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ESTATUTO ASSOCIATIVO

            ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE
                    SUSTENTABILIDADE - ABRAPS

                           CAPÍTULO I
               DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1°                 A Associação Brasileira dos Profissionais de
Sustentabilidade, doravante designada pela sigla ABRAPS, constituída em 06
de setembro de 2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos ou econômicos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá
pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas.

Artigo 2°                 A ABRAPS tem sede e foro na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo.

Parágrafo Único          A ABRAPS poderá abrir, transferir e encerrar filiais e
escritórios em qualquer parte do país, conforme decisão de seu Conselho
Deliberativo.

Artigo 3º                 A ABRAPS tem por finalidade:

   a) Representar, conectar e fortalecer a atuação do profissional de
      sustentabilidade;
   b) Compartilhar, fomentar e construir conhecimento sobre a atuação do
      profissional de sustentabilidade;
   c) Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos
      profissionais de sustentabilidade;
   d) Articular e mobilizar os profissionais de sustentabilidade, sempre
      buscando integrar os seus associados, a sociedade e entidades
      representativas;
   e) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a
      promoção do desenvolvimento sustentável;
   f) Atuar na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
      da democracia e outros valores universais; e
   g) Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.

Parágrafo 1°               A ABRAPS poderá, para consecução de sua
finalidade, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos por lei,
especialmente:

   a) Realizar encontros, eventos, palestras, cursos e seminários;
   b) Promover periodicamente discussões que resultem em sugestões de
      Normas e medidas para maior eficiência, na preservação do meio
      ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável;
   c) Realizar e promover pesquisas e estudos sobre sustentabilidade e sobre
      os profissionais que atuam pela promoção do desenvolvimento
      sustentável e inclusivo;


                                                                             1
d) Promover instrumentos de inovação e de aperfeiçoamento profissional,
      bem como cooperar para o desenvolvimento científico e tecnológico
      nacional das iniciativas em prol da sustentabilidade;
   e) Promover e realizar periodicamente atividades sociais, culturais, de lazer
      e esportivas destinadas aos associados e a sociedade em geral;
   f) Estimular a parceria e o diálogo junto à sociedade, por meio de ações de
      solidariedade entre diferentes segmentos sociais, promovendo, inclusive,
      o voluntariado para causas de interesse público em prol do
      desenvolvimento sustentável;
   g) Celebrar parcerias, convênios, contratos ou quaisquer outras formas de
      colaboração e cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
      privadas, nacionais ou internacionais para a consecução de sua
      finalidade;
   h) Desenvolver produtos, programas, ações e serviços que contribuam
      para o fortalecimento da sustentabilidade e dos profissionais que atuam
      nessa área em diferentes ambientes, tais como empresas, órgãos do
      poder público, organizações sociais sem fins lucrativos, universidades,
      centros de pesquisa, entre outros;
   i) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as
      manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de
      treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de
      terceiros, de bibliografia (livros, revistas, etc.) de natureza técnica,
      científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de
      divulgação e comunicação que ajudem a propagar a sua finalidade;
   j) Produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos
      de interesse de seus Associados;
   k) Representar os interesses dos profissionais de sustentabilidade junto
      aos poderes federais, estaduais e municipais, bem como junto ao Poder
      Judiciário, tomando medidas jurídicas, se necessárias; e
   l) Praticar quaisquer outros atos e atividades lícitas para a consecução de
      seu objeto social, mesmo que não estejam previstos neste Estatuto,
      desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e estejam
      alinhados à missão e valores da ABRAPS.

Parágrafo 2°              A dedicação às atividades descritas no parágrafo
primeiro configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou
planos de ação, ou mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou
financeiros aos projetos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo e
sob gestão executiva da Diretoria Geral, desde que não impliquem a
subordinação da ABRAPS a compromissos e interesses contrários a seus
objetivos, autonomia e independência.

Parágrafo 3°                 A ABRAPS poderá alienar ou dispor dos produtos e
serviços eventualmente decorrentes das atividades relacionadas neste artigo,
sendo toda a receita, recursos ou resultados operacionais daí advindos
obrigatoriamente aplicados na consecução do seu objeto social, e, em
nenhuma hipótese, os resultados poderão ser distribuídos entre os associados,
dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa
física ou jurídica ligada à entidade, direta ou indiretamente.


                                                                              2
Artigo 4°                 No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAPS
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor,
gênero ou religião e nem terá participação e colaboração em atividades político
partidárias.

Artigo 5°                   A fim de cumprir suas finalidades, a ABRAPS poderá
se organizar em tantos grupos de trabalho, escritórios ou núcleos regionais,
quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por este Estatuto e pelo
seu Regimento Interno, bem como pelas deliberações emanadas do Conselho
Deliberativo e da Diretoria Geral.

                               CAPÍTULO II
                             DOS ASSOCIADOS

Artigo 6°                O quadro associativo da ABRAPS é composto de
por um número ilimitado de pessoas físicas que tenham interesse em colaborar
para a consecução das suas finalidades.

Artigo 7°                 O quadro associativo compõe-se das seguintes
categorias:

   a) Associados Fundadores: profissionais da área de sustentabilidade
      presentes à Assembleia de Constituição, assim indicados na Ata de
      Constituição da ABRAPS e signatários da mesma ou assim admitidos
      até 30 (trinta) dias após a data da Assembleia de Constituição;
   b) Associados Efetivos: profissionais da área de sustentabilidade, que
      assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, mantiverem
      em dia o pagamento de suas contribuições associativas e, ainda,
      mantiverem a devida regularidade nas atividades promovidas pela
      ABRAPS, conforme definido neste Estatuto e por meio de Regimento
      Interno; e
   c) Associados Contribuintes: profissionais da área da sustentabilidade, que
      assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, queiram
      integrar o quadro de associados, sem assumir obrigações efetivas e
      diretas no cumprimento das atividades deliberativas da ABRAPS, tendo
      sua permanência no quadro associativo condicionada meramente ao
      pagamento das contribuições associativas.

Parágrafo 1°              Os valores e a periodicidade das contribuições
associativas serão definidos anualmente por decisão do Conselho Deliberativo
e, se for o caso, por meio de Regimento Interno, podendo ter alíquota distinta
de acordo com a categoria de associados.


Parágrafo 2°             A admissão de novos associados deverá ser feita
mediante manifestação de interesse por escrito, enviado ao conhecimento da
Diretoria Geral que deverá aprová-la junto ao Conselho Deliberativo, dando
ciência a todos associados na primeira Assembleia Geral subsequente,
devendo constar na ata de reunião de admissão a sua concordância expressa.

                                                                             3
Parágrafo 3º             Qualquer associado poderá, a qualquer tempo,
comunicar sua retirada ou afastamento do quadro associativo da ABRAPS,
mediante notificação de demissão/desligamento, por escrito, à Diretoria Geral,
com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.

Artigo 8º                 A critério da Assembleia Geral poderão ser criadas
outras categorias de associados, definidos no ato da criação os direitos e
obrigações da categoria ou categorias criadas.

Artigo 9º                  Todos os associados terão direto a voz nas
Assembleias Gerais, sendo o direito a voto restrito aos Associados Fundadores
e Efetivos, que estiverem quites com suas obrigações associativas.

Parágrafo 1º              Para exercer o seu direito de voto, tanto o Associado
Fundador quanto o Efetivo, além de estarem quites com suas obrigações
associativas, deverão cumprir as condições estabelecidas na alínea (b) do
Artigo 7º deste Estatuto.

Parágrafo 2º            Até a aprovação do Regimento Interno as condições
estabelecidas na alínea (b) do Artigo 7º deste Estatuto limitam-se ao
pagamento em dia das contribuições associativas devidas.

Artigo 10                   São direitos de todos os associados em pleno gozo
de seus direitos estatutários:

   a) Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz;
   b) Participar dos eventos promovidos pela ABRAPS;
   c) Participar da rede de comunicação virtual e ter acesso ao conteúdo da
      área restrita;
   d) Solicitar à Diretoria Geral, sempre que desejar, informação sobre os
      projetos e programas da ABRAPS, e usar o seu logotipo com intuito de
      propagar os ideais da entidade, nas condições a serem estabelecidas
      em instrumento próprio, referendadas pelo Conselho Deliberativo ou em
      Regimento Interno;
   e) Receber as comunicações e newsletter enviados pela ABRAPS e, de
      forma prioritária, os resultados de pesquisas e publicações
      desenvolvidas pela ABRAPS;
   f) Apresentar propostas de projetos e estratégias de atuação, com o
      objetivo de fomentar as atividades da ABRAPS, observada sua
      finalidade social;
   g) Solicitar apoio da ABRAPS na defesa de interesses relacionados a sua
      finalidade social;
   h) Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Diretoria Geral que
      determinar a sua exclusão do quadro associativo; e
   i) Ter acesso aos cursos, palestras, seminários, encontros e eventos
      gratuitos da Associação e, conforme o caso, a preços e/ou condições de
      pagamento diferenciadas, quando forem pagos.

Artigo 11                 São deveres de todos os Associados:

                                                                             4
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem
      como seguir a identidade organizacional da ABRAPS (Missão, Visão e
      Valores);
   b) Acatar as decisões dos órgãos associativos;
   c) contribuir para a consecução das finalidades sociais da ABRAPS e zelar
      pelo seu bom nome;
   d) Comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais sejam
      convocados;
   e) Desempenhar condignamente os cargos, comissões ou representações
      para quais forem designados, nomeados ou eleitos;
   f) Zelar pela conservação do patrimônio social da ABRAPS e pela sua
      reputação e bom nome, inclusive responsabilizando-se pessoalmente
      pelos danos materiais que der causa;
   g) Comunicar à ABRAPS, por escrito, sempre que houver mudança de
      domicílio, e-mail e/ou telefone; e
   h) Pagar pontualmente as contribuições devidas e eventuais débitos
      contraídos com a ABRAPS.

Parágrafo 1º              O associado que não saldar suas contribuições
associativas terá seus direitos automaticamente suspensos, até o efetivo
pagamento integral da obrigação.

Parágrafo 2º               Será previsto em Regimento Interno formas de
auxílio para a quitação de contribuições associativas para os associados que
tiverem dificuldades financeiras para saldar seus débitos.

Artigo 12                 Os associados não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações associativas assumidas pela ABRAPS.

Artigo 13               Os associados poderão ter seus direitos suspensos,
por decisão fundamentada da Diretoria Geral, quando:

   a) Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou
   b) Infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer
      decisão dos órgãos associativos; ou
   c) Praticarem qualquer ato que implique desabono ou descrédito da
      ABRAPS ou de seus membros; ou
   d) Praticarem atos ou valerem-se do nome da ABRAPS para tirar proveito
      patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros; ou
   e) Atrasarem o pagamento das contribuições associativas.

Artigo 14                 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, o
associado perderá seus direitos e, inclusive, poderá ser excluído do quadro
associativo por decisão fundamentada da Diretoria Geral, em procedimento
que assegure o direito a defesa.

Parágrafo 1º              O associado excluído poderá apresentar, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão, recurso
administrativo ao Diretor Presidente, que se incumbirá de apresentá-lo ao

                                                                           5
Conselho Deliberativo para decidir, em instância final, pela revisão ou não da
exclusão do associado, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 2º             A exclusão, caso confirmada, deve ser formalizada
em ata de reunião do Conselho Deliberativo que deve conter a exposição
sumária dos motivos que a determinaram, dando ciência da decisão a todos
associados na primeira Assembleia Geral subsequente.

                                CAPITULO III
                              DA ORGANIZAÇÃO

                                   Seção I
                            Das disposições gerais

Artigo 15                  São órgãos da ABRAPS:

      a)    Assembleia Geral;
      b)    Conselho Deliberativo;
      c)    Diretoria Geral;
      d)    Conselho Fiscal; e
      e)    Conselho Consultivo.

Parágrafo Único          Os órgãos da ABRAPS deverão desenvolver as
atividades necessárias para alcançar o seu objeto social, respeitando
incondicionalmente este Estatuto e as disposições de lei.

Artigo 16                  A    ABRAPS      adotará   práticas  de    gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da
participação em processos decisórios.

Artigo 17                 Em relação aos integrantes dos órgãos da ABRAPS,
observar-se-á o seguinte:

   a) É vedada qualquer forma de participação nos resultados econômicos da
      ABRAPS;
   b) Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
      assumidas pela ABRAPS em virtude de ato regular de gestão,
      respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos
      lesivos a terceiros ou a própria ABRAPS, praticados com excesso de
      mandato, dolo ou culpa;
   c) São pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos
      legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e
      aplicadores do patrimônio e receitas da ABRAPS, pela tempestiva
      prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos
      sistemas de controle aplicáveis à ABRAPS;
   d) É vedada aos membros de órgãos da ABRAPS a obtenção, de forma
      individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, bem como
      em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
      afins, até o terceiro grau, e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os

                                                                            6
mencionados anteriormente sejam administradores, controladores ou
      detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% (dez por cento) das
      participações societárias.

                                 Seção II
                            Da Assembleia Geral

Artigo 18              A      Assembleia    Geral   é   órgão   soberano    de
deliberação da ABRAPS.

Parágrafo 1º                Todos os associados poderão participar da
Assembleia Geral, com direito a voz, mas somente os associados fundadores e
efetivos terão direito a votar na Assembleia Geral, respeitado o disposto neste
Estatuto.

Parágrafo 2°            Os associados com direito a voto poderão ser
representados na Assembleia Geral por procurador, mediante procuração com
poderes expressos e específicos para atuar na Assembleia convocada.

Parágrafo 3°             As decisões da Assembleia Geral têm natureza
normativa, devendo ser observadas por todos os associados, diretores,
conselheiros e colaboradores da ABRAPS e executadas pela Diretoria Geral.

Artigo 19                  A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma
vez por ano, até o final do mês de abril, e extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação do Diretor Presidente ou pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, ou pelo Diretor Vice-Presidente ou, ainda, por
convocação assinada por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de
seus direitos estatutários, para deliberar respectivamente sobre os assuntos
previstos no artigo 21 e no artigo 22 do presente Estatuto.

Artigo 20                  A convocação para a Assembleia Geral far-se-á
mediante carta, fax, e-mail ou qualquer meio de comunicação com aviso de
recebimento, enviado aos associados, ou ainda por meio de editais afixados na
sede da ABRAPS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos,
indicando data, hora, local e ordem do dia da Assembleia Geral.

Parágrafo 1º               A Assembleia Geral instalar-se-á com o “quorum” de,
pelo menos, a maioria dos associados votantes, em primeira convocação ou,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer
número de associados, exceto se nas condições expressas no parágrafo único
do artigo 22 deste Estatuto.

Parágrafo 2º             As deliberações serão tomadas pelo voto favorável
da maioria dos associados presentes, observadas as exceções previstas neste
Estatuto. Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.

Parágrafo 3º             A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente
do Conselho Deliberativo e este escolherá o Secretario da Mesa. Na ausência


                                                                             7
deste, os presentes indicarão dentre os associados com direito a voto quem
deverá presidir a Assembleia.

Parágrafo 4º          As deliberações das Assembleias Gerais serão
lavradas em atas, assinadas por todos os presentes e devidamente
registradas.

Parágrafo 5º             Os associados serão considerados presentes às
Assembleias, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de
realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio
de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
associados, ouvindo-se respectivamente, garantido inclusive o direito a voto.

Parágrafo 6º              O associado que participar das Assembleias Gerais
nas formas previstas no parágrafo anterior deverá, após o término da
Assembleia, enviar e-mail ao endereço eletrônico da ABRAPS, informando que
participou da respectiva Assembleia e atestando ciência das deliberações do
dia.

Parágrafo 7º             A presença da totalidade dos associados dispensa
as formalidades de convocação.

Artigo 21                  A Assembleia Geral Ordinária deve realizar-se para
deliberar sobre os seguintes assuntos:

   a) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano, as
      demonstrações financeiras e o balanço patrimonial da ABRAPS,
      relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Geral,
      aprovados pelo Conselho Deliberativo e acompanhados de parecer do
      Conselho Fiscal;
   b) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano o relatório
      anual de atividades, relativo ao exercício anterior, elaborado pela
      Diretoria Geral e aprovado pelo Conselho Deliberativo;
   c) Eleger os membros do Conselho Deliberativo, quando necessário; e
   d) Deliberar sobre outros assuntos de interesse social.

Parágrafo Único           As eleições dos membros do Conselho Deliberativo
se processarão por aclamação, escrutínio secreto, ou por outro processo a
critério da Assembleia Geral.

Artigo 22                  A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-
se para deliberar sobre os seguintes assuntos:

   a) Decidir sobre alterações ao Estatuto;
   b) Destituir membros da Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo;
   c) Eleger substitutos para membros do Conselho Deliberativo destituídos
      ou que se ausentarem definitivamente, observado o disposto neste
      Estatuto; e
   d) Deliberar sobre a dissolução da ABRAPS e determinar o destino de seu
      patrimônio, nos termos deste Estatuto.

                                                                           8
Parágrafo 1º              As seguintes deliberações deverão ser tomadas em
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar
sobre esses fins: (i) alterar o presente Estatuto; (ii) destituir membros da
Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo; (iii) deliberar sobre a dissolução da
ABRAPS e determinar o destino de seu patrimônio.

Parágrafo 2º             As matérias constantes dos itens (i) e (ii) do
parágrafo primeiro somente serão aprovadas e implementadas se contarem
com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presentes,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta
dos associados votantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.

Parágrafo 3º              A matéria constante do item (iii) do parágrafo
primeiro somente será aprovada e implementada se contar com o voto
favorável da maioria absoluta dos associados votantes.

                                 Seção III
                          Do Conselho Deliberativo

Artigo 23                   O Conselho Deliberativo é composto por 9 (nove)
membros e será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois)
anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nas disposições
transitórias deste Estatuto, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º               O Conselho Deliberativo renovará 1/3 (um terço) e
2/3 (dois terços) de seus membros a cada ano, alternadamente.

Parágrafo 2º              A Assembleia Geral que eleger o Conselho
Deliberativo deverá designar, entre os membros eleitos, 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente.

Parágrafo 3º            No caso de ausência ou impedimento temporário do
Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, o Presidente será automaticamente substituído pelo Vice-
Presidente.

Parágrafo 4º             Na ausência ou impedimento temporário do Vice-
Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, o Presidente nomeará outro membro do Conselho Deliberativo
para substituí-lo.

Parágrafo 5º               No caso de vacância definitiva de membro integrante
do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que
permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos
casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro do
Conselho Deliberativo que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções
por 30 (trinta) dias consecutivos.

                                                                               9
Parágrafo 6º                Terminado o mandato, os membros do Conselho
Deliberativo permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60
(sessenta) dias, até a eleição e posse de seus substitutos.

Parágrafo 7º            Os membros do Conselho Deliberativo não serão
remunerados por suas funções estatutárias.

Artigo 24                 Compete ao Conselho Deliberativo:

   a) Eleger os membros da Diretoria Geral, do Conselho Consultivo e do
      Conselho Fiscal, quando necessário;
   b) Destituir membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
   c) Eleger substitutos para membros da Diretoria Geral, do Conselho
      Consultivo e do Conselho Fiscal destituídos ou que se ausentarem
      definitivamente, observado o disposto neste Estatuto;
   d) Estabelecer as estratégias e prioridades de atuação e políticas
      institucionais para a ABRAPS;
   e) Aprovar até o mês de dezembro de cada ano, a proposta de
      programação anual do exercício seguinte apresentada pela Diretoria;
   f) Estabelecer as diretrizes para as normas de procedimentos internos da
      ABRAPS e aprovar o seu Regimento Interno;
   g) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de
      abril de cada ano, o relatório anual de atividades, relativos ao exercício
      anterior, encaminhado pela Diretoria Geral;
   h) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de
      abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial
      da ABRAPS, relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria
      Geral, e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
   i) Aprovar a admissão de novos associados;
   j) Definir indicadores de resultados para avaliar a gestão da ABRAPS,
      bem como monitorar os seus riscos;
   k) Decidir sobre recursos interpostos por associados excluídos por
      decisões da Diretoria Geral;
   l) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou
      renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição
      de garantias, venda, compra, permuta, transação, hipoteca, doação,
      empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, nos termos do
      previsto em Regimento Interno;
   m) Estipular o valor da remuneração dos membros da Diretoria Geral e
      eventuais dirigentes não estatutários que trabalhem efetivamente na
      gestão executiva da ABRAPS, observado o disposto no artigo 52 deste
      Estatuto;
   n) Contratar auditores externos independentes quando julgar necessário;
   o) Interpretar este Estatuto e resolver suas lacunas;
   p) Estabelecer anualmente o montante mínimo e a periodicidade, a título
      de contribuição associativa, a ser pago pelos associados para a
      materialização do objeto social da ABRAPS, nos termos deste Estatuto;
   q) Sugerir assuntos para discussão em Assembleia Geral;


                                                                             10
r) Decidir sobre a conveniência de abrir transferir e encerrar filiais e
      escritórios em todo o território nacional;
   s) Decidir sobre a rejeição de doações, auxílios e legados que contenham
      encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam
      contrários aos objetivos da ABRAPS, à sua natureza ou à lei;
   t) Conceder título honorífico de colaborador ou apoiador, nos termos do
      artigo 51 deste Estatuto;
   u) Decidir sobre a existência de conflito de interesses em condutas que
      envolvam associados e/ou membros dos órgãos da ABRAPS, adotando,
      se for o caso, as medidas disciplinares cabíveis;
   v) Deliberar sobre todos os demais assuntos que não tenham sido
      atribuídos especificamente a outros órgãos da ABRAPS.

Artigo 25                 O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que
necessário.

Parágrafo 1º            Para validamente deliberar qualquer assunto, o
Conselho Deliberativo deverá reunir-se com pelo menos a maioria de seus
membros.

Parágrafo 2º             As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas
pelo seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer um de
seus membros, eleitos entre seus pares.

Parágrafo 3º              As deliberações serão tomadas por maioria simples
de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada
pelos membros do Conselho Deliberativo presentes e arquivada na sede da
ABRAPS. Em caso de empate, o Presidente da reunião terá o voto de
qualidade.

Parágrafo 4º                Os membros do Conselho Deliberativo serão
considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente
em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone,
videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em
contato direto com os outros membros, ouvindo-se respectivamente, garantido
inclusive o direito a voto.

Artigo 26                 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

   a) Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho
      Deliberativo;
   b) Convocar as reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal sempre que
      necessário; e
   c) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pelo Conselho
      Deliberativo ou pela Assembleia Geral.

Artigo 27                  Compete     ao   Vice-Presidente    do      Conselho
Deliberativo auxiliar o Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas
faltas ou impedimentos.


                                                                            11
Seção IV
                             Da Diretoria Geral

Artigo 28                A Diretoria Geral é o órgão de gestão administrativa
da ABRAPS e será eleita pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 2
(dois) anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo, sendo vedada mais
de uma reeleição consecutiva.

Parágrafo 1º              A Diretoria Geral será composta por 3 membros: 1
(um) Diretor Presidente; 1 (um) Diretor Vice-Presidente e 1 (um) Diretor sem
designação específica, todos designados na ata da Reunião do Conselho
Deliberativo que os elegerem.

Parágrafo 2º             É vedada a eleição para os cargos de Diretoria da
ABRAPS de associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas
junto aos órgãos do Poder Público.

Parágrafo 3º             Os membros da Diretoria Geral poderão ser
associados ou não da ABRAPS, mas, caso sejam associados, deverão abster-
se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos da
Diretoria Geral.

Parágrafo 4º               No caso de ausência ou impedimento temporário do
Diretor Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, este será automaticamente substituído pelo Diretor Vice-
Presidente.

Parágrafo 5º                No caso de vacância definitiva de membro integrante
da Diretoria Geral, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que
permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos
casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro da
Diretoria Geral que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30
(trinta) dias consecutivos.

Parágrafo 6º               Terminado o mandato, os membros da Diretoria
Geral permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta)
dias, até a eleição e posse de seus substitutos.

Artigo 29                 Compete à Diretoria Geral:

a)   Administrar e gerenciar as atividades e finanças da ABRAPS;
b)   Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de
     dezembro de cada ano, a proposta de programação anual da ABRAPS
     para o exercício seguinte;
c)   Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira
     quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório anual de atividades da
     ABRAPS, relativo ao exercício anterior;
d)   Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira
     quinzena do mês de abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o

                                                                            12
balanço patrimonial da ABRAPS, relativos ao exercício anterior,
     acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Propor a exclusão de associado na forma escrita e fundamentada, sendo
     necessária a ratificação da exclusão pelo Conselho Deliberativo, nos
     termos do artigo 24, alínea (k);
f) Abrir, operar e encerrar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões
     de cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar
     aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar
     cheques e ordens de pagamento para o depósito em conta bancária,
     respeitando o disposto em Regimento Interno;
g) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou
     renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de
     garantias, venda, compra, permuta, doação, empréstimo ou oneração de
     bens ou direitos patrimoniais, respeitando o limite disposto em Regimento
     Interno;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos internos;
i) Representar a ABRAPS, ativa e passivamente, judicial e
     extrajudicialmente, observado o disposto no Capítulo IV (“Da
     Representação”) deste Estatuto;
j) Contratar e demitir funcionários;
k) Estipular obrigações aos empregados da ABRAPS;
l) Decidir sobre os salários dos empregados da ABRAPS, observado o
disposto neste Estatuto;
m) Propor e sugerir matérias para serem apreciadas pela Assembleia Geral
ou Conselho Deliberativo, nos termos das competências estatutárias; e
n) Praticar todos os demais atos de gestão.

Parágrafo Único         Os membros da Diretoria Geral poderão participar
das reuniões do Conselho Deliberativo para as quais forem convocados, sem
direito a voto.

