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Lei nº 107/90 DE 27/12/90
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais de BOM JARDIM e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições constitucionais, faço saber a todos os habitantes do Município de Bom
Jardim, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico, o provimento e a vacância dos cargos
públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários
públicos municipais.
Art. 2º- Fica instituído o Regime Estatutário, como único a regular as relações de
emprego entre o município e seus funcionários.
Art. 3º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público e a pessoa legalmente
investida em cargo público do quadro do serviço público municipal.
Art. 4º- Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário, com as características essenciais de: criação por lei, denominação própria,
número certo e pagamento pelos cofres municipais.
Art. 5º- Fica assegurado, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou
entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local do trabalho.
Art. 6º- Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades dos
cargos em comissões serão definidas em regulamento próprio.
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TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 7º - Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – transferência;
III – aproveitamento;
IV – reversão;
V – reintegração.
Art. 8º - Salvo as excessões previstas neste Estatuto ou em
leis especiais, ao Prefeito Municipal, compete prover os cargos públicos.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação é feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de
provimento dessa natureza e forem devidamente satisfeitas as exigências
estabelecidas em Lei:
II – em comissão, nos casos previstos na legislação
específica;
III – em substituição, no afastamento legal e temporário do
funcionário ocupante de cargo em comissão por período igual ou superior a 30 ( trinta
) dias.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos por livre
escolha do Prefeito Municipal obedecidos os requisitos e as qualificações
estabelecidas em Lei para cada caso.
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§ 2º - A nomeação em caráter efetivo será condicionada
a aprovação prévia em concurso público, obedecida sempre a ordem de
classificação dos candidatos habilitados.
Art. 10º - Só pode ser nomeado para cargo público quem
satisfizer os seguintes requisitos.
I – Ser brasileiro;
II – estar dentro dos limites de idade previsto em Lei
ou regulamento para cada caso;
III – estar em gozo dos seus direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V – ter boa conduta;
VI – possuir capacidade física e mental pra o exercício do
cargo;
VII – ter sido aprovado em concurso público, se a
investidora for em caráter efetivo;
VIII – ter atendido às condições especiais previstas em Lei
ou regulamento.
SEÇÃO III
Da Transferência
Art. 11 – Transferência é a movimentação do funcionário
de um cargo para outro, para fins de sua readaptação.
Art. 12 – A transferência será feita, a critério da
Administração para cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do
funcionário;
I – quando ocorrer modificação do estado físico das
condições de sua saúde do funcionário que lhe diminua a eficiência no cargo;
II – quando o nível de desenvolvimento mental ou
intelectual ou funcionário estável não corresponder às exigências do cargo;
III – quando a Administração apurar e não possuir o
funcionário a habilitação técnica ou profissional que a Lei exigir para o exercício do
cargo que ocupa.
4
Parágrafo Único. Não se fará transferência se houver
candidato habilitado em concurso anterior para o cargo a ser preenchido por
transferência.
SEÇÃO IV
Do Aproveitamento
Art. 13- Aproveitamento é o retorno à atividade do
funcionário em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com
o anteriormente ocupado.
Art. 14 – O aproveitamento far-se- à ex- ofício, sendo
Administração obrigada efetivá-lo na primeira oportunidade que se ofereça,
assegurando ao funcionário o direito a esse aproveitamento, no caso de ser
restabelecido o seu cargo.
Parágrafo Único. Havendo mais de um concorrente a ser
aproveitamento a ser aproveitado em uma só vaga, a preferência será dada ao de
maior tempo em disponibilidade, e, em caso de empate, ao de maior tempo de
serviço.
Art. 15- Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cessada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse dentro
dos prazos estabelecidos.
SERÁ V
Da Reversão
Art. 16- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa
no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os
motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício.
§ 2º - Não se fará a reversão ex-offício se o servidor
aposentado municipal local.
§ 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão
sem que mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício
do cargo.
5
§ 4º - Após processo regular será cassada a
aposentadoria do funcionário, que revertendo, não tomar posse dentro do prazo
estabelecido.
Art. 17 - A reversão far-se-á para cargo da mesma
denominação.
§ 1º - Em casos especiais, poderá o aposentado
reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o
anteriormente ocupado.
§ 2º - A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em
cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
Art. 18 – A reversão dependerá da existência de vaga.
SEÇÃO VI
Da Reintegração
Art. 19 – A reintegração e o ato pelo qual o funcionário
demitido ou exonerado retorna ao serviço público mediante decisão administrativa ou
sentença judicial transmitida em julgado, com ressarcimento dos prejuízos de
correntes do afastamento.
§ 1º - A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante
da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração
equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - Não sendo possível a reintegração pela forma
descrita no parágrafo anterior, será o funcionário posto e disponibilidade, no
cargo que exercia.
CAPÍTULO II
Da vacância
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20 – A vacância do cargo decorrerá de:
6
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV- aposentadoria;
Art. 21 - A vaga ocorrerá na data;
a) Da emissão do ato que a determinar;
b) Do falecimento do servidor.
Art. 22 – Será competente para expedir atos e vacância de cargos a
autoridade competente para provê-los.
SEÇÃO II
Da Exoneração
Art. 23- Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do funcionário;
II – a critério da Administração;
III – quando se verificar, no decurso do estágio probatório, a
incapacidade do funcionário para o exercício do cargo;
§ 1º - A exoneração a critério da Administração somente ocorrerá
quando se tratar de ocupante de cargo provido em comissão.
§ 2º - Só se concederá exoneração a funcionário que esteja quite com
Fazenda Municipal.
Art. 24- Dar-se- à a demissão:
I – quando o funcionário não tomar posse do seu cargo no prazo
estabelecido;
I I – como penalidade, de acordo com o disposto no artigo 152.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria
Art. 25 – O funcionário será aposentado:
I – por invalidez para o serviço público;
I I- compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade;
7
I I I – voluntariamente, quando:
a) Completar 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se do sexo
masculino.
b) Completar 30 ( trinta ) anos de serviço, se do sexo feminino;
c) Completar 30 ( trinta ) de serviço, se professora, por efetivo
exercício de magistério.
d) Completar 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço, se professora,
por efetivo no exercício de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 ( trinta anos
de serviço, ao homem, e, após 25 ( vinte e cinco), a mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada.
Art. 26 – A aposentadoria produzirá efeito a partir d data do ato
administrativo que a conceder.
Parágrafo Único. É automática a aposentadoria compulsória,
devendo o funcionário afastar-se do serviço no dia imediato ao que completar a
idade limite, independente de ato declaratório.
Art. 27 – A aposentadoria por invalidez para o serviço público
será sempre precedida de licença para tratamento de saúde.
§ 1º- Considera-se inválido para o serviço público o funcionário licenciado
quando, após 24 ( vinte e quatro ) meses de licença para tratamento de saúde ,
ininterruptos, for verificado, não se achar em condições de reassumir o
exercício.
§ 2º - Poderá, excepcionalmente, ser aposentado antes de transcorridos
os 24 ( vinte e quatro ) meses de licença de que trata o parágrafo anterior, o
funcionário cujo laudo médico competente concluir pela sua incapacidade
definitiva para o serviço público.
§ 3º - O laudo que conclui pela incapacidade definitiva do funcionário,
declarará se a invalidez diz -respeito ao serviço público em geral ou as
funções de determinadas naturezas.
8
§ 4º- Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a
aposentadoria só será decretada se esgotados os meios de readaptação do
funcionário.
§ 5º- Em qualquer hipótese, o aposentado, sob pena de cassação da
aposentadoria, deverá submeter-se periodicamente a inspeção médica.
Art. 28- Os proventos da aposentadoria será:
I – Nos casos previstos na Constituição Federal e na hipótese de invalidez
decorrente de enfermidade especificada no artigo 50.
I I – Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos
de 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço se do sexo masculino ou menos de 30
(trinta ) anos, se do sexo feminino.
Art. 29 – A proporcionalidade de proventos será calculada a razão de um
trinta avos para servidor do sexo feminino e um trinta avos pra o sexo
masculino.
Parágrafo Único. Os proventos proporcionais não poderão serem inferiores
ao salário - mínimo, ou a um terço do vencimento da atividade.
Art. 30 – Na fixação nos proventos proporcionais ou integrais, serão
acrescidos todas as vantagens que o funcionário haja percebido por mais de 5
( cinco ) anos consecutivos, ou 10 ( dez ) anos com interrupção.
§ 1º- O disposto neste artigo, se aplica, inclusive, as vantagens de
cargos em comissão ou da função gratificada que o servidor haja exercido por
5 ( cinco ) anos consecutivos ou 10 ( dez ) anos interrompidos.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quando mais de um cargo
ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor
financeiro, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 3 ( três ) meses;
fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de
remuneração imediatamente inferior.
Art. 31 – Os proventos da inatividade serão reajustados
simultaneamente e nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do
pessoal em atividade.
Art. 32- Em nenhuma hipótese os proventos poderão exceder
o valor da retribuição percebida na atividade.
Art. 33 – O funcionário em exercício de cargo em comissão, se
não for titular efetivo de outro cargo, assim como o funcionário durante o
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período de estágio probatório, somente terá direito a aposentadoria nos casos
de invalidez.
TÍTULO I I I
Direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art. 34- A apuração de tempo de serviço para a aquisição e gozo dos direitos
e vantagens decorrentes desse fator, será feita em dias.
§ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerando-se estes
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- Pra fins de aposentadoria, as frações inferiores 180 ( cento e oitenta
) dias serão desprezadas e as superiores serão consideradas como
equivalentes a 1 ( hum ) ano.
Art. 35 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições deste
Estatuto, o afastamento em virtude de:
I – licença ao funcionário, durante o tempo em que esteve afastado
para tratamento da própria saúde.
I I – licença- prêmio;
I I I – licença decorrente de acidente ou agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou com doença
profissional;
I V – licença por motivo de gestação;
V – faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funcionário,
no máximo de 3 ( três ) dias por mês, desde que não seja ultrapassdo o limite
de 12 ( doze ) por ano.
