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Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Introdução
 No dia 31 de Dezembro de 2008, foi aprovado um novo
 regime das federações desportivas, através do Decreto-Lei
 nº 248-B/2008, com base na Lei das Actividades Físicas e
 do Desporto, que veio revogar o Decreto-Lei nº 144/93, de
 26 de Abril.

 Este trabalho tem como objectivo apresentar o Decreto-
 Lei nº 248-B/2008 de 31 de Dezembro, e os artigos mais
 relevantes que o compõe, nomeadamente, os tipos de
 federações desportivas, o estatuto de utilidade pública, o
 novo regime jurídico, as ligas profissionais e a relação
 entre as federações desportivas, as ligas profissionais e as
 selecções nacionais.
A Lei de Bases da Actividade
    Física e do Desporto
 A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, que
 define as bases das politicas de desenvolvimento da
 actividade física e do desporto, foi aprovada pela Lei n.º
 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de
 orientações para a atribuição do estatuto de utilidade
 pública desportiva às federações desportivas, as quais
 apontam para a necessidade de se proceder a uma extensa
 reforma relativamente à organização e funcionamento
 destas organizações.
Decreto-Lei nº 248-B/2008
 No Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, foi
 elaborada uma reforma que empreende uma concepção
 unitária de federação desportiva, enquanto organização
 autónoma dotada de todos os órgãos necessários para
 reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os
 relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação a justiça.

 Este decreto estabelece o regime jurídico das federações
 desportivas e as condições de atribuição do estatuto de
 utilidade pública.
 Um dos principais objectivos desta reforma foi o de garantir a
  independência das decisões, a estratégia que se optou foi, a
  democratização interna das federações e não por soluções de
  ingerência externa no seu funcionamento.

 De entre as principais inovações deste regime jurídico das
  federações desportivas destacam-se as seguintes:

 a distinção entre federações das modalidades colectivas e
  federações das modalidades individuais, uma vez que são muito
  diversos os problemas de umas e de outras;

 estabelece -se o princípio da renovação quadrienal da atribuição
  do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo -se assim
  um reexame periódico das razões que justificaram a atribuição
  inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos
  coincidentes     com      o    de    cada      ciclo    olímpico.
 quer as federações das modalidades colectivas, quer as das
  modalidades individuais, devem reservar 30 % dos
  delegados para os representantes dos agentes desportivos
  (praticantes, treinadores e árbitros), sendo os restantes 70
  % reservados para os representantes dos clubes (ou suas
  organizações). Nas modalidades colectivas, acresce ainda
  que terá de haver um equilíbrio entre os representantes dos
  clubes intervenientes nos quadros competitivos nacionais
  (35 %) e os representantes dos que intervêm nos quadros
  competitivos distritais ou regionais (35 %);
 Com vista a impedir o regresso a sistemas de votos
  corporativamente expressos, proíbem-se os votos por
  procuração ou por correspondência.
Conceito de federações
        desportivas (Artigo 2.º)
 As federações desportivas são as pessoas colectivas
 constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos
 que, englobando clubes ou sociedades desportivas,
 associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as
 houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais
 entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o
 desenvolvimento da respectiva modalidade.
Tipos de federações
      desportivas (Artigo 3.º)
 As federações desportivas podem ser unidesportivas ou
  multidesportivas.
 Unidesportivas – são as que englobam pessoas ou entidades
  dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo
  as suas várias disciplinas;
 Multidesportivas - as que se dedicam, cumulativamente, ao
  desenvolvimento da prática de diferentes modalidades
  desportivas, em áreas específicas de organização
  social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos
  portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema
  educativo.
Outros Artigos do Capitulo I
       (Disposições gerais)
 Às federações desportivas é aplicável o regime jurídico das
  associações de direito privado (Artigo 4.º); - Associações civis
  (Codigo Civil)

 As federações desportivas são independentes do Estado, dos
  partidos políticos e das instituições religiosas, assim como,
  organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com
  os princípios da liberdade, da democraticidade, da
  representatividade e da transparência (Artigo 5.º);

 As federações desportivas devem, na sua denominação,
  mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua
  actividade e têm a sua sede em território nacional (Artigo 6.º).
Capitulo II - Estatuto de
          Utilidade Pública
 Segundo o Artigo 10.º,o estatuto de utilidade pública
 desportiva confere a uma federação desportiva a
 competência para o exercício, em exclusivo, por
 modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes
 regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública,
 bem como a titularidade dos direitos e deveres
 especialmente previstos na lei.
Suspensão do estatuto de
          utilidade pública
 Através do Artigo 21.º, o estatuto de utilidade pública
 desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do
 membro do Governo responsável pela área do desporto nos
 seguintes casos: a) Violação das regras de organização interna
 das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;
 b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no
 desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à
 corrupção, ao racismo e à xenofobia; c) Não cumprimento de
 obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança
 social; d) Violação das obrigações contratuais assumidas para
 com o Estado através de contratos -programa.
Cessão do estatuto de utilidade
             pública

 Pelo Artigo 22.º, o estatuto de utilidade pública desportiva
  cessa: a) Com a extinção da federação desportiva; b) Por
  cancelamento. c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi
  concedido sem que tenha havido renovação.
Capitulo III - Organização e
   funcionamento das federações
            desportivas
 Pelo Artigo 27.º (Liga profissional):


 1 - A liga profissional exerce, por delegação da respectiva
  federação, as competências relativas às competições de
  natureza profissional, nomeadamente:
 2 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos
  clubes e sociedades desportivas que disputem as
  competições profissionais.

 3 -A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos
  nos seus estatutos, integrar representantes de outros
  agentes desportivos.

 4 - Cabe à liga profissional exercer, relativamente às
  competições de carácter profissional, as competências da
  federação em matéria de organização, direcção, disciplina
  e arbitragem, nos termos da lei.
Relações da federação desportiva
com a liga profissional (Artigo 28.º)
 1 – O relacionamento entre a federação desportiva e a
  respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para
  quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades;

 2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-
  se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na
  competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as
  competições desportivas não profissionais e profissionais, a
  organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à
  actividade desportiva não profissional.
 3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional
  constituem o nível mais elevado das competições
  desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva
  federação.

 4 - Com excepção do apoio à actividade desportiva não
  profissional, na falta de acordo entre a federação
  desportiva e a respectiva liga profissional para a
  celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º
  1, compete ao Conselho Nacional do Desporto
  regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso
  entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.

 5 - O incumprimento da deliberação do Conselho
  Nacional do Desporto a que se refere o número anterior
  constitui fundamento para a suspensão do estatuto da
  utilidade pública desportiva.
Órgão estatuários (Artigo 32.º)
 As federações desportivas devem contemplar na sua
 estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:

 a) Assembleia Geral; b) Presidente; c) Direcção; d)
 Conselho fiscal; e) Conselho de disciplina; f) Conselho de
 justiça; g) Conselho de arbitragem.
Regime Disciplinar
 Através do Artigo 52.º, as federações desportivas devem dispor
  de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação
  das regras de jogo ou da competição, bem como as demais
  regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética
  desportiva.

 Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa
  da ética desportiva as que visam sancionar a violência,
  dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como
  quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno
  desportivo.

 Segundo o Artigo 55.º, o regime da responsabilidade
  disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
Selecções nacionais (Artigo 63.º)
 A participação em selecção nacional organizada por federação
  desportiva é reservada a cidadãos nacionais.

 As condições a que obedece a participação dos praticantes
  desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos
  federativos ou nos respectivos regulamentos, tendo em
  consideração o interesse público dessa participação e os
  legítimos interesses das federações, dos clubes e dos
  praticantes desportivos.

 A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo
  motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham
  beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do
  regime de alto rendimento.
Considerações Finais
 É de extrema importância o conhecimento deste Decreto-
 Lei, em especial dos profissionais da área do treino
 desportivo, para se poder ter o conhecimento necessário
 de todo o processo administrativo, jurídico e
 organizacional das federações desportivas.

 Tal Decreto-Lei aborda questões fulcrais que visam o
 regular e legal funcionamento das federações desportivas,
 uma vez que tais questões são cada vez mais abordadas,
 por isso, torna-se indispensável o seu conhecimento por
 parte de todos os seus agentes.
Referências Bibliográficas
 Diário da República, quarta-feira 31 de Dezembro de
 2008, nº 252 - 3º suplemento - Decreto-Lei nº 248/B
 2008: 9300-(415).

 FIM

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Novo regime jurídico das federações desportivas

  • 1. Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
  • 2. Introdução  No dia 31 de Dezembro de 2008, foi aprovado um novo regime das federações desportivas, através do Decreto-Lei nº 248-B/2008, com base na Lei das Actividades Físicas e do Desporto, que veio revogar o Decreto-Lei nº 144/93, de 26 de Abril.  Este trabalho tem como objectivo apresentar o Decreto- Lei nº 248-B/2008 de 31 de Dezembro, e os artigos mais relevantes que o compõe, nomeadamente, os tipos de federações desportivas, o estatuto de utilidade pública, o novo regime jurídico, as ligas profissionais e a relação entre as federações desportivas, as ligas profissionais e as selecções nacionais.
  • 3. A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto  A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, que define as bases das politicas de desenvolvimento da actividade física e do desporto, foi aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma extensa reforma relativamente à organização e funcionamento destas organizações.
  • 4. Decreto-Lei nº 248-B/2008  No Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, foi elaborada uma reforma que empreende uma concepção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação a justiça.  Este decreto estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública.
  • 5.  Um dos principais objectivos desta reforma foi o de garantir a independência das decisões, a estratégia que se optou foi, a democratização interna das federações e não por soluções de ingerência externa no seu funcionamento.  De entre as principais inovações deste regime jurídico das federações desportivas destacam-se as seguintes:  a distinção entre federações das modalidades colectivas e federações das modalidades individuais, uma vez que são muito diversos os problemas de umas e de outras;  estabelece -se o princípio da renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo -se assim um reexame periódico das razões que justificaram a atribuição inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes com o de cada ciclo olímpico.
  • 6.  quer as federações das modalidades colectivas, quer as das modalidades individuais, devem reservar 30 % dos delegados para os representantes dos agentes desportivos (praticantes, treinadores e árbitros), sendo os restantes 70 % reservados para os representantes dos clubes (ou suas organizações). Nas modalidades colectivas, acresce ainda que terá de haver um equilíbrio entre os representantes dos clubes intervenientes nos quadros competitivos nacionais (35 %) e os representantes dos que intervêm nos quadros competitivos distritais ou regionais (35 %);  Com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem-se os votos por procuração ou por correspondência.
  • 7. Conceito de federações desportivas (Artigo 2.º)  As federações desportivas são as pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade.
  • 8. Tipos de federações desportivas (Artigo 3.º)  As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.  Unidesportivas – são as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas;  Multidesportivas - as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.
  • 9. Outros Artigos do Capitulo I (Disposições gerais)  Às federações desportivas é aplicável o regime jurídico das associações de direito privado (Artigo 4.º); - Associações civis (Codigo Civil)  As federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas, assim como, organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência (Artigo 5.º);  As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade e têm a sua sede em território nacional (Artigo 6.º).
  • 10. Capitulo II - Estatuto de Utilidade Pública  Segundo o Artigo 10.º,o estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
  • 11. Suspensão do estatuto de utilidade pública  Através do Artigo 21.º, o estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos: a) Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreto-lei; b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia; c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social; d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos -programa.
  • 12. Cessão do estatuto de utilidade pública  Pelo Artigo 22.º, o estatuto de utilidade pública desportiva cessa: a) Com a extinção da federação desportiva; b) Por cancelamento. c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.
  • 13. Capitulo III - Organização e funcionamento das federações desportivas  Pelo Artigo 27.º (Liga profissional):  1 - A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
  • 14.  2 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.  3 -A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.  4 - Cabe à liga profissional exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei.
  • 15. Relações da federação desportiva com a liga profissional (Artigo 28.º)  1 – O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades;  2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar- se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
  • 16.  3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.  4 - Com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.  5 - O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.
  • 17. Órgão estatuários (Artigo 32.º)  As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:  a) Assembleia Geral; b) Presidente; c) Direcção; d) Conselho fiscal; e) Conselho de disciplina; f) Conselho de justiça; g) Conselho de arbitragem.
  • 18. Regime Disciplinar  Através do Artigo 52.º, as federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.  Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.  Segundo o Artigo 55.º, o regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.
  • 19. Selecções nacionais (Artigo 63.º)  A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.  As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.  A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.
  • 20. Considerações Finais  É de extrema importância o conhecimento deste Decreto- Lei, em especial dos profissionais da área do treino desportivo, para se poder ter o conhecimento necessário de todo o processo administrativo, jurídico e organizacional das federações desportivas.  Tal Decreto-Lei aborda questões fulcrais que visam o regular e legal funcionamento das federações desportivas, uma vez que tais questões são cada vez mais abordadas, por isso, torna-se indispensável o seu conhecimento por parte de todos os seus agentes.
  • 21. Referências Bibliográficas  Diário da República, quarta-feira 31 de Dezembro de 2008, nº 252 - 3º suplemento - Decreto-Lei nº 248/B 2008: 9300-(415).  FIM