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ICMS – operação relativa a
  circulação de mercadorias

Algumas considerações sobre a
          estrutura



  Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
Sujeitos Passivos
   Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
    pessoa, física ou jurídica, que realize, com
    habitualidade ou em volume que
    caracterize intuito comercial, operações
    de circulação de mercadoria ou prestações de
    serviços de transporte interestadual e
    intermunicipal e de comunicação, ainda que
    as operações e as prestações se iniciem
    no exterior.
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   I-importe mercadorias ou bens do exterior,
    qualquer que seja a sua finalidade;

   II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
    ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   III-adquira em licitação mercadorias ou bens
    apreendidos ou abandonados;

   IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
    oriundos de outro Estado, quando não destinados à
    comercialização ou à industrialização.
Sujeitos Passivos
   Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a
    terceiros a responsabilidade pelo pagamento
    do imposto e acréscimos devidos pelo
    contribuinte ou responsável, quando os atos
    ou omissões daqueles concorrerem para o não
    recolhimento do tributo.

   Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
   Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
BASE DE CÁLCULO – LC 87/96
                 ARBITRAMENTO
   Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base,
    ou tome em consideração, o valor ou o preço de
    mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade
    lançadora, mediante processo regular, arbitrará
    aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
    não mereçam fé as declarações ou os
    esclarecimentos prestados, ou os documentos
    expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
    legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
    contestação, avaliação contraditória, administrativa
    ou judicial.
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
    mercadorias e dos serviços;
   IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
    Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
    estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
    prestações, interestaduais e de exportação;
   V - é facultado ao Senado Federal:
   a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
    internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
   b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
    resolver conflito específico que envolva interesse de
    Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
    e aprovada por dois terços de seus membros;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
    contrário dos Estados e do Distrito Federal,
    nos termos do disposto no inciso XII, "g“
    (CONFAZ), as alíquotas internas, nas
    operações relativas à circulação de
    mercadorias e nas prestações de serviços,
    não poderão ser inferiores às previstas
    para as operações interestaduais;
ALÍQUOTAS INTERNAS
   Operações internas
       Alíquotas:
            nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham
             iniciado no exterior 18%
            Prestação de serviço de comunicação 25%

            Com energia elétrica:
            a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo
             mensal de até 200 (duzentos) kWh;
            b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo
             mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

            12% (doze por cento), nas operações com:
            a) óleo diesel;
            b) álcool etílico hidratado carburante;
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
   Operações interestaduais

       Alíquotas

          Para   Estados da região N/NE/CO e ES: 7%

          Para   os demais Estados: 12%
ICMS – operação relativa a
 circulação de mercadorias

Aula 3- Normas de Crédito I –
  Materialidade e restrições



  Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS
   Princípio Constitucional -não-cumulatividade


    Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não
    cumulativo, compensando-se o que for
    devido em cada operação relativa à
    circulação de mercadorias ou prestação de
    serviços com o montante cobrado nas
    anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
    pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE
   Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
    não incidência, salvo determinação em contrário da
    legislação:

   a) - não implicará crédito para compensação com o
    montante devido nas operações ou prestações
    seguintes;

   b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
    operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
   Este rol é exaustivo ou exemplificativo?

   Como entender esta não incidência? É só imunidade?

   A legislação pode estabelecer outras restrições?

   Importância do tema (FUNDAMENTO
    CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
       INIDÔNEO
       GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
   Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)

   Não incidência
     Ausência de norma a ser incidida



       Ausência de fato (como articulação lingüística) a
        fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
        como coincidência)
       Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
        de ATIVO

       Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)

       Imunidade
Conceitos
   Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte
    ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º
    do CTN (atividade a ser “homologada”)


   Critério Financeiro de Creditamento

       Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
       Isenção e não incidência seriam situações
        exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
        situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
        PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
Conceitos
   Critério “Físico” de Creditamento

       Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
       Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
       COBRADO = PAGO ???

       VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
        CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
        COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
        INCONSTITUCIONAL
   Art. 146 da CF/88
   Papéis das normas gerais veiculadas por lei
    complementar (visão dicotômica)

       Dispor sobre conflitos de competência


     Limitar    o poder de tributar
        (respeito à não cumulatividade)
     Limitação às normas     gerais: materialidades
     tributárias    (já        CONCEITUALMENTE
     previstas na CF/88)
   Art. 155, §2º, XII, da CF/88
   § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
    seguinte:
   XII - cabe à lei complementar:

   c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

   Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre
    operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
    sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
    assegurada a manutenção e o aproveitamento do
    montante do imposto cobrado nas operações e
    prestações anteriores.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
         Lei Complementar 87/96
   Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito
    para efeito de compensação com débito
    do imposto, reconhecido ao estabelecimento
    que tenha recebido as mercadorias ou para o
    qual tenham sido prestados os serviços, está
    condicionado à idoneidade da
    documentação e, se for o caso, à
    escrituração nos prazos e condições
    estabelecidos na legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
            Lei Complementar 87/96
   Art. 23 – O direito de crédito para efeito
    de compensação com débito do imposto,
    reconhecido ao estabelecimento que tenha
    recebido as mercadorias ou para o qual
    tenham sido prestados os serviços, está
    condicionado à idoneidade da
    documentação e, se for o caso, à
    escrituração nos prazos e condições
    estabelecidos na legislação.
Crédito
   Qual a natureza jurídica do crédito?

       Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)

       De valor idêntico ao imposto devido daquele que
        remete a mercadoria ou presta serviço

       Não tem a mesma natureza de montante a ser
        restituído a título de imposto

       É direito subjetivo do contribuinte ou dever do
        Estado?
Crédito
   Qual o momento de nascimento do crédito?
    Quem cria a norma?
       Momento da escrituração em que o contribuinte
        se coloca como sujeito ativo em face do Estado
        que deve reconhecer seu direito àquele montante,
        cujo destino é a compensação.

    Prazo para exercer o direito ao crédito
        Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
        extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
        emissão do documento.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
               Casos Especiais


   O crédito deve ser escriturado por seu valor
    nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária
    Paulista 6.374/89)
Caso prático – Correção Monetária de
Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor
   Correção Monetária
     Argumentos do Contribuinte

        Violação à não cumulatividade

        Violação à isonomia (igualdade)

     Argumentos do Fisco

        Previsão normativa (valor nominal – valor
         original)
        STF

        TIT-SP (súmula vinculante)
Modalidades de crédito
   1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)
        transporte para o período seguinte
       Pagamento X Recolhimento


   2) Crédito Acumulado proveniente de:
       Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).
       Operação ou prestação efetuada com redução de base de
        cálculo.
       Operação em que há saída para o exterior.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO

-   Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
    MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
    anterior operação

-   Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
    mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
    NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)

-   Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor

-   Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
    operação X alíquota => imposto devido para o remetente)

-   Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE

-   Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
    ADQUIRENTE
NÃO CUMULATIVIDADE –
    RESTRIÇOES - ATIVO
PERMANENTE, USO E CONSUMO,
    ENERGIA ELÉTRICA e
      COMUNICAÇÃO
   VEDAÇÕES E ESTORNO
Princípio Constitucional -
                 não-cumulatividade
   Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não
    cumulativo, compensando-se o que for
    devido em cada operação relativa à
    circulação de mercadorias ou prestação
    de serviços com o montante cobrado nas
    anteriores pelo mesmo ou outro Estado,
    ou pelo DF.
Conceitos
   Visão normativa do Crédito (direito
    subjetivo, titularidade ativa exclusiva do
    contribuinte)
NÃO CUMULATIVIDADE

   Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção
    ou a não incidência, salvo determinação em
    contrário da legislação:

   a) - não implicará crédito para compensação
    com o montante devido nas operações ou
    prestações seguintes;

   b) - acarretará a anulação do crédito relativo
    às operações ou prestações anteriores.
NÃO CUMULATIVIDADE

   Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
   III – estabelecer normas gerais em matéria
    de legislação tributária, especialmente
    sobre:...crédito.

   Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
    ao seguinte: cabe à lei complementar:
   disciplinar o regime de compensação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE

   Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
    efeito de compensação com débito do
    imposto, reconhecido ao estabelecimento que
    tenha recebido as mercadorias ou para o qual
    tenham sido prestados os serviços, está
    condicionado à idoneidade da
    documentação e, se for o caso, à
    escrituração nos prazos e condições
    estabelecidos na legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE

   Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I,
    CF/88) – O imposto é não-cumulativo,
    compensando-se o que for devido em
    cada operação relativa à circulação de
    mercadorias ou prestação de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação com o montante cobrado
    (não necessariamente pago) nas
    anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
          Art. 20 da Lei Complementar 87/96

   Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
    artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
    o direito de creditar-se do imposto
    anteriormente cobrado, em operações de que
    tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
    simbólica, no estabelecimento, inclusive a
    destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
    permanente, ou ao recebimento de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal ou de
    comunicação.
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
              Art. 20 da Lei Complementar 87/96


    § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
    relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
    mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
    permanente, deverá ser observado:

   I – a apropriação será feita à razão de um
    quarenta e oito avos por mês, devendo a
    primeira fração ser apropriada no mês em que
    ocorrer a entrada no estabelecimento;
CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
                Art. 20 Lei Complementar 87/96


   § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
    relativamente aos créditos decorrentes de entrada de
    mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
    permanente, deverá ser observado:

   V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
    permanente, antes de decorrido o prazo de 4
    (quatro) anos contado da data de sua aquisição,
    não será admitido, a partir da data da
    alienação, o creditamento de que trata este
    parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
    restante do quadriênio.
CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO
                  Lei Complementar 87/96


   Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
    artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
    o direito de creditar-se do imposto
    anteriormente cobrado, em operações de que
    tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
    simbólica, no estabelecimento, inclusive a
    destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
    permanente, ou ao recebimento de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal ou de
    comunicação.
CRÉDITO de mercadorias para USO OU
                      CONSUMO
                Lei Complementar 87/96



   Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-
    se-á o seguinte:
       I - somente darão direito de crédito as
        mercadorias destinadas ao uso ou consumo
        do estabelecimento nele entradas a partir de
        1o de janeiro de 2020;
CRÉDITO de Energia Elétrica
                  Lei Complementar 87/96

   Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
   II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
    elétrica no estabelecimento:
   a) quando for objeto de operação de saída de energia
    elétrica;

   b) quando consumida no processo de industrialização;

   c) quando seu consumo resultar em operação de saída
    ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
    as saídas ou prestações totais; e

   d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
    hipóteses;
CRÉDITO de Comunicações
                Lei Complementar 87/96
   IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
    serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de
    serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída
    ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
    saídas ou prestações totais; e

   c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
    hipóteses.
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96


   Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de
    mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
    operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
    refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
    estabelecimento.



   Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se
    alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
    transporte pessoal.
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96


   Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria
    entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
    feita:

   I - para integração ou consumo em processo de
    industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
    resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO
    IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;

   II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
    saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS
    OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas
    ao exterior.
DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
  de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
  mercadoria entrada no estabelecimento:
 I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada

  ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
  entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

   II - for integrada ou consumida em processo de
    industrialização, quando a saída do produto resultante for
    não-tributada ou estiver isenta do imposto;

   III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
    estabelecimento;

   IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96



   Art. 21, § 2° Não se estornam créditos
    referentes a mercadorias e serviços que
    venham a ser objeto de operações ou
    prestações destinadas ao exterior ou de
    operações com o papel destinado à
    impressão de livros, jornais e periódicos.

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ICMS - Normas de Crédito I

  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Algumas considerações sobre a estrutura Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. Sujeitos Passivos  Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • 3. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • 4. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;  IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
  • 5. Sujeitos Passivos  Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.  Arts. 6º, 7º da LC 87/96.  Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
  • 6. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 7. BASE DE CÁLCULO – LC 87/96 ARBITRAMENTO  Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • 8. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;  V - é facultado ao Senado Federal:  a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;  b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • 9. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • 10. ALÍQUOTAS INTERNAS  Operações internas  Alíquotas:  nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior 18%  Prestação de serviço de comunicação 25%  Com energia elétrica:  a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;  b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;  12% (doze por cento), nas operações com:  a) óleo diesel;  b) álcool etílico hidratado carburante;
  • 11. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS  Operações interestaduais  Alíquotas  Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%  Para os demais Estados: 12%
  • 12. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Aula 3- Normas de Crédito I – Materialidade e restrições Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 13. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 14. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 15. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL
  • 16. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 17. Conceitos  Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º do CTN (atividade a ser “homologada”)  Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
  • 18. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL
  • 19. Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)  Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)
  • 20. Art. 155, §2º, XII, da CF/88  § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:  XII - cabe à lei complementar:  c) disciplinar o regime de compensação do imposto;  Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
  • 21. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – Lei Complementar 87/96  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 22. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Lei Complementar 87/96  Art. 23 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 23. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto  É direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado?
  • 24. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 25. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Casos Especiais  O crédito deve ser escriturado por seu valor nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária Paulista 6.374/89)
  • 26. Caso prático – Correção Monetária de Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor  Correção Monetária  Argumentos do Contribuinte  Violação à não cumulatividade  Violação à isonomia (igualdade)  Argumentos do Fisco  Previsão normativa (valor nominal – valor original)  STF  TIT-SP (súmula vinculante)
  • 27. Modalidades de crédito  1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)  transporte para o período seguinte  Pagamento X Recolhimento  2) Crédito Acumulado proveniente de:  Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).  Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo.  Operação em que há saída para o exterior.
  • 28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 29. NÃO CUMULATIVIDADE – RESTRIÇOES - ATIVO PERMANENTE, USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA e COMUNICAÇÃO VEDAÇÕES E ESTORNO
  • 30. Princípio Constitucional - não-cumulatividade  Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 31. Conceitos  Visão normativa do Crédito (direito subjetivo, titularidade ativa exclusiva do contribuinte)
  • 32. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 33. NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:  III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito.  Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação.
  • 34. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 35. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado (não necessariamente pago) nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
  • 36. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96  Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 37. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 da Lei Complementar 87/96  § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • 38. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE Art. 20 Lei Complementar 87/96  § 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:  V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
  • 39. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO Lei Complementar 87/96  Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
  • 40. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO Lei Complementar 87/96  Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar- se-á o seguinte:  I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
  • 41. CRÉDITO de Energia Elétrica Lei Complementar 87/96  Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:  II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:  a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  b) quando consumida no processo de industrialização;  c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e  d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
  • 42. CRÉDITO de Comunicações Lei Complementar 87/96  IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:  a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;  b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e  c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
  • 43. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.  Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
  • 44. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:  I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;  II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas ao exterior.
  • 45. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:  I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;  II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for não-tributada ou estiver isenta do imposto;  III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;  IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
  • 46. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96  Art. 21, § 2° Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.