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1
ADOÇÃO HOMOPARENTAL
HOMOPARENTAL ADOPTION
1
SAKAGUCHI, W. M. O.;
2
BERTONCINI, C.
1e2
Curso de Direito - Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO.
RESUMO
O presente trabalho objetiva promover um estudo sobre a adoção de crianças por pares
homossexuais. Para tanto traz as possibilidades e os requisitos que os pretendentes pais necessitam
para obter a adoção. Aqui, o interesse repousa no fato de se buscar compreender o que a
Constituição Federal de 1988 e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança
e ao adolescente, ou seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, à
convivência familiar e comunitária, inobstante isso, quando não for possível mantê-los na família
biológica, tem-se a possibilidade de colocá-los em lares adotivos. Os diplomas legais, acima citados,
não fazem referências implícitas ou expressas com relação à orientação sexual dos pretendentes à
adoção. Os pares homoafetivos, diante da impossibilidade de gerarem filhos biológicos, buscam seus
direitos na justiça, que vem concedendo adoção para famílias formadas por pessoas do mesmo sexo.
Por sua vez, no Direito Comparado, há legislação que concede a adoção aos casais homossexuais.
Por fim, o objetivo principal da adoção está no interesse e bem-estar do menor.
Palavras chave: Adoção, Possibilidade Jurídica, União Homoafetiva.
ABSTRACT
The present work aims to promote a study about the adoption of children by homosexuals couples. In
such a way, it brings the possibilities and the requirements to the candidate parents in order to get the
adoption. Here, the interest rests in the fact to understand what Brazilian Federal Constitution of 1988
and the ECA – The Child and the Adolescent Statute assure the child and the adolescent, that is, the
right to life, health, feeding, education, dignity, familiar and communitarian living, inobstant this, when
it will not be possible to keep them in the biological family, there is the possibility to place them in
adoptive homes. The legal statutes above cited do not make implicit or expressed references
regarding to the sexual orientation of the candidates to the adoption. The homoaffective couples who
face the impossibility to generate biological children search their rights based on the justice allowing
the same adoption for families formed by homosexual couples. In turn, the Comparative Law has
legislation that grants the adoption to the homosexuals couples. Finally, the main objective of the
adoption is minor´s interest and welfare.
Keywords: Adoption, Legal Possibility, Homoaffective Union.
INTRODUÇÃO
Este trabalho, aqui desenvolvido, trata da Adoção por casais homossexuais.
Para tanto faz-se necessário uma análise dos requisitos e exigências que a lei
oferece para qualificar o adotante e assegurar o que é melhor para a criança e, ou,
adolescente.
Buscou-se mostrar as possibilidades de adoção no Direito Comparado.
2
A finalidade, deste estudo, é a de demonstrar a perfeita legalidade e harmonia
do instituto da adoção com o hodierno ordenamento jurídico brasileiro, defendendo a
efetiva aplicação da adoção entre pares homo-afetivos.
Assim, o presente trabalho, tem como objetivo demonstrar as possibilidades e
os requisitos para a efetivação da adoção. O Instituto da adoção encontra amparo
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
ADOÇÃO HOMOPARENTAL
A palavra adotar vem do latim adoptare e significa aceitar, acolher,
reconhecer. Adoção é a modo pelo qual uma criança, que não pôde ser criada por
seus pais biológicos, possa a vir a ter uma família.
O instituto existe em quase todas as sociedades, desde as mais antigas
civilizações até as contemporâneas.
Na Constituição Federal de 1988, não há mais a distinção entre filhos
biológicos e socioafetivos, tendo todos os mesmos direitos e tratamento legal.
Com efeito, o instituto da adoção é regulado pelo Código Civil e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).
A Lei 12.010/09 conferiu nova redação ao artigo 1.618 do Código Civil: “A
adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069,
de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Como acentua Silva Júnior:
Importante é que, seja vislumbrada pelo Código Civil, seja pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente ou por ambos, a adoção
cumpre uma função social hodierna considerável; deve ser
compreendida para além da herança preconceituosa (que sempre a
permeou) e necessita, pois, ser contextualizada, com a
preponderância valorativo-jurídica do afeto e com os princípios
constitucionais norteadores do moderno Direito das Famílias (2010,
p. 109).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 42, possibilita a
adoção por pessoas independentes de suas preferências sexuais, com a condição
de o adotante ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotado.
Desse modo, a adoção poderia ser feita por um homossexual solteiro, desde que
preenchesse os requisitos previstos no ECA.
O artigo 227, da CF/88, e o artigo 19, do ECA, asseguram à criança e ao
adolescente o direito à convivência familiar, portanto, quando não é possível mantê-
3
los em sua família biológica, deve-se dar a oportunidade a esses menores de ter
uma família substituta, colocando-os em lares adotivos e a opção sexual de seus
futuros pais e mães não deve ser empecilho.
No texto constitucional, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, apesar da omissão legal, não se encontram vedações expressas
implícita ou explicitamente em relação à adoção por homossexuais; o que se busca
é a idoneidade e capacidade do adotante para assumir os encargos da paternidade
e maternidade.
Indubitável é que as crianças e adolescentes necessitam de um ambiente
familiar para se desenvolverem. Nas instituições de abrigo, por melhor que seja a
educação, esta acaba sendo fornecida de modo coletivo, tornando o relacionamento
deficiente, despersonalizado, sem referências familiares e, consequentemente, não
proporcionando a essas crianças e adolescentes um desenvolvimento adequado
tanto afetivo como emocional.
Dessa forma, crianças e adolescentes institucionalizados estão perdendo o
direito de ter uma família substituta, em decorrência do tratamento discriminador em
relação aos homossexuais na adoção.
Entende-se que não é pelo fato dos casais homoafetivos não terem
capacidade reprodutiva, que não possam vir a ter filhos. Não será a orientação
sexual da pessoa que irá desaboná-la para exercer a parentalidade. O ser humano
tem direito à parentalidade e à adoção, sem que a homossexualidade se torne um
obstáculo a seus ideais.
O que precisa ser analisado é a dedicação, afetividade e efetividade na
função de ser pai, sempre objetivando o interesse maior e o bem-estar do menor e,
ou adolescente, ou seja, devem-se considerar as necessidades e direitos de pais e
filhos.
Como pondera Viviane Girardi: “não é a opção sexual dos pais que vai
garantir a integridade das crianças, mas a personalidade deles e a forma como lidam
com as necessidades infantis e seu sensível mundo em construção” (2005, p. 86).
O homossexual não pode sofrer restrições e discriminações tendo, como
norteador, o princípio da igualdade, inserido na Constituição Federal.
Como posiciona Aimbere Francisco Torres:
É certo ainda que nenhuma desigualdade estabelecida em face da
preferência sexual de alguém tenha o condão de ensejar a exclusão
4
ao direito à paternidade, sob pena de infringir-se o mais sagrado dos
cânones do respeito à dignidade humana, que se resume no
princípio da igualdade e na proibição de tratamento discriminatório de
qualquer ordem (2009, p. 113).
Não se deve fundamentar o direito a adoção tendo como critério a opção
sexual dos adotantes. Negar-lhes o direito à paternidade ou à maternidade é efetivar
o preconceito, desrespeitando a dignidade humana e os princípios constitucionais.
Também no dizer de Torres:
(...) o surgimento de uma nova realidade social, qual seja, as uniões
homoafetivas e seu direito à adoção, necessitam urgentemente de
um fio condutor que lhes permita conectarem-se juridicamente com o
Estado de Direito (2008, p. 69).
O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, como também não proíbe, a
união homoafetiva, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime
votada em 05 de maio de 2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade
familiar. Sendo a família também formada por pais, mães e filhos, nada mais
razoável do que conceder aos casais homoafetivos o direito subjetivo à paternidade
ou à maternidade.
A concepção de família, em busca constante de satisfação e prazer, ligada ao
desenvolvimento da ciência em relação às técnicas de contracepção, à procriação
passou a ocorrer por livre decisão dos parceiros.
A impossibilidade de reprodução biológica não é empecilho para o não
reconhecimento das famílias homossexuais, do contrário, pessoas heterossexuais
inférteis também não poderiam constituir família.
Além do mais, não é raro que pais e mães com filhos, após a separação,
assumam sua orientação homossexual e venham a ter uma nova relação afetiva
com parceiro do mesmo sexo. A convivência com o filho do parceiro cria um vínculo
afetivo, surgindo a filiação socioafetiva.
Com efeito, segundo Maria Berenice Dias:
O companheiro do genitor não é nem pai nem mãe, mas não se pode
negar que a convivência gera um vínculo de afinidade e afetividade.
Não raro o parceiro participa da criação, desenvolvimento e
educação das crianças, passando a exercer a função parental (2011,
p. 253).
A sociedade, em geral, tem dificuldade em aceitar que uma criança tenha os
cuidados de uma pessoa homossexual. Essa dificuldade talvez esteja no medo de
5
que o responsável homossexual venha a abusar sexualmente da criança, que esta
possa ter problemas no desenvolvimento psicossocial.
Segundo Farias e Maia:
(...) se o que se busca com a adoção é o bem estar da criança, como
prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, poderíamos dizer que
o não-reconhecimento das famílias compostas por pais/mães
homossexuais e assim, a impossibilidade da adoção por ambos os
(as) parceiros (as) iria contra os princípios legais já que facilitaria o
fato da criança se sentir diferente e discriminada. Assim a criança
poderia se sentir estigmatizada não por ser adotada por pessoas
homossexuais, mas pela lei de seu país não considerar sua família
como tal (2009, p. 217).
O que deveria ser levado em conta pelo legislador, independentemente da
orientação sexual dos pais e mães, é se os mesmos têm condições para exercer a
função parental.
Parte-se do princípio de que a orientação sexual e a convivência com
homossexuais não podem desqualificar os genitores de exercerem a paternidade e a
maternidade.
O menor adotado por pares homoafetivos não pode ser tratado com
desigualdade perante o ordenamento jurídico, mesmo que este não outorgue plenos
direitos às uniões homoafetivas, assim como não se pode impedir o acesso à família
substituta por discriminação em razão da orientação sexual de seus pais.
Na expressão de Ana Carla Harmatiuk Matos:
(...) tem-se que o princípio da igualdade entre os filhos ainda não se
concretiza em toda a sua possibilidade, quando enfocada a família
homossexual. Ainda há distinção de tratamento entre crianças,
oriundas da falta de sintonia entre sua realidade e os padrões sociais
dominantes, tidos como normais (2006, p. 77).
A forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do
sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade.
Como dizem Farias e Maia:
Não há relação direta entre a orientação sexual dos pais, seja esta
homossexual, bissexual ou heterossexual, e a que os filhos terão na
vida adulta. A criança poderá construir a noção de diferença entre os
sexos por meio de suas relações sociais em geral; os modelos de
feminino e masculino não se restringem apenas às figuras físicas de
pai e de mãe (2009, p. 87).
Portanto negar o direito de adoção por homossexuais afronta os princípios da
proteção do menor, da prioridade absoluta e da solidariedade, pois impede que o
6
menor possa ser educado e criado por pessoas que lhe ofereçam respeito, proteção,
amor, vínculo afetivo e solidariedade.
Na ausência de lei específica, usa-se da analogia com a união estável,
atribuindo regras próprias do Direito de Família, buscando a igualdade de tratamento
entre a entidade familiar homoafetiva e a união estável heteroafetiva.
A Jurisprudência tem-se mostrado favorável à adoção por homossexuais,
levando-se em consideração as condições na qual será educado o menor e os
relatórios técnicos, psicológicos e sociais.
Em 2006, o direito à adoção por homossexuais foi reconhecido junto ao
TJRS.
Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo
sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar,
merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do
mesmo sexo, com características de duração, publicidade,
continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável
é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os
estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que
crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando
a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em
que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de
abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de
base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da
absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos
direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição
Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável
vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (TJRS; APCV Nº
70013801592; 7ª C.Civ.; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos;
Julgamento 05/04/2006).
Registre-se, ainda que os tribunais estão rompendo com o preconceito que
envolve as entidades familiares homoafetivas. Não é ignorando certos fatos,
deixando determinadas situações desprotegidas que se faz justiça. “Condenar à
invisibilidade é a forma mais cruel de gerar injustiças e fomentar a discriminação,
afastando-se o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão à
felicidade” (DIAS, LARRATÉA 2009, p. 59).
Entretanto, quando se nega a adoção pelo motivo da orientação sexual está-
se discriminando, colocando fim a um sonho do ser humano que é realizar-se como
pai e ou mãe e constituir família.
A respeito, Maria Berenice Dias, assenta que:
De todas as discriminações de que são vítimas gays, lésbicas,
travestis e transexuais, a negativa do reconhecimento do direito de
7
ter filhos – sejam adotivos ou oriundos da utilização de técnicas de
reprodução assistida – é a mais cruel. Inviabiliza a realização do
projeto pessoal como seres humanos, de terem família e filhos a
quem dar amor e transmitir o que aprenderam ao longo da vida
(2009, p. 210).
Assim, ser pai ou mãe, independentemente da orientação sexual ser
homossexual ou heterossexual, é um direito personalíssimo, inalienável e
indisponível.
Diante do exposto, a adoção por um homossexual é uma solução viável tanto
para o adotado como para o adotante, pois o que prevalece é o intuito de constituir
uma família fundada no afeto, na convivência e na dignidade. A adoção é um ato de
amor e o que deve ser considerado é a felicidade e o bem estar do adotando.
Nas palavras de Marianna Chaves:
Não se estará vivendo em Estados Democráticos de Direito enquanto
não for assegurada aos homossexuais a efetivação da sua
cidadania, garantindo a eles as mesmas oportunidades, liberdades e
autonomia no exercício dos seus direitos, nomeadamente poder,
legal e efetivamente, sem óbices, exercer o seu direito à
parentalidade (...) (2009, p. 255).
