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APOSTILA ORGANIZADA DE DIREITO 
PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA
ESPECIAL

Professor: Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Advogado da Sodero Advocacia
Advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais ­ SindCT
Pós­Graduando em Direito Público
Pós­Graduado em Direito Processual Civil
Mestrando em Ciências Ambientais
Especialista em Direito Administrativo­Constitucional
Coordenador da Pós­Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da Univap
Professor de Cursos de Pós­Graduação do IBEST­SP, Legale/Unisal­SP e da BBG­PR
Professor de Cursos Jurídicos (Legale/SP, ESA/OAB, dentre outros)
Colaborador das revistas Consulex,L&C e RDT com vários trabalhos publicados

1
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Tema   atual   e   de   grande   importância   no   contexto   social   brasileiro,   a   Aposentadoria   Especial   deve   ser 
estudada   da   forma   mais   sistematizada   possível,   com   a   aplicação   de   todos   os   meios   e   formas   que 
possibilitem sua aplicabilidade plena. 
Neste   diapasão,   o   que   se   tentará   demonstrar   é   que   a   Aposentadoria   Especial   não   é   uma   benesse   ou 
vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa 
exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental, 
inclusive, com perigo de morte. 
Para  se  tentar  compreender  a  Aposentadoria   Especial   necessário  se   faz  conceituar  o  que  vem  a   ser  a 
Aposentadoria   propriamente   dita,   para   depois   podermos   construir   um   raciocínio   mais   lógico   da 
Aposentadoria Especial.
O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar­se para seus aposentos, descansar, deixar a 
atividade laborativa.  
Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao 
cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de 
se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos. 
Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicada pela editora LTR em 2000, 
página 12, destaca que em seu conceito original, o benefício da Aposentadoria deve representar proventos 
mensais   que   garantam   um   nível   de   vida   razoavelmente   próximo   ao   que   o   segurado   tinha   quando   em 
atividade, o que sabemos não corresponde com a realidade.
Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exteriorização do seguro feito pelo trabalhador durante o 
lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho. 
É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior 
do que em outros.
E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde de seu nascimento no bojo do 
artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que mais tarde foi regulamentado através dos 
artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.959­A/60 (RGPS), dizia:

2
Artigo   31:   “A   Aposentadoria   especial   será   concedida   ao   segurado   que, 
contando   no   mínimo   50   (cinqüenta)   anos   de   idade   e   15   (quinze)   anos   de 
contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e 
cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, 
para   esse   efeito,   forem   considerados   penosos,   insalubres   ou   perigosos   por 
decreto do Poder Executivo”.  

A doutrina, em uníssono coro, concorda que a Aposentadoria Especial é um benefício que garante ao seu 
beneficiário uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo 
dos tempos, resultantes de serviços prestados em atividades prejudiciais a sua saúde ou integridade física. 
Wladimir   Novaes   Martinez   em   seu   livro   “Aposentadoria   Especial   em   520   Perguntas   e   Respostas”,   3º 
Edição, 2002, publicado pela LTR, na página 23 a define como:

(...)   espécie   de   Aposentadoria   por   tempo   de   contribuição   devida   aos   segurados   que 
durante 15, 20 ou 25 anos  de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, 
em caráter habitual e permanente, expuseram­se a agentes nocivos físicos, químicos e 
biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem  a utilização eficaz  de EPI ou em face 
de   EPC   insuficiente,   fatos   exaustivamente   comprovados   mediantes   laudos   técnicos 
periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em 
consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS) 
ou outra pessoa utilizada. 
Exemplificando, a Aposentadoria Especial, como já foi dito, é um benefício concedido ao segurado que 
tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido 
para a concessão do benefício: quinze, vinte, ou vinte e cinco anos.
Para tanto, não basta em alguns casos a simples comprovação que o serviço desenvolvido seja periculoso, 
insalubre ou penoso, exigi­se que a exposição aos agentes nocivos seja acima dos limites de tolerâncias 
estabelecidos. É por esse motivo que às vezes o serviço pode ser considerado insalubre, mas não dar o 

3
direito a aposentadoria especial,  um exemplo prático é o sujeito que fica exposto a ruídos abaixo de 90 
decibéis. (discutir)
FUNDAMENTO LEGAL
Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.
Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99
CONCEITO
É  o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, 
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
BENEFICIÁRIOS
Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que só será 
concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado.
PONTOS ESPECÍFICOS
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ­ é um documento emitido pela empresa, de acordo 
com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição  do segurado aos agentes 
nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho 
expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada 
para trabalhador em caso de demissão.
b) Perícia médica ­ o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho 
do segurado para confirmar as informações. 
c)   Enquadramento   dos   agentes   nocivos   ­   independente   da   data   do   requerimento   do   benefício,   a 
análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, 
deverá ser efetuada com observância  das Leis  respectivas a época.
Em síntese:
A Aposentadoria Especial conforme foi dito fora instituído, na década de 60, com o objetivo de retirar o 
segurado precocemente de atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física, para prevenir 
doença profissional. Está modalidade de aposentadoria se dá aos 15,20 ou 25 anos de trabalho.
Assim o segurado para se beneficiar da concessão da Aposentadoria Especial deverá comprovar, efetiva 
exposição   aos   agentes   nocivos,   físicos,   biológicos   ou   associação   de   agentes   prejudicais   a   saúde   ou 

4
integridade física, uma vez deixou de existir no ordenamento a aposentadoria por categoria funcional. Então 
como   fazer   para   aposentar   na   modalidade   especial   hoje,   um   professor,   uma   telefonista   ou   um   vigia? 
Comentar
No   intuito   de   minorar   o   pseudo­rombo   nos   cofres   do   sistema   previdenciário   brasileiro,   o   Decreto   nº 
2.172/97   extinguiu   o   benefício   também   para   os   agentes   especiais:   periculosos   e   penosos.   Vigendo 
atualmente   somente   o   benefício   concedido   em   razão   da   exposição   a   agentes   nocivos   à   saúde   e/ou 
integridade física. Então como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um eletricista ou um 
trabalhador de explosivos ou mesmo um frentista de posto de gasolina?
Outro ponto que fora ratificado é que para se ter direito a Aposentadoria Especial o trabalho realizado deve 
ser constante e de forma habitual durante toda a jornada. A comprovação a estes agentes especiais será 
realizada através de formulário próprio do INSS (antigos SB40 e DSS8030) atualmente conhecido como 
Perfil Profissiográfico Previdenciário ­PPP .
Segundo o INSS a comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), 
preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), 
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um impresso – ele hoje substitui outros anteriormente 
exigidos ­ que possui campos para serem preenchidos com todos os dados relativos ao empregado, como 
por exemplo: a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, dentre outros.
As   companhias   que   exercem   atividades   que   exponham   seus   empregados   a   agentes   nocivos   químicos, 
físicos, biológicos ou à uma associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física ­ origem da 
concessão   de   Aposentadoria   especial   após   15,   20   ou   25   anos   de   contribuição   –   bem   como,   todos   os 
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, além do Programa de Prevenção 
de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de 
acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, deverão preencher o formulário 
(PPP) para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de 
todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
O PPP, instituído efetivamente pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos 
formulários anteriores (SB­40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que tiveram eficácia até 30 
de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o 
documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão. 

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As Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que 
trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão 
que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
O PPP, incluirá informações dos formulários SB­40, DISES BE ­ 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que 
terão   eficácia   até   30   de   outubro   de   2003.   A   partir   de   1º   de   novembro   de   2003,   será   dispensada   a 
apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência 
Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no 
mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da 
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 
10.666/03.
O   Beneficiário   que   tiver   desempenhado   consecutivamente   duas   ou   mais   atividades   em   condições 
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para Aposentadoria Especial, 
poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela conversora:

Tempo a ser convertido

Fator Multiplicador
Para 15
Para 20

Para 25

de 15 anos

­

1,33

1,67

de 20 anos
de 25 anos

0,75
0,60

­
0,80

1,25
­

Quando   o   segurado   estiver   trabalhando   em   condições   especiais   que   prejudiquem   sua   saúde   ou   sua 
integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição? Sim. O tempo de trabalho exercido até 
05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos 
ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto 
83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido 
pelo   Decreto   3048/99,   será   somado,   após   a   respectiva   conversão,   ao   tempo   de   trabalho   exercido   em 
atividade comum. Tabela de conversão:

6
Multiplicadores 
Tempo a converter

Mulher (para 30)

Homem (para 35)

Tempo mínimo exigido

De 15 anos 

2,00 

2,33 

3 anos 

De 20 anos 

1,50 

1,75 

4 anos 

De 25 anos 

1,20 

1,40 

5 anos 

Nota: Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob 
condições especiais poderá ter o benefício suspenso. Ele poderá, no entanto, trabalhar em setores não 
enquadrados   como   especiais.   O   aposentado   que   voltar   ao   trabalho   terá   direito   aos   seguintes 
benefícios previdenciários: salário­família, salário­maternidade e reabilitação profissional. 

Quadro ­ Resumo
Renda   Mensal   do 
Benefício

Data do Recebimento

Duração

Período

 

de 

Carência

7
 será devida:
a)180 

I – ao Segurado Empregado:
 ocorre a perda do 

contribuições 

a) a partir da data do 

benefício para o 

mensais para os 

desligamento do emprego, 

segurado que 

inscritos após 

quando requerida até esta 

permanecer ou voltar  24/07/1991;

 100% do salário de 

data;

a trabalhar em 

benefício;

b) da data do requerimento, 

condições especiais.

quando não houver 

se retornar ao 
desligamento do emprego ou  trabalho em 
quando requerida após 90 
condições normais, 

b) Aplicabilidade 
da Tabela 
Progressiva para 
os inscritos antes 
de 24/07/1991, 

dias.

não ocorre a perda do  conforme artigo 

II – para os demais 

benefício.

142 da Lei 
8.213/91

segurados: da data da 
entrada do requerimento

Há que se registrar que a modalidade de Aposentadoria Especial tem como objetivo básico a proteção dos 
trabalhadores que estão sujeitos a atividades especiais, consideradas como tais, aquelas que expõem à risco 
à saúde ou integridade física do segurado.

                       Quadro ­Resumo
Período Trabalhado
Antes da entrada em vigor do Decreto 
nº 2.172/97

Enquadramento
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

Anexo   I   e   II   do   RBPS,   aprovado   pelo   Decreto   nº 
83.080/79

8
Da   entrada   em   vigor   do   Decreto   nº 

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99

Obs:   Em   relação  ao  agente  ruído,  em 
exemplo, por força do Decreto nº 4.882/03, o nível de 
tolerância é de 85 Db.

Da   entrada   em   vigor   do   Decreto   nº 

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99

3.048/99

Dicas importantes

•

A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95.

•

A conversão de tempo Especial para Especial e de Especial para Comum conforme continua até 
hoje vigente em nosso ordenamento conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3048/99. Em face disso, 
o trabalhador que laborar e comprovar que suas atividades são ”especiais”, na forma da Lei tem o 
direito de ter seu tempo contado de forma diferenciada para a Aposentadoria, com a antecipação 
da aposentadoria ou contagem do tempo de serviço com o acréscimo legal e a devida conversão.

•

A Periculosidade e a penosidade deixaram  de existir no nosso ordenamento com a edição do 
Decreto nº 2.172/97.

•

A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir 
mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98.

•

Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma alíquota que hoje varia 
de 06,09 e 12% recolhido através da GFIP.

•

Qualidade   de   segurado   ­   dispensa   desta   qualidade   para   os   que   possuem   n°   mínimo   de 
contribuições (Lei 10.666/03).

•

Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem 
intermitente exercido em condições especiais.

9
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E A APOSENTADORIA ESPECIAL

A Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis 
da União, das autarquias e das fundações públicas federais em seu Título VI, Capítulo II, Seção I, artigo 
186, inciso III, alíneas a e c e parágrafo 2º diz:
Artigo 186 ­ O Servidor será aposentado:
(...)
III ­ voluntariamente:
a)  aos   35  (trinta  e   cinco)  anos  de   serviço,  se   homem,  e  aos   30  (trinta)   se  mulher,  com 
proventos integrais; 
(...)
  c) aos 30 (trinta) anos  de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com 
proventos proporcionais há esse tempo;
(...)
Parágrafo 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem 
como nas hipóteses previstas no artigo 71, a Aposentadoria de que trata o inciso III, a e c,  
observará o disposto em lei especifica.
O artigo 71 supra citado diz respeito aos servidores que têm o direito ao percebimento do adicional de 
penosidade.
 
Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90 ficam os servidores 
públicos condicionados da edição de futura norma especifica, que por força constitucional deverá ser uma 
Lei  Complementar, para usufruírem ao direito da contagem  do tempo como especial  para poderem se 
aposentar. 
A  ausência   de   Lei   Complementar  cria   uma   vacância   legislativa   que   se   estende   ao   longo  dos   tempos, 
prejudicando   o   exercício   do   efetivo   direito   dos   servidores   públicos   federais,   diferentemente   dos 
trabalhadores   filiados   do   Regime   Geral   de   Previdência   Social   e   que   trabalham   expostos   aos   mesmos 
agentes   agressivos   à   saúde   ou   em   atividades   idênticas,   consideradas   como   especial   para   efeito   de 
aposentadoria. 
O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria (Especial) que 
evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo período de tempo, se 

10
submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a 
manutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressão aos princípios mais 
mesquinhos de proteção à vida?   Seriam os  servidores públicos federais  feitos de um “material” mais 
resistente   que   os   trabalhadores   da   iniciativa   privada?   Obviamente   que   não.   Não   é   a   Constituição   da 
República uma carta de intenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa 
Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais, 
consagrando o princípio constitucional da igualdade. Assim, se as condições de trabalho são iguais e se os 
agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual 
está filiado – também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislação existente?
Há doutrinadores que defendam a impetração de Mandado de Injunção para sanar esta lacuna, conforme 
conjecturado no artigo 5º, inciso LXXI, da Carta Maior:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­
se aos brasileiros   e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à  
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI   ­   conceder­se­á   mandado   de   injunção   sempre   que   a   falta   de   norma  
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das  
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania.
De certo que, o “writ” seria uma das melhores soluções.
O Mandado de Injunção é um mandamus constitucional, de caráter civil e procedimento especial que tem 
como objetivo preencher uma supressão do Poder Público, com o desígnio de promover o exercício natural 
de um direito. E este poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito encontrar­se 
sendo inviabilizado, por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal.   Apesar de não estar 
regulamentado no bojo da norma é possivelmente aceito a impetração de Mandado de Injunção Coletivo.
Entretanto, a posição adotada pelo STF – órgão originário de julgamento do Mandado de Injunção ­ é que 
ao se julgar procedente o Mandado de Injunção, seria concedido um prazo para que a norma faltante seja 
editada, assim o Poder Judiciário estaria a declarar a omissão do Poder competente.
Contudo,   pena   nenhuma   seria   imposta   pelo   não   cumprimento   da   sanção   da   omitividade,   tornando   o 
Mandado de Injunção um remédio com uma “bula” muito boa mais de pouca ajuda no alivio da dor.
Evidentemente, que o princípio constitucional de garantia à vida, e a aposentadoria especial que tem como 

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pressuposto básico a não manutenção do trabalhador à exposição eterna a agentes agressivos, é meio de sua 
preservação, e, no caso, a ausência de sua regulamentação pelo Poder Público ensejaria a aplicação do 
Principio da Analogia, como forma subsidiária, das normas do Regime Geral de Previdência Social.
Como bem afirma Carlos Maximiliano, em seu festejado: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 
1980, 9ª edição, página 213/214: “A analogia enquadra­se melhor na Aplicação que na Hermenêutica do 
Direito; serve para suprir as lacunas dos textos; não para descobrir o sentido e alcance das normas positivas. 
O intérprete opera só dedutivamente; e a analogia tem por base uma indução incompleta”.   
Assim, como é bem verificado no caso da Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, o processo 
analógico   não   cria   direito   novo;   descobre   o   já   existente;   integra   uma   norma   estabelecida,   o   princípio 
fundamental comum ao caso previsto pelo legislador e ao outro, patenteado pela vida social.   Seria o cão, 
então, de se reproduzir a idéia essencial de preceito formulado (RGPS) para casos semelhantes (RJU), 
harmonizados, estes e o recente, com o espírito da legislação.
Não pode o Direito isolar­se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações 
da vida social.   Desapareceu nas trevas do passado o método lógico, rígido, imobilizador do Direito, que 
tratava todas as questões como se fossem problemas de Geometria.   O julgador hodierno preocupa­se com 
o bem e o mal resultante do seu veredictum.  É certo que o judiciário deva buscar o verdadeiro sentido e 
alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado 
pela legislação – o bem social.
E este fundamento encontra amparo ainda no princípio da equidade, uma vez que a Constituição Federal 
adotou o principio da igualdade de direitos prevendo a igualdade de aptidão. Portanto, todos os cidadãos 
têm o direito de ter um tratamento isonômico pela lei.
Desta sorte, são vedados os tratamentos diferenciados, arbitrários, pois, o tratamento igualitário é 
uma exigência do próprio conceito de Justiça.
A justeza, conforme se sabe, deve ser concedida a todos, portanto, a equidade, que é um dos núcleos da 
Justiça, deve ser aplicada no caso em tela para que, se com a intenção, sanar as lacunas da Lei e proceder a 
consecução do bem comum.
O advogado especialista em direito previdenciário Sérgio Pardal Freudentthal em sua obra “Aposentadoria 
Especial”, Editora LTR, 2000, 1º Edição, página 129, destaca lição do doutrinador Carlos Maximiliano 
publicada em: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1997, 16º Edição, páginas 172/175 a qual se 

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pode frisar:
183 ­ Desempenha a Equidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de norma,  
e   auxiliar   a   obter   o   sentido   e   alcance   das   disposições   legais.   Serve,   portanto,   à  
Hermenêutica e à Aplicação do Direito. (...)
186 ­ Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Equidade ao preencher as  
lacunas do direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser 
invocada não  só em casos de silencio da lei; pois também constitui precioso auxiliar da  
Hermenêutica:   suaviza   a   dureza   das   disposições,   insinua   uma   solução   mais   tolerante,  
benigna,   humana.   Às   vezes,   até   nem   se   alude   explicitamente   a   ela   no   aresto;   porém   o  
raciocínio   expendido,   embora   revestido   de   roupagens   lógicas,   baseia­se,   com   maior  
evidência, no grande princípio universal ­ jus esta rs boni et aequi.”
187 ­ não se recorre à Equidade senão para atenuar o rigor de um texto e o interpretar de  
modo compatível com o progresso e a solidariedade humana; jamais será a mesma invocada  
para agir, ou decidir, contra prescrição  positiva clara e prevista. Esta ressalva, aliás, tem  
hoje menos importância do que lhe caberia outrora: primeiro, porque se esvaeceu o prestígio  
do brocardo ­ in claris cessat interpretatio; segundo, porque, se em outros tempos se atendia  
ao   resultado   possível   de   uma   exegese   e   se   evitava   a   que   se   conduziria   a   um   absurdo,  
excessiva dureza ou evidente injustiça, hoje, com vitória da doutrina da socialização  do  
Direito, mais do que nunca o hermeneuta despreza o  fiat justitia, perat mundus ­ e se orienta  
pelas conseqüências prováveis da decisão a que friamente chegou.
Entretanto, ainda no presente, a Equidade que se invoca, deve ser acomodada ao sistema do 
Direito pátrio e regulada segundo a natureza, gravidade e importância das pessoas e dos  
lugares, o estados da civilização do país, o gênio e a índole dos seus habitantes.”
A bela definição esposada pelo renomado jurista encontra um grande arcabouço, posto que os Tribunais, 
normalmente, quedam­se ante a aplicabilidade da equidade para sanar as omissões normativas. Contudo, a 
função do operador do direito é utilizar todas as formas legais e de hermenêutica para que estas omissões 
socorrais cessem e se aplique efetivamente o Direito. 
Com fidúcia, quanto mais tempo demorar o Poder Público para sanar a omissão legislativa, os Servidores 
Públicos  Federais, como de fato tem  ocorrido, se servirão da via judicial  em busca deste real direito, 
provocando uma verdadeira “enxurrada” de ações que poderiam, facilmente, serem evitadas se a “Norma 
Específica” fosse definitivamente levada à vigência.

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Contudo, há ainda um outro ponto que diz respeito à Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal e 
que deve ser levado em consideração, é o que tange a conversão de tempo laborado em condições especiais 
junto à iniciativa privada, ou mesmo quando, apesar de laborarem no Serviço Público Federal, eram regidos 
pela CLT.
Wladimir Novaes Martinez em seu livro “Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas”, LTr, 3ª 
Edição, 2002, páginas 58 e 59, assim se posiciona quanto a contagem recíproca para servidor público,  in  
verbis:
“Desde   1980,   quando   criada   a   possibilidade,   a   legislação   silenciou   em   relação   à  
combinação da conversão do tempo de serviço com a contagem recíproca. As instruções  
internas   raramente   trataram   do   assunto:   o   INSS   recusa­se   a   aceitar,   via   contagem  
recíproca de tempo de serviço, certidão  para períodos de trabalho no serviço público,  
após a conversão  destes (mesmo tratando­se de atividades acolhidas no Anexo IV do  
RPS).” 
O Artigo 94 do PBPS, quando cuida da contagem recíproca, inicia mencionando “para efeito dos benefícios 
previstos no Regime Geral de Previdência Social”, mas seu art. 96 veda tempos “em outras condições 
especiais”. Possivelmente, quando a Lei nº 6226/75 introduziu essas “condições especiais”, não estava a 
adivinhar o fato de que a Lei nº 6887, de 1980, instituíra a conversão, e, portanto, delas não fala e, sim, de 
outras situações excepcionais, como a dos marítimos.
Por conseguinte, não há óbice legal  à conjugação dos dois  efeitos, até porque os  agentes  nocivos  não 
escolhem a quem atingir: se empregado ou servidor, e como se sabe: subsiste acerto de contas entre os 
diferentes regimes previdenciários (Lei nº 9676/99).
In passant, diz o Parecer CJ/MPAS nº 846/97:

“Ao  final,  consoante   entendimento  da  Coordenação   de  Legislação  e   Normas  em  sua  
manifestação,  deve­se observar rigorosamente a legislação  específica para a contagem  
do tempo de serviço, em especial, o disposto no art.96 e incisos, da Lei n. 8213, de 1991.  
É o parecer, s. m. j., Brasília, 26 de março de 1997.”
Corroborando também, com o posicionamento que deve haver conversão de tempo, importa observar o 

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posicionamento da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que em sua 
obra   “Aposentadoria   Especial   Regime   Geral   de   Previdência   Social”,   Editora   Juruá,   2004,   1º   Edição, 
páginas 495/496 que:
“... Entretanto deve ser observado que, até a promulgação  da Constituição  Federal de  
1988, a relação  de trabalho de um grande contingente de servidores da Administração  
Pública era regida pela Consolidação das Leis do trabalho”.
Após a instituição  do regime único, o regime desses servidores converteu­se em 
estatutário e, a partir daí, surgiram dúvidas relativamente ao cômputo do tempo prestado 
em condições especiais, tendo em vista que lei complementar, que deveria dar tratamento  
à aposentadoria especial para os servidores públicos ainda não havia sido editada.
Em   razão   da   garantia   constitucional   do   direito   adquirido   e   do   princípio   da  
irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores não  poderão  
retroagir para prejudicá­los, não tendo eficácia em relação ao tempo de serviço exercido  
em condições que o regime anterior reconhecia como de natureza especial.
Portanto,   a   mudança   do   regime   celetista   para   o   regime   estatutário   não   faz  
desaparecer   o   direito   ao   cômputo   do   tempo   de   serviço   especial   prestado   no   regime 
anterior sob condições de penosidade, insalubridade e periculosidade, tendo em vista  
que esse direito se integrou ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adoção  
do regime jurídico único, instituído pela Lei 8112/90, pode ser convertido e somado ao 
restante   do   tempo   comum,   para   obtenção   de   Aposentadoria   por   tempo   integral   ou  
proporcional.”
Verdadeiramente, parece­nos fantasioso que dois indivíduos se submeterão aos mesmos agentes agressivos 
à saúde tenham tratamento diferenciado pelo pueril fato de um ser filiado ao Regime Geral de Previdência 
Social e o outro ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais. 
Creio que há de ser levado em conta o desgaste que ambos sofrem por laborarem em “atividades especiais” 
e não a qual regime de previdência estariam filiados! Pois, qual é a diferença de um eletricista que labora 
em uma empresa privada e um que exerça a mesma função dentro do serviço público federal, uma vez que 
ambos encontram­se expostos ao mesmo agente agressivo (eletricidade)? Obviamente que nenhuma, desta 
forma, não estariam os dois correndo os mesmo riscos? Claramente que sim!
Não se pode esquecer o objetivo que o Legislador quis transpassar com laudável ponderação ao criar a 
Aposentadoria Especial: que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes 

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nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, 
faria jus a aposentar­se um pouco mais cedo, através da diminuição do tempo de serviço.
Tanto o empregado da iniciativa privada, sob a égide do RGPS, quanto o servidor público, têm o mesmo 
desgaste quando do exercício de “atividade especial” e, obviamente, o mesmo direito à conversão deste 
tempo, em respeito aos mais comezinhos princípios constitucionais já mencionados anteriormente.
O entendimento, além  disso, é simples, senão vejamos:  se a  competente Constituição Cidadã  assevera 
assentado direito, nada pode lhe opor resistência, sendo mais claro ainda que se o direito é assegurado 
constitucionalmente o mesmo deve ser viabilizado imediatamente. 
O advogado e professor José Roberto Sodero, estudioso do tema e elaborador da cartilha denominada 
“Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal”, SindCT, 2002, única do gênero, faz as seguintes 
considerações:
“Não  poderia, portanto, haver desconsideração  desta situação  e do tempo atestado e  
certificado pelo próprio serviço público federal, para este fim, com a conseqüente não  
concessão  da aposentadoria especial.   O não  reconhecimento do tempo laborado em  
atividade especial sob a argumentação de que não teria sido editada Lei Complementar  
não   tem   o   condão   de   inviabilizar   um   direito   constitucional   que   tem   regulamentação  
própria no RGPS  e não haveria que se instituir novas regras, pois os agentes agressivos  
à  saúde não  escolhem o ser humano por estar ou não  filiado a determinado regime de  
previdência.   É basicamente um direito à  preservação  da vida, que está  estatuído no 
RGPS sob premissas técnicas e não  haveria que ocorrer mudanças em qualquer outro  
meio legislativo, quiçá eventual Lei Complementar”.
Sodero entende que  é  direito adquirido dos  servidores  públicos  (ex­celetistas) de  verem  considerada a 
contagem ponderada do tempo de serviço laborado em condições especiais para efeito de aposentaria.
Sodero, ainda considera que com relação ao acréscimo do tempo de serviço, em razão da atividade especial, 
o   não   reconhecimento   do   Poder   Executivo   da   contagem   conversiva,   apesar   da   exposição   aos   agentes 
nocivos no período que  conforme artigo 66 do Decreto 3048/99 o servidor  laborou sob a égide da CLT, 
tendo em vista que com o advento da Lei nº 8112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) e, conseqüentemente, 
a alteração do regime Celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para o RJU, o 
servidor   recebeu   ônus   absurdo,   impossível   de   retirar   do   patrimônio   do   trabalhador   nesta   situação   a 
contagem conversiva protetiva.

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Assim sob este prisma, todo segurado que comprovar perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – 
INSS ou junto ao Serviço Público Federal, que exerceu um trabalho permanente, não ocasional e nem 
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período 
mínimo estipulado em lei, teria direito à contagem do tempo de serviço especial.  Neste caso, o tempo de 
serviço especial laborado sob o regime da CLT .
Inobstante o laudo tipificador de agentes especiais, ainda existem atividades, que pela própria função, são 
consideradas para a aposentadoria especial, pela legislação (Quadro – Art. 2° ­ Decreto n° 53.831/64; 
Decreto   n°   83.060/79   –   Quadros   Agentes   Nocivos   e   Atividades   Profissionais;   Relação   Anexa 
OF/MPAS/SPS/GAB n° 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97; Decreto nº 4827, de 3 de setembro de 2003).
Instando, observar que além dos estatutos legais retro mencionados, caberia ao caso a aplicação do Decreto 
89.312/84 (CLPS) que assim preceituava:
“Art. 35.
§ 2o – O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade  
que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a  
respectiva conversão,  segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito 
de qualquer espécie de Aposentadoria.
Desta sorte, ao passar do Regime Celetista para o Regime Estatutário, o Servidor Público teria direito 
adquirido à contagem do tempo de serviço segundo as leis em vigor à época em que prestado o aduzido 
serviço.   Não seria tal contagem regulada pela lei vigorante somente ao tempo em que se completar o 
interstício necessário à obtenção da aposentadoria, mas pelo diploma vigente durante a efetiva prestação do 
serviço.
Outro ponto controverso é a salientação, interessantemente, que não haveria falta de regulamentação da 
aposentadoria do servidor público para aqueles que trabalham com explosivos já que havia e porque não 
dizer, ainda há a Lei nº 58/88, que regulamenta a aposentadoria dos servidores civis, estabelecendo em seu 
artigo 1o que referidos trabalhadores se aposentariam aos 25 anos de serviço.  Esta norma portanto, estaria 
recepcionada pela Constituição Federal de 88?
Data venia, seria risível, senão fosse absurdo, entender que o servidor público exposto a agentes agressivos 
durante todo um lapso temporal, somente deixaria de sê­lo pelo simples fato de alterar o regime de celetista 
para estatutário. 

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Certamente, a fisiologia do servidor ou de seus pares não alteraria, pelo simples fato de mudar o regime de 
prestação de serviço!!!
   É óbvio que o ruído em excesso, a exposição a agentes químicos, inflamáveis ou explosivos, ou ainda o 
contato com agentes  biológicos, periculosos ou penosos, não haveria mais de trazer danos  à saúde do 
servidor pelo “milagroso” fato de haver alterado o regime de trabalho, certo? 
Servindo­se de decisões prolatadas no Superior Tribunal de Justiça, que considera o período laborado pelo 
servidor público federal sob a égide da CLT, incorporado ao patrimônio, várias ações têm sido interpostas 
com o intuito de fazer valer o entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça, tem analisado a matéria e assim tem decidido:
“SERVIDOR. EX­CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE 
SERVIÇO   EM   CONDIÇÕES   ESPECIAIS.   POSSIBILIDADE.   APOSENTADORIA 
ESTATUTÁRIA”.  
­

O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação  
do Regime Jurídico Único tem direito adquirido a averbação  do tempo de serviço 
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.

­

O   recorrente,   com   a   contagem   ponderada   do   tempo   de   serviço   prestado   sob  
condições penosas, contava ao tempo da requisição  da aposentadoria com o lapso 
necessário à sua concessão. Recurso especial conhecido. (STJ – 6a Turma ­ Recurso 
Especial n. 321.108­PR (2001/0049746­2) – j. 19/06/2001 – Rel. Ministro Vicente  
Leal – v.u.)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAÇÃO DE  
TEMPO   DE   SERVIÇO.   EX­CELETISTA.   ATIVIDADE   INSALUBRE.   DIREITO 
ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIAL JURISPRUDENCUAL.  SÚMULA 83/STJ....
O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do  
Regime   Jurídico   Único,   tem   o   direito   adquirido   a   averbação   do   tempo   de   serviço  
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.
(STJ – 6a Turma – Recurso Especial n. 390.238 – PB (2001/018412­7) – j. 05/03/2002 –  
Rel. Ministro Vicente Leal – vu)

18
O Ministro Edson Vidigal, em decisão proferida no RESP 284.563/PB, publicada no DJ de 05 de março de 
2001, ao analisar a questão assim se manifestou:
“Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito  
à  contagem de tempo de serviço com acréscimo legal  pelo fato de  exercer  atividade  
insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo  
integral que perfez sob o pálio da lei da época”.

Entretanto, a grande tarefa jurídica que se tem colocado é aquela de se fazer valer o direito à Aposentadoria 
Especial para o Servidor Público Federal, mesmo sob a égide do RJU, pelos motivos que foram expostos 
anteriormente, buscando­se o Judiciário, que ainda não se posicionou definitivamente sobre qual a solução 
desses litígios.
CONCLUSÃO

A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, regido pelas normas do Regime Jurídico Único 
(RJU), instituído pela Lei nº 8112/90, é matéria que se apresenta de efervescente discussão doutrinária e 
jurisprudencial.   
Anteriormente à vigência do RJU, os Servidores eram notadamente contratados pelo regime da CLT, e 
aposentados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, o que garantia àqueles trabalhadores o 
direito à aposentadoria especial ou sua conversão pelos fatores determinados em Lei específica.   Com a 
alteração do regime celetista para o estatutário, os Servidores Públicos Federais mantiveram o direito à 
aposentadoria   especial,   mas   dependente   de   Lei   Complementar,   à   regulamentar   a   matéria,   conforme 
disposição constitucional.
Os Tribunais Pátrios têm decidido que o tempo em que o Servidor Público Federal se ativou, sob o regime 
da CLT, exposto a agentes agressivos à sua saúde, ou ainda, laborando em atividades consideradas especiais 
para   efeito   de   aposentadoria,   deve   ser   assim   considerado,   determinando­se   a   contagem   deste   tempo 
acrescido do fator determinado pela Lei vigente ao tempo da prestação de serviço, por entender incorporado 
ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Entretanto,   o   nosso   entendimento,   aponta   que   embora   haja   previsão   da   regulamentação   por   Lei 
Complementar, a sua ausência induz à aplicação subsidiária do RGPS para os Servidores Públicos Federais 
abrangidos   pelo   RJU,   utilizando­se   dos   princípios   da   analogia   e   da   equidade,   até   mesmo   porque   a 

19
Aposentadoria Especial tem como escopo principal a não manutenção do trabalhador (independentemente 
do regime  de  previdência  a  que  está  filiado)  em  exposição  a  agentes  agressivos  por  excessivo  tempo, 
garantindo a preservação da sua integridade física e psíquica, e mais diretamente protegendo à vida!!!

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
•

INSTITUIÇÃO:   LEI   3807/60   ­   SEGURADO   DEVERIA   TER   MAIS   DE   50   ANOS   E   180 
CONTRIBUIÇÕES

•

DECRETO   48959­A/60   CRIA   QUADRO   DE   ATIVIDADES   PROFISSIONAIS   CONSIDERADAS 
INSALUBRES ­ PERIGOSAS ­ PENOSAS ­ 15, 20 OU 25 ANOS

•

DECRETO 53831/64 ­ CRIOU QUADROS DE AGENTES FÍSICOS ­ QUÍMICOS ­ BIOLÓGICOS ­ 
ATIVIDADES   PROFISSIONAIS   CLASSIFICADAS   COMO   INSALUBRES,   PERIGOSAS   E 
PENOSAS ­ QUADRO VÁLIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97

•

DECRETO 60501/67 ­ REDAÇÃO QUASE IDÊNTICA AO DO ANTERIOR ­ CONSIDERA COMO 
TEMPO DE SERVIÇO O GOZO DE AUXÍLIO­DOENÇA

•

LEI 5440­A/68 ­ SUPRIME O LIMITE MÍNIMO DE IDADE

•

LEI   5890/73   ­   DIMINUI   A   CARÊNCIA   PARA   60   CONTRIBUIÇÕES   ­   ESTABELECE   QUE   O 
SEGURADO   APOSENTADO   QUE   RETORNAR   À   ATIVIDADE   TERÁ   SUSPENSA   A   SUA 
APOSENTADORIA ­ ABONO DE 50%

•

LEI   6210/75   ­   REVOGOU   A   LEI   5890/73   NO   QUE   DIZ   RESPEITO   À   SUSPENSÃO   DA 
APOSENTADORIA POR MOTIVO DE RETORNO À ATIVIDADE

•

LEI   6643/79   ­   COMPUTA   O   TEMPO   DE   EXERCÍCIO   DE   ADMINISTRAÇÃO   OU 
REPRESENTAÇÃO SINDICAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

•

DECRETO 83080/79 ­ OS ANEXOS I E II  ­ AGENTES E ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA 
EFEITO DE ENQUADRAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97

•

LEI  6887/80 ­  MARCO  IMPORTANTE ­  AUTORIZA A  CONVERSÃO DO  TEMPO ESPECIAL 
INCLUSIVE PARA APOSENTADORIA COMUM

 
•

CF/88 

•

LEI   8213/91   ­   PERMITE   A   CONVERSÃO   DO   TEMPO   ESPECIAL   E   COMUM.   ART.   64   ­ 
DECRETO 357/91 ­ CONSIDERA OS ANEXOS I E II DO RBPS APROVADO PELO DECRETO 
83080/79 E DECRETO 53831/64 COMO LISTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

•

O DECRETO 611/92 ­ MANTEVE A REDAÇÃO DO DECRETO 357/91

20
•

  LEI   9032/95   ­   A   APOSENTADORIA   ESPECIAL   DEPENDERÁ   DA   COMPROVAÇÃO   PELO 
SEGURADO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE 
PREJUDIQUEM   A   SAÚDE   OU   INTEGRIDADE   FÍSICA,   DURANTE   O   PERÍODO   MÍNIMO 
FIXADO.     NÃO   VALERIA   MAIS   O   TRABALHO   EM   DETERMINADA   CATEGORIA. 
PRESUNÇÃO.   NÃO   SERIA   MAIS   PERMITIDO   CONVERTER­SE   TEMPO   COMUM   EM 
ESPECIAL.   VEDA   AO   SEGURADO   APOSENTADO   CONTINUAR   NO   EXERCÍCIO   DE 
ATIVIDADE OU OPERAÇÕES QUE SUJEITASSEM AOS AGENTES NOCIVOS

•

ATÉ   A   EDIÇÃO   DA   MP   1523/96   (11/10/96)   OS   TRIBUNAIS   ENTENDEM   QUE   É   DEVIDA 
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ALGUMAS CATEGORIAS ­ LEGISLAÇÃO VIGENTE À 
ÉPOCA:
(Quadro   –   Art.   2o  –   Decreto   n.   53.831/64;   Decreto   n.   83.060/79   –   Quadros   Agentes   Nocivos   e 
Atividades Profissionais; Relação Anexa OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97), 
dentre as quais citamos:  
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
x)
y)
z)
aa)
bb)

os engenheiros da construção civil, de minas, de metalúrgica e eletricistas;   
os químicos, toxicologistas e podologistas;
técnicos em laboratório de análises;
técnicos em laboratórios químicos;
técnicos de radioatividade;
técnicos em Raios X;
técnicos em eletrônica e eletricistas;
médicos, dentistas e enfermeiros;   
professores;   
trabalhadores na agropecuária;  
trabalhadores florestais, caçadores;   
pescadores;   
trabalhadores em túneis e galerias;   
trabalhadores em escavações à céu aberto;    
trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres;   
trabalhadores em extração de petróleo;
aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção, de conservação, de carga e 
descarga, de recepção e despacho de aeronaves;
marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde;
operários de construção e reparos navais;
maquinistas, guarda­freios, trabalhadores de via permanente (transporte ferroviário);
motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de 
caminhão;
telegrafistas, telefonistas, radioperadores de telecomunicação;
lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (lavanderia e tinturaria);
trabalhadores na indústrias metalúrgicas e mecânicas ­ forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, 
tenazeiros,   caçambeiros,   amarradores,   dobradores,   desbastadores,   rebarbadores,   esmerilhadores, 
marteleteiros de rebarbação, operadores de ponte rolantes ou compatível;
trabalhadores   nas   indústrias   metalúrgicas,   de   vidro,   de   cerâmica   e   de   plásticos   ­   fundidores, 
laminadores,   moldadores,   trefiladores,   forjadores,   soldadores,   galvanizadores,   chapeadores, 
caldeireiros;
operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa 
a  oxiacetileno,   esmerilhadores,   soldadores   (solda   elétrica   e   oxiacetileno),   operadores   de   jato   de 
areia;
pintores de pistola;
trabalhadores   permanentes   nas   indústrias   poligráficas:     linotipistas,   tipógrafos,   impressores, 
montadores,   compositores,   pautadores,   gravadores,   granitadores,   galvanotipistas,   frezadores, 
titulistas;

21
cc) estivadores, arrumadores, trab. capatazia, consertadores e conferentes (estiva e armazenagem);
dd) bombeiros, investigadores e guardas.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98
ART. 201 - PARÁG. 1O - LEI COMPLEMENTAR
ART. 15 - PERMANECEM EM VIGOR OS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8213/91 ATÉ QUE LEI
COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONAL - RESERVA
DA MATÉRIA À LEI COMPEMENTAR
• MANTÉM-SE A CONVERSÃO
•
•
•

DECRETO 3048/99 (05/05/99)
ANEXO IV - CLASSIFICA AGENTES NOCIVOS
EXIGE TEMPO MÍNIMO DE 20% NA ATIVIDADE ESPECIAL - EXTRAPOLOU OS
LIMITES DO DISPOSITIVO LEGAL QUE VISA REGULAMENTAR
• DECRETO 4827/03 – MANTÉM O DIREITO DE CONVERSÃO DE ESPECIAL EM
COMUM
•
•
•

•

HÁ DISCUSSÃO SOBRE A CONVERSÃO DO COMUM EM ESPECIAL, POIS NÃO
CONSTA A TABELA DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99 (ART. 64 - DEC. 611/92)

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
INSTITUÍDO PELA MP 1523/96 - CONVERTIDA NA LEI 9528/97
COMPOSTO POR INFORMAÇÕES:
DO LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)
DO PPRA (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)
PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS)
PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)
RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DO PPP
EMPRESA - ASSINAM O REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO DA EMPRESA - O
MÉDICO DO TRABALHO E O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DA EMPRESA
• EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - LAUDO PERICIAL ONDE O SERVIÇO FOI
PRESTADO
• DEVE SER ENTREGUE AO EMPREGADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO, DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE, PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS.
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS: 78/02 ­ 84/02­ IN 95/03
•
•
•
•
•
•
•
•
•

22
Dicas Úteis
Conversão de especial para Especial ­ A existência de 3 hipóteses de incidência da norma jurídica que 
ocasionam   o   direito   à   percepção   da   Aposentadoria   Especial   levou   o   legislador   à   criação   da 
possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade 
laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de 
nocividade mínima ­ 25 anos. (vigente)
Conversão  de Comum para Especial  ­ Até antes da vigência da Lei 9.032/95 era possível converter 
tempo comum para especial, onde poderia­se através do fator conversor redutor trocar um tempo de 
serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria 
Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com períodos mistos: especial e comum. (não  
vigente)
Conversão Especial para Comum ­ Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por 
um   determinado   tempo   exposto   a   agentes   especiais,   sem   contudo,   ter   completado   o   tempo   para 
adimplementação   do   benefício   na   modalidade   Especial.   Deste   modo,   é   dado   a   ele   o   direito   de 
converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com 
um acréscimo para a  contagem da Aposentadoria. (vigente)

Atividade   a 
Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos Para   30   anos 
Para   35   anos 
converter 
(mulher)
(homem)

De 15 anos 

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

23
De 20 anos 

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos 

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De   30   anos 
0,50
(mulher) 

0,67

0,83

1,00

1,17

De   35   anos 
0,43
(homem) 

0,57

0,71

0,86

1,00

PERÍODO TRABALHADO
De 05/09/60 a 28/04/95

De 29/04/95 a 13/10/96

De 14/10/96 a 05/03/97

06/03/97 a 31/12/98

De 01/01/99 a 05/05/99

06/05/99 a 31/12/03

TABELAS DE PROVAS
ENQUADRAMENTO
Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído. 
Quadro Anexo Dec. 53.831/64 e Anexos I e II 
do Dec. 83.080/79
Formulário,   LTCAT   ou   demais   obrigações 
ambientais   obrigatório   para   ruído.   Código 
1.0.0   do   Quadro   Anexo   do   Dec.   53.831/64   e 
Anexo I do Dec. 83.080/79
Formulário,   LTCAT   ou   demais   obrigações 
ambientais para todos os agentes. Código 1.0.0 
do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 e Anexo I 
do Dec. 83.080/79
Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações 
ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do 
RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97
Fórmulário, LTCAT ou demais  demonstrações 
ambientais,   para   todos   os   agentes   com 
confrontação   com   as   informações   do   CNIS. 
Anexo   IV   do   RBPS   aprovado   pelo   Dec. 
2.172/97 c/c artigo 19 e § 2 º   do artigo 68 do 
RPS –Dec. 4.079/02
Fórmulário, LTCAT ou demais  demonstrações 
ambientais,   para   todos   os   agentes   com 
confrontação   com   as   informações   do   CNIS. 

24
Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99 
c/c artigo 19 e § 2 º  do artigo 68 do RPS –Dec. 
4.079/02
A partir de 01/01/04

I

Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado 
com   as   informações   relativas   ao   CNIS   para 
homologação  da contagem de tempo especial. 
Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99 
c/c artigo 12 artigo 19 e § 2º   do artigo 68 do 
RPS –Dec. 4.079/02

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1­ CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:
2­Nome Empresarial:
 
4­ Nome do Trabalhador

 

8­ Sexo (F/M)

9­ CTPS (Nº, Série e UF)

6­ NIT
 
10­ Data de Admissão

 

7­ Data do 
Nascimento

5­ BR/PDH

3­ CNAE:

 

 

11­ Regime 
Revezamento
 

12 ­ CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro

12.2 Número da CAT

12.1 Data do Registro

12.2 Número da CAT

 

 

 

 

13 ­ LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 
Período
__/__/__ a 
__/__/__

13.2 CNPJ/CEI

13.3 Setor

13.4 
Cargo

13.5 
Função

13.6 CBO

13.7 Cód. GFIP

 

 

 

 

 

 

14 – PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período

14.2 Descrição das Atividades

25
__/__/__ a 
__/__/__

 

II ­ SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15 ­ EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Período

15.2 Tipo

15.3 Fator de 
Risco

15.4 
Itens./Conc

15.5 Técnica 
Utilizada

15.6 EPC
Eficaz 
(S/N)
 

15.7 EPI
Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__  
 
 
 
 
 
16 ­ RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1 Período
16.2 NIT
16.3 Registro Conselho de Classe
16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
__/__/__ a __/__/__
 
 
 
III ­ SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 ­ EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR­07)
17.1 Data
17.2 Tipo
17.3 Natureza
17.4 Exame (R/S)
17.5 Indicação de Resultados
(   ) Normal
(   ) Alterado
(   ) Estável
__/__/___
 
 
(   ) Agravamento
(   ) Ocupacional
(   ) Não Ocupacional
18 ­ RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1 Período
18.2 NIT
18.3 Registro Conselho de Classe
18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
__/__/___
 
 
 
__/__/___
 
 
 
IV ­ RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são  verídicas e foram transcritas fielmente dos registros  
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação  
de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também,  
que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes 
de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19 ­ Data Emissão PPP
20 ­ REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
20.1NIT
20.2 Nome
 
 
 
 
____/___/___
 
 
 
 
 
 
_____________________________
(Carimbo)
(Assinatura)
 
OBSERVAÇÕES:

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JURISPRUDÊNCIA
O Autor, tenciona converter o tempo de serviço prestado àquele Instituto em condições de insalubridade ou 
ESPECIAL até a presente data, Com a mudança de regime jurídico de celetista para o regime jurídico 
único, o Autor teve alterada sua situação jurídica inicial de forma substancial. No que tange ao tratamento 
da aposentadoria especial, como o novo regime jurídico não tratou da questão, remetendo a Lei específica 
consoante o parágrafo 2º, do artigo 186, da Lei nº 8.112 / 90, restou uma laguna na lei. 
Diante de tal lacuna restou sem regramento específico a aposentadoria especial para aqueles servidores que 
trabalham em atividades em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo o 
Magistrado, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, dizer no caso concreto. 
No caso em tela, a parte da legislação celetista que regulamentava a aposentadoria dos impetrantes não foi 
modificada pela lei do regime jurídico único e nem tampouco foi revogada expressamente pela nova lei, 
desta maneira o que se deve entender no caso em espécie é que houve jurídicas trabalhistas sucessivas do 
Autor com o CTA, de maneira que a aposentadoria especial restou incólume com a nova legislação do 
regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8112 / 90. 
Negado provimento à remessa oficial e dado provimento ao apelo dos impetrantes para conceder a ordem 
de modo a assegurar­lhe a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico único, como tempo 
de serviço especial, para fins de contagem de tempo de serviço, com tempo mínimo de 25 anos, bem como 
para confirmar a r. sentença na parte que conceda a contagem especial de tempo de serviço na vigência do 
regime jurídico celetista, no mais permanece a r. sentença tal como lançada. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, dar 
parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto do Relator, 
vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma da declaração de voto que fica fazendo parte 
integrante do presente julgado.
AGRAVO   REGIMENTAL   EM   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO   ­   CONSTITUCIONAL   ­ 
ADMINISTRATIVO   ­   PROFESSOR   ­   APOSENTADORIA   ­   REQUISITOS   ­   MAGISTÉRIO   ­ 
APOSENTADORIA   ESPECIAL:   CONSTITUIÇÃO   DE   1988,   ARTIGO   40,   III,   "B"   ­   O   direito   à 
aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal 
do "efetivo exercício em função de magistério", excluída qualquer outra. Precedente do Tribunal Pleno. 
Agravo regimental não provido. (STF ­ AGRE 299658 ­ SP ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Maurício Corrêa ­ DJU 
04.04.2003)
APOSENTADORIA ­ PROFESSORES ­ ORIENTADORA EDUCACIONAL ­ TEMPO DE SERVIÇO ­ O 
preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta­se com o efetivo exercício em 
funções de magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como 
infringido o preceito da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a 
qualificação de professora, reconheceu­se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte 
e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional. (STF ­ RE 196707 ­ 2ª T. ­ 
Rel. Min. Marco Aurélio ­ DJU 04.08.2000)
STJ
PREVIDENCIÁRIO   ­   RECURSO   ESPECIAL   ­   TEMPO   DE   SERVIÇO   ESPECIAL   ­   GEÓLOGO   ­ 
CONVERSÃO   ­   EXPOSIÇÃO   A   CONDIÇÕES   ESPECIAIS   PREJUDICAIS   À   SAÚDE   OU   À 
INTEGRIDADE FÍSICA ­ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ­ 1. O reconhecimento do tempo de serviço 
especial   apenas  em  face  do enquadramento na  categoria  profissional  do  trabalhador  foi   possível   até  a 
publicação da Lei nº 9.032/95. 2. Todavia, o rol  de atividades  arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas 
como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No 
caso   em   apreço,   conforme   assegurado   pelas   instâncias   ordinárias,   o   segurado   não   comprovou   que 
efetivamente exerceu a atividade de geólogo sob condições especiais. 4. Recurso especial desprovido. (STJ ­ 
REsp 765215/RJ ­ 5ª T ­ Rel.ª Min.ª Laurita Vaz ­ DJU 6.02.2006)

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APOSENTADORIA   ESPECIAL   ­   SERRALHEIRO   ­   ATIVIDADE   INSALUBRE   ­   DECRETO   Nº 
83.080/79 ­ ART. 60 ­ RBPS ­ A atividade exercida como serralheiro, reconhecida pela legislação vigente 
como insalubre, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de trabalho, 
em analogia a outras atividades similares. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ ­ REsp 250780 ­ SP ­ 
5ª T. ­ Rel. Min. Jorge Scartezzini ­ DJU 18.12.2000)
APOSENTADORIA   ESPECIAL   ­   PROFESSOR   ­   ATIVIDADE   DOCENTE   E   ADMINISTRATIVA   ­ 
ART.   40,   III,   B,   DA   CF   ­   O   professor   que,   não   obstante   o   desempenho   de   função   tipicamente 
administrativa, desenvolvia, no mesmo período, atividade docente, ministrado disciplinas afeitas à área de 
economia, detém o direito líquido e certo de ter computado esse tempo de serviço, efetivamente prestado na 
área de magistério, para efeito de aposentadoria especial. Precedente do colendo STF (RE nº 235.672/RS). 
(STJ ­ ROMS 5154 ­ PR ­ 5ª T. ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ DJU 16.10.2000)
TJDF
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO. 
FUNÇÃO.   COORDENAÇÃO   PEDAGÓGICA.   POSSIBILIDADE.   Conforme   previsto   em   Portaria 
específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as 
quais a de "suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas 
independente   de   sua   área   específica   de   magistério",   garantindo   o   cômputo   do   tempo   prestado   como 
professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra­se em consonância com o 
art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se 
consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido 
conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional 
da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria 
especial   de   professor   a   quem   não   se   dedique   efetivamente   ao   magistério   em   sala   de   aula,   pois,   caso 
contrário, estar­se­ia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fático­jurídicas 
diversas. Maioria. (TJDF ­ EIC  20020110837202 ­ 2ª C.Cív. ­ Relª. Desª. Carmelita Brasil ­ J. 19.10.2005)
CONTAGEM.   TEMPO   DE   SERVIÇO.   MAGISTÉRIO.   APOSENTADORIA.   READAPTAÇÃO. 
OBRIGATORIEDADE.   Em   se   tratando   de   requerimento   de   aposentadoria   especial,   é   correto   o 
entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de serviço, deve ser contado o 
período em que o funcionário readaptado exerceu atividade relacionada ao magistério, mesmo que estranha 
à   sala   de   aula.   Segundo   entendimento   do   STF,   as   funções   do   magistério   devem   ser   interpretadas 
extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral. (TJDF ­ APC 20040110113877 ­ 
1ª T. ­ Rel. Des. Flavio Rostirola ­ J. 29.08.2005)
TJES
MANDADO DE SEGURANÇA ­ SERVIDORA POLICIAL CIVIL ­ APOSENTADORIA ESPECIAL ­ 
EMENDA   CONSTITUCIONAL   Nº   20/98   ­   ARTIGO   40,   §   4º,   DA   CF   ­   AUSÊNCIA   DE   LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL ­ INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL 
ANTERIOR   ­   SEGURANÇA   DENEGADA.   1.   Rejeita­se   a   preliminar   de   ilegitimidade   passiva   do 
impetrado, fundada na afirmação de que teria indeferido pedido de "Declaração de Tempo de Serviço para 
aposentadoria   especial",   pois   a   negativa   da   Administração   baseou­se   no   Pronunciamento   CPGE   nº 
002/2003, que veda a concessão da aposentadoria especial aos policiais civis. 2. A Lei Complementar 
federal   nº 51/85  não  foi  recepcionada  pela  atual  Constituição Federal,  artigo 40,  § 4º,  com  a  redação 
determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. da mesma forma que a Carta Política anterior, a 
norma  constitucional  atual  prevê  a  possibilidade  de  lei   complementar  estabelecer  requisitos   e critérios 
diferenciados para a concessão da aposentadoria especial, contudo a referida lei ainda não foi editada pelo 
Congresso Nacional, sendo inaplicável à espécie a Lei Complementar nº 51/85, editada sob a vigência da 
Constituição revogada. 4. Corrobora a tese de que não houve recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela 
Emenda Constitucional nº 20/98 o fato de que, enquanto a primeira exige que o servidor tenha trabalhado 
por um período mínimo de 20 anos nas atividades policiais para a concessão da aposentadoria especial, a 

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segunda exige que a atividade especial seja exercida durante todo o período excepcionalmente estabelecido. 
5. Precedentes. Segurança denegada. (TJES ­ MS 100040001156 ­ TP ­ Rel. Des. Catharina Maria Novaes 
Barcellos ­ J. 06.10.2005)
TJMG
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. Ação de mandado de segurança. Professora. 
Aposentadoria   especial.   Art.   40,   §   5º,   da   Constituição   da   República.   Requisitos   legais   atendidos. 
Indeferimento   lesivo   a   direito   líquido   e   certo   da   servidora   pública.   Segurança   concedida.   Sentença 
confirmada. 1. Qualquer cidadão tem o direito líquido e certo de, atendidas as exigências legais, aposentar­
se. Consoante dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição da República, ao professor é assegurado o direito à 
aposentadoria especial quando do implemento de vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério. 2. 
Comprovado ter a impetrante trabalhado como professora durante o lapso temporal de vinte e cinco anos, 
revela­se lesivo a direito líquido e certo o indeferimento do pedido de aposentadoria. Revela­ se correta, 
neste caso, a sentença que concede a segurança. 3. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 
4.   Sentença   confirmada   em   reexame   necessário,   prejudicado   o   recurso   voluntário.   (TJMG   ­   PROC. 
107020414036770011 ­ Rel. Des. Caetano Levi Lopes ­ DJMG 01.07.2005)
TJRS
ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO   PUBLICO   ESTADUAL.   APOSENTADORIA   ESPECIAL   DE 
PROFESSOR, PREVISTA NO ART. 40, INC. III, B, DA CF, ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC 
Nº 20/98. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO 
EM   SALA   DE   AULA   POR   VINTE   E   CINCO   ANOS,   SE   PROFESSORA,   OU   TRINTA   ANOS,   SE 
PROFESSOR.   INADMISSIVEL,   POR   VIA   DE   CONSEQUÊNCIA,   COMPUTAR­SE   LAPSO   DE 
TRABALHO   EM   ATIVIDADES   DISTINTAS,   AINDA   QUE   NO   MAGISTÉRIO,   SEJAM   DE 
NATUREZA   TÉCNICA   OU   ADMINISTRATIVA.   NORMA   CONSTITUCIONAL   DE   NATUREZA 
EXCEPCIONAL,   QUE   DEVE   SER   INTERPRETADA   RESTRITIVAMENTE.   PRECEDENTES 
JURISPRUDÊNCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS ­ AC Nº 70003912649 ­ 3ª CC ­ Rel. Des. 
Luiz Ari Azambuja ­ J. 06.06.2002)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA QUE TEVE TORNADO INSUBSISTENTE 
ATO PELO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CE/89 E DA SUMULA Nº 13 
DA CORTE DE CONTAS. O TEMPO ENTRE O ATO DE JUBILAÇÃO E AQUELE QUE DECRETA A 
INSUBSISTENCIA DO MESMO DEVE SER CONSIDERADO COMO DE LICENÇA ESPECIAL, POR 
ISSO   QUE   VALIDO   PARA   AMPARAR   PRETENSÃO   A   APOSENTADORIA   INTEGRAL.   PROVA 
DOCUMENTAL DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 40, III, ALINEA `A¿, DA 
CF/88.   SENTENÇA   DEFERINDO   A   PRETENSÃO.   APELO   DESPROVIDO.   SENTENÇA 
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS ­ AC Reexame Necessário nº 70003642501 ­ 3ª 
CC ­ Rel.Des. Augusto Otávio Stern ­ J. 17.04.2002)
ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO   PUBLICO   ESTADUAL.   APOSENTADORIA   ESPECIAL. 
COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNCOES ESPECIFICAS DE MAGISTÉRIO, EXERCIDAS 
CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADES TÉCNICO­PEDAGOGICAS E DE SUPERVISAO DE 
ESCOLA. SITUAÇÃO AFERIDA ANTES DA EC 20/98, VALENDO­SE DO RESGUARDO DO ART. 3º 
DA   MENCIONADA   EMENDA,   INTRODUZINDO   MODIFICACOES   NAS   REGRAS   DA 
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, POREM, QUE 
SE LIMITA A AFASTAR O OBICE IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO, ONDE SERAO APURADOS 
OS   DEMAIS   PRESSUPOSTOS   A   APOSENTADORIA.   APELAÇÃO   DESPROVIDA,   SENTENÇA 
CONFIRMADA   EM   REEXAME   NECESSÁRIO,   COM   EXPLICITAÇÃO.   (TJRS   ­   AC   Reexame 
Necessário ­ 3ª CC ­ Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos ­ J. 04.04.2002)
TJSC
Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria Especial. Concessão administrativa. Fato superveniente 
(art. 462 do CPC). Perda de objeto. Impetrado o writ objetivando o cômputo do tempo de serviço prestado 

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em período de readaptação, para fins de aposentadoria especial, a sua concessão administrativa leva à 
extinção   do   mandamus,   por   falta   de   interesse   processual   superveniente.   (TJSC   ­   MS   2003023635­0   ­ 
G.C.Dir.Pub. ­ Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz ­ DJSC 27.10.2005)
TJSP
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ­ Inativo. Professora aposentada por idade (60 anos), tendo seus proventos 
ficados proporcionalmente em 20/25 avos, por haver exercido apenas 20 anos de magistério. Pretensão da 
impetrada   de   reduzir   os   proventos   a   20/30   avos,   ao   fundamento   de   que   se   aplicaria   a   regra   geral   de 
aposentadoria, e não a especial para professores. Inadmissibilidade. Da conjugação das duas disposições da 
Constituição   Federal,   definindo   a   aposentadoria   por   idade   aos   60   anos   (para   mulher)   e   aos   25   para 
aposentadoria especial (caso de professores), resulta claro o direito de quem se aposenta por idade de 
receber proporcionalmente os proventos equivalentes aos anos cumpridos de magistério. Ilegal e abusiva a 
pretensão  de   calcular   pela  regra   geral   categoria   diferenciada   pela   Constituição  Federal   como   especial. 
Sentença mantida. Recursos voluntário e de ofício improvidos.(TJSP ­ AC 182.871­5/1 ­ 2ª Cam.Dir.Pub. ­ 
Rel. Des. Aloísio de Toledo César ­ Julg. 27.01.2004)
Ref. Legislativa: Lei nº 8213­91
MAGISTÉRIO ­ Professor. Aposentadoria especial. Concessão da ordem. Inadmissibilidade. A impetrante, 
quando do requerimento de aposentadoria, não reunia os requisitos exigidos pelo artigo 8º e seu parágrafo 
4º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu 
referida Emenda Constitucional. Reexame necessário e recurso voluntária providos.(TJSP ­ AC 181.221­5/9 
­ 7ª Cam.Dir.Pub. ­ Rel. Des. Walter Swensson ­ Julg. 26.01.2004)
PROCESSUAL ­ CONSELHO DE CLASSE ­ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AO) SUSPENDENDO 
RESOLUÇÕES   DO   CRM/MA   TIDAS   POR   ILEGAIS   ­   FIXAÇÃO   DOS   HONORARIOS   A   SEREM 
SEGUIDOS   PELOS   "PLANOS   DE   SAÚDE"   ­   PRECEDENTE   DO   STJ   ­   SEGUIMENTO   NEGADO 
MONOCRATICAMENTE ­ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1­É dado ao relator negar seguimento 
ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou 
com   jurisprudência   dominante   do   respectivo   tribunal,   do   Supremo   Tribunal   Federal,   ou   de   Tribunal 
Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, porque 
atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do 
colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2­Muito embora a adoção de critérios objetivos na fixação 
da remuneração de serviços profissionais não fira, por si só, a livre concorrência ou impeça o exercício do 
trabalho, quiçá caracterize formação de cartel, tem o STJ entendido que não pode o CRM impor sua tabela 
de honorários (CBHPM) aos "planos de saúde", por isso violaria a "liberdade contratual":"MANDADO DE 
SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE 
JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a 
respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre 
médicos e empresas que têm como objeto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso 
especial  conhecido e  provido, em  parte."  (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Min. PECANHA MARTINS, T2, 
maioria, DJ 27/09/1999, p. 68)3­Agravo interno não provido.4­Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004 
para publicação do acórdão. (TRF1ª R. ­ AI 20040100020286­8 ­ MA ­ 7ª T. ­ Rel. Des. Fed. Luciano 
Tolentino Amaral ­ J. 24.05.2004)

PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL   ­   RECONHECIMENTO   DE   TEMPO   DE   SERVIÇO 
ESPECIAL ­ EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ­ CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM 
COMUM ­ LEIS 3087/60 E 8213/91 ­ DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 ­ POSSIBILIDADE 1. 
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde 
ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá 
direito   à   aposentadoria   especial.   As   atividades   consideradas   prejudiciais   à   saúde   foram   definidas   pela 

30
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o 
segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o 
prazo mínimo para aposentadoria especial, é  permitida a  conversão de tempo de  serviço prestado sob 
condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. 
JORGE   SCARTEZZINI,   DJ   07/04/2003;   AMS   2000.38.00.036392­1/MG,   Relator   DES.   FEDERAL 
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes 
nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou 
até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, 
devendo­se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 
80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046­6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator 
Desembargador   Federal   JIRAIR   ARAM   MEGUERIAN,   SEGUNDA   TURMA,   DJ   06/10/1997,   AMS 
2001.38.00.032815­3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA 
CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266­8/MG, Relator DES. FEDERAL 
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação 
da   exposição   ao   agente   insalubre,   tratando­se   de   período   anterior   à   vigência   da   Lei   nº   9.032/95,   de 
28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas 
relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando­se de tempo 
de  serviço posterior à  data acima citada, 28.04.95, dependerá de  prova da exposição permanente, não 
ocasional e nem intermitente ­ não se exigindo integralidade da jornada de trabalho ­, aos agentes nocivos, 
visto tratar­se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada 
tão­somente   ao   tempo   de   serviço   prestado   durante   sua   vigência,   não   sendo   possível   sua   aplicação 
retroativa(AC   1999.01.00.118703­9/MG,   Relator   Convocado   JUIZ   EDUARDO   JOSÉ   CORRÊA, 
PRIMEIRA   TURMA,   DJ   09/12/2002;   AMS   2000.01.00.072485­0/MG,   Relator   DES.   FEDERAL 
ANTONIO   SÁVIO   DE   OLIVEIRA   CHAVES,   PRIMEIRA   TURMA,   DJ   11/03/2002).   5.   Como 
documentos   hábeis   à   comprovação   do   tempo   de   serviço   sob   condições   insalubres   são   admitidos   os 
formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a 
exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. 
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de 
resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de 
insalubridade.   (AMS   2001.38.00.017669­3/MG,   Relator   DESEMBARGADOR   FEDERAL   TOURINHO 
NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de 
cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando­se os índices de correção monetária, 
de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à 
razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação 
do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no 
percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. 
Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida. (TRF1ª R. ­ AC 200238030030063 ­ MG ­ 1ª T. ­ Rel. 
Des. Fed. José Amilcar Machado ­ DJU 19.12.2005)
PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL   ­   RECONHECIMENTO   DE   TEMPO   DE   SERVIÇO 
ESPECIAL ­ EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ­ CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM 
COMUM ­ LEIS 3087/60 E 8213/91 ­ DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 ­ POSSIBILIDADE 1. 
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde 
ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá 
direito   à   aposentadoria   especial.   As   atividades   consideradas   prejudiciais   à   saúde   foram   definidas   pela 
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o 
segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o 
prazo mínimo para aposentadoria especial, é  permitida a  conversão de tempo de  serviço prestado sob 
condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. 
JORGE   SCARTEZZINI,   DJ   07/04/2003;   AMS   2000.38.00.036392­1/MG,   Relator   DES.   FEDERAL 
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes 
nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou 
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, 

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devendo­se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 
80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046­6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator 
Desembargador   Federa   JIRAIR   ARAM   MEGUERIAN,   SEGUNDA   TURMA,   DJ   06/10/1997,   AMS 
2001.38.00.032815­3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA 
CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266­8/MG, Relator DES. FEDERAL 
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação 
da   exposição   ao   agente   insalubre,   tratando­se   de   período   anterior   à   vigência   da   Lei   n.   9.032/95,   de 
28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas 
relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando­se de tempo 
de  serviço posterior à  data acima citada, 28.04.95, dependerá de  prova da exposição permanente, não 
ocasional e nem intermitente ­ não se exigindo integralidade da jornada de trabalho ­, aos agentes nocivos, 
visto tratar­se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada 
tão­somente   ao   tempo   de   serviço   prestado   durante   sua   vigência,   não   sendo   possível   sua   aplicação 
retroativa(AC   1999.01.00.118703­9/MG,   Relator   Convocado   JUIZ   EDUARDO   JOSÉ   CORRÊA, 
PRIMEIRA   TURMA,   DJ   09/12/2002;   AMS   2000.01.00.072485­0/MG,   Relator   DES.   FEDERAL 
ANTONIO   SÁVIO   DE   OLIVEIRA   CHAVES,   PRIMEIRA   TURMA,   DJ   11/03/2002).   5.   Como 
documentos   hábeis   à   comprovação   do   tempo   de   serviço   sob   condições   insalubres   são   admitidos   os 
formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a 
exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. 
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de 
resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de 
insalubridade.   (AMS   2001.38.00.017669­3/MG,   Relator   DESEMBARGADOR   FEDERAL   TOURINHO 
NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de 
cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando­se os índices de correção monetária, 
de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à 
razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação 
do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no 
percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 
(TRF1ª R. ­ AC 200238000102462 ­ MG ­ 1ª T. ­ Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado ­ DJU 19.12.2005)
PREVIDENCIÁRIO ­ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ­ TEMPO DE SERVIÇO 
ESPECIAL ­ AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR ­ 
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO ­ DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97 
E   3.048/99   ­   CONVERSÃO   ­   TEMPO   DE   SERVIÇO   COMUM   COMPROVADO   ­   USO   DE 
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ­ EFEITOS FINANCEIROS (SÚMULA 271 DO STF). 1. "O segurado 
que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por 
isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a 
atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida 
posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o 
direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" 
(STJ;   RESP   425660/SC;   DJ   05/08/2002   PG:407;   Relator   Min.   FELIX   FISCHER).   2.   Tratando­se   de 
período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente 
e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 
146). 3. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve­se 
considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao 
Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993­9 /MG; Relator 
JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16 /07 /2001 P.35); (AC 
96.01.21046­6 /MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06 /10 /1997 
P.81985). 4. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (item 
1.1.6), 2.172/97 (item 2.0.1), 3.048/99 (item 2.0.1), hão de ser reconhecidos os períodos 17/03/76 a 04/06/76, 
28/08/76 a 08/07/78, 10/03/80 a 30/06/89, 01/07/89 a 30/10/92, 01/11/92 a 30/06/93, 01/07/93 a 31/03/94 e 
01/04/94 a 28/05/98 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum 
(art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 5. O "Resumo de Documentos 

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Aposentadoria Especial em

  • 2. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Tema   atual   e   de   grande   importância   no   contexto   social   brasileiro,   a   Aposentadoria   Especial   deve   ser  estudada   da   forma   mais   sistematizada   possível,   com   a   aplicação   de   todos   os   meios   e   formas   que  possibilitem sua aplicabilidade plena.  Neste   diapasão,   o   que   se   tentará   demonstrar   é   que   a   Aposentadoria   Especial   não   é   uma   benesse   ou  vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa  exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental,  inclusive, com perigo de morte.  Para  se  tentar  compreender  a  Aposentadoria   Especial   necessário  se   faz  conceituar  o  que  vem  a   ser  a  Aposentadoria   propriamente   dita,   para   depois   podermos   construir   um   raciocínio   mais   lógico   da  Aposentadoria Especial. O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar­se para seus aposentos, descansar, deixar a  atividade laborativa.   Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao  cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de  se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.  Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicada pela editora LTR em 2000,  página 12, destaca que em seu conceito original, o benefício da Aposentadoria deve representar proventos  mensais   que   garantam   um   nível   de   vida   razoavelmente   próximo   ao   que   o   segurado   tinha   quando   em  atividade, o que sabemos não corresponde com a realidade. Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exteriorização do seguro feito pelo trabalhador durante o  lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho.  É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior  do que em outros. E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde de seu nascimento no bojo do  artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que mais tarde foi regulamentado através dos  artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.959­A/60 (RGPS), dizia: 2
  • 3. Artigo   31:   “A   Aposentadoria   especial   será   concedida   ao   segurado   que,  contando   no   mínimo   50   (cinqüenta)   anos   de   idade   e   15   (quinze)   anos   de  contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e  cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que,  para   esse   efeito,   forem   considerados   penosos,   insalubres   ou   perigosos   por  decreto do Poder Executivo”.   A doutrina, em uníssono coro, concorda que a Aposentadoria Especial é um benefício que garante ao seu  beneficiário uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo  dos tempos, resultantes de serviços prestados em atividades prejudiciais a sua saúde ou integridade física.  Wladimir   Novaes   Martinez   em   seu   livro   “Aposentadoria   Especial   em   520   Perguntas   e   Respostas”,   3º  Edição, 2002, publicado pela LTR, na página 23 a define como: (...)   espécie   de   Aposentadoria   por   tempo   de   contribuição   devida   aos   segurados   que  durante 15, 20 ou 25 anos  de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas,  em caráter habitual e permanente, expuseram­se a agentes nocivos físicos, químicos e  biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem  a utilização eficaz  de EPI ou em face  de   EPC   insuficiente,   fatos   exaustivamente   comprovados   mediantes   laudos   técnicos  periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em  consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS)  ou outra pessoa utilizada.  Exemplificando, a Aposentadoria Especial, como já foi dito, é um benefício concedido ao segurado que  tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho,  efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido  para a concessão do benefício: quinze, vinte, ou vinte e cinco anos. Para tanto, não basta em alguns casos a simples comprovação que o serviço desenvolvido seja periculoso,  insalubre ou penoso, exigi­se que a exposição aos agentes nocivos seja acima dos limites de tolerâncias  estabelecidos. É por esse motivo que às vezes o serviço pode ser considerado insalubre, mas não dar o  3
  • 4. direito a aposentadoria especial,  um exemplo prático é o sujeito que fica exposto a ruídos abaixo de 90  decibéis. (discutir) FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO É  o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos,  conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que só será  concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ­ é um documento emitido pela empresa, de acordo  com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição  do segurado aos agentes  nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho  expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada  para trabalhador em caso de demissão. b) Perícia médica ­ o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho  do segurado para confirmar as informações.  c)   Enquadramento   dos   agentes   nocivos   ­   independente   da   data   do   requerimento   do   benefício,   a  análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais,  deverá ser efetuada com observância  das Leis  respectivas a época. Em síntese: A Aposentadoria Especial conforme foi dito fora instituído, na década de 60, com o objetivo de retirar o  segurado precocemente de atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física, para prevenir  doença profissional. Está modalidade de aposentadoria se dá aos 15,20 ou 25 anos de trabalho. Assim o segurado para se beneficiar da concessão da Aposentadoria Especial deverá comprovar, efetiva  exposição   aos   agentes   nocivos,   físicos,   biológicos   ou   associação   de   agentes   prejudicais   a   saúde   ou  4
  • 5. integridade física, uma vez deixou de existir no ordenamento a aposentadoria por categoria funcional. Então  como   fazer   para   aposentar   na   modalidade   especial   hoje,   um   professor,   uma   telefonista   ou   um   vigia?  Comentar No   intuito   de   minorar   o   pseudo­rombo   nos   cofres   do   sistema   previdenciário   brasileiro,   o   Decreto   nº  2.172/97   extinguiu   o   benefício   também   para   os   agentes   especiais:   periculosos   e   penosos.   Vigendo  atualmente   somente   o   benefício   concedido   em   razão   da   exposição   a   agentes   nocivos   à   saúde   e/ou  integridade física. Então como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um eletricista ou um  trabalhador de explosivos ou mesmo um frentista de posto de gasolina? Outro ponto que fora ratificado é que para se ter direito a Aposentadoria Especial o trabalho realizado deve  ser constante e de forma habitual durante toda a jornada. A comprovação a estes agentes especiais será  realizada através de formulário próprio do INSS (antigos SB40 e DSS8030) atualmente conhecido como  Perfil Profissiográfico Previdenciário ­PPP . Segundo o INSS a comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),  preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),  expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.  O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um impresso – ele hoje substitui outros anteriormente  exigidos ­ que possui campos para serem preenchidos com todos os dados relativos ao empregado, como  por exemplo: a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, dentre outros. As   companhias   que   exercem   atividades   que   exponham   seus   empregados   a   agentes   nocivos   químicos,  físicos, biológicos ou à uma associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física ­ origem da  concessão   de   Aposentadoria   especial   após   15,   20   ou   25   anos   de   contribuição   –   bem   como,   todos   os  empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, além do Programa de Prevenção  de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de  acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, deverão preencher o formulário  (PPP) para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de  todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. O PPP, instituído efetivamente pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos  formulários anteriores (SB­40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que tiveram eficácia até 30  de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o  documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.  5
  • 6. As Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que  trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão  que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante. O PPP, incluirá informações dos formulários SB­40, DISES BE ­ 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que  terão   eficácia   até   30   de   outubro   de   2003.   A   partir   de   1º   de   novembro   de   2003,   será   dispensada   a  apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência  Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no  mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da  qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº  10.666/03. O   Beneficiário   que   tiver   desempenhado   consecutivamente   duas   ou   mais   atividades   em   condições  prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para Aposentadoria Especial,  poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela conversora: Tempo a ser convertido Fator Multiplicador Para 15 Para 20 Para 25 de 15 anos ­ 1,33 1,67 de 20 anos de 25 anos 0,75 0,60 ­ 0,80 1,25 ­ Quando   o   segurado   estiver   trabalhando   em   condições   especiais   que   prejudiquem   sua   saúde   ou   sua  integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição? Sim. O tempo de trabalho exercido até  05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos  ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto  83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido  pelo   Decreto   3048/99,   será   somado,   após   a   respectiva   conversão,   ao   tempo   de   trabalho   exercido   em  atividade comum. Tabela de conversão: 6
  • 7. Multiplicadores  Tempo a converter Mulher (para 30) Homem (para 35) Tempo mínimo exigido De 15 anos  2,00  2,33  3 anos  De 20 anos  1,50  1,75  4 anos  De 25 anos  1,20  1,40  5 anos  Nota: Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob  condições especiais poderá ter o benefício suspenso. Ele poderá, no entanto, trabalhar em setores não  enquadrados   como   especiais.   O   aposentado   que   voltar   ao   trabalho   terá   direito   aos   seguintes  benefícios previdenciários: salário­família, salário­maternidade e reabilitação profissional.  Quadro ­ Resumo Renda   Mensal   do  Benefício Data do Recebimento Duração Período   de  Carência 7
  • 8.  será devida: a)180  I – ao Segurado Empregado:  ocorre a perda do  contribuições  a) a partir da data do  benefício para o  mensais para os  desligamento do emprego,  segurado que  inscritos após  quando requerida até esta  permanecer ou voltar  24/07/1991;  100% do salário de  data; a trabalhar em  benefício; b) da data do requerimento,  condições especiais. quando não houver  se retornar ao  desligamento do emprego ou  trabalho em  quando requerida após 90  condições normais,  b) Aplicabilidade  da Tabela  Progressiva para  os inscritos antes  de 24/07/1991,  dias. não ocorre a perda do  conforme artigo  II – para os demais  benefício. 142 da Lei  8.213/91 segurados: da data da  entrada do requerimento Há que se registrar que a modalidade de Aposentadoria Especial tem como objetivo básico a proteção dos  trabalhadores que estão sujeitos a atividades especiais, consideradas como tais, aquelas que expõem à risco  à saúde ou integridade física do segurado.                        Quadro ­Resumo Período Trabalhado Antes da entrada em vigor do Decreto  nº 2.172/97 Enquadramento Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.  Anexo   I   e   II   do   RBPS,   aprovado   pelo   Decreto   nº  83.080/79 8
  • 9. Da   entrada   em   vigor   do   Decreto   nº  Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99 Obs:   Em   relação  ao  agente  ruído,  em  exemplo, por força do Decreto nº 4.882/03, o nível de  tolerância é de 85 Db. Da   entrada   em   vigor   do   Decreto   nº  Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 3.048/99 Dicas importantes • A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95. • A conversão de tempo Especial para Especial e de Especial para Comum conforme continua até  hoje vigente em nosso ordenamento conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3048/99. Em face disso,  o trabalhador que laborar e comprovar que suas atividades são ”especiais”, na forma da Lei tem o  direito de ter seu tempo contado de forma diferenciada para a Aposentadoria, com a antecipação  da aposentadoria ou contagem do tempo de serviço com o acréscimo legal e a devida conversão. • A Periculosidade e a penosidade deixaram  de existir no nosso ordenamento com a edição do  Decreto nº 2.172/97. • A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir  mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98. • Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma alíquota que hoje varia  de 06,09 e 12% recolhido através da GFIP. • Qualidade   de   segurado   ­   dispensa   desta   qualidade   para   os   que   possuem   n°   mínimo   de  contribuições (Lei 10.666/03). • Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem  intermitente exercido em condições especiais. 9
  • 10. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E A APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis  da União, das autarquias e das fundações públicas federais em seu Título VI, Capítulo II, Seção I, artigo  186, inciso III, alíneas a e c e parágrafo 2º diz: Artigo 186 ­ O Servidor será aposentado: (...) III ­ voluntariamente: a)  aos   35  (trinta  e   cinco)  anos  de   serviço,  se   homem,  e  aos   30  (trinta)   se  mulher,  com  proventos integrais;  (...)   c) aos 30 (trinta) anos  de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com  proventos proporcionais há esse tempo; (...) Parágrafo 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem  como nas hipóteses previstas no artigo 71, a Aposentadoria de que trata o inciso III, a e c,   observará o disposto em lei especifica. O artigo 71 supra citado diz respeito aos servidores que têm o direito ao percebimento do adicional de  penosidade.   Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90 ficam os servidores  públicos condicionados da edição de futura norma especifica, que por força constitucional deverá ser uma  Lei  Complementar, para usufruírem ao direito da contagem  do tempo como especial  para poderem se  aposentar.  A  ausência   de   Lei   Complementar  cria   uma   vacância   legislativa   que   se   estende   ao   longo  dos   tempos,  prejudicando   o   exercício   do   efetivo   direito   dos   servidores   públicos   federais,   diferentemente   dos  trabalhadores   filiados   do   Regime   Geral   de   Previdência   Social   e   que   trabalham   expostos   aos   mesmos  agentes   agressivos   à   saúde   ou   em   atividades   idênticas,   consideradas   como   especial   para   efeito   de  aposentadoria.  O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria (Especial) que  evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo período de tempo, se  10
  • 11. submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a  manutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressão aos princípios mais  mesquinhos de proteção à vida?   Seriam os  servidores públicos federais  feitos de um “material” mais  resistente   que   os   trabalhadores   da   iniciativa   privada?   Obviamente   que   não.   Não   é   a   Constituição   da  República uma carta de intenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa  Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais,  consagrando o princípio constitucional da igualdade. Assim, se as condições de trabalho são iguais e se os  agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual  está filiado – também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislação existente? Há doutrinadores que defendam a impetração de Mandado de Injunção para sanar esta lacuna, conforme  conjecturado no artigo 5º, inciso LXXI, da Carta Maior: Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo­ se aos brasileiros   e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à   vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI   ­   conceder­se­á   mandado   de   injunção   sempre   que   a   falta   de   norma   regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das   prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania. De certo que, o “writ” seria uma das melhores soluções. O Mandado de Injunção é um mandamus constitucional, de caráter civil e procedimento especial que tem  como objetivo preencher uma supressão do Poder Público, com o desígnio de promover o exercício natural  de um direito. E este poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito encontrar­se  sendo inviabilizado, por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal.   Apesar de não estar  regulamentado no bojo da norma é possivelmente aceito a impetração de Mandado de Injunção Coletivo. Entretanto, a posição adotada pelo STF – órgão originário de julgamento do Mandado de Injunção ­ é que  ao se julgar procedente o Mandado de Injunção, seria concedido um prazo para que a norma faltante seja  editada, assim o Poder Judiciário estaria a declarar a omissão do Poder competente. Contudo,   pena   nenhuma   seria   imposta   pelo   não   cumprimento   da   sanção   da   omitividade,   tornando   o  Mandado de Injunção um remédio com uma “bula” muito boa mais de pouca ajuda no alivio da dor. Evidentemente, que o princípio constitucional de garantia à vida, e a aposentadoria especial que tem como  11
  • 12. pressuposto básico a não manutenção do trabalhador à exposição eterna a agentes agressivos, é meio de sua  preservação, e, no caso, a ausência de sua regulamentação pelo Poder Público ensejaria a aplicação do  Principio da Analogia, como forma subsidiária, das normas do Regime Geral de Previdência Social. Como bem afirma Carlos Maximiliano, em seu festejado: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense,  1980, 9ª edição, página 213/214: “A analogia enquadra­se melhor na Aplicação que na Hermenêutica do  Direito; serve para suprir as lacunas dos textos; não para descobrir o sentido e alcance das normas positivas.  O intérprete opera só dedutivamente; e a analogia tem por base uma indução incompleta”.    Assim, como é bem verificado no caso da Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, o processo  analógico   não   cria   direito   novo;   descobre   o   já   existente;   integra   uma   norma   estabelecida,   o   princípio  fundamental comum ao caso previsto pelo legislador e ao outro, patenteado pela vida social.   Seria o cão,  então, de se reproduzir a idéia essencial de preceito formulado (RGPS) para casos semelhantes (RJU),  harmonizados, estes e o recente, com o espírito da legislação. Não pode o Direito isolar­se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações  da vida social.   Desapareceu nas trevas do passado o método lógico, rígido, imobilizador do Direito, que  tratava todas as questões como se fossem problemas de Geometria.   O julgador hodierno preocupa­se com  o bem e o mal resultante do seu veredictum.  É certo que o judiciário deva buscar o verdadeiro sentido e  alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido não podem estar em desacordo com o fim colimado  pela legislação – o bem social. E este fundamento encontra amparo ainda no princípio da equidade, uma vez que a Constituição Federal  adotou o principio da igualdade de direitos prevendo a igualdade de aptidão. Portanto, todos os cidadãos  têm o direito de ter um tratamento isonômico pela lei. Desta sorte, são vedados os tratamentos diferenciados, arbitrários, pois, o tratamento igualitário é  uma exigência do próprio conceito de Justiça. A justeza, conforme se sabe, deve ser concedida a todos, portanto, a equidade, que é um dos núcleos da  Justiça, deve ser aplicada no caso em tela para que, se com a intenção, sanar as lacunas da Lei e proceder a  consecução do bem comum. O advogado especialista em direito previdenciário Sérgio Pardal Freudentthal em sua obra “Aposentadoria  Especial”, Editora LTR, 2000, 1º Edição, página 129, destaca lição do doutrinador Carlos Maximiliano  publicada em: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1997, 16º Edição, páginas 172/175 a qual se  12
  • 13. pode frisar: 183 ­ Desempenha a Equidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de norma,   e   auxiliar   a   obter   o   sentido   e   alcance   das   disposições   legais.   Serve,   portanto,   à   Hermenêutica e à Aplicação do Direito. (...) 186 ­ Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Equidade ao preencher as   lacunas do direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser  invocada não  só em casos de silencio da lei; pois também constitui precioso auxiliar da   Hermenêutica:   suaviza   a   dureza   das   disposições,   insinua   uma   solução   mais   tolerante,   benigna,   humana.   Às   vezes,   até   nem   se   alude   explicitamente   a   ela   no   aresto;   porém   o   raciocínio   expendido,   embora   revestido   de   roupagens   lógicas,   baseia­se,   com   maior   evidência, no grande princípio universal ­ jus esta rs boni et aequi.” 187 ­ não se recorre à Equidade senão para atenuar o rigor de um texto e o interpretar de   modo compatível com o progresso e a solidariedade humana; jamais será a mesma invocada   para agir, ou decidir, contra prescrição  positiva clara e prevista. Esta ressalva, aliás, tem   hoje menos importância do que lhe caberia outrora: primeiro, porque se esvaeceu o prestígio   do brocardo ­ in claris cessat interpretatio; segundo, porque, se em outros tempos se atendia   ao   resultado   possível   de   uma   exegese   e   se   evitava   a   que   se   conduziria   a   um   absurdo,   excessiva dureza ou evidente injustiça, hoje, com vitória da doutrina da socialização  do   Direito, mais do que nunca o hermeneuta despreza o  fiat justitia, perat mundus ­ e se orienta   pelas conseqüências prováveis da decisão a que friamente chegou. Entretanto, ainda no presente, a Equidade que se invoca, deve ser acomodada ao sistema do  Direito pátrio e regulada segundo a natureza, gravidade e importância das pessoas e dos   lugares, o estados da civilização do país, o gênio e a índole dos seus habitantes.” A bela definição esposada pelo renomado jurista encontra um grande arcabouço, posto que os Tribunais,  normalmente, quedam­se ante a aplicabilidade da equidade para sanar as omissões normativas. Contudo, a  função do operador do direito é utilizar todas as formas legais e de hermenêutica para que estas omissões  socorrais cessem e se aplique efetivamente o Direito.  Com fidúcia, quanto mais tempo demorar o Poder Público para sanar a omissão legislativa, os Servidores  Públicos  Federais, como de fato tem  ocorrido, se servirão da via judicial  em busca deste real direito,  provocando uma verdadeira “enxurrada” de ações que poderiam, facilmente, serem evitadas se a “Norma  Específica” fosse definitivamente levada à vigência. 13
  • 14. Contudo, há ainda um outro ponto que diz respeito à Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal e  que deve ser levado em consideração, é o que tange a conversão de tempo laborado em condições especiais  junto à iniciativa privada, ou mesmo quando, apesar de laborarem no Serviço Público Federal, eram regidos  pela CLT. Wladimir Novaes Martinez em seu livro “Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas”, LTr, 3ª  Edição, 2002, páginas 58 e 59, assim se posiciona quanto a contagem recíproca para servidor público,  in   verbis: “Desde   1980,   quando   criada   a   possibilidade,   a   legislação   silenciou   em   relação   à   combinação da conversão do tempo de serviço com a contagem recíproca. As instruções   internas   raramente   trataram   do   assunto:   o   INSS   recusa­se   a   aceitar,   via   contagem   recíproca de tempo de serviço, certidão  para períodos de trabalho no serviço público,   após a conversão  destes (mesmo tratando­se de atividades acolhidas no Anexo IV do   RPS).”  O Artigo 94 do PBPS, quando cuida da contagem recíproca, inicia mencionando “para efeito dos benefícios  previstos no Regime Geral de Previdência Social”, mas seu art. 96 veda tempos “em outras condições  especiais”. Possivelmente, quando a Lei nº 6226/75 introduziu essas “condições especiais”, não estava a  adivinhar o fato de que a Lei nº 6887, de 1980, instituíra a conversão, e, portanto, delas não fala e, sim, de  outras situações excepcionais, como a dos marítimos. Por conseguinte, não há óbice legal  à conjugação dos dois  efeitos, até porque os  agentes  nocivos  não  escolhem a quem atingir: se empregado ou servidor, e como se sabe: subsiste acerto de contas entre os  diferentes regimes previdenciários (Lei nº 9676/99). In passant, diz o Parecer CJ/MPAS nº 846/97: “Ao  final,  consoante   entendimento  da  Coordenação   de  Legislação  e   Normas  em  sua   manifestação,  deve­se observar rigorosamente a legislação  específica para a contagem   do tempo de serviço, em especial, o disposto no art.96 e incisos, da Lei n. 8213, de 1991.   É o parecer, s. m. j., Brasília, 26 de março de 1997.” Corroborando também, com o posicionamento que deve haver conversão de tempo, importa observar o  14
  • 15. posicionamento da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que em sua  obra   “Aposentadoria   Especial   Regime   Geral   de   Previdência   Social”,   Editora   Juruá,   2004,   1º   Edição,  páginas 495/496 que: “... Entretanto deve ser observado que, até a promulgação  da Constituição  Federal de   1988, a relação  de trabalho de um grande contingente de servidores da Administração   Pública era regida pela Consolidação das Leis do trabalho”. Após a instituição  do regime único, o regime desses servidores converteu­se em  estatutário e, a partir daí, surgiram dúvidas relativamente ao cômputo do tempo prestado  em condições especiais, tendo em vista que lei complementar, que deveria dar tratamento   à aposentadoria especial para os servidores públicos ainda não havia sido editada. Em   razão   da   garantia   constitucional   do   direito   adquirido   e   do   princípio   da   irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores não  poderão   retroagir para prejudicá­los, não tendo eficácia em relação ao tempo de serviço exercido   em condições que o regime anterior reconhecia como de natureza especial. Portanto,   a   mudança   do   regime   celetista   para   o   regime   estatutário   não   faz   desaparecer   o   direito   ao   cômputo   do   tempo   de   serviço   especial   prestado   no   regime  anterior sob condições de penosidade, insalubridade e periculosidade, tendo em vista   que esse direito se integrou ao patrimônio jurídico do servidor. Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adoção   do regime jurídico único, instituído pela Lei 8112/90, pode ser convertido e somado ao  restante   do   tempo   comum,   para   obtenção   de   Aposentadoria   por   tempo   integral   ou   proporcional.” Verdadeiramente, parece­nos fantasioso que dois indivíduos se submeterão aos mesmos agentes agressivos  à saúde tenham tratamento diferenciado pelo pueril fato de um ser filiado ao Regime Geral de Previdência  Social e o outro ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais.  Creio que há de ser levado em conta o desgaste que ambos sofrem por laborarem em “atividades especiais”  e não a qual regime de previdência estariam filiados! Pois, qual é a diferença de um eletricista que labora  em uma empresa privada e um que exerça a mesma função dentro do serviço público federal, uma vez que  ambos encontram­se expostos ao mesmo agente agressivo (eletricidade)? Obviamente que nenhuma, desta  forma, não estariam os dois correndo os mesmo riscos? Claramente que sim! Não se pode esquecer o objetivo que o Legislador quis transpassar com laudável ponderação ao criar a  Aposentadoria Especial: que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes  15
  • 16. nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,  faria jus a aposentar­se um pouco mais cedo, através da diminuição do tempo de serviço. Tanto o empregado da iniciativa privada, sob a égide do RGPS, quanto o servidor público, têm o mesmo  desgaste quando do exercício de “atividade especial” e, obviamente, o mesmo direito à conversão deste  tempo, em respeito aos mais comezinhos princípios constitucionais já mencionados anteriormente. O entendimento, além  disso, é simples, senão vejamos:  se a  competente Constituição Cidadã  assevera  assentado direito, nada pode lhe opor resistência, sendo mais claro ainda que se o direito é assegurado  constitucionalmente o mesmo deve ser viabilizado imediatamente.  O advogado e professor José Roberto Sodero, estudioso do tema e elaborador da cartilha denominada  “Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal”, SindCT, 2002, única do gênero, faz as seguintes  considerações: “Não  poderia, portanto, haver desconsideração  desta situação  e do tempo atestado e   certificado pelo próprio serviço público federal, para este fim, com a conseqüente não   concessão  da aposentadoria especial.   O não  reconhecimento do tempo laborado em   atividade especial sob a argumentação de que não teria sido editada Lei Complementar   não   tem   o   condão   de   inviabilizar   um   direito   constitucional   que   tem   regulamentação   própria no RGPS  e não haveria que se instituir novas regras, pois os agentes agressivos   à  saúde não  escolhem o ser humano por estar ou não  filiado a determinado regime de   previdência.   É basicamente um direito à  preservação  da vida, que está  estatuído no  RGPS sob premissas técnicas e não  haveria que ocorrer mudanças em qualquer outro   meio legislativo, quiçá eventual Lei Complementar”. Sodero entende que  é  direito adquirido dos  servidores  públicos  (ex­celetistas) de  verem  considerada a  contagem ponderada do tempo de serviço laborado em condições especiais para efeito de aposentaria. Sodero, ainda considera que com relação ao acréscimo do tempo de serviço, em razão da atividade especial,  o   não   reconhecimento   do   Poder   Executivo   da   contagem   conversiva,   apesar   da   exposição   aos   agentes  nocivos no período que  conforme artigo 66 do Decreto 3048/99 o servidor  laborou sob a égide da CLT,  tendo em vista que com o advento da Lei nº 8112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) e, conseqüentemente,  a alteração do regime Celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para o RJU, o  servidor   recebeu   ônus   absurdo,   impossível   de   retirar   do   patrimônio   do   trabalhador   nesta   situação   a  contagem conversiva protetiva. 16
  • 17. Assim sob este prisma, todo segurado que comprovar perante o Instituto Nacional de Seguridade Social –  INSS ou junto ao Serviço Público Federal, que exerceu um trabalho permanente, não ocasional e nem  intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período  mínimo estipulado em lei, teria direito à contagem do tempo de serviço especial.  Neste caso, o tempo de  serviço especial laborado sob o regime da CLT . Inobstante o laudo tipificador de agentes especiais, ainda existem atividades, que pela própria função, são  consideradas para a aposentadoria especial, pela legislação (Quadro – Art. 2° ­ Decreto n° 53.831/64;  Decreto   n°   83.060/79   –   Quadros   Agentes   Nocivos   e   Atividades   Profissionais;   Relação   Anexa  OF/MPAS/SPS/GAB n° 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97; Decreto nº 4827, de 3 de setembro de 2003). Instando, observar que além dos estatutos legais retro mencionados, caberia ao caso a aplicação do Decreto  89.312/84 (CLPS) que assim preceituava: “Art. 35. § 2o – O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade   que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a   respectiva conversão,  segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito  de qualquer espécie de Aposentadoria. Desta sorte, ao passar do Regime Celetista para o Regime Estatutário, o Servidor Público teria direito  adquirido à contagem do tempo de serviço segundo as leis em vigor à época em que prestado o aduzido  serviço.   Não seria tal contagem regulada pela lei vigorante somente ao tempo em que se completar o  interstício necessário à obtenção da aposentadoria, mas pelo diploma vigente durante a efetiva prestação do  serviço. Outro ponto controverso é a salientação, interessantemente, que não haveria falta de regulamentação da  aposentadoria do servidor público para aqueles que trabalham com explosivos já que havia e porque não  dizer, ainda há a Lei nº 58/88, que regulamenta a aposentadoria dos servidores civis, estabelecendo em seu  artigo 1o que referidos trabalhadores se aposentariam aos 25 anos de serviço.  Esta norma portanto, estaria  recepcionada pela Constituição Federal de 88? Data venia, seria risível, senão fosse absurdo, entender que o servidor público exposto a agentes agressivos  durante todo um lapso temporal, somente deixaria de sê­lo pelo simples fato de alterar o regime de celetista  para estatutário.  17
  • 18. Certamente, a fisiologia do servidor ou de seus pares não alteraria, pelo simples fato de mudar o regime de  prestação de serviço!!!    É óbvio que o ruído em excesso, a exposição a agentes químicos, inflamáveis ou explosivos, ou ainda o  contato com agentes  biológicos, periculosos ou penosos, não haveria mais de trazer danos  à saúde do  servidor pelo “milagroso” fato de haver alterado o regime de trabalho, certo?  Servindo­se de decisões prolatadas no Superior Tribunal de Justiça, que considera o período laborado pelo  servidor público federal sob a égide da CLT, incorporado ao patrimônio, várias ações têm sido interpostas  com o intuito de fazer valer o entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, tem analisado a matéria e assim tem decidido: “SERVIDOR. EX­CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE  SERVIÇO   EM   CONDIÇÕES   ESPECIAIS.   POSSIBILIDADE.   APOSENTADORIA  ESTATUTÁRIA”.   ­ O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação   do Regime Jurídico Único tem direito adquirido a averbação  do tempo de serviço  prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior. ­ O   recorrente,   com   a   contagem   ponderada   do   tempo   de   serviço   prestado   sob   condições penosas, contava ao tempo da requisição  da aposentadoria com o lapso  necessário à sua concessão. Recurso especial conhecido. (STJ – 6a Turma ­ Recurso  Especial n. 321.108­PR (2001/0049746­2) – j. 19/06/2001 – Rel. Ministro Vicente   Leal – v.u.) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAÇÃO DE   TEMPO   DE   SERVIÇO.   EX­CELETISTA.   ATIVIDADE   INSALUBRE.   DIREITO  ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIAL JURISPRUDENCUAL.  SÚMULA 83/STJ.... O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do   Regime   Jurídico   Único,   tem   o   direito   adquirido   a   averbação   do   tempo   de   serviço   prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior. (STJ – 6a Turma – Recurso Especial n. 390.238 – PB (2001/018412­7) – j. 05/03/2002 –   Rel. Ministro Vicente Leal – vu) 18
  • 19. O Ministro Edson Vidigal, em decisão proferida no RESP 284.563/PB, publicada no DJ de 05 de março de  2001, ao analisar a questão assim se manifestou: “Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito   à  contagem de tempo de serviço com acréscimo legal  pelo fato de  exercer  atividade   insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo   integral que perfez sob o pálio da lei da época”. Entretanto, a grande tarefa jurídica que se tem colocado é aquela de se fazer valer o direito à Aposentadoria  Especial para o Servidor Público Federal, mesmo sob a égide do RJU, pelos motivos que foram expostos  anteriormente, buscando­se o Judiciário, que ainda não se posicionou definitivamente sobre qual a solução  desses litígios. CONCLUSÃO A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, regido pelas normas do Regime Jurídico Único  (RJU), instituído pela Lei nº 8112/90, é matéria que se apresenta de efervescente discussão doutrinária e  jurisprudencial.    Anteriormente à vigência do RJU, os Servidores eram notadamente contratados pelo regime da CLT, e  aposentados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, o que garantia àqueles trabalhadores o  direito à aposentadoria especial ou sua conversão pelos fatores determinados em Lei específica.   Com a  alteração do regime celetista para o estatutário, os Servidores Públicos Federais mantiveram o direito à  aposentadoria   especial,   mas   dependente   de   Lei   Complementar,   à   regulamentar   a   matéria,   conforme  disposição constitucional. Os Tribunais Pátrios têm decidido que o tempo em que o Servidor Público Federal se ativou, sob o regime  da CLT, exposto a agentes agressivos à sua saúde, ou ainda, laborando em atividades consideradas especiais  para   efeito   de   aposentadoria,   deve   ser   assim   considerado,   determinando­se   a   contagem   deste   tempo  acrescido do fator determinado pela Lei vigente ao tempo da prestação de serviço, por entender incorporado  ao patrimônio jurídico do trabalhador. Entretanto,   o   nosso   entendimento,   aponta   que   embora   haja   previsão   da   regulamentação   por   Lei  Complementar, a sua ausência induz à aplicação subsidiária do RGPS para os Servidores Públicos Federais  abrangidos   pelo   RJU,   utilizando­se   dos   princípios   da   analogia   e   da   equidade,   até   mesmo   porque   a  19
  • 20. Aposentadoria Especial tem como escopo principal a não manutenção do trabalhador (independentemente  do regime  de  previdência  a  que  está  filiado)  em  exposição  a  agentes  agressivos  por  excessivo  tempo,  garantindo a preservação da sua integridade física e psíquica, e mais diretamente protegendo à vida!!! EVOLUÇÃO HISTÓRICA • INSTITUIÇÃO:   LEI   3807/60   ­   SEGURADO   DEVERIA   TER   MAIS   DE   50   ANOS   E   180  CONTRIBUIÇÕES • DECRETO   48959­A/60   CRIA   QUADRO   DE   ATIVIDADES   PROFISSIONAIS   CONSIDERADAS  INSALUBRES ­ PERIGOSAS ­ PENOSAS ­ 15, 20 OU 25 ANOS • DECRETO 53831/64 ­ CRIOU QUADROS DE AGENTES FÍSICOS ­ QUÍMICOS ­ BIOLÓGICOS ­  ATIVIDADES   PROFISSIONAIS   CLASSIFICADAS   COMO   INSALUBRES,   PERIGOSAS   E  PENOSAS ­ QUADRO VÁLIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97 • DECRETO 60501/67 ­ REDAÇÃO QUASE IDÊNTICA AO DO ANTERIOR ­ CONSIDERA COMO  TEMPO DE SERVIÇO O GOZO DE AUXÍLIO­DOENÇA • LEI 5440­A/68 ­ SUPRIME O LIMITE MÍNIMO DE IDADE • LEI   5890/73   ­   DIMINUI   A   CARÊNCIA   PARA   60   CONTRIBUIÇÕES   ­   ESTABELECE   QUE   O  SEGURADO   APOSENTADO   QUE   RETORNAR   À   ATIVIDADE   TERÁ   SUSPENSA   A   SUA  APOSENTADORIA ­ ABONO DE 50% • LEI   6210/75   ­   REVOGOU   A   LEI   5890/73   NO   QUE   DIZ   RESPEITO   À   SUSPENSÃO   DA  APOSENTADORIA POR MOTIVO DE RETORNO À ATIVIDADE • LEI   6643/79   ­   COMPUTA   O   TEMPO   DE   EXERCÍCIO   DE   ADMINISTRAÇÃO   OU  REPRESENTAÇÃO SINDICAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL • DECRETO 83080/79 ­ OS ANEXOS I E II  ­ AGENTES E ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA  EFEITO DE ENQUADRAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97 • LEI  6887/80 ­  MARCO  IMPORTANTE ­  AUTORIZA A  CONVERSÃO DO  TEMPO ESPECIAL  INCLUSIVE PARA APOSENTADORIA COMUM   • CF/88  • LEI   8213/91   ­   PERMITE   A   CONVERSÃO   DO   TEMPO   ESPECIAL   E   COMUM.   ART.   64   ­  DECRETO 357/91 ­ CONSIDERA OS ANEXOS I E II DO RBPS APROVADO PELO DECRETO  83080/79 E DECRETO 53831/64 COMO LISTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL • O DECRETO 611/92 ­ MANTEVE A REDAÇÃO DO DECRETO 357/91 20
  • 21. •   LEI   9032/95   ­   A   APOSENTADORIA   ESPECIAL   DEPENDERÁ   DA   COMPROVAÇÃO   PELO  SEGURADO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE  PREJUDIQUEM   A   SAÚDE   OU   INTEGRIDADE   FÍSICA,   DURANTE   O   PERÍODO   MÍNIMO  FIXADO.     NÃO   VALERIA   MAIS   O   TRABALHO   EM   DETERMINADA   CATEGORIA.  PRESUNÇÃO.   NÃO   SERIA   MAIS   PERMITIDO   CONVERTER­SE   TEMPO   COMUM   EM  ESPECIAL.   VEDA   AO   SEGURADO   APOSENTADO   CONTINUAR   NO   EXERCÍCIO   DE  ATIVIDADE OU OPERAÇÕES QUE SUJEITASSEM AOS AGENTES NOCIVOS • ATÉ   A   EDIÇÃO   DA   MP   1523/96   (11/10/96)   OS   TRIBUNAIS   ENTENDEM   QUE   É   DEVIDA  APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ALGUMAS CATEGORIAS ­ LEGISLAÇÃO VIGENTE À  ÉPOCA: (Quadro   –   Art.   2o  –   Decreto   n.   53.831/64;   Decreto   n.   83.060/79   –   Quadros   Agentes   Nocivos   e  Atividades Profissionais; Relação Anexa OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97),  dentre as quais citamos:   a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) bb) os engenheiros da construção civil, de minas, de metalúrgica e eletricistas;    os químicos, toxicologistas e podologistas; técnicos em laboratório de análises; técnicos em laboratórios químicos; técnicos de radioatividade; técnicos em Raios X; técnicos em eletrônica e eletricistas; médicos, dentistas e enfermeiros;    professores;    trabalhadores na agropecuária;   trabalhadores florestais, caçadores;    pescadores;    trabalhadores em túneis e galerias;    trabalhadores em escavações à céu aberto;     trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres;    trabalhadores em extração de petróleo; aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção, de conservação, de carga e  descarga, de recepção e despacho de aeronaves; marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde; operários de construção e reparos navais; maquinistas, guarda­freios, trabalhadores de via permanente (transporte ferroviário); motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de  caminhão; telegrafistas, telefonistas, radioperadores de telecomunicação; lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (lavanderia e tinturaria); trabalhadores na indústrias metalúrgicas e mecânicas ­ forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros,  tenazeiros,   caçambeiros,   amarradores,   dobradores,   desbastadores,   rebarbadores,   esmerilhadores,  marteleteiros de rebarbação, operadores de ponte rolantes ou compatível; trabalhadores   nas   indústrias   metalúrgicas,   de   vidro,   de   cerâmica   e   de   plásticos   ­   fundidores,  laminadores,   moldadores,   trefiladores,   forjadores,   soldadores,   galvanizadores,   chapeadores,  caldeireiros; operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa  a  oxiacetileno,   esmerilhadores,   soldadores   (solda   elétrica   e   oxiacetileno),   operadores   de   jato   de  areia; pintores de pistola; trabalhadores   permanentes   nas   indústrias   poligráficas:     linotipistas,   tipógrafos,   impressores,  montadores,   compositores,   pautadores,   gravadores,   granitadores,   galvanotipistas,   frezadores,  titulistas; 21
  • 22. cc) estivadores, arrumadores, trab. capatazia, consertadores e conferentes (estiva e armazenagem); dd) bombeiros, investigadores e guardas. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 ART. 201 - PARÁG. 1O - LEI COMPLEMENTAR ART. 15 - PERMANECEM EM VIGOR OS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8213/91 ATÉ QUE LEI COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONAL - RESERVA DA MATÉRIA À LEI COMPEMENTAR • MANTÉM-SE A CONVERSÃO • • • DECRETO 3048/99 (05/05/99) ANEXO IV - CLASSIFICA AGENTES NOCIVOS EXIGE TEMPO MÍNIMO DE 20% NA ATIVIDADE ESPECIAL - EXTRAPOLOU OS LIMITES DO DISPOSITIVO LEGAL QUE VISA REGULAMENTAR • DECRETO 4827/03 – MANTÉM O DIREITO DE CONVERSÃO DE ESPECIAL EM COMUM • • • • HÁ DISCUSSÃO SOBRE A CONVERSÃO DO COMUM EM ESPECIAL, POIS NÃO CONSTA A TABELA DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99 (ART. 64 - DEC. 611/92) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA MP 1523/96 - CONVERTIDA NA LEI 9528/97 COMPOSTO POR INFORMAÇÕES: DO LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO) DO PPRA (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS) PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS) PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DO PPP EMPRESA - ASSINAM O REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO DA EMPRESA - O MÉDICO DO TRABALHO E O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DA EMPRESA • EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - LAUDO PERICIAL ONDE O SERVIÇO FOI PRESTADO • DEVE SER ENTREGUE AO EMPREGADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS. • INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS: 78/02 ­ 84/02­ IN 95/03 • • • • • • • • • 22
  • 23. Dicas Úteis Conversão de especial para Especial ­ A existência de 3 hipóteses de incidência da norma jurídica que  ocasionam   o   direito   à   percepção   da   Aposentadoria   Especial   levou   o   legislador   à   criação   da  possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade  laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de  nocividade mínima ­ 25 anos. (vigente) Conversão  de Comum para Especial  ­ Até antes da vigência da Lei 9.032/95 era possível converter  tempo comum para especial, onde poderia­se através do fator conversor redutor trocar um tempo de  serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria  Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com períodos mistos: especial e comum. (não   vigente) Conversão Especial para Comum ­ Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por  um   determinado   tempo   exposto   a   agentes   especiais,   sem   contudo,   ter   completado   o   tempo   para  adimplementação   do   benefício   na   modalidade   Especial.   Deste   modo,   é   dado   a   ele   o   direito   de  converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com  um acréscimo para a  contagem da Aposentadoria. (vigente) Atividade   a  Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos Para   30   anos  Para   35   anos  converter  (mulher) (homem) De 15 anos  1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 23
  • 24. De 20 anos  0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos  0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De   30   anos  0,50 (mulher)  0,67 0,83 1,00 1,17 De   35   anos  0,43 (homem)  0,57 0,71 0,86 1,00 PERÍODO TRABALHADO De 05/09/60 a 28/04/95 De 29/04/95 a 13/10/96 De 14/10/96 a 05/03/97 06/03/97 a 31/12/98 De 01/01/99 a 05/05/99 06/05/99 a 31/12/03 TABELAS DE PROVAS ENQUADRAMENTO Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído.  Quadro Anexo Dec. 53.831/64 e Anexos I e II  do Dec. 83.080/79 Formulário,   LTCAT   ou   demais   obrigações  ambientais   obrigatório   para   ruído.   Código  1.0.0   do   Quadro   Anexo   do   Dec.   53.831/64   e  Anexo I do Dec. 83.080/79 Formulário,   LTCAT   ou   demais   obrigações  ambientais para todos os agentes. Código 1.0.0  do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 e Anexo I  do Dec. 83.080/79 Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações  ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do  RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97 Fórmulário, LTCAT ou demais  demonstrações  ambientais,   para   todos   os   agentes   com  confrontação   com   as   informações   do   CNIS.  Anexo   IV   do   RBPS   aprovado   pelo   Dec.  2.172/97 c/c artigo 19 e § 2 º   do artigo 68 do  RPS –Dec. 4.079/02 Fórmulário, LTCAT ou demais  demonstrações  ambientais,   para   todos   os   agentes   com  confrontação   com   as   informações   do   CNIS.  24
  • 25. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99  c/c artigo 19 e § 2 º  do artigo 68 do RPS –Dec.  4.079/02 A partir de 01/01/04 I Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado  com   as   informações   relativas   ao   CNIS   para  homologação  da contagem de tempo especial.  Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99  c/c artigo 12 artigo 19 e § 2º   do artigo 68 do  RPS –Dec. 4.079/02 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1­ CNPJ do Domicílio Tributário/CEI: 2­Nome Empresarial:   4­ Nome do Trabalhador   8­ Sexo (F/M) 9­ CTPS (Nº, Série e UF) 6­ NIT   10­ Data de Admissão   7­ Data do  Nascimento 5­ BR/PDH 3­ CNAE:     11­ Regime  Revezamento   12 ­ CAT REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT         13 ­ LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1  Período __/__/__ a  __/__/__ 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4  Cargo 13.5  Função 13.6 CBO 13.7 Cód. GFIP             14 – PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades 25
  • 26. __/__/__ a  __/__/__   II ­ SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15 ­ EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS 15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de  Risco 15.4  Itens./Conc 15.5 Técnica  Utilizada 15.6 EPC Eficaz  (S/N)   15.7 EPI Eficaz (S/N) 15.8 CA EPI __/__/__ a __/__/__             16 ­ RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado __/__/__ a __/__/__       III ­ SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17 ­ EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR­07) 17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de Resultados (   ) Normal (   ) Alterado (   ) Estável __/__/___     (   ) Agravamento (   ) Ocupacional (   ) Não Ocupacional 18 ­ RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado __/__/___       __/__/___       IV ­ RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são  verídicas e foram transcritas fielmente dos registros   administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação   de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também,   que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes  de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. 19 ­ Data Emissão PPP 20 ­ REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA 20.1NIT 20.2 Nome         ____/___/___             _____________________________ (Carimbo) (Assinatura)   OBSERVAÇÕES: 26
  • 27. JURISPRUDÊNCIA O Autor, tenciona converter o tempo de serviço prestado àquele Instituto em condições de insalubridade ou  ESPECIAL até a presente data, Com a mudança de regime jurídico de celetista para o regime jurídico  único, o Autor teve alterada sua situação jurídica inicial de forma substancial. No que tange ao tratamento  da aposentadoria especial, como o novo regime jurídico não tratou da questão, remetendo a Lei específica  consoante o parágrafo 2º, do artigo 186, da Lei nº 8.112 / 90, restou uma laguna na lei.  Diante de tal lacuna restou sem regramento específico a aposentadoria especial para aqueles servidores que  trabalham em atividades em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo o  Magistrado, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, dizer no caso concreto.  No caso em tela, a parte da legislação celetista que regulamentava a aposentadoria dos impetrantes não foi  modificada pela lei do regime jurídico único e nem tampouco foi revogada expressamente pela nova lei,  desta maneira o que se deve entender no caso em espécie é que houve jurídicas trabalhistas sucessivas do  Autor com o CTA, de maneira que a aposentadoria especial restou incólume com a nova legislação do  regime jurídico único, instituído pela Lei nº 8112 / 90.  Negado provimento à remessa oficial e dado provimento ao apelo dos impetrantes para conceder a ordem  de modo a assegurar­lhe a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico único, como tempo  de serviço especial, para fins de contagem de tempo de serviço, com tempo mínimo de 25 anos, bem como  para confirmar a r. sentença na parte que conceda a contagem especial de tempo de serviço na vigência do  regime jurídico celetista, no mais permanece a r. sentença tal como lançada.  Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, dar  parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto do Relator,  vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma da declaração de voto que fica fazendo parte  integrante do presente julgado. AGRAVO   REGIMENTAL   EM   RECURSO   EXTRAORDINÁRIO   ­   CONSTITUCIONAL   ­  ADMINISTRATIVO   ­   PROFESSOR   ­   APOSENTADORIA   ­   REQUISITOS   ­   MAGISTÉRIO   ­  APOSENTADORIA   ESPECIAL:   CONSTITUIÇÃO   DE   1988,   ARTIGO   40,   III,   "B"   ­   O   direito   à  aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal  do "efetivo exercício em função de magistério", excluída qualquer outra. Precedente do Tribunal Pleno.  Agravo regimental não provido. (STF ­ AGRE 299658 ­ SP ­ 2ª T. ­ Rel. Min. Maurício Corrêa ­ DJU  04.04.2003) APOSENTADORIA ­ PROFESSORES ­ ORIENTADORA EDUCACIONAL ­ TEMPO DE SERVIÇO ­ O  preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta­se com o efetivo exercício em  funções de magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como  infringido o preceito da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a  qualificação de professora, reconheceu­se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte  e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional. (STF ­ RE 196707 ­ 2ª T. ­  Rel. Min. Marco Aurélio ­ DJU 04.08.2000) STJ PREVIDENCIÁRIO   ­   RECURSO   ESPECIAL   ­   TEMPO   DE   SERVIÇO   ESPECIAL   ­   GEÓLOGO   ­  CONVERSÃO   ­   EXPOSIÇÃO   A   CONDIÇÕES   ESPECIAIS   PREJUDICAIS   À   SAÚDE   OU   À  INTEGRIDADE FÍSICA ­ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ­ 1. O reconhecimento do tempo de serviço  especial   apenas  em  face  do enquadramento na  categoria  profissional  do  trabalhador  foi   possível   até  a  publicação da Lei nº 9.032/95. 2. Todavia, o rol  de atividades  arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e  83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas  como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No  caso   em   apreço,   conforme   assegurado   pelas   instâncias   ordinárias,   o   segurado   não   comprovou   que  efetivamente exerceu a atividade de geólogo sob condições especiais. 4. Recurso especial desprovido. (STJ ­  REsp 765215/RJ ­ 5ª T ­ Rel.ª Min.ª Laurita Vaz ­ DJU 6.02.2006) 27
  • 28. APOSENTADORIA   ESPECIAL   ­   SERRALHEIRO   ­   ATIVIDADE   INSALUBRE   ­   DECRETO   Nº  83.080/79 ­ ART. 60 ­ RBPS ­ A atividade exercida como serralheiro, reconhecida pela legislação vigente  como insalubre, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de trabalho,  em analogia a outras atividades similares. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ ­ REsp 250780 ­ SP ­  5ª T. ­ Rel. Min. Jorge Scartezzini ­ DJU 18.12.2000) APOSENTADORIA   ESPECIAL   ­   PROFESSOR   ­   ATIVIDADE   DOCENTE   E   ADMINISTRATIVA   ­  ART.   40,   III,   B,   DA   CF   ­   O   professor   que,   não   obstante   o   desempenho   de   função   tipicamente  administrativa, desenvolvia, no mesmo período, atividade docente, ministrado disciplinas afeitas à área de  economia, detém o direito líquido e certo de ter computado esse tempo de serviço, efetivamente prestado na  área de magistério, para efeito de aposentadoria especial. Precedente do colendo STF (RE nº 235.672/RS).  (STJ ­ ROMS 5154 ­ PR ­ 5ª T. ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ DJU 16.10.2000) TJDF CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO.  FUNÇÃO.   COORDENAÇÃO   PEDAGÓGICA.   POSSIBILIDADE.   Conforme   previsto   em   Portaria  específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as  quais a de "suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas  independente   de   sua   área   específica   de   magistério",   garantindo   o   cômputo   do   tempo   prestado   como  professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra­se em consonância com o  art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se  consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido  conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional  da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria  especial   de   professor   a   quem   não   se   dedique   efetivamente   ao   magistério   em   sala   de   aula,   pois,   caso  contrário, estar­se­ia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fático­jurídicas  diversas. Maioria. (TJDF ­ EIC  20020110837202 ­ 2ª C.Cív. ­ Relª. Desª. Carmelita Brasil ­ J. 19.10.2005) CONTAGEM.   TEMPO   DE   SERVIÇO.   MAGISTÉRIO.   APOSENTADORIA.   READAPTAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE.   Em   se   tratando   de   requerimento   de   aposentadoria   especial,   é   correto   o  entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de serviço, deve ser contado o  período em que o funcionário readaptado exerceu atividade relacionada ao magistério, mesmo que estranha  à   sala   de   aula.   Segundo   entendimento   do   STF,   as   funções   do   magistério   devem   ser   interpretadas  extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral. (TJDF ­ APC 20040110113877 ­  1ª T. ­ Rel. Des. Flavio Rostirola ­ J. 29.08.2005) TJES MANDADO DE SEGURANÇA ­ SERVIDORA POLICIAL CIVIL ­ APOSENTADORIA ESPECIAL ­  EMENDA   CONSTITUCIONAL   Nº   20/98   ­   ARTIGO   40,   §   4º,   DA   CF   ­   AUSÊNCIA   DE   LEI  COMPLEMENTAR FEDERAL ­ INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL  ANTERIOR   ­   SEGURANÇA   DENEGADA.   1.   Rejeita­se   a   preliminar   de   ilegitimidade   passiva   do  impetrado, fundada na afirmação de que teria indeferido pedido de "Declaração de Tempo de Serviço para  aposentadoria   especial",   pois   a   negativa   da   Administração   baseou­se   no   Pronunciamento   CPGE   nº  002/2003, que veda a concessão da aposentadoria especial aos policiais civis. 2. A Lei Complementar  federal   nº 51/85  não  foi  recepcionada  pela  atual  Constituição Federal,  artigo 40,  § 4º,  com  a  redação  determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. da mesma forma que a Carta Política anterior, a  norma  constitucional  atual  prevê  a  possibilidade  de  lei   complementar  estabelecer  requisitos   e critérios  diferenciados para a concessão da aposentadoria especial, contudo a referida lei ainda não foi editada pelo  Congresso Nacional, sendo inaplicável à espécie a Lei Complementar nº 51/85, editada sob a vigência da  Constituição revogada. 4. Corrobora a tese de que não houve recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela  Emenda Constitucional nº 20/98 o fato de que, enquanto a primeira exige que o servidor tenha trabalhado  por um período mínimo de 20 anos nas atividades policiais para a concessão da aposentadoria especial, a  28
  • 29. segunda exige que a atividade especial seja exercida durante todo o período excepcionalmente estabelecido.  5. Precedentes. Segurança denegada. (TJES ­ MS 100040001156 ­ TP ­ Rel. Des. Catharina Maria Novaes  Barcellos ­ J. 06.10.2005) TJMG REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. Ação de mandado de segurança. Professora.  Aposentadoria   especial.   Art.   40,   §   5º,   da   Constituição   da   República.   Requisitos   legais   atendidos.  Indeferimento   lesivo   a   direito   líquido   e   certo   da   servidora   pública.   Segurança   concedida.   Sentença  confirmada. 1. Qualquer cidadão tem o direito líquido e certo de, atendidas as exigências legais, aposentar­ se. Consoante dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição da República, ao professor é assegurado o direito à  aposentadoria especial quando do implemento de vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério. 2.  Comprovado ter a impetrante trabalhado como professora durante o lapso temporal de vinte e cinco anos,  revela­se lesivo a direito líquido e certo o indeferimento do pedido de aposentadoria. Revela­ se correta,  neste caso, a sentença que concede a segurança. 3. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.  4.   Sentença   confirmada   em   reexame   necessário,   prejudicado   o   recurso   voluntário.   (TJMG   ­   PROC.  107020414036770011 ­ Rel. Des. Caetano Levi Lopes ­ DJMG 01.07.2005) TJRS ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO   PUBLICO   ESTADUAL.   APOSENTADORIA   ESPECIAL   DE  PROFESSOR, PREVISTA NO ART. 40, INC. III, B, DA CF, ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC  Nº 20/98. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO  EM   SALA   DE   AULA   POR   VINTE   E   CINCO   ANOS,   SE   PROFESSORA,   OU   TRINTA   ANOS,   SE  PROFESSOR.   INADMISSIVEL,   POR   VIA   DE   CONSEQUÊNCIA,   COMPUTAR­SE   LAPSO   DE  TRABALHO   EM   ATIVIDADES   DISTINTAS,   AINDA   QUE   NO   MAGISTÉRIO,   SEJAM   DE  NATUREZA   TÉCNICA   OU   ADMINISTRATIVA.   NORMA   CONSTITUCIONAL   DE   NATUREZA  EXCEPCIONAL,   QUE   DEVE   SER   INTERPRETADA   RESTRITIVAMENTE.   PRECEDENTES  JURISPRUDÊNCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS ­ AC Nº 70003912649 ­ 3ª CC ­ Rel. Des.  Luiz Ari Azambuja ­ J. 06.06.2002) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA QUE TEVE TORNADO INSUBSISTENTE  ATO PELO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE  APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CE/89 E DA SUMULA Nº 13  DA CORTE DE CONTAS. O TEMPO ENTRE O ATO DE JUBILAÇÃO E AQUELE QUE DECRETA A  INSUBSISTENCIA DO MESMO DEVE SER CONSIDERADO COMO DE LICENÇA ESPECIAL, POR  ISSO   QUE   VALIDO   PARA   AMPARAR   PRETENSÃO   A   APOSENTADORIA   INTEGRAL.   PROVA  DOCUMENTAL DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 40, III, ALINEA `A¿, DA  CF/88.   SENTENÇA   DEFERINDO   A   PRETENSÃO.   APELO   DESPROVIDO.   SENTENÇA  CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS ­ AC Reexame Necessário nº 70003642501 ­ 3ª  CC ­ Rel.Des. Augusto Otávio Stern ­ J. 17.04.2002) ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO   PUBLICO   ESTADUAL.   APOSENTADORIA   ESPECIAL.  COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNCOES ESPECIFICAS DE MAGISTÉRIO, EXERCIDAS  CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADES TÉCNICO­PEDAGOGICAS E DE SUPERVISAO DE  ESCOLA. SITUAÇÃO AFERIDA ANTES DA EC 20/98, VALENDO­SE DO RESGUARDO DO ART. 3º  DA   MENCIONADA   EMENDA,   INTRODUZINDO   MODIFICACOES   NAS   REGRAS   DA  APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, POREM, QUE  SE LIMITA A AFASTAR O OBICE IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO, ONDE SERAO APURADOS  OS   DEMAIS   PRESSUPOSTOS   A   APOSENTADORIA.   APELAÇÃO   DESPROVIDA,   SENTENÇA  CONFIRMADA   EM   REEXAME   NECESSÁRIO,   COM   EXPLICITAÇÃO.   (TJRS   ­   AC   Reexame  Necessário ­ 3ª CC ­ Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos ­ J. 04.04.2002) TJSC Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria Especial. Concessão administrativa. Fato superveniente  (art. 462 do CPC). Perda de objeto. Impetrado o writ objetivando o cômputo do tempo de serviço prestado  29
  • 30. em período de readaptação, para fins de aposentadoria especial, a sua concessão administrativa leva à  extinção   do   mandamus,   por   falta   de   interesse   processual   superveniente.   (TJSC   ­   MS   2003023635­0   ­  G.C.Dir.Pub. ­ Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz ­ DJSC 27.10.2005) TJSP FUNCIONÁRIO PÚBLICO ­ Inativo. Professora aposentada por idade (60 anos), tendo seus proventos  ficados proporcionalmente em 20/25 avos, por haver exercido apenas 20 anos de magistério. Pretensão da  impetrada   de   reduzir   os   proventos   a   20/30   avos,   ao   fundamento   de   que   se   aplicaria   a   regra   geral   de  aposentadoria, e não a especial para professores. Inadmissibilidade. Da conjugação das duas disposições da  Constituição   Federal,   definindo   a   aposentadoria   por   idade   aos   60   anos   (para   mulher)   e   aos   25   para  aposentadoria especial (caso de professores), resulta claro o direito de quem se aposenta por idade de  receber proporcionalmente os proventos equivalentes aos anos cumpridos de magistério. Ilegal e abusiva a  pretensão  de   calcular   pela  regra   geral   categoria   diferenciada   pela   Constituição  Federal   como   especial.  Sentença mantida. Recursos voluntário e de ofício improvidos.(TJSP ­ AC 182.871­5/1 ­ 2ª Cam.Dir.Pub. ­  Rel. Des. Aloísio de Toledo César ­ Julg. 27.01.2004) Ref. Legislativa: Lei nº 8213­91 MAGISTÉRIO ­ Professor. Aposentadoria especial. Concessão da ordem. Inadmissibilidade. A impetrante,  quando do requerimento de aposentadoria, não reunia os requisitos exigidos pelo artigo 8º e seu parágrafo  4º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu  referida Emenda Constitucional. Reexame necessário e recurso voluntária providos.(TJSP ­ AC 181.221­5/9  ­ 7ª Cam.Dir.Pub. ­ Rel. Des. Walter Swensson ­ Julg. 26.01.2004) PROCESSUAL ­ CONSELHO DE CLASSE ­ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AO) SUSPENDENDO  RESOLUÇÕES   DO   CRM/MA   TIDAS   POR   ILEGAIS   ­   FIXAÇÃO   DOS   HONORARIOS   A   SEREM  SEGUIDOS   PELOS   "PLANOS   DE   SAÚDE"   ­   PRECEDENTE   DO   STJ   ­   SEGUIMENTO   NEGADO  MONOCRATICAMENTE ­ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1­É dado ao relator negar seguimento  ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou  com   jurisprudência   dominante   do   respectivo   tribunal,   do   Supremo   Tribunal   Federal,   ou   de   Tribunal  Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, porque  atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do  colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2­Muito embora a adoção de critérios objetivos na fixação  da remuneração de serviços profissionais não fira, por si só, a livre concorrência ou impeça o exercício do  trabalho, quiçá caracterize formação de cartel, tem o STJ entendido que não pode o CRM impor sua tabela  de honorários (CBHPM) aos "planos de saúde", por isso violaria a "liberdade contratual":"MANDADO DE  SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE  JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a  respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre  médicos e empresas que têm como objeto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso  especial  conhecido e  provido, em  parte."  (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Min. PECANHA MARTINS, T2,  maioria, DJ 27/09/1999, p. 68)3­Agravo interno não provido.4­Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004  para publicação do acórdão. (TRF1ª R. ­ AI 20040100020286­8 ­ MA ­ 7ª T. ­ Rel. Des. Fed. Luciano  Tolentino Amaral ­ J. 24.05.2004) PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL   ­   RECONHECIMENTO   DE   TEMPO   DE   SERVIÇO  ESPECIAL ­ EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ­ CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM  COMUM ­ LEIS 3087/60 E 8213/91 ­ DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 ­ POSSIBILIDADE 1.  O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde  ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá  direito   à   aposentadoria   especial.   As   atividades   consideradas   prejudiciais   à   saúde   foram   definidas   pela  30
  • 31. legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o  segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o  prazo mínimo para aposentadoria especial, é  permitida a  conversão de tempo de  serviço prestado sob  condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min.  JORGE   SCARTEZZINI,   DJ   07/04/2003;   AMS   2000.38.00.036392­1/MG,   Relator   DES.   FEDERAL  ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes  nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou  até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92,  devendo­se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de  80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046­6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator  Desembargador   Federal   JIRAIR   ARAM   MEGUERIAN,   SEGUNDA   TURMA,   DJ   06/10/1997,   AMS  2001.38.00.032815­3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA  CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266­8/MG, Relator DES. FEDERAL  LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação  da   exposição   ao   agente   insalubre,   tratando­se   de   período   anterior   à   vigência   da   Lei   nº   9.032/95,   de  28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas  relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando­se de tempo  de  serviço posterior à  data acima citada, 28.04.95, dependerá de  prova da exposição permanente, não  ocasional e nem intermitente ­ não se exigindo integralidade da jornada de trabalho ­, aos agentes nocivos,  visto tratar­se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada  tão­somente   ao   tempo   de   serviço   prestado   durante   sua   vigência,   não   sendo   possível   sua   aplicação  retroativa(AC   1999.01.00.118703­9/MG,   Relator   Convocado   JUIZ   EDUARDO   JOSÉ   CORRÊA,  PRIMEIRA   TURMA,   DJ   09/12/2002;   AMS   2000.01.00.072485­0/MG,   Relator   DES.   FEDERAL  ANTONIO   SÁVIO   DE   OLIVEIRA   CHAVES,   PRIMEIRA   TURMA,   DJ   11/03/2002).   5.   Como  documentos   hábeis   à   comprovação   do   tempo   de   serviço   sob   condições   insalubres   são   admitidos   os  formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a  exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97.  No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de  resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de  insalubridade.   (AMS   2001.38.00.017669­3/MG,   Relator   DESEMBARGADOR   FEDERAL   TOURINHO  NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de  cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando­se os índices de correção monetária,  de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à  razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação  do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no  percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8.  Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida. (TRF1ª R. ­ AC 200238030030063 ­ MG ­ 1ª T. ­ Rel.  Des. Fed. José Amilcar Machado ­ DJU 19.12.2005) PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL   ­   RECONHECIMENTO   DE   TEMPO   DE   SERVIÇO  ESPECIAL ­ EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ­ CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM  COMUM ­ LEIS 3087/60 E 8213/91 ­ DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 ­ POSSIBILIDADE 1.  O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde  ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá  direito   à   aposentadoria   especial.   As   atividades   consideradas   prejudiciais   à   saúde   foram   definidas   pela  legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o  segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o  prazo mínimo para aposentadoria especial, é  permitida a  conversão de tempo de  serviço prestado sob  condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min.  JORGE   SCARTEZZINI,   DJ   07/04/2003;   AMS   2000.38.00.036392­1/MG,   Relator   DES.   FEDERAL  ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes  nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou  até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92,  31
  • 32. devendo­se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de  80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046­6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator  Desembargador   Federa   JIRAIR   ARAM   MEGUERIAN,   SEGUNDA   TURMA,   DJ   06/10/1997,   AMS  2001.38.00.032815­3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA  CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266­8/MG, Relator DES. FEDERAL  LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação  da   exposição   ao   agente   insalubre,   tratando­se   de   período   anterior   à   vigência   da   Lei   n.   9.032/95,   de  28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas  relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando­se de tempo  de  serviço posterior à  data acima citada, 28.04.95, dependerá de  prova da exposição permanente, não  ocasional e nem intermitente ­ não se exigindo integralidade da jornada de trabalho ­, aos agentes nocivos,  visto tratar­se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada  tão­somente   ao   tempo   de   serviço   prestado   durante   sua   vigência,   não   sendo   possível   sua   aplicação  retroativa(AC   1999.01.00.118703­9/MG,   Relator   Convocado   JUIZ   EDUARDO   JOSÉ   CORRÊA,  PRIMEIRA   TURMA,   DJ   09/12/2002;   AMS   2000.01.00.072485­0/MG,   Relator   DES.   FEDERAL  ANTONIO   SÁVIO   DE   OLIVEIRA   CHAVES,   PRIMEIRA   TURMA,   DJ   11/03/2002).   5.   Como  documentos   hábeis   à   comprovação   do   tempo   de   serviço   sob   condições   insalubres   são   admitidos   os  formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a  exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97.  No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de  resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de  insalubridade.   (AMS   2001.38.00.017669­3/MG,   Relator   DESEMBARGADOR   FEDERAL   TOURINHO  NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de  cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando­se os índices de correção monetária,  de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à  razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação  do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no  percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.  (TRF1ª R. ­ AC 200238000102462 ­ MG ­ 1ª T. ­ Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado ­ DJU 19.12.2005) PREVIDENCIÁRIO ­ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ­ TEMPO DE SERVIÇO  ESPECIAL ­ AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR ­  DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO ­ DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97  E   3.048/99   ­   CONVERSÃO   ­   TEMPO   DE   SERVIÇO   COMUM   COMPROVADO   ­   USO   DE  EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO ­ EFEITOS FINANCEIROS (SÚMULA 271 DO STF). 1. "O segurado  que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por  isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a  atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida  posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o  direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico"  (STJ;   RESP   425660/SC;   DJ   05/08/2002   PG:407;   Relator   Min.   FELIX   FISCHER).   2.   Tratando­se   de  período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente  e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art.  146). 3. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), deve­se  considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao  Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993­9 /MG; Relator  JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16 /07 /2001 P.35); (AC  96.01.21046­6 /MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06 /10 /1997  P.81985). 4. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (item  1.1.6), 2.172/97 (item 2.0.1), 3.048/99 (item 2.0.1), hão de ser reconhecidos os períodos 17/03/76 a 04/06/76,  28/08/76 a 08/07/78, 10/03/80 a 30/06/89, 01/07/89 a 30/10/92, 01/11/92 a 30/06/93, 01/07/93 a 31/03/94 e  01/04/94 a 28/05/98 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum  (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 5. O "Resumo de Documentos  32