1. ICMS – operação relativa a
circulação de mercadorias
Algumas considerações sobre a
estrutura
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
2. Sujeitos Passivos
Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações
de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
3. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
I-importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade;
II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
4. Sujeitos Passivos
Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
III-adquira em licitação mercadorias ou bens
apreendidos ou abandonados;
IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
5. Sujeitos Passivos
Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a
terceiros a responsabilidade pelo pagamento
do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte ou responsável, quando os atos
ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
6. BASE DE CÁLCULO – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
7. BASE DE CÁLCULO – LC 87/96
ARBITRAMENTO
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base,
ou tome em consideração, o valor ou o preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
8. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
e aprovada por dois terços de seus membros;
9. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos do disposto no inciso XII, "g“
(CONFAZ), as alíquotas internas, nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
não poderão ser inferiores às previstas
para as operações interestaduais;
10. ALÍQUOTAS INTERNAS
Operações internas
Alíquotas:
nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham
iniciado no exterior 18%
Prestação de serviço de comunicação 25%
Com energia elétrica:
a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo
mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo
mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
12% (doze por cento), nas operações com:
a) óleo diesel;
b) álcool etílico hidratado carburante;
11. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
Operações interestaduais
Alíquotas
Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%
Para os demais Estados: 12%
12. ICMS – operação relativa a
circulação de mercadorias
Aula 3- Normas de Crédito I –
Materialidade e restrições
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
13. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional -não-cumulatividade
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
pelo DF.
14. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
15. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
Como entender esta não incidência? É só imunidade?
A legislação pode estabelecer outras restrições?
Importância do tema (FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
INIDÔNEO
GUERRA FISCAL
16. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
Não incidência
Ausência de norma a ser incidida
Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
como coincidência)
Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
de ATIVO
Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
Imunidade
17. Conceitos
Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte
ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º
do CTN (atividade a ser “homologada”)
Critério Financeiro de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
Isenção e não incidência seriam situações
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
18. Conceitos
Critério “Físico” de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
COBRADO = PAGO ???
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL
19. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
(respeito à não cumulatividade)
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
20. Art. 155, §2º, XII, da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores.
21. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
Lei Complementar 87/96
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito
para efeito de compensação com débito
do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o
qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
22. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Lei Complementar 87/96
Art. 23 – O direito de crédito para efeito
de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
23. Crédito
Qual a natureza jurídica do crédito?
Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
É direito subjetivo do contribuinte ou dever do
Estado?
24. Crédito
Qual o momento de nascimento do crédito?
Quem cria a norma?
Momento da escrituração em que o contribuinte
se coloca como sujeito ativo em face do Estado
que deve reconhecer seu direito àquele montante,
cujo destino é a compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
25. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Casos Especiais
O crédito deve ser escriturado por seu valor
nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária
Paulista 6.374/89)
26. Caso prático – Correção Monetária de
Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor
Correção Monetária
Argumentos do Contribuinte
Violação à não cumulatividade
Violação à isonomia (igualdade)
Argumentos do Fisco
Previsão normativa (valor nominal – valor
original)
STF
TIT-SP (súmula vinculante)
27. Modalidades de crédito
1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)
transporte para o período seguinte
Pagamento X Recolhimento
2) Crédito Acumulado proveniente de:
Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).
Operação ou prestação efetuada com redução de base de
cálculo.
Operação em que há saída para o exterior.
28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
anterior operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
29. NÃO CUMULATIVIDADE –
RESTRIÇOES - ATIVO
PERMANENTE, USO E CONSUMO,
ENERGIA ELÉTRICA e
COMUNICAÇÃO
VEDAÇÕES E ESTORNO
30. Princípio Constitucional -
não-cumulatividade
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado,
ou pelo DF.
31. Conceitos
Visão normativa do Crédito (direito
subjetivo, titularidade ativa exclusiva do
contribuinte)
32. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção
ou a não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) - não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo
às operações ou prestações anteriores.
33. NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:...crédito.
Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
ao seguinte: cabe à lei complementar:
disciplinar o regime de compensação.
34. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
35. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I,
CF/88) – O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado
(não necessariamente pago) nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
36. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
37. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento;
38. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 Lei Complementar 87/96
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de 4
(quatro) anos contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio.
39. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO
Lei Complementar 87/96
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
40. CRÉDITO de mercadorias para USO OU
CONSUMO
Lei Complementar 87/96
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-
se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir de
1o de janeiro de 2020;
41. CRÉDITO de Energia Elétrica
Lei Complementar 87/96
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses;
42. CRÉDITO de Comunicações
Lei Complementar 87/96
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses.
43. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
44. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO
IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS
OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas
ao exterior.
45. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada
ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for
não-tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
46. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21, § 2° Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.