O documento resume os principais tópicos do curso de Direito sobre Direito de Família, como casamento, união estável, filiação, poder familiar, alimentos, tutela, curatela e sucessões.
1. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• CASAMENTO CIVIL
• Capacidade matrimonial
– Idade núbil
– Suprimento de idade / Suprimento de autorização
• Impedimentos matrimoniais
• Habilitação para casamento civil
• Causas suspensivas
• Celebração do casamento
2. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC)
Alterações Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei 13.146/2015
Revogação do I, do art. 1548. Nulidade do casamento do enfermo
mental
Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC)
Artigo 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento
Parágrafo 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade
núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade
diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
3. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Efeitos patrimoniais
– Alteração do regime de bens (art. 1639 CC)
– Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC)
– Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC)
• Exceto Separação absoluta
• Participação final dos aquestos (art. 1656 CC)
• Suprimento judicial
• Ratificação
• anulabilidade
4. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666)
• Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a
1671)
• Regime da separação obrigatória (art. 1641)
• Regime da separação convencional (art. 1687 + 1688)
• Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 +
1684)
5. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal :
Diferença
• (CC 2002 + EC 66/2010) DÚVIDA???
– Separação consensual (art. 1574)
– Separação litigiosa (art. 1572)
• Sanção
• Falência
• Remédio
– Divórcio (art. 1580 + art. 226 CF + EC 66/2010)
6. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• UNIÃO ESTÁVEL
• Conceito
• Requisitos
• Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + arts. 1723
a 1727CC)
• Efeitos
– Pessoais
– Patrimoniais
• Dissolução
• Conversão em casamento
7. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• FILIAÇÃO
– Conceito
– Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC)
– Presunção de paternidade (art. 1597 CC)
– Averiguação oficiosa de paternidade (L. 8560/92)
– Irrevogável (art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC)
– Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC)
– Ação Anulatória de Registro (art. 1604 CC)
– Ação de Prova de Filiação )art. 1605 e 1606 CC)
– Ação de Investigação de Paternidade (L. 8560/92)
8. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• PODER FAMILIAR
• Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais)
– Divergência (art. 1631 CC)
• Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais)
– Usufruto
– Administração dos bens
– Exceções (art. 1693 CC)
– Curador especial (art. 1692 CC)
• Arts. 21 a 24 ECA
9. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
PODER FAMILIAR
• Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + arts. 19 a 24
ECA)
• Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 +155 a
163 ECA)
• Extinção (art. 1635 CC)
10. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES
– Visitas (art. 1589 CC)
– Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC)
– Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008 + Lei
13058/2014)
– Consensual (art. 1584 I CC)
– Não consensual (art. 1584 II CC)
– Guarda provisória e definitiva
– Alienação parental (Lei 12.318/2010)
– ECA – Princípio do melhor interesse do menor
11. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• ADOÇÃO Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52)
• Judicial
• Maiores e menores
• Adoção nacional ou internacional
• Requisitos
• Efeitos
• Adoção post mortem
• Adoção intuito personae
• Adoção à brasileira
• Competência (art. 148 ECA)
12. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
ALIMENTOS
• Conteúdo
• Sujeitos: Parentes + Cônjuges + Companheiros
• Forma: Natural ou civil
• Culpa? (art. 1694 + 1704)
• Valor: Binômio (necessidade e possibilidade)
• Definitivos ou regulares
• Provisórios (Lei 5478 de 1968)
• Provisionais (medidas cautelares – processual)
• Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher gestante + conversão para
obrigação alimentícia após o nascimento em favor do menor +
indícios de paternidade
13. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança
– Discussão no legislativo e judiciário
• Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável?
• Incompensável + incessível + impenhorável
• Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p.
segundo)
– Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196)
– Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa
(art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC)
– Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não
exonera da dívida – max. 60 dias (LA)
• Divisível = art. 1698 = complementação = não há
solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei
10.741 de 2003
14. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
TUTELA
• Espécies
• Nomeação de tutor
• Exercício
– Prestação de contas
– Prazo
– Responsabilidade
– Remuneração
– Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 1748 +1749
– Protutor
– Destituição
15. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
CURATELA
Alteração Lei 13.046/2015 (CPC 2015) e Lei 13.146/2015 (EPD)
Alteração arts.1767 a 1777 CC
Nova redação do art. 3º CC - incapacidade relativa (enfermidade
ou doença mental)
Principais alterações: curatela compartilhada (art. 1775 - A) /
Tomada de decisão apoiada (duas pessoas de sua confiança art.
1783 - A)
Processo de interdição? Apenas indicação de curador?
