O documento propõe a criação de um Programa de Prevenção à Mortalidade Materna e Comitês de Vigilância à Mortalidade Materna no município de Belém para investigar as causas de morte materna, melhorar os serviços de saúde e reduzir os índices de mortalidade.
1. Estado do Pará
CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA
PROJETO DE LEI N______________/2013
“INSTITUI NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE
BELÉM O PROGRAMA DE PREVENÇÃO
À MORTALIDADE MATERNA, O COMITÊ E
VIGILÂNCIA A MORTALIDADE MATERNA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Belém, o
Programa de Prevenção à Mortalidade Materna.
Art. 2º - O Programa de Prevenção à Mortalidade Materna tem por
finalidade:
I. Conhecer os reais índices de mortalidade materna do Município
de Belém;
II. Caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao
parto, ao aborto e ao puerpério, bem como os aspectos
institucionais, sociais, econômicos e culturais que influem nos
índices referidos no inciso I;
III. pesquisar as principais causas de morte materna;
IV. Assessorar as instituições, inclusive as conveniadas,
responsáveis pelos serviços de assistência ao pré-natal, parto e
puerpério, orientando quanto às providências necessárias a
redução da mortalidade materna.
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Art. 3º - A fim de dar execução ao Programa instituído por esta Lei,
ficam criados Comitês de Vigilância a Mortalidade Materna no
Município de Belém, com caráter ético, técnico, educativo e de
assessoria, sendo:
I. 1 (hum) Comitê Central, instalado no Gabinete do Secretário
Municipal da Saúde;
II. Comitês Setoriais, instalados nas Unidades Municipais e
Distritos de Saúde.
Art. 4º - O Comitê Central de Vigilância a Mortalidade Materna terá
função precipuamente normativa e será composto de 8 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, a serem designados pelo
Secretário Municipal da Saúde, mediante indicação das instituições ou
setores da sociedade civil, da seguinte forma:
I. Um representante da Fundação Santa Casa de Misericórdia
do Estado do Pará
II. Um representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;
III. Um representante do Movimento de Mulheres;
IV. Um representante da Rede hospitalar Municipal;
V. Um representante do Setor de Epidemiologia, Pesquisa e
Informação da Secretaria Municipal da Saúde;
VI. Um representante da Assessoria da Saúde da Mulher, da
Secretaria Municipal da Saúde;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
VIII. Um representante da Área Jurídica.
Art. 5º - Os Comitês Setoriais de Vigilância a Mortalidade Materna
atuarão basicamente junto aos Serviços Ambulatoriais, Centros de
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Saúde, Postos de Assistência Médica, Hospitais Municipais e
Conveniados e serão compostos por 6 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, a serem designados pelo Secretário Municipal
da Saúde, mediante indicação das unidades administrativas e setores
da sociedade civil, da seguinte forma:
I. Um médico obstetra do Hospital Municipal;
II. Um representante da área de informação do Núcleo de
Epidemiologia, Pesquisa e Informação;
III. Um representante da Assessoria da Saúde da Mulher, da
Administração Regional de Saúde ou do Distrito de Saúde;
IV. Um representante do Movimento de Mulheres;
V. Um representante da Área Jurídica.
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Art. 6º - Os membros dos Comitês de Vigilância a Mortalidade
Materna terão um mandato de 2 (dois) anos, renovável por uma
única vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração.
Parágrafo único – O membro titular que faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada ano, será substituído
mediante indicação da respectiva instituição ou setor da sociedade
civil que o indicou.
Art. 7º - Os Comitês de Vigilância a Mortalidade Materna terão um
Presidente e um Secretário, eleitos entre os seus membros, com
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por uma única
vez e por igual período, sem direito a qualquer remuneração
Art. 8º - Os Comitês de Vigilância a Mortalidade Materna terão como
instrumento básico de trabalho e metodologia:
I. O rastreamento dos atestados de óbito de todas as mulheres
com idade de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos, ocorridos
no Município de Belém;
II. A investigação dos óbitos por causas maternas e daqueles cujos
atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que
possam estar relacionados com complicações da gravidez, do
paro, puerpério ou aborto;
III. A análise dos prontuários de assistência ao pré-natal, ao parto,
ao aborto e ao puerpério;
IV. As entrevistas domiciliares com a família da falecida.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão considerados,
inclusive, os óbitos de mulheres não residentes no Município de
Belém;
§ 2º - Para o cálculo do coeficiente de mortalidade deverão ser
consideradas as mortes de mulheres residentes no Município de
Belém (numerador do coeficiente) e o número de nascidos vivos da
população residente.
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§ 3º - Os procedimentos previstos nos incisos II e III deste artigo
poderão efetivar-se em instituições de saúde não integrantes da rede
municipal, desde que contem com a expressa concordância de seus
representantes legais.
§ 4º - Os procedimentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo,
bem como outros que se fizerem necessários, serão realizados por
profissionais de saúde, integrantes da Assessoria de Saúde da Mulher
e do Núcleo de Epidemiologia, Pesquisa e Informação, da Secretaria
Municipal da saúde.
Art. 9º - Ao Comitê Central de Vigilância a Mortalidade Materna
caberá:
I. Expedir normas com vistas a uniformizar a atuação dos Comitês
Regionais;
II. Realizar diagnóstico da situação da Mortalidade Materna do
Município de Belém, a partir dos elementos fornecidos pelo
Comitê Regional, previstos no artigo 1º desta lei;
III. Informar os órgãos competentes sobre os resultados do
trabalho desenvolvido;
IV. Encaminhar as conclusões ao Secretário Municipal da Saúde;
V. Oficiar aos Conselhos Profissionais, no caso de suspeita de
responsabilidade de profissionais na morte materna
investigada, sem prejuízo da adoção, pelo Secretário Municipal
da Saúde, das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10º - Aos Comitês Setoriais de Vigilância a Mortalidade Materna
caberá, com base nos dados apurados através dos procedimentos
previstos no artigo 8º ou outros eventualmente efetivados:
I. Manifestar-se conclusivamente sobre a evitabilidade da morte
investigada;
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II. Manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional,
bem como sobre as causas sociais, econômicas e culturais que
influíram na morte materna;
III. Propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 11º - Os Comitês de Vigilância a Mortalidade Materna poderão
solicitar assessoramento jurídico da Procuradoria Geral do Município,
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, bem como de outras Assessorias
Técnicas, sempre que se fizer necessário.
Art. 12º - Ficará a critério de cada Comitê Setorial, a duração e
periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização de
reuniões extraordinárias, observadas as normas gerais expedidas
pelo Comitê Central.
Art. 13º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira Bittencourt, aos
dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
SANDRA BATISTA
Vereadora – PC do B
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Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA
J U S T I F I C A T I V A
O Presente Projeto visa atender ao disposto na Portaria no 3.252, de 22
de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde, que estabelece a atribuição ao
Município frente às ações da Vigilância Epidemiológica, compreendendo entre
outros, a coordenação municipal das ações de Vigilância em Saúde.
O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna do Município
de Belém será uma estratégia para a melhoria na organização da assistência à
saúde, visando à redução das mortes preveníveis, melhorando os registros de
mortalidade materna e infantil.
Em relação aos dados de mortalidade materna existem problemas no
próprio registro das causas de óbito e este Comitê irá investigar o registro
destes casos, de acordo com os dados do Sistema de Informação de
Mortalidade (SIM-MS).
De acordo com os padrões propostos pela Organização Mundial da
Saúde, a Morte Materna abrange todas as mulheres que morrem em
decorrência de complicações decorrentes diretamente da gravidez (eclâmpsia
– hemorragia gestacional – complicações de aborto – infecção puerperal –
entre outras), de complicações de alguma doença pré-existente (cardiopatias –
diabetes – hipertensão arterial crônica – entre outras) ou de alguma doença
que se instala durante a gestação ou puerpério e é agravada pelos efeitos
fisiológicos da gravidez (broncopneumonias – pielonefrites – entre outras),
sendo consideradas todas as mulheres desde o início da gravidez até
completar um ano de puerpério.
A experiência aponta que a morte de mulheres por complicações na
gestação, no aborto, no parto ou no puerpério é evitável e passível de
prevenção em aproximadamente 90% dos casos. Através de medidas
eficientes de assistência à saúde que vão desde o planejamento familiar até os
cuidados pós-parto, passando por todo o processo gestacional, podemos
reduzir a possibilidade dessas complicações. Portanto, a morte de uma
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gestante ou puérpera é considerada uma das mais graves violações dos
direitos humanos.
Várias políticas públicas de saúde têm sido propostas para a redução da
morte materna no Brasil e no Mundo. Em 1987, a Conferência Internacional
sobre Maternidade Segura realizada em Nairobi, no Quênia, iniciou uma
discussão de proporções internacionais sobre a problemática da morte
materna. Em 1990, a UNICEF retomou essa discussão, durante a Conferência
da Infância. Nesse momento, o Brasil foi signatário, junto com países de todo o
mundo, da Declaração e Plano de Ação para a Redução em 50% de suas
taxas de mortalidade materna. Em 1994, na Conferência Internacional sobre
população e Desenvolvimento, ocorrida no Cairo e em 1995, na 4ª Conferência
Mundial sobre a Mulher, em Beijing, China, novamente essa meta foi
enfatizada.
Na avaliação da magnitude do problema utiliza-se um indicador
denominado Razão de Morte Materna (RMM), sendo considerado um dos mais
importantes indicadores das condições de vida de uma população e da
qualidade da assistência que lhe é prestada.
Consideramos aceitável uma RMM de até 20/100000 nascidos vivos (NV). O
Canadá, os Estados Unidos, a Austrália e os países nórdicos têm RMM abaixo
de 20/100000 NV, enquanto que a América Latina e do Sul têm uma RMM
estimada de até 190/100000 NV. Na região central da África esses valores
ultrapassam 1000/100000 NV.
No Brasil, o último dado oficial aponta para uma RMM de 97,0/100000 NV (IDB
2009), apresentando diferenças importantes entre as várias regiões. Porém, a
RMM Real do nosso país é desconhecida. O Brasil começou a implantar em
meados de 2009 um sistema nacional de notificação de casos de morte
materna. Esperamos que nossa realidade seja mais visível através desse novo
sistema.
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Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Vereadores, que a matéria
ora encaminhada, seja analisada e estudada,
e obtenha deliberação favorável.
Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira
Bittencourt, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
SANDRA BATISTA
Vereadora – PC do B
10. Estado do Pará
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Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Vereadores, que a matéria
ora encaminhada, seja analisada e estudada,
e obtenha deliberação favorável.
Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira
Bittencourt, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
SANDRA BATISTA
Vereadora – PC do B