Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol
Direitos da personalidade no Código Civil
1. 6º semana/aula de direito civil: Os direitos da personalidade
Artigos 11º ao 21º
Erga omnes: Oposto contra todos, princípio violado, possibilidade de defendê-lo.
Direito obrigacional (iter partes): Obrigação, descumprimento de cláusula sendo só
possível a reclamação por parte de somente uma parte.
Artigo 11º CC/02: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Art 12º:Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
PS: O dano à pessoa pode ser direito ou indireto, sendo o indireto cobrado por
parentes. Lei nº 9.434/97
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição
do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Para garantir a integridade física da pessoa: Artº 15 e principalmente o 16.
Intimidade/honra/imagem: Arts 20º e 21º.
Individualização da pessoa natural: Nome, estado e domicílio.
Domicílio da pessoa natural: Até o art 78º