V – férias;
VI I – casamento, até 8 ( oito ) dias;
V I I I- luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão,
até 8 ( oito ) dias;
I X – júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações
impostas por Lei;
X – serviço militar obrigatório;
10
X I – exercício de outro cargo de provimento em comissão ou
de função gratificada em outras esferas de governo, mediante autorização do
Prefeito;
X I I – missão ou estudos noutros pontos do território nacional
ou exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Prefeito;
X I I I – prisão do funcionário, quando absolvido por decisão
passada em julgado, ou quando dela não resultar processo ou condenação;
X I V – prisão ou suspensão preventiva do funcionário nos
termos do inciso I, do artigo 163;
X V- disponibilidade;
X V I – licença- paternidade.
Art. 36 – Na contagem de tempo de serviço, para efeito de
aposentadoria, computar-se-ão, integralmente;
I – os afastamentos previstos no artigo anterior;
I I – o período em que o funcionário houver desempenhado
me diante autorização do Prefeito, cargos ou funções da União, do Estado ou
de outro Município;
I I I – o tempo de serviço prestado anteriormente pelo
funcionário em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal,
inclusive, de outros Estados, de entidades da Administração descentralizada ou
exercício de mandato eletivo;
I V – o tempo de serviço anteriormente prestado pelo
servidor estadual em atividades vinculadas ao regime de Lei Federal nº
3.807/60 e legislação subsequente.
§ 1º- o disposto no inciso IV deste artigo somente beneficiará
o servidor que tenha completado 5 ( cinco ) anos de efetivo exercício na
Administração Municipal.
§ 2º- o tempo de serviço prestado em atividades privadas
será comprovado através de justificação judicial ou de certidão fornecida pelo
setor competente do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS.
Art. 37 – É vedada, para qualquer fim, a contagem
acumulada de tempo de serviço, concorrente ou simultâneo, prestado à União,
ao Estado ou a Município, inclusive ás respectivas entidades da Administração
indireta.
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Parágrafo Único. Em casos de acumulação de cargos, o
temo de serviço computado para um deles não pode, em hipótese alguma, ser
computado para outro.
Art. 38 – Para efeito de aposentadoria, será contado em
dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
CAPÍTULO I I
Das Férias
Art. 39 - o funcionário gozará por ano, obrigatoriamente, 30
( trinta ) dias consecutivos de férias, observada a escola que for organizada.
§ 1º- As férias serão remuneradas com um terço a
mais do que o vencimento normal do funcionário.
§ 2º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta
ao trabalho.
Art. 40- Durante as férias o funcionário terá direito a
todas as vantagens do seu cargo.
Art. 41- É proibida a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade de serviço e por 2 ( dois ) períodos, no máximo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, demandará a
emissão de ato declaratório do chefe imediato do funcionário que impugnar a
concessão das férias.
Art. 42 – O funcionário cuja situação funcional se altere
quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-
las.
CAPÍTULO I I I
Da Estabilidade
Art. 43 – O funcionário ocupante de cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade depois de 2 ( dois ) anos de exercício.
Parágrafo Único. Não adquirirá estabilidade, qualquer que
seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em comissão.
Art. 44 – O funcionário estável só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe
sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.
§ 1º- É indispensável a inspeção médica para concessão
da licença.
12
§ 2º- Findo o prazo estipulado no laudo médico, o
funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação,
pleiteada antes da conclusão da licença.
Art. 49 – Contar-se – à como de prorrogação de
licença e período compreendido entre o dia do seu término e o do
conhecimento que tiver o interessado do resultado de nova inspeção a que se
tiver submetido, se julgado apto para reassumir o exercício.
Art. 50 – O funcionário será licenciado
compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das seguintes
moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou
redução de visão que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase ,
cardiopatia grave e irredutível, AIDS, osteomielite ou qualquer enfermidade que
impeça a locomoção ou estado se tornou incompatível com o exercício das
funções do cargo.
Art. 51 – Verificada a cura clínica deverá o funcionário
licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade ainda quando deva
continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis co as suas
condições orgânicas.
Art. 52 – Para efeito da concessão de licença médica
determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa
injustificada, sujeitar-se- à pena de suspensão, considerando-se de ausência
ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por
abandono de cargo.
Parágrafo Único. Efetuada a inspeção, cessará a
suspensão ou ausência.
Art. 53- O funcionário licenciado para tratamento de
saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
ter cassada a licença.
Art. 54 – O funcionário poderá desistir da licença,
desde que, mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto ao
exercício de suas funções.
Art. 55 – A licença para tratamento de saúde será
concedida com os vencimentos e vantagens percebidas à época do
afastamento.
SEÇÃO I I I
Da Licença por Acidente em Serviços ou por doença Profissional
13
Art. 56 – O funcionário acidentado no exercício de
suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença
com vencimentos e vantagens percebidos à época do afastamento.
§ 1º- Entende-se como doenças profissionais
aqueles discriminados no artigo 50 deste Estatuto, bem como, aquelas as quais
se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao
serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º - Acidente é o evento danoso ocorrido e
serviço.
§ 3º - Equipara-se para efeitos deste artigo,
ao acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício
de suas atribuições.
§ 4º - O funcionário que sofrer acidente
deverá comunicá-lo a repartição a que pertença para fim de sua apuração e
processo regular.
SEÇÃO IV
Da Liderança por Gestação
Art. 57 – A funcionária gestante será
concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 ( cento e vinte ) dias,
com vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão.
Parágrafo Único. Se o parto ocorrer antes de
realizada, a inspeção médica, a licença será concedida mediante apresentação
de certidão de nascimento da criança e vigorará a partir da data do
afastamento do serviço.
Art. 58 – Em caso de aborto não criminoso, a
funcionária será licenciada tratamento de saúde, sendo o seu afastamento
determinado a critério médico.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 59 – Ao funcionário que for convocado para o
serviço militar e / ou outros encargos de segurança nacional será concedido
licença pelo prazo da convocação.
§ 1º - A licença será concedida à vista do
documento oficial que prove a incorporação.
14
§ 2º - O funcionário deverá optar por receber
as vantagens do cargo municipal ou pelas que resultarem de sua convocação.
Art. 60 – Ao funcionário oficial da reserva das
forças armadas será também concedida licença com vencimentos e vantagens
durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado, é assegurado o direito de opção.
Art. 61 – O funcionário desincorporado, deverá
reassumir o exercício logo que se verifique a desincorporação, salvo se esta
ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção será de 30 (
trinta ) dias.
SEÇÃO VI
Da licença para atender a Interesses Particulares
Art. 62 - Após 2 ( dois ) anos de exercício o
funcionário efetivo poderá obter licença de até 2 ( dois ) anos, sem
vencimentos e vantagens, para tratar de interesses particulares.
§ 1º- A licença poderá ser negada quando o
afastamento do funcionário for inconveniente aos interesses do serviço público.
§ 2º - O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença.
Art. 63 – Não será concedida licença para
tratamento de interesse particular ao funcionário nomeado, antes de assumir o
exercício.
Art. 64 – Só poderá ser concedida nova licença
depois de decorridos 2 ( dois ) anos do término da anterior.
Art. 65 – O funcionário poderá, em qualquer
tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
SEÇÃO VI I
Da licença- Paternidade
15
Art. 66- Ao funcionário, será concedida mediante
apresentação da certidão de nascimento, licença- paternidade de 5 ( cinco )
dias úteis, a considerar da data de nascimento do filho.
Parágrafo Único. Não será concedida a licença prevista
neste artigo em caso de nascimento de feto morto.
SEÇÃO V I I I
Da Licença – Prêmio à Assiduidade
Art. 67 – O funcionário será direito à licença – prêmio de 3
( três ) meses em cada período de 5 ( cinco ) anos de exercício ininterruptos,
em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salva advertência.
Parágrafo Único. Para efeito de licença – prêmio,
considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em
qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de
provimento.
Art. 68 – Para fins de licença- prêmio, não se consideram
interrupção de exercício, os afastamentos enumerados no artigo 35 deste
Estatuto.
Parágrafo Único. No caso de inciso V do artigo
referido, somente não se consideram interrupção de exercício, as faltas não
abonadas até o limite de 15 ( quinze ) por ano e 45 ( quarenta e cinco ) por
quinquênio.
Art. 69 – A pedido do funcionário a licença- poderá ser
gozada em parcelas não inferiores a 30 ( trinta ) dias
Art. 70 – O direito a licença – prêmio não está sujeito à
caducidade.
Art. 71 – O funcionário perceberá, quando licenciado, os
vencimentos de seu cargo efetivo e a gratificação adicional a que tenha direito.
§ 1º- Para efeito do previsto neste artigo, será
considerado unicamente o nível de vencimento do cargo de que o funcionário é
ocupante efetivo.
§2º- O ocupante, há mais de 3 ( três ) anos, de cargo em
comissão ou função gratificada perceberá, durante a licença, a quantia que
recebia à data do seu afastamento.
16
Art. 72 – O funcionário que estiver acumulado nos termos
da Constituição, terá direito a licença – prêmio correspondente a ambos os
cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a
cada um deles.
CAPÍTULO V
Do Vencimento e das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 73 – Além do vencimento poderão ser deferidas ao
funcionário as seguintes vantagens.
I – ajuda de custo;
I I – diária;
I I I- auxílio para diferença de caixa;
I V – salário- família;
V – gratificação;
V – salário – noturno.
§ 1º- Executado os casos expressamente
previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, em razão do seu
cargo a título algum, seja qual for o motivo, ou forma de pagamento, qualquer
vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público as entidades da
administração indireta ou outras organizações públicas em que tenha sido
mandado servir.
§ 2º - Os vencimentos e as vantagens devidos ao
ocupante de cargo, função ou emprego público, só serão pagos em razão da
efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de
reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verifique
a irregularidade..
Art. 74 – Nenhum funcionário ou servidor da administração
direta ou indireta perceberá vencimento e vantagens que somados ultrapassem
os subsídios dos Secretários Municipais.
17
Parágrafo Único. Para o fim previsto neste artigo não se
computarão a ajuda de custo, as diárias, o salário- família e a
gratificação adicional de tempo de serviço.