Artigo 30                  Caberá a Diretoria Geral a administração dos
interesses da ABRAPS, quando estes não forem provenientes de uma
atividade expressamente prevista neste Estatuto, incumbindo a este órgão a
distribuição de obrigações e tarefas conforme necessário.

Artigo 31                 Compete ao Diretor Presidente:

a)  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral;
b)  Convocar a Assembleia Geral;
c)  Convocar em caráter extraordinário reuniões do Conselho Fiscal e do
    Conselho Consultivo;
d) Outorgar, procurações com poderes específicos para atuação em nome da
    ABRAPS, observado o disposto no Capítulo V (“Da Representação”) deste
    Estatuto; e
e) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pela Assembleia
Geral ou Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.




                                                                            13
Parágrafo único           Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor
Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas faltas ou impedimentos,
assumindo todas as suas competências.

Artigo 32               A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente, 01
(uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por
convocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo 1º      As deliberações serão tomadas por maioria simples e
constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos
membros presentes.

Parágrafo 2º              Os membros da Diretoria Geral serão considerados
presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local
de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro
meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto.

                                 Seção V
                            Do Conselho Fiscal

Artigo 33                 A ABRAPS terá um Conselho Fiscal, que será
composto por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º            O Conselho Fiscal será formado, preferencialmente
por pessoas com formação na área contábil, financeira ou administrativa, ou
ainda que possuam experiência na área de Ciências Contábeis, Economia ou
Administração de Empresas.

Parágrafo 2°             Os membros do Conselho Fiscal poderão ser
associados ou não da ABRAPS, mas caso sejam associados deverão abster-
se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos do
Conselho Fiscal.

Parágrafo 3°            Os membros do          Conselho Fiscal    não serão
remunerados por suas funções estatutárias.

Parágrafo 4º                Ocorrendo a vacância do cargo de membro do
Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, reunir-se-á no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro para o cargo
vago, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor.
Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do
membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, deixar de exercer suas
funções por 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo 5°               Terminado o mandato, os membros do Conselho
Fiscal permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta)
dias, até a eleição e posse de seus substitutos.


                                                                            14
Artigo 34                   O Conselho Fiscal tem por atribuição fiscalizar todos
os atos praticados pelos órgãos de administração da ABRAPS, propondo
medidas que colaborem com o seu equilíbrio financeiro, tendo em vista
eficiência, transparência e qualidade na consecução de seus objetivos sociais.

Parágrafo Único            Deverá ser garantido ao Conselho Fiscal o acesso a
todos os livros e documentos contábeis e associativos necessários à
verificação da regularidade de aplicação dos recursos da ABRAPS.

Artigo 35                 Compete ao Conselho Fiscal:

   a) Opinar sobre os livros de escrituração, balanços e relatórios de
      desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
      realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
      ABRAPS;
   b) Requisitar à Diretoria Geral, a qualquer tempo, documentação
      comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela
      ABRAPS;
   c) Zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e
      das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos
      correlatos da ABRAPS, nos termos da Lei nº. 9.790/1999;
   d) Emitir parecer, sempre que solicitado pela Assembleia Geral, pelo
      Conselho Deliberativo e pela Diretoria, sobre assuntos financeiros de
      interesse da ABRAPS;
   e) Recomendar a contratação de auditores externos independentes,
      quando julgar necessário; e
   f) Acompanhar o trabalho dos auditores externos independentes
      contratados.

Artigo 36                O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez ao ano e reuniões extraordinárias poderão ser realizadas sempre que
convocadas por qualquer membro do Conselho Fiscal, pelo Diretor Presidente
e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º             As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida,
aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal presentes e
encaminhadas à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º              Os membros do Conselho Fiscal serão considerados
presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local
de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro
meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros
membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto.

                                 Seção VI
                           Do Conselho Consultivo

Artigo 37               O Conselho Consultivo, composto por um número
ilimitado de membros, não fará parte da administração e será nomeado pelo

                                                                              15
Conselho Deliberativo para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.

Parágrafo 1º                Os membros do Conselho Consultivo serão
escolhidos entre pessoas de notório conhecimento na área de atuação da
ABRAPS ou entre pessoas capazes de dar relevante contribuição técnica, de
forma individual ou coletiva, para a consecução de seu objeto social.

Parágrafo 2º            Terminado      o    mandato,    os    Conselheiros
permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias,
até a nomeação e posse de seus substitutos.

Parágrafo 3º              Os membros do Conselho Consultivo poderão ser
destituídos por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.

Artigo 38                 Compete ao Conselho Consultivo:

a)   Assessorar a Diretoria Geral, sobre questões técnicas de interesse da
     ABRAPS;
b)   Assessorar a Diretoria Geral no desenvolvimento metodológico e filosófico
     da ABRAPS;
c)   Assessorar o Conselho Deliberativo no estabelecimento das estratégias e
     prioridades de atuação e políticas institucionais para a ABRAPS; e
d)   Auxiliar a Diretoria Geral e o Conselho Deliberativo sempre que solicitado.

                                CAPÍTULO IV
                            DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 39                  A ABRAPS somente obrigar-se-á validamente,
incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos,
obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras
obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura conjunta de 2 (dois)
diretores; pela assinatura conjunta de 1 (um) diretor e de um procurador com
poderes específicos; ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores com
poderes específicos.

Parágrafo 1º                As procurações outorgadas pela ABRAPS serão
sempre assinadas pelo Diretor Presidente (ou Diretor Vice-Presidente em suas
faltas ou impedimentos) em conjunto com outro Diretor e, além de
mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção
daquelas para fins judiciais, conter um período de validade.

Parágrafo 2º              Nos casos de outorga de procurações judiciais, a
ABRAPS deverá ser representada em juízo somente por um procurador com
poderes específicos, constituído nos termos deste Estatuto.




                                                                             16
CAPÍTULO V
                   DO PATRIMÓNIO E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 40                  O patrimônio da ABRAPS será constituído de bens
móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a
forma de doação, legado, subvenção, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita,
devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de
suas finalidades sociais.

Artigo 41                 Constituem fontes de recursos da ABRAPS:

   a) Auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções, patrocínios e
      outros atos lícitos da liberalidade dos associados ou de terceiros;
   b) Receitas da ABRAPS que se originarem das atividades inerentes ao seu
      objeto;
   c) Receitas patrimoniais e financeiras; e
   d) Outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade que
      tenham por fim gerar recursos à ABRAPS, cujo resultado integral será,
      necessariamente, revertido para a consecução de sua finalidade.

Artigo 42                 O Conselho Deliberativo poderá rejeitar as doações
e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou,
ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei.

Artigo 43                 Todo o patrimônio e receitas da ABRAPS deverão
ser investidos nos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os
associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens
necessários ao seu funcionamento administrativo.

Artigo 44                Caso a ABRAPS esteja qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no momento de
sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra, ou
outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, também qualificadas como
OSCIP nos termos da Lei nº 9.790/1999, preferencialmente que tenha o
mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela Assembleia
Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único            Caso a ABRAPS não esteja qualificada como OSCIP
no momento de sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra, ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela
Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, observado disposto
neste Estatuto e na legislação aplicável.

Artigo 45                 Na hipótese de a ABRAPS obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra

                                                                             17
pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que será escolhida pela
Assembleia Geral, especialmente convocada para decidir esta matéria.

Parágrafo Único          A instituição que receber o patrimônio da ABRAPS
não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem
semelhante a seus associados, conselheiros ou dirigentes.

                             CAPITULO VI
                       DA PRESTAÇÂO DE CONTAS

Artigo 46                A prestação de contas da ABRAPS observará no
mínimo:

   a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
      Contabilidade;
   b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
      fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras,
      incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do
      Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer
      cidadão;
   c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos
      independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
      de Termo de Parceria que vier a firmar, conforme previsto em
      regulamento, se for o caso; e
   d) O disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, para
      a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
      recebidos pela ABRAPS.

                             CAPITULO VII
                        DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 47                 A ABRAPS adotará um Regimento Interno, aprovado
pelo Conselho Deliberativo, que não esteja em conflito com o presente
Estatuto, incorporando dispositivos adicionais destinados à direção da
ABRAPS. Tal Regimento Interno poderá ser alterado de tempos em tempos
pela forma nele estabelecida.

Parágrafo Único            As disposições do Regimento Interno relacionadas à
aplicação e destinação de recursos financeiros e política de conflito de
interesses, somente poderão ser aprovadas e implementadas se contarem com
o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

                           CAPITULO VIII
              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48                 A primeira composição do Conselho Deliberativo,
excepcionalmente, será formada por 3 (três) membros cujos mandatos serão
de apenas 1 (um) ano, enquanto os outros 6 (seis) membros terão o mandato
de 2 (dois) anos, conforme deliberação da Assembleia Geral de Constituição.

                                                                           18
Artigo 49                O associado que se retirar ou for excluído da
ABRAPS não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou
doações que tiver efetuado à ABRAPS, de cujo patrimônio não participam os
associados.

Artigo 50               As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem
para a ABRAPS com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária
renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de
formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso,
mesmo em caso de extinção ou liquidação da ABRAPS.

Artigo 51                 Serão condecorados com título honorífico de
apoiador ou colaborador da ABRAPS, sem qualquer vínculo associativo,
aqueles que promoverem atividades ou realizarem serviços de grande valor
relacionados ao seu objeto social ou que se distinguirem por doações ou
contribuições relevantes para as atividades da ABRAPS, mediante proposta de
no minimo 3 (três) associados fundadores e/o efetivos, aprovada pelo Conselho
Deliberativo.

Artigo 52                 Se assim autorizar a Assembleia Geral, em caso de
qualificação da ABRAPS como OSCIP e observados os limites e requisitos da
legislação aplicável, poderá ser instituída remuneração para os dirigentes da
ABRAPS que atuarem efetivamente na gestão executiva, e para aqueles que
prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os caos, os valores
praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação,
desde que o valor de mercado não ultrapasse o teto salarial estabelecido para
servidores do Poder Executivo Federal.

Artigo 53                  O exercício social da ABRAPS começa em 1º de
janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil.

Artigo 54                A ABRAPS será dissolvida por decisão da
Assembleia Geral Extraordinária, observadas as previsões deste Estatuto,
quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 55                  O presente Estatuto poderá ser reformado, a
qualquer tempo, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse
fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.

Artigo 56                Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo.

Artigo 57                  Desde já fica eleito para dirimir qualquer dúvida
oriunda deste Estatuto, o Foro da Comarca desta Capital do Estado, por mais
privilegiado que qualquer outro possa vir a ser.

São Paulo, 06 de setembro de 2011.



                                                                          19

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Estatuto da Associação Brasileira de Profissionais de Sustentabilidade

  • 1. ESTATUTO ASSOCIATIVO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS DE SUSTENTABILIDADE - ABRAPS CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS Artigo 1° A Associação Brasileira dos Profissionais de Sustentabilidade, doravante designada pela sigla ABRAPS, constituída em 06 de setembro de 2011, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas. Artigo 2° A ABRAPS tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo Único A ABRAPS poderá abrir, transferir e encerrar filiais e escritórios em qualquer parte do país, conforme decisão de seu Conselho Deliberativo. Artigo 3º A ABRAPS tem por finalidade: a) Representar, conectar e fortalecer a atuação do profissional de sustentabilidade; b) Compartilhar, fomentar e construir conhecimento sobre a atuação do profissional de sustentabilidade; c) Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos profissionais de sustentabilidade; d) Articular e mobilizar os profissionais de sustentabilidade, sempre buscando integrar os seus associados, a sociedade e entidades representativas; e) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável; f) Atuar na promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e outros valores universais; e g) Promover o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza. Parágrafo 1° A ABRAPS poderá, para consecução de sua finalidade, utilizar-se de quaisquer meios e atividades permitidos por lei, especialmente: a) Realizar encontros, eventos, palestras, cursos e seminários; b) Promover periodicamente discussões que resultem em sugestões de Normas e medidas para maior eficiência, na preservação do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável; c) Realizar e promover pesquisas e estudos sobre sustentabilidade e sobre os profissionais que atuam pela promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo; 1
  • 2. d) Promover instrumentos de inovação e de aperfeiçoamento profissional, bem como cooperar para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional das iniciativas em prol da sustentabilidade; e) Promover e realizar periodicamente atividades sociais, culturais, de lazer e esportivas destinadas aos associados e a sociedade em geral; f) Estimular a parceria e o diálogo junto à sociedade, por meio de ações de solidariedade entre diferentes segmentos sociais, promovendo, inclusive, o voluntariado para causas de interesse público em prol do desenvolvimento sustentável; g) Celebrar parcerias, convênios, contratos ou quaisquer outras formas de colaboração e cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais para a consecução de sua finalidade; h) Desenvolver produtos, programas, ações e serviços que contribuam para o fortalecimento da sustentabilidade e dos profissionais que atuam nessa área em diferentes ambientes, tais como empresas, órgãos do poder público, organizações sociais sem fins lucrativos, universidades, centros de pesquisa, entre outros; i) Promover, apoiar e desenvolver, em seus vários desdobramentos, as manifestações intelectuais, culturais e artísticas, por meio de treinamento técnico, de publicações e da edição, própria ou por meio de terceiros, de bibliografia (livros, revistas, etc.) de natureza técnica, científica, cultural e artística e de vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação que ajudem a propagar a sua finalidade; j) Produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos de interesse de seus Associados; k) Representar os interesses dos profissionais de sustentabilidade junto aos poderes federais, estaduais e municipais, bem como junto ao Poder Judiciário, tomando medidas jurídicas, se necessárias; e l) Praticar quaisquer outros atos e atividades lícitas para a consecução de seu objeto social, mesmo que não estejam previstos neste Estatuto, desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo e estejam alinhados à missão e valores da ABRAPS. Parágrafo 2° A dedicação às atividades descritas no parágrafo primeiro configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e/ou planos de ação, ou mediante a doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros aos projetos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo e sob gestão executiva da Diretoria Geral, desde que não impliquem a subordinação da ABRAPS a compromissos e interesses contrários a seus objetivos, autonomia e independência. Parágrafo 3° A ABRAPS poderá alienar ou dispor dos produtos e serviços eventualmente decorrentes das atividades relacionadas neste artigo, sendo toda a receita, recursos ou resultados operacionais daí advindos obrigatoriamente aplicados na consecução do seu objeto social, e, em nenhuma hipótese, os resultados poderão ser distribuídos entre os associados, dirigentes, conselheiros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à entidade, direta ou indiretamente. 2
  • 3. Artigo 4° No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAPS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e nem terá participação e colaboração em atividades político partidárias. Artigo 5° A fim de cumprir suas finalidades, a ABRAPS poderá se organizar em tantos grupos de trabalho, escritórios ou núcleos regionais, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por este Estatuto e pelo seu Regimento Interno, bem como pelas deliberações emanadas do Conselho Deliberativo e da Diretoria Geral. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 6° O quadro associativo da ABRAPS é composto de por um número ilimitado de pessoas físicas que tenham interesse em colaborar para a consecução das suas finalidades. Artigo 7° O quadro associativo compõe-se das seguintes categorias: a) Associados Fundadores: profissionais da área de sustentabilidade presentes à Assembleia de Constituição, assim indicados na Ata de Constituição da ABRAPS e signatários da mesma ou assim admitidos até 30 (trinta) dias após a data da Assembleia de Constituição; b) Associados Efetivos: profissionais da área de sustentabilidade, que assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, mantiverem em dia o pagamento de suas contribuições associativas e, ainda, mantiverem a devida regularidade nas atividades promovidas pela ABRAPS, conforme definido neste Estatuto e por meio de Regimento Interno; e c) Associados Contribuintes: profissionais da área da sustentabilidade, que assim reconhecidos e admitidos pelo Conselho Deliberativo, queiram integrar o quadro de associados, sem assumir obrigações efetivas e diretas no cumprimento das atividades deliberativas da ABRAPS, tendo sua permanência no quadro associativo condicionada meramente ao pagamento das contribuições associativas. Parágrafo 1° Os valores e a periodicidade das contribuições associativas serão definidos anualmente por decisão do Conselho Deliberativo e, se for o caso, por meio de Regimento Interno, podendo ter alíquota distinta de acordo com a categoria de associados. Parágrafo 2° A admissão de novos associados deverá ser feita mediante manifestação de interesse por escrito, enviado ao conhecimento da Diretoria Geral que deverá aprová-la junto ao Conselho Deliberativo, dando ciência a todos associados na primeira Assembleia Geral subsequente, devendo constar na ata de reunião de admissão a sua concordância expressa. 3
  • 4. Parágrafo 3º Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, comunicar sua retirada ou afastamento do quadro associativo da ABRAPS, mediante notificação de demissão/desligamento, por escrito, à Diretoria Geral, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos. Artigo 8º A critério da Assembleia Geral poderão ser criadas outras categorias de associados, definidos no ato da criação os direitos e obrigações da categoria ou categorias criadas. Artigo 9º Todos os associados terão direto a voz nas Assembleias Gerais, sendo o direito a voto restrito aos Associados Fundadores e Efetivos, que estiverem quites com suas obrigações associativas. Parágrafo 1º Para exercer o seu direito de voto, tanto o Associado Fundador quanto o Efetivo, além de estarem quites com suas obrigações associativas, deverão cumprir as condições estabelecidas na alínea (b) do Artigo 7º deste Estatuto. Parágrafo 2º Até a aprovação do Regimento Interno as condições estabelecidas na alínea (b) do Artigo 7º deste Estatuto limitam-se ao pagamento em dia das contribuições associativas devidas. Artigo 10 São direitos de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários: a) Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz; b) Participar dos eventos promovidos pela ABRAPS; c) Participar da rede de comunicação virtual e ter acesso ao conteúdo da área restrita; d) Solicitar à Diretoria Geral, sempre que desejar, informação sobre os projetos e programas da ABRAPS, e usar o seu logotipo com intuito de propagar os ideais da entidade, nas condições a serem estabelecidas em instrumento próprio, referendadas pelo Conselho Deliberativo ou em Regimento Interno; e) Receber as comunicações e newsletter enviados pela ABRAPS e, de forma prioritária, os resultados de pesquisas e publicações desenvolvidas pela ABRAPS; f) Apresentar propostas de projetos e estratégias de atuação, com o objetivo de fomentar as atividades da ABRAPS, observada sua finalidade social; g) Solicitar apoio da ABRAPS na defesa de interesses relacionados a sua finalidade social; h) Recorrer à Assembleia Geral da decisão da Diretoria Geral que determinar a sua exclusão do quadro associativo; e i) Ter acesso aos cursos, palestras, seminários, encontros e eventos gratuitos da Associação e, conforme o caso, a preços e/ou condições de pagamento diferenciadas, quando forem pagos. Artigo 11 São deveres de todos os Associados: 4
  • 5. a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como seguir a identidade organizacional da ABRAPS (Missão, Visão e Valores); b) Acatar as decisões dos órgãos associativos; c) contribuir para a consecução das finalidades sociais da ABRAPS e zelar pelo seu bom nome; d) Comparecer às Assembleias ou reuniões para as quais sejam convocados; e) Desempenhar condignamente os cargos, comissões ou representações para quais forem designados, nomeados ou eleitos; f) Zelar pela conservação do patrimônio social da ABRAPS e pela sua reputação e bom nome, inclusive responsabilizando-se pessoalmente pelos danos materiais que der causa; g) Comunicar à ABRAPS, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, e-mail e/ou telefone; e h) Pagar pontualmente as contribuições devidas e eventuais débitos contraídos com a ABRAPS. Parágrafo 1º O associado que não saldar suas contribuições associativas terá seus direitos automaticamente suspensos, até o efetivo pagamento integral da obrigação. Parágrafo 2º Será previsto em Regimento Interno formas de auxílio para a quitação de contribuições associativas para os associados que tiverem dificuldades financeiras para saldar seus débitos. Artigo 12 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações associativas assumidas pela ABRAPS. Artigo 13 Os associados poderão ter seus direitos suspensos, por decisão fundamentada da Diretoria Geral, quando: a) Deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres; ou b) Infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos associativos; ou c) Praticarem qualquer ato que implique desabono ou descrédito da ABRAPS ou de seus membros; ou d) Praticarem atos ou valerem-se do nome da ABRAPS para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros; ou e) Atrasarem o pagamento das contribuições associativas. Artigo 14 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, o associado perderá seus direitos e, inclusive, poderá ser excluído do quadro associativo por decisão fundamentada da Diretoria Geral, em procedimento que assegure o direito a defesa. Parágrafo 1º O associado excluído poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão, recurso administrativo ao Diretor Presidente, que se incumbirá de apresentá-lo ao 5
  • 6. Conselho Deliberativo para decidir, em instância final, pela revisão ou não da exclusão do associado, nos termos deste Estatuto. Parágrafo 2º A exclusão, caso confirmada, deve ser formalizada em ata de reunião do Conselho Deliberativo que deve conter a exposição sumária dos motivos que a determinaram, dando ciência da decisão a todos associados na primeira Assembleia Geral subsequente. CAPITULO III DA ORGANIZAÇÃO Seção I Das disposições gerais Artigo 15 São órgãos da ABRAPS: a) Assembleia Geral; b) Conselho Deliberativo; c) Diretoria Geral; d) Conselho Fiscal; e e) Conselho Consultivo. Parágrafo Único Os órgãos da ABRAPS deverão desenvolver as atividades necessárias para alcançar o seu objeto social, respeitando incondicionalmente este Estatuto e as disposições de lei. Artigo 16 A ABRAPS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios. Artigo 17 Em relação aos integrantes dos órgãos da ABRAPS, observar-se-á o seguinte: a) É vedada qualquer forma de participação nos resultados econômicos da ABRAPS; b) Não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ABRAPS em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou a própria ABRAPS, praticados com excesso de mandato, dolo ou culpa; c) São pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da ABRAPS, pela tempestiva prestação de contas de sua administração e pela sujeição da gestão aos sistemas de controle aplicáveis à ABRAPS; d) É vedada aos membros de órgãos da ABRAPS a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, bem como em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau, e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os 6
  • 7. mencionados anteriormente sejam administradores, controladores ou detenham, direta ou indiretamente, mais de 10% (dez por cento) das participações societárias. Seção II Da Assembleia Geral Artigo 18 A Assembleia Geral é órgão soberano de deliberação da ABRAPS. Parágrafo 1º Todos os associados poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voz, mas somente os associados fundadores e efetivos terão direito a votar na Assembleia Geral, respeitado o disposto neste Estatuto. Parágrafo 2° Os associados com direito a voto poderão ser representados na Assembleia Geral por procurador, mediante procuração com poderes expressos e específicos para atuar na Assembleia convocada. Parágrafo 3° As decisões da Assembleia Geral têm natureza normativa, devendo ser observadas por todos os associados, diretores, conselheiros e colaboradores da ABRAPS e executadas pela Diretoria Geral. Artigo 19 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, até o final do mês de abril, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor Presidente ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Diretor Vice-Presidente ou, ainda, por convocação assinada por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, para deliberar respectivamente sobre os assuntos previstos no artigo 21 e no artigo 22 do presente Estatuto. Artigo 20 A convocação para a Assembleia Geral far-se-á mediante carta, fax, e-mail ou qualquer meio de comunicação com aviso de recebimento, enviado aos associados, ou ainda por meio de editais afixados na sede da ABRAPS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, indicando data, hora, local e ordem do dia da Assembleia Geral. Parágrafo 1º A Assembleia Geral instalar-se-á com o “quorum” de, pelo menos, a maioria dos associados votantes, em primeira convocação ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados, exceto se nas condições expressas no parágrafo único do artigo 22 deste Estatuto. Parágrafo 2º As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos associados presentes, observadas as exceções previstas neste Estatuto. Em caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade. Parágrafo 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e este escolherá o Secretario da Mesa. Na ausência 7
  • 8. deste, os presentes indicarão dentre os associados com direito a voto quem deverá presidir a Assembleia. Parágrafo 4º As deliberações das Assembleias Gerais serão lavradas em atas, assinadas por todos os presentes e devidamente registradas. Parágrafo 5º Os associados serão considerados presentes às Assembleias, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros associados, ouvindo-se respectivamente, garantido inclusive o direito a voto. Parágrafo 6º O associado que participar das Assembleias Gerais nas formas previstas no parágrafo anterior deverá, após o término da Assembleia, enviar e-mail ao endereço eletrônico da ABRAPS, informando que participou da respectiva Assembleia e atestando ciência das deliberações do dia. Parágrafo 7º A presença da totalidade dos associados dispensa as formalidades de convocação. Artigo 21 A Assembleia Geral Ordinária deve realizar-se para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial da ABRAPS, relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Geral, aprovados pelo Conselho Deliberativo e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; b) Examinar e aprovar, até o final do mês de abril de cada ano o relatório anual de atividades, relativo ao exercício anterior, elaborado pela Diretoria Geral e aprovado pelo Conselho Deliberativo; c) Eleger os membros do Conselho Deliberativo, quando necessário; e d) Deliberar sobre outros assuntos de interesse social. Parágrafo Único As eleições dos membros do Conselho Deliberativo se processarão por aclamação, escrutínio secreto, ou por outro processo a critério da Assembleia Geral. Artigo 22 A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar- se para deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Decidir sobre alterações ao Estatuto; b) Destituir membros da Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo; c) Eleger substitutos para membros do Conselho Deliberativo destituídos ou que se ausentarem definitivamente, observado o disposto neste Estatuto; e d) Deliberar sobre a dissolução da ABRAPS e determinar o destino de seu patrimônio, nos termos deste Estatuto. 8
  • 9. Parágrafo 1º As seguintes deliberações deverão ser tomadas em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar sobre esses fins: (i) alterar o presente Estatuto; (ii) destituir membros da Diretoria Geral e do Conselho Deliberativo; (iii) deliberar sobre a dissolução da ABRAPS e determinar o destino de seu patrimônio. Parágrafo 2º As matérias constantes dos itens (i) e (ii) do parágrafo primeiro somente serão aprovadas e implementadas se contarem com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados votantes presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados votantes, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo 3º A matéria constante do item (iii) do parágrafo primeiro somente será aprovada e implementada se contar com o voto favorável da maioria absoluta dos associados votantes. Seção III Do Conselho Deliberativo Artigo 23 O Conselho Deliberativo é composto por 9 (nove) membros e será eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nas disposições transitórias deste Estatuto, permitida a reeleição. Parágrafo 1º O Conselho Deliberativo renovará 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) de seus membros a cada ano, alternadamente. Parágrafo 2º A Assembleia Geral que eleger o Conselho Deliberativo deverá designar, entre os membros eleitos, 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente. Parágrafo 3º No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, o Presidente será automaticamente substituído pelo Vice- Presidente. Parágrafo 4º Na ausência ou impedimento temporário do Vice- Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, o Presidente nomeará outro membro do Conselho Deliberativo para substituí-lo. Parágrafo 5º No caso de vacância definitiva de membro integrante do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro do Conselho Deliberativo que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30 (trinta) dias consecutivos. 9
  • 10. Parágrafo 6º Terminado o mandato, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias, até a eleição e posse de seus substitutos. Parágrafo 7º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados por suas funções estatutárias. Artigo 24 Compete ao Conselho Deliberativo: a) Eleger os membros da Diretoria Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, quando necessário; b) Destituir membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal; c) Eleger substitutos para membros da Diretoria Geral, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal destituídos ou que se ausentarem definitivamente, observado o disposto neste Estatuto; d) Estabelecer as estratégias e prioridades de atuação e políticas institucionais para a ABRAPS; e) Aprovar até o mês de dezembro de cada ano, a proposta de programação anual do exercício seguinte apresentada pela Diretoria; f) Estabelecer as diretrizes para as normas de procedimentos internos da ABRAPS e aprovar o seu Regimento Interno; g) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de abril de cada ano, o relatório anual de atividades, relativos ao exercício anterior, encaminhado pela Diretoria Geral; h) Examinar, aprovar e submeter à Assembleia Geral, até o final do mês de abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial da ABRAPS, relativos ao exercício anterior, elaborados pela Diretoria Geral, e acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; i) Aprovar a admissão de novos associados; j) Definir indicadores de resultados para avaliar a gestão da ABRAPS, bem como monitorar os seus riscos; k) Decidir sobre recursos interpostos por associados excluídos por decisões da Diretoria Geral; l) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de garantias, venda, compra, permuta, transação, hipoteca, doação, empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, nos termos do previsto em Regimento Interno; m) Estipular o valor da remuneração dos membros da Diretoria Geral e eventuais dirigentes não estatutários que trabalhem efetivamente na gestão executiva da ABRAPS, observado o disposto no artigo 52 deste Estatuto; n) Contratar auditores externos independentes quando julgar necessário; o) Interpretar este Estatuto e resolver suas lacunas; p) Estabelecer anualmente o montante mínimo e a periodicidade, a título de contribuição associativa, a ser pago pelos associados para a materialização do objeto social da ABRAPS, nos termos deste Estatuto; q) Sugerir assuntos para discussão em Assembleia Geral; 10
  • 11. r) Decidir sobre a conveniência de abrir transferir e encerrar filiais e escritórios em todo o território nacional; s) Decidir sobre a rejeição de doações, auxílios e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie ou, ainda, que sejam contrários aos objetivos da ABRAPS, à sua natureza ou à lei; t) Conceder título honorífico de colaborador ou apoiador, nos termos do artigo 51 deste Estatuto; u) Decidir sobre a existência de conflito de interesses em condutas que envolvam associados e/ou membros dos órgãos da ABRAPS, adotando, se for o caso, as medidas disciplinares cabíveis; v) Deliberar sobre todos os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outros órgãos da ABRAPS. Artigo 25 O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que necessário. Parágrafo 1º Para validamente deliberar qualquer assunto, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se com pelo menos a maioria de seus membros. Parágrafo 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão dirigidas pelo seu Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por qualquer um de seus membros, eleitos entre seus pares. Parágrafo 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Deliberativo presentes e arquivada na sede da ABRAPS. Em caso de empate, o Presidente da reunião terá o voto de qualidade. Parágrafo 4º Os membros do Conselho Deliberativo serão considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros membros, ouvindo-se respectivamente, garantido inclusive o direito a voto. Artigo 26 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo; b) Convocar as reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal sempre que necessário; e c) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral. Artigo 27 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo auxiliar o Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. 11
  • 12. Seção IV Da Diretoria Geral Artigo 28 A Diretoria Geral é o órgão de gestão administrativa da ABRAPS e será eleita pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto nos parágrafos abaixo, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva. Parágrafo 1º A Diretoria Geral será composta por 3 membros: 1 (um) Diretor Presidente; 1 (um) Diretor Vice-Presidente e 1 (um) Diretor sem designação específica, todos designados na ata da Reunião do Conselho Deliberativo que os elegerem. Parágrafo 2º É vedada a eleição para os cargos de Diretoria da ABRAPS de associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. Parágrafo 3º Os membros da Diretoria Geral poderão ser associados ou não da ABRAPS, mas, caso sejam associados, deverão abster- se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos da Diretoria Geral. Parágrafo 4º No caso de ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, assim considerada aquela não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, este será automaticamente substituído pelo Diretor Vice- Presidente. Parágrafo 5º No caso de vacância definitiva de membro integrante da Diretoria Geral, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro da Diretoria Geral que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo 6º Terminado o mandato, os membros da Diretoria Geral permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias, até a eleição e posse de seus substitutos. Artigo 29 Compete à Diretoria Geral: a) Administrar e gerenciar as atividades e finanças da ABRAPS; b) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final do mês de dezembro de cada ano, a proposta de programação anual da ABRAPS para o exercício seguinte; c) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório anual de atividades da ABRAPS, relativo ao exercício anterior; d) Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, até o final da primeira quinzena do mês de abril de cada ano, as demonstrações financeiras e o 12
  • 13. balanço patrimonial da ABRAPS, relativos ao exercício anterior, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; e) Propor a exclusão de associado na forma escrita e fundamentada, sendo necessária a ratificação da exclusão pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 24, alínea (k); f) Abrir, operar e encerrar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento para o depósito em conta bancária, respeitando o disposto em Regimento Interno; g) Decidir sobre a conveniência de atos que importem em transação ou renúncia de direitos, contratação de obrigações em geral, constituição de garantias, venda, compra, permuta, doação, empréstimo ou oneração de bens ou direitos patrimoniais, respeitando o limite disposto em Regimento Interno; h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos internos; i) Representar a ABRAPS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, observado o disposto no Capítulo IV (“Da Representação”) deste Estatuto; j) Contratar e demitir funcionários; k) Estipular obrigações aos empregados da ABRAPS; l) Decidir sobre os salários dos empregados da ABRAPS, observado o disposto neste Estatuto; m) Propor e sugerir matérias para serem apreciadas pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, nos termos das competências estatutárias; e n) Praticar todos os demais atos de gestão. Parágrafo Único Os membros da Diretoria Geral poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo para as quais forem convocados, sem direito a voto. Artigo 30 Caberá a Diretoria Geral a administração dos interesses da ABRAPS, quando estes não forem provenientes de uma atividade expressamente prevista neste Estatuto, incumbindo a este órgão a distribuição de obrigações e tarefas conforme necessário. Artigo 31 Compete ao Diretor Presidente: a) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Geral; b) Convocar a Assembleia Geral; c) Convocar em caráter extraordinário reuniões do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo; d) Outorgar, procurações com poderes específicos para atuação em nome da ABRAPS, observado o disposto no Capítulo V (“Da Representação”) deste Estatuto; e e) Desempenhar quaisquer atos que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral ou Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto. 13
  • 14. Parágrafo único Compete ao Diretor Vice-Presidente auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições, ou substituí-lo em suas faltas ou impedimentos, assumindo todas as suas competências. Artigo 32 A Diretoria Geral reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros. Parágrafo 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes. Parágrafo 2º Os membros da Diretoria Geral serão considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto. Seção V Do Conselho Fiscal Artigo 33 A ABRAPS terá um Conselho Fiscal, que será composto por 3 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo 1º O Conselho Fiscal será formado, preferencialmente por pessoas com formação na área contábil, financeira ou administrativa, ou ainda que possuam experiência na área de Ciências Contábeis, Economia ou Administração de Empresas. Parágrafo 2° Os membros do Conselho Fiscal poderão ser associados ou não da ABRAPS, mas caso sejam associados deverão abster- se de votar em deliberações da Assembleia Geral que digam respeito a atos do Conselho Fiscal. Parágrafo 3° Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados por suas funções estatutárias. Parágrafo 4º Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a vacância, para eleger o novo membro para o cargo vago, que permanecerá no cargo até o fim do mandato de seu antecessor. Além dos casos de morte ou renúncia, considerar-se-á vago o cargo do membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, deixar de exercer suas funções por 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo 5° Terminado o mandato, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias, até a eleição e posse de seus substitutos. 14
  • 15. Artigo 34 O Conselho Fiscal tem por atribuição fiscalizar todos os atos praticados pelos órgãos de administração da ABRAPS, propondo medidas que colaborem com o seu equilíbrio financeiro, tendo em vista eficiência, transparência e qualidade na consecução de seus objetivos sociais. Parágrafo Único Deverá ser garantido ao Conselho Fiscal o acesso a todos os livros e documentos contábeis e associativos necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos da ABRAPS. Artigo 35 Compete ao Conselho Fiscal: a) Opinar sobre os livros de escrituração, balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ABRAPS; b) Requisitar à Diretoria Geral, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABRAPS; c) Zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da ABRAPS, nos termos da Lei nº. 9.790/1999; d) Emitir parecer, sempre que solicitado pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria, sobre assuntos financeiros de interesse da ABRAPS; e) Recomendar a contratação de auditores externos independentes, quando julgar necessário; e f) Acompanhar o trabalho dos auditores externos independentes contratados. Artigo 36 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano e reuniões extraordinárias poderão ser realizadas sempre que convocadas por qualquer membro do Conselho Fiscal, pelo Diretor Presidente e pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Parágrafo 1º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal presentes e encaminhadas à Assembleia Geral. Parágrafo 2º Os membros do Conselho Fiscal serão considerados presentes às reuniões, ainda que não se encontrem fisicamente em seu local de realização, se puderem, por meio de telefone, videoconferência ou outro meio de comunicação similar, permanecer em contato direto com os outros membros, ouvindo-se respectivamente, garantido o direito a voto. Seção VI Do Conselho Consultivo Artigo 37 O Conselho Consultivo, composto por um número ilimitado de membros, não fará parte da administração e será nomeado pelo 15
  • 16. Conselho Deliberativo para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo 1º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos entre pessoas de notório conhecimento na área de atuação da ABRAPS ou entre pessoas capazes de dar relevante contribuição técnica, de forma individual ou coletiva, para a consecução de seu objeto social. Parágrafo 2º Terminado o mandato, os Conselheiros permanecerão em seus cargos, por período não superior a 60 (sessenta) dias, até a nomeação e posse de seus substitutos. Parágrafo 3º Os membros do Conselho Consultivo poderão ser destituídos por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto. Artigo 38 Compete ao Conselho Consultivo: a) Assessorar a Diretoria Geral, sobre questões técnicas de interesse da ABRAPS; b) Assessorar a Diretoria Geral no desenvolvimento metodológico e filosófico da ABRAPS; c) Assessorar o Conselho Deliberativo no estabelecimento das estratégias e prioridades de atuação e políticas institucionais para a ABRAPS; e d) Auxiliar a Diretoria Geral e o Conselho Deliberativo sempre que solicitado. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO Artigo 39 A ABRAPS somente obrigar-se-á validamente, incluídos contratos, execução de obrigações, de assunção de direitos, obrigações, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e quaisquer outras obrigações, de quaisquer naturezas, mediante a assinatura conjunta de 2 (dois) diretores; pela assinatura conjunta de 1 (um) diretor e de um procurador com poderes específicos; ou pela assinatura conjunta de 2 (dois) procuradores com poderes específicos. Parágrafo 1º As procurações outorgadas pela ABRAPS serão sempre assinadas pelo Diretor Presidente (ou Diretor Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos) em conjunto com outro Diretor e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade. Parágrafo 2º Nos casos de outorga de procurações judiciais, a ABRAPS deverá ser representada em juízo somente por um procurador com poderes específicos, constituído nos termos deste Estatuto. 16
  • 17. CAPÍTULO V DO PATRIMÓNIO E SUA DESTINAÇÃO Artigo 40 O patrimônio da ABRAPS será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e recursos financeiros adquiridos, ou recebidos sob a forma de doação, legado, subvenção, auxílio, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais. Artigo 41 Constituem fontes de recursos da ABRAPS: a) Auxílios, contribuições, doações, legados, subvenções, patrocínios e outros atos lícitos da liberalidade dos associados ou de terceiros; b) Receitas da ABRAPS que se originarem das atividades inerentes ao seu objeto; c) Receitas patrimoniais e financeiras; e d) Outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade que tenham por fim gerar recursos à ABRAPS, cujo resultado integral será, necessariamente, revertido para a consecução de sua finalidade. Artigo 42 O Conselho Deliberativo poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários aos seus objetivos, à sua natureza ou à lei. Artigo 43 Todo o patrimônio e receitas da ABRAPS deverão ser investidos nos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entre os associados, instituidores, benfeitores, dirigentes, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo. Artigo 44 Caso a ABRAPS esteja qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no momento de sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra, ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, também qualificadas como OSCIP nos termos da Lei nº 9.790/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. Parágrafo Único Caso a ABRAPS não esteja qualificada como OSCIP no momento de sua dissolução, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra, ou outras pessoas jurídicas sem fins econômicos, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que serão determinadas pela Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, observado disposto neste Estatuto e na legislação aplicável. Artigo 45 Na hipótese de a ABRAPS obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra 17
  • 18. pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da ABRAPS e que será escolhida pela Assembleia Geral, especialmente convocada para decidir esta matéria. Parágrafo Único A instituição que receber o patrimônio da ABRAPS não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados, conselheiros ou dirigentes. CAPITULO VI DA PRESTAÇÂO DE CONTAS Artigo 46 A prestação de contas da ABRAPS observará no mínimo: a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras, incluindo as certidões negativas de débitos junto à Receita Federal do Brasil e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria que vier a firmar, conforme previsto em regulamento, se for o caso; e d) O disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, para a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ABRAPS. CAPITULO VII DO REGIMENTO INTERNO Artigo 47 A ABRAPS adotará um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo, que não esteja em conflito com o presente Estatuto, incorporando dispositivos adicionais destinados à direção da ABRAPS. Tal Regimento Interno poderá ser alterado de tempos em tempos pela forma nele estabelecida. Parágrafo Único As disposições do Regimento Interno relacionadas à aplicação e destinação de recursos financeiros e política de conflito de interesses, somente poderão ser aprovadas e implementadas se contarem com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 48 A primeira composição do Conselho Deliberativo, excepcionalmente, será formada por 3 (três) membros cujos mandatos serão de apenas 1 (um) ano, enquanto os outros 6 (seis) membros terão o mandato de 2 (dois) anos, conforme deliberação da Assembleia Geral de Constituição. 18
  • 19. Artigo 49 O associado que se retirar ou for excluído da ABRAPS não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações que tiver efetuado à ABRAPS, de cujo patrimônio não participam os associados. Artigo 50 As pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para a ABRAPS com doações ou qualquer outro tipo de contribuição pecuniária renunciarão expressamente, por si e seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo em caso de extinção ou liquidação da ABRAPS. Artigo 51 Serão condecorados com título honorífico de apoiador ou colaborador da ABRAPS, sem qualquer vínculo associativo, aqueles que promoverem atividades ou realizarem serviços de grande valor relacionados ao seu objeto social ou que se distinguirem por doações ou contribuições relevantes para as atividades da ABRAPS, mediante proposta de no minimo 3 (três) associados fundadores e/o efetivos, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Artigo 52 Se assim autorizar a Assembleia Geral, em caso de qualificação da ABRAPS como OSCIP e observados os limites e requisitos da legislação aplicável, poderá ser instituída remuneração para os dirigentes da ABRAPS que atuarem efetivamente na gestão executiva, e para aqueles que prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os caos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação, desde que o valor de mercado não ultrapasse o teto salarial estabelecido para servidores do Poder Executivo Federal. Artigo 53 O exercício social da ABRAPS começa em 1º de janeiro e termina a 31 de dezembro de cada ano civil. Artigo 54 A ABRAPS será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, observadas as previsões deste Estatuto, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Artigo 55 O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente. Artigo 56 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo. Artigo 57 Desde já fica eleito para dirimir qualquer dúvida oriunda deste Estatuto, o Foro da Comarca desta Capital do Estado, por mais privilegiado que qualquer outro possa vir a ser. São Paulo, 06 de setembro de 2011. 19