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Nr. do Processo 0507774-40.2015.4.05.8013T Autor JAIR FERREIRA DA SILVA,
Data da Inclusão 08/07/2015 19:05:52 Réu Caixa Econômica Federal
Última alteração
Alexandre Wilson Fazio de Arecippo Almeida às 01/07/2015
14:56:03
Juiz(a) que validou ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO
Sentença Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada
Decisão: Procedente
SENTENÇA
Trata-se de ação cautelar para exibição de documento e coisa proposta por JAIR FERREIRA DA
SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a apresentação de vídeo tape e extrato
bancário para identificação da autoria de movimentações indevidas em sua conta bancária.
O autor alega que é o titular da conta poupança de nº 23.196-2, operação 013, agência 0810, e fora
surpreendido ao perceber em seu extrato bancário que a sua conta havia sido movimentada por terceiros não
autorizados. Foram realizados quatro saques indevidos, nos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, perfazendo um
prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
À vista disso, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência Policial de nº 0094-C/14-2008 (doc. 4),
no dia 20.11.2014, perante a Secretaria de Defesa Social no Estado de Alagoas. No boletim de ocorrência, o
autor alega ter perdido o cartão da poupança e a senha logo após ter efetuado um pagamento de fatura no
caixa rápido da CEF.
O autor alega ter solicitado administrativamente à CEF a exibição de vídeo tape e extrato bancário
indicando o horário em que efetivamente foram realizados os saques, sendo informado pela demandada de
que o vídeo tape só poderia ser exibido mediante autorização judicial.
Portanto, requer a exibição do vídeo tape do circuito interno da Caixa Econômica Federal referente aos
dias 11.11.2014 e 12.11.2014, bem como o extrato bancário contendo o horário em que os saques foram
realizados, a fim de que possa identificar os autores da movimentação indevida e ser ressarcido pelo prejuízo
sofrido. Também requer que eventual recusa de exibição do documento e coisa solicitados seja convertida na
condenação da CEF na importância do prejuízo do demandante.
A Caixa Econômica Federal, no que concerne à pretensão autoral deduzida em juízo, contestou
salientando o transcurso de tempo, tendo em vista que o autor somente ajuizou a ação no dia 17.04.2015, isto
é, cerca de seis meses após o registro do Boletim de Ocorrência Policial, alegando também que não constava
no sistema nenhum pedido de protocolo de contestação de saques por parte do autor. Dessa forma, contesta o
pedido sustentando a ausência de nexo causal, evidenciando que não houve fraude ou qualquer outra
hipótese de acesso ilícito à conta que tenha sido ensejada por falha da Caixa, e sim, pela perda do cartão por
parte do autor.
Requer, portanto, a improcedência da pretensão autoral.
Fundamento e decido.
Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo diretamente ao exame do mérito.
A questão controvertida nesse feito refere-se à exibição de documento e coisa que se acha em poder
da demandada, com o intuito de identificar os autores de uma indevida movimentação na conta bancária da
parte autora. Nos dizeres de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, é através da ação cautelar
de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu
Documento 15 - 0507774-40.2015.4.05.8013T http://jef.jfal.gov.br/cretaal/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado...
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conteúdo e, assim, a prova em futura demanda".
Entendo que, no presente caso, a exibição judicial de vídeo tape demonstrando o interior da agência
bancária não vulnera direito à imagem de terceiros não envolvidos, tendo em vista que a exibição não será
utilizada objetivando fins comerciais nem causará grave lesão à reputação dos terceiros, mormente tendo em
vista a situação de prejuízo do autor em virtude da movimentação indevida e a necessidade de reparação em
que se encontra.
Nesse contexto, o autor tem manifesto interesse na exibição do conteúdo de documento e coisa
referentes ao momento do saque, sendo descabido opor em juízo o direito de identificar os possíveis autores
de atos ilícitos e lesivos à parte.
Conforme o art. 355, do CPC/73, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se
ache em seu poder”. Da mesma forma, o art. 844, inciso I, do mesmo diploma legislativo estabelece que: “Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o
requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer”.
Observo que a relação entre as partes é de consumo, visto que a instituição bancária se enquadra no
conceito de consumidor final, conforme determina o Código Defeso do Consumidor, artigo 2º, e a ré no de
fornecedora de serviço, segundo menciona o Código Defesa do Consumidor, artigo 3º.
Dessa forma, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição
bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os princípios
consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar
informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54,
§ 5º).
Impõe-se, dessa maneira, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme as
alegações seguintes proferidas em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.133.872/PB):
“(...) É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles,
tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou
condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor
da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos
capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos
em que pretenda ver exibidos os extratos.”
Nesse diapasão, em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal sequer afirmou não possuir o
documento ou coisa pleiteados, ensejando, portanto, a presunção de que os objetos da lide existem e estão
em seu poder. Assim sendo, à luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como do conjunto probatório
carreado aos autos, entendo que a parte autora demonstrou a plausibilidade da relação jurídica, bem como o
fato constitutivo de seu direito e a adequação e necessidade da medida solicitada em juízo.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face da Caixa Econômica
Federal, determinando que a parte ré apresente o extrato bancário contendo o horário em que os saques
indevidos foram realizados, bem como disponibilize o vídeo tape do circuito interno da CEF referente aos dias
11.11.2014 e 12.11.2014, nos horários dos saques.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas
incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
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Juiz Federal – 9ª Vara/AL
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8 sentença judicial

  • 1. PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 15 Imprimir Nr. do Processo 0507774-40.2015.4.05.8013T Autor JAIR FERREIRA DA SILVA, Data da Inclusão 08/07/2015 19:05:52 Réu Caixa Econômica Federal Última alteração Alexandre Wilson Fazio de Arecippo Almeida às 01/07/2015 14:56:03 Juiz(a) que validou ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Sentença Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada Decisão: Procedente SENTENÇA Trata-se de ação cautelar para exibição de documento e coisa proposta por JAIR FERREIRA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a apresentação de vídeo tape e extrato bancário para identificação da autoria de movimentações indevidas em sua conta bancária. O autor alega que é o titular da conta poupança de nº 23.196-2, operação 013, agência 0810, e fora surpreendido ao perceber em seu extrato bancário que a sua conta havia sido movimentada por terceiros não autorizados. Foram realizados quatro saques indevidos, nos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, perfazendo um prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). À vista disso, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência Policial de nº 0094-C/14-2008 (doc. 4), no dia 20.11.2014, perante a Secretaria de Defesa Social no Estado de Alagoas. No boletim de ocorrência, o autor alega ter perdido o cartão da poupança e a senha logo após ter efetuado um pagamento de fatura no caixa rápido da CEF. O autor alega ter solicitado administrativamente à CEF a exibição de vídeo tape e extrato bancário indicando o horário em que efetivamente foram realizados os saques, sendo informado pela demandada de que o vídeo tape só poderia ser exibido mediante autorização judicial. Portanto, requer a exibição do vídeo tape do circuito interno da Caixa Econômica Federal referente aos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, bem como o extrato bancário contendo o horário em que os saques foram realizados, a fim de que possa identificar os autores da movimentação indevida e ser ressarcido pelo prejuízo sofrido. Também requer que eventual recusa de exibição do documento e coisa solicitados seja convertida na condenação da CEF na importância do prejuízo do demandante. A Caixa Econômica Federal, no que concerne à pretensão autoral deduzida em juízo, contestou salientando o transcurso de tempo, tendo em vista que o autor somente ajuizou a ação no dia 17.04.2015, isto é, cerca de seis meses após o registro do Boletim de Ocorrência Policial, alegando também que não constava no sistema nenhum pedido de protocolo de contestação de saques por parte do autor. Dessa forma, contesta o pedido sustentando a ausência de nexo causal, evidenciando que não houve fraude ou qualquer outra hipótese de acesso ilícito à conta que tenha sido ensejada por falha da Caixa, e sim, pela perda do cartão por parte do autor. Requer, portanto, a improcedência da pretensão autoral. Fundamento e decido. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo diretamente ao exame do mérito. A questão controvertida nesse feito refere-se à exibição de documento e coisa que se acha em poder da demandada, com o intuito de identificar os autores de uma indevida movimentação na conta bancária da parte autora. Nos dizeres de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, é através da ação cautelar de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu Documento 15 - 0507774-40.2015.4.05.8013T http://jef.jfal.gov.br/cretaal/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado... 1 de 3 19/10/2015 09:18
  • 2. conteúdo e, assim, a prova em futura demanda". Entendo que, no presente caso, a exibição judicial de vídeo tape demonstrando o interior da agência bancária não vulnera direito à imagem de terceiros não envolvidos, tendo em vista que a exibição não será utilizada objetivando fins comerciais nem causará grave lesão à reputação dos terceiros, mormente tendo em vista a situação de prejuízo do autor em virtude da movimentação indevida e a necessidade de reparação em que se encontra. Nesse contexto, o autor tem manifesto interesse na exibição do conteúdo de documento e coisa referentes ao momento do saque, sendo descabido opor em juízo o direito de identificar os possíveis autores de atos ilícitos e lesivos à parte. Conforme o art. 355, do CPC/73, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder”. Da mesma forma, o art. 844, inciso I, do mesmo diploma legislativo estabelece que: “Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer”. Observo que a relação entre as partes é de consumo, visto que a instituição bancária se enquadra no conceito de consumidor final, conforme determina o Código Defeso do Consumidor, artigo 2º, e a ré no de fornecedora de serviço, segundo menciona o Código Defesa do Consumidor, artigo 3º. Dessa forma, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). Impõe-se, dessa maneira, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme as alegações seguintes proferidas em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.133.872/PB): “(...) É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.” Nesse diapasão, em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal sequer afirmou não possuir o documento ou coisa pleiteados, ensejando, portanto, a presunção de que os objetos da lide existem e estão em seu poder. Assim sendo, à luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a parte autora demonstrou a plausibilidade da relação jurídica, bem como o fato constitutivo de seu direito e a adequação e necessidade da medida solicitada em juízo. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face da Caixa Econômica Federal, determinando que a parte ré apresente o extrato bancário contendo o horário em que os saques indevidos foram realizados, bem como disponibilize o vídeo tape do circuito interno da CEF referente aos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, nos horários dos saques. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Documento 15 - 0507774-40.2015.4.05.8013T http://jef.jfal.gov.br/cretaal/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado... 2 de 3 19/10/2015 09:18
  • 3. Juiz Federal – 9ª Vara/AL Visualizado/Impresso em 19 de Outubro de 2015 as 09:18:57 Documento 15 - 0507774-40.2015.4.05.8013T http://jef.jfal.gov.br/cretaal/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado... 3 de 3 19/10/2015 09:18