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POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• CASAMENTO CIVIL
• Capacidade matrimonial
– Idade núbil
– Suprimento de idade / Suprimento de autorização
• Impedimentos matrimoniais
• Habilitação para casamento civil
• Causas suspensivas
• Celebração do casamento
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Curso de Direito FMU
Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC)
Alterações Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146/2015
Revogação do I, do art. 1548. Nulidade do casamento do enfermo
mental
Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC)
Artigo 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento
Parágrafo 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade
núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade
diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
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Curso de Direito FMU
• Efeitos patrimoniais
– Alteração do regime de bens (art. 1639 CC)
– Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC)
– Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC)
• Exceto Separação absoluta
• Participação final dos aquestos (art. 1656 CC)
• Suprimento judicial
• Ratificação
• anulabilidade
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Curso de Direito FMU
• Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666)
• Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a
1671)
• Regime da separação obrigatória (art. 1641)
• Regime da separação convencional (art. 1687 + 1688)
• Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 +
1684)
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Curso de Direito FMU
• Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal :
Diferença
• (CC 2002 + EC 66/2010) DÚVIDA???
– Separação consensual (art. 1574)
– Separação litigiosa (art. 1572)
• Sanção
• Falência
• Remédio
– Divórcio (art. 1580 + art. 226 CF + EC 66/2010)
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Curso de Direito FMU
• UNIÃO ESTÁVEL
• Conceito
• Requisitos
• Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + arts. 1723
a 1727CC)
• Efeitos
– Pessoais
– Patrimoniais
• Dissolução
• Conversão em casamento
POP – Programa de Orientação Profissional
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• FILIAÇÃO
– Conceito
– Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC)
– Presunção de paternidade (art. 1597 CC)
– Averiguação oficiosa de paternidade (L. 8560/92)
– Irrevogável (art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC)
– Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC)
– Ação Anulatória de Registro (art. 1604 CC)
– Ação de Prova de Filiação )art. 1605 e 1606 CC)
– Ação de Investigação de Paternidade (L. 8560/92)
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• PODER FAMILIAR
• Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais)
– Divergência (art. 1631 CC)
• Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais)
– Usufruto
– Administração dos bens
– Exceções (art. 1693 CC)
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• Arts. 21 a 24 ECA
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PODER FAMILIAR
• Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + arts. 19 a 24
ECA)
• Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 +155 a
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• PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES
– Visitas (art. 1589 CC)
– Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC)
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13058/2014)
– Consensual (art. 1584 I CC)
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– Guarda provisória e definitiva
– Alienação parental (Lei 12.318/2010)
– ECA – Princípio do melhor interesse do menor
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• ADOÇÃO Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52)
• Judicial
• Maiores e menores
• Adoção nacional ou internacional
• Requisitos
• Efeitos
• Adoção post mortem
• Adoção intuito personae
• Adoção à brasileira
• Competência (art. 148 ECA)
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ALIMENTOS
• Conteúdo
• Sujeitos: Parentes + Cônjuges + Companheiros
• Forma: Natural ou civil
• Culpa? (art. 1694 + 1704)
• Valor: Binômio (necessidade e possibilidade)
• Definitivos ou regulares
• Provisórios (Lei 5478 de 1968)
• Provisionais (medidas cautelares – processual)
• Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher gestante + conversão para
obrigação alimentícia após o nascimento em favor do menor +
indícios de paternidade
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Curso de Direito FMU
• Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança
– Discussão no legislativo e judiciário
• Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável?
• Incompensável + incessível + impenhorável
• Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p.
segundo)
– Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196)
– Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa
(art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC)
– Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não
exonera da dívida – max. 60 dias (LA)
• Divisível = art. 1698 = complementação = não há
solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei
10.741 de 2003
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Curso de Direito FMU
TUTELA
• Espécies
• Nomeação de tutor
• Exercício
– Prestação de contas
– Prazo
– Responsabilidade
– Remuneração
– Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 1748 +1749
– Protutor
– Destituição
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CURATELA
Alteração Lei 13.046/2015 (CPC 2015) e Lei 13.146/2015 (EPD)
Alteração arts.1767 a 1777 CC
Nova redação do art. 3º CC - incapacidade relativa (enfermidade
ou doença mental)
Principais alterações: curatela compartilhada (art. 1775 - A) /
Tomada de decisão apoiada (duas pessoas de sua confiança art.
1783 - A)
Processo de interdição? Apenas indicação de curador?
Vacatio legis 03 de janeiro de 2016 (EPD) Não há mais interdição
Vacatio legis 17 de março de 2016 (CPC) Processo de Interdição
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Curso de Direito FMU
• Estatuto da Pessoa com Deficiência
• Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.
• § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
• § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
• § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
• § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
• Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
• § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
• § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
• § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
• Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
• Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado,
nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de
Processo Civil.
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Proteção do menor
• Conceito criança e adolescente
• Direitos fundamentais
• Prevenção: classificação etária indicativa + hospedagem
+ viagem nacional e internacional (Resolução 131 do
CNJ)
• Ato infracional
– Medidas de proteção
– Medidas socioeducativas
• Entidades de atendimento
• Conselho Tutelar
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SUCESSÕES
• Ab intestato (sem testamento) e testamentária
• Legítima: herdeiros legítimos (ordem de vocação
hereditária – art. 1829 ) e herdeiros necessários art.
1845. Disponível: testamento art. 1789
• Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título universal
(herdeiros)
• Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência dos bens
do falecido para os herdeiros e legatários)
• Abertura da sucessão – evento morte
• indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem imóvel – art
80 II)
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SUCESSÕES
• Competência para a abertura do procedimento judicial – regra: art.
1785 (último domicílio). Exceção: art. 96 e 89 CPC
• Comoriência – art. 8º
• Limites da herança – art. 1792
• Lei aplicável – art. 1787 – óbito
• Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813
– espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 1805); presumida (art.
1807)
– Características: ato personalíssimo (regra); irretratável (art.
1812); incondicional (art. 1808); indivisível (art. 1808 § 2º)
exceto se houver dois tipos de sucessão.
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SUCESSÕES
• Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810
– ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível (regra) e
condicional
– restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga conjugal
quando necessário; 3) não pode lesar direito de credores (art.
1813)
– Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da sucessão; 2) não
permite direito de representação (art 1811) e 3) a parte do
renunciante acresce aos outros herdeiros legítimos; 4)
irretratável.
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• Indignidade: (sanção civil)
– causas – art. 1814 (rol taxativo)
– procedimento – art. 1815 (ação declaratória)
– prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815)
– efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte)
– reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do ofendido com
declaração expressa (art. 1818)
• Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 a 1965
– requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 2) causa
fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 3) herdeiros
necessários (art. 1961); 4) comprovação da causa (art. 1965); 5)
ação declaratória (art. 1964 p. único).
– Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
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Curso de Direito FMU
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
• art. 1790 CC + lei 8971/94 e 9278/96
• Constância da união no momento da abertura da sucessão.
• Não é herdeiro necessário
• Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a título
oneroso
• Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II)
• Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III)
• Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844)
• Não importa o regime de bens
• Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só há
previsão no Código Civil para o casamento.
POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Sucessão de descendentes:
• Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, mas os outros
podem receber por cabeça ou por estirpe.
• Todos os filhos são equiparados: CF/88
Sucessão de Ascendentes:
• não há representação e a divisão do patrimônio será feita de acordo com a
linha de parentesco (materna e paterna) Art. 1836 CC.
Sucessão do colateral:
• Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau.
• Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos.
• Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais.
• Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
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Curso de Direito FMU
POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a
1968 CC)
• conceito – art. 1967 CC
• finalidade: proteger os herdeiros necessários
• formalidade: ação própria para redução das
disposições testamentárias
• Preferência – art. 1967 e 1968 CC
Programa de Orientação
Profissional - POP
• Inexecução dos testamentos
• Revogação (art. 1967 a 1972 CC)
– pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.
– Depende da vontade do testador.
– Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte)
– Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte)
• Rompimento (art. 1973 a 1975 CC)
– revogação presumida por lei
– causas: art. 1973 e 1974 CC
– afastamento do rompimento: art. 1975 CC
Programa de Orientação
Profissional - POP
• Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 1947 a
1960 CC)
• Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC
• Diferença da representação
• Formas de substituição ordinária:
– simples – designação de um substituto por outro (art. 1948 CC)
– coletiva – designação de mais de um substituo chamados
simultaneamente (art. 1948 CC)
– Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si devendo-se
observar a diferença entre eles caso o testador não tenha
deixado qualquer ordem diversa (art. 1950 CC)
Programa de Orientação
Profissional - POP
• direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC)
– finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e
respeitar a vontade do testador, sem devolver a
quota vaga para a herança necessária.
– Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou
legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário
instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4)
ausência de cotas hereditárias determinadas.
POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Você pode! Você consegue! Não desista!
Vá em busca dos seus sonhos! SEMPRE!!!
BOA SORTE E BOA PROVA!!!!
Ana.cavalcanti@fmu.br

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  • 1. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • CASAMENTO CIVIL • Capacidade matrimonial – Idade núbil – Suprimento de idade / Suprimento de autorização • Impedimentos matrimoniais • Habilitação para casamento civil • Causas suspensivas • Celebração do casamento
  • 2. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC) Alterações Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146/2015 Revogação do I, do art. 1548. Nulidade do casamento do enfermo mental Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC) Artigo 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento Parágrafo 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
  • 3. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Efeitos patrimoniais – Alteração do regime de bens (art. 1639 CC) – Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC) – Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC) • Exceto Separação absoluta • Participação final dos aquestos (art. 1656 CC) • Suprimento judicial • Ratificação • anulabilidade
  • 4. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666) • Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a 1671) • Regime da separação obrigatória (art. 1641) • Regime da separação convencional (art. 1687 + 1688) • Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 + 1684)
  • 5. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal : Diferença • (CC 2002 + EC 66/2010) DÚVIDA??? – Separação consensual (art. 1574) – Separação litigiosa (art. 1572) • Sanção • Falência • Remédio – Divórcio (art. 1580 + art. 226 CF + EC 66/2010)
  • 6. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • UNIÃO ESTÁVEL • Conceito • Requisitos • Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + arts. 1723 a 1727CC) • Efeitos – Pessoais – Patrimoniais • Dissolução • Conversão em casamento
  • 7. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • FILIAÇÃO – Conceito – Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC) – Presunção de paternidade (art. 1597 CC) – Averiguação oficiosa de paternidade (L. 8560/92) – Irrevogável (art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC) – Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC) – Ação Anulatória de Registro (art. 1604 CC) – Ação de Prova de Filiação )art. 1605 e 1606 CC) – Ação de Investigação de Paternidade (L. 8560/92)
  • 8. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • PODER FAMILIAR • Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais) – Divergência (art. 1631 CC) • Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais) – Usufruto – Administração dos bens – Exceções (art. 1693 CC) – Curador especial (art. 1692 CC) • Arts. 21 a 24 ECA
  • 9. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU PODER FAMILIAR • Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + arts. 19 a 24 ECA) • Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 +155 a 163 ECA) • Extinção (art. 1635 CC)
  • 10. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES – Visitas (art. 1589 CC) – Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC) – Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008 + Lei 13058/2014) – Consensual (art. 1584 I CC) – Não consensual (art. 1584 II CC) – Guarda provisória e definitiva – Alienação parental (Lei 12.318/2010) – ECA – Princípio do melhor interesse do menor
  • 11. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • ADOÇÃO Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52) • Judicial • Maiores e menores • Adoção nacional ou internacional • Requisitos • Efeitos • Adoção post mortem • Adoção intuito personae • Adoção à brasileira • Competência (art. 148 ECA)
  • 12. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU ALIMENTOS • Conteúdo • Sujeitos: Parentes + Cônjuges + Companheiros • Forma: Natural ou civil • Culpa? (art. 1694 + 1704) • Valor: Binômio (necessidade e possibilidade) • Definitivos ou regulares • Provisórios (Lei 5478 de 1968) • Provisionais (medidas cautelares – processual) • Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher gestante + conversão para obrigação alimentícia após o nascimento em favor do menor + indícios de paternidade
  • 13. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança – Discussão no legislativo e judiciário • Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável? • Incompensável + incessível + impenhorável • Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p. segundo) – Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196) – Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa (art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC) – Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não exonera da dívida – max. 60 dias (LA) • Divisível = art. 1698 = complementação = não há solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei 10.741 de 2003
  • 14. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU TUTELA • Espécies • Nomeação de tutor • Exercício – Prestação de contas – Prazo – Responsabilidade – Remuneração – Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 1748 +1749 – Protutor – Destituição
  • 15. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU CURATELA Alteração Lei 13.046/2015 (CPC 2015) e Lei 13.146/2015 (EPD) Alteração arts.1767 a 1777 CC Nova redação do art. 3º CC - incapacidade relativa (enfermidade ou doença mental) Principais alterações: curatela compartilhada (art. 1775 - A) / Tomada de decisão apoiada (duas pessoas de sua confiança art. 1783 - A) Processo de interdição? Apenas indicação de curador? Vacatio legis 03 de janeiro de 2016 (EPD) Não há mais interdição Vacatio legis 17 de março de 2016 (CPC) Processo de Interdição
  • 16. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Estatuto da Pessoa com Deficiência • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. • § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. • § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. • § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. • § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. • § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. • § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. • § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. • Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. • Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
