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Capitulo 1 – Características da Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e
valores


Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores é uma prática criminosa utilizada
para transformar recursos de origem ilegal em ativos aparentemente lícitos. Ela ocorre
por meio de transações que objetivam eliminar ou dificultar o rastreamento da origem
ilegal desses recursos, permitindo que esses sejam utilizados sem comprometer os
criminosos.
É isso mesmo. Pedro, é crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direito ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.
Importante lembrar que com a alteração da Lei 9.613/1998 pela Lei 12.683/2012 todo
recurso proveniente de infração penal, quando ocorre a tentativa de dar legalidade, é
considerado como crime de lavagem de dinheiro.
É isso mesmo, vejo que o curso foi muito bom para você! Tenho que te lembrar,
também que: Sicoob Confederação, como uma instituição séria e ética, tem como base o
princípio do cooperativismo - interesse pela comunidade - por meio do qual as
cooperativas têm a obrigação de desenvolver políticas que garantam processos
socialmente sustentáveis. Partindo desta premissa, o Sicoob tem contribuído com ações
efetivas para que o crime organizado não utilize nossos serviços e produtos com o
objetivo de ocultar os valores provenientes de infrações penais.


1º Colocação, 2º Ocultação, 3º Integração

A primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro é chamada de colocação.

 Nessa etapa, o objetivo dos criminosos é colocar o dinheiro no sistema econômico,
ocultando suas origens ilícitas e misturando-os com recursos obtidos por meio de
atividades legais.

No comércio ilegal de drogas, por exemplo, os rendimentos dessas ações são, na
maioria dos casos, revertidos em notas de pequeno valor. A conversão dessas notas em
notas maiores, cheques bancários ou outros instrumentos monetários negociáveis,
ocorre por intermédio de negócios que lidam com grandes quantidades de dinheiro em
espécie (tais como restaurantes, hotéis, companhias de máquina de jogos da sorte,
cassinos e empresas de lavagem de carros) como fachada.

A segunda fase do ciclo de lavagem de dinheiro é conhecida por ocultação.

 Nessa etapa, o criminoso procura acobertar a trilha que liga os recursos à atividade
criminosa, dificultando o rastreamento por meio da realização de complexas transações
financeiras.

Com grandes somas de recursos para serem lavados, os criminosos constituem, por
exemplo, companhias de fachada em paraísos fiscais ou centros off-shore, conhecidos
por fortes leis de sigilo bancário ou por fraca execução dos estatutos de lavagem de
dinheiro.



A expressão “off-shore” é utilizada para uma empresa que está situada fora da fronteira
de um país, ou seja, no exterior, que possua uma legislação diferenciada do país de
domicilio de seus proprietários ou acionistas.

Normalmente, essas empresas estão situadas em paraísos fiscais, que oferecem
privilégios e vantagens para as empresas ou pessoas físicas movimentarem seus
recursos, além do escudo propiciado pelo sigilo.

 Segundo o Coaf, atualmente, existem mais de quarenta países considerados paraísos
fiscais. Na América Latina, o Uruguai pode ser considerado um paraíso fiscal, em
virtude das vantagens oferecidas para as Safi (Sociedades Anônimas Financeiras de
Aplicação).

Desta forma, o dinheiro sujo é transferido entre essas empresas de fachada, de forma
eletrônica, até que sua origem esteja completamente fora de suspeita.
Outras técnicas de ocultação podem envolver a compra de bens (ações, carros, aviões,
etc.), que normalmente são registrados em nome de outra pessoa, para distanciar ainda
mais os recursos da verdadeira origem.

As cooperativas de crédito devem ficar especialmente atentas à técnica de ocultação que
consiste nas operações denominadas “empréstimo de retorno”.

Você sabia que o “empréstimo de retorno”, também é conhecido como "loan back
method ou retro-empréstimo” e possui uma infinidade de variações.

Devemos ficar atentos aos dois métodos mais utilizados pelos supostos criminosos e
que podem ser facilmente aplicados nas cooperativas de crédito.

1º O suposto criminoso solicita constantes operações de crédito, com valores parecidos
ou iguais, não se importando com os juros cobrados, quitando a operação
antecipadamente e com dinheiro sujo. Neste momento, mesmo pagando os juros, que
para o suposto criminoso é o custo da operação, ele consegue lavar o dinheiro na
cooperativa e produzir uma fonte ‘limpa’ de recursos.

2º Em outro exemplo, o suposto criminoso aplica os recursos na instituição, na qual,
normalmente, para efeito de facilitação do processo de deliberação de crédito, faz parte
da administração ou possui poder sobre ela, e em seguida os "empresta" de volta para si
mesmo.

A terceira e última fase do ciclo de lavagem de dinheiro é chamada de integração.

Nessa última etapa do processo, as transações estão disfarçadas por meio de
mecanismos ilícitos, são misturadas com o montante de transações legítimas,
conseguindo   incorporar  o     dinheiro lavado    ao   sistema   econômico.
Esta etapa é a grande compensação do suposto criminoso, uma vez que é possível
mover os recursos lavados para atividades econômicas comuns, a exemplo de compra
de mercadorias de luxo ou investimentos comerciais, onde na maioria das vezes essas
empresas prestam serviços entre si. Com o sucesso do ciclo, torna-se mais fácil e seguro
para o suposto criminoso usufruir o produto do crime.

Estudo de Caso1:

1º caso - Um banco reparou que a conta do estabelecimento comercial XYZ, que
permanecera inativa por alguns anos, de repente foi ativada e passou a receber grandes
volumes de recursos.Após receber um depósito de R$150.000,00 o estabelecimento
comercial XYZ usou o dinheiro para adquirir ações da empresa recém privatizada ABC.
Uma conta inativa começa a movimentar recursos de grandes volumes, já nos faz
acender a luz amarela, não? Vamos verificar então as estranhas movimentações dessa
conta!

Três meses depois, o representante do estabelecimento comercial XYZ depositou
R$250.000,00 em espécie naquela conta. Imediatamente depois, o representante quis
transferir R$100.000,00 para uma conta pessoal em outro banco, alegando que esses
recursos lhe pertenciam. Quando o banco lhe perguntou sobre a origem dos alegados
recursos pessoais, o representante do estabelecimento comercial XYZ apresentou
documentos comerciais mostrando que havia vendido ações da empresa ABC – que
valiam R$150.000,00 – por R$250.000,00 para outra empresa.
O representante alegou que a diferença de R$100.000,00 se tratava de compensação
pelo risco envolvido, pois os R$150.000,00 em ações da empresa ABC poderiam ter
sido desvalorizados. O banco repassou essas informações ao órgão de controle de
atividades financeiras local, o qual, ao verificar os próprios bancos de dados, encontrou
indícios de que o representante em questão era o dono da empresa XYZ e integrava a
diretoria da empresa ABC.
Essa transação levou a supor que as ações da empresa ABC poderiam ter sido vendidas
a um preço notoriamente baixo para a empresa XYZ, antes de serem vendidas
novamente por um preço mais alto. Na realidade, o representante lucrou R$100.000,00
usando a própria empresa para execução da etapa de ocultação de recursos, por meio da
transferência de ações.

Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar
das transações e informar os órgãos competentes:
INDICADORES:

- Taxa de retorno excepcionalmente alta para atividade de baixo risco.
-    Explicação não      condizente para     a       movimentação da conta.
- Movimentações expressivas em conta até então inativa.

Estudo de Caso 2:

Uma empresária constituiu e registrou uma empresa chamada ABC Ltda., nomeando a
si mesma como única proprietária e controladora. A empresa, registrada no ramo de
madeiras, contratou uma agente de vendas.
Tanto a empresária quanto a agente de vendas estavam, na realidade, envolvidas numa
série de atividades criminosas, e usavam a ABC Ltda como instrumento de lavagem de
dinheiro.
Os recursos oriundos do crime eram depositados em espécie nas contas da empresa.
Como as transações em espécie eram algo normal no comércio de madeiras, a
instituição financeira não fez qualquer comunicado. Como resultado das várias
atividades ilegítimas realizadas pelas duas mulheres, a empresa pôde apresentar um
lucro inflado de R$100.000,00 no primeiro ano.

Em fevereiro do ano seguinte, a empresária morreu deixando seu passaporte no
escritório da empresa. A agente de vendas fingiu ser a empresária e, de porte do
passaporte da falecida, retirou R$100.000,00 em espécie do banco.
Pouco depois dessa transação, o banco resolveu fazer um comunicado ao órgão de
controle de atividades financeiras local, tendo em vista o rápido crescimento da empresa
e a grande retirada em dinheiro.
Após examinar os extratos da conta e a base de dados de população – que informava a
data da morte da empresária – o órgão de controle de atividades financeiras local
identificou as atividades de lavagem de dinheiro da agente de vendas e encaminhou o
caso à polícia, para as providências cabíveis.
Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar
das transações e informar aos órgãos competentes:

INDICADORES:
- Grande volume de transações em espécie.

Estudo de Caso 3:
Um recém designado gerente de crédito de uma financeira ficou intrigado com um dos
clientes da instituição, o qual acabara de financiar um carro de luxo avaliado em R$
100.000,00, do qual R$ 80.000,00 havia sido financiado.
Ocorre que dias após a contratação, o cliente liquidou o saldo do financiamento em
dinheiro. Estranho um cliente financiar um carro tão caro e dias depois quitar a
operação! E com dinheiro!
Após algumas averiguações nos registros, o gerente identificou que o cliente em questão
havia contratado vários financiamentos no mesmo valor nos últimos seis anos, os quais
foram liquidados antecipadamente nas mesmas condições.
Ficou comprovado, após investigações, que o cliente em questão vendia os carros recém
adquiridos para compradores privados, obtendo cheques desses novos proprietários. Os
valores recebidos da revenda dos veículos compensavam as perdas com o empréstimo e
com a queda no valor de venda do carro.
Depois de examinar os fatos, a gerência decidiu comunicar o caso ao órgão de controle
de atividades financeiras local, o qual identificou a existência de ligação entre o cliente
em questão e uma organização criminosa já bem estabelecida.

Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar
das transações e informar aos órgãos competentes:
INDICADORES:
- Liquidação antecipada dos empréstimos.
- Grandes movimentações de dinheiro em espécie.
- Atividades incomum por partes dos clientes (empréstimos múltiplos num curto espaço
de tempo).
Revisão
1 - Verificamos que lavagem de dinheiro é uma prática criminosa utilizada para
transformar      recursos      ilegais       em      ativos      aparentemente     lícitos.
2 - O objetivo da lavagem de dinheiro é ocultar a origem do resultado ou do produto dos
crimes.
3 - A expressão “lavagem de dinheiro” originou-se na década de 20, quando a máfia
americana utilizava lavanderias para esconder os recursos obtidos de atividades ilícitas.
4 - Até 2012 a legislação brasileira tipificava oito atividades como crime de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, sendo considerado um dos mais importantes o
crime “praticado por organizações criminosas”, devido à sua abrangência.
5 - Com alteração da Lei 9.613/1998 pela Lei 12.683/2012 a lista de crimes de lavagem
de dinheiro foi ampliada e qualquer infração penal poderá ser considerada como crime
de lavagem de dinheiro.
6 - O ciclo de lavagem de dinheiro é formado por três fases: colocação, ocultação e
integração.
7 - No ciclo de lavagem de dinheiro, o objetivo do suposto criminoso é introduzir os
recursos no sistema econômico, misturando-os com recursos de atividades legais,
ocultando sua origem e possibilitando sua transferência para atividades econômicas
comuns.
8 - O empréstimo de retorno é uma prática que pode ser utilizadas pelos supostos
criminosos nas cooperativas de crédito para lavagem de dinheiro. Na maioria das vezes
são quitadas antecipadamente e com dinheiro sujo.


CAPITULO 2 : ORGANISMOS E NORMAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE A
LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
Principais Normas e Organismos Internacionais:

Convenção de Viena:




- - Faturamento comercial não condizente com atividade econômica da instituição.

REVISÃO:

1 - A Convenção de Viena de 1988 foi o primeiro instrumento jurídico internacional a
definir como crime a lavagem de dinheiro.

2 - O Brasil ratificou a convenção em 1991, por meio do Decreto Presidencial nº 154.
3 - A Declaração da Basiléia de 1988 propôs um conjunto mínimo de diretrizes e regras,
buscando o fortalecimento do sistema financeiro. Foi considerado importante recurso
contra lavagem de dinheiro.

4 - Os países que compõem o hemisfério ocidental se uniram, por meio da OEA,
buscando soluções de problemas comuns. Criaram o CICAD, que elaborou em 1992 um
regulamento relacionando a lavagem de dinheiro com o tráfico ilícitos de drogas e
outros delitos graves.

5 - Os países que ratificaram a Convenção de Viena criaram as Unidades Financeiras de
Inteligência – FIUs, responsáveis pelas análises de crimes de lavagem de dinheiro
oriundos das denúncias do sistema financeiro de cada país.

6 - O Grupo de Ação Financeira sobre a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do
Terrorismo – Gafi / FATF publicou dois documentos com 49 recomendações para
prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

7 - Com a publicação da Lei 9.613, em 1998, o Brasil tipificou os crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores, bem como criou no âmbito no Ministério da
Fazenda o Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF.

 8 - A Lei 9.613/1998 permitiu ao COAF propor mecanismos de cooperação e de troca
de informações com o intuito de viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à
ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

9 - Publicada em 09/06/2012, a Lei 12.683/12 alterou a Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo, retira o rol de crimes antecedentes permitindo o
enquadramento de qualquer recurso com origem oculta ou ilícita e trás punições mais
severas.

10 - A Lei 12.683/2012 possibilita que a Justiça determine a apreensão de bens
registrados em nome de "laranjas", pessoas ou empresas usadas por criminosos para
tentar se desassociar formalmente do recurso. A alienação dos bens também poderá ser
feita de forma mais rápida pelo juiz, evitando que os bens percam valor ao longo do
tempo por deterioração. Caso haja absolvição, os bens voltam para o réu.

11 - A CVM é responsável legal pelo combate e prevenção de crime de lavagem ou
ocultação de bens e valores nas bolsas de valores e nas bolsas de mercadorias e futuros.

12 - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é
responsável pelo combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores nas
entidades de previdência complementar.

13 - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é responsável pelo combate à
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores nas entidades de seguros, previdência
complementar aberta e capitalização.
14 - O Banco Central do Brasil possui um papel importante de combate e prevenção ao
crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em função da
responsabilidade de supervisão e fiscalização das instituições financeiras.

 15 - Dentre os normativos divulgados pelo BACEN, consta a Circular 3.461/09 que
consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores.

 16 - O compromisso do COAF é contribuir com a eficácia das ações de prevenção e
repressão ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, trabalhando em
conjunto com os demais membros reguladores e fiscalizadores.



CAPITULO III: Aspectos Penais dos crimes de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores:

E quais são os aspectos penais da Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens direitos e
valores?Bem, “as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, possuem
obrigações e responsabilidades exigidas pela legislação em vigor”. No curso que você
acabou de fazer tem um texto com os principais tópicos. Vamos relembrar?

1 - RESPONSABILIDADE LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

- Identificar seus associadosclientes permanentes e manter cadastro atualizado, nos
termos das instruções emanadas das autoridades competentes (inciso I do artigo 2º da
Circular 3.461/09);

- Caracterizar os associados / clientes identificados como “pessoas politicamente
expostas” (Circular 3.461/09 e Carta-Circular 3.430/10);

Preocupados com a gravidade dos problemas causados pela corrupção, as nações unidas
firmam em 31/10/2003 a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

A convenção, que entrou em vigor internacional em 14/12/2005, foi aprovado em
18/5/2005, por meio do Decreto Legislativo nº 348, pelo Congresso Nacional e em
31/1/2006 entra em vigor por meio do Decreto nº 5.687.
- Treinar os empregados para prevenção e combate à lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores (artigo 1º da Circular 3.461/09);

 - Identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim
caracterizados como pessoas politicamente expostas (art. 4º da Circular 3.461/09);

 - Manter registro de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações
financeiras realizadas com os associados/clientes; (Circular 3.461/09);

- Manter registros específicos bem como permitir a identificação:

1- Das operações de transferências de recursos;
2- Da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos;
3- Das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque por meio de cartão
pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.

- Desenvolver e implementar políticas, procedimentos internos de controle, destinados a
prevenir práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo
1º da Circular 3.461/09);

 - Designar e informar às autoridades competentes o nome do dirigente responsável pela
implementação e cumprimento das obrigações legais relativas ao processo de prevenção
e de combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 18 da Circular
3.461/09);

 - Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em
dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente (inciso II do artigo
10 da Lei 9.613/98);

 - Adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações da instituição e que lhes permitam atender ao disposto nos artigo
10 e 11 da Lei, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Lei 9.613/1998,
redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012);

 - Atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, às requisições formuladas
pelo COAF (inciso III do artigo 10 da Lei 9.613/98).
A Lei 9.613, de 1998 alterada pela Lei 12.683/2012 define, entre outros assuntos, que
estão sujeitas às obrigações legais as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou
não:




As autoridades competentes devem aplicar, cumulativamente ou não, as sanções para as
instituições e seus respectivos administradores que deixem de cumprir as obrigações
previstas na legislação
REVISÃO:
Capítulo IV  –   RESPONSABILIDADES                    DOS      COMPONENTES
ORGANIZACIONAIS DA COOPERATIVA:

Pedro, as responsabilidades de cada componente organizacional da cooperativa, está
disponível na intranet no MIG – Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento
do Terrorismo Vamos ver juntos?
• Área de auditoria interna
  - Verificar a aderência e o cumprimento, pela entidade auditada, aos instrumentos de
regulação aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo;

  - Realizar, no mínimo anualmente, testes de verificação e adequação dos cadastros
dos associados/clientes, empregados e dirigentes:

   • Sicoob Confederação: das cooperativas centrais
   • Cooperativas centrais: das cooperativas singulares associadas.

 • Área de gestão estratégica de pessoas
   - Implementar e manter, nas contratações, procedimentos para verificar se o candidato
já esteve envolvido com processo de lavagem de dinheiro ou financiamento ao
terrorismo;

   - Coordenar, mediante orientação da área de Controles Internos e Riscos do Sicoob
Confederação, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

• Área jurídica

   - Dar suporte jurídico ao processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento                            ao                          terrorismo.
• Área envolvida na comercialização, estruturação ou processamento de produto e
serviço

  - Providenciar a implementação adequada e tempestiva de procedimentos que dêem
suporte ao cumprimento dos instrumentos de regulação aplicáveis.

• Área de Controles internos e Riscos do Sicoob Confederação
  - Coordenar a discussão e propor, com fundamento na legislação e nas normas
aplicáveis, a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e o manual operacional derivado daquela política, bem como as revisões
subsequentes;

- Supervisionar o cumprimento da política e da metodologia de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas cooperativas centrais e singulares do
Sicoob;

 - Coordenar e orientar a implementação do processo de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Sicoob;

 - Manter sistema informatizado que permita o adequado monitoramento e registro de
todas as operações das cooperativas centrais e singulares do Sicoob;

 - Monitorar, registrar e identificar, segundo parâmetros específicos, as operações
consideradas atípicas realizadas pelas cooperativas centrais e singulares do Sicoob;

 - Diagnosticar as necessidades de aprimoramento no processo de prevenção à lavagem
de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.




• Cooperativas centrais

- Aderir e cumprir as diretrizes contidas na política e nos procedimentos de prevenção e
de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

- Participar da discussão e da revisão da política e do manual derivado da política,
apresentando ao Sicoob Confederação, quando julgado oportuno, proposições de
aprimoramento;

- Participar de treinamentos organizados pelo Sicoob Confederação e se responsabilizar
pelo treinamento do quadro próprio e das cooperativas singulares associadas;

- Manter os cadastros atualizados segundo as diretrizes constantes da Política
Institucional de cadastro e do Manual de Instruções Gerais - Cadastro;

 - Supervisionar o cumprimento da política e dos procedimentos derivados da política
pelas cooperativas singulares associadas, empreendendo as ações preventivas e
corretivas, quando for o caso;

 - Diagnosticar e encaminhar ao Sicoob Confederação, necessidades de aprimoramento
do processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, caso
identificada alguma operação/procedimento que enseje monitoramento, nos termos
definidos pela legislação/normatização em vigor;
- Adotar critérios para a contratação e a orientação da conduta de empregados, com
foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.




REVISÃO;
Capitulo V – ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA
COOPERATIVANA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITO E VALORES – PARTE 1



1- INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL NO UNICAD:

As instituições e entidades supervisionadas pelo BACEN devem designar diretor
responsável pelo cumprimento das obrigações legais pertinentes ao processo de
prevenção e de combate à lavagem de dinheiro, na forma instruída na regulamentação
em vigor.

A cooperativa deve indicar o responsável, em campo próprio, no aplicativo do Banco
Central do Brasil denominado Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central – UNICAD.

Para realizar o cadastro do responsável no UNICAD, a cooperativa pode utilizar o
documento “Diretor_Responsavel_Area_Bacen.PDF”, disponível na biblioteca virtual
do curso. Outras informações de utilização do UNICAD podem ser obtidas diretamente
no site do BACEN, por meio do endereço:

http://www.bcb.gov.br/?UNICADAMIGO.

O diretor responsável, indicado no UNICAD na forma regulamentada pelo Banco
Central do Brasil, deverá:

- Tomar as providências necessárias para que seja realizada a comunicação da operação
atípica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

- Providenciar a manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria
cooperativa a utilizar o Sistema de Informações do COAF (Siscoaf).

- Em todos os níveis de acesso comunicar qualquer alteração imediatamente ao COAF.

2- MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

 Os dados cadastrais do associado devem ser atualizados, no mínimo, a cada doze
meses e sempre que identificadas alterações na situação cadastral do mesmo, de acordo
com as normas internas estabelecidas no Manual de Instruções Gerais de Cadastro.
A cooperativa deve manter os dados cadastrais dos associados devidamente arquivados
e atualizados.
A regulamentação aplicável determina que os cadastros sejam mantidos e conservados
durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano
seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações.
Caso a legislação específica do produto ou do serviço exija prazo maior para a
manutenção e conservação dos registros, prevalece o maior prazo.
O cadastro das pessoas politicamente expostas também deve estar devidamente
arquivado e ser atualizado, no mínimo, a cada doze meses e sempre que identificadas
alterações         na         situação         cadastral         do         associado.
De acordo com o artigo 4º da Circular 3.461/09 do Banco Central do Brasil, são
consideradas pessoas politicamente expostas, os agentes públicos que desempenham ou
tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e
dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim
como os respectivos representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento
próximo.

No Brasil, no caso de associados brasileiros, são consideradas pessoas politicamente
expostas (PPE):

- Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

- Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

 a) de ministro de estado ou equiparado;

 b) de natureza especial ou equivalente;

  c) de presidente, vice-presidente e diretor ou equivalentes, de autarquias, fundações
públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

 d) do grupo de Direção e Assessoramentos Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes.

 - Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores;

- Os membros do Tribunal de Contas da União e o procurador geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União;

 - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador geral da
República, vice-procurador geral da República, procurador geral do trabalho,
procurador geral da Justiça Militar, subprocuradores gerais da República e procuradores
gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

 - Governadores de estado e do Distrito Federal, presidente de tribunal de justiça, de
assembléia legislativa e de câmara distrital e presidentes de tribunais e de conselhos de
contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;

- Prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
3- Os registros das operações realizadas:




Quanto aos registros das operações com pessoas politicamente expostas, é
importante saber:
É obrigatória a autorização prévia e específica da Diretoria Executiva da cooperativa
para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou
para o prosseguimento de relações já existentes quando o associado passar a se
enquadrar naquela categoria.

 No caso de abertura de conta de depósito, após autorização específica por parte da
Diretoria Executiva, a Cooperativa fica responsável por apurar o enquadramento do
correntista e, quando for o caso, apontar, no sistema operacional (módulo cliente do
Sisbr), o associado como pessoa politicamente exposta.



4 - ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS TRANSAÇÕES
REALIZADAS:

- Saldo médio de manutenção de recursos;

- Utilização de cartão de crédito;

- Associados com devolução de cheques depositados de valor significativo;

- Alterações significativas de movimentação de correspondentes bancários;

- Relatórios de cadastros vencidos;

- Relatório de variação significativa na movimentação de caderneta de poupança.



Capitulo V – ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA
COOPERATIVANA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO OU
OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITO E VALORES – PARTE 2
Em caso de reincidência de comunicação de operações atípicas, é necessário avaliar a
conveniência de encerrar o relacionamento com o associado/correntista, submetendo o
caso ao Conselho de Administração, órgão a qual compete a decisão de eliminação,
segundo os preceitos estatutários.

NÃO                                                                      ESQUEÇA:
O sistema SISPLD é apenas uma ferramenta para a detecção de situações ou operações
atípicas. O seu comprometimento, observação e vigilância continuam fundamentais. Ao
identificar, no âmbito do sistema Sicoob, situações ou operações que fujam à
normalidade, analise o caso e avalie a necessidade de comunicação ao Coaf.

REFLITA                                    BEM:
Há leis que prevêem responsabilidade penal e administrativa para todos os níveis
hierárquicos.
Portanto, a abertura de conta e os contatos para a venda de qualquer produto são
importantes momentos para se evitar que nosso sistema seja utilizado na lavagem de
dinheiro e no financiamento ao terrorismo.

