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Projeto de Lei nº /2015
Poder Executivo
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em 6.925 (seis mil novecentos e vinte e cinco) cargos de militares
estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficial de Estado Maior (QOEM):
13 (treze) Coronéis;
30 (trinta) Tenentes-Coronéis;
83 (oitenta e três) Majores;
113 (cento e treze) Capitães.
b) Quadro de Oficial Especialista Bombeiro Militar (QOEBM):
09 (nove) Tenentes-Coronéis;
17 (dezessete) Majores;
28 (vinte e oito) Capitães.
c) Quadro de Oficial Auxiliar Bombeiro Militar (QOABM):
44 (quarenta e quatro) Capitães.
d) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM):
396 (trezentos e noventa e sei s) Primeiros-Tenentes.
II - Praças:
a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM):
200 (duzentos) alunos Oficiais, sendo 140 (cento e quarenta) QOEM e 60 (sessenta)
Especialistas.
b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM):
998 (novecentos e noventa e oito) Primeiros-Sargentos;
1561 (um mil quinhentos e sessenta e um) Segundos-Sargentos;
3434 (três mil quatrocentos e trinta e quatro) Soldados.
§ 1º O efetivo estabelecido para o QTBM é oriundo das Praças explicitado na alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 2º Ao Capitão a que se refere à alínea “c” do inciso I deste artigo caberá atuar nas áreas de logística, de patrimônio, de pessoal e de prevenção de
incêndio, sendo-lhe vedado o comando de frações.
§ 3º O acesso aos cargos de Capitão QOABM é privativo dos integrantes do QTBM que apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de nível
superior fornecido por instituição reconheci da pelo Ministério da Educação, sejam aprovados em procedimento interno e atendam aos demais requisitos
estabelecidos em plano de carreira.
§ 4º Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º do artigo 57-A das Disposições Constitucionais Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17
de junho de 2014.
Art. 2º Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da
ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiai s de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados Juízes
Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
Art. 3º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul relativas ao 1º semestre ocorrerão no dia 2 de julho e as relativas ao 2º
semestre ocorrerão no dia 28 de dezembro de cada ano.
Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, os quais abrangerão
os efetivos administrativo, de combate a incêndio, de proteção e prevenção contra incêndios, de busca e salvamento, de atividade defesa civil e de suporte básico
de vida, conforme Quadro do Anexo I da presente Lei, nos seguintes termos:
I - 01 (um) bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitantes, nos municípios cuja guarnição seja composta exclusivamente por militares estaduais ou com
Corpos de Bombeiros Mistos e a população seja superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 01 (um) bombeiro para cada 1.750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes nos municípios cuja OBM de combate a incêndio de bombeiro militar
esteja entre 25 km (vinte e cinco quilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar;
III - 01 (um) bombeiro para cada 1.500 (um mil de quinhentos) habitantes, não se admitindo menos de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o
cumprimento de escala, nos municípios cuja OBM de combate a incêndio de bombeiro militar esteja a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de
distância de apoio de outra OBM de combate a incêndio de Bombeiro Militar, ou sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar, Subunidade de
Bombeiros Militar ou equivalente, ainda que com população inferior a 100.000 (cem mi l ) habitantes;
IV - 01 (um) bombeiro para cada 3.000 (três mi l) habitantes, observando-se o mínimo de 15 (quinze) militares estaduais, acrescendo-se o efetivo
necessário para a administração e prevenção contra incêndios, nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Misto.
§ 1º O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Militar será baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da
corporação nunca inferior a 55 (cinquenta e cinco) militares estaduais.
§ 2º Para a administração dos Comandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5% (cinco por cento) do resultado da soma do efetivo de
combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 32 (trinta e dois) e máximo 40 (quarenta)
Bombeiros Militares.
§ 3º O cálculo previsto para a administração dos Batalhões de Bombeiros Militares ou equivalentes será baseado em 4% (quatro por cento) do resultado
da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área de responsabilidade, observando-se os limites mínimos de
15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares.
§ 4º O cálculo previsto para a administração dos demais OBM de Bombeiros Militares será baseado em 7% (sete por cento) da soma do efetivo das
atividades operacionais da respectiva área de responsabilidade.
§ 5º Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar em 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares, para os casos em que o resultado da
relação de bombeiros/habitantes seja inferior a 35 (trinta e cinco) militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo necessário para
administração, prevenção contra incêndios, busca e salvamento.
§ 6º Para todos os OBM de Bombeiros Militares serão acrescidos um bombeiro Militar para cada 12.000 (doze mil) habitantes para a composição do
efetivo das atividades de prevenção contra incêndio, prevendo-se um mínimo de 02 (dois) servidores para o OBM.
§ 7º Nos OBM em que existam, ou venham existir, convênios com aeródromos, deverá ser previsto efetivo específico para essa fração em conformidade
com o quantitativo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos de Portaria a ser expedida pelo Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar.
