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HOMOAFETIVIDADE, RECONHECIMENTO E DIREITOS HUMANOS: OLHARES A PARTIR DAS
RELAÇÕES FAMILIARES
Maria clara Fernandes de Moura1
Zulma de Jesus Santos Brito
RESUMO
Muito se tem discutido, na atualidade, sobre a necessidade de reconhecimento dos direitos
e da dignidade humana dos homossexuais. Quando se analisa as relações familiares essa
situação se torna complexa, visto que muitos direitos ainda estão sob o crivo de análise de
sua legalidade/efetividade sócio-jurídica. Assim, o presente artigo apresenta uma discussão
sobre as dificuldades encontradas pelos casais homossexuais para a regulamentação dessas
uniões, com o propósito de trazer à baila, os entraves acerca das uniões homoafetivas.
Assim sendo, apontam-se vários entraves a essa regulamentação a partir de determinados
discursos socialmente produzidos, embora as uniões homoafetivas sejam uma realidade em
nossa sociedade. Por meio de um estudo bibliográfico, este estudo se desdobra em três
linhas analíticas: a primeira enfoca as percepções sócio-históricas sobre os conceitos,
modelos e demais representações de família que foram se desenvolvendo no decorrer do
tempo. A segunda perspectiva analítica discorre sobre a união homoafetiva, sua definição e
principais nuances. Num terceiro momento, serão discutidos os entraves para legalização da
união homoafetiva elencando os motivos pela quais as instituições religiosas, o Estado e a
própria sociedade se posicionam contra ou de forma favoráveis a legitimação de direitos. De
antemão há indicativos de que há muito ainda a ser feito para assegurar a cidadania, a
integração, o reconhecimento e a participação dos casais homoafetivos na sociedade
brasileira.
Palavras-chave: União homoafetiva, família, direitos, legalização.
1
Acadêmicas do 5º período do curso de serviço social da Universidade Estadual de Montes Claros
2
INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa os entraves à regulamentação das uniões homoafetivas. A
título de esclarecimento sabe-se que a união homoafetiva, como o próprio nome indica, é
uma relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo, que desejam ter os seus direitos
reconhecidos pela lei, com direito a casar e fazer parte naturalmente da sociedade, ou seja,
são duas pessoas ligadas por laços de afeto, que mantém uma relação segura, pública e
duradoura, como se fossem casados, formando uma família semelhante a do casamento
heterossexual (DIAS, 2005)
Tendo em vista o objetivo de analisar o contexto que envolve os entraves à
regulamentação das uniões homoafetivas, inicialmente abordaremos o conceito de família e
seus modelos mais conhecidos, dentre os quais; a patriarcal, a monoparental e a nuclear; no
segundo tópico discorreremos sobre as uniões homoafetivas percebendo como as mesmas
se caracterizam. Por fim, analisamos os entraves à regulamentação hoje apresentadas a esse
público. Destarte, verifica-se a relevância desse tema, haja vista a necessidade e urgência de
reconhecer as uniões homoafetivas, até pelas questões e demandas trazidas por
considerável parcela da sociedade brasileira.
1. Olhares sobre as famílias: conceitos, modelos e algumas representações sócio-históricas
A família é uma das instituições mais antigas existentes na sociedade. Ao mesmo
tempo em que ela garante a ordem ela também assegura os vínculos e propicia as redes de
solidariedade. Para alguns autores, a família é definida como uma "comunidade constituída
pelo casamento indissolúvel com o fim essencial de gerar, criar e educar a descendência”
(SCHAWARTMAN, 1980, s.p). Para outros, é uma instituição primária que não se constitui
apenas pelos vínculos de sangue ou pela instituição do casamento, mas decorre também de
relações de proximidade, parentesco e afeto.
A família possibilita a coesão dos membros, e exerce poder dentro e fora da mesma
através de mecanismos de vinculação dos membros entre si. Em tempos remotos, o
principal objetivo da família era preservar o patrimônio, ampliar a espécie, e legitimar
determinados interesses, condutas, desejos e aspirações do grupo. Essa instituição
3
funcionava como um bloco sólido voltado para o clã, ela não formava cidadãos, e sim
parentes que tinha sua participação na sociedade estritamente em defesa do grupo,
encontravam no limite da casa as fronteiras do mundo. (COSTA, 2004).
No Brasil, há indícios de famílias constituídas, mas que não foram reconhecidas
socialmente porque não se originaram do casamento católico nem do civil. São índios,
escravos, imigrantes, e demais formas de relacionamentos decorrentes de relações até tidas
como ilícita se ilegítimas. Legalmente falando, tem-se a vinda das famílias portuguesas, de
seus agregados, e a família que se constituiu originariamente no Brasil, intitulada como
família rural.
Trata-se de uma família burguesa, latifundiária, que foi tomada como protótipo para
a família colonial, devido a sua organização patriarcal, senhorial e hierárquica. Patriarcal
porque a base da família era o pai, o mesmo era considerado chefe e autoridade da casa,
senhoril no sentido de detenção do poder, pois era considerado imponente e todos lhe
deviam obediência e hierarquizada, pois a família era divida em ordens de importância, por
exemplo, o pai era a autoridade maior em falta dele a mãe exercia esse papel e assim por
diante.
Naquele período, havia certa oposição do Estado à família latifundiária, que tinha
no pai, o chefe do clã, o controle e o domínio universal, espaço físico, político e espiritual do
seu grupo, prejudicando assim, os interesses do Estado. No entanto o Estado moderno
utilizou-se da organização familiar, seus valores e regras e segundo Costa (2004) o Estado
moderno, voltado para o desenvolvimento industrial, precisava ter o controle demográfico e
político da população. O controle era desempenhado juntamente com as famílias buscando
disciplinar a prática anárquica da concepção dos filhos e dos cuidados físicos com os
mesmos.
A família passou, então, a se comprometer com a ordem e o desenvolvimento do
Estado, utilizando da organização familiar para construção do mesmo. Essa estratégia
utilizada pelo Estado possibilitou o alcance de seus objetivos de manutenção da ordem e
progresso deste.
O modelo de família nuclear, disseminado e defendido pelas elites portuguesas e
brasileiras como sendo o “ideal de família”, era o aceito tanto pelo Estado quanto pela
igreja, que considerava família como a união heterossexual com fins de reprodução.
4
Assim sendo, Luna (2010)2
enfatiza que:
Com a expansão da doutrina cristã, mormente dos dogmas da igreja católica, a
família passou a ser vista como aquela constituída através dos laços do
casamento. O matrimonio ganhou status de sacramento por meio do qual homem
e mulher relacionavam sexualmente a fim de gerar filhos.
Para a Igreja Católica, em especial, a manutenção da família era e é de suma
importância, pois de acordo com Vilhena (1992), defender e conservar a estabilidade da
família contra todos os instrumentos desagregadores significa garantir a paz e a harmonia da
sociedade enquanto família e manter a sobrevivência da igreja enquanto instituição dentro
do organismo social.
Além disso, também se preocupava em manter a organização familiar, pois com a
coesão e a estabilidade que a família detinha, a igreja conseguia sustentar sua influência e
poder sobre os indivíduos, pois sua desestabilização provocaria um caos para sociedade e a
igreja perderia o controle. Nesse ínterim, Costa (2004, p:148) destaca que “a família, a pátria
e a igreja não apresentam grupamentos distintos, porém graus diversos da mais vasta e
complexa existência coletiva – a humanidade, a qual todos estão unidos por laços
indestrutíveis”.
Com o tempo, esse modelo de família nuclear foi se dissolvendo, devido às mudanças
ocorridas na organização familiar e no mundo contemporâneo relacionados com a perda da
tradição, os papeis que antes eram pré estabelecidos perdem seu valor e passam a ser
determinados e concebidos a partir de projetos em que o individualismo conta
decisivamente e adquire maior importância social.
Isso ocorre a partir dos movimentos feministas e com a entrada da mulher no
mercado de trabalho, pois ela adquire independência e passa a assumir um novo papel na
sociedade, mudando o perfil da família padrão. Em virtude da independência das mulheres,
estas começam a formar famílias sem a presença dos homens, pois percebem que não
precisam mais do casamento para sobreviver (LUNA, 2010). A partir desse contexto se faz
necessário um novo conceito de família.
Tavares et al (2010, s.p) afirma:
Em consonância com as mudanças sociais ocorridas nos últimos tempos, a
Constituição de 1988 propõe um novo conceito de família, cujo conteúdo deve
2
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29529>
5
implicar a inclusão de novos arranjos familiares, ao reconhecer o pluralismo fático
em que estes se desenvolvem.
Como os direitos sociais assegurados na Constituição Brasileira decorreram de muita
reivindicação e pressão dos movimentos sociais tem-se a família, enfaticamente, como
referência de proteção sociais e como célula base da sociedade. Contudo, o entendimento
vindouro não é de um tipo de família em especial, mas de famílias, no plural, sinalizando a
sua multiplicidade de arranjos, de fundamentos, de constituição e função.
Na Constituição Federal de 1988, ocorreu uma grande transformação no Direito de
Família. Inseriu-se no texto constitucional a expressão entidade familiar analisada como
aquela legitimada não só pelo casamento, mas também por outros vínculos afetivos, como a
união estável entre homem e mulher, e a formação das famílias monoparentais que é
constituída por um dos pais e seus descendentes. A partir desse novo conceito de família
Dias (2001)3
argumenta:
Alargou-se o conceito de família, que, além da relação matrimonializada, passou a
albergar tanto a união estável entre um homem e uma mulher como o vínculo de
um dos pais com seus filhos. Para configuração de uma entidade familiar, não
mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal
heterossexual, com capacidade reprodutiva, pois dessas características não dispõe
a família monoparental.
A partir desse processo de reconhecimento das famílias em sua diversidade de
constituição estima-se a previsão de direitos dos membros que a constitui. Trata-se do
direito personalíssimo incorporado ao Direito Civil Brasileiro e que, nesses novos tempos,
aponta a sua necessidade de adequação, atualização e de incorporação de direitos e demais
demandas das pessoas que hoje sentem a necessidade e o desejo de legitimar a sua união
homoafetiva.
2. Uniões homoafetivas em perspectiva: arranjos familiares legítimos
Os valores culturais são determinados de acordo a cada época, e tudo que não está
dentro do padrão estabelecido pela sociedade vigente é considerado como “anormal”, como
desvio. Tais situações provocam atos de preconceito, de discriminação a desigualdade e a
exclusão latente em todas as sociedades.
3
Disponível em: www.direitohomoafetivo.com.br
6
A diversidade das instituições familiares foi reconhecida pelos dispositivos da
Constituição Federal de 1988 que apontou a família não apenas decorrente do casamento
ou de uma relação heterossexual. Isso indica que o caráter produtivo e reprodutivo do laço
familiar não mais é o único parâmetro de classificação de um núcleo como familiar. O afeto
passou então, a adquirir valor jurídico digno de tutela
Conforme reitera Gonçalves (2005), a união homoafetiva, decorrente da união entre
duas pessoas do mesmo sexo, em convívio público e duradouro, possuindo as mesmas
características da união estável, é identificada pela existência de um afeto especial, que se
afeiçoam pelo convívio contínuo e com objetivos comuns que podem gerar fins de
patrimônio moral ou econômico.
Discursos contrários são produzidos socialmente a esse respeito. A exemplo disso,
Oliveira (2011), enquanto representante da CNBB do Brasil, argumenta que afetividade não
pode ser critério para a constituição de uma união homoafetiva estável. Contrariando essa
afirmação Mott (2006, s.p) diz que: “legalizando-se a união entre homossexuais, estaremos
contribuindo decisivamente para desconstruir a imagem preconceituosa de que todo gay é
promíscuo e incapaz de um amor verdadeiro.”
No sentido de esclarecer sobre a união homoafetiva Santos (2011)4
cita algumas de
suas características:
a)Não possui formalidade, nem ato solene, não necessitando, portanto, de
proclamas ou de publicação de edital;
b)É constituída por pessoas do mesmo sexo;
c)A união homoafetiva não pode ser convertida em casamento, visto que no artigo
1514 do Código Civil, reporta que o casamento é entre homem e mulher, portanto, à
luz da lei é inexistente o casamento entre pessoas do mesmo sexo;
d) A impossibilidade de procriação humana visto ser constituída por pessoas do
mesmo sexo;
e)A união mantida entre pessoas do mesmo sexo não pode se configurar em
companheirismo, ainda que duradoura, contínua, única e informal, pois falta o
requisito essencial da diversidade de sexos.
A análise de todas essas questões se torna importante quando se percebe a demanda
do público em questão pelo reconhecimento dos seus direitos e da preservação da sua
dignidade humana.
4
Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6147
7
Motta (2010) enfatiza que as uniões envolvendo pessoas do mesmo sexo ainda são
bastante estigmatizadas, compreende-se então, como a visão etnocêntrica exerce o poder
sobre a imagem e o conceito que a sociedade tem a respeito da homoafetividade.
Considerando que o etnocentrismo é um modo de pensar o mundo de forma
preconceituosa, sem aceitar as diferenças e olhando pra o grupo do outro como sendo
inferior, segundo nossos valores e modelos. Nesse contexto, “o etnocentrismo passa
exatamente por um julgamento de valor da cultura do ‘outro’ nos termos da cultura do
grupo do ‘eu’.” (ROCHA, 2000, p.13).
A sociedade muitas vezes devido a esse julgamento da cultura do outro,
especificamente com relação à orientação sexual, comporta-se com preconceito e
“rotulamos e aplicamos estereótipos através dos quais nos guiamos para o confronto
cotidiano com a diferença” (ROCHA, 2000, p:18)
Atualmente com a afirmação das parcerias afetivo-sexuais no cenário contemporâneo,
devido à diminuição do preconceito e da intolerância e esses novos conceitos de
constituição familiar as pessoas começam a enxergar essa relação a partir de uma visão
relativista quando se compreende e respeita a cultura do outro nos seus próprios valores e
não na forma como se acha correta.
A partir de todo o exposto, Dias (2011) confirma que:
Por um período incalculável, a homoafetividade foi estigmatizada, restando os
homossexuais e os transexuais marginalizados, confinados num “universo
paralelo”. Entretanto, nos últimos tempos a sociedade vem se mostrando um
tanto mais tolerante e, paulatinamente, vem modificando a sua forma de encarar
as relações entre iguais. Destarte, os homossexuais começaram a adquirir
visibilidade no mundo hodierno e passaram a buscar justiça.
Contudo, ainda encontram muitos entraves para se estabelecerem como uma
união estável. Até porque o primeiro passo se relaciona com a própria necessidade que
muitos sujeitos têm de manifestar a sua opção sexual e da necessidade de serem
respeitados e reconhecidos socialmente. A guisa de legitimação, a garantia de direitos
importantes como os apresentados nesse trabalho sinalizam outra demanda: mudança de
mentalidades, principalmente das mentalidades sócio-jurídicas.
3. Os entraves encontrados para a regulamentação das uniões homoafetivas.
8
Em função do direito ainda ser arraigado de preconceitos e conservadorismo, a
questão da união homoafetiva torna-se um assunto polêmico e repleto de questões sem
respostas satisfatórias.
Conforme indicativos, a prática homossexual só passou a ser repudiada pela
sociedade por influência da igreja, o maior preconceito contra os homossexuais advém das
religiões que condena a união homoafetiva, pois a mesma não encaixa nos seus padrões de
família. Para a igreja a família formada por pessoas do mesmo sexo não podem exercer a
função de procriar que é o princípio que a igreja idealiza na instituição familiar. Deste modo,
o resultado de muitos séculos da forte proteção que o Estado teve com a instituição do
casamento, conforme a orientação da Igreja fez com que este alcançasse o “status” de única
forma lícita de constituição familiar (FEITOSA, 2011).
Outros autores, como Luna (2010) corrobora dessa mesma ideia:
É notório o preconceito existente na igreja contra união de pessoas do mesmo
sexo, a qual combate abertamente à mesma. Alega-se que os homossexuais não
estão nos planos de Deus, que as uniões devem objetivar a procriação e, por isso,
sustentam a imoralidade da união entre pessoas do mesmo sexo.
Discursos socialmente produzidos contribuem para que determinados estigmas e
estereótipos sejam construídos. Assim, difundem-se certas práticas preconceituosas contra
as pessoas que acabam sendo rotuladas como desviantes da ordem pública, ou como
“anormais”. Outros exemplos podem ser apresentados quando se deseja ampliar essa
discussão. De acordo com Mello (2005, p:173), por exemplo, “para a CNBB, a proposta de
reconhecimento de direitos, social e juridicamente definidos como da esfera familiar, as
uniões homossexuais é uma iniciativa que deve ser objeto de ‘repudio’, por contrair valores
tidos como universais.”
O preconceito, revestido pelos valores sociais não permitem que fatos sociais se
sujeitem a efeitos jurídicos. Ainda que a constituição tenha sido realizada com ares de
contemporaneidade, a apreensão em contrariar paradigmas construídos pela moralidade
social permite ignorar a existência de entidades familiares formadas por pessoas do mesmo
sexo. (VARGAS, 2007).
9
Em conseqüência do direito ainda ser enraizado de preconceitos e conservadorismo,
a questão da união homoafetiva torna-se um assunto polêmico e repleto de questões sem
respostas satisfatórias. Na legislação brasileira são encontrados obstáculos que dificultam as
uniões homoafetivas, pois os mesmos não têm seus direitos assegurados.
Embora a Constituição Federal (1988) cite no artigo 5° que ”Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade”, na prática o artigo não reflete a realidade vigente, pois os casais
homossexuais não gozam dessa liberdade, igualdade e segurança proposta pela constituição
federal.
Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigual entre
homens e mulheres e a homossexualidade for vista como crime, castigo, promiscuidade ou
pecado, não se estará vivendo em um Estado Democrático de Direito, ou seja, a legislação
não garante a igualdade proposta por ela.
Neste sentido, autores como Dias e Larratéia (2009, s.p) ressaltam que:
Em razão da norma constitucional que impõe respeito à dignidade humana, os
vínculos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par – se
formados por homens e mulheres, ou só por mulheres, ou só por homens – são,
todos eles, merecedores de igual proteção. As uniões homoafetivas, mesmo que
não previstas de modo expresso na Constituição e na legislação
infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A ausência de
regulamentação não impede que sejam identificadas como entidades familiares
no âmbito do Direito das Famílias. A natureza afetiva do vínculo em nada o
diferencia das uniões heterossexuais, merecendo serem identificadas como uma
entidade familiar, pois tem como fundamento de constituição o mesmo alicerce
presente nas demais: o afeto.
A escassez de leis, o conservadorismo do Judiciário e os preconceitos de ordem
moral, não podem levar o Estado a omitir nem servir de justificativa para negar direitos aos
relacionamentos homoafetivos. É inegavelmente discriminatório afastar a possibilidade de
reconhecer as uniões homoafetivas, pois são relacionamentos constituídos por amor,
sentimento que os une em laços familiares, perspectiva moral, patrimonial e afetiva, se
assemelhando ao tipo de união legitimada pela sociedade e que merece inserção no âmbito
jurídico. Além disso, é inconveniente confundir as questões jurídicas com religiosas, e
incorreto não fazer justiça devido a valores morais impregnados e obsoletos na sociedade.
10
As questões que dizem respeito à sexualidade sempre foram – e ainda são –
cercadas de mitos e tabus. Os chamados “desvios sexuais”, tidos como afronta à moral e aos
bons costumes, permanece alvo da mais profunda rejeição. Ainda que a sociedade não
aceite as uniões homoafetivas sem conflitos e persistam objeções morais, repressões
religiosas e posturas discriminatórias, fechar os olhos não faz desaparecer a realidade.
Esse conservadorismo preconceituoso acaba por impossibilitar o legislador, que se
nega a aprovar leis sobre temas que fogem dos padrões sexistas dominantes, ou seja,
heterossexuais, o que incentiva a discriminação e dá oportunidade a enormes injustiças.
Mesmo não sendo do agrado de muitos, os juízes não podem mais fechar os olhos e
simplesmente ignorar a existência das uniões homoafetivas. (DIAS e LARRATÉIA, 2009).
A sociedade enxerga a união homoafetiva como uma afronta aos seus valores e
preceitos que são imbuídos pela cultura e tradição religiosa que dominam os indivíduos e
define esse comportamento homossexual como anormal e inaceitável.
Feitosa (2011, s.p) argumenta que:
Inegavelmente, as pessoas que se apresentam em uniões homossexuais ainda
conseguem provocar sensação de afronta à sociedade, apesar de serem uma
realidade social datada de tempos remotos. O que se pensaria como argumento
para tentar justificar essa dificuldade para com o caráter normal que os
homossexuais procuram conferir às suas relações é que, afinal, o comportamento
considerado como sendo normal ideal e aceito não apenas pela sociedade
brasileira, mas em todas as demais sociedades contemporâneas, são as relações
homem-mulher. Há, então, pruridos conservadoristas ante a presença de um casal
formado por homem-homem ou mulher-mulher e, infelizmente, não se pode
censurar aos que ainda não vez com maior freqüência.
Sabe-se do papel da Igreja frente à sociedade. No entanto, reconhece-se que a
sociedade influenciada pela igreja se torna um dos maiores obstáculos para a legalização da
união homoafetiva no Brasil, pois a mesma exerce o domínio da população cristã
fundamentando-se em passagens bíblicas que enfatizam a relação heterossexual como
sendo a única aceita pela religião. Como é citado em Levítico 19 "Com homem não te
deitarás, como se fosse mulher é abominação. Não te deitarás com um animal, para te
contaminares com ele. A mulher não se porá perante um animal, para juntar-se com ele; é
perversão.” A sociedade apoiada nesses argumentos religiosos pressiona o legislador que se
sente atado em elaborar leis que garantam os direitos homoafetivos. Os dados comprovam
11
o supracitado “Em 1996, 7% da sociedade apoiava a causa homossexual, hoje são 45%, mas
precisamos do apoio de pelo menos 60% para que os parlamentares sejam favoráveis”.5
O fato é que a justiça anda a passos largos para acompanhar as mudanças e
transformações sociais. O direito e a sociedade ainda vêem o homossexual e suas relações,
com preconceito e descaso, deixando de dar a atenção devida aos conflitos que surgem
dessas relações. (VARGAS, 2007).
Considerações finais
Diante do exposto reforça-se a necessidade de se preservar a dignidade humana
daquelas pessoas que sentem a necessidade de estabelecerem uma relação homoafetiva,
que por sua vez, não fora criminalizada pelos dispositivos da Constituição de 1988. Urge a
necessidade de escutar esse público, verificar as suas demandas e de reconhecer os seus
direitos, principalmente relacionados à legalização/legitimação das uniões homo afetivas.
Sabe-se que não se trata apenas de um avanço legal, mas de um processo de
construção mais amplo que, inclusive, se abra para discussões mais respeitosas sobre o
direito dessas pessoas de viverem bem e de se manifestarem como tais. Vêem-se demandas
sobre ações educativas a esse respeito, de reconhecimento social e de enfrentamento
efetivo das práticas desrespeitosas e preconceituosas.
Então, se faz necessário repensar os conceitos atuais de família e desvincular o
matrimônio do sexo para a procriação, como é estabelecido pela igreja, devendo ser justo e
sem medo de contrariar os modelos sociais pré-definidos e dar ao sentimento homoafetivo
status de força constitucional, abrindo os olhos para a nova realidade e fazendo do direito
um meio para desconstrução das injustiças.
Portanto, é nesse ambiente oportuno que os homossexuais saem do anonimato
que os valores e preconceitos que os pressionavam e passam a lutar pelos direitos de se
fazerem presentes na sociedade, buscando conviver como qualquer outro cidadão, capazes
inclusive de se estabelecerem familiarmente.
5
Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/apesar-de-conquistas-gays-esperam-por-lei-
que-assegure-direitos,6558ac68281da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html
12
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Homoafetividade, reconhecimento e direitos humanos (1)

  • 1. 1 HOMOAFETIVIDADE, RECONHECIMENTO E DIREITOS HUMANOS: OLHARES A PARTIR DAS RELAÇÕES FAMILIARES Maria clara Fernandes de Moura1 Zulma de Jesus Santos Brito RESUMO Muito se tem discutido, na atualidade, sobre a necessidade de reconhecimento dos direitos e da dignidade humana dos homossexuais. Quando se analisa as relações familiares essa situação se torna complexa, visto que muitos direitos ainda estão sob o crivo de análise de sua legalidade/efetividade sócio-jurídica. Assim, o presente artigo apresenta uma discussão sobre as dificuldades encontradas pelos casais homossexuais para a regulamentação dessas uniões, com o propósito de trazer à baila, os entraves acerca das uniões homoafetivas. Assim sendo, apontam-se vários entraves a essa regulamentação a partir de determinados discursos socialmente produzidos, embora as uniões homoafetivas sejam uma realidade em nossa sociedade. Por meio de um estudo bibliográfico, este estudo se desdobra em três linhas analíticas: a primeira enfoca as percepções sócio-históricas sobre os conceitos, modelos e demais representações de família que foram se desenvolvendo no decorrer do tempo. A segunda perspectiva analítica discorre sobre a união homoafetiva, sua definição e principais nuances. Num terceiro momento, serão discutidos os entraves para legalização da união homoafetiva elencando os motivos pela quais as instituições religiosas, o Estado e a própria sociedade se posicionam contra ou de forma favoráveis a legitimação de direitos. De antemão há indicativos de que há muito ainda a ser feito para assegurar a cidadania, a integração, o reconhecimento e a participação dos casais homoafetivos na sociedade brasileira. Palavras-chave: União homoafetiva, família, direitos, legalização. 1 Acadêmicas do 5º período do curso de serviço social da Universidade Estadual de Montes Claros
  • 2. 2 INTRODUÇÃO O presente artigo analisa os entraves à regulamentação das uniões homoafetivas. A título de esclarecimento sabe-se que a união homoafetiva, como o próprio nome indica, é uma relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo, que desejam ter os seus direitos reconhecidos pela lei, com direito a casar e fazer parte naturalmente da sociedade, ou seja, são duas pessoas ligadas por laços de afeto, que mantém uma relação segura, pública e duradoura, como se fossem casados, formando uma família semelhante a do casamento heterossexual (DIAS, 2005) Tendo em vista o objetivo de analisar o contexto que envolve os entraves à regulamentação das uniões homoafetivas, inicialmente abordaremos o conceito de família e seus modelos mais conhecidos, dentre os quais; a patriarcal, a monoparental e a nuclear; no segundo tópico discorreremos sobre as uniões homoafetivas percebendo como as mesmas se caracterizam. Por fim, analisamos os entraves à regulamentação hoje apresentadas a esse público. Destarte, verifica-se a relevância desse tema, haja vista a necessidade e urgência de reconhecer as uniões homoafetivas, até pelas questões e demandas trazidas por considerável parcela da sociedade brasileira. 1. Olhares sobre as famílias: conceitos, modelos e algumas representações sócio-históricas A família é uma das instituições mais antigas existentes na sociedade. Ao mesmo tempo em que ela garante a ordem ela também assegura os vínculos e propicia as redes de solidariedade. Para alguns autores, a família é definida como uma "comunidade constituída pelo casamento indissolúvel com o fim essencial de gerar, criar e educar a descendência” (SCHAWARTMAN, 1980, s.p). Para outros, é uma instituição primária que não se constitui apenas pelos vínculos de sangue ou pela instituição do casamento, mas decorre também de relações de proximidade, parentesco e afeto. A família possibilita a coesão dos membros, e exerce poder dentro e fora da mesma através de mecanismos de vinculação dos membros entre si. Em tempos remotos, o principal objetivo da família era preservar o patrimônio, ampliar a espécie, e legitimar determinados interesses, condutas, desejos e aspirações do grupo. Essa instituição
  • 3. 3 funcionava como um bloco sólido voltado para o clã, ela não formava cidadãos, e sim parentes que tinha sua participação na sociedade estritamente em defesa do grupo, encontravam no limite da casa as fronteiras do mundo. (COSTA, 2004). No Brasil, há indícios de famílias constituídas, mas que não foram reconhecidas socialmente porque não se originaram do casamento católico nem do civil. São índios, escravos, imigrantes, e demais formas de relacionamentos decorrentes de relações até tidas como ilícita se ilegítimas. Legalmente falando, tem-se a vinda das famílias portuguesas, de seus agregados, e a família que se constituiu originariamente no Brasil, intitulada como família rural. Trata-se de uma família burguesa, latifundiária, que foi tomada como protótipo para a família colonial, devido a sua organização patriarcal, senhorial e hierárquica. Patriarcal porque a base da família era o pai, o mesmo era considerado chefe e autoridade da casa, senhoril no sentido de detenção do poder, pois era considerado imponente e todos lhe deviam obediência e hierarquizada, pois a família era divida em ordens de importância, por exemplo, o pai era a autoridade maior em falta dele a mãe exercia esse papel e assim por diante. Naquele período, havia certa oposição do Estado à família latifundiária, que tinha no pai, o chefe do clã, o controle e o domínio universal, espaço físico, político e espiritual do seu grupo, prejudicando assim, os interesses do Estado. No entanto o Estado moderno utilizou-se da organização familiar, seus valores e regras e segundo Costa (2004) o Estado moderno, voltado para o desenvolvimento industrial, precisava ter o controle demográfico e político da população. O controle era desempenhado juntamente com as famílias buscando disciplinar a prática anárquica da concepção dos filhos e dos cuidados físicos com os mesmos. A família passou, então, a se comprometer com a ordem e o desenvolvimento do Estado, utilizando da organização familiar para construção do mesmo. Essa estratégia utilizada pelo Estado possibilitou o alcance de seus objetivos de manutenção da ordem e progresso deste. O modelo de família nuclear, disseminado e defendido pelas elites portuguesas e brasileiras como sendo o “ideal de família”, era o aceito tanto pelo Estado quanto pela igreja, que considerava família como a união heterossexual com fins de reprodução.
  • 4. 4 Assim sendo, Luna (2010)2 enfatiza que: Com a expansão da doutrina cristã, mormente dos dogmas da igreja católica, a família passou a ser vista como aquela constituída através dos laços do casamento. O matrimonio ganhou status de sacramento por meio do qual homem e mulher relacionavam sexualmente a fim de gerar filhos. Para a Igreja Católica, em especial, a manutenção da família era e é de suma importância, pois de acordo com Vilhena (1992), defender e conservar a estabilidade da família contra todos os instrumentos desagregadores significa garantir a paz e a harmonia da sociedade enquanto família e manter a sobrevivência da igreja enquanto instituição dentro do organismo social. Além disso, também se preocupava em manter a organização familiar, pois com a coesão e a estabilidade que a família detinha, a igreja conseguia sustentar sua influência e poder sobre os indivíduos, pois sua desestabilização provocaria um caos para sociedade e a igreja perderia o controle. Nesse ínterim, Costa (2004, p:148) destaca que “a família, a pátria e a igreja não apresentam grupamentos distintos, porém graus diversos da mais vasta e complexa existência coletiva – a humanidade, a qual todos estão unidos por laços indestrutíveis”. Com o tempo, esse modelo de família nuclear foi se dissolvendo, devido às mudanças ocorridas na organização familiar e no mundo contemporâneo relacionados com a perda da tradição, os papeis que antes eram pré estabelecidos perdem seu valor e passam a ser determinados e concebidos a partir de projetos em que o individualismo conta decisivamente e adquire maior importância social. Isso ocorre a partir dos movimentos feministas e com a entrada da mulher no mercado de trabalho, pois ela adquire independência e passa a assumir um novo papel na sociedade, mudando o perfil da família padrão. Em virtude da independência das mulheres, estas começam a formar famílias sem a presença dos homens, pois percebem que não precisam mais do casamento para sobreviver (LUNA, 2010). A partir desse contexto se faz necessário um novo conceito de família. Tavares et al (2010, s.p) afirma: Em consonância com as mudanças sociais ocorridas nos últimos tempos, a Constituição de 1988 propõe um novo conceito de família, cujo conteúdo deve 2 Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29529>
  • 5. 5 implicar a inclusão de novos arranjos familiares, ao reconhecer o pluralismo fático em que estes se desenvolvem. Como os direitos sociais assegurados na Constituição Brasileira decorreram de muita reivindicação e pressão dos movimentos sociais tem-se a família, enfaticamente, como referência de proteção sociais e como célula base da sociedade. Contudo, o entendimento vindouro não é de um tipo de família em especial, mas de famílias, no plural, sinalizando a sua multiplicidade de arranjos, de fundamentos, de constituição e função. Na Constituição Federal de 1988, ocorreu uma grande transformação no Direito de Família. Inseriu-se no texto constitucional a expressão entidade familiar analisada como aquela legitimada não só pelo casamento, mas também por outros vínculos afetivos, como a união estável entre homem e mulher, e a formação das famílias monoparentais que é constituída por um dos pais e seus descendentes. A partir desse novo conceito de família Dias (2001)3 argumenta: Alargou-se o conceito de família, que, além da relação matrimonializada, passou a albergar tanto a união estável entre um homem e uma mulher como o vínculo de um dos pais com seus filhos. Para configuração de uma entidade familiar, não mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal heterossexual, com capacidade reprodutiva, pois dessas características não dispõe a família monoparental. A partir desse processo de reconhecimento das famílias em sua diversidade de constituição estima-se a previsão de direitos dos membros que a constitui. Trata-se do direito personalíssimo incorporado ao Direito Civil Brasileiro e que, nesses novos tempos, aponta a sua necessidade de adequação, atualização e de incorporação de direitos e demais demandas das pessoas que hoje sentem a necessidade e o desejo de legitimar a sua união homoafetiva. 2. Uniões homoafetivas em perspectiva: arranjos familiares legítimos Os valores culturais são determinados de acordo a cada época, e tudo que não está dentro do padrão estabelecido pela sociedade vigente é considerado como “anormal”, como desvio. Tais situações provocam atos de preconceito, de discriminação a desigualdade e a exclusão latente em todas as sociedades. 3 Disponível em: www.direitohomoafetivo.com.br
  • 6. 6 A diversidade das instituições familiares foi reconhecida pelos dispositivos da Constituição Federal de 1988 que apontou a família não apenas decorrente do casamento ou de uma relação heterossexual. Isso indica que o caráter produtivo e reprodutivo do laço familiar não mais é o único parâmetro de classificação de um núcleo como familiar. O afeto passou então, a adquirir valor jurídico digno de tutela Conforme reitera Gonçalves (2005), a união homoafetiva, decorrente da união entre duas pessoas do mesmo sexo, em convívio público e duradouro, possuindo as mesmas características da união estável, é identificada pela existência de um afeto especial, que se afeiçoam pelo convívio contínuo e com objetivos comuns que podem gerar fins de patrimônio moral ou econômico. Discursos contrários são produzidos socialmente a esse respeito. A exemplo disso, Oliveira (2011), enquanto representante da CNBB do Brasil, argumenta que afetividade não pode ser critério para a constituição de uma união homoafetiva estável. Contrariando essa afirmação Mott (2006, s.p) diz que: “legalizando-se a união entre homossexuais, estaremos contribuindo decisivamente para desconstruir a imagem preconceituosa de que todo gay é promíscuo e incapaz de um amor verdadeiro.” No sentido de esclarecer sobre a união homoafetiva Santos (2011)4 cita algumas de suas características: a)Não possui formalidade, nem ato solene, não necessitando, portanto, de proclamas ou de publicação de edital; b)É constituída por pessoas do mesmo sexo; c)A união homoafetiva não pode ser convertida em casamento, visto que no artigo 1514 do Código Civil, reporta que o casamento é entre homem e mulher, portanto, à luz da lei é inexistente o casamento entre pessoas do mesmo sexo; d) A impossibilidade de procriação humana visto ser constituída por pessoas do mesmo sexo; e)A união mantida entre pessoas do mesmo sexo não pode se configurar em companheirismo, ainda que duradoura, contínua, única e informal, pois falta o requisito essencial da diversidade de sexos. A análise de todas essas questões se torna importante quando se percebe a demanda do público em questão pelo reconhecimento dos seus direitos e da preservação da sua dignidade humana. 4 Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6147
  • 7. 7 Motta (2010) enfatiza que as uniões envolvendo pessoas do mesmo sexo ainda são bastante estigmatizadas, compreende-se então, como a visão etnocêntrica exerce o poder sobre a imagem e o conceito que a sociedade tem a respeito da homoafetividade. Considerando que o etnocentrismo é um modo de pensar o mundo de forma preconceituosa, sem aceitar as diferenças e olhando pra o grupo do outro como sendo inferior, segundo nossos valores e modelos. Nesse contexto, “o etnocentrismo passa exatamente por um julgamento de valor da cultura do ‘outro’ nos termos da cultura do grupo do ‘eu’.” (ROCHA, 2000, p.13). A sociedade muitas vezes devido a esse julgamento da cultura do outro, especificamente com relação à orientação sexual, comporta-se com preconceito e “rotulamos e aplicamos estereótipos através dos quais nos guiamos para o confronto cotidiano com a diferença” (ROCHA, 2000, p:18) Atualmente com a afirmação das parcerias afetivo-sexuais no cenário contemporâneo, devido à diminuição do preconceito e da intolerância e esses novos conceitos de constituição familiar as pessoas começam a enxergar essa relação a partir de uma visão relativista quando se compreende e respeita a cultura do outro nos seus próprios valores e não na forma como se acha correta. A partir de todo o exposto, Dias (2011) confirma que: Por um período incalculável, a homoafetividade foi estigmatizada, restando os homossexuais e os transexuais marginalizados, confinados num “universo paralelo”. Entretanto, nos últimos tempos a sociedade vem se mostrando um tanto mais tolerante e, paulatinamente, vem modificando a sua forma de encarar as relações entre iguais. Destarte, os homossexuais começaram a adquirir visibilidade no mundo hodierno e passaram a buscar justiça. Contudo, ainda encontram muitos entraves para se estabelecerem como uma união estável. Até porque o primeiro passo se relaciona com a própria necessidade que muitos sujeitos têm de manifestar a sua opção sexual e da necessidade de serem respeitados e reconhecidos socialmente. A guisa de legitimação, a garantia de direitos importantes como os apresentados nesse trabalho sinalizam outra demanda: mudança de mentalidades, principalmente das mentalidades sócio-jurídicas. 3. Os entraves encontrados para a regulamentação das uniões homoafetivas.
