SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça
PExt no HABEAS CORPUS Nº 210.697 - SP (2011/0143376-3)

RELATOR                 :   MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE              :   THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA
IMPETRADO               :   TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE                :   ROBERTO PEREIRA PEIXOTO (PRESO)
PACIENTE                :   LUCIANA FLORES PEIXOTO (PRESO)

                                               DECISÃO

             Trata-se de petição (e-STJ fls. 70/79) protocolada em favor de
CARLOS ANDERSON DOS SANTOS, por meio da qual se pretende, com
fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da
decisão de fls. 61/64, que deferiu o pleito sumário formulado pelos pacientes para
sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, integrante
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o julgamento do mérito desta
impetração, determinando-se a expedição de alvará de soltura, nos seguintes
termos:

                                 “Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar
                                 impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
                                 LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de
                                 Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
                                 da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos
                                 pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º
                                 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
                                 apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
                                 parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
                                 arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
                                 incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
                                 Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
                                 ilegal sob o argumento de que não haveria motivos para a
                                 prisão temporária dos pacientes, porquanto as
                                 investigações iniciadas desde 2009 não teriam apontado
                                 qualquer conduta ilícita praticada por eles, ressaltando
                                 que nada que corroborasse com o procedimento
                                 investigatório foi encontrado na busca e apreensão
                                 realizada em sua residência.
                                 Alega que a constrição cautelar seria medida
                                 excepcional, que somente poderia ser decretada em
                                 casos extremos, quando devidamente justificada e
                                 respaldada em indícios suficientes de autoria.
                                 Argumenta que a prisão dos investigados teria sido
                                 baseada apenas no depoimento de um inimigo político do
                                 paciente ROBERTO, destacando que as interceptações
                                 telefônicas não teriam apresentado elementos que
                                 justificassem a medida de exceção.
                                 Observa que a autoridade policial já teria colhido todas as
Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011   Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                                 provas testemunhais e documentais, estando os autos do
                                 inquérito policial praticamente relatados e aguardando
                                 envio à Justiça Federal para eventual oferecimento de
                                 denúncia.
                                 Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do
                                 competente alvará de soltura em favor dos pacientes.
                                 É o relatório.
                                 Dos elementos que instruem os autos, verifica-se que a
                                 segregação dos pacientes é decorrente de decreto de
                                 prisão temporária, por apontado envolvimento na prática
                                 dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90,
                                 ambos da Lei n. 8.666/93; arts. 317 e 333 do Código
                                 Penal e, ainda, do crime previsto no art. 1º, incisos V e
                                 VII, da Lei n. 9.613/98.
                                 O Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º
                                 0038655-07.2009.4.03.0000/SP assim fundamentou o
                                 'decisum' objurgado:
                                     “[...] A Lei n. 7.960/89, que dispõe sobre a prisão
                                     temporária, em seu artigo 1º, assim dispõe, 'in verbis':
                                     [...]
                                     No ordenamento jurídico pátrio, se apresenta como
                                     espécie de prisão cautelar, dotada, pois, de caráter
                                     excepcional e instrumental. Por se tratar de prisão
                                     cautelar, segundo este entendimento, que visa a
                                     assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final,
                                     reveste-se das características da instrumentalidade,
                                     provisoriedade e acessoriedade.
                                     Constituem seus requisitos o 'periculum libertatis' e o
                                     'fumus comissis delicti', para evitar que o investigado
                                     pratique novos crimes contra as vítimas ou qualquer
                                     outra pessoa e no caso de fuga do distrito de culpa. O
                                     'periculum libertatis' está presente nos dois primeiros
                                     incisos e consiste na necessidade da prisão do
                                     investigado que em liberdade poderia efetivamente
                                     prejudicar o andamento das investigações ou de seu
                                     resultado e o 'fumus comissis delicti' diz respeito à
                                     exigência da prova da materialidade do fato e indícios
                                     de autoria, conforme o iniciso III do art. 1º.
                                     Na presente hipótese, conquanto tenham sido
                                     autorizadas a quebra de sigilo bancário e,
                                     anteriormente, telefônico, há de se ponderar que a
                                     quebra de sigilo telefônico não surtiu os efeitos
                                     desejados e a quebra de sigilo bancário, em
                                     andamento, conquanto profícua, não supriu totalmente
                                     as lacunas, ainda existentes.