§ 8º Para fins de dimensionamento dos cálculos de efetivo relacionados à população atendida pelos OBM devem ser considerados todos os municípios da
área de responsabilidade territorial do respectivo OBM;
Art. 5º O efetivo mínimo previsto para compor uma guarnição de serviço de socorro em municípios sedes de Subunidades ou equivalentes e àquelas
distantes mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para compor a guarnição de viatura
Auto Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela
sala de operações.
Parágrafo único. Será admitida a composição de 04 (quatro) bombeiros militares para compor uma guarnição mínima de combate a incêndio e 02
(dois) para a viatura de resgate quando existir apoio de outra guarnição a menos de 10 (dez) minutos de deslocamento.
Art. 6º A implementação do efetivo previsto nesta Lei ocorrerá mediante a oferta anual de vagas em um percentual de 20% (vinte por cento) do
claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de formação da Academia de Bombeiros Militar.
§ 1º. Depois de completado o efetivo previsto no “caput” deste artigo, a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ri o Grande do Sul ocorrerá mediante oferta de vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão estabelecidas
computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescidos de 100 (cem).
§ 2º. Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração será
computada como se vaga fosse para fins de provimento.
Art. 7º. A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente da edição do
censo oficial do Brasil .
Parágrafo único. A criação de novos OBM deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei.
Art. 8º O provimento dos cargos previstos nesta Lei , dar-se-á conforme projeção estabelecida no Anexo II desta Lei .
Parágrafo único. Os cargos não providos até o ano de 2018 serão providos nos anos subsequentes obedecendo ao plano de carreira dos militares
estaduais do Corpo de Bombeiros Militar.
Propostas de votação
Art. 9º. Fica compreendido no “caput” do art. 1º desta Lei, o efetivo transferido da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei que dispõe
sobre a transição, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS:
ANEXO I - TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO OPERACIONAL e TABELA DE FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO
ANEXO II – TABELA DE CRONOGRAMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
ANEXO I
TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO
ANEXO I - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE EFETIVO OPERACIONAL
Critérios (Combate Incêndio) Critérios (Prevenção)
1º 2º 1º 2º
POPULAÇÃO
TIPO DE
EFETIVO
TIPO DE OBM
DISTÂNCIA
DE APOIO
BOMBEIRO/
HABITANTE
EFETIVO MINIMO
BOMBEIRO
MILITAR/HABITANTE
EFETIVO MINIMO
INICIAL
Menor que 50.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer Qualquer Não aplicável 25 1/12.000 2
Maior que 50.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer
Menor que 25
km
1/2.000 32 1/12.000 2
Entre 25 e 50 km 1/1.750 32 1/12.000 2
Maior que 50 km 1/1.500 32 1/12.000 2
Até 100.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer Maior que 50 km 1/1.500 32 1/12.000 2
Sede Unidade Qualquer 1/1.500 32 1/12.000 2
Qualquer Bombeiro Misto Qualquer Qualquer 1/3.000 15 1/12.000 2
Qualquer Bombeiro Militar
Bombeiro de
aeródromo
Qualquer Não aplicável
Conforme regras da
ANAC e Portaria do
CBMRS
Não aplicável Não aplicável
TABELA FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO
UNIDADE EFETIVO MÍNIMO EFETIVO MÁXIMO
CCBM 55 1% do total do CBM-RS
Cmdo Reg/ABM 32 40
BBM / BBS / BAv 15 25
Outros 7% do efetivo operacional
ANEXO II
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
1. Plano de implementação de cargos próprios do CBMRS.
Ano 2015 2016 2017 2018
Semestre 1º 2º 1º 2º 1º 2º 1º 2º
Posto/Graduação Quadro
Coronel QOEM 0 2 2 2 2 2 1 1
Tenente Coronel
QOEM 0 5 2 3 2 3 2 3
QOEBM 0 0 0 0 0 3 3 3
Major
QOEM 0 7 7 7 6 6 6 6
QOEBM 0 0 0 0 3 4 5 5
Capitão
QOEM 0 7 6 6 6 7 7 6
QOEBM 0 0 0 6 6 6 5 5
QOABM 0 6 7 6 7 6 6 6
Tenente QTBM 0 36 45 45 45 45 45 45
1º Sgt QBM 0 70 75 75 75 75 70 70
2º Sgt QBM 0 110 120 125 120 120 119 110
Soldado QBM 0 0 100 100 110 115 200 200
2. Cargos originários da Brigada Militar a serem incorporados ao CBMRS na data
de publicação da presente Lei.
Posto/Grad Quadro Quantidade
Coronel QOEM 1
Tenente
Coronel
QOEM
11
Major QOEM 38
Capitão QOEM 68
1º Tenente QTPM 90
1º Sargento QPM-2 488
2º Sargento QPM-2 737
3º Sargento QPM-2 810
Soldado QPM-2 2609
TOTAL 4852

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Projeto fixa efetivo Corpo Bombeiros RS em 6.925 militares

  • 1. Projeto de Lei nº /2015 Poder Executivo Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em 6.925 (seis mil novecentos e vinte e cinco) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficial de Estado Maior (QOEM): 13 (treze) Coronéis; 30 (trinta) Tenentes-Coronéis; 83 (oitenta e três) Majores; 113 (cento e treze) Capitães. b) Quadro de Oficial Especialista Bombeiro Militar (QOEBM): 09 (nove) Tenentes-Coronéis; 17 (dezessete) Majores; 28 (vinte e oito) Capitães. c) Quadro de Oficial Auxiliar Bombeiro Militar (QOABM): 44 (quarenta e quatro) Capitães. d) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM): 396 (trezentos e noventa e sei s) Primeiros-Tenentes.
  • 2. II - Praças: a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM): 200 (duzentos) alunos Oficiais, sendo 140 (cento e quarenta) QOEM e 60 (sessenta) Especialistas. b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): 998 (novecentos e noventa e oito) Primeiros-Sargentos; 1561 (um mil quinhentos e sessenta e um) Segundos-Sargentos; 3434 (três mil quatrocentos e trinta e quatro) Soldados. § 1º O efetivo estabelecido para o QTBM é oriundo das Praças explicitado na alínea “b” do inciso II deste artigo. § 2º Ao Capitão a que se refere à alínea “c” do inciso I deste artigo caberá atuar nas áreas de logística, de patrimônio, de pessoal e de prevenção de incêndio, sendo-lhe vedado o comando de frações. § 3º O acesso aos cargos de Capitão QOABM é privativo dos integrantes do QTBM que apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por instituição reconheci da pelo Ministério da Educação, sejam aprovados em procedimento interno e atendam aos demais requisitos estabelecidos em plano de carreira. § 4º Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º do artigo 57-A das Disposições Constitucionais Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17 de junho de 2014. Art. 2º Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiai s de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado. Art. 3º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul relativas ao 1º semestre ocorrerão no dia 2 de julho e as relativas ao 2º semestre ocorrerão no dia 28 de dezembro de cada ano.
  • 3. Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, os quais abrangerão os efetivos administrativo, de combate a incêndio, de proteção e prevenção contra incêndios, de busca e salvamento, de atividade defesa civil e de suporte básico de vida, conforme Quadro do Anexo I da presente Lei, nos seguintes termos: I - 01 (um) bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitantes, nos municípios cuja guarnição seja composta exclusivamente por militares estaduais ou com Corpos de Bombeiros Mistos e a população seja superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 01 (um) bombeiro para cada 1.750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes nos municípios cuja OBM de combate a incêndio de bombeiro militar esteja entre 25 km (vinte e cinco quilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar; III - 01 (um) bombeiro para cada 1.500 (um mil de quinhentos) habitantes, não se admitindo menos de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o cumprimento de escala, nos municípios cuja OBM de combate a incêndio de bombeiro militar esteja a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra OBM de combate a incêndio de Bombeiro Militar, ou sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar, Subunidade de Bombeiros Militar ou equivalente, ainda que com população inferior a 100.000 (cem mi l ) habitantes; IV - 01 (um) bombeiro para cada 3.000 (três mi l) habitantes, observando-se o mínimo de 15 (quinze) militares estaduais, acrescendo-se o efetivo necessário para a administração e prevenção contra incêndios, nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Misto. § 1º O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Militar será baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da corporação nunca inferior a 55 (cinquenta e cinco) militares estaduais. § 2º Para a administração dos Comandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5% (cinco por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 32 (trinta e dois) e máximo 40 (quarenta) Bombeiros Militares. § 3º O cálculo previsto para a administração dos Batalhões de Bombeiros Militares ou equivalentes será baseado em 4% (quatro por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área de responsabilidade, observando-se os limites mínimos de 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares. § 4º O cálculo previsto para a administração dos demais OBM de Bombeiros Militares será baseado em 7% (sete por cento) da soma do efetivo das atividades operacionais da respectiva área de responsabilidade.