Devemos todos ficar sempre atentos às movimentações financeiras de nossos
associados/clientes,       apresentando        atipicidade          ou         não.
Assista a seguir os vídeos e verifique que operações como as demonstradas nas
reportagens podem usar nosso Sicoob como meio de ocultação de recursos criminosos.
E



S



s1ª etapa: O dinheiro é depositado em instituições financeiras, algumas vezes com a
ajuda de funcionários, onde se mistura ao dinheiro lícito.

    - Dinheiro exportado.

  - Dinheiro usado para comprar bens de alto valor, propriedades ou participações em
negócios.



2ª etapa: Utiliza-se o procedimento de transferência eletrônica de forma sucessiva.

    - Dinheiro depositado no sistema bancário no exterior.

    - Revenda dos bens / patrimônios.

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Lavagem de dinheiro 2013

  • 1. Capitulo 1 – Características da Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores é uma prática criminosa utilizada para transformar recursos de origem ilegal em ativos aparentemente lícitos. Ela ocorre por meio de transações que objetivam eliminar ou dificultar o rastreamento da origem ilegal desses recursos, permitindo que esses sejam utilizados sem comprometer os criminosos. É isso mesmo. Pedro, é crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direito ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Importante lembrar que com a alteração da Lei 9.613/1998 pela Lei 12.683/2012 todo recurso proveniente de infração penal, quando ocorre a tentativa de dar legalidade, é considerado como crime de lavagem de dinheiro. É isso mesmo, vejo que o curso foi muito bom para você! Tenho que te lembrar, também que: Sicoob Confederação, como uma instituição séria e ética, tem como base o princípio do cooperativismo - interesse pela comunidade - por meio do qual as cooperativas têm a obrigação de desenvolver políticas que garantam processos socialmente sustentáveis. Partindo desta premissa, o Sicoob tem contribuído com ações efetivas para que o crime organizado não utilize nossos serviços e produtos com o objetivo de ocultar os valores provenientes de infrações penais. 1º Colocação, 2º Ocultação, 3º Integração A primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro é chamada de colocação. Nessa etapa, o objetivo dos criminosos é colocar o dinheiro no sistema econômico, ocultando suas origens ilícitas e misturando-os com recursos obtidos por meio de atividades legais. No comércio ilegal de drogas, por exemplo, os rendimentos dessas ações são, na maioria dos casos, revertidos em notas de pequeno valor. A conversão dessas notas em notas maiores, cheques bancários ou outros instrumentos monetários negociáveis, ocorre por intermédio de negócios que lidam com grandes quantidades de dinheiro em espécie (tais como restaurantes, hotéis, companhias de máquina de jogos da sorte, cassinos e empresas de lavagem de carros) como fachada. A segunda fase do ciclo de lavagem de dinheiro é conhecida por ocultação. Nessa etapa, o criminoso procura acobertar a trilha que liga os recursos à atividade criminosa, dificultando o rastreamento por meio da realização de complexas transações financeiras. Com grandes somas de recursos para serem lavados, os criminosos constituem, por exemplo, companhias de fachada em paraísos fiscais ou centros off-shore, conhecidos
  • 2. por fortes leis de sigilo bancário ou por fraca execução dos estatutos de lavagem de dinheiro. A expressão “off-shore” é utilizada para uma empresa que está situada fora da fronteira de um país, ou seja, no exterior, que possua uma legislação diferenciada do país de domicilio de seus proprietários ou acionistas. Normalmente, essas empresas estão situadas em paraísos fiscais, que oferecem privilégios e vantagens para as empresas ou pessoas físicas movimentarem seus recursos, além do escudo propiciado pelo sigilo. Segundo o Coaf, atualmente, existem mais de quarenta países considerados paraísos fiscais. Na América Latina, o Uruguai pode ser considerado um paraíso fiscal, em virtude das vantagens oferecidas para as Safi (Sociedades Anônimas Financeiras de Aplicação). Desta forma, o dinheiro sujo é transferido entre essas empresas de fachada, de forma eletrônica, até que sua origem esteja completamente fora de suspeita. Outras técnicas de ocultação podem envolver a compra de bens (ações, carros, aviões, etc.), que normalmente são registrados em nome de outra pessoa, para distanciar ainda mais os recursos da verdadeira origem. As cooperativas de crédito devem ficar especialmente atentas à técnica de ocultação que consiste nas operações denominadas “empréstimo de retorno”. Você sabia que o “empréstimo de retorno”, também é conhecido como "loan back method ou retro-empréstimo” e possui uma infinidade de variações. Devemos ficar atentos aos dois métodos mais utilizados pelos supostos criminosos e que podem ser facilmente aplicados nas cooperativas de crédito. 1º O suposto criminoso solicita constantes operações de crédito, com valores parecidos ou iguais, não se importando com os juros cobrados, quitando a operação antecipadamente e com dinheiro sujo. Neste momento, mesmo pagando os juros, que para o suposto criminoso é o custo da operação, ele consegue lavar o dinheiro na cooperativa e produzir uma fonte ‘limpa’ de recursos. 2º Em outro exemplo, o suposto criminoso aplica os recursos na instituição, na qual, normalmente, para efeito de facilitação do processo de deliberação de crédito, faz parte da administração ou possui poder sobre ela, e em seguida os "empresta" de volta para si mesmo. A terceira e última fase do ciclo de lavagem de dinheiro é chamada de integração. Nessa última etapa do processo, as transações estão disfarçadas por meio de mecanismos ilícitos, são misturadas com o montante de transações legítimas, conseguindo incorporar o dinheiro lavado ao sistema econômico.
  • 3. Esta etapa é a grande compensação do suposto criminoso, uma vez que é possível mover os recursos lavados para atividades econômicas comuns, a exemplo de compra de mercadorias de luxo ou investimentos comerciais, onde na maioria das vezes essas empresas prestam serviços entre si. Com o sucesso do ciclo, torna-se mais fácil e seguro para o suposto criminoso usufruir o produto do crime. Estudo de Caso1: 1º caso - Um banco reparou que a conta do estabelecimento comercial XYZ, que permanecera inativa por alguns anos, de repente foi ativada e passou a receber grandes volumes de recursos.Após receber um depósito de R$150.000,00 o estabelecimento comercial XYZ usou o dinheiro para adquirir ações da empresa recém privatizada ABC. Uma conta inativa começa a movimentar recursos de grandes volumes, já nos faz acender a luz amarela, não? Vamos verificar então as estranhas movimentações dessa conta! Três meses depois, o representante do estabelecimento comercial XYZ depositou R$250.000,00 em espécie naquela conta. Imediatamente depois, o representante quis transferir R$100.000,00 para uma conta pessoal em outro banco, alegando que esses recursos lhe pertenciam. Quando o banco lhe perguntou sobre a origem dos alegados recursos pessoais, o representante do estabelecimento comercial XYZ apresentou documentos comerciais mostrando que havia vendido ações da empresa ABC – que valiam R$150.000,00 – por R$250.000,00 para outra empresa. O representante alegou que a diferença de R$100.000,00 se tratava de compensação pelo risco envolvido, pois os R$150.000,00 em ações da empresa ABC poderiam ter sido desvalorizados. O banco repassou essas informações ao órgão de controle de atividades financeiras local, o qual, ao verificar os próprios bancos de dados, encontrou indícios de que o representante em questão era o dono da empresa XYZ e integrava a diretoria da empresa ABC. Essa transação levou a supor que as ações da empresa ABC poderiam ter sido vendidas a um preço notoriamente baixo para a empresa XYZ, antes de serem vendidas novamente por um preço mais alto. Na realidade, o representante lucrou R$100.000,00 usando a própria empresa para execução da etapa de ocultação de recursos, por meio da transferência de ações. Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar das transações e informar os órgãos competentes: INDICADORES: - Taxa de retorno excepcionalmente alta para atividade de baixo risco. - Explicação não condizente para a movimentação da conta. - Movimentações expressivas em conta até então inativa. Estudo de Caso 2: Uma empresária constituiu e registrou uma empresa chamada ABC Ltda., nomeando a si mesma como única proprietária e controladora. A empresa, registrada no ramo de madeiras, contratou uma agente de vendas.
  • 4. Tanto a empresária quanto a agente de vendas estavam, na realidade, envolvidas numa série de atividades criminosas, e usavam a ABC Ltda como instrumento de lavagem de dinheiro. Os recursos oriundos do crime eram depositados em espécie nas contas da empresa. Como as transações em espécie eram algo normal no comércio de madeiras, a instituição financeira não fez qualquer comunicado. Como resultado das várias atividades ilegítimas realizadas pelas duas mulheres, a empresa pôde apresentar um lucro inflado de R$100.000,00 no primeiro ano. Em fevereiro do ano seguinte, a empresária morreu deixando seu passaporte no escritório da empresa. A agente de vendas fingiu ser a empresária e, de porte do passaporte da falecida, retirou R$100.000,00 em espécie do banco. Pouco depois dessa transação, o banco resolveu fazer um comunicado ao órgão de controle de atividades financeiras local, tendo em vista o rápido crescimento da empresa e a grande retirada em dinheiro. Após examinar os extratos da conta e a base de dados de população – que informava a data da morte da empresária – o órgão de controle de atividades financeiras local identificou as atividades de lavagem de dinheiro da agente de vendas e encaminhou o caso à polícia, para as providências cabíveis. Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar das transações e informar aos órgãos competentes: INDICADORES: - Grande volume de transações em espécie. Estudo de Caso 3: Um recém designado gerente de crédito de uma financeira ficou intrigado com um dos clientes da instituição, o qual acabara de financiar um carro de luxo avaliado em R$ 100.000,00, do qual R$ 80.000,00 havia sido financiado. Ocorre que dias após a contratação, o cliente liquidou o saldo do financiamento em dinheiro. Estranho um cliente financiar um carro tão caro e dias depois quitar a operação! E com dinheiro! Após algumas averiguações nos registros, o gerente identificou que o cliente em questão havia contratado vários financiamentos no mesmo valor nos últimos seis anos, os quais foram liquidados antecipadamente nas mesmas condições. Ficou comprovado, após investigações, que o cliente em questão vendia os carros recém adquiridos para compradores privados, obtendo cheques desses novos proprietários. Os valores recebidos da revenda dos veículos compensavam as perdas com o empréstimo e com a queda no valor de venda do carro. Depois de examinar os fatos, a gerência decidiu comunicar o caso ao órgão de controle de atividades financeiras local, o qual identificou a existência de ligação entre o cliente em questão e uma organização criminosa já bem estabelecida. Podemos relacionar então os seguintes indicadores que levaram o banco a desconfiar das transações e informar aos órgãos competentes: INDICADORES: - Liquidação antecipada dos empréstimos. - Grandes movimentações de dinheiro em espécie. - Atividades incomum por partes dos clientes (empréstimos múltiplos num curto espaço de tempo).
  • 5. Revisão 1 - Verificamos que lavagem de dinheiro é uma prática criminosa utilizada para transformar recursos ilegais em ativos aparentemente lícitos. 2 - O objetivo da lavagem de dinheiro é ocultar a origem do resultado ou do produto dos crimes. 3 - A expressão “lavagem de dinheiro” originou-se na década de 20, quando a máfia americana utilizava lavanderias para esconder os recursos obtidos de atividades ilícitas. 4 - Até 2012 a legislação brasileira tipificava oito atividades como crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sendo considerado um dos mais importantes o crime “praticado por organizações criminosas”, devido à sua abrangência. 5 - Com alteração da Lei 9.613/1998 pela Lei 12.683/2012 a lista de crimes de lavagem de dinheiro foi ampliada e qualquer infração penal poderá ser considerada como crime de lavagem de dinheiro. 6 - O ciclo de lavagem de dinheiro é formado por três fases: colocação, ocultação e integração. 7 - No ciclo de lavagem de dinheiro, o objetivo do suposto criminoso é introduzir os recursos no sistema econômico, misturando-os com recursos de atividades legais, ocultando sua origem e possibilitando sua transferência para atividades econômicas comuns. 8 - O empréstimo de retorno é uma prática que pode ser utilizadas pelos supostos criminosos nas cooperativas de crédito para lavagem de dinheiro. Na maioria das vezes são quitadas antecipadamente e com dinheiro sujo. CAPITULO 2 : ORGANISMOS E NORMAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
  • 6. Principais Normas e Organismos Internacionais: Convenção de Viena: - - Faturamento comercial não condizente com atividade econômica da instituição. REVISÃO: 1 - A Convenção de Viena de 1988 foi o primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a lavagem de dinheiro. 2 - O Brasil ratificou a convenção em 1991, por meio do Decreto Presidencial nº 154.
  • 7. 3 - A Declaração da Basiléia de 1988 propôs um conjunto mínimo de diretrizes e regras, buscando o fortalecimento do sistema financeiro. Foi considerado importante recurso contra lavagem de dinheiro. 4 - Os países que compõem o hemisfério ocidental se uniram, por meio da OEA, buscando soluções de problemas comuns. Criaram o CICAD, que elaborou em 1992 um regulamento relacionando a lavagem de dinheiro com o tráfico ilícitos de drogas e outros delitos graves. 5 - Os países que ratificaram a Convenção de Viena criaram as Unidades Financeiras de Inteligência – FIUs, responsáveis pelas análises de crimes de lavagem de dinheiro oriundos das denúncias do sistema financeiro de cada país. 6 - O Grupo de Ação Financeira sobre a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo – Gafi / FATF publicou dois documentos com 49 recomendações para prevenção e combate à lavagem de dinheiro. 7 - Com a publicação da Lei 9.613, em 1998, o Brasil tipificou os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como criou no âmbito no Ministério da Fazenda o Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF. 8 - A Lei 9.613/1998 permitiu ao COAF propor mecanismos de cooperação e de troca de informações com o intuito de viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. 9 - Publicada em 09/06/2012, a Lei 12.683/12 alterou a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, retira o rol de crimes antecedentes permitindo o enquadramento de qualquer recurso com origem oculta ou ilícita e trás punições mais severas. 10 - A Lei 12.683/2012 possibilita que a Justiça determine a apreensão de bens registrados em nome de "laranjas", pessoas ou empresas usadas por criminosos para tentar se desassociar formalmente do recurso. A alienação dos bens também poderá ser feita de forma mais rápida pelo juiz, evitando que os bens percam valor ao longo do tempo por deterioração. Caso haja absolvição, os bens voltam para o réu. 11 - A CVM é responsável legal pelo combate e prevenção de crime de lavagem ou ocultação de bens e valores nas bolsas de valores e nas bolsas de mercadorias e futuros. 12 - A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é responsável pelo combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores nas entidades de previdência complementar. 13 - A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é responsável pelo combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores nas entidades de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
