Estatuto da Associação dos Funcionários da CEPLAC de Ilhéus (AFC Ilhéus
1. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC - AFC/ILHÉUS
Fundada em 19 de março de 1982 - CGC: 13012356/0001-97
Km 0, Rodovia Pontal-Olivença- Sede Própria
Ilhéus - Bahia - Brasil - 45650-000
ESTATUTO SOCIAL - AFC - ILHÉUS
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO
Art. 001- Associação dos Funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira - CEPLAC, Ilhéus - Ba., neste estatuto designada AFC - Ilhéus, fundada em
19-03- 1982, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e
pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 002- A Associação terá sua sede no Km 0 da rodovia Pontal - Olivença, município
de Ilhéus, Estado da Bahia.
Art 003- O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício
social coincidirá com o ano civil.
Art. 004- É objetivo da Associação a prestação de quaisquer serviços que possam
contribuir para o bem estar social, cultural e recreativo dos seus associados.
Art. 005- Para a consecução do seu objetivo, a associação poderá:
a) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios especiais, tanto públicos
como privados, para benefício de seus associados;
2. b) Celebrar convênios acordos ou contratos, com qualquer entidade pública ou privada,
visando a obtenção de serviços e benefícios para os associados e ou de interesse da
Associação, principalmente nas áreas de educação, saúde e esporte;
c) Fazer defesa e representação legal de seus associados;
d) Filiar-se a outras entidades congêneres, sem perder a sua individualidade e poder de
decisão;
e) Celebrar acordos coletivos de interesse de seus associados.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Tipo do Associado, Admissão, Demissão, Eliminação e Exclusão
Art. 006 - A Associação se compõe dos seguintes sócios:
1. Sócio Efetivo I – Sócio funcionário, lotado no Órgão CEPLAC, seus
aposentados e pensionistas que paga integralmente e mensalmente as
contribuições sociais.
2. Sócio Efetivo II – Sócio oriundo da CEPLAC, lotado em outros órgãos de
quaisquer Ministérios ou Poder e seus aposentados e pensionista, que paga
integralmente e mensalmente as contribuições sociais..
c) Sócio Benemérito - sócio que preste serviços importantes ou procedimentos
notáveis para com a AFC - Ilhéus, sem direito a voto;
d) Sócio Convidado - sócio apresentado por 2 (dois) sócios efetivos e aprovado pela
Diretoria Administrativa, sem direito a voto.
Parágrafo Único – Serão considerados Sócio Convidado, os filhos e
netos de Sócio Efetivo com mais de 24 anos, e para tanto ficarão isento
da Taxa de Adesão (Jóia), cabendo-lhes apenas a mensalidade em vigor
na época da admissão.
Art. 007 – Admissão- Podem ingressar na Associação qualquer funcionário, lotado no
Órgão CEPLAC, seus aposentados e pensionista; funcionários oriundos da CEPLAC,
lotados em outros Órgãos, Ministérios ou Poder, seus aposentados e pensionistas ou
3. ainda membro da comunidade desde que apresentados por associados efetivos e
devidamente julgados pela Diretoria.
Art. 008 - Demissão - a demissão dar-se-á a pedido do proponente, mediante expressa
solicitação dirigida ao Diretor - Presidente;
Art. 009 – Advertência, Suspensão ou Eliminação.
Os associados estão sujeitos a penalidades de advertências por escrito, suspensão e de
eliminação do quadro social, quando cometerem atos desrespeitosos ao Estatuto,
Regimento Interno e Decisões de Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida e a duração da punição ao
associado será definida pela Diretoria Administrativa.
Parágrafo Segundo – O associado, quando for suspenso por mais de 90 dias ou
eliminado do quadro social, poderá recorrer a Assembléia Geral dentro do prazo de 15
dias contados da data de recebimento da notificação. E enquanto durar o processo de
apuração, vigorará a decisão da Diretoria Administrativa.
Art. 010 – Readmissão - Podem ser readmitidos na Associação todos os Sócios
Efetivos I e II, Benemérito e Convidado e devidamente julgado pela Diretoria
Administrativa.
Parágrafo Único: No caso de readmissão de proponente que possua registro de
comportamento inadequado ou desabonador de qualquer natureza, tanto na Associação,
como na comunidade, sua aprovação será submetida a Assembléia Geral Extraordinária
que decidirá o Processo.
Seção II
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Art. 011 - São Direitos dos Associados:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a
conceder, participando das atividades programadas;
b) apresentar a AFC-Ilhéus propostas ou sugestões que julgar
conveniente ou de vantagens para a Associação;
c) demitir-se da Associação quando lhe convier.
Art. 012 - São direitos privativos dos Associados Efetivos I e II
4. a) votar e ser votado para membro da Diretoria Administrativa e
Conselho Fiscal;
b) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando aos assuntos
nelas tratados;
c) solicitar expressamente a Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal
os esclarecimentos que julgar necessário acerca das atividades da AFC-
Ilhéus, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação do respectivo
ato.
d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas
próprias;
e) convocar Assembléia Geral e fazer-se nela representar nos termos e
nas condições prevista neste Estatuto;
Art. 013 - São deveres dos Associados:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as
deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia
Geral;
b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c) manter em dias as suas contribuições;
d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para
o progresso da Associação;
e) cumprir fielmente com as obrigações de crédito assumidas através da
Associação;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os
Regulamentos, as Resoluções Complementares e as Deliberações dos
Poderes Sociais da AFC- Ilhéus;
g) zelar pelo patrimônio da AFC-Ilhéus e indenizá-la de qualquer
prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares,
dependentes ou convidados;
h) exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou
designados;
i) evitar competir com a AFC – Ilhéus em partidas de quaisquer
desportos, disputados oficialmente.
CAPÍTULO III
5. DO PATRIMÔNIO
Art. 014 - O patrimônio da Associação será constituído:
a) pelos bens imóveis de sua propriedade;
b) pelos auxílios, doação ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou
particular, nacional ou estrangeira;
c) pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente
pela Assembléia Geral;
d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços.
Art. 015 - Constitui patrimônio da Associação:
a) as contribuições sociais;
b) doações e legados;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos insumos produzidos;
d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 016 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante a
permissão expressa da Assembléia Geral.
Art. 017 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por
registros contábeis legalmente habilitados.
Parágrafo único - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será em
documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos associados.
Art. 018 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da
Associação, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade
da legislação penal.
CAPÍTULO IV
DOS PODERES SOCIAIS
6. Art. 019 - São os seguintes os Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Administrativa;
c) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 020 - A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da Associação e dentro
dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse
para a sociedade.
Art. 021 - A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 1º
trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Art. 022 - Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial:
a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer
do Conselho Fiscal;
b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) estabelecer o valor das contribuições dos associados.
Art. 023 - Compete a Assembléia Geral Extaordinária:
1. decidir sobre mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social.
2. deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, nesse caso, nomear os
liquidantes e votar as respectivas contas;
c) a Assembléia Geral pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis
em benefícios dos empregados ou da comunidade de que participe a
AFC-Ilhéus, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Art. 024 - É da competência da Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, a
destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como apreciar título de
benemerência.
Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar Diretores e
Conselheiros Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
7. Art. 025 - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação, metade mais um para a segunda e o
mínimo de 10 associados para a terceira convocação.
Parágrafo único - As deliberações a que se referem aos Art. 023, item “a”, que trata da
reforma do Estatuto Social e o 024 que tratam de destituição da Diretoria e do Conselho
Fiscal é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus
direitos, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta, ou com menos de um terço de seus associados, nas
convocações seguintes, excetuando-se nos casos previsto no Art.51, em é exigida a
maioria de 2/3, e para os demais casos as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos associados presentes.
Art. 026 - A Assembléia será normalmente convocada pelo Diretor - Presidente, mas se
ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá ser também convocada por qualquer
membro da Diretoria, pelo Conselho, ou ainda por 1/5 ( um quinto) dos associados em
pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 027 - A Assembléia geral será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias e sua convocação far-se-á através de Editais e anúncios colocados em quadro de
avisos ou áreas de grande circulação, nos diversos locais de trabalho.
Art. 028 - A Mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria
Administrativa ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Diretor-
Presidente, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados escolhidos na ocasião.
Art. 029 - Cada associado terá direito a um só voto, e a votação, em regra, será nominal
ou simbólica. A Assembléia pode, no entanto, optar pelo voto secreto, atendendo-se
então às normas usuais.
Art. 030 - A Assembléia Geral só pode deliberar, validamente, a respeito dos assuntos
para os quais tenha sido especificamente convocada, vedado o uso de expressões que
não definam o motivo da convocação.
Art. 031 - Compete à Assembléia Geral autorizar hipoteca, venda, doação ou qualquer
forma de alienação dos bens patrimoniais da AFC-Ilhéus.
Art. 032 - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia deverá constar de Ata, aprovada e
assinada pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal presente, por uma Comissão
de 5 (cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram
fazer.
SEÇÃO II
8. Da Administração e Fiscalização
Art. 033 – A Administração e Fiscalização da Associação serão exercidas,
respectivamente, por Diretoria Administrativa e por um Conselho Fiscal.
Art. 034 – A Diretoria Administrativa terá como finalidade administrar a Associação
dentro das leis estatutárias e deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 035 – A Diretoria Administrativa será integrada pelos seguintes membros:
1. Presidente;
2. Vice – Presidente;
3. Secretário I e II;
4. Diretor Tesoureiro I e II;
5. Diretor de Patrimônio I e II;
6. Diretor de Divulgação e Cultura I e II;
7. Diretor Administrativo I e II;
8. Diretor de Desportos I e II.
Art. 036 – A Diretoria Administrativa será eleita pelo voto direto e secreto para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição com até 2/3 da Diretoria.
Parágrafo único – A substituição do Presidente será feito pelo Vice – Presidente, na
falta deste, na ordem constante do Art. 35º.
Art. 037 – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer
tempo, os Diretores I e II, os membros restantes deverão escolher um novo Diretor e
submeter aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 038 – Compete a Diretoria Administrativa:
1. elaborar o Regimento Interno e alterá-lo sempre que houver necessidade, dando
ampla divulgação em mural na sede da AFC.
2. propor a Assembléia Geral a concessão de títulos de benemerência;
3. elaborar balancetes mensais, demonstrações financeiras ou contábeis normais ou
especiais;
4. fornecer sempre que solicitado, e de acordo com o Estatuto, esclarecimentos ou
informações sobre matéria de sua competência;
5. propor a Assembléia Geral normas para aplicação de recursos próprios e dos
colocados a disposição da AFC-Ilhéus;
6. gerir os recursos próprios colocados a disposição da AFC-Ilhéus;
7. elaborar até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;
8. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
9. gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para cumprimento das
deliberações dos associados;
10. representar a Associação no estabelecimento de negociações coletivas;
11. informar as associados sobre normas vigentes na convenção coletiva e na
legislação;
9. 12. garantir a filiação de qualquer integrante sem distinção de raça, cor, religião,
sexo ou origem, observados apenas as determinações deste Estatuto;
13. apresentar, até dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e da
despesa para o exercício seguinte, submetendo-os a aprovação da Assembléia
Geral, após o que providenciará que seja publicado;
14. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários dos atos e fatos
de natureza contábil, patrimonial e financeira, mensalmente e sempre que
solicitado;
15. orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
16. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como
quaisquer programas próprios de investimentos;
17. propor a Assembléia Geral o valor da contribuição dos associados e fixar as
taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
18. contrair obrigações, transigir, alienar ou onerar bens imóveis, ceder direitos e
constituir mandatários, com anuência da Assembléia Geral;
19. adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da
Assembléia Geral;
20. encaminhar ao Conselho de Administração as propostas sobre admissão,
demissão, eliminação ou exclusão de associados;
21. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do
numerário disponível e fixar limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
22. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral,
23. apresentar a Assembléia Geral Ordinária, o relatório e as contas de sua gestão,
bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 039 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e,
extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer
outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de pelo
menos 50 % de seus membros, ou seja 7 (sete) Diretores. Sendo as decisões tomadas
por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião em livro próprio, no qual serão
indicados os nomes que comparecem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por
todos os presentes.
