A Norma Regulamentadora 1 estabelece os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional no Brasil. As Normas Regulamentadoras, publicadas em 1978, são elaboradas por uma comissão tripartite e aplicam-se a todas as empresas e instituições regidas pela CLT. Empregadores e empregados têm responsabilidades específicas para garantir a saúde e segurança no trabalho.
2. Quando a segurança começou no Brasil
No Brasil as regras de proteção a saúde e
integridade do trabalhador só se fizeram valer
quando tomaram FORÇA DE LEI.
E só em 1943 surge a Consolidação das Leis do
trabalho – CLT sendo o principal instrumento
para regulamentar as relações de trabalho e
proteger os trabalhadores.
Apesar de todas as evoluções que seguiram desde
1943 somente em 1978 entraram em vigor as
Normas Regulamentadoras (NR)
Allan Douglas Romão
3. Norma Regulamentadora 1
As Normas regulamentadora também chamadas
de NR, foram publicadas pelo Ministério do
Trabalho e emprego (MTE), Port. 3.214/78,
estabelece o requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos mínimos de Segurança e Saúde
Ocupacional (SSO), atualmente são 36 NRs
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4. Elaboração e modificação das NRs
As NR são elaboradas e modificadas por uma
comissão tripartite composta por representantes do
governo, empregadores e empregados,
GOVERNO
Ministério
Trabalho
EMPREGADORES
Associações
EMPREGADOS
Sindicatos
As NR são elaboradas e modificadas por meio de
portarias expedidas pelo (MTE).
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5. Aplicação das NR
São de observância obrigatória para qualquer
empresa ou instituição que tenha empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) “Celetista”, Incluindo empresas privadas e
públicas,
A observância das NR não desobriga as empresas
do cumprimento destas outras disposições
contidas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos estados ou municípios, e outros,
oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
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6. Secretária de Segurança e Saúde no
Trabalho
Órgão nacional competente para coordenar,
orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionas com segurança e saúde ocupacional e,
Pela Fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde
ocupacional, em todo o território nacional,
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7. Delegacias regionais do
Trabalho (DRT)
Nos limites de sua jurisdição, são os órgãos
regionais competentes para executar as
atividades relacionadas com segurança e saúde
ocupacional
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8. Delegacias regionais do
Trabalho (DRTs)
Compete as DRTs
Adotar medidas necessárias à fiel observância legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive orientar os empregados
sobre a correta implementação das NRs,
Impor penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional,
Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de
obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e ou
neutralização de insalubridade,
Atender requisições judiciais para realização de pericias sobre segurança e
medicina ocupacional nas localidades onde não houver médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE
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9. Fiscalização da DRT pode ser
delegado a outros órgãos
Podem ser delegados por:
Órgãos Federais,
Estaduais e,
Municipais, mediante convênio autorizado pelo
MTE
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10. Aplicações do empregador nas NR
Empregador é a empresa individual ou coletiva, que assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação de serviços do empregado.
São considerados empregadores aqueles que tenham empregados,
podem ser;
Profissionais liberais,
Profissionais autônomos
Instituição beneficentes,
Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
Sindicatos,
Condomínios.
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11. Responsabilidade do empregador
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde
ocupacional, elabora Ordem de Serviços sobre
segurança e saúde ocupacional, dando
conhecimento aos empregados sobre riscos que
estão expostos, e,
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12. Responsabilidade do empregador
Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou
operações insalubres bem como condições inseguras de trabalho,
Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional
minimizando a ocorrência dos atos inseguros e melhorar o
desempenho do trabalho,
Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem
conhecer e cumprir,
Informar os trabalhadores sobre riscos que possam originar-se nos
locais de trabalho,
Os meios para preveni-los e limitar tais riscos,
Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho,
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13. Responsabilidades do empregado
Cabe ao empregado obedecer aos requisitos técnicos e legais
estabelecidos pela legislação, além dos procedimentos escritos e
boas práticas estabelecidas e comunicadas pelo empregador,
Devem ser considerados;
Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
saúde ocupacional inclusive as ordem de serviços expedidas pelo
empregador,
Usar EPI e EPC e métodos de trabalhos fornecidos e estabelecidos
pelo empregador,
Submeter aos exames médicos estabelecidos no PCMSO da
empresa
Colaborar com o empregador no cumprimento das NR
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14. Penalidades do empregado
As penalidades previstas na legislação a serem
aplicadas ao empregado que não atender ao
requisitos de segurança e saúde ocupacional
estabelecida pelas legislação e pelo empregador
são;
Advertência oral,
Advertência escrita,
Suspensão sem pagamento, e,
Dispensa por justa causa.
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15. Penalidades do empregador
O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde
ocupacional acarretará ao empregar a aplicação
das penalidade prevista na legislação pertinente,
incluindo multas, embargos e interdições
conforme previsto na,
NR 3 - Embargo ou interdição e,
NR 28 - Fiscalização e Penalidades.
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16. Sujeitos a fiscalização do trabalho
Os empregadores, tomadores de serviços e
intermediadores de serviços, empresas,
instituições, associações, órgãos e entidades de
qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à
inspeção do trabalho e ficam pessoalmente, ou
por seus preposto ou representantes legais,
obrigados a permitir aos Auditores Fiscais do
Trabalho (AFT) o acesso aos estabelecimentos,
dependências e locais de trabalho, bem como
apresentar os documentos e materiais solicitados
para fins de inspeção do trabalho.
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17. DECRETO 4.552 (27/12/02)
Art. 13 ressalta que o Auditor Fiscal do
Trabalho (AFT), munido de credencial tem o
direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso
e em qualquer dia e horário em todos os locais de
trabalho mencionados no Art. 9,
Art. 15 determina que as inspeções, quando
necessárias, serão efetuadas de forma
imprevista, cercadas das cautelas, na época e
horários mais apropriados
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