UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
Boletim UniNorte Jurídico #7
1. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 1
UNINORTE
JURÍDICO
Outubro 2012 | Nº 007
2. 2 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Prof. Dr. Antonio Geraldo Harb
EDITORIAL Diretor da Escola de
Ciências Humanas e Sociais.
Profa. Marklea Ferst, M.Sc.
Coordenadora do Curso de Direito.
“Comunidade Acadêmica,
Estamos há poucos dias da prova do ENADE. Neste ano, implementamos diversas estratégias para que, no
dia 25/11, os nossos alunos tenham pleno êxito nesta prova.
Queremos agradecer a todos vocês, pelo apoio, pelas críticas construtivas, pelas conversas, enfim, por todo e
qualquer ato que, de alguma forma, contribuiu para o crescimento de todos.
O resultado do ENADE não é somente da IES, é de todos nós, do corpo docente, discente e administrativo.
É o resultado do nosso trabalho, do nosso esforço, seja ele coletivo ou individual. Levar, junto com o seu diplo-
ma, a chancela de qualidade do MEC, é um diferencial competitivo de mercado.
O comprometimento de toda equipe é essencial para alcançarmos um resultado de excelência. Estamos cer-
tos de temos o melhor time, completamente engajado em alcançar o melhor resultado para o nosso curso.
Lembrem, fazem as prova os alunos finalistas devidamente inscritos pela IES. Confira a lista de inscritos no
site do Uninorte. A prova é dia 25/11/12, às 13h (horário de Brasília). Para saber o seu local de provas é preciso
responder ao questionário sócio-econômico disponível na página do INEP - www.inep.gov.br. O preenchimen-
to do questionário é obrigatório. Qualquer dúvida ou dificuldade procure a sua Coordenação.
Um forte abraço,
Prof. Geraldo Harb e Profa. Marklea Ferst”
3. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 3
Escreva DIREITO!
Prof. Maria Lenir
Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI
Na edição anterior, levamos ao conhecimento da comunidade acadêmica a decisão de
primeiro grau repudiando a petição inicial pela forma pela qual foi elaborada – em seu con-
teúdo havia expressões ofensivas, o uso exagerado de letras maiúsculas etc. Ela corroborou
com as orientações constantes acerca da importância de se escrever de forma simples, clara,
objetiva, ética e correta (respeitando-se, inclusive, as normas gramaticais).
Em agosto de 2005, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) lançou a Campanha
Pela Simplificação da Linguagem Jurídica utilizada pelos operadores do direito, com base no
mote “ninguém valoriza o que não conhece”.
Segundo a Comissão da AMB para a Efetividade da justiça Brasileira, para que o Poder Ju-
diciário fique mais próximo dos cidadãos, é necessário “reeducação linguística nos tribunais
e nas faculdades de Direito, com uso de uma linguagem mais simples direta e objetiva”. (cf.
http://www.amb.com.br/?secao=campanha_juridiques)
Com o intuito de divulgar a campanha e conscientizar sobre a relevância da simplificação
da linguagem jurídica, a AMB criou concurso para premiar os melhores trabalhos dos alunos
de Direito relacionados ao tema da campanha. Abaixo, o texto na íntegra, do segundo colo-
cado, Pedro Carvalhaes Vieira, acadêmico da UFMG (Belo Horizonte/MG).
COM COMPLEXIDADE NÃO HÁ IGUALDADE.
José e sua mulher estavam inquietos com a realização do julgamento que definiria se se-
riam (ou não) indenizados pela morte de seu filho, um jovem que, no auge dos seus 25 anos,
caíra de um andaime enquanto trabalhava como pedreiro na construção de um prédio. José
– um agricultor nordestino – tinha 70 anos e nunca havia pisado num tribunal em toda sua
vida, assim como sua mulher, a faxineira Dona Maria.
O advogado do casal dava como certa a vitória judicial, posto que o andaime utilizado pela
construtora, que empregava o rapaz, fora considerado impróprio pelo laudo de um perito.
Desde o início da audiência, José não entendia quase nada do que era dito, tanto pelos advo-
4. 4 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Escreva DIREITO!
gados quanto pelo juiz. Para o agricultor, aquelas expressões e palavras mais pareciam pertencer
a um outro idioma, oriundo de um lugar distante e de uma cultura muito antiga, da qual ele
nunca havia ouvido falar.
– Data venia, senhores, creio que depois de ouvir um argumento tão arietino em relação ao ino-
pinado óbito do jovem trabalhador, não haverá outra solução, que não seja o deferimento do
pedido de seus pais. O aresto não pode mais ser procrastinado ! Fiat justitia ! – disse o magistrado
em tom profético.
Mais uma vez, as palavras do juiz intrigaram José. Sentia-se mal por não conseguir compreen-
der o que estava sendo dito, ainda mais pelo fato de que o objeto da discussão era uma questão
tão importante para a sua vida. “Parece que eu sou incapaz de entender os meus próprios direi-
tos!”, sussurrou para Dona Maria. Não fica com essa cara não! Logo, logo, o advogado vai dizer
o resultado do julgamento para a gente! É claro que a gente não entende essas coisas que eles
estão dizendo. Eles passaram anos estudando e lendo esses livros “mais grossos do que as listas
telefônicas”! E você Zé?! Você pouco foi à escola, nunca leu um livro, não sabe de nada, assim
como eu! E, para falar a verdade, acho tão bonita e chique a forma como eles falam! – disse ela.
“Pode ser que ela tenha razão.”, pensou o agricultor. Mesmo assim, a curiosidade em relação
ao que estava sendo dito pelo juiz e pelos advogados incomodava sua mente. Lembrou-se de
ter ouvido, num certo momento, a expressão “actori incumbit probatio”. “Será que eles querem
dizer que um ator encobriu algumas provas?”, se indagou. Depois, recordou-se de outra ex-
pressão utilizada pelo magistrado, algo como “dies ad quem computatur in termino”. “Será que
querem me dar só um computador como indenização?! Acho que ele está dizendo que assim eu
vou terminar a minha luta por justiça!”, concluiu irritado. E os aforismos jurídicos não pararam
por aí. Muitas outras máximas e palavras exóticas foram ditas pelo juiz e pelos advogados, como
por exemplo “ubi eadem est ratio, idem jus” (que José interpretou como uma proposta de inde-
nização, onde ele e a esposa receberiam o direito de comprar um rádio, financiado e sem juros).
Já quase no final do julgamento, refletiu e deduziu que não havia entendido praticamente nada
daquela audiência, tão aguardada por ele. “Já ouvi falar que a justiça é cega, mas quem parece
cego aqui sou eu, desnorteado nesta conversa tão complicada!”, pensou. Não conseguia aceitar
a explicação de sua mulher e, num ato de ousadia, resolveu interromper a fala do juiz, dando-lhe
o troco “na mesma moeda”:
5. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 5
Escreva DIREITO!
– Senhor Juiz, veja só: estou aqui “na rosca da venta” com o senhor e não entendo nada do
que o senhor fala! Estou me sentindo um verdadeiro “ ababacado”! Para entender o que o
senhor e os advogados dizem, só “filando” a tradução de um papel. Que “vuco-vuco” mais
danado! Estou me sentindo como um “xeleléu” qualquer! É de “lascar o cano”! Isto já está
me “abufelando”!
– Data venia, Senhor José. O senhor poderia repetir o que acabou de dizer?
– Não entendi! – falou o magistrado ao ouvir aquelas curiosas palavras, quebrando assim
o protocolo.
– Se, como eu, o senhor tivesse nascido no Nordeste, saberia o significado de tudo isso que
acabei de dizer. Saberia que na “rosca da venta” é o mesmo que “cara a cara”, que “vuco-
-vuco” é “confusão” , que “xeleléu” é “pessoa sem valor” e que abufelar” é “irritar”. Viu só
como é ruim ouvir uma pessoa e não entender nada do que ela fala, principalmente quando
ela está falando algo relacionado com sua vida?! Garanto que se eu também tivesse tido a
oportunidade de estudar, como o senhor e estes advogados tiveram, entenderia todas estas
“coisas” complicadas que os senhores estão falando aí. Por um acaso, a intenção do senhor
é fazer com que eu não entenda o que está sendo julgado? É algum tipo de código? Não são
os senhores mesmos que vivem dizendo que o poder deve vir do “povo e para o povo”?!
Falando desse jeito eu acho meio difícil! – respondeu o agricultor.
Naquele instante, o juiz se deu conta da importância da manifestação de José. Como po-
deria um cidadão de pouca instrução entender um vocabulário tão erudito, dominado por
pouquíssimos setores da sociedade brasileira? Não era aquela uma forma de garantir poder
sobre aqueles que não conseguiam entender a complexa linguagem usada no meio jurídico?
Percebeu que toda aquela “pompa verbal” (até então vista por ele como apenas uma tra-
dição do ritual jurídico) reforçava ainda mais a opressão e a gritante disparidade social exis-
tentes no Brasil. Tratava-se de uma afronta à democracia, posto que (na prática) impedia a
compreensão e a utilização do Poder Judiciário por grande parte do povo brasileiro. Assim
sendo, daquele dia em diante, resolveu contribuir ainda mais para a formação de uma socie-
dade verdadeiramente igualitária e justa: aposentou” para sempre o “juridiquês”.
6. 6 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Escreva DIREITO!
Pedro Carvalhaes Vieira
Muitas mensagens, via correio eletrônico, são enviadas com exemplos do que chamamos de
“pérolas da linguagem jurídica”; frases com linguagem altamente rebuscadas e termos arcaicos,
em desuso e outros, verdadeiros atentados à língua culta. Veja alguns exemplos:
“Em ressunta, sob pena de se ter uma interpretação inversa ao que pretendeu o texto”. (artigo
escrito por advogado)
“O imóvel está uma boneca”. ( Frase de um laudo pericial de avaliação)
“...penhorei uma mesa de comer velha de quatro pés...” (Certidão lançada por um oficial de
justiça, em Passo Fundo, após efetuar uma penhora)
No primeiro exemplo nos deparamos com uma palavra considerada em desuso (ressunta),
poderia simplesmente ser substituída por “resumo” que o texto ficaria mais elegante e com com-
preensão imediata; na segunda frase, o uso indevido de gíria, deve-se primar pela língua culta,
substituição sugerida: “em boas condições”; na terceira oração, o regionalismo “mesa de comer”
e a ausência de vírgulas separando os adjetivos, pode levar à interpretações diversas - nossa su-
gestão: “...mesa de jantar, velha, de quatro pés...”
O texto de Pedro Carvalhaes Vieira nos traz, de forma simples, a importância do uso de lin-
guagem simples, mas não simplória, pelos profissionais da área do direito, tanto na elaboração
de peças quanto em audiências, cumprindo assim, realmente, a garantia do acesso à justiça, posto
que este se dá, principalmente pela compreensão.
Não basta apenas ler, o ato de redigir de forma correta é exercício.
Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos, pois teremos a maior sa-
tisfação em atendê-lo.
Até a próxima edição!
7. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 7
Eleitoral
Lei da Ficha Limpa: STF confirma a
constitucionalidade do julgamento pelos
Tribunais de Contas de prefeitos
ordenadores de despesa
Por Evelyn Freire de Carvalho
Procuradora do MPC/AM e Presidente da AMPCON
Recentemente aprovada pelo Supremo Tribunal Fe- “Art. 1º São inelegíveis
deral (STF), a aplicação da Lei Complementar n. 135, I - para qualquer cargo:
de 04 de junho de 2010, conhecida como Ficha Lim- ......................................................................
pa, já acontecerá nas eleições municipais deste ano. No g) os que tiverem suas contas relativas ao
julgamento, o STF referendou o dispositivo que valida exercício de cargos ou funções públicas rejeita-
o julgamento de prefeitos pelos Tribunais de Contas das por irregularidade insanável que configure
sempre que figurarem como ordenadores de despesa, ato doloso de improbidade administrativa, e por
fortalecendo a posição dos TCs no âmbito do controle decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
externo e preservando uma de suas relevantes compe- se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Po-
tências, já que possibilita a reparação do dano causado der Judiciário, para as eleições que se realizarem
através do julgamento daqueles que ordenam despesas. nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
O regramento consta da parte final da alínea g, do data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
inciso I , do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
(Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei ordenadores de despesa, sem exclusão de manda-
Complementar nº 135/10, aplicando-se o disposto no tários que houverem agido nessa condição;”
inciso II, do artigo 71 da Constituição Federal a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatá-
rios que tenham agido nessa condição. Esse dispositivo O legislador intencionou submeter os Chefes do Po-
constitucional dispõe sobre o julgamento dos ordena- der Executivo, especialmente os Prefeitos, nos casos em
dores de despesa pelo Tribunal de Contas. que acumulam as funções de governo com a de gestor
A redação da sobredita norma assevera: público (ordenador de despesas), a julgamento de suas
8. 8 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Eleitoral
contas, com caráter de exclusividade, pelos Tribunais tivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao in-
de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta cluir as normas federais relativas à “fiscalização”
Magna. nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas
Destaquemos as diferenças entre contas de governo dos Estados, entre essas compreendeu as atinen-
e contas de gestão. Segundo José de Ribamar Caldas tes às competências institucionais do TCU, nas
Furtado, “existem dois regimes jurídicos de contas pú- quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de
blicas: a) o que abrange as denominadas contas de go- apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
verno, exclusivo para a gestão política do chefe do Po- do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas
der Executivo, que prevê o julgamento político levado pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as
a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal contas dos demais administradores e responsá-
de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, veis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislati-
c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas vo e do Poder Judiciário. II. A diversidade en-
de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores tre as duas competências, além de manifesta,
de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico é tradicional, sempre restrita a competência
realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas do Poder Legislativo para o julgamento às
(CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá contas gerais da responsabilidade do Chefe
eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando do Poder Executivo, precedidas de parecer
imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou apli- prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de
car multa (punição)” (“Os regimes de contas públicas: sistema especial adstrito às contas do Chefe
contas de governo e contas de gestão”, artigo publicado do Governo, que não as presta unicamente
na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007). como chefe de um dos Poderes, mas como
Inclusive, na ADI n. 849/MT o Supremo Tribunal responsável geral pela execução orçamentá-
Federal reconheceu a distinção entre contas de governo ria: tanto assim que a aprovação política das
(art. 71, I, da CF/88) e contas de gestão (art. 71, II, da contas presidenciais não libera do julgamen-
CF/88). Vejamos a ementa do acórdão: to de suas contas específicas os responsáveis
diretos pela gestão financeira das inúmeras
“Tribunal de Contas dos Estados: com- unidades orçamentárias do próprio Poder
petência: observância compulsória do modelo Executivo, entregue a decisão definitiva ao
federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas.” (STF, Tribunal Pleno,
Tribunal de Contas da competência do julgamen- rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub.
to das contas da Mesa da Assembléia Legislativa no DJ de 23.04.1999, p. 01)
- compreendidas na previsão do art. 71, II, da
Constituição Federal, para submetê-las ao regime Na prestação de contas de governo o Presidente da
do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da República, os Governadores de Estado e do Distrito
prestação de contas do Chefe do Poder Execu- Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resul-
9. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 9
Eleitoral
tados da atuação governamental em referido exercício vio emitido pelo Tribunal de Contas nas contas de go-
financeiro. Nesta situação, como o chefe do Executivo verno e, portanto, um julgamento político e outro pelo
não é considerado o ordenador de despesas da máqui- próprio Tribunal de Contas, mas agora em julgamento
na pública, o Tribunal de Contas não tem competência técnico nas chamadas contas de gestão. Este fator é o
para julgar o seu exercício financeiro anual. Logo, o jul- que tem gerado o grande número de prefeitos afasta-
gamento dessas contas compete totalmente ao Poder dos, ou sob julgamento.
Legislativo (art. 71, I c/c 49, IX da CF/88), que poderá Contudo, a interpretação até então proferida pelo Su-
ou não seguir o parecer prévio, pela aprovação ou rejei- premo Tribunal Federal não era essa, mas a de que os
ção das contas, emitido pelo Tribunal de Contas. Chefes do Poder Executivo, ainda quando investidos na
Ainda pelo magistério de José de Ribamar Caldas condição de ordenadores de despesas, apenas se sub-
Furtado, “tratando-se de exame de contas de governo metem ao julgamento político do Poder Legislativo, não
o que deve ser focalizado não são os atos administrati- cabendo aos Tribunais de Contas julgarem suas contas
vos vistos isoladamente, mas a conduta do administra- com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna. (RE
dor no exercício das funções políticas de planejamento, 597362/BA – repercussão geral)
organização, direção e controle das políticas públicas Com a Lei da Ficha Limpa e o recente julgamento
idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, emitido pelo Supremo Tribunal Federal, penso ter sido
LDO e LOA), que foram propostas pelo Poder Exe- a matéria superada, passando a haver, no plano infra-
cutivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem constitucional, preceito expresso prevendo a necessi-
alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância dade de duplo julgamento no caso de Chefe do Poder
as formalidades legais em favor do exame da eficácia, Executivo acumulando a função de ordenador de des-
eficiência e efetividade das ações governamentais. Im- pesas. Assim, passou a ser inelegível o mandatário que,
porta a avaliação do desempenho do chefe do Executi- na condição de ordenador de despesas, tem suas contas
vo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
financeira e patrimonial” (“Os regimes de contas públi- doloso de improbidade administrativa pelo Tribunal de
cas: contas de governo e contas de gestão”, artigo pu- Contas, no exercício da competência prevista no inciso
blicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007). II do art. 71 da Carta Magna.
Já as contas de gestão, por sua vez, submetem-se a Desta feita, salvo se o Supremo Tribunal Federal mo-
julgamento direto pelos Tribunais de Contas, que têm dificar seu entendimento no julgamento do RE 597362/
competência para julgar, com exclusividade, as contas BA, reconhecido como de repercussão geral, conclui-se
dos administradores e demais responsáveis por dinhei- ser constitucional a expressão “aplicando-se o disposto
ros, bens e valores públicos, podendo gerar imputação no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). Logo, os ordenadores de despesa, sem exclusão de manda-
o Prefeito, assumindo também a função de ordenador tários que houverem agido nessa condição”, acrescida
de despesas, submeter-se-á a um duplo julgamento: um ao texto da alínea “g”, do inciso I do art. 1º da LC nº
pela Câmara Municipal mediante exame do parecer pré- 64/90 pela LC nº 135/10.
10. 10 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Anteprojeto do novo Código Penal
O anteprojeto do Código
Penal e a nova proposta de
pena para o Homicídio
Eutanásico.
Prof. Raphael Douglas
Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-
-RJ, Pesquisador e Colaborador junto ao Instituto de Pesquisa e Aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM
(Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).
Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de nova redação para o Homicídio
Eutanásico e suas possíveis conseqüências jurídicas.
Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Homicídio Eutanásico.
Abstract: This article discusses the proposal contained in the draft of the new Criminal Code wording for Euthanasia’s
Murder’s and possible legal consequences.
Keywords: Draft Penal Code, Euthanasia’s Murder’s.
O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo traz nova redação e nova
disciplina para o homicídio eutanásico.
Conceitualmente o homicídio eutanásico deve ser entendido como aquele que é praticado para
abreviar piedosamente o irremediável sofrimento da vítima, e a pedido ou com o assentimento
desta (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, 3. ed., Forense, 1955, v. V, p. 125).
Segundo a proposta contida no referido projeto, tal crime passa a ser tratado como crime co-
missivo, punido de maneira mais branda se comparado às outras modalidades ilícitas precedentes
11. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 11
Anteprojeto do novo Código Penal
na ordem de disposição do artigo em que figura, e até mesmo em relação ao crime de lesão corporal seguida de
morte (art. 128, § 4.º).
A nova redação legislativa proposta não isenta a eutanásia de pena, como fizeram no passado os Códigos da
Rússia, Noruega e Peru, entre outros. Há apenas a atenuação da pena levando-se em consideração a motivação para
a prática criminosa.
Pelo texto proposto, trata-se de um “homicídio por compaixão, praticado por cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, a pedido desta, desde que imputável
e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado
terminal, devidamente diagnosticados”. Pena: reclusão, de dois a cinco anos. (grifo nosso)
Contudo, a consumação do crime apenas se dará com a ocorrência de todas as circunstâncias dispostas acima. Do
contrário tratar-se-á de homicídio, simples, qualificado ou privilegiado, dependendo da particular situação, decorren-
do daí várias implicações, notadamente no campo da dosimetria da pena e regime de seu cumprimento.
Ao meu sentir, data vênia, se aprovada tal redação em sede legislativa, haverá violação de regras legais (notada-
mente o art. 5.º, caput, da CF, que determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida), morais e religiosas.
Isso porque a vida das pessoas acometidas de moléstias graves e que por um determinado instante possam estar
mais próximas da morte não perdeu (e nem é possível que isso ocorra Constitucionalmente) a qualidade de bem
jurídico constitucionalmente tutelado.
Não podemos confiar à dor a influência decisiva de determinar a eutanásia. A medicina moderna não está demar-
cada perante as dores mais agudas.
A incurabilidade é um dos conceitos mais duvidosos. Para as situações em que a morte não é imediata a eutanásia
não deve ser praticada, ainda que a enfermidade continue a destruir o organismo e acabe por fim com a existência
humana.
Estou certo de que o Homicídio Eutanásico não encontra fundamento nos princípios sociais, morais e religiosos,
assim sendo, a redução da pena para o homicídio eutanásico deve ser combatida, repelida, principalmente, em nome
do direito. Defendê-la é, ao meu sentir, fazer apologia de um crime, desvalorizando a vida, bem maior em quaisquer
searas existentes.
12. 12 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Opinião
O soldo da patente superior na
reforma por invalidez dos mi-
litares amazonenses: o STJ, o
TJ/AM e o Estatuto dos
Policiais Militares do Estado
do Amazonas.
Prof. Maurilio Casas Maia*
*Mestre em ciências jurídicas pela UFPB. Pós-graduado em “Direito Público” e em
“Direitos Civil e Processual Civil”. Professor Universitário e de Curso Preparatórios
para Concursos.
No dia 1º de março de 2012, o Superior CALCULADA COM BASE NO SOLDO
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso CORRESPONDENTE AO GRAU HIE-
em Mandado de Segurança n. 28.470, emi- RÁRQUICO IMEDIATO. 1. A Consti-
tiu juízo de valor acerca da legitimidade tuição Federal e a Constituição do Esta-
do Estatuto dos Militares do Estado do do do Amazonas remetem à lei ordinária
Amazonas (Lei n. 1.154/1975), conforme estadual o regramento da transferência
ementa a seguir transcrita: dos militares estaduais para a inatividade,
“RECURSO ORDINÁRIO EM MAN- não tendo aplicação os dispositivos relati-
DADO DE SEGURANÇA. MILITAR. vos aos servidores públicos civis, exceto
INCAPACIDADE TOTAL E PERMA- quando expressamente mencionados.
NENTE PARA QUALQUER TRABA- 2. O artigo 98 do Estatuto dos Poli-
LHO. REFORMA NA MESMA GRA- ciais Militares do Estado do Amazonas
DUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO assegura o direito do militar considerado
13. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 13
Opinião
incapaz total e permanentemente para dente ao grau hierárquico imediatamen-
qualquer trabalho à reforma na mesma te superior. Nessa senda, entendeu a
graduação mas com remuneração calcu- Corte da Cidadania que haveria distin-
lada com base no soldo corresponden- ção entre a situação sub judice e aquelas
te ao grau hierárquico imediato ao que em que o servidor militar passaria para
possui na ativa, o que não é estranho à inatividade com automática promoção
disciplina legal da reforma dos militares para patente superior. Dessa forma, o
das Forças Armadas (cf. artigo 110 da STJ reconheceu a regularidade da passa-
Lei Federal nº 6.880/80). gem para a inatividade remunerada com
3. A doutrina, a legislação e a jurispru- soldo da patente superior, desde que
dência pátrias distinguem a promoção isso não implique promoção à patente
de militar por ocasião de sua reforma, superior por ocasião da reforma.
que é efetivamente vedada (cf. art 109, No mesmo sentido ainda o Superior
inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Tribunal de Justiça: REsp 1291905⁄RS,
Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Fe- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MAR-
deral nº 6.880/80), da hipótese em que QUES, 2ª Turma, j. 1⁄12⁄2011, DJe
a reforma se dá na mesma graduação, 9⁄12⁄2011; AgRg no REsp 1168919⁄RS,
conquanto a remuneração seja calculada Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª Turma, j.
com base no soldo correspondente ao 4⁄8⁄2011, DJe 16⁄8⁄2011; AgRg no REsp
grau hierárquico imediato ao da ativa, 1212668⁄RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª
sem qualquer promoção, não sendo in- Turma, j. 17⁄2⁄2011, DJe 1⁄3⁄2011; RMS
constitucional o art. 98 da Lei Estadual 27555/AM, Rel. Ministra LAURITA
nº 1.154/75. 4. Recurso ordinário pro- VAZ, 5ª Turma, j. 28/10/2008, DJe
vido.” (RMS 28470/AM, Rel. Min. MA- 17/11/2008.
RIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Entretanto, era preciso atentar ao fato
6ª Turma, j. 1/3/2012, DJe 19/3/2012). de que a interpretação do Superior Tri-
Pois bem, o litígio versava sobre a le- bunal de Justiça era totalmente diversa
galidade e constitucionalidade da passa- da interpretação adotada pelo Tribunal
gem do militar para reserva por invalidez de Justiça do Amazonas (TJ/AM), por
com percebimento de soldo correspon- meio de seu Plenário, no julgamento
14. 14 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Opinião
da Arguição de Inconstitucionalidade REGRAMENTO POSTERIOR POR
nº 2007.001228-8/0001.00, julgada em LEI INFRACONSTITUCIONAL ES-
13/3/2008. TADUAL, NORMA MILITAR ESPE-
Atento a tal situação, o Plenário do TJ/ CÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO
AM, em 25/9/2012, reviu seu posiciona- SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DOS
mento e passou a adotar o mesmo enten- SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
dimento do STJ, conforme se pode verifi- - PRECEDENTES DO SUPERIOR
car da leitura do seguinte aresto: TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SU-
“- ARGUIÇÃO DE INCONSTITU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CIONALIDADE EM MANDADO DE - CONSTITUCIONALIDADE RE-
SEGURANÇA. REVISÃO DO ENTEN- CONHECIDA.” (TJ-AM, Arguição
DIMENTO DO TRIBUNAL PLENO. de inconstitucionalidade em MS n.
- SERVIDOR MILITAR. INCAPA- 2008.003414-6/0001.00, Tribunal Pleno,
CIDADE TOTAL E PERMANENTE Rel. Des. Cláudio Roessing, votação unâ-
PARA QUALQUER TRABALHO. RE- nime, j. 25/9/2012).
FORMA NA MESMA GRADUAÇÃO
COM REMUNERAÇÃO CALCULADA
COM BASE NO SOLDO CORRES-
PONDENTE AO GRAU HIERÁRQUI- Em síntese, o Tribunal de Justiça do
CO IMEDIATO. Amazonas deu grande passo no sentido
- DISTINÇÃO ENTRE “PROMO- de conferir aplicação isonômica do direi-
ÇÃO DO MILITAR POR OCASIÃO to em território nacional. Valorizou-se a
DA REFORMA” E DE “REFORMA NA jurisprudência dominante superior – que
MESMA GRADUAÇÃO COM REMU- inclusive já serve, há tempos, de funda-
NERAÇÃO CALCULADA COM BASE mento para decisões monocráticas finais
NO SOLDO DA PATENTE IMEDIA- dos relatores nos Tribunais, nos termos
TAMENTE SUPERIOR”. do art. 557, do Código e Processo Civil
- LEI ESTADUAL Nº. 1.154/1975. (CPC).
CONSTITUCIONALIDADE FEDE-
RAL E ESTADUAL. REMISSÃO AO
15. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 15
Aconteceu
Maria da Penha e Dignidade
Uma jornada
pelo aumento do Humana
conhecimento Maria da Penha e Dignidade Humana - O professor
Elvis de Paula, com o conhecimento peculiar que tem
O mês de setembro do âmbito penal, palestrou sobre a Lei 11.340/2006,
foi marcado pelo início em palestra intitulada “A Lei Maria da Penha e a dig-
das atividades do Grand nidade humana”, no dia 11/09/2012, e foi muito bem
Prix de conhecimento recebida pela Comunidade Acadêmica.
Jurídico, do qual podem
participar, voluntariamen- 08 a 11 de Outubro - 1ª Semaneca
te, os alunos do 9º e 10º
períodos. Precipuamente,
o GP tem a finalidade de
estimular os alunos a au-
mentarem seus conheci-
mentos para quem alcan-
cem o primeiro lugar no
mercado de trabalho, nos Nos dias 08 a 11 de outubro aconte- tes dias. A semana teve encerramento
Exames da Ordem, em ceu a 1a Semaneca - Semana sobre os com atendimento do Projeto Meu Pai
concursos públicos e no Direitos da Criança e do Adolescente. é legal e doação dos brinquedos arre-
ENADE. Foram diversas atividades durante es- cadados.
Preparando futuros advogados
No dia 2 de setembro, o Curso de Direito do Centro as disciplinas inerentes ao conteúdo programático
Universitário do Norte efetivou uma importante ferra- respectivo. Participaram 66 (sessenta e seis) alunos,
mento de apoio ao aluno que deseja ser aprovado no os quais, por certo, saem mais habituados com o es-
Exame de Ordem (OAB), isso porque naquela ocasião tilo de prova proposto pela Fundação Getúlio Vargas
realizou um Simulado OAB para a 1º fase, com todas (FGV) nos Exames da OAB.
16. 16 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Aconteceu
Lei da Ficha Limpa
No dia 27 de setembro de 2012, Juiz Eleitoral dr. Abraham
Peixoto Campos Filho palestrou sobre tema relevante para a
democracia brasileira, que é a “Lei da Ficha Limpa”. A pales-
tra foi um sucesso não somente pelo conhecimento ímpar
do palestrante sobre o tema e pela sua importância política,
como também por representar tema pouco abordado nos
bancos de faculdade.
Responsabilidade Social:
“A gente vê por aqui”
Acadêmicos e professores do UNN de-
ram relevante contribuição para o meio
social em que vivem, oferecendo, detre
outros serviços, aconselhamento e assis-
tência jurídica gratuita.
Alunos no rumo da valorização do diploma no mercado
No dia 24/9/2012, os alunos do Centro Universitário do Norte que estão na reta final do curso de direito
realizaram o “Primeiro Simulado de Habilidades Gerais”, um forte aliado desses alunos na obtenção da
melhor certificação para seu futuro diploma no mercado. Isso porque o ENADE permite ao Ministério da
Educação e ao mercado profissional a avaliação do nível educacional dos estudantes de cada Instituição de
Ensino Superior.
17. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 17
Notas de Jurisprudência
Nesta edição do Informativo Jurídico, o foco das notas de jurisprudência são julgados recentes da Corte
Maior Brasileira: O Supremo Tribunal Federal - STF.
AG. REG. NO AI N. 637.853-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DI-
REITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO REGI-
MENTAL DESPROVIDO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor
ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos.
Agravo regimental desprovido.
AG. REG. NO RE N. 534.909-PE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tempestividade do apelo extremo. Esta Corte, por ocasião do jul-
gamento do RE-AgR 626.358, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, ocorrido em 22.3.2012, modificou sua juris-
prudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso extraordinário, quando reconhecida a
extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. 3. No mérito,
não assiste razão ao recorrente. 4. Não restou demonstrada de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Consti-
tuição da República. Incidência da Súmula 284 Precedentes. 4. O STF firmou orientação no sentido de que municípios
são competentes para legislar sobre segurança das edificações ou construções realizadas em seu território. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 544.651-RS
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. PROCESSO CIVIL. Execução. Penhora. Bem de Família. Possibilidade como garantia de
locação. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº
8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Cons-
tituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consisten-
tes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
18. 18 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Notas de Jurisprudência
HC N. 100.515-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 38 DA LEI
Nº 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FOR-
MAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE SUPRIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. O art. 38 da Lei nº 10.409/02, ao estabelecer um contraditório preliminar, pretendeu fornecer elementos de aferi-
ção do juízo acerca da aptidão da denúncia.
2. É cediço na Corte que a declaração de nulidade decorrente da inobservância do procedimento de contraditório pré-
vio previsto na Lei nº 10.409/02 depende da demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes: HC 99441/SP, rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 18/3/2010; HC 95434/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/10/2009.
3. O princípio geral do processo penal é o de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há
a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 CPP, in verbis: “Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, sufragado pela Súmula nº 523 do Supremo
Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu.”
4. A doutrina assenta, in litteris: “Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da idéia
geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para correta aplicação do direito; sendo
assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade
do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída estiver comprometida pelo vício” (in Grinover, Ada
Pellegrini - As nulidades no processo penal, Revista dos Tribunais, 7ª EDIÇÃO, 2001, p. 28).
5. O processo penal pátrio, no que tange à análise das nulidades, adota o Sistema da Instrumentalidade das Formas,
em que o ato é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. É que o item XVII da
Exposição de Motivos do Código de Processo Penal assenta: “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual,
quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou na apuração da verdade substancial. Somente em
casos excepcionais é declarada insanável a nulidade.”
6. Outrossim, o princípio pas de nullité sans grief – corolário da natureza instrumental do processo – exige, sempre
que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nu-
lidade absoluta do ato” (HC 93868/PE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2010). À
guisa de exemplo, demais precedentes: HC 98403/AC, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA , DJe 07/10/2010;
HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/09/2010; HC 98403/AC, Rel. Ministro
AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2010; HC 94.817, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUN-
DA TURMA, DJe 02/09/2010.
