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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM – MARANHÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED 
BOM JARDIM – MA 
REGIMENTO INTERNO UNIFICADO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE BOM JARDIM – MARANHÃO 
BOM JARDIM – MA 
2014
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PREFEITA 
LIDIANE LEITE DA SILVA 
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
EDUARDO RODRIGUES ELEUTÉRIO 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Maria Nazaré da Silva Costa 
SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO 
Anna Ruth Correa dos Anjos 
COORDENADOR GERAL DE EDUCAÇÃO 
Gerania Silva Reis 
COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
Arlindo Sousa Ribeiro 
Cláudio Rodrigues dos Santos 
Deyvison de Oliveira Silva 
Franciene Damacena Franco 
George Ramos da Silva 
Gerania da Silva Reis 
Josiana Gama Sousa 
Keila Regina Mesquita Pestana 
Lisonete Carvalho de S. Matos 
Maria Marlene da Silva Costa 
Miriam de Sousa Vaz 
Raimunda de Oliveira Silva 
Rayshisnaide dos Santos 
Rivelino Rodrigues e Tatiane Costa Rabelo
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COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 
E.M.E.B. MALRINETE GRALHADA / ANTONIO CARLOS BECKMAN 
DIRETOR: ANTONIO NILSON PEREIRA GARROS 
SUPERVISOR: RAIMUNDO WELLINGSON MORAES SILVA 
E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES 
DIRETORA: ARINALVA SOUSA DA SILVA 
SUPERVISORA: ANTONIA LIVANY CASTRO SILVA 
E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDE 
DIRETOR: CYANE CUTRIM DE SOUSA 
SUPERVISORES: SANDRA REGINA S. SILVA LIMA, GEORGIA FERNANDA DO N. ROCHA, 
CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS 
E.M.E.B. NOVA BRASILIA 
DIRETOR: DALOVELINA LOBATO DE OLIVEIRA 
SUPERVISORES: JOSIANA GAMA SOUSA 
E.M.E.B. NEY BRAGA 
DIRETORA: ELISSANGELA ARAUJO ALVES 
SUPERVISORES:ELIANE RODRIGUES OLIVEIRA, FIRMINO VIVEIRO DOS SANTOS, JOSELIAS SAMPAIO 
E.M.E.B, SÃO BERNARDO 
DIRETOR: JURACY DA CONCEIÇÃO 
DIRETOR ADJUNTO: DAMIÃO SALES RODRIGUES
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E.M.E.B. PROFª DINARE FEITOSA 
DIRETORA: PRISCILA BATISTA OLIVEIRA 
SUPERVISORAS: EDNA MARIA DE SOUSA, ROSANGELA B. CARVALHO 
E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO 
DIRETORA: RAIMUNDA NONATO BELEM LEITE 
SUPERVISORAS: JOCICLÉIA COSTA DE ARAÚJO 
E.M.E.B. ADROALDO MATOS ALVES 
DIRETORA: VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO 
DIRETORA ADJUNTA: MARIA DO SOCORRO MACEDO BARBOSA 
SUPERVISORES: ELVANICE ALVES MATOS, FRANCIENE DAMASCENA FRANCO, ANGELA MARIA DE CARVALHO DA SILVA.
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SUMARIO 
1- Introdução................................................................................................1 
2- Identificação.............................................................................................1 
3- Entidade matemática................................................................................1 
4- Apoio legal................................................................................................1 
5- Titulo I- Dos fins e dos objetivos................................................................1 
Capitulo I – Dos fins e dos objetivos.....................................................................1 
Capitulo I – Dos fins da educação nacional...........................................................1 
Capitulo II – Dos objetivos específicos das escolas...............................................2 
8- titulo II- Da Organização administrativa ..........................................................3 
Capitulo I- Da diretora.........................................................................................3 
Capitulo II- Dos órgãos colegiados........................................................................5 
Seção I- Dos órgãos colegiados.............................................................................5 
Seção II – Do conselho de classe...........................................................................6 
Capitulo III – Da secretaria...................................................................................7 
Capitulo IV- Dos servidores gerais.......................................................................9 
9 Titulo III- Da organização pedagógica.............................................................10 
Capitulo I- Do serviço de coordenação pedagógica............................................10 
Capitulo II- Dos serviços pedagógicos complementares.....................................11 
10- Titulo IV- Da organização didática...............................................................12 
Capitulo I- Da estrutura da educação básica.....................................................12 
Capitulo II-Da educação infantil........................................................................12 
Seção I- Das creches.........................................................................................12 
Seção II- Da pré- escola....................................................................................13 
Capitulo III- Do ensino fundamental................................................................13 
Capitulo IV – Da educação de jovens e adultos................................................14 
Capitulo V – Da educação especial...................................................................14 
Capitulo VI – Dos currículos e programas.........................................................14 
11- Titulo V- Do regime escolar........................................................................17 
Capitulo I- Do ano letivo..................................................................................18 
Seção I- Do calendário escolar..........................................................................18 
Seção I- Do calendário escolar..........................................................................18 
Seção II- Do projeto politico pedagógico da escola...........................................18 
Capitulo II- Da matricula..................................................................................19 
Capitulo III- Da frequência do aluno................................................................21 
12-Titulo VI – Da avaliação escolar..................................................................21 
Capitulo I- Da regulamentação do regimento escolar......................................21 
Capitulo II- Do processo de avaliação do ensino fundamental.........................22 
Seção I- Do ensino regular e da educação de jovens e adultos.........................23 
13- Titulo VII – Da equipe, docente, discente e administrativa........................23
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Capitulo I – Do corpo docente........................................................................24 
Seção I Das Atribuição do professor...............................................................24 
Seção II – Dos Direitos do Professor............................................................25 
Seção III – Dos deveres do professor...........................................................25 
Seção IV – Das proibições do professor.......................................................25 
Seção V – Das sanções do professor............................................................26 
Capitulo II- Dos corpo discente...................................................................26 
Seção I- Dos direitos do aluno.....................................................................26 
Seção II- Dos deveres do aluno....................................................................27 
Seção III- Das proibições do aluno...............................................................27 
Seção IV – Das sanções do aluno................................................................28 
Capitulo III- Do corpo administrativo..........................................................29 
Seção I- Dos direitos do administrativo.......................................................29 
Seção II- Dos deveres do administrativos.....................................................29 
Seção III- Das proibições do administrativo..................................................30 
Seção IV- Das sanções do administrativos...................................................30 
14- Titulo VIII- Das organizações complementares.......................................30 
15- Titulo IX – Das disposições gerais e transitórias......................................31
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REGIMENTO DA ESCOLA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM –MA 
I – INTRODUÇÃO: 
O Regimento escolar da rede municipal de educação tem como pouco principio fundamental a concepção do trabalho em parceria para oferecer educação efetiva e de qualidade. 
II – INDENTIFICAÇÃO: 
A secretaria municipal de educação órgão criado pelo poder público municipal, com objetivo de oferecer educação básica e manter uma rede escolar constituída por unidades de ensino situadas na zona urbana e rural 
III – ENTIDADE MANTEDORA: 
A prefeitura municipal de bom jardim – MA, é responsável pelas escolas municipais pertencentes a este sistema de ensino 
IV – APOIO LEGAL: 
Lei federal de diretriz e base de educação nacional lei nº 9394/96 e demais dispositivos legais vigentes. 
TITULO 
DOS FINS E DOS OBJETIVOS 
CAPITULO 
DOS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL 
Art. 1º - A educação segundo a lei nº: 9394/96 abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, no trabalho, nas instituições e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações artísticas e culturais. 
Art. 2º- A educação, dever da família e do estado, inspirada no principio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
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educando, seu preparo para o exercício da cidadania e suas qualificações para o trabalho. 
Art. 3º - O ensino será ministrado com base no seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento a arte e o saber; 
III- pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas; 
IV- respeito á liberdade e apreço á tolerância 
V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino 
VI- gratuidade do ensino público em esta estabelecimentos oficiais; 
VII- Valorização do profissional da educação escolar; 
VIII- gestão democrática do ensino público, na formar desta lei e da legislação dos sistemas de ensino; 
IV- garantia de padrão de qualidade 
X – Valorização da experiência extra- escolar; 
XI- vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais 
CAPITULO II 
DOS OBJETIVOS ESPECIFICOS DAS ESCOLAS 
Art. 4º - Os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de bom jardim têm como objetivo desenvolver as potencialidade, bem como o exercício consciente da cidadania de sua clientela, proporcionando a educação básica nas seguintes etapas : educação infantil e ensino fundamental de nove anos nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial. 
Art. 5º - As escolas municipais mantidas pela prefeitura de bom jardim, fundamentadas em princípios educacionais e no que preceituam as leis de ensino , se propõem viabilizar atividades que possibilitem: 
a) – favorecer uma educação criativa, transformando o aluno em agente do seu próprio desenvolvimento nos aspectos físicos, cognitivo e sócio; 
b)- promover uma educação critica propiciando a formação de hábitos e atitudes critico- reflexivas que possibilitem o exercício da cidadania 
b) – estimular o habito da leitura e da escrita em diferentes linguagens 
Art. 6º - Será permitido o avanço escolar nos cursos e nas séries, mediante verificação de aprendizagem. 
TITULO II
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DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTATIVA 
Art. 7º - As escolas que integram a rede de ensino municipal, terão a seguinte organização administrativa: diretora, órgãos colegiados ( conselho escolar) secretaria e serviço gerais. 
DA DIRETORA 
Art. 8º - A gestão da escola deve ser compreendida com um processo coletivo que engloba a discursão, planejamento, tomada de decisão, execução, acompanhamento e avaliação do projeto politico pedagógicos 
Art. 9º - A diretoria de cada unidade de educação básica funcionará conforme discriminação a seguir: 
a) Educação infantil – Diretor 
b) – Ensino Fundamental de 1º a 8º série – Diretor e Diretor Adjunto. 
Art. 10° - A administração da escola estará a cargo de um diretor, devidamente habilitando nos termos da legislação de ensino para o exercício do cargo 
Art. 11º - Compete ao diretor de acordo com as diretrizes da politica educacional do município e legislação em vigor: 
a) – Coordenar e participar da elaboração, execução e avaliação do projeto politico- pedagógicos da escola e zelar pelo cumprimento dos acordos coletivos; 
b)– Coordenar o funcionamento da escola, a proposição de projetos institucionais, a execução das deliberações coletivas do conselho da escola, articulando com as demais escolas da rede e com a secretaria municipal de educação; 
c) Promover a integração de todos os membros da comunidades escolar; 
d)- representar oficialmente o estabelecimento parente as autoridade 
e– viabilizar parcerias com ONG’s empresas públicas e privadas e outras instituições de ensino 
f) – compartilhar as informações, experiências, recursos materiais e pedagógicos, com as demais unidades de ensino, desde que não comprometa o bom funcionamento da escola;
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g) – convocar, presidir e coordenar reuniões com o corpo docente, administrativo e encontros de planejamento e de formação 
h) – assinar os documentos escolares em conjunto com o secretario (a) da escola, quando necessário 
I) – Expedir certificados e históricos escolares, conforme legislação em vigor 
j) – regularizar a vida escolar dos alunos com base na legislação especificas 
k) – assegurar o comprimento do calendário escolar, dos dias letivos e cargas horarias; 
l) – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho década docente 
m) – documentar as propostas de trabalho da escola, registrar e propor continuidade das ações; 
n) – tomar decisões que atendam aos interesses educacionais em parceria com o diretor adjunto; 
o) – comunicar ao setor competente da secretaria municipal de educação 
(SEMED) as ocorrências administrativas e pedagógicas que não estejam no âmbito de competência e de solução no estabelecimento de ensino; 
Art. 12º - compete ao diretor adjunto: 
a) Assessorar o diretor nos aspectos pedagógicos e administrativos; 
b)– substituir o diretor nos seus afastamentos, faltas eventuais ou período de impedimentos legais, exercendo com autonomia suas atribuições; 
c)– manter junto ao diretor e á comunidade escolar a socialização de informações de natureza administrativas e pedagógica. 
d) – responsabilizar- se junto com o diretor pela formação continuada de toda a equipe escolar 
CAÍTULO II 
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS 
Art. 13º - Entende-se por órgãos colegiados os que desenvolvem atividades de natureza consultiva, deliberativa, orientadora, fiscal e avaliativa das gestões pedagógicas, administrativa e financeira da escola.
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Art. 14° - são órgãos colegiados: 
a) – conselho escolar 
b) – conselho de classe 
Seção I 
Do conselho escolar 
Art. 15° - O conselho escola e um órgão colegiado de natureza consultivas, deliberativa e fiscal, com o objetivo de estabelecer para o âmbito do estabelecimento de ensino, critérios relativos á sua ação , organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade. 
Art. 16° - O conselho escola terá um estatuto que disporá sobre sua composição, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade escolar. 
Paragrafo único: Compete ao conselho escolar elaborar seu próprio estatuto. 
Art. 17° - A comunicação escolar compõe – se dos seguintes segmentos: professores, pedagogos, administrativos, pais alunos segmentos organizados da sociedade e parceiros identificados com o projeto politico pedagógicos da escola. 
Art. 18° - O diretor da escola é membro nato e presidente de conselho escola e os outros componentes serão escolhidos em eleição direta e secreta entre os segmentos da escola. 
Art. 19° - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
Art. 20° - Além do previsto nas demais normas e legislação em vigor, compete aos conselheiros: 
a) – representar nas reuniões do conselho o seu segmento e a voz desse coletivo; 
b) – cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações tomadas pelo conselho ; 
c) – assumir com a responsabilidade ética, o compromisso da delegação que lhe foi atribuída; 
d) – manter sigilo, quadrado o assunto assim exigir 
e) – participar das reuniões, exercendo o direito de voto; 
f) – acompanhar e avaliar a execução das deliberações emanadas do conselho 
Seção II
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Do conselho de classe 
Art. 21- O conselho de classe será constituído pelo o diretor da escola (presidente nato), coordenador pedagógico, professor da mesma serie e como membros eventuais, alunos representantes de turma, pais e/ou responsáveis cuja participação se julgar necessário no estudo de determinados caso. 