Parágrafo Terceiro – O membro da Diretoria Administrativa que deixar de comparecer a
três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justo motivo, será
destituído.
Art. 040 – Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:
1. orientar e supervisionar o movimento dos diversos setores, dando-lhes a
assistência constante;
2. aprovar as despesas orçamentárias de qualquer valor;
3. aplicar penalidades previstas no Regimento Interno e Resoluções
Complementares dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus;
4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
5. convocar a Assembléia Geral;
10. 6. assinar em conjunto com Diretores Tesoureiros ou Vice- presidente, todos os
documentos que envolvam compromissos financeiros, ou relacionados a
finanças;
7. recomendar a Assembléia Geral afastamento de membros da Diretoria
Administrativa;
8. representar a AFC-Ilhéus em juízo ou fora dele;
9. cumprir e fazer o presente Estatuto, Regimento Interno, Resoluções
Complementares e deliberações dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus.
Art. 041 – Competência do Vice - Presidente e Diretores:
Parágrafo Primeiro – Vice – Presidente:
1. substituir o Presidente em todas as suas atribuições.
Parágrafo Segundo – Secretários:
1. substituir sem prejuízo de suas funções, o Presidente em caso de impedimentos;
2. preparar a correspondência e o expediente da Associação;
3. coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria;
4. Ter sob sua guarda e fiscalização o arquivo dos ofícios, processos, contratos e
convênios;
5. Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da
Diretoria;
6. Secretariar as reuniões das Assembléias Gerais;
7. Receber e verificar propostas de admissão ao quadro social, conforme as
determinações deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro – Tesoureiros:
1. manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da
Associação;
2. Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e
convênios da Associação;
3. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
4. Recolher o dinheiro da Associação preferencialmente aos bancos de rede oficial;
5. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e um balanço anual;
6. Rubricar com o Presidente, os livros de tesouraria;
7. Receber as verbas, doações e os legados destinados a Associação;
8. Realizar pagamentos autorizados;
9. Manter em dia as escriturações a seu cargo;
10. Propor a Diretoria, os elementos necessários a elaboração do orçamento anual,
orçando a receita e fixando despesa.
Parágrafo Quarto – Patrimônio:
1. manter organizada a relação de bens móveis da Associação;
2. cuidar da conservação dos móveis e instalações;
3. dirigir e organizar os trabalhos de construção da Associação na Sede.
11. Parágrafo Quinto – Divulgação e Cultura:
1. viabilizar as realizações de filmes, teatros e outras atividades que contribuam
para a elevação cultural da Associação;
2. coordenar e realizar cursos sobre atividades associativistas, no sentido de elevar
a solidariedade entre os associados;
3. providenciar a instalação de serviço de apoio necessário ao desempenho de suas
funções;
4. coordenar propaganda e publicidade de interesse da Associação;
5. manter os associados permanentemente informados através de boletins e jornais.
Parágrafo Sexto – Diretor Administrativo:
1. coordenar as comissões de trabalho responsáveis pelo funcionamento da sede
social e serviço de bar;
2. coordenar as atividades comerciais de aquisição de bens materiais;
3. coordenar promoções sociais ou quaisquer outras atividades recreativas.
Parágrafo Sétimo – Desportos:
1. coordenar atividades desportivas;
2. desenvolver meios recreativos que atendam as necessidades dos associados.
Art. 042 – O Conselho Fiscal será eleito por período de 2 (dois) anos, com direito a
reeleição de até 2/3 de seus membros.
Art. 043 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
membros suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro – Os Suplentes serão chamados a substituir os efetivos, nas vagas ou
impedimentos destes, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, o Conselho escolherá o Presidente e o
Secretário, entre os seus próprios membros.
Art. 044 – Os membros do Conselho Fiscal não terão qualquer tipo de remuneração.
Art. 045 – Compete ao Conselho Fiscal:
1. assistir as sessões da Diretoria, sempre que dessa faculdade queira usar, onde
terá voto consultivo;
2. examinar, assiduamente, a escrituração e o estado financeiro da Associação;
3. verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e
se não contrário aos interesses dos associados;
4. convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivos graves ou urgentes;
5. dar parecer por escrito sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas
pela Diretoria.