Os que têm opinião contrária à adoção de crianças e adolescentes por
homossexuais fazem questionamentos quanto à situação psicoemocional, o
desenvolvimento sadio e a relação social dessas crianças.
Maria Berenice Dias, nessa esteira, constata:
A questão mais tormentosa – e que mais divide opiniões, mesmo
entre os que veem as relações homossexuais como uma expressão
da afetividade - é a que diz com a possibilidade de os parceiros do
mesmo sexo realizarem o sonho de serem pais. (...) Como as
relações sociais são marcadas predominantemente pela
heterossexualidade, é enorme a resistência em admitir a filiação
homoparental, pela crença de a criança ficar sujeita a dano potencial
futuro por ausência de referências comportamentais de ambos os
sexos. Existe o temor da ocorrência de prejuízos de ordem
psicológica (2009, p. 210-211).
Há os que alegam que a criança e, ou, adolescente poderão ser vítimas de
preconceito, de exclusão social, risco de influenciar o desenvolvimento da
sexualidade do menor pelo do adotante, assim como faltará o lado masculino ou
feminino na sua educação e formação emocional.
Nas palavras de Silva Júnior:
8
Nas justificativas de alguns posicionamentos contrários à adoção por
homossexuais, percebem-se argumentos – em sua maioria, frágeis –
que passam por fatores de ordens sociológicas e psicológicas, como
se a educação de crianças por pessoas de orientação afetiva
homossexual fosse gerar, por conta do direcionamento de desejos
(orientação sexual) dos pais, necessariamente, reflexos danosos à
formação da personalidade dos filhos. A pressuposição é a de que a
ambiência composta por homossexuais não seria adequada ao pleno
e saudável desenvolvimento de infantes. (2010, p. 227).
Além disso, sugerem que a criança necessita do amor de um pai e uma mãe
para transpor etapas de desenvolvimento, e um progenitor do sexo oposto ajuda a
delinear as inclinações relacionadas ao seu próprio sexo. Além desses fatores, a
criança, por lealdade afetiva e identificação com os pais, também teria a
possibilidade de ser homossexual.
A Igreja Católica Romana em sua Carta Encíclica “Congregação para a
doutrina da fé - Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das
uniões entre pessoas homossexuais”: assevera que a adoção é prejudicial por ser
imoral e não estar tutelando o interesse da criança que é a parte mais fraca e
indefesa:
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria
obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente
inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a
experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas
uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade,
praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita
do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não
favorecem o seu pleno desenvolvimento humano (2009, p. 5).
Havendo dúvidas quanto à adoção por casais homoafetivos, deve-se buscar
opiniões de profissionais interdisciplinares como psicólogos, sociólogos, médicos,
que estarão aptos a demonstrar o melhor interesse da criança e ou adolescente.
Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa, em seu artigo Homoafetividade e o
Direito, acrescenta que:
Com a palavra desses profissionais sobre a possibilidade de adoção
por casais homoafetivos. Cabe ao jurista estar aberto à recepção das
manifestações sociais, sem preconceitos, mas com a temperança
necessária que nossa ciência exige em cada solução. Só com a
análise profunda de cada caso é que se terá condições de se
responder se existe ambiente familiar propício para a adoção nesse
caso e, na verdade, em qualquer outra situação, dentro da regra
geral que rege as adoções. Não há nada que indique a priori que a
adoção por um casal homoafetivo seja inconveniente, degradante ou
dificultoso para a formação do menor adotado, como também não há
9
certeza alguma a esse respeito quando os adotantes são
heterossexuais (2010, p. 87).
Por sua vez, a reivindicação dos homossexuais à habilitação para adoção de
crianças e ou adolescentes é um direito subjetivo independente da orientação
sexual, merecedor de reconhecimento legal, sempre atendendo ao melhor interesse
da criança ou do adolescente.
Convém ressaltar que a adoção, como ato de amor ao próximo, pode ser
facultada aos homossexuais ou aos pares homoafetivos.
É um ato de discriminação, quando se nega a adoção a uma pessoa,
simplesmente, por ela ser homossexual.
REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ADOÇÃO
Com a Lei 12.010/2009, a adoção passou a ter maior exigibilidade,
priorizando a tentativa de manter a criança ou adolescente na sua família natural ou
extensa. Sendo que família extensa ou ampliada tem sua definição no parágrafo
único, do artigo 25, do ECA:
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Ainda nesse mesmo diploma legal, o artigo 39, § 1º:
A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da
criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do
parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Se a finalidade do ECA é a proteção e o interesse da criança e do
adolescente, não há porque coibir a adoção por pares homossexuais, se esses têm
o desejo de exercer a paternidade e maternidade, tendo condições e recursos para
educar e oferecer amor a essas crianças abandonadas em instituições.
Preenchidos todos os requisitos e exigências legais e sendo favorável a
análise feita por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, o magistrado, tendo esses
dados, poderá fundamentar a procedência dessa adoção por companheiros
homossexuais, tendo como parâmetros o princípio da isonomia e a aplicação
analógica da união estável.
10
As exigências para adoção encontram-se inseridas nos artigos 39 a 52, do
ECA, sendo de relevância o artigo 43: “A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos.”
Silva Júnior, nessa esteira:
(...) constituir um ambiente familiar adequado – emocional e
materialmente equilibrado -, que proporcione reais vantagens,
benefícios efetivos aos adotandos e vindo-lhes ao melhor interesse,
não é prerrogativa somente de heterossexuais ou de relação afetiva
entre homem e mulher, mas de seres humanos realmente motivados,
preparados para a maternidade / paternidade (2010, p. 114).
Todas as exigências elencadas nos artigos supra mencionados podem ser
acatadas pelos companheiros homoafetivos. Um dos principais requisitos é que o
adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
A lei não faz distinção em relação ao estado civil do adotante.
Tanto o adotante como o adotando devem passar por um estágio de
convivência, que será fixado pela autoridade judiciária (art. 46 do ECA), para que
uma equipe interdisciplinar de psicólogos e assistentes sociais possam avaliar o
ambiente familiar e o relacionamento afetivo entre os futuros pais e mães com o
adotando, tendo como objetivo o melhor interesse da criança e do adolescente.
DIREITO COMPARADO
Desde o final da década de 1990, na Europa, Austrália e alguns Estados dos
Estados Unidos tem-se autorizado a adoção por homossexuais. Há contudo
variação na legislação de cada país.
Vejam-se alguns países (FRANCE, 2010, p. 1):
Na Dinamarca, em 2009, o governo autorizou um casal homossexual a
adotar, em conjunto, uma criança. Desde 1999, é permitido a homossexuais, ligados
por união civil, a adoção do filho de seu companheiro ou companheira.
Desde 2001, a Alemanha autoriza adotar o filho biológico do outro desde que
haja união civil.
Em 2002, a Suécia legalizou a adoção com a condição de que haja união civil
entre os homossexuais.
Inglaterra e País de Gales permitem, desde 2005, a adoção. A Espanha, em
2006, adota a mesma medida. No mesmo ano, Islândia e Bélgica permitem a
adoção por casais homossexuais com relação estável de mais de cinco anos.
11
Em outros países como a Noruega, desde janeiro de 2009, há uma lei que
autoriza a adoção de crianças e a fertilização assistida por casais homossexuais.
Entretanto, Portugal reconhece a união homoafetiva, mas não permite o
direito a adoção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção é um direito fundamental do ser humano, tanto do heterossexual
como do homossexual; está inserido nos princípios da igualdade, da solidariedade e
da não discriminação.
Por sua vez, o ECA proporciona a integração da criança e do adolescente em
uma família substituta, possibilitando pleno desenvolvimento e o melhor interesse do
menor.
De fato, a família contemporânea passa por novos arranjos: entre estes está a
família homoafetiva, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal
como entidade familiar e, consequentemente, concedendo o direito à adoção.
Destarte, o Estado e a sociedade devem priorizar o melhor interesse da
criança, colocando-a em uma família, independente da orientação sexual, que lhe
proporcionará afeto, amor e dignidade.
REFERÊNCIAS
CARTA ENCÍCLICA: Congregação para a doutrina da fé: Considerações sobre os
projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais.
Documento eletrônico {on line}. Disponível na internet via WWW: < http: // www .
clerus.org/clerus/dati/2009-01/02-13/projetos_de_reconhecimento_legal_das_uniões
_h.html - Acesso em 17/04/2011.
CHAVES, Marianna. As famílias homoafetivas e a guarda compatilhada. In: Antonio
Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado (Coord.). Guarda Compartilhada. São
Paulo: Método, 2009.
DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: O preconceito & a justiça. 4ª. Ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009.
____, ____________. Rumo a um novo ramo do direito. In: Maria Berenice Dias
(Coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2011.
12
____, ____________. Larratéa, Roberta Vieira. A Constitucionalização das
Uniões Homoafetivas. In Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil – nº 32 –
Set/Out 2009. Porto Alegre: Ed. Magister, 2009.
FARIAS, Mariana de Oliveira. Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Adoção por
homossexuais: a família homoparental sob o olhar da psicologia jurídica. Curitiba:
Juruá Ed., 2009.
FRANCE PRESSE. Veja os países que permitem a adoção por casais gays.
Documento eletrônico {on line}. Disponível na internet via WWW.URL:< http :// www .
1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u650215.shtml - Acesso em 24 de abril de 2010.
GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade
jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,
2005.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: Rodrigo da
Cunha Pereira (coord.) Família e Dignidade Humana/Anais do V Congresso
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). São Paulo: IOB Thomson, 2006.
TORRES, Aimbere Francisco. Os “Novos Sujeitos de Direito”: Inclusão Social
Precária, a Ontologia da Totalidade e o Principio da Dignidade Humana. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Vol. 06 Out/Nov 2008. IBDFAM e Ed.
Magister.
______, ________________. Adoção nas relações homoparentais.São Paulo:
Atlas, 2009.
SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais
homossexuais. 4ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Homoafetividade e o Direto. In Revista Magister de
Direito Civil e Processo Civil, Nº 39, Nov/Dez 2010. Porto Alegre: Ed. Magister, 2010.

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Adoção homoparental: direitos das crianças e requisitos legais

  • 1. 1 ADOÇÃO HOMOPARENTAL HOMOPARENTAL ADOPTION 1 SAKAGUCHI, W. M. O.; 2 BERTONCINI, C. 1e2 Curso de Direito - Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO. RESUMO O presente trabalho objetiva promover um estudo sobre a adoção de crianças por pares homossexuais. Para tanto traz as possibilidades e os requisitos que os pretendentes pais necessitam para obter a adoção. Aqui, o interesse repousa no fato de se buscar compreender o que a Constituição Federal de 1988 e o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança e ao adolescente, ou seja, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, inobstante isso, quando não for possível mantê-los na família biológica, tem-se a possibilidade de colocá-los em lares adotivos. Os diplomas legais, acima citados, não fazem referências implícitas ou expressas com relação à orientação sexual dos pretendentes à adoção. Os pares homoafetivos, diante da impossibilidade de gerarem filhos biológicos, buscam seus direitos na justiça, que vem concedendo adoção para famílias formadas por pessoas do mesmo sexo. Por sua vez, no Direito Comparado, há legislação que concede a adoção aos casais homossexuais. Por fim, o objetivo principal da adoção está no interesse e bem-estar do menor. Palavras chave: Adoção, Possibilidade Jurídica, União Homoafetiva. ABSTRACT The present work aims to promote a study about the adoption of children by homosexuals couples. In such a way, it brings the possibilities and the requirements to the candidate parents in order to get the adoption. Here, the interest rests in the fact to understand what Brazilian Federal Constitution of 1988 and the ECA – The Child and the Adolescent Statute assure the child and the adolescent, that is, the right to life, health, feeding, education, dignity, familiar and communitarian living, inobstant this, when it will not be possible to keep them in the biological family, there is the possibility to place them in adoptive homes. The legal statutes above cited do not make implicit or expressed references regarding to the sexual orientation of the candidates to the adoption. The homoaffective couples who face the impossibility to generate biological children search their rights based on the justice allowing the same adoption for families formed by homosexual couples. In turn, the Comparative Law has legislation that grants the adoption to the homosexuals couples. Finally, the main objective of the adoption is minor´s interest and welfare. Keywords: Adoption, Legal Possibility, Homoaffective Union. INTRODUÇÃO Este trabalho, aqui desenvolvido, trata da Adoção por casais homossexuais. Para tanto faz-se necessário uma análise dos requisitos e exigências que a lei oferece para qualificar o adotante e assegurar o que é melhor para a criança e, ou, adolescente. Buscou-se mostrar as possibilidades de adoção no Direito Comparado.