Art. 75 – As gratificações adicionais e outras relacionadas com
situações específicas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis
especiais e decisões judiciárias não constituem retribuição do trabalho e não
podem servir de base a reivindicações fundadas no princípio de igualdade de
pagamento.
Art. 76 – Só será admitidas procuração para efeito de
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, quando o
funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
Art. 77 – É vedado, fora dos casos expressamente
consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos e/ ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público.
Art. 78– A investidura em funções eletivas de caráter
executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do funcionário
das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto.
SEÇÃO I I
DO vencimento
Art. 79– O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo exercício do
cargo ou função.
Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 80– Somente nos casos previstos em Lei, poderá receber vencimentos o
funcionário que estiver afastado do cargo.
Art. 81– O funcionário ocupante de cargo público que for nomeado para cargo
em comissão poderá optar pelos vencimentos deste ou pela retribuição do seu
cargo ou função.
Parágrafo Único. Optando pela percepção do vencimento do cargo em
comissão, o funcionário perceberá 20% ( vinte por cento ) do valor do
vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, a título de gratificação de
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opção e mais a gratificação de representação integral do cargo em comissão
se houver.
Art. 82– O funcionário perderá:
I – vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo nos
casos previstos neste Estatuto;
I I – 1/3 ( um terço ) do vencimento relativo ao período em que estiver
afastado para cumprimento de prisão preventivo, pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional.
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso I I deste artigo, a
absolvição do funcionário atribuir-lhe –à direito à reaver a diferença.
Art. 83 – As reposições devidas pelo funcionário e as, indenizações por
prejuízos que causar à Fazenda Pública serão descontados do vencimento,
mão podendo o desconto exceder a sua quinta parte, salvo as exceções
previstas neste Estatuto.
SEÇÃO I I I
Da Ajuda de Custo
Art. 84- Será concedida ajuda de custo ao funcionário que se deslocar
a serviço do município por mais de 10 ( dez ) dias, sem prejuízo das diárias de
viagens a que tiver direito.
Parágrafo Único. A ajuda de custo destina-se à indenizar despesas
acarretadas ao funcionário em decorrência do seu deslocamento.
Art. 85- A ajuda de custo será atribuída pelo dirigente do órgão
responsável pelas atividades financeiras do município tendo em vista, em cada
caso, as condições de vida do local do destino, a distancia que deverá ser
percorrido, o tempo e as despesas de viagens, além dos recursos
orçamentários disponíveis.
Parágrafo Único. Salvo na hipótese de serviço ou estudo no Exterior, a
ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez)
vezes o valor do salário- mínimo nacional.
Art. 86 – Não será concedida ajuda de custo:
I – ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude
de mandato eletivo;
I I – ao que for posto à disposição de outras esferas de governo.
Art. 87 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
19
I – o funcionário que não executar o deslocamento dentro do prazo
fixado;
I I – O funcionário que antes de terminado o desempenho da
incumbência que lhe for cometida regressar ao município, pedir exoneração ou
abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado pela autoridade
competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 88 – Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga
ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do Pais.
SEÇÃO IV
Das Diárias
Art. 89- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da
respectiva sede do interesse do serviço, serão concedidas além do transporte,
diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem;
Art. 90- A diária será concedida mediante autorização do titular do
órgão diretamente subordinado ao Prefeito, com base nas normas e valores
fixados em regulamento.
Art. 91- O total das atribuídas ao funcionário não poderá exceder de
180 ( cento e oitenta ) por ano, salvo em casos especiais previamente
autorizado pelo Prefeito.
Art. 92- O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado
a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição
disciplinar.
SEÇÃO V
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 93- Ao funcionário que, no desempenho de suas atividades
comuns pagar ou receber em moeda corrente, será concedida um auxílio para
compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo Único. O auxílio referido neste artigo não poderá
exceder de 20% (vinte por cento ) do nível de vencimento do cargo.
Art. 94 – A vantagem de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida e
paga ao funcionário que se encontra no exercício do cargo e mantenha contato
direto, com público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
SEÇÃO VI
20
Do Salário- família
Art. 95 – O salário—família será pago aos funcionários ativos e inativos que
tiveram dependentes, de acordo com o valor que for fixado em Lei.
Art. 96 – Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente
às expensas do funcionário público.
I – o filho menor de 18 (dezoito) anos;
I I – o filho inválido de qualquer idade.
§ 1º- Compreende-se nos incisos I e II deste artigo os filhos de qualquer
condição, inclusive enteados e adotivos.
§ 2º- O servidor que não possuir os dependentes referidos no parágrafo
anterior, poderá perceber salário- família relativo ao menor que, mediante
autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de 2
(duas) cotas.
Art. 97- Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e
viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo Único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Art. 98 – Não será percebido o salário-família nos casos em que o funcionário
deixar de receber os vencimentos os proventos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica nos casos de suspensão.
Art. 99 – O salário- família relativo a cada dependente será devido a partir do
mês em que verificar o ato ou fato que lhe der origem.
Art. 100- Cessará o pagamento do salário- família no mês seguinte ao ato que
tiver determinado sua suspensão.
Art. 101 –É competente para reconhecer o direito à percepção e determinar ex-
offício a suspensão do salário-família o dirigente do órgão de administração
geral da Prefeitura.
Art. 102 – O salário- família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser
objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora,
ou servir de base para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência
social.
Art. 103 – Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas
para fins de percepção do salário -família será revista a concessão e
21
determinada a restituição da importância indevidamente recebida mediante
desconto do vencimento ou provento de uma só vez.
Parágrafo Único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem
do serviço público ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos termos
do artigo 148 deste Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade civil e
procedimento criminal que couber.
SEÇÃO VI I
Das Gratificações
Art. 104- Conceder-se- à gratificação:
I- pela prestação de serviços extraordinários;
I I – pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
I I I – adicional por tempo de serviço;
I V – por condições especiais de trabalho;
V – pelo regime de tempo integral.
Art. 105- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída;
I – por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
I I – por tarefa especial;
I I I – por tarefa prestada além do limite fixado em lei ou Regulamento.
§ 1º- No caso do inciso I, a gratificação será paga por hora de trabalho
antecipado ou prorrogado, com acréscimo 50% (cinquenta por cento) à hora
normal.
§ 2º- A gratificação a que alude I I será arbitrada pelo Secretário e não
excederá a metade do vencimento mensal do funcionário, só podendo ser
concedido por execução de trabalho nitidamente destacado das tarefas de
rotina e sem prejuízos delas.
§ 3º - A gratificação a que alude o inciso I I I será paga:
a) Sempre que, sendo o vencimento estabelecido em função de unidade de
trabalho, se solicitar do funcionário a prestação além do limite fixado em
Lei ou Regulamento, a exemplo das aulas suplementares do ensino
elementar.
22
b) À razão do quociente entre o valor do vencimento do cargo e o total de
unidades de trabalho posto como limite legal.
§ 4º - O funcionário que exercer cargo e comissão não poderá perceber
gratificação por serviços extraordinários salvo casos especiais, a critério do
Prefeito
Art. 106 – A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação
coletiva será fixada em Lei.
Art. 107- O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, terá direito a gratificação adicional de 5% (cinco por
cento ) do vencimento do cargo efetivo, qual será acrescida de 5 % ( cinco por
cento ) por quinquênio subsequente até o máximo de 35 % ( trinta por cento ).
§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão
computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos
vencimentos, para todos os efeitos legais.
§ 2º O adicional por tempo de serviços não será computado para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento.
Art. 108 – Na contagem de tempo de serviço para efeito de adicional de que
trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo
exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 35 deste
Estatuto.
Art. 109 – A gratificação adicional por tempo de serviço será devida a partir da
data em que o funcionário completar período previsto no artigo 107, desde que
reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão da administração geral da
Prefeitura.
Art. 110 – A gratificação por condições especiais de trabalho será concedida
com vistas a incentivar o servidor ao exercício de determinadas funções ou
quando estas se realizarem em locais ou por meios e modos especiais qe
reclamem tratamento particular.
CAPITULO V I I
13º Salário
Art.117 – É assegurado aos servidores públicos municipais o 13º salários.
Art. 118- Para fins de cálculos do salário citado no artigo anterior, tomar-se-á
por base um doze avos da remuneração a que fizer jus em dezembro, por mês
de efetivo exercício, no respectivo ano.
Parágrafo Único. Considerar-se-á como mês integral a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
23
Art. 119- No mês de dezembro de cada exercício, será pago o 13º salário,
além da remuneração a que fizer jus o servidor naquele mês.
Art. 120- Integram a remuneração para a base de cálculo do 13º salário,
apenas as vantagens percebidas em caráter permanente.
Art. 121- O servidor que for, a pedido, exonerado ou dispensado, fará jus ao
13º salário na proporção estabelecida no artigo 118, deste capítulo.
Art. 122- São considerados de efetivo exercício para os efeitos de pagamento
do 13º salário os afastamentos previstos no artigo 35.
Art. 123- Os ocupantes de cargo em comissão não farão jus à percepção do
13º salário, salvo os que sejam ocupantes de outro cargo efetivo do quadro de
cargos do município.
Parágrafo Único. O servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão,
perceberá o 13ºsalário com base na remuneração do cargo e comissão.
CAPÍTULO V I I I
Da Disponibilidade
Art. 124 – Extinto o cargo ou declarada pelo executivo municipal a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- A juízo e no interesse da Administração o servidor em disponibilidade
poderá ser aproveitado ex-officio em outro cargo compatível com sua
capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou retribuição de função
ao ser posto em disponibilidade.
§ 2º-Tratando-se de caro de magistério, dever-se-á observar, ainda, a
finalidade da disciplina
CAPÍTULO IX
Do Direito de Petição
Art. 125 – É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer, devendo porém, fazê-lo dentro das normas de
urbanidade e moderação observadas as seguintes regras:
I – O pedido de reconsideração precederá sempre ao recurso para a
autoridade superior podendo este ser interposto se aquele não for decidido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
I I – o recurso será interposto perante a autoridade que tenha expedido o ato
ou proferido a decisão e será decido pela autoridade imediatamente superior;
24
I I I – Os recursos serão admitidos, sucessivamente, atendida a escala
ascendente das autoridades, considerando o Prefeito a instância final;
I V – É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma
autoridade.