  • 8. 8 Em função do direito ainda ser arraigado de preconceitos e conservadorismo, a questão da união homoafetiva torna-se um assunto polêmico e repleto de questões sem respostas satisfatórias. Conforme indicativos, a prática homossexual só passou a ser repudiada pela sociedade por influência da igreja, o maior preconceito contra os homossexuais advém das religiões que condena a união homoafetiva, pois a mesma não encaixa nos seus padrões de família. Para a igreja a família formada por pessoas do mesmo sexo não podem exercer a função de procriar que é o princípio que a igreja idealiza na instituição familiar. Deste modo, o resultado de muitos séculos da forte proteção que o Estado teve com a instituição do casamento, conforme a orientação da Igreja fez com que este alcançasse o “status” de única forma lícita de constituição familiar (FEITOSA, 2011). Outros autores, como Luna (2010) corrobora dessa mesma ideia: É notório o preconceito existente na igreja contra união de pessoas do mesmo sexo, a qual combate abertamente à mesma. Alega-se que os homossexuais não estão nos planos de Deus, que as uniões devem objetivar a procriação e, por isso, sustentam a imoralidade da união entre pessoas do mesmo sexo. Discursos socialmente produzidos contribuem para que determinados estigmas e estereótipos sejam construídos. Assim, difundem-se certas práticas preconceituosas contra as pessoas que acabam sendo rotuladas como desviantes da ordem pública, ou como “anormais”. Outros exemplos podem ser apresentados quando se deseja ampliar essa discussão. De acordo com Mello (2005, p:173), por exemplo, “para a CNBB, a proposta de reconhecimento de direitos, social e juridicamente definidos como da esfera familiar, as uniões homossexuais é uma iniciativa que deve ser objeto de ‘repudio’, por contrair valores tidos como universais.” O preconceito, revestido pelos valores sociais não permitem que fatos sociais se sujeitem a efeitos jurídicos. Ainda que a constituição tenha sido realizada com ares de contemporaneidade, a apreensão em contrariar paradigmas construídos pela moralidade social permite ignorar a existência de entidades familiares formadas por pessoas do mesmo sexo. (VARGAS, 2007).
  • 9. 9 Em conseqüência do direito ainda ser enraizado de preconceitos e conservadorismo, a questão da união homoafetiva torna-se um assunto polêmico e repleto de questões sem respostas satisfatórias. Na legislação brasileira são encontrados obstáculos que dificultam as uniões homoafetivas, pois os mesmos não têm seus direitos assegurados. Embora a Constituição Federal (1988) cite no artigo 5° que ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, na prática o artigo não reflete a realidade vigente, pois os casais homossexuais não gozam dessa liberdade, igualdade e segurança proposta pela constituição federal. Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigual entre homens e mulheres e a homossexualidade for vista como crime, castigo, promiscuidade ou pecado, não se estará vivendo em um Estado Democrático de Direito, ou seja, a legislação não garante a igualdade proposta por ela. Neste sentido, autores como Dias e Larratéia (2009, s.p) ressaltam que: Em razão da norma constitucional que impõe respeito à dignidade humana, os vínculos afetivos, independentemente da identificação do sexo do par – se formados por homens e mulheres, ou só por mulheres, ou só por homens – são, todos eles, merecedores de igual proteção. As uniões homoafetivas, mesmo que não previstas de modo expresso na Constituição e na legislação infraconstitucional, existem e fazem jus à tutela jurídica. A ausência de regulamentação não impede que sejam identificadas como entidades familiares no âmbito do Direito das Famílias. A natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões heterossexuais, merecendo serem identificadas como uma entidade familiar, pois tem como fundamento de constituição o mesmo alicerce presente nas demais: o afeto. A escassez de leis, o conservadorismo do Judiciário e os preconceitos de ordem moral, não podem levar o Estado a omitir nem servir de justificativa para negar direitos aos relacionamentos homoafetivos. É inegavelmente discriminatório afastar a possibilidade de reconhecer as uniões homoafetivas, pois são relacionamentos constituídos por amor, sentimento que os une em laços familiares, perspectiva moral, patrimonial e afetiva, se assemelhando ao tipo de união legitimada pela sociedade e que merece inserção no âmbito jurídico. Além disso, é inconveniente confundir as questões jurídicas com religiosas, e incorreto não fazer justiça devido a valores morais impregnados e obsoletos na sociedade.
  • 10. 10 As questões que dizem respeito à sexualidade sempre foram – e ainda são – cercadas de mitos e tabus. Os chamados “desvios sexuais”, tidos como afronta à moral e aos bons costumes, permanece alvo da mais profunda rejeição. Ainda que a sociedade não aceite as uniões homoafetivas sem conflitos e persistam objeções morais, repressões religiosas e posturas discriminatórias, fechar os olhos não faz desaparecer a realidade. Esse conservadorismo preconceituoso acaba por impossibilitar o legislador, que se nega a aprovar leis sobre temas que fogem dos padrões sexistas dominantes, ou seja, heterossexuais, o que incentiva a discriminação e dá oportunidade a enormes injustiças. Mesmo não sendo do agrado de muitos, os juízes não podem mais fechar os olhos e simplesmente ignorar a existência das uniões homoafetivas. (DIAS e LARRATÉIA, 2009). A sociedade enxerga a união homoafetiva como uma afronta aos seus valores e preceitos que são imbuídos pela cultura e tradição religiosa que dominam os indivíduos e define esse comportamento homossexual como anormal e inaceitável. Feitosa (2011, s.p) argumenta que: Inegavelmente, as pessoas que se apresentam em uniões homossexuais ainda conseguem provocar sensação de afronta à sociedade, apesar de serem uma realidade social datada de tempos remotos. O que se pensaria como argumento para tentar justificar essa dificuldade para com o caráter normal que os homossexuais procuram conferir às suas relações é que, afinal, o comportamento considerado como sendo normal ideal e aceito não apenas pela sociedade brasileira, mas em todas as demais sociedades contemporâneas, são as relações homem-mulher. Há, então, pruridos conservadoristas ante a presença de um casal formado por homem-homem ou mulher-mulher e, infelizmente, não se pode censurar aos que ainda não vez com maior freqüência. Sabe-se do papel da Igreja frente à sociedade. No entanto, reconhece-se que a sociedade influenciada pela igreja se torna um dos maiores obstáculos para a legalização da união homoafetiva no Brasil, pois a mesma exerce o domínio da população cristã fundamentando-se em passagens bíblicas que enfatizam a relação heterossexual como sendo a única aceita pela religião. Como é citado em Levítico 19 "Com homem não te deitarás, como se fosse mulher é abominação. Não te deitarás com um animal, para te contaminares com ele. A mulher não se porá perante um animal, para juntar-se com ele; é perversão.” A sociedade apoiada nesses argumentos religiosos pressiona o legislador que se sente atado em elaborar leis que garantam os direitos homoafetivos. Os dados comprovam
  • 11. 11 o supracitado “Em 1996, 7% da sociedade apoiava a causa homossexual, hoje são 45%, mas precisamos do apoio de pelo menos 60% para que os parlamentares sejam favoráveis”.5 O fato é que a justiça anda a passos largos para acompanhar as mudanças e transformações sociais. O direito e a sociedade ainda vêem o homossexual e suas relações, com preconceito e descaso, deixando de dar a atenção devida aos conflitos que surgem dessas relações. (VARGAS, 2007). Considerações finais Diante do exposto reforça-se a necessidade de se preservar a dignidade humana daquelas pessoas que sentem a necessidade de estabelecerem uma relação homoafetiva, que por sua vez, não fora criminalizada pelos dispositivos da Constituição de 1988. Urge a necessidade de escutar esse público, verificar as suas demandas e de reconhecer os seus direitos, principalmente relacionados à legalização/legitimação das uniões homo afetivas. Sabe-se que não se trata apenas de um avanço legal, mas de um processo de construção mais amplo que, inclusive, se abra para discussões mais respeitosas sobre o direito dessas pessoas de viverem bem e de se manifestarem como tais. Vêem-se demandas sobre ações educativas a esse respeito, de reconhecimento social e de enfrentamento efetivo das práticas desrespeitosas e preconceituosas. Então, se faz necessário repensar os conceitos atuais de família e desvincular o matrimônio do sexo para a procriação, como é estabelecido pela igreja, devendo ser justo e sem medo de contrariar os modelos sociais pré-definidos e dar ao sentimento homoafetivo status de força constitucional, abrindo os olhos para a nova realidade e fazendo do direito um meio para desconstrução das injustiças. Portanto, é nesse ambiente oportuno que os homossexuais saem do anonimato que os valores e preconceitos que os pressionavam e passam a lutar pelos direitos de se fazerem presentes na sociedade, buscando conviver como qualquer outro cidadão, capazes inclusive de se estabelecerem familiarmente. 5 Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/apesar-de-conquistas-gays-esperam-por-lei- que-assegure-direitos,6558ac68281da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html
  • 12. 12 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. (Org). A família contemporânea em debate. São Paulo: Cortez, 2003. CNBB. Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB. Disponível em: cnbbCorregedoriasunião homoafetiva Acesso em: 21 de abr/ 2012. DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e o Direito à Diferença. In: Universo Jurídico. Juiz de Fora: ano XI, 04 de jul. de 2005. Disponível em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2161/homoafetividade_e_o_direito_ a_diferenca >. Acesso em: 15 de jun. de 2012. __________________Jurisprudência do direito homoafetivo. Julh/ 2011. Disponível em: www.direitohomoafetivo.com.br Acesso em: 11 de jun/ 2012. __________________As uniões homoafetivas na justiça. Maio/ 2011. Disponível em: www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content. Acesso em: 11de jun/ 20012. DIAS, Maria Berenice; LARRATÉIA, Roberta Vieira. A constitucionalização das famílias homoafetivas. . In: Revista Magister de Direito Civil e Processual. Porto Alegre: Magister, v6, nº32, p47-61, set/out 2009. Disponível em:http://www.mariaberenice.com.br/uploads/43_ _a_constitucionaliza%E7%E3o_das_uni%F5es_homoafetivas.pdf Acesso em: 15 de jun/ 2012 FEITOSA, Izabel Brito. As uniões homoafetivas e os princípios e garantias constitucionais. 2011. Disponível em: . www.jurisway.org.br Acesso em: 11 de jun/ 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. LUNA, Ana Paula de Jesus Passos. O novo conceito de família - evolução histórica e repercussão no ordenamento jurídico brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 04 nov. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29529>. Acesso em: 22 abr/ 2012. MELLO, Luiz. Novas famílias: conjugalidade homossexual no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Garamond, 2005a. MOTT, Luis. Homo-afetividade e direitos humanos. In: Revista de Estudos Feministas. Florianópolis: 14(2) p509-521, 2006. MOTTA, Maria Antonieta Pizano. Homoparentalidade e superação de preconceitos. In: Revista Jurídica Consulex. Brasília: Ano XI, nº. 323, p29-30, jul/2010.
  • 13. 13 ROCHA, Everardo P. Guimarães. O que é etnocentrismo. 11ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção primeiros passos; 124) SANTOS, Izete Barbosa dos. Principais diferenças entre o casamento, a união estável e a união homoafetiva. Macapá: 2011. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6147 Acesso em: 21 de abril/2012. SCHWATMAN, Simom. A Igreja e o Estado Novo: o Estatuto das Famílias. In: Cadernos de Pesquisa. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, vol. 37, mai/1980. Disponível em: http://br.monografias.com/trabalhos/igreja-estado-familia/igreja-estado-familia2.shtml Acesso em: 08 de mai/ 2012. TAVARES, Fernando Horta; et al. Apontamentos para o reconhecimento das uniões homossexuais, face ao paradigma do Estado Democrático de Direito. In: Revista Direito GV. São Paulo: v. 6, nº. 2, dezembro/ 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S180824322010000200005&script=sci_arttext Acesso em: 21 de abril/2012. VARGAS, Fábio de Oliveira. Direito sucessório na união homossexual. In: Jus Navigandi, Teresina: ano 12, n. 1622, 10 dez. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10742>. Acesso em: 13 jun. 2012. VILHENA, Cíntia Pereira de Souza. A família na doutrina social da igreja e na política do Estado Novo. In: Psicologia. São Paulo: USP, vol3, nº. 1-2, p45-47, 1992. Disponível em: http://www.revistasusp.sibi.usp.br/pdf/psicousp/v3n1-2/a05v3n12.pdf Acesso em: 21 de abr/2012.