1) O documento descreve os principais aspectos do processo civil brasileiro, incluindo suas finalidades, princípios, espécies e elementos constitutivos.
2) Apresenta as partes no processo, mecanismos de participação de terceiros e regras de competência.
3) Detalha os atos processuais, como citação, intimação e prazos, e como eles devem ser realizados de acordo com a lei.
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Processo civil é o instrumento de atuação da juris-
dição para compor a relação jurídica entre as partes
em juizo. É realizado por um procedimento (comum-
sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma
seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-
ção social.
Princípios e garantias a serem observados para que
seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-
ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;
motivação das decisões judiciais; lealdade processual;
economia e instrumentalidade das formas; duplo grau
de jurisdição.
Espécies de processo
a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar -em sentido amplo -
qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de
natureza declaratória, constitutiva ou condenatória,
sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-
ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-
dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realização
prática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSO
DE CONHECIMENTO
Jurisdição e ação
Jurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses em
conflito para decidir com imparcialidade e gerar a
pacificação social. É norteada pela inércia: só atua
mediante provocação e iniciativa das partes, em regra.
. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflito
entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir
a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações de
incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem
tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter
judicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para o
possível julgamento do pedido:
. possibilidade jurídica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);
. interessede agir (necessidadede ir a juízo para
obter o interesse e adequação da forma escolhida
para tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relação
com o interesse em conflito).
Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juízo. Pela legi-
timidade extraordinária, há substituição processual
- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,
autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio
para a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que a
individualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e
na relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é
a manifestação que se pede ao juiz; pedido media-
to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se
deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,
mas a lei permite que seja genérico em certos ca-
sos, quando momentaneamente não se possa fixar
seu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui
tanto os fatos que motivaram a situação de conflito
(causa de pedir remota) quanto os fundamentos
jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar
o pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI]
Fenômenos quanto a ações com similitude de ele-
mentos:
. Um ou dois elementos iguais: possível reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-
nomia e harmonia.
Hipóteses:
- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).
- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),
sendo em uma ação a discussão mais ampla,
abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinção
do segundo processo ("repetido").
- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.
- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-
nitiva, por não mais caberem meios para sua
impugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juízo, devem ter capacidade pro-
cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e
obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de
representação/assistência.
Litisconsórcio
Participação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.
. Facultativo- A reunião de várias pessoas na
dcmanda é uma opção dos envolvidos nos casos
em que:
1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;
2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;
3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;
4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
. Necessário - Todos os sujeitos devem participar do
processo nos casos de imposição legal ou pela natu-
reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-
forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-
ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceiros
T~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou
provocada) para maior economia e harmonia de
decisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com
interesse no resultado jurídico favorável a uma das
partes, para auxiliá-Ia.
. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliar
da parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a
posição de assistente na defesa direta de direito
próprio; terá posição de litisconsorte.
Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, para
pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que
controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun-
tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-
vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu no
processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e
a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que
for mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-
diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um
terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-
gue-lhe o valor da condenação a título de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:
. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-
da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-
to, demandado em nome do bem, deve denunciar o
proprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele
que perder a demanda deve ser denunciado por
aquele que tem direito de regresso.
Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-
veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a
integralidade do débito, terá como fazer um acerto de
contas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:
. umfiador,secitado,pode chamar ao processo o
devedor originário;
. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:
. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedores
para figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.
É determinada no momento em que a ação é propos-
ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do
estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia).
1. Foro geral/comum: domicílio do réu.
2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu Oadministrador ou gestor de
negócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-
fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:
. foro do ausente (art. 97);
. foro da União (art. 99);
. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e 11I);
. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:
. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência
.Em razão da matéria e da hierarquia: regida por
normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos no CPC, é inderrogável por con-
venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,
pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira
segura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-
dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-
ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados
durante as férias e que não se suspendem em razão
delas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se
omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o
caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo
juiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de início
e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,
domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.
Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda
recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com
advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-
plo: para a Fazenda contestar.
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Citação - Ato pelo qual se chama o réu ou interessa-
do a fim de se defender. Se praticado sem observância
das nonnas legais, gera a nulidade do processo. Regra
geral: se pessoa fisica, deve ser praticada na pessoa do
demandado, a não ser que se trate de incapaz (receberá
seu representante legal) ou se constituir procurador para
tal fim; se pessoa jurídica, a citação deve ser feita na
pessoa responsável pelos atos sociais da instituição.
Citação indireta - O ato citatório é realizado em
pessoa diversa da demandada. Ocorre quando o
demandado:
. está em local incerto ou não sabido, ou em local de
dificil acesso, ou ainda onde a lei determinar que
seja feita obrigatoriamente por edital;
. está ausente (não encontrado no local de costume):
seu administrador, gerente ou mandatário poderão
receber a citação caso tenham dado ensejo ao surgi-
mento da ação.
Local da citação - Qualquer local onde possa ser
encontrado o réu. Se estiver em outra comarca, a cita-
ção deve ser praticada por meio de cartas. Exceção:
quando a lei impõe outra forma.
Situações impeditivas da realização da citação:
a) a quem estiver assistindo a ato religioso;
b) ao cônjuge/ao parente até segundo grau do morto
durante os sete primeiros dias do falecimento;
c) aos noivos, durante os três primeiros dias de casa-
mento;
d) aos doentes, enquanto em estado grave.
Exceção a tais casos: é cabível a realização, se neces-
sária, para evitar a perda do próprio direito.
Efeitos da citação válida:
a) Torna o juízo prevento: fixa a competência de um
juiz com exclusão dos demais.
b) Induz a litispendência: não poderá haver outra ação
com os mesmos elementos tramitando ao mesmo
tempo; se houver, será ela extinta sem julgamento
do mérito.
c) Torna a coisa litigiosa.
d) Constitui o devedor em mora, interrompendo a
prescrição.
Formas de citação:
a) Postal: é a regra. Pode ser emitida para qualquer
localidade por meio do serviço de correio. Será
considerada realizada no momento da juntada aos
autos de seu aviso de recebimento (AR). Não cabi-
mento (art. 222): 1- nas ações de estado; 11- quan-
do for ré pessoa incapaz; III - quando for ré pessoa
jurídica de direito público; IV - nos processos de
execução; V - quando o réu residir em local incer-
to e não sabido ou de dificil acesso; VI - quando o
réu requerer de outra fonna.
b) Por oficial de Justiça: o oficial deve, pelo instru-
mento adequado (mandado), localizar o demanda-
do no local indicado pelo autor e efetuar a citação,
colhendo-lhe assinatura no referido instrumento e
devolvendo-o ao processo.
c) Por edital: ocorrência só em casos extraordinários,
quando o réu for desconhecido ou incerto; estiver
em local incerto ou inacessível; em outros casos
previstos em lei.
Intimação - Ato de comunicação dos atos e tennos
do processo, necessário para seu andamento e realiza-
ção. Pode ser realizada de oficio (inclusive pelo pró-
prio escrivão). Fonna: publicação pela imprensa, se o
destinatário for o advogado. Exceção: ao membro do
Ministério Público deve ser feita pessoalmente.
Contagem do prazo para resposta - Regra geral:
da juntada aos autos do documento que atesta a reali-
zação do ato citatório (AR - aviso de recebimento,
mandado de citação cumprido, carta precatória, etc.).
Forma de contagem - Exclui-se o dia de começo e
inclui-se o dia do vencimento.
Prorrogação ao primeiro dia útil:
a) se o dia inicial ou final cair em sábado, domingo,
feriado;
b) qualquer outro dia em que não haja expediente foren-
se ou se tenha encerrado antes do horário nonnal.
FORMACÃO. SUSPENSÃO E
EXTlN,ÇÃO DO PROCESSO
Formação do processo
Decorre de iniciativa da parte, já que a jurisdição é
por princípio inerte. Depois de provocado, o Estado ofe-
recerá o impulso necessário ao processo para que atinja
o julgamento do mérito de maneira célere e segura.
-
ResumãoJurídico
Processo considerado proposto: quando da distri-
buição da petição inicial.
Modificação do pedido (bem pretendido) e da
causa de pedir (fundamentos): livre até a citação. Até
o saneamento do processo, é possível com consenti-
mento do réu; após, é vedada.
Suspensão do processo
Paralisação temporária em virtude de determinadas
situações:
a) por morte ou perda da capacidade processual das
partes, de seu representante legal (enquanto se
processar a habilitação) ou de seu procurador (20
dias);
b) por convenção das partes (até seis meses);
c) quando oposta exceção de incompetência, suspei-
ção ou impedimento (até o julgamento da exceção);
d) quando a sentença de mérito depender de outra
causa (até um ano);
e) quando a sentença de mérito depender de fato ou
prova a realizar-se em outro juízo (até um ano);
f) quando a sentença de mérito depender de solução
de questão de estado, requerida como declaração
incidente (até um ano);
g) por força maior (até a causa de suspensão desapa-
recer) .
Extinção do processo
Ocorre sempre por sentença (ato pelo qual o juiz
põe fim ao processo). O juiz deve julgar conforme o
pedido veiculado na ação; não deve julgar fora, além
ou aquém do pedido, sob pena de nulidade.
. Extinção do processo sem julgamento de méri-
to - O pedido do autor não será enfrentado pelo
juiz, por não haver condições técnicas mínimas
para tanto:
1. quando o juiz indeferir a petição inicial: faltam
requisitos básicos na peça do autor, ela é inepta
(art. 295). Ausentes seus elementos estruturais,
haveria dificuldade de defesa ao réu: se o réu
conseguir de alguma fonna apresentar sua defe-
sa, a petição inicial não será considerada inepta;
2. quando o processo pennanecer paralisado por
mais de um ano por negligência das partes;
3. quando o autor deixar o processo paralisado por
mais de 30 dias;
Nestes dois últimos casos, antes de declarar a extin-
ção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente as
partes para que se manifestem no prazo de 48 horas,
sob pena de verem o processo extinto.
4. quando verificada a ausência dos pressupostos
processuais (falta de demanda com pedido regu-
lanncnte fonnulado; a capacidade de quem a
fonnula; investidura do destinatário da demanda,
ou seja, qualidade do juiz);
5. quando o juiz verificar a ocorrência de peremp-
ção, litispendência ou coisa julgada. Fenômenos
de repetição de ações:
- na perempção, o autor deu por três vezes causa
à extinção do processo porque o abandonou,
perdendo então o direito de ação;
- na litispendência, foi proposta ação idêntica a
outra já em curso;
- na coisa julgada, já houve julgamento definiti-
vo quanto à matéria posta em juízo;
6. falta de condições da ação;
7. convenção de arbitragem: ajuste de vontades das
partes optando pela vía da arbitragem para díri-
mir seus conflitos, conforme dispõe o art. 3° da
Lei de Arbitragem:
8. quando o autor desistir da ação: até início do
prazo para resposta do réu, é ato livre; após tal
prazo, o réu deverá anuir para que a desistência
seja válida;
9. quando a ação for considerada intransmissível
por detenninação legal: caráter personalíssimo-
só o próprio sujeito pode movê-Ia;
10. quando ocorrer confusão entre autor e réu:
ambos passam a ser a mesma pessoa;
11. nos demais casos previstos em lei.
Possível repropositura de ação: é cabível se extin-
to o processo sem julgamento de mérito, exceto nos
casos de "ações repetidas", como perempção, litíspen-
dência, coisa julgada.
. Extinção do processo com julgamento do mérito
(art. 269) - Considerar-se-á apreciado o pedido for-
mulado pelo autor:
1. quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
2. quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
3. quando as partes transigirem e o juiz homologar
tal acordo com concessões recíprocas das partes:
4. quando o juiz pronunciar a decadência ou pres-
crição: perda do direito material e do direito de
ação, respectivamente, pela inércia de seu titular:
5. quando o autor renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação (o autor abre mão do direito que
lhe pertence).
TUTELA ANTECIPADA
É a medida de satisfação do direito afirmado pelo
autor concedida antes do fim do processamento da
demanda para evitar que o tempo necessário ao desen-
volvimento do processo prejudique gravemente o
direito do autor.
Requisitos objetivos:
a) a prova inequívoca = certeza (mesmo que aparenteI
da pertença do direito;
b) verossimilhança das alegações (juízo valorativo
sobre forte aparência do direito).
Requisitos subjetivos (basta um estar presente.
junto com os objetivos):
a) fundado receio de dano irreparàvel (situação de peri-
go iminente e real na perda definitiva do direito):
b) abuso do direito de defesa (manifestação infundada
e despropositada do réu);
c) manifesto intuito protelatório (prática de atos em
prejuízo da celeridade da prestação jurísdicional).
Pedido incontroverso (total ou parcialmente): cabe
sua antecipação, independentemente dos requisito/;
acima.
Regras importantes:
a) só o autor poderá pleiteá-Ia;
b) não cabe sua concessão de oficio - exige-se reque-
rimento. Se entender desconfigurada a prova ine-
quívoca, poderá o juiz, de oficio, revogar a medida
concedida.
Momento para pleito e concessão: a qualquer
tempo no processo.
Forma de requerimento: na petição inicial ou por
mera petição, se em momento posterior, demonstran-
do a presença de seus requisitos.
Recurso: se deferida incidentalmente, agravo de
instrumento. Cabem pedidos de efeito suspensivo da
decisão (se concedida pelo juiz) ou o efeito de anteci-
pação da tutela recursal (para conceder a medida
negada em primeiro grau).
Exigência: reversibilidade da medida - possibilida-
de de retomar ao statlls qllo ante (seja in natll/'a ou JXIf"
indenização).
Efetivação da medida: observância das regras
relativas às obrigações de fazer, não fazer, entregar
coisa e execução provisória (arts. 461, 461-A e 588..
Decisão para fazer, deixar de fazer, entregar coisa
adoção pelo juiz de medidas de apoio (expedição de
ordens, mandados, etc.) para efetividade de sua
determinação, não sendo necessário que o autor pro-
mova execuções nesse sentido. Decisão sobre levan-
tamento de dinheiro: no que couber, execução provi-
sória (art. 588).
Característica: provisoriedade. Cabe revogação a
qualquer tempo.
Fungibilidade com medida cautelar: possibili-
dade de adotar uma medida por outra, quando o
sujeito estiver diante de dúvida e não cometer erro
grosseiro. Se o autor pede a título de tutela antecipa-
da uma medida cautelar, o juiz pode conceder esta
última, em caráter incidcntal no processo.
PROCEDIMENTO SUMARIO
Caracteriza-se pela concentração de atos proces-
suais para maior celeridade.
