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REVISTA JURÍDICA DO UniMSB
2
PUBLIT SOLUÇÕES EDITORIAIS
Rua Miguel Lemos, 41 sala 605
Copacabana - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22.071-000
Telefone: (21) 2525-3936
E-mail: editor@publit.com.br
Endereço Eletrônico: www.publit.com.br
Título Original: Revista Jurídica
Editor
André Figueiredo
Editoração Eletrônica
Luciana Lima de Albuquerque
R349 Revista Jurídica do UNIMSB/Centro Universitário
Moacyr Sreder Bastos.-v.1, n.1, Rio de Janeiro: Publit, 2012.
Semestral
ISSN 2237-9398
1. Direito – Periódicos. I. Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos.
II. Título.
CDD 001.05
3
Entidade Mantenedora
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE
CAMPO GRANDE
Presidente: Bruno Corrêa Bastos
Vice-Presidente:MariaCristinaBastosLima
Tesoureiro: Dr. Marcelo Bastos Monteiro
Secretário: André Teixeira Lima
Entidade Mantida
UNIMSB – Centro Universitário
Moacyr Sreder Bastos
Reitor: Prof. Adilson Rodrigues Pinto
Pró-Reitor Administrativo: Dr. Marcelo
Bastos Monteiro
Pró- Reitor Acadêmico: Prof. Bruno
Corrêa Bastos
COORDENADORIAS DE CURSOS
Coordenação de Administração
Prof. Alessandro Menezes Paiva
Coordenação de Direito
Prof. Bruno Corrêa Bastos
Coordenação de Matemática e Física
Prof. Luiz Cláudio Nunes Leira
Coordenação de Letras
Profª. Lia Santos de Oliveira Martins
Coordenação de Comunicação Social
Profª. Ana Maria Reis de Faria
Coordenação de Engenharia de Produção
Prof. Beniamin Achilles Bondarczuk
Coordenação de Sistema de Informação
Prof. Sidney Vieira da Silva
Coordenação de Educação Física
Prof. Cayo Marcus Lames Silva
Coordenação de História e Geografia
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Coordenação de Fisioterapia
Profª. Kerlany Sousa Jales
Coordenação de Pedagogia
Profª. Miriam Nazaré Carvalho Fernandes
Núcleo de Educação Semipresencial
(NESP)
Profª. Miriam Nazaré Carvalho Fernandes
Prof. Sidney Vieira da Silva
Coordenação do Núcleo de Apoio
Psicopedagógico (NAP)
Profª. Lúcia Baroni Martinazzo
CoordenaçãodoProgramadeNivelamento
Prof. Ricardo Machado Vigna
Coordenação de Extensão e Atividade
Complementares
Profª. Fatima Rangel dos Santos de Assis
CoordenaçãodePós-graduaçãoemDireito
Profª. Zoraide Amaral de Souza
Coordenação de Pós - graduação das
Licenciaturas
Prof. José Artur de Oliveira
Coordenação de Pesquisa
Profª. Maria Carolina de Almeida Duarte
Coordenação de Ensino
Profª. Lúcia Baroni Martinazzo
Coordenação de Estágio
Profª. Bianca Santos Silva Reis
Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica (NPJ)
Profª. Maria Lúcia Sucupira Medeiros
Gestora de Comunicação e Marketing
Profª. Eliane Calmon
Comissão Própria de Avaliação (CPA)
Profª. Alessandra Amaral
Coordenação do Setor de Atendimento
ao Estudante (SAE)
Profª. Cátia Maria Faria Silva de Oliveira
Setor de Ouvidoria
Profª. Alcídia Maria Magalhães Faria
Secretária Geral
Profª. Antonia de Souza Costa
Bibliotecária
Márcia Helena Reis Pereira
4
Editor Responsável
Prof. Bruno Corrêa Bastos
Conselho Editorial
Prof. Bruno Corrêa Bastos
Profª. Lia Santos Oliveira Martins
Profª. Maria Carolina de Almeida Duarte
Profª. Maria de Fátima Alves Oliveira
Prof. Rogério Silva de Melo
Profª. Sandra Mara Silva de Lima
Profª. Zoraide Amaral de Souza
Conselho Consultivo
Carlos Alberto Costa Gomes – UNIFACS
Fernando Tadeu de Miranda Borges – UFMT
Maria da Graça Moura de Souza Soromenho Pires – Universidade Estácio de Sá / RJ
Maria Lúcia Freire Roboredo - UFF-RJ
Assessoria Técnica
Flavia Souza Nogueira Nunes
Arte
Departamento de Marketing
5
Sumário
Palavras do Editor.................................................................................7
Apresentação ........................................................................................9
Dossiê: Direitos humanos e cidadania: caminhos da justiça
Direito constitucional aplicado no ensino fundamental
Cristiane Bretãs Miranda ....................................................................17
Assédio moral no trabalho: a vitimização social invisível
Janine Rodrigues de Oliveira..............................................................47
As divergências entre países desenvolvidos e os em desenvolvimento
no âmbito das conferências ambientais sobre as mudanças climáticas
Matheus Marapodi dos Passos ...........................................................59
Crime de tortura: espécies, efeitos e aspectos legais
Solange Bretas Miranda .....................................................................93
Artigos
O término da separação judicial no Direito de família brasileiro
Bruno Corrêa Bastos.........................................................................113
As agências reguladoras e a teoria da captura
David Augusto Fernandes.................................................................127
O problema da verdade no Direito
Hilda Helena Soares Bentes .............................................................157
6
Propriedade intelectual nos tratados bilaterais de investimento: uma
perspectiva brasileira
Marcos José Martins Mendes e Diogo Oliveira Muniz Caldas........171
Definitivamente, não existe lide no processo penal
Thiago Minagé..................................................................................201
Justiça do trabalho, cada vez mais célere: aspectos do processo digital
Wallace Christian Ricardo da Silva ..................................................209
7
Palavras do Editor
Com imensa satisfação, apresentamos à comunidade acadêmica
o primeiro número da Revista Jurídica do UniMSB reunindo um dossiê
intitulado “Direitos Humanos e cidadania”, bem como artigos de autoria
de docentes e discentes do Curso de Direito do Centro Universitário
Moacyr Sreder Bastos.
A concepção de direitos humanos adotada compreende os direitos
da liberdade (ou direitos fundamentais) e os direitos sociais, econômi-
cos e culturais.
A Revista, também, publica artigos de professores de outras insti-
tuições fazendo tornar realidade o intercâmbio cultural necessário ao
meio acadêmico. A troca de ideias visa a aprimorar debates de temas
atuais e polêmicos do Direito de forma geral, fomentando a formação
de massa crítica na graduação e pós-graduação.
De especial interesse para o Curso de Direito dessa IES são os
debates capazes de articular o pensamento filosófico, sociológico e jurí-
dico voltados para a defesa e afirmação dos Direitos Humanos.
A Revista, de caráter interdisciplinar, está aberta à publica-
ção de artigos, resenhas de livros, resumos de monografias, dissertações
e teses, além de comentários a acórdãos de Tribunais brasileiros.
Necessário se torna frisar o incentivo dado pelo Magnífico Reitor,
Adilson Rodrigues Pinto, que não mede esforços para que esse trabalho
seja concretizado.
A Revista Jurídica do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos será
publicada nas formas impressa e eletrônica, esta será disponibilizada no site
do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos: <http://www.msb.br>. Essa
forma de publicação visa a ampliar a divulgação das publicações produzidas.
Desejamos a todos uma boa leitura e agradecemos aos autores
desta e outras IESs que nos enviaram artigos.
Aguardamos sua contribuição para os próximos números.
Rio de Janeiro, julho de 2011.
Bruno Corrêa Bastos
Editor
8
9
Apresentação
O Curso de Direito, do Centro Universitário Moacyr Sreder Bas-
tos apresenta à comunidade acadêmica, o primeiro número da Revista
Jurídica do UniMSB.
O propósito primordial dessa revista é congregar publicações de
artigos doutrinários, resenhas de livros, resumos de monografias, dis-
sertações e teses, abrindo espaço ao debate de temas jurídicos e áreas
afins. Assim, a interdisciplinaridade constitui ponto relevante na busca
de ampliar discussões que visam ao aprimoramento do estudo do Direito.
Importante ressaltar a contribuição de alunos da graduação e
pós-graduação que, incentivados e orientados pelos professores,
escrevem artigos que constituem, via iniciação científica, verdadeiro
caminho para a pesquisa.
Essa revista passa a ser editada nas formas impressa e eletrônica,
com intuito de facilitar o compartilhamento das produções científicas com
um maior número de leitores, facilitando, sobretudo o intercâmbio
cultural com outras IES.
Cumpre-nos agradecer a todos os autores que nos enviaram artigos,
bem como ao Pró-reitor acadêmico e Coordenador do Curso de Direito,
professor Bruno Corrêa Bastos, grande incentivador desta publicação.
O professor mantém contatos frequentes com autores desta e outras Ins-
tituições de Ensino Superior, para obtenção de artigos, o que garante a
troca de ideias e ideais, sustentáculos da vida acadêmica.
A publicação eletrônica estará disponível no site do Centro
Universitário Moacyr Sreder Bastos: <http://www.msb.br>.
Novas contribuições serão sempre bem-vindas para os próximos
números.
Professora Doutora Maria Carolina de Almeida Duarte
Coordenadora de Pesquisa
10
11
Dossiê: Direitos humanos e cidadania: caminhos da justiça
Cristiane Bretã Miranda, em “Direito Constitucional aplicado no en-
sino fundamental” avalia a inserção da disciplina Direito Constitucio-
nal como disciplina curricular no ensino fundamental.Aautora assevera
que tal inserção iria influenciar, sobremaneira, as crianças brasileiras,
trazendo-lhes noções de cidadania, dignidade da pessoa humana e
entendimento dos ideais de justiça.
Janine Rodrigues de Oliveira em “Assédio moral no trabalho: a
vitimização social invisível” analisa esse tema buscando questionar as
atitudes agressoras do empregador e o sofrimento da vítima invisível,
que, muitas vezes, não têm consciência da própria vitimização.Aautora
afirma que o assédio moral tem características próprias que compõem
um longo caminho de perversidade praticada pelo agressor. Esse artigo
é uma verdadeira denúncia do comportamento de mentes doentias, des-
truidoras da dignidade da pessoa humana. Entende a autora que tais ví-
timas devem buscar soluções e não ficarem caladas diante das agres-
sões. O medo constitui a principal barreira na solução da problemática
aqui levantada.
Matheus Marapodi dos Passos, no artigo “As divergências entre paí-
ses desenvolvidos e os em desenvolvimento no âmbito das conferências
ambientais sobre mudanças climáticas” avalia a questão ambiental
enfocada no direito internacional do meio ambiente (DIMA). Nesse
contexto, o autor relata as principais discussões sobre conferências
realizadas pela ONU, relacionadas às questões ambientais. Esse estudo
demonstra que não há como se discutir desenvolvimento sem que seja
levada em consideração a questão ambiental.
Solange Bretas Miranda analisa em “Crime de tortura: espécies,
efeitos e aspectos legais” o total desrespeito aos princípios basilares
da Constituição da República Federativa do Brasil, sobretudo quanto
12
a dignidade da pessoa humana, quando se refere a crime de tortura. A
autora estabelece crítica sobre essa questão, no sentido de o crime men-
cionado ser prescritível, fator impeditivo para a abertura dos arquivos
da época do regime militar. Para ela, esse impedimento gerou uma conta
que o Estado precisa acertar com a sociedade.
Artigos
Bruno Corrêa Bastos no artigo intitulado “O término da separação
judicial no Direito de família brasileiro” analisa os avanços do tema
sob o prisma processual de Emenda Constitucional nº. 66, de 14/07/
2010, que alterou a redação o § 6º do art. 226 da Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil. Tal modificação deu origem a alterações de
diversos artigos dos Códigos Civil e Processual Civil.
DavidAugusto Fernandes escreve sobre “As agências reguladoras e a
teoria da captura”, no qual apresenta a criação e desenvolvimento das
agências reguladoras e assevera a necessidade de maior interação entre
as instituições regulatórias e ambientes políticos. Assinala o autor, que
as agências devem ser compostas por servidores especialistas no setor
regulado em que atuam, garantindo, dessa forma, uma maior eficiência
que irá inibir a atuação da captura dos órgãos reguladores que po-
dem gerar: a interferência partidário-eleitoral; a dependência da
agência na obtenção de informações das empresas reguladas; a pos-
sibilidade de ex-funcionários virem trabalhar nas empresas, ou
mesmo ex-empregados das indústrias virem compor o quadro técnico
da instituição reguladora.
Hilda Helena Soares Bentes em “O problema da verdade no Direito”
avalia, na primeira parte, o texto “mitopoético” de José Américo
Pessanha” em que questiona a distinção entre história e ficção. Aseguir,
avalia a natureza do discurso jurídico, cuja análise percorre o pensa-
mento de Theodor Viehweg no tocante à Tópica por ele resgatada, o
que, consolida o discurso argumentativo do Direito. A autora ressalta a
13
importância fundamental da utilização da Filosofia do Direito como ins-
trumento de discussão sobre a verdade.
Marcos José Martins Mendes e Diogo Muniz Caldas no artigo
intitulado “Propriedade intelectual nos tratados bilaterais de investi-
mento: uma perspectiva brasileira” descrevem sobre questões ligadas à
propriedade intelectual enfocadas segundo os acordos bilaterais de
investimento. Os autores demonstram preocupação sobre o Brasil ne-
gociar tratados dessa espécie. Nessa esteira de pensamento, há
questionamentos sobre pirataria e a ideia de proteção integral. Vários
temas são enfocados no artigo, entre eles: definição de investimentos,
proteção integral, expropriação indireta, tratamento justo e equitativo e
relação entre Tratado Bilateral de Investimento (BIT) e o sistema de
solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O grande desafio dos países é encontrar o equilíbrio para satisfazer
os múltiplos interesses, objetivando negociar tratados de proteção a
investimentos.
Thiago Minagé em “Definitivamente não existe lide no Processo Penal”
avalia a inaplicabilidade no Direito Processual Penal de institutos,
oriundos do direito processual civil ao estudo da lide. O autor demonstra
que o referido ramo do Direito guarda incompatibilidade absoluta com
a noção de lide. Assim, afirma que se torna necessário a desconstrução
de alguns conceitos para dar lugar a conceitos próprios, com categorias
próprias.
Wallace Christian Ricardo da Silva no artigo intitulado “Justiça do
trabalho, cada vez mais célere: aspectos do processo digital” avalia o
papel do processo digital na justiça trabalhista. Na era da globalização o
processo digital é uma realidade que avança a passos largos. Além da
celeridade processual, há abertura para diversas possibilidades de eco-
nomia financeira e temporal. Trata-se de um tema, para muitos,
futurísticos, no entanto, hoje é realidade no Tribunal Superior do Traba-
lho brasileiro.
14
15
DOSSIÊ:
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:
CAMINHOS DA JUSTIÇA
16
17
Direito constitucional aplicado no ensino
fundamental
Cristiane Bretãs Miranda*
Resumo
A proposta de inserção do Direito Consti-
tucional como disciplina curricular no en-
sino fundamental coaduna-se com os ob-
jetivos traçados pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e com os
Parâmetros Curriculares Nacionais para o
processo formador do cidadão, ressaltando-
se que o ambiente escolar é privilegiado
para desenvolver o exercício da cidadania,
principalmente, por meio da participação,
propiciando novas perspectivas e habilidades
nas gerações futuras em prol da evolução
política, educacional, social, econômica, e
democrática do país, pautada no ideal de
justiça.
Palavras - chave: Direito constitucional.
Ensino fundamental. Escola
Abstract
The proposed insertion of Constitutional
Law as a curricular discipline in
elementary school is consistent with the
objectives outlined by Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional ((Law of
Guidelines and Bases of National
Education) and with the Parâmetros
Curriculares Nacionais (National
Curricular Parameters) for the citizen’s
formation. It highlights that the school
environment is privileged to develop the
exercise of citizenship, especially through
participation, thus providing new
perspectives and skills to future generations
in favor of political, educational, social,
economic, and democratic evolution of
country, based on the ideal of justice.
Keywords: Constitutional Law.
Elementary Education. School.
____________________________________________
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos, Pós-graduada
em Direito Público e Direito Privado pela Universidade Estácio de Sá, cursando Pós-
graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário
Moacyr Sreder Bastos (UNIMSB).
18
Sumário: 1. Introdução 2. Desenvolvimento; 2.1 Abordagem Constitu-
cional; 2.2. Direito como conteúdo na educação básica na linha do tem-
po; 2.3. Escola como espaço para conhecer a Constituição Federal; 2.4
Parâmetros curriculares e a Constituição Federal; Considerações finais.
Referências.
1. Introdução
Esse artigo tem como tema o Direito Constitucional aplicado no
ensino fundamental, isto é, proposta de que seja inserido no currículo
escolar o Direito Constitucional como disciplina autônoma e obrigató-
ria, neste segmento de ensino, com ênfase nos princípios norteadores da
Constituição da República Federativa do Brasil, sugerindo, ainda, como
nomenclatura dessa disciplina, Estudos sobre a Constituição Brasileira.
Essa proposta visa que o discente conheça e tenha noções básicas
dos direitos fundamentais, primordiais, das garantias asseguradoras aos
cidadãos, os direitos do homem, individual e coletivamente, liberdades
fundamentais, bem como os deveres correspondentes aos respectivos
direitos, e ainda, ter noção da importância dos direitos políticos e seu efeti-
vo exercício, haja vista ser o homem um animal político por excelência.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
(Lei n. 9.394/96) define e regulariza o sistema Educacional no Brasil,
pautada em princípios presentes na Constituição da República Federati-
va do Brasil de 1988, tornando-se, portanto, crucial, tratar sobre o Direi-
to Constitucional brasileiro, como disciplina autônoma, no ensino fun-
damental, partindo-se da premissa que a CRFB/88 é o fundamento de
validade de todas as leis e é a base onde se assentam os direitos funda-
mentais, entre os quais está inserida a Educação, visto que a própria
LDB traz por base o direito universal à educação para todos.
A referida proposta coaduna-se com a LDB Nacional vigente, cuja
conclusão depreende-se da leitura de seus artigos, quais sejam: 1º, 2º,
5º, e notadamente dos artigos 22 (quando tratam das finalidades da edu-
cação), 26 (que trata da abrangência curricular do ensino fundamental),
19
27 (menciona as diretrizes dos conteúdos curriculares para o processo
evolutivo do indivíduo como único e em grupo) e do artigo 32 (que
dispõe sobre os meios para atingir o objetivo de formação básica do
cidadão).
Considerando a condição peculiar do infante, como pessoa em
desenvolvimento, a aplicação das noções de Direito Constitucional Bra-
sileiro no ensino fundamental, como disciplina autônoma, tem como
escopo formar pessoas aptas a exercitarem plenamente sua cidadania.
Conforme se verifica, de um modo geral, no âmbito social
brasileiro, os jovens, muitas vezes, tornam-se adultos sem conhecerem
amplamente o fundamento de validade de todas as leis que regem o seu
país, e, por consequência, não exercitam com consciência sua cidada-
nia, não havendo participação significativa na vertente qualidade, seja
no aspecto político, social, econômico e histórico.
É cediço que o Estado age por meio de ordens e sanções legítimas,
conhecidas e aceitas por todos, sustentando o consentimento social, ou
seja, todo poder emana do povo, que, por sua vez, é o elemento humano
do Estado. Trata-se do conjunto de pessoas que mantêm um vínculo
jurídico-político com o Estado.
Da premissa supracitada, surgem as seguintes indagações: Que
tipo de elemento humano ensejará a criação desse poder de cuja fonte
surgirá o Estado? Qual a fórmula ou método para se alcançar o elemento
humano ideal para integrar a formação do Estado?
Ora, para traçar os pilares das respostas a essas indagações, mister
se faz recorrer a ciência da Educação em seu sentido lato, posto que,
numa visão aristotélica sobre educação, o fim primário da obra educativa
é o Estado, encarregado do bem comum.
É de bom alvitre ressaltar ser crucial constar como disciplina
obrigatória o Direito Constitucional, desde a primeira etapa do ensino
fundamental, ou seja, desde a mais tenra idade de estudo, guardadas,
obviamente, as devidas proporções, para o processo formador da educação
de um povo, haja vista que essa base será muito importante na adoles-
cência, fase em que o jovem começa a utilizar as faculdades mentais e a
exercer funções intelectuais que antes, estavam ocultas.
20
A adolescência é o momento em que o ser humano começa a ex-
pressar, com ênfase, sua capacidade de abstração e de consciência, pois
seu espírito crítico já se torna mais aguçado, partindo em busca de novas
explicações. E, diante de seu olhar inquiridor, tudo passa a ser alvo para
seu juízo e censura, como por exemplo, pais, família, escola, instituições,
governantes, autoridades etc.
Daí, ser tão importante que os jovens tenham uma boa base
formadora, que, inevitavelmente, os conduzirá, pautados no bom sen-
so, a serem homens verdadeiramente livres e compromissados com o
bem comum.
Assim, investindo-se nessa boa base formadora, se de um lado os
jovens serão capazes de questionar tudo o que os rodeiam, porque
aprenderam e, por isso, têm condições de sustentar um questionamento
coerente, em razão da educação e do aprendizado sobre a lei máxima
que propõe as diretrizes de seu país, de outro, buscarão teorias, princípios
e valores, com o intuito de construir pontos de referência que lhes per-
mitam continuar sua exploração, sem que percam o rumo.
Ou seja, o que se pretende, inserindo-se esda disciplina no currículo
escolar desde o ensino fundamental, é que os jovens brasileiros sejam
capazes agir e de, ao mesmo tempo, pensar como contestadores do que
deve ser mudado, ante a própria dinâmica social, e conservadores no
sólido ideal de justiça a ser alcançado pelo Estado.
2. Desenvolvimento
2.1 Abordagem constitucional
Na história da evolução do homem como ser social, as sociedades
humanas, desde o início de sua formação, estabeleceram normas de con-
vivência, surgindo dessa evolução a lei como elemento de regeneração,
circunscrito em sua influência sobre a própria realidade, ou seja, a lei é
a instituição máxima no Estado, na sociedade e no próprio homem. E é
a existência da lei que justifica a do Estado. Destarte, essa observância é
21
princípio específico da perseverança das instituições livres e, sobretu-
do, nas organizações democráticas.1
Daí, ser muito importante que os educandos compreendam que o
Estado, fruto da criação e elemento volitivo humano de forma organizada,
foi criado em razão do homem, e não este por causa do Estado. E na
evolução normal do Direito Natural ou do Direito Costumeiro ao Direi-
to Positivo, o homem garante seus direitos inalienáveis, passando a não
conceber qualquer poder que possa ameaçar essas conquistas.
Nesse diapasão, o Direito Constitucional, que também é fruto de
um movimento social revolucionário de tendência universal, ocupa uma
posição de preponderância em relação às demais ciências jurídicas,
uma vez que, os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos
estão todos inseridos na Constituição, não podendo, portanto, as de-
mais normas jurídicas, em nenhuma hipótese se contrapor aos direitos
constitucionais.
Conclui-se, portanto, que o Direito Constitucional é o cerne do
Direito Público Interno, visto que se refere a questões pertinentes a
interesses imediatos do Estado, bem como as normas concernentes ao
direito de um único Estado.2
Na abordagem constitucional, verifica-se que a Educação consta
em nossa Carta Magna como elemento integrado aos direitos funda-
mentais, primordiais, entre as garantias asseguradas aos cidadãos como
verdadeiros direitos humanos.
Surge daí, como corolário, que, para a formação do elemento povo,
haja entre as disciplinas ministradas, na primeira etapa do ensino, cons-
tando na grade curricular, o Direito Constitucional, e não apenas como
estudo propedêutico na carreira das Ciências Jurídicas.
Em consonância com a CRFB/88, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de 1996 (Lei 9.394/96) tem por base o princípio
____________________________________________
1
SILVA, Livingstone dos Santos Silva. Introdução à ciência política. 2. ed. Rio de
Janeiro: Bennet, Imprensa Metodista, 1982.p.37-40.
2
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais.
9.ed.rev.e atual. Coleção sinopses jurídicas.v.17. São Paulo: Saraiva, 2008. p .9-10.
22
universal à Educação para todos, e, por finalidade, o pleno desenvolvi-
mento do educando, bem como o preparo para o exercício da cidadania,
cotejando, inclusive, com o que dispõe a norma positivada nos artigos
1º, 2º, 3º, 22 e 26 e seus parágrafos da LDB Nacional.
À guisa de ilustração do acima exposto, a LDB Nacional em seu artigo
2º menciona nitidamente que a educação nacional é inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, e em seu artigo 3º, por
meio de seus nove incisos, traz, também, princípios que alicerçam a forma de
como deve ser ministrado o ensino.Tratam-se de desdobramentos dos princí-
pios consagrados nos diversos dispositivos constitucionais.
O desiderato da inclusão do Direito Constitucional Brasileiro, aplica-
da como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental, tendo
por conteúdo as premissas básicas norteadoras de nossa Constituição,
busca fornecer elementos esclarecedores, de forma simples, e baseados
em nossa Lei Máxima, para construir os pilares formadores do cidadão
pleno, compromissado com o Estado democrático de Direito e o ideal de
justiça, para que se possa trilhar pelo caminho da tão sonhada sociedade
justa e solidária, bem como o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Tanto a CRFB/88, em seu artigo 227, que prioriza a educação como
dever da família, da sociedade como um todo e do Estado, quanto o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8069/90) que em
seu art. 4º, dispõe que a educação deve ser tratada pelo Estado com
absoluta prioridade, ensejando maior abrangência possível, ante a dinâmica
social e o ideal de garantir o desenvolvimento nacional, construindo
uma sociedade, livre, justa e solidária, com a participação de todos, de
forma consciente, em seu papel de cidadão. Deve-se destacar que o ECA
tem seu fundamento de validade na CRFB/88.
A CRFB/88 em seu artigo 22, inciso XXIV, estabelece ser de
competência privativa da União, legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional. No artigo 210, determina a fixação de conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, assegurando formação básica co-
mum, respeitando-se valores culturais e artísticos nacionais e regionais.
E, no artigo 214, a Constituição Federal determina a criação de lei
que estabeleça o plano nacional de educação decenal, objetivando-se
23
articular o sistema educacional em regime de colaboração, definir dire-
trizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, eta-
pas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos
nas diferentes esferas federativas.
Assim, em consonância com a norma positivada nos artigos 22,
inciso XXIV, 210 e 214 da CRFB/88, foi elaborado pelo Governo Fede-
ral em 1996, os Parâmetros Curriculares Nacionais, que são diretrizes
cuja finalidade é orientar a educação no Brasil e padronizar o ensino no
país, na educação fundamental, trazendo como proposta, uma educação
comprometida com a cidadania, com base em textos constitucionais
norteadores dos princípios pelos quais devem orientar a educação escolar.
Tais princípios a serem trabalhados no ensino fundamental são, a
saber, a dignidade da pessoa humana, que prega o respeito aos direitos
humanos; o repúdio a qualquer forma de discriminação; o acesso à condi-
ções de vida digna, respeito mútuo nas relações interpessoais, públicas e
privadas; a igualdade de direitos, quando se refere a necessidade de garantir
a todos a mesma dignidade e possibilidade de exercício da cidadania, pois
considera e traz intrínseco a equidade, bem como o princípio do respeito
as diferenças (étnicas, culturais, regionais, de gênero, etária, religiosas
etc.) para que a igualdade possa ser efetivamente alcançada.
Esses princípios trazem ainda, a noção de cidadania ativa, isto é, a
participação como princípio democrático, complementaridade entre a
representação política tradicional e a participação popular no espaço
público. É a corresponsabilidade pela vida social, ou seja, é partilhar
com os poderes públicos e diferentes grupos sociais, organizados ou
não, a responsabilidade pelos destinos de toda a coletividade.
Em conformidade com a Constituição Federal, mais precisamente
em seu art. 214, a Lei n. 10.172/2001, aprovou o Plano Nacional de
Educação, que tem por objetivo a elevação global do nível de escolarida-
de da população, a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis e
a redução das desigualdades sociais e regionais.
Entre as prioridades, inclui o necessário esforço dos sistemas
de ensino para que ofereçam a formação mínima para o exercício da
24
cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moder-
na, ou seja, envolve a formação do cidadão responsável e consciente de
seus direitos e deveres.
Ora, tudo corrobora para demonstrar a necessidade de que os in-
fantes precisam conhecer e compreender a Constituição Federal de seu
país, isto é, precisam conhecer os princípios básicos de cidadania para
que, de forma consciente, tenham condições de exercê-la e adquirirem
capacidade de decisão. Em suma, é preciso conhecer para defender os
interesses nacionais e distinguir que o bem comum deve ser a razão de
ser dos poderes públicos.
A Constituição Brasileira, em seu artigo 208, traz positivada a
norma de que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, e é básico
na formação do cidadão. Ressalte-se que as diretrizes norteadoras da
educação fundamental estão contidas na Constituição Federal, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Diretrizes Curriculares
para o ensino fundamental.
Nessa vertente, a atualização do currículo, com a inserção do Direito
Constitucional, proporcionará novas perspectivas no desenvolvimento
das habilidades dos infantes para uma nova geração de cidadãos.
Destarte, a cidadania, conforme previsto no inciso II do artigo 1º
da CRFB/88, seja fundamento do Estado Democrático de Direito, sua
prática decorre de um processo educativo amplo, contínuo e permanente,
que garante o desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamen-
tais da República Federativa do Brasil.
2.2 Direito como conteúdo na educação básica na linha do tempo
Enquanto Aristóteles, por volta do ano 335 A.C., ocasião em que
fundou o liceu em Atenas3
, já inseria na educação a importância do
conhecimento das leis, eis que, na época, a política e o direito, como
____________________________________________
3
AYRES BELLO, Ruy de. Coleção Didática do Brasil. Pequena história da educação
para as cadeiras do curso pedagógico dos Institutos de Educação do Brasil. Universi-
dade Católica de Pernambuco. v. 19. São Paulo: Editora do Brasil S/A, 1973.p.74-76.
25
desdobramentos da ética, constariam no conteúdo educativo4
. No Brasil,
somente na Constituição de 1934, a educação foi citada pela primeira vez.
Note-se que a Constituição de 1891, primeira do período republica-
no, pouco tratava da educação, uma vez que ficava subentendido que a
legislação pertinente a esse assunto seria resolvida no âmbito estadual,
e tal qual a Constituição Imperial, de 1824, sequer em seu texto
mencionava a palavra Educação.
Na Constituição de 1934, entre os artigos que tratavam sobre
Educação, destacam-se o artigo 5º, inciso XIV, que dispunha competir
privativamente à União as diretrizes da educação nacional. E o artigo
149, que mencionava a educação como direito de todos e que devia ser
ministrada pela família e pelos Poderes Públicos, em busca de eficientes
valores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver no espírito
brasileiro a consciência de solidariedade humana.5
Desde 1969, malgrado o Brasil vivesse um período de ditadura
militar, de certa forma, com o advento do Decreto-lei n. 869/69, as
disciplinas de Educação Moral e Cívica e a de Organização Social e
Política do Brasil (OSPB) traziam, em seus contextos, o Direito Consti-
tucional, bem como ressaltava princípios basilares para o exercício da
cidadania. Tais disciplinas eram obrigatórias e tiveram sua
obrigatoriedade revogada pela Lei n. 8.663 de 1993. Hoje, porém, nem
todas as escolas ainda ministram essas disciplinas.
Vale destacar, entretanto, o avanço trazido com a obrigatoriedade
da inclusão no currículo do ensino fundamental, de conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo por diretriz a Lei
n.8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que foi inserido no
parágrafo 5º do artigo 32 da LDB por força da Lei n?.11.525 de 2007.
Pode-se asseverar que tal inserção, de forma bastante relevante, já
abriu caminho para uma significativa ampliação da noção de cidadania
____________________________________________
4
WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Aristóteles. Disponível em <http://
pt.wikipedia.org/wiki/Arist%C3%B3teles>. Acesso em: 8 maio. 2010.
5
BRASIL, Portal da Presidência. Casa civil. Constituições. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm>. Acesso: 26 abr. 2010.
26
no processo educacional, corroborando com a perspectiva de efetivação
da inserção do Estudo sobre o Direito Constitucional Brasileiro na
educação básica.
Atualmente, a Secretaria de Educação Básica, que zela pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, dimensiona a educação
básica como caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação
comum, indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe
todos os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Deve-se salientar que os dois principais documentos norteadores
da educação básica são a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
e o Plano Nacional de Educação (Lei no
. 10.172/2001), ambos regidos
plenamente pela Constituição da República Federativa do Brasil.
2.3 Escola como espaço para conhecer a Constituição Federal
Na sociedade brasileira, a Constituição Federal de 1988 trouxe a
cidadania como um dos princípios básicos da vida e fundamental ao
Estado Democrático de Direito, e a Escola, como importante instituição
social, deve estar comprometida com a formação cidadã.
A Escola deve ser vista, também, como ambiente que propicia um
ensino de qualidade, buscando-se a formação de cidadãos livres, conscien-
tes, democráticos e participativos, e muito embora, seja evidente que outros
segmentos sociais devam participar dessa formação, tais como a família,
meios de comunicação etc, não haverá democracia substancial se inexistir
essa responsabilidade propiciada, sobretudo, no ambiente escolar.6
Na verdade, três ambientes são os pilares que sustentam um
processo educacional ideal: a família, onde exista o amor e o respeito
mútuo; a escola cidadã, democrática e integradora; e a sociedade não
corrompida, que, trabalhando em conjunto, interagindo-se, atualizando-
se e conectados à realidade, traz como resultante a qualidade humana no
____________________________________________
6
GALVÃO, Roberto Carlos Simões. Educação para a cidadania: o conhecimento como
instrumento político de libertação. Disponível em: <http://www.educacional.com.br>.
Acesso em: 08 maio. 2010.
27
convívio social, comprometidas com a cidadania, bem como o progres-
so nas variadas vertentes positivas.
Contudo, sabe-se que a união dessas três forças, concomitantemente,
nem sempre é possível. Daí porque, ser tão importante que a Escola atual
promova uma educação de qualidade e busque essa integração. Além
disso, o Poder Público deve atuar, de forma decisiva, para propiciar à
instituição dessa qualidade, articulando meios para que a Escola seja
uma verdadeira ferramenta para pôr em prática os princípios do Estado
Democrático de Direito assentados na Constituição Federal.
A implementação do conhecimento da Constituição Brasileira no
ensino fundamental proporcionará o que se espera da cidadania moder-
na, isto é, um cidadão sempre alerta e bem-informado, crítico, dotado de
bom senso, criativo, capaz de avaliar suas condições socioeconômicas,
dimensionar sua participação histórica, reconstruir suas práticas, parti-
cipar, ativa e decisivamente, na economia, na política, na educação e no
trabalho com fonte de evolução social.
Além disso, deve ser capaz de desenvolver o respeito e a valorização
das diferenças, repelindo toda forma de discriminação, questionar os
valores e os interesses que sustentam a sociedade, enfrentando o desafio
do compromisso para a formação de uma sociedade democrática, justa,
igualitária e solidária.
Para Aristóteles “[...]o homem, quando perfeito, é o melhor dos ani-
mais, mas também é o pior de todos quando afastado da lei e da justiça, pois a
injustiça é mais perniciosa quando armada[...]”7
. Justificava, ainda, quando
afirmava que “[...] o homem nasce dotado de armas para serem bem usadas
pela inteligência e pelo talento, mas podem sê-lo em sentido inteiramente
oposto.”.8
Para esse notável filósofo, assim como a política, o direito é, tam-
bém, um desdobramento da ética, e a ética é a ciência das condutas humanas,
cujo objetivo é a garantia ou possibilidade de conquistar a felicidade.9
____________________________________________
7
SCHILLING, Voltaire. História por Voltaire Schilling. A Política de Aristóteles. Dis-
ponível em <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/aristoteles_politica.htm>.
Acesso em: 9 mai. 2010.
8
Idem.
9
Idem.
28
Tal qual o direito, a política também seria um desdobramento
natural da ética, e se a ética visa à felicidade individual do homem, a
política se preocupa com a felicidade coletiva. Conclui-se, dessa forma,
que a política tem por tarefa investigar e descobrir as formas de governo
e as instituições capazes de assegurar a felicidade coletiva, entendida
assim, como bem comum, tratando-se, por conseguinte de investigar a
constituição do estado, ou seja, os elementos formadores do Estado.
Tais princípios, que repousam na filosofia, são de extrema impor-
tância quando se quer formar cidadãos conscientes, principalmente em
benefício dos mais fragilizados pelas condições sociais, pois o
distanciamento do direito, sistematicamente vai consolidando a injustiça,
a desigualdade e vigorando a opressão dos mais fortes sobre os mais fracos.
Conhecendo-se a Lei Máxima de seu país e compreendendo-a nos
seus objetivos e princípios, desde cedo, a criança, como pessoa em formação,
adquirirá também a noção de justiça, como “[...]estado do caráter que
nos permite realizar coisas íntegras, agir imparcialmente e desejar o que
é justo”10
, conservando a felicidade para si e para a comunidade, e que
“[...]o justo, portanto, é aquele que cumpre e respeita a lei e é probo (...)”11
,
e que “[...]justiça não é o direito do mais forte, mas a harmonia do todo” 12
.
Ademais, considerando a base adquirida, paulatinamente, conso-
lidar-se-á, no educando, a percepção de reconhecer as leis de origem
legítima. E no aspecto desse aprendizado de reconhecimento da legiti-
midade e essência do teor das leis, vale mencionar o conselho dado por
Dom Quixote a Sancho Pança, quando lhe deu uma ilha para governar:
“Nunca interpretes arbitrariamente a lei, como costumam fazer os
ignorantes, que têm presunção de agudos”.13
____________________________________________
10
ARISTÓTELES. Aristóteles. Obra jurídica. Coleção Fundamentos do
Direito.Tradução de: Carlos Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1997. p.13.
11
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção a obra-prima de cada autor. Tradução
de: Torrieri Guimarães. 4.ed. São Paulo: Martin Claret, 2010. p.104.
12
DURANT, Will. A Filosofia de Platão ao seu alcance. Tradução de: Maria Teresa
Miranda. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1970, p. 88.
13
CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. 2., ed., v.2.
São Paulo: Martin Claret, 2007. p.347.
29
É interessante mencionar que os jurisconsultos romanos defini-
ram Justiça como sendo a constante e perpétua vontade de dar a cada
um o que é seu, definição vem atravessando séculos da humanidade, e
que no ensinamento de São Tomás de Aquino, é a realização do justo
objetivo, que é o próprio direito, e por consequência o objeto da justiça
é o direito.14
Em linhas gerais, ao trabalhar o conhecimento do Direito Consti-
tucional no ambiente escolar, a criança será capaz de entender a Justiça
Comutativa, como aquela que deve existir, por exemplo, entre ela e seus
colegas, ou entre ela e sua família, entre empregados e patrões etc, isto
é, a divisão igualitária dos direitos e deveres recíprocos e coexistentes.
Conhecerá a Justiça Legal, oriunda da lei, em que é dever de todos
cooperar para o bem comum, preconizando que todos têm o dever de
cooperar para a prosperidade de sua Pátria, que pode ser exemplificado
como os deveres do cidadão com seu país, os deveres dos filhos para
com os pais, os deveres dos alunos com a escola etc.
A Justiça distributiva, onde deve ocorrer a repartição dos bens e
encargos dos membros da sociedade, e em que compete aos governantes
a responsabilidade de promover o bem-estar e a paz de todos os cida-
dãos. Importa num somatório de responsabilidades do Estado para com
o cidadão.
Por fim, entender a Justiça Social, cujo dever abrange indistinta-
mente a todos os membros da sociedade, e entender que os problemas
da fome, da falta de moradia e de escolaridade, por exemplo, compete
também a todos na sociedade resolver em conjunto.
Por meio do conhecimento da Constituição, a aluno do ensino fun-
damental, valorizará o amor à pátria da qual ele faz parte, e será capaz
de compreender quais os objetivos nacionais, ou seja, numa linguagem
simples, que o Brasil precisa conseguir o que ainda não possui e aper-
feiçoar o que já tem e manter o que foi conseguido.
Valorizar-se-á a integridade e a unidade nacional como herança da
conquista de nossos antepassados e a soberania nacional como princípio
____________________________________________
14
ALVIM, Décio Ferraz. Sociologia. Petrópolis: Edições de Ouro, 1962.p.215-217.
30
basilar de uma democracia plena, e que dá autonomia para o Brasil arti-
cular com as demais nações, ante o progresso e a globalização.
O referido conhecimento também fará o aluno entender a integração
nacional como reflexo do desenvolvimento integral do país, pautado na
justiça social, bem como a aprender que a democracia só é representativa
quando os governantes promovem e defendem os interesse da maioria
do povo, e que se defende a pátria participando efetivamente como
cidadão ativo.
Não se pode olvidar que a meta a ser atingida, com a inserção do
Direito Constitucional no ensino fundamental, é alicerçar no aprendiz
os princípios básicos do Direito, que são, a saber: o conceito de justiça,
e a lei como apanágio da paz e harmonia, isto é, a lei deve ter por finali-
dade beneficiar os cidadãos, desfazendo-se a visão de que as leis são
complicadas.
Não se pode permitir que as leis, como na visão de Sólon, na anti-
ga Grécia, sejam “[...]como teias de aranha que aprisionam os pequenos
e os animais grandes as arrebentam e escapam”.15
Deverá, ainda, perce-
ber que “[...]toda lei é um comando ético e moral, criado a partir da
realidade social, que está sob o jugo de valores, sejam éticos, morais,
sociológicos etc.”.16
Apesar disso, a História tem demonstrado que o nascimento das
leis nem sempre corresponde a um ato legítimo. Contudo, deve se
conscientizar as crianças e os jovens de que no presente, com a demo-
cracia, o poder é concessão do povo, e dele emana e que o povo deve ter
o embasamento necessário para ser um agente de transformação. Isto é,
além de ter o conhecimento científico, deve assumir sua incumbência
de cidadão, aliado ao bom senso prático, que se traduz na virtude da
inteligência humana, enfim, deverá o preparo científico coincidir com
sua retidão ética.
____________________________________________
15
CALAZANI, José João. Metáforas jurídicas. Conceitos básicos de Direito através
do processo pedagógico da metáfora. 2.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
p.142.
16
Idem.
31
Deve-se enfatizar, ainda, que a “[...]ética é parte da filosofia que
estuda a ação do homem enquanto livre e pessoal, tendo por finalidade
traçar normas para a vontade humana na sua inclinação para o bem, e
estuda os princípios que devem governar a ação humana”17
, que integram
o processo educativo, e que, também, estão intrínsecos no conteúdo
constitucional brasileiro.
Como ensinava o Mestre Paulo Freire: “Não é possível pensar os
seres humanos longe da ética”.18
E, ainda explicava, de forma simples e
eloquente, que a ética universal do ser humano, enquanto algo absoluta-
mente indispensável à convivência humana, torna-se inevitável e sua
transgressão um desvalor, pois o respeito à autonomia e à dignidade de
cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não
conceder uns aos outros19
.
É bom ressaltar, ainda, que, mesmo como disciplina obrigatória,
esse estudo não deverá ser forçado, de forma compulsória, pois a escola
por meio de técnicas e estímulos da realidade social motivará a aprendi-
zagem, desejo pela descoberta e a construção do conhecimento.
Isso porque um homem livre deverá ser livre também na aquisição
dos conhecimentos, pois sob coação os conhecimentos não são assimi-
lados. Pois, “[...]é neste sentido que uma pedagogia da autonomia tem
de estar centrada em experiências estimuladoras da decisão e da respon-
sabilidade, vale dizer, em experiências respeitosas da liberdade”.20
Assim, pode-se afirmar, com muita segurança, que o universo es-
colar é um espaço privilegiado para a formação política do cidadão, pois
é relacional, de convivência, cooperação e de resolução de conflitos,
uma vez que fomenta a participação, que é um relevante método capaz
de consolidar uma democracia garantidora dos direitos de todos os cida-
dãos, que também trabalha em prol da conscientização de seus deveres.
____________________________________________
17
SANTOS, Theobaldo Miranda. Manual de Filosofia. Curso de Filosofia e Ciências.
v I. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Companhia. 1955. p.314-315.
18
FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa.
São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 33.
19
Idem, p.17-18.
20
FREIRE, Paulo, op. cit, 1996, p.107.
32
Pormeiodaescola,aparticipaçãotorna-seoportunidadeefetivaeaces-
sívelatodasaspessoas,ondeseaprendeareconhecererespeitarosinteresses
coletivos e perspectivas particulares, ampliando a qualidade de vida.
Visando contribuir com outros estudos, o Direito Constitucional
aplicado no ensino fundamental, reafirmará posicionamentos das finali-
dades propostas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
cujo conteúdo, não exaure ao mínimo vital, mas abrange também as
condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de
inserção social, haja vista que, entre os direitos considerados prioritários,
encontra-se o direito à educação.
E na vida em sociedade, ante as relações profissionais, trabalhis-
tas, comerciais etc, além da premente necessidade do exercício da cida-
dania, a educação, em seu sentido mais amplo, é imprescindível.
Aausência de educação e do conhecimento relega o ser humano a
dependência das forças físicas para continuar a sobreviver, e, ainda as-
sim, em condições precárias, daí a razão pela qual a CRFB/88 em seu
art. 227, bem como o Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei n. 8069/
90) em seu art. 4º, disporem que a educação deve ser tratada pelo Estado
com absoluta prioridade, ensejando maior abrangência possível, ante a
dinâmica social e o ideal de garantir o desenvolvimento nacional cons-
truindo uma sociedade, livre, justa e solidária, com a participação de
todos, de forma consciente, no desempenho de seu papel de cidadão.
Por fim, o ambiente escolar vincula-se à igualdade de condições
para o seu acesso, ao mundo do trabalho, à prática social, ao respeito
mútuo e à liberdade consciente e no seu objetivo de garantia de padrão
de qualidade, construir com os alunos conhecimento básico da Consti-
tuição Federal, de forma criativa, participativa e voltada para a realida-
de do cotidiano social, que contribuirá, muito, na evolução do cidadão
brasileiro no contexto social.
2.4 Parâmetros curriculares e a Constituição Federal
“A importância do homem está em que ele pode imaginar um
mundo melhor e com sua vontade transformar pelo menos parte dele
33
em realidade”21
e a Educação, no sentido mais amplo da palavra, se
propõe ao desiderato de transformar o homem para melhor, ampliando
suas aptidões para que ele possa ser livre e transformar a realidade para
melhor. “E um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas
transformador reflexivo de aquisições digeridas”.22
Considerando que o ser humano durante toda sua existência está
sempre aprendendo, ele é um ser cultural por excelência, e não só adquire
o conhecimento das ciências, como também de valores que interferem
em seu comportamento. E a educação, em seu sentido lato, habilita o ser
humano a governar a si próprio, além de fortalecer os vínculos de família,
os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assentam a vida social.
Foi na perspectiva de contribuir no direcionamento pedagógico, e
assentado na Constituição Federal, que no contexto do cenário educativo
surgiram os Parâmetros Curriculares Nacionais, funcionando como
“[...]referencial de qualidade para a educação no Ensino Fundamental
em todo o País”23
, que se propõem acompanhar a contínua transforma-
ção social e as novas relações de conhecimento, bem como subsidiar as
políticas do Ministério da Educação e Cultura, visando a melhoria da
qualidade de educação.
Apesar de não se tratar de um modelo curricular homogêneo a ser
imposto, a finalidade dos Parâmetros Curriculares Nacionais foi de traçar
um referencial de qualidade no ensino fundamental em todo o território
nacional, garantindo a coerência dos investimentos no sistema educacional,
haja vista a diversidade sociocultural e regional brasileira, razão pela
qual possui natureza aberta e proposta flexível.24
____________________________________________
21
SCHILLING, Voltaire. História por Voltaire Schilling. A Política de Aristóteles. Dis-
ponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/aristoteles_politica.htm>.
Acesso em: 9 maio. 2010.
22
BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Ridel, 2005. p. 25.
23
BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacio-
nais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais. v.1. Brasília: MEC/SEF,1997.
p.13
24
Idem p.13.
34
Nos moldes da CRFB/88, o Plano Decenal de Educação afirma a
necessidade de adequação pelo Estado, por meio da elaboração de
parâmetros curriculares, em orientar as ações educativas que devem ser
direcionadas aos ideais democráticos e a busca da melhoria da qualida-
de de ensino escolar.
E é justamente nessa vertente, que se assenta a premente necessida-
de de inclusão do Direito Constitucional Brasileiro no currículo escolar,
eis que a Constituição Federal, direta ou indiretamente, abrange todas
as áreas de conhecimento inseridas nos Parâmetros Curriculares Nacio-
nais, como exemplificados a seguir.
A Educação em Arte seja, por exemplo, visual, como a pintura,
desenho, escultura, etc, ou por meio da dança, da expressão corporal, da
música, do teatro, da poesia etc, propicia ao discente o desenvolvimento
da sensibilidade, da percepção, da reflexão, da imaginação, lapidando-
lhe a alma, e assim trabalha a liberdade de manifestação e de expressão.
Esses princípios estão consagrados nos incisos IV e IX do artigo
5º da Constituição Federal, quando mencionam, respectivamente, a li-
berdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, e a
liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.
A ciência é uma interminável busca de respostas, e o aprendizado
das Ciências Naturais, além da compreensão dos fenômenos da nature-
za e da intervenção do homem nesta, bem como suas consequências etc,
compreende-se, também, as formas de utilização dos recursos naturais,
cujo conhecimento contribui para formação da cidadania, eis que os re-
cursos naturais são tutelados pela CRFB/88.
Como exemplo da citada tutela constitucional, verifica-se que o
artigo 22, inciso IV, estabelece ser de competência privativa da União
legislar sobre águas, energia, e que no artigo 24, inciso VI, compete de
forma concorrente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, além da proteção do meio ambiente, e a busca
pelo controle da poluição.
35
Prosseguindo na exemplificação supra, entre outros, deve-se
destacar o artigo 26, inciso I, que inclui as águas superficiais ou subter-
râneas, fluentes, emergentes e em depósito, entre os bens pertencentes
ao Estado como ente federativo. E, ainda, o artigo 200, inciso VI, que
atribui ao sistema único de saúde fiscalizar e inspecionar águas para o
consumo humano.
A Educação Física, além de oportunizar o desenvolvimento das
habilidades corporais e o lazer, trabalha a participação, o sentimento, as
emoções, o trabalho em equipe, principalmente o respeito pelas dife-
renças, elementos esses também de suma importância para a formação
cidadã. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 217 da CRFB,
é dever do Estado fomentar práticas desportivas, sejam elas formais e
não formais.
A Geografia, por sua vez, além de diversos outros conhecimentos,
seja sob o aspecto político, sociológico, cultural ou físico e natural, dá
uma relevância ao conceito de área e desperta a observância do que
distancia ou aproxima o lugar onde se vive dos outros. Torna o discente
capaz de compreender e intervir na realidade social, ao conhecer o seu
espaço e os demais lugares distantes, bem como suas interrelações na
evolução científica, sociopolítica e econômica.
Com a Geografia, aprende-se, por exemplo, a valorizar os recur-
sos minerais, hídricos, etc, a importância da importação e exportação e
sua influência na economia do país, ajuda a entender a importância da
pesquisa, da lavra, das jazidas, da produção de petróleo e gás, do apro-
veitamento de energia hidráulica etc, do plantio, da produção
agropecuária etc.
Aprende-se, ainda, a importância de defender as fronteiras
brasileiras, e demais implicações no aspecto socioeconômico do país.
Ressalte-se que todos os exemplos citados são mencionados em diver-
sos dispositivos legais contidos na Constituição Federal.
Conhecer a História, externa e interna, ajuda a entender melhor o
resultado da realidade presente, além de proporcionar reflexões e deba-
tes sobre a importância de construir nova realidade propulsora para o
desenvolvimento da nação. Isto é, projeta-se a construção de um futuro
36
com novas perspectivas evolutivas, sem perder sua originalidade histó-
rica e cultural, preservando-se a identidade nacional e a valorização do
patrimônio histórico-cultural brasileiro.
Havendo o conhecimento da Constituição Federal, aprender-se-á
que no seu artigo 5º, inciso LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular contra qualquer ato lesivo ao patrimônio pú-
blico, histórico ou cultural.
Em relação à Matemática, indiscutivelmente, se bem aplicada,
desenvolve outras áreas de conhecimento, estrutura o pensamento e
agiliza o raciocínio dedutivo, propicia resolver problemas do cotidiano,
e embasa várias aplicações no mundo do trabalho, o que se torna essen-
cial para o cidadão em formação.
Nas palavras contidas no livro “O homem que calculava”, do es-
critor e professor de Matemática Júlio César de Mello e Souza, cujo
pseudônimo é Malba Tahan “[...]a Matemática, além do objetivo de
resolver problemas, calcular áreas e medir volumes, tem finalidades
elevadas”25
, dentre as quais está inserida a evolução do cidadão pleno.
Menciona, ainda, o supracitado escritor que “[...]por ter alto valor
no desenvolvimento da inteligência e do raciocínio, é a Matemática um
dos caminhos mais seguros onde podemos levar o homem a sentir o
poder do pensamento, a mágica do espírito”26
, pois a capacidade de
pensamento crítico é uma qualidade que deve ter o cidadão consciente.
O domínio da Língua Portuguesa, entre outras coisas, possibilita a
liberdade de pensamento, expressão, previstos nos incisos IV e IX do
artigo 5º da CRFB/88, e o acesso à informação, que tem como princípio
garantidor o inciso XIV do artigo 5º da CRFB/88, que assegura a todos
o acesso à informação.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que é assegurada às
comunidades indígenas a utilização também de suas línguas maternas,
conforme dispõe o §2º do artigo 210 da CRFB/88, que, além de mencionar
____________________________________________
25
TAHAN, Malba. O homem que calculava. 55.ed. Rio de Janeiro: Record, 2001.
p.107.
26
TAHAN, Malba, op. cit., p.107.
37
que o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, as-
segura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
nativas, bem como de processos próprios de aprendizagem.
A Ética, por excelência, conduz o ser humano ao exercício da ci-
dadania no Estado Democrático de Direito e fertiliza o solo do respeito
aos Direitos Humanos, do senso de justiça, da honestidade, do repúdio à
discriminação etc. Em suma, tratado como tema transversal, além de ser
elemento constitutivo de todos os temas, a ética é um tema de imperiosa
relevância para aprimorar as relações sociais e as condições de vida do país.
A título de exemplo na CRFB, pode-se citar o artigo 1º,
notadamente os incisos II e III, uma vez que os princípios ali descritos
se assentam em princípios éticos, como a cidadania, a dignidade da pes-
soa humana como o absoluto respeito aos direitos fundamentais, asse-
gurando-se condições dignas de existência para todos.
E ainda, o artigo 3º, em seu inciso I, que objetiva a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, o inciso IV, que menciona a pro-
moção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade, e quaisquer outras formas de discriminação.
Entre muitos outros artigos constitucionais que se assentam em
princípios éticos, pode ser destacado o artigo 4º e seus incisos, que
apesar de referenciar princípios norteadores a serem seguidos pelo
Brasil na relação com os demais países, traz, em gênese, fundamentos
e princípios éticos.
Outro tema transversal do currículo escolar, de suma importância
para o futuro da humanidade, é o Meio Ambiente, que entre outros
dispositivos, mereceu capítulo exclusivo na CRFB/88 em seu artigo 225
e parágrafos, pois elenca o meio ambiente ecologicamente equilibrado
como direito de todos e bem de uso comum do povo, impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para as e
gerações presentes e futuras.
A título de complementar o assunto, vale mencionar que o ensino
religioso, previsto no primeiro parágrafo do artigo 210 da CRFB/88, é
de matrícula facultativa, haja vista que o Brasil é um país laico, e como
preceitua o inciso VI do artigo 5º do mesmo diploma legal, é inviolável
38
a liberdade de consciência e de crença. Deve-se destacar, contudo, que a
própria CRFB/88 traz em seu preâmbulo a característica cultural da fé,
sem se direcionar a nenhuma espécie de religião, quando menciona a
promulgação da Constituição sob a proteção de Deus.
Demais temas transversais, como orientação sexual, pluralidade
cultural, educação para a saúde, entre outros, inclusive os de relevância
regional, estão também inseridos no contexto constitucional, seja como
expressão de liberdade, dever do Estado ou direito do cidadão.
Ressalta-se que a aplicação do Direito Constitucional no Ensino
Fundamental, tem como escopo conhecer a Constituição Federal Brasi-
leira, compreendê-la em seus aspectos basilares, correlacioná-la com as
demais áreas de estudo, aliando-a com os aspectos práticos da vida em
sociedade, o campo profissional, a boa convivência social, a satisfação
e a importância do cumprimento dos deveres e a liberdade de exercitar
seus direitos na amplitude do respeito mútuo e da valorização da dignidade
da pessoa humana.
Em nenhuma hipótese pode ser dado na aplicação do Direito
Constitucional no ensino fundamental, um tratamento mecânico, com
explicações exaustivas em definições, conceitos, fórmulas, e muito me-
nos utilizar-se de linguagem voltada para a racionalidade tecnocientífica,
sob pena de se tornar ineficaz o propósito de formar o aluno-cidadão e,
ainda, perder todo o seu sentido existencial.
Deve-se destacar que o conhecimento da Constituição Federal jamais
pode ser imposto sob a ótica acadêmica e científica, mas sim aplicado,
pedagogicamente, de forma que os infantes visualizem, de maneira prá-
tica, seus conteúdos, e que os vivenciem em situações reais, inclusive,
na própria sala de aula, na família e na comunidade, de modo prazeroso,
tal qual como didaticamente empregado nas diversas áreas de conheci-
mento na sua formação de cidadão brasileiro.
Aplicá-lo por meio da metodologia interdisciplinar, propiciará
ao educando um aprendizado participativo na sua formação educacio-
nal e integrado a realidade, uma vez que essa ação pedagógica ga-
rante a possibilidade de edificar o conhecimento, de forma global e
interativa, de modo a superar as fronteiras de outras disciplinas, bem
39
como, construir relações entre os demais conteúdos disciplinares exis-
tentes no currículo escolar.
Ante a exposição supracitada, fica demonstrada, de forma ca-
bal e inequívoca, a premente necessidade de inserção do Direito
Constitucional no currículo escolar do ensino fundamental, cuja
meta colimada é a formação do cidadão pleno e consciente, eis que
constatada a fonte legal de onde emana a fundamentação de aplicação
de todas as áreas de estudo.
Considerações Finais
Numa visão de educação ampla, é preciso que a criança, desde o
ensino fundamental, conheça e compreenda a Lei Máxima de seu país,
para que compreenda e defenda, de forma consciente, os interesses na-
cionais. Que saiba que a finalidade do Estado é o bem comum, e ainda,
que o bem comum é a razão de ser dos poderes públicos.
É cediço que quanto mais cedo, a criança tem oportunidade de
aprender, melhor será seu desempenho escolar e demais funções sociais.
Assim, justifica-se que, se a criança aprende desde o período do ensino
fundamental sobre a Constituição de seu país, sob a ótica da prática de
vivência social, mais facilidade terá de exercitar sua cidadania.
E, ao chegar na fase da adolescência, momento crucial da vida
humana pela busca da identidade e autoafirmação, inclusive de valores,
alcançará plena integração social, de forma consciente, crítica e respon-
sável de seu papel como indivíduo e cidadão.
Afinal, que futuro aguarda os jovens que não são capazes de iden-
tificar sua própria Constituição e a importância da cidadania participativa?
E como será esse povo do qual emana o poder por meio de seus
representantes? E quem serão esses representantes?
Com a finalidade de detectar alguns conhecimentos provenientes
da Constituição da República Federativa do Brasil adquiridos na Escola,
bem como noções de cidadania, visando embasar o artigo científico apre-
sentado, foi realizada entrevista com discentes do Ensino Fundamental,
de diferentes escolas, da rede de ensino público e privado, em diferentes
40
momentos, e grupos sociais, com maior enfoque entre alunos do 5º,
6º e 7º ano, em idade de 9 a 15 anos. Vale destacar o fato de que,
todas as crianças e adolescentes entrevistados, mostraram-se muito
solícitos e interessados em contribuir para a pesquisa e de forma bas-
tante responsável.
A entrevista foi realizada, por meio de um questionário, cujos en-
trevistados, de início, eram orientados a não responder as perguntas que
não entendessem ou tivessem alguma dúvida ou, ainda, dificuldades, e
muito embora o questionário, em alguns itens, contivesse certo grau de
complexidade, muitas crianças com idade de 09 a 10 anos responderam
sem dificuldades, além das expectativas.
Em situações apresentadas para identificação de condutas como
certa ou errada, frente ao papel de cidadão, pode-se considerar que não
houve desvios, mas pelo menos um terço dos entrevistados, disse que
respondeu com base no seu próprio entendimento, independentemente
de ter ouvido ou não falar na escola.
Considerando as perguntas feitas na entrevista, constatou-se que,
mesmo entre os alunos que identificam a Constituição Federal como a
lei onde se encontram os principais direitos e deveres de todos os brasi-
leiros, pouquíssimos a identificam como Lei Máxima do Brasil. Muitos
nem sabem. Foi frequente a alegação de que, às vezes, ouvem ou lêem
sobre a Constituição Brasileira na Escola.
Ante um conceito de justiça dado, a maioria das crianças demons-
trou hesitação na resposta, em identificá-lo como justiça ou cooperação,
pois de forma quase que unânime, elegeram cooperação, como melhor
resposta, sob a justificativa de que cooperação é algo muito correto e,
ainda, por identificar a palavra justiça como sendo o Poder Judiciário,
ou seja, como Instituição.
Também, constata-se grande e completo descrédito aos
governantes, principalmente, sob as alegações de roubo, corrupção e
por eles não cumprirem o que falam. Contudo, mesmo assim, crianças e
adolescentes gostam do Brasil porque é o seu País, mas não gostam da
violência, das injustiças e desigualdades sociais que existem nele. E,
ainda que de forma imatura, manifestaram que possuem senso de justiça
41
e bom senso, tem vontade de ver um Brasil melhor e que repudiam a
violência e a corrupção.
Portanto, a Escola, como instituição democrática, deve ser um
excelente e eficaz instrumento social para oportunizar as crianças das
famílias menos favorecidas economicamente, em igualdade de condições,
educação de alta qualidade, vislumbrando-se grandes possibilidades de
inclusão e crescimento para sua formação cidadã.
No exercício da cidadania, aprende-se que a todo direito
corresponde um dever e vice-versa, pois com o cumprimento dos deve-
res decorre a existência do direito. Aprende-se, ainda, que os direitos de
cada um são limitados pelos direitos de seus semelhantes. E que não
temos apenas direitos, temos deveres, e que os nossos direitos e deveres
são limitados pelos direitos e deveres de nossos semelhantes.
Com o Direito Constitucional, associado, também, as demais áreas
do conhecimento, os alunos descobrirão, com certa exatidão, onde ter-
mina o direito de uns e começa o dos outros. Conduz a uma melhor
compreensão do espaço de cada um, harmoniza as relações interpessoais,
visando, inclusive, erradicar a violência, que infelizmente, está tão pre-
sente nos dias atuais no ambiente escolar. Melhora o aproveitamento
das matérias ministradas em aula, além de abrir horizontes para os jovens
estudantes que têm acesso a uma educação cidadã.
Com a implementação do conteúdo constitucional no ensino fun-
damental, adquirir-se-á, desde cedo, a consciência de que não se pode
ser cidadão de vez em quando, só quando vota e depois esquece.
Cabe ao povo, elemento integrante do Estado, colaborar de forma
eficiente, agir, fiscalizar, cobrar a cada momento e, sempre que necessá-
rio, consertar, discutir, formar grupos, associações, entidades comuns
etc, fazendo com que a efetiva participação na vida pública se torne
constante e eficaz na busca pelo bem comum e em prol da melhoria
coletiva.
Com o aprendizado e a compreensão da Constituição Federal, no
ambiente escolar, ressaltando-se que aliado a outras áreas de estudos,
aprender-se-á a comparar não somente a realidade do cotidiano, com as
propostas governamentais, mas também a realidade vivenciada com o
42
que propõe a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a
atuação governamental no cumprimento das diretrizes constitucionais, e, ain-
da, verificar se há harmonia das leis com a realidade vivida pelos brasileiros.
É preciso conhecer para participar, e é preciso participar para apren-
der, pois aprendendo se conhece melhor e se participa mais.
A escola por ostentar um ambiente em que se exercita a democra-
cia, haja vista a possibilidade de oportunizar a todos o conhecimento,
deve transpor o abismo do desconhecimento, levando os direitos legais
à realidade da vida de todos, para que cada infante, que é um cidadão em
formação, tenha consciência de seus direitos e deveres, seus e dos ou-
tros, e das normas a eles referentes.
Assim, é de extrema importância que o Poder Público garanta os
meios necessários, por meio do processo educativo, para que os direitos
e deveres sejam efetivamente conhecidos e, respectivamente, exercidos
e cumpridos, e, ainda, que os educandos sejam aptos a identificar quan-
do os legisladores e governantes, em todos os níveis, dão exemplo de
obediência à lei.
Conhecendo a Lei Máxima que traça as diretrizes do país, os jovens
brasileiros identificarão quando uma lei é justa e é legítima, porque reúne
as características de ser elaborada segundo as normas estabelecidas para o
processo legislativo, bem como a defesa dos interesses da coletividade,
acima de interesses particulares de grupos e pessoas.
E, ainda, saberão que num Estado Democrático de Direito, cabe,
principalmente, aos representantes do povo zelar pela correta aplicação
dos recursos financeiros, pois terão a ampla consciência de que a ori-
gem desses recursos é do próprio povo, que por sua vez, também é
patrimônio de sua nação.
Na atualidade, representa alto custo para o governo, o seguro-de-
semprego, programas voltados para combate à miséria, as questões de
segurança pública, ante a violência e a crescente criminalidade, ques-
tões ligadas à precariedade na saúde, gastos que, numa visão voltada
para o futuro, podem ser minimizados, desde que, no presente invista-se
em educação de qualidade, preconizada pela cidadania, capaz de garan-
tir uma geração saudável, consciente e próspera.
43
Sem dúvida, a inclusão do Direito Constitucional como disciplina
curricular obrigatória no ensino fundamental, somado a outras disciplinas,
fornecerá elementos esclarecedores e basilares para a construção do ci-
dadão pleno, compromissado com o Estado Democrático de Direito e o
ideal de justiça, em prol, quiçá um dia plenamente, de uma sociedade
justa e solidária, onde sempre prevalece o respeito pela dignidade da
pessoa humana e não há espaço para qualquer forma de discriminação
porque existe o respeito pelas diferenças.
Enfim, investindo e empenhando-se numa educação ampla e bem
elaborada para a formação do cidadão pleno, surgirá, como fruto desse
trabalho, uma nova geração imbuída de valores supremos de uma
sociedade fraterna, sem preconceitos, fundada na harmonia social e com-
prometida com a evolução interna do país e a hegemonia nas relações
internacionais.
Deve a humanidade caminhar rumo ao horizonte do conhecimento,
estabelecendo metas amplas para que favoreçam cada ser individual-
mente com respeito e amor por um mundo melhor, onde haja harmonia
entre tudo o que pertence à natureza, quer seja palpável, quer seja no
mundo da subjetividade, e a todos os seres viventes. Superando todo e
qualquer preconceito, atendendo não só, ao princípio da dignidade da
pessoa humana, como prevê a Carta Magna, mas também, a tudo que
transcende ao conhecimento contemporâneo.
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46
47
Assédio moral no trabalho: a vitimização social
invisível
Janine Rodrigues de Oliveira*
Resumo
Esse artigo tem por objeto de estudo o as-
sédio moral com enfoque jurídico. Para
isso, ele tem como base pesquisas e
conclusões científicas, bem como os ele-
mentos que o caracterizam e discussões
jurídicas a respeito da configuração do
dano moral e dever de indenizar as vítimas.
Algumas decisões que envolvem o tema
demonstram o comportamento dos Tribu-
nais na sociedade brasileira.
Palavras - chave: Agressores. Assédio
moral. Danos morais. Vítimas.
Abstract
The article focuses on the study of
harassment and bullying from a legal
viewpoint. It is based on research and
scientific conclusions as well as the
elements that characterize it and legal
discussions concerning the profile of the
moral damage and the duty to compensate
the victims. Some decisions involving this
issue demonstrate the actions of the Courts
in Brazilian society.
Keywords: Harassment and bullying.
Moral damage. Perpetrators. victims.
____________________________________________
Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Iguaçu (UNIG). Pós-graduanda
em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UniMSB).
48
SUMÁRIO: Introdução; 2 Escorço histórico; 3 Definição de assédio
moral no trabalho; 4 Atitudes dos agressores e suas vítimas invisíveis; 5
Danos morais e indenização; Considerações finais; Referências.
1 Introdução
Nesse breve artigo, almeja-se informar aos leitores sobre um tema
relativamente novo, pelo menos em se tratando de discutir uma situação
entendida, principalmente pelos países em desenvolvimento, como normal.
Tal mentalidade, contudo, caiu por terra em meados da década de 1980,
momento em que se iniciaram pesquisas sobre o assunto nos países
desenvolvidos e, por consequência, os países em desenvolvimento tam-
bém vêm deliberando sobre esse assunto, pois passaram a entender o
equívoco que cometiam ao acreditar ser normal algo que atenta contra
direitos fundamentais do ser humano. Nesse contexto, o Direito tem se
tornado uma ferramenta importante tanto para conscientização quanto
para o controle dessa forma de psicoterrorismo. Nesse contexto, a justiça
do trabalho tem que se posicionar quanto ao fato, de forma mais intensa
e direta, prevenindo e controlando com o rigor necessário o assédio moral
no trabalho.
2 Escorço histórico
No inicio da história da humanidade, o trabalho era tido como
necessário à sobrevivência do homem e ao sustento de sua família, pois,
nesta época, não existia hierarquia econômica ou propriedade privada.
O estado de igualdade era uma realidade.
Com o passar dos séculos, os conceitos de hierarquia e proprieda-
de privada se estabeleceram nas sociedades, criando várias formas de
exploração do homem pelo próprio homem. Nesse contexto, quem pos-
suía mais bens “possuía” mais poder sobre os homens e, por via de
consequência, subordinava-os aos seus desejos e detinham a maior
parte do que era produzido. Não obstante, o circulo vicioso se formou:
49
o rico enriquecia cada vez mais e o trabalhador subordinado empobre-
cia, vendendo sua força de trabalho e sua família e até sua vida para
seus patrões.
Constituída esta forma, a civilização se fez terreno fértil para a
proliferação do capitalismo, que tinha como sua maior aliada a industri-
alização. Os subordinados acreditavam na possibilidade de ascensão e
uma qualidade de vida e respeito por meio do seu trabalho. O homem
passa a almejar na sociedade dividida em classes possível ascensão na
classe superior. Entretanto, não foi o que aconteceu.
Mudadas as formas de dominação, com o sentimento de superiori-
dade dos que mandam e inferioridade dos que obedecem, instaurou-se,
por derradeiro, um novo e corrosivo sentimento nos subordinados, o de
ascender de classe a qualquer preço e de qualquer forma, mesmo que
para isso o dominado tivesse que “destruir” seus próprios companheiros
de trabalho, vencendo a concorrência e agradando seus superiores.
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira
Jorge Neto, nesse contexto, afirmam com razão que “O individualismo
exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho,
gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados,
como também entre os próprios subordinados”.1
Completou-se, então, o quadro do dano moral, visto de duas ver-
tentes denominadas vertical e horizontal. A primeira, diz respeito ao
superior hierárquico em relação ao subordinado e a segunda, se forma
entre pessoas de mesma hierarquia.
3 Definição de assédio moral no trabalho
Na França, é chamado de harcèlement moral, na Inglaterra
chamava-se bullying, em países escandinavos, porém, chegou-se ao con-
senso de que o termo bullyng não é apropriado, mas sim mobbing, uma
____________________________________________
1
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O
Direito do Trabalho e o assédio moral. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso
em: 28 maio 2010.
50
vez que o primeiro está mais relacionado a agressões físicas ou ameaças
mais diretas, e o segundo relaciona-se a humilhações sutis e agressões
psicológicas.Atualmente, a França e a própria Inglaterra também têm se
curvado a esse entendimento.2
No Brasil, a professora, pesquisadora da UNICAMP e médica do
trabalho, Margarida Maria Silveira Barreto define, muito sabiamente, o
assédio moral vertical como:
[...] É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras
a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas
e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns em
relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em
que predominam condutas negativas, relações desu-
manas e aéticas de longa duração, de um ou mais
chefes dirigida a um ou mais subordinado(s),
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente
de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do
emprego.3
Todavia, ainda não existe em nosso país um conceito completa-
mente aceito pelos pesquisadores e estudiosos, mesmo porque se o as-
sunto ainda é recente para os países desenvolvidos, quanto mais para
nós. Percebe-se, de forma cristalina, no conceito supracitado, que lhe
falta a segunda vertente do dano moral, isto é, o seu viés horizontal.
Para complemento e entendimento maior do assunto, importa dizer que,
em sua caracterização subjetiva, o assédio moral é qualificado como
uma conduta abusiva e sutil, seja do empregador, que se utiliza de sua
superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos
empregados entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do
grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente, por motivos de com-
petição ou de discriminação pura e simples.
____________________________________________
2
Comitê Nacional Inglês sobre Bullying em 2006.
3
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de
humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000, p. 54.
51
Na Suécia, o professor e pesquisador Heinz Leymann, em 1984,
publicou ensaio científico sobre os resultados de uma longa pesquisa
realizada nesse país pelo National Board of Occupational Safety and
Health in Stokolm, tendo conceituado assédio moral da seguinte forma:
A deliberada degradação das condições de trabalho através do
estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracte-
rizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de
um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como
reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradouro.4
Essa
deliberação nos leva a outro tópico desse trabalho, aduzindo sobre as
atitudes dos agressores e suas vítimas invisíveis.
4 Atitudes dos agressores e suas vitimas invisíveis
Segundo Hirigoyen, o assédio moral trata-se de: “[...]toda e qual-
quer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos,
palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano a personalidade,
a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em
perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.5
Considerando
que “[...]este tipo de violência tem como característica diferencial, em
relação a outros tipos presentes na empresa, não deixar vestígio nem
sinais externos, a não ser os da deteriorizacão progressiva da vitima [...]”.
O assédio moral está vinculado a humilhação e “[...]sentir humilhado é
sentir-se inútil, incapaz, inferior, fracassado [...]”6
.
Em acórdão proferido pelo TRT da 17 Região, se esclarece, com
muita propriedade, que “[...]a humilhação repetitiva e de longa duração
interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua
____________________________________________
4
LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Home page do autor. Disponível
em:< http://www.leymann.se/English/frame.html >. Acesso em: 02 jun. 2010.
5
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 6.
ed. Tradução Maria Helena Kuhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 65.
6
AVELINO,AntonioArraes Branco; BAQUET, JefersonAntonio. Proteção jurídica à
saúde mental dos trabalhadores: Assédio moral. Revista jurídica UNIGRAN. Doura-
dos-Mato Grosso do Sul, v. 07, n. 13, 2005, p. 95.
52
identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves
danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade
laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invi-
sível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.” 7
Observa-se, nas pesquisas de: Barreto, Leymann e outros, sobre
as estratégias dos agressores:8
• Escolhe-se a vítima e, em seguida, a isola do grupo;
• Impede que se expresse e não explica o porquê;
• busca fragiliza-la, ridiculariza-la, inferioriza-la, e a menospreza-la
na frente aos pares;
• busca culpabilizá-la/responsabilizá-la publicamente, podendo seus
comentários sobre sua incapacidade de invadi-la, inclusive, o espa-
ço familiar;
• busca desestabilizá-la emocional e profissionalmente. A vítima
gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e
o interesse pelo trabalho;
• destrói-se a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças
pré-existentes).A destruição da vítima engloba vigilância acentuada
e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando, muitas
vezes, a usar drogas, principalmente o álcool;
• livra-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demi-
tidos/as, frequentemente, por insubordinação;
• impôs-se ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.
A vítima se torna invisível, dado a sutileza das humilhações, que,
como vimos acima, não permitem sua reação imediata. Por outro lado,
ao ser isolada, a vítima quase nunca terá quem perceba seu calvário,
pois a estratégia principal dos agressores é a de não deixar provas ou
____________________________________________
7
Acórdão nº 9029/2002 - TRT 17ª Região - 1142.2001.006.17.00.9 - Publicado no
D.O.E: 15/10/2002. Disponível em:< http://www.amatra17.org.br/arquivos/
49fa037fb22c5.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2010.
8
Disponível em:< http://www.assediomoral.org/spip.php?article3 >. Acesso em: 02
jun. 2010.
53
indícios de suas práticas.Avítima nunca será considerada como tal e, na
maioria das vezes, a crueldade e o sadismo chegam a tão alto grau de
habilidade que nem mesmo a própria vítima percebe, sendo levada ao
entendimento de que a culpa pela relação truculenta é dela. E, surpre-
endentemente, os papéis se invertem ante terceiros, pois o agressor ao
coloca-se na posição de vítima, de vítima passa a ser vista como a
agressora. Destarte, fez-se uma vítima invisível.
Mas, como todo procedimento humano, essas estratégias têm suas
falhas. Graças a estudos profundos e contínuos de pesquisadores, as
principais falhas dos agentes do assédio moral foram detectadas, possi-
bilitando que fossem traçadas as melhores formas de reação e combate,
orientando as vítimas. Nesse sentido temos:9
• resistir: deve-se anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia,
mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemu-
nharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário);
• dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente
daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações
do agressor;
• organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa;
• deve-se evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sem-
pre com colega de trabalho ou representante sindical;
• é imprescindível exigir por escrito, explicações do ato agressor e
permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual
resposta do agressor. Se possível, mandar sua carta registrada, por
correio, guardando o recibo;
• é importante que se procure seu sindicato e relate o acontecido para
diretores e outras instâncias, tais como médicos ou advogados do
sindicato, assim como Ministério Público, Justiça do Trabalho, Co-
missão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina
(ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre
saúde do trabalhador).
____________________________________________
9
Disponível em:< http://www.assediomoral.org >. Acesso em: 02 jun. 2010.
54
• deve-se recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhado-
res e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou
psicólogo;
• É vital buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto
e a solidariedade são fundamentais para recuperação da autoestima,
dignidade, identidade e cidadania.
Insta frisar que o agressor sempre se vale de sua força
psicoemocional, seu cargo e, algumas vezes, até de sua força física, para
intimidar as vítimas, assim sendo, é importante não desistir – ir até o
fim, lembrar-se de que a dignidade nem sempre consiste em ganhar, mas
em mostrar ao agressor que ele vai encontrar resistência, pois a vítima é
um ser humano que deve ser respeitada.
5 Danos morais e indenização
No 18º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo e
Individual,10
durante os debates, foi levantada a questão da necessidade
da exigência do dano psíquico-emocional para que o assédio moral es-
teja configurado. Dessa questão, surgiram duas argumentações distintas
e relevantes.
Na primeira, argumenta-se que se a comprovação da existência do
dano for condição para a configuração do assédio moral, será criada
uma situação em que as “vítimas” que tivessem estrutura psicológica
mais preparada estariam desprotegidas. Desse modo, a conduta de quem
assedia não será condenada ou coibida pelas autoridades, visto que não
haveria a figura do assédio moral a ser punida. Defendeu-se, portanto,
que a efetiva comprovação do dano emocional não poderia ser requisito
para a configuração do assédio, pois pena de, indiretamente, permitir a
ação assediadora com relação aos empregados emocionalmente mais
resistentes.
____________________________________________
10
Promovido pela LTr. São Paulo, novembro/2003.
55
De fato, o assédio moral é uma das formas que constituem dano
aos direitos personalíssimos do indivíduo que poderá configurar a lesão
ao direito de personalidade propriamente dito, o que não é permitido
pelo Direito.
Na segunda argumentação, teríamos o assédio moral como uma
situação de violação mais grave que a “mera” lesão do direito de perso-
nalidade, uma vez que acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa,
à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente repreendido pelo
ordenamento.
Assim, a não configuração do assédio moral pela ausência do dano
psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será
considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o dever
de indenizar o dano moral daí advindo.
As duas argumentações mostram-se dignas de reflexão muito mais
aprofundada, contudo, deve-se destacar que as diferenças apontadas são
relevantes no que toca ao cômputo da indenização compensatória à vítima
do assédio. Assim, cada vítima deverá ser compensada na medida de
seu dano, e excluir a conduta menos danosa da classificação,
comprovadamente aceita como a correta (inclusive admitida pelos pró-
prios autores da segunda argumentação), implica realmente na
marginalização dessa conduta e consequente desamparo de suas vítimas,
que podem vir a se tornar tão frágeis quanto as da conduta mais grave.
Logo, não inibir o mau antes de surgirem maiores e piores sequelas, soa
como tolice.
Quando se fala em configuração de assédio moral e indenização, é
importante ressaltar o caminho pelo qual a vítima provará o liame entre
o fato e suas consequências. Nessa seara, temos a Resolução 1488/98 do
Conselho Federal de Medicina, informando que “[...]para o estabeleci-
mento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e dos exames
complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
• a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/
ou investigação de nexo causal;
56
• o estudo do local de trabalho;
• o estudo da organização do trabalho;
• os dados epidemiológicos;
• a literatura atualizada;
• a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto
a condições agressivas;
• a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos,
estressantes, e outros;
• o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
• os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profis-
sionais, sejam ou não da área de saúde.” (Artigo 2o da Resolução
CFM 1488/98).
Pode-se ainda acrescentar, com base em Leymann:
• duração e repetitividade da exposição dos trabalhadores a situações
de humilhação.
Todas estas considerações são necessárias, porém, não absolutas,
uma vez que o ser humano em sua criatividade está sempre se superando,
tanto para evolução da sociedade, quanto para a satisfação dos senti-
mentos mais destrutivos, frutos de mentes doentes e perversas.
6 Considerações finais
Na sua maior parte, os direitos são conquistados com muita luta e
sofrimento. Cada vez que somos conscientizados de nossos direitos,
surgem novas noções de novos direitos.Asociedade é dinâmica, portanto,
vive em constantes mudanças e a cada dia busca melhorar as relações
entre seus membros, procurando ser uma sociedade mais justa, e
minimizar as desigualdades, se utilizando de instrumentos hábeis para
tanto, entre eles, as leis.
Não é diferente com as relações no trabalho, mesmo porque, este
só é mais um viés do convívio social, motivo pelo qual os sujeitos dessa
57
relação devem buscar cumprir seus deveres e ter respeitados seus direi-
tos, não só como trabalhadores (como no caso abordado neste trabalho),
mas como seres humanos dignos e iguais.
As leis e o Judiciário só são acionados por provocação de pessoas
que, como vítimas, tomam posição em defesa de sua dignidade, lutando
por justiça e respeito.
Que esse trabalho, a despeito de sua superficialidade, sirva como
contribuição, ainda que pequena, para leitores que passaram, passam ou
venham a passar por esse tipo de agressão no trabalho ou na vida.
Referências
AVELINO, Antonio Arraes Branco; BAQUET, Jeferson Antonio.
Proteção jurídica à saúde mental dos trabalhadores: assédio moral.
Dourados-Mato Grosso do Sul: Revista jurídica UNIGRAN – editora
UNIGRAN, v. 7, n. 13, p. 95-126, 2005, Brasil -Acórdão nº 9029/2002
- TRT 17ª Região - 1142.2001.006.17.00.9 – Publicado noD.O.Eem15/
10/2002. Disponívelem:<HTTP://WWW.AMATRA17.ORG.BR/ARQUIVOS/
49FA037FB22C5.PDF>.Acesso em: 02 jun. 2010.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma
jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, , p.
233, 2000.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francis-
co Ferreira. O Direito do Trabalho e o assédio moral. Disponível em:
<WWW.JUS.COM.BR>. Acesso em: 28 maio 2010.
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no
cotidiano. Tradução Maria Helena Kuhner. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, , p. 210, 2003.
58
LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Home page do autor.
Disponível em: <http://www.leymann.se/english/frame.html >. Acesso
em: 02 jun. 2010.
Disponível em:< http://www.assediomoral.org>
59
As divergências entre países desenvolvidos e os em
desenvolvimento no âmbito das conferências
ambientais sobre as mudanças climáticas
Matheus Marapodi dos Passos
Resumo
Esse artigo analisa a questão ambiental no
âmbito do Direito Internacional do Meio
Ambiente – DIMA. As avaliações cami-
nham na busca de uma discussão da ques-
tão ambiental no cenário internacional, na
qual a questão econômica sempre é colo-
cada em primeiro plano, muitas vezes em
detrimentodeconservaçãodossistemaseco-
lógicos que asseguram a viabilidade da vida
na Terra.
Palavras-chave: Direito internacional.
Meio ambiente. Sustentabilidade.
Abstract
This article examines the environmental
issue within the range of International
Environmental Law – (Direito Internacio-
nal do Meio Ambiente – DIMA). The
assessments aim at a discussion of
environmental issues in the international
scene, in which the economic issue is
always placed in the foreground, often at
the expense of conservation of ecological
systems that ensure the viability of life on
Earth.
Keywords: Environment. International
Law. Sustainability.
____________________________________________
Professor em Direito da Universidade de Nova Iguaçu. Advogado. Mestre em Direito.
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Direitos humanos e cidadania na Revista Jurídica do UniMSB

  • 2. 2 PUBLIT SOLUÇÕES EDITORIAIS Rua Miguel Lemos, 41 sala 605 Copacabana - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22.071-000 Telefone: (21) 2525-3936 E-mail: editor@publit.com.br Endereço Eletrônico: www.publit.com.br Título Original: Revista Jurídica Editor André Figueiredo Editoração Eletrônica Luciana Lima de Albuquerque R349 Revista Jurídica do UNIMSB/Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos.-v.1, n.1, Rio de Janeiro: Publit, 2012. Semestral ISSN 2237-9398 1. Direito – Periódicos. I. Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos. II. Título. CDD 001.05
  • 3. 3 Entidade Mantenedora ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE CAMPO GRANDE Presidente: Bruno Corrêa Bastos Vice-Presidente:MariaCristinaBastosLima Tesoureiro: Dr. Marcelo Bastos Monteiro Secretário: André Teixeira Lima Entidade Mantida UNIMSB – Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos Reitor: Prof. Adilson Rodrigues Pinto Pró-Reitor Administrativo: Dr. Marcelo Bastos Monteiro Pró- Reitor Acadêmico: Prof. Bruno Corrêa Bastos COORDENADORIAS DE CURSOS Coordenação de Administração Prof. Alessandro Menezes Paiva Coordenação de Direito Prof. Bruno Corrêa Bastos Coordenação de Matemática e Física Prof. Luiz Cláudio Nunes Leira Coordenação de Letras Profª. Lia Santos de Oliveira Martins Coordenação de Comunicação Social Profª. Ana Maria Reis de Faria Coordenação de Engenharia de Produção Prof. Beniamin Achilles Bondarczuk Coordenação de Sistema de Informação Prof. Sidney Vieira da Silva Coordenação de Educação Física Prof. Cayo Marcus Lames Silva Coordenação de História e Geografia Profª. Sandra Mara Silva de Lima Coordenação de Fisioterapia Profª. Kerlany Sousa Jales Coordenação de Pedagogia Profª. Miriam Nazaré Carvalho Fernandes Núcleo de Educação Semipresencial (NESP) Profª. Miriam Nazaré Carvalho Fernandes Prof. Sidney Vieira da Silva Coordenação do Núcleo de Apoio Psicopedagógico (NAP) Profª. Lúcia Baroni Martinazzo CoordenaçãodoProgramadeNivelamento Prof. Ricardo Machado Vigna Coordenação de Extensão e Atividade Complementares Profª. Fatima Rangel dos Santos de Assis CoordenaçãodePós-graduaçãoemDireito Profª. Zoraide Amaral de Souza Coordenação de Pós - graduação das Licenciaturas Prof. José Artur de Oliveira Coordenação de Pesquisa Profª. Maria Carolina de Almeida Duarte Coordenação de Ensino Profª. Lúcia Baroni Martinazzo Coordenação de Estágio Profª. Bianca Santos Silva Reis Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) Profª. Maria Lúcia Sucupira Medeiros Gestora de Comunicação e Marketing Profª. Eliane Calmon Comissão Própria de Avaliação (CPA) Profª. Alessandra Amaral Coordenação do Setor de Atendimento ao Estudante (SAE) Profª. Cátia Maria Faria Silva de Oliveira Setor de Ouvidoria Profª. Alcídia Maria Magalhães Faria Secretária Geral Profª. Antonia de Souza Costa Bibliotecária Márcia Helena Reis Pereira
  • 4. 4 Editor Responsável Prof. Bruno Corrêa Bastos Conselho Editorial Prof. Bruno Corrêa Bastos Profª. Lia Santos Oliveira Martins Profª. Maria Carolina de Almeida Duarte Profª. Maria de Fátima Alves Oliveira Prof. Rogério Silva de Melo Profª. Sandra Mara Silva de Lima Profª. Zoraide Amaral de Souza Conselho Consultivo Carlos Alberto Costa Gomes – UNIFACS Fernando Tadeu de Miranda Borges – UFMT Maria da Graça Moura de Souza Soromenho Pires – Universidade Estácio de Sá / RJ Maria Lúcia Freire Roboredo - UFF-RJ Assessoria Técnica Flavia Souza Nogueira Nunes Arte Departamento de Marketing
  • 5. 5 Sumário Palavras do Editor.................................................................................7 Apresentação ........................................................................................9 Dossiê: Direitos humanos e cidadania: caminhos da justiça Direito constitucional aplicado no ensino fundamental Cristiane Bretãs Miranda ....................................................................17 Assédio moral no trabalho: a vitimização social invisível Janine Rodrigues de Oliveira..............................................................47 As divergências entre países desenvolvidos e os em desenvolvimento no âmbito das conferências ambientais sobre as mudanças climáticas Matheus Marapodi dos Passos ...........................................................59 Crime de tortura: espécies, efeitos e aspectos legais Solange Bretas Miranda .....................................................................93 Artigos O término da separação judicial no Direito de família brasileiro Bruno Corrêa Bastos.........................................................................113 As agências reguladoras e a teoria da captura David Augusto Fernandes.................................................................127 O problema da verdade no Direito Hilda Helena Soares Bentes .............................................................157
  • 6. 6 Propriedade intelectual nos tratados bilaterais de investimento: uma perspectiva brasileira Marcos José Martins Mendes e Diogo Oliveira Muniz Caldas........171 Definitivamente, não existe lide no processo penal Thiago Minagé..................................................................................201 Justiça do trabalho, cada vez mais célere: aspectos do processo digital Wallace Christian Ricardo da Silva ..................................................209
  • 7. 7 Palavras do Editor Com imensa satisfação, apresentamos à comunidade acadêmica o primeiro número da Revista Jurídica do UniMSB reunindo um dossiê intitulado “Direitos Humanos e cidadania”, bem como artigos de autoria de docentes e discentes do Curso de Direito do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos. A concepção de direitos humanos adotada compreende os direitos da liberdade (ou direitos fundamentais) e os direitos sociais, econômi- cos e culturais. A Revista, também, publica artigos de professores de outras insti- tuições fazendo tornar realidade o intercâmbio cultural necessário ao meio acadêmico. A troca de ideias visa a aprimorar debates de temas atuais e polêmicos do Direito de forma geral, fomentando a formação de massa crítica na graduação e pós-graduação. De especial interesse para o Curso de Direito dessa IES são os debates capazes de articular o pensamento filosófico, sociológico e jurí- dico voltados para a defesa e afirmação dos Direitos Humanos. A Revista, de caráter interdisciplinar, está aberta à publica- ção de artigos, resenhas de livros, resumos de monografias, dissertações e teses, além de comentários a acórdãos de Tribunais brasileiros. Necessário se torna frisar o incentivo dado pelo Magnífico Reitor, Adilson Rodrigues Pinto, que não mede esforços para que esse trabalho seja concretizado. A Revista Jurídica do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos será publicada nas formas impressa e eletrônica, esta será disponibilizada no site do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos: <http://www.msb.br>. Essa forma de publicação visa a ampliar a divulgação das publicações produzidas. Desejamos a todos uma boa leitura e agradecemos aos autores desta e outras IESs que nos enviaram artigos. Aguardamos sua contribuição para os próximos números. Rio de Janeiro, julho de 2011. Bruno Corrêa Bastos Editor
  • 8. 8
  • 9. 9 Apresentação O Curso de Direito, do Centro Universitário Moacyr Sreder Bas- tos apresenta à comunidade acadêmica, o primeiro número da Revista Jurídica do UniMSB. O propósito primordial dessa revista é congregar publicações de artigos doutrinários, resenhas de livros, resumos de monografias, dis- sertações e teses, abrindo espaço ao debate de temas jurídicos e áreas afins. Assim, a interdisciplinaridade constitui ponto relevante na busca de ampliar discussões que visam ao aprimoramento do estudo do Direito. Importante ressaltar a contribuição de alunos da graduação e pós-graduação que, incentivados e orientados pelos professores, escrevem artigos que constituem, via iniciação científica, verdadeiro caminho para a pesquisa. Essa revista passa a ser editada nas formas impressa e eletrônica, com intuito de facilitar o compartilhamento das produções científicas com um maior número de leitores, facilitando, sobretudo o intercâmbio cultural com outras IES. Cumpre-nos agradecer a todos os autores que nos enviaram artigos, bem como ao Pró-reitor acadêmico e Coordenador do Curso de Direito, professor Bruno Corrêa Bastos, grande incentivador desta publicação. O professor mantém contatos frequentes com autores desta e outras Ins- tituições de Ensino Superior, para obtenção de artigos, o que garante a troca de ideias e ideais, sustentáculos da vida acadêmica. A publicação eletrônica estará disponível no site do Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos: <http://www.msb.br>. Novas contribuições serão sempre bem-vindas para os próximos números. Professora Doutora Maria Carolina de Almeida Duarte Coordenadora de Pesquisa
  • 10. 10
  • 11. 11 Dossiê: Direitos humanos e cidadania: caminhos da justiça Cristiane Bretã Miranda, em “Direito Constitucional aplicado no en- sino fundamental” avalia a inserção da disciplina Direito Constitucio- nal como disciplina curricular no ensino fundamental.Aautora assevera que tal inserção iria influenciar, sobremaneira, as crianças brasileiras, trazendo-lhes noções de cidadania, dignidade da pessoa humana e entendimento dos ideais de justiça. Janine Rodrigues de Oliveira em “Assédio moral no trabalho: a vitimização social invisível” analisa esse tema buscando questionar as atitudes agressoras do empregador e o sofrimento da vítima invisível, que, muitas vezes, não têm consciência da própria vitimização.Aautora afirma que o assédio moral tem características próprias que compõem um longo caminho de perversidade praticada pelo agressor. Esse artigo é uma verdadeira denúncia do comportamento de mentes doentias, des- truidoras da dignidade da pessoa humana. Entende a autora que tais ví- timas devem buscar soluções e não ficarem caladas diante das agres- sões. O medo constitui a principal barreira na solução da problemática aqui levantada. Matheus Marapodi dos Passos, no artigo “As divergências entre paí- ses desenvolvidos e os em desenvolvimento no âmbito das conferências ambientais sobre mudanças climáticas” avalia a questão ambiental enfocada no direito internacional do meio ambiente (DIMA). Nesse contexto, o autor relata as principais discussões sobre conferências realizadas pela ONU, relacionadas às questões ambientais. Esse estudo demonstra que não há como se discutir desenvolvimento sem que seja levada em consideração a questão ambiental. Solange Bretas Miranda analisa em “Crime de tortura: espécies, efeitos e aspectos legais” o total desrespeito aos princípios basilares da Constituição da República Federativa do Brasil, sobretudo quanto
  • 12. 12 a dignidade da pessoa humana, quando se refere a crime de tortura. A autora estabelece crítica sobre essa questão, no sentido de o crime men- cionado ser prescritível, fator impeditivo para a abertura dos arquivos da época do regime militar. Para ela, esse impedimento gerou uma conta que o Estado precisa acertar com a sociedade. Artigos Bruno Corrêa Bastos no artigo intitulado “O término da separação judicial no Direito de família brasileiro” analisa os avanços do tema sob o prisma processual de Emenda Constitucional nº. 66, de 14/07/ 2010, que alterou a redação o § 6º do art. 226 da Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil. Tal modificação deu origem a alterações de diversos artigos dos Códigos Civil e Processual Civil. DavidAugusto Fernandes escreve sobre “As agências reguladoras e a teoria da captura”, no qual apresenta a criação e desenvolvimento das agências reguladoras e assevera a necessidade de maior interação entre as instituições regulatórias e ambientes políticos. Assinala o autor, que as agências devem ser compostas por servidores especialistas no setor regulado em que atuam, garantindo, dessa forma, uma maior eficiência que irá inibir a atuação da captura dos órgãos reguladores que po- dem gerar: a interferência partidário-eleitoral; a dependência da agência na obtenção de informações das empresas reguladas; a pos- sibilidade de ex-funcionários virem trabalhar nas empresas, ou mesmo ex-empregados das indústrias virem compor o quadro técnico da instituição reguladora. Hilda Helena Soares Bentes em “O problema da verdade no Direito” avalia, na primeira parte, o texto “mitopoético” de José Américo Pessanha” em que questiona a distinção entre história e ficção. Aseguir, avalia a natureza do discurso jurídico, cuja análise percorre o pensa- mento de Theodor Viehweg no tocante à Tópica por ele resgatada, o que, consolida o discurso argumentativo do Direito. A autora ressalta a
  • 13. 13 importância fundamental da utilização da Filosofia do Direito como ins- trumento de discussão sobre a verdade. Marcos José Martins Mendes e Diogo Muniz Caldas no artigo intitulado “Propriedade intelectual nos tratados bilaterais de investi- mento: uma perspectiva brasileira” descrevem sobre questões ligadas à propriedade intelectual enfocadas segundo os acordos bilaterais de investimento. Os autores demonstram preocupação sobre o Brasil ne- gociar tratados dessa espécie. Nessa esteira de pensamento, há questionamentos sobre pirataria e a ideia de proteção integral. Vários temas são enfocados no artigo, entre eles: definição de investimentos, proteção integral, expropriação indireta, tratamento justo e equitativo e relação entre Tratado Bilateral de Investimento (BIT) e o sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). O grande desafio dos países é encontrar o equilíbrio para satisfazer os múltiplos interesses, objetivando negociar tratados de proteção a investimentos. Thiago Minagé em “Definitivamente não existe lide no Processo Penal” avalia a inaplicabilidade no Direito Processual Penal de institutos, oriundos do direito processual civil ao estudo da lide. O autor demonstra que o referido ramo do Direito guarda incompatibilidade absoluta com a noção de lide. Assim, afirma que se torna necessário a desconstrução de alguns conceitos para dar lugar a conceitos próprios, com categorias próprias. Wallace Christian Ricardo da Silva no artigo intitulado “Justiça do trabalho, cada vez mais célere: aspectos do processo digital” avalia o papel do processo digital na justiça trabalhista. Na era da globalização o processo digital é uma realidade que avança a passos largos. Além da celeridade processual, há abertura para diversas possibilidades de eco- nomia financeira e temporal. Trata-se de um tema, para muitos, futurísticos, no entanto, hoje é realidade no Tribunal Superior do Traba- lho brasileiro.
  • 14. 14
  • 15. 15 DOSSIÊ: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: CAMINHOS DA JUSTIÇA
  • 16. 16
  • 17. 17 Direito constitucional aplicado no ensino fundamental Cristiane Bretãs Miranda* Resumo A proposta de inserção do Direito Consti- tucional como disciplina curricular no en- sino fundamental coaduna-se com os ob- jetivos traçados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com os Parâmetros Curriculares Nacionais para o processo formador do cidadão, ressaltando- se que o ambiente escolar é privilegiado para desenvolver o exercício da cidadania, principalmente, por meio da participação, propiciando novas perspectivas e habilidades nas gerações futuras em prol da evolução política, educacional, social, econômica, e democrática do país, pautada no ideal de justiça. Palavras - chave: Direito constitucional. Ensino fundamental. Escola Abstract The proposed insertion of Constitutional Law as a curricular discipline in elementary school is consistent with the objectives outlined by Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ((Law of Guidelines and Bases of National Education) and with the Parâmetros Curriculares Nacionais (National Curricular Parameters) for the citizen’s formation. It highlights that the school environment is privileged to develop the exercise of citizenship, especially through participation, thus providing new perspectives and skills to future generations in favor of political, educational, social, economic, and democratic evolution of country, based on the ideal of justice. Keywords: Constitutional Law. Elementary Education. School. ____________________________________________ Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos, Pós-graduada em Direito Público e Direito Privado pela Universidade Estácio de Sá, cursando Pós- graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UNIMSB).
  • 18. 18 Sumário: 1. Introdução 2. Desenvolvimento; 2.1 Abordagem Constitu- cional; 2.2. Direito como conteúdo na educação básica na linha do tem- po; 2.3. Escola como espaço para conhecer a Constituição Federal; 2.4 Parâmetros curriculares e a Constituição Federal; Considerações finais. Referências. 1. Introdução Esse artigo tem como tema o Direito Constitucional aplicado no ensino fundamental, isto é, proposta de que seja inserido no currículo escolar o Direito Constitucional como disciplina autônoma e obrigató- ria, neste segmento de ensino, com ênfase nos princípios norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil, sugerindo, ainda, como nomenclatura dessa disciplina, Estudos sobre a Constituição Brasileira. Essa proposta visa que o discente conheça e tenha noções básicas dos direitos fundamentais, primordiais, das garantias asseguradoras aos cidadãos, os direitos do homem, individual e coletivamente, liberdades fundamentais, bem como os deveres correspondentes aos respectivos direitos, e ainda, ter noção da importância dos direitos políticos e seu efeti- vo exercício, haja vista ser o homem um animal político por excelência. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n. 9.394/96) define e regulariza o sistema Educacional no Brasil, pautada em princípios presentes na Constituição da República Federati- va do Brasil de 1988, tornando-se, portanto, crucial, tratar sobre o Direi- to Constitucional brasileiro, como disciplina autônoma, no ensino fun- damental, partindo-se da premissa que a CRFB/88 é o fundamento de validade de todas as leis e é a base onde se assentam os direitos funda- mentais, entre os quais está inserida a Educação, visto que a própria LDB traz por base o direito universal à educação para todos. A referida proposta coaduna-se com a LDB Nacional vigente, cuja conclusão depreende-se da leitura de seus artigos, quais sejam: 1º, 2º, 5º, e notadamente dos artigos 22 (quando tratam das finalidades da edu- cação), 26 (que trata da abrangência curricular do ensino fundamental),
  • 19. 19 27 (menciona as diretrizes dos conteúdos curriculares para o processo evolutivo do indivíduo como único e em grupo) e do artigo 32 (que dispõe sobre os meios para atingir o objetivo de formação básica do cidadão). Considerando a condição peculiar do infante, como pessoa em desenvolvimento, a aplicação das noções de Direito Constitucional Bra- sileiro no ensino fundamental, como disciplina autônoma, tem como escopo formar pessoas aptas a exercitarem plenamente sua cidadania. Conforme se verifica, de um modo geral, no âmbito social brasileiro, os jovens, muitas vezes, tornam-se adultos sem conhecerem amplamente o fundamento de validade de todas as leis que regem o seu país, e, por consequência, não exercitam com consciência sua cidada- nia, não havendo participação significativa na vertente qualidade, seja no aspecto político, social, econômico e histórico. É cediço que o Estado age por meio de ordens e sanções legítimas, conhecidas e aceitas por todos, sustentando o consentimento social, ou seja, todo poder emana do povo, que, por sua vez, é o elemento humano do Estado. Trata-se do conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Da premissa supracitada, surgem as seguintes indagações: Que tipo de elemento humano ensejará a criação desse poder de cuja fonte surgirá o Estado? Qual a fórmula ou método para se alcançar o elemento humano ideal para integrar a formação do Estado? Ora, para traçar os pilares das respostas a essas indagações, mister se faz recorrer a ciência da Educação em seu sentido lato, posto que, numa visão aristotélica sobre educação, o fim primário da obra educativa é o Estado, encarregado do bem comum. É de bom alvitre ressaltar ser crucial constar como disciplina obrigatória o Direito Constitucional, desde a primeira etapa do ensino fundamental, ou seja, desde a mais tenra idade de estudo, guardadas, obviamente, as devidas proporções, para o processo formador da educação de um povo, haja vista que essa base será muito importante na adoles- cência, fase em que o jovem começa a utilizar as faculdades mentais e a exercer funções intelectuais que antes, estavam ocultas.
  • 20. 20 A adolescência é o momento em que o ser humano começa a ex- pressar, com ênfase, sua capacidade de abstração e de consciência, pois seu espírito crítico já se torna mais aguçado, partindo em busca de novas explicações. E, diante de seu olhar inquiridor, tudo passa a ser alvo para seu juízo e censura, como por exemplo, pais, família, escola, instituições, governantes, autoridades etc. Daí, ser tão importante que os jovens tenham uma boa base formadora, que, inevitavelmente, os conduzirá, pautados no bom sen- so, a serem homens verdadeiramente livres e compromissados com o bem comum. Assim, investindo-se nessa boa base formadora, se de um lado os jovens serão capazes de questionar tudo o que os rodeiam, porque aprenderam e, por isso, têm condições de sustentar um questionamento coerente, em razão da educação e do aprendizado sobre a lei máxima que propõe as diretrizes de seu país, de outro, buscarão teorias, princípios e valores, com o intuito de construir pontos de referência que lhes per- mitam continuar sua exploração, sem que percam o rumo. Ou seja, o que se pretende, inserindo-se esda disciplina no currículo escolar desde o ensino fundamental, é que os jovens brasileiros sejam capazes agir e de, ao mesmo tempo, pensar como contestadores do que deve ser mudado, ante a própria dinâmica social, e conservadores no sólido ideal de justiça a ser alcançado pelo Estado. 2. Desenvolvimento 2.1 Abordagem constitucional Na história da evolução do homem como ser social, as sociedades humanas, desde o início de sua formação, estabeleceram normas de con- vivência, surgindo dessa evolução a lei como elemento de regeneração, circunscrito em sua influência sobre a própria realidade, ou seja, a lei é a instituição máxima no Estado, na sociedade e no próprio homem. E é a existência da lei que justifica a do Estado. Destarte, essa observância é
  • 21. 21 princípio específico da perseverança das instituições livres e, sobretu- do, nas organizações democráticas.1 Daí, ser muito importante que os educandos compreendam que o Estado, fruto da criação e elemento volitivo humano de forma organizada, foi criado em razão do homem, e não este por causa do Estado. E na evolução normal do Direito Natural ou do Direito Costumeiro ao Direi- to Positivo, o homem garante seus direitos inalienáveis, passando a não conceber qualquer poder que possa ameaçar essas conquistas. Nesse diapasão, o Direito Constitucional, que também é fruto de um movimento social revolucionário de tendência universal, ocupa uma posição de preponderância em relação às demais ciências jurídicas, uma vez que, os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos estão todos inseridos na Constituição, não podendo, portanto, as de- mais normas jurídicas, em nenhuma hipótese se contrapor aos direitos constitucionais. Conclui-se, portanto, que o Direito Constitucional é o cerne do Direito Público Interno, visto que se refere a questões pertinentes a interesses imediatos do Estado, bem como as normas concernentes ao direito de um único Estado.2 Na abordagem constitucional, verifica-se que a Educação consta em nossa Carta Magna como elemento integrado aos direitos funda- mentais, primordiais, entre as garantias asseguradas aos cidadãos como verdadeiros direitos humanos. Surge daí, como corolário, que, para a formação do elemento povo, haja entre as disciplinas ministradas, na primeira etapa do ensino, cons- tando na grade curricular, o Direito Constitucional, e não apenas como estudo propedêutico na carreira das Ciências Jurídicas. Em consonância com a CRFB/88, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (Lei 9.394/96) tem por base o princípio ____________________________________________ 1 SILVA, Livingstone dos Santos Silva. Introdução à ciência política. 2. ed. Rio de Janeiro: Bennet, Imprensa Metodista, 1982.p.37-40. 2 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9.ed.rev.e atual. Coleção sinopses jurídicas.v.17. São Paulo: Saraiva, 2008. p .9-10.
  • 22. 22 universal à Educação para todos, e, por finalidade, o pleno desenvolvi- mento do educando, bem como o preparo para o exercício da cidadania, cotejando, inclusive, com o que dispõe a norma positivada nos artigos 1º, 2º, 3º, 22 e 26 e seus parágrafos da LDB Nacional. À guisa de ilustração do acima exposto, a LDB Nacional em seu artigo 2º menciona nitidamente que a educação nacional é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, e em seu artigo 3º, por meio de seus nove incisos, traz, também, princípios que alicerçam a forma de como deve ser ministrado o ensino.Tratam-se de desdobramentos dos princí- pios consagrados nos diversos dispositivos constitucionais. O desiderato da inclusão do Direito Constitucional Brasileiro, aplica- da como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental, tendo por conteúdo as premissas básicas norteadoras de nossa Constituição, busca fornecer elementos esclarecedores, de forma simples, e baseados em nossa Lei Máxima, para construir os pilares formadores do cidadão pleno, compromissado com o Estado democrático de Direito e o ideal de justiça, para que se possa trilhar pelo caminho da tão sonhada sociedade justa e solidária, bem como o respeito pela dignidade da pessoa humana. Tanto a CRFB/88, em seu artigo 227, que prioriza a educação como dever da família, da sociedade como um todo e do Estado, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n. 8069/90) que em seu art. 4º, dispõe que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade, ensejando maior abrangência possível, ante a dinâmica social e o ideal de garantir o desenvolvimento nacional, construindo uma sociedade, livre, justa e solidária, com a participação de todos, de forma consciente, em seu papel de cidadão. Deve-se destacar que o ECA tem seu fundamento de validade na CRFB/88. A CRFB/88 em seu artigo 22, inciso XXIV, estabelece ser de competência privativa da União, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. No artigo 210, determina a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, assegurando formação básica co- mum, respeitando-se valores culturais e artísticos nacionais e regionais. E, no artigo 214, a Constituição Federal determina a criação de lei que estabeleça o plano nacional de educação decenal, objetivando-se
  • 23. 23 articular o sistema educacional em regime de colaboração, definir dire- trizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, eta- pas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos nas diferentes esferas federativas. Assim, em consonância com a norma positivada nos artigos 22, inciso XXIV, 210 e 214 da CRFB/88, foi elaborado pelo Governo Fede- ral em 1996, os Parâmetros Curriculares Nacionais, que são diretrizes cuja finalidade é orientar a educação no Brasil e padronizar o ensino no país, na educação fundamental, trazendo como proposta, uma educação comprometida com a cidadania, com base em textos constitucionais norteadores dos princípios pelos quais devem orientar a educação escolar. Tais princípios a serem trabalhados no ensino fundamental são, a saber, a dignidade da pessoa humana, que prega o respeito aos direitos humanos; o repúdio a qualquer forma de discriminação; o acesso à condi- ções de vida digna, respeito mútuo nas relações interpessoais, públicas e privadas; a igualdade de direitos, quando se refere a necessidade de garantir a todos a mesma dignidade e possibilidade de exercício da cidadania, pois considera e traz intrínseco a equidade, bem como o princípio do respeito as diferenças (étnicas, culturais, regionais, de gênero, etária, religiosas etc.) para que a igualdade possa ser efetivamente alcançada. Esses princípios trazem ainda, a noção de cidadania ativa, isto é, a participação como princípio democrático, complementaridade entre a representação política tradicional e a participação popular no espaço público. É a corresponsabilidade pela vida social, ou seja, é partilhar com os poderes públicos e diferentes grupos sociais, organizados ou não, a responsabilidade pelos destinos de toda a coletividade. Em conformidade com a Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 214, a Lei n. 10.172/2001, aprovou o Plano Nacional de Educação, que tem por objetivo a elevação global do nível de escolarida- de da população, a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis e a redução das desigualdades sociais e regionais. Entre as prioridades, inclui o necessário esforço dos sistemas de ensino para que ofereçam a formação mínima para o exercício da
  • 24. 24 cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moder- na, ou seja, envolve a formação do cidadão responsável e consciente de seus direitos e deveres. Ora, tudo corrobora para demonstrar a necessidade de que os in- fantes precisam conhecer e compreender a Constituição Federal de seu país, isto é, precisam conhecer os princípios básicos de cidadania para que, de forma consciente, tenham condições de exercê-la e adquirirem capacidade de decisão. Em suma, é preciso conhecer para defender os interesses nacionais e distinguir que o bem comum deve ser a razão de ser dos poderes públicos. A Constituição Brasileira, em seu artigo 208, traz positivada a norma de que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito, e é básico na formação do cidadão. Ressalte-se que as diretrizes norteadoras da educação fundamental estão contidas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental. Nessa vertente, a atualização do currículo, com a inserção do Direito Constitucional, proporcionará novas perspectivas no desenvolvimento das habilidades dos infantes para uma nova geração de cidadãos. Destarte, a cidadania, conforme previsto no inciso II do artigo 1º da CRFB/88, seja fundamento do Estado Democrático de Direito, sua prática decorre de um processo educativo amplo, contínuo e permanente, que garante o desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamen- tais da República Federativa do Brasil. 2.2 Direito como conteúdo na educação básica na linha do tempo Enquanto Aristóteles, por volta do ano 335 A.C., ocasião em que fundou o liceu em Atenas3 , já inseria na educação a importância do conhecimento das leis, eis que, na época, a política e o direito, como ____________________________________________ 3 AYRES BELLO, Ruy de. Coleção Didática do Brasil. Pequena história da educação para as cadeiras do curso pedagógico dos Institutos de Educação do Brasil. Universi- dade Católica de Pernambuco. v. 19. São Paulo: Editora do Brasil S/A, 1973.p.74-76.
  • 25. 25 desdobramentos da ética, constariam no conteúdo educativo4 . No Brasil, somente na Constituição de 1934, a educação foi citada pela primeira vez. Note-se que a Constituição de 1891, primeira do período republica- no, pouco tratava da educação, uma vez que ficava subentendido que a legislação pertinente a esse assunto seria resolvida no âmbito estadual, e tal qual a Constituição Imperial, de 1824, sequer em seu texto mencionava a palavra Educação. Na Constituição de 1934, entre os artigos que tratavam sobre Educação, destacam-se o artigo 5º, inciso XIV, que dispunha competir privativamente à União as diretrizes da educação nacional. E o artigo 149, que mencionava a educação como direito de todos e que devia ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos, em busca de eficientes valores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver no espírito brasileiro a consciência de solidariedade humana.5 Desde 1969, malgrado o Brasil vivesse um período de ditadura militar, de certa forma, com o advento do Decreto-lei n. 869/69, as disciplinas de Educação Moral e Cívica e a de Organização Social e Política do Brasil (OSPB) traziam, em seus contextos, o Direito Consti- tucional, bem como ressaltava princípios basilares para o exercício da cidadania. Tais disciplinas eram obrigatórias e tiveram sua obrigatoriedade revogada pela Lei n. 8.663 de 1993. Hoje, porém, nem todas as escolas ainda ministram essas disciplinas. Vale destacar, entretanto, o avanço trazido com a obrigatoriedade da inclusão no currículo do ensino fundamental, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo por diretriz a Lei n.8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que foi inserido no parágrafo 5º do artigo 32 da LDB por força da Lei n?.11.525 de 2007. Pode-se asseverar que tal inserção, de forma bastante relevante, já abriu caminho para uma significativa ampliação da noção de cidadania ____________________________________________ 4 WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Aristóteles. Disponível em <http:// pt.wikipedia.org/wiki/Arist%C3%B3teles>. Acesso em: 8 maio. 2010. 5 BRASIL, Portal da Presidência. Casa civil. Constituições. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm>. Acesso: 26 abr. 2010.
  • 26. 26 no processo educacional, corroborando com a perspectiva de efetivação da inserção do Estudo sobre o Direito Constitucional Brasileiro na educação básica. Atualmente, a Secretaria de Educação Básica, que zela pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dimensiona a educação básica como caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe todos os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Deve-se salientar que os dois principais documentos norteadores da educação básica são a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação (Lei no . 10.172/2001), ambos regidos plenamente pela Constituição da República Federativa do Brasil. 2.3 Escola como espaço para conhecer a Constituição Federal Na sociedade brasileira, a Constituição Federal de 1988 trouxe a cidadania como um dos princípios básicos da vida e fundamental ao Estado Democrático de Direito, e a Escola, como importante instituição social, deve estar comprometida com a formação cidadã. A Escola deve ser vista, também, como ambiente que propicia um ensino de qualidade, buscando-se a formação de cidadãos livres, conscien- tes, democráticos e participativos, e muito embora, seja evidente que outros segmentos sociais devam participar dessa formação, tais como a família, meios de comunicação etc, não haverá democracia substancial se inexistir essa responsabilidade propiciada, sobretudo, no ambiente escolar.6 Na verdade, três ambientes são os pilares que sustentam um processo educacional ideal: a família, onde exista o amor e o respeito mútuo; a escola cidadã, democrática e integradora; e a sociedade não corrompida, que, trabalhando em conjunto, interagindo-se, atualizando- se e conectados à realidade, traz como resultante a qualidade humana no ____________________________________________ 6 GALVÃO, Roberto Carlos Simões. Educação para a cidadania: o conhecimento como instrumento político de libertação. Disponível em: <http://www.educacional.com.br>. Acesso em: 08 maio. 2010.
  • 27. 27 convívio social, comprometidas com a cidadania, bem como o progres- so nas variadas vertentes positivas. Contudo, sabe-se que a união dessas três forças, concomitantemente, nem sempre é possível. Daí porque, ser tão importante que a Escola atual promova uma educação de qualidade e busque essa integração. Além disso, o Poder Público deve atuar, de forma decisiva, para propiciar à instituição dessa qualidade, articulando meios para que a Escola seja uma verdadeira ferramenta para pôr em prática os princípios do Estado Democrático de Direito assentados na Constituição Federal. A implementação do conhecimento da Constituição Brasileira no ensino fundamental proporcionará o que se espera da cidadania moder- na, isto é, um cidadão sempre alerta e bem-informado, crítico, dotado de bom senso, criativo, capaz de avaliar suas condições socioeconômicas, dimensionar sua participação histórica, reconstruir suas práticas, parti- cipar, ativa e decisivamente, na economia, na política, na educação e no trabalho com fonte de evolução social. Além disso, deve ser capaz de desenvolver o respeito e a valorização das diferenças, repelindo toda forma de discriminação, questionar os valores e os interesses que sustentam a sociedade, enfrentando o desafio do compromisso para a formação de uma sociedade democrática, justa, igualitária e solidária. Para Aristóteles “[...]o homem, quando perfeito, é o melhor dos ani- mais, mas também é o pior de todos quando afastado da lei e da justiça, pois a injustiça é mais perniciosa quando armada[...]”7 . Justificava, ainda, quando afirmava que “[...] o homem nasce dotado de armas para serem bem usadas pela inteligência e pelo talento, mas podem sê-lo em sentido inteiramente oposto.”.8 Para esse notável filósofo, assim como a política, o direito é, tam- bém, um desdobramento da ética, e a ética é a ciência das condutas humanas, cujo objetivo é a garantia ou possibilidade de conquistar a felicidade.9 ____________________________________________ 7 SCHILLING, Voltaire. História por Voltaire Schilling. A Política de Aristóteles. Dis- ponível em <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/aristoteles_politica.htm>. Acesso em: 9 mai. 2010. 8 Idem. 9 Idem.
  • 28. 28 Tal qual o direito, a política também seria um desdobramento natural da ética, e se a ética visa à felicidade individual do homem, a política se preocupa com a felicidade coletiva. Conclui-se, dessa forma, que a política tem por tarefa investigar e descobrir as formas de governo e as instituições capazes de assegurar a felicidade coletiva, entendida assim, como bem comum, tratando-se, por conseguinte de investigar a constituição do estado, ou seja, os elementos formadores do Estado. Tais princípios, que repousam na filosofia, são de extrema impor- tância quando se quer formar cidadãos conscientes, principalmente em benefício dos mais fragilizados pelas condições sociais, pois o distanciamento do direito, sistematicamente vai consolidando a injustiça, a desigualdade e vigorando a opressão dos mais fortes sobre os mais fracos. Conhecendo-se a Lei Máxima de seu país e compreendendo-a nos seus objetivos e princípios, desde cedo, a criança, como pessoa em formação, adquirirá também a noção de justiça, como “[...]estado do caráter que nos permite realizar coisas íntegras, agir imparcialmente e desejar o que é justo”10 , conservando a felicidade para si e para a comunidade, e que “[...]o justo, portanto, é aquele que cumpre e respeita a lei e é probo (...)”11 , e que “[...]justiça não é o direito do mais forte, mas a harmonia do todo” 12 . Ademais, considerando a base adquirida, paulatinamente, conso- lidar-se-á, no educando, a percepção de reconhecer as leis de origem legítima. E no aspecto desse aprendizado de reconhecimento da legiti- midade e essência do teor das leis, vale mencionar o conselho dado por Dom Quixote a Sancho Pança, quando lhe deu uma ilha para governar: “Nunca interpretes arbitrariamente a lei, como costumam fazer os ignorantes, que têm presunção de agudos”.13 ____________________________________________ 10 ARISTÓTELES. Aristóteles. Obra jurídica. Coleção Fundamentos do Direito.Tradução de: Carlos Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1997. p.13. 11 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção a obra-prima de cada autor. Tradução de: Torrieri Guimarães. 4.ed. São Paulo: Martin Claret, 2010. p.104. 12 DURANT, Will. A Filosofia de Platão ao seu alcance. Tradução de: Maria Teresa Miranda. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1970, p. 88. 13 CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. 2., ed., v.2. São Paulo: Martin Claret, 2007. p.347.
  • 29. 29 É interessante mencionar que os jurisconsultos romanos defini- ram Justiça como sendo a constante e perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, definição vem atravessando séculos da humanidade, e que no ensinamento de São Tomás de Aquino, é a realização do justo objetivo, que é o próprio direito, e por consequência o objeto da justiça é o direito.14 Em linhas gerais, ao trabalhar o conhecimento do Direito Consti- tucional no ambiente escolar, a criança será capaz de entender a Justiça Comutativa, como aquela que deve existir, por exemplo, entre ela e seus colegas, ou entre ela e sua família, entre empregados e patrões etc, isto é, a divisão igualitária dos direitos e deveres recíprocos e coexistentes. Conhecerá a Justiça Legal, oriunda da lei, em que é dever de todos cooperar para o bem comum, preconizando que todos têm o dever de cooperar para a prosperidade de sua Pátria, que pode ser exemplificado como os deveres do cidadão com seu país, os deveres dos filhos para com os pais, os deveres dos alunos com a escola etc. A Justiça distributiva, onde deve ocorrer a repartição dos bens e encargos dos membros da sociedade, e em que compete aos governantes a responsabilidade de promover o bem-estar e a paz de todos os cida- dãos. Importa num somatório de responsabilidades do Estado para com o cidadão. Por fim, entender a Justiça Social, cujo dever abrange indistinta- mente a todos os membros da sociedade, e entender que os problemas da fome, da falta de moradia e de escolaridade, por exemplo, compete também a todos na sociedade resolver em conjunto. Por meio do conhecimento da Constituição, a aluno do ensino fun- damental, valorizará o amor à pátria da qual ele faz parte, e será capaz de compreender quais os objetivos nacionais, ou seja, numa linguagem simples, que o Brasil precisa conseguir o que ainda não possui e aper- feiçoar o que já tem e manter o que foi conseguido. Valorizar-se-á a integridade e a unidade nacional como herança da conquista de nossos antepassados e a soberania nacional como princípio ____________________________________________ 14 ALVIM, Décio Ferraz. Sociologia. Petrópolis: Edições de Ouro, 1962.p.215-217.
  • 30. 30 basilar de uma democracia plena, e que dá autonomia para o Brasil arti- cular com as demais nações, ante o progresso e a globalização. O referido conhecimento também fará o aluno entender a integração nacional como reflexo do desenvolvimento integral do país, pautado na justiça social, bem como a aprender que a democracia só é representativa quando os governantes promovem e defendem os interesse da maioria do povo, e que se defende a pátria participando efetivamente como cidadão ativo. Não se pode olvidar que a meta a ser atingida, com a inserção do Direito Constitucional no ensino fundamental, é alicerçar no aprendiz os princípios básicos do Direito, que são, a saber: o conceito de justiça, e a lei como apanágio da paz e harmonia, isto é, a lei deve ter por finali- dade beneficiar os cidadãos, desfazendo-se a visão de que as leis são complicadas. Não se pode permitir que as leis, como na visão de Sólon, na anti- ga Grécia, sejam “[...]como teias de aranha que aprisionam os pequenos e os animais grandes as arrebentam e escapam”.15 Deverá, ainda, perce- ber que “[...]toda lei é um comando ético e moral, criado a partir da realidade social, que está sob o jugo de valores, sejam éticos, morais, sociológicos etc.”.16 Apesar disso, a História tem demonstrado que o nascimento das leis nem sempre corresponde a um ato legítimo. Contudo, deve se conscientizar as crianças e os jovens de que no presente, com a demo- cracia, o poder é concessão do povo, e dele emana e que o povo deve ter o embasamento necessário para ser um agente de transformação. Isto é, além de ter o conhecimento científico, deve assumir sua incumbência de cidadão, aliado ao bom senso prático, que se traduz na virtude da inteligência humana, enfim, deverá o preparo científico coincidir com sua retidão ética. ____________________________________________ 15 CALAZANI, José João. Metáforas jurídicas. Conceitos básicos de Direito através do processo pedagógico da metáfora. 2.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p.142. 16 Idem.
  • 31. 31 Deve-se enfatizar, ainda, que a “[...]ética é parte da filosofia que estuda a ação do homem enquanto livre e pessoal, tendo por finalidade traçar normas para a vontade humana na sua inclinação para o bem, e estuda os princípios que devem governar a ação humana”17 , que integram o processo educativo, e que, também, estão intrínsecos no conteúdo constitucional brasileiro. Como ensinava o Mestre Paulo Freire: “Não é possível pensar os seres humanos longe da ética”.18 E, ainda explicava, de forma simples e eloquente, que a ética universal do ser humano, enquanto algo absoluta- mente indispensável à convivência humana, torna-se inevitável e sua transgressão um desvalor, pois o respeito à autonomia e à dignidade de cada um é um imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros19 . É bom ressaltar, ainda, que, mesmo como disciplina obrigatória, esse estudo não deverá ser forçado, de forma compulsória, pois a escola por meio de técnicas e estímulos da realidade social motivará a aprendi- zagem, desejo pela descoberta e a construção do conhecimento. Isso porque um homem livre deverá ser livre também na aquisição dos conhecimentos, pois sob coação os conhecimentos não são assimi- lados. Pois, “[...]é neste sentido que uma pedagogia da autonomia tem de estar centrada em experiências estimuladoras da decisão e da respon- sabilidade, vale dizer, em experiências respeitosas da liberdade”.20 Assim, pode-se afirmar, com muita segurança, que o universo es- colar é um espaço privilegiado para a formação política do cidadão, pois é relacional, de convivência, cooperação e de resolução de conflitos, uma vez que fomenta a participação, que é um relevante método capaz de consolidar uma democracia garantidora dos direitos de todos os cida- dãos, que também trabalha em prol da conscientização de seus deveres. ____________________________________________ 17 SANTOS, Theobaldo Miranda. Manual de Filosofia. Curso de Filosofia e Ciências. v I. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Companhia. 1955. p.314-315. 18 FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 33. 19 Idem, p.17-18. 20 FREIRE, Paulo, op. cit, 1996, p.107.
  • 32. 32 Pormeiodaescola,aparticipaçãotorna-seoportunidadeefetivaeaces- sívelatodasaspessoas,ondeseaprendeareconhecererespeitarosinteresses coletivos e perspectivas particulares, ampliando a qualidade de vida. Visando contribuir com outros estudos, o Direito Constitucional aplicado no ensino fundamental, reafirmará posicionamentos das finali- dades propostas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cujo conteúdo, não exaure ao mínimo vital, mas abrange também as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção social, haja vista que, entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. E na vida em sociedade, ante as relações profissionais, trabalhis- tas, comerciais etc, além da premente necessidade do exercício da cida- dania, a educação, em seu sentido mais amplo, é imprescindível. Aausência de educação e do conhecimento relega o ser humano a dependência das forças físicas para continuar a sobreviver, e, ainda as- sim, em condições precárias, daí a razão pela qual a CRFB/88 em seu art. 227, bem como o Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei n. 8069/ 90) em seu art. 4º, disporem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade, ensejando maior abrangência possível, ante a dinâmica social e o ideal de garantir o desenvolvimento nacional cons- truindo uma sociedade, livre, justa e solidária, com a participação de todos, de forma consciente, no desempenho de seu papel de cidadão. Por fim, o ambiente escolar vincula-se à igualdade de condições para o seu acesso, ao mundo do trabalho, à prática social, ao respeito mútuo e à liberdade consciente e no seu objetivo de garantia de padrão de qualidade, construir com os alunos conhecimento básico da Consti- tuição Federal, de forma criativa, participativa e voltada para a realida- de do cotidiano social, que contribuirá, muito, na evolução do cidadão brasileiro no contexto social. 2.4 Parâmetros curriculares e a Constituição Federal “A importância do homem está em que ele pode imaginar um mundo melhor e com sua vontade transformar pelo menos parte dele
  • 33. 33 em realidade”21 e a Educação, no sentido mais amplo da palavra, se propõe ao desiderato de transformar o homem para melhor, ampliando suas aptidões para que ele possa ser livre e transformar a realidade para melhor. “E um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”.22 Considerando que o ser humano durante toda sua existência está sempre aprendendo, ele é um ser cultural por excelência, e não só adquire o conhecimento das ciências, como também de valores que interferem em seu comportamento. E a educação, em seu sentido lato, habilita o ser humano a governar a si próprio, além de fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assentam a vida social. Foi na perspectiva de contribuir no direcionamento pedagógico, e assentado na Constituição Federal, que no contexto do cenário educativo surgiram os Parâmetros Curriculares Nacionais, funcionando como “[...]referencial de qualidade para a educação no Ensino Fundamental em todo o País”23 , que se propõem acompanhar a contínua transforma- ção social e as novas relações de conhecimento, bem como subsidiar as políticas do Ministério da Educação e Cultura, visando a melhoria da qualidade de educação. Apesar de não se tratar de um modelo curricular homogêneo a ser imposto, a finalidade dos Parâmetros Curriculares Nacionais foi de traçar um referencial de qualidade no ensino fundamental em todo o território nacional, garantindo a coerência dos investimentos no sistema educacional, haja vista a diversidade sociocultural e regional brasileira, razão pela qual possui natureza aberta e proposta flexível.24 ____________________________________________ 21 SCHILLING, Voltaire. História por Voltaire Schilling. A Política de Aristóteles. Dis- ponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/aristoteles_politica.htm>. Acesso em: 9 maio. 2010. 22 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Ridel, 2005. p. 25. 23 BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacio- nais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais. v.1. Brasília: MEC/SEF,1997. p.13 24 Idem p.13.
  • 34. 34 Nos moldes da CRFB/88, o Plano Decenal de Educação afirma a necessidade de adequação pelo Estado, por meio da elaboração de parâmetros curriculares, em orientar as ações educativas que devem ser direcionadas aos ideais democráticos e a busca da melhoria da qualida- de de ensino escolar. E é justamente nessa vertente, que se assenta a premente necessida- de de inclusão do Direito Constitucional Brasileiro no currículo escolar, eis que a Constituição Federal, direta ou indiretamente, abrange todas as áreas de conhecimento inseridas nos Parâmetros Curriculares Nacio- nais, como exemplificados a seguir. A Educação em Arte seja, por exemplo, visual, como a pintura, desenho, escultura, etc, ou por meio da dança, da expressão corporal, da música, do teatro, da poesia etc, propicia ao discente o desenvolvimento da sensibilidade, da percepção, da reflexão, da imaginação, lapidando- lhe a alma, e assim trabalha a liberdade de manifestação e de expressão. Esses princípios estão consagrados nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal, quando mencionam, respectivamente, a li- berdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A ciência é uma interminável busca de respostas, e o aprendizado das Ciências Naturais, além da compreensão dos fenômenos da nature- za e da intervenção do homem nesta, bem como suas consequências etc, compreende-se, também, as formas de utilização dos recursos naturais, cujo conhecimento contribui para formação da cidadania, eis que os re- cursos naturais são tutelados pela CRFB/88. Como exemplo da citada tutela constitucional, verifica-se que o artigo 22, inciso IV, estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre águas, energia, e que no artigo 24, inciso VI, compete de forma concorrente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, além da proteção do meio ambiente, e a busca pelo controle da poluição.
  • 35. 35 Prosseguindo na exemplificação supra, entre outros, deve-se destacar o artigo 26, inciso I, que inclui as águas superficiais ou subter- râneas, fluentes, emergentes e em depósito, entre os bens pertencentes ao Estado como ente federativo. E, ainda, o artigo 200, inciso VI, que atribui ao sistema único de saúde fiscalizar e inspecionar águas para o consumo humano. A Educação Física, além de oportunizar o desenvolvimento das habilidades corporais e o lazer, trabalha a participação, o sentimento, as emoções, o trabalho em equipe, principalmente o respeito pelas dife- renças, elementos esses também de suma importância para a formação cidadã. Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o artigo 217 da CRFB, é dever do Estado fomentar práticas desportivas, sejam elas formais e não formais. A Geografia, por sua vez, além de diversos outros conhecimentos, seja sob o aspecto político, sociológico, cultural ou físico e natural, dá uma relevância ao conceito de área e desperta a observância do que distancia ou aproxima o lugar onde se vive dos outros. Torna o discente capaz de compreender e intervir na realidade social, ao conhecer o seu espaço e os demais lugares distantes, bem como suas interrelações na evolução científica, sociopolítica e econômica. Com a Geografia, aprende-se, por exemplo, a valorizar os recur- sos minerais, hídricos, etc, a importância da importação e exportação e sua influência na economia do país, ajuda a entender a importância da pesquisa, da lavra, das jazidas, da produção de petróleo e gás, do apro- veitamento de energia hidráulica etc, do plantio, da produção agropecuária etc. Aprende-se, ainda, a importância de defender as fronteiras brasileiras, e demais implicações no aspecto socioeconômico do país. Ressalte-se que todos os exemplos citados são mencionados em diver- sos dispositivos legais contidos na Constituição Federal. Conhecer a História, externa e interna, ajuda a entender melhor o resultado da realidade presente, além de proporcionar reflexões e deba- tes sobre a importância de construir nova realidade propulsora para o desenvolvimento da nação. Isto é, projeta-se a construção de um futuro
  • 36. 36 com novas perspectivas evolutivas, sem perder sua originalidade histó- rica e cultural, preservando-se a identidade nacional e a valorização do patrimônio histórico-cultural brasileiro. Havendo o conhecimento da Constituição Federal, aprender-se-á que no seu artigo 5º, inciso LXXIII, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular contra qualquer ato lesivo ao patrimônio pú- blico, histórico ou cultural. Em relação à Matemática, indiscutivelmente, se bem aplicada, desenvolve outras áreas de conhecimento, estrutura o pensamento e agiliza o raciocínio dedutivo, propicia resolver problemas do cotidiano, e embasa várias aplicações no mundo do trabalho, o que se torna essen- cial para o cidadão em formação. Nas palavras contidas no livro “O homem que calculava”, do es- critor e professor de Matemática Júlio César de Mello e Souza, cujo pseudônimo é Malba Tahan “[...]a Matemática, além do objetivo de resolver problemas, calcular áreas e medir volumes, tem finalidades elevadas”25 , dentre as quais está inserida a evolução do cidadão pleno. Menciona, ainda, o supracitado escritor que “[...]por ter alto valor no desenvolvimento da inteligência e do raciocínio, é a Matemática um dos caminhos mais seguros onde podemos levar o homem a sentir o poder do pensamento, a mágica do espírito”26 , pois a capacidade de pensamento crítico é uma qualidade que deve ter o cidadão consciente. O domínio da Língua Portuguesa, entre outras coisas, possibilita a liberdade de pensamento, expressão, previstos nos incisos IV e IX do artigo 5º da CRFB/88, e o acesso à informação, que tem como princípio garantidor o inciso XIV do artigo 5º da CRFB/88, que assegura a todos o acesso à informação. Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que é assegurada às comunidades indígenas a utilização também de suas línguas maternas, conforme dispõe o §2º do artigo 210 da CRFB/88, que, além de mencionar ____________________________________________ 25 TAHAN, Malba. O homem que calculava. 55.ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p.107. 26 TAHAN, Malba, op. cit., p.107.
  • 37. 37 que o ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, as- segura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas nativas, bem como de processos próprios de aprendizagem. A Ética, por excelência, conduz o ser humano ao exercício da ci- dadania no Estado Democrático de Direito e fertiliza o solo do respeito aos Direitos Humanos, do senso de justiça, da honestidade, do repúdio à discriminação etc. Em suma, tratado como tema transversal, além de ser elemento constitutivo de todos os temas, a ética é um tema de imperiosa relevância para aprimorar as relações sociais e as condições de vida do país. A título de exemplo na CRFB, pode-se citar o artigo 1º, notadamente os incisos II e III, uma vez que os princípios ali descritos se assentam em princípios éticos, como a cidadania, a dignidade da pes- soa humana como o absoluto respeito aos direitos fundamentais, asse- gurando-se condições dignas de existência para todos. E ainda, o artigo 3º, em seu inciso I, que objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o inciso IV, que menciona a pro- moção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. Entre muitos outros artigos constitucionais que se assentam em princípios éticos, pode ser destacado o artigo 4º e seus incisos, que apesar de referenciar princípios norteadores a serem seguidos pelo Brasil na relação com os demais países, traz, em gênese, fundamentos e princípios éticos. Outro tema transversal do currículo escolar, de suma importância para o futuro da humanidade, é o Meio Ambiente, que entre outros dispositivos, mereceu capítulo exclusivo na CRFB/88 em seu artigo 225 e parágrafos, pois elenca o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para as e gerações presentes e futuras. A título de complementar o assunto, vale mencionar que o ensino religioso, previsto no primeiro parágrafo do artigo 210 da CRFB/88, é de matrícula facultativa, haja vista que o Brasil é um país laico, e como preceitua o inciso VI do artigo 5º do mesmo diploma legal, é inviolável
  • 38. 38 a liberdade de consciência e de crença. Deve-se destacar, contudo, que a própria CRFB/88 traz em seu preâmbulo a característica cultural da fé, sem se direcionar a nenhuma espécie de religião, quando menciona a promulgação da Constituição sob a proteção de Deus. Demais temas transversais, como orientação sexual, pluralidade cultural, educação para a saúde, entre outros, inclusive os de relevância regional, estão também inseridos no contexto constitucional, seja como expressão de liberdade, dever do Estado ou direito do cidadão. Ressalta-se que a aplicação do Direito Constitucional no Ensino Fundamental, tem como escopo conhecer a Constituição Federal Brasi- leira, compreendê-la em seus aspectos basilares, correlacioná-la com as demais áreas de estudo, aliando-a com os aspectos práticos da vida em sociedade, o campo profissional, a boa convivência social, a satisfação e a importância do cumprimento dos deveres e a liberdade de exercitar seus direitos na amplitude do respeito mútuo e da valorização da dignidade da pessoa humana. Em nenhuma hipótese pode ser dado na aplicação do Direito Constitucional no ensino fundamental, um tratamento mecânico, com explicações exaustivas em definições, conceitos, fórmulas, e muito me- nos utilizar-se de linguagem voltada para a racionalidade tecnocientífica, sob pena de se tornar ineficaz o propósito de formar o aluno-cidadão e, ainda, perder todo o seu sentido existencial. Deve-se destacar que o conhecimento da Constituição Federal jamais pode ser imposto sob a ótica acadêmica e científica, mas sim aplicado, pedagogicamente, de forma que os infantes visualizem, de maneira prá- tica, seus conteúdos, e que os vivenciem em situações reais, inclusive, na própria sala de aula, na família e na comunidade, de modo prazeroso, tal qual como didaticamente empregado nas diversas áreas de conheci- mento na sua formação de cidadão brasileiro. Aplicá-lo por meio da metodologia interdisciplinar, propiciará ao educando um aprendizado participativo na sua formação educacio- nal e integrado a realidade, uma vez que essa ação pedagógica ga- rante a possibilidade de edificar o conhecimento, de forma global e interativa, de modo a superar as fronteiras de outras disciplinas, bem
  • 39. 39 como, construir relações entre os demais conteúdos disciplinares exis- tentes no currículo escolar. Ante a exposição supracitada, fica demonstrada, de forma ca- bal e inequívoca, a premente necessidade de inserção do Direito Constitucional no currículo escolar do ensino fundamental, cuja meta colimada é a formação do cidadão pleno e consciente, eis que constatada a fonte legal de onde emana a fundamentação de aplicação de todas as áreas de estudo. Considerações Finais Numa visão de educação ampla, é preciso que a criança, desde o ensino fundamental, conheça e compreenda a Lei Máxima de seu país, para que compreenda e defenda, de forma consciente, os interesses na- cionais. Que saiba que a finalidade do Estado é o bem comum, e ainda, que o bem comum é a razão de ser dos poderes públicos. É cediço que quanto mais cedo, a criança tem oportunidade de aprender, melhor será seu desempenho escolar e demais funções sociais. Assim, justifica-se que, se a criança aprende desde o período do ensino fundamental sobre a Constituição de seu país, sob a ótica da prática de vivência social, mais facilidade terá de exercitar sua cidadania. E, ao chegar na fase da adolescência, momento crucial da vida humana pela busca da identidade e autoafirmação, inclusive de valores, alcançará plena integração social, de forma consciente, crítica e respon- sável de seu papel como indivíduo e cidadão. Afinal, que futuro aguarda os jovens que não são capazes de iden- tificar sua própria Constituição e a importância da cidadania participativa? E como será esse povo do qual emana o poder por meio de seus representantes? E quem serão esses representantes? Com a finalidade de detectar alguns conhecimentos provenientes da Constituição da República Federativa do Brasil adquiridos na Escola, bem como noções de cidadania, visando embasar o artigo científico apre- sentado, foi realizada entrevista com discentes do Ensino Fundamental, de diferentes escolas, da rede de ensino público e privado, em diferentes
  • 40. 40 momentos, e grupos sociais, com maior enfoque entre alunos do 5º, 6º e 7º ano, em idade de 9 a 15 anos. Vale destacar o fato de que, todas as crianças e adolescentes entrevistados, mostraram-se muito solícitos e interessados em contribuir para a pesquisa e de forma bas- tante responsável. A entrevista foi realizada, por meio de um questionário, cujos en- trevistados, de início, eram orientados a não responder as perguntas que não entendessem ou tivessem alguma dúvida ou, ainda, dificuldades, e muito embora o questionário, em alguns itens, contivesse certo grau de complexidade, muitas crianças com idade de 09 a 10 anos responderam sem dificuldades, além das expectativas. Em situações apresentadas para identificação de condutas como certa ou errada, frente ao papel de cidadão, pode-se considerar que não houve desvios, mas pelo menos um terço dos entrevistados, disse que respondeu com base no seu próprio entendimento, independentemente de ter ouvido ou não falar na escola. Considerando as perguntas feitas na entrevista, constatou-se que, mesmo entre os alunos que identificam a Constituição Federal como a lei onde se encontram os principais direitos e deveres de todos os brasi- leiros, pouquíssimos a identificam como Lei Máxima do Brasil. Muitos nem sabem. Foi frequente a alegação de que, às vezes, ouvem ou lêem sobre a Constituição Brasileira na Escola. Ante um conceito de justiça dado, a maioria das crianças demons- trou hesitação na resposta, em identificá-lo como justiça ou cooperação, pois de forma quase que unânime, elegeram cooperação, como melhor resposta, sob a justificativa de que cooperação é algo muito correto e, ainda, por identificar a palavra justiça como sendo o Poder Judiciário, ou seja, como Instituição. Também, constata-se grande e completo descrédito aos governantes, principalmente, sob as alegações de roubo, corrupção e por eles não cumprirem o que falam. Contudo, mesmo assim, crianças e adolescentes gostam do Brasil porque é o seu País, mas não gostam da violência, das injustiças e desigualdades sociais que existem nele. E, ainda que de forma imatura, manifestaram que possuem senso de justiça
  • 41. 41 e bom senso, tem vontade de ver um Brasil melhor e que repudiam a violência e a corrupção. Portanto, a Escola, como instituição democrática, deve ser um excelente e eficaz instrumento social para oportunizar as crianças das famílias menos favorecidas economicamente, em igualdade de condições, educação de alta qualidade, vislumbrando-se grandes possibilidades de inclusão e crescimento para sua formação cidadã. No exercício da cidadania, aprende-se que a todo direito corresponde um dever e vice-versa, pois com o cumprimento dos deve- res decorre a existência do direito. Aprende-se, ainda, que os direitos de cada um são limitados pelos direitos de seus semelhantes. E que não temos apenas direitos, temos deveres, e que os nossos direitos e deveres são limitados pelos direitos e deveres de nossos semelhantes. Com o Direito Constitucional, associado, também, as demais áreas do conhecimento, os alunos descobrirão, com certa exatidão, onde ter- mina o direito de uns e começa o dos outros. Conduz a uma melhor compreensão do espaço de cada um, harmoniza as relações interpessoais, visando, inclusive, erradicar a violência, que infelizmente, está tão pre- sente nos dias atuais no ambiente escolar. Melhora o aproveitamento das matérias ministradas em aula, além de abrir horizontes para os jovens estudantes que têm acesso a uma educação cidadã. Com a implementação do conteúdo constitucional no ensino fun- damental, adquirir-se-á, desde cedo, a consciência de que não se pode ser cidadão de vez em quando, só quando vota e depois esquece. Cabe ao povo, elemento integrante do Estado, colaborar de forma eficiente, agir, fiscalizar, cobrar a cada momento e, sempre que necessá- rio, consertar, discutir, formar grupos, associações, entidades comuns etc, fazendo com que a efetiva participação na vida pública se torne constante e eficaz na busca pelo bem comum e em prol da melhoria coletiva. Com o aprendizado e a compreensão da Constituição Federal, no ambiente escolar, ressaltando-se que aliado a outras áreas de estudos, aprender-se-á a comparar não somente a realidade do cotidiano, com as propostas governamentais, mas também a realidade vivenciada com o
  • 42. 42 que propõe a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a atuação governamental no cumprimento das diretrizes constitucionais, e, ain- da, verificar se há harmonia das leis com a realidade vivida pelos brasileiros. É preciso conhecer para participar, e é preciso participar para apren- der, pois aprendendo se conhece melhor e se participa mais. A escola por ostentar um ambiente em que se exercita a democra- cia, haja vista a possibilidade de oportunizar a todos o conhecimento, deve transpor o abismo do desconhecimento, levando os direitos legais à realidade da vida de todos, para que cada infante, que é um cidadão em formação, tenha consciência de seus direitos e deveres, seus e dos ou- tros, e das normas a eles referentes. Assim, é de extrema importância que o Poder Público garanta os meios necessários, por meio do processo educativo, para que os direitos e deveres sejam efetivamente conhecidos e, respectivamente, exercidos e cumpridos, e, ainda, que os educandos sejam aptos a identificar quan- do os legisladores e governantes, em todos os níveis, dão exemplo de obediência à lei. Conhecendo a Lei Máxima que traça as diretrizes do país, os jovens brasileiros identificarão quando uma lei é justa e é legítima, porque reúne as características de ser elaborada segundo as normas estabelecidas para o processo legislativo, bem como a defesa dos interesses da coletividade, acima de interesses particulares de grupos e pessoas. E, ainda, saberão que num Estado Democrático de Direito, cabe, principalmente, aos representantes do povo zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros, pois terão a ampla consciência de que a ori- gem desses recursos é do próprio povo, que por sua vez, também é patrimônio de sua nação. Na atualidade, representa alto custo para o governo, o seguro-de- semprego, programas voltados para combate à miséria, as questões de segurança pública, ante a violência e a crescente criminalidade, ques- tões ligadas à precariedade na saúde, gastos que, numa visão voltada para o futuro, podem ser minimizados, desde que, no presente invista-se em educação de qualidade, preconizada pela cidadania, capaz de garan- tir uma geração saudável, consciente e próspera.
  • 43. 43 Sem dúvida, a inclusão do Direito Constitucional como disciplina curricular obrigatória no ensino fundamental, somado a outras disciplinas, fornecerá elementos esclarecedores e basilares para a construção do ci- dadão pleno, compromissado com o Estado Democrático de Direito e o ideal de justiça, em prol, quiçá um dia plenamente, de uma sociedade justa e solidária, onde sempre prevalece o respeito pela dignidade da pessoa humana e não há espaço para qualquer forma de discriminação porque existe o respeito pelas diferenças. Enfim, investindo e empenhando-se numa educação ampla e bem elaborada para a formação do cidadão pleno, surgirá, como fruto desse trabalho, uma nova geração imbuída de valores supremos de uma sociedade fraterna, sem preconceitos, fundada na harmonia social e com- prometida com a evolução interna do país e a hegemonia nas relações internacionais. Deve a humanidade caminhar rumo ao horizonte do conhecimento, estabelecendo metas amplas para que favoreçam cada ser individual- mente com respeito e amor por um mundo melhor, onde haja harmonia entre tudo o que pertence à natureza, quer seja palpável, quer seja no mundo da subjetividade, e a todos os seres viventes. Superando todo e qualquer preconceito, atendendo não só, ao princípio da dignidade da pessoa humana, como prevê a Carta Magna, mas também, a tudo que transcende ao conhecimento contemporâneo. Referências ALVIM, Décio Ferraz. Sociologia. Petrópolis: Edições de Ouro, 1962. ARISTÓTELES. Aristóteles. Obra jurídica. Coleção Fundamentos do Direito. Tradução de Carlos Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1997. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Coleção a obra-prima de cada autor. Tradução de Torrieri Guimarães. 4.ed. São Paulo: Martin Claret, 2010.
  • 44. 44 AYRES BELLO, Ruy de. Coleção Didática do Brasil. Pequena história da educação para as cadeiras do curso pedagógico dos Institutos de Educação do Brasil. Universidade Católica de Pernambuco. v. 19. São Paulo: Editora do Brasil S/A, 1973. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Ridel, 2005. BRASIL, Portal da Presidência. Casa civil. Constituições. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm>. Acesso em: 26 abr.2010. BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais. Brasília: MEC/SEF,1997. CALAZANI, José João. Metáforas jurídicas. Conceitos básicos de Di- reito através do processo pedagógico da metáfora. 2.ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. 2. ed.. São Paulo: Martin Claret, , v.2, 2007. DURANT,Will. A Filosofia de Platão ao seu alcance. Tradução de Maria Teresa Miranda. Rio de Janeiro: Edições de Ouro, 1970. FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à práti- ca educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. GALVÃO, Roberto Carlos Simões. Educação para a cidadania: o co- nhecimento como instrumento político de libertação. Disponível em: <http://www.educacional.com.br>. Acesso em: 08 maio 2010. PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9.ed.rev.e atual. Coleção sinopses jurídicas.v.17., São Paulo: Saraiva, 2008.
  • 45. 45 SANTOS, Theobaldo Miranda. Manual de Filosofia. Curso de Filoso- fia e Ciências. v I. 7 ed. Rio de Janeiro: Companhia. 1955. SCHILLING, Voltaire. História por Voltaire Schilling. A Política de Aristóteles. Disponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/ politica/aristoteles_politica.htm>. Acesso em: 9 maio 2010. SILVA, Livingstone dos Santos Silva. Introdução à ciência política. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Bennet, Metodista, 1982. TAHAN, Malba. O homem que calculava. 55. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Aristóteles. Disponível em: <http:// pt.wikipedia.org/wiki/Arist%C3%B3teles>. Acesso em: 8 maio 2010.
  • 46. 46
  • 47. 47 Assédio moral no trabalho: a vitimização social invisível Janine Rodrigues de Oliveira* Resumo Esse artigo tem por objeto de estudo o as- sédio moral com enfoque jurídico. Para isso, ele tem como base pesquisas e conclusões científicas, bem como os ele- mentos que o caracterizam e discussões jurídicas a respeito da configuração do dano moral e dever de indenizar as vítimas. Algumas decisões que envolvem o tema demonstram o comportamento dos Tribu- nais na sociedade brasileira. Palavras - chave: Agressores. Assédio moral. Danos morais. Vítimas. Abstract The article focuses on the study of harassment and bullying from a legal viewpoint. It is based on research and scientific conclusions as well as the elements that characterize it and legal discussions concerning the profile of the moral damage and the duty to compensate the victims. Some decisions involving this issue demonstrate the actions of the Courts in Brazilian society. Keywords: Harassment and bullying. Moral damage. Perpetrators. victims. ____________________________________________ Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Iguaçu (UNIG). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UniMSB).
  • 48. 48 SUMÁRIO: Introdução; 2 Escorço histórico; 3 Definição de assédio moral no trabalho; 4 Atitudes dos agressores e suas vítimas invisíveis; 5 Danos morais e indenização; Considerações finais; Referências. 1 Introdução Nesse breve artigo, almeja-se informar aos leitores sobre um tema relativamente novo, pelo menos em se tratando de discutir uma situação entendida, principalmente pelos países em desenvolvimento, como normal. Tal mentalidade, contudo, caiu por terra em meados da década de 1980, momento em que se iniciaram pesquisas sobre o assunto nos países desenvolvidos e, por consequência, os países em desenvolvimento tam- bém vêm deliberando sobre esse assunto, pois passaram a entender o equívoco que cometiam ao acreditar ser normal algo que atenta contra direitos fundamentais do ser humano. Nesse contexto, o Direito tem se tornado uma ferramenta importante tanto para conscientização quanto para o controle dessa forma de psicoterrorismo. Nesse contexto, a justiça do trabalho tem que se posicionar quanto ao fato, de forma mais intensa e direta, prevenindo e controlando com o rigor necessário o assédio moral no trabalho. 2 Escorço histórico No inicio da história da humanidade, o trabalho era tido como necessário à sobrevivência do homem e ao sustento de sua família, pois, nesta época, não existia hierarquia econômica ou propriedade privada. O estado de igualdade era uma realidade. Com o passar dos séculos, os conceitos de hierarquia e proprieda- de privada se estabeleceram nas sociedades, criando várias formas de exploração do homem pelo próprio homem. Nesse contexto, quem pos- suía mais bens “possuía” mais poder sobre os homens e, por via de consequência, subordinava-os aos seus desejos e detinham a maior parte do que era produzido. Não obstante, o circulo vicioso se formou:
  • 49. 49 o rico enriquecia cada vez mais e o trabalhador subordinado empobre- cia, vendendo sua força de trabalho e sua família e até sua vida para seus patrões. Constituída esta forma, a civilização se fez terreno fértil para a proliferação do capitalismo, que tinha como sua maior aliada a industri- alização. Os subordinados acreditavam na possibilidade de ascensão e uma qualidade de vida e respeito por meio do seu trabalho. O homem passa a almejar na sociedade dividida em classes possível ascensão na classe superior. Entretanto, não foi o que aconteceu. Mudadas as formas de dominação, com o sentimento de superiori- dade dos que mandam e inferioridade dos que obedecem, instaurou-se, por derradeiro, um novo e corrosivo sentimento nos subordinados, o de ascender de classe a qualquer preço e de qualquer forma, mesmo que para isso o dominado tivesse que “destruir” seus próprios companheiros de trabalho, vencendo a concorrência e agradando seus superiores. Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto, nesse contexto, afirmam com razão que “O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados”.1 Completou-se, então, o quadro do dano moral, visto de duas ver- tentes denominadas vertical e horizontal. A primeira, diz respeito ao superior hierárquico em relação ao subordinado e a segunda, se forma entre pessoas de mesma hierarquia. 3 Definição de assédio moral no trabalho Na França, é chamado de harcèlement moral, na Inglaterra chamava-se bullying, em países escandinavos, porém, chegou-se ao con- senso de que o termo bullyng não é apropriado, mas sim mobbing, uma ____________________________________________ 1 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O Direito do Trabalho e o assédio moral. Disponível em: <www.jus.com.br>. Acesso em: 28 maio 2010.
  • 50. 50 vez que o primeiro está mais relacionado a agressões físicas ou ameaças mais diretas, e o segundo relaciona-se a humilhações sutis e agressões psicológicas.Atualmente, a França e a própria Inglaterra também têm se curvado a esse entendimento.2 No Brasil, a professora, pesquisadora da UNICAMP e médica do trabalho, Margarida Maria Silveira Barreto define, muito sabiamente, o assédio moral vertical como: [...] É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desu- manas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.3 Todavia, ainda não existe em nosso país um conceito completa- mente aceito pelos pesquisadores e estudiosos, mesmo porque se o as- sunto ainda é recente para os países desenvolvidos, quanto mais para nós. Percebe-se, de forma cristalina, no conceito supracitado, que lhe falta a segunda vertente do dano moral, isto é, o seu viés horizontal. Para complemento e entendimento maior do assunto, importa dizer que, em sua caracterização subjetiva, o assédio moral é qualificado como uma conduta abusiva e sutil, seja do empregador, que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, seja dos empregados entre si, com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode se dar, aliás muito comumente, por motivos de com- petição ou de discriminação pura e simples. ____________________________________________ 2 Comitê Nacional Inglês sobre Bullying em 2006. 3 BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, 2000, p. 54.
  • 51. 51 Na Suécia, o professor e pesquisador Heinz Leymann, em 1984, publicou ensaio científico sobre os resultados de uma longa pesquisa realizada nesse país pelo National Board of Occupational Safety and Health in Stokolm, tendo conceituado assédio moral da seguinte forma: A deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracte- rizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradouro.4 Essa deliberação nos leva a outro tópico desse trabalho, aduzindo sobre as atitudes dos agressores e suas vítimas invisíveis. 4 Atitudes dos agressores e suas vitimas invisíveis Segundo Hirigoyen, o assédio moral trata-se de: “[...]toda e qual- quer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.5 Considerando que “[...]este tipo de violência tem como característica diferencial, em relação a outros tipos presentes na empresa, não deixar vestígio nem sinais externos, a não ser os da deteriorizacão progressiva da vitima [...]”. O assédio moral está vinculado a humilhação e “[...]sentir humilhado é sentir-se inútil, incapaz, inferior, fracassado [...]”6 . Em acórdão proferido pelo TRT da 17 Região, se esclarece, com muita propriedade, que “[...]a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua ____________________________________________ 4 LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Home page do autor. Disponível em:< http://www.leymann.se/English/frame.html >. Acesso em: 02 jun. 2010. 5 HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 6. ed. Tradução Maria Helena Kuhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 65. 6 AVELINO,AntonioArraes Branco; BAQUET, JefersonAntonio. Proteção jurídica à saúde mental dos trabalhadores: Assédio moral. Revista jurídica UNIGRAN. Doura- dos-Mato Grosso do Sul, v. 07, n. 13, 2005, p. 95.
  • 52. 52 identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invi- sível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.” 7 Observa-se, nas pesquisas de: Barreto, Leymann e outros, sobre as estratégias dos agressores:8 • Escolhe-se a vítima e, em seguida, a isola do grupo; • Impede que se expresse e não explica o porquê; • busca fragiliza-la, ridiculariza-la, inferioriza-la, e a menospreza-la na frente aos pares; • busca culpabilizá-la/responsabilizá-la publicamente, podendo seus comentários sobre sua incapacidade de invadi-la, inclusive, o espa- ço familiar; • busca desestabilizá-la emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho; • destrói-se a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes).A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando, muitas vezes, a usar drogas, principalmente o álcool; • livra-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demi- tidos/as, frequentemente, por insubordinação; • impôs-se ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade. A vítima se torna invisível, dado a sutileza das humilhações, que, como vimos acima, não permitem sua reação imediata. Por outro lado, ao ser isolada, a vítima quase nunca terá quem perceba seu calvário, pois a estratégia principal dos agressores é a de não deixar provas ou ____________________________________________ 7 Acórdão nº 9029/2002 - TRT 17ª Região - 1142.2001.006.17.00.9 - Publicado no D.O.E: 15/10/2002. Disponível em:< http://www.amatra17.org.br/arquivos/ 49fa037fb22c5.pdf>. Acesso em: 02 jun. 2010. 8 Disponível em:< http://www.assediomoral.org/spip.php?article3 >. Acesso em: 02 jun. 2010.
  • 53. 53 indícios de suas práticas.Avítima nunca será considerada como tal e, na maioria das vezes, a crueldade e o sadismo chegam a tão alto grau de habilidade que nem mesmo a própria vítima percebe, sendo levada ao entendimento de que a culpa pela relação truculenta é dela. E, surpre- endentemente, os papéis se invertem ante terceiros, pois o agressor ao coloca-se na posição de vítima, de vítima passa a ser vista como a agressora. Destarte, fez-se uma vítima invisível. Mas, como todo procedimento humano, essas estratégias têm suas falhas. Graças a estudos profundos e contínuos de pesquisadores, as principais falhas dos agentes do assédio moral foram detectadas, possi- bilitando que fossem traçadas as melhores formas de reação e combate, orientando as vítimas. Nesse sentido temos:9 • resistir: deve-se anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemu- nharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário); • dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor; • organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa; • deve-se evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sem- pre com colega de trabalho ou representante sindical; • é imprescindível exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível, mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo; • é importante que se procure seu sindicato e relate o acontecido para diretores e outras instâncias, tais como médicos ou advogados do sindicato, assim como Ministério Público, Justiça do Trabalho, Co- missão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador). ____________________________________________ 9 Disponível em:< http://www.assediomoral.org >. Acesso em: 02 jun. 2010.
  • 54. 54 • deve-se recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhado- res e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo; • É vital buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da autoestima, dignidade, identidade e cidadania. Insta frisar que o agressor sempre se vale de sua força psicoemocional, seu cargo e, algumas vezes, até de sua força física, para intimidar as vítimas, assim sendo, é importante não desistir – ir até o fim, lembrar-se de que a dignidade nem sempre consiste em ganhar, mas em mostrar ao agressor que ele vai encontrar resistência, pois a vítima é um ser humano que deve ser respeitada. 5 Danos morais e indenização No 18º Congresso Brasileiro de Direito Coletivo e Individual,10 durante os debates, foi levantada a questão da necessidade da exigência do dano psíquico-emocional para que o assédio moral es- teja configurado. Dessa questão, surgiram duas argumentações distintas e relevantes. Na primeira, argumenta-se que se a comprovação da existência do dano for condição para a configuração do assédio moral, será criada uma situação em que as “vítimas” que tivessem estrutura psicológica mais preparada estariam desprotegidas. Desse modo, a conduta de quem assedia não será condenada ou coibida pelas autoridades, visto que não haveria a figura do assédio moral a ser punida. Defendeu-se, portanto, que a efetiva comprovação do dano emocional não poderia ser requisito para a configuração do assédio, pois pena de, indiretamente, permitir a ação assediadora com relação aos empregados emocionalmente mais resistentes. ____________________________________________ 10 Promovido pela LTr. São Paulo, novembro/2003.
  • 55. 55 De fato, o assédio moral é uma das formas que constituem dano aos direitos personalíssimos do indivíduo que poderá configurar a lesão ao direito de personalidade propriamente dito, o que não é permitido pelo Direito. Na segunda argumentação, teríamos o assédio moral como uma situação de violação mais grave que a “mera” lesão do direito de perso- nalidade, uma vez que acarreta um dano à saúde psicológica da pessoa, à sua higidez mental, o que deve ser mais severamente repreendido pelo ordenamento. Assim, a não configuração do assédio moral pela ausência do dano psíquico não exime o agressor da devida punição, pois a conduta será considerada como lesão à personalidade do indivíduo, ensejando o dever de indenizar o dano moral daí advindo. As duas argumentações mostram-se dignas de reflexão muito mais aprofundada, contudo, deve-se destacar que as diferenças apontadas são relevantes no que toca ao cômputo da indenização compensatória à vítima do assédio. Assim, cada vítima deverá ser compensada na medida de seu dano, e excluir a conduta menos danosa da classificação, comprovadamente aceita como a correta (inclusive admitida pelos pró- prios autores da segunda argumentação), implica realmente na marginalização dessa conduta e consequente desamparo de suas vítimas, que podem vir a se tornar tão frágeis quanto as da conduta mais grave. Logo, não inibir o mau antes de surgirem maiores e piores sequelas, soa como tolice. Quando se fala em configuração de assédio moral e indenização, é importante ressaltar o caminho pelo qual a vítima provará o liame entre o fato e suas consequências. Nessa seara, temos a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, informando que “[...]para o estabeleci- mento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e dos exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: • a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ ou investigação de nexo causal;
  • 56. 56 • o estudo do local de trabalho; • o estudo da organização do trabalho; • os dados epidemiológicos; • a literatura atualizada; • a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; • a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; • o depoimento e a experiência dos trabalhadores; • os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profis- sionais, sejam ou não da área de saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98). Pode-se ainda acrescentar, com base em Leymann: • duração e repetitividade da exposição dos trabalhadores a situações de humilhação. Todas estas considerações são necessárias, porém, não absolutas, uma vez que o ser humano em sua criatividade está sempre se superando, tanto para evolução da sociedade, quanto para a satisfação dos senti- mentos mais destrutivos, frutos de mentes doentes e perversas. 6 Considerações finais Na sua maior parte, os direitos são conquistados com muita luta e sofrimento. Cada vez que somos conscientizados de nossos direitos, surgem novas noções de novos direitos.Asociedade é dinâmica, portanto, vive em constantes mudanças e a cada dia busca melhorar as relações entre seus membros, procurando ser uma sociedade mais justa, e minimizar as desigualdades, se utilizando de instrumentos hábeis para tanto, entre eles, as leis. Não é diferente com as relações no trabalho, mesmo porque, este só é mais um viés do convívio social, motivo pelo qual os sujeitos dessa
  • 57. 57 relação devem buscar cumprir seus deveres e ter respeitados seus direi- tos, não só como trabalhadores (como no caso abordado neste trabalho), mas como seres humanos dignos e iguais. As leis e o Judiciário só são acionados por provocação de pessoas que, como vítimas, tomam posição em defesa de sua dignidade, lutando por justiça e respeito. Que esse trabalho, a despeito de sua superficialidade, sirva como contribuição, ainda que pequena, para leitores que passaram, passam ou venham a passar por esse tipo de agressão no trabalho ou na vida. Referências AVELINO, Antonio Arraes Branco; BAQUET, Jeferson Antonio. Proteção jurídica à saúde mental dos trabalhadores: assédio moral. Dourados-Mato Grosso do Sul: Revista jurídica UNIGRAN – editora UNIGRAN, v. 7, n. 13, p. 95-126, 2005, Brasil -Acórdão nº 9029/2002 - TRT 17ª Região - 1142.2001.006.17.00.9 – Publicado noD.O.Eem15/ 10/2002. Disponívelem:<HTTP://WWW.AMATRA17.ORG.BR/ARQUIVOS/ 49FA037FB22C5.PDF>.Acesso em: 02 jun. 2010. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC – Editora da Puc-SP, , p. 233, 2000. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francis- co Ferreira. O Direito do Trabalho e o assédio moral. Disponível em: <WWW.JUS.COM.BR>. Acesso em: 28 maio 2010. HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução Maria Helena Kuhner. 6. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, , p. 210, 2003.
  • 58. 58 LEYMANN, Heinz. The mobbing encyclopaedia. Home page do autor. Disponível em: <http://www.leymann.se/english/frame.html >. Acesso em: 02 jun. 2010. Disponível em:< http://www.assediomoral.org>
  • 59. 59 As divergências entre países desenvolvidos e os em desenvolvimento no âmbito das conferências ambientais sobre as mudanças climáticas Matheus Marapodi dos Passos Resumo Esse artigo analisa a questão ambiental no âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente – DIMA. As avaliações cami- nham na busca de uma discussão da ques- tão ambiental no cenário internacional, na qual a questão econômica sempre é colo- cada em primeiro plano, muitas vezes em detrimentodeconservaçãodossistemaseco- lógicos que asseguram a viabilidade da vida na Terra. Palavras-chave: Direito internacional. Meio ambiente. Sustentabilidade. Abstract This article examines the environmental issue within the range of International Environmental Law – (Direito Internacio- nal do Meio Ambiente – DIMA). The assessments aim at a discussion of environmental issues in the international scene, in which the economic issue is always placed in the foreground, often at the expense of conservation of ecological systems that ensure the viability of life on Earth. Keywords: Environment. International Law. Sustainability. ____________________________________________ Professor em Direito da Universidade de Nova Iguaçu. Advogado. Mestre em Direito.