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ÉTICA DO POLICIAL
Alcionir do Amarante Silva1
RESUMO
Na atualidade, devido às diversas transformações por que vem passando a sociedade
tanto no contexto econômico, sociais e inclusive jurídicos, onde a morosidade dos processos
parece privilegiar as atitudes criminosas e desamparar os cidadãos de bem, faz-se necessário
resgatar a importância da ética como elemento norteador do comportamento humano. Para
tanto, a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros que abordam a questão ética, através
deste artigo pretende-se discutir e aprofundar os conhecimentos a respeito da ética, desta-
cando seu conceito e sua aplicabilidade na vida pessoal e profissional. Através do estudo
a respeito da ética profissional, concluiu-se que ela é o instrumento norteador da responsabili-
dade e competência do profissional da segurança pública na medida em que ela não só permi-
te, mas motiva o policial a realizar um trabalho realmente comprometido com a posição social
que a profissão lhe atribui, de garantir a segurança pública, bem como com a garantia da efe-
tivação dos direitos do povo para a garantia do processo de transformação da sociedade atual.
Palavras chave: Polícia. Ética.
INTRODUÇÃO
Hoje, nota-se que muitas pessoas demonstram não ter uma cultura de valores in-
serida em sua vida, criando situações angustiantes, vividas também por colegas de pro-
fissão, familiares e amigos. Esse sentimento não é restrito a uma determinada idade ou
sexo; essa “deseducação” é percebida desde a infância e estende-se até a adolescência,
quando apresenta seu maior pico, e muitas vezes se mantém durante a vida adulta. As
pessoas agridem o patrimônio público, transferindo a violência presente em seu convívio
familiar e social para as coisas que não possuem proprietário visível, comportando-se de
maneira inadequada e imprópria. Ao mesmo tempo, observa-se que há uma escassez ca-
da vez maior de afeto, de limites, de direitos e deveres respeitados por parte dos indiví-
duos na postura de cidadãos.
Nos dias de hoje, percebe-se que alguns valores de suma importância para se vi-
ver bem em sociedade vêm sendo esquecidos. O mundo físico e social se complicou
1
Aluno do curso de Filosofia da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
2
muito; todavia, o homem não vive isolado ou num mundo só material, mas sim num
mundo de convivência, cujos valores precisam ser conhecidos, compreendidos e postos
em prática.
O Estado de Direito é um Estado de Direitos fundamentais, no qual a Constituição
garante a efetivação dos direitos e liberdade fundamentais do homem, independentemente da
qualidade e do papel que exerce na sociedade, como pessoa, cidadão, profissional ou conde-
nado. Nesse sentido, partindo do pressuposto de que o direito deve respeitar não só o plano
formal, princípio da legalidade, mas o plano material e as garantias fundamentais do cidadão,
a escolha desse tema se justifica pela necessidade observada no decorrer do estudo das
disciplinas de discutir e aprofundar os conhecimentos a respeito da ética, destacando seu
conceito e sua aplicabilidade na vida pessoal e profissional.
Pretende-se evidenciar também que a ética profissional em sintonia com a responsa-
bilidade e competência profissional é que permitirão ao profissional da segurança pública em
especial ao policial, poder e querer realizar um trabalho realmente comprometido com sua
posição social que a sociedade lhe confiou, bem como com a garantia da efetivação dos direi-
tos do povo para a garantia do processo de transformação da sociedade atual.
Para dar conta de desenvolver o objetivo proposto, será realizada uma pesquisa ex-
ploratória com o intuito de proporcionar maiores informações sobre a questão da ética profis-
sional do policial.
Quanto ao objeto de estudo, será realizada uma pesquisa bibliográfica, utilizando
como fonte de pesquisa livros e publicações periódicas que abordam o tema de estudo, com a
finalidade de realizar uma síntese de idéias dos trabalhos já publicados tanto sobre a ética no
sentido geral da palavra como no aspecto restrito a ética profissional.
1- ÉTICA POLICIAL
De acordo com Nalini (2001, p. 150), “a sociedade é uma união moral estável de
uma pluralidade de pessoas compostas ao atendimento de finalidades comuns, mediante utili-
zação de meios próprios”. Mas para que as pessoas possam saber como agir para satisfazer
suas necessidades e desejos, sem com isso prejudicar o modo de viver das demais pessoas que
convivem numa mesma sociedade, existem as leis. Sob esse prisma, a lei não deve ser vista
3
somente como um instrumento de punição do indivíduo que comete uma infração perante as
regras socialmente estabelecidas, mas sim, como um instrumento que oriente os indivíduos
sobre as ações que são socialmente aceitas, e as devidas punições que serão impostas aos que
infringirem as regras vigentes, pois como bem ressalta Beccaria (2002, p. 101):
É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve
antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é
mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar
possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme
o cálculo dos bens e dos males desta existência.
Nesse sentido, com a realização deste artigo, pretende-se dar uma visão geral sobre
ética e a sua importância não só no contexto das atividades cotidianas, mas, também para o
profissional. Para tanto, decorrente do fato de que o conceito de ética permite uma reflexão
filosófica, se entendeu oportuno ao enfatizar uma visão global no que tange a ética abordar
seu foco filosófico, para adentrar, em seguida, no próprio objetivo maior, qual seja a ética
profissional do policial, como um forte aliado para que possa atuar com dignidade e responsa-
bilidade perante as situações conflitantes que se depara no que se refere à manutenção da or-
dem social.
1.1 Ética: algumas delimitações
Cada um de nós orienta seu comportamento por normas que consideram apropriadas
ou dignas de serem cumpridas. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos
compreendem como devem agir. Assim, sua ação é resultado de uma decisão refletida. De
acordo com Catâneo (2008, p. 20): “Ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos
seres humanos na sociedade. A Ética estuda, analisa, reflete sobre o comportamento humano,
considerado em sua totalidade, diversidade e variedade”. Decorrente dessa definição pode
afirmar que todos os nossos atos e julgamentos, toda nossa prática pressupõe normas que
apontam o que se deve fazer para se ter uma postura ética. Cada indivíduo busca orientar a
sua conduta por normas seja convincente ou ter a bondade de serem cumpridas. Condutas
aceita e convencida de forma que as pessoas entendam como devem agir. Assim, o seu ato é
resultado de uma força decidida pelo seu modo de proceder, isso é uma decisão refletida.
Para serem eticamente defensáveis, é preciso demonstrar que os atos com
base no interesse pessoal são compatíveis com princípios éticos de bases
4
mais amplas, pois a noção de ética traz consigo a idéia de alguma coisa mai-
or que o indivíduo. Se for defender a minha conduta em bases éticas, não
posso mostrar apenas os benefícios que ela me traz. Devo reportar-me a um
público maior (ALMEIDA e CHRISTMANN, 2002, p. 13-14).
Para Silva (2000), a definição de ética implica em determinar a sua extensão ou seus
limites, enfim, explicar o seu significado, o que se torna aqui indispensável para o exercício
da atividade policial. Neste sentido, De acordo com Boff (2004, p. 37):
A ética é parte da filosofia. Considera concepções de fundo acerca da vida,
do universo, do ser humano e de seu destino, estatui princípios e valores que
orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por
princípios e convicções. Dizemos, então, que tem caráter e boa índole.
O professor Theobaldo Miranda dos Santos apud Silva (2000, p. 15) define a ética
como “o estudo da ação humana na sua inclinação para o bem. Pode, portanto, ser definida
como a ciência que trata do uso que o homem deve fazer da sua liberdade para atingir seu fim
último”. Por outro lado, Silva (2000, p. 16) também apresenta a definição de Bertrand Russel
que considera a ética como “consistindo em princípios gerais que nos auxiliam a determinar
regras de conduta”. Decorrente destas definições pode-se afirmar que todos os atos e julga-
mentos, toda prática de um indivíduo pressupõe normas que apontam o que se deve fazer para
se ter uma postura ética. Isso muda de um tempo para o outro, de uma sociedade para outra.
A ética estuda o comportamento do homem livre diante de si próprio e do
meio em que vive. Tem como finalidade, traçar-lhe deveres no plano moral,
exigindo-lhe a prática do bem.
Se o homem tem liberdade para comportar-se, pode, se quiser, agir etica-
mente (SILVA, 2000, p. 16-17).
Ainda para Silva (2000, p. 17), a ética, “não se esgota na teoria, ela é prática do bem e
praticar o bem é agir respeitando os valores morais que estão dentro da consciência individual
e coletiva. E assim ela exerce o poder de censura sobre as relações sociais”.
As normas e regras que a sociedade estabelece que os indivíduos sigam sustentam-se
nos valores criados pelos sujeitos em suas relações entre si e com a natureza. Nesse sentido,
Nalini (2001, p. 38) formula a seguinte definição:
A norma exprime um dever e se dirige a seres capazes de cumpri-la ou violá-
la. Sustenta-a o suposto filosófico da liberdade. Se o indivíduo não pudesse
deixar de fazer o que ela prescreve, não seria norma genuína, mas lei natural.
De maneira análoga, careceria de sentido declarar que a distância mais curta
5
entre dois pontos deve ser a linha reta, porque isso não é obrigatório, senão
necessário e evidente. É da essência da norma a possibilidade de sua viola-
ção.
Desse modo, quando se fala em relações estabelecidas socialmente pelos homens,
não se pode ignorar o fato de que toda relação está intimamente relacionada com a organiza-
ção do poder na sociedade. E como tal, tem-se sempre alguém que manda e alguém que obe-
dece. Porém, esta estrutura é baseada nessa organização do poder existente na sociedade na
qual as pessoas pertencentes à elite da sociedade adquirem o poder de determinar as regras
gerais que controlarão o comportamento da sociedade. Isto é determinando o que é certo e
errado, o que é moral e imoral. Em fim, delineando a cultura de um povo.
Como resultado desse conjunto de regras, para Vasques (2000), a ética se apresenta
como uma reflexão crítica sobre a moralidade, sobre a dimensão moral do comportamento do
homem. Cabe a ela, enquanto investigação que se dá no interior da filosofia, procurar ver cla-
ro, fundo e largo os valores, problematizá-los, buscar sua consistência.
Segundo Catâneo (2008), desde os tempos antigos, os filósofos e os moralistas vêm
expressando a idéia de que a conduta ética é aceitável de um ponto de vista que é de certa
forma, universal. Do mesmo modo, a prática do bem desde os tempos de Aristóteles é visto
como um caminho para a conquista da felicidade, nessa mesma linha de pensamento encon-
tramos Jesus, quando diz que devemos ir além dos nossos interesses pessoais e ‘amar os nos-
sos semelhantes como amamos a nós mesmos’ – Em outras palavras, atribuir aos interesses
alheios o mesmo peso que atribuímos aos nossos.
A Ética refere-se à práxis, pois é um conhecimento que visa o agir: “Uma
capacidade verdadeira e racionada de agir no tocante às coisas que são boas
ou más para o homem”. Na práxis, o agente, a ação e a finalidade do agir são
inseparáveis. Assim, por exemplo, dizer a verdade é uma virtude do agente,
inseparável de sua fala verdadeira e de sua finalidade, que é proferir uma
verdade. Na práxis ética, somos aquilo que fazemos (CATÂNEO, 2008, p.
109).
Complementando a contextualização apresentada por Catâneo, Vasques (2000, p. 23)
define a ética como “a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade.
Ou seja, é ciência de uma forma especifica de comportamento humano”. Em outras palavras,
a ética pode ser delimitada como uma área da filosofia que investiga os problemas colocados
pelo agir humano enquanto relacionado com valores morais. Busca assim discutir e funda-
mentar os juízos de valor a que se referem às ações, quando neles fundam seus objetivos, cri-
térios e fins. Nessa mesma linha de pensamento Almeida e Christmann (2002) citam Jesus,
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quando fala que devemos agir muito mais longe do que os interesses pessoais e ‘amar uns aos
outros como amamos a nós mesmos’ – Isso é, compartilhar os interesses dos outros do mesmo
modo que se agissem com os pessoais.
Segundo Almeida e Christmann (2002, p. 14), seguindo a mesma linha do preceito
cristão, também estão contidos no campo da ética o imperativo categórico de Emmanuel
Kant: “Age de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo
como princípio de uma legislação universal”.
Tanto o preceito cristão como o imperativo categórico de Kant partem de um
ponto de partida coletivo, em outras palavras, de uma perspectiva do bem
comum. No ‘amai-vos uns aos outros como ama a ti mesmo’ fica patente a
necessidade da igualdade na forma de amar. Esse preceito é também um
convite ao autoconhecimento, pois antes de amar ao outro, você necessita
amar a si próprio, e para amar-se, é imprescindível conhecer-se. Já no ‘age
de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre ao mesmo
tempo como princípio de uma legislação universal’, está clara a necessidade
de que o preceito que uma pessoa tenha escolhido como guia para suas ações
deva poder ser utilizado como princípio de uma legislação universal, ou seja,
possa ser usado por todos os homens e mulheres do universo. Uma lei dessa
espécie proporá a harmonia e o equilíbrio da sociedade e não a discórdia e o
conflito! (ALMEIDA e CHRISTMANN, 2002, p. 84).
Complementando esta contextualização, Vasques (2000, p. 23) define a ética como
“a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de
uma forma especifica de comportamento humano”.
Em outras palavras, a ética pode ser delimitada como uma área da filosofia que in-
vestiga os problemas que estão diretamente relacionados com o modo de agir das pessoas com
base nos valores morais. Busca assim discutir e fundamentar os juízos de valor a que se refe-
rem às ações, quando neles fundam seus objetivos, critérios e fins.
1.2 Ética profissional
O ser humano se constitui numa trama de relações sociais, na medida em que ele ad-
quire o seu modo de ser, agindo no contexto das relações sociais nas quais vive, produz, con-
some e sobrevive. Em suma, o ser humano emerge no seu modo de agir (habituais ou não), as
condutas normatizadas ou não, as convivências sadias ou neuróticas, as relações de trabalho,
de consumo, etc. constituem prática, social e historicamente o ser humano. Numa dimensão
geral, Luckesi (1992) delimita o ser humano como sendo o “conjunto das relações sociais”
das quais participa de forma ativa.
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Para compreender como o ser humano se constitui na dinâmica das relações sociais
como ser ativo, social e histórico, Luckesi (1992), sugere observar as condições que Marx faz
sobre o trabalho como o elemento essencial constitutivo do ser humano. O modo como as
pessoas agem se faz de forma social e histórica, produzindo não só o mundo dos bens materi-
ais, mas também o próprio modo de ser do ser humano. Sob este prisma, sendo o trabalho
entendido como fator de construção do ser humano, porque é através dele que se faz e se
constrói. O ser humano se torna propriamente humano na medida em que, conjuntamente com
outros seres humanos, pela ação, modifica o mundo externo conforme suas necessidades. Ao
mesmo tempo, constrói-se a si mesmo. E para que essas construções coletivas e individuais
ocorram em prol do bem comum cada profissão conta com um conjunto de regras que delimi-
tam o que é considerado socialmente “correto” e “errado”, através de um código de ética pro-
fissional.
Assim como todos os atos e julgamentos, a prática profissional pressupõe normas que
apontam o que se deve fazer. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos com-
preendem como devem agir. Assim a ação de um indivíduo é o resultado de uma decisão re-
fletida. Portanto, quando se reflete sobre as ações, sobre o comportamento prático com seus
juízos, entra-se na esfera ética, quando essas ações envolvem o campo profissional passa-se a
falar de código de ética.
O primeiro dever que a profissão impõe aos profissionais da segurança pública é sem
dúvida, o de bem conhecê-la. Não se pode, em verdade, exercer uma profissão, desconhecen-
do-lhe os deveres, as regras de conduta, as prerrogativas, até porque observar os preceitos do
Código de Ética profissional é dever inerente ao exercício de toda profissão.
Estoco (2002), considera o homem como um ser essencialmente ético, com base nas
seguintes observações:
“Porque dotado de inteligência, tem o poder de discernimento entre o bem
e o mal. Neste sentido, a razão pela qual deve disciplinar sua vida em qual-
quer setor da vida social, guiando-se pelos ditames da ética e da moral, isso
é estabelecida pelo estrato social em que vive”.
Deste modo, como o policial trabalha diretamente sobre as regras de convivência
humana, não há como dissociá-lo, na sua origem e aplicação, dos princípios morais, norteado-
res do comportamento humano. Pois como enfatiza Catâneo (2009, p. 101):
Com vistas à construção de um mundo onde a convivência social seja possí-
vel, a conduta desejada de todos os seres humanos é caracterizada pelo res-
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peito à vida e à dignidade dos outros seres e da natureza, tendo o ser humano
como um fim das ações – nunca o reduzindo a um objeto ou meio. A condu-
ta ética não é compatível com qualquer tipo de privilégio: visa igualdade de
direitos e deveres.
Mesmo sem o Código de Ética abarcar tudo quando deve o policial observar no to-
cante à moral, tanto profissional, como individual ou social, a verdade é que ele está sujeito,
além das normas gerais éticas, às normas civis e penais.