Art. 126- O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo,
os que forem provindos, porém, darão lugar às retificações necessárias,
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 127 – O correrá a decadência do direito de pleitear na esfera
administrativa:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos e que resultem demissão ou
aposentadoria;
I I – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo a estipulação, em Lei
ou Regulamento, de prazo menor.
Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir
da data da ciência a do ato impugnado:
TÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO I
Do Horário e da Frequência
Art. 128 – O funcionário é obrigado a registrar sua frequência à entrada e saída
do serviço.
§ 1º- Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à
apuração da frequência.
§ 2º - São dispensados de registro de frequência, os ocupantes de cargos em
comissão, os que exercem funções gratificadas e aqueles que, a critério da
autoridade competente, desempenham atribuições que impossibilitem o
controle de frequência.
§ 3º - O abono de faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas aos o retorno ao serviço e exclusivamente
nos limites previstos neste Estatuto.
§ 4º - Somente constarão da folha de pagamento mensal os servidores
relacionados no resumo de frequência elaborado no respectivo órgão de
lotação.
25
Art. 129 – A jornada semanal de trabalho dos servidores municipais, é de, no
mínimo, 30 (trinta) horas, devendo as exceções a essa regra serem definidas
em regulamento.
Art. 130 – O período normal de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, será antecipada ou prorrogado pelo Prefeito.
Art. 131 – No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será
remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo 104
inciso I, deste Estatuto.
Art. 132 – Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de
funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 133 – Será assegurado ao funcionário estudante o direito a horário
especial de trabalho, de acordo com o que for disposto em regulamento desde
que esse horário não implique em diminuição do número de hora de trabalho
ou prejuízo para o serviço.
CAPÍTULO I I
Da Acumulação
Art. 134 – É vedada a acumulação de cargos públicos salvo as exceções
previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Antes da posse o funcionário declarará se exerce qualquer
função pública, para fins neste Capítulo.
Art. 135- A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargo do
município com os das entidades de sua administração indireta, com os da
União, Estados e outros Municípios, e suas respectivas entidades de
administração indireta.
Art. 136 – Verificada, mediante processo, ilegalidade em acumulação
existente, o funcionário, sem prejuízo da perda dos cargos, será obrigado a
restituir o que indevidamente houver recebido.
Parágrafo Único. Comprovada a Inexistência de dolo, o funcionário será
mantido no cargo ocupado há mais tempo, e será dispensada a restituição
mencionada neste artigo.
Art. 137 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao
funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de
deliberação coletiva, fazendo jus além dos proventos, à retribuição fixad para
as funções mencionadas, desde que julgado apto em inspeção de saúde que
precederá a sua nomeação.
26
Art. 138 – Ao funcionário em disponibilidade se permitirão exercício de cargo
em comissão ficando-lhe assegurado o direito na forma do artigo 81.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 139 – São deveres do funcionário:
I – comparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e as do
extraordinário quando devidamente convocado, executando os serviços qe lhe
competirem;
I I – cumprir as obras dos superiores, representando quando forem ilegais;
I I I – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
I V – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos,
decisões ou providencias que reclamem discrição e reserva;
V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
V I – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver
conhecimento e que ocorrem na repartição em que servir, ou às autoridades
superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação;
V I I – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferencias
pessoais;
V I I I – frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e
especialização em que haja sido inscrito ex-officio, salvo comprovação de
motivo justo;
IX – manter espírito de colaboração e solidariedade com os companheiros de
trabalho;
X – zelar pela economia e pela preservação de material do município, bem
como proteger, zelar preservar o seu patrimônio histórico, cultural e natural;
X I – manter atualizadas as coleções de Leis, regulamentos, regimentos e
ordens de serviço, quando confiadas à sua guarda;
X I I – apresentar-se as convenientemente trajado em serviços;
X I I I – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e
prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
27
XIV – atender prontamente, com preferencia sobre qualquer outro serviço.
a) Às requisições de documentos e informações feitas pelo Poder
Legislativo, no exercício de suas funções constitucionais;
b) Às requisições feitas para a defesa da Fazenda Pública e do Município;
c) À expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos;
X V – sugerir providências com vistas à melhoria da qualidade da prestação
dos serviços públicos pelo Município.
CAPÍTULO I I
Das Proibições
Art. 140 – Ao funcionário é proibido;
I – referir-se de modo depreciativo, em informações, parecer ou despacho,
às autoridades e atos de administração pública, podendo porém, em
trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou na
organização do serviço e com finalidade construtiva;
I I _ retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na repartição;
I I I – empregar material do serviço público em serviço particular;
I V – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao
serviço;
V I I – participar de empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita
compatibilidade de horário;
V I - exercer comércio entre companheiros de serviço;
V I I – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos, ou instituições que tenham relações com o
governo municipal em matéria que diga respeito à finalidade da repartição
em que esteja servindo;
V I I I_ requerer ou promover perante o município a concessão de privilégio
garantia de juros ou outros favores semelhantes;
I X – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e
vantagens de parentes até segundo grau;
X – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Prefeitura, por
si ou como representante de outrem.
X I – valer –se de cargo para lograr proveito pessoal;
28
X I I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos
em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus
subordinados.
X I I I – coagir os subordinados, ou aliciá-los com objetivos de natureza
partidária;
X I V – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro de
repartição.
X V – receber propinas, comissões vantagens de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
X V I – praticar a usura;
X V I I – desacatar, nas condições de inciso I, membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO I I I
Das Responsabilidades
Art. 141 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário
responde contábil, administrativa, penal e civilmente.
Art. 142 – A responsabilidade contábil ocorrerá nos termos do disposto nas
Leis e Regulamentos sobre a administração financeira do Município.
Art. 143 – A responsabilidade administrativa resulta do descumprimento
dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidor público,
nos termos dispostos neste Estatuto.
Art. 144 – A responsabilidade penal se configurará quando, ocorridas as
hipóteses previstas nos artigos anteriores, o fato caracterizador de
responsabilidade contábil ou administrativa também for definida como crime
ou contravenção.
Art. 145 – A responsabilidade civil se configurará quando, com dolo, ou
culpa, causar o servidor, no exercício irregular de suas atribuições prejuízo
no Município ou terceiros.
Art. 146- As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes
entre si, podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando,
necessariamente, a isenção de responsabilidades, em qualquer das esferas
enunciadas em impunidades das restantes.
§ 1º- A absolvição penal só excluirá a pena na esfera contábil ou
administrativa quando se tenha negado, no juízo criminal a existência do
fato ou a anterior.
29
§ 2º- O fato considerado não delituoso ou a insuficiência de prova não
exime da aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o
processo administrativo corresponder a qualquer das figura t´picas definidas
no Capítulo IV deste Título.
Art. 147 – O ressarcimento dos danos causados pelo funcionário à Fazenda
Municipal, no que exceder às forças da garantia, poderá ser liquidado
mediante o desconto de prestações mensais não excedentes da quinta
parte do vencimento à falta de outros bens responde pela indenização.
CAPÍTULO I V
Das Penalidades
ART. 148 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
I I – suspensão;
I I I – demissão;
I V – demissão e bom do serviço público;
V – cassação de aposentadoria
V I – Cassação de disponibilidade
Art. 149 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração e os danos, que dela provierem para o serviço
público.
Art. 150 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de
negligência, pela falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições
previstas neste Estatuto.
Art.151 – Havendo dolo, ou má fé, ou reincidência, as faltas previstas no artigo
anterior serão unidas com a pena de suspensão, se não previstas
expressamente pena mais grave.
Parágrafo Único. Esta penalidade não excederá de 90 (noventa)
Art. 152 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo resultante da ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
intercalados durante o ano;
I I – aplicação indevida de dinheiro público;
30
I I I – procedimento irregular;
I V – transgressão dos incisos do artigo 140.
V – acumulação ilegal de cargos, ressalvados os casos permitidos pela
Constituição Federal;
V I – insubordinação grave.
Art. 153 – Será aplicada aa pena de demissão a bem do serviço público, o
funcionário que:
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos
proibidos;
I I – praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda
Municipal, ou previstos nas Leis relativas à segurança à defesa nacional;
I I I – revelar os segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou
função desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou
particulares;
I V – praticar em serviço, ou em decorrência deste, ofensa física contra
funcionário ou particulares, salvo se e legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município;
V I – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie;
V I I – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitas
à sua fiscalização ou que na sua repartição tenham ou tratem de interesses;
V I I I – exercer advocacia administrativa;
I X – fornecer ou exibir atestado gracioso para obtenção de quaisquer
vantagens ou benefícios.
Art. 154 – O ato que demitir o funcionário mencionará a disponibilização em
que se fundamenta:
Art. 155 – O funcionário submetido a processo administrativo só poderá ser
exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida a sua
inculpabilidade.
Art. 156 – O funcionário que sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência legal, para cujo cumprimento seja marado prazo, pode ter suspenso
o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça essa exigência:
31
Art. 157 – Deverão constar do prontuário individual do funcionário todas as
penalidades que lhe forem impostas.
Art. 158 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado,
em processo regular, que o funcionário:
I – praticou quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada
neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
I I – for condenado por crime cuja pena importaria na pena de demissão se
estivesse em atividade.
Art. 159 – Para aplicação das penas disciplinares são competentes:
I – o Prefeito, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e
disponibilidade;
I I – os secretários Municipais, nos casos de suspensão por mais de 30 ( trinta )
dias.
CAPÍTULO V
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 160 – Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer
responsável pelos dinheiros e valores, pertencentes à Fazenda Municipal ou
que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, retardamento ou
omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º- A prisão deverá ser comunicada imediatamente à autoridade Judiciária
competente, para os devidos efeitos, devendo se ser iniciado e concluído com
urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 161 – Poderá o Prefeito ordenar a suspensão preventiva do funcionário até
90 (noventa) dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a
averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da
suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 162 – Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o
funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 163 – O funcionário terá direito:
I – a diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao
período de prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição
ou esta se limitar à penalidade de repreensão;
32
I I – a diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço
correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão
efetivamente aplicada.
