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Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares
Licenciatura em Motricidade Humana
3ºano
Direito Desportivo
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Lisboa
2013/2014
Objectivos
A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento
especializado no domínio das relações entre o Direito e o
Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de competências
no domínio, mais geral, da realidade normativa que envolve
esse fenómeno social, reconhecendo nesse binómio um espaço
de pluralidade jurídica na sociedade, em que as vertentes
públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno ficará
apto a dominar algumas das mais importantes estruturas
desportivas – organizações desportivas como as federações
desportivas, as ligas profissionais, os clubes desportivos ou as
sociedades desportivas – naquilo que respeita ao seu recorte
jurídico. De igual modo, por força da transversalidade do
próprio desporto, o curso determina a necessidade de contactar
com os mais diferenciados ramos do Direito, assumindo-se,
assim, como um espaço de completude jurídica constante.
Conteúdo
O desporto e a regra jurídica. O operador do sistema desportivo
como sujeito de direitos e deveres. O desporto e as diferentes
fontes de normas jurídicas. O ordenamento jurídico público. O
ordenamento jurídico privado. As normas jurídicas públicas de
aplicação geral. As normas jurídicas públicas de aplicação
específica. As normas jurídicas privadas. Relacionamento entre
as “normas públicas” com as “normas privadas”.
A intervenção pública no desporto. O direito ao desporto como
direito fundamental. O direito ao desporto – seu
enquadramento internacional. A Lei de Bases da Actividade
Física e do Desporto. A resolução dos conflitos desportivos. As
organizações desportivas privadas. Os clubes desportivos. As
sociedades desportivas. As federações desportivas. As Ligas
profissionias. O estatuto de utilidade pública desportiva. A
resolução dos conflitos desportivos.
Bibliografia Principal
 Nuno Barbosa e Ricardo Costa, Leis do Desporto, 2º Edição, Almedina, Coimbra, 2010
 José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais e o Desporto, II Congresso do
Desporto, Porto, Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007
 J.J. Almeida Lopes, Litígio desportivo e recurso aos tribunais, II Congresso do Desporto, Porto,
Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007
 A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo; Coimbra, Coimbra
Editora, 2002
 Alexandra Pessanha, Temas de Direito do Desporto, Coimbra, Coimbra Editora, 2006
 João Leal Amado, As federações desportivas. Contributo para o estudo do ordenamento
jurídico desportivo; Coimbra, Coimbra Editora, 2001.
 Desporto e Direito: Aversão, indiferença ou atracção? Em “O Desporto para além do óbvio”,
Instituto do Desporto de Portugal, Lisboa, 2003, pp.73-85
 Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano IV- Janeiro/Abril 2007, nº11 (A Lei de
Bases da Actividade Física e do Desporto)
 Desporto & Direito: O Caso “Hulk e Sapunaru”, Ano VII – Maio/Agosto 2010, Nº 21
 Juan Dios Crespo Pérez, El Caso Bosnam e sus Consequencias, RGID nº 622-623, 1996
 Guia Temático do Direito Desportivo, Faculdade de Direito da UNL:
http://www.fd.unl.pt/jurist/ddesporto.htm
 Carta Europeia do Desporto, http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc120.pdf
Bibliografia adicional
 - AMADO, Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do
Trabalho, Coimbra Editora, 2009.
 - AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.
 - AMADO, João Leal, Vinculação Versus Liberdade, Coimbra Editora,
2002.
 -AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
3ª edição, Almedina, 2009.
- BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de
Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008.
- BAPTISTA, Albino Mendes, Estudos sobre o Contrato de Trabalho
Desportivo, Coimbra Editora, 2006.
- BAPTISTA, Albino Mendes, Direito Laboral Desportivo, Quid Juris,
2003.
BIBLIOGRAFIA ADICIONAL
 - CANDEIAS, Ricardo, Personalização de Equipa e Transformação de Clube em Sociedade Anónima
Desportiva – Contributo para um Estudo das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 2000.
 - CARVALHO, Maria José, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional em
Portugal, Coimbra Editora, 2009.
 - CARVALHO, André Dinis de, Da Liberdade de Circulação dos Desportistas na União Europeia, Coimbra
Editora, Outubro 2004.
 - CARVALHO, Américo Taipa de, Caso Leça Futebol Clube, Coimbra Editora, 1998.
 - CARVALHO, Melo, Desporto e Autarquias Locais, Uma nova Via para o Desenvolvimento Desportivo
Nacional, Campo das Letras, Porto, 1994.
 - CONDESSO, Fernando dos Reis, Ordenamento do Território – Administração e Políticas Públicas,
Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Almedina, 2005.
 - CONSCIÊNCIA, Eurico Heitor, Breve Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição revista. Almedina,
2007.
 - CONSTANTINO, José Manuel; BENTO, Jorge, O Desporto e o Estado – Ideologias e Práticas, Edições
Afrontamento, 2009.
BIBLIOGRAFIA ADICIONAL
CONSTANTINO, José, Desporto e Municípios, Horizonte, Lisboa, 1994.
- CONSTANTINO, José Manuel, O Cidadão e o Desporto, Revista Horizonte, vol X, nº 54, 1993.
- CONSTANTINO, José Manuel, Desporto Português – Soluções Adiadas. Livros Horizonte, Lisboa, 1992
- CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito Comercial – Direito da Empresa, 11ª edição revista e actualizada, Ediforum, 2009.
- CORREIA, A, Estratégia das federações desportivas – Estudo das principais Federações Portuguesas no Ciclo Olímpico de
1993 a 1996, Lisboa: Secretaria de Estado do Desporto, 2000.
- CORREIA, J.P., Governo & Políticas Desportivas, Página da Educação.
- COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, II Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Porto, 2006.
- COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Estoril, 2004.
- COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, Leis do Desporto, Almedina, 2003.
- COSTA, Lamartine Pereira da, Revisitando o desporto brasileiro pela história dos clubes: um estudo de caso - o primeiro
clube do Brasil, Coletânea do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física. Curitiba, 1995.
- COUBERTIN, Pierre de, Der Olympische, Carl-Diem Institut.
- CUNHA, L. M. , O Espaço, o Desporto e o Desenvolvimento, edições ULT – FMH, Lisboa, 1997.
- DAMASCENO, Leonardo Graffius, Educação Física: Estado Novo e a militarização do corpo, Motrivivência, n. 3, 1990.
- DINI, Patrícia. Divertimento às margens do rio Tietê: um estudo dos clubes esportivos na cidade de São Paulo. Coletânea
do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física, Curitiba, 1995.
- DUNNING, E., MAGUIRE J., PEARTON R. (eds), The Sports Process, Champaign, IL: Human Kinetics (pp. 11–18).
- DRUCKER, P., As Organizações sem Fins Lucrativos, Difusão, Cultural, (pp 86 – 96), Lisboa, 1993.
ELIAS, Norbert., O lazer no espectro do tempo livre, A Busca da Excitação, Lisboa, 1992.
- ELIAS, Norbert; DUNNING, E., A Génese do Desporto: um problema sociológico, Difel, (pp 187-219), Lisboa, 1992.
- ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais – Um ensaio sobre a interpretação do Fenómeno Desportivo, Edições
Universitárias Lusófonas, 4ª edição.
- ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais, Prelo Editora, Lisboa, 1967.
BIBLIOGRAFIA ADICIONAL
- FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, 2009.
- FILHO, Álvaro Melo, Direito Desportivo – Novos Rumos, Del Rey, 2004.
- FISHER, N. G., A Dinâmica Social, Planeta Editorial, Lisboa, 1992.
- FURTADO, Miguel, Gestão da Formação e Direito ao Desporto no Futebol Clube de Alverca, Lisboa, 2003.
- GASSET, O., A Origem Desportiva do Estado, Direcção-Geral dos Desportos, Lisboa, 1987.
- GOMES, Maria da Conceição, O Direito e o Futebol – Uma Ordem Jurídica sem Espírito Desportivo?, Revista Crítica
de Ciências Sociais nº 21, 1986.
- GOMES, Carlos, Os Jogos Olímpicos da Antiguidade, Colecções “Sessões AOP”, Academia Olímpica de Portugal.
- LEITE, Ana Lúcia, Política Portuguesa versus Política Inglesa – O Valor do Desporto, Fórum Olímpico de Portugal.
- LIMA, Teotónio, Alta Competição – Desporto de Dimensões Humanas?, Livros Horizonte, 1981.
- Livro Branco sobre o Desporto, Comissão das Comunidades Europeias, 2007.
- LOPEZ, Mercedes Fuertes, Asociaciones y Sociedades Deportivas, Marcial Pons.
- MAGALHÃES, António Sérgio, O Direito e o Desporto, Unidade de Investigação em Motricidade Humana, Instituto
Superior de Estudos Interculturais e Transcidisciplinares, Instituto PIAGET, Almada, 2000.
- MAGNANE, Georges, Sociologie du Sport, Galimard, Paris, 1964.
- MARIVOET, S., Perfis Profissionais no Mercado do Desporto – Competências e Tendências, Horizonte, 2006.
- MARIVOET, S., Prática Desportiva nos Estilos de Vida dos Europeus - Obstáculos e Tendências, em R. M. Gomes
(org.) Os Lugares do Lazer. (pp 39-53). Lisboa, 2005
- MARIVOET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto (2), Livros Horizonte, Lisboa, 2002.
- MARIVOET, S., Asymétries dans la Participation Sportive - Les cas du Portugal et de l’Espagne dans le contexte
europée, revue SOE – Sud-Ouest Européen, (pp 105-112) 2002.
Bibliografia adicional
- MARIVOET, S., Hábitos Desportivos da População Portuguesa – Estudo da Procura da Prática Desportiva, INFED/MJD, Lisboa, 2001.
- MARIOVET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto, Livros Horizonte, Lisboa, 1998.
- MARTINEZ, Pedro Romano e Lopes, J.A. Azeredo, Textos de Direito Constitucional Público, Edições Almedina.
- MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, 2004.
- MEIRIM, José Manuel, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
- MEIRIM, José Manuel, Temas de Direito do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2006.
- MEIRIM, José Manuel, O Direito do Desporto em Portugal: Uma Realidade com História, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, 2005.
- MEIRIM, José Manuel, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Editora Almedina, 2002.
- MEIRIM, José Manuel, Legislação do Desporto, Coimbra Editora, 2002.
- MEIRIM, José Manuel, Elementos para uma leitura crítica da legislação sobre o desporto, Estudos da C.D.P., nº 4, 2001.
- MEIRIM, José Manuel, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 1999.
- MEIRIM, José Manuel, Direito e Desporto, Colecção de Pareceres da Procuradoria-Geral da República Volume VIII, Lisboa, Julho 1998.
- MEIRIM, José Manuel, Dicionário Jurídico do Desporto, Edições Record, 1995.
- MEIRIM, José Manuel, Desporto e Constituição, in Revista Sub Júdice, 1995.
- MEIRIM, José Manuel, Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre Direito Desportivo, (colectânea de textos),
Ministério da Educação, Lisboa, 1994.
- MESTRE, Alexandre Miguel, Direito e Jogos Olímpicos, Almedina, 2008.
- MESTRE, Alexandre Miguel, O Desporto na Constituição Europeia – O Fim do “Dilema de Hamlet”, Almedina, Coimbra, 2002.
- MESTRE, Alexandre Miguel, Desporto e União Europeia – Uma parceria conflituante?, Coimbra Editora, Junho 2002.
Bibliografia adicional
- MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Constituição, Coimbra Editora, 2007.
- MOURA, Paulo Cardoso, O Desporto na Ordem Jurídica Portuguesa, Revista Jurídica, Universidade Portucalense nº3 (p.p. 149-196), 1999.
- MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas
Desportivas da União Europeia, 2007.
- MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas
Desportivas da União Europeia, 2007.
- NABAIS, José Caslta, Direito Fiscal, Almedina, 5ª edição, 2009.
- NABAIS, José Casalta, O regime fiscal do desporto profissional, Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano I, nº3, Maio/Agosto 2004,
pp.411-432.
- NETTO, Américo R., As victórias dos gregos em Marathona. Educação Physica, n. 12, 1937.
- PAZ, B.C., A Racionalização das Escolhas em Matéria de Política Desportiva, Colecção Antologia Desportiva nº 6, D.G.D. – M.E.I.C., Lisboa, 1977.
- PESSANHA, Alexandra, As Federações Desportivas – Contributo para o Estudo do Ordenamento Jurídico Desportivo, Coimbra Editora, 2001.
- PINTO, José A. Pinheiro, Fiscalidade, Areal Editores, 2000.
- PIRES, Gustavo, Autarquias e Planeamento Democrático, Revista Horizonte, vol. X, nº 56, (pp 63-73), 1993.
- PIRES, Gustavo, Situação Desportiva, Ludens, 13, (pp19 – 25), 1993.
- SACADURA, Maria Luísa, Fiscalidade no Desporto, Editora Erasmos, Lisboa, 1996.
 - SARMENTO, P., Sistema Desportivo em Final do Século, Revista Desporto, 1997.
 DTO DESPORTIVO Ficha de Conteúdo Curricular
ISEIT.docx
 Lições de Direito Desportivo.pptx
 Lições de Introdução ao Estudo do Direito.(SEBENTA)
 Federações desportivas.pptx
 Mercado de Capitais e SADs.pptx
 Artigo: DTO Desportivo INTERNACIONAL E DA UE doc.
 Artigo: DESPORTO PILAR FUNDAMENTAL.doc
 Artigo: POLÍTICAS DESPORTIVAS AUTÁRQUICAS.doc
 Artigo: HÁBITOS ACTIVIDADE FÍSICA.docx
 Artigo: ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO E PESSOAS
COLECTIVAS DESPORTIVAS.doc
 100 clubes mais valiosos 2012.pdf
 DEBATES SOBRE um Tribunal Arbitral do desporto.docx
 Economic and Legal aspects of transferes og fut.
players.pdf
LEGISLAÇÃO BÁSICA
 Constituição da República Portuguesa
 DL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf
 Proposta de lei DO REGIME FISCAL das sociedades
comerciais desportivas.doc
 Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do
Desporto.pdf
 Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf
 Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf
 Regime Jurídico dos Ginásios.docx
 Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de
Formação.docx
 Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho
desportivo.pdf
 Decreto_32_1995 - Cooperação na CPLP.pdf
 Atividades Desportivas em Praias de Banhos.docx
Regulamentos das competições
http://www.lpfp.pt/documentacao/pages/regulamentos.aspx
Regulamentos de Competições Regulamento de CompetiçõesCom as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012 e 28 deJunho de 2012 Regulamento de ArbitragemAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 6 de Junho de 2012 eratificado na Assembleia Geral da FPF de 23 de Junho(Última actualização em 06/06/2012) Regulamento DisciplinarAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de junho de 2011 comas alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadasem 14 de dezembro de 2011, 21 de maio de 2012, 06 e 28 de junho de 2012(Última actualização em 28/06/2012)
Regulamentos Gerais da Liga
Regulamento da Liga
 Regula as relações entre a Liga e seus associados e entre
os associados.
 (Última atualização em 28/07/2011)
 http://www.lpfp.pt/SiteCollectionDocuments/Regulame
ntoLiga.pdf
Métodos de ensino e avaliação
 Método de ensino
As aulas decorrem a partir da análise da legislação em causa, procurando-se
suscitar o debate acerca de algumas matérias mais controversas. Para além disso,
complementando a parte mais teórica, são escolhidos temas de discussão –
baseados em casos práticos recentes – que opõem dois grupos de discentes,
generalizando-se depois a discussão a todos os presentes. Pode-se, pois, afirmar
com segurança, mesmo por força da vitalidade do fenómeno desportivo, que a
disciplina compreende um amplo espaço de debate da realidade jurídico-
desportiva contemporânea.
 Método de avaliação
2 Regimes possiveis:
Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de sebenta; apresentação de
trabalho escrito e teste de avaliaçao continua (com oral se estiver entre 8 e 10
valores)
Avaliação final: Exame escrito.
Frequencia: 29 de Maio de 2014
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
 Direitos fundamentais de primeira geração
 Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e
constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto
 A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação
o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger
eram os da liberdade, propriedade e segurança
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
 Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal
 Direitos Políticos
Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social
de Providência
Criação de condições objetivas para a realização da
dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações
sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de
vida das pessoas
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
 Direitos Fundamentais de terceira geração
 O direito à cultura física como um direito Social de
intervenção estadual – o desporto como objeto de um
direito fundamental e como direito a prestações públicas
 O desporto como area relevante da vida social e
economica privada sujeita a vinculações de direitos
fundamentais, designadamente regulada por preceitos
constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
Direito Desportivo
e Direitos Fundamentais
 Desporto:
 Direito fundamental social
 Direito regulatório
Direito Social Fundamental
 Três ideias-força que correspondem às características
constitucionais:
 A conceção do desporto como valorização humana, associado
à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana
 a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do
sector, a implicar a intervenção pública – promover, estimular,
orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da
violência, das politicas antidoping e da verdade desportiva -
corrução no desporto (referência introduzida antes de 1989)
 Colaboração do Estado com as escolas, associações e
coletividades – o desporto como parceria entre privados e o
Estado (enunciada a partir de 1989)
Direito Social Fundamental
 Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito
cultural fundamental a Constituição confere relevância
à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos
em geral
 A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a
proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto
como condição do aperfeiçoamento da personalidade e
do desenvolvemento social, evocando a máxima latina
“mens sana in corpore sano”.
Opção pelo paradigma liberal
 Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do
desporto numa optica de parceria com os privados e
não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de
raça ou de prestígio social do povo ou do regime
político.
Fontes do Direito Desportivo
Portugues
 Fontes Externas:
 - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República
Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o
Estado Português”).
 - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P.,
“As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais
de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que
tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).
 Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...)
 Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA
 As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas
de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
Fontes do Direito Desportivo
Fontes Internas:
- Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);
- Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.).
As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da Assembleia da República e
decretos-lei do governo);
Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou
constituição do direito;
A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito;
Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos, fair play):
● Regras morais;
● Regras de formalidade;
● Regras de etiqueta.
Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.
Competências da UE
Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três
tipos de compentencias na União Europeia:
1. Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia
(TUE)
2. Partilhada – artigo 4º do TUE
3. Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que
surge a defenição de competencias da UE e dos
Estados Membros em matéra de desporto)
Competência Complementar da UE
Artigo 6.o
A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar,
coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os
domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:
a) Protecção e melhoria da saúde humana;
b) Indústria;
c) Cultura;
d) Turismo;
e) Educação, formação profissional, juventude e desporto;
f) Protecção civil;
g) Cooperação administrativa.
Valores da UE
Artigo 2.o do TUE
A União funda-se nos valores do respeito pela
dignidade humana, da liberdade, da democracia, da
igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos
direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas
pertencentes a minorias. Estes valores são comuns
aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada
pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a
justiça, a solidariedade e a igual dade entre homens
e mulheres.
Fontes do Dto Europeu
 Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições
europeias podiam adoptar catorze tipos de actos jurídicos. Esta
imensidão de actos justificava-se nomeadamente pela antiga
estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus
próprios instrumentos jurídicos.
 O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares
e prevê uma nova classificação para os actos jurídicos. As
instituições europeias passam a poder adoptar apenas cinco
tipos de actos:
 o regulamento;
 a directiva;
 a decisão;
 a recomendação;
 o parecer.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
(Texto nos termos da última revisão constitucional
(sexta revisão constitucional) operada pela Lei
Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)
Estado de Direito Democrático
 Artigo 2.o
 A República Portuguesa é um Estado de direito
democrático, baseado na soberania popular, no
pluralismo de expressão e organização política
democráticas, no respeito e na garantia de efectivação
dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da
democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
Tarefas fundamentais do Estado
 Artigo 9.o
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas,
económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito
pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a
participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas
nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade
real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a
transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e
assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e
promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico
dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Liberdade de associação
Artigo 46.o
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência
de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas
não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não
sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser
dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão
nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar,
militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que
perfilhem a ideologia fascista.
 Artigo 59.o
Direitos dos trabalhadores
1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a
garantir uma existência condigna;
b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional
com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao
descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de
desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de
doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,
retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,
nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional,
tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de
desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da
estabilidade económica e financeira e a acumulação para o
desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez
e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos
diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente
violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de
repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios
sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores-
estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Direitos dos consumidores
 Artigo 60.o
 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos.
 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as
formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo
têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser
ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos
consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual
para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou
difusos.
Saúde
Artigo 64.o
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e
promover.
2.O direito à proteção da saúde é realizado:
a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo
em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,
tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância,
da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições
de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e
desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente
ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua
condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos
humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina,
articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas
instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de
qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o
uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de
tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
Habitação e urbanismo
Artigo 65.o
1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de
dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve
a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que
garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e
o acesso à habitação própria ou arrendada;
d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais
e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos
urbanos, designadamente através de instrumentos de
planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento
do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos
solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de
utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração
dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer
outros instrumentos de planeamento físico do território.
Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos
cidadãos:
a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas
prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista
uma correta localização das atividades, um equilibrado
desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem
como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a
conservação da natureza e a preservação de valores culturais de
interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre
gerações;
e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade
ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano
arquitectónico e da proteção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas
de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com
proteção do ambiente e qualidade de vida.
Infância
 Artigo 69.o
 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do
Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da
autoridade na família e nas demais instituições.
 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs,
abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal.
 3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em
idade escolar.
Juventude
Artigo 70.o
1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus
direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá
ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos
jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida
activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as
organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e
as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações
juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio
internacional da juventude.
Cidadãos portadores de deficiência
 Artigo 71.o
 1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles
para os quais se encontrem incapacitados.
 2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de
tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que
sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade
para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus
direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
 3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de
deficiência.
Terceira idade
 Artigo 72.o
 1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica
e a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e
evitem e superem o isolamento ou a marginalização
social.
 2. A política de terceira idade engloba medidas de
carácter económico, social e cultural tendentes a
proporcionar às pessoas idosas oportunidades de
realização pessoal, através de uma participação activa
na vida da comunidade.
Educação, cultura e ciência
 Artigo 73.o
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições
para que a educação, realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e
assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de
fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do
património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica,
são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva
liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as
instituições científicas e as empresas.
Fruição e criação cultural
Artigo 78.o
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de
preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e
instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no
país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas
suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos
bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o
elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de
língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa
no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Cultura física e desporto
 Artigo 79.o
 1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas
e as associações e colectividades desportivas, promover,
estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da
cultura física e do desporto, bem como prevenir a
violência no desporto.
 Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo
79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais
soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos
à educação física e ao desporto, um direito fundamental das
pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades
e garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que
“o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e
sem precedentes no movimento constitucionalista
contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois
“contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se
limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar
a actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos
reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao
desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a
segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o
direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua
Constituição de 1975.
Interesse público do Desporto
 O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público
em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de
disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para
todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos
seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre
as várias tipologias.
 Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto
escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento
fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser
cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos
classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001),
“um «interesse público absoluto», por interessar a toda a
colectividade” o desenvolvimento do mesmo.
 Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma
adopção de medidas, directas através das entidades públicas
mas também indirectas através do associativismo ou
organizações privadas, caso dos colégios, que deverão
igualmente implementar e complementar a prática desportiva
dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do artigo 79º, que
deverá existir a participação de outras organizações, não
estaduais, inclusivamente no âmbito escolar.
 No entanto, existe também um interesse público no “desporto de
competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a
competência desportiva reveste um evidente interesse público”,
conclusão esta que de acordo com a autora, “é uma decorrência
da própria lei constitucional”, consoante o explanado no artigo
79º da CRP, “e por isso o Estado ocupa-se do desporto-
competição, enquadrando-o juridicamente mas não assumindo
como própria a sua realização”, sendo essa “deixada a cargo das
entidades representativas dos próprias interessados”, ou seja, às
“federações desportivas” e portanto, ao desporto federado, que
analisaremos mais à frente neste trabalho. Verifica-se aqui,
conforme a classificação de Vital Moreira (1997), citado por
Pessanha, A. (2001), “um interesse público relativo”, onde não
existe uma intervenção estadual directa, mas uma “publicização
de um determinado espaço de actuação”.
 Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação,
aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público
misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá
proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos
cidadãos, mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte
de entidades associativas, já que, segundo Pessanha, A.
(2001), “trata-se, porém de uma utilidade circunscrita a uma
colectividade ou a um grupo de pessoas que não carece (por
regra, na nossa opinião, fora o caso excepcional de lacunas
aqui referido) de ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios
interessados. Fundamental é a tal participação das autarquias
locais, o que contradiz a ideologia da autora.

Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001),
“em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um
interesse público específico delimitador da actuação do Estado,
que encontra expressão na definição e condução das políticas da
cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma
vez nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a
par dos restantes, que encontram idêntica similitude e dividido
em três sentidos:
- “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar;
- “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”;
- “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de
competição.
Desporto Profissional
 Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a
incluir tb o desporto profissional
Objectivos dos planos
 Artigo 90.o
 Os planos de desenvolvimento económico e social têm
por objectivo promover o crescimento económico, o
desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e
regiões, a justa repartição individual e regional do
produto nacional, a coordenação da política económica
com as políticas social, educativa e cultural, a defesa
do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a
defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo
português.
Artigo 228.o
Autonomia legislativa
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo
que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada
à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões
autónomas as normas legais em vigor.
Artigo 237.o
Descentralização administrativa
1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem
como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de
harmonia com o princípio da descentralização administrativa.
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes
atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o
orçamento.
3. As polícias municipais cooperam na manutenção da
tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
Estrutura da Administração
 Artigo 267o
 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras
formas de representação democrática.
 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas
formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da
necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de
direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As
associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades
 específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e
têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e
na formação democrática dos seus órgãos.
 5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei
especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a
participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito.
 6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas,
nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
TRATADO DE AMESTERDÃO
TRATADO DE AMSTERDÃO que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que
instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados,
assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997
.....................................................................................................
.................................
 DECLARAÇÃO Nº 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO
A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na
formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por
isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas,
sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do
desporto.
 Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características
particulares do desporto amador.
Nota:
 Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia
da República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215,
supl, de 18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia,
assinado em Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10
de Dezembro, publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992,
rectificada nos termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o
36, de 12.02.1993 e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de
Dezembro, publicado no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)
 Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia
da República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República,
de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de
19.02.1999.
CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO
FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO
Preâmbulo
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência
e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro de 1978,
Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha o respeito dos
povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e valor da pessoa
humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso social e de instaurar
melhores condições de vida,
Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades nela
proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a raça, cor,
sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social, situação
económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
Artigo 1.o
A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental
de todos
1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao
desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O
direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais,
através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no
quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social.
1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de
melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão desportiva
correspondente às suas capacidades, em conformidade com a tradição
desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas condições especiais
aos jovens, inclusive às crianças em idade pré-escolar, aos idosos e às
pessoas com deficiência, a fim de permitir o desenvolvimento integral da
sua personalidade, através de programas de educação física e de
desporto adaptados às suas necessidades.
Artigo 2.o
A educação física e o desporto constituem um elemento essencial
de educação permanente no sistema global de educação
2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação
e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto
controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social.
2.2 Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem
para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos
tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos
da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e
desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida
social, para além do próprio desporto.
2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a
educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao
estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as
atividades físicas e os outros elementos de educação.
Artigo 3.o
Os programas de educação física e de desporto devem
corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade
3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser
concebidos em função das necessidades e das características pessoais
dos praticantes, assim como das condições institucionais, culturais,
socioeconómicas e climáticas de cada país. Eles devem dar prioridade
às necessidades dos grupos especialmente carenciados no seio da
sociedade.
3.2 Num processo de educação global, os programas de educação
física e de desporto devem contribuir, tanto pelo seu conteúdo, como
pelos seus horários, para a criação de atitudes e comportamentos
propícios ao desenvolvimento da pessoa humana.
3.3 O desporto de competição, mesmo durante as manifestações de
espetáculos, devem permanecer, seguindo o ideal olímpico, ao serviço
do desporto educativo, seu corolário e glória. Ele deve estar livre de
qualquer influência de interesses comerciais baseados na obtenção de
lucros.
Artigo 4.o
O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e
do desporto devem ser confiados a pessoal qualificado
4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade profissional
da educação física e do desporto deve possuir as qualificações e a
formação adequadas. Deve ser recrutado com cuidado, em número
suficiente e beneficiar de formação prévia e de aperfeiçoamento
contínuo, a fim de garantir os níveis de especialização adequados.
4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e enquadrado,
pode dar uma contribuição inestimável para o desenvolvimento global
do desporto e para encorajar a participação da população para a
prática e para a organização das atividades físicas e desportivas.
4.3 Devem ser criadas estruturas apropriadas para a formação do
pessoal de educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser
dotado de um estatuto adequado às funções que desempenha.
Artigo 5.o
São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à prática
da educação física e do desporto
5.1Osequipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e
construídos em número suficiente para permitir, com toda a
segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e
extraescolares de educação física e de desporto.
5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os organismos
privados competentes, a todos os níveis, devem unir esforços e
concentrar-se na planificação da localização e da utilização óptima
das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à
educação física e ao desporto.
5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem incluir as
necessidades, a longo prazo, em matéria de instalações,
equipamentos e materiais para a educação física e o desporto, tendo
em consideração as possibilidades oferecidas pelo meio ambiente
natural.
Artigo 7.o
A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do
desporto deve ser uma preocupação constante de todos
7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos
devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que
pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio,
fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos
comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua
função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as
associações desportivas voluntárias, as organizações não
governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os
educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os
treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes devem
esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel
importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na
defesa e difusão destes esforços.
7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de
ensino, dedicado às atividades educativas fundadas nos valores do
desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a
sociedade e a cultura.
7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes
desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os
desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização
precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as
ordens.
7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências
nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a
contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a
saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da
competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos
de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta
contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes,
nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais
de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os
próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos
existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra
a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma
política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das
medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a
empreender neste domínio.
Artigo 9.o
Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma
influência positiva sobre a educação física e o desporto
9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação,
todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os
meios de Comunicação Social, deve estar plenamente
consciente das suas responsabilidades perante a importância
social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são
portadores a educação física e o desporto.
9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os
especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e
confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre
a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de
informação, com objectividade. A formação dos agentes de
Comunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes
à educação física e ao desporto.
Artigo 11.o
A cooperação internacional é uma das condições de desenvolvimento
universal e equilibrado da educação física e do desporto
11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais
intergovernamentais e não governamentais nas quais estão representados
os países interessados e que são responsáveis pela educação física e pelo
desporto, devem atribuir a estas atividades uma maior relevância na
cooperação bilateral e multilateral.
11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações
completamente desinteressadas para promover e estimular um
desenvolvimento endógeno neste domínio.
É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da
educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que
os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um
respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à
solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no
respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos
governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais,
interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do
desporto em todo o mundo.
O que é o Direito Desportivo
Definições
Evolução do Direito Desportivo
Evolução do Direito Desportivo
Evolução do Direito Desportivo
Legislação histórica
 Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação dos
agentes desportivos (revoga o Decreto-Lei n.º 98/85 e o Decreto-Lei n.º 164/85).
 Decreto-Lei n.º 350/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação
dos/as treinadores/as desportivos/As (revoga o Decreto-Lei n.º 163/85).
 Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio – Define os princípios e estabelece as regras
que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos,
no âmbito do desporto federado.
 Decreto-Lei n.º 98/85, de 4 de Abril – Define os princípios e estabelece as normas
respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes
desportivos.
 Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro – Ratifica o Decreto-Lei anterior.
 Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro – Reestruturação da Direcção-Geral
dos Desportos, com a criação do Instituto Nacional de Desportos.
Evolução do Direito Desportivo
Evolução do Direito Desportivo
Legislação
 EM VIGOR
 Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro –
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade
de Treinador/a de desporto.
 Despacho n.º 5061/2010, de 22 de Março – Estabelece as
normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de
Treinador/a de Desporto.
 Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro – Estabelece o
Regime Jurídico da Formação Desportiva no quadro da
Formação Profissional.
DOCUMENTOS TÉCNICOS
 Programa Nacional de Formação de Treinadores (Livro).
 Apresentação do Programa Nacional de Formação de Treinadores.
 Perfis Profissionais dos Treinadores de Desporto.
 Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau I.
 Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau II.
 Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau III.
 Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau IV.
 Caracterização das Etapas de Desenvolvimento dos Praticantes.
 Correspondência entre as Etapas de Desenvolvimento do Praticante e
os Graus de Formação de Treinador.
 Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Geral.
 Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Geral -
Estrutura e Estilo de Redacção – Normas.
 Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Específica.
 Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Específica -
Estrutura e Estilo de Redacção – Normas.
 Medidas de Apoio Financeiro às Federações Desportivas - Construção
de Referenciais e Conteúdos de Formação.
 Programa de Formação Complementar - Metodologia e Normas.
 Regulamento de Estágio (em produção).
 Regulamento da Formação Contínua (em produção).
 Homologação das Entidades Formadoras (em produção).
 Regulamento das Equivalências Académicas (em produção).
Evolução do Direito Desportivo
Evolução do Direito Desportivo
 Com o Governo de Passos Coelho deu-se continuidade a este
processo de evolução do direito desportivo tendo sido criados
dois grupos de trabalho para para a reforma da legislação: o
primeiro grupo de trabalho diz respeito à protecção das
selecções nacionais e dos jogadores mais jovens, que
coordenado por José Luis Arnaut; o segundo grupo teve como
objectivo a avaliação de eventuais alterações ao regime
jurídico e fiscal das Sociedades Anónimas Desportivas,
dirigido por Paulo Olavo Cunha; e o terceiro grupo de trabalho
faz a avaliação da profissionalização ou não dos árbitros, e
teve como coordenador João Leal Amado, professor da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (despacho
de 23 set. 2011)
Novo regime fiscal das Sociedades
desportivas
 O Governo de Passos Coelho foi estabelecido um novo
regime fiscal das Sociedades Desportivas.
CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA
 RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO
aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em
Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992 desejando ver
evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto
 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no
desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus
responsáveis pelo Desporto.
 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem
do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a
actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e
que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da
actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de
competição.
 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões
exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras
para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play,
no espírito desportivo e no movimento voluntário.
AS INTENÇÕES DO CÓDIGO
 O Código está essencialmente centrado no fair play nas
crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e
vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-
se às instituições e aos adultos que têm uma influência
directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação
dos jovens no desporto.
 O Código engloba a noção do direito das crianças e dos
adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação,
e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos
como promotores do fair play e garantes do respeito destes
direitos.
DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY
 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das
regras; mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de
espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um
comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a
batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o
doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de
oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.
 O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto
como uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a
amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O
desporto é também considerado como uma actividade que, de for
exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor,
exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma
arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma
interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde.
O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a
ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade.
Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode
contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio-
ambiente.
RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY
O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas atividades
desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o
indivíduo só poderão aproveitar plenamente as vantagem potenciais do desporto se o fair
play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece
que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, direta ou
indiretamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos
adolescentes no desporto, a saber:
1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os
que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial.
2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações
desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os
institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de
comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o
marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades,
contribuindo para a promoção do fair play.
3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros,
dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta
competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem
numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem
assumir responsabilidades complementares.
Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a
assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será
eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as
responsabilidades nele definidas.
Responsabilidades das organizações
desportivas e associadas ao desporto
Âmbito e contexto do fair play
1 Divulgar diretrizes claras que definam os comportamentos conformes ou
contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções
coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação;
2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética
aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu;
3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de
influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de
formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das
mesmas;
4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas
competições, também o fair play e o progresso pessoal;
5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom
comportamento.
Responsabilidades das organizações
desportivas e associadas ao desporto
O trabalho com os jovens
6 Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades
específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam
uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição;
7 Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às
necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na
competição, mas também no fair play;
8 Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das
crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;
9 Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que
assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações
necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para
que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o
processo de maturação da criança.
Responsabilidade dos Indivíduos
O comportamento individual
 1 Ter um comportamento exemplar que seja um
modelo positivo para as crianças e os adolescentes;
abster-se em todas as circunstâncias de recompensar,
adoptar pessoalmente, ou fechar os olhos para um
comportamento desleal de outrem; aplicar sanções
apropriadas contra este tipo de comportamento;
 2 Vigiar para que o nível de formação e de
qualificação seja adaptado às necessidades da criança
em função das várias fases do envolvimento no
desporto.
Responsabilidade dos Indivíduos
• trabalho com os jovens
3 Fazer da saúde, da segurança e do bem-estar da criança ou do jovem atleta a primeira
das prioridades, e fazer com que estes aspectos tenham primazia sobre o êxito por interposta
pessoa, ou sobre a reputação da escola, do clube, do treinador ou do pai;
4 Fazer as crianças viverem uma experiência do desporto que as incite a participarem, a
sua vida inteira, em atividades físicas saudáveis;
5 Evitar de tratar as crianças como se fossem pequenos adultos, mas ter consciência das
transformações físicas e psicológicas que acompanham o desenvolvimento da criança, e da
maneira como estas influenciam a prestação desportiva;
6 Evitar de criar numa criança expectativas às quais ela não poderá responder;
7 Dar toda a importância ao prazer e à alegria do desportista e nunca exercer sobre a
criança pressões indevidas contrárias ao seu direito de decidir livremente da sua participação;
8 Interessar-se tanto pelos elementos dotados como por aqueles que o são menos e dar
relevo e recompensar, além do sucesso nas competições, o progresso pessoal e a aquisição de uma
habilidade;
9 Estimular as jovens crianças a imaginarem os seus próprios jogos e as suas próprias
regras, a desempenharem não só o papel de participante, mas também o de treinador, de
dirigente ou de árbitro; a determinarem os seus próprios estímulos ou sanções para conduta leal
ou desleal, respectivamente; e a assumirem a responsabilidade pelos seus atos;
10 Comunicar aos jovens e às suas famílias informações tão completas quanto possível a fim de
que estejam conscientes dos potenciais riscos e atrativos do sucesso.
CONCLUSÃO
 O fair play é essencial para o êxito da promoção e do
desenvolvimento do desporto e do envolvimento no
desporto. A lealdade no desporto - o fair play - é
benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e
a sociedade no seu todo. É da nossa responsabilidade
promover este espírito.
 As medidas de "fair play" financeiro envolvem uma
avaliação multi-anual, permitindo que se forme uma
perspectiva a longo prazo e no seio de um contexto mais
alargado do futebol europeu de clubes. Estas medidas
vão para além dos critérios existentes do sistema de
licenciamento de clubes que são criados inicialmente
para permitir uma avaliação das situações financeiras
dos clubes no curto prazo, e são primariamente
administradas pelos organismos tutelares de cada
federação filiada na UEFA.
 O Comité Executivo da UEFA aprovou, em Junho de 2012, a
criação do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes (CFCB), de
duas câmaras, para supervisionar a aplicação do Sistema de
Licenciamento de Clubes e Regulamentos de Fair Play
Financeiro da UEFA. O CFCB substituiu o Painel de Controlo
Financeiro de Clubes, que monitorizou os emblemas desde a
introdução dos regulamentos em Maio de 2010, com a
principal evolução a ser o facto de o CFCB ser um Órgão para
Administração da Justiça da UEFA. Também é competente
para impor medidas disciplinares no caso do não cumprimento
dos requisitos e de decidir em casos de elegibilidade de
clubes para as competições de clubes da UEFA.
 Nos termos do Artigo 34º das normas processuais que regem o
Órgão de Controlo Financeiro de Clubes, os membros da CFCB
deixam de ser parte nos processos, sob iniciativa própria ou a
pedido deles mesmos, da sua federação ou de um clube dessa
federação ou ainda a pedido de outro clube que, por qualquer
razão, a ele possa estar relacionado, ou caso a sua
independência ou imparcialidade esteja em dúvida. Os
Regulamentos de Licenciamento de Clubes e Fair Play Financeiro
da UEFA, que foram aprovados em Maio de 2010, após um
extenso período de consultas, e actualizados para a edição de
2012, estão a ser implementados durante um período de três
anos, com os emblemas que participam nas competições de
clubes da UEFA a verem os seus pagamentos de transferências e
a empregados monitorizados desde o Verão de 2011. A avaliação
do equilíbrio cobrindo os exercícios financeiros que terminam em
2012 e 2013 será efectuada durante a época de 2013/14.
Sistema de Licenciamento de
Clubes e Regulamentos de Fair
Play Financeiro da UEFA.
 http://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/Tech
/uefaorg/General/01/80/54/10/1805410_DOWNLOAD.p
df
Artigo 1 º - Âmbito de aplicação
1 Estes regulamentos aplicam-se sempre que expressamente referido por
regulamentação específica competições de clubes para ser jogado sob os auspícios
da UEFA (adiante: UEFA clube competições).
2 Estes regulamentos governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas as
partes envolvidas no sistema de licenciamento de clubes da UEFA (parte II) e definir,
em especial:
a) Os requisitos mínimos para ser cumprida por uma associação membro da UEFA, a
fim de agir como um licenciador para seus clubes, bem como os procedimentos
mínimos a serem seguidos pelo concedente na avaliação dos critérios de
licenciamento (capítulo 1);
b) O requerente da licença e a licença necessária para entrar no clube de
competições da UEFA (capítulo 2);
c) O Sporting mínimo, infra-estrutura, de pessoal e administrativas, os critérios
legais e financeiras para ser cumprida por um clube, a fim de ser concedida uma
licença por uma associação membro da UEFA, como parte do processo de admissão
para entrar no clube de competições da UEFA (capítulo 3) ;
3 Estes regulamentos mais governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas
as partes envolvidas no processo de monitoramento de clubes da UEFA (parte III)
para alcançar os objetivos financeiros da UEFA de fair play, e definir, em especial:
a) o papel e as funções do organismo de controlo da UEFA Clube Financeiro, os
procedimentos mínimos a serem seguidos pelos licenciadores em suas avaliações dos
requisitos de monitorização do clube, e as responsabilidades dos licenciados durante
o clube competições da UEFA (capítulo 1);
b) os requisitos de monitorização para ser cumprida por licenciados que se
qualificam para o clube competições da UEFA (capítulo 2).
Artigo 2 º - Objetivos1 Estes regulamentos visam:a) para promover e melhorar continuamente o padrão de todos os aspectos do futebolna Europa e dar prioridade à formação continuada e cuidados de jovens jogadores emcada clube;b) para garantir que os clubes têm um nível adequado de gestão e organização;c) adaptar infraestrutura dos clubes esportivos para fornecer jogadores, espectadores erepresentantes da mídia com instalações adequadas, bem equipado e seguro;d) (...)e) para permitir o desenvolvimento de benchmarking para clubes desportivos,financeiros, legais, de pessoal, critérios administrativos e de infra-estruturarelacionada com toda a Europa.2 Além disso, eles pretendem alcançar a equidade financeira nas competições declubes da UEFA e, em especial:a) melhorar a capacidade económica e financeira dos clubes, aumentando a suatransparência e credibilidade;b) para colocar a importância necessária sobre a protecção dos credores e garantir queos clubes resolver as suas responsabilidades com os jogadores, autoridades social /fiscal e outros clubes pontual;c) para introduzir mais disciplina e racionalidade em finanças do futebol do clube,d) toencourageclubstooperateonthebasisoftheirownrevenues,e) toencourageresponsiblespendingforthelong-termbenefitoffootball;f) para proteger a viabilidade a longo prazo e sustentabilidade do futebol europeu declubes.
Parte II.
Licenciamento de Clubes da UEFA
Parte II.
 UEFA Clube artigo Licenciamento - Política de exceções
Artigo 4 º - A política de Exceções
 A administração da UEFA pode conceder uma excepção
às disposições estabelecidas na parte II, dentro dos
limites estabelecidos no Anexo I.
 Sob certas condições estabelecidas no Anexo II, a UEFA
pode delegar num membro da associação o sistema de
licenciamento de clubes para o seu campeonato
Artigo 7 º - Os órgãos de decisão
 1 Os órgãos de decisão são o Orgão de Primeira Instância
e o Órgão de Apelo e devem ser independentes um do
outro.
 2 O Orgão de Primeira Instância decide se a licença deve
ser concedida a um candidato com base em documentos
fornecidos no prazo para apresentação pelo candadato
ou sobre se a licença deve ser revogada.
 3 O Orgão de Apelo decide sobre recursos apresentados
por escrito e toma a decisão final sobre se a licença
deve ser concedida ou revogada.
Artigo 19 - Os cuidados médicos de jogadores
O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma política
para garantir que todos os jogadores elegíveis para jogar por sua
equipe passam primeiro por um exame médico anual, em
conformidade com as disposições pertinentes do regulamento da
competição de clubes da UEFA.
Artigo 20 º - Registo de jogadores
Todos os candidatos a licença de jogadores, incluindo os jovens
jogadores acima de 10 anos de idade, devem ser registrados
com o membro da UEFA associação e / ou sua liga afiliada em
conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento
da FIFA sobre o Estatuto ea Transferência de Jogadores.
Artigo 21 - contrato escrito com jogadores profissionais
Todos os jogadores profissionais dos candidatos licença deve ter
um contrato escrito com o requerente da licença, de acordo
com as disposições pertinentes do regulamento da FIFA sobre o
Estatuto ea Transferência de Jogadores.
Artigo 23
- A prática da igualdade Racial
 O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma
política de combate ao racismo e discriminação no
futebol em linha com o plano da UEFA de 10 pontos
sobre o racismo, tal como definido na Segurança da
UEFA e regras de segurança.
INFRA-ESTRUTURA
Artigo 24 CRITÉRIOS - Estádio de clubes da UEFA competições
1 A recorrente licença deve ter um estádio disponível para as competições
de clubes da UEFA, que deve estar dentro do território do membro da UEFA
associação e aprovado pelo membro da UEFA associação.
2 Se o requerente da licença não é o proprietário de um estádio, ele deve
fornecer um contrato escrito com o proprietário (s) do estádio (s) que irá
utilizar.
3 Deve ser garantido que o estádio (s) podem ser usados para jogos do
requerente da licença de casa da UEFA durante a temporada de licença.
4 Os estádios devem cumprir os requisitos mínimos definidos no
Regulamento de Infra-estrutura da UEFA Stadium e ser classificado no
mínimo como uma categoria da UEFA 2 estádio.
Artigo 25 - centros de formação - Disponibilidade
1 O requerente da licença deve ter instalações de treinamento disponíveis
durante todo o ano.
Artigo 28 – O Administrador geral
O requerente da licença deve ter nomeado um Administrador geral, que é
responsável pela execução das questões operacionais.
Artigo 29 - Diretor Financeiro
1 O requerente da licença deve ter nomeado um diretor financeiro
qualificado, que é responsável por seus assuntos financeiros.
2 O oficial de financiamento devem manter como um mínimo das
seguintes qualificações:
a) Diploma de contabilista;
b) Diploma de TOC
c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente com base
na prática e experiência de pelo menos três anos em questões financeiras.
Artigo 30 – Responsvel pela comunicação
1 A recorrente licença deve ter nomeado um Responsavel de comunicação
qualificado, que é responsável pelas questões de media.
2 Este deve manter como um mínimo de as seguintes qualificações:
a) Diploma de journalismo;
b) Diploma oficial de Jornalismo fornecido pelo licenciante ou uma
organização reconhecida pelo concedente;
c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente, com
base na experiência prática de pelo menos um ano em tais assuntos.
Artigo 31 – Médico (,,,)
Artigo 36 - treinador da equipe primeira
1 A recorrente licença deve ter nomeado um treinador qualificado,
que é responsável por assuntos de futebol do time primeiro
2 O treinador deve manter uma das qualificações de treinamento
seguintes mínimos:
Mais alto a) diploma de treinador UEFA disponível da associação
membro da UEFA do território em que o requerente da licença está
situado acordo com o estatuto da associação, associação ao abrigo
da Convenção de Treinadores da UEFA.
b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao
exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;
c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da
temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação baseada na
experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como
treinador.
Artigo 37 - o treinador assistente da seleção primeiro
1 A recorrente licença deve ter nomeado um técnico
qualificado, que auxilia o treinador em todos os assuntos de
futebol da equipe em primeiro lugar.
2 O assistente técnico da seleção primeiro deve possuir de uma
das qualificações de treinamento seguintes mínimos:
a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da
associação membro da UEFA do território em que o requerente
da licença está situado acordo com o estado da associação
associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA;
b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao
exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;
c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da
temporada 2009/10 pela associação membro da UEFA com base
na experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como
chefe ou assistente técnico.
 Artigo 38 - Chefe de programa de desenvolvimento de jovens
 1 O requerente da licença deve ter nomeou um chefe qualificado
do programa de desenvolvimento de jovens que é responsável
pela execução do negócio diariamente e os aspectos técnicos do
sector da juventude.
 2 O chefe do programa de desenvolvimento de jovens deve
possuir uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos:
 a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da
associação membro da UEFA do território em que o requerente
da licença está situado acordo com o estado da associação
associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA;
 b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao
exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;
 c) A UEFA Elite Youth Diploma emitido pelo membro da UEFA
associação e reconhecido pela UEFA;
 d) "O reconhecimento da competência", emitido antes da
temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação com base
na experiência prática relevante de pelo menos dois anos como
chefe de um programa de desenvolvimento de jovens.
Artigo 45 - contrato escrito com uma empresa de futebol
1 Se o requerente da licença é uma empresa de futebol, tal como definido no artigo
12 (1-B), ele deve fornecer um contrato escrito de cessão com um membro registado.
2 O contrato deve estipular o seguinte, no mínimo:
a) A empresa de futebol deve respeitar os estatutos, regulamentos, directivas e
decisões da FIFA, UEFA, o membro da associação e sua liga afiliada.
b) A empresa de futebol não deve mais ceder o seu direito de participar de uma
competição a nível nacional ou internacional.
c) O direito da empresa de futebol para participar de uma competição deixa de se
aplicar se a adesão do clube de atribuição da associação cessa.
d) Se a empresa de futebol é colocado em falência ou liquidação entra, esta é
considerada uma interrupção de associação ou relação contratual, nos termos do
artigo 12. Por uma questão de clareza, se a carta já foram concedidas à companhia
de futebol, então ele não pode ser transferido a partir da companhia de futebol para
o membro registado.
e) A UEFA membro da associação deve ser reservado o direito de aprovar o nome sob o
qual a empresa participa de futebol nas competições nacionais.
f) A empresa futebol deve, a pedido do tribunal de arbitragem nacional competente
ou CAS, oferecem vista, informações e documentos sobre assuntos relacionados com a
participação da empresa no futebol nacional e / ou concorrência internacional.
3 O contrato de cessão e qualquer alteração deve ser aprovada pelo membro da UEFA
associação e / ou sua liga afiliada.
Artigo 46bis - A entidade participante e relatórios perímetro
1 A recorrente licença determina o perímetro de informação, ou seja, a
entidade ou a combinação de entidades em relação ao qual informações
financeiras (única entidade por exemplo, consolidadas ou demonstrações
financeiras combinadas) tem de ser fornecido de acordo com o Anexo VII B.
2 O perímetro de reporte incluem todas as entidades em cujos livros se o
seguinte conta:
a) remuneração paga aos empregados (tal como definido no artigo 50)
decorrentes de obrigações contratuais ou legais, e
b) os custos / proceeds of acquiring / registration selling aplayer ".
3 O relatório deve incluir todas as entidades incluídas na estrutura do grupo
jurídico e em particular todas as entidades geradoras de receitas e / ou realizar
serviços e / ou incorrer em custos em relação às seguintes atividades do
requerente da licença:
a) emissão de bilhetes;
b) sponsorshipandadvertising;
c) a radiodifusão;
d) merchandisingandhospitality;
e) Club operations (eg administration, match day activities and travel);
f) financiamento (incluindo o financiamento garantido ou prometido contra os
bens do requerente da licença);
g); use and management of stadium and training facilities
h) Youth sector.
 Artigo 48 - As demonstrações financeiras para o período
de transição
 1 Se a data de encerramento legal do requerente da
licença é de mais de seis meses antes do prazo para a
apresentação da lista de decisões de licenciamento para
a UEFA, depois adicionais demonstrações financeiras
referentes ao período de execução deve ser elaborado e
apresentado.
 2 O período interino começa o dia imediatamente após
a data de fechamento estatutário e termina em uma
data dentro dos seis meses anteriores à data limite para
a apresentação da lista de decisões de licenciamento
para a UEFA.
3 As demonstrações financeiras intercalares devem ser revistas ou
auditadas por um auditor independente, conforme definido no
Anexo V.
4 As demonstrações financeiras deve ser composta de:
a) um balanço a partir do final do período interino e um balanço
comparativo no fim do ano imediatamente anterior financeira;
b) a conta de resultados para o período intercalar, com lucro
comparativa e contas de resultados para o período intercalar
comparável do ano financeiro imediatamente precedente;
c) uma demonstração de fluxo de caixa para o período de
transição, com uma demonstração comparativa para o período
intercalar comparável do ano financeiro imediatamente
precedente;
d) specificexplanatorynotes.
5 Se o requerente da licença não tem que se preparar
demonstrações financeiras para o período intercalar comparável do
ano financeiro imediatamente precedente, números comparativos
pode referir-se aos números das demonstrações financeiras do ano
imediatamente anterior financeiro completo.
6 As demonstrações financeiras devem cumprir os requisitos
mínimos estabelecidos no Anexo VI. Linhas de itens adicionais ou
notas devem ser incluídos se a sua omissão tornar as
demonstrações financeiras intermediárias enganosa.
7 As demonstrações financeiras devem seguir as mesmas
políticas contábeis que são seguidos para a elaboração das
demonstrações financeiras anuais, com exceção de alterações
de políticas contabilísticas feitas após a data das mais recentes
demonstrações financeiras anuais completas que estão a ser
reflectido no próximo quadro financeiro anual declarações - em
que detalhes do caso devem ser divulgados nas demonstrações
financeiras.
8 Se os requisitos mínimos para o conteúdo e contabilidade, tal
como estabelecido nos parágrafos 6 e 7 não são atendidas nas
demonstrações financeiras, o requerente da licença deve
preparar informações complementares, a fim de atender aos
requisitos mínimos de informação que devem ser avaliados por
um auditor independente, conforme definido no Anexo V.
Artigo 49 – Dividas em atraso para
com os clubes de futebol
 Um candidato a licença deve provar que, em 31 de Março anterior à
temporada de licençiamento não tem contas a pagar em atraso (tal
como definido no anexo VIII) que se referem a transferência das
atividades que ocorreram antes de 31 de dezembro anterior.
 2 Contas a pagar são aqueles valores devidos aos clubes de futebol,
como resultado de atividades de transferência, incluindo a compensação
por formação e contribuições de solidariedade, conforme definido no
Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores,
bem como o montante devido qualquer após o cumprimento de
determinadas condições.
 3 O recorrente licença deve elaborar e apresentar à entidade
licenciadora uma transferência tabela contas a pagar, a menos que a
informação já foi divulgada ao licenciante sob existentes requisitos de
transferência nacionais (por exemplo nacional compensação sistema
casa). Ele deve estar preparado mesmo se não houve transferências /
empréstimos durante o período relevante.
Artigo 50 - Não pagar em atraso em relação aos
empregados e autoridades social / fiscal
Um candidato A licença deve provar que, em 31 de Março anterior a
temporada de licença que não tem contas a pagar em atraso (tal como
definido no Anexo VIII) para com os seus empregados, bem como as
autoridades sociais / impostos como resultado de obrigações
contratuais e legais para com os seus funcionários que surgiram antes
da 31 anterior de Dezembro.
2 Contas a pagar são os montantes devidos a empregados ou
autoridades social / fiscal, como resultado de obrigações legais ou
contratuais em relação aos empregados. Valores a pagar a pessoas que,
por diversas razões, não são mais utilizados pela queda requerente no
âmbito deste critério e deve ser resolvido dentro do prazo estipulado no
contrato e / ou definidas por lei, independentemente de como pagar
esses são contabilizados nas demonstrações financeiras.
3 O termo "funcionários" inclui as seguintes pessoas: a) Todos os
jogadores profissionais de acordo com os regulamentos aplicáveis da
FIFA sobre Status e Transferência de Jogadores, e b) A administrativa,
pessoal, técnica médica e segurança especificados no Artigos 28 a 33 e
35 a 39.
4 O requerente da licença deve preparar uma tabela que mostra
todos os funcionários que foram empregados, a qualquer
momento durante o ano até 31 de Dezembro anterior à estação
de licença, ou seja, não apenas aqueles que permanecem no
final do ano. Este quadro deve ser apresentado à entidade
licenciadora.
5 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a
cada funcionário:
a) Nome do empregado;
b) Posição / função do empregado;
c) A data de início;
d) Fim do contrato ( se aplicavel);
e) O saldo a pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de
vencimento para cada elemento não remunerado, e
f) Qualquer pagamento em 31 de março (rolou para a frente a
partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para
cada elemento não remunerado, juntamente com comentário
explicativo.
 6 O requerente da licença deve conciliar a responsabilidade total
conforme a tabela de funcionários para a figura na folha de
demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a pagar para
empregados ou para os registros contábeis subjacentes.
 7 requerente A licença deve apresentar ao auditor e / ou licenciante uma
tabela social / fiscal mostrando o valor a pagar (se houver), em 31 de
Dezembro do ano anterior à estação de licença, para as autoridades
competentes sociais / fiscal, como resultado das obrigações contratuais e
legais para com os seus funcionários.
 8 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada
paga para autoridades social / fiscal, juntamente com comentário
explicativo:
 a) Nome do Credor;
 b) Qualquer pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de vencimento
para cada elemento não remunerado;
 c) Qualquer pagar em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de
Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não
remunerado;
 d) todas as evidencias das contas.
9 O recorrente a licença deve conciliar a responsabilidade
total conforme tabela social / fiscal para a figura na folha
de demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a
pagar às autoridades social / fiscal" ou para os registros
contábeis subjacentes.
10 A tabela de empregados, bem como a tabela de social /
fiscal deve ser aprovado pela administração e esta deve
ser comprovada por meio de uma breve declaração e
assinatura em nome do órgão executivo da requerente da
licença.
Artigo 52 - informação financeira Futura
1 O recorrente a licença deve preparar e apresentar informações financeiras futuro,
a fim de demonstrar à entidade licenciadora a sua capacidade de continuar como
uma preocupação constante até o final da temporada de licença se violou qualquer
um dos indicadores definidos no parágrafo 2 abaixo.
2 Se um candidato a licença apresenta qualquer das condições descritas pelo
indicador 1 ou 2, considera-se em violação do indicador:
a) Indicador 1: preocupação Indo
O relatório do auditor em relação às declarações anuais ou intermediários financeiros
apresentados em conformidade com os artigos 47 e 48, inclui uma ênfase de matéria
ou uma opinião qualificada / conclusão no que diz respeito de ir preocupação.
b) Indicador 2: patrimônio líquido negativo
As demonstrações financeiras anuais (incluindo, quando necessário, a informação
suplementar) apresentados em conformidade com o artigo 47 divulgar uma posição
passivo líquido que se deteriorou em relação ao valor comparativo contido no ano
anterior demonstrações financeiras anuais, ou demonstrações contábeis
intermediárias apresentadas de acordo com o artigo 48 (incluindo, quando
necessário, a informação suplementar) divulgar uma posição passivo líquido que se
deteriorou em relação ao valor comparativo na data de fechamento anterior
estatutária.
3 Informação financeiras futuras deve cobrir o período que se
inicia imediatamente após o depois da data de encerramento
oficial das demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, a
data do balanço das demonstrações financeiras intermediárias, e
deve cobrir pelo menos a temporada licença inteiro.
4 Informações Futuro financeira consiste em:
a) conta um lucro orçado e perda, com dados comparativos para o
ano financeiro imediatamente precedente e período provisório (se
aplicável);
b) um fluxo de caixa orçado, com dados comparativos
mediatamente anteriores exercício e período provisório (se
aplicável);
c) notas explicativas, incluindo uma breve descrição de cada um
dos pressupostos significativos (com referência aos aspectos
relevantes de informações financeiras e outras histórico) que foram
usados para preparar o lucro orçado e conta de resultados e fluxo
de caixa, bem como de os principais riscos que podem afetar os
resultados financeiros futuros.
5 informações financeiras futuras deve ser preparada, no mínimo,
em uma base trimestral.
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Direito Desportivo 2013, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISEIT, Lisboa)

  • 1. Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares Licenciatura em Motricidade Humana 3ºano Direito Desportivo Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Lisboa 2013/2014
  • 2. Objectivos A disciplina pretende dotar o aluno de um conhecimento especializado no domínio das relações entre o Direito e o Desporto. Dessa forma, o discente dotar-se-á de competências no domínio, mais geral, da realidade normativa que envolve esse fenómeno social, reconhecendo nesse binómio um espaço de pluralidade jurídica na sociedade, em que as vertentes públicas e privadas convivem. Por outro lado, o aluno ficará apto a dominar algumas das mais importantes estruturas desportivas – organizações desportivas como as federações desportivas, as ligas profissionais, os clubes desportivos ou as sociedades desportivas – naquilo que respeita ao seu recorte jurídico. De igual modo, por força da transversalidade do próprio desporto, o curso determina a necessidade de contactar com os mais diferenciados ramos do Direito, assumindo-se, assim, como um espaço de completude jurídica constante.
  • 3. Conteúdo O desporto e a regra jurídica. O operador do sistema desportivo como sujeito de direitos e deveres. O desporto e as diferentes fontes de normas jurídicas. O ordenamento jurídico público. O ordenamento jurídico privado. As normas jurídicas públicas de aplicação geral. As normas jurídicas públicas de aplicação específica. As normas jurídicas privadas. Relacionamento entre as “normas públicas” com as “normas privadas”. A intervenção pública no desporto. O direito ao desporto como direito fundamental. O direito ao desporto – seu enquadramento internacional. A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto. A resolução dos conflitos desportivos. As organizações desportivas privadas. Os clubes desportivos. As sociedades desportivas. As federações desportivas. As Ligas profissionias. O estatuto de utilidade pública desportiva. A resolução dos conflitos desportivos.
  • 4. Bibliografia Principal  Nuno Barbosa e Ricardo Costa, Leis do Desporto, 2º Edição, Almedina, Coimbra, 2010  José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais e o Desporto, II Congresso do Desporto, Porto, Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007  J.J. Almeida Lopes, Litígio desportivo e recurso aos tribunais, II Congresso do Desporto, Porto, Outubro de 2006, Cood. R Costa e N Barbosa, Almedina, Coimbra, 2007  A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo; Coimbra, Coimbra Editora, 2002  Alexandra Pessanha, Temas de Direito do Desporto, Coimbra, Coimbra Editora, 2006  João Leal Amado, As federações desportivas. Contributo para o estudo do ordenamento jurídico desportivo; Coimbra, Coimbra Editora, 2001.  Desporto e Direito: Aversão, indiferença ou atracção? Em “O Desporto para além do óbvio”, Instituto do Desporto de Portugal, Lisboa, 2003, pp.73-85  Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano IV- Janeiro/Abril 2007, nº11 (A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)  Desporto & Direito: O Caso “Hulk e Sapunaru”, Ano VII – Maio/Agosto 2010, Nº 21  Juan Dios Crespo Pérez, El Caso Bosnam e sus Consequencias, RGID nº 622-623, 1996  Guia Temático do Direito Desportivo, Faculdade de Direito da UNL: http://www.fd.unl.pt/jurist/ddesporto.htm  Carta Europeia do Desporto, http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc120.pdf
  • 5. Bibliografia adicional  - AMADO, Contrato de Trabalho - À Luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009.  - AMADO, João Leal, Temas Laborais, Coimbra Editora, 2005.  - AMADO, João Leal, Vinculação Versus Liberdade, Coimbra Editora, 2002.  -AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2009. - BAPTISTA, Albino Mendes, Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, 2008. - BAPTISTA, Albino Mendes, Estudos sobre o Contrato de Trabalho Desportivo, Coimbra Editora, 2006. - BAPTISTA, Albino Mendes, Direito Laboral Desportivo, Quid Juris, 2003.
  • 6. BIBLIOGRAFIA ADICIONAL  - CANDEIAS, Ricardo, Personalização de Equipa e Transformação de Clube em Sociedade Anónima Desportiva – Contributo para um Estudo das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 2000.  - CARVALHO, Maria José, Elementos Estruturantes do Regime Jurídico do Desporto Profissional em Portugal, Coimbra Editora, 2009.  - CARVALHO, André Dinis de, Da Liberdade de Circulação dos Desportistas na União Europeia, Coimbra Editora, Outubro 2004.  - CARVALHO, Américo Taipa de, Caso Leça Futebol Clube, Coimbra Editora, 1998.  - CARVALHO, Melo, Desporto e Autarquias Locais, Uma nova Via para o Desenvolvimento Desportivo Nacional, Campo das Letras, Porto, 1994.  - CONDESSO, Fernando dos Reis, Ordenamento do Território – Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional, Almedina, 2005.  - CONSCIÊNCIA, Eurico Heitor, Breve Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição revista. Almedina, 2007.  - CONSTANTINO, José Manuel; BENTO, Jorge, O Desporto e o Estado – Ideologias e Práticas, Edições Afrontamento, 2009.
  • 7. BIBLIOGRAFIA ADICIONAL CONSTANTINO, José, Desporto e Municípios, Horizonte, Lisboa, 1994. - CONSTANTINO, José Manuel, O Cidadão e o Desporto, Revista Horizonte, vol X, nº 54, 1993. - CONSTANTINO, José Manuel, Desporto Português – Soluções Adiadas. Livros Horizonte, Lisboa, 1992 - CORREIA, Miguel J. A. Pupo, Direito Comercial – Direito da Empresa, 11ª edição revista e actualizada, Ediforum, 2009. - CORREIA, A, Estratégia das federações desportivas – Estudo das principais Federações Portuguesas no Ciclo Olímpico de 1993 a 1996, Lisboa: Secretaria de Estado do Desporto, 2000. - CORREIA, J.P., Governo & Políticas Desportivas, Página da Educação. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, II Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Porto, 2006. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, Estoril, 2004. - COSTA, Ricardo; BARBOSA, Nuno, Leis do Desporto, Almedina, 2003. - COSTA, Lamartine Pereira da, Revisitando o desporto brasileiro pela história dos clubes: um estudo de caso - o primeiro clube do Brasil, Coletânea do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física. Curitiba, 1995. - COUBERTIN, Pierre de, Der Olympische, Carl-Diem Institut. - CUNHA, L. M. , O Espaço, o Desporto e o Desenvolvimento, edições ULT – FMH, Lisboa, 1997. - DAMASCENO, Leonardo Graffius, Educação Física: Estado Novo e a militarização do corpo, Motrivivência, n. 3, 1990. - DINI, Patrícia. Divertimento às margens do rio Tietê: um estudo dos clubes esportivos na cidade de São Paulo. Coletânea do III Encontro Nacional de História do Esporte, Lazer e Educação Física, Curitiba, 1995. - DUNNING, E., MAGUIRE J., PEARTON R. (eds), The Sports Process, Champaign, IL: Human Kinetics (pp. 11–18). - DRUCKER, P., As Organizações sem Fins Lucrativos, Difusão, Cultural, (pp 86 – 96), Lisboa, 1993. ELIAS, Norbert., O lazer no espectro do tempo livre, A Busca da Excitação, Lisboa, 1992. - ELIAS, Norbert; DUNNING, E., A Génese do Desporto: um problema sociológico, Difel, (pp 187-219), Lisboa, 1992. - ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais – Um ensaio sobre a interpretação do Fenómeno Desportivo, Edições Universitárias Lusófonas, 4ª edição. - ESTEVES, José, O Desporto e as Estruturas Sociais, Prelo Editora, Lisboa, 1967.
  • 8. BIBLIOGRAFIA ADICIONAL - FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 14ª edição, Almedina, 2009. - FILHO, Álvaro Melo, Direito Desportivo – Novos Rumos, Del Rey, 2004. - FISHER, N. G., A Dinâmica Social, Planeta Editorial, Lisboa, 1992. - FURTADO, Miguel, Gestão da Formação e Direito ao Desporto no Futebol Clube de Alverca, Lisboa, 2003. - GASSET, O., A Origem Desportiva do Estado, Direcção-Geral dos Desportos, Lisboa, 1987. - GOMES, Maria da Conceição, O Direito e o Futebol – Uma Ordem Jurídica sem Espírito Desportivo?, Revista Crítica de Ciências Sociais nº 21, 1986. - GOMES, Carlos, Os Jogos Olímpicos da Antiguidade, Colecções “Sessões AOP”, Academia Olímpica de Portugal. - LEITE, Ana Lúcia, Política Portuguesa versus Política Inglesa – O Valor do Desporto, Fórum Olímpico de Portugal. - LIMA, Teotónio, Alta Competição – Desporto de Dimensões Humanas?, Livros Horizonte, 1981. - Livro Branco sobre o Desporto, Comissão das Comunidades Europeias, 2007. - LOPEZ, Mercedes Fuertes, Asociaciones y Sociedades Deportivas, Marcial Pons. - MAGALHÃES, António Sérgio, O Direito e o Desporto, Unidade de Investigação em Motricidade Humana, Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transcidisciplinares, Instituto PIAGET, Almada, 2000. - MAGNANE, Georges, Sociologie du Sport, Galimard, Paris, 1964. - MARIVOET, S., Perfis Profissionais no Mercado do Desporto – Competências e Tendências, Horizonte, 2006. - MARIVOET, S., Prática Desportiva nos Estilos de Vida dos Europeus - Obstáculos e Tendências, em R. M. Gomes (org.) Os Lugares do Lazer. (pp 39-53). Lisboa, 2005 - MARIVOET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto (2), Livros Horizonte, Lisboa, 2002. - MARIVOET, S., Asymétries dans la Participation Sportive - Les cas du Portugal et de l’Espagne dans le contexte europée, revue SOE – Sud-Ouest Européen, (pp 105-112) 2002.
  • 9. Bibliografia adicional - MARIVOET, S., Hábitos Desportivos da População Portuguesa – Estudo da Procura da Prática Desportiva, INFED/MJD, Lisboa, 2001. - MARIOVET, S., Aspectos Sociológicos do Desporto, Livros Horizonte, Lisboa, 1998. - MARTINEZ, Pedro Romano e Lopes, J.A. Azeredo, Textos de Direito Constitucional Público, Edições Almedina. - MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, 2004. - MEIRIM, José Manuel, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. - MEIRIM, José Manuel, Temas de Direito do Desporto, Coimbra Editora, Coimbra, 2006. - MEIRIM, José Manuel, O Direito do Desporto em Portugal: Uma Realidade com História, I Congresso de Direito do Desporto, Almedina, 2005. - MEIRIM, José Manuel, A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Editora Almedina, 2002. - MEIRIM, José Manuel, Legislação do Desporto, Coimbra Editora, 2002. - MEIRIM, José Manuel, Elementos para uma leitura crítica da legislação sobre o desporto, Estudos da C.D.P., nº 4, 2001. - MEIRIM, José Manuel, Regime Jurídico das Sociedades Desportivas, Coimbra Editora, 1999. - MEIRIM, José Manuel, Direito e Desporto, Colecção de Pareceres da Procuradoria-Geral da República Volume VIII, Lisboa, Julho 1998. - MEIRIM, José Manuel, Dicionário Jurídico do Desporto, Edições Record, 1995. - MEIRIM, José Manuel, Desporto e Constituição, in Revista Sub Júdice, 1995. - MEIRIM, José Manuel, Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre Direito Desportivo, (colectânea de textos), Ministério da Educação, Lisboa, 1994. - MESTRE, Alexandre Miguel, Direito e Jogos Olímpicos, Almedina, 2008. - MESTRE, Alexandre Miguel, O Desporto na Constituição Europeia – O Fim do “Dilema de Hamlet”, Almedina, Coimbra, 2002. - MESTRE, Alexandre Miguel, Desporto e União Europeia – Uma parceria conflituante?, Coimbra Editora, Junho 2002.
  • 10. Bibliografia adicional - MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional – Constituição, Coimbra Editora, 2007. - MOURA, Paulo Cardoso, O Desporto na Ordem Jurídica Portuguesa, Revista Jurídica, Universidade Portucalense nº3 (p.p. 149-196), 1999. - MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas Desportivas da União Europeia, 2007. - MOURA, Vicente, O Livro Branco – A Visão do Comité Olímpico de Portugal, Seminário Internacional sobre Desenvolvimento no Direito e nas Políticas Desportivas da União Europeia, 2007. - NABAIS, José Caslta, Direito Fiscal, Almedina, 5ª edição, 2009. - NABAIS, José Casalta, O regime fiscal do desporto profissional, Desporto & Direito. Revista Jurídica do Desporto, Ano I, nº3, Maio/Agosto 2004, pp.411-432. - NETTO, Américo R., As victórias dos gregos em Marathona. Educação Physica, n. 12, 1937. - PAZ, B.C., A Racionalização das Escolhas em Matéria de Política Desportiva, Colecção Antologia Desportiva nº 6, D.G.D. – M.E.I.C., Lisboa, 1977. - PESSANHA, Alexandra, As Federações Desportivas – Contributo para o Estudo do Ordenamento Jurídico Desportivo, Coimbra Editora, 2001. - PINTO, José A. Pinheiro, Fiscalidade, Areal Editores, 2000. - PIRES, Gustavo, Autarquias e Planeamento Democrático, Revista Horizonte, vol. X, nº 56, (pp 63-73), 1993. - PIRES, Gustavo, Situação Desportiva, Ludens, 13, (pp19 – 25), 1993. - SACADURA, Maria Luísa, Fiscalidade no Desporto, Editora Erasmos, Lisboa, 1996.  - SARMENTO, P., Sistema Desportivo em Final do Século, Revista Desporto, 1997.
  • 11.  DTO DESPORTIVO Ficha de Conteúdo Curricular ISEIT.docx  Lições de Direito Desportivo.pptx  Lições de Introdução ao Estudo do Direito.(SEBENTA)  Federações desportivas.pptx  Mercado de Capitais e SADs.pptx  Artigo: DTO Desportivo INTERNACIONAL E DA UE doc.  Artigo: DESPORTO PILAR FUNDAMENTAL.doc  Artigo: POLÍTICAS DESPORTIVAS AUTÁRQUICAS.doc  Artigo: HÁBITOS ACTIVIDADE FÍSICA.docx  Artigo: ASSOCIATIVISMO DESPORTIVO E PESSOAS COLECTIVAS DESPORTIVAS.doc  100 clubes mais valiosos 2012.pdf  DEBATES SOBRE um Tribunal Arbitral do desporto.docx  Economic and Legal aspects of transferes og fut. players.pdf
  • 12. LEGISLAÇÃO BÁSICA  Constituição da República Portuguesa  DL 10:2013 de 25 Jan Sociedades Desportivas.pdf  Proposta de lei DO REGIME FISCAL das sociedades comerciais desportivas.doc  Lei_5_2007 Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.pdf  Lei_27_2009_de_19_Junho - Lei anti-Dopagem.pdf  Lei_50_2007 - Corrupção Desportiva.pdf  Regime Jurídico dos Ginásios.docx  Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação.docx  Lei_28_1998 - Regime do Contrato de trabalho desportivo.pdf  Decreto_32_1995 - Cooperação na CPLP.pdf  Atividades Desportivas em Praias de Banhos.docx
  • 13. Regulamentos das competições http://www.lpfp.pt/documentacao/pages/regulamentos.aspx Regulamentos de Competições Regulamento de CompetiçõesCom as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012 e 28 deJunho de 2012 Regulamento de ArbitragemAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 6 de Junho de 2012 eratificado na Assembleia Geral da FPF de 23 de Junho(Última actualização em 06/06/2012) Regulamento DisciplinarAprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 27 de junho de 2011 comas alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadasem 14 de dezembro de 2011, 21 de maio de 2012, 06 e 28 de junho de 2012(Última actualização em 28/06/2012)
  • 14. Regulamentos Gerais da Liga Regulamento da Liga  Regula as relações entre a Liga e seus associados e entre os associados.  (Última atualização em 28/07/2011)  http://www.lpfp.pt/SiteCollectionDocuments/Regulame ntoLiga.pdf
  • 15. Métodos de ensino e avaliação  Método de ensino As aulas decorrem a partir da análise da legislação em causa, procurando-se suscitar o debate acerca de algumas matérias mais controversas. Para além disso, complementando a parte mais teórica, são escolhidos temas de discussão – baseados em casos práticos recentes – que opõem dois grupos de discentes, generalizando-se depois a discussão a todos os presentes. Pode-se, pois, afirmar com segurança, mesmo por força da vitalidade do fenómeno desportivo, que a disciplina compreende um amplo espaço de debate da realidade jurídico- desportiva contemporânea.  Método de avaliação 2 Regimes possiveis: Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de sebenta; apresentação de trabalho escrito e teste de avaliaçao continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) Avaliação final: Exame escrito. Frequencia: 29 de Maio de 2014
  • 16. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais  Direitos fundamentais de primeira geração  Declaração dos Direitos do Homem Francesa e Americana e constituições liberais não incluiam o Direito do Desporto  A preocupação do constitucionalismo liberal era com a relação o entre o Estado e o Cidadão e por isso os direitos a proteger eram os da liberdade, propriedade e segurança
  • 17. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais  Direitos fundamentais de segunda geração em Portugal  Direitos Políticos Duas guerras mundiais e o desenvolvimento do Estado Social de Providência Criação de condições objetivas para a realização da dignidade da pessoa humana que vem a incluir prestações sociais destinadas a garantir o Bem Estar e a qualidade de vida das pessoas
  • 18. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais  Direitos Fundamentais de terceira geração  O direito à cultura física como um direito Social de intervenção estadual – o desporto como objeto de um direito fundamental e como direito a prestações públicas  O desporto como area relevante da vida social e economica privada sujeita a vinculações de direitos fundamentais, designadamente regulada por preceitos constitucionais relativos a direitos liberdades e garantias
  • 19. Direito Desportivo e Direitos Fundamentais  Desporto:  Direito fundamental social  Direito regulatório
  • 20. Direito Social Fundamental  Três ideias-força que correspondem às características constitucionais:  A conceção do desporto como valorização humana, associado à cultura tendo em vista a realização plena da pessoa humana  a recusa da indiferença estatal e da autonomia absoluta do sector, a implicar a intervenção pública – promover, estimular, orientar e apoiar – incluindo as tarefas de prevenção da violência, das politicas antidoping e da verdade desportiva - corrução no desporto (referência introduzida antes de 1989)  Colaboração do Estado com as escolas, associações e coletividades – o desporto como parceria entre privados e o Estado (enunciada a partir de 1989)
  • 21. Direito Social Fundamental  Ao equacionar o Direito do Desporto como um direito cultural fundamental a Constituição confere relevância à prática do desporto como uma actividade dos cidadãos em geral  A Intervenção do Estado tem em vista a promoção, a proteção e a garantia da atividade fisica e do desporto como condição do aperfeiçoamento da personalidade e do desenvolvemento social, evocando a máxima latina “mens sana in corpore sano”.
  • 22. Opção pelo paradigma liberal  Adota-se na nossa Constituição a promoção estadual do desporto numa optica de parceria com os privados e não dentro de paradignas estatizantes de afirmação de raça ou de prestígio social do povo ou do regime político.
  • 23. Fontes do Direito Desportivo Portugues  Fontes Externas:  - Convenções Internacionais (Art. 8º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «Direito Internacional, “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”).  - Regulamentos e Directivas da Comunidade Europeia (Art. 8º, nº 3 da C.R.P., “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos”).  Acordos celebrados no âmbito da UEFA (recomendações, usos e costumes...)  Decisões dos tribunais arbitrais e das comissões de disciplina da UEFA ou da FIA  As normas da generalidade das convenções internacionais e as citadas normas de “direito supranacional” prevalecem sobre a lei ordinária interna.
  • 24. Fontes do Direito Desportivo Fontes Internas: - Leis (Constituição, leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais); - Regulamentos (governo, regiões autónomas, autarquias locais, etc.). As principais fontes do direito desportivo são as leis ordinárias (leis da Assembleia da República e decretos-lei do governo); Outras fontes são, também, a jurisprudência e a doutrina. As decisões judiciais participam na criação ou constituição do direito; A doutrina é o resultado do estudo que é feito a respeito do direito; Pode-se, também, considerar os usos e costumes (Códigos Deontológicos, fair play): ● Regras morais; ● Regras de formalidade; ● Regras de etiqueta. Os Usos e Costumes podem ser importantes para um desportista.
  • 25. Competências da UE Depois do Tratdo de Lisboa ficaram estabelecidas três tipos de compentencias na União Europeia: 1. Específica – artigo 3º do Tratado da União Europeia (TUE) 2. Partilhada – artigo 4º do TUE 3. Complementar – artigo 6º do TUE (é neste artigo que surge a defenição de competencias da UE e dos Estados Membros em matéra de desporto)
  • 26. Competência Complementar da UE Artigo 6.o A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia: a) Protecção e melhoria da saúde humana; b) Indústria; c) Cultura; d) Turismo; e) Educação, formação profissional, juventude e desporto; f) Protecção civil; g) Cooperação administrativa.
  • 27. Valores da UE Artigo 2.o do TUE A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igual dade entre homens e mulheres.
  • 28. Fontes do Dto Europeu  Antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as instituições europeias podiam adoptar catorze tipos de actos jurídicos. Esta imensidão de actos justificava-se nomeadamente pela antiga estrutura em pilares da UE, pois cada pilar possuía os seus próprios instrumentos jurídicos.  O Tratado de Lisboa acaba agora com esta estrutura em pilares e prevê uma nova classificação para os actos jurídicos. As instituições europeias passam a poder adoptar apenas cinco tipos de actos:  o regulamento;  a directiva;  a decisão;  a recomendação;  o parecer.
  • 29. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Texto nos termos da última revisão constitucional (sexta revisão constitucional) operada pela Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho)
  • 30. Estado de Direito Democrático  Artigo 2.o  A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
  • 31. Tarefas fundamentais do Estado  Artigo 9.o São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 32. Liberdade de associação Artigo 46.o 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  • 33.  Artigo 59.o Direitos dos trabalhadores 1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b)À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  • 34. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho; c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores- estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
  • 35. Direitos dos consumidores  Artigo 60.o  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.  2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.  3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.
  • 36. Saúde Artigo 64.o 1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. 2.O direito à proteção da saúde é realizado: a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
  • 37. 3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência. 4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada
  • 38. Habitação e urbanismo Artigo 65.o 1.Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2.Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a)Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d)Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
  • 39. 3.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
  • 40. Ambiente e qualidade de vida 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
  • 41. d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.
  • 42. Infância  Artigo 69.o  1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.  2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.  3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
  • 43. Juventude Artigo 70.o 1. Os jovens gozam de proteção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino, na formação profissional e na cultura; b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; c) No acesso à habitação; d) Na educação física e no desporto; e) No aproveitamento dos tempos livres.2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. 3.O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
  • 44. Cidadãos portadores de deficiência  Artigo 71.o  1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.  2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.  3. O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.
  • 45. Terceira idade  Artigo 72.o  1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.  2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
  • 46. Educação, cultura e ciência  Artigo 73.o 1. Todos têm direito à educação e à cultura. 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. 3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais. 4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas.
  • 47. Fruição e criação cultural Artigo 78.o 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 48. Cultura física e desporto  Artigo 79.o  1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.  2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
  • 49.  Como defende José Carlos Vieira de Andrade (2007), o artigo 79º da CRP é o único preceito nas várias leis fundamentais soberanas que constitucionalmente consagra o direito a todos à educação física e ao desporto, um direito fundamental das pessoas, à semelhança de todos os outros direitos, liberdades e garantias. No mesmo sentido afirma Pessanha, A. (2001) que “o legislador constituinte de 1976, de uma forma inovadora e sem precedentes no movimento constitucionalista contemporâneo, consagrou o direito ao desporto”, pois “contrariando a tendência que vinha sendo seguida, não se limitou a impor ao Estado a obrigação de proteger e fomentar a actividade físico-desportiva”, mas “paralelamente, a todos reconheceu, de forma expressa, o direito à cultura física e ao desporto”. Diga-se ainda que a Constituição Portuguesa foi a segunda legislação fundamental a possuir na sua previsão o direito ao desporto, só antecedida pela Grécia, através da sua Constituição de 1975.
  • 50. Interesse público do Desporto  O desporto é pois uma relevante matéria de interesse público em todas as suas vertentes, seja a nível, escolar, de disponibilidade “para todos” (o denominado «desporto para todos» ou mesmo o de competição, sendo a integralidade dos seus benefícios apenas alcançada com esta co-relação entre as várias tipologias.  Neste sentido, entende Pessanha, A. (2001), quanto desporto escolar, que “o desporto, ao constituir um elemento fundamental da cultura e da educação juvenil, carece de ser cuidado pelo Estado”, pois a ele corresponde, como nos classifica Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um «interesse público absoluto», por interessar a toda a colectividade” o desenvolvimento do mesmo.
  • 51.  Atente-se que “cuidado pelo Estado” deverá significar uma adopção de medidas, directas através das entidades públicas mas também indirectas através do associativismo ou organizações privadas, caso dos colégios, que deverão igualmente implementar e complementar a prática desportiva dos mais novos. Já verificamos, pelo âmbito do artigo 79º, que deverá existir a participação de outras organizações, não estaduais, inclusivamente no âmbito escolar.  No entanto, existe também um interesse público no “desporto de competição”, avançando Pessanha, A. (2001), que “a competência desportiva reveste um evidente interesse público”, conclusão esta que de acordo com a autora, “é uma decorrência da própria lei constitucional”, consoante o explanado no artigo 79º da CRP, “e por isso o Estado ocupa-se do desporto- competição, enquadrando-o juridicamente mas não assumindo como própria a sua realização”, sendo essa “deixada a cargo das entidades representativas dos próprias interessados”, ou seja, às “federações desportivas” e portanto, ao desporto federado, que analisaremos mais à frente neste trabalho. Verifica-se aqui, conforme a classificação de Vital Moreira (1997), citado por Pessanha, A. (2001), “um interesse público relativo”, onde não existe uma intervenção estadual directa, mas uma “publicização de um determinado espaço de actuação”.
  • 52.  Para Miguel Furtado pode-se constituir uma nova designação, aplicável ao “desporto para todos”, de um «interesse público misto», visto o Estado, em caso de lacunas, deverá proporcionar a actividade desportiva à totalidade dos cidadãos, mas cuja prioridade enquadrará a oferta por parte de entidades associativas, já que, segundo Pessanha, A. (2001), “trata-se, porém de uma utilidade circunscrita a uma colectividade ou a um grupo de pessoas que não carece (por regra, na nossa opinião, fora o caso excepcional de lacunas aqui referido) de ser satisfeita pelo Estado mas pelos próprios interessados. Fundamental é a tal participação das autarquias locais, o que contradiz a ideologia da autora. 
  • 53. Assim e corroborando com o raciocínio de Pessanha, A. (2001), “em cada uma das vertentes desportivas está, pois, presente um interesse público específico delimitador da actuação do Estado, que encontra expressão na definição e condução das políticas da cultura, da saúde, da educação e do desporto”, o que mais uma vez nos dá razão quanto ao desporto como pilar fundamental, a par dos restantes, que encontram idêntica similitude e dividido em três sentidos: - “Interesse público absoluto”, quanto ao desporto escolar; - “Interesse público misto” , quanto ao “desporto para todos”; - “Interesse público relativo”, quanto ao desporto de competição.
  • 54. Desporto Profissional  Proposta de Revisão do artigo 79º da CRP de modo a incluir tb o desporto profissional
  • 55. Objectivos dos planos  Artigo 90.o  Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
  • 56. Artigo 228.o Autonomia legislativa 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor. Artigo 237.o Descentralização administrativa 1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. 2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento. 3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
  • 57. Estrutura da Administração  Artigo 267o  1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e out ras formas de representação democrática.  2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.  3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. 4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades  específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.  5. O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.  6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
  • 58. TRATADO DE AMESTERDÃO TRATADO DE AMSTERDÃO que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997 ..................................................................................................... .................................  DECLARAÇÃO Nº 29 ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA RELATIVA AO DESPORTO A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto.  Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador. Nota:  Portugal aderiu às Comunidades Europeias em 1985 (Resolução da Assembleia da República n.o 22/85, de 10 de Julho, publicada no DR, I.a série, n.o 215, supl, de 18.09.1985). Em 1992, Portugal ratificou o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (Resolução da Assembleia da República n.o 40/92, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992, rectificada nos termos da Rectificação n.o 4/93, publicada no DR, I- A série, n.o 36, de 12.02.1993 e Decreto do Presidente da República n.o 63/92, de 30 de Dezembro, publicado no DR, I-A série, n.o 300, suplemento, de 30.12.1992.)  Em 1999, Portugal ratificou o Tratado de Amesterdão (Resolução da Assembleia da República n.o 7/99, de 6 de Janeiro, e Decreto do Presidente da República, de 19 de Fevereiro, diplomas publicados no DR, I-A série, n.o 42, de 19.02.1999.
  • 59. CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO DA UNESCO Preâmbulo A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, na sua 20a sessão, em 21 de Novembro de 1978, Tendo em consideração que a Carta das Nações Unidas testemunha o respeito dos povos pelos direitos fundamentais humanos e pela dignidade e valor da pessoa humana, e afirma a sua intenção de promover o progresso social e de instaurar melhores condições de vida, Tendo em consideração que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todas as pessoas humanas gozam de todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem discriminação fundada, designadamente, sobre a raça, cor, sexo, língua, religião, convicção política, condição nacional ou social, situação económica, ascendência ou qualquer outra condição. (…)
  • 60. Artigo 1.o A prática da educação física e do desporto é um direito fundamental de todos 1.1 Todas as pessoas humanas têm o direito à educação física e ao desporto, indispensáveis ao desenvolvimento da sua personalidade. O direito ao desenvolvimento das aptidões físicas, intelectuais e morais, através da educação física e do desporto, deve ser garantido, tanto no quadro do sistema educativo, como nos outros aspectos da vida social. 1.2 Todas devem ter a possibilidade de praticar educação física, de melhorar a sua condição física e de atingir o grau de aptidão desportiva correspondente às suas capacidades, em conformidade com a tradição desportiva do respectivo país. 1.3 Devem ser dadas condições especiais aos jovens, inclusive às crianças em idade pré-escolar, aos idosos e às pessoas com deficiência, a fim de permitir o desenvolvimento integral da sua personalidade, através de programas de educação física e de desporto adaptados às suas necessidades.
  • 61. Artigo 2.o A educação física e o desporto constituem um elemento essencial de educação permanente no sistema global de educação 2.1 A educação física e o desporto, elementos essenciais da educação e da cultura, devem desenvolver as aptidões, a vontade e o auto controlo das pessoas humanas e contribuir para a sua inserção social. 2.2 Ao nível individual, a educação física e o desporto contribuem para a preservação e a melhoria da saúde, para uma sã ocupação dos tempos livres e permitem às pessoas resistir melhor aos contratempos da vida moderna. Ao nível social, enriquecem as relações sociais e desenvolvem o desportivismo (“fair play”), indispensável à vida social, para além do próprio desporto. 2.3 Qualquer sistema global de educação deve reservar para a educação física e o desporto o lugar e a importância necessários ao estabelecimento do equilíbrio e reforço das relações entre as atividades físicas e os outros elementos de educação.
  • 62. Artigo 3.o Os programas de educação física e de desporto devem corresponder às necessidades dos indivíduos e da sociedade 3.1 Os programas de educação física e de desporto devem ser concebidos em função das necessidades e das características pessoais dos praticantes, assim como das condições institucionais, culturais, socioeconómicas e climáticas de cada país. Eles devem dar prioridade às necessidades dos grupos especialmente carenciados no seio da sociedade. 3.2 Num processo de educação global, os programas de educação física e de desporto devem contribuir, tanto pelo seu conteúdo, como pelos seus horários, para a criação de atitudes e comportamentos propícios ao desenvolvimento da pessoa humana. 3.3 O desporto de competição, mesmo durante as manifestações de espetáculos, devem permanecer, seguindo o ideal olímpico, ao serviço do desporto educativo, seu corolário e glória. Ele deve estar livre de qualquer influência de interesses comerciais baseados na obtenção de lucros.
  • 63. Artigo 4.o O ensino, o enquadramento e a administração da educação física e do desporto devem ser confiados a pessoal qualificado 4.1 O quadro de pessoal que assume a responsabilidade profissional da educação física e do desporto deve possuir as qualificações e a formação adequadas. Deve ser recrutado com cuidado, em número suficiente e beneficiar de formação prévia e de aperfeiçoamento contínuo, a fim de garantir os níveis de especialização adequados. 4.2 Pessoal voluntário, convenientemente formado e enquadrado, pode dar uma contribuição inestimável para o desenvolvimento global do desporto e para encorajar a participação da população para a prática e para a organização das atividades físicas e desportivas. 4.3 Devem ser criadas estruturas apropriadas para a formação do pessoal de educação física e de desporto. O pessoal formado deve ser dotado de um estatuto adequado às funções que desempenha.
  • 64. Artigo 5.o São indispensáveis equipamentos e materiais apropriados à prática da educação física e do desporto 5.1Osequipamentos e os materiais apropriados devem ser previstos e construídos em número suficiente para permitir, com toda a segurança, uma participação intensiva nos programas escolares e extraescolares de educação física e de desporto. 5.2 Os governos, os poderes públicos, as escolas e os organismos privados competentes, a todos os níveis, devem unir esforços e concentrar-se na planificação da localização e da utilização óptima das instalações, dos equipamentos e dos materiais necessários à educação física e ao desporto. 5.3 Os planos de urbanização e de ordenamento rural devem incluir as necessidades, a longo prazo, em matéria de instalações, equipamentos e materiais para a educação física e o desporto, tendo em consideração as possibilidades oferecidas pelo meio ambiente natural.
  • 65. Artigo 7.o A defesa dos valores éticos e morais da educação física e do desporto deve ser uma preocupação constante de todos 7.1 O desporto de alta competição e o desporto praticado por todos devem ser protegidos de todos os desvios. As sérias ameaças que pairam sobre os valores éticos, a sua imagem e o seu prestígio, fenómenos tais como a violência, a dopagem e os excessos comerciais, deformam a sua intrínseca natureza e alteram a sua função pedagógica e sanitária. As autoridades públicas, as associações desportivas voluntárias, as organizações não governamentais especializadas, o Movimento olímpico, os educadores, os pais, os clubes de adeptos desportivos, os treinadores, os quadros desportivos e os própriospraticantes devem esforçar-se por erradicar estes flagelos. Os media têm um papel importante a desempenhar, em conformidade com o artigo 9.o, na defesa e difusão destes esforços. 7.2 Deve ser reservado um lugar de destaque nos programas de ensino, dedicado às atividades educativas fundadas nos valores do desporto e nas consequências das interacções entre o desporto, a sociedade e a cultura.
  • 66. 7.3 É importante que todos os responsáveis e praticantes desportivos estejam conscientes dos riscos que representam para os desportistas, e nomeadamente para as crianças, a especialização precoce e desajustada e as pressões psicológicas de todas as ordens. 7.4 Não se devem poupar esforços para evidenciar as consequências nefastas da dopagem, ao mesmo tempo perigosa para a saúde a contrária aos princípios da ética desportiva, nem para proteger a saúde física e mental dos atletas, os valores do desportivismo e da competição, a integridade do movimento desportivo e os direitos de todos os intervenientes, a qualquer nível. É essencial que a luta contra a dopagem mobilize os responsáveis, a níveis diferentes, nacionais e internacionais, os pais, os educadores, os profissionais de saúde, os media, os treinadores, os quadros desportivos e os próprios atletas, para a adesão aos princípios contidos nos textos existentes, designadamente na Carta olímpica internacional contra a dopagem no desporto. Neste sentido, devem ser guiados por uma política harmoniosa e concertada na elaboração e aplicação das medidas contra a dopagem, assim como nas acções pedagógicas a empreender neste domínio.
  • 67. Artigo 9.o Os meios de Comunicação Social deveriam exercer uma influência positiva sobre a educação física e o desporto 9.1 Sem prejuízo do direito à liberdade de informação, todo o pessoal que se ocupe de assuntos relacionados com os meios de Comunicação Social, deve estar plenamente consciente das suas responsabilidades perante a importância social, a finalidade humanista e os princípios éticos de que são portadores a educação física e o desporto. 9.2 As relações entre os agentes de Comunicação Social e os especialistas em educação e desporto devem ser estreitas e confiantes, a fim de ser exercida uma influência positiva sobre a educação física e o desporto e ser assegurada a divulgação de informação, com objectividade. A formação dos agentes de Comunicação Social deve ter em atenção aspectos respeitantes à educação física e ao desporto.
  • 68. Artigo 11.o A cooperação internacional é uma das condições de desenvolvimento universal e equilibrado da educação física e do desporto 11.1 Os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais intergovernamentais e não governamentais nas quais estão representados os países interessados e que são responsáveis pela educação física e pelo desporto, devem atribuir a estas atividades uma maior relevância na cooperação bilateral e multilateral. 11.2 A cooperação internacional deve inspirar-se em motivações completamente desinteressadas para promover e estimular um desenvolvimento endógeno neste domínio. É através da cooperação e da defesa de interesses comuns no domínio da educação física e do desporto, linguagem universal por excelência, que os povos contribuirão para a manutenção de uma paz duradoura, de um respeito mútuo e da amizade, criando, deste modo, um clima favorável à solução dos problemas internacionais. Uma estreita colaboração, no respeito pelas suas respectivas competências, entre os organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, interessados deve promover o desenvolvimento da educação física e do desporto em todo o mundo.
  • 69. O que é o Direito Desportivo
  • 71. Evolução do Direito Desportivo
  • 72. Evolução do Direito Desportivo
  • 73. Evolução do Direito Desportivo
  • 74. Legislação histórica  Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação dos agentes desportivos (revoga o Decreto-Lei n.º 98/85 e o Decreto-Lei n.º 164/85).  Decreto-Lei n.º 350/91, de 19 de Setembro – Estabelece o regime de formação dos/as treinadores/as desportivos/As (revoga o Decreto-Lei n.º 163/85).  Decreto-Lei n.º 163/85, de 15 de Maio – Define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, no âmbito do desporto federado.  Decreto-Lei n.º 98/85, de 4 de Abril – Define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.  Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro – Ratifica o Decreto-Lei anterior.  Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro – Reestruturação da Direcção-Geral dos Desportos, com a criação do Instituto Nacional de Desportos.
  • 75. Evolução do Direito Desportivo
  • 76. Evolução do Direito Desportivo
  • 77. Legislação  EM VIGOR  Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro – Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de Treinador/a de desporto.  Despacho n.º 5061/2010, de 22 de Março – Estabelece as normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador/a de Desporto.  Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro – Estabelece o Regime Jurídico da Formação Desportiva no quadro da Formação Profissional.
  • 78. DOCUMENTOS TÉCNICOS  Programa Nacional de Formação de Treinadores (Livro).  Apresentação do Programa Nacional de Formação de Treinadores.  Perfis Profissionais dos Treinadores de Desporto.  Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau I.  Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau II.  Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau III.  Perfil Profissional do Treinador de Desporto de Grau IV.  Caracterização das Etapas de Desenvolvimento dos Praticantes.  Correspondência entre as Etapas de Desenvolvimento do Praticante e os Graus de Formação de Treinador.  Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Geral.  Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Geral - Estrutura e Estilo de Redacção – Normas.  Ficha Modelo dos Referenciais de Formação Específica.  Elaboração dos Conteúdos da Componente de Formação Específica - Estrutura e Estilo de Redacção – Normas.  Medidas de Apoio Financeiro às Federações Desportivas - Construção de Referenciais e Conteúdos de Formação.  Programa de Formação Complementar - Metodologia e Normas.  Regulamento de Estágio (em produção).  Regulamento da Formação Contínua (em produção).  Homologação das Entidades Formadoras (em produção).  Regulamento das Equivalências Académicas (em produção).
  • 79. Evolução do Direito Desportivo
  • 80. Evolução do Direito Desportivo  Com o Governo de Passos Coelho deu-se continuidade a este processo de evolução do direito desportivo tendo sido criados dois grupos de trabalho para para a reforma da legislação: o primeiro grupo de trabalho diz respeito à protecção das selecções nacionais e dos jogadores mais jovens, que coordenado por José Luis Arnaut; o segundo grupo teve como objectivo a avaliação de eventuais alterações ao regime jurídico e fiscal das Sociedades Anónimas Desportivas, dirigido por Paulo Olavo Cunha; e o terceiro grupo de trabalho faz a avaliação da profissionalização ou não dos árbitros, e teve como coordenador João Leal Amado, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (despacho de 23 set. 2011)
  • 81. Novo regime fiscal das Sociedades desportivas  O Governo de Passos Coelho foi estabelecido um novo regime fiscal das Sociedades Desportivas.
  • 82. CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA  RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO aprovada pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7a Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992 desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto  1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto.  2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição.  3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário.
  • 83. AS INTENÇÕES DO CÓDIGO  O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige- se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto.  O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos.
  • 84. DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY  6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.  O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sóciocultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio- ambiente.
  • 85. RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas atividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduo só poderão aproveitar plenamente as vantagem potenciais do desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, direta ou indiretamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber: 1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial. 2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play. 3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros, dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares. Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as responsabilidades nele definidas.
  • 86. Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto Âmbito e contexto do fair play 1 Divulgar diretrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação; 2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu; 3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das mesmas; 4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair play e o progresso pessoal; 5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento.
  • 87. Responsabilidades das organizações desportivas e associadas ao desporto O trabalho com os jovens 6 Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição; 7 Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play; 8 Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces; 9 Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
  • 88. Responsabilidade dos Indivíduos O comportamento individual  1 Ter um comportamento exemplar que seja um modelo positivo para as crianças e os adolescentes; abster-se em todas as circunstâncias de recompensar, adoptar pessoalmente, ou fechar os olhos para um comportamento desleal de outrem; aplicar sanções apropriadas contra este tipo de comportamento;  2 Vigiar para que o nível de formação e de qualificação seja adaptado às necessidades da criança em função das várias fases do envolvimento no desporto.
  • 89. Responsabilidade dos Indivíduos • trabalho com os jovens 3 Fazer da saúde, da segurança e do bem-estar da criança ou do jovem atleta a primeira das prioridades, e fazer com que estes aspectos tenham primazia sobre o êxito por interposta pessoa, ou sobre a reputação da escola, do clube, do treinador ou do pai; 4 Fazer as crianças viverem uma experiência do desporto que as incite a participarem, a sua vida inteira, em atividades físicas saudáveis; 5 Evitar de tratar as crianças como se fossem pequenos adultos, mas ter consciência das transformações físicas e psicológicas que acompanham o desenvolvimento da criança, e da maneira como estas influenciam a prestação desportiva; 6 Evitar de criar numa criança expectativas às quais ela não poderá responder; 7 Dar toda a importância ao prazer e à alegria do desportista e nunca exercer sobre a criança pressões indevidas contrárias ao seu direito de decidir livremente da sua participação; 8 Interessar-se tanto pelos elementos dotados como por aqueles que o são menos e dar relevo e recompensar, além do sucesso nas competições, o progresso pessoal e a aquisição de uma habilidade; 9 Estimular as jovens crianças a imaginarem os seus próprios jogos e as suas próprias regras, a desempenharem não só o papel de participante, mas também o de treinador, de dirigente ou de árbitro; a determinarem os seus próprios estímulos ou sanções para conduta leal ou desleal, respectivamente; e a assumirem a responsabilidade pelos seus atos; 10 Comunicar aos jovens e às suas famílias informações tão completas quanto possível a fim de que estejam conscientes dos potenciais riscos e atrativos do sucesso.
  • 90. CONCLUSÃO  O fair play é essencial para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do envolvimento no desporto. A lealdade no desporto - o fair play - é benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. É da nossa responsabilidade promover este espírito.
  • 91.  As medidas de "fair play" financeiro envolvem uma avaliação multi-anual, permitindo que se forme uma perspectiva a longo prazo e no seio de um contexto mais alargado do futebol europeu de clubes. Estas medidas vão para além dos critérios existentes do sistema de licenciamento de clubes que são criados inicialmente para permitir uma avaliação das situações financeiras dos clubes no curto prazo, e são primariamente administradas pelos organismos tutelares de cada federação filiada na UEFA.
  • 92.  O Comité Executivo da UEFA aprovou, em Junho de 2012, a criação do Órgão de Controlo Financeiro de Clubes (CFCB), de duas câmaras, para supervisionar a aplicação do Sistema de Licenciamento de Clubes e Regulamentos de Fair Play Financeiro da UEFA. O CFCB substituiu o Painel de Controlo Financeiro de Clubes, que monitorizou os emblemas desde a introdução dos regulamentos em Maio de 2010, com a principal evolução a ser o facto de o CFCB ser um Órgão para Administração da Justiça da UEFA. Também é competente para impor medidas disciplinares no caso do não cumprimento dos requisitos e de decidir em casos de elegibilidade de clubes para as competições de clubes da UEFA.
  • 93.  Nos termos do Artigo 34º das normas processuais que regem o Órgão de Controlo Financeiro de Clubes, os membros da CFCB deixam de ser parte nos processos, sob iniciativa própria ou a pedido deles mesmos, da sua federação ou de um clube dessa federação ou ainda a pedido de outro clube que, por qualquer razão, a ele possa estar relacionado, ou caso a sua independência ou imparcialidade esteja em dúvida. Os Regulamentos de Licenciamento de Clubes e Fair Play Financeiro da UEFA, que foram aprovados em Maio de 2010, após um extenso período de consultas, e actualizados para a edição de 2012, estão a ser implementados durante um período de três anos, com os emblemas que participam nas competições de clubes da UEFA a verem os seus pagamentos de transferências e a empregados monitorizados desde o Verão de 2011. A avaliação do equilíbrio cobrindo os exercícios financeiros que terminam em 2012 e 2013 será efectuada durante a época de 2013/14.
  • 94. Sistema de Licenciamento de Clubes e Regulamentos de Fair Play Financeiro da UEFA.  http://www.uefa.com/MultimediaFiles/Download/Tech /uefaorg/General/01/80/54/10/1805410_DOWNLOAD.p df
  • 95. Artigo 1 º - Âmbito de aplicação 1 Estes regulamentos aplicam-se sempre que expressamente referido por regulamentação específica competições de clubes para ser jogado sob os auspícios da UEFA (adiante: UEFA clube competições). 2 Estes regulamentos governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas no sistema de licenciamento de clubes da UEFA (parte II) e definir, em especial: a) Os requisitos mínimos para ser cumprida por uma associação membro da UEFA, a fim de agir como um licenciador para seus clubes, bem como os procedimentos mínimos a serem seguidos pelo concedente na avaliação dos critérios de licenciamento (capítulo 1); b) O requerente da licença e a licença necessária para entrar no clube de competições da UEFA (capítulo 2); c) O Sporting mínimo, infra-estrutura, de pessoal e administrativas, os critérios legais e financeiras para ser cumprida por um clube, a fim de ser concedida uma licença por uma associação membro da UEFA, como parte do processo de admissão para entrar no clube de competições da UEFA (capítulo 3) ; 3 Estes regulamentos mais governar os direitos, deveres e responsabilidades de todas as partes envolvidas no processo de monitoramento de clubes da UEFA (parte III) para alcançar os objetivos financeiros da UEFA de fair play, e definir, em especial: a) o papel e as funções do organismo de controlo da UEFA Clube Financeiro, os procedimentos mínimos a serem seguidos pelos licenciadores em suas avaliações dos requisitos de monitorização do clube, e as responsabilidades dos licenciados durante o clube competições da UEFA (capítulo 1); b) os requisitos de monitorização para ser cumprida por licenciados que se qualificam para o clube competições da UEFA (capítulo 2).
  • 96. Artigo 2 º - Objetivos1 Estes regulamentos visam:a) para promover e melhorar continuamente o padrão de todos os aspectos do futebolna Europa e dar prioridade à formação continuada e cuidados de jovens jogadores emcada clube;b) para garantir que os clubes têm um nível adequado de gestão e organização;c) adaptar infraestrutura dos clubes esportivos para fornecer jogadores, espectadores erepresentantes da mídia com instalações adequadas, bem equipado e seguro;d) (...)e) para permitir o desenvolvimento de benchmarking para clubes desportivos,financeiros, legais, de pessoal, critérios administrativos e de infra-estruturarelacionada com toda a Europa.2 Além disso, eles pretendem alcançar a equidade financeira nas competições declubes da UEFA e, em especial:a) melhorar a capacidade económica e financeira dos clubes, aumentando a suatransparência e credibilidade;b) para colocar a importância necessária sobre a protecção dos credores e garantir queos clubes resolver as suas responsabilidades com os jogadores, autoridades social /fiscal e outros clubes pontual;c) para introduzir mais disciplina e racionalidade em finanças do futebol do clube,d) toencourageclubstooperateonthebasisoftheirownrevenues,e) toencourageresponsiblespendingforthelong-termbenefitoffootball;f) para proteger a viabilidade a longo prazo e sustentabilidade do futebol europeu declubes.
  • 97. Parte II. Licenciamento de Clubes da UEFA Parte II.  UEFA Clube artigo Licenciamento - Política de exceções Artigo 4 º - A política de Exceções  A administração da UEFA pode conceder uma excepção às disposições estabelecidas na parte II, dentro dos limites estabelecidos no Anexo I.  Sob certas condições estabelecidas no Anexo II, a UEFA pode delegar num membro da associação o sistema de licenciamento de clubes para o seu campeonato
  • 98. Artigo 7 º - Os órgãos de decisão  1 Os órgãos de decisão são o Orgão de Primeira Instância e o Órgão de Apelo e devem ser independentes um do outro.  2 O Orgão de Primeira Instância decide se a licença deve ser concedida a um candidato com base em documentos fornecidos no prazo para apresentação pelo candadato ou sobre se a licença deve ser revogada.  3 O Orgão de Apelo decide sobre recursos apresentados por escrito e toma a decisão final sobre se a licença deve ser concedida ou revogada.
  • 99. Artigo 19 - Os cuidados médicos de jogadores O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma política para garantir que todos os jogadores elegíveis para jogar por sua equipe passam primeiro por um exame médico anual, em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento da competição de clubes da UEFA. Artigo 20 º - Registo de jogadores Todos os candidatos a licença de jogadores, incluindo os jovens jogadores acima de 10 anos de idade, devem ser registrados com o membro da UEFA associação e / ou sua liga afiliada em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento da FIFA sobre o Estatuto ea Transferência de Jogadores. Artigo 21 - contrato escrito com jogadores profissionais Todos os jogadores profissionais dos candidatos licença deve ter um contrato escrito com o requerente da licença, de acordo com as disposições pertinentes do regulamento da FIFA sobre o Estatuto ea Transferência de Jogadores.
  • 100. Artigo 23 - A prática da igualdade Racial  O requerente da licença deve estabelecer e aplicar uma política de combate ao racismo e discriminação no futebol em linha com o plano da UEFA de 10 pontos sobre o racismo, tal como definido na Segurança da UEFA e regras de segurança.
  • 101. INFRA-ESTRUTURA Artigo 24 CRITÉRIOS - Estádio de clubes da UEFA competições 1 A recorrente licença deve ter um estádio disponível para as competições de clubes da UEFA, que deve estar dentro do território do membro da UEFA associação e aprovado pelo membro da UEFA associação. 2 Se o requerente da licença não é o proprietário de um estádio, ele deve fornecer um contrato escrito com o proprietário (s) do estádio (s) que irá utilizar. 3 Deve ser garantido que o estádio (s) podem ser usados para jogos do requerente da licença de casa da UEFA durante a temporada de licença. 4 Os estádios devem cumprir os requisitos mínimos definidos no Regulamento de Infra-estrutura da UEFA Stadium e ser classificado no mínimo como uma categoria da UEFA 2 estádio. Artigo 25 - centros de formação - Disponibilidade 1 O requerente da licença deve ter instalações de treinamento disponíveis durante todo o ano.
  • 102. Artigo 28 – O Administrador geral O requerente da licença deve ter nomeado um Administrador geral, que é responsável pela execução das questões operacionais. Artigo 29 - Diretor Financeiro 1 O requerente da licença deve ter nomeado um diretor financeiro qualificado, que é responsável por seus assuntos financeiros. 2 O oficial de financiamento devem manter como um mínimo das seguintes qualificações: a) Diploma de contabilista; b) Diploma de TOC c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente com base na prática e experiência de pelo menos três anos em questões financeiras. Artigo 30 – Responsvel pela comunicação 1 A recorrente licença deve ter nomeado um Responsavel de comunicação qualificado, que é responsável pelas questões de media. 2 Este deve manter como um mínimo de as seguintes qualificações: a) Diploma de journalismo; b) Diploma oficial de Jornalismo fornecido pelo licenciante ou uma organização reconhecida pelo concedente; c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente, com base na experiência prática de pelo menos um ano em tais assuntos. Artigo 31 – Médico (,,,)
  • 103. Artigo 36 - treinador da equipe primeira 1 A recorrente licença deve ter nomeado um treinador qualificado, que é responsável por assuntos de futebol do time primeiro 2 O treinador deve manter uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos: Mais alto a) diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estatuto da associação, associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA. b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal; c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação baseada na experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como treinador.
  • 104. Artigo 37 - o treinador assistente da seleção primeiro 1 A recorrente licença deve ter nomeado um técnico qualificado, que auxilia o treinador em todos os assuntos de futebol da equipe em primeiro lugar. 2 O assistente técnico da seleção primeiro deve possuir de uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos: a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estado da associação associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA; b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal; c) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pela associação membro da UEFA com base na experiência prática relevante de pelo menos cinco anos como chefe ou assistente técnico.
  • 105.  Artigo 38 - Chefe de programa de desenvolvimento de jovens  1 O requerente da licença deve ter nomeou um chefe qualificado do programa de desenvolvimento de jovens que é responsável pela execução do negócio diariamente e os aspectos técnicos do sector da juventude.  2 O chefe do programa de desenvolvimento de jovens deve possuir uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos:  a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estado da associação associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA;  b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal;  c) A UEFA Elite Youth Diploma emitido pelo membro da UEFA associação e reconhecido pela UEFA;  d) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação com base na experiência prática relevante de pelo menos dois anos como chefe de um programa de desenvolvimento de jovens.
  • 106. Artigo 45 - contrato escrito com uma empresa de futebol 1 Se o requerente da licença é uma empresa de futebol, tal como definido no artigo 12 (1-B), ele deve fornecer um contrato escrito de cessão com um membro registado. 2 O contrato deve estipular o seguinte, no mínimo: a) A empresa de futebol deve respeitar os estatutos, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, UEFA, o membro da associação e sua liga afiliada. b) A empresa de futebol não deve mais ceder o seu direito de participar de uma competição a nível nacional ou internacional. c) O direito da empresa de futebol para participar de uma competição deixa de se aplicar se a adesão do clube de atribuição da associação cessa. d) Se a empresa de futebol é colocado em falência ou liquidação entra, esta é considerada uma interrupção de associação ou relação contratual, nos termos do artigo 12. Por uma questão de clareza, se a carta já foram concedidas à companhia de futebol, então ele não pode ser transferido a partir da companhia de futebol para o membro registado. e) A UEFA membro da associação deve ser reservado o direito de aprovar o nome sob o qual a empresa participa de futebol nas competições nacionais. f) A empresa futebol deve, a pedido do tribunal de arbitragem nacional competente ou CAS, oferecem vista, informações e documentos sobre assuntos relacionados com a participação da empresa no futebol nacional e / ou concorrência internacional. 3 O contrato de cessão e qualquer alteração deve ser aprovada pelo membro da UEFA associação e / ou sua liga afiliada.
  • 107. Artigo 46bis - A entidade participante e relatórios perímetro 1 A recorrente licença determina o perímetro de informação, ou seja, a entidade ou a combinação de entidades em relação ao qual informações financeiras (única entidade por exemplo, consolidadas ou demonstrações financeiras combinadas) tem de ser fornecido de acordo com o Anexo VII B. 2 O perímetro de reporte incluem todas as entidades em cujos livros se o seguinte conta: a) remuneração paga aos empregados (tal como definido no artigo 50) decorrentes de obrigações contratuais ou legais, e b) os custos / proceeds of acquiring / registration selling aplayer ". 3 O relatório deve incluir todas as entidades incluídas na estrutura do grupo jurídico e em particular todas as entidades geradoras de receitas e / ou realizar serviços e / ou incorrer em custos em relação às seguintes atividades do requerente da licença: a) emissão de bilhetes; b) sponsorshipandadvertising; c) a radiodifusão; d) merchandisingandhospitality; e) Club operations (eg administration, match day activities and travel); f) financiamento (incluindo o financiamento garantido ou prometido contra os bens do requerente da licença); g); use and management of stadium and training facilities h) Youth sector.
  • 108.  Artigo 48 - As demonstrações financeiras para o período de transição  1 Se a data de encerramento legal do requerente da licença é de mais de seis meses antes do prazo para a apresentação da lista de decisões de licenciamento para a UEFA, depois adicionais demonstrações financeiras referentes ao período de execução deve ser elaborado e apresentado.  2 O período interino começa o dia imediatamente após a data de fechamento estatutário e termina em uma data dentro dos seis meses anteriores à data limite para a apresentação da lista de decisões de licenciamento para a UEFA.
  • 109. 3 As demonstrações financeiras intercalares devem ser revistas ou auditadas por um auditor independente, conforme definido no Anexo V. 4 As demonstrações financeiras deve ser composta de: a) um balanço a partir do final do período interino e um balanço comparativo no fim do ano imediatamente anterior financeira; b) a conta de resultados para o período intercalar, com lucro comparativa e contas de resultados para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente; c) uma demonstração de fluxo de caixa para o período de transição, com uma demonstração comparativa para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente; d) specificexplanatorynotes. 5 Se o requerente da licença não tem que se preparar demonstrações financeiras para o período intercalar comparável do ano financeiro imediatamente precedente, números comparativos pode referir-se aos números das demonstrações financeiras do ano imediatamente anterior financeiro completo.
  • 110. 6 As demonstrações financeiras devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo VI. Linhas de itens adicionais ou notas devem ser incluídos se a sua omissão tornar as demonstrações financeiras intermediárias enganosa. 7 As demonstrações financeiras devem seguir as mesmas políticas contábeis que são seguidos para a elaboração das demonstrações financeiras anuais, com exceção de alterações de políticas contabilísticas feitas após a data das mais recentes demonstrações financeiras anuais completas que estão a ser reflectido no próximo quadro financeiro anual declarações - em que detalhes do caso devem ser divulgados nas demonstrações financeiras. 8 Se os requisitos mínimos para o conteúdo e contabilidade, tal como estabelecido nos parágrafos 6 e 7 não são atendidas nas demonstrações financeiras, o requerente da licença deve preparar informações complementares, a fim de atender aos requisitos mínimos de informação que devem ser avaliados por um auditor independente, conforme definido no Anexo V.
  • 111. Artigo 49 – Dividas em atraso para com os clubes de futebol  Um candidato a licença deve provar que, em 31 de Março anterior à temporada de licençiamento não tem contas a pagar em atraso (tal como definido no anexo VIII) que se referem a transferência das atividades que ocorreram antes de 31 de dezembro anterior.  2 Contas a pagar são aqueles valores devidos aos clubes de futebol, como resultado de atividades de transferência, incluindo a compensação por formação e contribuições de solidariedade, conforme definido no Regulamento da FIFA relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, bem como o montante devido qualquer após o cumprimento de determinadas condições.  3 O recorrente licença deve elaborar e apresentar à entidade licenciadora uma transferência tabela contas a pagar, a menos que a informação já foi divulgada ao licenciante sob existentes requisitos de transferência nacionais (por exemplo nacional compensação sistema casa). Ele deve estar preparado mesmo se não houve transferências / empréstimos durante o período relevante.
  • 112. Artigo 50 - Não pagar em atraso em relação aos empregados e autoridades social / fiscal Um candidato A licença deve provar que, em 31 de Março anterior a temporada de licença que não tem contas a pagar em atraso (tal como definido no Anexo VIII) para com os seus empregados, bem como as autoridades sociais / impostos como resultado de obrigações contratuais e legais para com os seus funcionários que surgiram antes da 31 anterior de Dezembro. 2 Contas a pagar são os montantes devidos a empregados ou autoridades social / fiscal, como resultado de obrigações legais ou contratuais em relação aos empregados. Valores a pagar a pessoas que, por diversas razões, não são mais utilizados pela queda requerente no âmbito deste critério e deve ser resolvido dentro do prazo estipulado no contrato e / ou definidas por lei, independentemente de como pagar esses são contabilizados nas demonstrações financeiras. 3 O termo "funcionários" inclui as seguintes pessoas: a) Todos os jogadores profissionais de acordo com os regulamentos aplicáveis da FIFA sobre Status e Transferência de Jogadores, e b) A administrativa, pessoal, técnica médica e segurança especificados no Artigos 28 a 33 e 35 a 39.
  • 113. 4 O requerente da licença deve preparar uma tabela que mostra todos os funcionários que foram empregados, a qualquer momento durante o ano até 31 de Dezembro anterior à estação de licença, ou seja, não apenas aqueles que permanecem no final do ano. Este quadro deve ser apresentado à entidade licenciadora. 5 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada funcionário: a) Nome do empregado; b) Posição / função do empregado; c) A data de início; d) Fim do contrato ( se aplicavel); e) O saldo a pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado, e f) Qualquer pagamento em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado, juntamente com comentário explicativo.
  • 114.  6 O requerente da licença deve conciliar a responsabilidade total conforme a tabela de funcionários para a figura na folha de demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a pagar para empregados ou para os registros contábeis subjacentes.  7 requerente A licença deve apresentar ao auditor e / ou licenciante uma tabela social / fiscal mostrando o valor a pagar (se houver), em 31 de Dezembro do ano anterior à estação de licença, para as autoridades competentes sociais / fiscal, como resultado das obrigações contratuais e legais para com os seus funcionários.  8 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada paga para autoridades social / fiscal, juntamente com comentário explicativo:  a) Nome do Credor;  b) Qualquer pagar em 31 de Dezembro, incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado;  c) Qualquer pagar em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado;  d) todas as evidencias das contas.
  • 115. 9 O recorrente a licença deve conciliar a responsabilidade total conforme tabela social / fiscal para a figura na folha de demonstrações financeiras para o equilíbrio "Contas a pagar às autoridades social / fiscal" ou para os registros contábeis subjacentes. 10 A tabela de empregados, bem como a tabela de social / fiscal deve ser aprovado pela administração e esta deve ser comprovada por meio de uma breve declaração e assinatura em nome do órgão executivo da requerente da licença.
  • 116. Artigo 52 - informação financeira Futura 1 O recorrente a licença deve preparar e apresentar informações financeiras futuro, a fim de demonstrar à entidade licenciadora a sua capacidade de continuar como uma preocupação constante até o final da temporada de licença se violou qualquer um dos indicadores definidos no parágrafo 2 abaixo. 2 Se um candidato a licença apresenta qualquer das condições descritas pelo indicador 1 ou 2, considera-se em violação do indicador: a) Indicador 1: preocupação Indo O relatório do auditor em relação às declarações anuais ou intermediários financeiros apresentados em conformidade com os artigos 47 e 48, inclui uma ênfase de matéria ou uma opinião qualificada / conclusão no que diz respeito de ir preocupação. b) Indicador 2: patrimônio líquido negativo As demonstrações financeiras anuais (incluindo, quando necessário, a informação suplementar) apresentados em conformidade com o artigo 47 divulgar uma posição passivo líquido que se deteriorou em relação ao valor comparativo contido no ano anterior demonstrações financeiras anuais, ou demonstrações contábeis intermediárias apresentadas de acordo com o artigo 48 (incluindo, quando necessário, a informação suplementar) divulgar uma posição passivo líquido que se deteriorou em relação ao valor comparativo na data de fechamento anterior estatutária.
  • 117. 3 Informação financeiras futuras deve cobrir o período que se inicia imediatamente após o depois da data de encerramento oficial das demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, a data do balanço das demonstrações financeiras intermediárias, e deve cobrir pelo menos a temporada licença inteiro. 4 Informações Futuro financeira consiste em: a) conta um lucro orçado e perda, com dados comparativos para o ano financeiro imediatamente precedente e período provisório (se aplicável); b) um fluxo de caixa orçado, com dados comparativos mediatamente anteriores exercício e período provisório (se aplicável); c) notas explicativas, incluindo uma breve descrição de cada um dos pressupostos significativos (com referência aos aspectos relevantes de informações financeiras e outras histórico) que foram usados para preparar o lucro orçado e conta de resultados e fluxo de caixa, bem como de os principais riscos que podem afetar os resultados financeiros futuros. 5 informações financeiras futuras deve ser preparada, no mínimo, em uma base trimestral.

Notas do Editor

  1. O presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), Mário Figueiredo, apelou hoje ao Conselho de Justiça (CJ) da federação para que tome uma decisão rápida sobre a questão que envolve uma das meias-finais da Taça da Liga. “Estamos expectantes de que a decisão possa sair o mais rapidamente possível. Nessa medida até fazemos aqui um apelo ao CJ para que o mais brevemente possível possa decidir a matéria para que possamos saber quem é o outro finalista para jogar a semifinal”, afirmou. Mário Figueiredo, que falava em Lisboa à margem da conferência sobre proteção dos direitos de propriedade intelectual no desporto, organizada pela Associação das Ligas Europeias de Futebol, garantiu que, para já, não pensa num eventual adiamento da final da Taça da Liga. “Para já não temo [um eventual adiamento], as atividades jurisdicionais têm prazos previstos nas respetivas regulamentações”, disse, acrescentando: “Acho que estamos em tempo, urge é que a decisão seja tomada brevemente e estou convencido que assim será”. O CJ da Federação Portuguesa de Futebol terá de apreciar um recurso apresentado pelo Vitória de Setúbal à decisão de o Conselho de Disciplina ter absolvido FC Porto e os futebolistas Fabiano, Seba e Abdoulaye, por alegada utilização irregular de jogadores. Os três futebolistas alinharam na terceira jornada da Taça da Liga, com o Vitória de Setúbal, menos de 72 horas depois de terem alinhado pela equipa B, na II Liga. Em 13 de fevereiro, o CD entendeu que o artigo 13 do anexo V do regulamento de competições, sobre a utilização de jogadores nas equipas B e principais, não se pode aplicar à Taça da Liga. O artigo diz “qualquer jogador apenas poderá ser utilizado pela equipa principal ou equipa “B”, decorridas que sejam 72 horas após o final do jogo em que tenha representado qualquer uma das equipas, contadas entre o final do primeiro jogo e o início do segundo”. Na avaliação do CD, e fundamentação da improcedência, é tido em conta que a base da acusação era o artigo 13.º e que o mesmo está inserido no “regulamento de inscrição e participação de equipas B na II Liga por clubes da I Liga”. Caso o CJ confirme a decisão do CD, o FC Porto vai receber o Rio Ave nas meias-finais da Taça da Liga. Na outra meia-final, disputada a 27 de fevereiro, o Sporting de Braga garantiu presença na final, marcada para 14 de abril em Coimbra, ao derrotar o Benfica no desempate por grandes penalidades. (13 de Março de 2013)
  2. Não inclui o desporto profissional. Contudo ha quem defendea que ao reconhecer a iniciativa privada e empreendorismo a CRP já admite o deporto profissional. Não é esta a nossa opção. Ha uma lacuna na constituiç-ao.
  3. REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro 
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro 
Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior Portaria n.º 854-B/99, de 4 de Outubro 
Aprova o Regulamento dos regimes especiais de acesso ao ensino superior
  4. lei nº 1728 de 5 de Janeiro de 1925 Portugal: Cem Anos de Olimpismo  Ao contrário daquilo que a propaganda republicana dizia, D. Carlos I foi um dos monarcas mais inteligentes e capazes do seu tempo, sempre fiel à monarquia constitucional. Foi um governante sério e preocupado com os problemas do País e o bem-estar dos portugueses. Contudo, só a partir dos anos vinte é que os portugueses começaram a alterar a sua opinião relativamente ao monarca. A partir de então, foram publicados vários livros acerca de D. Carlos que frisavam não só as suas qualidades humanas, bem como a sua capacidade política, as suas competências científicas e a sua sensibilidade artística. Mas D. Carlos foi também um desportista de reconhecidos méritos. Ele foi justamente considerado o primeiro “sportsman” português. Ora, parece-nos uma falha de lesa-majestade que este facto da vida do monarca não tenha sido devidamente biografado, tanto mais que o Rei foi o responsável pela introdução do Movimento Olímpico em Portugal. O presente ensaio tem por objectivo desenvolver o currículo desportivo do penúltimo Rei de Portugal, barbaramente assassinado em 1 de Fevereiro de 1908. Até que apareçam novos dados, a carta de aceitação do cargo de “Encarregado de Negócios em Portugal do Comité Olímpico Internacional”, por indicação de D. Carlos Rei de Portugal, escrita por António Lancastre em 9 de Junho de 1906 a Pierre de Coubertin, constitui um acto formal com a dignidade necessária que estabelece o momento de arranque do Movimento Olímpico em Portugal. Por outro lado, não sendo aquele acto um acto isolado mas a consequência lógica que decorre de uma vida dedicada ao desporto, atribui também a D. Carlos I, 34º Rei de Portugal, independentemente do regime político, o estatuado de patrono do Movimento Olímpico português. Assim se faça justiça. História do Movimento Olímpico O Conde de Fontalva . 2º Presidente do Comité Olímpico Português Está por fazer a história do Movimento Olímpico. Sobretudo a relativa ao período que decorre entre 1913 após a morte de Mauperrin Santos (13/06/1857- 15/12/1913) primeiro Presidente do Comité Olímpico Português fundado em 30 de Abril de 1912, e 1924 quando José Pontes foi eleito Presidente do COP em substituição do Com.te Prestes Salgueiro que tinha sido indigitado em 1919 para fazer ressurgir o Movimento Olímpico em Portugal a fim de preparar a equipa portuguesa para participar nos Jogos Olímpicos de 1920 que se realizavam em Antuérpia. Dos vários assuntos a tratar relativamente a este período está certamente o do Conde de Fontalva. A respeito do Conde de Fontalva a "Revue Olympique" n.º 97, Janvier 1914, órgão informativo oficial do Comité Olímpico Internacional noticiou: “Le Comité Olympique portugais a été récemment éprouvé par la mort de son distingué président M. le Dr. Mauperrin Santos. Le Comte de Fontalva a été élu à la présidence à la suite de ce triste événement." Mas afinal quem foi o Conde de Fontalva? O Prof. João Boaventura enviou-nos uma reportagem publicada na revista “Illustração Portugueza” , III Volume, de 20 de Maio de 1907, que nos transmite uma ideia geral acerca daquele que foi o 2º presidente do Comité Olímpico Português.
  5. In, Gabriel, Adriano, Vida Solidária, 2009 DL 32241 de 5 de setembro de 1942 cria a Direcção Geral da Educação fisica, Desporto e Saude Escolar (regimento DL 32 946)
  6. EM VIGOR Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro – Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de Treinador/a de desporto. Despacho n.º 5061/2010, de 22 de Março – Estabelece as normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador/a de Desporto. Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro – Estabelece o Regime Jurídico da Formação Desportiva no quadro da Formação Profissional.
  7. Miguel Relvas salientou também que a constituição destes grupos de trabalho “não são para criar adiamentos”, referindo que os 45 dias de prazo limite para entrada de propostas, após o despacho de constituição, tem a ver com “a necessidade e vontade de caminhar com rapidez” nesta área.

Já o presidente da Liga Portuguesa Futebol Profissional, Fernando Gomes, começou por agradecer a disponibilidade do governo em tratar dos assuntos do futebol que o preocupam. “Trata-se da abordagem de várias matérias ligadas ao futebol, e é com satisfação que vemos a preocupação do governo em dar respostas à área que gerimos”, sublinhou Fernando Gomes.

O responsável da Liga explicou ainda que a utilização de jogadores estrangeiros no futebol nacional é uma preocupação do organismo que já não é nova e que continua a merecer a sua atenção. “Manifestámos preocupação sobre a utilização excessiva de jogadores estrangeiros. Já o fizemos no início da época após um estudo da Universidade Católica, cuja conclusão demonstrava isso mesmo: a utilização excessiva de jogadores não nacionais”, afirmou.
  8. A fusão do IPJ com o IDP no novo instituto Português do Desporto e Juventude (4 de agosto de 2011 – a quinta-feira negra das bolsas) veio criar mais agilidade na implementaçao das políticas de desporto e juventudo ao mesmo tempo que cria poupanças de 77 dirigentes (ficaram 42) e masi de 25% nos custos de pessoal.
  9. Artigo 31 - Médico 1 A recorrente licença deve ter nomeado pelo menos um médico que é responsável pelo suporte médico durante os jogos e treinamentos, bem como para a prevenção de doping. 2 A qualificação do médico deve ser reconhecido pelas autoridades nacionais de saúde apropriadas. 17 3 Ele deve ser devidamente registrados com o membro da UEFA associação e / ou a liga filiada. Artigo 32 - Fisioterapeuta 1 A recorrente licença deve ter nomeado pelo menos um fisioterapeuta que é responsável por um tratamento médico e massagens para o plantel pela primeira vez durante treinos e jogos. 2 A qualificação do fisioterapeuta deve ser reconhecido pelas autoridades nacionais de saúde apropriadas. 3 Ele deve ser devidamente registrados com o membro da UEFA associação e / ou a liga filiada. Artigo 33 - agente de segurança 1 O requerente da licença deve ter nomeado um oficial de segurança qualificado, que é responsável pela segurança e questões de segurança. 2 O oficial de segurança deve manter como um mínimo de as seguintes qualificações: a) Certificateaspolicemanorsecuritypersoninaccordancewithnationallaw; b) Safetyandsecuritydiplomafromaspecificcourserunbythelicensororbya organização do Estado-reconhecida; c) "O reconhecimento da competência" emitida pelo concedente com base na experiência prática de pelo menos um ano, em matéria de segurança do estádio. Artigo 34 - Stewards O requerente da licença deve ter envolvido mordomos qualificados para garantir a segurança nos jogos em casa. Artigo 35 - oficial de ligação Supporter 1 A recorrente licença deve ter nomeado um oficial de ligação para agir como o ponto de contato chave para os adeptos. 2 O oficial de ligação apoiador deve participar regularmente em reuniões com a administração do clube e deve colaborar com o oficial de segurança em segurança e proteção matérias conexas.
  10. Artigo 39 - treinadores Juventude 1 Para cada equipe de jovens obrigatório, o requerente da licença deve ter nomeado pelo menos um técnico qualificado, que é responsável por todo o futebol matérias relacionadas com esta equipe. 2 Pelo menos um treinador da equipe juvenil deve possuir uma das qualificações de treinamento seguintes mínimos: a) segundo maior diploma de treinador UEFA disponível da associação membro da UEFA do território em que o requerente da licença está situado acordo com o estado da associação associação ao abrigo da Convenção de Treinadores da UEFA; b) diploma de treinador Válido não UEFA, que é equivalente ao exigido em a) e reconhecido pela UEFA como tal; c) A UEFA Elite Youth Diploma emitido pelo membro da UEFA associação e reconhecido pela UEFA; d) "O reconhecimento da competência", emitido antes da temporada 2009/10 pelo membro da UEFA associação baseada num mínimo de cinco anos de experiência relevante prática. Os três jovens treinadores outros devem ter o mínimo de qualificação, conforme definido pelo membro da UEFA associação.
  11. 4 O requerente da licença deve divulgar todas as actividades de transferência (incluindo empréstimos) realizadas até 31 de Dezembro, independentemente de saber se existe um saldo a ser pago em 31 de dezembro. Além disso, o requerente da licença deve divulgar todas as transferências sujeitas a uma reivindicação pendente perante a autoridade competente, nos termos da legislação nacional ou processo pendente perante um nacional ou internacional de futebol autoridade ou tribunal arbitral relevante. 5 A transferência tabela contas a pagar deve conter as seguintes informações, no mínimo (em relação a cada transferência do jogador, incluindo empréstimos): a) Leitor (identificationbynameornumber), b) Dateofthetransfer / loanagreement, c) O nome do clube de futebol que anteriormente detinha o registo; d) Transferência de taxa (ou empréstimo) pago e / ou a pagar (incluindo compensação por formação e contribuição de solidariedade), mesmo se o pagamento não tiver sido solicitada pelo credor; e) Otherdirectcostsofacquiringtheregistrationpaidand / orpayable; f) valor liquidado ea data de pagamento; g) O saldo a pagar em 31 de dezembro, em relação a cada transferência do jogador, incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado; h) Qualquer pagar em 31 de março (rolou para a frente a partir de 31 de Dezembro), incluindo a data de vencimento para cada elemento não remunerado, juntamente com comentário explicativo, e i) valores condicionais (passivos contingentes) ainda não reconhecidos em balanço em 31 de dezembro. 6 O requerente da licença deve conciliar a responsabilidade total conforme a tabela a pagar a transferência para a figura na folha de demonstrações financeiras para o equilíbrio
  12. 6 informações Futuro financeira deve ser preparada de uma forma consistente com as demonstrações financeiras anuais auditadas e siga as mesmas políticas contábeis que são aplicados para a elaboração das demonstrações financeiras anuais, com exceção de alterações de políticas contabilísticas feitas após a data do financeiro anual mais recente declarações que devem ser refletidas nas próximas demonstrações financeiras anuais - em que detalhes do caso deve ser divulgado. 7 Informações Futuro financeira deve cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo VI. Itens adicionais ou notas devem ser incluídos se prestar esclarecimentos ou se a sua omissão tornar a informação financeira futura enganosa. 8 Informações Futuro financeira com os pressupostos em que se baseiam deve ser aprovado pela administração e esta deve ser comprovada por meio de uma breve declaração e assinatura em nome do órgão executivo da entidade.
  13. 3 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada paga em atraso para com os funcionários, juntamente com comentário explicativo: a) Nameoftheemployee, b) Posição / functionoftheemployee, c) Data de início, d) Terminationdate (ifapplicable) e e) saldo em atraso em 30 de Junho, incluindo a data de vencimento para cada elemento de atraso. 40 4 A seguinte informação deve ser dada, no mínimo, em relação a cada paga em atraso para com as autoridades social / fiscal, juntamente com comentário explicativo: a) Nameofthecreditor; b) saldo em atraso em 30 de Junho, incluindo a data de vencimento para cada elemento de atraso. 5 A declaração deve ser aprovado pela administração e esta deve ser comprovada por meio de uma breve declaração e assinatura em nome do órgão executivo do licenciado. 6 Se o licenciado em violação do indicador 4, tal como definido no artigo 62 (3), então ele também deve provar que, em 30 de Setembro seguinte, ele não tem contas a pagar em atraso (conforme especificado no anexo VIII) em relação aos empregados e / ou autoridades social / fiscal que surgiram antes de 30 de setembro. N.os 2 a 5 acima se aplicam em conformidade.
  14. O CFCB terá como presidente José Narciso da Cunha Rodrigues. Antigo Procurador-Geral da República Portuguesa, Cunha Rodrigues é, desde 2000, juiz no Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU). Assumirá funções a 8 de Outubro de 2012, quando deixar o CJEU Câmara Adjudicatória
José Narciso da Cunha Rodrigues (POR), Presidente do CFCB
Christiaan Timmermans (NED), Vice-presidente do CFCB
Louis Peila (SUI), Vice-presidente do CFCB
Charles Flint (ENG), Membro
Adam Giersz (POL), Membro Câmara Investigatória
Jean-Luc Dehaene (BEL), Investigador-Principal e Presidente da Câmara Investigatória
Jacobo Beltrán (ESP), Membro
Egon Franck (GER), Membro
Umberto Lago (ITA), Membro
Petros Mavroidis (GRE), Membro
Brian Quinn (SCO), Membro
Konstantin Sonin (RUS), Membro
Yves Wehrli (FRA), Membro
  15. À primeira vista, as novas regras de controlo financeiro no futebol ainda não estão a surtir efeito. Em 2009, os prejuízos dos clubes europeus atingiram os 1200 milhões de euros. No ano seguinte, aumentaram para 1600 milhões. E, agora, os últimos dados revelados pela UEFA, relativos a 2010-11, revelam um prejuízo recorde de 1700 milhões de euros. Uma trajectória que levou já o organismo que gere o futebol europeu a avisar que não vai permitir truques para fugir às novas regras do fair play financeiro, que entram em vigor no final desta época. Se os novos regulamentos já estivessem em vigor, 46 dos clubes que participam nas competições europeias (Liga dos Campeões e Liga Europa) estariam em maus lençóis. Uma estimativa da UEFA, que simulou a aplicação das regras com dados das temporadas de 2008-09, 2009-10 e 2010-11, demonstra que 14 emblemas (6% dos que competem nas provas europeias) teriam, no conjunto de três épocas, perdas superiores a 45 milhões de euros, o limite dos limites fixados pela UEFA – o que significa que ficam sujeitos a penalizações, que vão desde a proibição de inscrição de jogadores à exclusão da prova, por exemplo.   Além disso, mais 32 clubes (15%) teriam prejuízos entre cinco e 45 milhões de euros, o que obriga à entrada de capital, sob pena de também serem sancionados. A UEFA não revelou os nomes dos clubes, mas o estudo inclui um gráfico que diz que há clubes portugueses nesta faixa dos prejuízos entre 5 e 45 milhões. O que não constitui exactamente uma surpresa, dadas as contas que os três principais clubes têm apresentado nas últimas temporadas.   A estimativa da UEFA mostra que a generalidade dos clubes (79%) que participam nas provas da UEFA não teria problemas em respeitar o fair play financeiro, embora também registe que 62% de todos os emblemas da Europa desrespeitam pelo menos um ponto do regulamento.   Com o fair play financeiro a entrar em vigor no final desta época, com base nas contas de 2011-12 e 2012-13, não deixa de ser surpreendente que o estudo da UEFA mostre um aumento dos prejuízos, quando a trajectória deveria ser exactamente a contrária.   Emanuel Medeiros, director-executivo da Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional (EPFL), não se mostra surpreendido. “Estes dados podem demonstrar que os clubes continuam a comportar-se como a orquestra do Titanic, que prosseguia a tocar enquanto o barco se afundava. Mas também podem significar investimento de última hora, como se fosse uma última janela de oportunidade, já que a UEFA permitirá um desvio de 45 milhões de euros na primeira avaliação”, analisa este responsável, para quem é urgente que os clubes “abandonem as práticas de risco”: “É importante que encontrem caminhos de maior rigor na gestão dos recursos, sob pena de nem com uma travagem às quatro rodas ser possível evitar o abismo.”   A quinta edição do estudo financeiro da UEFA (que analisou 679 clubes) confirma que o grande problema das finanças do futebol está do lado das despesas e não das receitas. Entre 2007 e 2011, as receitas dos clubes europeus subiram 24%, atingindo os 13.169 milhões de euros em 2010-11, sem contar com transferências de jogadores. As transmissões televisivas (37%) e a publicidade/patrocínios (25%) são as duas parcelas com maior peso. Os prémios da UEFA também assumem um papel importante, especialmente em países mais pequenos (em Portugal rondaram os 20 a 25% das receitas).   Ou seja, a indústria do futebol mostrou uma enorme capacidade para resistir à crise, com um crescimento anual das receitas na ordem dos 5,6% –  o estudo da UEFA refere que, no mesmo período, o crescimento da economia europeia não foi além dos 0,5% por ano. O problema está nos custos, que subiram 38% entre 2007 e 2011, atingindo os 14.800 milhões de euros (113% das receitas). Os salários são a parcela mais pesada, atingindo os 8600 milhões de euros em 2011.   UEFA avisa tubarões   Clubes como o Manchester City e o Paris Saint-Germain têm resistido a controlar custos, graças à injecção de capital estrangeiro. Uma das formas que estes clubes têm estudado para ultrapassar o fair play financeiro (que basicamente obriga a que as receitas sejam superiores às despesas) são mega-contratos de patrocínio com os seus donos. Só que Gianni Infantino, secretário-geral da UEFA, avisou nesta segunda-feira que esses contratos vão ser escrutinados, para perceber se se enquadram no valor de mercado. Emanuel Medeiros, director-executivo da EPFL, diz que esta é mais uma prova que as novas regras devem ser levadas a sério, como demonstra a suspensão do Málaga: “Quem possa ter dúvidas sobre o rigor da aplicação deste processo, pois que tire o cavalinho da chuva, sob pena de se molhar”, avisa o português. 
  16. ----- Meeting Notes (13/04/30 14:58) ----- artigo 2 do TUE define os valores da UE
  17. É uma politica publica que obdece aos fins politicos do próprio Estado. Principi do Federalismo desportivo: brigação de transferir verbas para assegurar a igualdade das regiões
  18. Principio da eficiencia na administração pública ----- Meeting Notes (13/04/30 14:58) ----- principio da colaboração entre as entidades publicas e as entidades proivadas e sociais. A lei não defende uma solução estatizante para a politica desportiva. Mas defende uma forma de intervenção publica ligada ao fomento desportivo e à regulação.
  19. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.o 261/2013 de 14 de agosto O regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.o 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de dis- porem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em legislação especial, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto. A Lei n.o 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.o 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.o 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intole- rância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema de videovigilância e medidas de segurança física relati- vas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente portaria, atento o elenco previsto no n.o 3 do artigo 7.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de recinto desportivo. A criação da figura do assistente de recinto desportivo remonta à publicação do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar res- posta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada pelas Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da atividade de segurança privada, na altura o Decreto-Lei n.o 231/98 de 22 de julho. No quadro da Lei nº 34/2013, de 16 de maio, o assistente de recinto desportivo é uma especialidade da profissão regulamentada de segurança privado, cujas funções se encontram previstas no nº 5 do artigo 18º
  20. A criação de uma base de dados on-line deve ser uma politica a incentivar com participação directa dos interessados
  21. Em 2013 foi criado o Tribunal Arbitral do Desporto, pelo Lei n.o 74/2013 de 6 de setembro, que impõe a arbitragem obrigatória. Para Meirim o acesso aos tribunais comuns não pode ser impedido, pois é inconstitucional. O TC veio a declarar a sua inconstitucionalidade do artigo que foi superada em 17 de Junho de 2014, com a alteração da lei do TAD.
  22. Artigo 41.o Procedimento cautelar 1 — O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito amea- çado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedi- mento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo. 2 — No âmbito da arbitragem necessária, a competên- cia para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD. 3 — No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição. 4 — As providências cautelares são requeridas junta- mente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa. 5 — A parte requerida é ouvida dispondo, para se pro- nunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida. 6 — O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da opo- sição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra. 7 — Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído. 8 — O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 9 — Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil. Artigo 42.o Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos 1 — As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na Internet. 2 — Quando não for possível o envio por meios ele- trónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros. Artigo 43.o Meios de prova 1 — Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial. 2 — Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir. 3 — As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral deter- minar a sua inquirição em data e local diferentes. 4 — Mediante requerimento devidamente fundamen- tado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova. 5 — O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes: a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas. 6 — O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias. 7 — Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, consti- tuída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada. Artigo 44.o Deliberação do colégio arbitral 1 — A decisão arbitral é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar. 2 — No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.
  23. O Governo decidiu encurtar o prazo, em dois meses, para a entrada em vigor do novo regime jurídico das sociedades desportivas. Era 1 de Julho e foi encurtada para 1 de Maio Os clubes têm menos de dois meses, e não quatro, para se constituírem como sociedades anónimas desportivas ou como sociedades por quotas. Essa alteração juídica, para os clubes que ainda não estão sob estes estatutos, é obrigatória para os que querem participar em competições desportivas profissionais na próxima época. 
Depois de ter sido aprovado em Janeiro, o diploma que estabelece o novo regime jurídico das sociedades desportivas foi alterado esta quarta-feira, 13 de Março, conforme indica o comunicado do conselho de ministros. Até aqui, as sociedades desportivas tinham até 1 de Julho deste ano para cumprirem esta alteração do regime jurídico. Com a alteração de hoje, o prazo é encurtado para 1 de Maio. A justificação dada no comunicado publicado no portal do Governo é a de que a nova data permite que “as sociedades desportivas em causa adaptem as suas estruturas atempadamente sem qualquer perturbação à época desportiva de 2013/2014, especialmente tendo em conta os respectivos prazos de inscrição”. Actualmente, os clubes desportivos, de futebol ou de outras modalidades, poderiam estar constituídos sob um estatuto de pessoa colectiva sem fins lucrativos, estando sujeitos a um regime especial de gestão (com algumas regras mínimas para haver alguma transparência). Outros, caso o desejassem, poderiam constituir-se, segundo um decreto-lei de 1997, enquanto sociedades anónimas desportivas, cujo funcionamento é semelhante ao das sociedades anónimas, em que o capital é dividido por acções e distribuído por vários accionistas. Segundo o decreto-lei hoje publicado, “foram constituídas [desde então] pouco mais de três dezenas de sociedades desportivas, correspondendo a grande maioria à modalidade de futebol”. Só que, segundo revela o documento assinado por Miguel Relvas juntamente com Vítor Gaspar, Álvaro Santos Pereira e Paula Teixeira da Cruz, essa diferença entre os dois regimes jurídicos trouxe desigualdades de tratamento às quais “urge pôr cobro”. 
Sociedades na segunda liga têm de ter maior capital quando são promovidas  A partir de 1 de Maio de 2013, o objectivo do Governo é que esteja assegurado que a “participação em competições desportivas profissionais”, a partir da próxima época desportiva, seja efectuada sob uma forma jurídica sem desigualdades. É por isso que as entidades desportivas se terão de tornar sociedades comerciais, seja ou através da constituição de uma SAD seja através de uma sociedade desportiva unipessoal por quota (SDUQ). No primeiro caso, as empresas passam a sociedade anónima, que, na prática, é o mesmo que dividir o capital social em acções. O clube fundador terá sempre de ter uma participação mínima de 10% do capital social da SAD. No segundo caso, “o capital da sociedade unipessoal por quotas deve ser representado por uma quota indivisível que pertence integralmente ao clube fundador”. As sociedades desportivas de futebol que participem na primeira liga de futebol que se queiram constituir como SAD têm de assumir um capital social de um milhão de euros. O valor desce para 250 mil euros caso seja uma sociedade unipessoal por quotas. Quando se refere à participação na segunda liga, os valores descem para 200 mil euros no caso das SAD ou 50 mil euros no caso das SDUQ.
Contudo, segundo enuncia o decreto-lei, quando as sociedades desportivas ascendem da segunda para a primeira liga de futebol têm de elevar o capital social para os valores exigidos para esse campeonato.
O documento refere ainda que no caso de os clubes se constituírem como SAD, as regiões autónomas, os municípios ou as associações municipais só poderão ter até 50% do seu capital social. (13 de Março de 2013)
  24. Até esta lei o capital mínimo das SADs era de 500 mil euros.
  25. Antes era de 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros), capital aliás idêntico a uma sociedade anónima de uma outra modalidade que não o futebol, que participasse numa competição desportiva profissional, o que não se coadunava com o espírito visivelmente diferenciador das duas categorias. 51 Artigos 201º e 219º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, visto o capital ser livre mas forçosamente igual a 1 €, o que perfaz este valor por ser possivel a existência de apenas um titular.
  26. “Concluímos com uma reflexão sobre a possibilidade e/ou necessidade de perda de maioria por parte do clube sobre a(s) sua(s) SAD(S), entendendo Pragal Colaço (2008) que a associação desportiva deveria possuir sempre o controlo da SAD, não devendo esta poder ser objecto de uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) que o faça perder este comando, beneficiando assim de uma proteção especial mas que à semelhança de qualquer outra normal sociedade anónima e erradamente, encontra-se desprotegida quanto a esta ação, dando o exemplo mais mediático da SAD do Benfica, onde a 15 de Junho de 2007 a sociedade Metalgest SGPS pertencente ao empresário Jorge Berardo tentou adquirir 60 % do respectivo capital social, feito este repetido posteriormente mas agora protagonizado por um grupo de investidores chineses.   Já Teixeira Santos, R. (2011) entende ser um absurdo que desvirtua o mercado, o que na sua opinião, é naturalmente uma violação do princípio da liberdade que inspira a iniciativa privada, defendendo que tal só deverá suceder aquando da constituição da SAD, julgando também que nada impede que os clubes que constituiram SADs venham a perder a maioria, acontecendo apenas uma mudança de natureza das ações, quando passam para a mão de privados ou do Estado, passando a ser acções de categoria “B”, à semelhança do que acontece por exemplo em Inglaterra onde se disputa para muitos, o melhor campeonato de futebol do mundo, até porque na opinião de Rodrigues Neves, L., (2009) as ações de categoria “A” fornecem privilégios aos clubes, tranquilizam os adeptos, mas é um factor limitador do desenvolvimento do sector.   É aliás talvez, a única forma de atrair verdadeiramente potenciais investidores que suportem o desporto profissional português e que o tornem efectivamente rentável, fazendo-o funcionar como uma verídica indústria comercial, sendo importante estarmos abertos ao debate sem dramas, não nos parecendo ser verdade que se perca a emoção mas apenas a sua moderação e atenuação de excessos de fanatismo, pois o desporto deverá ser visto como um espectáculo de entretenimento desportivo de familia, onde se assiste a verdadeiras “obras de arte” protagonizadas pelos artistas intervenientes.   Olhe-se para Inglaterra ou para os Estados Unidos, vindo já um dos candidatos à Presidência do Sporting Clube de Portugal de 23 de Março de 2013, João Paiva dos Santos, afirmar que com a sua eleição, o clube deixará de ter maioria na SAD, e que se irão “apresentar medidas assentes na abertura do capital social da SAD” sendo que na sua perspectiva, “o caminho passa pela perda da maioria do capital social desde que isso garanta a manutenção dos valores de identidade, cultura e sustentabilidade do Sporting de forma evolutiva”.   Pois como declarou Bagão Feliz ao Jornal “A Bola” datado de 25 de Novembro de 1997, “na primeira fase das sociedades desportivas os sócios dos clubes são fundamentais, respondendo emocionalmente ao repto que lhes é feito, têm receio que o clube fuja ao seu controlo (...)”. Mas “depois da fase emocional passamos para as segundas, terceiras e quarta subscrições, que são comandadas pela razão (...) face dos accionistas institucionais , os que compram acções para obter lucros”, referindo ainda, citado por Rodrigues da Neves, L., (2009) que existe uma transferência de importância dos associados para os accionistas, nomeadamente nas prestações de contas, visto que perante os primeiros os administradores respondem pelo seu interesse base que é a emoção, os resultados e a contratação de craques, enquanto que aos segundos o que interessa é a visão em resultados do seu investimento.   Dobson e Goddard (2001), citados por Rodrigues das Neves, L. (2009), concluiram num estudo elaborado a treze clubes ingleses, onde se encontram os colossos Manchester United, Chelsea ou Tottenham que os resultados dos clubes no campeonato provocam um impacto elevado nas respectivas acções, no dia seguinte ao evento, vindo no mesmo sentido Duque e Ferreira (2005), igualmente citados pelo mesmo autor supra referenciado, concluir, através de um outro estudo realizado às sociedades desportivas do Sporting Clube de Portugal e do Futebol Clube do Porto que existe uma correlação positiva entre o desempenho desportivo do clube e a cotação das acções.   O que significa a necessidade de um plantel forte e recheado de vedetas que alcance as metas estabelecidas, de modo a rentabilizar os lucros, o que parece afinal beneficiar igualmente os adeptos, sedentos de vitórias, adversamente ao que muitos proclamam, tanto dentro de campo como fora dele, através da utilização e desenvolvimento dos instrumentos que impulsionem o interesse da procura pelo clube e sua(s) modalidade(s), casos da venda de produtos como camisolas e outros artigos a preços mais convidativos, eventos que propulsionem maiores contactos dos atletas com o público, maior número de jogos televisionados, etc, acrescendo no filiado os três quadrantes fundamentais : emoção, entretenimento e competitividade, que deverão fazer parte de um espectáculo desportivo.    Visto que, segundo Ernesto Silva (2006), citado por Rodrigues Neves, L. (2009), as fontes de financiamento precisam de ser diversificadas, quer ao nível das verbas provenientes dos contratos de direitos televisivos, sponsorização, rentabilização dos activos desportivos ou recurso ao mercado de capitais.   Sendo que Camilo Lourenço (2007) deixa alguns conselhos para tornar a indústria mais atractiva:   - As SADs são empresas com os mesmos direitos e obrigações das demais em bolsa;   - Existência de contenção verbal, devendo a relação com a comunicação social ser mais contida e menos facciosa;   - A SAD tem de comunicar à CMVM todos os factos relevantes, com implicação directa no negócio;   - O não cumprimento das obrigações deve ser sancionado com uma efetiva sanção pecuniária;   - Deve existir uma política de informação coerente, abolindo-se o denominado “blackout”;   - As estratégias precisam de ser divulgadas aos acionistas, sem que hajam discursos contraditórios;   - Necessita de existir continuadamente a distribuição de dividendos;   As sociedades desportivas são dos investidores.   Ora, na perspectiva de Fernando Gaspar, há que fazer escolhas, existindo apenas dois caminhos óbvios, manter-se fiel às formas de gestão e investimento tradicionais, mantendo-se vivos ao associativismo e a carolice, mas sendo-se ultrapassado pelos adversários ou evoluir-se para uma crescente profissionalização da gestão e assim atrair investidores e anunciantes, precisando optar-se por um sentido ou por outro, concluindo, utilizando uma frase de Michael Porter que no meio não está a virtude, pois ou se vai num sentido ou noutro visto que quem fica a meio caminho e não se decide acaba por só ter um futuro possível: para baixo! (in Tese de Doutoramento de Miguel Furtado, ULHT)  
  27. Este número vem explanar a importância associada ao desenvolvimento do 3º pilar fundamental, Infraestruturas. O legislador vem ainda neste número, demonstrar a implicação deste pilar no desenvolvimento de dois outros pilares fundamentais, Saúde e Educação, bem como, no desenvolvimento de diversos serviços e sistemas. Naturalmente ao permitirem este desenvolvimento, revelam-se como imprescindíveis para o desenvolvimento de qualquer sociedade. Assim e no que concerne à importância crescente que o desporto tem vindo a assumir na sociedade, a carta desportiva analisa 4 âmbitos com ele relacionados: Instalações Desportivas/Infraestruturas Desportivas, Actividades Desportivas, Movimento Associativo Desportivo e Desporto Escolar. Pretende-se assim com este instrumento estratégico fazer um levantamento da situação desportiva do município, deste modo se assegurando uma optimização no tocante à distribuição de recursos de natureza desportiva pelo Município, bem como uma adequada planificação das acções a empreender nos supra referidos âmbitos tendo em vista o desenvolvimento da actividade desportiva. Este instrumento apresenta-se ainda como uma continuação da “Carta Municipal de Equipamento Desportivos” de 1998. A “Carta Desportiva de Lisboa” apresenta-se pois como um novo documento que veio substituir a anterior Carta de Equipamentos Desportivos, acrescentando, porém, matérias mais alargadas que extravasam os Equipamentos Desportivos. Este alargamento de matéria inclusas a este documento é directamente expresso na nota introdutória do documento nele se prevendo que: “A ‘carta desportiva’ que agora se apresenta, corresponde a um documento que inova ao alargar a sua reflexão às actividades desportivas desenvolvidas no âmbito do movimento associativo (…) e no contexto das escolas, em particular no que respeita ao Desporto Escolar.”
  28. Vide Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO, artigo 1º, alínea 1.1
  29. Em termos metodológicos, para elaboração da Carta Desportiva fez-se, num primeiro momento, um levantamento da situação actual através de um diagnóstico das infraestruturas desportivas de âmbito público e privados, uma identificação, localização e caracterização física dos espaços verdes da cidade, das pistas cicláveis e dos demais espaços propícios à prática desportiva. Uma vez caracterizada e compilada toda esta informação procedeu-se à definição de estratégias para construcção de novas instalações desportivas tomando em consideração as zonas especialmente carenciadas deste tipo de infraestruturas. Procede-se também à divisão da área metropolitana de Lisboa em 7 unidades: Unidade Centro Histórico, Unidade Ocidental, Unidade Noroeste, Unidade Norte, Unidade Olivais, Unidade Oriental e Unidade Intermédia. Estas unidades aglomeram as diversas freguesias existentes de acordo com o mapa e anteriores à reforma territorial da área metropolitana de Lisboa e pode ser consultado nas páginas 31 e 32 da Carta Desportiva de Lisboa. A esquematização da metodologia utilizada na elaboração da Carta Desportiva de Lisboa pode ser consultada na página 33 da mesma, em anexo.
  30. As instalações recreativas destinam-se, naturalmente, à prática de actividade desportiva, recreativa regular, não tendo por isso um cariz formativo, ainda que possam e sejam por diversas vezes utilizadas, com fins formativos. Estas instalações estão divididas em 10 tipos: Estrutura simplificada de Atletismo, Circuito de Manutenção, Espaço para Jogos Tradicionais, Corredor Ciclável e Pedonal, Ciclovia, Piscina-praia, Parque Aquático Infantil, Parque Recreativo Multigeracional Inclusivo, Espaço de Lazer e Desporto Informal e Espaço exterior para a prática Desportiva. Quanto às instalações formativas têm já sim um cariz educacional devendo assim considerar-se integradas no âmbito do 2º pilar fundamental, Educação. Subdividem-se as mesmas em 7 tipos: Grandes campos de Jogos (Campos de Futebol, Campos de R e Campos de Hóquei em Campo), Pequenos Campos de Jogos (Campos de Polidesportivos e Campos de Ténis), Pistas de Atletismo, Pavilhões, Salas de Desporto, Piscinas e Recintos de Patinagem. A gestão destas infraestruturas, como adiante analisaremos quando abordarmos o desenvolvimento do desporto ao nível das freguesias, é, por diversas vezes, delegada no movimento associativo ou em outras entidades privadas sendo, neste último caso, amiúde utilizados os contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
  31. Como facilmente se contata pela leitura deste artigo o objectivo deste diploma é o de criar um direito difuso à prática desportiva independentemente de quaisquer idiossincrasias, numa perspectiva da adopção de um comportamento que aporta um contributo positivo na qualidade de vida dos indivíduos. Daí a referência expressa feita à protecção do desporto e dos desportistas de explorações políticas comerciais e financeiras e de práticas abusivas, onde se inclui todas aquelas que sejam danosas para a saúde daqueles. A ideia é pois a de prover as infraestruturas elementares à prática de actividades por parte dos indivíduos, actividades essas que, pela sua natureza, não necessitam de infraestruturas de sobremaneira complexas, específicas ou que careçam de permanente e dispendiosa manutenção. Deste modo são na Carta Desportiva apresentados como exemplos disto a corrida, o ciclismo, a canoagem, a vela e as artes marciais praticadas ao ar livre (“Tai Chi Chuan”). Vide página 126 da Carta Desportiva de Lisboa.
  32. Um forte indício que com grande probabilidade estará associado à forte inatividade física que se verifica em Portugal é o tipo de dificuldades na realização de atividades que se verifica na população em geral. Assim nos censos 2011 aferiu-se que, a nível nacional, “Cerca de 17,8% (taxa de prevalência) da população com 5 ou mais anos de idade declarou ter muita dificuldade, ou não conseguir realizar, pelo menos, uma das 6 actividades diárias (ver, ouvir, andar, memória/concentração, tomar banho/vestir-se, compreender/fazer-se entender). Assim quase 1 quinto da população nacional apresenta fortes dificuldades ou incapacidade total em praticar actividades diárias elementares. Destas várias dificuldades, aquela que apresenta maior expressão é justamente o andar, a única daquelas actividades directamente relacionada com actividade física, com 25% dos indivíduos a declararem terem muitas dificuldades ou não conseguirem andar. Além disto, contamos ainda a nível nacional com 2,3% da “…população residente com 10 e mais anos a declarar estar sempre acamada ou sempre sentada numa cadeira ou limitada à sua casa para se movimentar.” Página 154 da Carta Desportiva de Lisboa. Página 27 dos Censos 2011 Quadro 3,20 da página 130 do “Estudo sobre o envelhecimento da população: Dependência, Ativação e Qualidade”, CEPCEP
  33. Página 21 dos Censos 2011 De acordo com uma notícia da edição de 26 de Fevereiro do Correio da Manhã Página 154 da Carta Desportiva de Lisboa.
  34. Lei n.o 9/2009, de 4 de março. CAPÍTULO II Prestação de serviços Artigo 3.o Princípio da livre prestação de serviços 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o a 6.o, pode prestar livremente serviços no território nacional o pro- fissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de a profissão não estar regulamentada no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes. 2 — O profissional prestador de serviços, adiante de- signado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, direc- tamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicá- veis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território. 3 — A aplicação do disposto no presente capítulo de- pende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação. 4 — As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que este- jam sob sua responsabilidade. Artigo 4.o Excepções a regras nacionais 1 — O prestador de serviços não está sujeito a autori- zação para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação. 3 — Para efeitos do número anterior, a autoridade com- petente, caso não corresponda à respectiva associação pú- blica, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.o ou pela secção III do capítulo III, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.o 1 do artigo seguinte. 4 — O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para regula- rizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele or- ganismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços. (…)
  35. Artigo 45.o Exercício das actividades profissionais de arquitecto 1 — Para efeitos da presente lei, as actividades profis- sionais de arquitecto são as exercidas sob o título profis- sional de arquitecto. 2 — Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados membros que se tenham distinguido pela qua- lidade das suas realizações no domínio da arquitectura. 3 — As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado membro c) Em caso de reconhecimento de experiência profis- sional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitido pela entidade competente do Estado membro de origem; d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de au- sência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado membro de origem; e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado; f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectiva- mente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado membro; g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade compe- tente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo. 2 — Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias. 3 — A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias. 4 — O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo. 5 — A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno. 6 — Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional. 7 — A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.o 1 no prazo de 60 dias. 8 — Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idó- neos, nomeadamente os relativos à situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal. 9 — Em caso de dúvida justificada, a autoridade com- petente pede à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e, eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do de origem. Artigo 46.o Direitos adquiridos dos arquitectos SECÇÃO IV Disposições comuns em matéria de estabelecimento Artigo 47.o Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais 1 — O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes do- cumentos: a) Prova da nacionalidade do requerente; b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma; presente capítulo, as condições mínimas de formação es- tabelecidas, respectivamente, nos artigos 21.o, 22.o, 25.o, 28.o, 31.o, 32.o, 35.o, 37.o, 41.o e 43.o
  36. CAPÍTULO IV Regras de exercício da profissão Artigo 48.o Conhecimentos linguísticos No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente veri- fica se o requerente possui os conhecimentos da língua por- tuguesa necessários para o exercício da profissão em causa. Artigo 49.o Uso do título profissional 1 — Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado membro de estabelecimento, com as seguintes excepções: a) Caso o título profissional não exista no Estado mem- bro de estabelecimento, o prestador usa o título de forma- ção numa das línguas oficiais deste Estado; b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.o, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional. 2 — No direito de estabelecimento, quando o uso do tí- tulo profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura. Artigo 50.o Uso de título académico 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu. 2 — Quando o título académico do Estado membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
  37. Artigo 1.o Objeto A presente portaria procede à definição dos aspetos rela- tivos às ações de formação contínua, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Área de formação específica» o conjunto de temas relacionados com a modalidade, ou disciplina desportiva, associado ao título profissional de treinador de desporto (TPTD) em causa, designadamente os temas que integram o referencial de formação de treinadores, na componente de formação específica; b) «Área de formação geral» o conjunto de temas co- muns ao exercício da função de treinador em todas as modalidades, designadamente os que integram o Refe- rencial de Formação de Treinadores, na componente de formação geral; c) «B-learning» o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do ensino presencial com o ensino à distância; d) «E-learning» o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que, no caso de existir um formador, a co- municação com o formando se efetua de forma síncrona (em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo); e) «Formação à distância» a formação com reduzida ou nula intervenção presencial do formador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando; f) «Formação presencial» o processo de ensino- -aprendizagem tradicional que se realiza mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos; g) «Formador» o elemento que estabelece uma relação pedagógica diferenciada com os formandos, de forma a favorecer a aquisição de competências e o desenvolvimento de atitudes e comportamentos adequados ao exercício da função de treinador de desporto; h) «Tutor» o treinador de desporto que orienta, acom- panha e analisa criticamente as atividades do treinador estagiário durante o processo de formação em exercício integrado nas ações de formação inicial; i) «Unidade de Crédito (UC)» o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a 10 horas de formação à distância.
  38. Este diploma tem por base o Codigo Mundial Antidopagem (CMA) aprovado pela AMA – Agencia Mundial Antidopagem – na III Convençao deste organismo Portugal ratificou em 2007 atraves do DL 4-A/2007 de 20 de Março a Convençao Internacional contra o doping no Desporto, aprovado pelas UNESCO em 2005. Trata-se de um instrumento inernacionl de conbate ao doping no desporto
  39. Definição de dopagem na alinea a) do nº2 do presente artigo No artigo C) admite-se a prova testemunhal
  40. Passa no caso da posse de metodos proibidos por exemplo pela identificação de componentes adequados a executar qq uma das formas de dopagem sanguinea, através de transportes artificiais de oxigénio, de transfusão de sangue ou qq outra, que estejam na posse de um praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio. de
  41. Caso Lance Armstrong: “El dopaje más sofisticado de la historia” En el sistema, según el director de la USADA, también participaron el médico italiano Michele Ferrari y el valenciano Luis García del Moral (ambos sancionados a perpetuidad), así como el director belga Johan Bruyneel, el preparador valenciano Pepe Martí y el médico vasco Pedro Celaya, que han rechazado los cargos y se han sometido a la decisión de un tribunal arbitral. La USADA precisó quel informe enviado a la UCI —el organismo que debe ratificar a nivel mundial la sanción norteamericana y la pérdida de los Tours— y también a la Agencia Mundial Antidopaje (AMA) y Corporación Mundial de Triatlón (CMT), ocupaba más de 1.000 folios. Un par de horas después, ese material precioso por la forma en que está tratado, con una introducción que parece escrita por un guionista ayudado por un historiador, estaba a disposición e la web usada.org de todo aficionado curioso (y lector en inglés) que quisiera tener una versión despiadada de la carrera de Armstrong, detallada año tras año desde su regreso del cáncer en la Vuelta de 1998, y, paralelamente, una radiografía del ciclismo en sus años, así calificados por Tygart, “más sucios”. Según el director de la USADA, entre las pruebas hay testimonios de 26 personas, 15 de ellas ciclistas, así como registros de pagos, intercambios de emails, datos científicos y resultados de análisis de laboratorios. Nunca dio positivo. Siempre se vanaglorió de ser el deportista más controlado El personaje que pinta el informe USADA —ambición desmedida—, un solo objetivo y todos los medios posibles para alcanzarlo, ser el más grande en el Tour el mayor número de años posible, capaz de todo por ello, —agresivo y vengativo— no difiere en absoluto, visto desde fuera, del autorretrato que pinta Armstrong en sus autobiografías. Lo que cambia es lo que hay debajo de la piel. Pese a su crudeza, nada en el informe sorprende a quien haya leído de ciclismo en la última década. Las sospechas le persiguieron a Armstrong toda su carrera y se intensificaron cuando se retiró por primera vez, en julio de 2005. El caso Festina (1998) y la Operación Puerto (2006), por otra parte, habían permitido ya escribir otra historia del deporte, más basada en informes policiales y científicos, en hematocrito y en transfusiones, que en puertos y maillots. Varios libros de investigación sobre Armstrong ya recogían también algunas de las historias a las que el sello de la USADA, una agencia independiente financiada por el Gobierno de Estados Unidos, da, en todo caso, valor de prueba legal más que literaria. Más de 20 testigos describen cómo se dopó sistemáticamente toda su carrera Con recuerdos de conversaciones, de detalles, con confesiones de excompañeros (extraordinariamente locuaces Jonathan Vaughters, actual director del Garmin, y George Hincapié), el informe permite entrar y ver lo que había detrás de las puertas de las neveras, de las habitaciones de los hoteles, de las ventanas tintadas del autobús del equipo. Permite ver cómo el caso Festina cambió la forma en que se manejaba la EPO en los equipos y cómo los primeros tests de detección de EPO en el año 2000 supusieron el comienzo del dopaje sanguíneo mediante extracciones y reinfusiones de sangre. Después, la Operación Puerto en 2006 acabó con la forma tradicional de manejar las transfusiones e inauguró otra época, mucho más sutil, de dopaje verdaderamente sofisticado. Y siempre la conexión española, inevitable, pues Armstrong vivía la mitad del año en Girona; su director, Bruyneel, en Valencia, así como el médico del equipo entre 1999 y 2003, Luis García del Moral, y el entrenador Pepe Martí, al que describen como simple mensajero y correo de sustancias prohibidas. Y vasco es Celaya, médico del equipo de Armstrong en 1998 y desde 2004 hasta 2011. Novelizando quizás en exceso la historia, el informe de la USADA traza el origen español en el ONCE de Manolo Saiz, pues de ahí partieron Bruyneel, Celaya y Del Moral. La conexión española se multiplica a lo largo del informe: médicos, director, lugares... Algunos de los testimonios en que se basa el informe cronológico eran conocidos antes de que los hiciera públicos la USADA. Se trata de los de Floyd Landis y Tyler Hamilton, dos compañeros de Armstrong en algún Tour que dieron positivo cuando intentaron ganar ellos mismos la ronda francesa en otros equipos. Fue precisamente una serie de emails enviados por Landis —desposeído del Tour de 2006— a las autoridades deportivas de su país en 2010 lo que puso en marcha la investigación que destruyó finalmente al hombre que convirtió su vida en una película de gloria, drama y éxito, el huérfano criado por su madre soltera que sufre un cáncer, lo derrota y vuelve más fuerte que nunca para convertirse en el ciclista más fuerte de la historia. Y el más famoso. Landis relató sus relaciones en Girona, las transfusiones de sangre en el equipo, el uso de EPO, y Tyler Hamilton -positivo por transfusión en 2004 y desposeído posteriormente de su oro olímpico en Atenas- hizo de su relato un libro por el que se enteró la afición mundial que a la EPO, el dopaje de la época y aún, se le llamaba Edgar o Poe, por el decimonónico escritor de Boston; que Armstrong era generoso en su distribución a sus amigos desde la reserva que conservaba en su nevera y que, por ejemplo, antes de un Tour viajó con Armstrong en avión privado desde Niza hasta Valencia, donde García del Moral y Martí les hicieron una transfusión de sangre en el hotel Sidi Saler. En el libro de Hamilton también toma protagonismo un personaje llamado Motoman, el jardinero de Armstrong en Niza, encargado durante un Tour de transportar la EPO en su moto para evitar los controles y hacérsela llegar a los corredores cuando la necesitaran. También era conocida la declaración del exciclista Frankie Andreu, pues fue usada contra Armstrong, cuya gran defensa es que es el deportista que más controles ha pasado en su vida, más de 500, y que nunca ha dado positivo. Bajo juramento, Andreu y su esposa declararon que un día que visitaron a Armstrong en el hospital donde se recuperaba del cáncer, oyeron cómo este le decía a sus médicos que se había dopado antes con EPO y anabolizantes. A esta época le llama Tygart, el justiciero poético, la Era de la EPO y el dopaje sanguíneo. “Y estas pruebas muestran que el código de silencio de esos años está en camino de destrucción”, dice Tygart, quien pide, para dar un paso adelante, que la UCI ponga en marcha de una vez un programa de Verdad y Reconciliación. “No podemos estar atados al pasado para siempre”. La USADA ya comenzó a poner en práctica un programa similar para garantizar en cierta forma la inmunidad de todos aquellos que testificaron contra Armstrong admitiendo de entrada su propio dopaje. Hamilton relata su primera transfusión con Armstrong, en un hotel de Valencia Si el material fuera la cuarta parte de abrumador de lo que promete el director de la USADA a la UCI, que tendrá tres semanas para estudiarlo, no debería tener ninguna duda para convertir en pasado absoluto la era de Armstrong en el ciclismo, y para borrar su nombre de la lista de ganadores del Tour, que posiblemente serán declarados desiertos, pues los herederos de la victoria formaban parte de la misma época y tradición. Sin embargo, vistas las reticencias iniciales de Pat McQuaid, el presidente del organismo, a dar por bueno el trabajo de la USADA, puede que aún quede pendiente una batalla por Armstrong ante el Tribunal Arbitral del Deporte. La USADA anuncia que hará públicos más de 1.000 folios con las pruebas de la culpabilidad Armstrong (http://deportes.elpais.com/deportes/2012/10/10/actualidad/1349888438_109227.html , consultada em 11/10/2012)
  42. No nº2 nao se exonera o praticante de informar tb conforme o nº2 do artigo anterior
  43. NºI – principio da responsabilidade objectiva do praticante desportivo pela infraçao de nrmas antidopagem, referenete nao só à presença de substancias proibidas e amostras organicas recolhidas , como o recurso a a metodos proibidos
  44. 13.DEZ.2012
  45. 03 | 09 | 2010   18.45H
  46. Homenagem ao aluno Adriano Oliveira
  47. A corrupção no desporto não é nada mas mesmo nada recente. O primeiro caso documentado de corrupção desportiva remonta aos jogos pan-helénicos da antiga Grécia, quando o lutador Eupolos subornou 3 dos seus adversários. Muitos têm sido os casos de corrupção que tem surgido ao longo dos tempos…neste post vamos apresentar algumas das modalidades, eventos e organizações desportivas onde a corrupção se tem manifestado com alguma frequência. Existem diversas formas de corrupção desportiva, mas principalmente esta divide-se em duas grandes áreas: • Corrupção ao nível dos resultados desportivos, manifestando-se esta sob a forma de suborno dos intervenientes directos, por exemplo: árbitros, atletas, treinadores etc… • Corrupção extra-competições, manifestando-se esta sob a forma de subornos aos intervenientes indirectos do fenómeno desportivo, normalmente estes desempenham cargos directivos, são agentes de jogadores, desempenham cargos em comissões que avaliam desempenhos, julgam disciplinarmente os atletas ou tem poder de voto em determinadas organizações etc…. Entre os desportos e organizações onde os casos de corrupção se têm manifestado com maior frequência destacam-se claramente as modalidades como o futebol, o boxe, as corridas de cavalos, o basebol e o ciclismo. Nas organizações desportivas destacam-se principalmente a entidade que tutela os JO, diversas ligas e clubes de futebol…e diversas ligas que organizam competições de boxe…
  48. In publico, declarações de Fernando Gomes
  49. «Esta é a nossa resposta, ainda que em fase de teste, à sublinhada crítica do peso dos observadores no sector da arbitragem, sendo estes, na maioria das vezes, menos qualificados do que o árbitro que estão a avaliar», concluiu o presidente da Liga.
  50. De notar po irrealismo face à situação de crise que se vive atualmente. Um club da segunda divisão tem que pagar como salario minimo a um trabalhador desportivo dois salarios e meio como salario minimo!
  51. A regularidade dos pagamentos a jogadores profissionais são exigencias minimas para os clubes participarem nos campeonatos profissionias organizados pela Liga. A prova dfaz-se pela exibiçãod e recibos devidamente confirmados pelo ROC.
  52. No contencioso entre os clubes e os jogadores é competente a Comissão Arbitral Paritária (CAP)
  53. Centralização dos direitos de imagem dos clubes O presidente da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), Fernando Gomes, defende uma centralização dos direitos televisivos dos jogos do campeonato português de futebol, indo ao encontro do que pede o presidente da Liga de Clubes. "Concordo que deve existir uma centralização de direitos. Sou apologista que a centralização de direitos [televisivos] tem vantagens ao permitir uma melhor repartição desses direitos, algo que tem a ver com a competição global", afirmou Fernando Gomes numa entrevista hoje publicada no Diário Económico. As declarações de Fernando Gomes vão ao encontro do que tem defendido o presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP), Mário Figueiredo, que em junho afirmou que pretende apresentar uma proposta de lei em que a Liga figure como entidade gestora dos direitos televisivos. Considerando que, em toda a Europa, só Portugal e Espanha não têm os direitos televisivos centralizados nas respectivas ligas, Mário Figueiredo adiantou que a proposta a apresentar se assemelha ao "modelo italiano". Na entrevista que dá hoje ao Diário Económico, Fernando Gomes defende "um período de transição" e "um mecanismo de solidariedade entre os clubes". "(...) Acima de tudo que haja, logo à partida, um quadro perfeitamente claro da forma como esses valores poderão ser repartidos pelos diversos intervenientes nos campeonatos. E que se estabeleça algum mecanismo de solidariedade entre os clubes mais conhecidos, mais poderosos e os clubes com menor capacidade de gerar essas receitas", afirmou o presidente da FPF. Fernando Gomes também considera que a recente passagem de direitos televisivos para a Benfica TV dos jogos dos "encarnados" no Estádio da Luz torna mais difícil a centralização que defende. "É óbvio que essa decisão cria determinado tipo de constrangimentos, por exemplo, relativamente à [...] centralização de direitos. A partir do momento em que haja um clube que tem esses direitos num canal próprio, começa a ser mais difícil, obviamente", disse Fernando Gomes. Questionado sobre se existem problemas éticos com o facto de a TV de um clube deter direitos de transmissão de equipas com as quais joga, Fernando Gomes diz que não, considerando que o empréstimo ou cedência de jogadores são questões mais preocupantes. No entanto, admite que não é uma situação normal. "É óbvio que não é uma situação normal. É uma situação única no universo do futebol e ainda não temos traquejo, conhecimento e experiência para saber se isso pode ter algum tipo de implicação a esse nível, de alguma dependência que [...] condicione a verdade desportiva", afirmou. Na mesma entrevista, o líder federativo também considera que "só Lisboa e Porto têm condições para se candidatar ao Euro 2020", em função das condicionantes colocadas pela UEFA para as 13 cidades europeias que vão ser palco de jogos. Entre as condicionantes já anunciadas pela UEFA contam-se, entre outras, a existência de estádios com um mínimo de lugares ou de aeroportos com pelo menos dois terminais (para receber isoladamente adeptos rivais).
  54. Nas palavras do Leal Amado, J. (2002):   “Sistema absurdo porque vem colocar maiores dificuldades à circulação de um praticante desportivo português no interior do seu próprio país do que se pretender emigrar (…).   Sistema pernicioso porque, convidando os praticantes que actuam em Portugal a emigrar (…) contribui para o empobrecimento do nível qualitativo das competições desportivas no nosso país, agravando as consequências negativas que, neste plano, já de si resultam do acórdão Bosman   Sistema potenciador de fraudes porque, sendo as transferências de jogadores entre clubes portugueses oneradas (…) e nenhum encargo existindo na transferência de um clube português para um outro espanhol, francês ou italiano, melhor será então efectuar aquelas transferências em dois tempos, interpondo um clube de outro Estado-membro na operação, qual testa-de-ferro”
  55. “Uma coisa é, na verdade, um sistema de «indemnizações de transferência»; outra, bastante diferente, será uma «compensação pelos gastos de formação». Num sistema de «indemnizações de transferência» estas serão devidas, em princípio, em qualquer transferência do praticantes desportivo e não apenas aquando da sua transferência do clube formador para outro, acompanhando, eventualmente, toda a vida profissional do praticante (…). Num sistema de «compensação de formação» tratar-se-á, tão só, de compensar o clube que forma um jovem praticante e que acaba por não colher os frutos desse trabalho de formação, em virtude da sua prematura transferência para um outro clube.”
  56. A jurisprudência do TJCE www.saldanhasanches.pt 12. Caso C-124/96 (Comissão c. Espanha), de 7.5.1998 A Espanha limitava o reconhecimento da isenção aos organismos que impusessem quotas inferiores a 4.000 pta’s por mês TJCE - o texto da Sexta Directiva limita as restrições às isenções ao combate à fraude e à evasão – os EM não têm liberdade para (re)delimitar o âmbito das isenções A Directiva IVA esclarece hoje quais as restrições possíveis – Artigo 133.º - inclui a fraude e a concorrência www.saldanhasanches.pt 13. Caso C-150/99 (Stockholm Lindöpark AB), de 18.1.2001 A Suécia consagrara uma isenção genérica para organismos com ou sem fins lucrativos TJCE – as normas de isenção da Directiva são de interpretação restrita e têm efeito directo – os EM não podem (re)delimitá-las www.saldanhasanches.pt 14. Caso C-174/00 (Kennemer Golf), de 21.3.2002 Onerosidade e jurisprudência das prestações recíprocas Delimitação do “organismo sem fins lucrativos” TJCE – inclui os organismos que geram sistematicamente excedentes, desde que não sejam distribuídos aos sócios, mas reinvestidos nas suas prestações www.saldanhasanches.pt 15. Caso C-253/07 (Canterbury Hockey Club), de 16.10.2008 O Reino Unido não considerava no âmbito da isenção a prestação de serviços de um clube nacional aos seus associados – outros clubes e não pessoas singulares TJCE – se as prestações tiverem “estreita conexão” com a prática do desporto e sejam “ indispensáveis à sua realização” , são isentas, mesmo que os destinatários sejam pessoas colectivas www.saldanhasanches.pt
  57. OUTROS CASOS: Na sequência do Caso Gerritse, surgiram vários Acórdãos em que se levantou a questão da discriminação, entre os quais, o Caso Lezíria Grande Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt 25. EStG + ADT PT /ALE= TLimitada Alemanha, RF Reembolso por despesas: Dedutibilidade Originais Limite: a Alemanha apenas aceitava a dedutibilidade se as despesas ultrapassassem 50% do rendimento Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt 26. Competência? Futura, C-250/95, 19; MS, c – 446/03, 29. Situação externa? Actuação e estabelecimento ≠ C- 205/84, 25. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt 27. A) LIGAÇÃO ECONÓMICA Pode haver diferenças no cálculo para residentes e não-residentes? SIM: Sujeição limitada, territorialidade (Futura, 21) Situação comparável entre residentes e não-residentes quanto a esses custos (Gerritse, 27) TJCE: admite a existência de normas deste tipo. Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt 28. B) CUSTOS SUPERIORES A 50% do RENDIMENTO Restrição de performances artísticas por NR JUSTIFICAÇÃO? Dupla dedutibilidade ADT;EsTG; Directiva 77/779/EEC Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt 29. Facturas originais só para artistas e desportistas Biehl+ Corsten (C – 58/98) + Futura + 49 TCE AG: Pro rata Caso C-345/07 ( Lezíria Grande), de 15.2.2007 www.saldanhasanches.pt
  58. 3. Do direito absoluto ao planeamento à proibição do planeamento O princípio da tipicidade fechada O princípio da interpretação estrita A proibição constitucional da retroactividade 4. O art. 11º da LGT Os termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados com o sentido que aí têm “deve atender-se à substância económica dos factos tributários” 5. O Tribunal Constitucional no caso Renault-Gest (ATC nº756/1995) A tipicidade aberta na previsão normativa fiscal “Outros rendimentos de capital” A reacção do Tribunal Constitucional à doutrina dominante 6. O TJCE como um tribunal constitucional A fraude à lei comunitária cometida pelos Estados Proibição da restrição e princípio da não-discriminação 7. A competência do TJCE A discriminação contra um não-residente A identidade das normas comunitária e nacional – Leur-Bloem A regulação comunitária: caso Biao 8. A fraude à lei como princípio geral O caso Kefalas e a interpretação teleológica da lei O caso Emsland-Stärck: princípio e lei escrita 9. O caso Halifax O significado funcional da competência do TJCE no IVA Fraude à lei e planeamento fiscal
  59. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.o 3/2013 Aprova o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Cons- tituição: 1 — Aprovar o Protocolo Facultativo ao Pacto Interna- cional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado em Nova Iorque, em 10 de dezembro de 2008, cujo texto na versão autêntica em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo. 2 — Reconhecer as competências do Comité dos Di- reitos Económicos, Sociais e Culturais, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 10.o e 11.o do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Eco- nómicos, Sociais e Culturais. Aprovada em 14 de dezembro de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 1.o Competência do Comité para receber e apreciar comunicações 1 — Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas disposições do presente Protocolo. 2 — O Comité não deverá receber nenhuma comunica- ção respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. Artigo 2.o Comunicações As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a juris- dição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é ne- cessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento. Artigo 3.o Admissibilidade 1 — O Comité só deverá apreciar uma comunicação após se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis foram esgotados. Esta regra não se aplica se os referidos recursos excederem prazos razoáveis. 2 — O Comité deverá declarar uma comunicação inad- missível quando: a) Não for submetida no prazo de um ano após o esgo- tamento das vias de recurso internas, exceto nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível submeter a comunicação dentro desse prazo; b) Os factos que constituam o objeto da comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data; c) A mesma questão já tenha sido apreciada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser examinada no âmbito de outro pro- cesso internacional de investigação ou de resolução de litígios; d) A comunicação for incompatível com as disposições do Pacto; e) A comunicação seja manifestamente infundada, insu- ficientemente fundamentada ou exclusivamente baseada em notícias divulgadas pelos meios de comunicação; f) A comunicação constitua um abuso do direito de sub- meter uma comunicação; ou quando g) A comunicação seja anónima ou não seja apresentada Artigo 7.o Resolução amigável 1 — O Comité deverá oferecer os seus bons ofícios às partes interessadas a fim de que se chegue a uma resolução amigável do litígio com base no respeito das obrigações previstas no Pacto. 2 — Um acordo que seja alcançado ao abrigo de uma resolução amigável determina a interrupção da análise da comunicação ao abrigo do presente Protocolo. Artigo 8.o Apreciação das comunicações 1 — O Comité deverá apreciar as comunicações rece- bidas ao abrigo do artigo 2.o do presente Protocolo à luz de toda a documentação que lhe tenha sido submetida, desde que tal documentação seja transmitida às partes interessadas. 2 — O Comité deverá apreciar as comunicações ao abrigo do presente Protocolo em sessões à porta fechada. 3 — Quando apreciar uma comunicação ao abrigo do presente Protocolo, o Comité pode consultar, conforme apropriado, a documentação relevante emanada de ou- tros órgãos, agências especializadas, fundos, programas e mecanismos das Nações Unidas, e de outras organizações internacionais, incluindo sistemas regionais de direitos hu- manos, bem como quaisquer observações ou comentários formulados pelo Estado Parte interessado. 4 — Ao apreciar as comunicações recebidas ao abrigo do presente Protocolo, o Comité deverá considerar a ra- zoabilidade das medidas tomadas pelo Estado Parte em conformidade com a Parte II do Pacto. Ao fazê-lo, o Comité deverá ter em consideração que o Estado Parte pode adotar uma série de possíveis medidas políticas para a realização dos direitos previstos no Protocolo. Artigo 9.o Seguimento das constatações do Comité 1 — Após a apreciação de uma comunicação, o Comité deverá transmitir a sua constatação sobre a mesma, em conjunto com as suas recomendações, se for o caso, às partes interessadas. 2 — O Estado Parte deverá ter devidamente em conta as constatações do Comité, em conjunto com as suas reco- mendações, se for caso disso, e deverá submeter ao Comité, no prazo de seis meses, uma resposta escrita, incluindo informação sobre quaisquer medidas tomadas à luz das constatações e recomendações do Comité. 3 — O Comité pode convidar o Estado Parte a submeter informação adicional sobre quaisquer medidas adotadas pelo Estado Parte em resposta às suas constatações ou recomendações, se for caso disso, incluindo nos relató- rios a apresentar subsequentemente pelo Estado Parte ao abrigo dos artigos 16.o e 17.o do Pacto, conforme o Comité considere apropriado. Artigo 10.o Comunicações Interestaduais 1 — Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar ao abrigo do presente artigo que reconhece a competência do Comité para receber e apreciar comunicações em que um Estado Parte alegue que por escrito. Artigo 4.o Comunicações que não revelem uma desvantagem evidente O Comité pode, se necessário, recusar a apreciação de uma comunicação quando esta não demonstrar que o autor sofreu uma desvantagem evidente, exceto se o Comité considerar que a comunicação suscita uma questão grave de relevância geral. Artigo 5.o Providências cautelares 1 — A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte inte- ressado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação. 2 — O facto do Comité exercer as faculdades previstas no n.o 1 do presente artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação. Artigo 6.o Transmissão da comunicação 1 — Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma co- municação, todas as comunicações apresentadas ao Co- mité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa. 2 — No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação. outro Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes do Pacto. As comunicações ao abrigo do pre- sente artigo só podem ser recebidas e apreciadas se subme- tidas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência do Comité. Este não aprecia quaisquer comunicações de um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. Às comu- nicações recebidas ao abrigo do presente artigo aplica-se o seguinte procedimento: a) Se um Estado Parte no presente Protocolo considerar que outro Estado Parte não está a cumprir as suas obri- gações ao abrigo do Pacto, pode, através de comunicação escrita, levar a questão à atenção desse Estado Parte. O Es- tado Parte pode também informar o Comité de tal questão. No prazo de três meses após a receção da comunicação, o Estado destinatário deverá apresentar ao Estado emissor da comunicação uma explicação, ou qualquer outro co- mentário escrito esclarecendo o assunto, os quais deverão incluir, na medida do possível e desde que seja pertinente, referência aos procedimentos e vias de recurso internas utilizadas, pendentes ou disponíveis sobre a matéria; b) Se o assunto não for resolvido de forma satisfatória para ambos os Estados Partes interessados num prazo de seis meses após a receção da comunicação inicial por parte do Estado destinatário, qualquer um dos Estados pode submeter a questão ao Comité, mediante notificação ao Comité e ao outro Estado; c) O Comité só pode apreciar uma questão que lhe tenha sido submetida depois de se ter certificado de que todos os recursos nacionais disponíveis na matéria foram invo- cados e esgotados. Tal não é a regra quando a aplicação dos recursos exceder os prazos razoáveis; d) Sem prejuízo das disposições da alínea c) do presente número, o Comité deverá colocar à disposição dos Estados Partes interessados os seus bons ofícios, a fim de que se alcance uma resolução amigável do litígio, com base no respeito pelas obrigações consagradas no Pacto; e) O Comité deverá realizar reuniões à porta fechada quando apreciar as comunicações ao abrigo do presente artigo; f) Em qualquer questão que lhe seja reportada em con- formidade com a alínea b) do presente número, o Comité pode solicitar aos Estados Partes interessados, referidos na alínea b), que lhe deem toda a informação relevante; g) Os Estados Partes interessados, referidos na alínea b) do presente número, têm o direito a ser representados quando o assunto estiver a ser analisado pelo Comité e a fazer qualquer submissão oralmente e ou por escrito; h) O Comité deverá, com toda a celeridade devida, após a data de receção da notificação prevista na alínea b) do presente número, submeter um relatório, nos seguintes termos: i) Se for alcançada uma solução nos termos da alínea d) do presente número, o Comité deverá limitar o seu re- latório a uma breve exposição dos factos e da solução alcançada; ii) Se não for alcançada uma solução dentro dos termos da alínea d), o Comité deverá, no seu relatório, enunciar os factos relevantes que digam respeito ao litígio entre os Estados Partes interessados. As observações escritas e as atas das exposições orais feitas pelos Estados Partes inte- ressados deverão ser anexas ao relatório. O Comité também pode comunicar apenas aos Estados Partes interessados quaisquer opiniões que possa considerar relevantes para o litígio existente entre ambos. Em qualquer caso, o relatório deverá ser transmitido aos Estados Partes interessados. 2 — Qualquer declaração feita ao abrigo do n.o 1 do presente artigo deverá ser depositada pelos Estados Par- tes junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmitir cópias da mesma aos restantes Esta- dos Partes. Uma declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação do Secretário-Geral. Tal retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação feita por qualquer Estado Parte ao abrigo do presente artigo deverá ser recebida após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, salvo se o Estado Parte interessado tiver feito uma nova declaração. Artigo 11.o Procedimento de inquérito 1 — Um Estado Parte no presente Protocolo pode, a qualquer momento, declarar que reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo. 2 — Se o Comité receber uma informação fidedigna indicando violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, de qualquer um dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no Pacto, deverá convidar esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a submeter observações sobre a informação em questão. 3 — Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado, assim como qualquer outra informação fidedigna que lhe tenha sido disponibilizada, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e reportar urgentemente ao Comité sobre a matéria. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território. 4 — Tal inquérito deverá ser conduzido de forma confi- dencial e a cooperação do Estado Parte deverá ser solicitada em todas as etapas do procedimento. 5 — Após analisar as conclusões do inquérito, o Comité deverá transmitir as mesmas ao Estado Parte interessado, em conjunto com quaisquer comentários e recomendações. 6 — O Estado Parte interessado deverá, dentro de seis meses após a receção das conclusões, comentários e re- comendações transmitidos pelo Comité, submeter a este as suas próprias observações. 7 — Depois de concluídos os procedimentos relativos a um inquérito levado a cabo em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, o Comité pode, após consultar os Esta- dos Partes interessados, decidir pela inclusão de um relato sumário dos resultados dos procedimentos no seu relatório anual previsto no artigo 15.o do presente Protocolo. 8 — Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declara- ção em conformidade com o n.o 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirar a referida declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Artigo 12.o Seguimento do procedimento de inquérito
  60. “No caso de a FIFA não tomar as medidas apropriadas, a UEFA – através do Conselho Estratégico para o Futebol Profissional – está preparada para implementar uma matriz reguladora que proíba este tipo de parcerias. Nesse caso, aplicar-se-á um período transitória de três ou quatro temporadas”, conclui a UEFA. Se esta medida avançar, vai afectar grandemente mercados como o espanhol e o turco, que têm recorrido a este tipo de instrumentos. Mas também os principais clubes portugueses – há vários jogadores dos três “grandes” cujos passes são detidos parcialmente por fundos, nacionais e internacionais.
  61. Cristiano Ronaldo, capitão da seleção de futebol de Portugal, é a personalidade de confiança dos portugueses na área do desporto, revela hoje o estudo “Marcas de Confiança 2013” da Seleções do Reader’s Digest. O futebolista do Real Madrid foi o grande vencedor do questionário promovido pela revista, com 33 por cento dos votos, seguido do atleta olímpico Nélson Évora, com 14, e José Mourinho, que obteve oito por cento dos votos. O estudo foi feito através de um questionário postal endereçado a cerca de 12 mil assinantes da Reader’s Digest e o método utilizado foi o de pergunta aberta, ou seja, sem qualquer sugestão e promovendo respostas espontâneas. O processamento de dados foi da responsabilidade da empresa inglesa Wyman Dillon, sediada em Bristol, e a margem de erro foi fixada nos 3,1 por cento. (Março de 2013)