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A Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva vistas pela
              Teoria do Ambiente do Contrato

                      Hudson Fernando Couto

           Faculdade de Direito do Instituto Vianna Júnior

                         PALAVRAS- CHAVE: Função Social dos
                         Contratos, Boa-fé Objetiva, Teoria do
                         Ambiente do Contrato, Código Civil/2002.


                         RESUMO

                         O presente trabalho busca delinear a
                         função social dos contratos e a boa-fé
                         objetiva sob a ótica da Teoria do Ambiente
                         do Contrato.

                         A função social dos contratos é ofendida se
                         os efeitos externos do contrato prejudicam
                         injustamente os interesses da comunidade
                         ou de terceiros não ligados ao contrato.

                         O princípio da boa-fé contratual é ofendido
                         se o contrato ou sua interpretação gera
                         danos para uma das partes.


                         ABSTRACT

                         The object of this article is to define the
                         social function of contracts under the
                         Contract Enviromental Theory.

                         The social function of a contract is violated
                         when an illegal damages occurs affecting
                         the community and third parties.

                         The bona fide principle is violated when the
                         contract or its interpretation cause damages
                         to the parties.

Hudson Fernando Couto é advogado e contabilista, especialista em
Direito Empresarial e Direito Processual Civil, American MBA pela
Ohio University, Professor de Direito Civil no Instituto Vianna Júnior.
                                                                      1
Sumário

O ambiente econômico e político do Código Civil de 1916

O Estado Liberal

O ambiente econômico e político do Código Civil de 2002

O Estado Social

As Cláusulas Gerais

A Função Social do Contrato

Exemplos de função social do contrato prejudicada por abuso
da liberdade de contratar

Efeitos da inobservância da função social do contrato

A Boa-Fé Objetiva

Exemplos de infrações à boa-fé objetiva

Efeitos da inobservância da boa-fé objetiva

A Teoria do Ambiente do Contrato

A função social do contrato e a boa-fé objetiva




                                                          2
O ambiente econômico e político do Código de 1916

O Estado Liberal


             O Código de 1916, como já demonstrou a doutrina,
sofreu grande influência da teoria clássica contratual, a qual estava
alicerçada em bases eminentemente individualistas e cuja
patrimonialidade exacerbada decorria, em muito, do princípio da
autonomia da vontade, consubstanciado na crença acerca do amplo
poder de autodeterminação dos particulares.


             A liberdade de contratar adicionada ao “pacta sunt
servanda”, gerou a aplicação de uma autonomia sem limites o que,
de fato, acobertou excessos praticados sob o palio da legalidade.
Em razão do pressuposto de liberdade e igualdade das partes, a
teoria clássica não se ocupava da justiça ou do equilíbrio
contratuais.

            Não é preciso descer a detalhes para identificar que a
teoria do Estado Liberal dava margem a uma série de circunstâncias
cujo desfecho era certamente a injustiça!

            Como decorrência das injustiças o excesso de liberdade
foi duramente criticado. A doutrina posicionava-se no sentido de que
era necessária a participação estatal no sentido de atenuar a não
intervenção de modo a que as relações privadas se
desenvolvessem de forma equilibrada.



O ambiente econômico e político do Código de 2002

O Estado Social


             À toda evidência, com a modernização da sociedade a
teoria clássica contratual passou a não mais atender aos anseios da
sociedade. O direito contratual foi reformulado para adequar-se às
novas exigências da vida moderna. A teoria clássica construída no
período abstencionista do Estado ganhou novos princípios
mitigando os excessos ocorridos em razão da idéia de voluntarismo
das partes. De fato, hoje se constata que o voluntarismo era uma
falácia, posto que em certas ocasiões o indivíduo necessita
                                                                    3
contratar e isso se dá, muitas vezes, de modo involuntário. Nessas
circunstâncias não pode o Estado permanecer inerte sem dar
proteção aos cidadãos que se vinculam contratualmente em
relações eminentemente desequilibradas.

             Assim, considerado esse cenário, o Estado deixando
sua inércia de lado, adota a posição de regulador da ordem
econômica e social. Observa-se que as circunstâncias
anteriormente tidas como unicamente relativas à ordem privada não
dispensam cuidados do Estado. Esse é o estágio inicial do dirigismo
contratual. Aquelas relações cuja percepção atenta demonstra
desequilíbrio passam a contar com o Estado na busca de efetivo
equilíbrio. A doutrina do Estado Social de Direito aflora com vigor
determinando a primazia do interesse social sobre o individual.



As Cláusulas Gerais


           Verifica-se que o legislador pátrio adotou, em diversos
pontos do Código Civil de 2002, cláusulas gerais ou abertas, o que
denota modernização da técnica legislativa. No entanto, não pode
deixar de ser ressaltado, a interpretação das cláusulas abertas
merecem, sempre, um maior cuidado do intérprete.

           As normas gerais não estabelecem determinada
conduta, carregando em si um conteúdo genérico no qual se
encontra um ponto de referência para o hermenêuta.

           O legislador, então, ao estabelecer a cláusula geral,
deixa de adotar conceitos rígidos, e, no dizer de Humberto
Theodoro, não se vincula a formas acabadas. As normas, assim,
tornam-se dinâmicas e aptas a atender à realidade social em se
encontram insertas.

            Nesse contexto, apresentam-se a função social dos
contratos e a boa-fé objetiva como cláusulas gerais ou abertas,
permitindo uma melhor adequação ao caso concreto. É evidente,
portanto, que é dado ao Juiz certo grau de subjetivismo, posto que
ausente o elemento concreto para aferição da ausência da função
social do contrato ou da boa-fé objetiva.




                                                                  4
A Função Social do Contrato


            Dispõe o Código Civil, em seu artigo 421:

                             Artigo 421 do Código Civil :
                             “a liberdade de contratar será
                             exercida em razão e nos limites da
                             função social do contrato”.


             Da análise do CC/2002, observa-se que o contrato, pela
sua função social, é analisado não apenas direcionado para a
vontade individual dos contratantes mas para a sociedade. De fato,
como se pode ver, é autorizada a interferência jurisdicional no
contrato para adequá-lo aos justos contornos de uma relação
jurídica equilibrada considerando-se, à toda evidência, os interesses
daqueles que estão sendo afetados negativamente pelo negócio
avençado.

            Aqui, o princípio da relatividade contratual, o qual
preceitua que o contrato só produz efeitos com relação às partes é
certamente mitigado. Muito embora os efeitos principais do contrato
digam respeito às partes, é certo que a sociedade pode sofrer
efeitos benéficos ou maléficos em razão do seu cumprimento. Hoje
isso é inegável!

            A análise apressada da função social dos contratos
poderia levar ao entendimento de que houve, na esfera contratual,
uma mera limitação da autonomia da vontade das partes, como
parte do processo de busca de equilíbrio das relações privadas.
Esse entendimento por certo não é adequado pois, muito embora a
limitação da autonomia da vontade das partes represente a ruptura
com o exagero liberal, isso não é suficiente para o completo
entendimento do artigo 421 do Código Civil de 2002.

           Não se pode entender a função social do contrato como
exterminadora da autonomia da vontade, mas a determinação de
que esta deve ser empregada nos termos dos interesses coletivos.

               Esse entendimento foi adotado na “Jornada de Direito
Civil” , cuja ementa fica adiante transcrita:




                                                                    5
Jornada STJ 23:
                             “A função social do contrato,
                             prevista no art. 421 do novo Código
                             Civil, não elimina o princípio da
                             autonomia contratual, mas atenua
                             ou reduz o alcance desse princípio,
                             quando      presentes     interesses
                             metaindividuais      ou    interesse
                             individual relativo à dignidade da
                             pessoa humana.

            A função primária do contrato é, sem dúvida, a
econômica, traduzida, em síntese, na facilitação da circulação das
riquezas. Inobstante essa característica, a utilidade do contrato
somente se revelará adequada se promover a circulação das
riquezas de modo justo.

             Observa-se, adiante, uma série de fatos tidos como
infração à função social dos contratos. Todos os fatos descritos
trazem no seu bojo alguma ilegalidade. Portanto, para que a função
social dos contratos seja descumprida, deve ser esclarecido desde
já, mister se faz a presença de infração à ordem legal vigente, seja
ela de natureza pública (a lei) ou privada (as convenções).


Exemplos de função social do contrato prejudicada por abuso
da liberdade de contratar

            O Professor Antônio Junqueira de Azevedo elenca as
seguintes hipóteses:

           a) induzir a massa de consumidores a contratar a
prestação ou aquisição de certo serviço ou produto sob influência de
propaganda enganosa;

            b) alugar imóvel em zona residencial para fins
comerciais incompatíveis com o zoneamento da cidade;

           c) alugar quartos de apartamentos de prédio residencial,
transformando-os em pensão;

            d) ajustar contrato simulado para prejudicar terceiros;

            e) qualquer negócio de disposição de bens em fraude
de credores;

                                                                      6
f) qualquer contrato que, no mercado, importe o
exercício de concorrência desleal.

            De todos os exemplos, em comum, são encontradas
ilegalidades cujas conseqüências se dão em desfavor de terceiros
afetados pelo contrato.

Efeitos da inobservância da função social do contrato


             O descumprimento da função social do contrato, sem
dúvida, ocasionará a nulidade contratual. Como já visto, não é dado
ao contrato infringir direitos de terceiros ou a ordem pública.

            Adicionalmente, à nulidade contratual, poderão os
terceiros prejudicados com o contrato reclamar as eventuais
reparações decorrentes dos ilícitos praticados pelas partes.


A Boa-Fé Objetiva

            O Código Civil, estabelece em seu artigo 422:

                             Art. 422 do Código Civil
                              “os contratantes são obrigados a
                             guardar, assim na conclusão do
                             contrato, como em sua execução,
                             os princípios da probidade e boa-
                             fé”.


            Seguindo a modernização das relações privadas, o
Código Civil/2002, exige das partes a consecução dos contratos
dentro de preceitos éticos. É esse o cerne da boa-fé estabelecida no
ordenamento civil.

            A boa-fé apresenta-se nas modalidades subjetiva e
objetiva, sendo a primeira identificada, também, como concepção
psicológica da boa-fé e a segunda concepção ética da boa-fé.

            Na boa-fé subjetiva (concepção psicológica), o que
norteia a sua aplicação é o conhecimento ou desconhecimento de
certa circunstância inerente à relação das partes. Assim, tem-se a
boa-fé subjetiva como norma destinada à interpretação da vontade
das partes, como estatuído nos artigos 112 e 113 do CC/02.

                                                                   7
A boa-fé estabelecida no artigo 422 do Código
Civil/2002 atua como verdadeira regra de conduta, diferentemente
da sua vertente subjetiva.

             O Código Civil, assim, impõe aos contratantes um dever
de agir de forma ética, observando os usos e costumes.

           Da interpretação literal do artigo 422 poderíamos
entender que a boa-fé objetiva aplicar-se-á tão somente nas fases
de conclusão do contrato e sua execução.

             A redação dada ao dispositivo recebeu crítica da
doutrina no sentido de que também as fases pré e pós-contratual
merecem a observância da boa-fé objetiva, posto que na primeira
hipótese influenciará no desenvolvimento do contrato e, da segunda
poderão, ainda, advir conseqüências do contrato.

             Há, inclusive, projeto de lei propondo a alteração da
redação do artigo 422 do CC, incluindo as fases pré e pós
contratuais como sujeitas à aplicação da boa-fé objetiva.

           Alguns doutrinadores têm defendido ser desnecessária
a proposta de alteração, posto que o Código Civil Alemão de 1896
traz redação semelhante e a construção doutrinária assegurou a
aplicação do dispositivo nas fases pré e pós contratual. Assim, do
mesmo modo ocorreria no direito pátrio.

            Polêmicas à parte, de fato, as negociações
preliminares, a conclusão do contrato, sua execução, bem como o
momento posterior ao adimplemento, encontram-se submetidas,
todas, aos padrões éticos impostos pela incidência da boa-fé
objetiva. As relações jurídicas hodiernas devem guardar
consonância com os ditames constitucionais norteadores das
relações privadas nas quais são exigidas condutas responsáveis e
éticas, sempre adstritas à dignidade da pessoa humana.

            As condutas respeitosas esperadas das partes que
contratam se apresentam como necessárias diante de “padrões
sociais estabelecidos e reconhecidos” como corretos no meio e no
tempo em que o contrato se aperfeiçoou e se cumpriu.

           Também, em razão da boa-fé objetiva, há, de certo,
para as partes contratantes, deveres acessórios ao objeto da
prestação relacionado. Referidos deveres são, dentre outros: a
manutenção da confiança depositada reciprocamente e prestação
de informações necessárias para a boa fruição do objeto contratual.
                                                                  8
Em suma, é preciso observar, em todas as fases
contratais, se as condutas apresentadas pelas partes se deram de
acordo com os padrões éticos do meio social em que se insere o
contrato.

             A lei não define esses padrões, mesmo porque eles são
variáveis , no tempo e no espaço. (cláusulas gerais)


Exemplos de infrações à boa-fé objetiva

Fase pré-contratual

Caso Cica x plantadores de tomate

            Já é por demais conhecido o caso adiante relatado no
qual na fase pré-contratual, ou seja, as partes ainda não haviam
contraído obrigação direta do contrato, a conduta de uma das partes
provocou expectativa e sucessivo prejuízo a uma das partes.

              A justiça reconheceu que a Cica havia criado
expectativas nos possíveis contratantes – pequenos agricultores -,
ao distribuir sementes para que plantassem tomates e, depois, errou
ao se recusar a comprar a safra dos tomates. Houve, então, prejuízo
dos pequenos agricultores, baseada na confiança despertada antes
do contrato, fase pré-contratual, pois os agricultores entenderam em
razão da conduta da empresa que esta viria a adquirir seus produtos
após a colheita.

           Assim, as tratativas pré-contratuais foram reconhecidas
como hábeis a dar ensejo à reparação pelos danos sofridos.


Fase contratual


            Após o início da execução do contrato uma das partes,
usando de sua condição econômica, impõe alteração contratual em
prejuízo da outra parte, como por exemplo:

            1) Redução do preço dos serviços;

            2) Aumento do preço dos serviços.


                                                                   9
Nessas circunstâncias observa-se que a conduta da
parte deu-se fora da conduta esperada. Após a celebração do
contrato e a vinculação das partes, dá-se a alteração, por meio do
império da condição econômica, de condição expressa do contrato.
Provada essa circunstância, a alteração será, certamente, revista
pelo judiciário.


Fase pós-contratual


            A princípio poder-se-ia entender que findo o contrato
estariam extintas as responsabilidades do fornecedor.

            Em primeiro lugar, deve ser observada a vigência da
cláusula de garantia. Mesmo após o cumprimento da obrigação, a
prestação pode estar amparada por garantia legal ou contratual.

            Assim, poderíamos observar a situação na qual uma
empresa adquire carpetes para fixação em seu estabelecimento. O
fabricante do carpete entregou ao revendedor uma série de
orientações a respeito da lavagem e manutenção do bem.

            Ocorre que, passados seis meses da venda, o
fabricante descobre novo método de manutenção que provocará
aumento da vida útil dos carpetes. Assim, comunica aos
revendedores para que repassem as informações aos adquirentes.

            Nesse sentido, mesmo após realizada a venda, portanto
na fase pós-contratual, deve o revendedor informar aos adquirente o
novo método que permitirá a utilização do bem por mais tempo.



Efeitos da inobservância da boa-fé objetiva


            Observada a infração à boa-fé objetiva, duas poderão
ser as conseqüências reconhecidas judicialmente:

            1) Em razão de ausência de previsão expressa sobre
certa circunstância do contrato ou sua imprecisão, poderá o Juiz
interpretar o contrato. Da interpretação poderá resultar o
reconhecimento de obrigações não previstas expressamente, bem
como direitos inerentes às partes (interpretação integrativa).

                                                                 10
2) Poderá, também, o Juiz, reconhecer a nulidade
parcial ou total do contrato. Sendo possível, o reconhecimento da
nulidade dar-se-á exclusivamente com relação à parcela nula do
contrato, preservando o negócio jurídico.


A Teoria do Ambiente do Contrato

           Para dirimir a linha que separa a aplicação das duas
normas gerais tratadas no presente trabalho, sugerimos a adoção
do que chamamos de Teoria do Ambiente do Contrato.

            O contrato encontra-se inserido em ambiente macro no
qual diversas conseqüências ocorrem mormente para aqueles que
não fazem parte do contrato. Assim, nesse ambiente macro é que
são tratadas as infrações à função social dos contratos.

            Em ambiente mais estreito, ou seja, o contrato em sí, é
que são tratadas as infrações à boa-fé objetiva.

             O quadro abaixo demonstra graficamente a Teoria do
Ambiente do Contrato para fins de aferição das conseqüências
advindas do descumprimento da função social do contrato e da boa-
fé objetiva.




• Terceiros ⇒função social do contrato
• • Partes no contrato ⇒ boa-fé objetiva


                                                                 11
A boa-fé objetiva e a função social do contrato

            De tudo o que foi apresentado, assim, pode ser
resumido.

           A função social dos contratos é ofendida se os efeitos
externos do contrato prejudicarem injustamente os interesses da
comunidade ou de terceiros não ligados ao contrato.

            O princípio da boa-fé contratual é ofendido se o contrato
ou sua interpretação geram danos para uma das partes.


Bibliografia

           AZEVEDO, Antonio Junqueira de. O princípio da boa-fé
nos contratos. “in” www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo7.htm .
Acesso no dia 17 de agosto de 2005.

          JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Contrato e Sua
Função Social. 3ª Edição, Editora Forense. p. 123

            JÚNIOR, Nelson Nery. Contratos no Código Civil.
Apontamentos gerais. “in” O Novo Código Civil – Estudos em
Homenagem ao Prof. Miguel Reale. Coordenadores Domingos
Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva
Martins Filho. Editora LTr, p. 421. 2003.

               LOBO, Paulo Luiz Neto. Dirigismo contratual. Revista de
direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, n.52, p.66,
1990.

             NANNI, Giovanni Ettore. A evolução do direito civil
constitucional e a transição da autonomia da vontade para
autonomia privada. Cadernos de Direito Civil Constitucional,
Curitiba: Juruá, caderno 2, p. 155-225, 2001.




                                                                    12

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Função Social e Boa-Fé na Teoria do Ambiente Contratual

  • 1. A Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva vistas pela Teoria do Ambiente do Contrato Hudson Fernando Couto Faculdade de Direito do Instituto Vianna Júnior PALAVRAS- CHAVE: Função Social dos Contratos, Boa-fé Objetiva, Teoria do Ambiente do Contrato, Código Civil/2002. RESUMO O presente trabalho busca delinear a função social dos contratos e a boa-fé objetiva sob a ótica da Teoria do Ambiente do Contrato. A função social dos contratos é ofendida se os efeitos externos do contrato prejudicam injustamente os interesses da comunidade ou de terceiros não ligados ao contrato. O princípio da boa-fé contratual é ofendido se o contrato ou sua interpretação gera danos para uma das partes. ABSTRACT The object of this article is to define the social function of contracts under the Contract Enviromental Theory. The social function of a contract is violated when an illegal damages occurs affecting the community and third parties. The bona fide principle is violated when the contract or its interpretation cause damages to the parties. Hudson Fernando Couto é advogado e contabilista, especialista em Direito Empresarial e Direito Processual Civil, American MBA pela Ohio University, Professor de Direito Civil no Instituto Vianna Júnior. 1
  • 2. Sumário O ambiente econômico e político do Código Civil de 1916 O Estado Liberal O ambiente econômico e político do Código Civil de 2002 O Estado Social As Cláusulas Gerais A Função Social do Contrato Exemplos de função social do contrato prejudicada por abuso da liberdade de contratar Efeitos da inobservância da função social do contrato A Boa-Fé Objetiva Exemplos de infrações à boa-fé objetiva Efeitos da inobservância da boa-fé objetiva A Teoria do Ambiente do Contrato A função social do contrato e a boa-fé objetiva 2
  • 3. O ambiente econômico e político do Código de 1916 O Estado Liberal O Código de 1916, como já demonstrou a doutrina, sofreu grande influência da teoria clássica contratual, a qual estava alicerçada em bases eminentemente individualistas e cuja patrimonialidade exacerbada decorria, em muito, do princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na crença acerca do amplo poder de autodeterminação dos particulares. A liberdade de contratar adicionada ao “pacta sunt servanda”, gerou a aplicação de uma autonomia sem limites o que, de fato, acobertou excessos praticados sob o palio da legalidade. Em razão do pressuposto de liberdade e igualdade das partes, a teoria clássica não se ocupava da justiça ou do equilíbrio contratuais. Não é preciso descer a detalhes para identificar que a teoria do Estado Liberal dava margem a uma série de circunstâncias cujo desfecho era certamente a injustiça! Como decorrência das injustiças o excesso de liberdade foi duramente criticado. A doutrina posicionava-se no sentido de que era necessária a participação estatal no sentido de atenuar a não intervenção de modo a que as relações privadas se desenvolvessem de forma equilibrada. O ambiente econômico e político do Código de 2002 O Estado Social À toda evidência, com a modernização da sociedade a teoria clássica contratual passou a não mais atender aos anseios da sociedade. O direito contratual foi reformulado para adequar-se às novas exigências da vida moderna. A teoria clássica construída no período abstencionista do Estado ganhou novos princípios mitigando os excessos ocorridos em razão da idéia de voluntarismo das partes. De fato, hoje se constata que o voluntarismo era uma falácia, posto que em certas ocasiões o indivíduo necessita 3
  • 4. contratar e isso se dá, muitas vezes, de modo involuntário. Nessas circunstâncias não pode o Estado permanecer inerte sem dar proteção aos cidadãos que se vinculam contratualmente em relações eminentemente desequilibradas. Assim, considerado esse cenário, o Estado deixando sua inércia de lado, adota a posição de regulador da ordem econômica e social. Observa-se que as circunstâncias anteriormente tidas como unicamente relativas à ordem privada não dispensam cuidados do Estado. Esse é o estágio inicial do dirigismo contratual. Aquelas relações cuja percepção atenta demonstra desequilíbrio passam a contar com o Estado na busca de efetivo equilíbrio. A doutrina do Estado Social de Direito aflora com vigor determinando a primazia do interesse social sobre o individual. As Cláusulas Gerais Verifica-se que o legislador pátrio adotou, em diversos pontos do Código Civil de 2002, cláusulas gerais ou abertas, o que denota modernização da técnica legislativa. No entanto, não pode deixar de ser ressaltado, a interpretação das cláusulas abertas merecem, sempre, um maior cuidado do intérprete. As normas gerais não estabelecem determinada conduta, carregando em si um conteúdo genérico no qual se encontra um ponto de referência para o hermenêuta. O legislador, então, ao estabelecer a cláusula geral, deixa de adotar conceitos rígidos, e, no dizer de Humberto Theodoro, não se vincula a formas acabadas. As normas, assim, tornam-se dinâmicas e aptas a atender à realidade social em se encontram insertas. Nesse contexto, apresentam-se a função social dos contratos e a boa-fé objetiva como cláusulas gerais ou abertas, permitindo uma melhor adequação ao caso concreto. É evidente, portanto, que é dado ao Juiz certo grau de subjetivismo, posto que ausente o elemento concreto para aferição da ausência da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 4
  • 5. A Função Social do Contrato Dispõe o Código Civil, em seu artigo 421: Artigo 421 do Código Civil : “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Da análise do CC/2002, observa-se que o contrato, pela sua função social, é analisado não apenas direcionado para a vontade individual dos contratantes mas para a sociedade. De fato, como se pode ver, é autorizada a interferência jurisdicional no contrato para adequá-lo aos justos contornos de uma relação jurídica equilibrada considerando-se, à toda evidência, os interesses daqueles que estão sendo afetados negativamente pelo negócio avençado. Aqui, o princípio da relatividade contratual, o qual preceitua que o contrato só produz efeitos com relação às partes é certamente mitigado. Muito embora os efeitos principais do contrato digam respeito às partes, é certo que a sociedade pode sofrer efeitos benéficos ou maléficos em razão do seu cumprimento. Hoje isso é inegável! A análise apressada da função social dos contratos poderia levar ao entendimento de que houve, na esfera contratual, uma mera limitação da autonomia da vontade das partes, como parte do processo de busca de equilíbrio das relações privadas. Esse entendimento por certo não é adequado pois, muito embora a limitação da autonomia da vontade das partes represente a ruptura com o exagero liberal, isso não é suficiente para o completo entendimento do artigo 421 do Código Civil de 2002. Não se pode entender a função social do contrato como exterminadora da autonomia da vontade, mas a determinação de que esta deve ser empregada nos termos dos interesses coletivos. Esse entendimento foi adotado na “Jornada de Direito Civil” , cuja ementa fica adiante transcrita: 5
  • 6. Jornada STJ 23: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. A função primária do contrato é, sem dúvida, a econômica, traduzida, em síntese, na facilitação da circulação das riquezas. Inobstante essa característica, a utilidade do contrato somente se revelará adequada se promover a circulação das riquezas de modo justo. Observa-se, adiante, uma série de fatos tidos como infração à função social dos contratos. Todos os fatos descritos trazem no seu bojo alguma ilegalidade. Portanto, para que a função social dos contratos seja descumprida, deve ser esclarecido desde já, mister se faz a presença de infração à ordem legal vigente, seja ela de natureza pública (a lei) ou privada (as convenções). Exemplos de função social do contrato prejudicada por abuso da liberdade de contratar O Professor Antônio Junqueira de Azevedo elenca as seguintes hipóteses: a) induzir a massa de consumidores a contratar a prestação ou aquisição de certo serviço ou produto sob influência de propaganda enganosa; b) alugar imóvel em zona residencial para fins comerciais incompatíveis com o zoneamento da cidade; c) alugar quartos de apartamentos de prédio residencial, transformando-os em pensão; d) ajustar contrato simulado para prejudicar terceiros; e) qualquer negócio de disposição de bens em fraude de credores; 6
  • 7. f) qualquer contrato que, no mercado, importe o exercício de concorrência desleal. De todos os exemplos, em comum, são encontradas ilegalidades cujas conseqüências se dão em desfavor de terceiros afetados pelo contrato. Efeitos da inobservância da função social do contrato O descumprimento da função social do contrato, sem dúvida, ocasionará a nulidade contratual. Como já visto, não é dado ao contrato infringir direitos de terceiros ou a ordem pública. Adicionalmente, à nulidade contratual, poderão os terceiros prejudicados com o contrato reclamar as eventuais reparações decorrentes dos ilícitos praticados pelas partes. A Boa-Fé Objetiva O Código Civil, estabelece em seu artigo 422: Art. 422 do Código Civil “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa- fé”. Seguindo a modernização das relações privadas, o Código Civil/2002, exige das partes a consecução dos contratos dentro de preceitos éticos. É esse o cerne da boa-fé estabelecida no ordenamento civil. A boa-fé apresenta-se nas modalidades subjetiva e objetiva, sendo a primeira identificada, também, como concepção psicológica da boa-fé e a segunda concepção ética da boa-fé. Na boa-fé subjetiva (concepção psicológica), o que norteia a sua aplicação é o conhecimento ou desconhecimento de certa circunstância inerente à relação das partes. Assim, tem-se a boa-fé subjetiva como norma destinada à interpretação da vontade das partes, como estatuído nos artigos 112 e 113 do CC/02. 7
  • 8. A boa-fé estabelecida no artigo 422 do Código Civil/2002 atua como verdadeira regra de conduta, diferentemente da sua vertente subjetiva. O Código Civil, assim, impõe aos contratantes um dever de agir de forma ética, observando os usos e costumes. Da interpretação literal do artigo 422 poderíamos entender que a boa-fé objetiva aplicar-se-á tão somente nas fases de conclusão do contrato e sua execução. A redação dada ao dispositivo recebeu crítica da doutrina no sentido de que também as fases pré e pós-contratual merecem a observância da boa-fé objetiva, posto que na primeira hipótese influenciará no desenvolvimento do contrato e, da segunda poderão, ainda, advir conseqüências do contrato. Há, inclusive, projeto de lei propondo a alteração da redação do artigo 422 do CC, incluindo as fases pré e pós contratuais como sujeitas à aplicação da boa-fé objetiva. Alguns doutrinadores têm defendido ser desnecessária a proposta de alteração, posto que o Código Civil Alemão de 1896 traz redação semelhante e a construção doutrinária assegurou a aplicação do dispositivo nas fases pré e pós contratual. Assim, do mesmo modo ocorreria no direito pátrio. Polêmicas à parte, de fato, as negociações preliminares, a conclusão do contrato, sua execução, bem como o momento posterior ao adimplemento, encontram-se submetidas, todas, aos padrões éticos impostos pela incidência da boa-fé objetiva. As relações jurídicas hodiernas devem guardar consonância com os ditames constitucionais norteadores das relações privadas nas quais são exigidas condutas responsáveis e éticas, sempre adstritas à dignidade da pessoa humana. As condutas respeitosas esperadas das partes que contratam se apresentam como necessárias diante de “padrões sociais estabelecidos e reconhecidos” como corretos no meio e no tempo em que o contrato se aperfeiçoou e se cumpriu. Também, em razão da boa-fé objetiva, há, de certo, para as partes contratantes, deveres acessórios ao objeto da prestação relacionado. Referidos deveres são, dentre outros: a manutenção da confiança depositada reciprocamente e prestação de informações necessárias para a boa fruição do objeto contratual. 8
  • 9. Em suma, é preciso observar, em todas as fases contratais, se as condutas apresentadas pelas partes se deram de acordo com os padrões éticos do meio social em que se insere o contrato. A lei não define esses padrões, mesmo porque eles são variáveis , no tempo e no espaço. (cláusulas gerais) Exemplos de infrações à boa-fé objetiva Fase pré-contratual Caso Cica x plantadores de tomate Já é por demais conhecido o caso adiante relatado no qual na fase pré-contratual, ou seja, as partes ainda não haviam contraído obrigação direta do contrato, a conduta de uma das partes provocou expectativa e sucessivo prejuízo a uma das partes. A justiça reconheceu que a Cica havia criado expectativas nos possíveis contratantes – pequenos agricultores -, ao distribuir sementes para que plantassem tomates e, depois, errou ao se recusar a comprar a safra dos tomates. Houve, então, prejuízo dos pequenos agricultores, baseada na confiança despertada antes do contrato, fase pré-contratual, pois os agricultores entenderam em razão da conduta da empresa que esta viria a adquirir seus produtos após a colheita. Assim, as tratativas pré-contratuais foram reconhecidas como hábeis a dar ensejo à reparação pelos danos sofridos. Fase contratual Após o início da execução do contrato uma das partes, usando de sua condição econômica, impõe alteração contratual em prejuízo da outra parte, como por exemplo: 1) Redução do preço dos serviços; 2) Aumento do preço dos serviços. 9
