1. Direitos Humanos-CEFAPROSinop-MT
No Brasil, o nascimento dos Direitos
Humanos, na década de 1960, ocorre via
movimentos sociais populares, como
enfrentamento aos arbítrios, ausência de
respeito às instituições democráticas,
violência contra o ser humano e as prisões
injustas, morte e desaparecimento de
pessoas. Lembrando que o direito à educação
não se dissocia do respeito, da proteção e da
defesa dos seres humanos ( Dalari, 2007).
2. Direitos Humanos
• A constituição Federal, em seu Art. 208, I, e a
LDBN/9394/96, no seu Art. 32, determina a
obrigatoriedade e gratuidade do ensino
fundamental, suscitando do poder público
assegurar o desenvolvimento da educação
com base no tripé: oferta, permanência e
aprendizagem,
em
observância
as
necessidades de escolarização, se atendo a
formação pluricultural da população brasileira
(PEE, 2006 a 2016, p. 14).
3. Direitos Humanos
• A Constituição estadual de mato Grosso e a LC
49/98 determinam que o Ensino Médio seja
etapa obrigatória e gratuita, portanto, o
estado deve garantir sua oferta, manutenção,
desenvolvimento, universalização e qualidade,
independente de modalidade ou turnos ( PEE,
2006-2016, p. 24).
4. Direitos Humanos
– O Princípio Constitucional do “direito de todos à
educação”, no que se relaciona aos portadores de
necessidade especial, tem sua perspectiva
atendida no artigo 208, inciso III, da Constituição
Federal, que estabelece que o atendimento
educacional a essa população seja especializado e
acontecerá, preferencialmente, na rede regular de
ensino (PEE, 2006-2016, p. 38).
5. Lei Complementar o49/98/MT.
• Art. 4º A educação em Mato Grosso, direito de
todos, dever do Estado e da família,
promovida com a colaboração da sociedade,
inspirada nos princípios de liberdade e
democracia e nos ideais de solidariedade
humana, igualdade, bem estar e no respeito à
natureza, tem por fim:
6. Direitos Humanos
• I – O pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e
convivência social, seu engajamento nos
movimentos da sociedade e a sua qualificação
para o trabalho, e
• II- a formação humanística cultural, ética,
política, técnica, científica, artística e
democrática.
7. LDBN/96, Art. 22:
• “A educação básica tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para prosseguir no trabalho e em estudos
posteriores” (OCs/MT/2012, p. 12).
8. LC nº 49/98/MT
• Título Único – Disposições Gerais e
Transitórias. Art. 6º A falta de material escolar
e de uniforme, quando este for exigido, não se
constituirá em impedimento para que o aluno
possa participar das atividades escolares.
9. O Financiamento do Ensino Médio no Brasil: De uma escola boa
.
para poucos à massificação barata da rede pública
– O valor aluno estimado para o ano de 2008, da rede
federal é cerca de quatro vezes o gasto na rede
estadual e é um montante próximo àquele cobrado
pelas escolas da rede privada frequentada pela classe
média alta. A diferença é que as escolas federais, não
obstante também atender a segmentos da classe
média, recebem alunos com perfil socioeconômico
menos elitizado que as escolas privadas, asseguram
profissionalização com qualidade e conseguem um
bom desempenho nos processos seletivos das boas
universidades ( Pinto; Amaral; Castro. 2011)
10. Estatuto do Servidor Público
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 116 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do
Governador do Estado e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus
vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para
freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em
nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do Estado.
Art. 117 Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferências os
servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - residência em localidade onde não existam unidades universitárias ou faculdades
isoladas;
II - experiência no máximo de 05 (cinco) anos de Magistério Público Estadual e o servidor
com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Estado;
III - curso correlacionado com a área de atuação.
Art. 118 Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de
fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário
à freqüência regular do curso.
11. Estatuto do Servidor Público
Art. 271 É vedado exigir atestado de ideologia como
condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Art. 272 São assegurados ao servidor público os
direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.
§ 1° O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei.
§ 2° Asseguram-se aos servidores os direitos de
celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho.