SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
Baixar para ler offline
Ética, Regulamentação e 
Análise do Perfil do Investidor 
(10%-15%) 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.1. Princípios Éticos 
de acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do 
IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros 
atualizado em Dezembro/2010. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
18 
18
2.1.1 – Princípio de Integridade 
“Fornecer serviços profissionais com integridade.” 
O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonte 
primordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência do 
profissional de planejamento financeiro pessoal. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.1.2 – Princípio de Objetividade 
“Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.” 
O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos do 
cliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta, 
clara e transparente. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
19 
19
2.1.3 – Princípios de Competência 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
“Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos 
necessários para fornecer serviços profissionais de forma 
competente.” 
Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades, 
capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais de 
planejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade para 
conhecer as suas limitações e as 
situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s) 
profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenha 
um comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamento 
profissional. 
2.1.4 – Princípio de Confidencialidade 
“Proteger a confidencialidade de todas as informações 
dos clientes” 
Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteção 
das informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas às 
pessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só pode 
ser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas de 
forma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
20 
20
2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional 
“Agir com postura profissional exemplar” 
A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo com 
respeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidade 
com as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. A 
conduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP® 
aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP® 
e o compromisso destes em bem servir. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.1.6 – Princípio da Probidade 
“Ser justo e imparcial nos relacionamentos 
profissionais” 
A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relação 
profissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse. 
Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de forma 
a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar os 
outros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
21 
21
2.1.7 – Princípio da Diligência 
“Fornecer serviços profissionais de forma diligente” 
A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissos 
profissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente do 
planejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
22 
22
2.2 – Códigos de Regulação e 
Melhores Práticas da ANBIMA 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores 
Práticas para os Fundos de Investimentos 
2.2.1.1. Propósito e Abrangência 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
23 
23
2.2.1.2. Princípios gerais 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.3. Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: 
informações do fundo, objetivo de investimento; política de 
investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
24 
24
• Risco de mercado 
• Risco de Crédito 
• Risco de Liquidez 
• Risco do uso de derivativos 
• Riscos Específicos 
• No caso dos FIDCs uma série de outros riscos 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMA 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
25 
25
2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dos 
fundos de investimento 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.4.1. Melhores Práticas 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
26 
26
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.4.2. Dos avisos obrigatórios 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
27 
27
2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.4.4. Das qualificações 
* As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os 
prazos de uso das mesmas. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
28 
28
2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Código 
para fundos de investimento e Diretrizes de Marcação a 
Mercado, disponível no site da ANBIMA. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de 
Fundos de Investimento 
Administração 
Gestão 
29 
29
Distribuição de Fundos de Investimento 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos 
recomendados (Suitability) 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
30 
30
2.3 – Prevenção Contra a Lavagem 
de Dinheiro 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.3.1 – Conceito de lavagem de 
dinheiro. Legislação 
Conceito: 
Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12 
CAPÍTULO I 
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, 
Direitos e Valores 
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, 
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou 
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração 
penal. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
31 
31
Fases da Lavagem de Dinheiro: 
1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro 
proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa” 
2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificação 
da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências. 
3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência 
de “limpo”. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.3.2 Clientes/ Investidores 
2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente” 
2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e 
análise da capacidade financeira do cliente 
A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente 
através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer 
as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente. 
A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro 
consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique 
operações suspeitas. 
2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção 
da instituição financeira e do profissional 
O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as 
operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer 
penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de 
lavagem de dinheiro. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
32 
32
2.3.2.2 Identificação e registros de operações 
As instituições financeiras: 
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado; 
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que 
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente 
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis 
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste 
artigo 
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador 
ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf. 
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, 
forma e condições por ele estabelecidas. 
O sistema de registro deve permitir a identificação: 
I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou 
grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu 
conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 
II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que 
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.3.3 – Operações Suspeitas 
2.3.3.1 - Caracterização 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principal 
delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do 
agente econômico. 
2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle – 
instituições, empresas e autoridades competentes 
33 
33
2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais. 
Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e a 
regulamentação / 
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores 
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão 
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as 
seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa pecuniária variável não superior: 
a) ao dobro do valor da operação; 
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela 
realização da operação; ou 
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o 
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 
9º; 
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de 
atividade, operação ou funcionamento. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro 
2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades 
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. 
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, 
direitos ou valores provenientes de infração penal: 
I - os converte em ativos lícitos; 
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em 
depósito, movimenta ou transfere; 
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. 
2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: 
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de 
infração penal; 
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua 
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
34 
34
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
2.4 – Ética na Venda 
Vender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente. 
Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao 
cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no 
entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando 
o relacionamento futuro. 
2.4.1 – Venda Casada: conceito 
A resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer 
operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações 
ou à aquisição de outros bens e serviços”. 
A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um 
aumento artificial dos preços e taxas de juros. 
Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o 
direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação. 
2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte 
de investimento, conhecimento do produto e 
tolerância ao risco 
IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada 
a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor. 
HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com 
resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação 
das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a 
riscos mais elevados. 
CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos 
de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na 
operação. 
TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco 
diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para 
perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições 
dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API). 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
35 
35
2.5 – Análise do Perfil do Investidor 
(API) 
Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a 
ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas 
ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil. 
Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E 
AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos 
investidores como na classificação dos produtos. 
O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor 
tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais 
arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um 
Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO. 
Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais 
agressivos/arrojados façam investimentos em produtos 
conservadores. 
www.antonioamorim.com 
antonio@antonioamorim.com 
36 
36

Mais conteúdo relacionado

Destaque (19)

Actividad 1.1 Base de Datos
Actividad 1.1 Base de DatosActividad 1.1 Base de Datos
Actividad 1.1 Base de Datos
 
Modelo padrão
Modelo padrão Modelo padrão
Modelo padrão
 
Jimenez ruiz 10
Jimenez ruiz 10Jimenez ruiz 10
Jimenez ruiz 10
 
B.Compt
B.ComptB.Compt
B.Compt
 
Zen Geospatial Brochure
Zen Geospatial BrochureZen Geospatial Brochure
Zen Geospatial Brochure
 
phd
phdphd
phd
 
Para vclinda mensagem
Para vclinda mensagemPara vclinda mensagem
Para vclinda mensagem
 
Internet
InternetInternet
Internet
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 
Leonardo paucar1989
Leonardo paucar1989Leonardo paucar1989
Leonardo paucar1989
 
Profesores 7 3
Profesores 7 3Profesores 7 3
Profesores 7 3
 
D and d melodic
D and d melodicD and d melodic
D and d melodic
 
Test document
Test documentTest document
Test document
 
Navajo Unit, Grade 3
Navajo Unit, Grade 3Navajo Unit, Grade 3
Navajo Unit, Grade 3
 
Aplspldg
AplspldgAplspldg
Aplspldg
 
Motores eléctricos
Motores eléctricos Motores eléctricos
Motores eléctricos
 
Apostila leito fluidizado - hpb
Apostila    leito fluidizado - hpbApostila    leito fluidizado - hpb
Apostila leito fluidizado - hpb
 
shaikh aleeem ahmed
shaikh aleeem ahmedshaikh aleeem ahmed
shaikh aleeem ahmed
 
América Latina e o Padrão Exportador Acoplado a Reprodução Capitalista em Esc...
América Latina e o Padrão Exportador Acoplado a Reprodução Capitalista em Esc...América Latina e o Padrão Exportador Acoplado a Reprodução Capitalista em Esc...
América Latina e o Padrão Exportador Acoplado a Reprodução Capitalista em Esc...
 

Semelhante a 2completo 131113174957-phpapp01

Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...
Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...
Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...Antonio Amorim
 
Programa de Compliance - Visão Executiva
Programa de Compliance - Visão ExecutivaPrograma de Compliance - Visão Executiva
Programa de Compliance - Visão ExecutivaCompanyWeb
 
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de GestoresAPEPREM
 
Criar empresa alguem fez um bom trabalho
Criar empresa alguem fez um bom trabalhoCriar empresa alguem fez um bom trabalho
Criar empresa alguem fez um bom trabalhoPedro Falhas
 
Os fundamentos do mercado de cobrança
Os fundamentos do mercado de cobrançaOs fundamentos do mercado de cobrança
Os fundamentos do mercado de cobrançaZipCode
 
Semana Especial da Banca - Junho - Vantagem+ | LISBOA
Semana Especial da Banca  - Junho - Vantagem+ | LISBOASemana Especial da Banca  - Junho - Vantagem+ | LISBOA
Semana Especial da Banca - Junho - Vantagem+ | LISBOABruno Vicente
 
Apresentação gestão empresarial na advocacia contenciosa
Apresentação gestão empresarial na advocacia  contenciosaApresentação gestão empresarial na advocacia  contenciosa
Apresentação gestão empresarial na advocacia contenciosaDayana Richa
 
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfn
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfnAula 03 controle interno e externo dos operadores do sfn
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfnCentrodeEnsinoFirmae
 
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)uriel dos santos souza
 
Cpa10 codcertcontanbid
Cpa10 codcertcontanbidCpa10 codcertcontanbid
Cpa10 codcertcontanbidAdriano Bruni
 
Constituição de uma empresa
Constituição de uma empresaConstituição de uma empresa
Constituição de uma empresasankif
 
Apresentação 5ª Sessão.pptx
Apresentação 5ª Sessão.pptxApresentação 5ª Sessão.pptx
Apresentação 5ª Sessão.pptxOldegar Simoes
 
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPD
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPDCircular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPD
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPDGraziela Brandão
 
Administração / case: Finanças
Administração / case: FinançasAdministração / case: Finanças
Administração / case: FinançasZé Moleza
 
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46Thiago Chaim
 

Semelhante a 2completo 131113174957-phpapp01 (20)

Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...
Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...
Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil...
 
Programa de Compliance - Visão Executiva
Programa de Compliance - Visão ExecutivaPrograma de Compliance - Visão Executiva
Programa de Compliance - Visão Executiva
 
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores
24º Encontro Regional | Criterios de Seleção de Gestores
 
Criar empresa alguem fez um bom trabalho
Criar empresa alguem fez um bom trabalhoCriar empresa alguem fez um bom trabalho
Criar empresa alguem fez um bom trabalho
 
Os fundamentos do mercado de cobrança
Os fundamentos do mercado de cobrançaOs fundamentos do mercado de cobrança
Os fundamentos do mercado de cobrança
 
Semana Especial da Banca - Junho - Vantagem+ | LISBOA
Semana Especial da Banca  - Junho - Vantagem+ | LISBOASemana Especial da Banca  - Junho - Vantagem+ | LISBOA
Semana Especial da Banca - Junho - Vantagem+ | LISBOA
 
Apresentação gestão empresarial na advocacia contenciosa
Apresentação gestão empresarial na advocacia  contenciosaApresentação gestão empresarial na advocacia  contenciosa
Apresentação gestão empresarial na advocacia contenciosa
 
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfn
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfnAula 03 controle interno e externo dos operadores do sfn
Aula 03 controle interno e externo dos operadores do sfn
 
Pre modelo de projeto metta socios
Pre modelo de projeto metta sociosPre modelo de projeto metta socios
Pre modelo de projeto metta socios
 
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)
Pre modelo de projeto metta socios (microcrédito)
 
Presenca instituicional
Presenca instituicionalPresenca instituicional
Presenca instituicional
 
Cpa10 codcertcontanbid
Cpa10 codcertcontanbidCpa10 codcertcontanbid
Cpa10 codcertcontanbid
 
Constituição de uma empresa
Constituição de uma empresaConstituição de uma empresa
Constituição de uma empresa
 
Apresentação 5ª Sessão.pptx
Apresentação 5ª Sessão.pptxApresentação 5ª Sessão.pptx
Apresentação 5ª Sessão.pptx
 
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPD
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPDCircular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPD
Circular 3978 2020 BACEN: Procedimentos de Compliance Anticorrupção versus LGPD
 
Os Cs do credito
Os Cs do creditoOs Cs do credito
Os Cs do credito
 
Projeto Real Corporate Private
Projeto Real Corporate PrivateProjeto Real Corporate Private
Projeto Real Corporate Private
 
Administração / case: Finanças
Administração / case: FinançasAdministração / case: Finanças
Administração / case: Finanças
 
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46
Exame Suficiência CFC 2017 Questão 46
 
Administracao financeira
Administracao financeiraAdministracao financeira
Administracao financeira
 

2completo 131113174957-phpapp01

  • 1. Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor (10%-15%) www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1. Princípios Éticos de acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros atualizado em Dezembro/2010. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 18 18
  • 2. 2.1.1 – Princípio de Integridade “Fornecer serviços profissionais com integridade.” O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonte primordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência do profissional de planejamento financeiro pessoal. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1.2 – Princípio de Objetividade “Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.” O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos do cliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta, clara e transparente. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 19 19
  • 3. 2.1.3 – Princípios de Competência www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com “Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos necessários para fornecer serviços profissionais de forma competente.” Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades, capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais de planejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade para conhecer as suas limitações e as situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s) profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenha um comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamento profissional. 2.1.4 – Princípio de Confidencialidade “Proteger a confidencialidade de todas as informações dos clientes” Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteção das informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas às pessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só pode ser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas de forma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 20 20
  • 4. 2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional “Agir com postura profissional exemplar” A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo com respeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidade com as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. A conduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP® aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP® e o compromisso destes em bem servir. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1.6 – Princípio da Probidade “Ser justo e imparcial nos relacionamentos profissionais” A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relação profissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse. Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de forma a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar os outros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 21 21
  • 5. 2.1.7 – Princípio da Diligência “Fornecer serviços profissionais de forma diligente” A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissos profissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente do planejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 22 22
  • 6. 2.2 – Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimentos 2.2.1.1. Propósito e Abrangência www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 23 23
  • 7. 2.2.1.2. Princípios gerais www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.3. Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: informações do fundo, objetivo de investimento; política de investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 24 24
  • 8. • Risco de mercado • Risco de Crédito • Risco de Liquidez • Risco do uso de derivativos • Riscos Específicos • No caso dos FIDCs uma série de outros riscos www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMA www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 25 25
  • 9. 2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dos fundos de investimento www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.1. Melhores Práticas www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 26 26
  • 10. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.2. Dos avisos obrigatórios www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 27 27
  • 11. 2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.4. Das qualificações * As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os prazos de uso das mesmas. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 28 28
  • 12. 2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Código para fundos de investimento e Diretrizes de Marcação a Mercado, disponível no site da ANBIMA. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de Fundos de Investimento Administração Gestão 29 29
  • 13. Distribuição de Fundos de Investimento www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos recomendados (Suitability) www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 30 30
  • 14. 2.3 – Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.1 – Conceito de lavagem de dinheiro. Legislação Conceito: Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12 CAPÍTULO I Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 31 31
  • 15. Fases da Lavagem de Dinheiro: 1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa” 2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificação da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências. 3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência de “limpo”. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.2 Clientes/ Investidores 2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente” 2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e análise da capacidade financeira do cliente A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente. A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique operações suspeitas. 2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção da instituição financeira e do profissional O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de lavagem de dinheiro. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 32 32
  • 16. 2.3.2.2 Identificação e registros de operações As instituições financeiras: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf. V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.3 – Operações Suspeitas 2.3.3.1 - Caracterização www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principal delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do agente econômico. 2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle – instituições, empresas e autoridades competentes 33 33
  • 17. 2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais. Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e a regulamentação / Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro 2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 34 34
  • 18. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.4 – Ética na Venda Vender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente. Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando o relacionamento futuro. 2.4.1 – Venda Casada: conceito A resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”. A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um aumento artificial dos preços e taxas de juros. Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação. 2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte de investimento, conhecimento do produto e tolerância ao risco IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor. HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a riscos mais elevados. CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na operação. TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API). www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 35 35
  • 19. 2.5 – Análise do Perfil do Investidor (API) Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil. Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos investidores como na classificação dos produtos. O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO. Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais agressivos/arrojados façam investimentos em produtos conservadores. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 36 36