  • 10. Nessas circunstâncias observa-se que a conduta da parte deu-se fora da conduta esperada. Após a celebração do contrato e a vinculação das partes, dá-se a alteração, por meio do império da condição econômica, de condição expressa do contrato. Provada essa circunstância, a alteração será, certamente, revista pelo judiciário. Fase pós-contratual A princípio poder-se-ia entender que findo o contrato estariam extintas as responsabilidades do fornecedor. Em primeiro lugar, deve ser observada a vigência da cláusula de garantia. Mesmo após o cumprimento da obrigação, a prestação pode estar amparada por garantia legal ou contratual. Assim, poderíamos observar a situação na qual uma empresa adquire carpetes para fixação em seu estabelecimento. O fabricante do carpete entregou ao revendedor uma série de orientações a respeito da lavagem e manutenção do bem. Ocorre que, passados seis meses da venda, o fabricante descobre novo método de manutenção que provocará aumento da vida útil dos carpetes. Assim, comunica aos revendedores para que repassem as informações aos adquirentes. Nesse sentido, mesmo após realizada a venda, portanto na fase pós-contratual, deve o revendedor informar aos adquirente o novo método que permitirá a utilização do bem por mais tempo. Efeitos da inobservância da boa-fé objetiva Observada a infração à boa-fé objetiva, duas poderão ser as conseqüências reconhecidas judicialmente: 1) Em razão de ausência de previsão expressa sobre certa circunstância do contrato ou sua imprecisão, poderá o Juiz interpretar o contrato. Da interpretação poderá resultar o reconhecimento de obrigações não previstas expressamente, bem como direitos inerentes às partes (interpretação integrativa). 10
  • 11. 2) Poderá, também, o Juiz, reconhecer a nulidade parcial ou total do contrato. Sendo possível, o reconhecimento da nulidade dar-se-á exclusivamente com relação à parcela nula do contrato, preservando o negócio jurídico. A Teoria do Ambiente do Contrato Para dirimir a linha que separa a aplicação das duas normas gerais tratadas no presente trabalho, sugerimos a adoção do que chamamos de Teoria do Ambiente do Contrato. O contrato encontra-se inserido em ambiente macro no qual diversas conseqüências ocorrem mormente para aqueles que não fazem parte do contrato. Assim, nesse ambiente macro é que são tratadas as infrações à função social dos contratos. Em ambiente mais estreito, ou seja, o contrato em sí, é que são tratadas as infrações à boa-fé objetiva. O quadro abaixo demonstra graficamente a Teoria do Ambiente do Contrato para fins de aferição das conseqüências advindas do descumprimento da função social do contrato e da boa- fé objetiva. • Terceiros ⇒função social do contrato • • Partes no contrato ⇒ boa-fé objetiva 11
  • 12. A boa-fé objetiva e a função social do contrato De tudo o que foi apresentado, assim, pode ser resumido. A função social dos contratos é ofendida se os efeitos externos do contrato prejudicarem injustamente os interesses da comunidade ou de terceiros não ligados ao contrato. O princípio da boa-fé contratual é ofendido se o contrato ou sua interpretação geram danos para uma das partes. Bibliografia AZEVEDO, Antonio Junqueira de. O princípio da boa-fé nos contratos. “in” www.cjf.gov.br/revista/numero9/artigo7.htm . Acesso no dia 17 de agosto de 2005. JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Contrato e Sua Função Social. 3ª Edição, Editora Forense. p. 123 JÚNIOR, Nelson Nery. Contratos no Código Civil. Apontamentos gerais. “in” O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale. Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. Editora LTr, p. 421. 2003. LOBO, Paulo Luiz Neto. Dirigismo contratual. Revista de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 14, n.52, p.66, 1990. NANNI, Giovanni Ettore. A evolução do direito civil constitucional e a transição da autonomia da vontade para autonomia privada. Cadernos de Direito Civil Constitucional, Curitiba: Juruá, caderno 2, p. 155-225, 2001. 12