Para Leite (2002, p. 62), a Ética Profissional “serve para valorizar cada vez mais o
comportamento da pessoa humana no exercício de sua profissão e não para tolher sua liberda-
de pessoal, dom sagrado de sua existência”. Conforme Bittar (2002), a ética profissional cor-
responde a parte da ética aplicada (ética ecológica, ética familiar, ética profissional...), debru-
çando-se sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtiva.
Por sua vez, a ética profissional se destaca de dentro da ética aplicada como
um ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações la-
borais. É como especialização de conhecimentos aplicados que a ética pro-
fissional se vincula às idéias de utilidade, prestatividade, lucratividade, cate-
goria laboral, engajamento em modos de produção ou prestação de serviços,
exercício de atividades regularmente desenvolvidas de acordo com finalida-
des sociais (BITTAR, 2002, p. 363).
A partir destas delimitações, pode-se caracterizar a ética profissional como um ramo
da ética formado pelos mesmos princípios, defendidos e vividos por uma categoria social,
formada pelas pessoas que exercem a mesma profissão que avaliam um determinado compor-
tamento como sendo bom ou mau, ou seja, ético ou não. Desta forma, obedecer aos preceitos
do Código de Ética Profissional não é uma simples recomendação; é um dever inerente à pró-
pria profissão, considerada como infração disciplinar a transgressão de qualquer de seus pre-
ceitos, uma vez que toda a vida profissional dos profissionais do direito se reveste de invólu-
cro moral, que serve de armadura para se defrontar na luta judiciária.
O Policial-Militar que pratique crime de abuso de autoridade, responderá
perante a Justiça Comum, pelo crime e ainda na esfera disciplinar e adminis-
trativa, pela falta de respeito à conduta ética e profissional (SANTA CATA-
RINA, 1998, p. 89-90).
Isto mostra que o exercício de um direito torna-se ilícito quando dele se abusa. Ou
seja, ao mesmo tempo em que, um policial representa no contexto social como um profissio-
nal com autoridade para prender um cidadão, quando esta atitude é tomada para atender a
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interesses particulares, ela passa a ser vista como crime. Isso vale tanto para ações ilícitas cor-
riqueiras como o simples privilégio de “furar a fila”, como mais graves que visam garantir o
descumprimento de regras, porque “eu sou...”, é o caso dos registros em noticiários, de fla-
grantes de autoridades policiais que tentam utilizar-se de sua autoridade para escaparem de
flagrantes de embriagues no volante.
Não é fácil, obviamente, estabelecer regras fixas no direito positivo, para ser
aquilatada a violação do preceito, pois cabe ao juiz, em cada caso, averiguar
a influência da inverdade, da intenção da parte, para, então, aplicar a dispo-
sição adequada de cunho sancionatório ou, em nosso sistema, os arts. 16 e
18 do CPC. Mesmo assim, vários Códigos, inclusive o nosso de 1973, esta-
belecem regras que definem os atos de má-fé e, conseqüentemente, a pena
correspondente (STOCO, 2002, p. 97).
O policial tem o direito de abordar um cidadão que julga suspeito, até por sim sim-
ples modo de caminhar, ou olhar para determinada pessoa ou estabelecimento. Todavia “se
não foi encontrado nada que incrimine os suspeitos e não há indícios de irregularidades, deve-
rá apresentar-se às pessoas explicando o motivo da ação colocando-se à disposição para qual-
quer esclarecimento” (SANTA CATARINA, 1998, p. 15). Esta atitude de se justificar perante
o suspeito demonstra que a imunidade do policial para fazer uma abordagem não vai ao ponto
de legitimar ações de abuso.
2.1 Finalidade da ética profissional
Para Bittar (2002), quando se aborda a temática da ética profissional não se pode ig-
norar a análise do problema da codificação das regras e dos princípios éticos a um conjunto de
prescrições de caráter puramente formal e jurídico, a que se costuma chamar de códigos de
ética.
Isso porque, na atualidade, a ética tem-se reduzido e simplificado de modo
extremado a uma tecnologia ética. Talvez, na esperança de imediatizar o de-
ver ético na consciência do profissional, talvez, dentro de uma onda positi-
vista, tenha-se partido para uma tentativa de tornar concretos os princípios e
deveres éticos, produzindo-se os códigos de ética ou códigos de dever, espe-
cíficos para cada profissão. Ora, a conseqüência direta desse tipo de raciocí-
nio é: a) a transformação das prescrições éticas em mandamentos legais; b) a
retificação excessiva dos campos conceituais da ética; c) a compartimenta-
ção da ética em tantas partes quantas profissões existentes; d) a juridicização
dos mandamentos éticos (BITTAR, 2002, p. 367).
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A respeito dos diversos motivos substanciais que levaram ao surgimento e a vulgari-
zação de códigos de ética, Bittar (2002), relata que a ética codificada veio preencher uma ne-
cessidade de se transformar as incertezas da ética filosófica em algo claro e prescritivo, para
efeitos de controle corporativo, institucional e social.
“Se o campo da moral é um campo em aberto para as diversas consciên-
cias, faz-se senhor que, quando do exercício profissional, o indivíduo esteja
preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os companhei-
ros de trabalho e perante a coletividade, que, em seu foro íntimo e individu-
al, poderiam não querer assumir. Não poderiam as profissões ficar ao alve-
drio da livre-consciência dos profissionais agirem de acordo com suas re-
gras éticas subjetivas” (BITTAR, 2002, p. 369).
Com estas colocações, o autor considera que a liberdade absoluta de escolher esta ou
aquela ética, de acordo com a qual agir e orientar seus atos, não vale completamente para o
âmbito profissional. Abordando esta mesma temática, Leite (2002, p. 61) acrescenta:
A ética profissional orienta o comportamento moral dos profissionais, como
professores, comerciantes, industriais, médicos, administradores, contadores,
economistas, militares, engenheiros, políticos, juízes, advogados... As pro-
fissões que não possuem ainda o Código de Ética têm um juramento que é
feito publicamente pelos seus profissionais ao colarem grau, que resume o
autocumprimento de um dever profissional, enobrece e engrandece cada pro-
fissional e a respectiva profissão.
É por isso que a existência dessas normas éticas é considerada tão importante no
campo profissional, uma vez que garantem publicidade, oficialidade e igualdade. “Além de
ser a todos acessível, e de ser declarada como pauta de conduta dos membros da aplicação,
oferece a possibilidade de pré-ciência do conjunto de prescrições existentes para os profissio-
nais” (BITTAR, 2002, p. 370). Deste modo, através do código de ética o profissional ao esco-
lher e optar pela carreira, já se encontra ciente de quais são seus deveres éticos.
Se essa é a importância dos códigos de ética, se deve destacar que a ética não
se reduz a esse tipo de preocupação. A ética filosófica está a indicar a aber-
tura da vontade e da consciência humana para além de preceitos normativos
e jurídicos constantes de códigos de comportamento de determinadas catego-
rias profissionais (BITTAR, 2002, p. 370).
Deste modo, a ética profissional não está limitada a ensinar conduta socialmente res-
ponsável e profissionalmente adequada ao futuro profissional. O seu campo é mais vasto,
abrangendo os problemas éticos legais, que são examinados à luz da função social do profis-
sional do direito e da responsabilidade que lhe cabe como co-participante da administração da
11
justiça.
Conforme o artigo 133 da Constituição da República, administrar a justiça significa,
em verdade, dar-lhe vigência real e efetiva, assegurando os valores fundamentais que infor-
mam o ordenamento jurídico. Além do seu ministério privado, os profissionais do direito
exercem função pública que precisa ser desempenhada com dignidade. Mesmo quando estão
atuando em seus ministérios privados, os profissionais do direito tem obrigações, que, para
cumpri-las, necessitam de regras de comportamento em juízo, tanto para com os clientes, as
partes, os funcionários, etc. E são estas obrigações regulamentadas pela ética profissional que
se pretende abordar no próximo tópico.
2.2 Delimitando a ética profissional do policial
O manual de instrução da Polícia Militar (1998, p. 3), reconhecendo que a Polícia
Militar não está isenta dos efeitos da velocidade do desenvolvimento tecnológico nem da glo-
balização sócio-econômica, destaca que:
É preciso que busquemos junto, uma adequação do que fazemos ao novo
modelo exigido. Este novo modelo pode ser definido como um esforço feito
pela Polícia Militar para captar, o mais rapidamente possível, as alterações
em preferências, hábitos ou comportamentos das pessoas, e repassá-las à ati-
vidade fim da corporação, de forma a adaptar, no menor espaço de tempo, a
maneira de agir do policial à nova realidade da sociedade. Criaremos, assim,
um produto sempre adequado ao consumidor.
Vista a atuação policial deste modo, concorda-se com Bittar (2002, p. 363), quando
ensina que “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade
que dela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior a responsabilidade que dela
provém em face dos outros”. Por exemplo, a respeito do modo como um policial deve abordar
um cidadão, o manual de instrução da Polícia Militar, que representa um verdadeiro Código
de Ética Profissional, em seu módulo VIII, orienta:
Nas ações policiais, a que mais oferece risco aos componentes de uma guar-
nição motorizada ou não, é a realização de uma abordagem, seja de pessoas a
pé, veículo de passeio ou no interior de uma edificação. Esta situação é críti-
ca porque na maioria das vezes, o policial não tem conhecimento total da si-
tuação ou até mesmo se o suspeito é um criminoso. Como se diz no jargão
policial, “não está escrito na testa”. Mesmo assim, o policial nunca deve se
esquivar de realizar uma abordagem, desde que esteja dentro da técnica, pois
só assim surpreenderá o delinquente. Ao contrário do que muitos pensam o
ato de abordar não é arbitrário e nem brutal, desde que o policial saiba, real-
12
mente, empregar a técnica. Como dizia David Vanes da Scotland Yard, “a
técnica não é uma covardia, é uma abordagem científica”. Segundo ele o tra-
balho policial deve procurar sempre economia, eficiência e eficácia (SANTA
CATARINA, 1998, p. 9).
Nesse sentido, embora o código de ética não tenha o mesmo sentido para todos, ele se
torna necessário para articular interesses coletivos e pessoais. Assim, ao dar-se conta da exis-
tência dos diversos modos de ser, do sentido político das ações, o código de ética representa
um esforço de elevação da consciência e de inserção do indivíduo numa rede de relações mais
amplas. A respeito disso, Santa Catarina (1998, p. 4) enfatiza:
Sabemos que em uma organização prestadora de serviço, a exemplo da Polí-
cia Militar, o Cliente está presente e participa do processo produtivo, que fa-
bricam os seus produtos com tranqüilidade e somente depois de terem a sua
qualidade atestada é que são entregues aos clientes. Por isso aqueles polici-
ais militares que fazem a chamada “Hora da Verdade”, ou seja, o contato di-
reto com o cidadão precisa estar instrumentalizado com os mais atuais co-
nhecimentos e com o que de mais moderno a corporação dispõe, para que
nesses momentos se efetive a razão de existência da corporação.
Sob este enfoque é que Bittar (2002, p. 367) destaca que a ética profissional, “na ver-
dade, quando regulamentada, deixa de ter seu conteúdo de espontaneidade, que é o que carac-
teriza a ética. A ética profissional passa a ser, desde sua regulamentação, um conjunto de
prescrições de conduta”. Deste modo, a ética profissional deixa de serem normas puramente
éticas, para se tornarem normas jurídicas de direito administrativo, das quais, pelo descum-
primento de seus mandamentos, decorrem sanções administrativas (advertências, suspensão,
perda do cargo, etc.), que levam as infrações éticas a serem equiparadas e/ou tratadas de modo
semelhante às demais frações funcionais.
De fato, o profissional deve adaptar sua ética pessoal aos mandamentos mí-
nimos que circundam o comportamento da categoria à qual adentra. Quando
se utiliza da expressão “mandamentos mínimos” querem-se dizer que a ética
profissional é minimalista (em geral, só diz o que não deve ou que não pode
ser feito, enunciando-se por discursos proibitivos), uma vez que se expressa
no sentido de coibir condutas futuras e possíveis de determinada categoria
profissional. Dessa forma, a liberdade ética do profissional vai até onde es-
barra nas exigências da corporação ou instituição que controla seus atos.
Mais ainda, a liberdade do profissional vai até onde seus comportamentos
ferem as exigências coletivas que giram em torno daquele exercício profissi-
onal; há, no exercício profissional, a exigência de responsabilidade para com
o coletivo imanente (BITTAR, 2002, p. 370)
O módulo I do Manual de Instrução da Polícia Militar (1998) visando evidenciar que
13
a Polícia Militar de Santa Catarina ao incorporar o Programa de Segurança Interativa não está
somente adotando “um novo tipo ou técnica de policiamento, e sim uma filosofia e estratégia
organizacional, que proporcionará uma nova relação entre a população e a Polícia Militar”
(SANTA CATARINA, 1998, p. 9), apresenta as diretrizes que norteiam a aplicação prática
deste programa nos seguintes termos:
O Programa de Segurança Interativa é pretensioso e quer ir além do que se
imagina. Ele vai colocar em cheque a maneira e a forma de como estamos
prestando nossos serviços à comunidade. Sabemos que essa mudança poderá
gerar resistências e críticas, principalmente daqueles que se acomodaram no
tempo, e não tem a coragem de enfrentar novos desafios. No conceito de
uma polícia moderna, o policial não pode ser exclusivamente um executor
ou só um cumpridor de ordens, e esperar as coisas acontecerem. O policial,
sem distinção de oficiais ou praças. que estiver fazendo policiamento, deverá
passar à comunidade uma imagem de prestador de serviços, e não somente
de um policial fardado, caminhando na rua, esperando a hora passar, e sem
demonstrar o mínimo interesse pelo que acontece ao seu redor. Ele deverá
estar envolvido com os interesses da comunidade, interagir e buscar a solu-
ção dos problemas de segurança da comunidade a que serve.
Diante destas delimitações, não dá para reduzir o código de ética de um policial que
visa fazer parte de um programa de segurança interativa, a um conjunto de normas. Mas sim
precisa apresentar um conjunto de orientações e expectativas que permitam tomar atitudes
diferenciadas perante cada situação, cabendo ao policial diante do quadro geral de orientações
de responsabilizar-se pelos seus atos. Assim, multar um veículo porque está estacionado em
frente a um hidrante é uma atitude ética a qual faz parte do conjunto de atribuições do polici-
al, no entanto, multar um veículo que está estacionado em local adequado porque discutiu
com o proprietário no dia anterior, e depois alegar que ele ficou além do tempo permitido sem
um registro do vencimento do cartão de estacionamento é uma atitude antiética, passível de
punição.
Sob esse prisma pode-se afirmar que o código de ética não significa a garantia de acer-
to, ele simplesmente aponta o interesse comum, regulamenta a relação de pessoas, se apóia na
autoridade de uma comunidade, formaliza a convivência sem exigir convicção e adesão ínti-
ma dos sujeitos, deve ser acatado voluntariamente, questionado, revisto e ampliado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao final do desenvolvimento deste artigo, percebe-se que assim como todos os nos-
14
sos atos e julgamentos, nossa prática profissional pressupõe normas que apontam o que se
deve fazer. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos compreendem como
devem agir. Assim nossa ação é o resultado de uma decisão refletida.
Quando refletimos sobre nossas ações, sobre o comportamento prático com seus juí-
zos, entramos na esfera ética, quando essas ações envolvem o campo profissional passamos a
falar de código de ética, que orienta a conduta ética dos profissionais.
Ao falar sobre posturas éticas, Cutâneo (2010, p. 65) enfatiza que “o bem de todos
constitui-se numa opção moral, numa opção de moralidade, de comportamento prático funda-
do na ética. O desejo de muitos de “se dar bem” não pode sobrepor-se ao bem”. Diante dessa
delimitação, no que se refere especificamente à profissão de policial, um código de ética não
pode ser reduzido a um conjunto de normas, nem a expectativas ou ao problema da responsa-
bilidade dos atos: cada um deve escolher entre duas ou mais alternativas e agir segundo a de-
cisão tomada, guiado pela liberdade de escolha, e são as escolhas que cada um de nós fazemos
que determinarão se estamos ou não agindo com ética.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Guilherme Assis de; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma
perspectiva integrada. São Paulo: 2002.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Claret, 2002.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Sarai-
va, 2002.
BOFF, Leonardo. Ética e moral: a busca dos fundamentos. 2 ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
CATÂNEO, Marciel Envangelista. Ética clássica. Palhoça: UnisulVirtual, 2008.
_____. Ética moderna. Palhoça: UnisulVirtual, 2009.
_____. Produção filosófica. Palhoça: UnisulVirtual, 2010.
LEITE, F. Tarciso. Cidadania ética e estado: premissa cristã: a ética profissional na advoca-
cia. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2002.
15
LUCKESI, C. C. Filosofia da Educação. São Paulo: Cortez, 1992.
NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001.
SANTA CATARINA. Instrução da Polícia Militar. Módulo I. Florianópolis: Diretoria de
Instrução e Ensino – DIE, 1998.
_______. Instrução da Polícia Militar. Módulo IV. Florianópolis: Diretoria de Instrução e
Ensino – DIE, 1998.
_______. Instrução da Polícia Militar. Módulo VIII. Florianópolis: Diretoria de Instrução e
Ensino – DIE, 1998.
STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
VASQUES, Adolfo Sanches. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.

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Artigo - Ética do policial

  • 1. ÉTICA DO POLICIAL Alcionir do Amarante Silva1 RESUMO Na atualidade, devido às diversas transformações por que vem passando a sociedade tanto no contexto econômico, sociais e inclusive jurídicos, onde a morosidade dos processos parece privilegiar as atitudes criminosas e desamparar os cidadãos de bem, faz-se necessário resgatar a importância da ética como elemento norteador do comportamento humano. Para tanto, a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros que abordam a questão ética, através deste artigo pretende-se discutir e aprofundar os conhecimentos a respeito da ética, desta- cando seu conceito e sua aplicabilidade na vida pessoal e profissional. Através do estudo a respeito da ética profissional, concluiu-se que ela é o instrumento norteador da responsabili- dade e competência do profissional da segurança pública na medida em que ela não só permi- te, mas motiva o policial a realizar um trabalho realmente comprometido com a posição social que a profissão lhe atribui, de garantir a segurança pública, bem como com a garantia da efe- tivação dos direitos do povo para a garantia do processo de transformação da sociedade atual. Palavras chave: Polícia. Ética. INTRODUÇÃO Hoje, nota-se que muitas pessoas demonstram não ter uma cultura de valores in- serida em sua vida, criando situações angustiantes, vividas também por colegas de pro- fissão, familiares e amigos. Esse sentimento não é restrito a uma determinada idade ou sexo; essa “deseducação” é percebida desde a infância e estende-se até a adolescência, quando apresenta seu maior pico, e muitas vezes se mantém durante a vida adulta. As pessoas agridem o patrimônio público, transferindo a violência presente em seu convívio familiar e social para as coisas que não possuem proprietário visível, comportando-se de maneira inadequada e imprópria. Ao mesmo tempo, observa-se que há uma escassez ca- da vez maior de afeto, de limites, de direitos e deveres respeitados por parte dos indiví- duos na postura de cidadãos. Nos dias de hoje, percebe-se que alguns valores de suma importância para se vi- ver bem em sociedade vêm sendo esquecidos. O mundo físico e social se complicou 1 Aluno do curso de Filosofia da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL
  • 2. 2 muito; todavia, o homem não vive isolado ou num mundo só material, mas sim num mundo de convivência, cujos valores precisam ser conhecidos, compreendidos e postos em prática. O Estado de Direito é um Estado de Direitos fundamentais, no qual a Constituição garante a efetivação dos direitos e liberdade fundamentais do homem, independentemente da qualidade e do papel que exerce na sociedade, como pessoa, cidadão, profissional ou conde- nado. Nesse sentido, partindo do pressuposto de que o direito deve respeitar não só o plano formal, princípio da legalidade, mas o plano material e as garantias fundamentais do cidadão, a escolha desse tema se justifica pela necessidade observada no decorrer do estudo das disciplinas de discutir e aprofundar os conhecimentos a respeito da ética, destacando seu conceito e sua aplicabilidade na vida pessoal e profissional. Pretende-se evidenciar também que a ética profissional em sintonia com a responsa- bilidade e competência profissional é que permitirão ao profissional da segurança pública em especial ao policial, poder e querer realizar um trabalho realmente comprometido com sua posição social que a sociedade lhe confiou, bem como com a garantia da efetivação dos direi- tos do povo para a garantia do processo de transformação da sociedade atual. Para dar conta de desenvolver o objetivo proposto, será realizada uma pesquisa ex- ploratória com o intuito de proporcionar maiores informações sobre a questão da ética profis- sional do policial. Quanto ao objeto de estudo, será realizada uma pesquisa bibliográfica, utilizando como fonte de pesquisa livros e publicações periódicas que abordam o tema de estudo, com a finalidade de realizar uma síntese de idéias dos trabalhos já publicados tanto sobre a ética no sentido geral da palavra como no aspecto restrito a ética profissional. 1- ÉTICA POLICIAL De acordo com Nalini (2001, p. 150), “a sociedade é uma união moral estável de uma pluralidade de pessoas compostas ao atendimento de finalidades comuns, mediante utili- zação de meios próprios”. Mas para que as pessoas possam saber como agir para satisfazer suas necessidades e desejos, sem com isso prejudicar o modo de viver das demais pessoas que convivem numa mesma sociedade, existem as leis. Sob esse prisma, a lei não deve ser vista
  • 3. 3 somente como um instrumento de punição do indivíduo que comete uma infração perante as regras socialmente estabelecidas, mas sim, como um instrumento que oriente os indivíduos sobre as ações que são socialmente aceitas, e as devidas punições que serão impostas aos que infringirem as regras vigentes, pois como bem ressalta Beccaria (2002, p. 101): É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. Nesse sentido, com a realização deste artigo, pretende-se dar uma visão geral sobre ética e a sua importância não só no contexto das atividades cotidianas, mas, também para o profissional. Para tanto, decorrente do fato de que o conceito de ética permite uma reflexão filosófica, se entendeu oportuno ao enfatizar uma visão global no que tange a ética abordar seu foco filosófico, para adentrar, em seguida, no próprio objetivo maior, qual seja a ética profissional do policial, como um forte aliado para que possa atuar com dignidade e responsa- bilidade perante as situações conflitantes que se depara no que se refere à manutenção da or- dem social. 1.1 Ética: algumas delimitações Cada um de nós orienta seu comportamento por normas que consideram apropriadas ou dignas de serem cumpridas. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos compreendem como devem agir. Assim, sua ação é resultado de uma decisão refletida. De acordo com Catâneo (2008, p. 20): “Ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos seres humanos na sociedade. A Ética estuda, analisa, reflete sobre o comportamento humano, considerado em sua totalidade, diversidade e variedade”. Decorrente dessa definição pode afirmar que todos os nossos atos e julgamentos, toda nossa prática pressupõe normas que apontam o que se deve fazer para se ter uma postura ética. Cada indivíduo busca orientar a sua conduta por normas seja convincente ou ter a bondade de serem cumpridas. Condutas aceita e convencida de forma que as pessoas entendam como devem agir. Assim, o seu ato é resultado de uma força decidida pelo seu modo de proceder, isso é uma decisão refletida. Para serem eticamente defensáveis, é preciso demonstrar que os atos com base no interesse pessoal são compatíveis com princípios éticos de bases
  • 4. 4 mais amplas, pois a noção de ética traz consigo a idéia de alguma coisa mai- or que o indivíduo. Se for defender a minha conduta em bases éticas, não posso mostrar apenas os benefícios que ela me traz. Devo reportar-me a um público maior (ALMEIDA e CHRISTMANN, 2002, p. 13-14). Para Silva (2000), a definição de ética implica em determinar a sua extensão ou seus limites, enfim, explicar o seu significado, o que se torna aqui indispensável para o exercício da atividade policial. Neste sentido, De acordo com Boff (2004, p. 37): A ética é parte da filosofia. Considera concepções de fundo acerca da vida, do universo, do ser humano e de seu destino, estatui princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções. Dizemos, então, que tem caráter e boa índole. O professor Theobaldo Miranda dos Santos apud Silva (2000, p. 15) define a ética como “o estudo da ação humana na sua inclinação para o bem. Pode, portanto, ser definida como a ciência que trata do uso que o homem deve fazer da sua liberdade para atingir seu fim último”. Por outro lado, Silva (2000, p. 16) também apresenta a definição de Bertrand Russel que considera a ética como “consistindo em princípios gerais que nos auxiliam a determinar regras de conduta”. Decorrente destas definições pode-se afirmar que todos os atos e julga- mentos, toda prática de um indivíduo pressupõe normas que apontam o que se deve fazer para se ter uma postura ética. Isso muda de um tempo para o outro, de uma sociedade para outra. A ética estuda o comportamento do homem livre diante de si próprio e do meio em que vive. Tem como finalidade, traçar-lhe deveres no plano moral, exigindo-lhe a prática do bem. Se o homem tem liberdade para comportar-se, pode, se quiser, agir etica- mente (SILVA, 2000, p. 16-17). Ainda para Silva (2000, p. 17), a ética, “não se esgota na teoria, ela é prática do bem e praticar o bem é agir respeitando os valores morais que estão dentro da consciência individual e coletiva. E assim ela exerce o poder de censura sobre as relações sociais”. As normas e regras que a sociedade estabelece que os indivíduos sigam sustentam-se nos valores criados pelos sujeitos em suas relações entre si e com a natureza. Nesse sentido, Nalini (2001, p. 38) formula a seguinte definição: A norma exprime um dever e se dirige a seres capazes de cumpri-la ou violá- la. Sustenta-a o suposto filosófico da liberdade. Se o indivíduo não pudesse deixar de fazer o que ela prescreve, não seria norma genuína, mas lei natural. De maneira análoga, careceria de sentido declarar que a distância mais curta
  • 5. 5 entre dois pontos deve ser a linha reta, porque isso não é obrigatório, senão necessário e evidente. É da essência da norma a possibilidade de sua viola- ção. Desse modo, quando se fala em relações estabelecidas socialmente pelos homens, não se pode ignorar o fato de que toda relação está intimamente relacionada com a organiza- ção do poder na sociedade. E como tal, tem-se sempre alguém que manda e alguém que obe- dece. Porém, esta estrutura é baseada nessa organização do poder existente na sociedade na qual as pessoas pertencentes à elite da sociedade adquirem o poder de determinar as regras gerais que controlarão o comportamento da sociedade. Isto é determinando o que é certo e errado, o que é moral e imoral. Em fim, delineando a cultura de um povo. Como resultado desse conjunto de regras, para Vasques (2000), a ética se apresenta como uma reflexão crítica sobre a moralidade, sobre a dimensão moral do comportamento do homem. Cabe a ela, enquanto investigação que se dá no interior da filosofia, procurar ver cla- ro, fundo e largo os valores, problematizá-los, buscar sua consistência. Segundo Catâneo (2008), desde os tempos antigos, os filósofos e os moralistas vêm expressando a idéia de que a conduta ética é aceitável de um ponto de vista que é de certa forma, universal. Do mesmo modo, a prática do bem desde os tempos de Aristóteles é visto como um caminho para a conquista da felicidade, nessa mesma linha de pensamento encon- tramos Jesus, quando diz que devemos ir além dos nossos interesses pessoais e ‘amar os nos- sos semelhantes como amamos a nós mesmos’ – Em outras palavras, atribuir aos interesses alheios o mesmo peso que atribuímos aos nossos. A Ética refere-se à práxis, pois é um conhecimento que visa o agir: “Uma capacidade verdadeira e racionada de agir no tocante às coisas que são boas ou más para o homem”. Na práxis, o agente, a ação e a finalidade do agir são inseparáveis. Assim, por exemplo, dizer a verdade é uma virtude do agente, inseparável de sua fala verdadeira e de sua finalidade, que é proferir uma verdade. Na práxis ética, somos aquilo que fazemos (CATÂNEO, 2008, p. 109). Complementando a contextualização apresentada por Catâneo, Vasques (2000, p. 23) define a ética como “a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de uma forma especifica de comportamento humano”. Em outras palavras, a ética pode ser delimitada como uma área da filosofia que investiga os problemas colocados pelo agir humano enquanto relacionado com valores morais. Busca assim discutir e funda- mentar os juízos de valor a que se referem às ações, quando neles fundam seus objetivos, cri- térios e fins. Nessa mesma linha de pensamento Almeida e Christmann (2002) citam Jesus,
  • 6. 6 quando fala que devemos agir muito mais longe do que os interesses pessoais e ‘amar uns aos outros como amamos a nós mesmos’ – Isso é, compartilhar os interesses dos outros do mesmo modo que se agissem com os pessoais. Segundo Almeida e Christmann (2002, p. 14), seguindo a mesma linha do preceito cristão, também estão contidos no campo da ética o imperativo categórico de Emmanuel Kant: “Age de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal”. Tanto o preceito cristão como o imperativo categórico de Kant partem de um ponto de partida coletivo, em outras palavras, de uma perspectiva do bem comum. No ‘amai-vos uns aos outros como ama a ti mesmo’ fica patente a necessidade da igualdade na forma de amar. Esse preceito é também um convite ao autoconhecimento, pois antes de amar ao outro, você necessita amar a si próprio, e para amar-se, é imprescindível conhecer-se. Já no ‘age de tal modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre ao mesmo tempo como princípio de uma legislação universal’, está clara a necessidade de que o preceito que uma pessoa tenha escolhido como guia para suas ações deva poder ser utilizado como princípio de uma legislação universal, ou seja, possa ser usado por todos os homens e mulheres do universo. Uma lei dessa espécie proporá a harmonia e o equilíbrio da sociedade e não a discórdia e o conflito! (ALMEIDA e CHRISTMANN, 2002, p. 84). Complementando esta contextualização, Vasques (2000, p. 23) define a ética como “a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de uma forma especifica de comportamento humano”. Em outras palavras, a ética pode ser delimitada como uma área da filosofia que in- vestiga os problemas que estão diretamente relacionados com o modo de agir das pessoas com base nos valores morais. Busca assim discutir e fundamentar os juízos de valor a que se refe- rem às ações, quando neles fundam seus objetivos, critérios e fins. 1.2 Ética profissional O ser humano se constitui numa trama de relações sociais, na medida em que ele ad- quire o seu modo de ser, agindo no contexto das relações sociais nas quais vive, produz, con- some e sobrevive. Em suma, o ser humano emerge no seu modo de agir (habituais ou não), as condutas normatizadas ou não, as convivências sadias ou neuróticas, as relações de trabalho, de consumo, etc. constituem prática, social e historicamente o ser humano. Numa dimensão geral, Luckesi (1992) delimita o ser humano como sendo o “conjunto das relações sociais” das quais participa de forma ativa.
  • 7. 7 Para compreender como o ser humano se constitui na dinâmica das relações sociais como ser ativo, social e histórico, Luckesi (1992), sugere observar as condições que Marx faz sobre o trabalho como o elemento essencial constitutivo do ser humano. O modo como as pessoas agem se faz de forma social e histórica, produzindo não só o mundo dos bens materi- ais, mas também o próprio modo de ser do ser humano. Sob este prisma, sendo o trabalho entendido como fator de construção do ser humano, porque é através dele que se faz e se constrói. O ser humano se torna propriamente humano na medida em que, conjuntamente com outros seres humanos, pela ação, modifica o mundo externo conforme suas necessidades. Ao mesmo tempo, constrói-se a si mesmo. E para que essas construções coletivas e individuais ocorram em prol do bem comum cada profissão conta com um conjunto de regras que delimi- tam o que é considerado socialmente “correto” e “errado”, através de um código de ética pro- fissional. Assim como todos os atos e julgamentos, a prática profissional pressupõe normas que apontam o que se deve fazer. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos com- preendem como devem agir. Assim a ação de um indivíduo é o resultado de uma decisão re- fletida. Portanto, quando se reflete sobre as ações, sobre o comportamento prático com seus juízos, entra-se na esfera ética, quando essas ações envolvem o campo profissional passa-se a falar de código de ética. O primeiro dever que a profissão impõe aos profissionais da segurança pública é sem dúvida, o de bem conhecê-la. Não se pode, em verdade, exercer uma profissão, desconhecen- do-lhe os deveres, as regras de conduta, as prerrogativas, até porque observar os preceitos do Código de Ética profissional é dever inerente ao exercício de toda profissão. Estoco (2002), considera o homem como um ser essencialmente ético, com base nas seguintes observações: “Porque dotado de inteligência, tem o poder de discernimento entre o bem e o mal. Neste sentido, a razão pela qual deve disciplinar sua vida em qual- quer setor da vida social, guiando-se pelos ditames da ética e da moral, isso é estabelecida pelo estrato social em que vive”. Deste modo, como o policial trabalha diretamente sobre as regras de convivência humana, não há como dissociá-lo, na sua origem e aplicação, dos princípios morais, norteado- res do comportamento humano. Pois como enfatiza Catâneo (2009, p. 101): Com vistas à construção de um mundo onde a convivência social seja possí- vel, a conduta desejada de todos os seres humanos é caracterizada pelo res-
