DIGNITAS INFINITA - DIGNIDADE HUMANA -Declaração do Dicastério para a Doutrin...
Inclusão Surda: LIBRAS como Língua Nacional
1. Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ
Centro de Educação e Humanidades – CEH
Instituto de Letras – IL
Departamento de Estudos da Linguagem – LI G
Linguística IV – Linguagem e Cognição
2. Políticas Públicas de Inclusão
dos Surdos Brasileiros:
A LIBRAS é Nossa Língua Nacional
Professora Valeria de Oliveira
prof.valeria_libras-braille@hotmail.com
Turma 2 – Inglês e Literaturas
18:00 as 19:30
Turma 3 – Português/Francês e Português/Espanhol
19:30 as 21:00
5 de fevereiro de 2013
3. Conceitos de Língua
• Oficial
• Nacional
• Materna
• Franca
Fonte: http://files.portalfarol.com/200005441-ba4dcbc409/div-libras_1.jpg
4. Aspetos da Língua Portuguesa e da
LIBRAS: diferenças e semelhanças
Língua Portuguesa LIBRAS
Fonética / Fonologia X
Movimento de mãos e punhos X
Morfologia X X
Sintaxe X X
Semântica X X
5. Aspetos da Língua Portuguesa e da
LIBRAS: diferenças e semelhanças
Recepção Produção Recepção Produção
Auditiva Visual Oral Escrita Visual Espacial
Língua
Portuguesa X X X X
LIBRAS X X
6. Língua Oral-auditiva
X
Língua Espaço -visual
LOA LEV
EUA Inglês ALS
Inglaterra Inglês LIS
México Espanhol ALS
Espanha Espanhol LES
Portugal Português LGS
Brasil Português LIBRAS
7. Políticas públicas e o direito
linguístico dos surdos brasileiros
Lei 10436/02
Decreto 5296/04
Decreto 5626/05
Decreto 6949/09
Portaria 976/06
Fonte: http://t0.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcQ7sXlS0HkXd2eIjexfCo8Y7fQIxmdxPq0bUHQB0lM-P-c1aVyjVw
9. Aquisição da
Linguagem: o sujeito
surdo e sua inclusão no
“mundo dos ouvintes”
Ouvintes filhos de ouvintes
Ouvintes filhos de surdos
Surdos filho de surdos
Surdos filhos de ouvintes
10. A LIBRAS como língua de
instrução nos anos iniciais
Decreto 5626/05 Art. 14. VI - adotar mecanismos de
avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na
correção das provas escritas, valorizando o aspecto
semântico e reconhecendo a singularidade linguística
manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
§ 2o O professor da educação básica, bilíngue, aprovado em
exame de proficiência em tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja
função é distinta da função de professor docente.
11. Decreto 5626/05 Art. 15. Para complementar o currículo da
base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da
modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua
para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva
dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos
anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na
educação superior.
12. Decreto 5626/05 Art. 16. A modalidade oral da Língua
Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos
surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em
turno distinto ao da escolarização, por meio de ações
integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado
o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa
modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o
desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a
definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação
com alunos da educação básica são de competência dos
órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
13. Intérprete de LIBRAS
X
Instrutor Surdo nos Anos Iniciais
Fonte:
http://t3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcQltPBiKAfPA07EZH15gOg
GDH3V2AAAFcHUkSczDq-zyEG3s4SO
Fonte:
http://t2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcTGuXireZwmGPJwsDZWF6
Zcp1IZoROQU7_ll-M3OckZo-5iOdoC
14. Obrigada!!!
Valeria de Oliveira
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Rompendo Barreiras/UERJ
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