TÍTULO V I
Do processo Administrativo
Art. 164 – A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de
irregularidade no serviço público é obrigado, sob pena de responsabilidade, a
promover a sua apuração imediata por processo administrativo.
Parágrafo Único. Será dispensado o processo administrativo para a
aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 165 – São competentes para determinar a instauração do processo
administrativo os Secretários Municipais e dirigentes de órgão diretamente
subordinados ao Prefeito.
Art. 166 – Ao funcionário submetido a processos administrativo são
asseguradas as garantias de ampla defesa.
Art. 167- O processo administrativo procedido em instrução contraditória será
realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver
determinado a sua instauração e composta de 3 (três) funcionários.
§ 1º - A autoridade indicará no ato da designação o funcionário de categoria
mais elevada, que fizer pare da comissão, para dirigir os seus trabalhos, como
presidente.
§ 2º- Quando houver igualdade hierárquica entre os membros da Comissão,
ficará a critério da autoridade a indicação do presidente dos trabalhos.
§ 3º Os membros da Comissão terão a categoria igual, equivalente ou superior
à do acusado.
Art. 168 – Os membros da Comissão e sue secretário devem dar preferência
aos trabalhos da mesma, podendo ficar, por isso, dispensados serviços da sua
repartição durante o curso do processo.
Art. 169- A nulidade dos atos de processo administrativo somente será
decretada quando da inobservância de qualquer das formalidades
estabelecidas neste Capítulo, resultar prejuízos para a defesa do funcionário.
Art. 170 – As nulidades deverão ser arguidas:
TÍTULO I I I
33
Disposições Finais
Art. 171- Os funcionários poderão manter associação para fins beneficentes,
recreativos e de economia ou cooperativismo e sindicato de classe.
Art. 172 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dia
corridos.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando –se o
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil
seguinte.
Art. 173 – É vedado ao Prefeito colocar funcionário à sua disposição de
entidade de direito privado, excluídos as que se caracterizam como entidades
da Administração indireta, salvo em casos de convênio.
Art. 174 – Ficam assegurados aos serviços públicos municipais o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a casos de convênio.
Art. 175 – A presente Lei tem seus efeitos retroativos a 02 de abril de 1990,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO
MARANHÃO, em 27 de dezembro de 1990.
LEI Nº 107/90
APROVADO
Em 27/12/90
Câmara Municipal de Bom Jardim
____________________________
Francisco dos Santos Pereira
Presidente

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Estatuto do Servidor Público de Bom Jardim - MA

  • 1. 1 Lei nº 107/90 DE 27/12/90 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de BOM JARDIM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, faço saber a todos os habitantes do Município de Bom Jardim, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Este Estatuto regula o regime jurídico, o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos, as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos municipais. Art. 2º- Fica instituído o Regime Estatutário, como único a regular as relações de emprego entre o município e seus funcionários. Art. 3º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público e a pessoa legalmente investida em cargo público do quadro do serviço público municipal. Art. 4º- Cargo público e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características essenciais de: criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais. Art. 5º- Fica assegurado, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local do trabalho. Art. 6º- Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissões serão definidas em regulamento próprio.
  • 2. 2 TÍTULO II Do Provimento e da Vacância CAPÍTULO I Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 7º - Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – transferência; III – aproveitamento; IV – reversão; V – reintegração. Art. 8º - Salvo as excessões previstas neste Estatuto ou em leis especiais, ao Prefeito Municipal, compete prover os cargos públicos. SEÇÃO II Da Nomeação Art. 9º - A nomeação é feita: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de provimento dessa natureza e forem devidamente satisfeitas as exigências estabelecidas em Lei: II – em comissão, nos casos previstos na legislação específica; III – em substituição, no afastamento legal e temporário do funcionário ocupante de cargo em comissão por período igual ou superior a 30 ( trinta ) dias. § 1º - Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Prefeito Municipal obedecidos os requisitos e as qualificações estabelecidas em Lei para cada caso.
  • 3. 3 § 2º - A nomeação em caráter efetivo será condicionada a aprovação prévia em concurso público, obedecida sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Art. 10º - Só pode ser nomeado para cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos. I – Ser brasileiro; II – estar dentro dos limites de idade previsto em Lei ou regulamento para cada caso; III – estar em gozo dos seus direitos políticos; IV – estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V – ter boa conduta; VI – possuir capacidade física e mental pra o exercício do cargo; VII – ter sido aprovado em concurso público, se a investidora for em caráter efetivo; VIII – ter atendido às condições especiais previstas em Lei ou regulamento. SEÇÃO III Da Transferência Art. 11 – Transferência é a movimentação do funcionário de um cargo para outro, para fins de sua readaptação. Art. 12 – A transferência será feita, a critério da Administração para cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do funcionário; I – quando ocorrer modificação do estado físico das condições de sua saúde do funcionário que lhe diminua a eficiência no cargo; II – quando o nível de desenvolvimento mental ou intelectual ou funcionário estável não corresponder às exigências do cargo; III – quando a Administração apurar e não possuir o funcionário a habilitação técnica ou profissional que a Lei exigir para o exercício do cargo que ocupa.
  • 4. 4 Parágrafo Único. Não se fará transferência se houver candidato habilitado em concurso anterior para o cargo a ser preenchido por transferência. SEÇÃO IV Do Aproveitamento Art. 13- Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 14 – O aproveitamento far-se- à ex- ofício, sendo Administração obrigada efetivá-lo na primeira oportunidade que se ofereça, assegurando ao funcionário o direito a esse aproveitamento, no caso de ser restabelecido o seu cargo. Parágrafo Único. Havendo mais de um concorrente a ser aproveitamento a ser aproveitado em uma só vaga, a preferência será dada ao de maior tempo em disponibilidade, e, em caso de empate, ao de maior tempo de serviço. Art. 15- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse dentro dos prazos estabelecidos. SERÁ V Da Reversão Art. 16- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-offício. § 2º - Não se fará a reversão ex-offício se o servidor aposentado municipal local. § 3º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
  • 5. 5 § 4º - Após processo regular será cassada a aposentadoria do funcionário, que revertendo, não tomar posse dentro do prazo estabelecido. Art. 17 - A reversão far-se-á para cargo da mesma denominação. § 1º - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado. § 2º - A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. Art. 18 – A reversão dependerá da existência de vaga. SEÇÃO VI Da Reintegração Art. 19 – A reintegração e o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado retorna ao serviço público mediante decisão administrativa ou sentença judicial transmitida em julgado, com ressarcimento dos prejuízos de correntes do afastamento. § 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. § 2º - Não sendo possível a reintegração pela forma descrita no parágrafo anterior, será o funcionário posto e disponibilidade, no cargo que exercia. CAPÍTULO II Da vacância SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 20 – A vacância do cargo decorrerá de:
  • 6. 6 I – exoneração; II – demissão; III – transferência; IV- aposentadoria; Art. 21 - A vaga ocorrerá na data; a) Da emissão do ato que a determinar; b) Do falecimento do servidor. Art. 22 – Será competente para expedir atos e vacância de cargos a autoridade competente para provê-los. SEÇÃO II Da Exoneração Art. 23- Dar-se-á a exoneração: I – a pedido do funcionário; II – a critério da Administração; III – quando se verificar, no decurso do estágio probatório, a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo; § 1º - A exoneração a critério da Administração somente ocorrerá quando se tratar de ocupante de cargo provido em comissão. § 2º - Só se concederá exoneração a funcionário que esteja quite com Fazenda Municipal. Art. 24- Dar-se- à a demissão: I – quando o funcionário não tomar posse do seu cargo no prazo estabelecido; I I – como penalidade, de acordo com o disposto no artigo 152. SEÇÃO IV Da Aposentadoria Art. 25 – O funcionário será aposentado: I – por invalidez para o serviço público; I I- compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade;
  • 7. 7 I I I – voluntariamente, quando: a) Completar 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se do sexo masculino. b) Completar 30 ( trinta ) anos de serviço, se do sexo feminino; c) Completar 30 ( trinta ) de serviço, se professora, por efetivo exercício de magistério. d) Completar 25 ( vinte e cinco ) anos de serviço, se professora, por efetivo no exercício de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 ( trinta anos de serviço, ao homem, e, após 25 ( vinte e cinco), a mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada. Art. 26 – A aposentadoria produzirá efeito a partir d data do ato administrativo que a conceder. Parágrafo Único. É automática a aposentadoria compulsória, devendo o funcionário afastar-se do serviço no dia imediato ao que completar a idade limite, independente de ato declaratório. Art. 27 – A aposentadoria por invalidez para o serviço público será sempre precedida de licença para tratamento de saúde. § 1º- Considera-se inválido para o serviço público o funcionário licenciado quando, após 24 ( vinte e quatro ) meses de licença para tratamento de saúde , ininterruptos, for verificado, não se achar em condições de reassumir o exercício. § 2º - Poderá, excepcionalmente, ser aposentado antes de transcorridos os 24 ( vinte e quatro ) meses de licença de que trata o parágrafo anterior, o funcionário cujo laudo médico competente concluir pela sua incapacidade definitiva para o serviço público. § 3º - O laudo que conclui pela incapacidade definitiva do funcionário, declarará se a invalidez diz -respeito ao serviço público em geral ou as funções de determinadas naturezas.
  • 8. 8 § 4º- Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados os meios de readaptação do funcionário. § 5º- Em qualquer hipótese, o aposentado, sob pena de cassação da aposentadoria, deverá submeter-se periodicamente a inspeção médica. Art. 28- Os proventos da aposentadoria será: I – Nos casos previstos na Constituição Federal e na hipótese de invalidez decorrente de enfermidade especificada no artigo 50. I I – Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço se do sexo masculino ou menos de 30 (trinta ) anos, se do sexo feminino. Art. 29 – A proporcionalidade de proventos será calculada a razão de um trinta avos para servidor do sexo feminino e um trinta avos pra o sexo masculino. Parágrafo Único. Os proventos proporcionais não poderão serem inferiores ao salário - mínimo, ou a um terço do vencimento da atividade. Art. 30 – Na fixação nos proventos proporcionais ou integrais, serão acrescidos todas as vantagens que o funcionário haja percebido por mais de 5 ( cinco ) anos consecutivos, ou 10 ( dez ) anos com interrupção. § 1º- O disposto neste artigo, se aplica, inclusive, as vantagens de cargos em comissão ou da função gratificada que o servidor haja exercido por 5 ( cinco ) anos consecutivos ou 10 ( dez ) anos interrompidos. § 2º - No caso do parágrafo anterior, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor financeiro, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 3 ( três ) meses; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. Art. 31 – Os proventos da inatividade serão reajustados simultaneamente e nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade. Art. 32- Em nenhuma hipótese os proventos poderão exceder o valor da retribuição percebida na atividade. Art. 33 – O funcionário em exercício de cargo em comissão, se não for titular efetivo de outro cargo, assim como o funcionário durante o
  • 9. 9 período de estágio probatório, somente terá direito a aposentadoria nos casos de invalidez. TÍTULO I I I Direitos e vantagens CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 34- A apuração de tempo de serviço para a aquisição e gozo dos direitos e vantagens decorrentes desse fator, será feita em dias. § 1º- O número de dias será convertido em anos, considerando-se estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º- Pra fins de aposentadoria, as frações inferiores 180 ( cento e oitenta ) dias serão desprezadas e as superiores serão consideradas como equivalentes a 1 ( hum ) ano. Art. 35 - Será considerado de efetivo exercício, com as restrições deste Estatuto, o afastamento em virtude de: I – licença ao funcionário, durante o tempo em que esteve afastado para tratamento da própria saúde. I I – licença- prêmio; I I I – licença decorrente de acidente ou agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou com doença profissional; I V – licença por motivo de gestação; V – faltas abonadas, a critério do chefe imediato do funcionário, no máximo de 3 ( três ) dias por mês, desde que não seja ultrapassdo o limite de 12 ( doze ) por ano. V – férias; VI I – casamento, até 8 ( oito ) dias; V I I I- luto, por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 ( oito ) dias; I X – júri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações impostas por Lei; X – serviço militar obrigatório;
  • 10. 10 X I – exercício de outro cargo de provimento em comissão ou de função gratificada em outras esferas de governo, mediante autorização do Prefeito; X I I – missão ou estudos noutros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito; X I I I – prisão do funcionário, quando absolvido por decisão passada em julgado, ou quando dela não resultar processo ou condenação; X I V – prisão ou suspensão preventiva do funcionário nos termos do inciso I, do artigo 163; X V- disponibilidade; X V I – licença- paternidade. Art. 36 – Na contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, integralmente; I – os afastamentos previstos no artigo anterior; I I – o período em que o funcionário houver desempenhado me diante autorização do Prefeito, cargos ou funções da União, do Estado ou de outro Município; I I I – o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive, de outros Estados, de entidades da Administração descentralizada ou exercício de mandato eletivo; I V – o tempo de serviço anteriormente prestado pelo servidor estadual em atividades vinculadas ao regime de Lei Federal nº 3.807/60 e legislação subsequente. § 1º- o disposto no inciso IV deste artigo somente beneficiará o servidor que tenha completado 5 ( cinco ) anos de efetivo exercício na Administração Municipal. § 2º- o tempo de serviço prestado em atividades privadas será comprovado através de justificação judicial ou de certidão fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS. Art. 37 – É vedada, para qualquer fim, a contagem acumulada de tempo de serviço, concorrente ou simultâneo, prestado à União, ao Estado ou a Município, inclusive ás respectivas entidades da Administração indireta.
  • 11. 11 Parágrafo Único. Em casos de acumulação de cargos, o temo de serviço computado para um deles não pode, em hipótese alguma, ser computado para outro. Art. 38 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. CAPÍTULO I I Das Férias Art. 39 - o funcionário gozará por ano, obrigatoriamente, 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias, observada a escola que for organizada. § 1º- As férias serão remuneradas com um terço a mais do que o vencimento normal do funcionário. § 2º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. Art. 40- Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo. Art. 41- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e por 2 ( dois ) períodos, no máximo. Parágrafo Único. O disposto neste artigo, demandará a emissão de ato declaratório do chefe imediato do funcionário que impugnar a concessão das férias. Art. 42 – O funcionário cuja situação funcional se altere quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá- las. CAPÍTULO I I I Da Estabilidade Art. 43 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade depois de 2 ( dois ) anos de exercício. Parágrafo Único. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em comissão. Art. 44 – O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória. § 1º- É indispensável a inspeção médica para concessão da licença.
  • 12. 12 § 2º- Findo o prazo estipulado no laudo médico, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação, pleiteada antes da conclusão da licença. Art. 49 – Contar-se – à como de prorrogação de licença e período compreendido entre o dia do seu término e o do conhecimento que tiver o interessado do resultado de nova inspeção a que se tiver submetido, se julgado apto para reassumir o exercício. Art. 50 – O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução de visão que praticamente lhe seja equivalente, hanseníase , cardiopatia grave e irredutível, AIDS, osteomielite ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção ou estado se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo. Art. 51 – Verificada a cura clínica deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis co as suas condições orgânicas. Art. 52 – Para efeito da concessão de licença médica determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se- à pena de suspensão, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo. Parágrafo Único. Efetuada a inspeção, cessará a suspensão ou ausência. Art. 53- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 54 – O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto ao exercício de suas funções. Art. 55 – A licença para tratamento de saúde será concedida com os vencimentos e vantagens percebidas à época do afastamento. SEÇÃO I I I Da Licença por Acidente em Serviços ou por doença Profissional
  • 13. 13 Art. 56 – O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimentos e vantagens percebidos à época do afastamento. § 1º- Entende-se como doenças profissionais aqueles discriminados no artigo 50 deste Estatuto, bem como, aquelas as quais se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. § 2º - Acidente é o evento danoso ocorrido e serviço. § 3º - Equipara-se para efeitos deste artigo, ao acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições. § 4º - O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo a repartição a que pertença para fim de sua apuração e processo regular. SEÇÃO IV Da Liderança por Gestação Art. 57 – A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 ( cento e vinte ) dias, com vencimentos e vantagens percebidos à data de sua concessão. Parágrafo Único. Se o parto ocorrer antes de realizada, a inspeção médica, a licença será concedida mediante apresentação de certidão de nascimento da criança e vigorará a partir da data do afastamento do serviço. Art. 58 – Em caso de aborto não criminoso, a funcionária será licenciada tratamento de saúde, sendo o seu afastamento determinado a critério médico. SEÇÃO V Da Licença para Serviço Militar Obrigatório Art. 59 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e / ou outros encargos de segurança nacional será concedido licença pelo prazo da convocação. § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
  • 14. 14 § 2º - O funcionário deverá optar por receber as vantagens do cargo municipal ou pelas que resultarem de sua convocação. Art. 60 – Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimentos e vantagens durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, é assegurado o direito de opção. Art. 61 – O funcionário desincorporado, deverá reassumir o exercício logo que se verifique a desincorporação, salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção será de 30 ( trinta ) dias. SEÇÃO VI Da licença para atender a Interesses Particulares Art. 62 - Após 2 ( dois ) anos de exercício o funcionário efetivo poderá obter licença de até 2 ( dois ) anos, sem vencimentos e vantagens, para tratar de interesses particulares. § 1º- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente aos interesses do serviço público. § 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 63 – Não será concedida licença para tratamento de interesse particular ao funcionário nomeado, antes de assumir o exercício. Art. 64 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 ( dois ) anos do término da anterior. Art. 65 – O funcionário poderá, em qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença. SEÇÃO VI I Da licença- Paternidade
  • 15. 15 Art. 66- Ao funcionário, será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento, licença- paternidade de 5 ( cinco ) dias úteis, a considerar da data de nascimento do filho. Parágrafo Único. Não será concedida a licença prevista neste artigo em caso de nascimento de feto morto. SEÇÃO V I I I Da Licença – Prêmio à Assiduidade Art. 67 – O funcionário será direito à licença – prêmio de 3 ( três ) meses em cada período de 5 ( cinco ) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salva advertência. Parágrafo Único. Para efeito de licença – prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. Art. 68 – Para fins de licença- prêmio, não se consideram interrupção de exercício, os afastamentos enumerados no artigo 35 deste Estatuto. Parágrafo Único. No caso de inciso V do artigo referido, somente não se consideram interrupção de exercício, as faltas não abonadas até o limite de 15 ( quinze ) por ano e 45 ( quarenta e cinco ) por quinquênio. Art. 69 – A pedido do funcionário a licença- poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 ( trinta ) dias Art. 70 – O direito a licença – prêmio não está sujeito à caducidade. Art. 71 – O funcionário perceberá, quando licenciado, os vencimentos de seu cargo efetivo e a gratificação adicional a que tenha direito. § 1º- Para efeito do previsto neste artigo, será considerado unicamente o nível de vencimento do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo. §2º- O ocupante, há mais de 3 ( três ) anos, de cargo em comissão ou função gratificada perceberá, durante a licença, a quantia que recebia à data do seu afastamento.
  • 16. 16 Art. 72 – O funcionário que estiver acumulado nos termos da Constituição, terá direito a licença – prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles. CAPÍTULO V Do Vencimento e das Vantagens SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 73 – Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens. I – ajuda de custo; I I – diária; I I I- auxílio para diferença de caixa; I V – salário- família; V – gratificação; V – salário – noturno. § 1º- Executado os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, em razão do seu cargo a título algum, seja qual for o motivo, ou forma de pagamento, qualquer vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público as entidades da administração indireta ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir. § 2º - Os vencimentos e as vantagens devidos ao ocupante de cargo, função ou emprego público, só serão pagos em razão da efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.. Art. 74 – Nenhum funcionário ou servidor da administração direta ou indireta perceberá vencimento e vantagens que somados ultrapassem os subsídios dos Secretários Municipais.
  • 17. 17 Parágrafo Único. Para o fim previsto neste artigo não se computarão a ajuda de custo, as diárias, o salário- família e a gratificação adicional de tempo de serviço. Art. 75 – As gratificações adicionais e outras relacionadas com situações específicas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis especiais e decisões judiciárias não constituem retribuição do trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no princípio de igualdade de pagamento. Art. 76 – Só será admitidas procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Art. 77 – É vedado, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos e/ ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público. Art. 78– A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do funcionário das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto. SEÇÃO I I DO vencimento Art. 79– O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo exercício do cargo ou função. Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços gratuitos. Art. 80– Somente nos casos previstos em Lei, poderá receber vencimentos o funcionário que estiver afastado do cargo. Art. 81– O funcionário ocupante de cargo público que for nomeado para cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos deste ou pela retribuição do seu cargo ou função. Parágrafo Único. Optando pela percepção do vencimento do cargo em comissão, o funcionário perceberá 20% ( vinte por cento ) do valor do vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, a título de gratificação de
  • 18. 18 opção e mais a gratificação de representação integral do cargo em comissão se houver. Art. 82– O funcionário perderá: I – vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto; I I – 1/3 ( um terço ) do vencimento relativo ao período em que estiver afastado para cumprimento de prisão preventivo, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional. Parágrafo Único. No caso previsto no inciso I I deste artigo, a absolvição do funcionário atribuir-lhe –à direito à reaver a diferença. Art. 83 – As reposições devidas pelo funcionário e as, indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública serão descontados do vencimento, mão podendo o desconto exceder a sua quinta parte, salvo as exceções previstas neste Estatuto. SEÇÃO I I I Da Ajuda de Custo Art. 84- Será concedida ajuda de custo ao funcionário que se deslocar a serviço do município por mais de 10 ( dez ) dias, sem prejuízo das diárias de viagens a que tiver direito. Parágrafo Único. A ajuda de custo destina-se à indenizar despesas acarretadas ao funcionário em decorrência do seu deslocamento. Art. 85- A ajuda de custo será atribuída pelo dirigente do órgão responsável pelas atividades financeiras do município tendo em vista, em cada caso, as condições de vida do local do destino, a distancia que deverá ser percorrido, o tempo e as despesas de viagens, além dos recursos orçamentários disponíveis. Parágrafo Único. Salvo na hipótese de serviço ou estudo no Exterior, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário- mínimo nacional. Art. 86 – Não será concedida ajuda de custo: I – ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo; I I – ao que for posto à disposição de outras esferas de governo. Art. 87 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
  • 19. 19 I – o funcionário que não executar o deslocamento dentro do prazo fixado; I I – O funcionário que antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe for cometida regressar ao município, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se o seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 88 – Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do Pais. SEÇÃO IV Das Diárias Art. 89- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede do interesse do serviço, serão concedidas além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem; Art. 90- A diária será concedida mediante autorização do titular do órgão diretamente subordinado ao Prefeito, com base nas normas e valores fixados em regulamento. Art. 91- O total das atribuídas ao funcionário não poderá exceder de 180 ( cento e oitenta ) por ano, salvo em casos especiais previamente autorizado pelo Prefeito. Art. 92- O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar. SEÇÃO V Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 93- Ao funcionário que, no desempenho de suas atividades comuns pagar ou receber em moeda corrente, será concedida um auxílio para compensar as diferenças de caixa. Parágrafo Único. O auxílio referido neste artigo não poderá exceder de 20% (vinte por cento ) do nível de vencimento do cargo. Art. 94 – A vantagem de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida e paga ao funcionário que se encontra no exercício do cargo e mantenha contato direto, com público, pagando ou recebendo em moeda corrente. SEÇÃO VI
  • 20. 20 Do Salário- família Art. 95 – O salário—família será pago aos funcionários ativos e inativos que tiveram dependentes, de acordo com o valor que for fixado em Lei. Art. 96 – Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário público. I – o filho menor de 18 (dezoito) anos; I I – o filho inválido de qualquer idade. § 1º- Compreende-se nos incisos I e II deste artigo os filhos de qualquer condição, inclusive enteados e adotivos. § 2º- O servidor que não possuir os dependentes referidos no parágrafo anterior, poderá perceber salário- família relativo ao menor que, mediante autorização judicial, viver sob sua guarda e sustento, até o limite máximo de 2 (duas) cotas. Art. 97- Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. Parágrafo Único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda. Art. 98 – Não será percebido o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de receber os vencimentos os proventos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica nos casos de suspensão. Art. 99 – O salário- família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que verificar o ato ou fato que lhe der origem. Art. 100- Cessará o pagamento do salário- família no mês seguinte ao ato que tiver determinado sua suspensão. Art. 101 –É competente para reconhecer o direito à percepção e determinar ex- offício a suspensão do salário-família o dirigente do órgão de administração geral da Prefeitura. Art. 102 – O salário- família não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora, ou servir de base para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência social. Art. 103 – Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas para fins de percepção do salário -família será revista a concessão e
  • 21. 21 determinada a restituição da importância indevidamente recebida mediante desconto do vencimento ou provento de uma só vez. Parágrafo Único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ou cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos termos do artigo 148 deste Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade civil e procedimento criminal que couber. SEÇÃO VI I Das Gratificações Art. 104- Conceder-se- à gratificação: I- pela prestação de serviços extraordinários; I I – pela participação em órgãos de deliberação coletiva; I I I – adicional por tempo de serviço; I V – por condições especiais de trabalho; V – pelo regime de tempo integral. Art. 105- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será atribuída; I – por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; I I – por tarefa especial; I I I – por tarefa prestada além do limite fixado em lei ou Regulamento. § 1º- No caso do inciso I, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, com acréscimo 50% (cinquenta por cento) à hora normal. § 2º- A gratificação a que alude I I será arbitrada pelo Secretário e não excederá a metade do vencimento mensal do funcionário, só podendo ser concedido por execução de trabalho nitidamente destacado das tarefas de rotina e sem prejuízos delas. § 3º - A gratificação a que alude o inciso I I I será paga: a) Sempre que, sendo o vencimento estabelecido em função de unidade de trabalho, se solicitar do funcionário a prestação além do limite fixado em Lei ou Regulamento, a exemplo das aulas suplementares do ensino elementar.
  • 22. 22 b) À razão do quociente entre o valor do vencimento do cargo e o total de unidades de trabalho posto como limite legal. § 4º - O funcionário que exercer cargo e comissão não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários salvo casos especiais, a critério do Prefeito Art. 106 – A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em Lei. Art. 107- O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terá direito a gratificação adicional de 5% (cinco por cento ) do vencimento do cargo efetivo, qual será acrescida de 5 % ( cinco por cento ) por quinquênio subsequente até o máximo de 35 % ( trinta por cento ). § 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos, para todos os efeitos legais. § 2º O adicional por tempo de serviços não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento. Art. 108 – Na contagem de tempo de serviço para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 35 deste Estatuto. Art. 109 – A gratificação adicional por tempo de serviço será devida a partir da data em que o funcionário completar período previsto no artigo 107, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão da administração geral da Prefeitura. Art. 110 – A gratificação por condições especiais de trabalho será concedida com vistas a incentivar o servidor ao exercício de determinadas funções ou quando estas se realizarem em locais ou por meios e modos especiais qe reclamem tratamento particular. CAPITULO V I I 13º Salário Art.117 – É assegurado aos servidores públicos municipais o 13º salários. Art. 118- Para fins de cálculos do salário citado no artigo anterior, tomar-se-á por base um doze avos da remuneração a que fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano. Parágrafo Único. Considerar-se-á como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
  • 23. 23 Art. 119- No mês de dezembro de cada exercício, será pago o 13º salário, além da remuneração a que fizer jus o servidor naquele mês. Art. 120- Integram a remuneração para a base de cálculo do 13º salário, apenas as vantagens percebidas em caráter permanente. Art. 121- O servidor que for, a pedido, exonerado ou dispensado, fará jus ao 13º salário na proporção estabelecida no artigo 118, deste capítulo. Art. 122- São considerados de efetivo exercício para os efeitos de pagamento do 13º salário os afastamentos previstos no artigo 35. Art. 123- Os ocupantes de cargo em comissão não farão jus à percepção do 13º salário, salvo os que sejam ocupantes de outro cargo efetivo do quadro de cargos do município. Parágrafo Único. O servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão, perceberá o 13ºsalário com base na remuneração do cargo e comissão. CAPÍTULO V I I I Da Disponibilidade Art. 124 – Extinto o cargo ou declarada pelo executivo municipal a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º- A juízo e no interesse da Administração o servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado ex-officio em outro cargo compatível com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou retribuição de função ao ser posto em disponibilidade. § 2º-Tratando-se de caro de magistério, dever-se-á observar, ainda, a finalidade da disciplina CAPÍTULO IX Do Direito de Petição Art. 125 – É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, devendo porém, fazê-lo dentro das normas de urbanidade e moderação observadas as seguintes regras: I – O pedido de reconsideração precederá sempre ao recurso para a autoridade superior podendo este ser interposto se aquele não for decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias; I I – o recurso será interposto perante a autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e será decido pela autoridade imediatamente superior;
  • 24. 24 I I I – Os recursos serão admitidos, sucessivamente, atendida a escala ascendente das autoridades, considerando o Prefeito a instância final; I V – É vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade. Art. 126- O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, os que forem provindos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado. Art. 127 – O correrá a decadência do direito de pleitear na esfera administrativa: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos e que resultem demissão ou aposentadoria; I I – em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo a estipulação, em Lei ou Regulamento, de prazo menor. Parágrafo Único. Os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir da data da ciência a do ato impugnado: TÍTULO IV Do Regime de Trabalho CAPÍTULO I Do Horário e da Frequência Art. 128 – O funcionário é obrigado a registrar sua frequência à entrada e saída do serviço. § 1º- Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 2º - São dispensados de registro de frequência, os ocupantes de cargos em comissão, os que exercem funções gratificadas e aqueles que, a critério da autoridade competente, desempenham atribuições que impossibilitem o controle de frequência. § 3º - O abono de faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas aos o retorno ao serviço e exclusivamente nos limites previstos neste Estatuto. § 4º - Somente constarão da folha de pagamento mensal os servidores relacionados no resumo de frequência elaborado no respectivo órgão de lotação.
  • 25. 25 Art. 129 – A jornada semanal de trabalho dos servidores municipais, é de, no mínimo, 30 (trinta) horas, devendo as exceções a essa regra serem definidas em regulamento. Art. 130 – O período normal de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, será antecipada ou prorrogado pelo Prefeito. Art. 131 – No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida no artigo 104 inciso I, deste Estatuto. Art. 132 – Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos. Art. 133 – Será assegurado ao funcionário estudante o direito a horário especial de trabalho, de acordo com o que for disposto em regulamento desde que esse horário não implique em diminuição do número de hora de trabalho ou prejuízo para o serviço. CAPÍTULO I I Da Acumulação Art. 134 – É vedada a acumulação de cargos públicos salvo as exceções previstas na Constituição Federal. Parágrafo Único. Antes da posse o funcionário declarará se exerce qualquer função pública, para fins neste Capítulo. Art. 135- A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargo do município com os das entidades de sua administração indireta, com os da União, Estados e outros Municípios, e suas respectivas entidades de administração indireta. Art. 136 – Verificada, mediante processo, ilegalidade em acumulação existente, o funcionário, sem prejuízo da perda dos cargos, será obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. Parágrafo Único. Comprovada a Inexistência de dolo, o funcionário será mantido no cargo ocupado há mais tempo, e será dispensada a restituição mencionada neste artigo. Art. 137 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, fazendo jus além dos proventos, à retribuição fixad para as funções mencionadas, desde que julgado apto em inspeção de saúde que precederá a sua nomeação.
  • 26. 26 Art. 138 – Ao funcionário em disponibilidade se permitirão exercício de cargo em comissão ficando-lhe assegurado o direito na forma do artigo 81. TÍTULO V Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 139 – São deveres do funcionário: I – comparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e as do extraordinário quando devidamente convocado, executando os serviços qe lhe competirem; I I – cumprir as obras dos superiores, representando quando forem ilegais; I I I – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; I V – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que reclamem discrição e reserva; V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; V I – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação; V I I – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferencias pessoais; V I I I – frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito ex-officio, salvo comprovação de motivo justo; IX – manter espírito de colaboração e solidariedade com os companheiros de trabalho; X – zelar pela economia e pela preservação de material do município, bem como proteger, zelar preservar o seu patrimônio histórico, cultural e natural; X I – manter atualizadas as coleções de Leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço, quando confiadas à sua guarda; X I I – apresentar-se as convenientemente trajado em serviços; X I I I – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
  • 27. 27 XIV – atender prontamente, com preferencia sobre qualquer outro serviço. a) Às requisições de documentos e informações feitas pelo Poder Legislativo, no exercício de suas funções constitucionais; b) Às requisições feitas para a defesa da Fazenda Pública e do Município; c) À expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos; X V – sugerir providências com vistas à melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos pelo Município. CAPÍTULO I I Das Proibições Art. 140 – Ao funcionário é proibido; I – referir-se de modo depreciativo, em informações, parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou na organização do serviço e com finalidade construtiva; I I _ retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; I I I – empregar material do serviço público em serviço particular; I V – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço; V I I – participar de empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horário; V I - exercer comércio entre companheiros de serviço; V I I – exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos, ou instituições que tenham relações com o governo municipal em matéria que diga respeito à finalidade da repartição em que esteja servindo; V I I I_ requerer ou promover perante o município a concessão de privilégio garantia de juros ou outros favores semelhantes; I X – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau; X – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Prefeitura, por si ou como representante de outrem. X I – valer –se de cargo para lograr proveito pessoal;
  • 28. 28 X I I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados. X I I I – coagir os subordinados, ou aliciá-los com objetivos de natureza partidária; X I V – promover manifestação de apreço ou desapreço dentro de repartição. X V – receber propinas, comissões vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; X V I – praticar a usura; X V I I – desacatar, nas condições de inciso I, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. CAPÍTULO I I I Das Responsabilidades Art. 141 – Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde contábil, administrativa, penal e civilmente. Art. 142 – A responsabilidade contábil ocorrerá nos termos do disposto nas Leis e Regulamentos sobre a administração financeira do Município. Art. 143 – A responsabilidade administrativa resulta do descumprimento dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidor público, nos termos dispostos neste Estatuto. Art. 144 – A responsabilidade penal se configurará quando, ocorridas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, o fato caracterizador de responsabilidade contábil ou administrativa também for definida como crime ou contravenção. Art. 145 – A responsabilidade civil se configurará quando, com dolo, ou culpa, causar o servidor, no exercício irregular de suas atribuições prejuízo no Município ou terceiros. Art. 146- As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando, necessariamente, a isenção de responsabilidades, em qualquer das esferas enunciadas em impunidades das restantes. § 1º- A absolvição penal só excluirá a pena na esfera contábil ou administrativa quando se tenha negado, no juízo criminal a existência do fato ou a anterior.
  • 29. 29 § 2º- O fato considerado não delituoso ou a insuficiência de prova não exime da aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo corresponder a qualquer das figura t´picas definidas no Capítulo IV deste Título. Art. 147 – O ressarcimento dos danos causados pelo funcionário à Fazenda Municipal, no que exceder às forças da garantia, poderá ser liquidado mediante o desconto de prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento à falta de outros bens responde pela indenização. CAPÍTULO I V Das Penalidades ART. 148 – São penas disciplinares: I – repreensão; I I – suspensão; I I I – demissão; I V – demissão e bom do serviço público; V – cassação de aposentadoria V I – Cassação de disponibilidade Art. 149 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos, que dela provierem para o serviço público. Art. 150 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de negligência, pela falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições previstas neste Estatuto. Art.151 – Havendo dolo, ou má fé, ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão unidas com a pena de suspensão, se não previstas expressamente pena mais grave. Parágrafo Único. Esta penalidade não excederá de 90 (noventa) Art. 152 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I – abandono de cargo resultante da ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano; I I – aplicação indevida de dinheiro público;
  • 30. 30 I I I – procedimento irregular; I V – transgressão dos incisos do artigo 140. V – acumulação ilegal de cargos, ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal; V I – insubordinação grave. Art. 153 – Será aplicada aa pena de demissão a bem do serviço público, o funcionário que: I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proibidos; I I – praticar crime contra a administração, contra a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previstos nas Leis relativas à segurança à defesa nacional; I I I – revelar os segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função desde que o faça dolosamente com prejuízo para o Município ou particulares; I V – praticar em serviço, ou em decorrência deste, ofensa física contra funcionário ou particulares, salvo se e legítima defesa; V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município; V I – receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie; V I I – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitas à sua fiscalização ou que na sua repartição tenham ou tratem de interesses; V I I I – exercer advocacia administrativa; I X – fornecer ou exibir atestado gracioso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios. Art. 154 – O ato que demitir o funcionário mencionará a disponibilização em que se fundamenta: Art. 155 – O funcionário submetido a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida a sua inculpabilidade. Art. 156 – O funcionário que sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marado prazo, pode ter suspenso o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça essa exigência:
  • 31. 31 Art. 157 – Deverão constar do prontuário individual do funcionário todas as penalidades que lhe forem impostas. Art. 158 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado, em processo regular, que o funcionário: I – praticou quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público; I I – for condenado por crime cuja pena importaria na pena de demissão se estivesse em atividade. Art. 159 – Para aplicação das penas disciplinares são competentes: I – o Prefeito, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e disponibilidade; I I – os secretários Municipais, nos casos de suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias. CAPÍTULO V Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Art. 160 – Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores, pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º- A prisão deverá ser comunicada imediatamente à autoridade Judiciária competente, para os devidos efeitos, devendo se ser iniciado e concluído com urgência o processo de tomada de contas. § 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art. 161 – Poderá o Prefeito ordenar a suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. Art. 162 – Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. Art. 163 – O funcionário terá direito: I – a diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à penalidade de repreensão;
  • 32. 32 I I – a diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. TÍTULO V I Do processo Administrativo Art. 164 – A autoridade que tiver ciência ou noticia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado, sob pena de responsabilidade, a promover a sua apuração imediata por processo administrativo. Parágrafo Único. Será dispensado o processo administrativo para a aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias. Art. 165 – São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários Municipais e dirigentes de órgão diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 166 – Ao funcionário submetido a processos administrativo são asseguradas as garantias de ampla defesa. Art. 167- O processo administrativo procedido em instrução contraditória será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de 3 (três) funcionários. § 1º - A autoridade indicará no ato da designação o funcionário de categoria mais elevada, que fizer pare da comissão, para dirigir os seus trabalhos, como presidente. § 2º- Quando houver igualdade hierárquica entre os membros da Comissão, ficará a critério da autoridade a indicação do presidente dos trabalhos. § 3º Os membros da Comissão terão a categoria igual, equivalente ou superior à do acusado. Art. 168 – Os membros da Comissão e sue secretário devem dar preferência aos trabalhos da mesma, podendo ficar, por isso, dispensados serviços da sua repartição durante o curso do processo. Art. 169- A nulidade dos atos de processo administrativo somente será decretada quando da inobservância de qualquer das formalidades estabelecidas neste Capítulo, resultar prejuízos para a defesa do funcionário. Art. 170 – As nulidades deverão ser arguidas: TÍTULO I I I
  • 33. 33 Disposições Finais Art. 171- Os funcionários poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo e sindicato de classe. Art. 172 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dia corridos. Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando –se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte. Art. 173 – É vedado ao Prefeito colocar funcionário à sua disposição de entidade de direito privado, excluídos as que se caracterizam como entidades da Administração indireta, salvo em casos de convênio. Art. 174 – Ficam assegurados aos serviços públicos municipais o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a casos de convênio. Art. 175 – A presente Lei tem seus efeitos retroativos a 02 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, em 27 de dezembro de 1990. LEI Nº 107/90 APROVADO Em 27/12/90 Câmara Municipal de Bom Jardim ____________________________ Francisco dos Santos Pereira Presidente