1. IX CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO
DE FAMÍLIA
MULTIPARENTALIDADE, POSSIBILIDADE DE
OUTROS PARENTES SOCIOAFETIVOS E
LIMITAÇÕES DO PARENTESCO SOCIOAFETIVO
Wlademir Paes de Lira
wplira@uol.com.br
2. AFETO NO SENSO COMUM E AFETO ELEMENTO DA
CONSTITUIÇÃO FAMILIAR QUE GERA DEVER JURÍDICO
NO SENSO COMUM: afeto é uma disposição da
alma,
sentimento,
amizade,
simpatia.
(LAROUSSE, Dicionário).
COMO ELEMENTO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR: O
afeto é um dever recíproco entre os integrantes de um grupo
familiar, conferido e imposto a todos, de acordo com o
papel que cada um ocupa na entidade.
AFETO COMO VALOR JURÍDICO: O afeto objetivo, que
se pode mensurar juridicamente, é o que está relacionado
com
solidariedade, respeito, assistência, cuidado, responsabilidad
e e convivência.
3. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
CONTEÚDO: “[...] fundamenta o direito de
família na estabilidade das relações
socioafetivas e na comunhão de vida, com
primazia sobre as considerações de caráter
patrimonial ou biológico.” (PAULO LUIZ
NETTO LÔBO).
4. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
PAULO LUIZ NETTO LÔBO informa que dentre as previsões
constitucionais, são exemplos as que estabelecem que: todos os filhos são
iguais, independentemente de sua origem (art. 227, 6º), a adoção, como
escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano de igualdade de direitos
(art. 227, 5º e 6º), e a comunidade familiar formada por qualquer dos pais
e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de
família constitucionalmente protegida (art. 226,
4º), assim como a
convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta
assegurada à criança e ao adolescente (art. 227).
MARIA BERENICE DIAS ensina que apesar de o afeto não constar
expressamente do texto constitucional, nele se encontra seu fundamento, já
que ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela
jurídica as uniões estáveis “que se constituem sem o selo do casamento”
isso significa que a afetividade que une e enlaça duas pessoas “adquiriu
reconhecimento e inserção no sistema jurídico”
6. FILIAÇÃO
FILIAÇÃO CONSAGUÍNEA
-FILIAÇÃO BIOLÓGICA
-- INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
FILIAÇÃO CIVIL
-ADOÇÃO
-- INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
FILIAÇÃO REGISTRAL
-ADOÇÃO À BRASILEIRA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
-POSSE
DE
ESTADO
DE
FILHO
(PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA)
7. MULTIPARENTALIDADE
ACEITAÇÃO DOUTRINÁRIA
-PROMOVE A IMPOSIÇÃO E O DELINEAMENTO DA
COGESTÃO NO EXERCÍCIO DAS AUTORIDADES
PARENTAIS (JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS);
-- O ACOLHIMENTO PELO DIREITO DAS RELAÇÕES
VIVENCIALMENTE CONSTITUÍDAS (LUIZ EDSON
FACHIN)
--MARCOS
CATALAN;
RENATA
RODRIGUES;
MAURÍCIO PÓVOAS; JONES FIGUEIRÊDO, ETC.)
RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL
-1ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES/RO
--TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (AC
OOO6422-26.2011.8.26.0286,
REL.
Des.
ALCIDES
LEOPOLDO
8. POSSIBILIDADE DE OUTROS
PARENTESCOS SOCIOAFETIVOS
-DECORRENTES
DE
FILIAÇÃO
SOCIOAFEIVA ORIGINÁRIA
-AVÓS, IRMÃOS, TIOS, PRIMOS, ETC...
-DIREITOS
E
IMPEDIMENTOS
DECORRENTES
-OUTROS PARENTESCOS
-O CASO DOS IRMÃOS SOCIOAFETIVOS
A TÍTULO DE EXEMPLO.
9. O AFETO COMO DEVER FUNDAMENTAL
Embora não estejamos muito acostumados a tratar sobre
deveres fundamentais, tal tema tem ganhado grande
espaço na doutrina internacional, merecendo a citação
do professor indiano R.C. PANDEYA, da Universidade
de Delhi, citado por Marcus Vinícius Reis, que informa:
“Para um hindu, não existem direitos só pelo fato de ser
humano, pois os direitos devem ser conquistados e são
resultados de obrigações. Se concedem direitos a um
hindu é porque existem obrigações para esse hindu. Se
há uma carta de direitos humanos, deve haver uma carta
de obrigações para os seres humanos.”
10. ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS NA
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA COMO VALOR
JURÍDICO (HELOISA HELENA GOMES
BARBOSA)
A) A importância do afeto nas relações familiares;
B) A expansão do afeto do espaço eminentemente
privado para o espaço público;
C) A permanência dos efeitos jurídicos da relação
afetiva, ainda que findo o afeto que a originou.
11. COMPROVAÇÃO DO
PARENTESCO SOCIOAFETIVO
A) Elemento externo: reconhecimento social
tractatio (trato); reputatio (reputação perante a
comunidade); e nominatio (nome);
B) Elemento interno: afetividade.
HÁ NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO
ATRAVÉS DE SENTENÇA JUDICIAL
12. EFEITOS DO PARENTESCO
SOCIAFETIVO
A) Criação de vínculo de parentesco na linha
reta e na colateral, permitindo o uso do nome
da família e gerando impedimentos;
B) Criação do vínculo de afinidade;
C) Direitos e deveres patrimoniais, pessoais e
sucessórios.
13. LIMITES DO PARENTESCO
SOCIAFETIVO
-NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
--OS IMPEDIMENTOS PARA A FILIAÇÃO ADOTIVA.
--PADRASTO É PADRASTO (Lei 8112/90 e 8213/91);
AVÔ É AVÔ, IRMÃO É IRMÃO, PADRINHO É
PADRINHO.
--A PROBLEMÁTICA QUESTÃO DA FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA SUCESSIVA.
-EM OUTROS PARENTESCOS
-POSSIIBILIDADE
DE
BANALIZAÇÃO
DOS
PARENTESCOS SOCIOAFETIVOS, BURLA À LEI E
PATRIMONIALIZAÇÃO DE TAIS RELAÇÕES.
14. AQUESTÃO QUE PRECISA SER
RESPONSDIDA COM AS DEVIDAS
CAUTELAS
O BRASIL É HOJE UM PAÍS
POLIGÂMICO/POLIÂNDRICO,
MULTIPARENTAL
E
SOCIOAFETIVO?
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