  • 4. § 5º Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar em 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares, para os casos em que o resultado da relação de bombeiros/habitantes seja inferior a 35 (trinta e cinco) militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo necessário para administração, prevenção contra incêndios, busca e salvamento. § 6º Para todos os OBM de Bombeiros Militares serão acrescidos um bombeiro Militar para cada 12.000 (doze mil) habitantes para a composição do efetivo das atividades de prevenção contra incêndio, prevendo-se um mínimo de 02 (dois) servidores para o OBM. § 7º Nos OBM em que existam, ou venham existir, convênios com aeródromos, deverá ser previsto efetivo específico para essa fração em conformidade com o quantitativo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos termos de Portaria a ser expedida pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar. § 8º Para fins de dimensionamento dos cálculos de efetivo relacionados à população atendida pelos OBM devem ser considerados todos os municípios da área de responsabilidade territorial do respectivo OBM; Art. 5º O efetivo mínimo previsto para compor uma guarnição de serviço de socorro em municípios sedes de Subunidades ou equivalentes e àquelas distantes mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela sala de operações. Parágrafo único. Será admitida a composição de 04 (quatro) bombeiros militares para compor uma guarnição mínima de combate a incêndio e 02 (dois) para a viatura de resgate quando existir apoio de outra guarnição a menos de 10 (dez) minutos de deslocamento. Art. 6º A implementação do efetivo previsto nesta Lei ocorrerá mediante a oferta anual de vagas em um percentual de 20% (vinte por cento) do claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de formação da Academia de Bombeiros Militar. § 1º. Depois de completado o efetivo previsto no “caput” deste artigo, a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ri o Grande do Sul ocorrerá mediante oferta de vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescidos de 100 (cem). § 2º. Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração será computada como se vaga fosse para fins de provimento. Art. 7º. A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente da edição do censo oficial do Brasil .
  • 5. Parágrafo único. A criação de novos OBM deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei. Art. 8º O provimento dos cargos previstos nesta Lei , dar-se-á conforme projeção estabelecida no Anexo II desta Lei . Parágrafo único. Os cargos não providos até o ano de 2018 serão providos nos anos subsequentes obedecendo ao plano de carreira dos militares estaduais do Corpo de Bombeiros Militar. Propostas de votação Art. 9º. Fica compreendido no “caput” do art. 1º desta Lei, o efetivo transferido da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei que dispõe sobre a transição, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXOS: ANEXO I - TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO OPERACIONAL e TABELA DE FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO ANEXO II – TABELA DE CRONOGRAMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
  • 6. ANEXO I TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO ANEXO I - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE EFETIVO OPERACIONAL Critérios (Combate Incêndio) Critérios (Prevenção) 1º 2º 1º 2º POPULAÇÃO TIPO DE EFETIVO TIPO DE OBM DISTÂNCIA DE APOIO BOMBEIRO/ HABITANTE EFETIVO MINIMO BOMBEIRO MILITAR/HABITANTE EFETIVO MINIMO INICIAL Menor que 50.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Qualquer Não aplicável 25 1/12.000 2 Maior que 50.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Menor que 25 km 1/2.000 32 1/12.000 2 Entre 25 e 50 km 1/1.750 32 1/12.000 2 Maior que 50 km 1/1.500 32 1/12.000 2 Até 100.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Maior que 50 km 1/1.500 32 1/12.000 2 Sede Unidade Qualquer 1/1.500 32 1/12.000 2 Qualquer Bombeiro Misto Qualquer Qualquer 1/3.000 15 1/12.000 2 Qualquer Bombeiro Militar Bombeiro de aeródromo Qualquer Não aplicável Conforme regras da ANAC e Portaria do CBMRS Não aplicável Não aplicável TABELA FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO UNIDADE EFETIVO MÍNIMO EFETIVO MÁXIMO CCBM 55 1% do total do CBM-RS Cmdo Reg/ABM 32 40 BBM / BBS / BAv 15 25 Outros 7% do efetivo operacional
  • 7. ANEXO II PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 1. Plano de implementação de cargos próprios do CBMRS. Ano 2015 2016 2017 2018 Semestre 1º 2º 1º 2º 1º 2º 1º 2º Posto/Graduação Quadro Coronel QOEM 0 2 2 2 2 2 1 1 Tenente Coronel QOEM 0 5 2 3 2 3 2 3 QOEBM 0 0 0 0 0 3 3 3 Major QOEM 0 7 7 7 6 6 6 6 QOEBM 0 0 0 0 3 4 5 5 Capitão QOEM 0 7 6 6 6 7 7 6 QOEBM 0 0 0 6 6 6 5 5 QOABM 0 6 7 6 7 6 6 6 Tenente QTBM 0 36 45 45 45 45 45 45 1º Sgt QBM 0 70 75 75 75 75 70 70 2º Sgt QBM 0 110 120 125 120 120 119 110 Soldado QBM 0 0 100 100 110 115 200 200 2. Cargos originários da Brigada Militar a serem incorporados ao CBMRS na data de publicação da presente Lei. Posto/Grad Quadro Quantidade Coronel QOEM 1 Tenente Coronel QOEM 11 Major QOEM 38 Capitão QOEM 68 1º Tenente QTPM 90 1º Sargento QPM-2 488 2º Sargento QPM-2 737 3º Sargento QPM-2 810 Soldado QPM-2 2609 TOTAL 4852