6. Solicitar da Diretoria Administrativa, a contratação de um profissional em
contabilidade, para analisar e dar parecer sobre a Prestação de Contas, quando
julgar necessário. (Aprovado na Assembléia de 10 de Junho de 2004)
12. Art. 046 – O Conselho Fiscal terá reunião ordinária em cada trimestre e as reuniões
extraordinárias, quando forem convocadas pelo respectivo Presidente, por qualquer
outro de seus membros, ou por solicitação da Diretoria.
Parágrafo Primeiro – O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos
os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual
serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A Ata
será assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE E ECONOMIA
Art. 047 – A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou
normativas vigentes e tanto ele como os demais registros obrigatórios deverão ser
mantidos em perfeita ordem e em dia.
Art. 048 – A vida financeira da AFC-Ilhéus orientar-se-á pelo orçamento elaborado e
aprovado anualmente.
Art. 049 – Constituirão receita da AFC-Ilhéus:
1. mensalidade dos sócios;
2. as subvenções concedidas por qualquer fonte;
3. as rendas eventuais de taxas diversas;
4. o resultado de exploração do serviço de bar e restaurante;
5. a renda de reuniões artísticas, sociais e esportivas;
6. o produto da alienação de bens;
7. receita proveniente da prestação de serviços;
8. doações e subvenções outras;
9. rendas de aplicações.
10. As jóias (Valor cobrado junto com a mensalidade por um período pré-
estabelecido).
Art. 050 – Constituirão despesas da AFC-Ilhéus:
1. os salários e gratificações a empregados avulsos;
2. impostos e taxas necessários a manutenção da AFC-Ilhéus;
3. aquisição de material de consumo;
4. os custos das reuniões artísticas, sociais e desportivas;
5. a conservação de bens móveis da AFC-Ilhéus;
6. todos os demais gastos previstos no orçamento anual;
7. despesas extras - orçamentárias.
13. CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Art.. 051 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, o seu patrimônio, pagas as dívidas
legitimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a Assembléia
decidir.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 052 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, em cédulas impressas,
contendo cada uma o número suficiente de candidatos aos cargos de dirigentes da AFC-
Ilhéus, e serão realizadas no primeiro trimestre do ano em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Primeiro – A votação será feita por chapa para a Diretoria Administrativa e
nominalmente para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – As inscrições de chapas serão encaminhadas a Diretoria
Administrativa pelos seus responsáveis até 10 (dez) dias antes das eleições,
impreterivelmente. A Diretoria Administrativa providenciará o recibo das inscrições,
em modelo próprio.
Parágrafo Terceiro – A eleição terá os seguintes Postos de Votação: Escritório da
CEPLAC em Ilhéus e num único local na SEDE REGIONAL, Km 22 da rodovia
Ilhéus/Itabuna.
Parágrafo Quarto. - As chapas inscritas só poderão ter no máximo para Diretoria
Administrativa 5 (cinco) componentes da categoria Sócio Efetivo II e no máximo
2(dois) componentes da mesma categoria para o Conselho Fiscal.
Parágrafo Quinto - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser inscritos
pelo Tipo de Sócio Efetivo I.
14. Art. 053 – A mesa eleitoral dos postos de votação será composta de um Presidente, um
secretário escolhidos pela Comissão Eleitoral, e de um fiscal de cada chapa,
expressamente indicado pelo candidato a Presidente de cada Chapa.
Art. 054 – A votação será feita através de senha, em modelo próprio, distribuído em
ordem de sequência numérica crescente, quando da abertura dos trabalhos, a vista de
relação nominal, em ordem alfabética, contendo o nome e a matrícula dos sócios e em
pleno direito de voto.
Parágrafo Primeiro – A identificação será efetuada mediante apresentação da carteira
juntamente com o último recibo do pagamento da mensalidade, quando for o caso, e
deverá corresponder a quitação junto à tesouraria.