                                     Estando presentes indícios da prática habitual de
                                     delitos pelos investigados, diante dos resultados
                                     obtidos, até então, pela investigação encetada e da
                                     necessidade de seu prosseguimento, remanesce
Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011   Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                                     indispensável a prisão temporária dos investigados por
                                     conveniência da instrução do inquérito policial.
                                     [...]
                                     A autoridade policial, em sua representação, aponta
                                     veementes indícios de formação de quadrilha,
                                     incrustada e ramificada no Poder Executivo municipal
                                     de Taubaté, destinada à prática habitual e reiterada de
                                     crimes      que dilapidam        o patrimônio        público,
                                     envolvendo, inclusive, receitas de origem federal.
                                     A continuidade das investigações sendo acautelada
                                     possibilitará o deslinde dos fatos até então apurados e
                                     que venham a surgir, culminando com a comprovação
                                     da autoria do crime, em tese, praticado, capitulado no
                                     art. 1º, inciso III, alínea l, da referida lei, sem prejuízo
                                     de apuração de outros correlatos.
                                     'In casu', a prisão temporária exsurge como legítima
                                     porquanto voltada à preservação das investigações.
                                     Também plausível a indicação daqueles que deverão
                                     sofrer a medida restritiva de liberdade como forma de
                                     serem protegidas as provas e preservada futura
                                     persecução penal, bem como, de modo a evitar o
                                     constrangimento de testemunhas.
                                     [...]
                                     Com efeito, consoante exposto pela autoridade
                                     policial, a custódia requerida é necessária não
                                     somente para a preservação das provas a serem
                                     colhidas, mas também para que os envolvidos não as
                                     destruam ou obstem, por qualquer forma, inclusive por
                                     meio de orientação ou intimidação de testemunhas,
                                     diligências a serem realizadas visando a comprovação
                                     de tão graves delitos.
                                     Ante o exposto, acolho a representação pela
                                     decretação da prisão temporária, por 05 (cinco) dias,
                                     dos seguintes investigados: Roberto Pereira Peixoto
                                     [....] Luciana Flores Peixoto [...]” (fls. 47 a 56).
                                 Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de
                                 'habeas corpus' reserva-se aos casos excepcionais de
                                 flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde
                                 que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no
                                 'fumus boni juris' e no 'periculum in mora'.
                                 Compulsando os autos, depreende-se que o pleito
                                 liminar, embora dotado de carga satisfativa, carrega em si
                                 a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da
                                 cautela requerida.
                                 Com efeito, as prisões cautelares materializam-se como
                                 exceção às regras constitucionais e, como tal, sua
                                 incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em
                                 elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no
                                 contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível
Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011      Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                                 sem a existência de razão sólida e individualizada a
                                 motivá-la.
                                 Da leitura da decisão apontada verifica-se que a
                                 ordenação do sequestro corporal antecipado dos
                                 pacientes está fundada na gravidade dos fatos
                                 criminosos noticiados, por supostamente terem
                                 dilapidado patrimônio público, bem como em presunções
                                 de que, soltos, poderiam influir na colheita de provas.
                                 E, como já se decidiu: "O juízo valorativo a respeito da
                                 gravidade da prática supostamente criminosa, a comoção
                                 e repercussão social e periculosidade dos réus, se
                                 desvinculadas de fatos concretos que não a própria ação
                                 delitiva, como ocorre em regra, não constituem motivação
                                 de cunho cautelar, com vistas a assegurar o resultado
                                 final do processo, pois a própria prática criminosa, por si
                                 só, é suficiente para intranquilizar a sociedade" , devendo
                                 tais fatores, por isso, "permanecer alheios à avaliação
                                 dos pressupostos da prisão preventiva" (HC n. 42.012/AL,
                                 rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. em
                                 3-11-2005).
                                 Portanto, não demonstrada, com base em elementos
                                 concretos, a presença do 'periculum libertatis', e
                                 considerados os predicados pessoais favoráveis dos
                                 pacientes, não há motivos para a continuidade da
                                 custódia cautelar que lhes foi imposta.
                                 Pelo exposto, defere-se a liminar para sustar os efeitos
                                 do decreto de prisão temporária exarado pelo
                                 Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º
                                 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o julgamento do
                                 mérito desta impetração, determinando-se a expedição
                                 de alvará de soltura em favor dos pacientes.” (fls. 61/64).

              Noticia o peticionante que a situação do requerente é idêntica a dos
ora pacientes, pois idênticos os motivos que fundamentaram o decreto de prisão
temporária, ressaltando que não haveria motivos de caráter pessoal a obstar o pleito
de extensão dos efeitos da medida de urgência em comento, razão pela qual
deveria ser-lhe aplicado o disposto no art. 580 do CPP, sob pena de malferir o
princípio constitucional da isonomia.
              Assevera que "a gravidade abstrata do delito e a mera presunção de
risco à colheita das provas não são suficientes à decretação e manutenção da
prisão cautelar" (fls. 73)
              Requer, assim, a extensão ao requerente CARLOS ANDERSON DOS
SANTOS dos efeitos da decisão deferitória de liminar proferida em favor de
ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e LUCIANA FLORES PEIXOTO.
              É o relatório.
              O art. 580 do CPP permite que, no caso de concurso de agentes, a
decisão judicial favorável proferida em favor de um dos agentes se estenda aos
demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoais.
Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011   Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                Na hipótese, observa-se da decisão proferida pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, que tal
requisito mostra-se presente, tendo em vista a similitude da situação
fático-processual, uma vez que a ordenação do sequestro corporal antecipado está
fundada apenas na gravidade dos fatos criminosos noticiados, bem como em
presunções de que os investigados, soltos, poderiam influir na colheita de provas
(fls. 47 a 56).
                Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a
presença do periculum libertatis , não há motivo para a continuidade da custódia
cautelar que foi imposta ao requerente CARLOS ANDERSON DOS SANTOS.
                Evidenciada, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado,
haja vista a semelhança das situações fático-processuais entre os pacientes e o ora
requerente, resta justificada a pretendida extensão do referido decisum , com
fundamento no art. 580 do CPP.
                Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior:

                                 "Encontrando-se      os co-réus na mesma situação
                                 fático-processual e, também, não existindo qualquer
                                 circunstância de caráter exclusivamente pessoal que
                                 justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da
                                 isonomia e do disposto no art. 580, do Código de
                                 Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado
                                 benéfico obtido por um deles" (PExt no HC 64519/RR,
                                 Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 6-3-2007).

             Ante o exposto, defere-se o pedido de extensão formulado para
sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador
Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o
julgamento do mérito desta impetração, determinando-se a expedição de alvará de
soltura em favor de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS.
             Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
             Publique-se e intimem-se.
             Brasília (DF), 25 de junho de 2011.


                                    MINISTRO JORGE MUSSI
                                           Relator




Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011   Página 5 de 5

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer cpp senado - dez 2010
Parecer cpp  senado - dez 2010Parecer cpp  senado - dez 2010
Parecer cpp senado - dez 2010Bruno Amorelli
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalMaciel Colli
 
Novo código de processo penal
Novo código de processo penalNovo código de processo penal
Novo código de processo penalWebJurídico
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertodiariodocentrodomundo
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegadoluciovalente
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considraçõesJesus Brito
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14Neon Online
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 

Mais procurados (17)

Parecer cpp senado - dez 2010
Parecer cpp  senado - dez 2010Parecer cpp  senado - dez 2010
Parecer cpp senado - dez 2010
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
Atc[2]
 
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - PenalExame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
Exame de Ordem da OAB - Segunda Fase - Penal
 
Processo Penal Sumario
Processo Penal SumarioProcesso Penal Sumario
Processo Penal Sumario
 
Novo código de processo penal
Novo código de processo penalNovo código de processo penal
Novo código de processo penal
 
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiabertoPetição da defesa de Lula contra semiaberto
Petição da defesa de Lula contra semiaberto
 
862577
862577862577
862577
 
16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab16 07 sim-aud_trab
16 07 sim-aud_trab
 
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de DelegadoComo Fazer Peças Práticas de Delegado
Como Fazer Peças Práticas de Delegado
 
860005
860005860005
860005
 
Med. Caut. Hc 100959 Stf
Med. Caut. Hc 100959 StfMed. Caut. Hc 100959 Stf
Med. Caut. Hc 100959 Stf
 
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
2108 - REVOGAÇÃO DE PRISÃO - CPC Atualizado
 
Tribunal do juri breves considrações
Tribunal do juri   breves considraçõesTribunal do juri   breves considrações
Tribunal do juri breves considrações
 
Prisao preventiva
Prisao preventiva Prisao preventiva
Prisao preventiva
 
Pc exercicios (constitucional) aula 14
Pc exercicios (constitucional)   aula 14Pc exercicios (constitucional)   aula 14
Pc exercicios (constitucional) aula 14
 
827827
827827827827
827827
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 

Destaque

Agressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeAgressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeallaymer
 
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoEliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoallaymer
 
Todo lo que vimos en windows 8
Todo lo que vimos en windows 8Todo lo que vimos en windows 8
Todo lo que vimos en windows 8Fernanda My
 
3Com 655005001
3Com 6550050013Com 655005001
3Com 655005001savomir
 
Nuevo papa !!
Nuevo papa !!Nuevo papa !!
Nuevo papa !!carmay1d
 
Finca el carmen
Finca el carmenFinca el carmen
Finca el carmenjorge3198
 
O bordado da vida
O bordado da vidaO bordado da vida
O bordado da vidaelzaluz
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
Nuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopalNuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopalMariasungonzalez
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalomgyár - Content Marketing Agency
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Manual de usuario moodle
Manual de usuario moodleManual de usuario moodle
Manual de usuario moodleISI UCA
 
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiAcervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiallaymer
 
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar social
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialAuto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar social
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialallaymer
 
Conhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaConhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaelzaluz
 

Destaque (18)

Agressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridadeAgressao e abuso autoridade
Agressao e abuso autoridade
 
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoEliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
 
Todo lo que vimos en windows 8
Todo lo que vimos en windows 8Todo lo que vimos en windows 8
Todo lo que vimos en windows 8
 
3Com 655005001
3Com 6550050013Com 655005001
3Com 655005001
 
Nuevo papa !!
Nuevo papa !!Nuevo papa !!
Nuevo papa !!
 
Guarda con las cadenas
Guarda con las cadenasGuarda con las cadenas
Guarda con las cadenas
 
Chiste no
Chiste noChiste no
Chiste no
 
Finca el carmen
Finca el carmenFinca el carmen
Finca el carmen
 
O bordado da vida
O bordado da vidaO bordado da vida
O bordado da vida
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
Nuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopalNuevas metodologías episcopal
Nuevas metodologías episcopal
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Manual de usuario moodle
Manual de usuario moodleManual de usuario moodle
Manual de usuario moodle
 
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiAcervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
 
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar social
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar socialAuto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar social
Auto executoriedade ocupacao solo urbano bem estar social
 
Conhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaConhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escola
 
Le côté obscur de la cybersécurité
Le côté obscur de la cybersécuritéLe côté obscur de la cybersécurité
Le côté obscur de la cybersécurité
 

Semelhante a Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto

DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALEDECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALENoelia Brito
 
decisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunhadecisão judicial de Cunha
decisão judicial de CunhaJamildo Melo
 
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cPortal NE10
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFpoliticaleiaja
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosPortal NE10
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaPaulo Souza
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoR7dados
 
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...Marcelo Passiani
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Aninharebeca
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
 

Semelhante a Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto (20)

DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALEDECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE
DECISÃO DO STJ REVOGANDO PRISÃO DOS ENGENHEIROS DA VALE
 
In dubiu
In dubiuIn dubiu
In dubiu
 
In dubio pro reu
In dubio pro reuIn dubio pro reu
In dubio pro reu
 
Liminar concedida pelo TJPE
Liminar concedida pelo TJPELiminar concedida pelo TJPE
Liminar concedida pelo TJPE
 
827827 (1)
827827 (1)827827 (1)
827827 (1)
 
860010
860010860010
860010
 
decisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunhadecisão judicial de Cunha
decisão judicial de Cunha
 
862573
862573862573
862573
 
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STF
 
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusadosOperação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
Operação Turbulência: STF concede liberdade a acusados
 
858062
858062858062
858062
 
Hc 140.221 Stj
Hc 140.221 StjHc 140.221 Stj
Hc 140.221 Stj
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
 
alvará Lula
alvará Lulaalvará Lula
alvará Lula
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
 
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...
File -i--jurisprudencia2-raiz-acervo-tjsp-2013-05-21 1037-1112036223-1-tjsp_5...
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
 

Mais de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaallaymer
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
 

Mais de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verbaAcordao tj-rs-reconhecendo-verba
Acordao tj-rs-reconhecendo-verba
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
 

Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto

  • 1. Superior Tribunal de Justiça PExt no HABEAS CORPUS Nº 210.697 - SP (2011/0143376-3) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ROBERTO PEREIRA PEIXOTO (PRESO) PACIENTE : LUCIANA FLORES PEIXOTO (PRESO) DECISÃO Trata-se de petição (e-STJ fls. 70/79) protocolada em favor de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS, por meio da qual se pretende, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos da decisão de fls. 61/64, que deferiu o pleito sumário formulado pelos pacientes para sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o julgamento do mérito desta impetração, determinando-se a expedição de alvará de soltura, nos seguintes termos: “Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º, incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não haveria motivos para a prisão temporária dos pacientes, porquanto as investigações iniciadas desde 2009 não teriam apontado qualquer conduta ilícita praticada por eles, ressaltando que nada que corroborasse com o procedimento investigatório foi encontrado na busca e apreensão realizada em sua residência. Alega que a constrição cautelar seria medida excepcional, que somente poderia ser decretada em casos extremos, quando devidamente justificada e respaldada em indícios suficientes de autoria. Argumenta que a prisão dos investigados teria sido baseada apenas no depoimento de um inimigo político do paciente ROBERTO, destacando que as interceptações telefônicas não teriam apresentado elementos que justificassem a medida de exceção. Observa que a autoridade policial já teria colhido todas as Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça provas testemunhais e documentais, estando os autos do inquérito policial praticamente relatados e aguardando envio à Justiça Federal para eventual oferecimento de denúncia. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relatório. Dos elementos que instruem os autos, verifica-se que a segregação dos pacientes é decorrente de decreto de prisão temporária, por apontado envolvimento na prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei n. 8.666/93; arts. 317 e 333 do Código Penal e, ainda, do crime previsto no art. 1º, incisos V e VII, da Lei n. 9.613/98. O Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP assim fundamentou o 'decisum' objurgado: “[...] A Lei n. 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária, em seu artigo 1º, assim dispõe, 'in verbis': [...] No ordenamento jurídico pátrio, se apresenta como espécie de prisão cautelar, dotada, pois, de caráter excepcional e instrumental. Por se tratar de prisão cautelar, segundo este entendimento, que visa a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, reveste-se das características da instrumentalidade, provisoriedade e acessoriedade. Constituem seus requisitos o 'periculum libertatis' e o 'fumus comissis delicti', para evitar que o investigado pratique novos crimes contra as vítimas ou qualquer outra pessoa e no caso de fuga do distrito de culpa. O 'periculum libertatis' está presente nos dois primeiros incisos e consiste na necessidade da prisão do investigado que em liberdade poderia efetivamente prejudicar o andamento das investigações ou de seu resultado e o 'fumus comissis delicti' diz respeito à exigência da prova da materialidade do fato e indícios de autoria, conforme o iniciso III do art. 1º. Na presente hipótese, conquanto tenham sido autorizadas a quebra de sigilo bancário e, anteriormente, telefônico, há de se ponderar que a quebra de sigilo telefônico não surtiu os efeitos desejados e a quebra de sigilo bancário, em andamento, conquanto profícua, não supriu totalmente as lacunas, ainda existentes. Estando presentes indícios da prática habitual de delitos pelos investigados, diante dos resultados obtidos, até então, pela investigação encetada e da necessidade de seu prosseguimento, remanesce Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça indispensável a prisão temporária dos investigados por conveniência da instrução do inquérito policial. [...] A autoridade policial, em sua representação, aponta veementes indícios de formação de quadrilha, incrustada e ramificada no Poder Executivo municipal de Taubaté, destinada à prática habitual e reiterada de crimes que dilapidam o patrimônio público, envolvendo, inclusive, receitas de origem federal. A continuidade das investigações sendo acautelada possibilitará o deslinde dos fatos até então apurados e que venham a surgir, culminando com a comprovação da autoria do crime, em tese, praticado, capitulado no art. 1º, inciso III, alínea l, da referida lei, sem prejuízo de apuração de outros correlatos. 