  • 8. 8 peito à vida e à dignidade dos outros seres e da natureza, tendo o ser humano como um fim das ações – nunca o reduzindo a um objeto ou meio. A condu- ta ética não é compatível com qualquer tipo de privilégio: visa igualdade de direitos e deveres. Mesmo sem o Código de Ética abarcar tudo quando deve o policial observar no to- cante à moral, tanto profissional, como individual ou social, a verdade é que ele está sujeito, além das normas gerais éticas, às normas civis e penais. Para Leite (2002, p. 62), a Ética Profissional “serve para valorizar cada vez mais o comportamento da pessoa humana no exercício de sua profissão e não para tolher sua liberda- de pessoal, dom sagrado de sua existência”. Conforme Bittar (2002), a ética profissional cor- responde a parte da ética aplicada (ética ecológica, ética familiar, ética profissional...), debru- çando-se sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtiva. Por sua vez, a ética profissional se destaca de dentro da ética aplicada como um ramo específico relacionado aos mandamentos basilares das relações la- borais. É como especialização de conhecimentos aplicados que a ética pro- fissional se vincula às idéias de utilidade, prestatividade, lucratividade, cate- goria laboral, engajamento em modos de produção ou prestação de serviços, exercício de atividades regularmente desenvolvidas de acordo com finalida- des sociais (BITTAR, 2002, p. 363). A partir destas delimitações, pode-se caracterizar a ética profissional como um ramo da ética formado pelos mesmos princípios, defendidos e vividos por uma categoria social, formada pelas pessoas que exercem a mesma profissão que avaliam um determinado compor- tamento como sendo bom ou mau, ou seja, ético ou não. Desta forma, obedecer aos preceitos do Código de Ética Profissional não é uma simples recomendação; é um dever inerente à pró- pria profissão, considerada como infração disciplinar a transgressão de qualquer de seus pre- ceitos, uma vez que toda a vida profissional dos profissionais do direito se reveste de invólu- cro moral, que serve de armadura para se defrontar na luta judiciária. O Policial-Militar que pratique crime de abuso de autoridade, responderá perante a Justiça Comum, pelo crime e ainda na esfera disciplinar e adminis- trativa, pela falta de respeito à conduta ética e profissional (SANTA CATA- RINA, 1998, p. 89-90). Isto mostra que o exercício de um direito torna-se ilícito quando dele se abusa. Ou seja, ao mesmo tempo em que, um policial representa no contexto social como um profissio- nal com autoridade para prender um cidadão, quando esta atitude é tomada para atender a
  • 9. 9 interesses particulares, ela passa a ser vista como crime. Isso vale tanto para ações ilícitas cor- riqueiras como o simples privilégio de “furar a fila”, como mais graves que visam garantir o descumprimento de regras, porque “eu sou...”, é o caso dos registros em noticiários, de fla- grantes de autoridades policiais que tentam utilizar-se de sua autoridade para escaparem de flagrantes de embriagues no volante. Não é fácil, obviamente, estabelecer regras fixas no direito positivo, para ser aquilatada a violação do preceito, pois cabe ao juiz, em cada caso, averiguar a influência da inverdade, da intenção da parte, para, então, aplicar a dispo- sição adequada de cunho sancionatório ou, em nosso sistema, os arts. 16 e 18 do CPC. Mesmo assim, vários Códigos, inclusive o nosso de 1973, esta- belecem regras que definem os atos de má-fé e, conseqüentemente, a pena correspondente (STOCO, 2002, p. 97). O policial tem o direito de abordar um cidadão que julga suspeito, até por sim sim- ples modo de caminhar, ou olhar para determinada pessoa ou estabelecimento. Todavia “se não foi encontrado nada que incrimine os suspeitos e não há indícios de irregularidades, deve- rá apresentar-se às pessoas explicando o motivo da ação colocando-se à disposição para qual- quer esclarecimento” (SANTA CATARINA, 1998, p. 15). Esta atitude de se justificar perante o suspeito demonstra que a imunidade do policial para fazer uma abordagem não vai ao ponto de legitimar ações de abuso. 2.1 Finalidade da ética profissional Para Bittar (2002), quando se aborda a temática da ética profissional não se pode ig- norar a análise do problema da codificação das regras e dos princípios éticos a um conjunto de prescrições de caráter puramente formal e jurídico, a que se costuma chamar de códigos de ética. Isso porque, na atualidade, a ética tem-se reduzido e simplificado de modo extremado a uma tecnologia ética. Talvez, na esperança de imediatizar o de- ver ético na consciência do profissional, talvez, dentro de uma onda positi- vista, tenha-se partido para uma tentativa de tornar concretos os princípios e deveres éticos, produzindo-se os códigos de ética ou códigos de dever, espe- cíficos para cada profissão. Ora, a conseqüência direta desse tipo de raciocí- nio é: a) a transformação das prescrições éticas em mandamentos legais; b) a retificação excessiva dos campos conceituais da ética; c) a compartimenta- ção da ética em tantas partes quantas profissões existentes; d) a juridicização dos mandamentos éticos (BITTAR, 2002, p. 367).
  • 10. 10 A respeito dos diversos motivos substanciais que levaram ao surgimento e a vulgari- zação de códigos de ética, Bittar (2002), relata que a ética codificada veio preencher uma ne- cessidade de se transformar as incertezas da ética filosófica em algo claro e prescritivo, para efeitos de controle corporativo, institucional e social. “Se o campo da moral é um campo em aberto para as diversas consciên- cias, faz-se senhor que, quando do exercício profissional, o indivíduo esteja preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os companhei- ros de trabalho e perante a coletividade, que, em seu foro íntimo e individu- al, poderiam não querer assumir. Não poderiam as profissões ficar ao alve- drio da livre-consciência dos profissionais agirem de acordo com suas re- gras éticas subjetivas” (BITTAR, 2002, p. 369). Com estas colocações, o autor considera que a liberdade absoluta de escolher esta ou aquela ética, de acordo com a qual agir e orientar seus atos, não vale completamente para o âmbito profissional. Abordando esta mesma temática, Leite (2002, p. 61) acrescenta: A ética profissional orienta o comportamento moral dos profissionais, como professores, comerciantes, industriais, médicos, administradores, contadores, economistas, militares, engenheiros, políticos, juízes, advogados... As pro- fissões que não possuem ainda o Código de Ética têm um juramento que é feito publicamente pelos seus profissionais ao colarem grau, que resume o autocumprimento de um dever profissional, enobrece e engrandece cada pro- fissional e a respectiva profissão. É por isso que a existência dessas normas éticas é considerada tão importante no campo profissional, uma vez que garantem publicidade, oficialidade e igualdade. “Além de ser a todos acessível, e de ser declarada como pauta de conduta dos membros da aplicação, oferece a possibilidade de pré-ciência do conjunto de prescrições existentes para os profissio- nais” (BITTAR, 2002, p. 370). Deste modo, através do código de ética o profissional ao esco- lher e optar pela carreira, já se encontra ciente de quais são seus deveres éticos. Se essa é a importância dos códigos de ética, se deve destacar que a ética não se reduz a esse tipo de preocupação. A ética filosófica está a indicar a aber- tura da vontade e da consciência humana para além de preceitos normativos e jurídicos constantes de códigos de comportamento de determinadas catego- rias profissionais (BITTAR, 2002, p. 370). Deste modo, a ética profissional não está limitada a ensinar conduta socialmente res- ponsável e profissionalmente adequada ao futuro profissional. O seu campo é mais vasto, abrangendo os problemas éticos legais, que são examinados à luz da função social do profis- sional do direito e da responsabilidade que lhe cabe como co-participante da administração da
  • 11. 11 justiça. Conforme o artigo 133 da Constituição da República, administrar a justiça significa, em verdade, dar-lhe vigência real e efetiva, assegurando os valores fundamentais que infor- mam o ordenamento jurídico. Além do seu ministério privado, os profissionais do direito exercem função pública que precisa ser desempenhada com dignidade. Mesmo quando estão atuando em seus ministérios privados, os profissionais do direito tem obrigações, que, para cumpri-las, necessitam de regras de comportamento em juízo, tanto para com os clientes, as partes, os funcionários, etc. E são estas obrigações regulamentadas pela ética profissional que se pretende abordar no próximo tópico. 2.2 Delimitando a ética profissional do policial O manual de instrução da Polícia Militar (1998, p. 3), reconhecendo que a Polícia Militar não está isenta dos efeitos da velocidade do desenvolvimento tecnológico nem da glo- balização sócio-econômica, destaca que: É preciso que busquemos junto, uma adequação do que fazemos ao novo modelo exigido. Este novo modelo pode ser definido como um esforço feito pela Polícia Militar para captar, o mais rapidamente possível, as alterações em preferências, hábitos ou comportamentos das pessoas, e repassá-las à ati- vidade fim da corporação, de forma a adaptar, no menor espaço de tempo, a maneira de agir do policial à nova realidade da sociedade. Criaremos, assim, um produto sempre adequado ao consumidor. Vista a atuação policial deste modo, concorda-se com Bittar (2002, p. 363), quando ensina que “o que define o estatuto ético de uma determinada profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior a responsabilidade que dela provém em face dos outros”. Por exemplo, a respeito do modo como um policial deve abordar um cidadão, o manual de instrução da Polícia Militar, que representa um verdadeiro Código de Ética Profissional, em seu módulo VIII, orienta: Nas ações policiais, a que mais oferece risco aos componentes de uma guar- nição motorizada ou não, é a realização de uma abordagem, seja de pessoas a pé, veículo de passeio ou no interior de uma edificação. Esta situação é críti- ca porque na maioria das vezes, o policial não tem conhecimento total da si- tuação ou até mesmo se o suspeito é um criminoso. Como se diz no jargão policial, “não está escrito na testa”. Mesmo assim, o policial nunca deve se esquivar de realizar uma abordagem, desde que esteja dentro da técnica, pois só assim surpreenderá o delinquente. Ao contrário do que muitos pensam o ato de abordar não é arbitrário e nem brutal, desde que o policial saiba, real-
