Este documento é um despacho judicial sobre duas ações de investigação eleitoral. O juiz rejeita duas questões processuais levantadas pelos investigados, incluindo aguardar o resultado de uma perícia e de um recurso contra diploma em outro tribunal, considerando que as ações estão prontas para julgamento. O juiz determina que os autos retornem para sentença.
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Despacho nº 13985 da AIJES
1. 05/08/13 Tribunal Superior Eleitoral
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Despacho
Decisão interlocutória em 31/07/2013 - AIJE Nº 13985 MARUPIRAJA RAMOS RIBAS
Vistos etc...
No curso das presentes ações de investigação judicial eleitoral, quando em tese as mesmas
se encontravam prontas para decisão final e de mérito, os investigados atravessaram
diversas petições, levantando duas questões processuais prejudiciais à análise de mérito
destas ações.
Uma delas, diz respeito a se aguardar a conclusão da perícia pela Polícia Federal, que está
sendo efetivada nas mídias também utilizadas neste feito como prova do suposto abuso do
poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio praticada em tese pelos investigados, a
qual é objeto central de uma ação de impugnação de mandado eletivo, também em curso
no TRE.
Quanto a esta prejudicial, penso que não tem amparo legal, ou seja, não tem razão de ser,
pois se trata de requerimento precluso e incompatível com o atual estágio das ações de
investigações judiciais eleitorais, as quais estão prontas para julgamento final, ademais,
esta diligência não é imprescindível para o deslinde das citadas AIJES.
Portanto, tanto pela preclusão como pela imprescindibilidade desta prova protestada pelos
investigados, resolvo rejeitar esta questão prejudicial.Por outro lado, os investigados,
também argüiram nas duas ações de investigação judicial eleitoral, como questão
prejudicial ao julgamento de mérito destes processos, a vinculação das mesmas com o
resultado do recurso contra expedição de diploma (RCED) que os investigantes
interpuseram no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), o qual ainda não foi
apreciado em seu mérito, pela referida corte de justiça.
Nesta nova situação, ouso especular que o recurso contra expedição de diploma (RCED) é
uma ação eleitoral objetivando desconstituir diploma expedido pela Justiça Eleitoral, que
tem sua previsão legal no art. 262 do Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação
proporcional;
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III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente
eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de
1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999).
Por tal dialética normativa, sabemos que o recurso contra expedição de diploma possui
natureza jurídica de ação, ou seja, constitui ação autônoma de impugnação do diploma,
sendo que um dos seus efeitos, caso seja acolhido, é a cassação do diploma dos eleitos.
Todavia, ainda somos cientes de que para concorrer a um cargo eletivo, seja em eleições
municipais ou nacionais, o candidato precisa atender às condições de elegibilidade e não
incidir em causa de inelegibilidade, previstas constitucionalmente ou em lei
complementar.
Como principais instrumentos de fiscalização de (in) elegibilidade, existem cinco ações
eleitorais: a ação de impugnação de registro de candidatura, que combate condição de (in)
elegibilidade; tem-se também a ação de investigação judicial eleitoral, visando
notadamente a investigar às diversas formas de abuso de poder político ou econômico;
bem como existe a representação, que busca apurar e punir determinadas infrações às
normas eleitorais; existindo ainda o recurso contra expedição de diploma, que é ação
contra candidato que tenha sido eleito por meio de condutas ilícitas e finalmente a ação
de impugnação de mandato eletivo, que busca desconstituir a relação jurídica que permite
o exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato eleito.
Nota-se que todas essas ações eleitorais têm fundamentos próprios, sendo autônomas e não
detém em tese, por escopo legal, qualquer vinculação ou relação de dependência entre
elas.
Por sua vez, especificamente sabe-se, contudo, de que a ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE), tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha
eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico
ou político que comprometa a lisura das eleições, conforme descrito na Lei Complementar
nº 64 de 1990, que o tornam inelegível, sendo que a mesma possui produção probante
independente da supostamente ocorrida no recurso contra diplomação, não sendo plausível
impedir seu julgamento de mérito, na espera do resultado do citado recurso, mesmo que
alguns fatos tratados nas próprias AIJES, também estejam no bojo de apreciação daquele
recurso.
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A autonomia de objetos e finalidades entre as ações em curso neste juízo e no TRE, por
sim só, permitem sim os julgamentos das AIJES, mesmo ainda em andamento o recurso
contra diplomação, não havendo perigo de decisões conflitantes, já que as AIJES, repito,
possuem finalidades diversas e autônomas e neste sentido existem reiteradas decisões do
TSE.
Desse modo, rejeito também esta questão prejudicial, e entendo que as AIJES estão
maduras para julgamento final.
Quanto à determinação de informações solicitadas por este magistrado ao TRE, quanto ao
andamento do recurso contra diplomação ali existente, percebo que o Desembargador
Eleitoral não forneceu as mesmas, todavia, entendo, não serem mais necessárias, pois
conforme fundamentado acima, é possível e plausível enfrentar o mérito das AIJES,
independente do resultado daquele recurso, pelo que resolvo tornar sem efeito tal
determinação, apenas determinando que a Secretaria deste Juízo oficie-se aquele
desembargador, informando que as informações não são mais oportunas e agradecendo a
tenção que fora dispensada a este juízo eleitoral.
Cientes às partes, inclusive o MPE desta decisão, e oficiado o TRE quanto à dispensa das
informações, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Agrestina, 31/07/2013.
MARUPIRAJA RAMOS RIBAS
Juiz Eleitoral da 86ª Zona Eleitoral em exercício
Despacho em 24/07/2013 - Protocolo 55.218/2013 MARUPIRAJA RAMOS RIBAS