  • 17. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU Proteção do menor • Conceito criança e adolescente • Direitos fundamentais • Prevenção: classificação etária indicativa + hospedagem + viagem nacional e internacional (Resolução 131 do CNJ) • Ato infracional – Medidas de proteção – Medidas socioeducativas • Entidades de atendimento • Conselho Tutelar
  • 18. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU SUCESSÕES • Ab intestato (sem testamento) e testamentária • Legítima: herdeiros legítimos (ordem de vocação hereditária – art. 1829 ) e herdeiros necessários art. 1845. Disponível: testamento art. 1789 • Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título universal (herdeiros) • Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência dos bens do falecido para os herdeiros e legatários) • Abertura da sucessão – evento morte • indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem imóvel – art 80 II)
  • 19. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU SUCESSÕES • Competência para a abertura do procedimento judicial – regra: art. 1785 (último domicílio). Exceção: art. 96 e 89 CPC • Comoriência – art. 8º • Limites da herança – art. 1792 • Lei aplicável – art. 1787 – óbito • Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813 – espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 1805); presumida (art. 1807) – Características: ato personalíssimo (regra); irretratável (art. 1812); incondicional (art. 1808); indivisível (art. 1808 § 2º) exceto se houver dois tipos de sucessão.
  • 20. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU SUCESSÕES • Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810 – ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível (regra) e condicional – restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga conjugal quando necessário; 3) não pode lesar direito de credores (art. 1813) – Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da sucessão; 2) não permite direito de representação (art 1811) e 3) a parte do renunciante acresce aos outros herdeiros legítimos; 4) irretratável.
  • 21. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Indignidade: (sanção civil) – causas – art. 1814 (rol taxativo) – procedimento – art. 1815 (ação declaratória) – prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815) – efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte) – reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do ofendido com declaração expressa (art. 1818) • Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 a 1965 – requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 2) causa fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 3) herdeiros necessários (art. 1961); 4) comprovação da causa (art. 1965); 5) ação declaratória (art. 1964 p. único). – Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
  • 22. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU
  • 23. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU SUCESSÃO DO COMPANHEIRO • art. 1790 CC + lei 8971/94 e 9278/96 • Constância da união no momento da abertura da sucessão. • Não é herdeiro necessário • Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a título oneroso • Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II) • Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III) • Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844) • Não importa o regime de bens • Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só há previsão no Código Civil para o casamento.
  • 24. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU Sucessão de descendentes: • Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, mas os outros podem receber por cabeça ou por estirpe. • Todos os filhos são equiparados: CF/88 Sucessão de Ascendentes: • não há representação e a divisão do patrimônio será feita de acordo com a linha de parentesco (materna e paterna) Art. 1836 CC. Sucessão do colateral: • Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau. • Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos. • Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais. • Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
  • 25. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU
  • 26. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU • Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a 1968 CC) • conceito – art. 1967 CC • finalidade: proteger os herdeiros necessários • formalidade: ação própria para redução das disposições testamentárias • Preferência – art. 1967 e 1968 CC
  • 27. Programa de Orientação Profissional - POP • Inexecução dos testamentos • Revogação (art. 1967 a 1972 CC) – pode ser total ou parcial; expressa ou tácita. – Depende da vontade do testador. – Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte) – Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte) • Rompimento (art. 1973 a 1975 CC) – revogação presumida por lei – causas: art. 1973 e 1974 CC – afastamento do rompimento: art. 1975 CC
  • 28. Programa de Orientação Profissional - POP • Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 1947 a 1960 CC) • Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC • Diferença da representação • Formas de substituição ordinária: – simples – designação de um substituto por outro (art. 1948 CC) – coletiva – designação de mais de um substituo chamados simultaneamente (art. 1948 CC) – Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si devendo-se observar a diferença entre eles caso o testador não tenha deixado qualquer ordem diversa (art. 1950 CC)
  • 29. Programa de Orientação Profissional - POP • direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC) – finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e respeitar a vontade do testador, sem devolver a quota vaga para a herança necessária. – Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4) ausência de cotas hereditárias determinadas.
  • 30. POP – Programa de Orientação Profissional Curso de Direito FMU Você pode! Você consegue! Não desista! Vá em busca dos seus sonhos! SEMPRE!!! BOA SORTE E BOA PROVA!!!! Ana.cavalcanti@fmu.br