Art. 22°- Compete ao conselho de classe: 
a)- analisar o processo de ensino e a aprendizagem, considerando todos os elementos envolvidos nos aspectos conceituais, atitudinais e procedimentais; 
b)Propor soluções que visem á melhoria do processo de ensino; 
c) – acolher e analisar as reivindicações do aluno; 
d)- revisar prova, teste, exame ou qualquer outra instrumento de avaliação durante o ano letivo, quando solicitando, e, conforme o caso garantir uma nova oportunidade de avaliação para o futuro; 
e)- executar outra atividades correlatas. 
DCAPITULO III 
DA SECRETARIA 
Art. 23°- A secretaria é o setor encarregado do registro e escrituração escolar 
Atr. 24- A secretaria funcionará sob orientação e coordenação do secretario (a), que contará com a participação de agentes administrativos 
Art.25°- O cargo de secretario (a) é exercício por funcionário (a) com formação mínima em ensino médio, que exercerá suas funções mediante portaria da secretaria municipal de educação ( SEMED), de acordo com a legislação em vigor 
Art.26°- O secretario (a) terá a seu cargo o serviço de escrituração , arquivos, fichários e correspondência da escola de forma a manter sempre atualizada os livros e documentos relativos a vida escolar do aluno, docentes e demais servidores 
Parágrafos únicos : os documentos relativo á vida escolar deverão ser expedidos em papel impresso padronizado pela secretaria municipal de educação. 
Art. 27°- São atribuições do secretario
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a) – colaborar com o diretor no exercício de sua função 
b)– fornecer em tempo hábil informações ou esclarecimento no âmbito de suas atribuições 
c) – proceder a organização e efetivação de matricula, e manter atualizados os registros da demanda de alunos que pleiteiam ingresso na rede escolar ; 
d) – manter organizada a pasta individual de cada aluno , de modo a permitir a verificação da identidade , regularidade e autenticidade de sua vida escolar 
e) - comunicar ao diretor, pai ou responsável os casos de falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor; 
f) manter organizada a pasta individual de cada servidor, fazer o registro das ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na escola; 
g) – monitor o livro de ponto mensal de dados estáticos, que depois de revisados pelo o diretor , será enviado á secretaria municipal de educação 
h) – Preencher os históricos escolares, no caso de regularização de vida escolar em duas vias , das quais será arquivadas no dossiê do aluno; 
i) – redigir e subscrever atas, registros da vida escolar, certificado de conclusão de curso de mais documentos; 
j) Organizar em pasta as resoluções, pontarias , circulares e outras publicações legais e emenda do conselho nacional, estadual e municipal de educação; 
k) – efetuar o registro das notas e/ou conceitos dos alunos nas fichas individuais nos boletins escolares e nas atas de resultados finais; 
l) – encaminhar á coordenação pedagógicas, no prazo de noventa dias após o encerramento de período letivo, a 2ª via das atas de resultados finais 
m) – manter organização o arquivo inativado da escola 
n) Em razão de perda de validade do documento , arquivado por processo de microfilmagem e por computação, os papeis serão inutilizados mecanicamente
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alienados ou cedidos a instituição beneficente para fins de reciclagem ( parece n° 6/1997- CNE). 
Art. 28°- O arquivo da escola conforme trata o art. 26 deste regimento abrigará: 
A) – dossiê do aluno 
B) –atas do resultados finais 
C) – livros registrados de ponto de servidores 
D) –atas de incineração de documentos 
E) – atas de reuniões diversas 
F) – livros de visitas de coordenação pedagógicas 
G) – livros de registros de certificados do aluno; 
H) –pastas contendo documentos pertencentes a compras , distribuição e controle de material escolar 
I) – pasta correspondência recebidas e expedida 
J) – pasta de legislação de ensino 
K) – pasta individuais dos servidores 
L) – pasta de planejamento administrativo e docente 
M) - pasta de cronograma de atividades 
N) – pasta contendo inventario patrimônio da escola 
CAPITULO IV 
DOS SERVIÇOS GERAIS 
Art. 29°- Os serviços gerais são executados por auxiliares operacionais de serviços gerais e vigias. 
Art. 30°- compete ao pessoal auxiliar de serviços gerais (AOSG) 
a)- realizar a limpeza e zelar pelo higiene , conservação e manutenção do prédio escolar , de suas instalações ,equipamento e material 
b) – acatar ordens da administração referente ao horário e distribuição de serviços 
c)- auxiliar no atendimento e organização dos alunos no horário de entrada, saída e recreio; 
d)-Colaborar na elaboração e execução do projeto politico pedagógico da escola 
e)- realizar outras tarefas de interesse de serviços a critério da administração da escola
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Art. 31°- Compete ao vigia: 
a)- executar atividades previstas no projeto politico pedagógico da escola, conforme a natureza do seu trabalho: 
b)- zelar pela manutenção, conservação, limpeza, vigilância e integridade do prédio, dos bens nele contidos; 
c)- proceder abertura e fechamento do prédio do horário regulamentar 
d)-manter em local especifico e sob sua guarda as chaves do estabelecimento 
e)- controlar a entrada e saída dos alunos; 
f) – encaminhar á direção toda a correspondência recebida; 
g) – zelar4 pela segurança de alunos, professores e funcionários no estabelecimento escolar; 
h)-prestar informações ás pessoas que se dirigirem ao estabelecimento de ensino e encaminha-las, quando necessário, ao setor solicitado 
i)- executar outras tarefas de interesse do serviço a critério da administração da escola; 
TITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 
CAPITULO I 
DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 
Art. 32°- O serviços de coordenação pedagógicas é um processo continuo, sistemático, dinâmico e integrado em todo o currículo, com as funções básicas de assessoramento, planejamento, coordenação e avaliações das ações educativas, visando a formação continuada do professor e ao desenvolvimento integral do aluno 
Art. 33°- A coordenação pedagógica deverá ser exercida por pedagogo aprovado em concurso público.
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Art. 34° - Compete ao coordenador pedagógico coordenar as ações didáticas pedagógicas da escola, com ênfase nos princípios norteadores da educação nacional e no projeto politico pedagógico da escola 
Art. 35° - São atribuições do coordenador pedagógico: 
a) – trabalhar em parceria com o diretor contribuindo para uma administração eficiente e eficaz ; 
b) – estimular e articular a formação continuada da equipe escolar 
c) – orientar a equipe docente na elaboração e execução de planos didáticos adequando-os ás necessidades dos alunos 
d) –orientar o professor na superação de dificuldades. 
e) –zelar pela qualidade das relações intrapessoais e interpessoais e o intercâmbio de experiências na escola e na rede 
f) – participar ativamente da discussão, elaboração e avaliação da proposta pedagógicas 
g) – acompanhar o planejamento, a execução e avaliação das atividades pedagógicas e didáticas 
h) – estimular a utilização de metodologia diversificadas que melhor atendam as diferenças individuais 
i) – orientar e assistir os estágios, quando houve, na realização de suas atividades 
j) –promover a interpretação coma comunidade escolar no processo educativo 
k) – realizar entrevista com pais e/ou responsáveis, a fim de obter melhores resultados com relação ao comportamento e ao rendimento escolar do aluno 
l) –identificar as necessidades e as dificuldades relativas ao desenvolvimento do processo educativo da escola 
m) – planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando a despertar no educando a valorização do trabalho 
n) – elabora relatório bimestral das atividades desenvolvidas na unidade de ensino 
o) – elaborar anualmente o plano das atividades da coordenação pedagógica, de acordo com a realidade da unidade de ensino, buscando desenvolver uma ação integrada na escola 
p) – planejar e organizar as ações inerentes ao conselho de classe 
q) Encaminhar a outros especialistas os alunos que exigem atendimento especial 
r) –executar outras atividades correlatas 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PEDAGOGICOS COMPLEMENTARES 
Art. 36° - As escolas instituirão os serviços pedagógicos complementares conforme o projeto politico pedagógicos , tais como biblioteca, sala de vídeo , laboratório, quadra de esporte, auditório, refeitório, oficina de arte e demais espaços pertinentes
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Art. 37° - Os serviços pedagógicos complementares têm por finalidade auxiliar as atividades escolares e a integração escola e comunidade 
Art. 38° - As regras e/ou critério de utilização serão explicadas nas disposições gerais deste documento, considerando o projeto politico pedagógicos 
TITULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA 
CAPITULO I 
DA ESTRUTURA DE EDUCAÇÃO BASICA 
Art. 39°- A educação básicas nas etapas de educação infantil e ensino fundamental da rede de escolas do município estarão fundamentadas na lei de Diretrizes e base da educação nacional (9394/96), vigente e lei 11274/2006, e em normas emanadas dos conselhos nacional, estadual e municipal da educação. 
Art. 40° - Os estabelecimentos de ensino serão assim denominados: 
a) – Escola Municipal de Educação Básica – destinada a oferecer educação infantil em creches e pré-escolas. 
b) Escola Municipal de educação básica – destinada a oferecer : ensino fundamental regular , educação de jovem e adultos (EJA) e Educação Especial 
CAPITAL II 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Art.41° - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos de idade em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. 
SEÇÃO I 
Das Creches 
Art. 42°- As creches ou entidades equivalentes atendem a criança até 03 (três) anos, em conformidades com o artigo 89 da LDB n° 9394/96- as creches existentes ou que venham a ser criada deverão ser integradas ao respectivo sistema de ensino 
SEÇÃO II
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Da pré-escola 
Art.43° - A pré-escola será oferecida á criança de 04 (quanto) e 05 ( cinco) anos 
Art.44°- As atividades da pré-escola serão prevista no decorrer de 02 (dois) anos letivos, sendo a programação distribuída em período anual 
Art. 45° - na Pré – Escola a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivos promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 
CAPITULO III 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 46° - O ensino fundamental será oferecido nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial 
Art.47° - O ensino fundamental será organizado em séries anuais com duração de 9 ( nove) anos, de forma gradativas, respeitando-se o processo de absorção cognitiva currículo determinado pela LDB, Lei n°: 9394/96 e lei n°: 11274/2006 em vigor e submetido á aprovação do órgão competente 
Art.48°- O ensino fundamental de 9 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola público, terá por objetivos a formação básica do cidadão mediante: 
a) – o desenvolvimento da capacidade de apreender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo 
b) – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema politico, da tecnologia da arte e dos valores em que se fundamenta a sociedade; 
c) – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem , tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores 
d) – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; 
Art. 49°- Será permitido o avanço escolar nas serie do ensino fundamental aos alunos que, submetidos á verificação de seu rendimento escolar, demostrarem possuir habilidades e conhecimentos necessários 
Art. 50° - Independentemente de descolorização anterior poderá o estabelecimento de ensino, mediante avaliação, definir o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitir sua matricula na série ou ciclo adequado
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CAPITULO IV 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 51. – O ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos destina- se a todos os jovem e adultos que não tiveram acesso á escola em idade própria ou que sofreram descontinuidade de estudos no ensino fundamental regular, assegurando-lhes nova oportunidade educacional, respeitando o ritmo próprio da aprendizagem. 
Art.52° - A educação de jovens e adultos oferecidas pelo sistema de ensino municipal terá duração e regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo de aluno (a) a que se destinam e será ministrado de forma sistemática em classe 
Paragrafo único: para ingressar no ensino fundamental na modalidade educação de jovem e adultos e alunos deverá ter a idade mínima de 10 (quinze) anos 
Art.53° A educação de jovem e adulto terá como objetivo: 
a) – suprir a escolaridade regular para aluno que não tenham cursado em idade própria 
b) – assegurar aos jovem e adultos o direito de indicar ou prosseguir os estudos de acordo com suas possibilidades 
c) – utilizar metodologia adequada, tendo em vista as características do alunado no que se refere a aptidão, interessante e necessidades 
d) – promover a ampliação das experiências e conhecimentos dos alunos estimulando seus interesse pelo processo de transformação da cidade. 
CAPITULO V 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 54° - Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular, pelo sistema de ensino municipal, a educados portadores de necessidades educacionais, especiais, conforme Art. 58 da Lei 9394/96. 
Paragrafo Único: Na impossibilidade de integração dos alunos e alunas, com necessidades especiais educacionais nas classes comuns em todas as escolas, a secretaria municipal de educação ( SEMED), deverá criar espaços de atendimentos dotados com recursos pedagógicos para onde serão encaminhados os alunos portadores de necessidades educacionais e especiais, após realização de diagnóstico por psicólogos, assistente sociais e professores especializados na área
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Art. 55° - necessidades educacionais especiais são aquelas relacionadas as aprendizagens que requerem uma dinâmica própria na relação ensinar-aprender, demandando uma serie de recursos e apoios de caráter mais especializados. 
Paragrafo único: Tudo e qualquer aluno pode apresentar ao longo de sua aprendizagem, alguma necessidades educacional especial, temporária ou perante 
Art. 56° - O sistema de ensino municipal de bom jardim empenhará esforços para assegurar ao educando com necessidades especiais, em conformidade com o Art. 59° da LDB, Lei 9394/96: 
a)- currículos métodos, técnicos, recursos, educativo e organização especificas visando atender ás duas necessidades, 
b)- terminalidade especificas para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados 
c)- professores com especialização adequada em nível médico ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular, capacitado para integração desses educando nas classes comuns 
Art. 57°- O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser previstos por projeto politico pedagógicos da escola respeitando as diferença individuais e igualdade de valores entre pessoais 
Art. 58° - O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado, preferencialmente, em classes comuns de ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica 
Art.59° - Os alunos incluídos nas classes comuns, quando necessário , também pode receber atendimento especializado nas áreas de: psicologia , fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, reabilitação e outros em, caráter complementar, transitórios ou perante, oferecidos em instituições especializadas. 
Paragrafo Único: Os alunos que necessitam de serviços especializados devem permanecer frequentando sua sala de aula receber o atendimento em turno diferente 
Art.60° - O numero de alunos nas classes comuns de inclusão deve obedecer á legislação pertinente, incluindo os que apresentem necessidades educacionais especiais.
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Parágrafos Único: nas classes referidas no caput deste artigo pode ser incluído até três anos com deficiência do mesmo tipo, observadas as orientações do setor de educação especial para os casos extraordinário 
Art. 61° - para os alunos com grave comprometimento motor deve ser previsto adaptação no mobiliário para adequá-los ás suas condições físicas e motoras 
Art. 62° - As classes especiais são organizadas de forma a se constituírem em ambiente próprio e adequado ao o processo de aprendizagem dos alunos, segundo as seguinte características: 
a)- a organização deve ser procedida por tipo de necessidade, não sendo admissíveis juntar na mesma classe alunos com necessidades educacionais distintas como por exemplo, surdo e cegos ou deficiente mentais e deficiente múltiplo; 
b)- o numero de alunos por classe especiais varia de 4 a 12 membro dependendo do tipo e do grau de deficiência 
c) – Os alunos matriculados em classe especiais devem participar, em conjunto com os outros alunos, de atividades, recreativas, cívicas, culturais e extraescolares promovidas pelas as escolas 
d) – as classes especiais devem funcionar sob a responsabilidade administrativa e pedagogia da unidade escolar onde se encontram, recebendo assessoramento técnico do setor de educação especiais do município 
Art. 63° - Aos alunos que apresentam altas habilidades sede ser oferecidas á oportunidade de avanço previsto no inicio V, alínea c do Art. 24° da Lei 9394/96 e nas diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica 
Art. 64° - O currículo a ser desenvolvidos com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, incluídos nas classes comuns, deve ser o mesmo previsto para os demais, respeitadas as suas peculiaridade e em consonância com as estratégia definidas nos parâmetros Curriculares Nacionais: adaptação curriculares 
Paragrafo único : os alunos de que trata o caput deste artigo, recebem também quando necessário, apoio pedagógico especializado 
Art. 65° - O aluno com necessidades educacionais especiais que estejam frequentando sala comum do ensino regular têm sua proporção se serie, segundo o mesmo critério estabelecido para os demais alunos. 
Art. 65° - Alunos matriculados em classes especiais ou em escolas especiais devem ser promovidos após avaliação pedagógica, respeitadas as condições de terminalidade que constam no conselho municipal de educação
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CAPITULO VI 
DOS CURRICULOS E PROGRAMAS 
Art.67 – Os currículos da educação infantil e ensino fundamental nas modalidade regular e educação jovens e adultos serão construído por componentes curriculares da base nacional comum formada por disciplinas obrigatórias e por uma parte diversificada para atender a diversidade cultural, característica regional e local da economia e da clientela 
Art.68 – A parte diversificada dos componentes curriculares será elaborada com a participação da comunidade escolar de acordo com a concepção democrática e com as diretrizes emanadas da secretaria municipal de educação (SEMED) 
Art.69° - O currículo é a explicitação do projeto politico pedagógico de cada escola e sendo orientado de acordo com as referencias legais em vigor e diretrizes da secretaria municipal de educação (SEMED) 
Art. 70° - O projeto politico pedagógico tem necessariamente três dimensões diferentes: o que acontece de fato na escola ; o resultado da discussão permanentes dos educadores da escola sobre os aspectos que diz respeito ao trabalho que se realiza e secretaria municipal de educação , que contemplará entre outros princípios: 
a) – conteúdo periodicamente revisto e atualizado, segundo a convivência do ensino 
b) – aquisição de conhecimento indispensáveis á valorização e defesa do patrimônio ambiental , histórico e cultural de bom jardim 
c) – adequação do conteúdos, de acordo com o ciclo a série, e ás condições e localização das escolas 
Art. 71° Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito sob a forma de temas transversais 
TITULO V 
DO REGIME ESCOLAR 
CAPITULO I 
DO ANO LETIVO 
Art.72- Considera ano letivo o período em que se realizam as aulas e demais atividades escolares, com duração prevista na LDB n°: 9394/96
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Paragrafo único: O inicio do ano letivo e de cada semestre será determinado no calendário escolar, respeitando este regimento e o projeto politico pedagógico da escola 
Art. 73°- O ano letivo será dividido em quatro bimestre e terá no mínimo de 800 horas durante 40 semanas, com atividades diária mínima se 4 horas excluindo o tempo reservado ao recreio e o exame finais 
Seção I 
Do calendário escolar 
Art. 74- O calendário escolar será elaborado de forma coletiva, considerando 
a) – compatibilização de ações da rede, do núcleo da escola 
b) – inicio e termino do ano, semestres e bimestre letivo 
c) – Previsão de dia letivos e carga horaria 
d) – atividades complementares, datas comemorativas festivas, e feriados 
e) Períodos de aulas, férias matricula inicia, rematrícula e outras 
f) – previsão do período de avaliação e recuperação 
g) – atividades de planejamento, formação continuada, encontros de pais e comunidade, conselho escolar, conselho de classe e outros 
h) – data de apresentação do relatório anual de avaliação do projeto politico pedagógicos 
Art.75°- O período letivo só poderá ser encerrado quando cumpridos os duzentos dias letivos e as oitocentos horas-aulas 
Art.76° - O calendário escolar deverá adequar-se ás peculiaridades locais inclusive climática econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso, reduzir o numero de horas letivas previsto em (Art. 23 inciso 2° da LDB) 
SEÇÃO II 
DO PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO 
Art. 77°- O projeto politico pedagogia é o documento- fundamentando em relatório anual de avaliação do plano anterior – que traduz o projeto educativo da escola, expresso por meio das características especifica da instituição e do conjunto de encaminhamento organizacionais e curriculares definido pela comunidade escola, em consonância com a proposta curricular. 
Art. 78°- O projeto politico pedagógico deverá conter, no mínimo:
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a) – os dados e resultados da analise da realidade escolar 
b) – características da clientela escolar 
c) –recursos humanos, materiais, orçamentários e outros de interesse da escola 
d) – projeto objetivo e metas da escola para o ano letivo 
e) – proposta da unidade escola quanto á oferta de Vargas e organização das turmas; 
f) –definições da organização do espaço escola, referente: 
I- a descrição da sistemática de avaliação, e recuperação e promoção; 
II- - a prorrogação de atividades curriculares extra classes e extra- escolares atividade de apoio administrativos, dispositivos de assistência ao aluno, instituições auxiliares da escola e recursos de apoio técnico. 
Art. 79° - O relatório anual das atividades desenvolvidas na escola deverá conter avaliação do trabalho realizado, explicar os objetivos e os resultados alcançados considerando as possibilidades e limitações. 
CAPÍTULO II 
DA MATRICULA 
Art. 80°- A matricula é o procedimento que assegura a vaga do aluno no estabelecimento de ensino 
Art.81° - Ao matricular-se o aluno e/ou seu responsável assume o compromisso com a escola, formalizando no projeto politico pedagógico e regimento escolar 
Art.81° - Ao matricula-se o aluno e/ou seu responsável assumem o compromisso com a escola, formalizando no projeto politico pedagógico e regimento escola 
Art. 82°- Para a matricula na educação infantil serão exigidos os seguintes documentos: 
a) – cópia da certidão de nascimento 
b) – fotografia 3x4; 
c) – preenchimento da ficha de matricula pelo responsável 
Art. 83° - para matricula no ensino fundamental serão exigidos os seguintes documentos: 
a) – ficha de matricula 
b) – certidão de nascimento ou certeira de identidade (cópias) 
c) – fotografia 3x4 
d) – histórico escolar
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Art. 84° - para o ingresso na primeira etapa do ensino fundamental o relatório anual ou ficha de acompanhamento, deve ser entregue no ato da matricula com o objetivo de subsidiar a avaliação diagnóstica e o planejamento da etapa em curso 
Art. 85° - Os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, deverão ser em fotocópias com exceção do histórico escolar que farão parte do dossiê do aluno 
Art.86° - A matricula poderá ser cancelada em qualquer época do ano por iniciativa da escola ou do aluno. 
Art.87° - Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a escola, a matricula que se fizer com documentos falsos ou adulterados ficando o responsável possível das penas que a lei determinar 
Art. 88°- Ao matricular-se o aluno e os pais ou responsáveis, comprometem-se a aceitar e cumprir o regimento interno da escola e suas normas disciplinares 
Art. 89° - As escola devem expedir transferências aos alunos que solicitarem por escrito ao diretor e que não estejam em débito com documentos escolares 
Art.90° - O estabelecimento de origem sendo a escola publica municipal tem o prazo improrrogável de trinta dias a partir da data do recebimento para expedir a transferência 
Art.91° - As transferência serão aceita pela base nacional comum conforme legislação em vigor, deste que o estabelecimento de ensino disponha de vagas 
Art.92°- As transferência serão concedidas em qualquer época do ano, desde que solicitadas mediante requerimento de aluno ou responsável 
Art.93°- O aluno ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem a primeira via do histórico escolar acompanhado da ficha individual, quando a transferência venha ocorrer durante o ano letivo 
Art.94°- Deverão contar obrigatoriamente no histórico escolar os seguintes dados 
a) – identificação e ato de legislação do estabelecimento de ensino 
b) – todas as serie ou ciclos cursados no estabelecimento ou em outros frequentado anteriormente 
c) – o aproveitamento relativo ao ano período letivo em cada componente curricular 
d) – declaração explicita de aprovação ou reprovação 
e) – carimbo de isenção de autenticidade pelo conselho municipal de educação 
f) – Assinatura do direito do secretario (a) do estabelecimento de ensino
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Art. 95°- As escolas receberam transferência de alguns de outra escola, mediante e apresentação dos documentos legais (Art. 84), desde de estejam em recuperação e que é escola de origem seja autorizada ou reconhecida pelo o órgão competente 
CAPIULO IV 
DA FREQUENCIA DO ALUNO 
Art. 96° - O comparecimento do aluno ás atividades escolares, é obrigatório, registrado pelo professor, mediante acompanhamento da coordenação pedagógicas 
Art.97° - para efeito de promoção durante o ensino fundamental 9 (nove) anos, será estabelecida a frequência mínima de 75% do total da carga horaria anual prevista da lei 
Art. 98° - Os alunos impossibilitado de frequência assídua ás aulas deverão apresentar atestado medico ou justificar a ser analisada pela equipe pedagógica 
Art. 99° - A educação física integrada á proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua pratica facultativa ao aluno 
a) – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas 
b) – maior de trinta anos de idade 
c) – que estiver presente serviço militar inicial ou que, em situação similar 
d) – amparado pelo Decreto – Lei n° 1044/69 
e) – No turno noturno 
TITULO VI 
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR 
CAPITULO I 
DA REGULAMENTAÇÃO E DO RENDIMENTO ESCOLAR 
Art.100°- A avaliação municipal de ensino em bom jardim fundamenta-se no Art. 24 da Lei 9394/96 que preceitua a avaliação continua e cumulativa, prevalecendo o resultado dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os eventuais provas finais 
Art. 101° - A avaliação tem com objetivo explicar o processo de ensino e aprendizagem pelo o qual o professor e aluno passaram, revelando as conquistas e dificuldades, o
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desempenho, os conteúdos e procedimentos adotados em conformidade com o projeto politico pedagógicos da escola 
Art. 102° - No processo de ensino as observações e os registros deverão subsidiar as idades de avaliação, planejamento e replanejamento 
Art. 103° - A avaliação de aprendizagem será realizada com auxilio de procedimento e instrumento diversificados, objetivando melhor acompanhamento da aprendizagem do aluno considerando – se as diferenças individuais e a diversidade da sala de aula 
Art. 104° - Na educação infantil a avaliação deve ser continuar, sistemática e processual, mediante o acompanhamento e registro diário das realizações dos alunos sem objetivo de promoção 
Art. 105° - Os registro da educação infantil deverão estar em ficha de acompanhamento mensal padronizada e nos relatórios semestrais 
Art. 106°- O ensino fundamental deverá como principio a interdisciplinaridade e poderão ser adotados procedimento com pesquisas, trabalho individual em grupo avaliação interdisciplinares (servindo para duas ou mais disciplinas), aplicação de provas objetivas subjetivas e observação do aluno quanto: 
a) – ao desenvolvimento de capacidade da leitura (comportamento leitor) e escrita 
b) – ao desenvolvimento de capacidade de raciocínio lógico, do senso critico e investigativo 
c) – ao desenvolvimento de capacidade para analise e síntese, de argumentar e selecionar conceito, fato e informações 
d) – ao desenvolvimento de capacidade para articular o conhecimento já existente como o novo 
e) – ao desenvolvimento de capacidade para trabalhar em equipe e relacionar- se com os outros compartilhando conhecimentos 
f) – ao desenvolvimento de capacidade para o exercício da alto-avaliação 
g) – ao desenvolvimento de capacidade para desenvolver trabalhos individuais 
h) – ao desenvolvimento de capacidade identificação e resolução de problemas no contexto da realidade escolar 
CAPITULO II 
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Seção I 
Do Ensino Regular e da educação de jovem e Adulto
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Art. 108° - O processo de avaliação estabelece: 
a) – avaliação diagnóstica 
b) – avaliação formativa 
c) – recuperação paralela 
d) – exame final 
Art. 109° - A recuperação paralela é entendida como recuperação dos conteúdos não aprendidos no período regular e deverá ser oferecida em cada bimestre 
Art. 110° - A avaliação será em nota de 0 (zero) a 10 (dez) 
Paragrafo Único: A média bimestral atribuída ao aluno será arredondada segundo os principio estáticos 
Exemplo: Média 6, 1 a 6,4= 6,5 
Media 6,5=6,5 
Media 6,5 a 6,9= 7,0 
Art. 111° - Fica definido que a sistemática de avaliação será desenvolvida da seguinte forma 
a) – para promoção o aluno deverá obter o mínimo 28 pontos ao longo do ano letivo 
b) – ao final do ano letivo será considerado aprovado o aluno que obter media anual (MA) mínima de 7,0 ( produtividade 70%); 
c) – a media anual (MA) será obtida através da media aritmética dos quatro bimestre 
d) – o aluno que não atingir a média anual prestará exame final (EF), sendo submetido a estudos de recuperação dos conteúdos não assimilados 
e) – Para submeter-se ao exame final o aluno deverá obter no decorrer do ano letivo, no mínimo 16 pontos, que é equivalente a média anual 4,0 ( quatro) 
f) – a media final obtida através da média aritmética entre a média anual e a nota do exame final, cuja resultado deverá ser no mínimo sete (7,0) 
Paragrafo Único: A falta de comparecimento de aluno á recuperação final os pais ou responsáveis serão comunicado pela escola, caso não compareça o aluno ficará sem nota e será considerado reprovado 
TITULO VII 
DA EQUIPE : DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVA.
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CAPITULO I 
DO DOCENTE 
Art. 112° - A equipe de professores das escolas municipais será constituída por profissionais com habilitação de acordo com as leis e normas de ensino em vigor, de forma a atender as necessidades dos estabelecimento de ensino 
Art. 113° - O ingresso do professor far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, e em caráter emergencial na forma de contrato, respeitando-se as disposições da legislação trabalhista, das leis e normas em vigor bem como, as que lhes são outorgadas por força do disposto neste regimento escola. 
Seção I 
Das atribuições do professor 
Art. 114° - são atribuições do professor: 
a) – participar da elaboração do projeto politico pedagógico, juntamente com a coordenação pedagógica da escola e comprometer – se com a execução das decisões coletivas 
b) – elabora os documentos necessário e pertinentes á função que exerce de acordo com o projeto politico pedagógico 
c) – manter em dia os registros dos procedimentos avaliativos e fichas de observação dos alunos, fornecendo á secretaria e a coordenação pedagógica, com regularidade, informações sobre a aprendizagem de seus alunos 
d) – assumir as classes, cumprir os dias letivos e as horas- aula estabelecidos no cronograma da escola, registrando no diário de classe os conteúdos trabalhados, a frequência do aluno e resultados das avaliações. 
e) – dinamizar os procedimentos pedagógicos para que os alunos se desenvolvam e tenham uma melhor aprendizagem 
f) – planejar e executar as atividades de recuperação continua e /ou paralela, para garantir oportunidade de aprendizagem a todos 
g) – participar de encontros coletivos de planejamento do estabelecimento de ensino, das reuniões solenidades e outras atividades previstas no calendário escolar 
h) – orientar o trabalho escolar e qualquer atividade extra classe relacionadas com sua área de conhecimento 
i) – planejar as atividades junto aos professores da mesma seria ou área 
j) – colaborar com as atividades de articulação da escola com as família comunidade 
Seção II 
Dos Direitos do Professor
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CNPJ Nº06.229.975/0001-72 
Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 
Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 
e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br 
Art. 115° - Aos professores ficam assegurados os seguintes direitos: 
a) – exercer uma função com autonomia 
b) – associar-se a instituições representativas de classe, na salvaguarda de seus direitos 
c) – gozar férias regulamentares conforme o período estabelecido pelo calendário escolar a ser cumprido no estabelecimento 
d) – participar da formação continuada, demais cursos e eventos com vistas á atualização e aperfeiçoamento profissional 
e) – defender e garantir a execução de suas escolhas didáticas, planos e projetos, em consonância com a proposta curricular 
f) – propor a escola medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e disciplina 
g) – Receber tratamento e respeito condignos, compatíveis á função de educador 
Seção III 
Dos Deveres do Professor 
Art. 116° - São deveres do professor: 
a) –cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento 
b) – cumprir as disposições regimentais 
c) – ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares 
d) – manter com os colegas e demais servidores da escola o espirito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo 
e) – defender e garantir a execução de suas escolhas didáticas, planos e projetos em consonância com a proposta curricular 
f) – propor a escola medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino de avaliação, de administração e disciplina 
g) –receber tratamento e respeito condignos, compatíveis á função de educador 
Seção III 
Dos deveres do professor 
Art. 116°- São deveres do professor 
a) – cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento 
b) – cumprir as disposições regimentais
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c) – ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares 
d) – manter com os colegas e demais servidores da escola o espirito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo 
e) – repor as aulas tendo em vista a complementação da carga horária no bimestre letivo 
f) – cumprir integralmente a carga horaria 
g) – trata todos os alunos com respeito, justiça, igualdade, e sem favoritismo 
h) –apresenta-se na escola com trajes descente, conforme recomenda a didática 
Seção IV 
Das proibições do professor 
Art. 116° - São deveres do professor: 
a)- cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento 
b) cumprir as disposições regimentais 
c) ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares 
d)- manter com os colegas e demais servidores da escola o espírito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo 
e)- repor as aulas tendo em vista a complementação da carga horaria no bimestre letivo 
f) – cumprir integralmente a carga horaria 
g)- tratar todos os alunos com respeito, justiça, igualdade e sem favoritismo 
h)- apresentar-se na escola com trajes decentes, conforme recomenda a didática 
Seção IV 
Das proibições do professor 
Art. 117°- De acordo com o que preceitua o estatuto do magistério do sistema de ensino publico de bom jardim é vetado ao professor: 
a)- referir- se de maneira depreciativa no âmbito do local de trabalho ao aluno, as instituições, ás autoridades ou a atos da administração pública 
b)– retirar sem previa permissão da autoridade competente qualquer, documento ou objeto existente na unidade de ensino 
c) – afasta-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente 
d) –transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhes são atribuídos 
e) – assediar, sexualmente, os alunos e alunas da escolas ou deles tirar proveitos pessoais de alguma forma
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f) – utilizar procedimentos de aprendizagem para represálias pessoais, bem como a nota do aluno como forma de sanção 
Seção V 
Das Sanções do professor 
Art. 118°- A inobservância ás normas deste regimento implicar: 
a) – advertência verbal 
b) – advertência escrita, em caso de reincidência 
c) Encaminhamento ao conselho escolar, em caso de persistência 
d) – remanejamento para o setor de recursos humanos 
Paragrafo Único: O professor terá direito a ampla defesa quando da aplicação das sanções previstas neste artigo. 
CAPITULO II 
DO DISCENTE 
Seção I 
Dos direitos do Aluno 
Art. 119° - Os direitos dos alunos derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais da constituição da republica federativa do Brasil, bem como do estatuto da criança e do adolescente, da lei de diretriz e bases da educação nacional e demais legislação pertinentes 
Art. 120°- São direitos dos alunos 
a)- liberdade de expressão e de organização 
b) – respeita a sua integridade físicas, psíquicas e morais, sem discriminação de qualquer natureza: orientação religiosa, sexual politica, ética, econômica e cultural 
c)- ter condições de aprendizagem e acesso aos recursos e didáticos, bem como as atividades escolares e as dependência da escola, observadas as suas normas 
d) –submeter-se a avaliação fora do período previsto, uma vez justificando sua ausência na avaliação anterior 
e) requerer através do seu responsável ou representar visão e/ou reposição do processo de avaliação em caso de discordância 
f)- participar como membro efetivo ou por representação de qualquer organização , agremiação ou associação escolar 
g) participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto politico pedagógico da escola, proposta curricular e regimento escolar
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h) – participar da construção dos critérios e instruções de avaliação do processo de ensino e aprendizagem 
i)- usufruir os beneficio previsto nos serviços de assistência escolar 
j) – contestar critério avaliativo podendo recorrer ás instâncias escolares superiores 
Seção II 
Dos deveres do aluno 
Art. 121° - são deveres dos alunos: 
a)- frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares 
b) – zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependência, matérias, equipamento e mobiliário do estabelecimento 
c) cumprir as normas deste regimento 
d) – respeitar as integridade físicas, psíquicas e morais com que convivem sem discriminação de qualquer natureza 
e) – responsabilizar-se pela entrega de comunidades e documentos enviados da escola para os pais ou responsáveis e vice-versa 
f)- comunicar a direção o seu afastamento temporário, por motivo de doenças e outros 
g) – frequentar as escolas uniformizado 
h) – não permanecer nas dependências da escola fora do seu horário de aulas sem autoridade prévia da direção ou da coordenação pedagógica 
i) – agir com probidade na execução de trabalhos e provas escolares 
j) solicitar á equipe escolar autorização para promover sorteios, festas, coletas ou subscrições, usando para tais o nome da escola 
Paragrafo Único: não falta de professor o aluno permanecerá na sala de aula cumprindo o horário, com tarefas escolares. 
Seção III 
Das proibições do aluno 
Art. 122°- É vetado ao aluno: 
a)- danificar internacionalmente as dependências do prédio ou peças do material escolar; 
b) – portar arma de qualquer natureza, bebida alcoólica e entorpecente ( e outras drogas), bem como induzir outros alunos a esses atos 
c) – grafar moveis, paredes, piscos ou em qualquer espaço da escola, desenhos ou sinais gráficos.
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Seção IV 
Das Sanções do Aluno 
Art. 123° - A inobservância das normas contidas neste regimento escolar implicará na aplicação das sanções de acordo com o projeto politico pedagógico e com avaliação e análise do conselho escolar e do conselho de classe 
Paragrafo Único: As sanções aplicadas em caso de conduta indisciplinar deverão revestir-se de conteúdo pedagógico, tendo em vista concorrer para o processo educativo do aluno 
Art. 124° - As condutas indisciplinares serão passiveis das seguintes sanções: 
a) – advertência verbais, seguida de aconselhamento e orientação 
b) – advertência escritas solicitando-se a presença dos pais e/ou responsáveis objetivando operacionalizar de forma integrada mudanças comportamentais do aluno 
Art. 125°- Toda medida disciplinar aplicada deverá ser registrada na escola em livros de registro, fichas de acompanhamento ou similares 
Art. 126°- A conduta indisciplinar passível de sanção deverá ser avaliada com a participação do aluno e/ou responsáveis 
Art. 127° - As medidas disciplinares deverão ser comunicadas aos pais ou responsável, sempre que necessário 
Art. 128° - Serão vetadas as sanções que atentarem contra a saúde física e mental do aluno ou que prejudicarem o processo educativo e formativo da criação e do jovem 
Art. 129° - Ao aluno será assegurando á ampla defesa da aplicação das sanções previstas neste regimento 
Paragrafo único: o aluno que no decorrer do ano letivo tiver mau comportamento, descompromisso com as atividades escolares e ameaças a harmonia da escola não terá direito a continuar com a matricula no ano seguinte 
Art. 130°- O aluno que reprovar dois anos consecutivos não terá direito á matricula no ano seguinte 
CAPITÚLO III 
DO ADMINISTRATIVO
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Art. 131° - A equipe administrativa será constituída pelos os funcionários cujas funções foram definidas no título II capitulo I ( da diretoria), capitulo III ( da secretaria ) e capitulo IV ( dos serviços gerais) do presente regimento 
Seção I 
Dos direitos do administrativo 
Art. 132° - são direito da equipe administrativa: 
a) – ser respeitado como cidadão, com forme preconceito constitucionais 
b) – ser promovido funcionalmente, de acordo com as normas previstas necessidades e possibilidades do sistema 
c) – associar-se em instituições da natureza social e/ou sindicatos representantes de classe 
d) – participar de todo e qualquer evento promovido pelo sistema estabelecimento de ensino, indiscriminadamente 
e) - dispor de material necessário ao melhor desempenho de suas atividades 
f) – participar de programa de capacitação e outras promoções do sistema que visam á atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades 
g) – usufruir direitos e vantagens de legislação vigente 
h) – participar de ação colegial, votando e sendo nas escolhas de representações na forma de lei 
Seção II 
Dos deveres do Administrador 
Art. 133°- São deveres da equipe administrativa 
a) – integrar – se ao projeto politico da escola 
b) – concorrer, através de seu desempenho profissional, para a melhoria dos serviços prestado pela injustiça na qual exerce sua função 
c) – manter se assíduo e pontual no trabalho , com relação ao horário do seu expediente e aos serviços que lhe forem confiados 
d) – participarem de programas de capacitação com vistas a habilitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização promovidos pelo sistema 
e) – cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes, inclusive esse regimento e demais normas internas 
f) – zelar pela boa imagem da instituição dentro e fora da mesma 
g) Apresentar, quando solicitando, relatórios e planos de suas atividades
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h) – apresentar ao chefe imediata justificativa de faltas, em caso de sua ausência no trabalho 
i) – tratar os alunos com respeito, justiça e igualdade 
Seção III 
Das proibições Administrativa 
Art. 134°- É vetado á equipe administrativa: 
a) – vale –se do cargo para lograr proveito pessoal ou beneficio de terceiros 
b) – coagir ou aliciar os membros do estabelecimentos de ensino para atividades de qualquer natureza 
c) – ausentar – se da escola durante o horário de trabalho, sem motivos justificáveis 
d) – tratar, com desigualdade, injustiça e sem o devido respeito- alunos, professores, admirativos e demais pessoas que se dirigem á escola 
e) – transmitir a terceira informações escolares confidenciais 
Seção IV 
Das sanções do administrativo 
Art. 135° - A inobservância as normas desse regimento implícito: 
a) – advertência verbal 
b) – advertência escrita, em caso de reincidência 
c) – encaminhamento ao conselho escolar, em caso de persistência 
d) – remanejamento para o setor de recursos humanos 
PARAGRAFO ÚNICO: O administrativo terá direito a ampla defesa quando da aplicação das sanções prevista neste artigo. 
TITULO VIII 
DAS ORGANIZAÇÕES COMPLEMENTARES 
Art. 136°. As o9rganizações complementares são órgãos auxiliares de função especial que visam colaborar para o aprimoramento do processo educativo, a assistência aos alunos á integração escola e comunidade 
Art. 137°. São consideradas organizações complementares: associação de pais e mestre, grêmio estudantil, associação desportivas, artísticas e
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outras, que poderão ser criadas de acordo com os interesses e necessidades do coletivo da escola 
Art. 138° cada organização complementar devera elaborar seu regulamento próprio que será submetido á discussão e aprovação em assembleia 
Art. 139°. A atuação das organizações complementares está diretamente ligada a própria pedagógicas da escola e ao cumprimento de sua função social de acordo com a legislação em vigor 
TITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 140°. Caberá a direção da escola promover meio para a leitura e analise do regimento escolar, entre todos os segmentos que constituem a comunidade escolar 
Art. 141°. A direção convocará os professores , técnicos e/ou coordenadores pedagógicos antes do inicio do período letivo, para implementação e/ou elaboração do projeto politico pedagógicos 
Art. 142°. A legislação vigente assegura ao aluno a gratuidade do ensino em estabelecimento oficiais, sendo vetado 
a)- comércios de materiais de uso pedagógicos e administrativos que implique ônus para o aluno e sua família 
b)- comercio de uniforme e similares no âmbito da escola, com qualquer fim, mesmo com a justificativa de beneficiar o aluno 
PARAGRAFO ÚNICO: O aluno não será impedido de entrar no recinto escolar por falta de uniforme ou material, com base na legislação vigente 
Art. 143°. É verdade a qualquer pessoa retirada de documentos ou objetos existentes no estabelecimento de ensino, salvo com a permissão da autoridade competente. 
Art. 144°. É vetada aos membros da equipe administrativas , técnica, docente e discente, assim como ás pessoas estranha ao quadrado estabelecimento de ensino, o porte de armas, o trafico de substancia entorpecentes e a permanência em estado de embriaguez, no âmbito da escola.
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Art. 146° O presente regimento poderá ser reformulado sempre que houver necessidade de alteração em atendimento á politica educacional e á legislação vigente, sendo as modificações submetidas á apreciação do conselho municipal de educação 
Art. 147°. O s caso omissos neste regimento escolar serão encaminhados ao órgão competente. 
Art. 147°. Este regimento escolar entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo conselho municipal de educação. 
Secretaria Municipal de Educação – SEMED, 
Bom Jardim – MA, em ------------/----------------/------------------

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  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM – MA PREFEITA LIDIANE LEITE DA SILVA SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO EDUARDO RODRIGUES ELEUTÉRIO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Maria Nazaré da Silva Costa SECRETÁRIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO Anna Ruth Correa dos Anjos COORDENADOR GERAL DE EDUCAÇÃO Gerania Silva Reis COORDENADORES PEDAGÓGICOS Arlindo Sousa Ribeiro Cláudio Rodrigues dos Santos Deyvison de Oliveira Silva Franciene Damacena Franco George Ramos da Silva Gerania da Silva Reis Josiana Gama Sousa Keila Regina Mesquita Pestana Lisonete Carvalho de S. Matos Maria Marlene da Silva Costa Miriam de Sousa Vaz Raimunda de Oliveira Silva Rayshisnaide dos Santos Rivelino Rodrigues e Tatiane Costa Rabelo
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E.M.E.B. MALRINETE GRALHADA / ANTONIO CARLOS BECKMAN DIRETOR: ANTONIO NILSON PEREIRA GARROS SUPERVISOR: RAIMUNDO WELLINGSON MORAES SILVA E.M.E.B. DR. ANTONIO MUNIZ ALVES DIRETORA: ARINALVA SOUSA DA SILVA SUPERVISORA: ANTONIA LIVANY CASTRO SILVA E.M.E.B. FREI ANTONIO SINIBALDE DIRETOR: CYANE CUTRIM DE SOUSA SUPERVISORES: SANDRA REGINA S. SILVA LIMA, GEORGIA FERNANDA DO N. ROCHA, CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS E.M.E.B. NOVA BRASILIA DIRETOR: DALOVELINA LOBATO DE OLIVEIRA SUPERVISORES: JOSIANA GAMA SOUSA E.M.E.B. NEY BRAGA DIRETORA: ELISSANGELA ARAUJO ALVES SUPERVISORES:ELIANE RODRIGUES OLIVEIRA, FIRMINO VIVEIRO DOS SANTOS, JOSELIAS SAMPAIO E.M.E.B, SÃO BERNARDO DIRETOR: JURACY DA CONCEIÇÃO DIRETOR ADJUNTO: DAMIÃO SALES RODRIGUES
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br E.M.E.B. PROFª DINARE FEITOSA DIRETORA: PRISCILA BATISTA OLIVEIRA SUPERVISORAS: EDNA MARIA DE SOUSA, ROSANGELA B. CARVALHO E.M.E.B. VER. ANTONIO FEITOSA PRIMO DIRETORA: RAIMUNDA NONATO BELEM LEITE SUPERVISORAS: JOCICLÉIA COSTA DE ARAÚJO E.M.E.B. ADROALDO MATOS ALVES DIRETORA: VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO DIRETORA ADJUNTA: MARIA DO SOCORRO MACEDO BARBOSA SUPERVISORES: ELVANICE ALVES MATOS, FRANCIENE DAMASCENA FRANCO, ANGELA MARIA DE CARVALHO DA SILVA.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br SUMARIO 1- Introdução................................................................................................1 2- Identificação.............................................................................................1 3- Entidade matemática................................................................................1 4- Apoio legal................................................................................................1 5- Titulo I- Dos fins e dos objetivos................................................................1 Capitulo I – Dos fins e dos objetivos.....................................................................1 Capitulo I – Dos fins da educação nacional...........................................................1 Capitulo II – Dos objetivos específicos das escolas...............................................2 8- titulo II- Da Organização administrativa ..........................................................3 Capitulo I- Da diretora.........................................................................................3 Capitulo II- Dos órgãos colegiados........................................................................5 Seção I- Dos órgãos colegiados.............................................................................5 Seção II – Do conselho de classe...........................................................................6 Capitulo III – Da secretaria...................................................................................7 Capitulo IV- Dos servidores gerais.......................................................................9 9 Titulo III- Da organização pedagógica.............................................................10 Capitulo I- Do serviço de coordenação pedagógica............................................10 Capitulo II- Dos serviços pedagógicos complementares.....................................11 10- Titulo IV- Da organização didática...............................................................12 Capitulo I- Da estrutura da educação básica.....................................................12 Capitulo II-Da educação infantil........................................................................12 Seção I- Das creches.........................................................................................12 Seção II- Da pré- escola....................................................................................13 Capitulo III- Do ensino fundamental................................................................13 Capitulo IV – Da educação de jovens e adultos................................................14 Capitulo V – Da educação especial...................................................................14 Capitulo VI – Dos currículos e programas.........................................................14 11- Titulo V- Do regime escolar........................................................................17 Capitulo I- Do ano letivo..................................................................................18 Seção I- Do calendário escolar..........................................................................18 Seção I- Do calendário escolar..........................................................................18 Seção II- Do projeto politico pedagógico da escola...........................................18 Capitulo II- Da matricula..................................................................................19 Capitulo III- Da frequência do aluno................................................................21 12-Titulo VI – Da avaliação escolar..................................................................21 Capitulo I- Da regulamentação do regimento escolar......................................21 Capitulo II- Do processo de avaliação do ensino fundamental.........................22 Seção I- Do ensino regular e da educação de jovens e adultos.........................23 13- Titulo VII – Da equipe, docente, discente e administrativa........................23
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Capitulo I – Do corpo docente........................................................................24 Seção I Das Atribuição do professor...............................................................24 Seção II – Dos Direitos do Professor............................................................25 Seção III – Dos deveres do professor...........................................................25 Seção IV – Das proibições do professor.......................................................25 Seção V – Das sanções do professor............................................................26 Capitulo II- Dos corpo discente...................................................................26 Seção I- Dos direitos do aluno.....................................................................26 Seção II- Dos deveres do aluno....................................................................27 Seção III- Das proibições do aluno...............................................................27 Seção IV – Das sanções do aluno................................................................28 Capitulo III- Do corpo administrativo..........................................................29 Seção I- Dos direitos do administrativo.......................................................29 Seção II- Dos deveres do administrativos.....................................................29 Seção III- Das proibições do administrativo..................................................30 Seção IV- Das sanções do administrativos...................................................30 14- Titulo VIII- Das organizações complementares.......................................30 15- Titulo IX – Das disposições gerais e transitórias......................................31
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br REGIMENTO DA ESCOLA DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM –MA I – INTRODUÇÃO: O Regimento escolar da rede municipal de educação tem como pouco principio fundamental a concepção do trabalho em parceria para oferecer educação efetiva e de qualidade. II – INDENTIFICAÇÃO: A secretaria municipal de educação órgão criado pelo poder público municipal, com objetivo de oferecer educação básica e manter uma rede escolar constituída por unidades de ensino situadas na zona urbana e rural III – ENTIDADE MANTEDORA: A prefeitura municipal de bom jardim – MA, é responsável pelas escolas municipais pertencentes a este sistema de ensino IV – APOIO LEGAL: Lei federal de diretriz e base de educação nacional lei nº 9394/96 e demais dispositivos legais vigentes. TITULO DOS FINS E DOS OBJETIVOS CAPITULO DOS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 1º - A educação segundo a lei nº: 9394/96 abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, no trabalho, nas instituições e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações artísticas e culturais. Art. 2º- A educação, dever da família e do estado, inspirada no principio de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br educando, seu preparo para o exercício da cidadania e suas qualificações para o trabalho. Art. 3º - O ensino será ministrado com base no seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento a arte e o saber; III- pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas; IV- respeito á liberdade e apreço á tolerância V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino VI- gratuidade do ensino público em esta estabelecimentos oficiais; VII- Valorização do profissional da educação escolar; VIII- gestão democrática do ensino público, na formar desta lei e da legislação dos sistemas de ensino; IV- garantia de padrão de qualidade X – Valorização da experiência extra- escolar; XI- vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais CAPITULO II DOS OBJETIVOS ESPECIFICOS DAS ESCOLAS Art. 4º - Os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino de bom jardim têm como objetivo desenvolver as potencialidade, bem como o exercício consciente da cidadania de sua clientela, proporcionando a educação básica nas seguintes etapas : educação infantil e ensino fundamental de nove anos nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial. Art. 5º - As escolas municipais mantidas pela prefeitura de bom jardim, fundamentadas em princípios educacionais e no que preceituam as leis de ensino , se propõem viabilizar atividades que possibilitem: a) – favorecer uma educação criativa, transformando o aluno em agente do seu próprio desenvolvimento nos aspectos físicos, cognitivo e sócio; b)- promover uma educação critica propiciando a formação de hábitos e atitudes critico- reflexivas que possibilitem o exercício da cidadania b) – estimular o habito da leitura e da escrita em diferentes linguagens Art. 6º - Será permitido o avanço escolar nos cursos e nas séries, mediante verificação de aprendizagem. TITULO II
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTATIVA Art. 7º - As escolas que integram a rede de ensino municipal, terão a seguinte organização administrativa: diretora, órgãos colegiados ( conselho escolar) secretaria e serviço gerais. DA DIRETORA Art. 8º - A gestão da escola deve ser compreendida com um processo coletivo que engloba a discursão, planejamento, tomada de decisão, execução, acompanhamento e avaliação do projeto politico pedagógicos Art. 9º - A diretoria de cada unidade de educação básica funcionará conforme discriminação a seguir: a) Educação infantil – Diretor b) – Ensino Fundamental de 1º a 8º série – Diretor e Diretor Adjunto. Art. 10° - A administração da escola estará a cargo de um diretor, devidamente habilitando nos termos da legislação de ensino para o exercício do cargo Art. 11º - Compete ao diretor de acordo com as diretrizes da politica educacional do município e legislação em vigor: a) – Coordenar e participar da elaboração, execução e avaliação do projeto politico- pedagógicos da escola e zelar pelo cumprimento dos acordos coletivos; b)– Coordenar o funcionamento da escola, a proposição de projetos institucionais, a execução das deliberações coletivas do conselho da escola, articulando com as demais escolas da rede e com a secretaria municipal de educação; c) Promover a integração de todos os membros da comunidades escolar; d)- representar oficialmente o estabelecimento parente as autoridade e– viabilizar parcerias com ONG’s empresas públicas e privadas e outras instituições de ensino f) – compartilhar as informações, experiências, recursos materiais e pedagógicos, com as demais unidades de ensino, desde que não comprometa o bom funcionamento da escola;
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br g) – convocar, presidir e coordenar reuniões com o corpo docente, administrativo e encontros de planejamento e de formação h) – assinar os documentos escolares em conjunto com o secretario (a) da escola, quando necessário I) – Expedir certificados e históricos escolares, conforme legislação em vigor j) – regularizar a vida escolar dos alunos com base na legislação especificas k) – assegurar o comprimento do calendário escolar, dos dias letivos e cargas horarias; l) – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho década docente m) – documentar as propostas de trabalho da escola, registrar e propor continuidade das ações; n) – tomar decisões que atendam aos interesses educacionais em parceria com o diretor adjunto; o) – comunicar ao setor competente da secretaria municipal de educação (SEMED) as ocorrências administrativas e pedagógicas que não estejam no âmbito de competência e de solução no estabelecimento de ensino; Art. 12º - compete ao diretor adjunto: a) Assessorar o diretor nos aspectos pedagógicos e administrativos; b)– substituir o diretor nos seus afastamentos, faltas eventuais ou período de impedimentos legais, exercendo com autonomia suas atribuições; c)– manter junto ao diretor e á comunidade escolar a socialização de informações de natureza administrativas e pedagógica. d) – responsabilizar- se junto com o diretor pela formação continuada de toda a equipe escolar CAÍTULO II DOS ÓRGÃO COLEGIADOS Art. 13º - Entende-se por órgãos colegiados os que desenvolvem atividades de natureza consultiva, deliberativa, orientadora, fiscal e avaliativa das gestões pedagógicas, administrativa e financeira da escola.
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 14° - são órgãos colegiados: a) – conselho escolar b) – conselho de classe Seção I Do conselho escolar Art. 15° - O conselho escola e um órgão colegiado de natureza consultivas, deliberativa e fiscal, com o objetivo de estabelecer para o âmbito do estabelecimento de ensino, critérios relativos á sua ação , organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade. Art. 16° - O conselho escola terá um estatuto que disporá sobre sua composição, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade escolar. Paragrafo único: Compete ao conselho escolar elaborar seu próprio estatuto. Art. 17° - A comunicação escolar compõe – se dos seguintes segmentos: professores, pedagogos, administrativos, pais alunos segmentos organizados da sociedade e parceiros identificados com o projeto politico pedagógicos da escola. Art. 18° - O diretor da escola é membro nato e presidente de conselho escola e os outros componentes serão escolhidos em eleição direta e secreta entre os segmentos da escola. Art. 19° - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 20° - Além do previsto nas demais normas e legislação em vigor, compete aos conselheiros: a) – representar nas reuniões do conselho o seu segmento e a voz desse coletivo; b) – cumprir e fazer cumprir as decisões e deliberações tomadas pelo conselho ; c) – assumir com a responsabilidade ética, o compromisso da delegação que lhe foi atribuída; d) – manter sigilo, quadrado o assunto assim exigir e) – participar das reuniões, exercendo o direito de voto; f) – acompanhar e avaliar a execução das deliberações emanadas do conselho Seção II
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Do conselho de classe Art. 21- O conselho de classe será constituído pelo o diretor da escola (presidente nato), coordenador pedagógico, professor da mesma serie e como membros eventuais, alunos representantes de turma, pais e/ou responsáveis cuja participação se julgar necessário no estudo de determinados caso. Art. 22°- Compete ao conselho de classe: a)- analisar o processo de ensino e a aprendizagem, considerando todos os elementos envolvidos nos aspectos conceituais, atitudinais e procedimentais; b)Propor soluções que visem á melhoria do processo de ensino; c) – acolher e analisar as reivindicações do aluno; d)- revisar prova, teste, exame ou qualquer outra instrumento de avaliação durante o ano letivo, quando solicitando, e, conforme o caso garantir uma nova oportunidade de avaliação para o futuro; e)- executar outra atividades correlatas. DCAPITULO III DA SECRETARIA Art. 23°- A secretaria é o setor encarregado do registro e escrituração escolar Atr. 24- A secretaria funcionará sob orientação e coordenação do secretario (a), que contará com a participação de agentes administrativos Art.25°- O cargo de secretario (a) é exercício por funcionário (a) com formação mínima em ensino médio, que exercerá suas funções mediante portaria da secretaria municipal de educação ( SEMED), de acordo com a legislação em vigor Art.26°- O secretario (a) terá a seu cargo o serviço de escrituração , arquivos, fichários e correspondência da escola de forma a manter sempre atualizada os livros e documentos relativos a vida escolar do aluno, docentes e demais servidores Parágrafos únicos : os documentos relativo á vida escolar deverão ser expedidos em papel impresso padronizado pela secretaria municipal de educação. Art. 27°- São atribuições do secretario
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br a) – colaborar com o diretor no exercício de sua função b)– fornecer em tempo hábil informações ou esclarecimento no âmbito de suas atribuições c) – proceder a organização e efetivação de matricula, e manter atualizados os registros da demanda de alunos que pleiteiam ingresso na rede escolar ; d) – manter organizada a pasta individual de cada aluno , de modo a permitir a verificação da identidade , regularidade e autenticidade de sua vida escolar e) - comunicar ao diretor, pai ou responsável os casos de falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor; f) manter organizada a pasta individual de cada servidor, fazer o registro das ocorrências da vida funcional dos servidores lotados na escola; g) – monitor o livro de ponto mensal de dados estáticos, que depois de revisados pelo o diretor , será enviado á secretaria municipal de educação h) – Preencher os históricos escolares, no caso de regularização de vida escolar em duas vias , das quais será arquivadas no dossiê do aluno; i) – redigir e subscrever atas, registros da vida escolar, certificado de conclusão de curso de mais documentos; j) Organizar em pasta as resoluções, pontarias , circulares e outras publicações legais e emenda do conselho nacional, estadual e municipal de educação; k) – efetuar o registro das notas e/ou conceitos dos alunos nas fichas individuais nos boletins escolares e nas atas de resultados finais; l) – encaminhar á coordenação pedagógicas, no prazo de noventa dias após o encerramento de período letivo, a 2ª via das atas de resultados finais m) – manter organização o arquivo inativado da escola n) Em razão de perda de validade do documento , arquivado por processo de microfilmagem e por computação, os papeis serão inutilizados mecanicamente
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br alienados ou cedidos a instituição beneficente para fins de reciclagem ( parece n° 6/1997- CNE). Art. 28°- O arquivo da escola conforme trata o art. 26 deste regimento abrigará: A) – dossiê do aluno B) –atas do resultados finais C) – livros registrados de ponto de servidores D) –atas de incineração de documentos E) – atas de reuniões diversas F) – livros de visitas de coordenação pedagógicas G) – livros de registros de certificados do aluno; H) –pastas contendo documentos pertencentes a compras , distribuição e controle de material escolar I) – pasta correspondência recebidas e expedida J) – pasta de legislação de ensino K) – pasta individuais dos servidores L) – pasta de planejamento administrativo e docente M) - pasta de cronograma de atividades N) – pasta contendo inventario patrimônio da escola CAPITULO IV DOS SERVIÇOS GERAIS Art. 29°- Os serviços gerais são executados por auxiliares operacionais de serviços gerais e vigias. Art. 30°- compete ao pessoal auxiliar de serviços gerais (AOSG) a)- realizar a limpeza e zelar pelo higiene , conservação e manutenção do prédio escolar , de suas instalações ,equipamento e material b) – acatar ordens da administração referente ao horário e distribuição de serviços c)- auxiliar no atendimento e organização dos alunos no horário de entrada, saída e recreio; d)-Colaborar na elaboração e execução do projeto politico pedagógico da escola e)- realizar outras tarefas de interesse de serviços a critério da administração da escola
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 31°- Compete ao vigia: a)- executar atividades previstas no projeto politico pedagógico da escola, conforme a natureza do seu trabalho: b)- zelar pela manutenção, conservação, limpeza, vigilância e integridade do prédio, dos bens nele contidos; c)- proceder abertura e fechamento do prédio do horário regulamentar d)-manter em local especifico e sob sua guarda as chaves do estabelecimento e)- controlar a entrada e saída dos alunos; f) – encaminhar á direção toda a correspondência recebida; g) – zelar4 pela segurança de alunos, professores e funcionários no estabelecimento escolar; h)-prestar informações ás pessoas que se dirigirem ao estabelecimento de ensino e encaminha-las, quando necessário, ao setor solicitado i)- executar outras tarefas de interesse do serviço a critério da administração da escola; TITULO III DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA CAPITULO I DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA Art. 32°- O serviços de coordenação pedagógicas é um processo continuo, sistemático, dinâmico e integrado em todo o currículo, com as funções básicas de assessoramento, planejamento, coordenação e avaliações das ações educativas, visando a formação continuada do professor e ao desenvolvimento integral do aluno Art. 33°- A coordenação pedagógica deverá ser exercida por pedagogo aprovado em concurso público.
  • 16. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 34° - Compete ao coordenador pedagógico coordenar as ações didáticas pedagógicas da escola, com ênfase nos princípios norteadores da educação nacional e no projeto politico pedagógico da escola Art. 35° - São atribuições do coordenador pedagógico: a) – trabalhar em parceria com o diretor contribuindo para uma administração eficiente e eficaz ; b) – estimular e articular a formação continuada da equipe escolar c) – orientar a equipe docente na elaboração e execução de planos didáticos adequando-os ás necessidades dos alunos d) –orientar o professor na superação de dificuldades. e) –zelar pela qualidade das relações intrapessoais e interpessoais e o intercâmbio de experiências na escola e na rede f) – participar ativamente da discussão, elaboração e avaliação da proposta pedagógicas g) – acompanhar o planejamento, a execução e avaliação das atividades pedagógicas e didáticas h) – estimular a utilização de metodologia diversificadas que melhor atendam as diferenças individuais i) – orientar e assistir os estágios, quando houve, na realização de suas atividades j) –promover a interpretação coma comunidade escolar no processo educativo k) – realizar entrevista com pais e/ou responsáveis, a fim de obter melhores resultados com relação ao comportamento e ao rendimento escolar do aluno l) –identificar as necessidades e as dificuldades relativas ao desenvolvimento do processo educativo da escola m) – planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando a despertar no educando a valorização do trabalho n) – elabora relatório bimestral das atividades desenvolvidas na unidade de ensino o) – elaborar anualmente o plano das atividades da coordenação pedagógica, de acordo com a realidade da unidade de ensino, buscando desenvolver uma ação integrada na escola p) – planejar e organizar as ações inerentes ao conselho de classe q) Encaminhar a outros especialistas os alunos que exigem atendimento especial r) –executar outras atividades correlatas CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PEDAGOGICOS COMPLEMENTARES Art. 36° - As escolas instituirão os serviços pedagógicos complementares conforme o projeto politico pedagógicos , tais como biblioteca, sala de vídeo , laboratório, quadra de esporte, auditório, refeitório, oficina de arte e demais espaços pertinentes
  • 17. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 37° - Os serviços pedagógicos complementares têm por finalidade auxiliar as atividades escolares e a integração escola e comunidade Art. 38° - As regras e/ou critério de utilização serão explicadas nas disposições gerais deste documento, considerando o projeto politico pedagógicos TITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA CAPITULO I DA ESTRUTURA DE EDUCAÇÃO BASICA Art. 39°- A educação básicas nas etapas de educação infantil e ensino fundamental da rede de escolas do município estarão fundamentadas na lei de Diretrizes e base da educação nacional (9394/96), vigente e lei 11274/2006, e em normas emanadas dos conselhos nacional, estadual e municipal da educação. Art. 40° - Os estabelecimentos de ensino serão assim denominados: a) – Escola Municipal de Educação Básica – destinada a oferecer educação infantil em creches e pré-escolas. b) Escola Municipal de educação básica – destinada a oferecer : ensino fundamental regular , educação de jovem e adultos (EJA) e Educação Especial CAPITAL II DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art.41° - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos de idade em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. SEÇÃO I Das Creches Art. 42°- As creches ou entidades equivalentes atendem a criança até 03 (três) anos, em conformidades com o artigo 89 da LDB n° 9394/96- as creches existentes ou que venham a ser criada deverão ser integradas ao respectivo sistema de ensino SEÇÃO II
  • 18. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Da pré-escola Art.43° - A pré-escola será oferecida á criança de 04 (quanto) e 05 ( cinco) anos Art.44°- As atividades da pré-escola serão prevista no decorrer de 02 (dois) anos letivos, sendo a programação distribuída em período anual Art. 45° - na Pré – Escola a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem objetivos promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. CAPITULO III DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 46° - O ensino fundamental será oferecido nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial Art.47° - O ensino fundamental será organizado em séries anuais com duração de 9 ( nove) anos, de forma gradativas, respeitando-se o processo de absorção cognitiva currículo determinado pela LDB, Lei n°: 9394/96 e lei n°: 11274/2006 em vigor e submetido á aprovação do órgão competente Art.48°- O ensino fundamental de 9 (nove) anos obrigatório e gratuito na escola público, terá por objetivos a formação básica do cidadão mediante: a) – o desenvolvimento da capacidade de apreender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo b) – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema politico, da tecnologia da arte e dos valores em que se fundamenta a sociedade; c) – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem , tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores d) – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; Art. 49°- Será permitido o avanço escolar nas serie do ensino fundamental aos alunos que, submetidos á verificação de seu rendimento escolar, demostrarem possuir habilidades e conhecimentos necessários Art. 50° - Independentemente de descolorização anterior poderá o estabelecimento de ensino, mediante avaliação, definir o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permitir sua matricula na série ou ciclo adequado
  • 19. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br CAPITULO IV DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 51. – O ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos destina- se a todos os jovem e adultos que não tiveram acesso á escola em idade própria ou que sofreram descontinuidade de estudos no ensino fundamental regular, assegurando-lhes nova oportunidade educacional, respeitando o ritmo próprio da aprendizagem. Art.52° - A educação de jovens e adultos oferecidas pelo sistema de ensino municipal terá duração e regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo de aluno (a) a que se destinam e será ministrado de forma sistemática em classe Paragrafo único: para ingressar no ensino fundamental na modalidade educação de jovem e adultos e alunos deverá ter a idade mínima de 10 (quinze) anos Art.53° A educação de jovem e adulto terá como objetivo: a) – suprir a escolaridade regular para aluno que não tenham cursado em idade própria b) – assegurar aos jovem e adultos o direito de indicar ou prosseguir os estudos de acordo com suas possibilidades c) – utilizar metodologia adequada, tendo em vista as características do alunado no que se refere a aptidão, interessante e necessidades d) – promover a ampliação das experiências e conhecimentos dos alunos estimulando seus interesse pelo processo de transformação da cidade. CAPITULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 54° - Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular, pelo sistema de ensino municipal, a educados portadores de necessidades educacionais, especiais, conforme Art. 58 da Lei 9394/96. Paragrafo Único: Na impossibilidade de integração dos alunos e alunas, com necessidades especiais educacionais nas classes comuns em todas as escolas, a secretaria municipal de educação ( SEMED), deverá criar espaços de atendimentos dotados com recursos pedagógicos para onde serão encaminhados os alunos portadores de necessidades educacionais e especiais, após realização de diagnóstico por psicólogos, assistente sociais e professores especializados na área
  • 20. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 55° - necessidades educacionais especiais são aquelas relacionadas as aprendizagens que requerem uma dinâmica própria na relação ensinar-aprender, demandando uma serie de recursos e apoios de caráter mais especializados. Paragrafo único: Tudo e qualquer aluno pode apresentar ao longo de sua aprendizagem, alguma necessidades educacional especial, temporária ou perante Art. 56° - O sistema de ensino municipal de bom jardim empenhará esforços para assegurar ao educando com necessidades especiais, em conformidade com o Art. 59° da LDB, Lei 9394/96: a)- currículos métodos, técnicos, recursos, educativo e organização especificas visando atender ás duas necessidades, b)- terminalidade especificas para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados c)- professores com especialização adequada em nível médico ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular, capacitado para integração desses educando nas classes comuns Art. 57°- O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser previstos por projeto politico pedagógicos da escola respeitando as diferença individuais e igualdade de valores entre pessoais Art. 58° - O atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado, preferencialmente, em classes comuns de ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da educação básica Art.59° - Os alunos incluídos nas classes comuns, quando necessário , também pode receber atendimento especializado nas áreas de: psicologia , fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, reabilitação e outros em, caráter complementar, transitórios ou perante, oferecidos em instituições especializadas. Paragrafo Único: Os alunos que necessitam de serviços especializados devem permanecer frequentando sua sala de aula receber o atendimento em turno diferente Art.60° - O numero de alunos nas classes comuns de inclusão deve obedecer á legislação pertinente, incluindo os que apresentem necessidades educacionais especiais.
  • 21. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Parágrafos Único: nas classes referidas no caput deste artigo pode ser incluído até três anos com deficiência do mesmo tipo, observadas as orientações do setor de educação especial para os casos extraordinário Art. 61° - para os alunos com grave comprometimento motor deve ser previsto adaptação no mobiliário para adequá-los ás suas condições físicas e motoras Art. 62° - As classes especiais são organizadas de forma a se constituírem em ambiente próprio e adequado ao o processo de aprendizagem dos alunos, segundo as seguinte características: a)- a organização deve ser procedida por tipo de necessidade, não sendo admissíveis juntar na mesma classe alunos com necessidades educacionais distintas como por exemplo, surdo e cegos ou deficiente mentais e deficiente múltiplo; b)- o numero de alunos por classe especiais varia de 4 a 12 membro dependendo do tipo e do grau de deficiência c) – Os alunos matriculados em classe especiais devem participar, em conjunto com os outros alunos, de atividades, recreativas, cívicas, culturais e extraescolares promovidas pelas as escolas d) – as classes especiais devem funcionar sob a responsabilidade administrativa e pedagogia da unidade escolar onde se encontram, recebendo assessoramento técnico do setor de educação especiais do município Art. 63° - Aos alunos que apresentam altas habilidades sede ser oferecidas á oportunidade de avanço previsto no inicio V, alínea c do Art. 24° da Lei 9394/96 e nas diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica Art. 64° - O currículo a ser desenvolvidos com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, incluídos nas classes comuns, deve ser o mesmo previsto para os demais, respeitadas as suas peculiaridade e em consonância com as estratégia definidas nos parâmetros Curriculares Nacionais: adaptação curriculares Paragrafo único : os alunos de que trata o caput deste artigo, recebem também quando necessário, apoio pedagógico especializado Art. 65° - O aluno com necessidades educacionais especiais que estejam frequentando sala comum do ensino regular têm sua proporção se serie, segundo o mesmo critério estabelecido para os demais alunos. Art. 65° - Alunos matriculados em classes especiais ou em escolas especiais devem ser promovidos após avaliação pedagógica, respeitadas as condições de terminalidade que constam no conselho municipal de educação
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br CAPITULO VI DOS CURRICULOS E PROGRAMAS Art.67 – Os currículos da educação infantil e ensino fundamental nas modalidade regular e educação jovens e adultos serão construído por componentes curriculares da base nacional comum formada por disciplinas obrigatórias e por uma parte diversificada para atender a diversidade cultural, característica regional e local da economia e da clientela Art.68 – A parte diversificada dos componentes curriculares será elaborada com a participação da comunidade escolar de acordo com a concepção democrática e com as diretrizes emanadas da secretaria municipal de educação (SEMED) Art.69° - O currículo é a explicitação do projeto politico pedagógico de cada escola e sendo orientado de acordo com as referencias legais em vigor e diretrizes da secretaria municipal de educação (SEMED) Art. 70° - O projeto politico pedagógico tem necessariamente três dimensões diferentes: o que acontece de fato na escola ; o resultado da discussão permanentes dos educadores da escola sobre os aspectos que diz respeito ao trabalho que se realiza e secretaria municipal de educação , que contemplará entre outros princípios: a) – conteúdo periodicamente revisto e atualizado, segundo a convivência do ensino b) – aquisição de conhecimento indispensáveis á valorização e defesa do patrimônio ambiental , histórico e cultural de bom jardim c) – adequação do conteúdos, de acordo com o ciclo a série, e ás condições e localização das escolas Art. 71° Os conteúdos curriculares da educação básica observarão ainda a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos de respeito sob a forma de temas transversais TITULO V DO REGIME ESCOLAR CAPITULO I DO ANO LETIVO Art.72- Considera ano letivo o período em que se realizam as aulas e demais atividades escolares, com duração prevista na LDB n°: 9394/96
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Paragrafo único: O inicio do ano letivo e de cada semestre será determinado no calendário escolar, respeitando este regimento e o projeto politico pedagógico da escola Art. 73°- O ano letivo será dividido em quatro bimestre e terá no mínimo de 800 horas durante 40 semanas, com atividades diária mínima se 4 horas excluindo o tempo reservado ao recreio e o exame finais Seção I Do calendário escolar Art. 74- O calendário escolar será elaborado de forma coletiva, considerando a) – compatibilização de ações da rede, do núcleo da escola b) – inicio e termino do ano, semestres e bimestre letivo c) – Previsão de dia letivos e carga horaria d) – atividades complementares, datas comemorativas festivas, e feriados e) Períodos de aulas, férias matricula inicia, rematrícula e outras f) – previsão do período de avaliação e recuperação g) – atividades de planejamento, formação continuada, encontros de pais e comunidade, conselho escolar, conselho de classe e outros h) – data de apresentação do relatório anual de avaliação do projeto politico pedagógicos Art.75°- O período letivo só poderá ser encerrado quando cumpridos os duzentos dias letivos e as oitocentos horas-aulas Art.76° - O calendário escolar deverá adequar-se ás peculiaridades locais inclusive climática econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso, reduzir o numero de horas letivas previsto em (Art. 23 inciso 2° da LDB) SEÇÃO II DO PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO Art. 77°- O projeto politico pedagogia é o documento- fundamentando em relatório anual de avaliação do plano anterior – que traduz o projeto educativo da escola, expresso por meio das características especifica da instituição e do conjunto de encaminhamento organizacionais e curriculares definido pela comunidade escola, em consonância com a proposta curricular. Art. 78°- O projeto politico pedagógico deverá conter, no mínimo:
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br a) – os dados e resultados da analise da realidade escolar b) – características da clientela escolar c) –recursos humanos, materiais, orçamentários e outros de interesse da escola d) – projeto objetivo e metas da escola para o ano letivo e) – proposta da unidade escola quanto á oferta de Vargas e organização das turmas; f) –definições da organização do espaço escola, referente: I- a descrição da sistemática de avaliação, e recuperação e promoção; II- - a prorrogação de atividades curriculares extra classes e extra- escolares atividade de apoio administrativos, dispositivos de assistência ao aluno, instituições auxiliares da escola e recursos de apoio técnico. Art. 79° - O relatório anual das atividades desenvolvidas na escola deverá conter avaliação do trabalho realizado, explicar os objetivos e os resultados alcançados considerando as possibilidades e limitações. CAPÍTULO II DA MATRICULA Art. 80°- A matricula é o procedimento que assegura a vaga do aluno no estabelecimento de ensino Art.81° - Ao matricular-se o aluno e/ou seu responsável assume o compromisso com a escola, formalizando no projeto politico pedagógico e regimento escolar Art.81° - Ao matricula-se o aluno e/ou seu responsável assumem o compromisso com a escola, formalizando no projeto politico pedagógico e regimento escola Art. 82°- Para a matricula na educação infantil serão exigidos os seguintes documentos: a) – cópia da certidão de nascimento b) – fotografia 3x4; c) – preenchimento da ficha de matricula pelo responsável Art. 83° - para matricula no ensino fundamental serão exigidos os seguintes documentos: a) – ficha de matricula b) – certidão de nascimento ou certeira de identidade (cópias) c) – fotografia 3x4 d) – histórico escolar
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 84° - para o ingresso na primeira etapa do ensino fundamental o relatório anual ou ficha de acompanhamento, deve ser entregue no ato da matricula com o objetivo de subsidiar a avaliação diagnóstica e o planejamento da etapa em curso Art. 85° - Os documentos exigidos para a efetivação da matrícula, deverão ser em fotocópias com exceção do histórico escolar que farão parte do dossiê do aluno Art.86° - A matricula poderá ser cancelada em qualquer época do ano por iniciativa da escola ou do aluno. Art.87° - Será nula, de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para a escola, a matricula que se fizer com documentos falsos ou adulterados ficando o responsável possível das penas que a lei determinar Art. 88°- Ao matricular-se o aluno e os pais ou responsáveis, comprometem-se a aceitar e cumprir o regimento interno da escola e suas normas disciplinares Art. 89° - As escola devem expedir transferências aos alunos que solicitarem por escrito ao diretor e que não estejam em débito com documentos escolares Art.90° - O estabelecimento de origem sendo a escola publica municipal tem o prazo improrrogável de trinta dias a partir da data do recebimento para expedir a transferência Art.91° - As transferência serão aceita pela base nacional comum conforme legislação em vigor, deste que o estabelecimento de ensino disponha de vagas Art.92°- As transferência serão concedidas em qualquer época do ano, desde que solicitadas mediante requerimento de aluno ou responsável Art.93°- O aluno ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem a primeira via do histórico escolar acompanhado da ficha individual, quando a transferência venha ocorrer durante o ano letivo Art.94°- Deverão contar obrigatoriamente no histórico escolar os seguintes dados a) – identificação e ato de legislação do estabelecimento de ensino b) – todas as serie ou ciclos cursados no estabelecimento ou em outros frequentado anteriormente c) – o aproveitamento relativo ao ano período letivo em cada componente curricular d) – declaração explicita de aprovação ou reprovação e) – carimbo de isenção de autenticidade pelo conselho municipal de educação f) – Assinatura do direito do secretario (a) do estabelecimento de ensino
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 95°- As escolas receberam transferência de alguns de outra escola, mediante e apresentação dos documentos legais (Art. 84), desde de estejam em recuperação e que é escola de origem seja autorizada ou reconhecida pelo o órgão competente CAPIULO IV DA FREQUENCIA DO ALUNO Art. 96° - O comparecimento do aluno ás atividades escolares, é obrigatório, registrado pelo professor, mediante acompanhamento da coordenação pedagógicas Art.97° - para efeito de promoção durante o ensino fundamental 9 (nove) anos, será estabelecida a frequência mínima de 75% do total da carga horaria anual prevista da lei Art. 98° - Os alunos impossibilitado de frequência assídua ás aulas deverão apresentar atestado medico ou justificar a ser analisada pela equipe pedagógica Art. 99° - A educação física integrada á proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua pratica facultativa ao aluno a) – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas b) – maior de trinta anos de idade c) – que estiver presente serviço militar inicial ou que, em situação similar d) – amparado pelo Decreto – Lei n° 1044/69 e) – No turno noturno TITULO VI DA AVALIAÇÃO ESCOLAR CAPITULO I DA REGULAMENTAÇÃO E DO RENDIMENTO ESCOLAR Art.100°- A avaliação municipal de ensino em bom jardim fundamenta-se no Art. 24 da Lei 9394/96 que preceitua a avaliação continua e cumulativa, prevalecendo o resultado dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os eventuais provas finais Art. 101° - A avaliação tem com objetivo explicar o processo de ensino e aprendizagem pelo o qual o professor e aluno passaram, revelando as conquistas e dificuldades, o
  • 27. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br desempenho, os conteúdos e procedimentos adotados em conformidade com o projeto politico pedagógicos da escola Art. 102° - No processo de ensino as observações e os registros deverão subsidiar as idades de avaliação, planejamento e replanejamento Art. 103° - A avaliação de aprendizagem será realizada com auxilio de procedimento e instrumento diversificados, objetivando melhor acompanhamento da aprendizagem do aluno considerando – se as diferenças individuais e a diversidade da sala de aula Art. 104° - Na educação infantil a avaliação deve ser continuar, sistemática e processual, mediante o acompanhamento e registro diário das realizações dos alunos sem objetivo de promoção Art. 105° - Os registro da educação infantil deverão estar em ficha de acompanhamento mensal padronizada e nos relatórios semestrais Art. 106°- O ensino fundamental deverá como principio a interdisciplinaridade e poderão ser adotados procedimento com pesquisas, trabalho individual em grupo avaliação interdisciplinares (servindo para duas ou mais disciplinas), aplicação de provas objetivas subjetivas e observação do aluno quanto: a) – ao desenvolvimento de capacidade da leitura (comportamento leitor) e escrita b) – ao desenvolvimento de capacidade de raciocínio lógico, do senso critico e investigativo c) – ao desenvolvimento de capacidade para analise e síntese, de argumentar e selecionar conceito, fato e informações d) – ao desenvolvimento de capacidade para articular o conhecimento já existente como o novo e) – ao desenvolvimento de capacidade para trabalhar em equipe e relacionar- se com os outros compartilhando conhecimentos f) – ao desenvolvimento de capacidade para o exercício da alto-avaliação g) – ao desenvolvimento de capacidade para desenvolver trabalhos individuais h) – ao desenvolvimento de capacidade identificação e resolução de problemas no contexto da realidade escolar CAPITULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Seção I Do Ensino Regular e da educação de jovem e Adulto
  • 28. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 108° - O processo de avaliação estabelece: a) – avaliação diagnóstica b) – avaliação formativa c) – recuperação paralela d) – exame final Art. 109° - A recuperação paralela é entendida como recuperação dos conteúdos não aprendidos no período regular e deverá ser oferecida em cada bimestre Art. 110° - A avaliação será em nota de 0 (zero) a 10 (dez) Paragrafo Único: A média bimestral atribuída ao aluno será arredondada segundo os principio estáticos Exemplo: Média 6, 1 a 6,4= 6,5 Media 6,5=6,5 Media 6,5 a 6,9= 7,0 Art. 111° - Fica definido que a sistemática de avaliação será desenvolvida da seguinte forma a) – para promoção o aluno deverá obter o mínimo 28 pontos ao longo do ano letivo b) – ao final do ano letivo será considerado aprovado o aluno que obter media anual (MA) mínima de 7,0 ( produtividade 70%); c) – a media anual (MA) será obtida através da media aritmética dos quatro bimestre d) – o aluno que não atingir a média anual prestará exame final (EF), sendo submetido a estudos de recuperação dos conteúdos não assimilados e) – Para submeter-se ao exame final o aluno deverá obter no decorrer do ano letivo, no mínimo 16 pontos, que é equivalente a média anual 4,0 ( quatro) f) – a media final obtida através da média aritmética entre a média anual e a nota do exame final, cuja resultado deverá ser no mínimo sete (7,0) Paragrafo Único: A falta de comparecimento de aluno á recuperação final os pais ou responsáveis serão comunicado pela escola, caso não compareça o aluno ficará sem nota e será considerado reprovado TITULO VII DA EQUIPE : DOCENTE, DISCENTE E ADMINISTRATIVA.
  • 29. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br CAPITULO I DO DOCENTE Art. 112° - A equipe de professores das escolas municipais será constituída por profissionais com habilitação de acordo com as leis e normas de ensino em vigor, de forma a atender as necessidades dos estabelecimento de ensino Art. 113° - O ingresso do professor far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, e em caráter emergencial na forma de contrato, respeitando-se as disposições da legislação trabalhista, das leis e normas em vigor bem como, as que lhes são outorgadas por força do disposto neste regimento escola. Seção I Das atribuições do professor Art. 114° - são atribuições do professor: a) – participar da elaboração do projeto politico pedagógico, juntamente com a coordenação pedagógica da escola e comprometer – se com a execução das decisões coletivas b) – elabora os documentos necessário e pertinentes á função que exerce de acordo com o projeto politico pedagógico c) – manter em dia os registros dos procedimentos avaliativos e fichas de observação dos alunos, fornecendo á secretaria e a coordenação pedagógica, com regularidade, informações sobre a aprendizagem de seus alunos d) – assumir as classes, cumprir os dias letivos e as horas- aula estabelecidos no cronograma da escola, registrando no diário de classe os conteúdos trabalhados, a frequência do aluno e resultados das avaliações. e) – dinamizar os procedimentos pedagógicos para que os alunos se desenvolvam e tenham uma melhor aprendizagem f) – planejar e executar as atividades de recuperação continua e /ou paralela, para garantir oportunidade de aprendizagem a todos g) – participar de encontros coletivos de planejamento do estabelecimento de ensino, das reuniões solenidades e outras atividades previstas no calendário escolar h) – orientar o trabalho escolar e qualquer atividade extra classe relacionadas com sua área de conhecimento i) – planejar as atividades junto aos professores da mesma seria ou área j) – colaborar com as atividades de articulação da escola com as família comunidade Seção II Dos Direitos do Professor
  • 30. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 115° - Aos professores ficam assegurados os seguintes direitos: a) – exercer uma função com autonomia b) – associar-se a instituições representativas de classe, na salvaguarda de seus direitos c) – gozar férias regulamentares conforme o período estabelecido pelo calendário escolar a ser cumprido no estabelecimento d) – participar da formação continuada, demais cursos e eventos com vistas á atualização e aperfeiçoamento profissional e) – defender e garantir a execução de suas escolhas didáticas, planos e projetos, em consonância com a proposta curricular f) – propor a escola medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino, de avaliação, de administração e disciplina g) – Receber tratamento e respeito condignos, compatíveis á função de educador Seção III Dos Deveres do Professor Art. 116° - São deveres do professor: a) –cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento b) – cumprir as disposições regimentais c) – ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares d) – manter com os colegas e demais servidores da escola o espirito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo e) – defender e garantir a execução de suas escolhas didáticas, planos e projetos em consonância com a proposta curricular f) – propor a escola medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino de avaliação, de administração e disciplina g) –receber tratamento e respeito condignos, compatíveis á função de educador Seção III Dos deveres do professor Art. 116°- São deveres do professor a) – cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento b) – cumprir as disposições regimentais
  • 31. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br c) – ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares d) – manter com os colegas e demais servidores da escola o espirito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo e) – repor as aulas tendo em vista a complementação da carga horária no bimestre letivo f) – cumprir integralmente a carga horaria g) – trata todos os alunos com respeito, justiça, igualdade, e sem favoritismo h) –apresenta-se na escola com trajes descente, conforme recomenda a didática Seção IV Das proibições do professor Art. 116° - São deveres do professor: a)- cumprir as atribuições que lhe são pertinentes conforme o que foi estabelecido neste regimento b) cumprir as disposições regimentais c) ser pontual e assíduo em todas as atividades escolares d)- manter com os colegas e demais servidores da escola o espírito de colaboração indispensáveis á eficácia do processo educativo e)- repor as aulas tendo em vista a complementação da carga horaria no bimestre letivo f) – cumprir integralmente a carga horaria g)- tratar todos os alunos com respeito, justiça, igualdade e sem favoritismo h)- apresentar-se na escola com trajes decentes, conforme recomenda a didática Seção IV Das proibições do professor Art. 117°- De acordo com o que preceitua o estatuto do magistério do sistema de ensino publico de bom jardim é vetado ao professor: a)- referir- se de maneira depreciativa no âmbito do local de trabalho ao aluno, as instituições, ás autoridades ou a atos da administração pública b)– retirar sem previa permissão da autoridade competente qualquer, documento ou objeto existente na unidade de ensino c) – afasta-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente d) –transferir a terceiros, sem autorização, encargos que lhes são atribuídos e) – assediar, sexualmente, os alunos e alunas da escolas ou deles tirar proveitos pessoais de alguma forma
  • 32. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br f) – utilizar procedimentos de aprendizagem para represálias pessoais, bem como a nota do aluno como forma de sanção Seção V Das Sanções do professor Art. 118°- A inobservância ás normas deste regimento implicar: a) – advertência verbal b) – advertência escrita, em caso de reincidência c) Encaminhamento ao conselho escolar, em caso de persistência d) – remanejamento para o setor de recursos humanos Paragrafo Único: O professor terá direito a ampla defesa quando da aplicação das sanções previstas neste artigo. CAPITULO II DO DISCENTE Seção I Dos direitos do Aluno Art. 119° - Os direitos dos alunos derivam substancialmente dos direitos e garantias fundamentais da constituição da republica federativa do Brasil, bem como do estatuto da criança e do adolescente, da lei de diretriz e bases da educação nacional e demais legislação pertinentes Art. 120°- São direitos dos alunos a)- liberdade de expressão e de organização b) – respeita a sua integridade físicas, psíquicas e morais, sem discriminação de qualquer natureza: orientação religiosa, sexual politica, ética, econômica e cultural c)- ter condições de aprendizagem e acesso aos recursos e didáticos, bem como as atividades escolares e as dependência da escola, observadas as suas normas d) –submeter-se a avaliação fora do período previsto, uma vez justificando sua ausência na avaliação anterior e) requerer através do seu responsável ou representar visão e/ou reposição do processo de avaliação em caso de discordância f)- participar como membro efetivo ou por representação de qualquer organização , agremiação ou associação escolar g) participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto politico pedagógico da escola, proposta curricular e regimento escolar
  • 33. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br h) – participar da construção dos critérios e instruções de avaliação do processo de ensino e aprendizagem i)- usufruir os beneficio previsto nos serviços de assistência escolar j) – contestar critério avaliativo podendo recorrer ás instâncias escolares superiores Seção II Dos deveres do aluno Art. 121° - são deveres dos alunos: a)- frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares b) – zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependência, matérias, equipamento e mobiliário do estabelecimento c) cumprir as normas deste regimento d) – respeitar as integridade físicas, psíquicas e morais com que convivem sem discriminação de qualquer natureza e) – responsabilizar-se pela entrega de comunidades e documentos enviados da escola para os pais ou responsáveis e vice-versa f)- comunicar a direção o seu afastamento temporário, por motivo de doenças e outros g) – frequentar as escolas uniformizado h) – não permanecer nas dependências da escola fora do seu horário de aulas sem autoridade prévia da direção ou da coordenação pedagógica i) – agir com probidade na execução de trabalhos e provas escolares j) solicitar á equipe escolar autorização para promover sorteios, festas, coletas ou subscrições, usando para tais o nome da escola Paragrafo Único: não falta de professor o aluno permanecerá na sala de aula cumprindo o horário, com tarefas escolares. Seção III Das proibições do aluno Art. 122°- É vetado ao aluno: a)- danificar internacionalmente as dependências do prédio ou peças do material escolar; b) – portar arma de qualquer natureza, bebida alcoólica e entorpecente ( e outras drogas), bem como induzir outros alunos a esses atos c) – grafar moveis, paredes, piscos ou em qualquer espaço da escola, desenhos ou sinais gráficos.
  • 34. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Seção IV Das Sanções do Aluno Art. 123° - A inobservância das normas contidas neste regimento escolar implicará na aplicação das sanções de acordo com o projeto politico pedagógico e com avaliação e análise do conselho escolar e do conselho de classe Paragrafo Único: As sanções aplicadas em caso de conduta indisciplinar deverão revestir-se de conteúdo pedagógico, tendo em vista concorrer para o processo educativo do aluno Art. 124° - As condutas indisciplinares serão passiveis das seguintes sanções: a) – advertência verbais, seguida de aconselhamento e orientação b) – advertência escritas solicitando-se a presença dos pais e/ou responsáveis objetivando operacionalizar de forma integrada mudanças comportamentais do aluno Art. 125°- Toda medida disciplinar aplicada deverá ser registrada na escola em livros de registro, fichas de acompanhamento ou similares Art. 126°- A conduta indisciplinar passível de sanção deverá ser avaliada com a participação do aluno e/ou responsáveis Art. 127° - As medidas disciplinares deverão ser comunicadas aos pais ou responsável, sempre que necessário Art. 128° - Serão vetadas as sanções que atentarem contra a saúde física e mental do aluno ou que prejudicarem o processo educativo e formativo da criação e do jovem Art. 129° - Ao aluno será assegurando á ampla defesa da aplicação das sanções previstas neste regimento Paragrafo único: o aluno que no decorrer do ano letivo tiver mau comportamento, descompromisso com as atividades escolares e ameaças a harmonia da escola não terá direito a continuar com a matricula no ano seguinte Art. 130°- O aluno que reprovar dois anos consecutivos não terá direito á matricula no ano seguinte CAPITÚLO III DO ADMINISTRATIVO
  • 35. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 131° - A equipe administrativa será constituída pelos os funcionários cujas funções foram definidas no título II capitulo I ( da diretoria), capitulo III ( da secretaria ) e capitulo IV ( dos serviços gerais) do presente regimento Seção I Dos direitos do administrativo Art. 132° - são direito da equipe administrativa: a) – ser respeitado como cidadão, com forme preconceito constitucionais b) – ser promovido funcionalmente, de acordo com as normas previstas necessidades e possibilidades do sistema c) – associar-se em instituições da natureza social e/ou sindicatos representantes de classe d) – participar de todo e qualquer evento promovido pelo sistema estabelecimento de ensino, indiscriminadamente e) - dispor de material necessário ao melhor desempenho de suas atividades f) – participar de programa de capacitação e outras promoções do sistema que visam á atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades g) – usufruir direitos e vantagens de legislação vigente h) – participar de ação colegial, votando e sendo nas escolhas de representações na forma de lei Seção II Dos deveres do Administrador Art. 133°- São deveres da equipe administrativa a) – integrar – se ao projeto politico da escola b) – concorrer, através de seu desempenho profissional, para a melhoria dos serviços prestado pela injustiça na qual exerce sua função c) – manter se assíduo e pontual no trabalho , com relação ao horário do seu expediente e aos serviços que lhe forem confiados d) – participarem de programas de capacitação com vistas a habilitação, especialização, aperfeiçoamento e atualização promovidos pelo sistema e) – cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes, inclusive esse regimento e demais normas internas f) – zelar pela boa imagem da instituição dentro e fora da mesma g) Apresentar, quando solicitando, relatórios e planos de suas atividades
  • 36. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br h) – apresentar ao chefe imediata justificativa de faltas, em caso de sua ausência no trabalho i) – tratar os alunos com respeito, justiça e igualdade Seção III Das proibições Administrativa Art. 134°- É vetado á equipe administrativa: a) – vale –se do cargo para lograr proveito pessoal ou beneficio de terceiros b) – coagir ou aliciar os membros do estabelecimentos de ensino para atividades de qualquer natureza c) – ausentar – se da escola durante o horário de trabalho, sem motivos justificáveis d) – tratar, com desigualdade, injustiça e sem o devido respeito- alunos, professores, admirativos e demais pessoas que se dirigem á escola e) – transmitir a terceira informações escolares confidenciais Seção IV Das sanções do administrativo Art. 135° - A inobservância as normas desse regimento implícito: a) – advertência verbal b) – advertência escrita, em caso de reincidência c) – encaminhamento ao conselho escolar, em caso de persistência d) – remanejamento para o setor de recursos humanos PARAGRAFO ÚNICO: O administrativo terá direito a ampla defesa quando da aplicação das sanções prevista neste artigo. TITULO VIII DAS ORGANIZAÇÕES COMPLEMENTARES Art. 136°. As o9rganizações complementares são órgãos auxiliares de função especial que visam colaborar para o aprimoramento do processo educativo, a assistência aos alunos á integração escola e comunidade Art. 137°. São consideradas organizações complementares: associação de pais e mestre, grêmio estudantil, associação desportivas, artísticas e
  • 37. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br outras, que poderão ser criadas de acordo com os interesses e necessidades do coletivo da escola Art. 138° cada organização complementar devera elaborar seu regulamento próprio que será submetido á discussão e aprovação em assembleia Art. 139°. A atuação das organizações complementares está diretamente ligada a própria pedagógicas da escola e ao cumprimento de sua função social de acordo com a legislação em vigor TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 140°. Caberá a direção da escola promover meio para a leitura e analise do regimento escolar, entre todos os segmentos que constituem a comunidade escolar Art. 141°. A direção convocará os professores , técnicos e/ou coordenadores pedagógicos antes do inicio do período letivo, para implementação e/ou elaboração do projeto politico pedagógicos Art. 142°. A legislação vigente assegura ao aluno a gratuidade do ensino em estabelecimento oficiais, sendo vetado a)- comércios de materiais de uso pedagógicos e administrativos que implique ônus para o aluno e sua família b)- comercio de uniforme e similares no âmbito da escola, com qualquer fim, mesmo com a justificativa de beneficiar o aluno PARAGRAFO ÚNICO: O aluno não será impedido de entrar no recinto escolar por falta de uniforme ou material, com base na legislação vigente Art. 143°. É verdade a qualquer pessoa retirada de documentos ou objetos existentes no estabelecimento de ensino, salvo com a permissão da autoridade competente. Art. 144°. É vetada aos membros da equipe administrativas , técnica, docente e discente, assim como ás pessoas estranha ao quadrado estabelecimento de ensino, o porte de armas, o trafico de substancia entorpecentes e a permanência em estado de embriaguez, no âmbito da escola.
  • 38. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CNPJ Nº06.229.975/0001-72 Prefeitura Municipal de Bom Jardim, Av. José Pedro, S/N CNPJ06.229.975/0001-72 Bom Jardim – Maranhão – Brasil CEP: 65.380-000 FONE: (98) 3664-2125 e-MAIL: bomjardim@bomjardim.ma.gov.br Art. 146° O presente regimento poderá ser reformulado sempre que houver necessidade de alteração em atendimento á politica educacional e á legislação vigente, sendo as modificações submetidas á apreciação do conselho municipal de educação Art. 147°. O s caso omissos neste regimento escolar serão encaminhados ao órgão competente. Art. 147°. Este regimento escolar entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo conselho municipal de educação. Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Bom Jardim – MA, em ------------/----------------/------------------