Cabimento:
1. pelo valor da causa: até 60 salários mínimos
(sendo tal rito uma opção ao autor);
2. pela matéria, independentemente de valor:
a) arrendamento rural e de parceria agrícola:
-
3. b) cobrança: ao condômino de qualquer quantia
devida ao condomínio; de seguro relativo a danos
causados em acidente de veículos, salvo os casos de
processo de execução; de honorários profissionais
liberais;
c) ressarcimentos: por danos em prédio urbano ou
rústico; por danos causados em acidente de veícu-
los de via terrestre;
d) demais casos previstos em lei.
Exclusões: o procedimento sumário não será ado-
tado nos casos de ação relativa a estado e capacidade
de pessoas. Nesse rito não são admissíveis: ação
declaratória incidental; íntervenção de terceiros -
salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e
intervenção fundada em contrato de seguro.
Processamento:
a) petição inicial, com requisitos do art. 282 + rol de
testemunhas e apresentação de quesitos/indicação
de assistente técnico, se requeridas tais provas;
b) defesa do réu: por contestação escrita ou oral, tam-
bém com testemunhas e apresentação de quesi-
tos/indicação de assistente técnico, se requeri das
tais provas. Será apresentada em audiência.
Ausência injustificada a ta] audiência pelo réu:
fatos alegados pelo autor tidos por verdadeiros,
podendo o juiz proferir desde logo a sentença.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Propositura da ação -petição inicial
A ação considera-se proposta assim que é distribuí-
da a petição inicia], a peça inaugura] do processo com
que o autor provoca o Estado para decidir sobre a
questão apresentada.
Regras formais: usualmente por escrito.
Regras materiais: devem constar na petição:
1. o juiz ou tribunal a que é dirigida - indicação da
competência feita segundo as regras previstas pelo
ordenamento;
2. as partes e suas qualificações - indicação de todos
aqueles que deverão ser atingidos pela declaração,
com nome completo, profissão, estado civil, domi-
cílio e residência das partes, se pessoas físicas; se
pessoas jurídicas, seus respectivos dados; se de
direito público, bastam a indicação de seu nome e o
endereço para sua citação:
3. os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido -
causa de pedir;
4. o pedido com suas especificações - provimento que
se pretende do juiz e o bem da vida (cabe cumula-
ção de vários pedidos, desde que sejam compatíveis
entre si, de mesma competência e de mesmo proce-
dimento);
5. o valor da causa - expressão econômica da causa,
mesmo nos casos em que não haja valor econômi-
co (se discordar do valor indicado, deverá o réu, no
prazo da contestação, apresentar impugnação em
peça apartada; o juiz decidirá);
6. as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
7. o requerimento para a citação do réu - para que este
tome conhecimento da existência de uma ação con-
tra ele (se ausente tal requerimento, cabe conces-
são, pelo juiz, de prazo ao autor não superior a 10
dias - art. 284 - para emendar a petição inicial, sob
pena de indeferimento).
Resposta do réu
Prazo: 15 dias para apresentar contestação, recon-
venção e exceção.
Forma: escrita, via de regra; oral, em certos casos
definidos pela lei (sumário, etc.).
1. Contestação
Visa substancialmente a oferecer condições ao réu
de, efetivamente, se defender das alegações feitas pelo
autor em seu pedido inicial.
Conteúdo: duas ordens de defesa:
a) processual- preliminares de contestação, alegando
e justificando situações que podem causar a modi-
ficação ou extinção do processo (algumas no art.
301);
b) de mérito - fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, relacionados à rela-
ção de direito material.
ReaumãoJwoÍlllco
Princípios: eventualidade/concentração da defesa
na contestação - alegação de toda a matéria sob pena
de preclusão (salvo os casos que serão alegados em
exceção ou por meio de pedidos incidentais). Pelo
princípio da eventualidade, impede-se a apresentação
de novas questões como defesa. em outro momento
fora da contestação. Ressalvas: cabe alegação poste-
rior ou por constituir questão de ordem pública (o juiz
pode conhecer de ofício) ou por ocorrência após o
momento da contestação.
Revelia
Ausência de contestação pelo réu no prazo de res-
posta.
Efeitos (ônus assumidos pelo réu por sua inércia):
1. fatos alegados pelo autor serão tidos por verda-
deiros, excetua das circunstâncias como as do
art. 320:
a) se, havendo vários réus, um deles apresentar
contestação;
b) presença de direitos indisponíveis no processo;
c) petição inicial sem instrumento público que a lei
exige para prova do ato;
2. não intimação para os demais atos processuais: os
prazos correrão contra o revel, independentemente
de sua intimação. O revel poderá comparecer, inde-
pendentemente de intimação, assumindo o proces-
so no ponto em que este se encontrar.
Vedação ao autor: aditar o pedido após a citação
do réu, mesmo diante da revelia deste, sem proceder a
uma nova citação.
2. Exceção
Instrumento para afastar do processo juízes e auxi-
liares sem condições de proceder ao processamento
imparcial da causa. Podem ser alegados a incompetên-
cia relativa (a incompetência absoluta somente poderá
ser alegada em preliminar de contestação), o impedi-
mento, a suspeição.
a) Incompetência relativa: dividida em competên-
cia territorial e determinada em relação ao valor
da causa. Se não alegada no momento oportuno
(prazo de resposta), ocorrerá a chamada preclu-
são temporal, provocando a prorrogação imedia-
ta do juizo (ele se tornará então competente para
o julgamento). Forma: alegação em peça apartada
e fundamentada, indicando de imediato o juízo
correto. Uma vez apresentada exceção, será sus-
penso o processo, até o julgamento da exceção
pelo juiz. Se reconhecida, ele encaminhará os
autos ao juízo competente.
b) Impedimento (art. 134): situações em que o juiz
poderá agir no processo de forma parcial, maculan-
do seu julgamento de nulidade. Natureza: absoluta.
Casos:
. quando o juiz for parte do processo;
. quando o juiz de alguma forma participou do pro-
cesso, exercendo uma atividade jurisdicional;
'. quando atuou como juiz em primeiro grau, estan-
do agora no tribunal;
. quando seu cônjuge, ascendente ou descendente
estiver como advogado da parte;
. quando for cõnjuge, ascendente, descendente ou
ainda parente até segundo grau de uma das partes;
. quando for diretor ou administrador de pessoa
jurídica que figura em um dos pólos do processo.
c) Suspeição: procedimento idêntico ao do impedi-
mento. Natureza: ordem relativa; exige prova de
que a ocorrência de qualquer dos casos poderá
influenciar o resultado do processo. Casos (art.
135) - situações em que não só o juiz, mas todo
aquele que exerce atividade jurisdicional poderá ser
afastado do processo:
. quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capi-
tal de uma das partes;
. quando alguma das partes for credora ou devedo-
ra do juiz, de seu cônjuge ou de seus parentes até
segundo grau em linha reta ou colateral;
. quando o juiz for herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de uma das partes;
. quando o juiz receber dádivas durante o processo
ou mesmo antes de seu início ou aconselhar uma
das partes;
. quando o juiz demonstrar interesse no julgamen-
to da causa em favor de uma das partes.
Procedimento das exceções de suspeição e impe-
dimento: julgamento pelo tribunal, caso o juiz não
acolha de plano as alegações. Poderá o magistrado
produzir suas provas e juntamente com suas informa-
ções encaminhá-Ias, no prazo de 10 dias, ao tribunal
para decisão como manifestação do art. 313, segunda
parte. Caso o tribunal concorde com as alegações,
remeterá o processo ao juiz substituto, condenando o
magistrado suspeito ou impedido às custas (art. 314).
3. Reconvenção
Ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo
processo iniciado pelo autor; forma de "contra-ata-
que" praticada pelo réu para ampliar o pedido original
do processo. Cabe quando a reconvenção é conexa
(tem mesmos objetos ou causas de pedir) com a ação
principal ou com o fundamento da defesa. Haverá
duas demandas tramitando em um único processo.