7. In casu, depois de um longo processo em que a defesa dispôs de diversas oportunidades para manifestar-se não
apenas sobre os aspectos substanciais da acusação, mas também sobre os formais, o paciente restou condenado a vinte
e cinco anos de reclusão em decisão fundada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, substituindo a do
19. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 19
Notas de Jurisprudência
recebimento da denúncia – em cujo contexto se insere o contraditório prévio previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/02.
8. A fortiori, conclui-se que, independentemente da participação do paciente na fase preliminar do processo-crime, a
denúncia seria recebida, não havendo prejuízo para a defesa.
9. Parecer da PGR pela denegação da ordem.
10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
HC N. 109.213-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO
CAUTELAR – RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO EM JULGA-
DO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA
LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RE-
COLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTA-
DO-MAIOR” – HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM
PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN FINE”) – SUPERVENIÊNCIA
DA LEI Nº 10.258/2001 – INAPLICABILIDADE DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS
– EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL – SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLI-
TO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – PREVALÊNCIA DO ESTA-
TUTO DA ADVOCACIA – CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA
– PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
- O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art.
295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de
“não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar” (art. 7º, inciso V).
- Trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como direito público subjetivo do Advogado regular-
mente inscrito na OAB – que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse
com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.
Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº
8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão discipli-
nar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º).
- A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento
prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito
de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado
o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001.
- Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma
posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminente-
20. 20 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Notas de Jurisprudência
mente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade (“lex posterior generalis non derogat priori
speciali”), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do
ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação
de (aparente) conflito. Doutrina. Consequente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001,
da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI
1.127/DF), a expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante de referido preceito normativo.
HC N. 111.442-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio sim-
ples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).
4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.
HC N. 107.219-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. A teor do disposto
no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Carta da República, contra decisão proferida em processo revelador de habeas
corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do subs-
titutivo do habeas corpus.
FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUBSISTÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA OU
MEDIDA CAUTELAR – APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. Uma vez afastada do cenário jurídico a vedação à liberda-
de – inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, assentada no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/
SP –, cumpre a concessão da ordem para que o Juízo observe o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal,
considerada a redação imprimida pela Lei nº 12.403/11.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – PRONUNCIAMENTO EM HABEAS CORPUS. A cláusula
da alínea “a” do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal, a contemplar o recurso ordinário contra pronunciamen-
to denegatório de ordem, há de ser tomada com concretude maior, apanhando as situações concretas em que processo
atinente a impetração foi extinto sem julgamento do mérito. Precedentes do Supremo quanto ao mandado de seguran-
ça: Questão de Ordem no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.237, relator ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, Diário da Justiça de 3 de maio de 2002, e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.802, de
minha relatoria, Primeira Turma, Diário da Justiça de 19 de novembro de 2004.
PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE DE IR E VIR. Se for constatada a prática de
ato ilegal a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, incumbe implementar a ordem de ofício.
21. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 21
Notas de Jurisprudência
MS N. 30.689-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – ATOS SEQUENCIAIS – DECADÊNCIA. Ante a precariedade do ato de aposentadoria
formalizado na origem, a gerar situação jurídica provisória, a ser submetida ao Tribunal de Contas, imprópria é a norma
revelada no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, sempre a pressupor o aperfeiçoamento da prática administrativa.
APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a
ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.
APOSENTADORIA – TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe
exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
HC N. 111.608-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRIN-
CÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomi-
tante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – Embora o valor do bem adquirido, à primeira vista, possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), à época dos fatos
correspondia a quase 25% do salário mínimo vigente, o que não pode ser considerado ínfimo. Deve-se destacar, tam-
bém, que, para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica
da lesão.
III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a conduta narrada reveste-se de significativa
reprovabilidade, o que demonstra a necessidade da tutela penal.
IV – O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves,
pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do rou-
bo. É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas na importância econômica do bem
subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime.
V – Os autos dão conta da reiteração criminosa. Conforme ressaltado pelas instâncias anteriores e pelo Ministério
Público Federal, na certidão de antecedentes criminais que instrui os autos da ação penal, verifica-se que o paciente
responde a outras cinco ações penais em curso, sendo: uma pelo crime de homicídio qualificado, duas pela prática de
furto, uma pelo delito de violência doméstica e outra pelo suposto cometimento de roubo/extorsão.
VI – Ordem denegada.
22. 22 Informativo Jurídico | Outubro 2012
Notas de Jurisprudência
AG. REG. NO RE N. 694.298-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE IN-
CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. ES-
TABELECIMENTOS PORTADORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTALAÇÃO DE PAINEL OPA-
CO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA.PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE
LOCAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚ-
MULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraor-
dinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelo dispositivo
constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura
da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como
medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-
RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma,
DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR,
Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-
AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª
Turma, DJe de 23.09.11, entre outros).
4. Deveras, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quan-
to à ocorrência de vício de iniciativa no diploma municipal (Lei n. 1.933/09), necessário seria o reexame da legislação
local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Fe-
deral, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
23. Outubro 2012 | Informativo Jurídico 23
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