  • 2. 2 A finalidade, deste estudo, é a de demonstrar a perfeita legalidade e harmonia do instituto da adoção com o hodierno ordenamento jurídico brasileiro, defendendo a efetiva aplicação da adoção entre pares homo-afetivos. Assim, o presente trabalho, tem como objetivo demonstrar as possibilidades e os requisitos para a efetivação da adoção. O Instituto da adoção encontra amparo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. ADOÇÃO HOMOPARENTAL A palavra adotar vem do latim adoptare e significa aceitar, acolher, reconhecer. Adoção é a modo pelo qual uma criança, que não pôde ser criada por seus pais biológicos, possa a vir a ter uma família. O instituto existe em quase todas as sociedades, desde as mais antigas civilizações até as contemporâneas. Na Constituição Federal de 1988, não há mais a distinção entre filhos biológicos e socioafetivos, tendo todos os mesmos direitos e tratamento legal. Com efeito, o instituto da adoção é regulado pelo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). A Lei 12.010/09 conferiu nova redação ao artigo 1.618 do Código Civil: “A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.” Como acentua Silva Júnior: Importante é que, seja vislumbrada pelo Código Civil, seja pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou por ambos, a adoção cumpre uma função social hodierna considerável; deve ser compreendida para além da herança preconceituosa (que sempre a permeou) e necessita, pois, ser contextualizada, com a preponderância valorativo-jurídica do afeto e com os princípios constitucionais norteadores do moderno Direito das Famílias (2010, p. 109). O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 42, possibilita a adoção por pessoas independentes de suas preferências sexuais, com a condição de o adotante ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotado. Desse modo, a adoção poderia ser feita por um homossexual solteiro, desde que preenchesse os requisitos previstos no ECA. O artigo 227, da CF/88, e o artigo 19, do ECA, asseguram à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, portanto, quando não é possível mantê-
  • 3. 3 los em sua família biológica, deve-se dar a oportunidade a esses menores de ter uma família substituta, colocando-os em lares adotivos e a opção sexual de seus futuros pais e mães não deve ser empecilho. No texto constitucional, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, apesar da omissão legal, não se encontram vedações expressas implícita ou explicitamente em relação à adoção por homossexuais; o que se busca é a idoneidade e capacidade do adotante para assumir os encargos da paternidade e maternidade. Indubitável é que as crianças e adolescentes necessitam de um ambiente familiar para se desenvolverem. Nas instituições de abrigo, por melhor que seja a educação, esta acaba sendo fornecida de modo coletivo, tornando o relacionamento deficiente, despersonalizado, sem referências familiares e, consequentemente, não proporcionando a essas crianças e adolescentes um desenvolvimento adequado tanto afetivo como emocional. Dessa forma, crianças e adolescentes institucionalizados estão perdendo o direito de ter uma família substituta, em decorrência do tratamento discriminador em relação aos homossexuais na adoção. Entende-se que não é pelo fato dos casais homoafetivos não terem capacidade reprodutiva, que não possam vir a ter filhos. Não será a orientação sexual da pessoa que irá desaboná-la para exercer a parentalidade. O ser humano tem direito à parentalidade e à adoção, sem que a homossexualidade se torne um obstáculo a seus ideais. O que precisa ser analisado é a dedicação, afetividade e efetividade na função de ser pai, sempre objetivando o interesse maior e o bem-estar do menor e, ou adolescente, ou seja, devem-se considerar as necessidades e direitos de pais e filhos. Como pondera Viviane Girardi: “não é a opção sexual dos pais que vai garantir a integridade das crianças, mas a personalidade deles e a forma como lidam com as necessidades infantis e seu sensível mundo em construção” (2005, p. 86). O homossexual não pode sofrer restrições e discriminações tendo, como norteador, o princípio da igualdade, inserido na Constituição Federal. Como posiciona Aimbere Francisco Torres: É certo ainda que nenhuma desigualdade estabelecida em face da preferência sexual de alguém tenha o condão de ensejar a exclusão
  • 4. 4 ao direito à paternidade, sob pena de infringir-se o mais sagrado dos cânones do respeito à dignidade humana, que se resume no princípio da igualdade e na proibição de tratamento discriminatório de qualquer ordem (2009, p. 113). Não se deve fundamentar o direito a adoção tendo como critério a opção sexual dos adotantes. Negar-lhes o direito à paternidade ou à maternidade é efetivar o preconceito, desrespeitando a dignidade humana e os princípios constitucionais. Também no dizer de Torres: (...) o surgimento de uma nova realidade social, qual seja, as uniões homoafetivas e seu direito à adoção, necessitam urgentemente de um fio condutor que lhes permita conectarem-se juridicamente com o Estado de Direito (2008, p. 69). O ordenamento jurídico brasileiro não prevê, como também não proíbe, a união homoafetiva, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime votada em 05 de maio de 2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Sendo a família também formada por pais, mães e filhos, nada mais razoável do que conceder aos casais homoafetivos o direito subjetivo à paternidade ou à maternidade. A concepção