  • 12. 12 mente, empregar a técnica. Como dizia David Vanes da Scotland Yard, “a técnica não é uma covardia, é uma abordagem científica”. Segundo ele o tra- balho policial deve procurar sempre economia, eficiência e eficácia (SANTA CATARINA, 1998, p. 9). Nesse sentido, embora o código de ética não tenha o mesmo sentido para todos, ele se torna necessário para articular interesses coletivos e pessoais. Assim, ao dar-se conta da exis- tência dos diversos modos de ser, do sentido político das ações, o código de ética representa um esforço de elevação da consciência e de inserção do indivíduo numa rede de relações mais amplas. A respeito disso, Santa Catarina (1998, p. 4) enfatiza: Sabemos que em uma organização prestadora de serviço, a exemplo da Polí- cia Militar, o Cliente está presente e participa do processo produtivo, que fa- bricam os seus produtos com tranqüilidade e somente depois de terem a sua qualidade atestada é que são entregues aos clientes. Por isso aqueles polici- ais militares que fazem a chamada “Hora da Verdade”, ou seja, o contato di- reto com o cidadão precisa estar instrumentalizado com os mais atuais co- nhecimentos e com o que de mais moderno a corporação dispõe, para que nesses momentos se efetive a razão de existência da corporação. Sob este enfoque é que Bittar (2002, p. 367) destaca que a ética profissional, “na ver- dade, quando regulamentada, deixa de ter seu conteúdo de espontaneidade, que é o que carac- teriza a ética. A ética profissional passa a ser, desde sua regulamentação, um conjunto de prescrições de conduta”. Deste modo, a ética profissional deixa de serem normas puramente éticas, para se tornarem normas jurídicas de direito administrativo, das quais, pelo descum- primento de seus mandamentos, decorrem sanções administrativas (advertências, suspensão, perda do cargo, etc.), que levam as infrações éticas a serem equiparadas e/ou tratadas de modo semelhante às demais frações funcionais. De fato, o profissional deve adaptar sua ética pessoal aos mandamentos mí- nimos que circundam o comportamento da categoria à qual adentra. Quando se utiliza da expressão “mandamentos mínimos” querem-se dizer que a ética profissional é minimalista (em geral, só diz o que não deve ou que não pode ser feito, enunciando-se por discursos proibitivos), uma vez que se expressa no sentido de coibir condutas futuras e possíveis de determinada categoria profissional. Dessa forma, a liberdade ética do profissional vai até onde es- barra nas exigências da corporação ou instituição que controla seus atos. Mais ainda, a liberdade do profissional vai até onde seus comportamentos ferem as exigências coletivas que giram em torno daquele exercício profissi- onal; há, no exercício profissional, a exigência de responsabilidade para com o coletivo imanente (BITTAR, 2002, p. 370) O módulo I do Manual de Instrução da Polícia Militar (1998) visando evidenciar que
  • 13. 13 a Polícia Militar de Santa Catarina ao incorporar o Programa de Segurança Interativa não está somente adotando “um novo tipo ou técnica de policiamento, e sim uma filosofia e estratégia organizacional, que proporcionará uma nova relação entre a população e a Polícia Militar” (SANTA CATARINA, 1998, p. 9), apresenta as diretrizes que norteiam a aplicação prática deste programa nos seguintes termos: O Programa de Segurança Interativa é pretensioso e quer ir além do que se imagina. Ele vai colocar em cheque a maneira e a forma de como estamos prestando nossos serviços à comunidade. Sabemos que essa mudança poderá gerar resistências e críticas, principalmente daqueles que se acomodaram no tempo, e não tem a coragem de enfrentar novos desafios. No conceito de uma polícia moderna, o policial não pode ser exclusivamente um executor ou só um cumpridor de ordens, e esperar as coisas acontecerem. O policial, sem distinção de oficiais ou praças. que estiver fazendo policiamento, deverá passar à comunidade uma imagem de prestador de serviços, e não somente de um policial fardado, caminhando na rua, esperando a hora passar, e sem demonstrar o mínimo interesse pelo que acontece ao seu redor. Ele deverá estar envolvido com os interesses da comunidade, interagir e buscar a solu- ção dos problemas de segurança da comunidade a que serve. Diante destas delimitações, não dá para reduzir o código de ética de um policial que visa fazer parte de um programa de segurança interativa, a um conjunto de normas. Mas sim precisa apresentar um conjunto de orientações e expectativas que permitam tomar atitudes diferenciadas perante cada situação, cabendo ao policial diante do quadro geral de orientações de responsabilizar-se pelos seus atos. Assim, multar um veículo porque está estacionado em frente a um hidrante é uma atitude ética a qual faz parte do conjunto de atribuições do polici- al, no entanto, multar um veículo que está estacionado em local adequado porque discutiu com o proprietário no dia anterior, e depois alegar que ele ficou além do tempo permitido sem um registro do vencimento do cartão de estacionamento é uma atitude antiética, passível de punição. Sob esse prisma pode-se afirmar que o código de ética não significa a garantia de acer- to, ele simplesmente aponta o interesse comum, regulamenta a relação de pessoas, se apóia na autoridade de uma comunidade, formaliza a convivência sem exigir convicção e adesão ínti- ma dos sujeitos, deve ser acatado voluntariamente, questionado, revisto e ampliado. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao final do desenvolvimento deste artigo, percebe-se que assim como todos os nos-
  • 14. 14 sos atos e julgamentos, nossa prática profissional pressupõe normas que apontam o que se deve fazer. Normas aceitas e reconhecidas com as quais os indivíduos compreendem como devem agir. Assim nossa ação é o resultado de uma decisão refletida. Quando refletimos sobre nossas ações, sobre o comportamento prático com seus juí- zos, entramos na esfera ética, quando essas ações envolvem o campo profissional passamos a falar de código de ética, que orienta a conduta ética dos profissionais. Ao falar sobre posturas éticas, Cutâneo (2010, p. 65) enfatiza que “o bem de todos constitui-se numa opção moral, numa opção de moralidade, de comportamento prático funda- do na ética. O desejo de muitos de “se dar bem” não pode sobrepor-se ao bem”. Diante dessa delimitação, no que se refere especificamente à profissão de policial, um código de ética não pode ser reduzido a um conjunto de normas, nem a expectativas ou ao problema da responsa- bilidade dos atos: cada um deve escolher entre duas ou mais alternativas e agir segundo a de- cisão tomada, guiado pela liberdade de escolha, e são as escolhas que cada um de nós fazemos que determinarão se estamos ou não agindo com ética. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Guilherme Assis de; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. São Paulo: 2002. BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Claret, 2002. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Sarai- va, 2002. BOFF, Leonardo. Ética e moral: a busca dos fundamentos. 2 ed. Petrópolis: Vozes, 2004. CATÂNEO, Marciel Envangelista. Ética clássica. Palhoça: UnisulVirtual, 2008. _____. Ética moderna. Palhoça: UnisulVirtual, 2009. _____. Produção filosófica. Palhoça: UnisulVirtual, 2010. LEITE, F. Tarciso. Cidadania ética e estado: premissa cristã: a ética profissional na advoca- cia. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2002.
  • 15. 15 LUCKESI, C. C. Filosofia da Educação. São Paulo: Cortez, 1992. NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. SANTA CATARINA. Instrução da Polícia Militar. Módulo I. Florianópolis: Diretoria de Instrução e Ensino – DIE, 1998. _______. Instrução da Polícia Militar. Módulo IV. Florianópolis: Diretoria de Instrução e Ensino – DIE, 1998. _______. Instrução da Polícia Militar. Módulo VIII. Florianópolis: Diretoria de Instrução e Ensino – DIE, 1998. STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. VASQUES, Adolfo Sanches. Ética. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.