Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
1. Superior Tribunal de Justiça
PExt no HABEAS CORPUS Nº 210.697 - SP (2011/0143376-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ROBERTO PEREIRA PEIXOTO (PRESO)
PACIENTE : LUCIANA FLORES PEIXOTO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de petição (e-STJ fls. 70/79) protocolada em favor de
CARLOS ANDERSON DOS SANTOS, por meio da qual se pretende, com
fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da
decisão de fls. 61/64, que deferiu o pleito sumário formulado pelos pacientes para
sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, integrante
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o julgamento do mérito desta
impetração, determinando-se a expedição de alvará de soltura, nos seguintes
termos:
“Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar
impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de
Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos
pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º
0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal sob o argumento de que não haveria motivos para a
prisão temporária dos pacientes, porquanto as
investigações iniciadas desde 2009 não teriam apontado
qualquer conduta ilícita praticada por eles, ressaltando
que nada que corroborasse com o procedimento
investigatório foi encontrado na busca e apreensão
realizada em sua residência.
Alega que a constrição cautelar seria medida
excepcional, que somente poderia ser decretada em
casos extremos, quando devidamente justificada e
respaldada em indícios suficientes de autoria.
Argumenta que a prisão dos investigados teria sido
baseada apenas no depoimento de um inimigo político do
paciente ROBERTO, destacando que as interceptações
telefônicas não teriam apresentado elementos que
justificassem a medida de exceção.
Observa que a autoridade policial já teria colhido todas as
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2. Superior Tribunal de Justiça
provas testemunhais e documentais, estando os autos do
inquérito policial praticamente relatados e aguardando
envio à Justiça Federal para eventual oferecimento de
denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do
competente alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, verifica-se que a
segregação dos pacientes é decorrente de decreto de
prisão temporária, por apontado envolvimento na prática
dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90,
ambos da Lei n. 8.666/93; arts. 317 e 333 do Código
Penal e, ainda, do crime previsto no art. 1º, incisos V e
VII, da Lei n. 9.613/98.
O Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º
0038655-07.2009.4.03.0000/SP assim fundamentou o
'decisum' objurgado:
“[...] A Lei n. 7.960/89, que dispõe sobre a prisão
temporária, em seu artigo 1º, assim dispõe, 'in verbis':
[...]
No ordenamento jurídico pátrio, se apresenta como
espécie de prisão cautelar, dotada, pois, de caráter
excepcional e instrumental. Por se tratar de prisão
cautelar, segundo este entendimento, que visa a
assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final,
reveste-se das características da instrumentalidade,
provisoriedade e acessoriedade.
Constituem seus requisitos o 'periculum libertatis' e o
'fumus comissis delicti', para evitar que o investigado
pratique novos crimes contra as vítimas ou qualquer
outra pessoa e no caso de fuga do distrito de culpa. O
'periculum libertatis' está presente nos dois primeiros
incisos e consiste na necessidade da prisão do
investigado que em liberdade poderia efetivamente
prejudicar o andamento das investigações ou de seu
resultado e o 'fumus comissis delicti' diz respeito à
exigência da prova da materialidade do fato e indícios
de autoria, conforme o iniciso III do art. 1º.
Na presente hipótese, conquanto tenham sido
autorizadas a quebra de sigilo bancário e,
anteriormente, telefônico, há de se ponderar que a
quebra de sigilo telefônico não surtiu os efeitos
desejados e a quebra de sigilo bancário, em
andamento, conquanto profícua, não supriu totalmente
as lacunas, ainda existentes.
Estando presentes indícios da prática habitual de
delitos pelos investigados, diante dos resultados
obtidos, até então, pela investigação encetada e da
necessidade de seu prosseguimento, remanesce
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indispensável a prisão temporária dos investigados por
conveniência da instrução do inquérito policial.
[...]
A autoridade policial, em sua representação, aponta
veementes indícios de formação de quadrilha,
incrustada e ramificada no Poder Executivo municipal
de Taubaté, destinada à prática habitual e reiterada de
crimes que dilapidam o patrimônio público,
envolvendo, inclusive, receitas de origem federal.
A continuidade das investigações sendo acautelada
possibilitará o deslinde dos fatos até então apurados e
que venham a surgir, culminando com a comprovação
da autoria do crime, em tese, praticado, capitulado no
art. 1º, inciso III, alínea l, da referida lei, sem prejuízo
de apuração de outros correlatos.
'In casu', a prisão temporária exsurge como legítima
porquanto voltada à preservação das investigações.
Também plausível a indicação daqueles que deverão
sofrer a medida restritiva de liberdade como forma de
serem protegidas as provas e preservada futura
persecução penal, bem como, de modo a evitar o
constrangimento de testemunhas.
[...]
