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ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO 
OO QQUUEE ÉÉ 
É o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da 
empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando 
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a 
morte ou perda 
ou redução, 
permanente ou 
temporária, da 
capacidade para 
o trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO 
QQUUEEMM TTEEMM DDIIRREEIITTOO 
Será concedido o benefício de Auxílio-Doença, decorrente 
de acidente de trabalho, ao segurado empregado (exceto 
o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. 
Será concedido o benefício de Auxílio-Doença, decorrente 
de acidente de trabalho, ao segurado empregado (exceto 
o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. 
OOss aacciiddeenntteess ddoo ttrraabbaallhhoo ssããoo ccllaassssiiffiiccaaddooss eemm 33 ttiippooss:: 
Vejamos 
Acidente Típico Doença Profissional 
ou do Trabalho 
Acidente de Trajeto
ACIDENTE DE TRABALHO 
TTIIPPOOSS DDEE AACCIIDDEENNTTEE DDEE TTRRAABBAALLHHOO 
1 -ACIDENTE TÍPICO 
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da 
empresa 
É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da 
empresa 
2 - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO 
Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais 
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione 
diretamente. Nesses casos, a Data do Início da Incapacidade – 
DII será: 
Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais 
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione 
diretamente. Nesses casos, a Data do Início da Incapacidade – 
DII será: 
- o dia do acidente, ou 
- o dia do afastamento do trabalho 
- o dia da realização do diagnóstico 
- o dia do acidente, ou 
- o dia do afastamento do trabalho 
- o dia da realização do diagnóstico 
O que ocorrer 
primeiro 
O que ocorrer 
primeiro
ACIDENTE DE TRABALHO 
TTIIPPOOSS DDEE AACCIIDDEENNTTEE DDEE TTRRAABBAALLHHOO 
3 - ACIDENTE DE TRAJETO 
Aquele que ocorre no percurso do local de residência para o 
trabalho, do trabalho para a residência, ou de um para outro 
local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo 
de deslocamento compatíveis com o percurso do referido 
trajeto. Essas informações são retiradas do questionário do 
empregador – formulário indispensável ao requerer auxílio-doença 
Aquele que ocorre no percurso do local de residência para o 
trabalho, do trabalho para a residência, ou de um para outro 
local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo 
de deslocamento compatíveis com o percurso do referido 
trajeto. Essas informações são retiradas do questionário do 
empregador – formulário indispensável ao requerer auxílio-doença 
decorrente desse tipo de acidente e do cartão ponto, 
decorrente desse tipo de acidente e do cartão ponto, 
além do registro policial da ocorrência do acidente, quando 
houver. 
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de 
trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver 
interrompido ou alterado o percurso habitual. 
além do registro policial da ocorrência do acidente, quando 
houver. 
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de 
trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver 
interrompido ou alterado o percurso habitual.
ACIDENTE DE TRABALHO 
QUANDO O ACIDENTE DE TRABALHO 
RESULTAR A MORTE DO SEGURADO 
QUANDO O ACIDENTE DE TRABALHO 
RESULTAR A MORTE DO SEGURADO 
Nesse caso será exigido: 
1. O boletim de registro policial da ocorrência ou, se 
Nesse caso será exigido: 
1. O boletim de registro policial da ocorrência ou, se 
necessário, cópia do inquérito policial; 
necessário, cópia do inquérito policial; 
2. O laudo de exame cadavérico ou documento 
2. O laudo de exame cadavérico ou documento 
equivalente, se houver; 
equivalente, se houver; 
3. A Certidão de Óbito. 
3. A Certidão de Óbito.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO NNEEXXOO CCAAUUSSAALL 
Nexo Causal => constatação da relação entre: 
- O acidente e a lesão 
- A doença e o trabalho 
- A “causa mortis” e o acidente 
Nexo Causal => constatação da relação entre: 
- O acidente e a lesão 
- A doença e o trabalho 
- A “causa mortis” e o acidente 
Para caracterização técnica do nexo causal do acidente de 
Para caracterização técnica do nexo causal do acidente de 
trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir 
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do 
local de trabalho, solicitar o Perfil Profissiográfico 
Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador, para 
esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo 
causal. 
trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir 
testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do 
local de trabalho, solicitar o Perfil Profissiográfico 
Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador, para 
esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo 
causal.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO NNEEXXOO CCAAUUSSAALL 
O segurado especial e o trabalhador avulso que 
O segurado especial e o trabalhador avulso que 
sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a 
sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia 
Médica para avaliação do grau de incapacidade e o 
estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, 
sem necessidade de aguardar os quinze dias 
consecutivos de afastamento. 
sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a 
sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia 
Médica para avaliação do grau de incapacidade e o 
estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, 
sem necessidade de aguardar os quinze dias 
consecutivos de afastamento. 
Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se 
Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se 
a previsão de afastamento for superior a quinze dias 
consecutivos de afastamento. 
a previsão de afastamento for superior a quinze dias 
consecutivos de afastamento.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Da Responsabilidade: 
EMPRESA => comunica a Previdência Social, o acidente 
EMPRESA => comunica a Previdência Social, o acidente 
ocorrido com o segurado empregado, exceto o 
doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil 
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de 
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. 
ocorrido com o segurado empregado, exceto o 
doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil 
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de 
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. 
A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente 
A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente 
ao início de qualquer procedimento administrativo ou de 
medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia 
espontânea, exceto nos casos mencionados no item 4 a 
seguir 
ao início de qualquer procedimento administrativo ou de 
medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia 
espontânea, exceto nos casos mencionados no item 4 a 
seguir 
Continua
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Da Responsabilidade: 
As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao 
acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à 
doença profissional ocorridos com o aposentado que 
permaneceu na atividade como empregado ou a ela 
retornou deverão ser registradas e encerradas, devendo 
o aposentado ser cientificado do encerramento da CAT e 
orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, 
desde que atendidos os requisitos legais. 
Continua
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Serão responsáveis pelo preenchimento e 
encaminhamento da CAT: 
1. No caso de segurado empregado > a empresa 
empregadora; 
2. No caso de segurado especial > o próprio acidentado, 
seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o 
médico assistente ou qualquer autoridade pública; 
3. No caso do trabalhador avulso > a empresa tomadora de 
serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão 
gestor de mão-de-obra; 
Continua
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Serão responsáveis pelo preenchimento e 
encaminhamento da CAT: 
4. No caso de segurado desempregado - nas situações em 
AUTORIDADE PÚBLICA: 
- Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados; 
-Os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e 
das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); 
- Prefeitos; 
- Delegados de polícia; 
- Diretores de hospitais e de asilos oficiais; 
- Servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito 
Federal ou municipal, quando investidos de função. 
AUTORIDADE PÚBLICA: 
- Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados; 
-Os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e 
das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); 
- Prefeitos; 
- Delegados de polícia; 
- Diretores de hospitais e de asilos oficiais; 
- Servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito 
Federal ou municipal, quando investidos de função. 
que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou 
foi diagnosticada após a demissão > o próprio acidentado, 
seus dependentes, a entidade sindical competente, o 
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, 
não prevalecendo nestes casos o prazo previsto 
anteriormente; 
Continua
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Serão responsáveis pelo preenchimento e 
encaminhamento da CAT: 
5. É considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo 
acidentado quando estiver sob a responsabilidade da 
Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional 
técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e 
encaminhá-la para a Perícia-Médica, que preencherá o 
campo “atestado médico”.
ACIDENTE DE TRABALHO 
TTIIPPOOSS DDEE CCAATT 
As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o 
INSS devem se referir às seguintes ocorrências: 
1. CAT inicial => acidente do trabalho típico, trajeto, doença 
ocupacional ou óbito imediato; 
2. CAT reabertura => afastamento por agravamento de 
lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou 
do trabalho; 
3. CAT comunicação de óbito => falecimento decorrente 
de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o 
registro da CAT inicial.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO PPRREEEENNCCHHIIMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
A CAT será preenchida com todos os dados informados 
nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a 
seguinte destinação: 
♣ 1ª via – ao INSS; 
♣ 2ª via – ao segurado ou dependente; 
♣ 3ª via – ao sindicato dos trabalhadores; 
♣ 4ª via – à empresa 
Continua
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO PPRREEEENNCCHHIIMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo 
envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às 
entidades indicadas. 
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso 
da própria empresa, desde que contenha todos os 
campos do modelo oficial do INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado 
médico do formulário de CAT não esteja preenchido e 
assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado 
atestado médico original, desde que nele conste a devida 
descrição do atendimento realizado ao acidentado do 
trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código 
Internacional de Doença – CID, e o período provável 
para o tratamento, contendo assinatura e número do 
Conselho Regional de Medicina – CRM, data e carimbo do 
profissional médico, seja particular, de convênio ou do 
Sistema Único de Saúde – SUS.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDOO CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
Quando na CAT não forem preenchidos os campos 5 e 26 
(CNAE e CBO), não haverá recusa no cadastramento, 
uma vez que podem ser preenchidas pelo servidor, 
com base nas informações constantes no CNIS 
(Cadastro Nacional de Informações Sociais). 
Ressaltando que será solicitado declaração do 
acidentado, de próprio punho, confirmando a função 
que exerce ou exercia na empresa
ACIDENTE DE TRABALHO 
CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT 
VIA INTERNET
ACIDENTE DE TRABALHO 
DO CADASTRAMENTO DA CAT 
DO CADASTRAMENTO DA CAT 
VIA INTERNET 
VIA INTERNET 
A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao 
segurado ou resgistrada pela Internet, sendo válida para 
todos os fins no INSS. 
No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor 
deverá transcrever as informações constantes no 
atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo 
obrigatória apresentação do atestado médico original por 
ocasião do requerimento de benefício e da avaliação 
médico-pericial.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DO CADASTRAMENTO DA CAT 
DO CADASTRAMENTO DA CAT 
VIA INTERNET 
VIA INTERNET 
No requerimento de benefício de auxílio-doença decorrente 
de acidente de trabalho, com CAT registrada pela 
Internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do 
emitente e do médico assistente. 
www.previdencia.gov.br
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDAA RREEAABBEERRTTUURRAA DDAA CCAATT 
Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em 
razão de agravamento de seqüela proveniente do 
acidente do trabalho ou doença profissional ou do 
trabalho, com fixação da data do início do benefício 
dentro de sessenta dias da cessação do benefício 
anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o 
benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, 
quando for o caso.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DDAA RREEAABBEERRTTUURRAA DDAA CCAATT 
Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, 
poderá ser concedido novo benefício desde que na referida 
data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório 
o cadastramento da CAT de reabertura, e vinculação desta 
ao novo benefício. 
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão 
constar as mesmas informações da época do acidente, 
exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, 
atestado médico e data da emissão, que serão relativos à 
data da reabertura.
ACIDENTE DE TRABALHO 
NÃO SERÁ FEITA REABERTURA DA CAT 
1. Nas situações de simples assistência médica ou de 
afastamento com menos de quinze dias consecutivos. 
2. Quando ocorrer óbito decorrente de acidente ou de doença 
profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT 
inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS por 
CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os 
dados relativos ao acidente inicial. 
3. Quando o servidor de órgão público tenha sido excluído do 
RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência 
Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS 
por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando 
contribuinte do RGPS.
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
IN INSS/DC Nº 118, de 14042005 
Art. 199, § 4º 
“O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela 
Internet, para todas as categorias de segurados, exceto 
segurado especial, observando que a análise do direito 
será feita com base nas informações constantes no CNIS 
sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º/07/1994, 
podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar 
alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, 
com a apresentação de documentos comprobatórios dos 
períodos ou das remunerações divergentes, observando o 
disposto nos arts. 393 a 395 desta IN.
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
QQUUEEMM TTEEMM DDIIRREEIITTOO?? 
O direito ao benefício (inclusive 
decorrente de acidente de trabalho) deverá ser analisado 
com base: 
na DAT (Data do Afastamento do Trabalho) ou 
na DII (Data de Início da Incapacidade) 
Considera-se como DAT aquela em que for fixado o início da 
Considera-se como DAT aquela em que for fixado o início da 
incapacidade para os segurados: 
incapacidade para os segurados: 
! empregados domésticos ! facultativo 
! trabalhador avulso ! segurado especial 
! contribuinte individual ! desempregado 
! empregados domésticos ! facultativo 
! trabalhador avulso ! segurado especial 
! contribuinte individual ! desempregado 
Para os segurados empregados a DAT é um dia 
após a DUT (Data do Último dia de Trabalho) 
Para os segurados empregados a DAT é um dia 
após a DUT (Data do Último dia de Trabalho)
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
Para os benefícios requeridos após 30 dias – contados da 
DAT ou da DII, conforme o caso, a data do início do 
pagamento – DIP, será fixado na DER (Data da 
Entrada do Requerimento) 
Exemplo: 
Um funcionário trabalhou até 10/07/2005 
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela 
empresa, devendo requerer o auxílio-doença a partir do 16° 
dia => 26/07/2005, até o dia 09/08/2005 (30 dias 
contados da DAT) 
Se este funcionário der entrada no requerimento de auxílio-doença 
Exemplo: 
Um funcionário trabalhou até 10/07/2005 
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela 
empresa, devendo requerer o auxílio-doença a partir do 16° 
dia => 26/07/2005, até o dia 09/08/2005 (30 dias 
contados da DAT) 
Se este funcionário der entrada no requerimento de auxílio-doença 
dia 12/08/2005, receberá a partir deste dia. 
dia 12/08/2005, receberá a partir deste dia.
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
Em relação à DUT (Data do Último dia Trabalhado), 
informado pelo empregador, é importante que quando o 
funcionário entrar em gozo de férias ou licença-prêmio 
ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo 
de espera para requerimento do benefício será contado 
a partir do dia seguinte ao término das férias ou da 
licença. 
Exemplo: 
Um funcionário estava em gozo das férias quando ficou 
incapacitado para o trabalho. Nesse caso, se as férias 
terminam no dia 15/08/2005 – esta será a DUT e após 15 dias 
entrará com o requerimento de auxílio-doença 
Ficar atento ao prazo conforme explicado no exemplo 
Exemplo: 
Um funcionário estava em gozo das férias quando ficou 
incapacitado para o trabalho. Nesse caso, se as férias 
terminam no dia 15/08/2005 – esta será a DUT e após 15 dias 
entrará com o requerimento de auxílio-doença 
Ficar atento ao prazo conforme explicado no exemplo 
anterior 
anterior
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
No caso de novo pedido, independente da DER, se a 
perícia médica : 
concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da 
mesma doença 
fixar a DII (Data de Início da Incapacidade) até sessenta 
dias contados da cessação do benefício anterior 
Será: 
indeferido o novo pedido , prorrogando-se o benefício 
anterior 
descontado os dias trabalhados, quando for o caso. 
Quando isso ocorre
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
Quando isso ocorre a DIP (Data de Início do 
Pagamento) será fixada na: 
DII (Data de Início da Incapacidade para o 
trabalho), se requerido até 30 dias da nova 
incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade 
na hipótese desta recair antes ou até a data da 
cessação do benefício anterior; 
DER (Data da Entrada do Requerimento), se 
requerido após trinta dias da nova incapacidade.
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
Quando o segurado empregado se afastar do 
trabalho por motivo de doença, durante 15 dias 
consecutivos, retornando à atividade no 16° dia e 
dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse 
retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou 
do mesmo acidente. 
Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 
dias do afastamento, o segurado fará jus a benefício 
de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que 
completar aqueles 15 dias de afastamento, ainda que 
intercalados
ACIDENTE DE TRABALHO 
AUXÍLIO DOENÇA 
Exemplo: 
O funcionário trabalhou até o dia 01/09/2005, quando 
apresentou um atestado de 5 dias (até 06/09/2005); 
Voltou a trabalhar no dia 07/06/2005, permanecendo até 
o dia 12/09/2005; 
Em 12/09/2005 se afastou novamente por 10 dias – até 
22/09/2005; 
retornou ao trabalho, vindo a se afastar no dia 
27/09/2005; 
Esta será a DUT informada pela empresa, acompanhada de 
declaração em papel timbrado, informando que os períodos 
Esta será a DUT informada pela empresa, acompanhada de 
declaração em papel timbrado, informando que os períodos 
de afastamento anteriores já totalizaram 15 dias a serem 
de afastamento anteriores já totalizaram 15 dias a serem 
pagos pelo empregador 
pagos pelo empregador
AA ACNIDÁELNISTEE D DOE D TIRRAEAIBTAOL HAHOO 
A ANÁLISE DO DIREITO AO 
AUXÍLIO-DOENÇA 
AUXÍLIO-DOENÇA 
CABERÁ A CONCESSÃO - quando 
1. a DID (Data do Início da Doença) for fixada anterior ou 
posteriormente à primeira contribuição e a DII (Data do Início 
da Incapacidade) for fixada posteriormente à 12ª contribuição; 
2. havendo a perda da qualidade de segurado (mais de 1 ano sem 
contribuir ou 2 anos – no caso de recebimento de seguro 
desemprego) e fixada a DII após ter cumprido 1/3 da carência 
exigida (4 meses) se, somadas às anteriores, totalizarem, no 
mínimo, a carência definida para o benefício (12 meses); 
3. o segurado não contar com a carência mínima exigida para a 
concessão do benefício e a doença for isenta de carência, bem 
como acidente de qualquer natureza , a Data do Inicio da 
Doença – DID e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da 
carência, para que o requerente tenha direito ao benefício.
ACIDENTE DE TRABALHO 
A ANÁLISE DO DIREITO AO 
A ANÁLISE DO DIREITO AO 
AUXÍLIO-DOENÇA 
AUXÍLIO-DOENÇA 
NÃO CABERÁ A CONCESSÃO 
1. Se a DID (Data do Início da Doença) e a DII (Data do 
Início da Incapacidade) forem fixadas anteriormente à 
1ª contribuição; 
2. Se a DID for fixada anterior ou posteriormente à 
primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 
12ª contribuição.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DA CAPACIDADE LABORATIVA 
IN 118/2005 
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como 
indenização, ao segurado empregado, exceto o 
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado 
especial quando, após a consolidação das lesões 
decorrentes de acidente de qualquer natureza, 
resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III 
do Decreto nº 3.048/1999, que implique:
ACIDENTE DE TRABALHO 
DA CAPACIDADE LABORATIVA 
IN 118/2005 - Art. 255 
I – redução da capacidade para o trabalho que 
habitualmente exerciam; 
II – redução da capacidade para o trabalho que 
habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o 
desempenho da mesma atividade da época do 
acidente; 
III – impossibilidade do desempenho da atividade que 
exercia à época do acidente, porém permita o 
desempenho de outra, após processo de Reabilitação 
Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica 
do INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO 
DA CAPACIDADE LABORATIVA 
IN 118/2005 - Art. 255 
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado 
que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período 
em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de 
acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas 
definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos 
incisos deste artigo. 
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de 
qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado 
na data em que ocorreu o acidente. 
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a 
atividade exercida na data do acidente.
DO PEADCIDIDOE NDTEE R DEEC OTNRSAIBDAELRHAOÇÃO - 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
PR 
PR 
Aos benefícios de auxílio-doença, bem como os decorrentes de 
acidente de trabalho e amparo assistencial ao deficiente 
(LOAS), nos seguintes casos: 
INDEFERIMENTO POR: 
conclusão médica contrária (Auxílio Doença e LOAS); 
falta de carência (Auxílio Doença); e 
perda de qualidade (Auxílio Doença). 
PRAZO => 30 dias a partir da DRE (Data da 
PRAZO => 30 dias a partir da DRE (Data da 
Realização do Exame) 
Realização do Exame) 
CABERÁ PR
ACIDENTE DE TRABALHO 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
PR 
PR 
Nos casos de indeferimento por Falta de Carência” ou “Perda 
de Qualidade de Segurado”, o sistema emitirá as seguintes 
mensagens no momento do requerimento do PR: 
“Segurado está apresentando documentação 
“Segurado está apresentando documentação 
relativa à área médica”? 
relativa à área médica”? 
Se SIM – permitirá efetuar o Pedido de Reconsideração – PR 
Se NÃO – não permitirá efetuar o PR, emitindo a mensagem: 
“Favor efetuar a Reabertura ou 
“Favor efetuar a Reabertura ou 
Solicitação de Recurso Administrativo” 
Solicitação de Recurso Administrativo”
ACIDENTE DE TRABALHO 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
PR 
PR 
Também CABERÁ PR, nos casos de ALTA MÉDICA, a 
partir de 10 dias antes até 30 dias após a DCB (Data da 
Cessação do Benefício).
ACIDENTE DE TRABALHO 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 
PR 
PR 
NÃO CABERÁ PR 
NOS CASOS DE INDEFERIMENTO POR: 
Não cumprimento de exigências; 
Desistência do segurado; 
Recebimento de outro benefício; 
A renda “per capta” da família é igual ou superior a ¼ do 
Salário Mínimo – vigente na data do requerimento. 
Falta de comprovação como segurado. 
NOS CASOS DE ALTA MÉDICA: 
A pedido do segurado
DDOOA C NNIDODOEVVNOOT ERER EDEQQEU UTEERRRAIBIMMAELEHNNOTTOO 
SE SOLICITADO PR 
Se o PR foi indeferido, só permitirá novo requerimento de 
benefício após 30 dias contados da DRE (Data da Realização 
do Exame) do PR – negado ou mantido a DCB; 
Se o PR foi favorável, permitirá novo requerimento após 30 
dias da nova DCB. 
SE NÃO SOLICITADO PR 
Só permitirá solicitação de novo requerimento de 
benefício, no caso de requerimentos indeferidos, após 30 dias 
contados a partir da DRE; 
Só permitirá solicitação de novo requerimento de 
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contados a partir da DCB;
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ACIDENTE DE TRABALHO 
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  • 2. ACIDENTE DE TRABALHO OO QQUUEE ÉÉ É o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • 3. ACIDENTE DE TRABALHO QQUUEEMM TTEEMM DDIIRREEIITTOO Será concedido o benefício de Auxílio-Doença, decorrente de acidente de trabalho, ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Será concedido o benefício de Auxílio-Doença, decorrente de acidente de trabalho, ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. OOss aacciiddeenntteess ddoo ttrraabbaallhhoo ssããoo ccllaassssiiffiiccaaddooss eemm 33 ttiippooss:: Vejamos Acidente Típico Doença Profissional ou do Trabalho Acidente de Trajeto
  • 4. ACIDENTE DE TRABALHO TTIIPPOOSS DDEE AACCIIDDEENNTTEE DDEE TTRRAABBAALLHHOO 1 -ACIDENTE TÍPICO É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa 2 - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nesses casos, a Data do Início da Incapacidade – DII será: Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Nesses casos, a Data do Início da Incapacidade – DII será: - o dia do acidente, ou - o dia do afastamento do trabalho - o dia da realização do diagnóstico - o dia do acidente, ou - o dia do afastamento do trabalho - o dia da realização do diagnóstico O que ocorrer primeiro O que ocorrer primeiro
  • 5. ACIDENTE DE TRABALHO TTIIPPOOSS DDEE AACCIIDDEENNTTEE DDEE TTRRAABBAALLHHOO 3 - ACIDENTE DE TRAJETO Aquele que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho, do trabalho para a residência, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Essas informações são retiradas do questionário do empregador – formulário indispensável ao requerer auxílio-doença Aquele que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho, do trabalho para a residência, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Essas informações são retiradas do questionário do empregador – formulário indispensável ao requerer auxílio-doença decorrente desse tipo de acidente e do cartão ponto, decorrente desse tipo de acidente e do cartão ponto, além do registro policial da ocorrência do acidente, quando houver. Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual. além do registro policial da ocorrência do acidente, quando houver. Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
  • 6. ACIDENTE DE TRABALHO QUANDO O ACIDENTE DE TRABALHO RESULTAR A MORTE DO SEGURADO QUANDO O ACIDENTE DE TRABALHO RESULTAR A MORTE DO SEGURADO Nesse caso será exigido: 1. O boletim de registro policial da ocorrência ou, se Nesse caso será exigido: 1. O boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; necessário, cópia do inquérito policial; 2. O laudo de exame cadavérico ou documento 2. O laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; equivalente, se houver; 3. A Certidão de Óbito. 3. A Certidão de Óbito.
  • 7. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO NNEEXXOO CCAAUUSSAALL Nexo Causal => constatação da relação entre: - O acidente e a lesão - A doença e o trabalho - A “causa mortis” e o acidente Nexo Causal => constatação da relação entre: - O acidente e a lesão - A doença e o trabalho - A “causa mortis” e o acidente Para caracterização técnica do nexo causal do acidente de Para caracterização técnica do nexo causal do acidente de trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador, para esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal. trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) diretamente ao empregador, para esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.
  • 8. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO NNEEXXOO CCAAUUSSAALL O segurado especial e o trabalhador avulso que O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento. sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos de afastamento. a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos de afastamento.
  • 9. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Da Responsabilidade: EMPRESA => comunica a Previdência Social, o acidente EMPRESA => comunica a Previdência Social, o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea, exceto nos casos mencionados no item 4 a seguir ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea, exceto nos casos mencionados no item 4 a seguir Continua
  • 10. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Da Responsabilidade: As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas, devendo o aposentado ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais. Continua
  • 11. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: 1. No caso de segurado empregado > a empresa empregadora; 2. No caso de segurado especial > o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; 3. No caso do trabalhador avulso > a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; Continua
  • 12. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: 4. No caso de segurado desempregado - nas situações em AUTORIDADE PÚBLICA: - Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados; -Os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); - Prefeitos; - Delegados de polícia; - Diretores de hospitais e de asilos oficiais; - Servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função. AUTORIDADE PÚBLICA: - Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados; -Os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); - Prefeitos; - Delegados de polícia; - Diretores de hospitais e de asilos oficiais; - Servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função. que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão > o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto anteriormente; Continua
  • 13. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAATTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: 5. É considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia-Médica, que preencherá o campo “atestado médico”.
  • 14. ACIDENTE DE TRABALHO TTIIPPOOSS DDEE CCAATT As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências: 1. CAT inicial => acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato; 2. CAT reabertura => afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; 3. CAT comunicação de óbito => falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
  • 15. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO PPRREEEENNCCHHIIMMEENNTTOO DDAA CCAATT A CAT será preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: ♣ 1ª via – ao INSS; ♣ 2ª via – ao segurado ou dependente; ♣ 3ª via – ao sindicato dos trabalhadores; ♣ 4ª via – à empresa Continua
  • 16. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO PPRREEEENNCCHHIIMMEENNTTOO DDAA CCAATT Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas. O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
  • 17. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença – CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura e número do Conselho Regional de Medicina – CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema Único de Saúde – SUS.
  • 18. ACIDENTE DE TRABALHO DDOO CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT Quando na CAT não forem preenchidos os campos 5 e 26 (CNAE e CBO), não haverá recusa no cadastramento, uma vez que podem ser preenchidas pelo servidor, com base nas informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Ressaltando que será solicitado declaração do acidentado, de próprio punho, confirmando a função que exerce ou exercia na empresa
  • 19. ACIDENTE DE TRABALHO CCAADDAASSTTRRAAMMEENNTTOO DDAA CCAATT VIA INTERNET
  • 20. ACIDENTE DE TRABALHO DO CADASTRAMENTO DA CAT DO CADASTRAMENTO DA CAT VIA INTERNET VIA INTERNET A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou resgistrada pela Internet, sendo válida para todos os fins no INSS. No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício e da avaliação médico-pericial.
  • 21. ACIDENTE DE TRABALHO DO CADASTRAMENTO DA CAT DO CADASTRAMENTO DA CAT VIA INTERNET VIA INTERNET No requerimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com CAT registrada pela Internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente. www.previdencia.gov.br
  • 22. ACIDENTE DE TRABALHO DDAA RREEAABBEERRTTUURRAA DDAA CCAATT Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da data do início do benefício dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
  • 23. ACIDENTE DE TRABALHO DDAA RREEAABBEERRTTUURRAA DDAA CCAATT Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da CAT de reabertura, e vinculação desta ao novo benefício. Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
  • 24. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO SERÁ FEITA REABERTURA DA CAT 1. Nas situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. 2. Quando ocorrer óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. 3. Quando o servidor de órgão público tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
  • 26. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA IN INSS/DC Nº 118, de 14042005 Art. 199, § 4º “O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, para todas as categorias de segurados, exceto segurado especial, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º/07/1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observando o disposto nos arts. 393 a 395 desta IN.
  • 27. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA QQUUEEMM TTEEMM DDIIRREEIITTOO?? O direito ao benefício (inclusive decorrente de acidente de trabalho) deverá ser analisado com base: na DAT (Data do Afastamento do Trabalho) ou na DII (Data de Início da Incapacidade) Considera-se como DAT aquela em que for fixado o início da Considera-se como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados: incapacidade para os segurados: ! empregados domésticos ! facultativo ! trabalhador avulso ! segurado especial ! contribuinte individual ! desempregado ! empregados domésticos ! facultativo ! trabalhador avulso ! segurado especial ! contribuinte individual ! desempregado Para os segurados empregados a DAT é um dia após a DUT (Data do Último dia de Trabalho) Para os segurados empregados a DAT é um dia após a DUT (Data do Último dia de Trabalho)
  • 28. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA Para os benefícios requeridos após 30 dias – contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a data do início do pagamento – DIP, será fixado na DER (Data da Entrada do Requerimento) Exemplo: Um funcionário trabalhou até 10/07/2005 Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, devendo requerer o auxílio-doença a partir do 16° dia => 26/07/2005, até o dia 09/08/2005 (30 dias contados da DAT) Se este funcionário der entrada no requerimento de auxílio-doença Exemplo: Um funcionário trabalhou até 10/07/2005 Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, devendo requerer o auxílio-doença a partir do 16° dia => 26/07/2005, até o dia 09/08/2005 (30 dias contados da DAT) Se este funcionário der entrada no requerimento de auxílio-doença dia 12/08/2005, receberá a partir deste dia. dia 12/08/2005, receberá a partir deste dia.
  • 29. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA Em relação à DUT (Data do Último dia Trabalhado), informado pelo empregador, é importante que quando o funcionário entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Exemplo: Um funcionário estava em gozo das férias quando ficou incapacitado para o trabalho. Nesse caso, se as férias terminam no dia 15/08/2005 – esta será a DUT e após 15 dias entrará com o requerimento de auxílio-doença Ficar atento ao prazo conforme explicado no exemplo Exemplo: Um funcionário estava em gozo das férias quando ficou incapacitado para o trabalho. Nesse caso, se as férias terminam no dia 15/08/2005 – esta será a DUT e após 15 dias entrará com o requerimento de auxílio-doença Ficar atento ao prazo conforme explicado no exemplo anterior anterior
  • 30. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA No caso de novo pedido, independente da DER, se a perícia médica : concluir pela concessão de novo benefício, decorrente da mesma doença fixar a DII (Data de Início da Incapacidade) até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior Será: indeferido o novo pedido , prorrogando-se o benefício anterior descontado os dias trabalhados, quando for o caso. Quando isso ocorre
  • 31. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA Quando isso ocorre a DIP (Data de Início do Pagamento) será fixada na: DII (Data de Início da Incapacidade para o trabalho), se requerido até 30 dias da nova incapacidade, vedado o pagamento em duplicidade na hipótese desta recair antes ou até a data da cessação do benefício anterior; DER (Data da Entrada do Requerimento), se requerido após trinta dias da nova incapacidade.
  • 32. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA
  • 33. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA Quando o segurado empregado se afastar do trabalho por motivo de doença, durante 15 dias consecutivos, retornando à atividade no 16° dia e dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus a benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles 15 dias de afastamento, ainda que intercalados
  • 34. ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO DOENÇA Exemplo: O funcionário trabalhou até o dia 01/09/2005, quando apresentou um atestado de 5 dias (até 06/09/2005); Voltou a trabalhar no dia 07/06/2005, permanecendo até o dia 12/09/2005; Em 12/09/2005 se afastou novamente por 10 dias – até 22/09/2005; retornou ao trabalho, vindo a se afastar no dia 27/09/2005; Esta será a DUT informada pela empresa, acompanhada de declaração em papel timbrado, informando que os períodos Esta será a DUT informada pela empresa, acompanhada de declaração em papel timbrado, informando que os períodos de afastamento anteriores já totalizaram 15 dias a serem de afastamento anteriores já totalizaram 15 dias a serem pagos pelo empregador pagos pelo empregador
  • 35. AA ACNIDÁELNISTEE D DOE D TIRRAEAIBTAOL HAHOO A ANÁLISE DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-DOENÇA CABERÁ A CONCESSÃO - quando 1. a DID (Data do Início da Doença) for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII (Data do Início da Incapacidade) for fixada posteriormente à 12ª contribuição; 2. havendo a perda da qualidade de segurado (mais de 1 ano sem contribuir ou 2 anos – no caso de recebimento de seguro desemprego) e fixada a DII após ter cumprido 1/3 da carência exigida (4 meses) se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício (12 meses); 3. o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício e a doença for isenta de carência, bem como acidente de qualquer natureza , a Data do Inicio da Doença – DID e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência, para que o requerente tenha direito ao benefício.
  • 36. ACIDENTE DE TRABALHO A ANÁLISE DO DIREITO AO A ANÁLISE DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CABERÁ A CONCESSÃO 1. Se a DID (Data do Início da Doença) e a DII (Data do Início da Incapacidade) forem fixadas anteriormente à 1ª contribuição; 2. Se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição.
  • 37. ACIDENTE DE TRABALHO DA CAPACIDADE LABORATIVA IN 118/2005 Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que implique:
  • 38. ACIDENTE DE TRABALHO DA CAPACIDADE LABORATIVA IN 118/2005 - Art. 255 I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
  • 39. ACIDENTE DE TRABALHO DA CAPACIDADE LABORATIVA IN 118/2005 - Art. 255 § 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo. § 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente. § 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
  • 40. DO PEADCIDIDOE NDTEE R DEEC OTNRSAIBDAELRHAOÇÃO - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PR PR Aos benefícios de auxílio-doença, bem como os decorrentes de acidente de trabalho e amparo assistencial ao deficiente (LOAS), nos seguintes casos: INDEFERIMENTO POR: conclusão médica contrária (Auxílio Doença e LOAS); falta de carência (Auxílio Doença); e perda de qualidade (Auxílio Doença). PRAZO => 30 dias a partir da DRE (Data da PRAZO => 30 dias a partir da DRE (Data da Realização do Exame) Realização do Exame) CABERÁ PR
  • 41. ACIDENTE DE TRABALHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PR PR Nos casos de indeferimento por Falta de Carência” ou “Perda de Qualidade de Segurado”, o sistema emitirá as seguintes mensagens no momento do requerimento do PR: “Segurado está apresentando documentação “Segurado está apresentando documentação relativa à área médica”? relativa à área médica”? Se SIM – permitirá efetuar o Pedido de Reconsideração – PR Se NÃO – não permitirá efetuar o PR, emitindo a mensagem: “Favor efetuar a Reabertura ou “Favor efetuar a Reabertura ou Solicitação de Recurso Administrativo” Solicitação de Recurso Administrativo”
  • 42. ACIDENTE DE TRABALHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PR PR Também CABERÁ PR, nos casos de ALTA MÉDICA, a partir de 10 dias antes até 30 dias após a DCB (Data da Cessação do Benefício).
  • 43. ACIDENTE DE TRABALHO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PR PR NÃO CABERÁ PR NOS CASOS DE INDEFERIMENTO POR: Não cumprimento de exigências; Desistência do segurado; Recebimento de outro benefício; A renda “per capta” da família é igual ou superior a ¼ do Salário Mínimo – vigente na data do requerimento. Falta de comprovação como segurado. NOS CASOS DE ALTA MÉDICA: A pedido do segurado
  • 44. DDOOA C NNIDODOEVVNOOT ERER EDEQQEU UTEERRRAIBIMMAELEHNNOTTOO SE SOLICITADO PR Se o PR foi indeferido, só permitirá novo requerimento de benefício após 30 dias contados da DRE (Data da Realização do Exame) do PR – negado ou mantido a DCB; Se o PR foi favorável, permitirá novo requerimento após 30 dias da nova DCB. SE NÃO SOLICITADO PR Só permitirá solicitação de novo requerimento de benefício, no caso de requerimentos indeferidos, após 30 dias contados a partir da DRE; Só permitirá solicitação de novo requerimento de benefício, no caso de benefício cessado, após 30 dias contados a partir da DCB;
  • 45. ACIDENTE DE TRABALHO Atue com Responsabilidade Social Colabore com a Inclusão Digital www.previdencia.gov.br
  • 46. ACIDENTE DE TRABALHO !(19) 3433.4171 / 3434.4134 " secon.piracicaba@previdencia.gov.br " gex.piracicaba@previdencia.gov.br