'In casu', a prisão temporária exsurge como legítima porquanto voltada à preservação das investigações. Também plausível a indicação daqueles que deverão sofrer a medida restritiva de liberdade como forma de serem protegidas as provas e preservada futura persecução penal, bem como, de modo a evitar o constrangimento de testemunhas. [...] Com efeito, consoante exposto pela autoridade policial, a custódia requerida é necessária não somente para a preservação das provas a serem colhidas, mas também para que os envolvidos não as destruam ou obstem, por qualquer forma, inclusive por meio de orientação ou intimidação de testemunhas, diligências a serem realizadas visando a comprovação de tão graves delitos. Ante o exposto, acolho a representação pela decretação da prisão temporária, por 05 (cinco) dias, dos seguintes investigados: Roberto Pereira Peixoto [....] Luciana Flores Peixoto [...]” (fls. 47 a 56). Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de 'habeas corpus' reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no 'fumus boni juris' e no 'periculum in mora'. Compulsando os autos, depreende-se que o pleito liminar, embora dotado de carga satisfativa, carrega em si a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da cautela requerida. Com efeito, as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la. Da leitura da decisão apontada verifica-se que a ordenação do sequestro corporal antecipado dos pacientes está fundada na gravidade dos fatos criminosos noticiados, por supostamente terem dilapidado patrimônio público, bem como em presunções de que, soltos, poderiam influir na colheita de provas. E, como já se decidiu: "O juízo valorativo a respeito da gravidade da prática supostamente criminosa, a comoção e repercussão social e periculosidade dos réus, se desvinculadas de fatos concretos que não a própria ação delitiva, como ocorre em regra, não constituem motivação de cunho cautelar, com vistas a assegurar o resultado final do processo, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade" , devendo tais fatores, por isso, "permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva" (HC n. 42.012/AL, rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j. em 3-11-2005). Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a presença do 'periculum libertatis', e considerados os predicados pessoais favoráveis dos pacientes, não há motivos para a continuidade da custódia cautelar que lhes foi imposta. Pelo exposto, defere-se a liminar para sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o julgamento do mérito desta impetração, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.” (fls. 61/64). Noticia o peticionante que a situação do requerente é idêntica a dos ora pacientes, pois idênticos os motivos que fundamentaram o decreto de prisão temporária, ressaltando que não haveria motivos de caráter pessoal a obstar o pleito de extensão dos efeitos da medida de urgência em comento, razão pela qual deveria ser-lhe aplicado o disposto no art. 580 do CPP, sob pena de malferir o princípio constitucional da isonomia. Assevera que "a gravidade abstrata do delito e a mera presunção de risco à colheita das provas não são suficientes à decretação e manutenção da prisão cautelar" (fls. 73) Requer, assim, a extensão ao requerente CARLOS ANDERSON DOS SANTOS dos efeitos da decisão deferitória de liminar proferida em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e LUCIANA FLORES PEIXOTO. É o relatório. O art. 580 do CPP permite que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um dos agentes se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoais. Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Na hipótese, observa-se da decisão proferida pelo Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, que tal requisito mostra-se presente, tendo em vista a similitude da situação fático-processual, uma vez que a ordenação do sequestro corporal antecipado está fundada apenas na gravidade dos fatos criminosos noticiados, bem como em presunções de que os investigados, soltos, poderiam influir na colheita de provas (fls. 47 a 56). Portanto, não demonstrada, com base em elementos concretos, a presença do periculum libertatis , não há motivo para a continuidade da custódia cautelar que foi imposta ao requerente CARLOS ANDERSON DOS SANTOS. Evidenciada, portanto, a plausibilidade jurídica do direito invocado, haja vista a semelhança das situações fático-processuais entre os pacientes e o ora requerente, resta justificada a pretendida extensão do referido decisum , com fundamento no art. 580 do CPP. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior: "Encontrando-se os co-réus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles" (PExt no HC 64519/RR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 6-3-2007). Ante o exposto, defere-se o pedido de extensão formulado para sustar os efeitos do decreto de prisão temporária exarado pelo Desembargador Federal relator do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, até o julgamento do mérito desta impetração, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor de CARLOS ANDERSON DOS SANTOS. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 25 de junho de 2011. MINISTRO JORGE MUSSI Relator Documento: 16266706 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2011 Página 5 de 5