Vacatio legis 03 de janeiro de 2016 (EPD) Não há mais interdição
Vacatio legis 17 de março de 2016 (CPC) Processo de Interdição
16. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Estatuto da Pessoa com Deficiência
• Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade
de condições com as demais pessoas.
• § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
• § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
• § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
• § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
• Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
• § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
• § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
• § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
• Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
• Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado,
nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de
Processo Civil.
17. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Proteção do menor
• Conceito criança e adolescente
• Direitos fundamentais
• Prevenção: classificação etária indicativa + hospedagem
+ viagem nacional e internacional (Resolução 131 do
CNJ)
• Ato infracional
– Medidas de proteção
– Medidas socioeducativas
• Entidades de atendimento
• Conselho Tutelar
18. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
SUCESSÕES
• Ab intestato (sem testamento) e testamentária
• Legítima: herdeiros legítimos (ordem de vocação
hereditária – art. 1829 ) e herdeiros necessários art.
1845. Disponível: testamento art. 1789
• Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título universal
(herdeiros)
• Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência dos bens
do falecido para os herdeiros e legatários)
• Abertura da sucessão – evento morte
• indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem imóvel – art
80 II)
19. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
SUCESSÕES
• Competência para a abertura do procedimento judicial – regra: art.
1785 (último domicílio). Exceção: art. 96 e 89 CPC
• Comoriência – art. 8º
• Limites da herança – art. 1792
• Lei aplicável – art. 1787 – óbito
• Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813
– espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 1805); presumida (art.
1807)
– Características: ato personalíssimo (regra); irretratável (art.
1812); incondicional (art. 1808); indivisível (art. 1808 § 2º)
exceto se houver dois tipos de sucessão.
20. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
SUCESSÕES
• Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810
– ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível (regra) e
condicional
– restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga conjugal
quando necessário; 3) não pode lesar direito de credores (art.
1813)
– Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da sucessão; 2) não
permite direito de representação (art 1811) e 3) a parte do
renunciante acresce aos outros herdeiros legítimos; 4)
irretratável.
21. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Indignidade: (sanção civil)
– causas – art. 1814 (rol taxativo)
– procedimento – art. 1815 (ação declaratória)
– prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815)
– efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte)
– reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do ofendido com
declaração expressa (art. 1818)
• Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 a 1965
– requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 2) causa
fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 3) herdeiros
necessários (art. 1961); 4) comprovação da causa (art. 1965); 5)
ação declaratória (art. 1964 p. único).
– Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
22. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
23. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
• art. 1790 CC + lei 8971/94 e 9278/96
• Constância da união no momento da abertura da sucessão.
• Não é herdeiro necessário
• Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a título
oneroso
• Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II)
• Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III)
• Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844)
• Não importa o regime de bens
• Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só há
previsão no Código Civil para o casamento.
24. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Sucessão de descendentes:
• Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, mas os outros
podem receber por cabeça ou por estirpe.
• Todos os filhos são equiparados: CF/88
Sucessão de Ascendentes:
• não há representação e a divisão do patrimônio será feita de acordo com a
linha de parentesco (materna e paterna) Art. 1836 CC.
Sucessão do colateral:
• Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau.
• Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos.
• Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais.
• Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
25. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
26. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
• Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a
1968 CC)
• conceito – art. 1967 CC
• finalidade: proteger os herdeiros necessários
• formalidade: ação própria para redução das
disposições testamentárias
• Preferência – art. 1967 e 1968 CC
27. Programa de Orientação
Profissional - POP
• Inexecução dos testamentos
• Revogação (art. 1967 a 1972 CC)
– pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.
– Depende da vontade do testador.
– Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte)
– Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte)
• Rompimento (art. 1973 a 1975 CC)
– revogação presumida por lei
– causas: art. 1973 e 1974 CC
– afastamento do rompimento: art. 1975 CC
28. Programa de Orientação
Profissional - POP
• Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 1947 a
1960 CC)
• Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC
• Diferença da representação
• Formas de substituição ordinária:
– simples – designação de um substituto por outro (art. 1948 CC)
– coletiva – designação de mais de um substituo chamados
simultaneamente (art. 1948 CC)
– Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si devendo-se
observar a diferença entre eles caso o testador não tenha
deixado qualquer ordem diversa (art. 1950 CC)
29. Programa de Orientação
Profissional - POP
• direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC)
– finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e
respeitar a vontade do testador, sem devolver a
quota vaga para a herança necessária.
– Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou
legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário
instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4)
ausência de cotas hereditárias determinadas.
30. POP – Programa de Orientação Profissional
Curso de Direito FMU
Você pode! Você consegue! Não desista!
Vá em busca dos seus sonhos! SEMPRE!!!
BOA SORTE E BOA PROVA!!!!
Ana.cavalcanti@fmu.br