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Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União
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Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União
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Direito Previdenciário
SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194):
1 –Estrutura:
a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º):
a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91
(Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento).
i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201,
caput)
ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal
iii. Materializado através das prestações (benefícios ou
serviços)
b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art.
40; Lei 9.717/98.
i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA
ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal
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Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União
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iii. Materializado através das prestações (benefícios ou
serviços)
c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC
108/01; LC 109/01.
i. FACULTATIVO
ii. Regras contratuais privadas
iii. Benefício contratado
b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei
8.742/93.
c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200.
Lei 8.080/90.
1.1– Princípios:
1.1.1Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único):
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
1.1.2Implícitos:
- Solidariedade – CF/88, art. 3º
- Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º
- Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201,
caput.
- Contrapartida- CF/88, art. 201, § 9º.
-Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.
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REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS
1 – Filiação e Inscrição
Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto
3.048/99, art. 20 e IN 45/2011, art. 29)
1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte
individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se
opera com o exercício da atividade laboral;
2 – para o segurado facultativo e para o contribuinte individual
prestador de serviço para pessoa física, a filiação se dá com a
primeira contribuição em dia.
Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a
condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o
que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em
conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII.
Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º,
XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga
de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.
Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que
vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
(Lei 8.213/91, art. 17)
CUIDAD0
O
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Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União
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2 - Regimes de previdência:
Beneficiários do RGPS – Lei 8.213/91, art. 10:
Beneficiários
do RGPS
Lei 8.213/91
Art. 10
Segurados
Lei 8213/91
Arts. 11/15
Dependentes
Lei 8213/91
Art. 16
Obrigatórios
Lei 8213/91
Art. 11
Facultativos
Lei 8213/91
Art. 13
Empregados
Empregados domésticos
Trabalhadores avulsos
Contribuintes individuais
I
II
III
Segurados especiais
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Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União
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Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que
a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos,
o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em
conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado
facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos.
Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o
menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de
aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório.
Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
CUIDADO!!!

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  • 1. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . <<Disciplina>> - <<Concurso>> Professor: Aulas:
  • 2. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 2 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . Direito Previdenciário SEGURIDADE SOCIAL (CF/88, art. 194): 1 –Estrutura: a) Previdência (caráter contributivo – Lei 8.213/91, art. 1º): a. Regime geral (RGPS) – INSS – CF/88, art. 201; Lei 8.212/91 (Custeio); 8.213/91 (Benefícios), Dec. 3.048/99 (Regulamento). i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF/88, art. 201, caput) ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal iii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços) b. Regime próprio dos servidores públicos e militares – CF/88, art. 40; Lei 9.717/98. i. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA ii. Possui caráter coletivo, de organização estatal
  • 3. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 3 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . iii. Materializado através das prestações (benefícios ou serviços) c. Regime de previdência complementar - CF/88, art. 202; LC 108/01; LC 109/01. i. FACULTATIVO ii. Regras contratuais privadas iii. Benefício contratado b) Assistência social (provar necessidade) – CF/88, art. 203/204; Lei 8.742/93. c) Saúde (basta a existência humana para ter Direito) – CF/88, art. 196/200. Lei 8.080/90. 1.1– Princípios: 1.1.1Explícitos (CF/88, art. 194, parágrafo único): I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 1.1.2Implícitos: - Solidariedade – CF/88, art. 3º - Precedência da fonte de custeio – CF/88, art. 195, § 5º - Equilíbrio econômico e atuarial – CF/88, art. 201, caput. - Contrapartida- CF/88, art. 201, § 9º. -Anterioridade tributária – CF/88, art. 195, 6º.
  • 4. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 4 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS 1 – Filiação e Inscrição Filiação – ato material gerador de direitos e obrigações. (Decreto 3.048/99, art. 20 e IN 45/2011, art. 29) 1 – para o segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual prestador de serviço para a pessoa jurídica, a filiação se opera com o exercício da atividade laboral; 2 – para o segurado facultativo e para o contribuinte individual prestador de serviço para pessoa física, a filiação se dá com a primeira contribuição em dia. Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91 falar que a condição de segurado pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88, art. 7º, XXXIII. Lembre-se também que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório. Inscrição – ato formal de informação de existência da pessoa que vem a compor o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. (Lei 8.213/91, art. 17) CUIDAD0 O
  • 5. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 5 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . 2 - Regimes de previdência: Beneficiários do RGPS – Lei 8.213/91, art. 10: Beneficiários do RGPS Lei 8.213/91 Art. 10 Segurados Lei 8213/91 Arts. 11/15 Dependentes Lei 8213/91 Art. 16 Obrigatórios Lei 8213/91 Art. 11 Facultativos Lei 8213/91 Art. 13 Empregados Empregados domésticos Trabalhadores avulsos Contribuintes individuais I II III Segurados especiais
  • 6. Prof. << nome do professor>> www.aprovaconcursos.com.br Página 6 de 6 Prof. Melissa Folmann Direito Previdenciário p/ Defensoria Pública da União Aulas .1—3 . Lembre-se que apesar da Lei 8.213/91, art. 13 falar que a condição de facultativo pode ser a partir dos 14 anos, o que prepondera é do Dec. 3.048/99, art. 11, já que em conformidade com a CF/88. Logo a filiação de segurado facultativo só pode se operar a partir dos 16 anos. Lembre-se que, nos termos da CF/88, art. 7º, XXXIII, o menor a partir dos 14 anos pode ocupar vaga de aprendiz, sendo portanto segurado obrigatório. Lembre-se que é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. CUIDADO!!!