O documento discute os limites de preços mínimos na Lei de Licitações brasileira. Aponta que a lei atual é ineficiente para evitar propostas com preços irrisórios ou inexequíveis, podendo inclusive incentivar tais práticas. Defende que os mecanismos legais atuais para identificar preços simbólicos ou irrisórios são confusos e permitem a admissão de propostas com reduções significativas em relação aos valores de referência.
Limite en los precios minimos, ley de licitacion publicas
1. Limites de Preços Mínimos
Na Lei das Licitações – Uma
Reflexão Crítica
Marcio Soares da Rocha
2. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Quando se trata de custos obras
públicas, normalmente as atenções
estão voltadas ao superfaturamento;
• Pouca atenção tem sido dada ao
subfaturamento de obras e serviços
públicos de engenharia;
3. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Preços muito baixos
também causam graves
problemas à sociedade;
• Grande parte das obras
paralisadas ou
inacabadas tiveram
orçamentos
praticamente
inexequíveis.
4. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Preços muito baixos em
licitações incentivam a
má qualidade construtiva
em obras, e toda a
sociedade perde com isto;
• Quem mais sofre com a
má qualidade de obras é a
população de baixa renda
– os usuários de escolas
públicas e das casas
populares.
5. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• A Lei das Licitações (8.666/93) possui dois
dispositivos que intencionam evitar o preço
inexequível e o preço irrisório de obras
públicas;
• Porém, esses mecanismos são ineficientes;
• O § 3o do art. 44 não define preço simbólico
ou irrisório, portanto, é confuso e ineficiente
para o fim que se destina.
• Os § 1º e 2º do art. 48, da forma como estão,
em vez de inibir os preços inexequíveis de
obras de engenharia, incentivam-nos.
6. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• O § 3º do art. 44:
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente
preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com
os preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda
que o ato convocatório da licitação não tenha
estabelecido limites mínimos, exceto quando
se referirem a materiais e instalações de
propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da
remuneração. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994, grifo nosso)
7. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Analisando o § 3º do art. 44:
• Os valores de salários possuem mínimos
definidos em acordos coletivos, portanto, o
valor simbólico ou irrisório seria qualquer
valor abaixo deles – a proposta, neste caso,
deve ser desclassificada!
• Porém, como identificar objetivamente um
preço de insumo (materiais e
equipamentos) “simbólico” ou “irrisório”?
• Como permitir que o licitante “renuncie a
parcela ou a totalidade da remuneração
para materiais de construção”?
8. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Conclui-se que, o § 3º do art. 44 da
Lei 8.666 é ineficiente para inibir
preço simbólico ou irrisório.
• Se é ineficiente, ele permite preços
simbólicos ou irrisórios.
9. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• O § 1º do art. 48:
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis,
no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do
menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas
superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
10. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Analisando o § 1º do art. 48:
• Observa-se que a lei já parte de uma
admissibilidade de um preço que esteja
até 30% abaixo do valor orçado pela
administração!
• Por que, ou como foi fixado este
parâmetro?
11. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Analisando o § 1º do art. 48:
Exemplo:
• Valor da obra orçado pela administração:
R$ 1.000.000,00
• Proposta 1: R$ 712.000,00
• Proposta 2: R$ 540.000,00
• Proposta 3: R$ 800.000,00
• Proposta 4: R$ 480.000,00
• Média das propostas: R$ 684.000,00
12. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
Exemplo (continuação) – análise – art. 48:
Análise das propostas (art. 48, § 1º)
•Valor orçado: R$ 1.000.000,00
•70% do valor orçado = R$ 700.000,00
•Média das propostas > 50% do valor orçado:
R$ 684.000,00
•70% da média = R$ 478.000,00 (* preço
mínimo)
•Não há proposta de valor inferior a 70% da
média – todas estão classificadas!
•A Vencedora é a proposta de R$ 480.000,00 (com
redução de 52% do valor orçado!)
13. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
Algum construtor ou
orçamentista com um
mínimo de
experiência pode
imaginar que uma
obra seja construída
efetivamente com
menos de 50% de seu
orçamento?
?
14. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• Fica demonstrado que o dispositivo do
artigo 48 da lei 8.666/93 é ineficiente
para evitar o preço inexequível.
• Além de ser ineficiente, este
dispositivo da lei incentiva a prática
do preço inexequível nas licitações de
engenharia.
15. Limites de Preços Mínimos na Lei das Licitações –
Marcio Soares da Rocha
• A Lei das Licitações (Lei 8.666/93) é
ineficiente para evitar o preço
inexequível;
• O artigo 44 (§ 3º) permite preços
irrisórios de materiais e
equipamentos de construção;
• O artigo 48 (§ 1º e 2º) incentiva a
prática de preços inexequíveis;
Conclusão: