Este documento descreve a Associação Brasileira dos Profissionais de Sustentabilidade (ABRAPS), incluindo sua finalidade, sede, associados e estrutura organizacional. A ABRAPS tem como objetivo representar e fortalecer profissionais de sustentabilidade no Brasil, compartilhar conhecimento sobre a área e promover o desenvolvimento sustentável. Ela está sediada em São Paulo e é composta por associados fundadores, efetivos e contribuintes. A organização é gerida por um Conselho Deliberativo e Diretoria Geral.
Estatuto da Associação Brasileira de Profissionais de Sustentabilidade
1. ESTATUTO ASSOCIATIVO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE
SUSTENTABILIDADE - ABRAPS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1° A Associação Brasileira dos Profissionais de
Sustentabilidade, doravante designada pela sigla ABRAPS, constituída em 06
de setembro de 2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos ou econômicos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá
pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2° A ABRAPS tem sede e foro na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.
Parágrafo Único A ABRAPS poderá abrir, transferir e encerrar filiais e
escritórios em qualquer parte do país, conforme decisão de seu Conselho
Deliberativo.
Artigo 3º A ABRAPS tem por finalidade:
a) Representar, conectar e fortalecer a atuação do profissional de
sustentabilidade;
b) Compartilhar, fomentar e construir conhecimento sobre a atuação do
profissional de sustentabilidade;
c) Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos
profissionais de sustentabilidade;
d) Articular e mobilizar os profissionais de sustentabilidade, sempre
buscando integrar os seus associados, a sociedade e entidades
representativas;
e) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a
promoção do desenvolvimento sustentável;
f) Atuar na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e outros valores universais; e
g) Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
Parágrafo 1° A ABRAPS poderá, para consecução de sua
finalidade, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos por lei,
especialmente:
a) Realizar encontros, eventos, palestras, cursos e seminários;
b) Promover periodicamente discussões que resultem em sugestões de
Normas e medidas para maior eficiência, na preservação do meio
ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável;
c) Realizar e promover pesquisas e estudos sobre sustentabilidade e sobre
os profissionais que atuam pela promoção do desenvolvimento
sustentável e inclusivo;
1
2. d) Promover instrumentos de inovação e de aperfeiçoamento profissional,
bem como cooperar para o desenvolvimento científico e tecnológico
nacional das iniciativas em prol da sustentabilidade;
e) Promover e realizar periodicamente atividades sociais, culturais, de lazer
e esportivas destinadas aos associados e a sociedade em geral;
f) Estimular a parceria e o diálogo junto à sociedade, por meio de ações de
solidariedade entre diferentes segmentos sociais, promovendo, inclusive,
o voluntariado para causas de interesse público em prol do
desenvolvimento sustentável;
g) Celebrar parcerias, convênios, contratos ou quaisquer outras formas de
colaboração e cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais para a consecução de sua
finalidade;
h) Desenvolver produtos, programas, ações e serviços que contribuam
para o fortalecimento da sustentabilidade e dos profissionais que atuam
nessa área em diferentes ambientes, tais como empresas, órgãos do
poder público, organizações sociais sem fins lucrativos, universidades,
centros de pesquisa, entre outros;
i) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as
manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de
treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de
terceiros, de bibliografia (livros, revistas, etc.) de natureza técnica,
científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de
divulgação e comunicação que ajudem a propagar a sua finalidade;
j) Produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos
de interesse de seus Associados;
k) Representar os interesses dos profissionais de sustentabilidade junto
aos poderes federais, estaduais e municipais, bem como junto ao Poder
Judiciário, tomando medidas jurídicas, se necessárias; e
l) Praticar quaisquer outros atos e atividades lícitas para a consecução de
seu objeto social, mesmo que não estejam previstos neste Estatuto,
desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e estejam
alinhados à missão e valores da ABRAPS.
Parágrafo 2° A dedicação às atividades descritas no parágrafo
primeiro configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou
planos de ação, ou mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou
financeiros aos projetos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo e
sob gestão executiva da Diretoria Geral, desde que não impliquem a
subordinação da ABRAPS a compromissos e interesses contrários a seus
objetivos, autonomia e independência.
Parágrafo 3° A ABRAPS poderá alienar ou dispor dos produtos e
serviços eventualmente decorrentes das atividades relacionadas neste artigo,
sendo toda a receita, recursos ou resultados operacionais daí advindos
obrigatoriamente aplicados na consecução do seu objeto social, e, em
nenhuma hipótese, os resultados poderão ser distribuídos entre os associados,
dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa
física ou jurídica ligada à entidade, direta ou indiretamente.
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3. Artigo 4° No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAPS
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor,
gênero ou religião e nem terá participação e colaboração em atividades político
partidárias.
Artigo 5° A fim de cumprir suas finalidades, a ABRAPS poderá
se organizar em tantos grupos de trabalho, escritórios ou núcleos regionais,
quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por este Estatuto e pelo
seu Regimento Interno, bem como pelas deliberações emanadas do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6° O quadro associativo da ABRAPS é composto de
por um número ilimitado de pessoas físicas que tenham interesse em colaborar
para a consecução das suas finalidades.
Artigo 7° O quadro associativo compõe-se das seguintes
categorias:
a) Associados Fundadores: profissionais da área de sustentabilidade
presentes à Assembleia de Constituição, assim indicados na Ata de
Constituição da ABRAPS e signatários da mesma ou assim admitidos
até 30 (trinta) dias após a data da Assembleia de Constituição;
b) Associados Efetivos: profissionais da área de sustentabilidade, que
assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, mantiverem
em dia o pagamento de suas contribuições associativas e, ainda,
mantiverem a devida regularidade nas atividades promovidas pela
ABRAPS, conforme definido neste Estatuto e por meio de Regimento
Interno; e
c) Associados Contribuintes: profissionais da área da sustentabilidade, que
assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, queiram
integrar o quadro de associados, sem assumir obrigações efetivas e
diretas no cumprimento das atividades deliberativas da ABRAPS, tendo
sua permanência no quadro associativo condicionada meramente ao
pagamento das contribuições associativas.
Parágrafo 1° Os valores e a periodicidade das contribuições
associativas serão definidos anualmente por decisão do Conselho Deliberativo
e, se for o caso, por meio de Regimento Interno, podendo ter alíquota distinta
de acordo com a categoria de associados.
Parágrafo 2° A admissão de novos associados deverá ser feita
mediante manifestação de interesse por escrito, enviado ao conhecimento da
Diretoria Geral que deverá aprová-la junto ao Conselho Deliberativo, dando
ciência a todos associados na primeira Assembleia Geral subsequente,
devendo constar na ata de reunião de admissão a sua concordância expressa.
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4. Parágrafo 3º Qualquer associado poderá, a qualquer tempo,
comunicar sua retirada ou afastamento do quadro associativo da ABRAPS,
mediante notificação de demissão/desligamento, por escrito, à Diretoria Geral,
com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
Artigo 8º A critério da Assembleia Geral poderão ser criadas
outras categorias de associados, definidos no ato da criação os direitos e
obrigações da categoria ou categorias criadas.
Artigo 9º Todos os associados terão direto a voz nas
Assembleias Gerais, sendo o direito a voto restrito aos Associados Fundadores
e Efetivos, que estiverem quites com suas obrigações associativas.
Parágrafo 1º Para exercer o seu direito de voto, tanto o Associado
Fundador quanto o Efetivo, além de estarem quites com suas obrigações
associativas, deverão cumprir as condições estabelecidas na alínea (b) do
Artigo 7º deste Estatuto.
Parágrafo 2º Até a aprovação do Regimento Interno as condições
estabelecidas na alínea (b) do Artigo 7º deste Estatuto limitam-se ao
pagamento em dia das contribuições associativas devidas.
Artigo 10 São direitos de todos os associados em pleno gozo
de seus direitos estatutários:
a) Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz;
b) Participar dos eventos promovidos pela ABRAPS;
c) Participar da rede de comunicação virtual e ter acesso ao conteúdo da
área restrita;
d) Solicitar à Diretoria Geral, sempre que desejar, informação sobre os
projetos e programas da ABRAPS, e usar o seu logotipo com intuito de
propagar os ideais da entidade, nas condições a serem estabelecidas
em instrumento próprio, referendadas pelo Conselho Deliberativo ou em
Regimento Interno;
e) Receber as comunicações e newsletter enviados pela ABRAPS e, de
forma prioritária, os resultados de pesquisas e publicações
desenvolvidas pela ABRAPS;
f) Apresentar propostas de projetos e estratégias de atuação, com o
objetivo de fomentar as atividades da ABRAPS, observada sua
finalidade social;
g) Solicitar apoio da ABRAPS na defesa de interesses relacionados a sua
finalidade social;
h) Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Diretoria Geral que
determinar a sua exclusão do quadro associativo; e
i) Ter acesso aos cursos, palestras, seminários, encontros e eventos
gratuitos da Associação e, conforme o caso, a preços e/ou condições de
pagamento diferenciadas, quando forem pagos.
Artigo 11 São deveres de todos os Associados:
4
5. a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem
como seguir a identidade organizacional da ABRAPS (Missão, Visão e
Valores);
b) Acatar as decisões dos órgãos associativos;
c) contribuir para a consecução das finalidades sociais da ABRAPS e zelar
pelo seu bom nome;
d) Comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais sejam
convocados;
e) Desempenhar condignamente os cargos, comissões ou representações
para quais forem designados, nomeados ou eleitos;
f) Zelar pela conservação do patrimônio social da ABRAPS e pela sua
reputação e bom nome, inclusive responsabilizando-se pessoalmente
pelos danos materiais que der causa;
g) Comunicar à ABRAPS, por escrito, sempre que houver mudança de
domicílio, e-mail e/ou telefone; e
h) Pagar pontualmente as contribuições devidas e eventuais débitos
contraídos com a ABRAPS.
Parágrafo 1º O associado que não saldar suas contribuições
associativas terá seus direitos automaticamente suspensos, até o efetivo
pagamento integral da obrigação.
Parágrafo 2º Será previsto em Regimento Interno formas de
auxílio para a quitação de contribuições associativas para os associados que
tiverem dificuldades financeiras para saldar seus débitos.
Artigo 12 Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações associativas assumidas pela ABRAPS.
Artigo 13 Os associados poderão ter seus direitos suspensos,
por decisão fundamentada da Diretoria Geral, quando:
a) Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou
b) Infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer
decisão dos órgãos associativos; ou
c) Praticarem qualquer ato que implique desabono ou descrédito da
ABRAPS ou de seus membros; ou
d) Praticarem atos ou valerem-se do nome da ABRAPS para tirar proveito
patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros; ou
e) Atrasarem o pagamento das contribuições associativas.
Artigo 14 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, o
associado perderá seus direitos e, inclusive, poderá ser excluído do quadro
associativo por decisão fundamentada da Diretoria Geral, em procedimento
que assegure o direito a defesa.
Parágrafo 1º O associado excluído poderá apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão, recurso
administrativo ao Diretor Presidente, que se incumbirá de apresentá-lo ao
5
6. Conselho Deliberativo para decidir, em instância final, pela revisão ou não da
exclusão do associado, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 2º A exclusão, caso confirmada, deve ser formalizada
em ata de reunião do Conselho Deliberativo que deve conter a exposição
sumária dos motivos que a determinaram, dando ciência da decisão a todos
associados na primeira Assembleia Geral subsequente.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais
Artigo 15 São órgãos da ABRAPS:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Geral;
d) Conselho Fiscal; e
e) Conselho Consultivo.
Parágrafo Único Os órgãos da ABRAPS deverão desenvolver as
atividades necessárias para alcançar o seu objeto social, respeitando
incondicionalmente este Estatuto e as disposições de lei.
Artigo 16 A ABRAPS adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da
participação em processos decisórios.
Artigo 17 Em relação aos integrantes dos órgãos da ABRAPS,
observar-se-á o seguinte:
a) É vedada qualquer forma de participação nos resultados econômicos da
ABRAPS;
b) Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
assumidas pela ABRAPS em virtude de ato regular de gestão,
respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos
lesivos a terceiros ou a própria ABRAPS, praticados com excesso de
mandato, dolo ou culpa;
c) São pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos
legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e
aplicadores do patrimônio e receitas da ABRAPS, pela tempestiva
prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos
sistemas de controle aplicáveis à ABRAPS;
d) É vedada aos membros de órgãos da ABRAPS a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, bem como
em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins, até o terceiro grau, e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os
6
7. mencionados anteriormente sejam administradores, controladores ou
detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% (dez por cento) das
participações societárias.
Seção II
Da Assembleia Geral
Artigo 18 A Assembleia Geral é órgão soberano de
deliberação da ABRAPS.
Parágrafo 1º Todos os associados poderão participar da
Assembleia Geral, com direito a voz, mas somente os associados fundadores e
efetivos terão direito a votar na Assembleia Geral, respeitado o disposto neste
Estatuto.
Parágrafo 2° Os associados com direito a voto poderão ser
representados na Assembleia Geral por procurador, mediante procuração com
poderes expressos e específicos para atuar na Assembleia convocada.
Parágrafo 3° As decisões da Assembleia Geral têm natureza
normativa, devendo ser observadas por todos os associados, diretores,
conselheiros e colaboradores da ABRAPS e executadas pela Diretoria Geral.
Artigo 19 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma
vez por ano, até o final do mês de abril, e extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação do Diretor Presidente ou pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, ou pelo Diretor Vice-Presidente ou, ainda, por
convocação assinada por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de
seus direitos estatutários, para deliberar respectivamente sobre os assuntos
previstos no artigo 21 e no artigo 22 do presente Estatuto.
Artigo 20 A convocação para a Assembleia Geral far-se-á
mediante carta, fax, e-mail ou qualquer meio de comunicação com aviso de
recebimento, enviado aos associados, ou ainda por meio de editais afixados na
sede da ABRAPS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos,
indicando data, hora, local e ordem do dia da Assembleia Geral.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral instalar-se-á com o “quorum” de,
pelo menos, a maioria dos associados votantes, em primeira convocação ou,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer
número de associados, exceto se nas condições expressas no parágrafo único
do artigo 22 deste Estatuto.
Parágrafo 2º As deliberações serão tomadas pelo voto favorável
da maioria dos associados presentes, observadas as exceções previstas neste
Estatuto. Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.
Parágrafo 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente
do Conselho Deliberativo e este escolherá o Secretario da Mesa. Na ausência
7
8. deste, os presentes indicarão dentre os associados com direito a voto quem
deverá presidir a Assembleia.
Parágrafo 4º As deliberações das Assembleias Gerais serão
lavradas em atas, assinadas por todos os presentes e devidamente
registradas.
Parágrafo 5º Os associados serão considerados presentes às
Assembleias, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de
realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio
de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
associados, ouvindo-se respectivamente, garantido inclusive o direito a voto.
Parágrafo 6º O associado que participar das Assembleias Gerais
nas formas previstas no parágrafo anterior deverá, após o término da
Assembleia, enviar e-mail ao endereço eletrônico da ABRAPS, informando que
participou da respectiva Assembleia e atestando ciência das deliberações do
dia.
Parágrafo 7º A presença da totalidade dos associados dispensa
as formalidades de convocação.
Artigo 21 A Assembleia Geral Ordinária deve realizar-se para
deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano, as
demonstrações financeiras e o balanço patrimonial da ABRAPS,
relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Geral,
aprovados pelo Conselho Deliberativo e acompanhados de parecer do
Conselho Fiscal;
b) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano o relatório
anual de atividades, relativo ao exercício anterior, elaborado pela
Diretoria Geral e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
c) Eleger os membros do Conselho Deliberativo, quando necessário; e
d) Deliberar sobre outros assuntos de interesse social.
Parágrafo Único As eleições dos membros do Conselho Deliberativo
se processarão por aclamação, escrutínio secreto, ou por outro processo a
critério da Assembleia Geral.
Artigo 22 A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-
se para deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Decidir sobre alterações ao Estatuto;
b) Destituir membros da Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo;
c) Eleger substitutos para membros do Conselho Deliberativo destituídos
ou que se ausentarem definitivamente, observado o disposto neste
Estatuto; e
d) Deliberar sobre a dissolução da ABRAPS e determinar o destino de seu
patrimônio, nos termos deste Estatuto.
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9. Parágrafo 1º As seguintes deliberações deverão ser tomadas em
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar
sobre esses fins: (i) alterar o presente Estatuto; (ii) destituir membros da
Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo; (iii) deliberar sobre a dissolução da
ABRAPS e determinar o destino de seu patrimônio.
Parágrafo 2º As matérias constantes dos itens (i) e (ii) do
parágrafo primeiro somente serão aprovadas e implementadas se contarem
com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presentes,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados votantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Parágrafo 3º A matéria constante do item (iii) do parágrafo
primeiro somente será aprovada e implementada se contar com o voto
favorável da maioria absoluta dos associados votantes.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Artigo 23 O Conselho Deliberativo é composto por 9 (nove)
membros e será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois)
anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nas disposições
transitórias deste Estatuto, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º O Conselho Deliberativo renovará 1/3 (um terço) e
2/3 (dois terços) de seus membros a cada ano, alternadamente.
Parágrafo 2º A Assembleia Geral que eleger o Conselho
Deliberativo deverá designar, entre os membros eleitos, 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente.
Parágrafo 3º No caso de ausência ou impedimento temporário do
Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, o Presidente será automaticamente substituído pelo Vice-
Presidente.
Parágrafo 4º Na ausência ou impedimento temporário do Vice-
Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, o Presidente nomeará outro membro do Conselho Deliberativo
para substituí-lo.
Parágrafo 5º No caso de vacância definitiva de membro integrante
do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que
permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos
casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro do
Conselho Deliberativo que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções
por 30 (trinta) dias consecutivos.
9
10. Parágrafo 6º Terminado o mandato, os membros do Conselho
Deliberativo permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60
(sessenta) dias, até a eleição e posse de seus substitutos.
Parágrafo 7º Os membros do Conselho Deliberativo não serão
remunerados por suas funções estatutárias.
Artigo 24 Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Eleger os membros da Diretoria Geral, do Conselho Consultivo e do
Conselho Fiscal, quando necessário;
b) Destituir membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
c) Eleger substitutos para membros da Diretoria Geral, do Conselho
Consultivo e do Conselho Fiscal destituídos ou que se ausentarem
definitivamente, observado o disposto neste Estatuto;
d) Estabelecer as estratégias e prioridades de atuação e políticas
institucionais para a ABRAPS;
e) Aprovar até o mês de dezembro de cada ano, a proposta de
programação anual do exercício seguinte apresentada pela Diretoria;
f) Estabelecer as diretrizes para as normas de procedimentos internos da
ABRAPS e aprovar o seu Regimento Interno;
g) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de
abril de cada ano, o relatório anual de atividades, relativos ao exercício
anterior, encaminhado pela Diretoria Geral;
h) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de
abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial
da ABRAPS, relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria
Geral, e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
i) Aprovar a admissão de novos associados;
j) Definir indicadores de resultados para avaliar a gestão da ABRAPS,
bem como monitorar os seus riscos;
k) Decidir sobre recursos interpostos por associados excluídos por
decisões da Diretoria Geral;
l) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou
renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição
de garantias, venda, compra, permuta, transação, hipoteca, doação,
empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, nos termos do
previsto em Regimento Interno;
m) Estipular o valor da remuneração dos membros da Diretoria Geral e
eventuais dirigentes não estatutários que trabalhem efetivamente na
gestão executiva da ABRAPS, observado o disposto no artigo 52 deste
Estatuto;
n) Contratar auditores externos independentes quando julgar necessário;
o) Interpretar este Estatuto e resolver suas lacunas;
p) Estabelecer anualmente o montante mínimo e a periodicidade, a título
de contribuição associativa, a ser pago pelos associados para a
materialização do objeto social da ABRAPS, nos termos deste Estatuto;
q) Sugerir assuntos para discussão em Assembleia Geral;
10
11. r) Decidir sobre a conveniência de abrir transferir e encerrar filiais e
escritórios em todo o território nacional;
s) Decidir sobre a rejeição de doações, auxílios e legados que contenham
encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam
contrários aos objetivos da ABRAPS, à sua natureza ou à lei;
t) Conceder título honorífico de colaborador ou apoiador, nos termos do
artigo 51 deste Estatuto;
u) Decidir sobre a existência de conflito de interesses em condutas que
envolvam associados e/ou membros dos órgãos da ABRAPS, adotando,
se for o caso, as medidas disciplinares cabíveis;
v) Deliberar sobre todos os demais assuntos que não tenham sido
atribuídos especificamente a outros órgãos da ABRAPS.
Artigo 25 O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que
necessário.
Parágrafo 1º Para validamente deliberar qualquer assunto, o
Conselho Deliberativo deverá reunir-se com pelo menos a maioria de seus
membros.
Parágrafo 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas
pelo seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer um de
seus membros, eleitos entre seus pares.
Parágrafo 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples
de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada
pelos membros do Conselho Deliberativo presentes e arquivada na sede da
ABRAPS. Em caso de empate, o Presidente da reunião terá o voto de
qualidade.
Parágrafo 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão
considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente
em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone,
videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em
contato direto com os outros membros, ouvindo-se respectivamente, garantido
inclusive o direito a voto.
Artigo 26 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho
Deliberativo;
b) Convocar as reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal sempre que
necessário; e
c) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pelo Conselho
Deliberativo ou pela Assembleia Geral.
Artigo 27 Compete ao Vice-Presidente do Conselho
Deliberativo auxiliar o Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas
faltas ou impedimentos.
11
12. Seção IV
Da Diretoria Geral
Artigo 28 A Diretoria Geral é o órgão de gestão administrativa
da ABRAPS e será eleita pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 2
(dois) anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo, sendo vedada mais
de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo 1º A Diretoria Geral será composta por 3 membros: 1
(um) Diretor Presidente; 1 (um) Diretor Vice-Presidente e 1 (um) Diretor sem
designação específica, todos designados na ata da Reunião do Conselho
Deliberativo que os elegerem.
Parágrafo 2º É vedada a eleição para os cargos de Diretoria da
ABRAPS de associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas
junto aos órgãos do Poder Público.
Parágrafo 3º Os membros da Diretoria Geral poderão ser
associados ou não da ABRAPS, mas, caso sejam associados, deverão abster-
se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos da
Diretoria Geral.
Parágrafo 4º No caso de ausência ou impedimento temporário do
Diretor Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, este será automaticamente substituído pelo Diretor Vice-
Presidente.
Parágrafo 5º No caso de vacância definitiva de membro integrante
da Diretoria Geral, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que
permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos
casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro da
Diretoria Geral que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30
(trinta) dias consecutivos.
Parágrafo 6º Terminado o mandato, os membros da Diretoria
Geral permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta)
dias, até a eleição e posse de seus substitutos.
Artigo 29 Compete à Diretoria Geral:
a) Administrar e gerenciar as atividades e finanças da ABRAPS;
b) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de
dezembro de cada ano, a proposta de programação anual da ABRAPS
para o exercício seguinte;
c) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira
quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório anual de atividades da
ABRAPS, relativo ao exercício anterior;
d) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira
quinzena do mês de abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o
12
13. balanço patrimonial da ABRAPS, relativos ao exercício anterior,
acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Propor a exclusão de associado na forma escrita e fundamentada, sendo
necessária a ratificação da exclusão pelo Conselho Deliberativo, nos
termos do artigo 24, alínea (k);
f) Abrir, operar e encerrar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões
de cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar
aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar
cheques e ordens de pagamento para o depósito em conta bancária,
respeitando o disposto em Regimento Interno;
g) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou
renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de
garantias, venda, compra, permuta, doação, empréstimo ou oneração de
bens ou direitos patrimoniais, respeitando o limite disposto em Regimento
Interno;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos internos;
i) Representar a ABRAPS, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, observado o disposto no Capítulo IV (“Da
Representação”) deste Estatuto;
j) Contratar e demitir funcionários;
k) Estipular obrigações aos empregados da ABRAPS;
l) Decidir sobre os salários dos empregados da ABRAPS, observado o
disposto neste Estatuto;
m) Propor e sugerir matérias para serem apreciadas pela Assembleia Geral
ou Conselho Deliberativo, nos termos das competências estatutárias; e
n) Praticar todos os demais atos de gestão.
Parágrafo Único Os membros da Diretoria Geral poderão participar
das reuniões do Conselho Deliberativo para as quais forem convocados, sem
direito a voto.
Artigo 30 Caberá a Diretoria Geral a administração dos
interesses da ABRAPS, quando estes não forem provenientes de uma
atividade expressamente prevista neste Estatuto, incumbindo a este órgão a
distribuição de obrigações e tarefas conforme necessário.
Artigo 31 Compete ao Diretor Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral;
b) Convocar a Assembleia Geral;
c) Convocar em caráter extraordinário reuniões do Conselho Fiscal e do
Conselho Consultivo;
d) Outorgar, procurações com poderes específicos para atuação em nome da
ABRAPS, observado o disposto no Capítulo V (“Da Representação”) deste
Estatuto; e
e) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pela Assembleia
Geral ou Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
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14. Parágrafo único Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor
Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas faltas ou impedimentos,
assumindo todas as suas competências.
Artigo 32 A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente, 01
(uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação de qualquer de seus membros.
Parágrafo 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples e
constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos
membros presentes.
Parágrafo 2º Os membros da Diretoria Geral serão considerados
presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local
de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro
meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Artigo 33 A ABRAPS terá um Conselho Fiscal, que será
composto por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º O Conselho Fiscal será formado, preferencialmente
por pessoas com formação na área contábil, financeira ou administrativa, ou
ainda que possuam experiência na área de Ciências Contábeis, Economia ou
Administração de Empresas.
Parágrafo 2° Os membros do Conselho Fiscal poderão ser
associados ou não da ABRAPS, mas caso sejam associados deverão abster-
se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos do
Conselho Fiscal.
Parágrafo 3° Os membros do Conselho Fiscal não serão
remunerados por suas funções estatutárias.
Parágrafo 4º Ocorrendo a vacância do cargo de membro do
Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, reunir-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro para o cargo
vago, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do
membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, deixar de exercer suas
funções por 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo 5° Terminado o mandato, os membros do Conselho
Fiscal permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta)
dias, até a eleição e posse de seus substitutos.
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15. Artigo 34 O Conselho Fiscal tem por atribuição fiscalizar todos
os atos praticados pelos órgãos de administração da ABRAPS, propondo
medidas que colaborem com o seu equilíbrio financeiro, tendo em vista
eficiência, transparência e qualidade na consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo Único Deverá ser garantido ao Conselho Fiscal o acesso a
todos os livros e documentos contábeis e associativos necessários à
verificação da regularidade de aplicação dos recursos da ABRAPS.
Artigo 35 Compete ao Conselho Fiscal:
a) Opinar sobre os livros de escrituração, balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
ABRAPS;
b) Requisitar à Diretoria Geral, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela
ABRAPS;
c) Zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos
correlatos da ABRAPS, nos termos da Lei nº. 9.790/1999;
d) Emitir parecer, sempre que solicitado pela Assembleia Geral, pelo
Conselho Deliberativo e pela Diretoria, sobre assuntos financeiros de
interesse da ABRAPS;
e) Recomendar a contratação de auditores externos independentes,
quando julgar necessário; e
f) Acompanhar o trabalho dos auditores externos independentes
contratados.
Artigo 36 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez ao ano e reuniões extraordinárias poderão ser realizadas sempre que
convocadas por qualquer membro do Conselho Fiscal, pelo Diretor Presidente
e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida,
aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal presentes e
encaminhadas à Assembleia Geral.
Parágrafo 2º Os membros do Conselho Fiscal serão considerados
presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local
de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro
meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto.
Seção VI
Do Conselho Consultivo
Artigo 37 O Conselho Consultivo, composto por um número
ilimitado de membros, não fará parte da administração e será nomeado pelo
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16. Conselho Deliberativo para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
Parágrafo 1º Os membros do Conselho Consultivo serão
escolhidos entre pessoas de notório conhecimento na área de atuação da
ABRAPS ou entre pessoas capazes de dar relevante contribuição técnica, de
forma individual ou coletiva, para a consecução de seu objeto social.
Parágrafo 2º Terminado o mandato, os Conselheiros
permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias,
até a nomeação e posse de seus substitutos.
Parágrafo 3º Os membros do Conselho Consultivo poderão ser
destituídos por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
Artigo 38 Compete ao Conselho Consultivo:
a) Assessorar a Diretoria Geral, sobre questões técnicas de interesse da
ABRAPS;
b) Assessorar a Diretoria Geral no desenvolvimento metodológico e filosófico
da ABRAPS;
c) Assessorar o Conselho Deliberativo no estabelecimento das estratégias e
prioridades de atuação e políticas institucionais para a ABRAPS; e
d) Auxiliar a Diretoria Geral e o Conselho Deliberativo sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Artigo 39 A ABRAPS somente obrigar-se-á validamente,
incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos,
obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras
obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura conjunta de 2 (dois)
diretores; pela assinatura conjunta de 1 (um) diretor e de um procurador com
poderes específicos; ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores com
poderes específicos.
Parágrafo 1º As procurações outorgadas pela ABRAPS serão
sempre assinadas pelo Diretor Presidente (ou Diretor Vice-Presidente em suas
faltas ou impedimentos) em conjunto com outro Diretor e, além de
mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção
daquelas para fins judiciais, conter um período de validade.
Parágrafo 2º Nos casos de outorga de procurações judiciais, a
ABRAPS deverá ser representada em juízo somente por um procurador com
poderes específicos, constituído nos termos deste Estatuto.
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17. CAPÍTULO V
DO PATRIMÓNIO E SUA DESTINAÇÃO
Artigo 40 O patrimônio da ABRAPS será constituído de bens
móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a
forma de doação, legado, subvenção, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita,
devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de
suas finalidades sociais.
