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NORMA
REGULAMENTADORA 1
Port. 3.214/78, CLT art. 154 à 159
Allan Douglas Romão
Quando a segurança começou no Brasil
No Brasil as regras de proteção a saúde e
integridade do trabalhador só se fizeram valer
quando tomaram FORÇA DE LEI.
E só em 1943 surge a Consolidação das Leis do
trabalho – CLT sendo o principal instrumento
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Apesar de todas as evoluções que seguiram desde
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Normas Regulamentadoras (NR)
Allan Douglas Romão
Norma Regulamentadora 1
As Normas regulamentadora também chamadas
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Trabalho e emprego (MTE), Port. 3.214/78,
estabelece o requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos mínimos de Segurança e Saúde
Ocupacional (SSO), atualmente são 36 NRs

Allan Douglas Romão
Elaboração e modificação das NRs
As NR são elaboradas e modificadas por uma
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As NR são elaboradas e modificadas por meio de
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Allan Douglas Romão
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trabalho.
Allan Douglas Romão
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Trabalho
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Allan Douglas Romão
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Allan Douglas Romão
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Trabalho (DRTs)
 Compete as DRTs
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sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive orientar os empregados
sobre a correta implementação das NRs,
 Impor penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional,
 Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de
obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
 Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e ou
neutralização de insalubridade,
 Atender requisições judiciais para realização de pericias sobre segurança e
medicina ocupacional nas localidades onde não houver médico do trabalho
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Allan Douglas Romão
Fiscalização da DRT pode ser
delegado a outros órgãos
Podem ser delegados por:
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MTE

Allan Douglas Romão
Aplicações do empregador nas NR
 Empregador é a empresa individual ou coletiva, que assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação de serviços do empregado.
 São considerados empregadores aqueles que tenham empregados,
podem ser;
 Profissionais liberais,
 Profissionais autônomos
 Instituição beneficentes,
 Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
 Sindicatos,
 Condomínios.
Allan Douglas Romão
Responsabilidade do empregador
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde
ocupacional, elabora Ordem de Serviços sobre
segurança e saúde ocupacional, dando
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estão expostos, e,

