SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
APELAÇÃO CÍVEL N° 678503-1, DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL


    Apelante:        ANGELO LUIZ DELGOBO
    Apelada:         JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI
    Rec. Ades.: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI
    Relator:         JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI




                                       APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
                                       ATO ILÍCITO – MORDIDA DE CACHORO –
                                       RESPONSABILIDADE             DO      PROPRIETÁRIO          DO
                                       ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO –
                                       JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR
                                       DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS –
                                       APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO –
                                       NEGA PROVIMENTO.
                                       1.- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
                                       causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
                                       2.- A determinação do valor arbitrado a título de danos morais
                                       deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e
                                       educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e
                                       ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado.




                                       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob
    nº 678503-1, de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível, em que é apelante Ângelo Luiz Delgobo e
    apelada Jocemara do Rocio Iablonski.


    I – RELATÓRIO
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 1 de 6
Apelação Cível n° 678503-1


                                       Jocemara do Rocio Iablonski ajuizou ação de indenização por
    danos morais nos autos nº 506/2008 da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face
    de Ângelo Luiz Delgobo, alegando, em síntese, que foi vítima de mordida do cachorro do réu,
    que lhe arrancou a parte superior da orelha esquerda.

                                       A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a
    culpa e a responsabilidade do Requerido, condenando-o a pagar a Autora danos morais no
    valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, com
    juros de mora desde a data do evento, de 1% ao mês. Condenou ainda o requerido ao
    pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da
    condenação (fls. 63/70).

                                       Inconformado com a decisão apela o requerido requerendo a
    concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que a culpa pelo ocorrido foi da autora que
    ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante, sendo atacada pelo
    cachorro, e que não deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Alternativamente, requer a
    redução do valor fixado, com a aplicação dos juros de mora a partir da sentença ou acórdão e
    não da data dos fatos.

                                       A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração do
    valor dos danos morais, e da verba honorária para 20%.

                                       Com as contrarrazões às fls.102/105.

                                       É o relatório.


    II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS


                                       Trata o presente de recursos de apelação em relação a sentença
    que julgou procedente a ação indenizatória em que a autora fora mordida pelo cachorro do
    vizinho.

                                       Conforme decidido pelo MM. Juiz “a quo”, a culpa pelo
    acidente foi do dono do animal, que não tomou as providências necessárias.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 2 de 6
Apelação Cível n° 678503-1


                                       A orientação da jurisprudência vem no sentido de que a tão só
    verificação do eventus damni dá origem à responsabilidade pela reparação, sequer exigindo a
    prova do prejuízo.

                                       No caso, restou incontroverso que no dia 31/01/2007, a apelada
    foi mordida pelo cachorro de propriedade do apelante, que avançou sobre o muro que divide
    as casas.

                                       De outro lado, denota-se que ao contestar o feito, o apelante
    afirmou que a apelada ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi
    atacada.

                                       Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar
    que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do
    ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do 936 do
    Código Civil, in verbis: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
    provar culpa da vítima ou força maior.”

                                       Da análise deste dispositivo, conclui-se que foi adotada a
    responsabilidade civil objetiva, elidida, apenas, em comprovada a culpa exclusiva da vítima,
    ou força maior. Portanto, enquanto cabe à vítima comprovar tão somente o dano, e o nexo
    causal entre este e a conduta do animal, incumbe ao respectivo dono ou detentor, demonstrar
    alguma das excludentes previstas no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorre nos
    presentes autos.

                                       Na lição de Rui Stocco:

                                            Com a nova redação do art. 936, o legislador tomou posição firme, sem
                                       tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por
                                       este causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação
                                       ou condição, pouco importando se vigiava adequadamente, ou não, o animal
                                       ou que este tenha sido provocado por outro animal.
                                            Há responsabilidade do dono ou detentor do animal independentemente
                                       da verificação de culpa e, portanto, presunção absoluta.
                                            Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não
                                       admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do
                                       animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou
                                       força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 3 de 6
Apelação Cível n° 678503-1

                                       excludentes da responsabilidade. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. rev.,
                                       atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 988.)

                                       É esse o entendimento jurisprudencial:
                                       “Indenização – Ataque por cães bravios – danos físicos e morais – culpa in
                                       vigilando caracterizada – reparação devida. Demonstrada a culpa in
                                       vigilando daqueles que mantém sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos
                                       e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem
                                       ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem
                                       tem a guarda dos animais.” (RT 277/274)
                                       “Responsabilidade civil – Ato ilícito – Passeio com cão perigoso
                                       (‘Doberman’) em local inadequado –Responsabilidade pelo risco assumido.
                                       O cão ‘Doberman’, usado na guarda de residências, é reconhecidamente
                                       perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa
                                       característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu
                                       proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos
                                       provocados.” (RT, 589/109).
                                       Desta forma, correta a sentença que decidiu pelo dever de
    indenizar por parte do dono do animal.

                                       Quanto ao dano moral, seu cabimento é pacífico, e independe do
    prejuízo patrimonial, caracterizando-se no abalo a que foi submetida a requerente, em razão
    do ataque do animal e, principalmente, da amputação do polegar da mão esquerda.

                                       De outra parte, requer o apelante a redução do valor arbitrado e
    a apelada através de recurso adesivo, requer a majoração do valor.

                                       Ressalte-se, inicialmente, que a determinação do valor arbitrado
    a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa,
    do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de
    vista do lesado. A quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do
    enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há
    de indenizar e o status daquele que há de receber.

                                       O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser
    simbólico, mas deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
    Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus
    reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.


Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 4 de 6
Apelação Cível n° 678503-1


                                       Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a
    alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do
    lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano, como meio de ponderar, o mais
    objetivamente possível, direitos ligados à integridade, intimidade, à vida privada, à honra e à
    imagem das pessoas.

                                       Mais uma vez é judiciosa a palavra de Caio Mário Da Silva
    Pereira, “Responsabilidade Civil”, nº 45, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989:

                                            “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho
                                       patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos
                                       pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve
                                       receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada
                                       pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
                                       posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se
                                       converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
                                       inexpressiva”.

                                       Portanto, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido a fim
    de cumprir com a função repreensora de um lado, e ressarcitória de outro.

                                       Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre
    os danos morais, devem incidir, na espécie, da data do evento nos termos do que dispõe a
    Súmula 54 do STJ.

                                       Por fim, não merece reparo a fixação da verba honorária no
    percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o
    trabalho realizado, e o tempo de tramitação da demanda, porquanto bem atende os requisitos
    das alíneas "a" "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

                                       Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação
    bem como também negar provimento ao recurso adesivo.


    III – DISPOSITIVO


                                       ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 5 de 6
Apelação Cível n° 678503-1


    provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
    voto do relator.

                                       Participaram do julgamento Excelentíssimos Desembargadores
    José Augusto Gomes Aniceto – Presidente com voto, e Rosana Amara Girardi Fachin.

                                       Curitiba, 14 de abril de 2.011.

                                       SERGIO LUIZ PATITUCCI
                                             Relator




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
                                                    Página 6 de 6

Mais conteúdo relacionado

Destaque

Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Informa Jurídico
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFabio Motta
 
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...Alberto Bezerra
 
Modelo de apelação
Modelo de apelaçãoModelo de apelação
Modelo de apelaçãoCADU GONZAGA
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculoallaymer
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cívelFabiano Manquevich
 
23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentes
23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes
23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentesFernanda Pereira Da Silva Machado
 

Destaque (9)

Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
Apelação cível – ação de indenização por danos materiais,
 
Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795Ag 70051033439 rs_1354437583795
Ag 70051033439 rs_1354437583795
 
Apelação.sp
Apelação.spApelação.sp
Apelação.sp
 
Fernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordãoFernando daminelli acordão
Fernando daminelli acordão
 
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
Juros abusivos nos contratos de financiamento de veículo | Palestra Alberto B...
 
Modelo de apelação
Modelo de apelaçãoModelo de apelação
Modelo de apelação
 
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculoApelação cível. responsabilidade civil   busca apreensao veiculo
Apelação cível. responsabilidade civil busca apreensao veiculo
 
Apelação resposta oab cível
Apelação   resposta oab cívelApelação   resposta oab cível
Apelação resposta oab cível
 
23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentes
23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes23   apelação, embargos de declaração, embargos infringentes
23 apelação, embargos de declaração, embargos infringentes
 

Semelhante a Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...Massao Alexandre
 
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...
Responsabilidade civil   aluna baleada em campus de universidade - danos mora...Responsabilidade civil   aluna baleada em campus de universidade - danos mora...
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...allaymer
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da condutaLuiz F T Siqueira
 
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissivaApelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissivaallaymer
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Sol Fall
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iiiWalter Marinho
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9Pedro Kurbhi
 
Homem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obscenoHomem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obscenoInforma Jurídico
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
 
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168ozjo1
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaPedro Kurbhi
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
 
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdf
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdfPRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdf
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdfAmericoSilva20
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3Fabiano Manquevich
 

Semelhante a Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao (20)

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...
Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1º vara criminal do foro regi...
 
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...
Responsabilidade civil   aluna baleada em campus de universidade - danos mora...Responsabilidade civil   aluna baleada em campus de universidade - danos mora...
Responsabilidade civil aluna baleada em campus de universidade - danos mora...
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
 
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissivaApelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
Apelação cível. 1) atropelamento. conduta comissiva
 
Sentenca caminhao-sentenca
Sentenca caminhao-sentencaSentenca caminhao-sentenca
Sentenca caminhao-sentenca
 
Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432Acordao 2013 104432
Acordao 2013 104432
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Resumo de pratica simulada penal iii
Resumo de pratica simulada penal  iiiResumo de pratica simulada penal  iii
Resumo de pratica simulada penal iii
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 9
 
Homem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obscenoHomem é condenado por ato obsceno
Homem é condenado por ato obsceno
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
 
861352
861352861352
861352
 
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168
Locaçao ac 6573757-pr_1307486167168
 
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mulaApelacao 994051577432 morte atropelamento mula
Apelacao 994051577432 morte atropelamento mula
 
Acordao Embargos
Acordao EmbargosAcordao Embargos
Acordao Embargos
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
 
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdf
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdfPRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdf
PRATICAS PROCESSUAIS PENAIS OAA Parte2.pdf
 
Responsabilidade
ResponsabilidadeResponsabilidade
Responsabilidade
 
Direito processual civil aula 3
Direito processual civil   aula 3Direito processual civil   aula 3
Direito processual civil aula 3
 

Mais de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 

Mais de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 

Apelação cível – ação de indenização por mordida de cao

  • 1. APELAÇÃO CÍVEL N° 678503-1, DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL Apelante: ANGELO LUIZ DELGOBO Apelada: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI Rec. Ades.: JOCEMARA DO ROCIO IABLONSKI Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – MORDIDA DE CACHORO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO – SÚMULA 54 STJ - RECURSOS – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO – ADESIVO – NEGA PROVIMENTO. 1.- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2.- A determinação do valor arbitrado a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 678503-1, de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível, em que é apelante Ângelo Luiz Delgobo e apelada Jocemara do Rocio Iablonski. I – RELATÓRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 6
  • 2. Apelação Cível n° 678503-1 Jocemara do Rocio Iablonski ajuizou ação de indenização por danos morais nos autos nº 506/2008 da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em face de Ângelo Luiz Delgobo, alegando, em síntese, que foi vítima de mordida do cachorro do réu, que lhe arrancou a parte superior da orelha esquerda. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconheceu a culpa e a responsabilidade do Requerido, condenando-o a pagar a Autora danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, com juros de mora desde a data do evento, de 1% ao mês. Condenou ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 63/70). Inconformado com a decisão apela o requerido requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita. Alega que a culpa pelo ocorrido foi da autora que ultrapassou os limites do muro e projetou-se sobre o terreno do apelante, sendo atacada pelo cachorro, e que não deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Alternativamente, requer a redução do valor fixado, com a aplicação dos juros de mora a partir da sentença ou acórdão e não da data dos fatos. A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração do valor dos danos morais, e da verba honorária para 20%. Com as contrarrazões às fls.102/105. É o relatório. II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Trata o presente de recursos de apelação em relação a sentença que julgou procedente a ação indenizatória em que a autora fora mordida pelo cachorro do vizinho. Conforme decidido pelo MM. Juiz “a quo”, a culpa pelo acidente foi do dono do animal, que não tomou as providências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 6
  • 3. Apelação Cível n° 678503-1 A orientação da jurisprudência vem no sentido de que a tão só verificação do eventus damni dá origem à responsabilidade pela reparação, sequer exigindo a prova do prejuízo. No caso, restou incontroverso que no dia 31/01/2007, a apelada foi mordida pelo cachorro de propriedade do apelante, que avançou sobre o muro que divide as casas. De outro lado, denota-se que ao contestar o feito, o apelante afirmou que a apelada ultrapassou os limites da propriedade do autor e por este motivo foi atacada. Para se eximir de responsabilidade, cabia ao dono demonstrar que guardava e vigiava o animal; que este foi provocado por outro; que houve imprudência do ofendido; ou que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior, nos termos do 936 do Código Civil, in verbis: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Da análise deste dispositivo, conclui-se que foi adotada a responsabilidade civil objetiva, elidida, apenas, em comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou força maior. Portanto, enquanto cabe à vítima comprovar tão somente o dano, e o nexo causal entre este e a conduta do animal, incumbe ao respectivo dono ou detentor, demonstrar alguma das excludentes previstas no dispositivo legal acima transcrito, o que não ocorre nos presentes autos. Na lição de Rui Stocco: Com a nova redação do art. 936, o legislador tomou posição firme, sem tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor de animal ressarcirá o dano por este causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação ou condição, pouco importando se vigiava adequadamente, ou não, o animal ou que este tenha sido provocado por outro animal. Há responsabilidade do dono ou detentor do animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, presunção absoluta. Essa presunção, por ser jure et de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 6
  • 4. Apelação Cível n° 678503-1 excludentes da responsabilidade. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007. p. 988.) É esse o entendimento jurisprudencial: “Indenização – Ataque por cães bravios – danos físicos e morais – culpa in vigilando caracterizada – reparação devida. Demonstrada a culpa in vigilando daqueles que mantém sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem tem a guarda dos animais.” (RT 277/274) “Responsabilidade civil – Ato ilícito – Passeio com cão perigoso (‘Doberman’) em local inadequado –Responsabilidade pelo risco assumido. O cão ‘Doberman’, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados.” (RT, 589/109). Desta forma, correta a sentença que decidiu pelo dever de indenizar por parte do dono do animal. Quanto ao dano moral, seu cabimento é pacífico, e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no abalo a que foi submetida a requerente, em razão do ataque do animal e, principalmente, da amputação do polegar da mão esquerda. De outra parte, requer o apelante a redução do valor arbitrado e a apelada através de recurso adesivo, requer a majoração do valor. Ressalte-se, inicialmente, que a determinação do valor arbitrado a título de danos morais deve tomar por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado. A quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 6
  • 5. Apelação Cível n° 678503-1 Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem do lesado e a do que lesou, a intenção do autor do dano, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à integridade, intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Mais uma vez é judiciosa a palavra de Caio Mário Da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, nº 45, pág. 67, Rio de Janeiro, 1989: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. Portanto, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido a fim de cumprir com a função repreensora de um lado, e ressarcitória de outro. Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, devem incidir, na espécie, da data do evento nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ. Por fim, não merece reparo a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação da demanda, porquanto bem atende os requisitos das alíneas "a" "b" e "c", do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso de apelação bem como também negar provimento ao recurso adesivo. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 6
  • 6. Apelação Cível n° 678503-1 provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento Excelentíssimos Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto – Presidente com voto, e Rosana Amara Girardi Fachin. Curitiba, 14 de abril de 2.011. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 6