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Prefeitura Municipal de Ilhéus
1                                Quarta-feira • 3 de Agosto de 2011 • Ano III • Nº 536
              Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL




             Prefeitura Municipal de
                 Ilhéus publica:

    • Lei nº 3.556, de 02 de Agosto de 2011 - Dispõe sobre a
      caracterização do assédio moral nas dependências de
      Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e
      fundacional de Ilhéus e a aplicação de penalidades à sua prática,
      por parte dos servidores públicos e dá outras providências.
    • Portaria nº 033 de 19 de Julho de 2011 - Institui a comissão
      para avaliação dos candidatos inscritos na Seleção Pública
      visando o preenchimento de vagas no Serviço Móvel de
      Urgência – SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de
      Saúde da Família – NASF da Secretária de Saúde.
    • Diárias de Julho de 2011.




                   Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
                                                     Ilhéus - BA

                         CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W
Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
2 - Ano III - Nº 536
                                                      Ilhéus

      Leis




                                               Estado da Bahia
                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
                                            GABINETE DO PREFEITO




                             Lei nº 3.556, de 02 de agosto de 2011.
                                                Dispõe sobre a caracterização do assédio
                                                moral nas dependências de Administração
                                                Pública Municipal direta, indireta, autárquica
                                                e fundacional de Ilhéus e a aplicação de
                                                penalidades à sua prática, por parte dos
                                                servidores públicos e dá outras providências.

                    Art. 1º. É proibido o assédio moral, no âmbito da Administração Pública
              Municipal, nas relações de trabalho.

                     Art. 2º. Para a finalidade desta Lei, assédio moral consiste no
              constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos, colegas,
              agentes, servidores ou qualquer pessoa da Administração Pública, através de
              ações, sejam elas gestuais, verbais, visuais ou simbólicas, praticadas de forma
              constante, e que tenha por objetivo atingir a auto-estima ou a autodeterminação de
              outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica,
              tendo como objetivo a degradação das relações de trabalho tais como:
                     I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
                     II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada
                     competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
                     III - Tomar créditos de idéias alheias;
                     IV - Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele
                     fazer qualquer referência ou pedido;
                     V - Sonegar informações de modo continuado;
                     VI - Espalhar rumores maliciosos;
                     VII - Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
                     VIII - Subestimar esforços;
                     IX - Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou
                     desagradáveis;
                     X - Afastar ou transferir agente público, sem justificativas.

                     Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional
              passa a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes
              penalidades:
                     I - advertência por parte do superior imediato;
                     II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
                     III - demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de
                     reincidência da falta punida com suspensão.

                                CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W
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Quarta-feira
                                         Ilhéus                                    3 de Agosto de 2011
                                                                                     3 - Ano III - Nº 536




                                 Estado da Bahia
                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
                              GABINETE DO PREFEITO



      Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade
conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, por sindicância ou processo administrativo.

       §1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá
considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente
público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico,
as circunstâncias agravantes e as atenuantes, além dos antecedentes funcionais do
assediante.

       §2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de
assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias
para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais
e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, até
que o Poder Público Municipal regulamente a matéria.

       §3º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o
direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das
normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.

       §4º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção
pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral
ou por tê-las relatado.

       Art. 5º. O empregador deve tomar todas as providências necessárias para
evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.

       §1º. As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre
outras.

       §2º - Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e
sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na
reincidência.

      Art. 6º. Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de
ação preventiva, investigadora ou coativa por parte da autoridade administrativa,
quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado,
responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo
administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.



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Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
4 - Ano III - Nº 536
                                                       Ilhéus




                                                Estado da Bahia
                                       PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
                                             GABINETE DO PREFEITO



                  Art. 7º. Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo,
           inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o
           Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as
           providências legais e cabíveis à espécie.

                  Art. 8º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei
           correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se
           necessário.

                       Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, em 02 de agosto de 2011,
           477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.



                                                Newton Lima Silva
                                                    Prefeito




                                  CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W
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Quarta-feira
                                                 Ilhéus                                      3 de Agosto de 2011
                                                                                               5 - Ano III - Nº 536


Portarias




                                    ESTADO DA BAHIA
                             PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
                                 GABINETE DO PREFEITO

                       PORTARIA N.º 033 DE 19 DE JULHO DE 2011.

                                                           Institui a comissão para avaliação
                                                           dos candidatos inscritos na Seleção
                                                           Pública visando o preenchimento de
                                                           vagas no Serviço Móvel de Urgência
                                                           – SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a
                                                           Estratégia de Saúde da Família –
                                                           NASF da Secretária de Saúde.

                     O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições, insertas no artigo
 72, inciso VII, c/c 99, III, “c”, da Lei Orgânica do Município, e;

                   Considerando a necessidade de regularizar a situação dos contratos
 emergenciais da Secretaria de Saúde, que necessariamente precisam obedecer aos critérios
 constantes da norma Constitucional e,

                   Considerando que os serviços prestados pela Secretaria de Saúde são
 essenciais e não podem sofrer solução de continuidade,

                    R E S O L V E:

                    Art. 1º - Instituir uma comissão composta pelos Senhores (as) Carla
 Cristiane Cordeiro Almeida, Edson Freitas do Nascimento, Fred Santos de Oliveira, Gisele
 D´Angelo Camillo de Carvalho, Hellade Guimarães, Luís Cláudio Viana Machado, Mychella
 Ferreira Vila Nova Gois e Simone Soares dos Santos, para avaliação dos candidatos a serem
 aprovados em Seleção Pública, visando o preenchimento de vagas para atuarem no Serviço
 Móvel de Urgência – SAMU192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de Saúde da Família –
 NASF, constantes do Edital n.º 01/2011, da Secretaria Municipal de Saúde.

                     Art. 2° - A coordenação da Comissão será exercida por Simone Soares dos
 Santos.
                     Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

                     Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de julho de 2011, 477º de
 Capitania e 130º de Elevação a Cidade.


                                       Newton Lima Silva
                                           Prefeito




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Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
6 - Ano III - Nº 536
                                                             Ilhéus

      Atos Administrativos




                                                          ESTADO DA BAHIA
                                                        MUNICÍPIO DE ILHÉUS
                                                     Controladoria Geral do Município


                                                    COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
                                                       Relatório de Diárias

                       Nome do servidor: PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA
                       Cargo/Função: Controlador Geral
                       Processo nº. 4563/11 – NE nº. 960/11
                       Partida        Retorno       Quant. Dias
                       24/07          27/08         02
                       Valor: R$ 800,00
                       Destino: Salvador/Ba
                       Motivo: Participação em cursos
                       Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
                       Avançado de Controladores Internos.
                       Data: 29/07/11


                                                    COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
                                                       Relatório de Diárias

                       Nome do servidor: ROBERVAL ALVES SANTOS
                       Cargo/Função: Auditor
                       Processo nº. 4565/11 – NE nº. 1002/11
                       Partida        Retorno       Quant. Dias
                       24/07          27/07         02
                       Valor: R$ 500,00
                       Destino: Salvador/Ba
                       Motivo: Participação em cursos
                       Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
                       Avançado de Controladores Internos.
                       Data: 29/07/11


                                                    COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
                                                       Relatório de Diárias

                       Nome do servidor: RONALDO COSME DOS SANTOS JÚNIOR
                       Cargo/Função: Auditor
                       Processo nº. 5056/11 – NE nº. 1003/11
                       Partida        Retorno       Quant. Dias
                       24/07          27/08         02
                       Valor: $500,00
                       Destino: Salvador/Ba
                       Motivo: Participação em cursos
                       Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
                       Avançado de Controladores Internos.
                       Data: 29/07/11




                                    CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W
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Lei municipal de assédio moral