Com efeito, consoante exposto pela autoridade
policial, a custódia requerida é necessária não
somente para a preservação das provas a serem
colhidas, mas também para que os envolvidos não as
destruam ou obstem, por qualquer forma, inclusive por
meio de orientação ou intimidação de testemunhas,
diligências a serem realizadas visando a comprovação
de tão graves delitos.
Ante o exposto, acolho a representação pela
decretação da prisão temporária, por 05 (cinco) dias,
dos seguintes investigados: Roberto Pereira Peixoto
[....] Luciana Flores Peixoto [...]” (fls. 47 a 56).
Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de
'habeas corpus' reserva-se aos casos excepcionais de
flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde
que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no
'fumus boni juris' e no 'periculum in mora'.
Compulsando os autos, depreende-se que o pleito
liminar, embora dotado de carga satisfativa, carrega em si
a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da
cautela requerida.
Com efeito, as prisões cautelares materializam-se como
exceção às regras constitucionais e, como tal, sua
incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em
elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no
contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível
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4. Superior Tribunal de Justiça
sem a existência de razão sólida e individualizada a
motivá-la.
Da leitura da decisão apontada verifica-se que a
ordenação do sequestro corporal antecipado dos
pacientes está fundada na gravidade dos fatos
criminosos noticiados, por supostamente terem
dilapidado patrimônio público, bem como em presunções
de que, soltos, poderiam influir na colheita de provas.
E, como já se decidiu: "O juízo valorativo a respeito da
gravidade da prática supostamente criminosa, a comoção
e repercussão social e periculosidade dos réus, se
desvinculadas de fatos concretos que não a própria ação
delitiva, como ocorre em regra, não constituem motivação
de cunho cautelar, com vistas a assegurar o resultado
final do processo, pois a própria prática criminosa, por si
só, é suficiente para intranquilizar a sociedade" , devendo
tais fatores, por isso, "permanecer alheios à avaliação
dos pressupostos da prisão preventiva" (HC n. 42.012/AL,
rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. em
3-11-2005).
Portanto, não demonstrada, com base em elementos
concretos, a presença do 'periculum libertatis', e
considerados os predicados pessoais favoráveis dos
pacientes, não há motivos para a continuidade da
custódia cautelar que lhes foi imposta.
Pelo exposto, defere-se a liminar para sustar os efeitos
do decreto de prisão temporária exarado pelo
Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º
0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o julgamento do
mérito desta impetração, determinando-se a expedição
de alvará de soltura em favor dos pacientes.” (fls. 61/64).
Noticia o peticionante que a situação do requerente é idêntica a dos
ora pacientes, pois idênticos os motivos que fundamentaram o decreto de prisão
temporária, ressaltando que não haveria motivos de caráter pessoal a obstar o pleito
de extensão dos efeitos da medida de urgência em comento, razão pela qual
deveria ser-lhe aplicado o disposto no art. 580 do CPP, sob pena de malferir o
princípio constitucional da isonomia.
Assevera que "a gravidade abstrata do delito e a mera presunção de
risco à colheita das provas não são suficientes à decretação e manutenção da
prisão cautelar" (fls. 73)
Requer, assim, a extensão ao requerente CARLOS ANDERSON DOS
SANTOS dos efeitos da decisão deferitória de liminar proferida em favor de
ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e LUCIANA FLORES PEIXOTO.
É o relatório.
O art. 580 do CPP permite que, no caso de concurso de agentes, a
decisão judicial favorável proferida em favor de um dos agentes se estenda aos
demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoais.
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5. Superior Tribunal de Justiça
Na hipótese, observa-se da decisão proferida pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, que tal
requisito mostra-se presente, tendo em vista a similitude da situação
fático-processual, uma vez que a ordenação do sequestro corporal antecipado está
fundada apenas na gravidade dos fatos criminosos noticiados, bem como em
presunções de que os investigados, soltos, poderiam influir na colheita de provas
(fls. 47 a 56).
Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a
presença do periculum libertatis , não há motivo para a continuidade da custódia
cautelar que foi imposta ao requerente CARLOS ANDERSON DOS SANTOS.
Evidenciada, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado,
haja vista a semelhança das situações fático-processuais entre os pacientes e o ora
requerente, resta justificada a pretendida extensão do referido decisum , com
fundamento no art. 580 do CPP.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior:
"Encontrando-se os co-réus na mesma situação
fático-processual e, também, não existindo qualquer
circunstância de caráter exclusivamente pessoal que
justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da
isonomia e do disposto no art. 580, do Código de
Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado
benéfico obtido por um deles" (PExt no HC 64519/RR,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 6-3-2007).
Ante o exposto, defere-se o pedido de extensão formulado para
sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o
julgamento do mérito desta impetração, determinando-se a expedição de alvará de
soltura em favor de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2011.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
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