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ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC - AFC/ILHÉUS

            Fundada em 19 de março de 1982 - CGC: 13012356/0001-97

                   Km 0, Rodovia Pontal-Olivença- Sede Própria

                          Ilhéus - Bahia - Brasil - 45650-000



                          ESTATUTO SOCIAL - AFC - ILHÉUS




                                     CAPITULO I



             DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO




Art. 001- Associação dos Funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira - CEPLAC, Ilhéus - Ba., neste estatuto designada AFC - Ilhéus, fundada em
19-03- 1982, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e
pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 002- A Associação terá sua sede no Km 0 da rodovia Pontal - Olivença, município
de Ilhéus, Estado da Bahia.

Art 003- O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício
social coincidirá com o ano civil.

Art. 004- É objetivo da Associação a prestação de quaisquer serviços que possam
contribuir para o bem estar social, cultural e recreativo dos seus associados.

Art. 005- Para a consecução do seu objetivo, a associação poderá:

a) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios especiais, tanto públicos
como privados, para benefício de seus associados;
b) Celebrar convênios acordos ou contratos, com qualquer entidade pública ou privada,
visando a obtenção de serviços e benefícios para os associados e ou de interesse da
Associação, principalmente nas áreas de educação, saúde e esporte;

c) Fazer defesa e representação legal de seus associados;

d) Filiar-se a outras entidades congêneres, sem perder a sua individualidade e poder de
decisão;

e) Celebrar acordos coletivos de interesse de seus associados.



                                    CAPÍTULO II



                                 DOS ASSOCIADOS



Seção I

          Tipo do Associado, Admissão, Demissão, Eliminação e Exclusão

Art. 006 - A Associação se compõe dos seguintes sócios:

   1. Sócio Efetivo I – Sócio funcionário, lotado no Órgão CEPLAC, seus
      aposentados e pensionistas que paga integralmente e mensalmente as
      contribuições sociais.
   2. Sócio Efetivo II – Sócio oriundo da CEPLAC, lotado em outros órgãos de
      quaisquer Ministérios ou Poder e seus aposentados e pensionista, que paga
      integralmente e mensalmente as contribuições sociais..



    c) Sócio Benemérito - sócio que preste serviços importantes ou procedimentos
    notáveis para com a AFC - Ilhéus, sem direito a voto;

    d) Sócio Convidado - sócio apresentado por 2 (dois) sócios efetivos e aprovado pela
    Diretoria Administrativa, sem direito a voto.

               Parágrafo Único – Serão considerados Sócio Convidado, os filhos e
               netos de Sócio Efetivo com mais de 24 anos, e para tanto ficarão isento
               da Taxa de Adesão (Jóia), cabendo-lhes apenas a mensalidade em vigor
               na época da admissão.

Art. 007 – Admissão- Podem ingressar na Associação qualquer funcionário, lotado no
Órgão CEPLAC, seus aposentados e pensionista; funcionários oriundos da CEPLAC,
lotados em outros Órgãos, Ministérios ou Poder, seus aposentados e pensionistas ou
ainda membro da comunidade desde que apresentados por associados efetivos e
devidamente julgados pela Diretoria.

Art. 008 - Demissão - a demissão dar-se-á a pedido do proponente, mediante expressa
solicitação dirigida ao Diretor - Presidente;

Art. 009 – Advertência, Suspensão ou Eliminação.

Os associados estão sujeitos a penalidades de advertências por escrito, suspensão e de
eliminação do quadro social, quando cometerem atos desrespeitosos ao Estatuto,
Regimento Interno e Decisões de Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida e a duração da punição ao
associado será definida pela Diretoria Administrativa.

Parágrafo Segundo – O associado, quando for suspenso por mais de 90 dias ou
eliminado do quadro social, poderá recorrer a Assembléia Geral dentro do prazo de 15
dias contados da data de recebimento da notificação. E enquanto durar o processo de
apuração, vigorará a decisão da Diretoria Administrativa.

Art. 010 – Readmissão - Podem ser readmitidos na Associação todos os Sócios
Efetivos I e II, Benemérito e Convidado e devidamente julgado pela Diretoria
Administrativa.

Parágrafo Único: No caso de readmissão de proponente que possua registro de
comportamento inadequado ou desabonador de qualquer natureza, tanto na Associação,
como na comunidade, sua aprovação será submetida a Assembléia Geral Extraordinária
que decidirá o Processo.



                                          Seção II

Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades



Art. 011 - São Direitos dos Associados:

               a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a
               conceder, participando das atividades programadas;

               b) apresentar a AFC-Ilhéus propostas ou sugestões que julgar
               conveniente ou de vantagens para a Associação;

c) demitir-se da Associação quando lhe convier.

Art. 012 - São direitos privativos dos Associados Efetivos I e II
a) votar e ser votado para membro da Diretoria Administrativa e
              Conselho Fiscal;

              b) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando aos assuntos
              nelas tratados;

              c) solicitar expressamente a Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal
              os esclarecimentos que julgar necessário acerca das atividades da AFC-
              Ilhéus, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação do respectivo
              ato.

              d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas
              próprias;

              e) convocar Assembléia Geral e fazer-se nela representar nos termos e
              nas condições prevista neste Estatuto;

Art. 013 - São deveres dos Associados:

              a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as
              deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia
              Geral;

b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;

c) manter em dias as suas contribuições;

              d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para
              o progresso da Associação;

              e) cumprir fielmente com as obrigações de crédito assumidas através da
              Associação;

              f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os
              Regulamentos, as Resoluções Complementares e as Deliberações dos
              Poderes Sociais da AFC- Ilhéus;

              g) zelar pelo patrimônio da AFC-Ilhéus e indenizá-la de qualquer
              prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares,
              dependentes ou convidados;

              h) exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou
              designados;

              i) evitar competir com a AFC – Ilhéus em partidas de quaisquer
              desportos, disputados oficialmente.



                                   CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO




Art. 014 - O patrimônio da Associação será constituído:

a) pelos bens imóveis de sua propriedade;

b) pelos auxílios, doação ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou
particular, nacional ou estrangeira;

               c) pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente
               pela Assembléia Geral;

d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços.

Art. 015 - Constitui patrimônio da Associação:

a) as contribuições sociais;

b) doações e legados;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos insumos produzidos;

d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 016 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante a
permissão expressa da Assembléia Geral.

Art. 017 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por
registros contábeis legalmente habilitados.

Parágrafo único - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será em
documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos associados.

Art. 018 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da
Associação, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade
da legislação penal.



                                     CAPÍTULO IV

                               DOS PODERES SOCIAIS
Art. 019 - São os seguintes os Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Administrativa;

c) Conselho Fiscal.



                                        SEÇÃO I

                                 Da Assembléia Geral



Art. 020 - A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da Associação e dentro
dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse
para a sociedade.

Art. 021 - A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 1º
trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.

Art. 022 - Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial:

               a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer
               do Conselho Fiscal;

b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

c) estabelecer o valor das contribuições dos associados.

Art. 023 - Compete a Assembléia Geral Extaordinária:

   1. decidir sobre mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social.
   2. deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, nesse caso, nomear os
      liquidantes e votar as respectivas contas;

               c) a Assembléia Geral pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis
               em benefícios dos empregados ou da comunidade de que participe a
               AFC-Ilhéus, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Art. 024 - É da competência da Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, a
destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como apreciar título de
benemerência.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
administração ou fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar Diretores e
Conselheiros Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 025 - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação, metade mais um para a segunda e o
mínimo de 10 associados para a terceira convocação.

Parágrafo único - As deliberações a que se referem aos Art. 023, item “a”, que trata da
reforma do Estatuto Social e o 024 que tratam de destituição da Diretoria e do Conselho
Fiscal é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus
direitos, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta, ou com menos de um terço de seus associados, nas
convocações seguintes, excetuando-se nos casos previsto no Art.51, em é exigida a
maioria de 2/3, e para os demais casos as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos associados presentes.



Art. 026 - A Assembléia será normalmente convocada pelo Diretor - Presidente, mas se
ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá ser também convocada por qualquer
membro da Diretoria, pelo Conselho, ou ainda por 1/5 ( um quinto) dos associados em
pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 027 - A Assembléia geral será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias e sua convocação far-se-á através de Editais e anúncios colocados em quadro de
avisos ou áreas de grande circulação, nos diversos locais de trabalho.

Art. 028 - A Mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria
Administrativa ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Diretor-
Presidente, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados escolhidos na ocasião.

Art. 029 - Cada associado terá direito a um só voto, e a votação, em regra, será nominal
ou simbólica. A Assembléia pode, no entanto, optar pelo voto secreto, atendendo-se
então às normas usuais.

Art. 030 - A Assembléia Geral só pode deliberar, validamente, a respeito dos assuntos
para os quais tenha sido especificamente convocada, vedado o uso de expressões que
não definam o motivo da convocação.

Art. 031 - Compete à Assembléia Geral autorizar hipoteca, venda, doação ou qualquer
forma de alienação dos bens patrimoniais da AFC-Ilhéus.

Art. 032 - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia deverá constar de Ata, aprovada e
assinada pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal presente, por uma Comissão
de 5 (cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram
fazer.




SEÇÃO II
Da Administração e Fiscalização



Art. 033 – A Administração e Fiscalização da Associação serão exercidas,
respectivamente, por Diretoria Administrativa e por um Conselho Fiscal.

Art. 034 – A Diretoria Administrativa terá como finalidade administrar a Associação
dentro das leis estatutárias e deliberações das Assembléias Gerais.

Art. 035 – A Diretoria Administrativa será integrada pelos seguintes membros:

   1.   Presidente;
   2.   Vice – Presidente;
   3.   Secretário I e II;
   4.   Diretor Tesoureiro I e II;
   5.   Diretor de Patrimônio I e II;
   6.   Diretor de Divulgação e Cultura I e II;
   7.   Diretor Administrativo I e II;
   8.   Diretor de Desportos I e II.

Art. 036 – A Diretoria Administrativa será eleita pelo voto direto e secreto para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição com até 2/3 da Diretoria.

Parágrafo único – A substituição do Presidente será feito pelo Vice – Presidente, na
falta deste, na ordem constante do Art. 35º.

Art. 037 – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer
tempo, os Diretores I e II, os membros restantes deverão escolher um novo Diretor e
submeter aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 038 – Compete a Diretoria Administrativa:

   1. elaborar o Regimento Interno e alterá-lo sempre que houver necessidade, dando
       ampla divulgação em mural na sede da AFC.
   2. propor a Assembléia Geral a concessão de títulos de benemerência;
   3. elaborar balancetes mensais, demonstrações financeiras ou contábeis normais ou
       especiais;
   4. fornecer sempre que solicitado, e de acordo com o Estatuto, esclarecimentos ou
       informações sobre matéria de sua competência;
   5. propor a Assembléia Geral normas para aplicação de recursos próprios e dos
       colocados a disposição da AFC-Ilhéus;
   6. gerir os recursos próprios colocados a disposição da AFC-Ilhéus;
   7. elaborar até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior;
   8. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
   9. gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para cumprimento das
       deliberações dos associados;
   10. representar a Associação no estabelecimento de negociações coletivas;
   11. informar as associados sobre normas vigentes na convenção coletiva e na
       legislação;
12. garantir a filiação de qualquer integrante sem distinção de raça, cor, religião,
       sexo ou origem, observados apenas as determinações deste Estatuto;
   13. apresentar, até dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e da
       despesa para o exercício seguinte, submetendo-os a aprovação da Assembléia
       Geral, após o que providenciará que seja publicado;
   14. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários dos atos e fatos
       de natureza contábil, patrimonial e financeira, mensalmente e sempre que
       solicitado;
   15. orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
   16. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como
       quaisquer programas próprios de investimentos;
   17. propor a Assembléia Geral o valor da contribuição dos associados e fixar as
       taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
   18. contrair obrigações, transigir, alienar ou onerar bens imóveis, ceder direitos e
       constituir mandatários, com anuência da Assembléia Geral;
   19. adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da
       Assembléia Geral;
   20. encaminhar ao Conselho de Administração as propostas sobre admissão,
       demissão, eliminação ou exclusão de associados;
   21. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do
       numerário disponível e fixar limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
   22. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral,
   23. apresentar a Assembléia Geral Ordinária, o relatório e as contas de sua gestão,
       bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 039 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e,
extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer
outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de pelo
menos 50 % de seus membros, ou seja 7 (sete) Diretores. Sendo as decisões tomadas
por maioria simples de votos.

Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião em livro próprio, no qual serão
indicados os nomes que comparecem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por
todos os presentes.

Parágrafo Terceiro – O membro da Diretoria Administrativa que deixar de comparecer a
três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justo motivo, será
destituído.

Art. 040 – Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa:

   1. orientar e supervisionar o movimento dos diversos setores, dando-lhes a
      assistência constante;
   2. aprovar as despesas orçamentárias de qualquer valor;
   3. aplicar penalidades previstas no Regimento Interno e Resoluções
      Complementares dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus;
   4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
   5. convocar a Assembléia Geral;
6. assinar em conjunto com Diretores Tesoureiros ou Vice- presidente, todos os
      documentos que envolvam compromissos financeiros, ou relacionados a
      finanças;
   7. recomendar a Assembléia Geral afastamento de membros da Diretoria
      Administrativa;
   8. representar a AFC-Ilhéus em juízo ou fora dele;
   9. cumprir e fazer o presente Estatuto, Regimento Interno, Resoluções
      Complementares e deliberações dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus.

Art. 041 – Competência do Vice - Presidente e Diretores:

Parágrafo Primeiro – Vice – Presidente:

   1. substituir o Presidente em todas as suas atribuições.

              Parágrafo Segundo – Secretários:

   1. substituir sem prejuízo de suas funções, o Presidente em caso de impedimentos;
   2. preparar a correspondência e o expediente da Associação;
   3. coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria;
   4. Ter sob sua guarda e fiscalização o arquivo dos ofícios, processos, contratos e
      convênios;
   5. Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da
      Diretoria;
   6. Secretariar as reuniões das Assembléias Gerais;
   7. Receber e verificar propostas de admissão ao quadro social, conforme as
      determinações deste Estatuto.

              Parágrafo Terceiro – Tesoureiros:

   1. manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da
       Associação;
   2. Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e
       convênios da Associação;
   3. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
       autorizados;
   4. Recolher o dinheiro da Associação preferencialmente aos bancos de rede oficial;
   5. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e um balanço anual;
   6. Rubricar com o Presidente, os livros de tesouraria;
   7. Receber as verbas, doações e os legados destinados a Associação;
   8. Realizar pagamentos autorizados;
   9. Manter em dia as escriturações a seu cargo;
   10. Propor a Diretoria, os elementos necessários a elaboração do orçamento anual,
       orçando a receita e fixando despesa.

              Parágrafo Quarto – Patrimônio:

   1. manter organizada a relação de bens móveis da Associação;
   2. cuidar da conservação dos móveis e instalações;
   3. dirigir e organizar os trabalhos de construção da Associação na Sede.
Parágrafo Quinto – Divulgação e Cultura:

   1. viabilizar as realizações de filmes, teatros e outras atividades que contribuam
      para a elevação cultural da Associação;
   2. coordenar e realizar cursos sobre atividades associativistas, no sentido de elevar
      a solidariedade entre os associados;
   3. providenciar a instalação de serviço de apoio necessário ao desempenho de suas
      funções;
   4. coordenar propaganda e publicidade de interesse da Associação;
   5. manter os associados permanentemente informados através de boletins e jornais.

               Parágrafo Sexto – Diretor Administrativo:

   1. coordenar as comissões de trabalho responsáveis pelo funcionamento da sede
      social e serviço de bar;
   2. coordenar as atividades comerciais de aquisição de bens materiais;
   3. coordenar promoções sociais ou quaisquer outras atividades recreativas.

               Parágrafo Sétimo – Desportos:

   1. coordenar atividades desportivas;
   2. desenvolver meios recreativos que atendam as necessidades dos associados.

Art. 042 – O Conselho Fiscal será eleito por período de 2 (dois) anos, com direito a
reeleição de até 2/3 de seus membros.

Art. 043 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três)
membros suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Primeiro – Os Suplentes serão chamados a substituir os efetivos, nas vagas ou
impedimentos destes, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, o Conselho escolherá o Presidente e o
Secretário, entre os seus próprios membros.

Art. 044 – Os membros do Conselho Fiscal não terão qualquer tipo de remuneração.

Art. 045 – Compete ao Conselho Fiscal:

   1. assistir as sessões da Diretoria, sempre que dessa faculdade queira usar, onde
      terá voto consultivo;
   2. examinar, assiduamente, a escrituração e o estado financeiro da Associação;
   3. verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e
      se não contrário aos interesses dos associados;
   4. convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivos graves ou urgentes;
   5. dar parecer por escrito sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas
      pela Diretoria.
   6. Solicitar da Diretoria Administrativa, a contratação de um profissional em
      contabilidade, para analisar e dar parecer sobre a Prestação de Contas, quando
      julgar necessário. (Aprovado na Assembléia de 10 de Junho de 2004)
Art. 046 – O Conselho Fiscal terá reunião ordinária em cada trimestre e as reuniões
extraordinárias, quando forem convocadas pelo respectivo Presidente, por qualquer
outro de seus membros, ou por solicitação da Diretoria.

Parágrafo Primeiro – O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos
os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.

        Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual
        serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A Ata
        será assinada por todos os presentes.




CAPÍTULO V

                          DA CONTABILIDADE E ECONOMIA



Art. 047 – A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou
normativas vigentes e tanto ele como os demais registros obrigatórios deverão ser
mantidos em perfeita ordem e em dia.

Art. 048 – A vida financeira da AFC-Ilhéus orientar-se-á pelo orçamento elaborado e
aprovado anualmente.

Art. 049 – Constituirão receita da AFC-Ilhéus:

   1. mensalidade dos sócios;
   2. as subvenções concedidas por qualquer fonte;
   3. as rendas eventuais de taxas diversas;
   4. o resultado de exploração do serviço de bar e restaurante;
   5. a renda de reuniões artísticas, sociais e esportivas;
   6. o produto da alienação de bens;
   7. receita proveniente da prestação de serviços;
   8. doações e subvenções outras;
   9. rendas de aplicações.
   10. As jóias (Valor cobrado junto com a mensalidade por um período pré-
       estabelecido).

Art. 050 – Constituirão despesas da AFC-Ilhéus:

   1.   os salários e gratificações a empregados avulsos;
   2.   impostos e taxas necessários a manutenção da AFC-Ilhéus;
   3.   aquisição de material de consumo;
   4.   os custos das reuniões artísticas, sociais e desportivas;
   5.   a conservação de bens móveis da AFC-Ilhéus;
   6.   todos os demais gastos previstos no orçamento anual;
   7.   despesas extras - orçamentárias.
CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO



Art.. 051 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, o seu patrimônio, pagas as dívidas
legitimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a Assembléia
decidir.




CAPÍTULO VII

                            DO SISTEMA ELEITORAL



Art. 052 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, em cédulas impressas,
contendo cada uma o número suficiente de candidatos aos cargos de dirigentes da AFC-
Ilhéus, e serão realizadas no primeiro trimestre do ano em Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Primeiro – A votação será feita por chapa para a Diretoria Administrativa e
nominalmente para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo – As inscrições de chapas serão encaminhadas a Diretoria
Administrativa pelos seus responsáveis até 10 (dez) dias antes das eleições,
impreterivelmente. A Diretoria Administrativa providenciará o recibo das inscrições,
em modelo próprio.

Parágrafo Terceiro – A eleição terá os seguintes Postos de Votação: Escritório da
CEPLAC em Ilhéus e num único local na SEDE REGIONAL, Km 22 da rodovia
Ilhéus/Itabuna.

Parágrafo Quarto. - As chapas inscritas só poderão ter no máximo para Diretoria
Administrativa 5 (cinco) componentes da categoria Sócio Efetivo II e no máximo
2(dois) componentes da mesma categoria para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Quinto - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser inscritos
pelo Tipo de Sócio Efetivo I.
Art. 053 – A mesa eleitoral dos postos de votação será composta de um Presidente, um
secretário escolhidos pela Comissão Eleitoral, e de um fiscal de cada chapa,
expressamente indicado pelo candidato a Presidente de cada Chapa.

Art. 054 – A votação será feita através de senha, em modelo próprio, distribuído em
ordem de sequência numérica crescente, quando da abertura dos trabalhos, a vista de
relação nominal, em ordem alfabética, contendo o nome e a matrícula dos sócios e em
pleno direito de voto.

Parágrafo Primeiro – A identificação será efetuada mediante apresentação da carteira
juntamente com o último recibo do pagamento da mensalidade, quando for o caso, e
deverá corresponder a quitação junto à tesouraria.

Parágrafo Segundo – Caso haja empate nas eleições, será vencedora a chapa na qual o
Presidente tenha número de registro de inscrição mais antigo.

Parágrafo Terceiro – Os trabalhos da mesa apuradora serão dirigidos pelo Presidente,
auxiliado pelo Secretário e Escrutinadores que não poderão ausentar-se do local de
votação, enquanto não for terminada a apuração.

Art. 055 – Conhecido o resultado da apuração, o Presidente proclamará em voz alta os
nomes dos candidatos eleitos e será mandato lavrar Ata dos Trabalhos, que irá assinada
pelos componentes da mesa eleitoral.

Parágrafo Primeiro – A posse dos membros eleitos será no máximo 15 (quinze) dias
após a proclamação.

Parágrafo Segundo – Será lavrado o Termo de Posse dos membros eleitos dos Poderes
Sociais, segundo Ata correspondente.

Parágrafo Terceiro – Não é permitido o voto por procuração ou fax.

Parágrafo Quarto – É permitido uma nova eleição, em caso de acidentes, tumultos, etc.

CAPÍTULO VIII

                           DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 056 - É vedado aos membros dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus:

   1. praticar ato de liberdade a custa da AFC-Ilhéus;
   2. tomar por empréstimo recursos ou bens da AFC-Ilhéus, ou usar, em proveito
      próprio ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito, sem prévia autorização
      da Assembléia Geral;
   3. receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da Assembléia Geral,
      qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do
      exercício de seu cargo.
   4. Remuneração de qualquer espécie;
5. Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo da AFC-Ilhéus,
      as oportunidades de que tenham conhecimento em razão do exercício de seu
      cargo;
   6. Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da AFC-Ilhéus visando a
      obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixando de aproveitar as
      oportunidades de negócios de interesse da AFC- Ilhéus.



Parágrafo Único- As Festas de Aniversários, Casamentos e Confraternizações, diurnas e
noturnas, solicitadas pelo Diretor para o Diretor, que tenha assiduidade nas reuniões e
atribuições estatutárias em dia com a Associação, bem como associados com relevantes
serviços prestados a AFC, ficam isento de qualquer taxa cobrada pela Associação.



Art. 057 – O pavilhão será todo azul, tendo ao centro em letras brancas, o distintivo
oficial.

Parágrafo Primeiro – O distintivo oficial constará das letras da AFC-Ilhéus entrelaçadas
dentro de um círculo com as cores azul e branca.

Parágrafo Segundo – Os uniformes dos atletas terão as cores azul e branca e levarão na
camisa e no calção, o distintivo oficial.

Art. 058 – Ao ser admitido no quadro social, o associado receberá o Estatuto Social e o
Regimento Interno, bem como os demais atos emanados dos Poderes Sociais.

Parágrafo único – todo sócio é obrigado a conhecer o Estatuto Social e o Regimento
Interno em vigor.

Art. 059 – Os Sócios Efetivos, oriundos da CEPLAC, redistribuídos,
enquadrados,cedidos ou transferidos para outros Órgãos, Ministérios ou Poder, ficam a
partir da aprovação pela Assembléia, (19 de Abril de 2003), enquadrados na categoria
“Sócio Efetivo II”.



Art. 060 – Expirados os mandatos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal,
estes farão a entrega dos livros, Atas, documentos, inventários e termo de transferência
que serão assinados por todos.

Art. 061 – As contribuições mensais e a”jóia” serão descontadas na folha de
pagamentos dos sócios efetivos, com valores ou percentuais estabelecidos na
Assembléia Geral Ordinária. Para os sócios convidados, a Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária definirá os valores mensais da contribuição.

Art. 062 – A partir de 1º de Maio de 2003, a mensalidade para Sócios Efetivos I e II,
ficou estabelecida em R$ 10,00 (Dez Reais), R$ 15,00 (Quinze Reais) e R$20,00 (Vinte
Reais); para os enquadrados nos níveis: Auxiliar, Intermediário ou Médio e Superior
respectivamente, no Plano Salarial do Governo Federal. Os novos Sócios Convidados
pagarão já a partir de 19 de Abril de 2003, uma mensalidade de R$ 25,00 (Vinte e cinco
reais), e os demais terão suas mensalidades alteradas em 19 de Abril de 2004.

Art. 063 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia
Geral.

Art. 064 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral.

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  • 1. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC - AFC/ILHÉUS Fundada em 19 de março de 1982 - CGC: 13012356/0001-97 Km 0, Rodovia Pontal-Olivença- Sede Própria Ilhéus - Bahia - Brasil - 45650-000 ESTATUTO SOCIAL - AFC - ILHÉUS CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO Art. 001- Associação dos Funcionários da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, Ilhéus - Ba., neste estatuto designada AFC - Ilhéus, fundada em 19-03- 1982, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 002- A Associação terá sua sede no Km 0 da rodovia Pontal - Olivença, município de Ilhéus, Estado da Bahia. Art 003- O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil. Art. 004- É objetivo da Associação a prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o bem estar social, cultural e recreativo dos seus associados. Art. 005- Para a consecução do seu objetivo, a associação poderá: a) Administrar, por delegação, contratos, acordos e convênios especiais, tanto públicos como privados, para benefício de seus associados;
  • 2. b) Celebrar convênios acordos ou contratos, com qualquer entidade pública ou privada, visando a obtenção de serviços e benefícios para os associados e ou de interesse da Associação, principalmente nas áreas de educação, saúde e esporte; c) Fazer defesa e representação legal de seus associados; d) Filiar-se a outras entidades congêneres, sem perder a sua individualidade e poder de decisão; e) Celebrar acordos coletivos de interesse de seus associados. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Seção I Tipo do Associado, Admissão, Demissão, Eliminação e Exclusão Art. 006 - A Associação se compõe dos seguintes sócios: 1. Sócio Efetivo I – Sócio funcionário, lotado no Órgão CEPLAC, seus aposentados e pensionistas que paga integralmente e mensalmente as contribuições sociais. 2. Sócio Efetivo II – Sócio oriundo da CEPLAC, lotado em outros órgãos de quaisquer Ministérios ou Poder e seus aposentados e pensionista, que paga integralmente e mensalmente as contribuições sociais.. c) Sócio Benemérito - sócio que preste serviços importantes ou procedimentos notáveis para com a AFC - Ilhéus, sem direito a voto; d) Sócio Convidado - sócio apresentado por 2 (dois) sócios efetivos e aprovado pela Diretoria Administrativa, sem direito a voto. Parágrafo Único – Serão considerados Sócio Convidado, os filhos e netos de Sócio Efetivo com mais de 24 anos, e para tanto ficarão isento da Taxa de Adesão (Jóia), cabendo-lhes apenas a mensalidade em vigor na época da admissão. Art. 007 – Admissão- Podem ingressar na Associação qualquer funcionário, lotado no Órgão CEPLAC, seus aposentados e pensionista; funcionários oriundos da CEPLAC, lotados em outros Órgãos, Ministérios ou Poder, seus aposentados e pensionistas ou
  • 3. ainda membro da comunidade desde que apresentados por associados efetivos e devidamente julgados pela Diretoria. Art. 008 - Demissão - a demissão dar-se-á a pedido do proponente, mediante expressa solicitação dirigida ao Diretor - Presidente; Art. 009 – Advertência, Suspensão ou Eliminação. Os associados estão sujeitos a penalidades de advertências por escrito, suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem atos desrespeitosos ao Estatuto, Regimento Interno e Decisões de Assembléia Geral. Parágrafo Primeiro – A apreciação da falta cometida e a duração da punição ao associado será definida pela Diretoria Administrativa. Parágrafo Segundo – O associado, quando for suspenso por mais de 90 dias ou eliminado do quadro social, poderá recorrer a Assembléia Geral dentro do prazo de 15 dias contados da data de recebimento da notificação. E enquanto durar o processo de apuração, vigorará a decisão da Diretoria Administrativa. Art. 010 – Readmissão - Podem ser readmitidos na Associação todos os Sócios Efetivos I e II, Benemérito e Convidado e devidamente julgado pela Diretoria Administrativa. Parágrafo Único: No caso de readmissão de proponente que possua registro de comportamento inadequado ou desabonador de qualquer natureza, tanto na Associação, como na comunidade, sua aprovação será submetida a Assembléia Geral Extraordinária que decidirá o Processo. Seção II Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades Art. 011 - São Direitos dos Associados: a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a Associação venha a conceder, participando das atividades programadas; b) apresentar a AFC-Ilhéus propostas ou sugestões que julgar conveniente ou de vantagens para a Associação; c) demitir-se da Associação quando lhe convier. Art. 012 - São direitos privativos dos Associados Efetivos I e II
  • 4. a) votar e ser votado para membro da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal; b) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando aos assuntos nelas tratados; c) solicitar expressamente a Diretoria Administrativa ou Conselho Fiscal os esclarecimentos que julgar necessário acerca das atividades da AFC- Ilhéus, no prazo máximo de 30 (trinta ) dias da notificação do respectivo ato. d) consultar todos os livros e documentos da Associação, em épocas próprias; e) convocar Assembléia Geral e fazer-se nela representar nos termos e nas condições prevista neste Estatuto; Art. 013 - São deveres dos Associados: a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral; b) respeitar os compromissos assumidos para com a Associação; c) manter em dias as suas contribuições; d) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da Associação; e) cumprir fielmente com as obrigações de crédito assumidas através da Associação; f) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos, as Resoluções Complementares e as Deliberações dos Poderes Sociais da AFC- Ilhéus; g) zelar pelo patrimônio da AFC-Ilhéus e indenizá-la de qualquer prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares, dependentes ou convidados; h) exercer com dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou designados; i) evitar competir com a AFC – Ilhéus em partidas de quaisquer desportos, disputados oficialmente. CAPÍTULO III
  • 5. DO PATRIMÔNIO Art. 014 - O patrimônio da Associação será constituído: a) pelos bens imóveis de sua propriedade; b) pelos auxílios, doação ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional ou estrangeira; c) pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente pela Assembléia Geral; d) pelas receitas provenientes da prestação de serviços. Art. 015 - Constitui patrimônio da Associação: a) as contribuições sociais; b) doações e legados; c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos insumos produzidos; d) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; e) as multas e outras rendas eventuais. Art. 016 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante a permissão expressa da Assembléia Geral. Art. 017 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis legalmente habilitados. Parágrafo único - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será em documentos de receita e despesa que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados. Art. 018 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação, ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal. CAPÍTULO IV DOS PODERES SOCIAIS
  • 6. Art. 019 - São os seguintes os Poderes Sociais da AFC-Ilhéus: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Administrativa; c) Conselho Fiscal. SEÇÃO I Da Assembléia Geral Art. 020 - A Assembléia Geral dos associados é órgão supremo da Associação e dentro dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a sociedade. Art. 021 - A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 1º trimestre e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente. Art. 022 - Compete a Assembléia Geral Ordinária, em especial: a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal; b) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) estabelecer o valor das contribuições dos associados. Art. 023 - Compete a Assembléia Geral Extaordinária: 1. decidir sobre mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social. 2. deliberar sobre a dissolução voluntária da Associação e, nesse caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas; c) a Assembléia Geral pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefícios dos empregados ou da comunidade de que participe a AFC-Ilhéus, tendo em vista suas responsabilidades sociais. Art. 024 - É da competência da Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como apreciar título de benemerência. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Assembléia poderá designar Diretores e Conselheiros Fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  • 7. Art. 025 - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação, metade mais um para a segunda e o mínimo de 10 associados para a terceira convocação. Parágrafo único - As deliberações a que se referem aos Art. 023, item “a”, que trata da reforma do Estatuto Social e o 024 que tratam de destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal é exigido o voto concorde de 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta, ou com menos de um terço de seus associados, nas convocações seguintes, excetuando-se nos casos previsto no Art.51, em é exigida a maioria de 2/3, e para os demais casos as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes. Art. 026 - A Assembléia será normalmente convocada pelo Diretor - Presidente, mas se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá ser também convocada por qualquer membro da Diretoria, pelo Conselho, ou ainda por 1/5 ( um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais. Art. 027 - A Assembléia geral será convocada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sua convocação far-se-á através de Editais e anúncios colocados em quadro de avisos ou áreas de grande circulação, nos diversos locais de trabalho. Art. 028 - A Mesa da Assembléia será constituída pelos membros da Diretoria Administrativa ou, em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal. Parágrafo único - Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Diretor- Presidente, a Mesa será constituída por 4 (quatro) associados escolhidos na ocasião. Art. 029 - Cada associado terá direito a um só voto, e a votação, em regra, será nominal ou simbólica. A Assembléia pode, no entanto, optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais. Art. 030 - A Assembléia Geral só pode deliberar, validamente, a respeito dos assuntos para os quais tenha sido especificamente convocada, vedado o uso de expressões que não definam o motivo da convocação. Art. 031 - Compete à Assembléia Geral autorizar hipoteca, venda, doação ou qualquer forma de alienação dos bens patrimoniais da AFC-Ilhéus. Art. 032 - O que ocorrer nas reuniões de Assembléia deverá constar de Ata, aprovada e assinada pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal presente, por uma Comissão de 5 (cinco) associados designados pela Assembléia e, ainda, por quantos o queiram fazer. SEÇÃO II
  • 8. Da Administração e Fiscalização Art. 033 – A Administração e Fiscalização da Associação serão exercidas, respectivamente, por Diretoria Administrativa e por um Conselho Fiscal. Art. 034 – A Diretoria Administrativa terá como finalidade administrar a Associação dentro das leis estatutárias e deliberações das Assembléias Gerais. Art. 035 – A Diretoria Administrativa será integrada pelos seguintes membros: 1. Presidente; 2. Vice – Presidente; 3. Secretário I e II; 4. Diretor Tesoureiro I e II; 5. Diretor de Patrimônio I e II; 6. Diretor de Divulgação e Cultura I e II; 7. Diretor Administrativo I e II; 8. Diretor de Desportos I e II. Art. 036 – A Diretoria Administrativa será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição com até 2/3 da Diretoria. Parágrafo único – A substituição do Presidente será feito pelo Vice – Presidente, na falta deste, na ordem constante do Art. 35º. Art. 037 – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias, ou vagando a qualquer tempo, os Diretores I e II, os membros restantes deverão escolher um novo Diretor e submeter aprovação da Assembléia Geral Extraordinária. Art. 038 – Compete a Diretoria Administrativa: 1. elaborar o Regimento Interno e alterá-lo sempre que houver necessidade, dando ampla divulgação em mural na sede da AFC. 2. propor a Assembléia Geral a concessão de títulos de benemerência; 3. elaborar balancetes mensais, demonstrações financeiras ou contábeis normais ou especiais; 4. fornecer sempre que solicitado, e de acordo com o Estatuto, esclarecimentos ou informações sobre matéria de sua competência; 5. propor a Assembléia Geral normas para aplicação de recursos próprios e dos colocados a disposição da AFC-Ilhéus; 6. gerir os recursos próprios colocados a disposição da AFC-Ilhéus; 7. elaborar até o décimo dia útil de cada mês, o balancete referente ao mês anterior; 8. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral; 9. gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para cumprimento das deliberações dos associados; 10. representar a Associação no estabelecimento de negociações coletivas; 11. informar as associados sobre normas vigentes na convenção coletiva e na legislação;
  • 9. 12. garantir a filiação de qualquer integrante sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou origem, observados apenas as determinações deste Estatuto; 13. apresentar, até dezembro de cada ano, a proposta de orçamento, receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo-os a aprovação da Assembléia Geral, após o que providenciará que seja publicado; 14. prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários dos atos e fatos de natureza contábil, patrimonial e financeira, mensalmente e sempre que solicitado; 15. orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação; 16. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos; 17. propor a Assembléia Geral o valor da contribuição dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras; 18. contrair obrigações, transigir, alienar ou onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários, com anuência da Assembléia Geral; 19. adquirir, alienar, ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral; 20. encaminhar ao Conselho de Administração as propostas sobre admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados; 21. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar limite máximo que poderá ser mantido em caixa; 22. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral, 23. apresentar a Assembléia Geral Ordinária, o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal. Art. 039 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, por qualquer outro de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal. Parágrafo Primeiro – A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de pelo menos 50 % de seus membros, ou seja 7 (sete) Diretores. Sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião em livro próprio, no qual serão indicados os nomes que comparecem e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes. Parágrafo Terceiro – O membro da Diretoria Administrativa que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justo motivo, será destituído. Art. 040 – Compete ao Presidente da Diretoria Administrativa: 1. orientar e supervisionar o movimento dos diversos setores, dando-lhes a assistência constante; 2. aprovar as despesas orçamentárias de qualquer valor; 3. aplicar penalidades previstas no Regimento Interno e Resoluções Complementares dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus; 4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa; 5. convocar a Assembléia Geral;
  • 10. 6. assinar em conjunto com Diretores Tesoureiros ou Vice- presidente, todos os documentos que envolvam compromissos financeiros, ou relacionados a finanças; 7. recomendar a Assembléia Geral afastamento de membros da Diretoria Administrativa; 8. representar a AFC-Ilhéus em juízo ou fora dele; 9. cumprir e fazer o presente Estatuto, Regimento Interno, Resoluções Complementares e deliberações dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus. Art. 041 – Competência do Vice - Presidente e Diretores: Parágrafo Primeiro – Vice – Presidente: 1. substituir o Presidente em todas as suas atribuições. Parágrafo Segundo – Secretários: 1. substituir sem prejuízo de suas funções, o Presidente em caso de impedimentos; 2. preparar a correspondência e o expediente da Associação; 3. coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria; 4. Ter sob sua guarda e fiscalização o arquivo dos ofícios, processos, contratos e convênios; 5. Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria; 6. Secretariar as reuniões das Assembléias Gerais; 7. Receber e verificar propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto. Parágrafo Terceiro – Tesoureiros: 1. manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da Associação; 2. Ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e convênios da Associação; 3. Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; 4. Recolher o dinheiro da Associação preferencialmente aos bancos de rede oficial; 5. Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes trimestrais e um balanço anual; 6. Rubricar com o Presidente, os livros de tesouraria; 7. Receber as verbas, doações e os legados destinados a Associação; 8. Realizar pagamentos autorizados; 9. Manter em dia as escriturações a seu cargo; 10. Propor a Diretoria, os elementos necessários a elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando despesa. Parágrafo Quarto – Patrimônio: 1. manter organizada a relação de bens móveis da Associação; 2. cuidar da conservação dos móveis e instalações; 3. dirigir e organizar os trabalhos de construção da Associação na Sede.
  • 11. Parágrafo Quinto – Divulgação e Cultura: 1. viabilizar as realizações de filmes, teatros e outras atividades que contribuam para a elevação cultural da Associação; 2. coordenar e realizar cursos sobre atividades associativistas, no sentido de elevar a solidariedade entre os associados; 3. providenciar a instalação de serviço de apoio necessário ao desempenho de suas funções; 4. coordenar propaganda e publicidade de interesse da Associação; 5. manter os associados permanentemente informados através de boletins e jornais. Parágrafo Sexto – Diretor Administrativo: 1. coordenar as comissões de trabalho responsáveis pelo funcionamento da sede social e serviço de bar; 2. coordenar as atividades comerciais de aquisição de bens materiais; 3. coordenar promoções sociais ou quaisquer outras atividades recreativas. Parágrafo Sétimo – Desportos: 1. coordenar atividades desportivas; 2. desenvolver meios recreativos que atendam as necessidades dos associados. Art. 042 – O Conselho Fiscal será eleito por período de 2 (dois) anos, com direito a reeleição de até 2/3 de seus membros. Art. 043 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo Primeiro – Os Suplentes serão chamados a substituir os efetivos, nas vagas ou impedimentos destes, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo Segundo – Em sua primeira reunião, o Conselho escolherá o Presidente e o Secretário, entre os seus próprios membros. Art. 044 – Os membros do Conselho Fiscal não terão qualquer tipo de remuneração. Art. 045 – Compete ao Conselho Fiscal: 1. assistir as sessões da Diretoria, sempre que dessa faculdade queira usar, onde terá voto consultivo; 2. examinar, assiduamente, a escrituração e o estado financeiro da Associação; 3. verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não contrário aos interesses dos associados; 4. convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivos graves ou urgentes; 5. dar parecer por escrito sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas pela Diretoria. 6. Solicitar da Diretoria Administrativa, a contratação de um profissional em contabilidade, para analisar e dar parecer sobre a Prestação de Contas, quando julgar necessário. (Aprovado na Assembléia de 10 de Junho de 2004)
  • 12. Art. 046 – O Conselho Fiscal terá reunião ordinária em cada trimestre e as reuniões extraordinárias, quando forem convocadas pelo respectivo Presidente, por qualquer outro de seus membros, ou por solicitação da Diretoria. Parágrafo Primeiro – O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo Segundo – Será lavrada Ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A Ata será assinada por todos os presentes. CAPÍTULO V DA CONTABILIDADE E ECONOMIA Art. 047 – A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e tanto ele como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia. Art. 048 – A vida financeira da AFC-Ilhéus orientar-se-á pelo orçamento elaborado e aprovado anualmente. Art. 049 – Constituirão receita da AFC-Ilhéus: 1. mensalidade dos sócios; 2. as subvenções concedidas por qualquer fonte; 3. as rendas eventuais de taxas diversas; 4. o resultado de exploração do serviço de bar e restaurante; 5. a renda de reuniões artísticas, sociais e esportivas; 6. o produto da alienação de bens; 7. receita proveniente da prestação de serviços; 8. doações e subvenções outras; 9. rendas de aplicações. 10. As jóias (Valor cobrado junto com a mensalidade por um período pré- estabelecido). Art. 050 – Constituirão despesas da AFC-Ilhéus: 1. os salários e gratificações a empregados avulsos; 2. impostos e taxas necessários a manutenção da AFC-Ilhéus; 3. aquisição de material de consumo; 4. os custos das reuniões artísticas, sociais e desportivas; 5. a conservação de bens móveis da AFC-Ilhéus; 6. todos os demais gastos previstos no orçamento anual; 7. despesas extras - orçamentárias.
  • 13. CAPÍTULO VI DA DISSOLUÇÃO Art.. 051 - No caso de dissolução da Associação, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, o seu patrimônio, pagas as dívidas legitimas decorrentes de suas responsabilidades, terá o destino que a Assembléia decidir. CAPÍTULO VII DO SISTEMA ELEITORAL Art. 052 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, em cédulas impressas, contendo cada uma o número suficiente de candidatos aos cargos de dirigentes da AFC- Ilhéus, e serão realizadas no primeiro trimestre do ano em Assembléia Geral Ordinária. Parágrafo Primeiro – A votação será feita por chapa para a Diretoria Administrativa e nominalmente para o Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo – As inscrições de chapas serão encaminhadas a Diretoria Administrativa pelos seus responsáveis até 10 (dez) dias antes das eleições, impreterivelmente. A Diretoria Administrativa providenciará o recibo das inscrições, em modelo próprio. Parágrafo Terceiro – A eleição terá os seguintes Postos de Votação: Escritório da CEPLAC em Ilhéus e num único local na SEDE REGIONAL, Km 22 da rodovia Ilhéus/Itabuna. Parágrafo Quarto. - As chapas inscritas só poderão ter no máximo para Diretoria Administrativa 5 (cinco) componentes da categoria Sócio Efetivo II e no máximo 2(dois) componentes da mesma categoria para o Conselho Fiscal. Parágrafo Quinto - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser inscritos pelo Tipo de Sócio Efetivo I.
  • 14. Art. 053 – A mesa eleitoral dos postos de votação será composta de um Presidente, um secretário escolhidos pela Comissão Eleitoral, e de um fiscal de cada chapa, expressamente indicado pelo candidato a Presidente de cada Chapa. Art. 054 – A votação será feita através de senha, em modelo próprio, distribuído em ordem de sequência numérica crescente, quando da abertura dos trabalhos, a vista de relação nominal, em ordem alfabética, contendo o nome e a matrícula dos sócios e em pleno direito de voto. Parágrafo Primeiro – A identificação será efetuada mediante apresentação da carteira juntamente com o último recibo do pagamento da mensalidade, quando for o caso, e deverá corresponder a quitação junto à tesouraria. Parágrafo Segundo – Caso haja empate nas eleições, será vencedora a chapa na qual o Presidente tenha número de registro de inscrição mais antigo. Parágrafo Terceiro – Os trabalhos da mesa apuradora serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário e Escrutinadores que não poderão ausentar-se do local de votação, enquanto não for terminada a apuração. Art. 055 – Conhecido o resultado da apuração, o Presidente proclamará em voz alta os nomes dos candidatos eleitos e será mandato lavrar Ata dos Trabalhos, que irá assinada pelos componentes da mesa eleitoral. Parágrafo Primeiro – A posse dos membros eleitos será no máximo 15 (quinze) dias após a proclamação. Parágrafo Segundo – Será lavrado o Termo de Posse dos membros eleitos dos Poderes Sociais, segundo Ata correspondente. Parágrafo Terceiro – Não é permitido o voto por procuração ou fax. Parágrafo Quarto – É permitido uma nova eleição, em caso de acidentes, tumultos, etc. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 056 - É vedado aos membros dos Poderes Sociais da AFC-Ilhéus: 1. praticar ato de liberdade a custa da AFC-Ilhéus; 2. tomar por empréstimo recursos ou bens da AFC-Ilhéus, ou usar, em proveito próprio ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito, sem prévia autorização da Assembléia Geral; 3. receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da Assembléia Geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. 4. Remuneração de qualquer espécie;
  • 15. 5. Usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo da AFC-Ilhéus, as oportunidades de que tenham conhecimento em razão do exercício de seu cargo; 6. Omitir-se no exercício ou proteção de direitos da AFC-Ilhéus visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixando de aproveitar as oportunidades de negócios de interesse da AFC- Ilhéus. Parágrafo Único- As Festas de Aniversários, Casamentos e Confraternizações, diurnas e noturnas, solicitadas pelo Diretor para o Diretor, que tenha assiduidade nas reuniões e atribuições estatutárias em dia com a Associação, bem como associados com relevantes serviços prestados a AFC, ficam isento de qualquer taxa cobrada pela Associação. Art. 057 – O pavilhão será todo azul, tendo ao centro em letras brancas, o distintivo oficial. Parágrafo Primeiro – O distintivo oficial constará das letras da AFC-Ilhéus entrelaçadas dentro de um círculo com as cores azul e branca. Parágrafo Segundo – Os uniformes dos atletas terão as cores azul e branca e levarão na camisa e no calção, o distintivo oficial. Art. 058 – Ao ser admitido no quadro social, o associado receberá o Estatuto Social e o Regimento Interno, bem como os demais atos emanados dos Poderes Sociais. Parágrafo único – todo sócio é obrigado a conhecer o Estatuto Social e o Regimento Interno em vigor. Art. 059 – Os Sócios Efetivos, oriundos da CEPLAC, redistribuídos, enquadrados,cedidos ou transferidos para outros Órgãos, Ministérios ou Poder, ficam a partir da aprovação pela Assembléia, (19 de Abril de 2003), enquadrados na categoria “Sócio Efetivo II”. Art. 060 – Expirados os mandatos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, estes farão a entrega dos livros, Atas, documentos, inventários e termo de transferência que serão assinados por todos. Art. 061 – As contribuições mensais e a”jóia” serão descontadas na folha de pagamentos dos sócios efetivos, com valores ou percentuais estabelecidos na Assembléia Geral Ordinária. Para os sócios convidados, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária definirá os valores mensais da contribuição. Art. 062 – A partir de 1º de Maio de 2003, a mensalidade para Sócios Efetivos I e II, ficou estabelecida em R$ 10,00 (Dez Reais), R$ 15,00 (Quinze Reais) e R$20,00 (Vinte Reais); para os enquadrados nos níveis: Auxiliar, Intermediário ou Médio e Superior
  • 16. respectivamente, no Plano Salarial do Governo Federal. Os novos Sócios Convidados pagarão já a partir de 19 de Abril de 2003, uma mensalidade de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais), e os demais terão suas mensalidades alteradas em 19 de Abril de 2004. Art. 063 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral. Art. 064 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.