Allan Douglas Romão
Responsabilidade do empregador
 Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou
operações insalubres bem como condições inseguras de trabalho,
 Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional
minimizando a ocorrência dos atos inseguros e melhorar o
desempenho do trabalho,
 Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem
conhecer e cumprir,
 Informar os trabalhadores sobre riscos que possam originar-se nos
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 Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho,
Allan Douglas Romão
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 Cabe ao empregado obedecer aos requisitos técnicos e legais
estabelecidos pela legislação, além dos procedimentos escritos e
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saúde ocupacional inclusive as ordem de serviços expedidas pelo
empregador,
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pelo empregador,
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Allan Douglas Romão
Penalidades do empregado
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estabelecida pelas legislação e pelo empregador
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Allan Douglas Romão
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O não-cumprimento das disposições legais e
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Allan Douglas Romão
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Trabalho (AFT) o acesso aos estabelecimentos,
dependências e locais de trabalho, bem como
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Allan Douglas Romão
DECRETO 4.552 (27/12/02)
Art. 13 ressalta que o Auditor Fiscal do
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trabalho mencionados no Art. 9,
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  • 1. NORMA REGULAMENTADORA 1 Port. 3.214/78, CLT art. 154 à 159 Allan Douglas Romão
  • 2. Quando a segurança começou no Brasil No Brasil as regras de proteção a saúde e integridade do trabalhador só se fizeram valer quando tomaram FORÇA DE LEI. E só em 1943 surge a Consolidação das Leis do trabalho – CLT sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores. Apesar de todas as evoluções que seguiram desde 1943 somente em 1978 entraram em vigor as Normas Regulamentadoras (NR) Allan Douglas Romão
  • 3. Norma Regulamentadora 1 As Normas regulamentadora também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e emprego (MTE), Port. 3.214/78, estabelece o requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), atualmente são 36 NRs Allan Douglas Romão
  • 4. Elaboração e modificação das NRs As NR são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados, GOVERNO Ministério Trabalho EMPREGADORES Associações EMPREGADOS Sindicatos As NR são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo (MTE). Allan Douglas Romão
  • 5. Aplicação das NR São de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “Celetista”, Incluindo empresas privadas e públicas, A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outros, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Allan Douglas Romão
  • 6. Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho Órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionas com segurança e saúde ocupacional e, Pela Fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o território nacional, Allan Douglas Romão
  • 7. Delegacias regionais do Trabalho (DRT) Nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com segurança e saúde ocupacional Allan Douglas Romão
  • 8. Delegacias regionais do Trabalho (DRTs)  Compete as DRTs  Adotar medidas necessárias à fiel observância legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive orientar os empregados sobre a correta implementação das NRs,  Impor penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional,  Embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;  Notificar as empresas, estipulando prazos para eliminação e ou neutralização de insalubridade,  Atender requisições judiciais para realização de pericias sobre segurança e medicina ocupacional nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE Allan Douglas Romão
  • 9. Fiscalização da DRT pode ser delegado a outros órgãos Podem ser delegados por: Órgãos Federais, Estaduais e, Municipais, mediante convênio autorizado pelo MTE Allan Douglas Romão
  • 10. Aplicações do empregador nas NR  Empregador é a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços do empregado.  São considerados empregadores aqueles que tenham empregados, podem ser;  Profissionais liberais,  Profissionais autônomos  Instituição beneficentes,  Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,  Sindicatos,  Condomínios. Allan Douglas Romão
  • 11. Responsabilidade do empregador Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, elabora Ordem de Serviços sobre segurança e saúde ocupacional, dando conhecimento aos empregados sobre riscos que estão expostos, e, Allan Douglas Romão
  • 12. Responsabilidade do empregador  Adotar medidas para eliminar ou neutralizar atividades ou operações insalubres bem como condições inseguras de trabalho,  Estabelecer requisitos internos de segurança e saúde ocupacional minimizando a ocorrência dos atos inseguros e melhorar o desempenho do trabalho,  Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir,  Informar os trabalhadores sobre riscos que possam originar-se nos locais de trabalho,  Os meios para preveni-los e limitar tais riscos,  Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho, Allan Douglas Romão
  • 13. Responsabilidades do empregado  Cabe ao empregado obedecer aos requisitos técnicos e legais estabelecidos pela legislação, além dos procedimentos escritos e boas práticas estabelecidas e comunicadas pelo empregador, Devem ser considerados;  Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional inclusive as ordem de serviços expedidas pelo empregador,  Usar EPI e EPC e métodos de trabalhos fornecidos e estabelecidos pelo empregador,  Submeter aos exames médicos estabelecidos no PCMSO da empresa  Colaborar com o empregador no cumprimento das NR Allan Douglas Romão
  • 14. Penalidades do empregado As penalidades previstas na legislação a serem aplicadas ao empregado que não atender ao requisitos de segurança e saúde ocupacional estabelecida pelas legislação e pelo empregador são; Advertência oral, Advertência escrita, Suspensão sem pagamento, e, Dispensa por justa causa. Allan Douglas Romão
  • 15. Penalidades do empregador O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional acarretará ao empregar a aplicação das penalidade prevista na legislação pertinente, incluindo multas, embargos e interdições conforme previsto na, NR 3 - Embargo ou interdição e, NR 28 - Fiscalização e Penalidades. Allan Douglas Romão
  • 16. Sujeitos a fiscalização do trabalho Os empregadores, tomadores de serviços e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam pessoalmente, ou por seus preposto ou representantes legais, obrigados a permitir aos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) o acesso aos estabelecimentos, dependências e locais de trabalho, bem como apresentar os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. Allan Douglas Romão
  • 17. DECRETO 4.552 (27/12/02) Art. 13 ressalta que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), munido de credencial tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário em todos os locais de trabalho mencionados no Art. 9, Art. 15 determina que as inspeções, quando necessárias, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas das cautelas, na época e horários mais apropriados Allan Douglas Romão
  • 18. NORMAS REGULAMENTADORAS – NR 1 • Allan Douglas Romão Técnico Segurança do Trabalho