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icms armazém geral 112687-1909
CONTABILIDADE - armazém geral icms
OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS
ICMS/ES - Armazém geral - Remessa e retorno - Roteiro de procedimentos Os armazéns gerais têm por
finalidade a guarda e a conservação das mercadorias remetidas a eles pelos estabelecimentos depositantes.
São basicamente estabelecimentos prestadores de serviços, sujeitos à tributação do ISS, porém a legislação
estadual os obriga à obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes e, em algun s casos, até os considera
responsáveis tributários pelo recolhimento do ICMS. No presente Roteiro são tratados os procedimentos a
serem observados nas operações que envolvem os armazéns gerais no tocante à emissão e escrituração de
documentos fiscais e à respectiva tributação.
icms armazém
ICMS/ES - Armazém geral - Remessa e retorno - Roteiro de procedimentos Roteiro - Estadual - 2009/4601
Sumário Introdução I - Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado I.1 - Nota Fiscal de
remessa I.2 - Modelo de Nota Fiscal de remessa II - Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo
Estado II.1 - Modelo de Nota Fiscal de retorno III - Entrega direta do armazém para terceiro III.1 - Modelo de
Nota Fiscal emitida pelo depositante em entrega direta pelo armazém III.2 - Entrega direta do armazém para
terceiro com depositante produtor IV - Operação interestadual V - Saída direta do armazém de outro Estado
para estabelecimento de terceiro V.1 - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de
terceiro com depositante produtor VI - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria
VI.1 - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria com remetente produtor VII -
Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário VII.1 - Remessa para armazém em
Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor VIII - Transmissão de propriedade
VIII.1 - Transmissão de propriedade com depositante produtor IX - Transmissão de propriedade com armazém
em Estado diverso do depositante-transmitente IX.1 - Transmissão de propriedade com armazém em Estado
diverso do depositante-transmitente, sendo esse produtor X - Informação à SEFAZ
icms armazéns gerais
Com os conceitos de otimização de custo e de espaço, uma alternativa cada vez mais utilizada pelas empresas
é a locação de um espaço para manter seu estoque, no todo ou em parte. Essa prática se torna mais
interessante e comum com o surgimento das transações comerciais pela internet. Com essa nova prática, as
empresas não necessitam manter grandes estruturas para que se mantenha ativa no mercado. Portanto, os
armazéns gerais têm cada vez mais espaço no dia a dia das empresas. No presente Roteiro serão tratadas as
diversas formas de operacionalizar a armazenagem de mercadorias no estabelecimento de terceiros e para
efetivar a sua comercialização. I - Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado O
procedimento a ser adotado, no momento da remessa das mercadorias para armazém geral localizado no
mesmo Estado do estabelecimento remetente, deve ser acobertado por Nota Fiscal com a não incidência do
ICMS. Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. I.1 - Nota Fiscal de
remessa A Nota Fiscal de remessa de mercadorias para armazém geral deve discriminar as mercadorias, ter
como destinatário o armazém geral e como CFOP, o código 5.905 - Remessa para armazém geral. No campo
"Informações Complementares" deverá ser indicada ainda a não incidência do ICMS, conforme o artigo 4º,
inciso XII do RICMS/ES. Essa Nota Fiscal deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas.
Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. I.2 - Modelo de Nota Fiscal de
Remessa Figura1 II - Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo Estado No momento do retorno
da mercadoria para o estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo armazém geral, contendo: a) o
valor da mercadoria; b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; c) CFOP:
5.906; d) os dispositivos legais referentes à não tributação. Fundamentação: artigo 396 do RICMS/ES - Decreto
nº 1.090-R/2002.
icms armazéns
II.1 - Modelo de Nota Fiscal de retorno Figura2 III - Entrega direta do armazém para terceiro Para evitar uma
circulação desnecessária da mercadoria, o estabelecimento remetente pode acertar com o comprador da
mercadoria que esta será remetida diretamente do armazém onde estão depositadas. Para esse procedimento
devem ser emitidas as Notas Fiscais tratadas a seguir. Deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo depositante da
mercadoria, em nome do destinatário, contendo o valor da operação, o CFOP 5.105/6.105/7.105 - Venda de
produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, quando se tratar de indústria e o CFOP
5.106/6.106/7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar,
quando a venda for por empresa comercial. Essa Nota Fiscal deve conter o destaque do valor do ICMS, quando
devido e a indicação de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando o endereço, a
Inscrição Estadual e o CNPJ do mesmo. Já o armazém terá que emitir documento fiscal em nome do
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, idêntico ao
utilizado na Nota de remessa para o armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Outras
saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante ao destinatário da mercadoria; e d) o nome, o endereço e as inscrições,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias A Nota Fiscal que acompanhará a
mercadoria até o seu destino é aquela emitida pelo depositante, devendo o armazém geral indicar em seu
verso o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém, bem como a data da efetiva saída da
mercadoria. A Nota Fiscal emitida pelo armazém deve ser enviada ao estabelecimento depositante e escriturada
no livro Registro de Entradas deste, dentro de dez dias, contados da saída da mercadoria do armazém geral.
Fundamentação: artigo 397 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. III.1 - Modelo de Nota Fiscal emitida pelo
depositante em entrega direta pelo armazém Figura3 III.2 - Entrega direta do armazém para terceiro com
depositante produtor Quando o depositante da mercadoria for produtor, e o armazém se responsabilizar pela
entrega diretamente em terceiro, o procedimento será: O produtor deve emitir Nota Fiscal de produtor para o
destinatário, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 5.105 ou 6.105 - dependendo da operação interna ou
interestadual; c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar;
icms armazenagem
d) as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: d.1) dos dispositivos legais que prevêem a
imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto;
d.2) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de
recolher o imposto; ou d.3) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e
e) o fato de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições,
estadual e no CNPJ, desse armazém. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário
da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do produtor para o
destinatário; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o
número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual
desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste tópico, e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. A remessa da mercadoria deve estar
acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir
Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor; b) o número e a data do
DUA do imposto, quando for o caso; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral,
bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Fundamentação:
artigo 398 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IV - Operação interestadual A não incidência do imposto
abrange apenas a remessa para armazém geral situado no mesmo Estado do depositante, portanto, a remessa
para armazém em outra unidade da Federação será normalmente tributada. Logo a Nota Fiscal de remessa de
mercadoria na operação interestadual será semelhante ao modelo do tópico I.2 desse Roteiro, com a diferença
do CFOP - 6.905, a tributação do ICMS devidamente destacada e o código de situação tributária que será 000.
Comentários da assessoria jurídica do Sindiex: O CST pode ser diferente de 000, caso a mercadoria seja
estrangeira, por exemplo, ou se a tributação não for integral. A composição do código, porta nto, deve ser feita
à vista da operação real. No retorno da mercadoria depositada ao depositante a Nota Fiscal também deverá ser
tributada. Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02.
icms armazenamento
V - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro O armazém geral não é
considerado contribuinte do ICMS, uma vez que sua prática é de armazenagem, considerada serviço para fins
de tributação do ISSQN. Porém, na hipótese de operação interestadual, ele fica responsável pelo imposto
devido, decorrente da operação subsequente realizada com a mercadoria depositada. Na maior parte dos casos,
a empresa escolhe um armazém em outro Estado por já ter uma boa gama de compradores naquele local.
Logo, o mais comum é que a mercadoria saia diretamente do local de armazenagem para o cliente no mesmo
Estado. Nesse caso o procedimento será o seguinte: O depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do
destinatário das mercadorias, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 6.105 ou 6.106 - de acordo com a
condição do remetente, se indústria ou comércio; c) a natureza da operação: remessa de mercadoria que não
deva por ele transitar; e d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,
mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Nessa Nota Fiscal não há o
destaque do imposto, uma vez que a tributação da operação interestadual já foi efetuada por ele no momento
da remessa da mercadoria para o armazém geral. O armazém geral, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal em
nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas -
remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo
estabelecimento depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições,
estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração
"O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral". O armazém deve, ainda, emitir Nota Fiscal
em nome do depositante, sem destaque do ICMS, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão
"Retorno simbólico de mercadorias depositadas"; d) CFOP 6.907; d) o número, a série e a data da nota fiscal,
emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e
as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data d a nota fiscal emitida pelo armazém
para entrega da mercadoria. Essa Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias do
depositante, dentro do prazo de dez dias da efetiva saída das mercadorias do armazém geral.
icms estocagem
As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo
depositante. O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá registrar no livro Registro de Entradas de
Mercadorias, a Nota Fiscal emitida pelo depositante, mencionando na coluna "Observações", o número, a série
e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como o nome, endereço, I.E. e CNPJ do mesmo. Deverá lançar,
quando for o caso, o crédito referente ao ICMS recolhido pelo armazém responsável. Fundamentação: artigo
399 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. V.1 - Saída direta do armazém de outro Estado para
estabelecimento de terceiro com depositante produtor No caso de depositante produtor, que tiver sua
mercadoria enviada para armazém de outro Estado e venda também no outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal
de Produtor, para o destinatário do outro Estado, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 6.105; c) a
natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; d) a declaração
de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e e) a circunstância de que as mercadorias
serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse
armazém. Já o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário contendo: a) o valor da
operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante produtor ao
destinatário da mercadoria; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e
ordem de terceiros"; c) o número, a série e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo estabelecimento
depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no
CNPJ, desse estabelecimento; e d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral". As mercadorias devem seguir com as duas
Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante produtor. O destinatário, ao receber
os dois documentos, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do
produtor; b) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do
titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; c) o valor do imposto, se devido,
destacado na Nota do armazém. Fundamentação: artigo 400 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VI - Saída
para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria Quando um estabelecimento remeter
mercadoria a um estabelecim
icms deposito fechado.
Quando um estabelecimento remeter mercadoria a um estabelecimento de outro Estado, que o solicitar para
entregar diretamente ao armazém geral, o destinatário da mercadoria será con siderado depositante. O
estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal contendo: a) como destinatário, o estabelecimento
depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e as
inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e e) o destaque do imposto, se devido. O armazém geral
deve lançar a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar na
Nota Fiscal, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento
depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota
Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante. O procedimento do depositante será:
a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data
da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; b) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o
armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e c) remeter essa Nota
Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão. No caso de direito ao
crédito do ICMS, esse será do estabelecimento depositante da mercadoria. Fundamentação: artigo 401 do
RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VI.1 - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da
mercadoria com remetente produtor Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém
situado no mesmo Estado do destinatário da mercadoria, o remetente deve emitir Nota Fiscal para o
depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual
e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referentes a cada hipótese a seguir: a) dos dispositivos
legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do
recolhimento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do
respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que
o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal
em nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal do produtor para o depositante; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem
de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a
inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste
tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O armazém geral deve lançar a
Nota Fiscal do produtor que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar nessa
Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento
depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota
Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante. A remessa da mercadoria deve estar
acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir
Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor; b) o número e a data do
DUA do imposto, quando for o caso; e c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém,
bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; d) emitir nota
fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva
das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente produtor e da sua Nota Fiscal de entrada; e e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo
de cinco dias, contados da data da sua emissão. No caso de direito ao crédito do ICMS, será do
estabelecimento depositante da mercadoria. Fundamentação: artigo 402 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-
R/02. VII - Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário Também no caso de
remessas para armazém geral que esteja em Estado diferente do estabelecimento destinatário, este será
considerado o depositante da mercadoria, e os procedimentos são os seguintes. Pelo remetente: a) emissão de
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, contendo o valor da operaçã o; a natureza da operação; o local
da entrega, o endereço, a I.E. e o CNPJ do armazém geral, além do destaque do imposto, quando devido; b)
emissão de Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com o armazém geral como destinatário, sem destaque
do imposto, contendo: b.1) o valor da operação; b.2) como natureza da operação a expressão: "Outras saídas -
remessa por conta e ordem de terceiros"; b.3) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento destinatário e depositante; e b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida para o
destinatário. O procedimento do depositante (destinatário) será: a) emitir nota fiscal de remessa simbólica para
o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém
geral, mencionando o valor da operação, natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito", o
destaque do ICMS, se devido; a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém
geral, indicando o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo remetente (ao depositante); o nome, o endereço
e as inscrições estadual e no CNPJ do remetente. b) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de
cinco dias, contados da data da sua emissão. O armazém, por sua vez, deve escriturar essa Nota no livro
Registro de Entradas de Mercadorias, mencionando na coluna "Observações", o número, série, e data da Nota
emitida pelo remetente para o armazém, além do nome, o endereço e inscrições estadual e no CNPJ do
remetente. Fundamentação: artigo 403 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VII.1 - Remessa para armazém
em Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor Na hipótese de remessa de
estabelecimento produtor para armazém situado em Estado diverso do destinatário da mercadoria, o remetente
deve emitir Nota Fiscal para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega
com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese
a seguir: a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do
imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e
de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c)
da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário. O produtor emitirá também
uma Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o armazém, com natureza da operação: "Outras saídas -
para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ
do estabelecimento depositante; os dados da Nota emitida para o depositante e o restante das indicações
mencionadas nessa Nota. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da
mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal do produtor para o
depositante; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o
número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual
desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste tópico, e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do
destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações" desse
lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal do produtor que acompanhou a
mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor remetente. O
destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor
para o depositante; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e c) a
circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e
as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém
geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, com o
destaque do imposto, se devido; natureza de operação: "Outras saídas - remessa para depósito" e a
circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém, indicando o número e a data
do documento fiscal emitido pelo remetente produto, além do nome, endereço e inscrição estadual do
armazém; e e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua
emissão. Fundamentação: artigo 404 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VIII - Transmissão de propriedade
Uma das operações que pode ocorrer, envolvendo armazéns gerais, é a operação em que a mercadoria vá
permanecer no armazém após sua comercialização. Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem
no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir
Nota Fiscal para o adquirente, contendo: a) a natureza da operação; b) o destaque do imposto, se devido; e c)
a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o
endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. O armazém deve emitir Nota Fiscal para o
depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão
"Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal,
emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e
no CNPJ, do estabelecimento adquirente. Essa Nota Fiscal deve ser enviada ao depositante/transmitente que irá
escriturá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, num prazo de dez dias contados de sua emissão. O
adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Entradas
de Mercadorias, no prazo de dez dias da sua emissão. Nesse mesmo prazo (10 dias) o adquirente deve emitir
Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias,
que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o
adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias
depositadas"; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. No
caso de o adquirente for estabelecido em Estado diferente do armazém geral, essa Nota de remessa será
normalmente tributada pelo ICMS. Essa Nota deve ser enviada ao armazém geral em cinco dias, que irá lançá-
la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento.
Fundamentação: artigo 405 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VIII.1 - Transmissão de propriedade com
depositante produtor. Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer no
armazém, sendo o remetente estabelecimento produtor, esse deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, com o
valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do
armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir: a) dos dispositivos legais que
prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento
do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será
recolhido pelo estabelecimento destinatário; e d) a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse
armazém. O produtor emitirá também uma Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria a té o armazém, com
natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome,
endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante; os dados da Nota emitida para o
depositante e o restante das indicações mencionadas nessa Nota. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento adquirente da mercadoria, contendo: a) o valor
da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor; b) a natureza da operação:
"Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor,
citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do
documento de arrecadação do imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O
armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias,
anotando, na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal
do produtor que acompanhou a mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do
produtor remetente. O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o
número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante; b) o número e a data do documento de
arrecadação do imposto, quando for o caso; e c) a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas no armazém geral, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse
armazém; d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, na mesma data de emissão da
Nota Fiscal de entrada, com o valor da operação correspondente ao da Nota do produtor; natureza de
operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas" e os números e as datas da nota
fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor. Essa Nota deve ter
o destaque do ICMS, no caso de o adquirente se situar em Estado diverso do local do armazém. e) remeter
essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, devendo o
armazém lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de 5 dias de seu
recebimento. Fundamentação: artigo 406 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IX - Transmissão de
propriedade com armazém em Estado diverso do depositantetransmitente Na hipótese em que ocorra das
mercadorias permanecerem no armazém geral, situado em Estado diverso do estabelecimento depositante e
transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo: a) a
natureza da operação; b) o valor da operação; e c) a circunstância de que as mercadorias se encontram
depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse
armazém. O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto,
contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e
transmitente; e d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
Essa Nota deve ser enviada, no máximo em cinco dias da sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, em cinco dias do seu recebimento.
O armazém deverá, ainda, emitir Nota Fiscal para o adquirente da mercadoria, contendo: a) o valor da
operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) a
natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de
terceiros"; c) o destaque do imposto, se devido; e d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições,
estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. Essa Nota deve ser enviada, até cinco dias após sua emissão, para
o adquirente que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias contados de
seu recebimento, mencionando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal do transmitente
para o adquirente, bem como o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do depositante-transmitente.
Nesse mesmo prazo de cinco dias, o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque
do ICMS, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente para o adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas -
remessa simbólica de mercadoria depositada"; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente, bem como o nome, o endereço e as inscrições,
estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. Caso o estabelecimento adquirente não esteja no mesmo Estado do
armazém geral, essa Nota deverá ter o destaque do ICMS. Essa Nota deve ser enviada, dentro de cinco dias de
sua emissão, ao armazém geral que irá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de
cinco dias de seu recebimento. Fundamentação: artigo 406 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IX.1 -
Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente, sendo esse
produtor. Quando o depositante-transmitente da mercadoria que permanecerá no armazém, em Estado
diverso, for produtor, o procedimento a ser aplicado é o mencionado no tópico VIII.1 desse roteiro.
Fundamentação: artigo 408 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. X - Informação à SEFAZ O armazém geral
tem a obrigatoriedade de comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de cinco dias,
a entrega real ou simbólica de mercadorias que realizar para pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes
do ICMS. Fundamentação: artigo 409 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02

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icms armazenamento e armazéns gerais

  • 1. icms armazém geral 112687-1909 CONTABILIDADE - armazém geral icms OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS ICMS/ES - Armazém geral - Remessa e retorno - Roteiro de procedimentos Os armazéns gerais têm por finalidade a guarda e a conservação das mercadorias remetidas a eles pelos estabelecimentos depositantes. São basicamente estabelecimentos prestadores de serviços, sujeitos à tributação do ISS, porém a legislação estadual os obriga à obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes e, em algun s casos, até os considera responsáveis tributários pelo recolhimento do ICMS. No presente Roteiro são tratados os procedimentos a serem observados nas operações que envolvem os armazéns gerais no tocante à emissão e escrituração de documentos fiscais e à respectiva tributação. icms armazém ICMS/ES - Armazém geral - Remessa e retorno - Roteiro de procedimentos Roteiro - Estadual - 2009/4601 Sumário Introdução I - Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado I.1 - Nota Fiscal de remessa I.2 - Modelo de Nota Fiscal de remessa II - Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo Estado II.1 - Modelo de Nota Fiscal de retorno III - Entrega direta do armazém para terceiro III.1 - Modelo de Nota Fiscal emitida pelo depositante em entrega direta pelo armazém III.2 - Entrega direta do armazém para terceiro com depositante produtor IV - Operação interestadual V - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro V.1 - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro com depositante produtor VI - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria VI.1 - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria com remetente produtor VII - Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário VII.1 - Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor VIII - Transmissão de propriedade VIII.1 - Transmissão de propriedade com depositante produtor IX - Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente IX.1 - Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente, sendo esse produtor X - Informação à SEFAZ icms armazéns gerais Com os conceitos de otimização de custo e de espaço, uma alternativa cada vez mais utilizada pelas empresas é a locação de um espaço para manter seu estoque, no todo ou em parte. Essa prática se torna mais interessante e comum com o surgimento das transações comerciais pela internet. Com essa nova prática, as empresas não necessitam manter grandes estruturas para que se mantenha ativa no mercado. Portanto, os armazéns gerais têm cada vez mais espaço no dia a dia das empresas. No presente Roteiro serão tratadas as diversas formas de operacionalizar a armazenagem de mercadorias no estabelecimento de terceiros e para efetivar a sua comercialização. I - Remessa de mercadoria para armazém situado no mesmo Estado O procedimento a ser adotado, no momento da remessa das mercadorias para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, deve ser acobertado por Nota Fiscal com a não incidência do ICMS. Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. I.1 - Nota Fiscal de remessa A Nota Fiscal de remessa de mercadorias para armazém geral deve discriminar as mercadorias, ter como destinatário o armazém geral e como CFOP, o código 5.905 - Remessa para armazém geral. No campo "Informações Complementares" deverá ser indicada ainda a não incidência do ICMS, conforme o artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES. Essa Nota Fiscal deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas. Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. I.2 - Modelo de Nota Fiscal de Remessa Figura1 II - Retorno das mercadorias de armazém situado no mesmo Estado No momento do retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo armazém geral, contendo: a) o valor da mercadoria; b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; c) CFOP: 5.906; d) os dispositivos legais referentes à não tributação. Fundamentação: artigo 396 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2002. icms armazéns II.1 - Modelo de Nota Fiscal de retorno Figura2 III - Entrega direta do armazém para terceiro Para evitar uma circulação desnecessária da mercadoria, o estabelecimento remetente pode acertar com o comprador da mercadoria que esta será remetida diretamente do armazém onde estão depositadas. Para esse procedimento devem ser emitidas as Notas Fiscais tratadas a seguir. Deverá ser emitida Nota Fiscal, pelo depositante da mercadoria, em nome do destinatário, contendo o valor da operação, o CFOP 5.105/6.105/7.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, quando se tratar de indústria e o CFOP 5.106/6.106/7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, quando a venda for por empresa comercial. Essa Nota Fiscal deve conter o destaque do valor do ICMS, quando devido e a indicação de que a mercadoria será retirada no armazém geral, mencionando o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do mesmo. Já o armazém terá que emitir documento fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, idêntico ao utilizado na Nota de remessa para o armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante ao destinatário da mercadoria; e d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias A Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria até o seu destino é aquela emitida pelo depositante, devendo o armazém geral indicar em seu verso o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo armazém, bem como a data da efetiva saída da mercadoria. A Nota Fiscal emitida pelo armazém deve ser enviada ao estabelecimento depositante e escriturada no livro Registro de Entradas deste, dentro de dez dias, contados da saída da mercadoria do armazém geral. Fundamentação: artigo 397 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. III.1 - Modelo de Nota Fiscal emitida pelo depositante em entrega direta pelo armazém Figura3 III.2 - Entrega direta do armazém para terceiro com
  • 2. depositante produtor Quando o depositante da mercadoria for produtor, e o armazém se responsabilizar pela entrega diretamente em terceiro, o procedimento será: O produtor deve emitir Nota Fiscal de produtor para o destinatário, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 5.105 ou 6.105 - dependendo da operação interna ou interestadual; c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; icms armazenagem d) as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: d.1) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto; d.2) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou d.3) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e e) o fato de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do produtor para o destinatário; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. A remessa da mercadoria deve estar acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor; b) o número e a data do DUA do imposto, quando for o caso; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Fundamentação: artigo 398 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IV - Operação interestadual A não incidência do imposto abrange apenas a remessa para armazém geral situado no mesmo Estado do depositante, portanto, a remessa para armazém em outra unidade da Federação será normalmente tributada. Logo a Nota Fiscal de remessa de mercadoria na operação interestadual será semelhante ao modelo do tópico I.2 desse Roteiro, com a diferença do CFOP - 6.905, a tributação do ICMS devidamente destacada e o código de situação tributária que será 000. Comentários da assessoria jurídica do Sindiex: O CST pode ser diferente de 000, caso a mercadoria seja estrangeira, por exemplo, ou se a tributação não for integral. A composição do código, porta nto, deve ser feita à vista da operação real. No retorno da mercadoria depositada ao depositante a Nota Fiscal também deverá ser tributada. Fundamentação: artigo 4º, inciso XII do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. icms armazenamento V - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro O armazém geral não é considerado contribuinte do ICMS, uma vez que sua prática é de armazenagem, considerada serviço para fins de tributação do ISSQN. Porém, na hipótese de operação interestadual, ele fica responsável pelo imposto devido, decorrente da operação subsequente realizada com a mercadoria depositada. Na maior parte dos casos, a empresa escolhe um armazém em outro Estado por já ter uma boa gama de compradores naquele local. Logo, o mais comum é que a mercadoria saia diretamente do local de armazenagem para o cliente no mesmo Estado. Nesse caso o procedimento será o seguinte: O depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário das mercadorias, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 6.105 ou 6.106 - de acordo com a condição do remetente, se indústria ou comércio; c) a natureza da operação: remessa de mercadoria que não deva por ele transitar; e d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Nessa Nota Fiscal não há o destaque do imposto, uma vez que a tributação da operação interestadual já foi efetuada por ele no momento da remessa da mercadoria para o armazém geral. O armazém geral, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral". O armazém deve, ainda, emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do ICMS, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias depositadas"; d) CFOP 6.907; d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e e) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data d a nota fiscal emitida pelo armazém para entrega da mercadoria. Essa Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas de Mercadorias do depositante, dentro do prazo de dez dias da efetiva saída das mercadorias do armazém geral. icms estocagem As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante. O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá registrar no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a Nota Fiscal emitida pelo depositante, mencionando na coluna "Observações", o número, a série e a data da Nota emitida pelo armazém, bem como o nome, endereço, I.E. e CNPJ do mesmo. Deverá lançar, quando for o caso, o crédito referente ao ICMS recolhido pelo armazém responsável. Fundamentação: artigo 399 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. V.1 - Saída direta do armazém de outro Estado para estabelecimento de terceiro com depositante produtor No caso de depositante produtor, que tiver sua mercadoria enviada para armazém de outro Estado e venda também no outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o destinatário do outro Estado, contendo: a) o valor da operação; b) CFOP: 6.105; c) a natureza da operação: venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar; d) a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; e e) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. Já o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário contendo: a) o valor da
  • 3. operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante produtor ao destinatário da mercadoria; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número, a série e a data da nota fiscal de produtor, emitida pelo estabelecimento depositante, para o destinatário da mercadoria, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento; e d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral". As mercadorias devem seguir com as duas Notas emitidas em nome do destinatário, pelo armazém e pelo depositante produtor. O destinatário, ao receber os dois documentos, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor; b) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; c) o valor do imposto, se devido, destacado na Nota do armazém. Fundamentação: artigo 400 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VI - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria Quando um estabelecimento remeter mercadoria a um estabelecim icms deposito fechado. Quando um estabelecimento remeter mercadoria a um estabelecimento de outro Estado, que o solicitar para entregar diretamente ao armazém geral, o destinatário da mercadoria será con siderado depositante. O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal contendo: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e e) o destaque do imposto, se devido. O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar na Nota Fiscal, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante. O procedimento do depositante será: a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; b) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; e c) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão. No caso de direito ao crédito do ICMS, esse será do estabelecimento depositante da mercadoria. Fundamentação: artigo 401 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VI.1 - Saída para armazém no mesmo Estado do destinatário da mercadoria com remetente produtor Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado no mesmo Estado do destinatário da mercadoria, o remetente deve emitir Nota Fiscal para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referentes a cada hipótese a seguir: a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do produtor para o depositante; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do produtor que acobertou o trânsito da mercadoria no livro Registro de Entradas e colocar nessa Nota, emitida pelo remetente, a data da entrada efetiva das mercadorias e enviá-la ao estabelecimento depositante. Na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem, emitida pelo depositante. A remessa da mercadoria deve estar acompanhada das duas Notas Fiscais, a do produtor e a do armazém, sendo que o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor; b) o número e a data do DUA do imposto, quando for o caso; e c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produtor e da sua Nota Fiscal de entrada; e e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão. No caso de direito ao crédito do ICMS, será do estabelecimento depositante da mercadoria. Fundamentação: artigo 402 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090- R/02. VII - Remessa para armazém em Estado diverso do estabelecimento destinatário Também no caso de remessas para armazém geral que esteja em Estado diferente do estabelecimento destinatário, este será considerado o depositante da mercadoria, e os procedimentos são os seguintes. Pelo remetente: a) emissão de Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, contendo o valor da operaçã o; a natureza da operação; o local da entrega, o endereço, a I.E. e o CNPJ do armazém geral, além do destaque do imposto, quando devido; b) emissão de Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com o armazém geral como destinatário, sem destaque do imposto, contendo: b.1) o valor da operação; b.2) como natureza da operação a expressão: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; b.3) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; e b.4) o número, a série e a data da nota fiscal emitida para o destinatário. O procedimento do depositante (destinatário) será: a) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, mencionando o valor da operação, natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito", o destaque do ICMS, se devido; a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, indicando o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo remetente (ao depositante); o nome, o endereço e as inscrições estadual e no CNPJ do remetente. b) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão. O armazém, por sua vez, deve escriturar essa Nota no livro Registro de Entradas de Mercadorias, mencionando na coluna "Observações", o número, série, e data da Nota emitida pelo remetente para o armazém, além do nome, o endereço e inscrições estadual e no CNPJ do remetente. Fundamentação: artigo 403 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VII.1 - Remessa para armazém
  • 4. em Estado diverso do estabelecimento destinatário com remetente produtor Na hipótese de remessa de estabelecimento produtor para armazém situado em Estado diverso do destinatário da mercadoria, o remetente deve emitir Nota Fiscal para o depositante, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir: a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário. O produtor emitirá também uma Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o armazém, com natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante; os dados da Nota emitida para o depositante e o restante das indicações mencionadas nessa Nota. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal do produtor para o depositante; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do DUA do imposto, referido no subitem d.2, deste tópico, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal do produtor que acompanhou a mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor remetente. O destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante; b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso; e c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém, bem como o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, com o destaque do imposto, se devido; natureza de operação: "Outras saídas - remessa para depósito" e a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém, indicando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente produto, além do nome, endereço e inscrição estadual do armazém; e e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão. Fundamentação: artigo 404 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VIII - Transmissão de propriedade Uma das operações que pode ocorrer, envolvendo armazéns gerais, é a operação em que a mercadoria vá permanecer no armazém após sua comercialização. Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, contendo: a) a natureza da operação; b) o destaque do imposto, se devido; e c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. Essa Nota Fiscal deve ser enviada ao depositante/transmitente que irá escriturá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, num prazo de dez dias contados de sua emissão. O adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias da sua emissão. Nesse mesmo prazo (10 dias) o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. No caso de o adquirente for estabelecido em Estado diferente do armazém geral, essa Nota de remessa será normalmente tributada pelo ICMS. Essa Nota deve ser enviada ao armazém geral em cinco dias, que irá lançá- la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento. Fundamentação: artigo 405 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. VIII.1 - Transmissão de propriedade com depositante produtor. Na hipótese de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer no armazém, sendo o remetente estabelecimento produtor, esse deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, com o valor da operação, natureza da operação; local de entrega com endereço, inscrição Estadual e CNPJ do armazém geral e as seguintes indicações referente a cada hipótese a seguir: a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do recolhimento do imposto; b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário; e d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. O produtor emitirá também uma Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria a té o armazém, com natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; mencionando o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante; os dados da Nota emitida para o depositante e o restante das indicações mencionadas nessa Nota. Pelo armazém geral deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento adquirente da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor; b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c) o número e a data da nota fiscal de produtor, citada acima, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual desse produtor; e d) o número e a data do documento de arrecadação do imposto, e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. O armazém geral deve lançar a Nota Fiscal do destinatário no livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando, na coluna "Observações" desse lançamento, deve indicar o número e data de emissão da Nota Fiscal do produtor que acompanhou a mercadoria até o armazém, além do nome, endereço e inscrição estadual do produtor remetente. O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, contendo: a) o número e a data da nota fiscal do produtor para o depositante; b) o número e a data do documento de
  • 5. arrecadação do imposto, quando for o caso; e c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém; d) emitir nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, na mesma data de emissão da Nota Fiscal de entrada, com o valor da operação correspondente ao da Nota do produtor; natureza de operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas" e os números e as datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor. Essa Nota deve ter o destaque do ICMS, no caso de o adquirente se situar em Estado diverso do local do armazém. e) remeter essa Nota Fiscal, ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão, devendo o armazém lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, também no prazo de 5 dias de seu recebimento. Fundamentação: artigo 406 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IX - Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositantetransmitente Na hipótese em que ocorra das mercadorias permanecerem no armazém geral, situado em Estado diverso do estabelecimento depositante e transmitente, este deve emitir Nota Fiscal para o adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo: a) a natureza da operação; b) o valor da operação; e c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. O armazém deve emitir Nota Fiscal para o depositante/transmitente, sem destaque do imposto, contendo: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. Essa Nota deve ser enviada, no máximo em cinco dias da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, em cinco dias do seu recebimento. O armazém deverá, ainda, emitir Nota Fiscal para o adquirente da mercadoria, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c) o destaque do imposto, se devido; e d) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. Essa Nota deve ser enviada, até cinco dias após sua emissão, para o adquirente que irá lançá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias contados de seu recebimento, mencionando na coluna "Observações" o número, série e data da Nota Fiscal do transmitente para o adquirente, bem como o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do depositante-transmitente. Nesse mesmo prazo de cinco dias, o adquirente deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; e c) o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente para o adquirente, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento. Caso o estabelecimento adquirente não esteja no mesmo Estado do armazém geral, essa Nota deverá ter o destaque do ICMS. Essa Nota deve ser enviada, dentro de cinco dias de sua emissão, ao armazém geral que irá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de cinco dias de seu recebimento. Fundamentação: artigo 406 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. IX.1 - Transmissão de propriedade com armazém em Estado diverso do depositante-transmitente, sendo esse produtor. Quando o depositante-transmitente da mercadoria que permanecerá no armazém, em Estado diverso, for produtor, o procedimento a ser aplicado é o mencionado no tópico VIII.1 desse roteiro. Fundamentação: artigo 408 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02. X - Informação à SEFAZ O armazém geral tem a obrigatoriedade de comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de cinco dias, a entrega real ou simbólica de mercadorias que realizar para pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS. Fundamentação: artigo 409 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/02