  • 8. 14 - O Banco Central do Brasil possui um papel importante de combate e prevenção ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, em função da responsabilidade de supervisão e fiscalização das instituições financeiras. 15 - Dentre os normativos divulgados pelo BACEN, consta a Circular 3.461/09 que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 16 - O compromisso do COAF é contribuir com a eficácia das ações de prevenção e repressão ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, trabalhando em conjunto com os demais membros reguladores e fiscalizadores. CAPITULO III: Aspectos Penais dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores: E quais são os aspectos penais da Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens direitos e valores?Bem, “as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, possuem obrigações e responsabilidades exigidas pela legislação em vigor”. No curso que você acabou de fazer tem um texto com os principais tópicos. Vamos relembrar? 1 - RESPONSABILIDADE LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Identificar seus associadosclientes permanentes e manter cadastro atualizado, nos termos das instruções emanadas das autoridades competentes (inciso I do artigo 2º da Circular 3.461/09); - Caracterizar os associados / clientes identificados como “pessoas politicamente expostas” (Circular 3.461/09 e Carta-Circular 3.430/10); Preocupados com a gravidade dos problemas causados pela corrupção, as nações unidas firmam em 31/10/2003 a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção. A convenção, que entrou em vigor internacional em 14/12/2005, foi aprovado em 18/5/2005, por meio do Decreto Legislativo nº 348, pelo Congresso Nacional e em 31/1/2006 entra em vigor por meio do Decreto nº 5.687.
  • 9. - Treinar os empregados para prevenção e combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 1º da Circular 3.461/09); - Identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados como pessoas politicamente expostas (art. 4º da Circular 3.461/09); - Manter registro de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os associados/clientes; (Circular 3.461/09); - Manter registros específicos bem como permitir a identificação: 1- Das operações de transferências de recursos; 2- Da emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-pagos; 3- Das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque. - Desenvolver e implementar políticas, procedimentos internos de controle, destinados a prevenir práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 1º da Circular 3.461/09); - Designar e informar às autoridades competentes o nome do dirigente responsável pela implementação e cumprimento das obrigações legais relativas ao processo de prevenção e de combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (artigo 18 da Circular 3.461/09); - Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente (inciso II do artigo 10 da Lei 9.613/98); - Adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações da instituição e que lhes permitam atender ao disposto nos artigo 10 e 11 da Lei, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Lei 9.613/1998, redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012); - Atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, às requisições formuladas pelo COAF (inciso III do artigo 10 da Lei 9.613/98).
  • 10. A Lei 9.613, de 1998 alterada pela Lei 12.683/2012 define, entre outros assuntos, que estão sujeitas às obrigações legais as pessoas físicas ou jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: As autoridades competentes devem aplicar, cumulativamente ou não, as sanções para as instituições e seus respectivos administradores que deixem de cumprir as obrigações previstas na legislação
  • 12. Capítulo IV – RESPONSABILIDADES DOS COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DA COOPERATIVA: Pedro, as responsabilidades de cada componente organizacional da cooperativa, está disponível na intranet no MIG – Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo Vamos ver juntos?
  • 13. • Área de auditoria interna - Verificar a aderência e o cumprimento, pela entidade auditada, aos instrumentos de regulação aplicáveis à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; - Realizar, no mínimo anualmente, testes de verificação e adequação dos cadastros dos associados/clientes, empregados e dirigentes: • Sicoob Confederação: das cooperativas centrais • Cooperativas centrais: das cooperativas singulares associadas. • Área de gestão estratégica de pessoas - Implementar e manter, nas contratações, procedimentos para verificar se o candidato já esteve envolvido com processo de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo; - Coordenar, mediante orientação da área de Controles Internos e Riscos do Sicoob Confederação, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. • Área jurídica - Dar suporte jurídico ao processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. • Área envolvida na comercialização, estruturação ou processamento de produto e serviço - Providenciar a implementação adequada e tempestiva de procedimentos que dêem suporte ao cumprimento dos instrumentos de regulação aplicáveis. • Área de Controles internos e Riscos do Sicoob Confederação - Coordenar a discussão e propor, com fundamento na legislação e nas normas aplicáveis, a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
  • 14. terrorismo e o manual operacional derivado daquela política, bem como as revisões subsequentes; - Supervisionar o cumprimento da política e da metodologia de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas cooperativas centrais e singulares do Sicoob; - Coordenar e orientar a implementação do processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Sicoob; - Manter sistema informatizado que permita o adequado monitoramento e registro de todas as operações das cooperativas centrais e singulares do Sicoob; - Monitorar, registrar e identificar, segundo parâmetros específicos, as operações consideradas atípicas realizadas pelas cooperativas centrais e singulares do Sicoob; - Diagnosticar as necessidades de aprimoramento no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. • Cooperativas centrais - Aderir e cumprir as diretrizes contidas na política e nos procedimentos de prevenção e de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; - Participar da discussão e da revisão da política e do manual derivado da política, apresentando ao Sicoob Confederação, quando julgado oportuno, proposições de aprimoramento; - Participar de treinamentos organizados pelo Sicoob Confederação e se responsabilizar pelo treinamento do quadro próprio e das cooperativas singulares associadas; - Manter os cadastros atualizados segundo as diretrizes constantes da Política Institucional de cadastro e do Manual de Instruções Gerais - Cadastro; - Supervisionar o cumprimento da política e dos procedimentos derivados da política pelas cooperativas singulares associadas, empreendendo as ações preventivas e corretivas, quando for o caso; - Diagnosticar e encaminhar ao Sicoob Confederação, necessidades de aprimoramento do processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, caso identificada alguma operação/procedimento que enseje monitoramento, nos termos definidos pela legislação/normatização em vigor;