Procedimento:
a) apresentada a reconvenção, no prazo para resposta
e simultaneamente com a contestação, em peça
apartada;
b) deverá o autor ser intimado, na pessoa de seu pro-
curador, para contestar no prazo de 15 dias sob
pena de revelia;
c) deverá ser julgada na mesma sentença da ação ori-
ginariamente proposta; todavia, se quanto a esta
tiver havido desistência, a reconvenção pode ter sua
própria sentença.
Ação declaratória incidental
Forma de fazer com que a apreciação da questão pre-
judicial (que interfere no resultado da demanda) seja
decidida pelo juiz em definitivo, fazendo coisa julgada.
Finalidade: declarar a existência ou inexistência de
relação jurídica.
Prazo: para o autor, 10 dias após a intimação do
oferecimento da contestação pelo réu; para o réu.
prazo da contestação.
Saneamentodo processo
Atividade do juiz de realizar providências para a
regularização do processo, buscando eliminar possíveis
falhas, como a falta de pressupostos, condições, etc.
Realização: pode ser feito durante qualquer outra
fase do processo, de oficio ou a requerimento, para
detectar a falta de um elemento necessário para o per-
feito desenvolvimento válido do processo.
Possíveis conclusões:
1. desnecessidade de passar à fase instrutória, por
haver elementos suficientes para o julgamento -
julgamento antecipado da lide (art. 330):
I - quando a questão de mérito for exclusivamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir provas;
11 - quando ocorrer a revelia - neste último caso.
desde que os elementos constantes nos autos sejam
suficientes ao convencimento do juiz;
2. extinção do processo sem julgamento de mérito
(falta de condições mínimas para prosseguir) ou
com julgamento de mérito (se presentes circunstân-
cias do art. 269);
3. determinação para que a parte sane irregularidades.
determinação de provas e designação de audiência
preliminar. Quanto a esta, é permitida a presença de
preposto com poderes para transigir; há necessida-
de de intimação das partes quanto a sua realização;
é possível dispensa de sua realização em dois casos:
a) quando o direito não permitir transação;
b) se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção.
PROVAS
Todos os meios legais e moralmente legítimos.
ainda que não especificados no Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos em que se funda a
ação ou a defesa.
Ônus da prova: incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi-
to do autor.
Sistema de valoração da prova: livre convenci-
mento motivado/persuasão racional. O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstân-
cias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mas deverá indicar, na decisão, os moti-
vos que lhe formaram o convencimento.
4. 1. DepO'imentO' pessO'al: comparecimento pessoal
das partes para o juiz interrogá-Ias sobre os
fatos da causa; pode ser determinado de oficio
pelo juiz ou a requerimento da parte contrária.
Se a parte intimada não comparecer ou, compa-
recendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a
pena de confissão. No entanto, a parte não é
obrigada a depor de fatos:
a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
2. CO'nfissãO': admissão, pela parte, da verdade
de um fato, contrário a seu interesse e favorá-
vel ao adversário; pode ser judicial ou extra-
judicial. Não vale como confissão a admis-
são, em juizo, de fatos relativos a direitos
indisponiveis.
3. ExibiçãO' de dO'cumentO' O'UcO'isa: o juiz pode
ordenar que a parte exiba documento ou coisa
que se ache em seu poder.
4. PrO'va dO'cumental: sua produção cabe a qual-
quer tempo; após a juntada, o juiz ouvirá, a seu
respeito, a outra parte, no prazo de cinco dias.
5. PrO'va testemunhal: sempre admissivel, não
dispondo a lei de modo diverso. Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas. A testemu-
nha não é obrigada a depor de fatos:
a) que lhe acarretem grave dano, bem como a
seu cônjuge e a seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em
segundo grau;
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.
PrO'duçãO' da prO'va: incumbe às partes, no
prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiên-
cia, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, a profissão, a residência e
o local do trabalho; omisso o juiz, o rol será apre-
sentado 10 dias antes da audiência.
A testemunha é intimada a comparecer à
audiência, constando do mandado dia, hora e local,
bem como os nomes das partes e a natureza da
causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem
motivo justificado, será conduzi da, respondendo
pelas despesas do adiamento.
6. PrO'va pericial: consiste em exame, vistoria ou
avaliação. O juiz nomeará o perito e as partes
poderão indicar assistente técnico e apresentar
quesitos.
7. InspeçãO' judicial: o juiz, de oficio ou a reque-
rimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim
de se esclarecer sobre fato que interesse à deci-
são da causa.
AUDIÊNCIA
Ato processual realizado na sede do juízo para
oitiva das partes, de seus procuradores e colheita
da prova oral.
Modalidades:
. Preliminar/de cO'nciliaçãO': será designada sua
realização pelo juiz, com intimação das partes
para comparecer em juizo, para a possível
obtenção de conciliação. Se obtida a concilia-
ção, será reduzida a termo e homologada por
sentença. Será dispensável tal designação quan-
do o direito em litígio não admitir transação ou
quando as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção.
. De instruçãO' e julgamentO': oportunidade para
produção de prova em juizo, na seguinte ordem:
se' solicitados, o perito e os assistentes técnicos
esclarecerão quesitos; o juiz tomará os depoi-
mentos pessoais, primeiro do autor e depois do
réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instru-
ção, o juiz dará a palavra aos advogados das par-
tes e ao órgâo do Ministério Público, sucessiva-
mente, pelo prazo de 20 minutos, para debates
orais. Poderá haver a substituição destes por
memoriais escritos, caso haja complexidade nas
questões versadas; o juiz designará o prazo para
seu oferecimento.
ResumãoJurídico
SENTENÇA
Ato pelo qual se põe fim ao processo.
RequisitO's: relatório (resumo da causa); funda-
mentos sobre os quais o juiz analisou as questões
de fato e de direito (exigência do art. 93, IX, da
Constituição Federal, sob pena de nulidade); dis-
positivo (conclusão do juiz, acolhendo o pedido ou
rejeitando-o, extinguindo o processo sem julga-
mento de mérito, etc.).
COISA JULGADA
Efeitos de imutabilidade, um mecanismo para
conferir segurança jurídica às partes.
Espécies
. FO'rmal- Ocorre quando o processo foi extinto
sem julgamento de mérito; a indiscutibilidade se
dá dentro do processo findo, apenas. Outras
ações poderão versar sobre o tema. Ocorre tam-
bém em certos tipos de decisões em processos
como os de alimentos, cautelar, etc.
. Material - Segundo o artigo 467, é a eficácia
que torna imutável e indiscutível a sentença não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordiná-
rio. O processo foi extinto com julgamento de
mérito e o efeito da coisa julgada impede que o
mérito analisado naquele processo possa voltar a
ser discutido. Exceção: cabe sua desconstituição
nos casos previstos de ação rescisória (art. 485).
Limites:
a) subjetivO's: alcança as partes que fizeram parte
do processo;
b) O'bjetivO's: apenas o dispositivo da sentença fará
coisa julgada.
RECURSOS
Remédios voluntários e idôneos para ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma ou a modifi-
cação da decisão judicial que se impugna. Seu rol
é taxativo do CPC: apelação; agravo; embargos
infringentes; embargos de declaração; recurso
ordinário; recurso especial; recurso extraordinário;
e embargos de divergência. Há ainda o recurso ino-
minado contra sentença no Juizado Especial Civel
(Lei 9.099/95).
PressuPO'stO'S de admissibilidade dO'S recur-
SO'S:exigências formais estabelecidas pela lei para
permitir o julgamento do mérito recursal. Ausência
dos pressupostos de admissibilidade: não recebi-
mento/não conhecimento do recurso.
a) PressuPO'stO'S subjetivO's: legitimidade (partes,
Ministério Público e terceiro prejudicado); inte-
resse (necessidade e adequação).
b) PressuPO'stO'S O'bjetivO's: tempestividade (inter-
posto no prazo legal); cabimento (deverá o
recurso ser o previsto em lei conforme o pronun-
ciamento impugnado); preparo (recolhimento de
custas judiciais, sob pena de deserção e não
conhecimento. Se provar o apelante justo impe-
dimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Isentos de preparo: beneficiário da assistência
judiciária gratuita, MP e Fazenda Pública); ine-
xistência de fatos modificativos ou extintivos do
direito de recorrer (renúncia do direito de recor-
rer, desistência do recurso interposto, aquies-
cência da parte com a decisão ou sentença).
CO'ntagem de prazO's: a partir da data de inti-
mação dos advogados sobre as decisões, seja em
audiência, seja pela imprensa (salvo se revel).
Apelação
CabimentO' e cO'nteúdO': contra sentença, será
interposta por petição dirigida ao juiz e conterá:
nome e qualificação das partes; fundamentos de
fato e de direito; o pedido de nova decisão. As
questões de fato não propostas no juizo inferior
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-Io por motivo de força
maior.
PrazO': 15 dias.
ObjetO' de apreciaçãO' pelO' tribunal: conheci-
mento da matéria impugnada; questões suscitadas
e discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro: ~. .JIC-x-
pública; questões anteriores .. =e-> ...:_ -_
decididas.
JulgamentO' da lide pelo triJJaaaI: .:.oD..-
casos de extinção do processo SCII' !--.a'"
do mérito, se a causa versar ~ c L ~ .it-
mente de direito e estiver em ccnw...ic-s.:z -r.......
to julgamento.
EfeitO's: interposta a apelac;ào. " )üOZ.-= .o:r_"')-
do os efeitosem quea recebe.~ .wr -
ao apelado para responder. Regr.L 'Q.~ =
duploefeito(devolutivoe suspensr- ~ ~
o juiz não poderá inovar no process. >:.a:~
apenas no efeito devolutivo: quaod.. ~ ..;. ...
sentença que:
1. homologar a divisão ou a dem3rc =.
2. condenar à prestação de aIimeDI,<:.
3. julgar a liquidação de senteoç...
4. decidir o processo cautelar:
5. rejeitar liminarmente embargos i: n.a.~ -
julgá-los improcedentes;
6. julgar procedente o pedido de lnsnn...;~ ~
arbitragem;
7. confirmar a antecipação dos efeitos da wr-. ~
apelado poderá promover. desde logo. ; ~~
ção provisória da sentença. exuaind.. _ rc:9"a:-
tiva carta.
Agravo
CabimentO': contra decisões m&er1 '"'"-
(decisões do juiz que não põem fun .;; '"""XC.
apenas decidem questões incidentes
PrazO': 10 dias.
M6dalidades:
a) agravO' retidO' n6S aut6S: das dec1~"'" e-
ridas na audiência de instrução e j g-_ cc
e das posteriores à sentença. sahu =- '" ,:az
de dano de dificil e de incerta reparaçã. ..
de inadmissão da apelação e nos rel.L. ,,_
efeitos em que a apelaçâo é recebida. . ..,......
vante requererá que o tribunal dele L-abo._
preliminarmente, por ocasião do juí~'
da apelação;
b) agravO' de instrumentO': dirigido direIameIR_
tribunal competente, por meio de peUc;ào .:.:am-
do a exposição do fato e do direito. as l1IZÔO>..
pedido de reforma da decisão e nome mdem.
completo dos advogados atuantes. bem L'-
cópias de documentos obrigatórios Ide. <à
agravada, certidão da respectiva intimac;à:: pn"-
curações outorgadas aos advogados das ~ e
facultativos (outras peças que o agr.Mlllle ~
der úteis). Acompanhará a petição o COIIJI'""C"---
te do pagamento das respectivas custas e J. ~..,.,
de retomo, quando devidos.
InfO'rmaçã6 aO'juizO' de 6rigem. para ~
litar a retrataçãO' pelO'juiz: o agravante. 00 pmZI
de três dias, requererá juntada. aos autos ~ ...,.~
cesso, de cópia da petição do agravo de ÍD::iIn8DerI-
to e do comprovante de interposição. assar o.::
a relação dos documentos que instruíram ::' reaII"-
so. Descumprida tal providência. se argüida e ::-~
vada pelo agravado, ocorrerá a inadmi>.sibm daiIc
do agravo.Se o juiz comunicarque T1.'~ -
inteiramente a decisão, o relator considenr.l::--c::~
dicado o agravo.
Pr6cedimentO' nO' tribunal: posshei.> ,.;:;~
do relator do agravo, recebendo-o no tritx8..
1. negar-lhe-á seguimento. liminanneme -
casos do art. 557;
2. converterá o agravo de instrumentO' CV"~
retido salvo quando se tratar de pro- .sã., 1ir;""
dicional de urgência ou hoU"er reri!' .;o:
lesão grave e de dificil ou incerta ~
remetendo os respectivos autos ao JWZI.. ...
causa, onde serão apensados aos ~.......
cabendo agravo dessa decisão ao órgi. L ~-
giado competente;
3. atribuirá efeito suspensivo ao recUl'S:C'B1 55'
ou deferirá, em antecipação de tutela. ~ -parcialmente, a pretensão recursal. CQft'o'......-..
do ao juiz sua decisão;
4. requisitará informações aojuiz da C3Ib&.~ ~
prestará no prazo de 10 dias:
5. ultimadas as providências dos incb..'" a::'..rr "-
res, mandará ouvir o Ministério Pubo.-., >IC r
'0 caso, no prazo de 10 dias:
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ResumiuJurídico
6. mandará intimar o agravado para que responda
no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes;
7. ultimadas as providências referidas nos incisos I
a V,mandará ouvir o Ministério Público, se for o
caso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
Embargos de declaração
Cabimento: presença, na decisão, de omissão,
obscuridade ou contradição. Será endereçado ao
mesmo juiz que proferiu a decisão e por ele apre-
ciado e decidido.
Prazo: 5 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposição
de outros recursos. Se utilizado como medida
meramente protelatória, cabe condenação do
embargante em multa de até I% do valor da causa.
Embargos infringentes
Cabimento: contra acórdão não unânime do tri-
bunal, em apelação ou ação rescisória, que refor-
mou a decisão do juiz de primeiro grau. Será ende-
reçado ao relator do acórdão anterior.
Prazo: 15 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposição
de outros recursos, até sua decisão.
Recurso ordinário
Cabimento:
a) ao STF, contra decisões denegatórias de manda-
do de segurança, habeas data ou mandado de
injunção proferidas por Tribunais Superiores;
b)ao STJ, contra decisões denegatórias de manda-
dos de segurança, em única ou última instância,
por Tribunais dos EstadosIDF e Tribunais Re-
gionais Federais e de causas entre Estados estran-
geiros!organismos internacionais e Municípios!
pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.
Prazo: 15 dias.
Recursos especial e extraordinário
Requisitos (comuns para ambos): esgotamento
dos recursos ordinários; prequestionamento (deba-
te a respeito das alegações contidas nos recursos).
Cabimento: causas decididas.
. Recurso especial: em única/última instância por
TRFsJTribunais Estaduais quando a decisão
recorrida contrariar tratadollei federal negando-
lhe vigência; julgar válido atollei local contesta-
do em face da lei federal; der interpretação diver-
gente da lei federal da que deu outro tribunal.
. Recurso extraordinário: em única/última ins-
tância quando a decisão recorrida contrariar dis-
positivo constitucional; declarar inconstitucio-
nal tratado/lei federal; julgar válido atollei local
contestado em face da Constituição Federal.
Prazo: 15 dias.
Embargos de divergência
Cabimento: contra decisão de turma que diver-
ge de julgamento - em recurso especial, de decisão
de outra turma, seção ou órgão especial; em recur-
so extraordinário, de decisão de outra turma ou
plenário do STF.
Prazo: 15 dias.
PROCESSO CAUTELAR
rnstrumento apto a conduzir o direito de ação ao
Estado-juiz, tendo por objeto a proteção do direito
material para resguardar o objeto do processo.
Momento: cabe sua instauração antes (ação
cautelar preparatória) ou no curso do processo
principal (ação cautelar incidental), sendo deste
sempre dependente.
Competência: do juiz da causa principal (exceção:
se o processo principal já estiver em grau de recurso,
deverá ser endereçado diretamente ao tribunal).
Resposta: o requerido terá o prazo de cinco
dias para responder á ação cautelar (apresentar
contestação e exceção), contados da citação ou,
se concedida a medida liminarmente, da efetiva-
ção dela.
Prazo para a propositura da ação principal
(sob pena de extinção do processo cautelar): 30
dias da efetivação da medida.
Requisitos gerais das cautelares:
a)Jumus boni illris: aparência do direito alegado;
indícios da existência do direito são suficientes
para a concessão da medida;
b) pericIIlum in mora: necessidade de entregar o
objeto do processo em tempo útil, sob pena de
sOITer danos de difícil reparação.
Pedido liminar: "urgência urgentíssima". É
lícito ao juiz conceder liminarmente, ou após jus-
tificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o
réu, quando verificar que este, sendo citado, po-
derá torná-Ia ineficaz, caso em que determinará
que o requerente preste caução real ou fidejussó-
ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir
a sofrer.
Formas de cautela:
a) Cautelas inominadas - Não previstas, são soli-
citadas pela parte para que o juiz as conceda por
seu poder geral de cautela.
b) Cautelas nominadas - Garantem situações pre-
vistas pelo legislador processualista, estando
estampadas na letra da lei.
PRINCIPAISCASOS
1. Arresto
Medida assecuratória da efetividade de futura
execução por quantia certa, pela apreensãojudicial
de bens do devedor.
Cabimento:
a) quando o devedor sem domicílio certo tenta au-
sentar-se ou busca de alguma forma alienar seu
patrimônio;
b) quando o devedor que possui domicílio certo
tenta ausentar-se furtivamente para não realizar o
pagamento; caindo em insolvência, procura de
qualquer forma desviar seu patrimônio para o
nome de terceiro;
c) quando o sujeito que possui bens de raiz intenta
aliená-Ios ou entregá-I os como garantia de outra
situação sem, contudo, resguardar o crédito da-
quele devedor originário;
d) nos demais casos previstos em lei.
Requisitos:
a) pericIIlum in mora, comprovado por uma das
circunstâncias acima ou outra justificativa ade-
quada e apta ao convencimento do juiz do peri-
go na perda do direito;
b)Jumlls boni illris, demonstrado pelo constante no
art. 814, I: prova literal da divida líquida e certa
ou sentença, mesmo que iliquida.
Concessão liminar da medida: possibilita a
concessão da medida do arresto, mesmo sem obser-
vância das regras acima definidas, quando o sujeito
apresentar garantia idônea, real ou fidejussória ou o
requerente for União, Estados, Municípios.
2. Seqüestro
Medida assecuratória de execuções para entrega
de coisa objeto de litígio.
Procedimento: é o mesmo do arresto.
Cabimento:
a) de bens móveis, imóveis e semoventes, quando
estiverem em situação de risco em razão da rixa
entre os litigantes;
b) além do objeto específico da obrigação, seus
ITutos e rendimentos, quando na iminência de se
perder por culpa do devedor, após sua condena-
ção ainda sujeita a recurso;
c) de bens do casal, em ações de separação, divór-
cio e anulação de casamento, quando estiverem
para se perder por culpa de um dos cônjuges;
d) nos demais casos previstos em lei.
3. Exibição
Visa à instrução do processo, antes mesmo de
ser distribuído, como forma de diminuir o erro em
sua formação.
4. Produção antecipada de prova
Para preservar a provadiante da possibilidade de
sua perda.
Cabimento: oitiva de testemunha que esteja
na iminência de perder a vida ou em situação
grave de saúde que a impeça de depor ou, ainda,
se a testemunha estiver diante da necessidade de
mudança.
PROCESSO
DE EXECUÇÃO
SUJEITOS DA EXECUÇÃO
. Sujeito ativo: sujeito em favor do qual deveria
ser cumprida a obrigação:
1. credor a quem a lei confere titulo executivo;
2. Ministério Público, nos casos prescritos em lei;
3. espólio, herdeiros ou sucessores do credor,
sempre que, por morte deste, Ihes for transmi-
tido o direito resultante do título executivo;
4. o cessionário;
5. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.
. Sujeito passivo: quem voluntariamente assu-
miu obrigação de maneira voluntária e da mes-
ma forma a descumpriu:
1. o devedor, reconhecido como tal no título
executivo;
2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
devedor;
3. o novo devedor que assumiu, com o consen-
timento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
4. o fiador judicial;
5. o responsável tributário.
Cúmulo de execuções: cabe cumularvárias exe-
cuções em uma só ação existindo o mesmo devedor
em várias obrigações diferentes, desde que se tratem
por um mesmo procedimento e sejam da mesma
competência.
COMPETÊNCIA
1. Para a execução de título judicial:
a) os Tribunais Superiores, nas causas de sua
competência originária;
b) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau;
c) o juizo cível competente, quando o título for sen-
tença penal condenatória ou sentença arbitra!.
2. Para a execução de título extrajudicial: o
domicílio do réu ou de acordo com as disposi-
ções do artigo 94.
REQUISITOSDA EXECUÇÃO
1.Inadimplência do devedor: não satisfação
espontânea do direito reconhecido pela senten-
ça ou da obrigação a que a lei atribui eficácia de
titulo executivo.
2. Título executivo: documento ao qual a lei atri-
bui força executiva.
ESPÉCIESDE EXECUÇÃO
a) Execução de título judicial: sentenças de natu-
reza condenatória (civil e penal, esta última
com trânsito em julgado); sentença homologa-
tória de conciliação ou transação, ainda que
verse matéria não posta em juízo; sentença
estrangeira homologada pelo STF; formal e cer-
tidão de partilha; sentença arbitral.
b) Execução de título extrajudicial: titulos de cré-
dito; contratos - se de ordem pública (como a
escritura pública ou outro documento público),
assinado pelas partes; se de ordem privada, assi-
nado pelas partes e por duas testemunhas; certi-
dões da dívida ativa; crédito de serventuário de
justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor,
quando as custas e emolumentos forem aprova-
dos por decisão judicial; demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Importante: a propositura de qualquer ação rela-
tiva ao débito não inibe a execução proposta
pelo credor.
Elementos de constituição do título:
1. exigibilidade: necessidade da prestação jurisdi-
cional e utilização da via adequada;
2. liquidez: determinação da importância relativa
à obrigação definida em sua quantidade, quali-
dade e espécie;
3. certeza: inexistência de controvérsia sobre a
existência do titulo.
6. ~
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11I
C
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NATUREZADA EXECUÇÃO
a) Execução provisória: quando estiver o processo
pendente de julgamento de recurso, tendo este sido
recebido somente no efeito devolutivo.
b) Execução definitiva: de decisão com trânsito em
julgado ou de títulos extrajudiciais.
Procedimento: é igual em ambas. Na execução
provisória, como há possibilidade de alteração futura
da decisão, há regras especiais:
1. corre por conta e risco do exeqüente, que responderá por
todos os danos causados ao executado, a serem verifica-
dos e cobrados no âmbito da mesma ação executiva;
2. em duas situações será exigida a caução:
a) levantamento de dinheiro;
b) alienação definitiva. Possível dispensa da cau-
ção: estando o exeqüente em estado de necessi-
dade e o dinheiro a ser levantado não ultrapassar
a quantia de 60 salários mínimos.
FRAUDEÀ EXECUÇÃO
a) Fraude contra credores: pauta-se por atos de dis-
posição do patrimônio praticados com o intuito de
frustrar crédito ainda não objeto de ação judicial.
Para sua anulação, deve ser proposta ação pauliana,
para que o bem volte ao patrimônio do devedor. É
vicio social do negócio jurídico (arts. 158-165, CC).
b) Fraude à execução: após a citação do devedor para
figurar no processo executivo, ou estando em trâ-
mite demanda capaz de reduzi-Io à insolvência,
este compromete o patrimônio que servia de garan-
tia ao crédito do credor, por meio de alienação ou
oneração de bens. É ato atentatório à dignidade da
justiça e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito o
ato realizado em fraude, continuando os bens a
garantir o pagamento do débito.
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ri:
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11I
C
~
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Procedimento necessário quando a sentença não apre-
sentar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
1. Por cálculo - Basta que o próprio credor providen-
cie uma simples conta matemática, por cálculo arit-
mético. Se em dúvida, o juiz poderá determinar
manifestação do contador do juízo.
2. Por arbitramento - O juiz designará um perito
para, com seus conhecimentos técnicos, avaliar o
objeto. Situações:
a) quando a sentença determinar ou for convencio-
nada pelas partes;
b) quando a natureza do objeto a exigir. O juiz no-
meará o perito e conceder-lhe-á prazo para rea-
lização do laudo, podendo as partes sobre ele se
manifestar no prazo de 10 dias.
3. Por artigos - Será alegada e prova a presença de
fatos novos que não restaram discutidos na ação.
Será obedecido o procedimento comum (ordinário
ou sumário, este último conforme seja o valor da
causa 60 salários mínimos).
FORMAS DE EXECUÇÃO
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ri:
.ri:
11I
C
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1.Execução para entrega de coisa certa - Constante
de título extrajudicial, caracteriza-se pela necessidade
de o devedor entregar o objeto especificamente deter-
minado. Se a coisa não for entregue no prazo de-
terminado contratualmente, poderá o credor exigir,
além do valor da coisa, as perdas e danos, devendo
esse prejuízo ser calculado por arbitramento. O deve-
dor será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
2. Execução para entrega de coisa incerta - Deter-
minada pelo gênero, deverá ser definida em razão
da espécie para que possibilite seu cumprimento.
Cabendo a escolha ao credor, deverá fazê-Io na
petição inicial da execução; cabendo ao devedor,
deverá fazê-Io no prazo fixado pelo juiz, em razão
de sua citação. Se aquele a quem couber a escolha
não efetivá-Ia no prazo determinado, o juiz deter-
minará que o outro a faça. Uma vez realizada a
escolha, a parte contrária poderá impugná-Ia no
prazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 630.
3. Execução de obrigação de fazer - O devedor será
citado para realizar o ato no prazo determinado
pelo juiz, salvo se outro prazo estiver estabelecido
em contrato. Se se tratar de obrigação de fazer fun-
ResumãoJurídico
gível (em que cabe realização por outrem), haven-
do descumprimento da obrigação, abrem-se ao cre-
dor duas possibilidades:
a) requerer que seja a obrigação executada às custas
do devedor; ou
b) haver as perdas e danos a serem apurados e cobra-
dos em execução por quantia. Se se tratar de obri-
gação de fazer infungível, em que a prestação
deve ser realizada pessoal e exclusivamente pelo
devedor, diante da impossibilidade de cumpri-
mento pessoal da obrigação, o credor poderá plei-
tear a indenização a ser apurada em processo de
liquidação e cobrada em execução por quantia.
4. Execução de não fazer - Diante da realização do
ato que o devedor se obrigou a não realizar, poderá
o credor solicitar o desfazimento do ato. Se impos-
sível tal medida, converte-se em indenização.
Medidas de apoio: nas obrigações de fazer, não fazer
e entrega de coisa certa, a sentença deverá levar em con-
sideração os termos dos arts. 461 e 461-A; cabe adoção
pelo juiz de várias medidas (expedição de ordens, man-
dados, etc.) para efetividade de sua determinação.
5. Execução por quantia certa contra devedor sol-
vente - Visa a expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor.
Penhorado o bem do devedor, poderá o juiz definir
por uma das três possibilidades de expropriação,
levando em conta o máximo de aproveitamento para o
credor e o mínimo de sacrifício para o devedor: a alie-
nação do bem em hasta (arrematação); a adjudicação,
caso não se consiga arrematante; ou, ainda, determi-
nar o usufruto do bem imóvel ou empresa ao credor.
Bens impenhoráveis - Art.649
a) bens inalienáveis;
b) alimentos e combustíveis necessários à manutenção
da família por um mês;
c) anel nupcial e retratos de família;
d) os vencimentos, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;
e) os equipamentos dos militares;
f) os objetos necessários ao exercício da profissão;
g) as pensões, quando necessárias ao sustento do
devedor e de sua família;
h) os materiais necessários para término da obra, salvo
se a própria obra for penhorada;
i) seguro de vida;
j) imóvel rural, até um módulo, desde que seja o
único de que disponha o devedor, salvo para paga-
mento de financiamento agropecuário. Nos termos
da Lei 8.009/90: o bem de família.
Procedimento:
a) o devedor será citado no processo de execução por
quantia certa, para, no prazo de 24 horas, pagar ou
nomear bens à penhora caso queira embargar;
b) se o oficial de Justiça não localizar o devedor, mas
loca]izar seu patrimônio, deverá realizar o arresto
(pré-penhora), intimando o credor do ocorrido para
que este tome as medidas necessárias à realização
do devedor no prazo de 10 dias, devendo essa cita-
ção ocorrer por edital;
c) se o devedor optar por realizar o pagamento, encer-
rar-se-á de imediato o processo de execução. Se
acaso o devedor resolver embargar a execução,
deverá obedecer ao disposto no art. 737 e garantir a
execução, oferecendo bens à penhora.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO
Ação do devedor contra o credor proposta no curso
do processo de execução, suspendendo-o.
Prazo: ]0 dias, contados:
a) da intimação da penhora;
b) do termo do depósito, quando se tratar de execução
para entrega de coisa certa ou, ainda, quando, nesse
mesmo caso, for determinada a imissão na posse ou
busca e apreensão;
c) da juntada aos autos do termo da citação realizada,
quando se tratar de execução de fazer ou não fazer.
Matéria a ser discutida: varia conforme o título exe-
cutivo que originou a execução. Se o título for judicial, o
devedor somente poderá discutir em sede de embargos
certas questões de direito (art. 741). Se o título for extra-
judicial, o devedor poderá embargar qualquer matéria,
tanto de direito quanto de mérito (ar!. 745,. wna 'ez ~
não houve oportunidade para fazê-Io em ouuo lI1Ct1Jef"
Julgamento:
a) se julgada procedente, o credor poderá apelar e _
apelação será dotada de duplo efeito:
b) se julgada improcedente, poderá o devedor" apeiar e.
nesse caso, terá a apelação somente o efeito de'oIun-
vo (art. 520, V). Se julgados improcedentes os em.-
gos do devedor, ou não oferecidos tempestivameOlc
(prazo de 10 dias), o juiz levará seu patrimônio penh0-
rado à hasta pública (realização por praça. quandc
bem for imóvel, ou leilão, se se tratar de bem móvel
Arrematação: será, em regra, precedida de edita._
que dentre outros requisitos conterá duas datas pan
realização do ]eilão ou praça, devendo a segunda ser
marcada com o espaço de, no mínimo, 10 e. no máxi-
mo, 20 dias da primeira. Caso na primeira data não se
consiga o mínimo exigido para arrematação (valor da
avaliação), o juiz adotará de imediato a segunda data.
previamente determinada, podendo o bem ser alienado
por qualquer quantia.
Adjudicação: na hipótese de não se conseguir êxito
na arrematação em nenhuma das datas, poderá o cre-
dor adjudicar o bem, solicitando que lhe seja entregue
como forma de pagamento.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
São ritos previstos pelo legislador, no CPC e em leis
especiais, para a melhor proteção de direitos com
características peculiares, mediante regras específicas.
1. De jurisdição contenciosa - Ações de consig-
nação em pagamento, depósito, anulação e substituição
de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias.
nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarca-
ção de terras particulares, inventário e partilha, embar-
gos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas
a crédito com reserva de domínio, monitória.
2. De jurisdição voluntária - A]ienaçõesjudi-
ciais, separação consensual, testamentos e codicilos. he-
rança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela
dos interditos, organização e fiscalização de fundações.
especialização da hipoteca legal.
ResumãoJurídico
A coleção Resumão Juridico é um projeto editorial da
Barros, Fischer & Associados LIda. em parceria com o Exord
Instituto de Orientação para Reciclagem em Direito.
11
Damesmasérie:DireitoCivil,Família&Sucessões,DireitoComercial,DireitoPenal(ParteGeraleParteEspecial),ProcessoPenal,DireitoAdministrativo,DireitoConstitucional,DireitoTributário,DireitodoTrabalhoeE!ica"'u"l5Io-:"'oa
- I
PROCESSOCIVIL
2' edição Setembro 2004
Autora:FernandaTartuce,advogada,mestrandaem Processo
Civil pela USP:professoraem cursospreparatóriosparacat-
reiras jurídicas; professora de Processo Civil, Direito CIVI €
Prática Forense no Instituto Exord.
Arte: Maurício Cioffi
Revisão: Márcia Menin
Resumão Jurldico - Processo Civil é uma publicação da 8ar"'"
Fischer & Associados LIda., sob licença editorialdo Instituto&oru
Copyright@2004 FernandaTartuce.Direitosdestaedição reservaó"<
para Barros,Fischer& AssociadosLIda.
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7. Processo civil é o instrumento de atuação da juris-
dição para compor a relação juridica entre as partes
emjuízo. É realizado por um procedimento (comum-
sumári%rdinário - ou especial) na forma de uma
seqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-
ção social.
Princípios e garantias a serem observados para que
seja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-
ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;
motivação das decisões judiciais; lealdade processual;
economia e instrumentalidade das formas; duplo grau
de jurisdição.
Espécies de processo
a) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar - em sentido amplo -
qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos de
natureza declaratória, constitutiva ou condenatória,
sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-
ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-
dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realização
prática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSO
DE CONHECIMENTO
Jurisdição e ação
Jurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses em
conflito para decidir com imparcialidade e gerar a
pacíficação social. É norteada pela inércia: só atua
mediante provocação e iniciativa das partes, em regra.
. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflito
entre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ir
a juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações de
incerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quem
tem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obter
judicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para o
possível julgamento do pedido:
. possibilidade juridica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);
. interessede agir (necessidadede ir a juizo para
obter o interesse e adequação da forma escolhida
para tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relação
com o interesse em conflito).
Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juizo. Pela legi-
timidade extraordinária, há substituição processual
- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,
autorizado por lei, propõe a ação em nome próprio
para a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que a
individualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem e
na relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato é
a manifestação que se pede ao juiz; pedido media-
to é o bem da vida pretendido, a utilidade que se
deseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,
mas a lei permite que seja genérico em certos ca-
sos, quando momentaneamente não se possa fixar
seu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Inclui
tanto os fatos que motivaram a situação de conflito
(causa de pedir remota) quanto os fundamentos
jurídicos previstos pelo ordenamento para amparar
o pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI].
Fenõmenos quanto a ações com similitude de ele-
mentos:
. Um ou dois elementos iguais: possivel reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-
nomia e harmonia.
Hipóteses:
- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).
- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),
sendo em uma ação a discussão mais ampla,
abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinção
do segundo processo ("repetido").
- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.
- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-
nitiva, por não mais caberem meios para sua
impugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juizo, devem ter capacidade pro-
cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos e
obrigações processuais) ou valer-se dos institutos de
representação/assistência.
Litisconsórcio
Participação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.
. Facultativo - A reunião de várias pessoas na
demanda é uma opção dos envolvidos nos casos
em que:
1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;
2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;
3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;
4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
. Necessário - Todos os sujeitos devem participar do
processo nos casos de imposição legal ou pela natu-
reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-
forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-
ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceiros
T~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ou
provocada) para maior economia e harmonia de
decisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro com
interesse no resultado juridico favorável a uma das
partes, para auxiliá-Ia.
. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliar
da parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume a
posição de assistente na defesa direta de direito
próprio; terá posição de litisconsorte.
Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, para
pretender, no todo ou em parte, o bem sobre que
controvertem autor e réu. Estes passam a estar jun-
tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-
vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu no
processo para solicitar sua exclusão do pólo passivo e
a inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em que
for mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-
diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a um
terceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-
gue-lhe o valor da condenação a titulo de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:
. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-
da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-
to, demandado em nome do bem, deve denunciar o
proprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aquele
que perder a demanda deve ser denunciado por
aquele que tem direito de regresso.
Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-
veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague a
integralidade do débito, terá como fazer um acerto de
contas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:
. umfiador,secitado,pode chamar ao processo o
devedor originário;
. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:
. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedores
para figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.
É determinada no momento em que a ação é propos-
ta, sendo irrelevantes posteriores modificações do
estado de fato ou de direito (salvo quando suprimirem
o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia).
1. Foro geral/comum: domicílio do réu.
2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-
fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:
. foro do ausente (art. 97);
. foro da União (art. 99);
. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e IlI);
. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:
. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência
.Em razão da matéria e da hierarquia: regida por
normas de organização judiciária, ressalvados os
casos expressos no CPC, é inderrogável por con-
venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,
pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneira
segura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-
dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-
ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processados
durante as férias e que não se suspendem em razão
delas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; se
omissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme o
caso prático. Ausência de determinação pela lei/pelo
juiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de inicio
e inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,
domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.
Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda
recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, com
advogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-
plo: para a Fazenda contestar.
I