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Processo civil é o instrumento de atuação da juris-
dição para compor a relação jurídica entre as partes
em juizo. É realizado por um procedimento (comum-
sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma
seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-
ção social.
Princípios e garantias a serem observados para que
seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-
ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;
motivação das decisões judiciais; lealdade processual;
economia e instrumentalidade das formas; duplo grau
de jurisdição.
Espécies de processo
a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar -em sentido amplo -
qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de
natureza declaratória, constitutiva ou condenatória,
sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-
ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-
dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realização
prática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSO
DE CONHECIMENTO
Jurisdição e ação
Jurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses em
conflito para decidir com imparcialidade e gerar a
pacificação social. É norteada pela inércia: só atua
mediante provocação e iniciativa das partes, em regra.
. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflito
entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir
a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações de
incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem
tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter
judicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para o
possível julgamento do pedido:
. possibilidade jurídica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);
. interessede agir (necessidadede ir a juízo para
obter o interesse e adequação da forma escolhida
para tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relação
com o interesse em conflito).
Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juízo. Pela legi-
timidade extraordinária, há substituição processual
- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,
autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio
para a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que a
individualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e
na relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é
a manifestação que se pede ao juiz; pedido media-
to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se
deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,
mas a lei permite que seja genérico em certos ca-
sos, quando momentaneamente não se possa fixar
seu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui
tanto os fatos que motivaram a situação de conflito
(causa de pedir remota) quanto os fundamentos
jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar
o pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI]
Fenômenos quanto a ações com similitude de ele-
mentos:
. Um ou dois elementos iguais: possível reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-
nomia e harmonia.
Hipóteses:
- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).
- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),
sendo em uma ação a discussão mais ampla,
abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinção
do segundo processo ("repetido").
- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.
- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-
nitiva, por não mais caberem meios para sua
impugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juízo, devem ter capacidade pro-
cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e
obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de
representação/assistência.
Litisconsórcio
Participação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.
. Facultativo- A reunião de várias pessoas na
dcmanda é uma opção dos envolvidos nos casos
em que:
1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;
2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;
3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;
4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
. Necessário - Todos os sujeitos devem participar do
processo nos casos de imposição legal ou pela natu-
reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-
forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-
ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceiros
T~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou
provocada) para maior economia e harmonia de
decisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com
interesse no resultado jurídico favorável a uma das
partes, para auxiliá-Ia.
. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliar
da parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a
posição de assistente na defesa direta de direito
próprio; terá posição de litisconsorte.
Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, para
pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que
controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun-
tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-
vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu no
processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e
a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que
for mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-
diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um
terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-
gue-lhe o valor da condenação a título de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:
. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-
da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-
to, demandado em nome do bem, deve denunciar o
proprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele
que perder a demanda deve ser denunciado por
aquele que tem direito de regresso.
Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-
veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a
integralidade do débito, terá como fazer um acerto de
contas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:
. umfiador,secitado,pode chamar ao processo o
devedor originário;
. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:
. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedores
para figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.
É determinada no momento em que a ação é propos-
ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do
estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia).
1. Foro geral/comum: domicílio do réu.
2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu Oadministrador ou gestor de
negócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-
fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:
. foro do ausente (art. 97);
. foro da União (art. 99);
. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e 11I);
. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:
. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência
.Em razão da matéria e da hierarquia: regida por
normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos no CPC, é inderrogável por con-
venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,
pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira
segura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-
dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-
ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados
durante as férias e que não se suspendem em razão
delas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se
omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o
caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo
juiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de início
e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,
domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.
Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda
recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com
advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-
plo: para a Fazenda contestar.
----
Citação - Ato pelo qual se chama o réu ou interessa-
do a fim de se defender. Se praticado sem observância
das nonnas legais, gera a nulidade do processo. Regra
geral: se pessoa fisica, deve ser praticada na pessoa do
demandado, a não ser que se trate de incapaz (receberá
seu representante legal) ou se constituir procurador para
tal fim; se pessoa jurídica, a citação deve ser feita na
pessoa responsável pelos atos sociais da instituição.
Citação indireta - O ato citatório é realizado em
pessoa diversa da demandada. Ocorre quando o
demandado:
. está em local incerto ou não sabido, ou em local de
dificil acesso, ou ainda onde a lei determinar que
seja feita obrigatoriamente por edital;
. está ausente (não encontrado no local de costume):
seu administrador, gerente ou mandatário poderão
receber a citação caso tenham dado ensejo ao surgi-
mento da ação.
Local da citação - Qualquer local onde possa ser
encontrado o réu. Se estiver em outra comarca, a cita-
ção deve ser praticada por meio de cartas. Exceção:
quando a lei impõe outra forma.
Situações impeditivas da realização da citação:
a) a quem estiver assistindo a ato religioso;
b) ao cônjuge/ao parente até segundo grau do morto
durante os sete primeiros dias do falecimento;
c) aos noivos, durante os três primeiros dias de casa-
mento;
d) aos doentes, enquanto em estado grave.
Exceção a tais casos: é cabível a realização, se neces-
sária, para evitar a perda do próprio direito.
Efeitos da citação válida:
a) Torna o juízo prevento: fixa a competência de um
juiz com exclusão dos demais.
b) Induz a litispendência: não poderá haver outra ação
com os mesmos elementos tramitando ao mesmo
tempo; se houver, será ela extinta sem julgamento
do mérito.
c) Torna a coisa litigiosa.
d) Constitui o devedor em mora, interrompendo a
prescrição.
Formas de citação:
a) Postal: é a regra. Pode ser emitida para qualquer
localidade por meio do serviço de correio. Será
considerada realizada no momento da juntada aos
autos de seu aviso de recebimento (AR). Não cabi-
mento (art. 222): 1- nas ações de estado; 11- quan-
do for ré pessoa incapaz; III - quando for ré pessoa
jurídica de direito público; IV - nos processos de
execução; V - quando o réu residir em local incer-
to e não sabido ou de dificil acesso; VI - quando o
réu requerer de outra fonna.
b) Por oficial de Justiça: o oficial deve, pelo instru-
mento adequado (mandado), localizar o demanda-
do no local indicado pelo autor e efetuar a citação,
colhendo-lhe assinatura no referido instrumento e
devolvendo-o ao processo.
c) Por edital: ocorrência só em casos extraordinários,
quando o réu for desconhecido ou incerto; estiver
em local incerto ou inacessível; em outros casos
previstos em lei.
Intimação - Ato de comunicação dos atos e tennos
do processo, necessário para seu andamento e realiza-
ção. Pode ser realizada de oficio (inclusive pelo pró-
prio escrivão). Fonna: publicação pela imprensa, se o
destinatário for o advogado. Exceção: ao membro do
Ministério Público deve ser feita pessoalmente.
Contagem do prazo para resposta - Regra geral:
da juntada aos autos do documento que atesta a reali-
zação do ato citatório (AR - aviso de recebimento,
mandado de citação cumprido, carta precatória, etc.).
Forma de contagem - Exclui-se o dia de começo e
inclui-se o dia do vencimento.
Prorrogação ao primeiro dia útil:
a) se o dia inicial ou final cair em sábado, domingo,
feriado;
b) qualquer outro dia em que não haja expediente foren-
se ou se tenha encerrado antes do horário nonnal.
FORMACÃO. SUSPENSÃO E
EXTlN,ÇÃO DO PROCESSO
Formação do processo
Decorre de iniciativa da parte, já que a jurisdição é
por princípio inerte. Depois de provocado, o Estado ofe-
recerá o impulso necessário ao processo para que atinja
o julgamento do mérito de maneira célere e segura.
-
ResumãoJurídico
Processo considerado proposto: quando da distri-
buição da petição inicial.
Modificação do pedido (bem pretendido) e da
causa de pedir (fundamentos): livre até a citação. Até
o saneamento do processo, é possível com consenti-
mento do réu; após, é vedada.
Suspensão do processo
Paralisação temporária em virtude de determinadas
situações:
a) por morte ou perda da capacidade processual das
partes, de seu representante legal (enquanto se
processar a habilitação) ou de seu procurador (20
dias);
b) por convenção das partes (até seis meses);
c) quando oposta exceção de incompetência, suspei-
ção ou impedimento (até o julgamento da exceção);
d) quando a sentença de mérito depender de outra
causa (até um ano);
e) quando a sentença de mérito depender de fato ou
prova a realizar-se em outro juízo (até um ano);
f) quando a sentença de mérito depender de solução
de questão de estado, requerida como declaração
incidente (até um ano);
g) por força maior (até a causa de suspensão desapa-
recer) .
Extinção do processo
Ocorre sempre por sentença (ato pelo qual o juiz
põe fim ao processo). O juiz deve julgar conforme o
pedido veiculado na ação; não deve julgar fora, além
ou aquém do pedido, sob pena de nulidade.
. Extinção do processo sem julgamento de méri-
to - O pedido do autor não será enfrentado pelo
juiz, por não haver condições técnicas mínimas
para tanto:
1. quando o juiz indeferir a petição inicial: faltam
requisitos básicos na peça do autor, ela é inepta
(art. 295). Ausentes seus elementos estruturais,
haveria dificuldade de defesa ao réu: se o réu
conseguir de alguma fonna apresentar sua defe-
sa, a petição inicial não será considerada inepta;
2. quando o processo pennanecer paralisado por
mais de um ano por negligência das partes;
3. quando o autor deixar o processo paralisado por
mais de 30 dias;
Nestes dois últimos casos, antes de declarar a extin-
ção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente as
partes para que se manifestem no prazo de 48 horas,
sob pena de verem o processo extinto.
4. quando verificada a ausência dos pressupostos
processuais (falta de demanda com pedido regu-
lanncnte fonnulado; a capacidade de quem a
fonnula; investidura do destinatário da demanda,
ou seja, qualidade do juiz);
5. quando o juiz verificar a ocorrência de peremp-
ção, litispendência ou coisa julgada. Fenômenos
de repetição de ações:
- na perempção, o autor deu por três vezes causa
à extinção do processo porque o abandonou,
perdendo então o direito de ação;
- na litispendência, foi proposta ação idêntica a
outra já em curso;
- na coisa julgada, já houve julgamento definiti-
vo quanto à matéria posta em juízo;
6. falta de condições da ação;
7. convenção de arbitragem: ajuste de vontades das
partes optando pela vía da arbitragem para díri-
mir seus conflitos, conforme dispõe o art. 3° da
Lei de Arbitragem:
8. quando o autor desistir da ação: até início do
prazo para resposta do réu, é ato livre; após tal
prazo, o réu deverá anuir para que a desistência
seja válida;
9. quando a ação for considerada intransmissível
por detenninação legal: caráter personalíssimo-
só o próprio sujeito pode movê-Ia;
10. quando ocorrer confusão entre autor e réu:
ambos passam a ser a mesma pessoa;
11. nos demais casos previstos em lei.
Possível repropositura de ação: é cabível se extin-
to o processo sem julgamento de mérito, exceto nos
casos de "ações repetidas", como perempção, litíspen-
dência, coisa julgada.
. Extinção do processo com julgamento do mérito
(art. 269) - Considerar-se-á apreciado o pedido for-
mulado pelo autor:
1. quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
2. quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
3. quando as partes transigirem e o juiz homologar
tal acordo com concessões recíprocas das partes:
4. quando o juiz pronunciar a decadência ou pres-
crição: perda do direito material e do direito de
ação, respectivamente, pela inércia de seu titular:
5. quando o autor renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação (o autor abre mão do direito que
lhe pertence).
TUTELA ANTECIPADA
É a medida de satisfação do direito afirmado pelo
autor concedida antes do fim do processamento da
demanda para evitar que o tempo necessário ao desen-
volvimento do processo prejudique gravemente o
direito do autor.
Requisitos objetivos:
a) a prova inequívoca = certeza (mesmo que aparenteI
da pertença do direito;
b) verossimilhança das alegações (juízo valorativo
sobre forte aparência do direito).
Requisitos subjetivos (basta um estar presente.
junto com os objetivos):
a) fundado receio de dano irreparàvel (situação de peri-
go iminente e real na perda definitiva do direito):
b) abuso do direito de defesa (manifestação infundada
e despropositada do réu);
c) manifesto intuito protelatório (prática de atos em
prejuízo da celeridade da prestação jurísdicional).
Pedido incontroverso (total ou parcialmente): cabe
sua antecipação, independentemente dos requisito/;
acima.
Regras importantes:
a) só o autor poderá pleiteá-Ia;
b) não cabe sua concessão de oficio - exige-se reque-
rimento. Se entender desconfigurada a prova ine-
quívoca, poderá o juiz, de oficio, revogar a medida
concedida.
Momento para pleito e concessão: a qualquer
tempo no processo.
Forma de requerimento: na petição inicial ou por
mera petição, se em momento posterior, demonstran-
do a presença de seus requisitos.
Recurso: se deferida incidentalmente, agravo de
instrumento. Cabem pedidos de efeito suspensivo da
decisão (se concedida pelo juiz) ou o efeito de anteci-
pação da tutela recursal (para conceder a medida
negada em primeiro grau).
Exigência: reversibilidade da medida - possibilida-
de de retomar ao statlls qllo ante (seja in natll/'a ou JXIf"
indenização).
Efetivação da medida: observância das regras
relativas às obrigações de fazer, não fazer, entregar
coisa e execução provisória (arts. 461, 461-A e 588..
Decisão para fazer, deixar de fazer, entregar coisa
adoção pelo juiz de medidas de apoio (expedição de
ordens, mandados, etc.) para efetividade de sua
determinação, não sendo necessário que o autor pro-
mova execuções nesse sentido. Decisão sobre levan-
tamento de dinheiro: no que couber, execução provi-
sória (art. 588).
Característica: provisoriedade. Cabe revogação a
qualquer tempo.
Fungibilidade com medida cautelar: possibili-
dade de adotar uma medida por outra, quando o
sujeito estiver diante de dúvida e não cometer erro
grosseiro. Se o autor pede a título de tutela antecipa-
da uma medida cautelar, o juiz pode conceder esta
última, em caráter incidcntal no processo.
PROCEDIMENTO SUMARIO
Caracteriza-se pela concentração de atos proces-
suais para maior celeridade.
Cabimento:
1. pelo valor da causa: até 60 salários mínimos
(sendo tal rito uma opção ao autor);
2. pela matéria, independentemente de valor:
a) arrendamento rural e de parceria agrícola:
-
b) cobrança: ao condômino de qualquer quantia
devida ao condomínio; de seguro relativo a danos
causados em acidente de veículos, salvo os casos de
processo de execução; de honorários profissionais
liberais;
c) ressarcimentos: por danos em prédio urbano ou
rústico; por danos causados em acidente de veícu-
los de via terrestre;
d) demais casos previstos em lei.
Exclusões: o procedimento sumário não será ado-
tado nos casos de ação relativa a estado e capacidade
de pessoas. Nesse rito não são admissíveis: ação
declaratória incidental; íntervenção de terceiros -
salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e
intervenção fundada em contrato de seguro.
Processamento:
a) petição inicial, com requisitos do art. 282 + rol de
testemunhas e apresentação de quesitos/indicação
de assistente técnico, se requeridas tais provas;
b) defesa do réu: por contestação escrita ou oral, tam-
bém com testemunhas e apresentação de quesi-
tos/indicação de assistente técnico, se requeri das
tais provas. Será apresentada em audiência.
Ausência injustificada a ta] audiência pelo réu:
fatos alegados pelo autor tidos por verdadeiros,
podendo o juiz proferir desde logo a sentença.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Propositura da ação -petição inicial
A ação considera-se proposta assim que é distribuí-
da a petição inicia], a peça inaugura] do processo com
que o autor provoca o Estado para decidir sobre a
questão apresentada.
Regras formais: usualmente por escrito.
Regras materiais: devem constar na petição:
1. o juiz ou tribunal a que é dirigida - indicação da
competência feita segundo as regras previstas pelo
ordenamento;
2. as partes e suas qualificações - indicação de todos
aqueles que deverão ser atingidos pela declaração,
com nome completo, profissão, estado civil, domi-
cílio e residência das partes, se pessoas físicas; se
pessoas jurídicas, seus respectivos dados; se de
direito público, bastam a indicação de seu nome e o
endereço para sua citação:
3. os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido -
causa de pedir;
4. o pedido com suas especificações - provimento que
se pretende do juiz e o bem da vida (cabe cumula-
ção de vários pedidos, desde que sejam compatíveis
entre si, de mesma competência e de mesmo proce-
dimento);
5. o valor da causa - expressão econômica da causa,
mesmo nos casos em que não haja valor econômi-
co (se discordar do valor indicado, deverá o réu, no
prazo da contestação, apresentar impugnação em
peça apartada; o juiz decidirá);
6. as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
7. o requerimento para a citação do réu - para que este
tome conhecimento da existência de uma ação con-
tra ele (se ausente tal requerimento, cabe conces-
são, pelo juiz, de prazo ao autor não superior a 10
dias - art. 284 - para emendar a petição inicial, sob
pena de indeferimento).
Resposta do réu
Prazo: 15 dias para apresentar contestação, recon-
venção e exceção.
Forma: escrita, via de regra; oral, em certos casos
definidos pela lei (sumário, etc.).
1. Contestação
Visa substancialmente a oferecer condições ao réu
de, efetivamente, se defender das alegações feitas pelo
autor em seu pedido inicial.
Conteúdo: duas ordens de defesa:
a) processual- preliminares de contestação, alegando
e justificando situações que podem causar a modi-
ficação ou extinção do processo (algumas no art.
301);
b) de mérito - fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, relacionados à rela-
ção de direito material.
ReaumãoJwoÍlllco
Princípios: eventualidade/concentração da defesa
na contestação - alegação de toda a matéria sob pena
de preclusão (salvo os casos que serão alegados em
exceção ou por meio de pedidos incidentais). Pelo
princípio da eventualidade, impede-se a apresentação
de novas questões como defesa. em outro momento
fora da contestação. Ressalvas: cabe alegação poste-
rior ou por constituir questão de ordem pública (o juiz
pode conhecer de ofício) ou por ocorrência após o
momento da contestação.
Revelia
Ausência de contestação pelo réu no prazo de res-
posta.
Efeitos (ônus assumidos pelo réu por sua inércia):
1. fatos alegados pelo autor serão tidos por verda-
deiros, excetua das circunstâncias como as do
art. 320:
a) se, havendo vários réus, um deles apresentar
contestação;
b) presença de direitos indisponíveis no processo;
c) petição inicial sem instrumento público que a lei
exige para prova do ato;
2. não intimação para os demais atos processuais: os
prazos correrão contra o revel, independentemente
de sua intimação. O revel poderá comparecer, inde-
pendentemente de intimação, assumindo o proces-
so no ponto em que este se encontrar.
Vedação ao autor: aditar o pedido após a citação
do réu, mesmo diante da revelia deste, sem proceder a
uma nova citação.
2. Exceção
Instrumento para afastar do processo juízes e auxi-
liares sem condições de proceder ao processamento
imparcial da causa. Podem ser alegados a incompetên-
cia relativa (a incompetência absoluta somente poderá
ser alegada em preliminar de contestação), o impedi-
mento, a suspeição.
a) Incompetência relativa: dividida em competên-
cia territorial e determinada em relação ao valor
da causa. Se não alegada no momento oportuno
(prazo de resposta), ocorrerá a chamada preclu-
são temporal, provocando a prorrogação imedia-
ta do juizo (ele se tornará então competente para
o julgamento). Forma: alegação em peça apartada
e fundamentada, indicando de imediato o juízo
correto. Uma vez apresentada exceção, será sus-
penso o processo, até o julgamento da exceção
pelo juiz. Se reconhecida, ele encaminhará os
autos ao juízo competente.
b) Impedimento (art. 134): situações em que o juiz
poderá agir no processo de forma parcial, maculan-
do seu julgamento de nulidade. Natureza: absoluta.
Casos:
. quando o juiz for parte do processo;
. quando o juiz de alguma forma participou do pro-
cesso, exercendo uma atividade jurisdicional;
'. quando atuou como juiz em primeiro grau, estan-
do agora no tribunal;
. quando seu cônjuge, ascendente ou descendente
estiver como advogado da parte;
. quando for cõnjuge, ascendente, descendente ou
ainda parente até segundo grau de uma das partes;
. quando for diretor ou administrador de pessoa
jurídica que figura em um dos pólos do processo.
c) Suspeição: procedimento idêntico ao do impedi-
mento. Natureza: ordem relativa; exige prova de
que a ocorrência de qualquer dos casos poderá
influenciar o resultado do processo. Casos (art.
135) - situações em que não só o juiz, mas todo
aquele que exerce atividade jurisdicional poderá ser
afastado do processo:
. quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capi-
tal de uma das partes;
. quando alguma das partes for credora ou devedo-
ra do juiz, de seu cônjuge ou de seus parentes até
segundo grau em linha reta ou colateral;
. quando o juiz for herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de uma das partes;
. quando o juiz receber dádivas durante o processo
ou mesmo antes de seu início ou aconselhar uma
das partes;
. quando o juiz demonstrar interesse no julgamen-
to da causa em favor de uma das partes.
Procedimento das exceções de suspeição e impe-
dimento: julgamento pelo tribunal, caso o juiz não
acolha de plano as alegações. Poderá o magistrado
produzir suas provas e juntamente com suas informa-
ções encaminhá-Ias, no prazo de 10 dias, ao tribunal
para decisão como manifestação do art. 313, segunda
parte. Caso o tribunal concorde com as alegações,
remeterá o processo ao juiz substituto, condenando o
magistrado suspeito ou impedido às custas (art. 314).
3. Reconvenção
Ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo
processo iniciado pelo autor; forma de "contra-ata-
que" praticada pelo réu para ampliar o pedido original
do processo. Cabe quando a reconvenção é conexa
(tem mesmos objetos ou causas de pedir) com a ação
principal ou com o fundamento da defesa. Haverá
duas demandas tramitando em um único processo.
Procedimento:
a) apresentada a reconvenção, no prazo para resposta
e simultaneamente com a contestação, em peça
apartada;
b) deverá o autor ser intimado, na pessoa de seu pro-
curador, para contestar no prazo de 15 dias sob
pena de revelia;
c) deverá ser julgada na mesma sentença da ação ori-
ginariamente proposta; todavia, se quanto a esta
tiver havido desistência, a reconvenção pode ter sua
própria sentença.
Ação declaratória incidental
Forma de fazer com que a apreciação da questão pre-
judicial (que interfere no resultado da demanda) seja
decidida pelo juiz em definitivo, fazendo coisa julgada.
Finalidade: declarar a existência ou inexistência de
relação jurídica.
Prazo: para o autor, 10 dias após a intimação do
oferecimento da contestação pelo réu; para o réu.
prazo da contestação.
Saneamentodo processo
Atividade do juiz de realizar providências para a
regularização do processo, buscando eliminar possíveis
falhas, como a falta de pressupostos, condições, etc.
Realização: pode ser feito durante qualquer outra
fase do processo, de oficio ou a requerimento, para
detectar a falta de um elemento necessário para o per-
feito desenvolvimento válido do processo.
Possíveis conclusões:
1. desnecessidade de passar à fase instrutória, por
haver elementos suficientes para o julgamento -
julgamento antecipado da lide (art. 330):
I - quando a questão de mérito for exclusivamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir provas;
11 - quando ocorrer a revelia - neste último caso.
desde que os elementos constantes nos autos sejam
suficientes ao convencimento do juiz;
2. extinção do processo sem julgamento de mérito
(falta de condições mínimas para prosseguir) ou
com julgamento de mérito (se presentes circunstân-
cias do art. 269);
3. determinação para que a parte sane irregularidades.
determinação de provas e designação de audiência
preliminar. Quanto a esta, é permitida a presença de
preposto com poderes para transigir; há necessida-
de de intimação das partes quanto a sua realização;
é possível dispensa de sua realização em dois casos:
a) quando o direito não permitir transação;
b) se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção.
PROVAS
Todos os meios legais e moralmente legítimos.
ainda que não especificados no Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos em que se funda a
ação ou a defesa.
Ônus da prova: incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi-
to do autor.
Sistema de valoração da prova: livre convenci-
mento motivado/persuasão racional. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstân-
cias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mas deverá indicar, na decisão, os moti-
vos que lhe formaram o convencimento.
1. DepO'imentO' pessO'al: comparecimento pessoal
das partes para o juiz interrogá-Ias sobre os
fatos da causa; pode ser determinado de oficio
pelo juiz ou a requerimento da parte contrária.
Se a parte intimada não comparecer ou, compa-
recendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a
pena de confissão. No entanto, a parte não é
obrigada a depor de fatos:
a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
2. CO'nfissãO': admissão, pela parte, da verdade
de um fato, contrário a seu interesse e favorá-
vel ao adversário; pode ser judicial ou extra-
judicial. Não vale como confissão a admis-
são, em juizo, de fatos relativos a direitos
indisponiveis.
3. ExibiçãO' de dO'cumentO' O'UcO'isa: o juiz pode
ordenar que a parte exiba documento ou coisa
que se ache em seu poder.
4. PrO'va dO'cumental: sua produção cabe a qual-
quer tempo; após a juntada, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra parte, no prazo de cinco dias.
5. PrO'va testemunhal: sempre admissivel, não
dispondo a lei de modo diverso. Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas. A testemu-
nha não é obrigada a depor de fatos:
a) que lhe acarretem grave dano, bem como a
seu cônjuge e a seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em
segundo grau;
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
PrO'duçãO' da prO'va: incumbe às partes, no
prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiên-
cia, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e
o local do trabalho; omisso o juiz, o rol será apre-
sentado 10 dias antes da audiência.
A testemunha é intimada a comparecer à
audiência, constando do mandado dia, hora e local,
bem como os nomes das partes e a natureza da
causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem
motivo justificado, será conduzi da, respondendo
pelas despesas do adiamento.
6. PrO'va pericial: consiste em exame, vistoria ou
avaliação. O juiz nomeará o perito e as partes
poderão indicar assistente técnico e apresentar
quesitos.
7. InspeçãO' judicial: o juiz, de oficio ou a reque-
rimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato que interesse à deci-
são da causa.
AUDIÊNCIA
Ato processual realizado na sede do juízo para
oitiva das partes, de seus procuradores e colheita
da prova oral.
Modalidades:
. Preliminar/de cO'nciliaçãO': será designada sua
realização pelo juiz, com intimação das partes
para comparecer em juizo, para a possível
obtenção de conciliação. Se obtida a concilia-
ção, será reduzida a termo e homologada por
sentença. Será dispensável tal designação quan-
do o direito em litígio não admitir transação ou
quando as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção.
. De instruçãO' e julgamentO': oportunidade para
produção de prova em juizo, na seguinte ordem:
se' solicitados, o perito e os assistentes técnicos
esclarecerão quesitos; o juiz tomará os depoi-
mentos pessoais, primeiro do autor e depois do
réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instru-
ção, o juiz dará a palavra aos advogados das par-
tes e ao órgâo do Ministério Público, sucessiva-
mente, pelo prazo de 20 minutos, para debates
orais. Poderá haver a substituição destes por
memoriais escritos, caso haja complexidade nas
questões versadas; o juiz designará o prazo para
seu oferecimento.
ResumãoJurídico
SENTENÇA
Ato pelo qual se põe fim ao processo.
RequisitO's: relatório (resumo da causa); funda-
mentos sobre os quais o juiz analisou as questões
de fato e de direito (exigência do art. 93, IX, da
Constituição Federal, sob pena de nulidade); dis-
positivo (conclusão do juiz, acolhendo o pedido ou
rejeitando-o, extinguindo o processo sem julga-
mento de mérito, etc.).
COISA JULGADA
Efeitos de imutabilidade, um mecanismo para
conferir segurança jurídica às partes.
Espécies
. FO'rmal- Ocorre quando o processo foi extinto
sem julgamento de mérito; a indiscutibilidade se
dá dentro do processo findo, apenas. Outras
ações poderão versar sobre o tema. Ocorre tam-
bém em certos tipos de decisões em processos
como os de alimentos, cautelar, etc.
. Material - Segundo o artigo 467, é a eficácia
que torna imutável e indiscutível a sentença não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordiná-
rio. O processo foi extinto com julgamento de
mérito e o efeito da coisa julgada impede que o
mérito analisado naquele processo possa voltar a
ser discutido. Exceção: cabe sua desconstituição
nos casos previstos de ação rescisória (art. 485).
Limites:
a) subjetivO's: alcança as partes que fizeram parte
do processo;
b) O'bjetivO's: apenas o dispositivo da sentença fará
coisa julgada.
RECURSOS
Remédios voluntários e idôneos para ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma ou a modifi-
cação da decisão judicial que se impugna. Seu rol
é taxativo do CPC: apelação; agravo; embargos
infringentes; embargos de declaração; recurso
ordinário; recurso especial; recurso extraordinário;
e embargos de divergência. Há ainda o recurso ino-
minado contra sentença no Juizado Especial Civel
(Lei 9.099/95).
PressuPO'stO'S de admissibilidade dO'S recur-
SO'S:exigências formais estabelecidas pela lei para
permitir o julgamento do mérito recursal. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade: não recebi-
mento/não conhecimento do recurso.
a) PressuPO'stO'S subjetivO's: legitimidade (partes,
Ministério Público e terceiro prejudicado); inte-
resse (necessidade e adequação).
b) PressuPO'stO'S O'bjetivO's: tempestividade (inter-
posto no prazo legal); cabimento (deverá o
recurso ser o previsto em lei conforme o pronun-
ciamento impugnado); preparo (recolhimento de
custas judiciais, sob pena de deserção e não
conhecimento. Se provar o apelante justo impe-
dimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Isentos de preparo: beneficiário da assistência
judiciária gratuita, MP e Fazenda Pública); ine-
xistência de fatos modificativos ou extintivos do
direito de recorrer (renúncia do direito de recor-
rer, desistência do recurso interposto, aquies-
cência da parte com a decisão ou sentença).
CO'ntagem de prazO's: a partir da data de inti-
mação dos advogados sobre as decisões, seja em
audiência, seja pela imprensa (salvo se revel).
Apelação
CabimentO' e cO'nteúdO': contra sentença, será
interposta por petição dirigida ao juiz e conterá:
nome e qualificação das partes; fundamentos de
fato e de direito; o pedido de nova decisão. As
questões de fato não propostas no juizo inferior
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-Io por motivo de força
maior.
PrazO': 15 dias.
ObjetO' de apreciaçãO' pelO' tribunal: conheci-
mento da matéria impugnada; questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro: ~. .JIC-x-
pública; questões anteriores .. =e-> ...:_ -_
decididas.
JulgamentO' da lide pelo triJJaaaI: .:.oD..-
casos de extinção do processo SCII' !--.a'"
do mérito, se a causa versar ~ c L ~ .it-
mente de direito e estiver em ccnw...ic-s.:z -r.......
to julgamento.
EfeitO's: interposta a apelac;ào. " )üOZ.-= .o:r_"')-
do os efeitosem quea recebe.~ .wr -
ao apelado para responder. Regr.L 'Q.~ =
duploefeito(devolutivoe suspensr- ~ ~
o juiz não poderá inovar no process. >:.a:~
apenas no efeito devolutivo: quaod.. ~ ..;. ...
sentença que:
1. homologar a divisão ou a dem3rc =.
2. condenar à prestação de aIimeDI,<:.
3. julgar a liquidação de senteoç...
4. decidir o processo cautelar:
5. rejeitar liminarmente embargos i: n.a.~ -
julgá-los improcedentes;
6. julgar procedente o pedido de lnsnn...;~ ~
arbitragem;
7. confirmar a antecipação dos efeitos da wr-. ~
apelado poderá promover. desde logo. ; ~~
ção provisória da sentença. exuaind.. _ rc:9"a:-
tiva carta.
Agravo
CabimentO': contra decisões m&er1 '"'"-
(decisões do juiz que não põem fun .;; '"""XC.
apenas decidem questões incidentes
PrazO': 10 dias.
M6dalidades:
a) agravO' retidO' n6S aut6S: das dec1~"'" e-
ridas na audiência de instrução e j g-_ cc
e das posteriores à sentença. sahu =- '" ,:az
de dano de dificil e de incerta reparaçã. ..
de inadmissão da apelação e nos rel.L. ,,_
efeitos em que a apelaçâo é recebida. . ..,......
vante requererá que o tribunal dele L-abo._
preliminarmente, por ocasião do juí~'
da apelação;
b) agravO' de instrumentO': dirigido direIameIR_
tribunal competente, por meio de peUc;ào .:.:am-
do a exposição do fato e do direito. as l1IZÔO>..
pedido de reforma da decisão e nome mdem.
completo dos advogados atuantes. bem L'-
cópias de documentos obrigatórios Ide. <à
agravada, certidão da respectiva intimac;à:: pn"-
curações outorgadas aos advogados das ~ e
facultativos (outras peças que o agr.Mlllle ~
der úteis). Acompanhará a petição o COIIJI'""C"---
te do pagamento das respectivas custas e J. ~..,.,
de retomo, quando devidos.
InfO'rmaçã6 aO'juizO' de 6rigem. para ~
litar a retrataçãO' pelO'juiz: o agravante. 00 pmZI
de três dias, requererá juntada. aos autos ~ ...,.~
cesso, de cópia da petição do agravo de ÍD::iIn8DerI-
to e do comprovante de interposição. assar o.::
a relação dos documentos que instruíram ::' reaII"-
so. Descumprida tal providência. se argüida e ::-~
vada pelo agravado, ocorrerá a inadmi>.sibm daiIc
do agravo.Se o juiz comunicarque T1.'~ -
inteiramente a decisão, o relator considenr.l::--c::~
dicado o agravo.
Pr6cedimentO' nO' tribunal: posshei.> ,.;:;~
do relator do agravo, recebendo-o no tritx8..
1. negar-lhe-á seguimento. liminanneme -
casos do art. 557;
2. converterá o agravo de instrumentO' CV"~
retido salvo quando se tratar de pro- .sã., 1ir;""
dicional de urgência ou hoU"er reri!' .;o:
lesão grave e de dificil ou incerta ~
remetendo os respectivos autos ao JWZI.. ...
causa, onde serão apensados aos ~.......
cabendo agravo dessa decisão ao órgi. L ~-
giado competente;
3. atribuirá efeito suspensivo ao recUl'S:C'B1 55'
ou deferirá, em antecipação de tutela. ~ -parcialmente, a pretensão recursal. CQft'o'......-..
do ao juiz sua decisão;
4. requisitará informações aojuiz da C3Ib&.~ ~
prestará no prazo de 10 dias:
5. ultimadas as providências dos incb..'" a::'..rr "-
res, mandará ouvir o Ministério Pubo.-., >IC r
'0 caso, no prazo de 10 dias:
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ResumiuJurídico
6. mandará intimar o agravado para que responda
no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes;
7. ultimadas as providências referidas nos incisos I
a V,mandará ouvir o Ministério Público, se for o
caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
Embargos de declaração
Cabimento: presença, na decisão, de omissão,
obscuridade ou contradição. Será endereçado ao
mesmo juiz que proferiu a decisão e por ele apre-
ciado e decidido.
Prazo: 5 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposição
de outros recursos. Se utilizado como medida
meramente protelatória, cabe condenação do
embargante em multa de até I% do valor da causa.
Embargos infringentes
Cabimento: contra acórdão não unânime do tri-
bunal, em apelação ou ação rescisória, que refor-
mou a decisão do juiz de primeiro grau. Será ende-
reçado ao relator do acórdão anterior.
Prazo: 15 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposição
de outros recursos, até sua decisão.
Recurso ordinário
Cabimento:
a) ao STF, contra decisões denegatórias de manda-
do de segurança, habeas data ou mandado de
injunção proferidas por Tribunais Superiores;
b)ao STJ, contra decisões denegatórias de manda-
dos de segurança, em única ou última instância,
por Tribunais dos EstadosIDF e Tribunais Re-
gionais Federais e de causas entre Estados estran-
geiros!organismos internacionais e Municípios!
pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.
Prazo: 15 dias.
Recursos especial e extraordinário
Requisitos (comuns para ambos): esgotamento
dos recursos ordinários; prequestionamento (deba-
te a respeito das alegações contidas nos recursos).
Cabimento: causas decididas.
. Recurso especial: em única/última instância por
TRFsJTribunais Estaduais quando a decisão
recorrida contrariar tratadollei federal negando-
lhe vigência; julgar válido atollei local contesta-
do em face da lei federal; der interpretação diver-
gente da lei federal da que deu outro tribunal.
. Recurso extraordinário: em única/última ins-
tância quando a decisão recorrida contrariar dis-
positivo constitucional; declarar inconstitucio-
nal tratado/lei federal; julgar válido atollei local
contestado em face da Constituição Federal.
Prazo: 15 dias.
Embargos de divergência
Cabimento: contra decisão de turma que diver-
ge de julgamento - em recurso especial, de decisão
de outra turma, seção ou órgão especial; em recur-
so extraordinário, de decisão de outra turma ou
plenário do STF.
Prazo: 15 dias.
PROCESSO CAUTELAR
rnstrumento apto a conduzir o direito de ação ao
Estado-juiz, tendo por objeto a proteção do direito
material para resguardar o objeto do processo.
Momento: cabe sua instauração antes (ação
cautelar preparatória) ou no curso do processo
principal (ação cautelar incidental), sendo deste
sempre dependente.
Competência: do juiz da causa principal (exceção:
se o processo principal já estiver em grau de recurso,
deverá ser endereçado diretamente ao tribunal).
Resposta: o requerido terá o prazo de cinco
dias para responder á ação cautelar (apresentar
contestação e exceção), contados da citação ou,
se concedida a medida liminarmente, da efetiva-
ção dela.
Prazo para a propositura da ação principal
(sob pena de extinção do processo cautelar): 30
dias da efetivação da medida.
Requisitos gerais das cautelares:
a)Jumus boni illris: aparência do direito alegado;
indícios da existência do direito são suficientes
para a concessão da medida;
b) pericIIlum in mora: necessidade de entregar o
objeto do processo em tempo útil, sob pena de
sOITer danos de difícil reparação.
Pedido liminar: "urgência urgentíssima". É
lícito ao juiz conceder liminarmente, ou após jus-
tificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o
réu, quando verificar que este, sendo citado, po-
derá torná-Ia ineficaz, caso em que determinará
que o requerente preste caução real ou fidejussó-
ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir
a sofrer.
Formas de cautela:
a) Cautelas inominadas - Não previstas, são soli-
citadas pela parte para que o juiz as conceda por
seu poder geral de cautela.
b) Cautelas nominadas - Garantem situações pre-
vistas pelo legislador processualista, estando
estampadas na letra da lei.
PRINCIPAISCASOS
1. Arresto
Medida assecuratória da efetividade de futura
execução por quantia certa, pela apreensãojudicial
de bens do devedor.
Cabimento:
a) quando o devedor sem domicílio certo tenta au-
sentar-se ou busca de alguma forma alienar seu
patrimônio;
b) quando o devedor que possui domicílio certo
tenta ausentar-se furtivamente para não realizar o
pagamento; caindo em insolvência, procura de
qualquer forma desviar seu patrimônio para o
nome de terceiro;
c) quando o sujeito que possui bens de raiz intenta
aliená-Ios ou entregá-I os como garantia de outra
situação sem, contudo, resguardar o crédito da-
quele devedor originário;
d) nos demais casos previstos em lei.
Requisitos:
a) pericIIlum in mora, comprovado por uma das
circunstâncias acima ou outra justificativa ade-
quada e apta ao convencimento do juiz do peri-
go na perda do direito;
b)Jumlls boni illris, demonstrado pelo constante no
art. 814, I: prova literal da divida líquida e certa
ou sentença, mesmo que iliquida.
Concessão liminar da medida: possibilita a
concessão da medida do arresto, mesmo sem obser-
vância das regras acima definidas, quando o sujeito
apresentar garantia idônea, real ou fidejussória ou o
requerente for União, Estados, Municípios.
2. Seqüestro
Medida assecuratória de execuções para entrega
de coisa objeto de litígio.
Procedimento: é o mesmo do arresto.
Cabimento:
a) de bens móveis, imóveis e semoventes, quando
estiverem em situação de risco em razão da rixa
entre os litigantes;
b) além do objeto específico da obrigação, seus
ITutos e rendimentos, quando na iminência de se
perder por culpa do devedor, após sua condena-
ção ainda sujeita a recurso;
c) de bens do casal, em ações de separação, divór-
cio e anulação de casamento, quando estiverem
para se perder por culpa de um dos cônjuges;
d) nos demais casos previstos em lei.
3. Exibição
Visa à instrução do processo, antes mesmo de
ser distribuído, como forma de diminuir o erro em
sua formação.
4. Produção antecipada de prova
Para preservar a provadiante da possibilidade de
sua perda.
Cabimento: oitiva de testemunha que esteja
na iminência de perder a vida ou em situação
grave de saúde que a impeça de depor ou, ainda,
se a testemunha estiver diante da necessidade de
mudança.
PROCESSO
DE EXECUÇÃO
SUJEITOS DA EXECUÇÃO
. Sujeito ativo: sujeito em favor do qual deveria
ser cumprida a obrigação:
1. credor a quem a lei confere titulo executivo;
2. Ministério Público, nos casos prescritos em lei;
3. espólio, herdeiros ou sucessores do credor,
sempre que, por morte deste, Ihes for transmi-
tido o direito resultante do título executivo;
4. o cessionário;
5. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.
. Sujeito passivo: quem voluntariamente assu-
miu obrigação de maneira voluntária e da mes-
ma forma a descumpriu:
1. o devedor, reconhecido como tal no título
executivo;
2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
devedor;
3. o novo devedor que assumiu, com o consen-
timento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
4. o fiador judicial;
5. o responsável tributário.
Cúmulo de execuções: cabe cumularvárias exe-
cuções em uma só ação existindo o mesmo devedor
em várias obrigações diferentes, desde que se tratem
por um mesmo procedimento e sejam da mesma
competência.
COMPETÊNCIA
1. Para a execução de título judicial:
a) os Tribunais Superiores, nas causas de sua
competência originária;
b) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau;
c) o juizo cível competente, quando o título for sen-
tença penal condenatória ou sentença arbitra!.
2. Para a execução de título extrajudicial: o
domicílio do réu ou de acordo com as disposi-
ções do artigo 94.
REQUISITOSDA EXECUÇÃO
1.Inadimplência do devedor: não satisfação
espontânea do direito reconhecido pela senten-
ça ou da obrigação a que a lei atribui eficácia de
titulo executivo.
2. Título executivo: documento ao qual a lei atri-
bui força executiva.
ESPÉCIESDE EXECUÇÃO
a) Execução de título judicial: sentenças de natu-
reza condenatória (civil e penal, esta última
com trânsito em julgado); sentença homologa-
tória de conciliação ou transação, ainda que
verse matéria não posta em juízo; sentença
estrangeira homologada pelo STF; formal e cer-
tidão de partilha; sentença arbitral.
b) Execução de título extrajudicial: titulos de cré-
dito; contratos - se de ordem pública (como a
escritura pública ou outro documento público),
assinado pelas partes; se de ordem privada, assi-
nado pelas partes e por duas testemunhas; certi-
dões da dívida ativa; crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor,
quando as custas e emolumentos forem aprova-
dos por decisão judicial; demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Importante: a propositura de qualquer ação rela-
tiva ao débito não inibe a execução proposta
pelo credor.
Elementos de constituição do título:
1. exigibilidade: necessidade da prestação jurisdi-
cional e utilização da via adequada;
2. liquidez: determinação da importância relativa
à obrigação definida em sua quantidade, quali-
dade e espécie;
3. certeza: inexistência de controvérsia sobre a
existência do titulo.
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11I
C
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NATUREZADA EXECUÇÃO
a) Execução provisória: quando estiver o processo
pendente de julgamento de recurso, tendo este sido
recebido somente no efeito devolutivo.
b) Execução definitiva: de decisão com trânsito em
julgado ou de títulos extrajudiciais.
Procedimento: é igual em ambas. Na execução
provisória, como há possibilidade de alteração futura
da decisão, há regras especiais:
1. corre por conta e risco do exeqüente, que responderá por
todos os danos causados ao executado, a serem verifica-
dos e cobrados no âmbito da mesma ação executiva;
2. em duas situações será exigida a caução:
a) levantamento de dinheiro;
b) alienação definitiva. Possível dispensa da cau-
ção: estando o exeqüente em estado de necessi-
dade e o dinheiro a ser levantado não ultrapassar
a quantia de 60 salários mínimos.
FRAUDEÀ EXECUÇÃO
a) Fraude contra credores: pauta-se por atos de dis-
posição do patrimônio praticados com o intuito de
frustrar crédito ainda não objeto de ação judicial.
Para sua anulação, deve ser proposta ação pauliana,
para que o bem volte ao patrimônio do devedor. É
vicio social do negócio jurídico (arts. 158-165, CC).
b) Fraude à execução: após a citação do devedor para
figurar no processo executivo, ou estando em trâ-
mite demanda capaz de reduzi-Io à insolvência,
este compromete o patrimônio que servia de garan-
tia ao crédito do credor, por meio de alienação ou
oneração de bens. É ato atentatório à dignidade da
justiça e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito o
ato realizado em fraude, continuando os bens a
garantir o pagamento do débito.
~
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11I
C
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Procedimento necessário quando a sentença não apre-
sentar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
1. Por cálculo - Basta que o próprio credor providen-
cie uma simples conta matemática, por cálculo arit-
mético. Se em dúvida, o juiz poderá determinar
manifestação do contador do juízo.
2. Por arbitramento - O juiz designará um perito
para, com seus conhecimentos técnicos, avaliar o
objeto. Situações:
a) quando a sentença determinar ou for convencio-
nada pelas partes;
b) quando a natureza do objeto a exigir. O juiz no-
meará o perito e conceder-lhe-á prazo para rea-
lização do laudo, podendo as partes sobre ele se
manifestar no prazo de 10 dias.
3. Por artigos - Será alegada e prova a presença de
fatos novos que não restaram discutidos na ação.
Será obedecido o procedimento comum (ordinário
ou sumário, este último conforme seja o valor da
causa 60 salários mínimos).
FORMAS DE EXECUÇÃO
~
ri:
.ri:
11I
C
~
1.Execução para entrega de coisa certa - Constante
de título extrajudicial, caracteriza-se pela necessidade
de o devedor entregar o objeto especificamente deter-
minado. Se a coisa não for entregue no prazo de-
terminado contratualmente, poderá o credor exigir,
além do valor da coisa, as perdas e danos, devendo
esse prejuízo ser calculado por arbitramento. O deve-
dor será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
2. Execução para entrega de coisa incerta - Deter-
minada pelo gênero, deverá ser definida em razão
da espécie para que possibilite seu cumprimento.
Cabendo a escolha ao credor, deverá fazê-Io na
petição inicial da execução; cabendo ao devedor,
deverá fazê-Io no prazo fixado pelo juiz, em razão
de sua citação. Se aquele a quem couber a escolha
não efetivá-Ia no prazo determinado, o juiz deter-
minará que o outro a faça. Uma vez realizada a
escolha, a parte contrária poderá impugná-Ia no
prazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 630.
3. Execução de obrigação de fazer - O devedor será
citado para realizar o ato no prazo determinado
pelo juiz, salvo se outro prazo estiver estabelecido
em contrato. Se se tratar de obrigação de fazer fun-
ResumãoJurídico
gível (em que cabe realização por outrem), haven-
do descumprimento da obrigação, abrem-se ao cre-
dor duas possibilidades:
a) requerer que seja a obrigação executada às custas
do devedor; ou
b) haver as perdas e danos a serem apurados e cobra-
dos em execução por quantia. Se se tratar de obri-
gação de fazer infungível, em que a prestação
deve ser realizada pessoal e exclusivamente pelo
devedor, diante da impossibilidade de cumpri-
mento pessoal da obrigação, o credor poderá plei-
tear a indenização a ser apurada em processo de
liquidação e cobrada em execução por quantia.
4. Execução de não fazer - Diante da realização do
ato que o devedor se obrigou a não realizar, poderá
o credor solicitar o desfazimento do ato. Se impos-
sível tal medida, converte-se em indenização.
Medidas de apoio: nas obrigações de fazer, não fazer
e entrega de coisa certa, a sentença deverá levar em con-
sideração os termos dos arts. 461 e 461-A; cabe adoção
pelo juiz de várias medidas (expedição de ordens, man-
dados, etc.) para efetividade de sua determinação.
5. Execução por quantia certa contra devedor sol-
vente - Visa a expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor.
Penhorado o bem do devedor, poderá o juiz definir
por uma das três possibilidades de expropriação,
levando em conta o máximo de aproveitamento para o
credor e o mínimo de sacrifício para o devedor: a alie-
nação do bem em hasta (arrematação); a adjudicação,
caso não se consiga arrematante; ou, ainda, determi-
nar o usufruto do bem imóvel ou empresa ao credor.
Bens impenhoráveis - Art.649
a) bens inalienáveis;
b) alimentos e combustíveis necessários à manutenção
da família por um mês;
c) anel nupcial e retratos de família;
d) os vencimentos, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
e) os equipamentos dos militares;
f) os objetos necessários ao exercício da profissão;
g) as pensões, quando necessárias ao sustento do
devedor e de sua família;
h) os materiais necessários para término da obra, salvo
se a própria obra for penhorada;
i) seguro de vida;
j) imóvel rural, até um módulo, desde que seja o
único de que disponha o devedor, salvo para paga-
mento de financiamento agropecuário. Nos termos
da Lei 8.009/90: o bem de família.
Procedimento:
a) o devedor será citado no processo de execução por
quantia certa, para, no prazo de 24 horas, pagar ou
nomear bens à penhora caso queira embargar;
b) se o oficial de Justiça não localizar o devedor, mas
loca]izar seu patrimônio, deverá realizar o arresto
(pré-penhora), intimando o credor do ocorrido para
que este tome as medidas necessárias à realização
do devedor no prazo de 10 dias, devendo essa cita-
ção ocorrer por edital;
c) se o devedor optar por realizar o pagamento, encer-
rar-se-á de imediato o processo de execução. Se
acaso o devedor resolver embargar a execução,
deverá obedecer ao disposto no art. 737 e garantir a
execução, oferecendo bens à penhora.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO
Ação do devedor contra o credor proposta no curso
do processo de execução, suspendendo-o.
Prazo: ]0 dias, contados:
a) da intimação da penhora;
b) do termo do depósito, quando se tratar de execução
para entrega de coisa certa ou, ainda, quando, nesse
mesmo caso, for determinada a imissão na posse ou
busca e apreensão;
c) da juntada aos autos do termo da citação realizada,
quando se tratar de execução de fazer ou não fazer.
Matéria a ser discutida: varia conforme o título exe-
cutivo que originou a execução. Se o título for judicial, o
devedor somente poderá discutir em sede de embargos
certas questões de direito (art. 741). Se o título for extra-
judicial, o devedor poderá embargar qualquer matéria,
tanto de direito quanto de mérito (ar!. 745,. wna 'ez ~
não houve oportunidade para fazê-Io em ouuo lI1Ct1Jef"
Julgamento:
a) se julgada procedente, o credor poderá apelar e _
apelação será dotada de duplo efeito:
b) se julgada improcedente, poderá o devedor" apeiar e.
nesse caso, terá a apelação somente o efeito de'oIun-
vo (art. 520, V). Se julgados improcedentes os em.-
gos do devedor, ou não oferecidos tempestivameOlc
(prazo de 10 dias), o juiz levará seu patrimônio penh0-
rado à hasta pública (realização por praça. quandc
bem for imóvel, ou leilão, se se tratar de bem móvel
Arrematação: será, em regra, precedida de edita._
que dentre outros requisitos conterá duas datas pan
realização do ]eilão ou praça, devendo a segunda ser
marcada com o espaço de, no mínimo, 10 e. no máxi-
mo, 20 dias da primeira. Caso na primeira data não se
consiga o mínimo exigido para arrematação (valor da
avaliação), o juiz adotará de imediato a segunda data.
previamente determinada, podendo o bem ser alienado
por qualquer quantia.
Adjudicação: na hipótese de não se conseguir êxito
na arrematação em nenhuma das datas, poderá o cre-
dor adjudicar o bem, solicitando que lhe seja entregue
como forma de pagamento.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
São ritos previstos pelo legislador, no CPC e em leis
especiais, para a melhor proteção de direitos com
características peculiares, mediante regras específicas.
1. De jurisdição contenciosa - Ações de consig-
nação em pagamento, depósito, anulação e substituição
de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias.
nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarca-
ção de terras particulares, inventário e partilha, embar-
gos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas
a crédito com reserva de domínio, monitória.
2. De jurisdição voluntária - A]ienaçõesjudi-
ciais, separação consensual, testamentos e codicilos. he-
rança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela
dos interditos, organização e fiscalização de fundações.
especialização da hipoteca legal.
ResumãoJurídico
A coleção Resumão Juridico é um projeto editorial da
Barros, Fischer & Associados LIda. em parceria com o Exord
Instituto de Orientação para Reciclagem em Direito.
11
Damesmasérie:DireitoCivil,Família&Sucessões,DireitoComercial,DireitoPenal(ParteGeraleParteEspecial),ProcessoPenal,DireitoAdministrativo,DireitoConstitucional,DireitoTributário,DireitodoTrabalhoeE!ica"'u"l5Io-:"'oa
- I
PROCESSOCIVIL
2' edição Setembro 2004
Autora:FernandaTartuce,advogada,mestrandaem Processo
Civil pela USP:professoraem cursospreparatóriosparacat-
reiras jurídicas; professora de Processo Civil, Direito CIVI €
Prática Forense no Instituto Exord.
Arte: Maurício Cioffi
Revisão: Márcia Menin
Resumão Jurldico - Processo Civil é uma publicação da 8ar"'"
Fischer & Associados LIda., sob licença editorialdo Instituto&oru
Copyright@2004 FernandaTartuce.Direitosdestaedição reservaó"<
para Barros,Fischer& AssociadosLIda.
Endereço: Rua Padre Garcia Velho, 73, cj. 22
Pinheiros, São Paulo, CEP 05421-030
Telefone/tax:0(xx)11 3034-0950
Site: www.bafisa.com.br
E-mail: bafisa@uol.com.br
Exord: Av. Paulista, 171, 72andar - Tel.:0(xx)11 3372-25C:)
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Impressão: Eskenazi Indústria Gráfica LIda.
Acabamento:Badge Comercial de Plásticos LIda.
Distribuição e vendas: Bafisa, tel.: 0(xx)11 3034.Q950
Atenção
É expressamente
proibida a reprodu-
ção total ou parcial
do conteúdo desta
publicação sem a
prévia autorização
do editor.
ISBN 85-88749-46-7
I III L911788588 74946"'fi
--
Processo civil é o instrumento de atuação da juris-
dição para compor a relação juridica entre as partes
emjuízo. É realizado por um procedimento (comum-
sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma
seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-
ção social.
Princípios e garantias a serem observados para que
seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-
ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;
motivação das decisões judiciais; lealdade processual;
economia e instrumentalidade das formas; duplo grau
de jurisdição.
Espécies de processo
a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar - em sentido amplo -
qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de
natureza declaratória, constitutiva ou condenatória,
sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-
ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-
dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realização
prática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSO
DE CONHECIMENTO
Jurisdição e ação
Jurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses em
conflito para decidir com imparcialidade e gerar a
pacíficação social. É norteada pela inércia: só atua
mediante provocação e iniciativa das partes, em regra.
. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflito
entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir
a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações de
incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem
tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter
judicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para o
possível julgamento do pedido:
. possibilidade juridica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);
. interessede agir (necessidadede ir a juizo para
obter o interesse e adequação da forma escolhida
para tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relação
com o interesse em conflito).
Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juizo. Pela legi-
timidade extraordinária, há substituição processual
- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,
autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio
para a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que a
individualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e
na relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é
a manifestação que se pede ao juiz; pedido media-
to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se
deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,
mas a lei permite que seja genérico em certos ca-
sos, quando momentaneamente não se possa fixar
seu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui
tanto os fatos que motivaram a situação de conflito
(causa de pedir remota) quanto os fundamentos
jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar
o pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI].
Fenõmenos quanto a ações com similitude de ele-
mentos:
. Um ou dois elementos iguais: possivel reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-
nomia e harmonia.
Hipóteses:
- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).
- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),
sendo em uma ação a discussão mais ampla,
abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinção
do segundo processo ("repetido").
- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.
- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-
nitiva, por não mais caberem meios para sua
impugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juizo, devem ter capacidade pro-
cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e
obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de
representação/assistência.
Litisconsórcio
Participação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.
. Facultativo - A reunião de várias pessoas na
demanda é uma opção dos envolvidos nos casos
em que:
1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;
2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;
3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;
4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
. Necessário - Todos os sujeitos devem participar do
processo nos casos de imposição legal ou pela natu-
reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-
forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-
ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceiros
T~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou
provocada) para maior economia e harmonia de
decisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com
interesse no resultado juridico favorável a uma das
partes, para auxiliá-Ia.
. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliar
da parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a
posição de assistente na defesa direta de direito
próprio; terá posição de litisconsorte.
Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, para
pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que
controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun-
tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-
vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu no
processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e
a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que
for mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-
diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um
terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-
gue-lhe o valor da condenação a titulo de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:
. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-
da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-
to, demandado em nome do bem, deve denunciar o
proprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele
que perder a demanda deve ser denunciado por
aquele que tem direito de regresso.
Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-
veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a
integralidade do débito, terá como fazer um acerto de
contas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:
. umfiador,secitado,pode chamar ao processo o
devedor originário;
. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:
. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedores
para figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.
É determinada no momento em que a ação é propos-
ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do
estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia).
1. Foro geral/comum: domicílio do réu.
2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-
fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:
. foro do ausente (art. 97);
. foro da União (art. 99);
. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e IlI);
. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:
. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência
.Em razão da matéria e da hierarquia: regida por
normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos no CPC, é inderrogável por con-
venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,
pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira
segura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-
dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-
ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados
durante as férias e que não se suspendem em razão
delas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se
omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o
caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo
juiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de inicio
e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,
domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.
Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda
recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com
advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-
plo: para a Fazenda contestar.
I

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  • 1. www.bafisa.com.br Processo civil é o instrumento de atuação da juris- dição para compor a relação jurídica entre as partes em juizo. É realizado por um procedimento (comum- sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica- ção social. Princípios e garantias a serem observados para que seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra- ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz; motivação das decisões judiciais; lealdade processual; economia e instrumentalidade das formas; duplo grau de jurisdição. Espécies de processo a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual o juiz é chamado a declarar -em sentido amplo - qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula- ção deles. b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili- dade do resultado final de outro processo. c) Processo de execução: instrumento para a realização prática do direito que foi inadimplido pelo devedor. PROCESSO DE CONHECIMENTO Jurisdição e ação Jurisdição é a função, o poder e a atividade do Estado de se substituir aos titulares de interesses em conflito para decidir com imparcialidade e gerar a pacificação social. É norteada pela inércia: só atua mediante provocação e iniciativa das partes, em regra. . Jurisdição voluntária: administração pública de in- teresses privados. Não há necessariamente conflito entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes. . Jurisdição contenciosa: solução de situações de incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado. Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter judicialmente proteção para seus interesses. Condições da ação - Exigências básicas para o possível julgamento do pedido: . possibilidade jurídica do pedido (não proibição, pelo ordenamento, de sua realização); . interessede agir (necessidadede ir a juízo para obter o interesse e adequação da forma escolhida para tanto); . legitimidade ad causam (titularidade de relação com o interesse em conflito). Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo que se alega titular do interesse vai a juízo. Pela legi- timidade extraordinária, há substituição processual - em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem, autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio para a defesa do direito alheio. Elementos da ação - São os componentes que a individualizam: . Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e na relação processual para sua discussão. . Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é a manifestação que se pede ao juiz; pedido media- to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor, mas a lei permite que seja genérico em certos ca- sos, quando momentaneamente não se possa fixar seu valor. . Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui tanto os fatos que motivaram a situação de conflito (causa de pedir remota) quanto os fundamentos jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar o pedido formulado (causa de pedir próxima). ResumãoJurídico[TI] Fenômenos quanto a ações com similitude de ele- mentos: . Um ou dois elementos iguais: possível reunião de processos junto ao mesmo órgão, para maior eco- nomia e harmonia. Hipóteses: - Um elemento - conexão: ações com mesmo obje- to (bem) ou causa de pedir (fatos). - Dois elementos - continência: mesmas partes (envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos), sendo em uma ação a discussão mais ampla, abrangendo a da outra. . Três elementos iguais: identidade total - extinção do segundo processo ("repetido"). - Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo já sido citado o réu. - Coisa julgada: já houve ação versando a situa- ção em questão e a solução é considerada defi- nitiva, por não mais caberem meios para sua impugnação. PARTESNO PROCESSO Para atuação em juízo, devem ter capacidade pro- cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de representação/assistência. Litisconsórcio Participação de vários sujeitos, na mesma posição- autor ou réu -, em um único processo. . Facultativo- A reunião de várias pessoas na dcmanda é uma opção dos envolvidos nos casos em que: 1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações; 2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun- damento de fato ou de direito; 3. houver conexão entre causas pelo objeto ou causa de pedir; 4. houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. . Necessário - Todos os sujeitos devem participar do processo nos casos de imposição legal ou pela natu- reza do próprio objeto. . Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni- forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim- ples, em que cabem decisões diversas. Intervenção de terceiros T~rceiro é aquele que não faz parte do processo, mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou provocada) para maior economia e harmonia de decisões. Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com interesse no resultado jurídico favorável a uma das partes, para auxiliá-Ia. . Assistência simples: não é direito próprio, mas mero interesse do assistente, que atua como auxiliar da parte principal. . Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio; terá posição de litisconsorte. Oposição - O terceiro espontaneamente compa- rece no processo, por meio de uma nova ação, para pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun- tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi- vo necessário. Nomeação à autoria - Manifestação do réu no processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que for mero detentor de coisa alheia e for demandado em nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe- diência a ordem de um terceiro. Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa- gue-lhe o valor da condenação a título de regresso. Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário. Ocorre nos seguintes casos: . em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi- da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire- to, demandado em nome do bem, deve denunciar o proprietário ou possuidor indireto; . o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele que perder a demanda deve ser denunciado por aquele que tem direito de regresso. Chamamento ao processo - O réu envolve. no processo, como litisconsortes seus, todos os responsá- veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a integralidade do débito, terá como fazer um acerto de contas com seus co-devedores nesse mesmo processo. Ocorre nos seguintes casos: . umfiador,secitado,pode chamar ao processo o devedor originário; . um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores: . um dos devedores solidários da obrigação pode. no prazo da contestação, chamar os demais devedores para figurarem como litisconsortes. COMPETÊNCIA Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador. É determinada no momento em que a ação é propos- ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia). 1. Foro geral/comum: domicílio do réu. 2. Local dos fatos: . ação de reparação de dano (art. 100, V, "a"); . ação em que for réu Oadministrador ou gestor de negócios alheios (art. 100, V, "b"). 3. Local dos fatos ou domicílio do autor: . ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra- fo único). 4. Alteração em razão das pessoas: . foro do ausente (art. 97); . foro da União (art. 99); . foro para ações de separação judicial, alimentos e nulidade de casamento (art. 100, I e 11I); . pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV). 5. Foro da situação da coisa: . lugar do imóvel (art. 95). Critérios de competência .Em razão da matéria e da hierarquia: regida por normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no CPC, é inderrogável por con- venção das partes. . Em razão do valor e do território: cabe modifica- ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição. ATOS PROCESSUAIS São os atos praticados no processo pelas partes, pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira segura e célere a prestação jurisdicional. Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica- dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita- ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados durante as férias e que não se suspendem em razão delas (previsão no CPC e em leis especiais). Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo juiz: prazo de cinco dias. Contagem - Sempre com a exclusão do dia de início e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado, domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte. Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru- plo: para a Fazenda contestar.
  • 2. ---- Citação - Ato pelo qual se chama o réu ou interessa- do a fim de se defender. Se praticado sem observância das nonnas legais, gera a nulidade do processo. Regra geral: se pessoa fisica, deve ser praticada na pessoa do demandado, a não ser que se trate de incapaz (receberá seu representante legal) ou se constituir procurador para tal fim; se pessoa jurídica, a citação deve ser feita na pessoa responsável pelos atos sociais da instituição. Citação indireta - O ato citatório é realizado em pessoa diversa da demandada. Ocorre quando o demandado: . está em local incerto ou não sabido, ou em local de dificil acesso, ou ainda onde a lei determinar que seja feita obrigatoriamente por edital; . está ausente (não encontrado no local de costume): seu administrador, gerente ou mandatário poderão receber a citação caso tenham dado ensejo ao surgi- mento da ação. Local da citação - Qualquer local onde possa ser encontrado o réu. Se estiver em outra comarca, a cita- ção deve ser praticada por meio de cartas. Exceção: quando a lei impõe outra forma. Situações impeditivas da realização da citação: a) a quem estiver assistindo a ato religioso; b) ao cônjuge/ao parente até segundo grau do morto durante os sete primeiros dias do falecimento; c) aos noivos, durante os três primeiros dias de casa- mento; d) aos doentes, enquanto em estado grave. Exceção a tais casos: é cabível a realização, se neces- sária, para evitar a perda do próprio direito. Efeitos da citação válida: a) Torna o juízo prevento: fixa a competência de um juiz com exclusão dos demais. b) Induz a litispendência: não poderá haver outra ação com os mesmos elementos tramitando ao mesmo tempo; se houver, será ela extinta sem julgamento do mérito. c) Torna a coisa litigiosa. d) Constitui o devedor em mora, interrompendo a prescrição. Formas de citação: a) Postal: é a regra. Pode ser emitida para qualquer localidade por meio do serviço de correio. Será considerada realizada no momento da juntada aos autos de seu aviso de recebimento (AR). Não cabi- mento (art. 222): 1- nas ações de estado; 11- quan- do for ré pessoa incapaz; III - quando for ré pessoa jurídica de direito público; IV - nos processos de execução; V - quando o réu residir em local incer- to e não sabido ou de dificil acesso; VI - quando o réu requerer de outra fonna. b) Por oficial de Justiça: o oficial deve, pelo instru- mento adequado (mandado), localizar o demanda- do no local indicado pelo autor e efetuar a citação, colhendo-lhe assinatura no referido instrumento e devolvendo-o ao processo. c) Por edital: ocorrência só em casos extraordinários, quando o réu for desconhecido ou incerto; estiver em local incerto ou inacessível; em outros casos previstos em lei. Intimação - Ato de comunicação dos atos e tennos do processo, necessário para seu andamento e realiza- ção. Pode ser realizada de oficio (inclusive pelo pró- prio escrivão). Fonna: publicação pela imprensa, se o destinatário for o advogado. Exceção: ao membro do Ministério Público deve ser feita pessoalmente. Contagem do prazo para resposta - Regra geral: da juntada aos autos do documento que atesta a reali- zação do ato citatório (AR - aviso de recebimento, mandado de citação cumprido, carta precatória, etc.). Forma de contagem - Exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia do vencimento. Prorrogação ao primeiro dia útil: a) se o dia inicial ou final cair em sábado, domingo, feriado; b) qualquer outro dia em que não haja expediente foren- se ou se tenha encerrado antes do horário nonnal. FORMACÃO. SUSPENSÃO E EXTlN,ÇÃO DO PROCESSO Formação do processo Decorre de iniciativa da parte, já que a jurisdição é por princípio inerte. Depois de provocado, o Estado ofe- recerá o impulso necessário ao processo para que atinja o julgamento do mérito de maneira célere e segura. - ResumãoJurídico Processo considerado proposto: quando da distri- buição da petição inicial. Modificação do pedido (bem pretendido) e da causa de pedir (fundamentos): livre até a citação. Até o saneamento do processo, é possível com consenti- mento do réu; após, é vedada. Suspensão do processo Paralisação temporária em virtude de determinadas situações: a) por morte ou perda da capacidade processual das partes, de seu representante legal (enquanto se processar a habilitação) ou de seu procurador (20 dias); b) por convenção das partes (até seis meses); c) quando oposta exceção de incompetência, suspei- ção ou impedimento (até o julgamento da exceção); d) quando a sentença de mérito depender de outra causa (até um ano); e) quando a sentença de mérito depender de fato ou prova a realizar-se em outro juízo (até um ano); f) quando a sentença de mérito depender de solução de questão de estado, requerida como declaração incidente (até um ano); g) por força maior (até a causa de suspensão desapa- recer) . Extinção do processo Ocorre sempre por sentença (ato pelo qual o juiz põe fim ao processo). O juiz deve julgar conforme o pedido veiculado na ação; não deve julgar fora, além ou aquém do pedido, sob pena de nulidade. . Extinção do processo sem julgamento de méri- to - O pedido do autor não será enfrentado pelo juiz, por não haver condições técnicas mínimas para tanto: 1. quando o juiz indeferir a petição inicial: faltam requisitos básicos na peça do autor, ela é inepta (art. 295). Ausentes seus elementos estruturais, haveria dificuldade de defesa ao réu: se o réu conseguir de alguma fonna apresentar sua defe- sa, a petição inicial não será considerada inepta; 2. quando o processo pennanecer paralisado por mais de um ano por negligência das partes; 3. quando o autor deixar o processo paralisado por mais de 30 dias; Nestes dois últimos casos, antes de declarar a extin- ção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente as partes para que se manifestem no prazo de 48 horas, sob pena de verem o processo extinto. 4. quando verificada a ausência dos pressupostos processuais (falta de demanda com pedido regu- lanncnte fonnulado; a capacidade de quem a fonnula; investidura do destinatário da demanda, ou seja, qualidade do juiz); 5. quando o juiz verificar a ocorrência de peremp- ção, litispendência ou coisa julgada. Fenômenos de repetição de ações: - na perempção, o autor deu por três vezes causa à extinção do processo porque o abandonou, perdendo então o direito de ação; - na litispendência, foi proposta ação idêntica a outra já em curso; - na coisa julgada, já houve julgamento definiti- vo quanto à matéria posta em juízo; 6. falta de condições da ação; 7. convenção de arbitragem: ajuste de vontades das partes optando pela vía da arbitragem para díri- mir seus conflitos, conforme dispõe o art. 3° da Lei de Arbitragem: 8. quando o autor desistir da ação: até início do prazo para resposta do réu, é ato livre; após tal prazo, o réu deverá anuir para que a desistência seja válida; 9. quando a ação for considerada intransmissível por detenninação legal: caráter personalíssimo- só o próprio sujeito pode movê-Ia; 10. quando ocorrer confusão entre autor e réu: ambos passam a ser a mesma pessoa; 11. nos demais casos previstos em lei. Possível repropositura de ação: é cabível se extin- to o processo sem julgamento de mérito, exceto nos casos de "ações repetidas", como perempção, litíspen- dência, coisa julgada. . Extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269) - Considerar-se-á apreciado o pedido for- mulado pelo autor: 1. quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido; 2. quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 3. quando as partes transigirem e o juiz homologar tal acordo com concessões recíprocas das partes: 4. quando o juiz pronunciar a decadência ou pres- crição: perda do direito material e do direito de ação, respectivamente, pela inércia de seu titular: 5. quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (o autor abre mão do direito que lhe pertence). TUTELA ANTECIPADA É a medida de satisfação do direito afirmado pelo autor concedida antes do fim do processamento da demanda para evitar que o tempo necessário ao desen- volvimento do processo prejudique gravemente o direito do autor. Requisitos objetivos: a) a prova inequívoca = certeza (mesmo que aparenteI da pertença do direito; b) verossimilhança das alegações (juízo valorativo sobre forte aparência do direito). Requisitos subjetivos (basta um estar presente. junto com os objetivos): a) fundado receio de dano irreparàvel (situação de peri- go iminente e real na perda definitiva do direito): b) abuso do direito de defesa (manifestação infundada e despropositada do réu); c) manifesto intuito protelatório (prática de atos em prejuízo da celeridade da prestação jurísdicional). Pedido incontroverso (total ou parcialmente): cabe sua antecipação, independentemente dos requisito/; acima. Regras importantes: a) só o autor poderá pleiteá-Ia; b) não cabe sua concessão de oficio - exige-se reque- rimento. Se entender desconfigurada a prova ine- quívoca, poderá o juiz, de oficio, revogar a medida concedida. Momento para pleito e concessão: a qualquer tempo no processo. Forma de requerimento: na petição inicial ou por mera petição, se em momento posterior, demonstran- do a presença de seus requisitos. Recurso: se deferida incidentalmente, agravo de instrumento. Cabem pedidos de efeito suspensivo da decisão (se concedida pelo juiz) ou o efeito de anteci- pação da tutela recursal (para conceder a medida negada em primeiro grau). Exigência: reversibilidade da medida - possibilida- de de retomar ao statlls qllo ante (seja in natll/'a ou JXIf" indenização). Efetivação da medida: observância das regras relativas às obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa e execução provisória (arts. 461, 461-A e 588.. Decisão para fazer, deixar de fazer, entregar coisa adoção pelo juiz de medidas de apoio (expedição de ordens, mandados, etc.) para efetividade de sua determinação, não sendo necessário que o autor pro- mova execuções nesse sentido. Decisão sobre levan- tamento de dinheiro: no que couber, execução provi- sória (art. 588). Característica: provisoriedade. Cabe revogação a qualquer tempo. Fungibilidade com medida cautelar: possibili- dade de adotar uma medida por outra, quando o sujeito estiver diante de dúvida e não cometer erro grosseiro. Se o autor pede a título de tutela antecipa- da uma medida cautelar, o juiz pode conceder esta última, em caráter incidcntal no processo. PROCEDIMENTO SUMARIO Caracteriza-se pela concentração de atos proces- suais para maior celeridade. Cabimento: 1. pelo valor da causa: até 60 salários mínimos (sendo tal rito uma opção ao autor); 2. pela matéria, independentemente de valor: a) arrendamento rural e de parceria agrícola: -
  • 3. b) cobrança: ao condômino de qualquer quantia devida ao condomínio; de seguro relativo a danos causados em acidente de veículos, salvo os casos de processo de execução; de honorários profissionais liberais; c) ressarcimentos: por danos em prédio urbano ou rústico; por danos causados em acidente de veícu- los de via terrestre; d) demais casos previstos em lei. Exclusões: o procedimento sumário não será ado- tado nos casos de ação relativa a estado e capacidade de pessoas. Nesse rito não são admissíveis: ação declaratória incidental; íntervenção de terceiros - salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro. Processamento: a) petição inicial, com requisitos do art. 282 + rol de testemunhas e apresentação de quesitos/indicação de assistente técnico, se requeridas tais provas; b) defesa do réu: por contestação escrita ou oral, tam- bém com testemunhas e apresentação de quesi- tos/indicação de assistente técnico, se requeri das tais provas. Será apresentada em audiência. Ausência injustificada a ta] audiência pelo réu: fatos alegados pelo autor tidos por verdadeiros, podendo o juiz proferir desde logo a sentença. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Propositura da ação -petição inicial A ação considera-se proposta assim que é distribuí- da a petição inicia], a peça inaugura] do processo com que o autor provoca o Estado para decidir sobre a questão apresentada. Regras formais: usualmente por escrito. Regras materiais: devem constar na petição: 1. o juiz ou tribunal a que é dirigida - indicação da competência feita segundo as regras previstas pelo ordenamento; 2. as partes e suas qualificações - indicação de todos aqueles que deverão ser atingidos pela declaração, com nome completo, profissão, estado civil, domi- cílio e residência das partes, se pessoas físicas; se pessoas jurídicas, seus respectivos dados; se de direito público, bastam a indicação de seu nome e o endereço para sua citação: 3. os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido - causa de pedir; 4. o pedido com suas especificações - provimento que se pretende do juiz e o bem da vida (cabe cumula- ção de vários pedidos, desde que sejam compatíveis entre si, de mesma competência e de mesmo proce- dimento); 5. o valor da causa - expressão econômica da causa, mesmo nos casos em que não haja valor econômi- co (se discordar do valor indicado, deverá o réu, no prazo da contestação, apresentar impugnação em peça apartada; o juiz decidirá); 6. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 7. o requerimento para a citação do réu - para que este tome conhecimento da existência de uma ação con- tra ele (se ausente tal requerimento, cabe conces- são, pelo juiz, de prazo ao autor não superior a 10 dias - art. 284 - para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento). Resposta do réu Prazo: 15 dias para apresentar contestação, recon- venção e exceção. Forma: escrita, via de regra; oral, em certos casos definidos pela lei (sumário, etc.). 1. Contestação Visa substancialmente a oferecer condições ao réu de, efetivamente, se defender das alegações feitas pelo autor em seu pedido inicial. Conteúdo: duas ordens de defesa: a) processual- preliminares de contestação, alegando e justificando situações que podem causar a modi- ficação ou extinção do processo (algumas no art. 301); b) de mérito - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, relacionados à rela- ção de direito material. ReaumãoJwoÍlllco Princípios: eventualidade/concentração da defesa na contestação - alegação de toda a matéria sob pena de preclusão (salvo os casos que serão alegados em exceção ou por meio de pedidos incidentais). Pelo princípio da eventualidade, impede-se a apresentação de novas questões como defesa. em outro momento fora da contestação. Ressalvas: cabe alegação poste- rior ou por constituir questão de ordem pública (o juiz pode conhecer de ofício) ou por ocorrência após o momento da contestação. Revelia Ausência de contestação pelo réu no prazo de res- posta. Efeitos (ônus assumidos pelo réu por sua inércia): 1. fatos alegados pelo autor serão tidos por verda- deiros, excetua das circunstâncias como as do art. 320: a) se, havendo vários réus, um deles apresentar contestação; b) presença de direitos indisponíveis no processo; c) petição inicial sem instrumento público que a lei exige para prova do ato; 2. não intimação para os demais atos processuais: os prazos correrão contra o revel, independentemente de sua intimação. O revel poderá comparecer, inde- pendentemente de intimação, assumindo o proces- so no ponto em que este se encontrar. Vedação ao autor: aditar o pedido após a citação do réu, mesmo diante da revelia deste, sem proceder a uma nova citação. 2. Exceção Instrumento para afastar do processo juízes e auxi- liares sem condições de proceder ao processamento imparcial da causa. Podem ser alegados a incompetên- cia relativa (a incompetência absoluta somente poderá ser alegada em preliminar de contestação), o impedi- mento, a suspeição. a) Incompetência relativa: dividida em competên- cia territorial e determinada em relação ao valor da causa. Se não alegada no momento oportuno (prazo de resposta), ocorrerá a chamada preclu- são temporal, provocando a prorrogação imedia- ta do juizo (ele se tornará então competente para o julgamento). Forma: alegação em peça apartada e fundamentada, indicando de imediato o juízo correto. Uma vez apresentada exceção, será sus- penso o processo, até o julgamento da exceção pelo juiz. Se reconhecida, ele encaminhará os autos ao juízo competente. b) Impedimento (art. 134): situações em que o juiz poderá agir no processo de forma parcial, maculan- do seu julgamento de nulidade. Natureza: absoluta. Casos: . quando o juiz for parte do processo; . quando o juiz de alguma forma participou do pro- cesso, exercendo uma atividade jurisdicional; '. quando atuou como juiz em primeiro grau, estan- do agora no tribunal; . quando seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver como advogado da parte; . quando for cõnjuge, ascendente, descendente ou ainda parente até segundo grau de uma das partes; . quando for diretor ou administrador de pessoa jurídica que figura em um dos pólos do processo. c) Suspeição: procedimento idêntico ao do impedi- mento. Natureza: ordem relativa; exige prova de que a ocorrência de qualquer dos casos poderá influenciar o resultado do processo. Casos (art. 135) - situações em que não só o juiz, mas todo aquele que exerce atividade jurisdicional poderá ser afastado do processo: . quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capi- tal de uma das partes; . quando alguma das partes for credora ou devedo- ra do juiz, de seu cônjuge ou de seus parentes até segundo grau em linha reta ou colateral; . quando o juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes; . quando o juiz receber dádivas durante o processo ou mesmo antes de seu início ou aconselhar uma das partes; . quando o juiz demonstrar interesse no julgamen- to da causa em favor de uma das partes. Procedimento das exceções de suspeição e impe- dimento: julgamento pelo tribunal, caso o juiz não acolha de plano as alegações. Poderá o magistrado produzir suas provas e juntamente com suas informa- ções encaminhá-Ias, no prazo de 10 dias, ao tribunal para decisão como manifestação do art. 313, segunda parte. Caso o tribunal concorde com as alegações, remeterá o processo ao juiz substituto, condenando o magistrado suspeito ou impedido às custas (art. 314). 3. Reconvenção Ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo iniciado pelo autor; forma de "contra-ata- que" praticada pelo réu para ampliar o pedido original do processo. Cabe quando a reconvenção é conexa (tem mesmos objetos ou causas de pedir) com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Haverá duas demandas tramitando em um único processo. Procedimento: a) apresentada a reconvenção, no prazo para resposta e simultaneamente com a contestação, em peça apartada; b) deverá o autor ser intimado, na pessoa de seu pro- curador, para contestar no prazo de 15 dias sob pena de revelia; c) deverá ser julgada na mesma sentença da ação ori- ginariamente proposta; todavia, se quanto a esta tiver havido desistência, a reconvenção pode ter sua própria sentença. Ação declaratória incidental Forma de fazer com que a apreciação da questão pre- judicial (que interfere no resultado da demanda) seja decidida pelo juiz em definitivo, fazendo coisa julgada. Finalidade: declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Prazo: para o autor, 10 dias após a intimação do oferecimento da contestação pelo réu; para o réu. prazo da contestação. Saneamentodo processo Atividade do juiz de realizar providências para a regularização do processo, buscando eliminar possíveis falhas, como a falta de pressupostos, condições, etc. Realização: pode ser feito durante qualquer outra fase do processo, de oficio ou a requerimento, para detectar a falta de um elemento necessário para o per- feito desenvolvimento válido do processo. Possíveis conclusões: 1. desnecessidade de passar à fase instrutória, por haver elementos suficientes para o julgamento - julgamento antecipado da lide (art. 330): I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir provas; 11 - quando ocorrer a revelia - neste último caso. desde que os elementos constantes nos autos sejam suficientes ao convencimento do juiz; 2. extinção do processo sem julgamento de mérito (falta de condições mínimas para prosseguir) ou com julgamento de mérito (se presentes circunstân- cias do art. 269); 3. determinação para que a parte sane irregularidades. determinação de provas e designação de audiência preliminar. Quanto a esta, é permitida a presença de preposto com poderes para transigir; há necessida- de de intimação das partes quanto a sua realização; é possível dispensa de sua realização em dois casos: a) quando o direito não permitir transação; b) se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção. PROVAS Todos os meios legais e moralmente legítimos. ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Ônus da prova: incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi- to do autor. Sistema de valoração da prova: livre convenci- mento motivado/persuasão racional. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstân- cias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na decisão, os moti- vos que lhe formaram o convencimento.
  • 4. 1. DepO'imentO' pessO'al: comparecimento pessoal das partes para o juiz interrogá-Ias sobre os fatos da causa; pode ser determinado de oficio pelo juiz ou a requerimento da parte contrária. Se a parte intimada não comparecer ou, compa- recendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. No entanto, a parte não é obrigada a depor de fatos: a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. 2. CO'nfissãO': admissão, pela parte, da verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorá- vel ao adversário; pode ser judicial ou extra- judicial. Não vale como confissão a admis- são, em juizo, de fatos relativos a direitos indisponiveis. 3. ExibiçãO' de dO'cumentO' O'UcO'isa: o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 4. PrO'va dO'cumental: sua produção cabe a qual- quer tempo; após a juntada, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, no prazo de cinco dias. 5. PrO'va testemunhal: sempre admissivel, não dispondo a lei de modo diverso. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. A testemu- nha não é obrigada a depor de fatos: a) que lhe acarretem grave dano, bem como a seu cônjuge e a seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. PrO'duçãO' da prO'va: incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiên- cia, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e o local do trabalho; omisso o juiz, o rol será apre- sentado 10 dias antes da audiência. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzi da, respondendo pelas despesas do adiamento. 6. PrO'va pericial: consiste em exame, vistoria ou avaliação. O juiz nomeará o perito e as partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 7. InspeçãO' judicial: o juiz, de oficio ou a reque- rimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à deci- são da causa. AUDIÊNCIA Ato processual realizado na sede do juízo para oitiva das partes, de seus procuradores e colheita da prova oral. Modalidades: . Preliminar/de cO'nciliaçãO': será designada sua realização pelo juiz, com intimação das partes para comparecer em juizo, para a possível obtenção de conciliação. Se obtida a concilia- ção, será reduzida a termo e homologada por sentença. Será dispensável tal designação quan- do o direito em litígio não admitir transação ou quando as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção. . De instruçãO' e julgamentO': oportunidade para produção de prova em juizo, na seguinte ordem: se' solicitados, o perito e os assistentes técnicos esclarecerão quesitos; o juiz tomará os depoi- mentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instru- ção, o juiz dará a palavra aos advogados das par- tes e ao órgâo do Ministério Público, sucessiva- mente, pelo prazo de 20 minutos, para debates orais. Poderá haver a substituição destes por memoriais escritos, caso haja complexidade nas questões versadas; o juiz designará o prazo para seu oferecimento. ResumãoJurídico SENTENÇA Ato pelo qual se põe fim ao processo. RequisitO's: relatório (resumo da causa); funda- mentos sobre os quais o juiz analisou as questões de fato e de direito (exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade); dis- positivo (conclusão do juiz, acolhendo o pedido ou rejeitando-o, extinguindo o processo sem julga- mento de mérito, etc.). COISA JULGADA Efeitos de imutabilidade, um mecanismo para conferir segurança jurídica às partes. Espécies . FO'rmal- Ocorre quando o processo foi extinto sem julgamento de mérito; a indiscutibilidade se dá dentro do processo findo, apenas. Outras ações poderão versar sobre o tema. Ocorre tam- bém em certos tipos de decisões em processos como os de alimentos, cautelar, etc. . Material - Segundo o artigo 467, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordiná- rio. O processo foi extinto com julgamento de mérito e o efeito da coisa julgada impede que o mérito analisado naquele processo possa voltar a ser discutido. Exceção: cabe sua desconstituição nos casos previstos de ação rescisória (art. 485). Limites: a) subjetivO's: alcança as partes que fizeram parte do processo; b) O'bjetivO's: apenas o dispositivo da sentença fará coisa julgada. RECURSOS Remédios voluntários e idôneos para ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma ou a modifi- cação da decisão judicial que se impugna. Seu rol é taxativo do CPC: apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; e embargos de divergência. Há ainda o recurso ino- minado contra sentença no Juizado Especial Civel (Lei 9.099/95). PressuPO'stO'S de admissibilidade dO'S recur- SO'S:exigências formais estabelecidas pela lei para permitir o julgamento do mérito recursal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade: não recebi- mento/não conhecimento do recurso. a) PressuPO'stO'S subjetivO's: legitimidade (partes, Ministério Público e terceiro prejudicado); inte- resse (necessidade e adequação). b) PressuPO'stO'S O'bjetivO's: tempestividade (inter- posto no prazo legal); cabimento (deverá o recurso ser o previsto em lei conforme o pronun- ciamento impugnado); preparo (recolhimento de custas judiciais, sob pena de deserção e não conhecimento. Se provar o apelante justo impe- dimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Isentos de preparo: beneficiário da assistência judiciária gratuita, MP e Fazenda Pública); ine- xistência de fatos modificativos ou extintivos do direito de recorrer (renúncia do direito de recor- rer, desistência do recurso interposto, aquies- cência da parte com a decisão ou sentença). CO'ntagem de prazO's: a partir da data de inti- mação dos advogados sobre as decisões, seja em audiência, seja pela imprensa (salvo se revel). Apelação CabimentO' e cO'nteúdO': contra sentença, será interposta por petição dirigida ao juiz e conterá: nome e qualificação das partes; fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão. As questões de fato não propostas no juizo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-Io por motivo de força maior. PrazO': 15 dias. ObjetO' de apreciaçãO' pelO' tribunal: conheci- mento da matéria impugnada; questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro: ~. .JIC-x- pública; questões anteriores .. =e-> ...:_ -_ decididas. JulgamentO' da lide pelo triJJaaaI: .:.oD..- casos de extinção do processo SCII' !--.a'" do mérito, se a causa versar ~ c L ~ .it- mente de direito e estiver em ccnw...ic-s.:z -r....... to julgamento. EfeitO's: interposta a apelac;ào. " )üOZ.-= .o:r_"')- do os efeitosem quea recebe.~ .wr - ao apelado para responder. Regr.L 'Q.~ = duploefeito(devolutivoe suspensr- ~ ~ o juiz não poderá inovar no process. >:.a:~ apenas no efeito devolutivo: quaod.. ~ ..;. ... sentença que: 1. homologar a divisão ou a dem3rc =. 2. condenar à prestação de aIimeDI,<:. 3. julgar a liquidação de senteoç... 4. decidir o processo cautelar: 5. rejeitar liminarmente embargos i: n.a.~ - julgá-los improcedentes; 6. julgar procedente o pedido de lnsnn...;~ ~ arbitragem; 7. confirmar a antecipação dos efeitos da wr-. ~ apelado poderá promover. desde logo. ; ~~ ção provisória da sentença. exuaind.. _ rc:9"a:- tiva carta. Agravo CabimentO': contra decisões m&er1 '"'"- (decisões do juiz que não põem fun .;; '"""XC. apenas decidem questões incidentes PrazO': 10 dias. M6dalidades: a) agravO' retidO' n6S aut6S: das dec1~"'" e- ridas na audiência de instrução e j g-_ cc e das posteriores à sentença. sahu =- '" ,:az de dano de dificil e de incerta reparaçã. .. de inadmissão da apelação e nos rel.L. ,,_ efeitos em que a apelaçâo é recebida. . ..,...... vante requererá que o tribunal dele L-abo._ preliminarmente, por ocasião do juí~' da apelação; b) agravO' de instrumentO': dirigido direIameIR_ tribunal competente, por meio de peUc;ào .:.:am- do a exposição do fato e do direito. as l1IZÔO>.. pedido de reforma da decisão e nome mdem. completo dos advogados atuantes. bem L'- cópias de documentos obrigatórios Ide. <à agravada, certidão da respectiva intimac;à:: pn"- curações outorgadas aos advogados das ~ e facultativos (outras peças que o agr.Mlllle ~ der úteis). Acompanhará a petição o COIIJI'""C"--- te do pagamento das respectivas custas e J. ~..,., de retomo, quando devidos. InfO'rmaçã6 aO'juizO' de 6rigem. para ~ litar a retrataçãO' pelO'juiz: o agravante. 00 pmZI de três dias, requererá juntada. aos autos ~ ...,.~ cesso, de cópia da petição do agravo de ÍD::iIn8DerI- to e do comprovante de interposição. assar o.:: a relação dos documentos que instruíram ::' reaII"- so. Descumprida tal providência. se argüida e ::-~ vada pelo agravado, ocorrerá a inadmi>.sibm daiIc do agravo.Se o juiz comunicarque T1.'~ - inteiramente a decisão, o relator considenr.l::--c::~ dicado o agravo. Pr6cedimentO' nO' tribunal: posshei.> ,.;:;~ do relator do agravo, recebendo-o no tritx8.. 1. negar-lhe-á seguimento. liminanneme - casos do art. 557; 2. converterá o agravo de instrumentO' CV"~ retido salvo quando se tratar de pro- .sã., 1ir;"" dicional de urgência ou hoU"er reri!' .;o: lesão grave e de dificil ou incerta ~ remetendo os respectivos autos ao JWZI.. ... causa, onde serão apensados aos ~....... cabendo agravo dessa decisão ao órgi. L ~- giado competente; 3. atribuirá efeito suspensivo ao recUl'S:C'B1 55' ou deferirá, em antecipação de tutela. ~ -parcialmente, a pretensão recursal. CQft'o'......-.. do ao juiz sua decisão; 4. requisitará informações aojuiz da C3Ib&.~ ~ prestará no prazo de 10 dias: 5. ultimadas as providências dos incb..'" a::'..rr "- res, mandará ouvir o Ministério Pubo.-., >IC r '0 caso, no prazo de 10 dias: - I
  • 5. ---~ I tadi de dec sah inte I a)J t ( b)( 1 t t ) f r .J Prc J dai que que I I 1. ( ( ( 2.2 2 ( ( r ( e 3.( ( 4. ( ç e ( 5. ( r r 6.2 , 7. ( t t S ( Rei I ven I def 1. I 1 de, aut, C a)1 e f b)c e ! ResumiuJurídico 6. mandará intimar o agravado para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; 7. ultimadas as providências referidas nos incisos I a V,mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias. Embargos de declaração Cabimento: presença, na decisão, de omissão, obscuridade ou contradição. Será endereçado ao mesmo juiz que proferiu a decisão e por ele apre- ciado e decidido. Prazo: 5 dias. Efeito: interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Se utilizado como medida meramente protelatória, cabe condenação do embargante em multa de até I% do valor da causa. Embargos infringentes Cabimento: contra acórdão não unânime do tri- bunal, em apelação ou ação rescisória, que refor- mou a decisão do juiz de primeiro grau. Será ende- reçado ao relator do acórdão anterior. Prazo: 15 dias. Efeito: interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, até sua decisão. Recurso ordinário Cabimento: a) ao STF, contra decisões denegatórias de manda- do de segurança, habeas data ou mandado de injunção proferidas por Tribunais Superiores; b)ao STJ, contra decisões denegatórias de manda- dos de segurança, em única ou última instância, por Tribunais dos EstadosIDF e Tribunais Re- gionais Federais e de causas entre Estados estran- geiros!organismos internacionais e Municípios! pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil. Prazo: 15 dias. Recursos especial e extraordinário Requisitos (comuns para ambos): esgotamento dos recursos ordinários; prequestionamento (deba- te a respeito das alegações contidas nos recursos). Cabimento: causas decididas. . Recurso especial: em única/última instância por TRFsJTribunais Estaduais quando a decisão recorrida contrariar tratadollei federal negando- lhe vigência; julgar válido atollei local contesta- do em face da lei federal; der interpretação diver- gente da lei federal da que deu outro tribunal. . Recurso extraordinário: em única/última ins- tância quando a decisão recorrida contrariar dis- positivo constitucional; declarar inconstitucio- nal tratado/lei federal; julgar válido atollei local contestado em face da Constituição Federal. Prazo: 15 dias. Embargos de divergência Cabimento: contra decisão de turma que diver- ge de julgamento - em recurso especial, de decisão de outra turma, seção ou órgão especial; em recur- so extraordinário, de decisão de outra turma ou plenário do STF. Prazo: 15 dias. PROCESSO CAUTELAR rnstrumento apto a conduzir o direito de ação ao Estado-juiz, tendo por objeto a proteção do direito material para resguardar o objeto do processo. Momento: cabe sua instauração antes (ação cautelar preparatória) ou no curso do processo principal (ação cautelar incidental), sendo deste sempre dependente. Competência: do juiz da causa principal (exceção: se o processo principal já estiver em grau de recurso, deverá ser endereçado diretamente ao tribunal). Resposta: o requerido terá o prazo de cinco dias para responder á ação cautelar (apresentar contestação e exceção), contados da citação ou, se concedida a medida liminarmente, da efetiva- ção dela. Prazo para a propositura da ação principal (sob pena de extinção do processo cautelar): 30 dias da efetivação da medida. Requisitos gerais das cautelares: a)Jumus boni illris: aparência do direito alegado; indícios da existência do direito são suficientes para a concessão da medida; b) pericIIlum in mora: necessidade de entregar o objeto do processo em tempo útil, sob pena de sOITer danos de difícil reparação. Pedido liminar: "urgência urgentíssima". É lícito ao juiz conceder liminarmente, ou após jus- tificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, po- derá torná-Ia ineficaz, caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussó- ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Formas de cautela: a) Cautelas inominadas - Não previstas, são soli- citadas pela parte para que o juiz as conceda por seu poder geral de cautela. b) Cautelas nominadas - Garantem situações pre- vistas pelo legislador processualista, estando estampadas na letra da lei. PRINCIPAISCASOS 1. Arresto Medida assecuratória da efetividade de futura execução por quantia certa, pela apreensãojudicial de bens do devedor. Cabimento: a) quando o devedor sem domicílio certo tenta au- sentar-se ou busca de alguma forma alienar seu patrimônio; b) quando o devedor que possui domicílio certo tenta ausentar-se furtivamente para não realizar o pagamento; caindo em insolvência, procura de qualquer forma desviar seu patrimônio para o nome de terceiro; c) quando o sujeito que possui bens de raiz intenta aliená-Ios ou entregá-I os como garantia de outra situação sem, contudo, resguardar o crédito da- quele devedor originário; d) nos demais casos previstos em lei. Requisitos: a) pericIIlum in mora, comprovado por uma das circunstâncias acima ou outra justificativa ade- quada e apta ao convencimento do juiz do peri- go na perda do direito; b)Jumlls boni illris, demonstrado pelo constante no art. 814, I: prova literal da divida líquida e certa ou sentença, mesmo que iliquida. Concessão liminar da medida: possibilita a concessão da medida do arresto, mesmo sem obser- vância das regras acima definidas, quando o sujeito apresentar garantia idônea, real ou fidejussória ou o requerente for União, Estados, Municípios. 2. Seqüestro Medida assecuratória de execuções para entrega de coisa objeto de litígio. Procedimento: é o mesmo do arresto. Cabimento: a) de bens móveis, imóveis e semoventes, quando estiverem em situação de risco em razão da rixa entre os litigantes; b) além do objeto específico da obrigação, seus ITutos e rendimentos, quando na iminência de se perder por culpa do devedor, após sua condena- ção ainda sujeita a recurso; c) de bens do casal, em ações de separação, divór- cio e anulação de casamento, quando estiverem para se perder por culpa de um dos cônjuges; d) nos demais casos previstos em lei. 3. Exibição Visa à instrução do processo, antes mesmo de ser distribuído, como forma de diminuir o erro em sua formação. 4. Produção antecipada de prova Para preservar a provadiante da possibilidade de sua perda. Cabimento: oitiva de testemunha que esteja na iminência de perder a vida ou em situação grave de saúde que a impeça de depor ou, ainda, se a testemunha estiver diante da necessidade de mudança. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUJEITOS DA EXECUÇÃO . Sujeito ativo: sujeito em favor do qual deveria ser cumprida a obrigação: 1. credor a quem a lei confere titulo executivo; 2. Ministério Público, nos casos prescritos em lei; 3. espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmi- tido o direito resultante do título executivo; 4. o cessionário; 5. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. . Sujeito passivo: quem voluntariamente assu- miu obrigação de maneira voluntária e da mes- ma forma a descumpriu: 1. o devedor, reconhecido como tal no título executivo; 2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 3. o novo devedor que assumiu, com o consen- timento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 4. o fiador judicial; 5. o responsável tributário. Cúmulo de execuções: cabe cumularvárias exe- cuções em uma só ação existindo o mesmo devedor em várias obrigações diferentes, desde que se tratem por um mesmo procedimento e sejam da mesma competência. COMPETÊNCIA 1. Para a execução de título judicial: a) os Tribunais Superiores, nas causas de sua competência originária; b) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau; c) o juizo cível competente, quando o título for sen- tença penal condenatória ou sentença arbitra!. 2. Para a execução de título extrajudicial: o domicílio do réu ou de acordo com as disposi- ções do artigo 94. REQUISITOSDA EXECUÇÃO 1.Inadimplência do devedor: não satisfação espontânea do direito reconhecido pela senten- ça ou da obrigação a que a lei atribui eficácia de titulo executivo. 2. Título executivo: documento ao qual a lei atri- bui força executiva. ESPÉCIESDE EXECUÇÃO a) Execução de título judicial: sentenças de natu- reza condenatória (civil e penal, esta última com trânsito em julgado); sentença homologa- tória de conciliação ou transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; sentença estrangeira homologada pelo STF; formal e cer- tidão de partilha; sentença arbitral. b) Execução de título extrajudicial: titulos de cré- dito; contratos - se de ordem pública (como a escritura pública ou outro documento público), assinado pelas partes; se de ordem privada, assi- nado pelas partes e por duas testemunhas; certi- dões da dívida ativa; crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas e emolumentos forem aprova- dos por decisão judicial; demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Importante: a propositura de qualquer ação rela- tiva ao débito não inibe a execução proposta pelo credor. Elementos de constituição do título: 1. exigibilidade: necessidade da prestação jurisdi- cional e utilização da via adequada; 2. liquidez: determinação da importância relativa à obrigação definida em sua quantidade, quali- dade e espécie; 3. certeza: inexistência de controvérsia sobre a existência do titulo.
  • 6. ~ ri: .ri: 11I C ~ NATUREZADA EXECUÇÃO a) Execução provisória: quando estiver o processo pendente de julgamento de recurso, tendo este sido recebido somente no efeito devolutivo. b) Execução definitiva: de decisão com trânsito em julgado ou de títulos extrajudiciais. Procedimento: é igual em ambas. Na execução provisória, como há possibilidade de alteração futura da decisão, há regras especiais: 1. corre por conta e risco do exeqüente, que responderá por todos os danos causados ao executado, a serem verifica- dos e cobrados no âmbito da mesma ação executiva; 2. em duas situações será exigida a caução: a) levantamento de dinheiro; b) alienação definitiva. Possível dispensa da cau- ção: estando o exeqüente em estado de necessi- dade e o dinheiro a ser levantado não ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos. FRAUDEÀ EXECUÇÃO a) Fraude contra credores: pauta-se por atos de dis- posição do patrimônio praticados com o intuito de frustrar crédito ainda não objeto de ação judicial. Para sua anulação, deve ser proposta ação pauliana, para que o bem volte ao patrimônio do devedor. É vicio social do negócio jurídico (arts. 158-165, CC). b) Fraude à execução: após a citação do devedor para figurar no processo executivo, ou estando em trâ- mite demanda capaz de reduzi-Io à insolvência, este compromete o patrimônio que servia de garan- tia ao crédito do credor, por meio de alienação ou oneração de bens. É ato atentatório à dignidade da justiça e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito o ato realizado em fraude, continuando os bens a garantir o pagamento do débito. ~ ri: .ri: 11I C ~ LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Procedimento necessário quando a sentença não apre- sentar o valor ou não individuar o objeto da condenação. 1. Por cálculo - Basta que o próprio credor providen- cie uma simples conta matemática, por cálculo arit- mético. Se em dúvida, o juiz poderá determinar manifestação do contador do juízo. 2. Por arbitramento - O juiz designará um perito para, com seus conhecimentos técnicos, avaliar o objeto. Situações: a) quando a sentença determinar ou for convencio- nada pelas partes; b) quando a natureza do objeto a exigir. O juiz no- meará o perito e conceder-lhe-á prazo para rea- lização do laudo, podendo as partes sobre ele se manifestar no prazo de 10 dias. 3. Por artigos - Será alegada e prova a presença de fatos novos que não restaram discutidos na ação. Será obedecido o procedimento comum (ordinário ou sumário, este último conforme seja o valor da causa 60 salários mínimos). FORMAS DE EXECUÇÃO ~ ri: .ri: 11I C ~ 1.Execução para entrega de coisa certa - Constante de título extrajudicial, caracteriza-se pela necessidade de o devedor entregar o objeto especificamente deter- minado. Se a coisa não for entregue no prazo de- terminado contratualmente, poderá o credor exigir, além do valor da coisa, as perdas e danos, devendo esse prejuízo ser calculado por arbitramento. O deve- dor será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. 2. Execução para entrega de coisa incerta - Deter- minada pelo gênero, deverá ser definida em razão da espécie para que possibilite seu cumprimento. Cabendo a escolha ao credor, deverá fazê-Io na petição inicial da execução; cabendo ao devedor, deverá fazê-Io no prazo fixado pelo juiz, em razão de sua citação. Se aquele a quem couber a escolha não efetivá-Ia no prazo determinado, o juiz deter- minará que o outro a faça. Uma vez realizada a escolha, a parte contrária poderá impugná-Ia no prazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 630. 3. Execução de obrigação de fazer - O devedor será citado para realizar o ato no prazo determinado pelo juiz, salvo se outro prazo estiver estabelecido em contrato. Se se tratar de obrigação de fazer fun- ResumãoJurídico gível (em que cabe realização por outrem), haven- do descumprimento da obrigação, abrem-se ao cre- dor duas possibilidades: a) requerer que seja a obrigação executada às custas do devedor; ou b) haver as perdas e danos a serem apurados e cobra- dos em execução por quantia. Se se tratar de obri- gação de fazer infungível, em que a prestação deve ser realizada pessoal e exclusivamente pelo devedor, diante da impossibilidade de cumpri- mento pessoal da obrigação, o credor poderá plei- tear a indenização a ser apurada em processo de liquidação e cobrada em execução por quantia. 4. Execução de não fazer - Diante da realização do ato que o devedor se obrigou a não realizar, poderá o credor solicitar o desfazimento do ato. Se impos- sível tal medida, converte-se em indenização. Medidas de apoio: nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, a sentença deverá levar em con- sideração os termos dos arts. 461 e 461-A; cabe adoção pelo juiz de várias medidas (expedição de ordens, man- dados, etc.) para efetividade de sua determinação. 5. Execução por quantia certa contra devedor sol- vente - Visa a expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Penhorado o bem do devedor, poderá o juiz definir por uma das três possibilidades de expropriação, levando em conta o máximo de aproveitamento para o credor e o mínimo de sacrifício para o devedor: a alie- nação do bem em hasta (arrematação); a adjudicação, caso não se consiga arrematante; ou, ainda, determi- nar o usufruto do bem imóvel ou empresa ao credor. Bens impenhoráveis - Art.649 a) bens inalienáveis; b) alimentos e combustíveis necessários à manutenção da família por um mês; c) anel nupcial e retratos de família; d) os vencimentos, salvo para pagamento de prestação alimentícia; e) os equipamentos dos militares; f) os objetos necessários ao exercício da profissão; g) as pensões, quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família; h) os materiais necessários para término da obra, salvo se a própria obra for penhorada; i) seguro de vida; j) imóvel rural, até um módulo, desde que seja o único de que disponha o devedor, salvo para paga- mento de financiamento agropecuário. Nos termos da Lei 8.009/90: o bem de família. Procedimento: a) o devedor será citado no processo de execução por quantia certa, para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora caso queira embargar; b) se o oficial de Justiça não localizar o devedor, mas loca]izar seu patrimônio, deverá realizar o arresto (pré-penhora), intimando o credor do ocorrido para que este tome as medidas necessárias à realização do devedor no prazo de 10 dias, devendo essa cita- ção ocorrer por edital; c) se o devedor optar por realizar o pagamento, encer- rar-se-á de imediato o processo de execução. Se acaso o devedor resolver embargar a execução, deverá obedecer ao disposto no art. 737 e garantir a execução, oferecendo bens à penhora. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO Ação do devedor contra o credor proposta no curso do processo de execução, suspendendo-o. Prazo: ]0 dias, contados: a) da intimação da penhora; b) do termo do depósito, quando se tratar de execução para entrega de coisa certa ou, ainda, quando, nesse mesmo caso, for determinada a imissão na posse ou busca e apreensão; c) da juntada aos autos do termo da citação realizada, quando se tratar de execução de fazer ou não fazer. Matéria a ser discutida: varia conforme o título exe- cutivo que originou a execução. Se o título for judicial, o devedor somente poderá discutir em sede de embargos certas questões de direito (art. 741). Se o título for extra- judicial, o devedor poderá embargar qualquer matéria, tanto de direito quanto de mérito (ar!. 745,. wna 'ez ~ não houve oportunidade para fazê-Io em ouuo lI1Ct1Jef" Julgamento: a) se julgada procedente, o credor poderá apelar e _ apelação será dotada de duplo efeito: b) se julgada improcedente, poderá o devedor" apeiar e. nesse caso, terá a apelação somente o efeito de'oIun- vo (art. 520, V). Se julgados improcedentes os em.- gos do devedor, ou não oferecidos tempestivameOlc (prazo de 10 dias), o juiz levará seu patrimônio penh0- rado à hasta pública (realização por praça. quandc bem for imóvel, ou leilão, se se tratar de bem móvel Arrematação: será, em regra, precedida de edita._ que dentre outros requisitos conterá duas datas pan realização do ]eilão ou praça, devendo a segunda ser marcada com o espaço de, no mínimo, 10 e. no máxi- mo, 20 dias da primeira. Caso na primeira data não se consiga o mínimo exigido para arrematação (valor da avaliação), o juiz adotará de imediato a segunda data. previamente determinada, podendo o bem ser alienado por qualquer quantia. Adjudicação: na hipótese de não se conseguir êxito na arrematação em nenhuma das datas, poderá o cre- dor adjudicar o bem, solicitando que lhe seja entregue como forma de pagamento. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS São ritos previstos pelo legislador, no CPC e em leis especiais, para a melhor proteção de direitos com características peculiares, mediante regras específicas. 1. De jurisdição contenciosa - Ações de consig- nação em pagamento, depósito, anulação e substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias. nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarca- ção de terras particulares, inventário e partilha, embar- gos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio, monitória. 2. De jurisdição voluntária - A]ienaçõesjudi- ciais, separação consensual, testamentos e codicilos. he- rança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização de fundações. especialização da hipoteca legal. ResumãoJurídico A coleção Resumão Juridico é um projeto editorial da Barros, Fischer & Associados LIda. em parceria com o Exord Instituto de Orientação para Reciclagem em Direito. 11 Damesmasérie:DireitoCivil,Família&Sucessões,DireitoComercial,DireitoPenal(ParteGeraleParteEspecial),ProcessoPenal,DireitoAdministrativo,DireitoConstitucional,DireitoTributário,DireitodoTrabalhoeE!ica"'u"l5Io-:"'oa - I PROCESSOCIVIL 2' edição Setembro 2004 Autora:FernandaTartuce,advogada,mestrandaem Processo Civil pela USP:professoraem cursospreparatóriosparacat- reiras jurídicas; professora de Processo Civil, Direito CIVI € Prática Forense no Instituto Exord. Arte: Maurício Cioffi Revisão: Márcia Menin Resumão Jurldico - Processo Civil é uma publicação da 8ar"'" Fischer & Associados LIda., sob licença editorialdo Instituto&oru Copyright@2004 FernandaTartuce.Direitosdestaedição reservaó"< para Barros,Fischer& AssociadosLIda. Endereço: Rua Padre Garcia Velho, 73, cj. 22 Pinheiros, São Paulo, CEP 05421-030 Telefone/tax:0(xx)11 3034-0950 Site: www.bafisa.com.br E-mail: bafisa@uol.com.br Exord: Av. Paulista, 171, 72andar - Tel.:0(xx)11 3372-25C:) Site: www.exord.com.br - E-mail: exord@exord.com.br Impressão: Eskenazi Indústria Gráfica LIda. Acabamento:Badge Comercial de Plásticos LIda. Distribuição e vendas: Bafisa, tel.: 0(xx)11 3034.Q950 Atenção É expressamente proibida a reprodu- ção total ou parcial do conteúdo desta publicação sem a prévia autorização do editor. ISBN 85-88749-46-7 I III L911788588 74946"'fi --
  • 7. Processo civil é o instrumento de atuação da juris- dição para compor a relação juridica entre as partes emjuízo. É realizado por um procedimento (comum- sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica- ção social. Princípios e garantias a serem observados para que seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra- ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz; motivação das decisões judiciais; lealdade processual; economia e instrumentalidade das formas; duplo grau de jurisdição. Espécies de processo a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual o juiz é chamado a declarar - em sentido amplo - qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula- ção deles. b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili- dade do resultado final de outro processo. c) Processo de execução: instrumento para a realização prática do direito que foi inadimplido pelo devedor. PROCESSO DE CONHECIMENTO Jurisdição e ação Jurisdição é a função, o poder e a atividade do Estado de se substituir aos titulares de interesses em conflito para decidir com imparcialidade e gerar a pacíficação social. É norteada pela inércia: só atua mediante provocação e iniciativa das partes, em regra. . Jurisdição voluntária: administração pública de in- teresses privados. Não há necessariamente conflito entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes. . Jurisdição contenciosa: solução de situações de incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado. Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter judicialmente proteção para seus interesses. Condições da ação - Exigências básicas para o possível julgamento do pedido: . possibilidade juridica do pedido (não proibição, pelo ordenamento, de sua realização); . interessede agir (necessidadede ir a juizo para obter o interesse e adequação da forma escolhida para tanto); . legitimidade ad causam (titularidade de relação com o interesse em conflito). Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo que se alega titular do interesse vai a juizo. Pela legi- timidade extraordinária, há substituição processual - em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem, autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio para a defesa do direito alheio. Elementos da ação - São os componentes que a individualizam: . Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e na relação processual para sua discussão. . Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é a manifestação que se pede ao juiz; pedido media- to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor, mas a lei permite que seja genérico em certos ca- sos, quando momentaneamente não se possa fixar seu valor. . Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui tanto os fatos que motivaram a situação de conflito (causa de pedir remota) quanto os fundamentos jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar o pedido formulado (causa de pedir próxima). ResumãoJurídico[TI]. Fenõmenos quanto a ações com similitude de ele- mentos: . Um ou dois elementos iguais: possivel reunião de processos junto ao mesmo órgão, para maior eco- nomia e harmonia. Hipóteses: - Um elemento - conexão: ações com mesmo obje- to (bem) ou causa de pedir (fatos). - Dois elementos - continência: mesmas partes (envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos), sendo em uma ação a discussão mais ampla, abrangendo a da outra. . Três elementos iguais: identidade total - extinção do segundo processo ("repetido"). - Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo já sido citado o réu. - Coisa julgada: já houve ação versando a situa- ção em questão e a solução é considerada defi- nitiva, por não mais caberem meios para sua impugnação. PARTESNO PROCESSO Para atuação em juizo, devem ter capacidade pro- cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de representação/assistência. Litisconsórcio Participação de vários sujeitos, na mesma posição- autor ou réu -, em um único processo. . Facultativo - A reunião de várias pessoas na demanda é uma opção dos envolvidos nos casos em que: 1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações; 2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun- damento de fato ou de direito; 3. houver conexão entre causas pelo objeto ou causa de pedir; 4. houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. . Necessário - Todos os sujeitos devem participar do processo nos casos de imposição legal ou pela natu- reza do próprio objeto. . Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni- forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim- ples, em que cabem decisões diversas. Intervenção de terceiros T~rceiro é aquele que não faz parte do processo, mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou provocada) para maior economia e harmonia de decisões. Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com interesse no resultado juridico favorável a uma das partes, para auxiliá-Ia. . Assistência simples: não é direito próprio, mas mero interesse do assistente, que atua como auxiliar da parte principal. . Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio; terá posição de litisconsorte. Oposição - O terceiro espontaneamente compa- rece no processo, por meio de uma nova ação, para pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun- tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi- vo necessário. Nomeação à autoria - Manifestação do réu no processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que for mero detentor de coisa alheia e for demandado em nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe- diência a ordem de um terceiro. Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa- gue-lhe o valor da condenação a titulo de regresso. Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário. Ocorre nos seguintes casos: . em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi- da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire- to, demandado em nome do bem, deve denunciar o proprietário ou possuidor indireto; . o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele que perder a demanda deve ser denunciado por aquele que tem direito de regresso. Chamamento ao processo - O réu envolve. no processo, como litisconsortes seus, todos os responsá- veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a integralidade do débito, terá como fazer um acerto de contas com seus co-devedores nesse mesmo processo. Ocorre nos seguintes casos: . umfiador,secitado,pode chamar ao processo o devedor originário; . um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores: . um dos devedores solidários da obrigação pode. no prazo da contestação, chamar os demais devedores para figurarem como litisconsortes. COMPETÊNCIA Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador. É determinada no momento em que a ação é propos- ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia). 1. Foro geral/comum: domicílio do réu. 2. Local dos fatos: . ação de reparação de dano (art. 100, V, "a"); . ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios (art. 100, V, "b"). 3. Local dos fatos ou domicílio do autor: . ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra- fo único). 4. Alteração em razão das pessoas: . foro do ausente (art. 97); . foro da União (art. 99); . foro para ações de separação judicial, alimentos e nulidade de casamento (art. 100, I e IlI); . pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV). 5. Foro da situação da coisa: . lugar do imóvel (art. 95). Critérios de competência .Em razão da matéria e da hierarquia: regida por normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no CPC, é inderrogável por con- venção das partes. . Em razão do valor e do território: cabe modifica- ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição. ATOS PROCESSUAIS São os atos praticados no processo pelas partes, pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira segura e célere a prestação jurisdicional. Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica- dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita- ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados durante as férias e que não se suspendem em razão delas (previsão no CPC e em leis especiais). Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo juiz: prazo de cinco dias. Contagem - Sempre com a exclusão do dia de inicio e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado, domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte. Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru- plo: para a Fazenda contestar. I