  • 15. - Adotar critérios para a contratação e a orientação da conduta de empregados, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. REVISÃO;
  • 16.
  • 17. Capitulo V – ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA COOPERATIVANA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITO E VALORES – PARTE 1 1- INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL NO UNICAD: As instituições e entidades supervisionadas pelo BACEN devem designar diretor responsável pelo cumprimento das obrigações legais pertinentes ao processo de prevenção e de combate à lavagem de dinheiro, na forma instruída na regulamentação em vigor. A cooperativa deve indicar o responsável, em campo próprio, no aplicativo do Banco Central do Brasil denominado Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – UNICAD. Para realizar o cadastro do responsável no UNICAD, a cooperativa pode utilizar o documento “Diretor_Responsavel_Area_Bacen.PDF”, disponível na biblioteca virtual do curso. Outras informações de utilização do UNICAD podem ser obtidas diretamente no site do BACEN, por meio do endereço: http://www.bcb.gov.br/?UNICADAMIGO. O diretor responsável, indicado no UNICAD na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, deverá: - Tomar as providências necessárias para que seja realizada a comunicação da operação atípica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). - Providenciar a manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria cooperativa a utilizar o Sistema de Informações do COAF (Siscoaf). - Em todos os níveis de acesso comunicar qualquer alteração imediatamente ao COAF. 2- MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS Os dados cadastrais do associado devem ser atualizados, no mínimo, a cada doze meses e sempre que identificadas alterações na situação cadastral do mesmo, de acordo com as normas internas estabelecidas no Manual de Instruções Gerais de Cadastro. A cooperativa deve manter os dados cadastrais dos associados devidamente arquivados e atualizados. A regulamentação aplicável determina que os cadastros sejam mantidos e conservados durante o período mínimo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do encerramento das contas correntes ou da conclusão das operações. Caso a legislação específica do produto ou do serviço exija prazo maior para a manutenção e conservação dos registros, prevalece o maior prazo.
  • 18. O cadastro das pessoas politicamente expostas também deve estar devidamente arquivado e ser atualizado, no mínimo, a cada doze meses e sempre que identificadas alterações na situação cadastral do associado. De acordo com o artigo 4º da Circular 3.461/09 do Banco Central do Brasil, são consideradas pessoas politicamente expostas, os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como os respectivos representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. No Brasil, no caso de associados brasileiros, são consideradas pessoas politicamente expostas (PPE): - Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; - Ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: a) de ministro de estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; c) de presidente, vice-presidente e diretor ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; d) do grupo de Direção e Assessoramentos Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes. - Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; - Os membros do Tribunal de Contas da União e o procurador geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, procurador geral da República, vice-procurador geral da República, procurador geral do trabalho, procurador geral da Justiça Militar, subprocuradores gerais da República e procuradores gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; - Governadores de estado e do Distrito Federal, presidente de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e presidentes de tribunais e de conselhos de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal; - Prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
  • 19. 3- Os registros das operações realizadas: Quanto aos registros das operações com pessoas politicamente expostas, é importante saber:
  • 20. É obrigatória a autorização prévia e específica da Diretoria Executiva da cooperativa para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o associado passar a se enquadrar naquela categoria. No caso de abertura de conta de depósito, após autorização específica por parte da Diretoria Executiva, a Cooperativa fica responsável por apurar o enquadramento do correntista e, quando for o caso, apontar, no sistema operacional (módulo cliente do Sisbr), o associado como pessoa politicamente exposta. 4 - ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS: - Saldo médio de manutenção de recursos; - Utilização de cartão de crédito; - Associados com devolução de cheques depositados de valor significativo; - Alterações significativas de movimentação de correspondentes bancários; - Relatórios de cadastros vencidos; - Relatório de variação significativa na movimentação de caderneta de poupança. Capitulo V – ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELA COOPERATIVANA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITO E VALORES – PARTE 2
  • 21.
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  • 28. Em caso de reincidência de comunicação de operações atípicas, é necessário avaliar a conveniência de encerrar o relacionamento com o associado/correntista, submetendo o caso ao Conselho de Administração, órgão a qual compete a decisão de eliminação, segundo os preceitos estatutários. NÃO ESQUEÇA: O sistema SISPLD é apenas uma ferramenta para a detecção de situações ou operações atípicas. O seu comprometimento, observação e vigilância continuam fundamentais. Ao identificar, no âmbito do sistema Sicoob, situações ou operações que fujam à normalidade, analise o caso e avalie a necessidade de comunicação ao Coaf. REFLITA BEM: Há leis que prevêem responsabilidade penal e administrativa para todos os níveis hierárquicos. Portanto, a abertura de conta e os contatos para a venda de qualquer produto são importantes momentos para se evitar que nosso sistema seja utilizado na lavagem de dinheiro e no financiamento ao terrorismo. Devemos todos ficar sempre atentos às movimentações financeiras de nossos associados/clientes, apresentando atipicidade ou não. Assista a seguir os vídeos e verifique que operações como as demonstradas nas reportagens podem usar nosso Sicoob como meio de ocultação de recursos criminosos.
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  • 30. E S s1ª etapa: O dinheiro é depositado em instituições financeiras, algumas vezes com a ajuda de funcionários, onde se mistura ao dinheiro lícito. - Dinheiro exportado. - Dinheiro usado para comprar bens de alto valor, propriedades ou participações em negócios. 2ª etapa: Utiliza-se o procedimento de transferência eletrônica de forma sucessiva. - Dinheiro depositado no sistema bancário no exterior. - Revenda dos bens / patrimônios.