SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Direito do consumidor
O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de
consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra
desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e
sistemas legais funcionais.

Histórico
O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito,
principalmente no Direito brasileiro. Somente a partir dos anos
cinqüenta, após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de
massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma
construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de
consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os
abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente
nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por
serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor.
Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre
consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos,
constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor.
Já no antigo código de Hamurabi havia certas regras que, ainda que
indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei
Nos 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas
paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou
consolidá-las as suas próprias expensas. As conseqüências para
desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro,
além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da
moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe
de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a
pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela
obra, e assim por diante.
Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e
punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem
gêneros (Lei Nos 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela
acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei
Nos 703).
Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que
advertia para a existência de fiscais a fim de que não houvesse vícios nos
produtos comercializados em Roma a Cícero [carece de fontes].
Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é
adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a
buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do
mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e
oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às
pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e
os direitos dos consumidores.
Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no
Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo,
para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais
princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações
surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que
foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas
como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados
por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto.
Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena
de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito
comum.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor.
São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº
8.078, de 11 de Setembro de 1990:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos assegurados a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, o seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de
que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes,
bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um
autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
(Garantia Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços).
O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12,
14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não
funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a
outrem quando de sua utilização.
A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal
concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe
independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá
garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias.
Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o
consumidor deverá fazê-lo:
1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o
vício for oculto;
Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou
serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo.
O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia
dada pelo fornecedor do produto ou serviço.
Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja
resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor);
caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos
administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa)
para o registro da reclamação.
Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer
conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de
ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento
desse “remédio")

Defesa do Consumidor
A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor
através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e
serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas
com o objetivo de defender os direitos dos consumidores.
A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que
praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na
conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e
conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre
suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o
consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o
desenvolvimento do país.
Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boafé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode
estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa
o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá
direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade
enganosa esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao
ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.
Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação:
Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com
o fornecedor do mesmo, seja ela uma entidade privada ou pública. Esta
relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por
ambas as partes.
Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o
direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com
recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com
CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga
legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige a dar seguimento e
resposta à reclamação.
Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efetuada através
do Livro de reclamações (a efetuar no local da ocorrência), através dos
meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou
através de uma carta formal de reclamação.
Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua
queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas
para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto
consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente
de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância
haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por
intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito.

Conclusão:
Todas as pessoas são consumidoras de bens e de serviços. A Lei nº
8.078, de 11/09/90, em vigor desde 11/03/91, protege e defende o
consumidor.
Ao contratar um serviço, exija a NOTA FISCAL ou RECIBO que prove a
quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o
serviço, o número da cédula (Carteira de Identidade) do CPF, assinatura
do responsável. Caso o serviço apresente defeitos, você terá onde e como
reclamar e ser respeitado como consumidor.
A lei atual é conhecida como o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (CDC).
O prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30
dias, se o bem não for durável (bens de pouca durabilidade; ex.:
alimentos), é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por ex.),
se o defeito for aparente.
Se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito
estava oculto. O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado
a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os
bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do
momento da constatação do defeito.
Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de cinco
anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado
da data da compra.
O orçamento solicitado tem validade de preço e condições num período
de 10 dias.
O orçamento prévio é gratuito e você só o pagará se concordar com o
contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de
serviços.
O contrato tem que ser feito em letras em tamanho que facilite a leitura
e a interpretação. Se você tiver assinado um contrato que Ihe proíba o
direito de reclamar, se for preciso, deverá fazê-lo.
Dívida
Se você deixar de pagar uma dívida, uma prestação no prazo
estipulado, a multa não poderá ser superior a 2%.
Se um estabelecimento comercial faz propagandas, prometendo
"mundos e fundos", deverá cumpri-los, desde que você apresente
documentos, papéis, jornais, folhetos onde constem as referidas
propagandas.
Recibo
Quando você assina aquela parte destacável da NOTA FISCAL,
comprovando o recebimento da mercadoria, significa dizer que, se após
verificar o produto, constatar que o mesmo se apresenta defeituoso, você
continua com o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição.
Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquirilo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi
comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um
novo objeto.
Deve-se reclamar no PROCON (Programa de Proteção e Orientação ao
Consumidor), que tem a finalidade de prestar informações, orientando e
conscientizando o Consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo
também o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou
sugestões aos organismos competentes.
A Prova
O direito há uma máxima que diz: "O ônus da prova compete a quem
alega”. Isto significa que, se eu disser que alguém me deve, sou eu quem
deve provar que esse alguém me deve.
No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), esta lei auxilia a
parte mais fraca, o consumidor, que deverá provar que comprou (nota
fiscal) um bem ou contratou (recibo) um serviço. Mas quem vai ter de
provar que o bem não apresenta defeito, nem o serviço prestado se
apresenta defeituoso será o fornecedor e o prestador de serviços.

Direitos Fundamentais do Consumidor
1.Direito à segurança:
Garantia contra produtos ou serviços que possam ser perigosos à vida
ou à saúde.
2.Direito à escolha:
Opção entre vários produtos ou serviços com qualidade satisfatória e
preços competitivos.
3.Direito a ser ouvido:
Por interesses dos consumidores devem ser levados em consideração
pelos governos, no planejamento e execução da política econômica.
4.Direito à indenização:
Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços.
5.Direito à educação para o consumo:
Meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado.
6.Direito a um meio ambiente saudável:
Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e
preservá-la para o futuro.
7.Direito à informação:
Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços,
para uma decisão consciente.
Todos esses direitos são reconhecidos mundialmente pela ONU
(Organização das Nações Unidas).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
Cdc comentado
Cdc comentadoCdc comentado
Cdc comentadoX-Racer
 
1 introdução ao direito do consumidor
1   introdução ao direito do consumidor1   introdução ao direito do consumidor
1 introdução ao direito do consumidorAntonio Moreira
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorAlfredo Figueiredo
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do ConsumidorGuido Cavalcanti
 
Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Ivan Furmann
 
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavaresAlguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavaresThiago Daniel Ribeiro Tavares
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
Legislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoLegislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoInes Soares
 
Workshop do consumidor (1)
Workshop do consumidor (1)Workshop do consumidor (1)
Workshop do consumidor (1)Carla Teixeira
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorLorena Soares
 
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)Thiago Cândido
 
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiApostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiAgnaldo Santos
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Guido Cavalcanti
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontosrodrigocp1986
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Ruben Viveiros
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Paulo Mello
 

Mais procurados (20)

Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
Ccj0023 wl-oo-direito do consumidor - oab 1 fase - cristiano sobral - 2011 (1...
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
Cdc comentado
Cdc comentadoCdc comentado
Cdc comentado
 
1 introdução ao direito do consumidor
1   introdução ao direito do consumidor1   introdução ao direito do consumidor
1 introdução ao direito do consumidor
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidor
 
Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do Consumidor
 
Legislação turismo 04
Legislação turismo 04Legislação turismo 04
Legislação turismo 04
 
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavaresAlguns direitos basicos do consumidor  Prof thiago tavares
Alguns direitos basicos do consumidor Prof thiago tavares
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
Legislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoLegislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodo
 
Workshop do consumidor (1)
Workshop do consumidor (1)Workshop do consumidor (1)
Workshop do consumidor (1)
 
Sistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidorSistema de defesa do consumidor
Sistema de defesa do consumidor
 
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
Sndc (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
 
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiApostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
 
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)
 
2. consumidor magistratura.2014 (1)
2. consumidor   magistratura.2014 (1)2. consumidor   magistratura.2014 (1)
2. consumidor magistratura.2014 (1)
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontos
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Direitos do consumidor
Direitos do consumidor
 

Semelhante a Direitos do Consumidor Brasileiro

Direitos consequencias-13e-17-8 b
Direitos consequencias-13e-17-8 bDireitos consequencias-13e-17-8 b
Direitos consequencias-13e-17-8 bmanostugachunga
 
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de casoLuciano Marwell
 
Aula - Código de Defesa do Consumidor.pptx
Aula  - Código de Defesa do Consumidor.pptxAula  - Código de Defesa do Consumidor.pptx
Aula - Código de Defesa do Consumidor.pptxTailsonSantos1
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Ruben Viveiros
 
Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)David Pires
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAndria246308
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfCicinha Gomes
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxFabioRBarreira
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxEdu Cunha
 
Código de defesa do consumidor.pdf
Código de defesa do consumidor.pdfCódigo de defesa do consumidor.pdf
Código de defesa do consumidor.pdfnaotenhooutra
 
Código de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorCódigo de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorEdson Morikoshi
 

Semelhante a Direitos do Consumidor Brasileiro (20)

Treinamento para Comércios CDC
Treinamento para Comércios CDCTreinamento para Comércios CDC
Treinamento para Comércios CDC
 
Direitos consequencias-13e-17-8 b
Direitos consequencias-13e-17-8 bDireitos consequencias-13e-17-8 b
Direitos consequencias-13e-17-8 b
 
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
 
Aula - Código de Defesa do Consumidor.pptx
Aula  - Código de Defesa do Consumidor.pptxAula  - Código de Defesa do Consumidor.pptx
Aula - Código de Defesa do Consumidor.pptx
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)
 
Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)Guia dos direitos do consumidor (2016)
Guia dos direitos do consumidor (2016)
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
 
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptxAULA 6 CONSUMIDOR.pptx
AULA 6 CONSUMIDOR.pptx
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Lei nº 8.078
Lei nº 8.078Lei nº 8.078
Lei nº 8.078
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptxdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pptx
 
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptxHISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.pptx
 
Código de defesa do consumidor.pdf
Código de defesa do consumidor.pdfCódigo de defesa do consumidor.pdf
Código de defesa do consumidor.pdf
 
Cdc 2017
Cdc 2017Cdc 2017
Cdc 2017
 
1261141502 cartilhaconsumidor procon
1261141502 cartilhaconsumidor procon 1261141502 cartilhaconsumidor procon
1261141502 cartilhaconsumidor procon
 
Código de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorCódigo de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidor
 

Direitos do Consumidor Brasileiro

  • 1. Direito do consumidor O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais. Histórico O Direito do consumidor é um ramo relativamente novo do direito, principalmente no Direito brasileiro. Somente a partir dos anos cinqüenta, após a segunda guerra mundial, quando surge a sociedade de massa com contratos e produtos padronizados, é que se iniciou uma construção mais sólida no sentido de harmonizar as relações de consumo. Os consumidores passaram a ganhar proteção contra os abusos sofridos, tornando-se uma preocupação social, principalmente nos países da América e da Europa Ocidental que se destacaram por serem pioneiros na criação de Órgãos de defesa do consumidor. Existem, no entanto, evidências implícitas da existência de regras entre consumidores e fornecedores de serviços e produtos em diversos códigos, constituições e tratados bem antes da criação do Direito do consumidor. Já no antigo código de Hamurabi havia certas regras que, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor. Assim, por exemplo, a Lei Nos 233 rezava que o arquiteto que viesse a construir uma casa cujas paredes se revelassem deficientes teria a obrigação de reconstruí-las ou consolidá-las as suas próprias expensas. As conseqüências para desabamentos com vitimas fatais eram ainda mais severas; o empreiteiro, além de ser obrigado a reparar totalmente os danos causados ao dono da moradia, poderia ser condenado à morte se o acidente vitimasse o chefe de família. No caso de falecimento do filho do empreendedor da obra a pena de morte se aplicaria a algum parente do responsável técnico pela obra, e assim por diante. Na Índia, no século XIII a.C., o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos àqueles que adulterassem gêneros (Lei Nos 702) ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes (Lei Nos 703).
  • 2. Na Grécia a proteção ao consumidor preocupava Aristóteles, que advertia para a existência de fiscais a fim de que não houvesse vícios nos produtos comercializados em Roma a Cícero [carece de fontes]. Contemporaneamente existe o Direito do Consumidor, cujo objetivo é adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e restabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dado às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores. Como direito novo, o Direito do Consumidor busca inspiração no Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Financeiro e Administrativo, para de uma forma coerente atingir seus objetivos sem ofender os demais princípios e regras existentes. Dessa união de sistemas e legislações surgiu em 1990 o Código de Defesa do Consumidor, Lei No 8078/90, que foi criado para regulamentar as relações de consumo, entendidas essas como sendo o vinculo estabelecido entre fornecedor e consumidor, ligados por um objeto que será necessariamente, um serviço ou um produto. Esses três requisitos devem vir obrigatoriamente, coexistirem, sob pena de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o direito comum. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • 3. V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, o seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Garantia Vícios e Fatos dos Produtos e Serviços). O consumidor é protegido contra vícios e fatos de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), ou seja, contra produtos e ou serviços que, ou não funcionam como deveriam, ou provocam dano ao consumidor ou a outrem quando de sua utilização. A reclamação do consumidor pode se basear na garantia legal concedida explicitamente pela lei - noventa dias. Essa garantia existe independente da garantia dada pelo fabricante. Assim, se o fabricante dá garantia de nove meses, devemos acrescentar mais noventa dias. Para exercer o direito de reclamar por vícios de produtos e serviços o consumidor deverá fazê-lo: 1 - Em até trinta dias se o vício for aparente; 2 - Em até noventa dias se o vício for oculto; Para exercer o direito contra danos, ou seja, pelo fato do produto ou serviço, o consumidor tem cinco anos de prazo.
  • 4. O Consumidor também pode fazer reclamações com base na garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço. Recomenda-se que toda insatisfação na relação de consumo seja resolvida diretamente entre as partes (no caso, fornecedor e consumidor); caso não seja possível se chegar a um acordo, existem órgãos administrativos (PROCON's estaduais e federais, associações de defesa) para o registro da reclamação. Há ainda o Poder Judiciário, última saída para a resolução de qualquer conflito, cuja decisão será definitiva e irreversível (salvo o ajuizamento de ação rescisória - verificar o Código de Processo Civil para o cabimento desse “remédio") Defesa do Consumidor A defesa do consumidor é a atividade de proteção do consumidor através da divulgação de informação sobre a qualidade dos bens e serviços e através do exercício de pressão sobre as entidades públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. A defesa do consumidor não se baseia apenas na punição dos que praticam ilícitos e violam os direitos do consumidor, como também na conscientização dos consumidores de seus direitos e deveres e conscientizar os fabricantes, fornecedores e prestadores de serviços sobre suas obrigações demonstrando que agindo corretamente eles respeitam o consumidor e ampliam seu mercado de consumo contribuindo para o desenvolvimento do país. Os princípios que regem a defesa do consumidor norteiam-se pela boafé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa esta se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual. Cuidados mínimos ao apresentar uma reclamação: Ao adquirirmos um produto ou serviço estabelecemos uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ela uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes. Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações temos o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.
  • 5. Uma reclamação deve ser apresentada formalmente, por escrito e com recibo de protocolo com a data, assinatura e Carimbo da empresa com CNPJ. Desta forma existe um documento suporte da queixa que obriga legalmente a empresa ou entidade a quem se dirige a dar seguimento e resposta à reclamação. Em Portugal, a apresentação de reclamações pode ser efetuada através do Livro de reclamações (a efetuar no local da ocorrência), através dos meios online disponibilizados (formulários online) pelas empresas ou através de uma carta formal de reclamação. Caso a sua reclamação não mereça a atenção do fornecedor e a sua queixa persista, pode recorrer a várias entidades públicas ou privadas para dar seguimento à mesma e defender os seus direitos enquanto consumidor. Estas entidades tentarão resolver o problema primeiramente de forma amigável, tentando chegar a um acordo. Em última instância haverá a necessidade de mover uma ação judicial junto aos tribunais, por intermédio de uma petição para uma resolução final do conflito. Conclusão: Todas as pessoas são consumidoras de bens e de serviços. A Lei nº 8.078, de 11/09/90, em vigor desde 11/03/91, protege e defende o consumidor. Ao contratar um serviço, exija a NOTA FISCAL ou RECIBO que prove a quantia paga, o serviço feito, a data, o nome completo da pessoa, o serviço, o número da cédula (Carteira de Identidade) do CPF, assinatura do responsável. Caso o serviço apresente defeitos, você terá onde e como reclamar e ser respeitado como consumidor. A lei atual é conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). O prazo para reclamar de um defeito em produto comprado é de 30 dias, se o bem não for durável (bens de pouca durabilidade; ex.: alimentos), é de 90 dias, se o bem for durável, (eletrodoméstico, por ex.), se o defeito for aparente. Se você só percebeu o defeito depois de certo tempo, diz-se que o defeito estava oculto. O prazo para reclamação será também de 90 dias, contado a partir da data em que o defeito for encontrado e reclamado, para os bens duráveis, e, de 30 dias, para os bens não duráveis, a partir do momento da constatação do defeito. Se um bem causar dano ao seu comprador, este tem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação de indenização ou reparação de danos, contado da data da compra. O orçamento solicitado tem validade de preço e condições num período de 10 dias.
  • 6. O orçamento prévio é gratuito e você só o pagará se concordar com o contrato feito pelo comerciante, e vale para fornecimento de bens e de serviços. O contrato tem que ser feito em letras em tamanho que facilite a leitura e a interpretação. Se você tiver assinado um contrato que Ihe proíba o direito de reclamar, se for preciso, deverá fazê-lo. Dívida Se você deixar de pagar uma dívida, uma prestação no prazo estipulado, a multa não poderá ser superior a 2%. Se um estabelecimento comercial faz propagandas, prometendo "mundos e fundos", deverá cumpri-los, desde que você apresente documentos, papéis, jornais, folhetos onde constem as referidas propagandas. Recibo Quando você assina aquela parte destacável da NOTA FISCAL, comprovando o recebimento da mercadoria, significa dizer que, se após verificar o produto, constatar que o mesmo se apresenta defeituoso, você continua com o direito de reclamar o conserto ou a sua substituição. Se você comprou um objeto que deveria ter tais funções e, após adquirilo, o mesmo mostra o contrário, você deve ir à loja onde esse objeto foi comprado, e exigir o conserto. Se não for possível consertá-lo, exigir um novo objeto. Deve-se reclamar no PROCON (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor), que tem a finalidade de prestar informações, orientando e conscientizando o Consumidor sobre seus direitos e deveres, promovendo também o encaminhamento de reivindicações, consultas, reclamações ou sugestões aos organismos competentes. A Prova O direito há uma máxima que diz: "O ônus da prova compete a quem alega”. Isto significa que, se eu disser que alguém me deve, sou eu quem deve provar que esse alguém me deve. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), esta lei auxilia a parte mais fraca, o consumidor, que deverá provar que comprou (nota fiscal) um bem ou contratou (recibo) um serviço. Mas quem vai ter de provar que o bem não apresenta defeito, nem o serviço prestado se apresenta defeituoso será o fornecedor e o prestador de serviços. Direitos Fundamentais do Consumidor
  • 7. 1.Direito à segurança: Garantia contra produtos ou serviços que possam ser perigosos à vida ou à saúde. 2.Direito à escolha: Opção entre vários produtos ou serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos. 3.Direito a ser ouvido: Por interesses dos consumidores devem ser levados em consideração pelos governos, no planejamento e execução da política econômica. 4.Direito à indenização: Reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços. 5.Direito à educação para o consumo: Meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado. 6.Direito a um meio ambiente saudável: Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro. 7.Direito à informação: Conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços, para uma decisão consciente. Todos esses direitos são reconhecidos mundialmente pela ONU (Organização das Nações Unidas).