Artigo 41 Constituem fontes de recursos da ABRAPS:
a) Auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções, patrocínios e
outros atos lícitos da liberalidade dos associados ou de terceiros;
b) Receitas da ABRAPS que se originarem das atividades inerentes ao seu
objeto;
c) Receitas patrimoniais e financeiras; e
d) Outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade que
tenham por fim gerar recursos à ABRAPS, cujo resultado integral será,
necessariamente, revertido para a consecução de sua finalidade.
Artigo 42 O Conselho Deliberativo poderá rejeitar as doações
e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou,
ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.
Artigo 43 Todo o patrimônio e receitas da ABRAPS deverão
ser investidos nos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os
associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens
necessários ao seu funcionamento administrativo.
Artigo 44 Caso a ABRAPS esteja qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no momento de
sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra, ou
outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, também qualificadas como
OSCIP nos termos da Lei nº 9.790/1999, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela Assembleia
Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único Caso a ABRAPS não esteja qualificada como OSCIP
no momento de sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra, ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, observado disposto
neste Estatuto e na legislação aplicável.
Artigo 45 Na hipótese de a ABRAPS obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra
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18. pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que será escolhida pela
Assembleia Geral, especialmente convocada para decidir esta matéria.
Parágrafo Único A instituição que receber o patrimônio da ABRAPS
não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem
semelhante a seus associados, conselheiros ou dirigentes.
CAPITULO VI
DA PRESTAÇÂO DE CONTAS
Artigo 46 A prestação de contas da ABRAPS observará no
mínimo:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras,
incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do
Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer
cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
de Termo de Parceria que vier a firmar, conforme previsto em
regulamento, se for o caso; e
d) O disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, para
a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela ABRAPS.
CAPITULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 47 A ABRAPS adotará um Regimento Interno, aprovado
pelo Conselho Deliberativo, que não esteja em conflito com o presente
Estatuto, incorporando dispositivos adicionais destinados à direção da
ABRAPS. Tal Regimento Interno poderá ser alterado de tempos em tempos
pela forma nele estabelecida.
Parágrafo Único As disposições do Regimento Interno relacionadas à
aplicação e destinação de recursos financeiros e política de conflito de
interesses, somente poderão ser aprovadas e implementadas se contarem com
o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48 A primeira composição do Conselho Deliberativo,
excepcionalmente, será formada por 3 (três) membros cujos mandatos serão
de apenas 1 (um) ano, enquanto os outros 6 (seis) membros terão o mandato
de 2 (dois) anos, conforme deliberação da Assembleia Geral de Constituição.
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19. Artigo 49 O associado que se retirar ou for excluído da
ABRAPS não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou
doações que tiver efetuado à ABRAPS, de cujo patrimônio não participam os
associados.
Artigo 50 As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem
para a ABRAPS com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária
renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de
formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso,
mesmo em caso de extinção ou liquidação da ABRAPS.
Artigo 51 Serão condecorados com título honorífico de
apoiador ou colaborador da ABRAPS, sem qualquer vínculo associativo,
aqueles que promoverem atividades ou realizarem serviços de grande valor
relacionados ao seu objeto social ou que se distinguirem por doações ou
contribuições relevantes para as atividades da ABRAPS, mediante proposta de
no minimo 3 (três) associados fundadores e/o efetivos, aprovada pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 52 Se assim autorizar a Assembleia Geral, em caso de
qualificação da ABRAPS como OSCIP e observados os limites e requisitos da
legislação aplicável, poderá ser instituída remuneração para os dirigentes da
ABRAPS que atuarem efetivamente na gestão executiva, e para aqueles que
prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os caos, os valores
praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação,
desde que o valor de mercado não ultrapasse o teto salarial estabelecido para
servidores do Poder Executivo Federal.
Artigo 53 O exercício social da ABRAPS começa em 1º de
janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 54 A ABRAPS será dissolvida por decisão da
Assembleia Geral Extraordinária, observadas as previsões deste Estatuto,
quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 55 O presente Estatuto poderá ser reformado, a
qualquer tempo, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse
fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.
Artigo 56 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 57 Desde já fica eleito para dirimir qualquer dúvida
oriunda deste Estatuto, o Foro da Comarca desta Capital do Estado, por mais
privilegiado que qualquer outro possa vir a ser.
São Paulo, 06 de setembro de 2011.
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