Parágrafo Segundo – Caso haja empate nas eleições, será vencedora a chapa na qual o
Presidente tenha número de registro de inscrição mais antigo.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhos da mesa apuradora serão dirigidos pelo Presidente,
auxiliado pelo Secretário e Escrutinadores que não poderão ausentar-se do local de
votação, enquanto não for terminada a apuração.
Art. 055 – Conhecido o resultado da apuração, o Presidente proclamará em voz alta os
nomes dos candidatos eleitos e será mandato lavrar Ata dos Trabalhos, que irá assinada
pelos componentes da mesa eleitoral.
Parágrafo Primeiro – A posse dos membros eleitos será no máximo 15 (quinze) dias
após a proclamação.
Parágrafo Segundo – Será lavrado o Termo de Posse dos membros eleitos dos Poderes
Sociais, segundo Ata correspondente.
Parágrafo Terceiro – Não é permitido o voto por procuração ou fax.
Parágrafo Quarto – É permitido uma nova eleição, em caso de acidentes, tumultos, etc.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 056 - É vedado aos membros dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:
1. praticar ato de liberdade a custa da AFC-Ilhéus;
2. tomar por empréstimo recursos ou bens da AFC-Ilhéus, ou usar, em proveito
próprio ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito, sem prévia autorização
da Assembléia Geral;
3. receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da Assembléia Geral,
qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
exercício de seu cargo.
4. Remuneração de qualquer espécie;
15. 5. Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo da AFC-Ilhéus,
as oportunidades de que tenham conhecimento em razão do exercício de seu
cargo;
6. Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da AFC-Ilhéus visando a
obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixando de aproveitar as
oportunidades de negócios de interesse da AFC- Ilhéus.
Parágrafo Único- As Festas de Aniversários, Casamentos e Confraternizações, diurnas e
noturnas, solicitadas pelo Diretor para o Diretor, que tenha assiduidade nas reuniões e
atribuições estatutárias em dia com a Associação, bem como associados com relevantes
serviços prestados a AFC, ficam isento de qualquer taxa cobrada pela Associação.
Art. 057 – O pavilhão será todo azul, tendo ao centro em letras brancas, o distintivo
oficial.
Parágrafo Primeiro – O distintivo oficial constará das letras da AFC-Ilhéus entrelaçadas
dentro de um círculo com as cores azul e branca.
Parágrafo Segundo – Os uniformes dos atletas terão as cores azul e branca e levarão na
camisa e no calção, o distintivo oficial.
Art. 058 – Ao ser admitido no quadro social, o associado receberá o Estatuto Social e o
Regimento Interno, bem como os demais atos emanados dos Poderes Sociais.
Parágrafo único – todo sócio é obrigado a conhecer o Estatuto Social e o Regimento
Interno em vigor.
Art. 059 – Os Sócios Efetivos, oriundos da CEPLAC, redistribuídos,
enquadrados,cedidos ou transferidos para outros Órgãos, Ministérios ou Poder, ficam a
partir da aprovação pela Assembléia, (19 de Abril de 2003), enquadrados na categoria
“Sócio Efetivo II”.
Art. 060 – Expirados os mandatos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal,
estes farão a entrega dos livros, Atas, documentos, inventários e termo de transferência
que serão assinados por todos.
Art. 061 – As contribuições mensais e a”jóia” serão descontadas na folha de
pagamentos dos sócios efetivos, com valores ou percentuais estabelecidos na
Assembléia Geral Ordinária. Para os sócios convidados, a Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária definirá os valores mensais da contribuição.
Art. 062 – A partir de 1º de Maio de 2003, a mensalidade para Sócios Efetivos I e II,
ficou estabelecida em R$ 10,00 (Dez Reais), R$ 15,00 (Quinze Reais) e R$20,00 (Vinte
Reais); para os enquadrados nos níveis: Auxiliar, Intermediário ou Médio e Superior
16. respectivamente, no Plano Salarial do Governo Federal. Os novos Sócios Convidados
pagarão já a partir de 19 de Abril de 2003, uma mensalidade de R$ 25,00 (Vinte e cinco
reais), e os demais terão suas mensalidades alteradas em 19 de Abril de 2004.
Art. 063 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia
Geral.
Art. 064 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.