  • 1. Prefeitura Municipal de Ilhéus 1 Quarta-feira • 3 de Agosto de 2011 • Ano III • Nº 536 Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Ilhéus publica: • Lei nº 3.556, de 02 de Agosto de 2011 - Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Ilhéus e a aplicação de penalidades à sua prática, por parte dos servidores públicos e dá outras providências. • Portaria nº 033 de 19 de Julho de 2011 - Institui a comissão para avaliação dos candidatos inscritos na Seleção Pública visando o preenchimento de vagas no Serviço Móvel de Urgência – SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de Saúde da Família – NASF da Secretária de Saúde. • Diárias de Julho de 2011. Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Ilhéus - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W
  • 2. Quarta-feira 3 de Agosto de 2011 2 - Ano III - Nº 536 Ilhéus Leis Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Lei nº 3.556, de 02 de agosto de 2011. Dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Ilhéus e a aplicação de penalidades à sua prática, por parte dos servidores públicos e dá outras providências. Art. 1º. É proibido o assédio moral, no âmbito da Administração Pública Municipal, nas relações de trabalho. Art. 2º. Para a finalidade desta Lei, assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos, colegas, agentes, servidores ou qualquer pessoa da Administração Pública, através de ações, sejam elas gestuais, verbais, visuais ou simbólicas, praticadas de forma constante, e que tenha por objetivo atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tendo como objetivo a degradação das relações de trabalho tais como: I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos; II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais; III - Tomar créditos de idéias alheias; IV - Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido; V - Sonegar informações de modo continuado; VI - Espalhar rumores maliciosos; VII - Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado; VIII - Subestimar esforços; IX - Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis; X - Afastar ou transferir agente público, sem justificativas. Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por parte do superior imediato; II - suspensão determinada por este em caso de reincidência; III - demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de reincidência da falta punida com suspensão. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 3. Quarta-feira Ilhéus 3 de Agosto de 2011 3 - Ano III - Nº 536 Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância ou processo administrativo. §1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, além dos antecedentes funcionais do assediante. §2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, até que o Poder Público Municipal regulamente a matéria. §3º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade. §4º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado. Art. 5º. O empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho. §1º. As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre outras. §2º - Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na reincidência. Art. 6º. Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 4. Quarta-feira 3 de Agosto de 2011 4 - Ano III - Nº 536 Ilhéus Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, em 02 de agosto de 2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade. Newton Lima Silva Prefeito CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 5. Quarta-feira Ilhéus 3 de Agosto de 2011 5 - Ano III - Nº 536 Portarias ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 033 DE 19 DE JULHO DE 2011. Institui a comissão para avaliação dos candidatos inscritos na Seleção Pública visando o preenchimento de vagas no Serviço Móvel de Urgência – SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de Saúde da Família – NASF da Secretária de Saúde. O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições, insertas no artigo 72, inciso VII, c/c 99, III, “c”, da Lei Orgânica do Município, e; Considerando a necessidade de regularizar a situação dos contratos emergenciais da Secretaria de Saúde, que necessariamente precisam obedecer aos critérios constantes da norma Constitucional e, Considerando que os serviços prestados pela Secretaria de Saúde são essenciais e não podem sofrer solução de continuidade, R E S O L V E: Art. 1º - Instituir uma comissão composta pelos Senhores (as) Carla Cristiane Cordeiro Almeida, Edson Freitas do Nascimento, Fred Santos de Oliveira, Gisele D´Angelo Camillo de Carvalho, Hellade Guimarães, Luís Cláudio Viana Machado, Mychella Ferreira Vila Nova Gois e Simone Soares dos Santos, para avaliação dos candidatos a serem aprovados em Seleção Pública, visando o preenchimento de vagas para atuarem no Serviço Móvel de Urgência – SAMU192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de Saúde da Família – NASF, constantes do Edital n.º 01/2011, da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2° - A coordenação da Comissão será exercida por Simone Soares dos Santos. Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de julho de 2011, 477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade. Newton Lima Silva Prefeito CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
  • 6. Quarta-feira 3 de Agosto de 2011 6 - Ano III - Nº 536 Ilhéus Atos Administrativos ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DE ILHÉUS Controladoria Geral do Município COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS Relatório de Diárias Nome do servidor: PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA Cargo/Função: Controlador Geral Processo nº. 4563/11 – NE nº. 960/11 Partida Retorno Quant. Dias 24/07 27/08 02 Valor: R$ 800,00 Destino: Salvador/Ba Motivo: Participação em cursos Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso Avançado de Controladores Internos. Data: 29/07/11 COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS Relatório de Diárias Nome do servidor: ROBERVAL ALVES SANTOS Cargo/Função: Auditor Processo nº. 4565/11 – NE nº. 1002/11 Partida Retorno Quant. Dias 24/07 27/07 02 Valor: R$ 500,00 Destino: Salvador/Ba Motivo: Participação em cursos Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso Avançado de Controladores Internos. Data: 29/07/11 COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS Relatório de Diárias Nome do servidor: RONALDO COSME DOS SANTOS JÚNIOR Cargo/Função: Auditor Processo nº. 5056/11 – NE nº. 1003/11 Partida Retorno Quant. Dias 24/07 27/08 02 Valor: $500,00 Destino: Salvador/Ba Motivo: Participação em cursos Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso Avançado de Controladores Internos. Data: 29/07/11 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XP3EOAVSQEHFKS3MBXMM0W Esta edição encontra-se no site: www.ilheus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL