O documento discute a aposentadoria especial no Brasil. Ele define aposentadoria especial como um benefício previdenciário concedido a trabalhadores expostos a agentes nocivos por pelo menos 15, 20 ou 25 anos, dependendo do caso. Também explica os requisitos para ter direito a este benefício, como comprovação de exposição por meio de laudos técnicos e perícia médica. Por fim, discute como a legislação evoluiu ao longo do tempo no que se refere aos critérios para concessão da aposentadoria especial.
2. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Tema atual e de grande importância no contexto social brasileiro, a Aposentadoria Especial deve ser
estudada da forma mais sistematizada possível, com a aplicação de todos os meios e formas que
possibilitem sua aplicabilidade plena.
Neste diapasão, o que se tentará demonstrar é que a Aposentadoria Especial não é uma benesse ou
vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se ativa
exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental,
inclusive, com perigo de morte.
Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial necessário se faz conceituar o que vem a ser a
Aposentadoria propriamente dita, para depois podermos construir um raciocínio mais lógico da
Aposentadoria Especial.
O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirarse para seus aposentos, descansar, deixar a
atividade laborativa.
Obviamente que isto não quer dizer que o indivíduo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao
cumprir as exigências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de
se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.
Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicada pela editora LTR em 2000,
página 12, destaca que em seu conceito original, o benefício da Aposentadoria deve representar proventos
mensais que garantam um nível de vida razoavelmente próximo ao que o segurado tinha quando em
atividade, o que sabemos não corresponde com a realidade.
Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exteriorização do seguro feito pelo trabalhador durante o
lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho.
É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior
do que em outros.
E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde de seu nascimento no bojo do
artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que mais tarde foi regulamentado através dos
artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.959A/60 (RGPS), dizia:
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3. Artigo 31: “A Aposentadoria especial será concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que,
para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos por
decreto do Poder Executivo”.
A doutrina, em uníssono coro, concorda que a Aposentadoria Especial é um benefício que garante ao seu
beneficiário uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo
dos tempos, resultantes de serviços prestados em atividades prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
Wladimir Novaes Martinez em seu livro “Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas”, 3º
Edição, 2002, publicado pela LTR, na página 23 a define como:
(...) espécie de Aposentadoria por tempo de contribuição devida aos segurados que
durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas,
em caráter habitual e permanente, expuseramse a agentes nocivos físicos, químicos e
biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face
de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediantes laudos técnicos
periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em
consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS)
ou outra pessoa utilizada.
Exemplificando, a Aposentadoria Especial, como já foi dito, é um benefício concedido ao segurado que
tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício: quinze, vinte, ou vinte e cinco anos.
Para tanto, não basta em alguns casos a simples comprovação que o serviço desenvolvido seja periculoso,
insalubre ou penoso, exigise que a exposição aos agentes nocivos seja acima dos limites de tolerâncias
estabelecidos. É por esse motivo que às vezes o serviço pode ser considerado insalubre, mas não dar o
3
5. integridade física, uma vez deixou de existir no ordenamento a aposentadoria por categoria funcional. Então
como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um professor, uma telefonista ou um vigia?
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No intuito de minorar o pseudorombo nos cofres do sistema previdenciário brasileiro, o Decreto nº
2.172/97 extinguiu o benefício também para os agentes especiais: periculosos e penosos. Vigendo
atualmente somente o benefício concedido em razão da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou
integridade física. Então como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um eletricista ou um
trabalhador de explosivos ou mesmo um frentista de posto de gasolina?
Outro ponto que fora ratificado é que para se ter direito a Aposentadoria Especial o trabalho realizado deve
ser constante e de forma habitual durante toda a jornada. A comprovação a estes agentes especiais será
realizada através de formulário próprio do INSS (antigos SB40 e DSS8030) atualmente conhecido como
Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP .
Segundo o INSS a comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um impresso – ele hoje substitui outros anteriormente
exigidos que possui campos para serem preenchidos com todos os dados relativos ao empregado, como
por exemplo: a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, dentre outros.
As companhias que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou à uma associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física origem da
concessão de Aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição – bem como, todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, além do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de
acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, deverão preencher o formulário
(PPP) para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de
todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
O PPP, instituído efetivamente pela Instrução Normativa/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos
formulários anteriores (SB40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que tiveram eficácia até 30
de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o
documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.
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6. As Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que
trabalham em condições especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho terão
que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
O PPP, incluirá informações dos formulários SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que
terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a
apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência
Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no
mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº
10.666/03.
O Beneficiário que tiver desempenhado consecutivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para Aposentadoria Especial,
poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela conversora:
Tempo a ser convertido
Fator Multiplicador
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
1,33
1,67
de 20 anos
de 25 anos
0,75
0,60
0,80
1,25
Quando o segurado estiver trabalhando em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua
integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição? Sim. O tempo de trabalho exercido até
05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto
83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido
pelo Decreto 3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum. Tabela de conversão:
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9. Da entrada em vigor do Decreto nº
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2.172/97 até a entrada em vigor do Decreto 3.048/99
Obs: Em relação ao agente ruído, em
exemplo, por força do Decreto nº 4.882/03, o nível de
tolerância é de 85 Db.
Da entrada em vigor do Decreto nº
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
3.048/99
Dicas importantes
•
A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por força da Lei nº 9.032/95.
•
A conversão de tempo Especial para Especial e de Especial para Comum conforme continua até
hoje vigente em nosso ordenamento conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3048/99. Em face disso,
o trabalhador que laborar e comprovar que suas atividades são ”especiais”, na forma da Lei tem o
direito de ter seu tempo contado de forma diferenciada para a Aposentadoria, com a antecipação
da aposentadoria ou contagem do tempo de serviço com o acréscimo legal e a devida conversão.
•
A Periculosidade e a penosidade deixaram de existir no nosso ordenamento com a edição do
Decreto nº 2.172/97.
•
A conversão de tempo de serviço com contagem recíproca (RGPS e RPPS) continua a existir
mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS através do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98.
•
Atualmente as empresas ajudam a custear a Ap. Especial recolhendo uma alíquota que hoje varia
de 06,09 e 12% recolhido através da GFIP.
•
Qualidade de segurado dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de
contribuições (Lei 10.666/03).
•
Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente exercido em condições especiais.
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10. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E A APOSENTADORIA ESPECIAL
A Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais em seu Título VI, Capítulo II, Seção I, artigo
186, inciso III, alíneas a e c e parágrafo 2º diz:
Artigo 186 O Servidor será aposentado:
(...)
III voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
(...)
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com
proventos proporcionais há esse tempo;
(...)
Parágrafo 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem
como nas hipóteses previstas no artigo 71, a Aposentadoria de que trata o inciso III, a e c,
observará o disposto em lei especifica.
O artigo 71 supra citado diz respeito aos servidores que têm o direito ao percebimento do adicional de
penosidade.
Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constituição Federal como na Lei 8112/90 ficam os servidores
públicos condicionados da edição de futura norma especifica, que por força constitucional deverá ser uma
Lei Complementar, para usufruírem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem se
aposentar.
A ausência de Lei Complementar cria uma vacância legislativa que se estende ao longo dos tempos,
prejudicando o exercício do efetivo direito dos servidores públicos federais, diferentemente dos
trabalhadores filiados do Regime Geral de Previdência Social e que trabalham expostos aos mesmos
agentes agressivos à saúde ou em atividades idênticas, consideradas como especial para efeito de
aposentadoria.
O que se indaga é o seguinte: se o espírito da Lei foi criar uma espécie de aposentadoria (Especial) que
evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo período de tempo, se
10
11. submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua saúde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a
manutenção dos servidores públicos federais nesta situação, não seria uma agressão aos princípios mais
mesquinhos de proteção à vida? Seriam os servidores públicos federais feitos de um “material” mais
resistente que os trabalhadores da iniciativa privada? Obviamente que não. Não é a Constituição da
República uma carta de intenções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa
Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais,
consagrando o princípio constitucional da igualdade. Assim, se as condições de trabalho são iguais e se os
agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previdência ao qual
está filiado – também de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legislação existente?
Há doutrinadores que defendam a impetração de Mandado de Injunção para sanar esta lacuna, conforme
conjecturado no artigo 5º, inciso LXXI, da Carta Maior:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI concederseá mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania.
De certo que, o “writ” seria uma das melhores soluções.
O Mandado de Injunção é um mandamus constitucional, de caráter civil e procedimento especial que tem
como objetivo preencher uma supressão do Poder Público, com o desígnio de promover o exercício natural
de um direito. E este poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito encontrarse
sendo inviabilizado, por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal. Apesar de não estar
regulamentado no bojo da norma é possivelmente aceito a impetração de Mandado de Injunção Coletivo.
Entretanto, a posição adotada pelo STF – órgão originário de julgamento do Mandado de Injunção é que
ao se julgar procedente o Mandado de Injunção, seria concedido um prazo para que a norma faltante seja
editada, assim o Poder Judiciário estaria a declarar a omissão do Poder competente.
Contudo, pena nenhuma seria imposta pelo não cumprimento da sanção da omitividade, tornando o
Mandado de Injunção um remédio com uma “bula” muito boa mais de pouca ajuda no alivio da dor.
Evidentemente, que o princípio constitucional de garantia à vida, e a aposentadoria especial que tem como
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13. pode frisar:
183 Desempenha a Equidade o duplo papel de suprir as lacunas dos repositórios de norma,
e auxiliar a obter o sentido e alcance das disposições legais. Serve, portanto, à
Hermenêutica e à Aplicação do Direito. (...)
186 Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Equidade ao preencher as
lacunas do direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser
invocada não só em casos de silencio da lei; pois também constitui precioso auxiliar da
Hermenêutica: suaviza a dureza das disposições, insinua uma solução mais tolerante,
benigna, humana. Às vezes, até nem se alude explicitamente a ela no aresto; porém o
raciocínio expendido, embora revestido de roupagens lógicas, baseiase, com maior
evidência, no grande princípio universal jus esta rs boni et aequi.”
187 não se recorre à Equidade senão para atenuar o rigor de um texto e o interpretar de
modo compatível com o progresso e a solidariedade humana; jamais será a mesma invocada
para agir, ou decidir, contra prescrição positiva clara e prevista. Esta ressalva, aliás, tem
hoje menos importância do que lhe caberia outrora: primeiro, porque se esvaeceu o prestígio
do brocardo in claris cessat interpretatio; segundo, porque, se em outros tempos se atendia
ao resultado possível de uma exegese e se evitava a que se conduziria a um absurdo,
excessiva dureza ou evidente injustiça, hoje, com vitória da doutrina da socialização do
Direito, mais do que nunca o hermeneuta despreza o fiat justitia, perat mundus e se orienta
pelas conseqüências prováveis da decisão a que friamente chegou.
Entretanto, ainda no presente, a Equidade que se invoca, deve ser acomodada ao sistema do
Direito pátrio e regulada segundo a natureza, gravidade e importância das pessoas e dos
lugares, o estados da civilização do país, o gênio e a índole dos seus habitantes.”
A bela definição esposada pelo renomado jurista encontra um grande arcabouço, posto que os Tribunais,
normalmente, quedamse ante a aplicabilidade da equidade para sanar as omissões normativas. Contudo, a
função do operador do direito é utilizar todas as formas legais e de hermenêutica para que estas omissões
socorrais cessem e se aplique efetivamente o Direito.
Com fidúcia, quanto mais tempo demorar o Poder Público para sanar a omissão legislativa, os Servidores
Públicos Federais, como de fato tem ocorrido, se servirão da via judicial em busca deste real direito,
provocando uma verdadeira “enxurrada” de ações que poderiam, facilmente, serem evitadas se a “Norma
Específica” fosse definitivamente levada à vigência.
13
15. posicionamento da Excelentíssima Juíza Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que em sua
obra “Aposentadoria Especial Regime Geral de Previdência Social”, Editora Juruá, 2004, 1º Edição,
páginas 495/496 que:
“... Entretanto deve ser observado que, até a promulgação da Constituição Federal de
1988, a relação de trabalho de um grande contingente de servidores da Administração
Pública era regida pela Consolidação das Leis do trabalho”.
Após a instituição do regime único, o regime desses servidores converteuse em
estatutário e, a partir daí, surgiram dúvidas relativamente ao cômputo do tempo prestado
em condições especiais, tendo em vista que lei complementar, que deveria dar tratamento
à aposentadoria especial para os servidores públicos ainda não havia sido editada.
Em razão da garantia constitucional do direito adquirido e do princípio da
irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores não poderão
retroagir para prejudicálos, não tendo eficácia em relação ao tempo de serviço exercido
em condições que o regime anterior reconhecia como de natureza especial.
Portanto, a mudança do regime celetista para o regime estatutário não faz
desaparecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial prestado no regime
anterior sob condições de penosidade, insalubridade e periculosidade, tendo em vista
que esse direito se integrou ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adoção
do regime jurídico único, instituído pela Lei 8112/90, pode ser convertido e somado ao
restante do tempo comum, para obtenção de Aposentadoria por tempo integral ou
proporcional.”
Verdadeiramente, parecenos fantasioso que dois indivíduos se submeterão aos mesmos agentes agressivos
à saúde tenham tratamento diferenciado pelo pueril fato de um ser filiado ao Regime Geral de Previdência
Social e o outro ao Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais.
Creio que há de ser levado em conta o desgaste que ambos sofrem por laborarem em “atividades especiais”
e não a qual regime de previdência estariam filiados! Pois, qual é a diferença de um eletricista que labora
em uma empresa privada e um que exerça a mesma função dentro do serviço público federal, uma vez que
ambos encontramse expostos ao mesmo agente agressivo (eletricidade)? Obviamente que nenhuma, desta
forma, não estariam os dois correndo os mesmo riscos? Claramente que sim!
Não se pode esquecer o objetivo que o Legislador quis transpassar com laudável ponderação ao criar a
Aposentadoria Especial: que o segurado exposto por um longo período no ambiente de trabalho a agentes
15
16. nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
faria jus a aposentarse um pouco mais cedo, através da diminuição do tempo de serviço.
Tanto o empregado da iniciativa privada, sob a égide do RGPS, quanto o servidor público, têm o mesmo
desgaste quando do exercício de “atividade especial” e, obviamente, o mesmo direito à conversão deste
tempo, em respeito aos mais comezinhos princípios constitucionais já mencionados anteriormente.
O entendimento, além disso, é simples, senão vejamos: se a competente Constituição Cidadã assevera
assentado direito, nada pode lhe opor resistência, sendo mais claro ainda que se o direito é assegurado
constitucionalmente o mesmo deve ser viabilizado imediatamente.
O advogado e professor José Roberto Sodero, estudioso do tema e elaborador da cartilha denominada
“Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal”, SindCT, 2002, única do gênero, faz as seguintes
considerações:
“Não poderia, portanto, haver desconsideração desta situação e do tempo atestado e
certificado pelo próprio serviço público federal, para este fim, com a conseqüente não
concessão da aposentadoria especial. O não reconhecimento do tempo laborado em
atividade especial sob a argumentação de que não teria sido editada Lei Complementar
não tem o condão de inviabilizar um direito constitucional que tem regulamentação
própria no RGPS e não haveria que se instituir novas regras, pois os agentes agressivos
à saúde não escolhem o ser humano por estar ou não filiado a determinado regime de
previdência. É basicamente um direito à preservação da vida, que está estatuído no
RGPS sob premissas técnicas e não haveria que ocorrer mudanças em qualquer outro
meio legislativo, quiçá eventual Lei Complementar”.
Sodero entende que é direito adquirido dos servidores públicos (exceletistas) de verem considerada a
contagem ponderada do tempo de serviço laborado em condições especiais para efeito de aposentaria.
Sodero, ainda considera que com relação ao acréscimo do tempo de serviço, em razão da atividade especial,
o não reconhecimento do Poder Executivo da contagem conversiva, apesar da exposição aos agentes
nocivos no período que conforme artigo 66 do Decreto 3048/99 o servidor laborou sob a égide da CLT,
tendo em vista que com o advento da Lei nº 8112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) e, conseqüentemente,
a alteração do regime Celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) para o RJU, o
servidor recebeu ônus absurdo, impossível de retirar do patrimônio do trabalhador nesta situação a
contagem conversiva protetiva.
16
18. Certamente, a fisiologia do servidor ou de seus pares não alteraria, pelo simples fato de mudar o regime de
prestação de serviço!!!
É óbvio que o ruído em excesso, a exposição a agentes químicos, inflamáveis ou explosivos, ou ainda o
contato com agentes biológicos, periculosos ou penosos, não haveria mais de trazer danos à saúde do
servidor pelo “milagroso” fato de haver alterado o regime de trabalho, certo?
Servindose de decisões prolatadas no Superior Tribunal de Justiça, que considera o período laborado pelo
servidor público federal sob a égide da CLT, incorporado ao patrimônio, várias ações têm sido interpostas
com o intuito de fazer valer o entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça, tem analisado a matéria e assim tem decidido:
“SERVIDOR. EXCELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA”.
O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação
do Regime Jurídico Único tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.
O recorrente, com a contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob
condições penosas, contava ao tempo da requisição da aposentadoria com o lapso
necessário à sua concessão. Recurso especial conhecido. (STJ – 6a Turma Recurso
Especial n. 321.108PR (2001/00497462) – j. 19/06/2001 – Rel. Ministro Vicente
Leal – v.u.)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXCELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO
ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIAL JURISPRUDENCUAL. SÚMULA 83/STJ....
O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do
Regime Jurídico Único, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.
(STJ – 6a Turma – Recurso Especial n. 390.238 – PB (2001/0184127) – j. 05/03/2002 –
Rel. Ministro Vicente Leal – vu)
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19. O Ministro Edson Vidigal, em decisão proferida no RESP 284.563/PB, publicada no DJ de 05 de março de
2001, ao analisar a questão assim se manifestou:
“Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito
à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade
insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo
integral que perfez sob o pálio da lei da época”.
Entretanto, a grande tarefa jurídica que se tem colocado é aquela de se fazer valer o direito à Aposentadoria
Especial para o Servidor Público Federal, mesmo sob a égide do RJU, pelos motivos que foram expostos
anteriormente, buscandose o Judiciário, que ainda não se posicionou definitivamente sobre qual a solução
desses litígios.
CONCLUSÃO
A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, regido pelas normas do Regime Jurídico Único
(RJU), instituído pela Lei nº 8112/90, é matéria que se apresenta de efervescente discussão doutrinária e
jurisprudencial.
Anteriormente à vigência do RJU, os Servidores eram notadamente contratados pelo regime da CLT, e
aposentados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, o que garantia àqueles trabalhadores o
direito à aposentadoria especial ou sua conversão pelos fatores determinados em Lei específica. Com a
alteração do regime celetista para o estatutário, os Servidores Públicos Federais mantiveram o direito à
aposentadoria especial, mas dependente de Lei Complementar, à regulamentar a matéria, conforme
disposição constitucional.
Os Tribunais Pátrios têm decidido que o tempo em que o Servidor Público Federal se ativou, sob o regime
da CLT, exposto a agentes agressivos à sua saúde, ou ainda, laborando em atividades consideradas especiais
para efeito de aposentadoria, deve ser assim considerado, determinandose a contagem deste tempo
acrescido do fator determinado pela Lei vigente ao tempo da prestação de serviço, por entender incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Entretanto, o nosso entendimento, aponta que embora haja previsão da regulamentação por Lei
Complementar, a sua ausência induz à aplicação subsidiária do RGPS para os Servidores Públicos Federais
abrangidos pelo RJU, utilizandose dos princípios da analogia e da equidade, até mesmo porque a
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20. Aposentadoria Especial tem como escopo principal a não manutenção do trabalhador (independentemente
do regime de previdência a que está filiado) em exposição a agentes agressivos por excessivo tempo,
garantindo a preservação da sua integridade física e psíquica, e mais diretamente protegendo à vida!!!
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
•
INSTITUIÇÃO: LEI 3807/60 SEGURADO DEVERIA TER MAIS DE 50 ANOS E 180
CONTRIBUIÇÕES
•
DECRETO 48959A/60 CRIA QUADRO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONSIDERADAS
INSALUBRES PERIGOSAS PENOSAS 15, 20 OU 25 ANOS
•
DECRETO 53831/64 CRIOU QUADROS DE AGENTES FÍSICOS QUÍMICOS BIOLÓGICOS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES, PERIGOSAS E
PENOSAS QUADRO VÁLIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97
•
DECRETO 60501/67 REDAÇÃO QUASE IDÊNTICA AO DO ANTERIOR CONSIDERA COMO
TEMPO DE SERVIÇO O GOZO DE AUXÍLIODOENÇA
•
LEI 5440A/68 SUPRIME O LIMITE MÍNIMO DE IDADE
•
LEI 5890/73 DIMINUI A CARÊNCIA PARA 60 CONTRIBUIÇÕES ESTABELECE QUE O
SEGURADO APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE TERÁ SUSPENSA A SUA
APOSENTADORIA ABONO DE 50%
•
LEI 6210/75 REVOGOU A LEI 5890/73 NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DA
APOSENTADORIA POR MOTIVO DE RETORNO À ATIVIDADE
•
LEI 6643/79 COMPUTA O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO SINDICAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
•
DECRETO 83080/79 OS ANEXOS I E II AGENTES E ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA
EFEITO DE ENQUADRAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97
•
LEI 6887/80 MARCO IMPORTANTE AUTORIZA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
INCLUSIVE PARA APOSENTADORIA COMUM
•
CF/88
•
LEI 8213/91 PERMITE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL E COMUM. ART. 64
DECRETO 357/91 CONSIDERA OS ANEXOS I E II DO RBPS APROVADO PELO DECRETO
83080/79 E DECRETO 53831/64 COMO LISTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
•
O DECRETO 611/92 MANTEVE A REDAÇÃO DO DECRETO 357/91
20
21. •
LEI 9032/95 A APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO PELO
SEGURADO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE
PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO
FIXADO. NÃO VALERIA MAIS O TRABALHO EM DETERMINADA CATEGORIA.
PRESUNÇÃO. NÃO SERIA MAIS PERMITIDO CONVERTERSE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. VEDA AO SEGURADO APOSENTADO CONTINUAR NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE OU OPERAÇÕES QUE SUJEITASSEM AOS AGENTES NOCIVOS
•
ATÉ A EDIÇÃO DA MP 1523/96 (11/10/96) OS TRIBUNAIS ENTENDEM QUE É DEVIDA
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ALGUMAS CATEGORIAS LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA:
(Quadro – Art. 2o – Decreto n. 53.831/64; Decreto n. 83.060/79 – Quadros Agentes Nocivos e
Atividades Profissionais; Relação Anexa OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97),
dentre as quais citamos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
x)
y)
z)
aa)
bb)
os engenheiros da construção civil, de minas, de metalúrgica e eletricistas;
os químicos, toxicologistas e podologistas;
técnicos em laboratório de análises;
técnicos em laboratórios químicos;
técnicos de radioatividade;
técnicos em Raios X;
técnicos em eletrônica e eletricistas;
médicos, dentistas e enfermeiros;
professores;
trabalhadores na agropecuária;
trabalhadores florestais, caçadores;
pescadores;
trabalhadores em túneis e galerias;
trabalhadores em escavações à céu aberto;
trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres;
trabalhadores em extração de petróleo;
aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina, de manutenção, de conservação, de carga e
descarga, de recepção e despacho de aeronaves;
marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde;
operários de construção e reparos navais;
maquinistas, guardafreios, trabalhadores de via permanente (transporte ferroviário);
motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de
caminhão;
telegrafistas, telefonistas, radioperadores de telecomunicação;
lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (lavanderia e tinturaria);
trabalhadores na indústrias metalúrgicas e mecânicas forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros,
tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores,
marteleteiros de rebarbação, operadores de ponte rolantes ou compatível;
trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos fundidores,
laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores, chapeadores,
caldeireiros;
operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa
a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e oxiacetileno), operadores de jato de
areia;
pintores de pistola;
trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, tipógrafos, impressores,
montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores,
titulistas;
21
22. cc) estivadores, arrumadores, trab. capatazia, consertadores e conferentes (estiva e armazenagem);
dd) bombeiros, investigadores e guardas.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98
ART. 201 - PARÁG. 1O - LEI COMPLEMENTAR
ART. 15 - PERMANECEM EM VIGOR OS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8213/91 ATÉ QUE LEI
COMPLEMENTAR - ALTERAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONAL - RESERVA
DA MATÉRIA À LEI COMPEMENTAR
• MANTÉM-SE A CONVERSÃO
•
•
•
DECRETO 3048/99 (05/05/99)
ANEXO IV - CLASSIFICA AGENTES NOCIVOS
EXIGE TEMPO MÍNIMO DE 20% NA ATIVIDADE ESPECIAL - EXTRAPOLOU OS
LIMITES DO DISPOSITIVO LEGAL QUE VISA REGULAMENTAR
• DECRETO 4827/03 – MANTÉM O DIREITO DE CONVERSÃO DE ESPECIAL EM
COMUM
•
•
•
•
HÁ DISCUSSÃO SOBRE A CONVERSÃO DO COMUM EM ESPECIAL, POIS NÃO
CONSTA A TABELA DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99 (ART. 64 - DEC. 611/92)
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
INSTITUÍDO PELA MP 1523/96 - CONVERTIDA NA LEI 9528/97
COMPOSTO POR INFORMAÇÕES:
DO LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)
DO PPRA (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS)
PGR (PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS)
PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL)
RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO DO PPP
EMPRESA - ASSINAM O REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO DA EMPRESA - O
MÉDICO DO TRABALHO E O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DA EMPRESA
• EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - LAUDO PERICIAL ONDE O SERVIÇO FOI
PRESTADO
• DEVE SER ENTREGUE AO EMPREGADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO, DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE, PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS.
• INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS: 78/02 84/02 IN 95/03
•
•
•
•
•
•
•
•
•
22
23. Dicas Úteis
Conversão de especial para Especial A existência de 3 hipóteses de incidência da norma jurídica que
ocasionam o direito à percepção da Aposentadoria Especial levou o legislador à criação da
possibilidade de conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade
laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade máxima – 15 anos para uma de
nocividade mínima 25 anos. (vigente)
Conversão de Comum para Especial Até antes da vigência da Lei 9.032/95 era possível converter
tempo comum para especial, onde poderiase através do fator conversor redutor trocar um tempo de
serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria
Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com períodos mistos: especial e comum. (não
vigente)
Conversão Especial para Comum Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por
um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para
adimplementação do benefício na modalidade Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de
converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial será contado com
um acréscimo para a contagem da Aposentadoria. (vigente)
Atividade a
Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos Para 30 anos
Para 35 anos
converter
(mulher)
(homem)
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
23
24. De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
De 30 anos
0,50
(mulher)
0,67
0,83
1,00
1,17
De 35 anos
0,43
(homem)
0,57
0,71
0,86
1,00
PERÍODO TRABALHADO
De 05/09/60 a 28/04/95
De 29/04/95 a 13/10/96
De 14/10/96 a 05/03/97
06/03/97 a 31/12/98
De 01/01/99 a 05/05/99
06/05/99 a 31/12/03
TABELAS DE PROVAS
ENQUADRAMENTO
Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ruído.
Quadro Anexo Dec. 53.831/64 e Anexos I e II
do Dec. 83.080/79
Formulário, LTCAT ou demais obrigações
ambientais obrigatório para ruído. Código
1.0.0 do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 e
Anexo I do Dec. 83.080/79
Formulário, LTCAT ou demais obrigações
ambientais para todos os agentes. Código 1.0.0
do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 e Anexo I
do Dec. 83.080/79
Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do
RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97
Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, para todos os agentes com
confrontação com as informações do CNIS.
Anexo IV do RBPS aprovado pelo Dec.
2.172/97 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do
RPS –Dec. 4.079/02
Fórmulário, LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, para todos os agentes com
confrontação com as informações do CNIS.
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25. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99
c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec.
4.079/02
A partir de 01/01/04
I
Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado
com as informações relativas ao CNIS para
homologação da contagem de tempo especial.
Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99
c/c artigo 12 artigo 19 e § 2º do artigo 68 do
RPS –Dec. 4.079/02
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:
2Nome Empresarial:
4 Nome do Trabalhador
8 Sexo (F/M)
9 CTPS (Nº, Série e UF)
6 NIT
10 Data de Admissão
7 Data do
Nascimento
5 BR/PDH
3 CNAE:
11 Regime
Revezamento
12 CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro
12.2 Número da CAT
12.1 Data do Registro
12.2 Número da CAT
13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1
Período
__/__/__ a
__/__/__
13.2 CNPJ/CEI
13.3 Setor
13.4
Cargo
13.5
Função
13.6 CBO
13.7 Cód. GFIP
14 – PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período
14.2 Descrição das Atividades
25
28. APOSENTADORIA ESPECIAL SERRALHEIRO ATIVIDADE INSALUBRE DECRETO Nº
83.080/79 ART. 60 RBPS A atividade exercida como serralheiro, reconhecida pela legislação vigente
como insalubre, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de trabalho,
em analogia a outras atividades similares. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ REsp 250780 SP
5ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini DJU 18.12.2000)
APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR ATIVIDADE DOCENTE E ADMINISTRATIVA
ART. 40, III, B, DA CF O professor que, não obstante o desempenho de função tipicamente
administrativa, desenvolvia, no mesmo período, atividade docente, ministrado disciplinas afeitas à área de
economia, detém o direito líquido e certo de ter computado esse tempo de serviço, efetivamente prestado na
área de magistério, para efeito de aposentadoria especial. Precedente do colendo STF (RE nº 235.672/RS).
(STJ ROMS 5154 PR 5ª T. Rel. Min. Felix Fischer DJU 16.10.2000)
TJDF
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE. Conforme previsto em Portaria
específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as
quais a de "suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas
independente de sua área específica de magistério", garantindo o cômputo do tempo prestado como
professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontrase em consonância com o
art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se
consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido
conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional
da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria
especial de professor a quem não se dedique efetivamente ao magistério em sala de aula, pois, caso
contrário, estarseia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fáticojurídicas
diversas. Maioria. (TJDF EIC 20020110837202 2ª C.Cív. Relª. Desª. Carmelita Brasil J. 19.10.2005)
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. READAPTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. Em se tratando de requerimento de aposentadoria especial, é correto o
entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de serviço, deve ser contado o
período em que o funcionário readaptado exerceu atividade relacionada ao magistério, mesmo que estranha
à sala de aula. Segundo entendimento do STF, as funções do magistério devem ser interpretadas
extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral. (TJDF APC 20040110113877
1ª T. Rel. Des. Flavio Rostirola J. 29.08.2005)
TJES
MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORA POLICIAL CIVIL APOSENTADORIA ESPECIAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ARTIGO 40, § 4º, DA CF AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
ANTERIOR SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeitase a preliminar de ilegitimidade passiva do
impetrado, fundada na afirmação de que teria indeferido pedido de "Declaração de Tempo de Serviço para
aposentadoria especial", pois a negativa da Administração baseouse no Pronunciamento CPGE nº
002/2003, que veda a concessão da aposentadoria especial aos policiais civis. 2. A Lei Complementar
federal nº 51/85 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, artigo 40, § 4º, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. da mesma forma que a Carta Política anterior, a
norma constitucional atual prevê a possibilidade de lei complementar estabelecer requisitos e critérios
diferenciados para a concessão da aposentadoria especial, contudo a referida lei ainda não foi editada pelo
Congresso Nacional, sendo inaplicável à espécie a Lei Complementar nº 51/85, editada sob a vigência da
Constituição revogada. 4. Corrobora a tese de que não houve recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela
Emenda Constitucional nº 20/98 o fato de que, enquanto a primeira exige que o servidor tenha trabalhado
por um período mínimo de 20 anos nas atividades policiais para a concessão da aposentadoria especial, a
28
29. segunda exige que a atividade especial seja exercida durante todo o período excepcionalmente estabelecido.
5. Precedentes. Segurança denegada. (TJES MS 100040001156 TP Rel. Des. Catharina Maria Novaes
Barcellos J. 06.10.2005)
TJMG
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. Ação de mandado de segurança. Professora.
Aposentadoria especial. Art. 40, § 5º, da Constituição da República. Requisitos legais atendidos.
Indeferimento lesivo a direito líquido e certo da servidora pública. Segurança concedida. Sentença
confirmada. 1. Qualquer cidadão tem o direito líquido e certo de, atendidas as exigências legais, aposentar
se. Consoante dispõe o art. 40, § 5º, da Constituição da República, ao professor é assegurado o direito à
aposentadoria especial quando do implemento de vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério. 2.
Comprovado ter a impetrante trabalhado como professora durante o lapso temporal de vinte e cinco anos,
revelase lesivo a direito líquido e certo o indeferimento do pedido de aposentadoria. Revela se correta,
neste caso, a sentença que concede a segurança. 3. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.
4. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG PROC.
107020414036770011 Rel. Des. Caetano Levi Lopes DJMG 01.07.2005)
TJRS
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR, PREVISTA NO ART. 40, INC. III, B, DA CF, ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC
Nº 20/98. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO
EM SALA DE AULA POR VINTE E CINCO ANOS, SE PROFESSORA, OU TRINTA ANOS, SE
PROFESSOR. INADMISSIVEL, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, COMPUTARSE LAPSO DE
TRABALHO EM ATIVIDADES DISTINTAS, AINDA QUE NO MAGISTÉRIO, SEJAM DE
NATUREZA TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA. NORMA CONSTITUCIONAL DE NATUREZA
EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. PRECEDENTES
JURISPRUDÊNCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS AC Nº 70003912649 3ª CC Rel. Des.
Luiz Ari Azambuja J. 06.06.2002)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA QUE TEVE TORNADO INSUBSISTENTE
ATO PELO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CE/89 E DA SUMULA Nº 13
DA CORTE DE CONTAS. O TEMPO ENTRE O ATO DE JUBILAÇÃO E AQUELE QUE DECRETA A
INSUBSISTENCIA DO MESMO DEVE SER CONSIDERADO COMO DE LICENÇA ESPECIAL, POR
ISSO QUE VALIDO PARA AMPARAR PRETENSÃO A APOSENTADORIA INTEGRAL. PROVA
DOCUMENTAL DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 40, III, ALINEA `A¿, DA
CF/88. SENTENÇA DEFERINDO A PRETENSÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS AC Reexame Necessário nº 70003642501 3ª
CC Rel.Des. Augusto Otávio Stern J. 17.04.2002)
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNCOES ESPECIFICAS DE MAGISTÉRIO, EXERCIDAS
CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADES TÉCNICOPEDAGOGICAS E DE SUPERVISAO DE
ESCOLA. SITUAÇÃO AFERIDA ANTES DA EC 20/98, VALENDOSE DO RESGUARDO DO ART. 3º
DA MENCIONADA EMENDA, INTRODUZINDO MODIFICACOES NAS REGRAS DA
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, POREM, QUE
SE LIMITA A AFASTAR O OBICE IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO, ONDE SERAO APURADOS
OS DEMAIS PRESSUPOSTOS A APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM EXPLICITAÇÃO. (TJRS AC Reexame
Necessário 3ª CC Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos J. 04.04.2002)
TJSC
Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria Especial. Concessão administrativa. Fato superveniente
(art. 462 do CPC). Perda de objeto. Impetrado o writ objetivando o cômputo do tempo de serviço prestado
29
30. em período de readaptação, para fins de aposentadoria especial, a sua concessão administrativa leva à
extinção do mandamus, por falta de interesse processual superveniente. (TJSC MS 20030236350
G.C.Dir.Pub. Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz DJSC 27.10.2005)
TJSP
FUNCIONÁRIO PÚBLICO Inativo. Professora aposentada por idade (60 anos), tendo seus proventos
ficados proporcionalmente em 20/25 avos, por haver exercido apenas 20 anos de magistério. Pretensão da
impetrada de reduzir os proventos a 20/30 avos, ao fundamento de que se aplicaria a regra geral de
aposentadoria, e não a especial para professores. Inadmissibilidade. Da conjugação das duas disposições da
Constituição Federal, definindo a aposentadoria por idade aos 60 anos (para mulher) e aos 25 para
aposentadoria especial (caso de professores), resulta claro o direito de quem se aposenta por idade de
receber proporcionalmente os proventos equivalentes aos anos cumpridos de magistério. Ilegal e abusiva a
pretensão de calcular pela regra geral categoria diferenciada pela Constituição Federal como especial.
Sentença mantida. Recursos voluntário e de ofício improvidos.(TJSP AC 182.8715/1 2ª Cam.Dir.Pub.
Rel. Des. Aloísio de Toledo César Julg. 27.01.2004)
Ref. Legislativa: Lei nº 821391
MAGISTÉRIO Professor. Aposentadoria especial. Concessão da ordem. Inadmissibilidade. A impetrante,
quando do requerimento de aposentadoria, não reunia os requisitos exigidos pelo artigo 8º e seu parágrafo
4º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
referida Emenda Constitucional. Reexame necessário e recurso voluntária providos.(TJSP AC 181.2215/9
7ª Cam.Dir.Pub. Rel. Des. Walter Swensson Julg. 26.01.2004)
PROCESSUAL CONSELHO DE CLASSE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AO) SUSPENDENDO
RESOLUÇÕES DO CRM/MA TIDAS POR ILEGAIS FIXAÇÃO DOS HONORARIOS A SEREM
SEGUIDOS PELOS "PLANOS DE SAÚDE" PRECEDENTE DO STJ SEGUIMENTO NEGADO
MONOCRATICAMENTE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1É dado ao relator negar seguimento
ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório, porque
atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do
colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2Muito embora a adoção de critérios objetivos na fixação
da remuneração de serviços profissionais não fira, por si só, a livre concorrência ou impeça o exercício do
trabalho, quiçá caracterize formação de cartel, tem o STJ entendido que não pode o CRM impor sua tabela
de honorários (CBHPM) aos "planos de saúde", por isso violaria a "liberdade contratual":"MANDADO DE
SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem competência para baixar resoluções a
respeito da profissão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das relações entre
médicos e empresas que têm como objeto social a prestação ou a garantia de serviços médicos. Recurso
especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Min. PECANHA MARTINS, T2,
maioria, DJ 27/09/1999, p. 68)3Agravo interno não provido.4Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004
para publicação do acórdão. (TRF1ª R. AI 200401000202868 MA 7ª T. Rel. Des. Fed. Luciano
Tolentino Amaral J. 24.05.2004)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM LEIS 3087/60 E 8213/91 DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 POSSIBILIDADE 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde
ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá
direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
30
31. legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o
segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o
prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob
condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.0363921/MG, Relator DES. FEDERAL
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes
nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou
até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92,
devendose considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de
80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.210466/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS
2001.38.00.0328153/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA
CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.0182668/MG, Relator DES. FEDERAL
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação
da exposição ao agente insalubre, tratandose de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de
28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas
relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratandose de tempo
de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não
ocasional e nem intermitente não se exigindo integralidade da jornada de trabalho , aos agentes nocivos,
visto tratarse de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada
tãosomente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação
retroativa(AC 1999.01.00.1187039/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.0724850/MG, Relator DES. FEDERAL
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como
documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os
formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a
exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97.
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de
resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de
insalubridade. (AMS 2001.38.00.0176693/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO
NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de
cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizandose os índices de correção monetária,
de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação
do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida. (TRF1ª R. AC 200238030030063 MG 1ª T. Rel.
Des. Fed. José Amilcar Machado DJU 19.12.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM LEIS 3087/60 E 8213/91 DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 POSSIBILIDADE 1.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde
ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá
direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o
segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o
prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob
condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.0363921/MG, Relator DES. FEDERAL
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes
nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92,
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32. devendose considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de
80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.210466/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator
Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS
2001.38.00.0328153/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA
CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.0182668/MG, Relator DES. FEDERAL
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação
da exposição ao agente insalubre, tratandose de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de
28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas
relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratandose de tempo
de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não
ocasional e nem intermitente não se exigindo integralidade da jornada de trabalho , aos agentes nocivos,
visto tratarse de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada
tãosomente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação
retroativa(AC 1999.01.00.1187039/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.0724850/MG, Relator DES. FEDERAL
ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como
documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os
formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a
exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97.
No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de
resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de
insalubridade. (AMS 2001.38.00.0176693/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO
NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de
cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizandose os índices de correção monetária,
de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à
razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação
do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplicação da taxa SELIC. 7. Honorários advocatícios fixados no
percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ.
(TRF1ª R. AC 200238000102462 MG 1ª T. Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado DJU 19.12.2005)
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR
DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97
E 3.048/99 CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMPROVADO USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO EFEITOS FINANCEIROS (SÚMULA 271 DO STF). 1. "O segurado
que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por
isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a
atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida
posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o
direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico"
(STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER). 2. Tratandose de
período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente
e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art.
146). 3. Para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), devese
considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao
Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.0339939 /MG; Relator
JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16 /07 /2001 P.35); (AC
96.01.210466 /MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06 /10 /1997
P.81985). 4. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (item
1.1.6), 2.172/97 (item 2.0.1), 3.048/99 (item 2.0.1), hão de ser reconhecidos os períodos 17/03/76 a 04/06/76,
28/08/76 a 08/07/78, 10/03/80 a 30/06/89, 01/07/89 a 30/10/92, 01/11/92 a 30/06/93, 01/07/93 a 31/03/94 e
01/04/94 a 28/05/98 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum
(art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 5. O "Resumo de Documentos
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