de família, em busca constante de satisfação e prazer, ligada ao desenvolvimento da ciência em relação às técnicas de contracepção, à procriação passou a ocorrer por livre decisão dos parceiros. A impossibilidade de reprodução biológica não é empecilho para o não reconhecimento das famílias homossexuais, do contrário, pessoas heterossexuais inférteis também não poderiam constituir família. Além do mais, não é raro que pais e mães com filhos, após a separação, assumam sua orientação homossexual e venham a ter uma nova relação afetiva com parceiro do mesmo sexo. A convivência com o filho do parceiro cria um vínculo afetivo, surgindo a filiação socioafetiva. Com efeito, segundo Maria Berenice Dias: O companheiro do genitor não é nem pai nem mãe, mas não se pode negar que a convivência gera um vínculo de afinidade e afetividade. Não raro o parceiro participa da criação, desenvolvimento e educação das crianças, passando a exercer a função parental (2011, p. 253). A sociedade, em geral, tem dificuldade em aceitar que uma criança tenha os cuidados de uma pessoa homossexual. Essa dificuldade talvez esteja no medo de
  • 5. 5 que o responsável homossexual venha a abusar sexualmente da criança, que esta possa ter problemas no desenvolvimento psicossocial. Segundo Farias e Maia: (...) se o que se busca com a adoção é o bem estar da criança, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, poderíamos dizer que o não-reconhecimento das famílias compostas por pais/mães homossexuais e assim, a impossibilidade da adoção por ambos os (as) parceiros (as) iria contra os princípios legais já que facilitaria o fato da criança se sentir diferente e discriminada. Assim a criança poderia se sentir estigmatizada não por ser adotada por pessoas homossexuais, mas pela lei de seu país não considerar sua família como tal (2009, p. 217). O que deveria ser levado em conta pelo legislador, independentemente da orientação sexual dos pais e mães, é se os mesmos têm condições para exercer a função parental. Parte-se do princípio de que a orientação sexual e a convivência com homossexuais não podem desqualificar os genitores de exercerem a paternidade e a maternidade. O menor adotado por pares homoafetivos não pode ser tratado com desigualdade perante o ordenamento jurídico, mesmo que este não outorgue plenos direitos às uniões homoafetivas, assim como não se pode impedir o acesso à família substituta por discriminação em razão da orientação sexual de seus pais. Na expressão de Ana Carla Harmatiuk Matos: (...) tem-se que o princípio da igualdade entre os filhos ainda não se concretiza em toda a sua possibilidade, quando enfocada a família homossexual. Ainda há distinção de tratamento entre crianças, oriundas da falta de sintonia entre sua realidade e os padrões sociais dominantes, tidos como normais (2006, p. 77). A forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade. Como dizem Farias e Maia: Não há relação direta entre a orientação sexual dos pais, seja esta homossexual, bissexual ou heterossexual, e a que os filhos terão na vida adulta. A criança poderá construir a noção de diferença entre os sexos por meio de suas relações sociais em geral; os modelos de feminino e masculino não se restringem apenas às figuras físicas de pai e de mãe (2009, p. 87). Portanto negar o direito de adoção por homossexuais afronta os princípios da proteção do menor, da prioridade absoluta e da solidariedade, pois impede que o
  • 6. 6 menor possa ser educado e criado por pessoas que lhe ofereçam respeito, proteção, amor, vínculo afetivo e solidariedade. Na ausência de lei específica, usa-se da analogia com a união estável, atribuindo regras próprias do Direito de Família, buscando a igualdade de tratamento entre a entidade familiar homoafetiva e a união estável heteroafetiva. A Jurisprudência tem-se mostrado favorável à adoção por homossexuais, levando-se em consideração as condições na qual será educado o menor e os relatórios técnicos, psicológicos e sociais. Em 2006, o direito à adoção por homossexuais foi reconhecido junto ao TJRS. Apelação cível. Adoção. Casal formado por duas pessoas de mesmo sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. (TJRS; APCV Nº 70013801592; 7ª C.Civ.; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julgamento 05/04/2006). Registre-se, ainda que os tribunais estão rompendo com o preconceito que envolve as entidades familiares homoafetivas. Não é ignorando certos fatos, deixando determinadas situações desprotegidas que se faz justiça. “Condenar à invisibilidade é a forma mais cruel de gerar injustiças e fomentar a discriminação, afastando-se o Estado de cumprir com sua obrigação de conduzir o cidadão à felicidade” (DIAS, LARRATÉA 2009, p. 59). Entretanto, quando se nega a adoção pelo motivo da orientação sexual está- se discriminando, colocando fim a um sonho do ser humano que é realizar-se como pai e ou mãe e constituir família. A respeito, Maria Berenice Dias, assenta que: De todas as discriminações de que são vítimas gays, lésbicas, travestis e transexuais, a negativa do reconhecimento do direito de
  • 7. 7 ter filhos – sejam adotivos ou oriundos da utilização de técnicas de reprodução assistida – é a mais cruel. Inviabiliza a realização do projeto pessoal como seres humanos, de terem família e filhos a quem dar amor e transmitir o que aprenderam ao longo da vida (2009, p. 210). Assim, ser pai ou mãe, independentemente da orientação sexual ser homossexual ou heterossexual, é um direito personalíssimo, inalienável e indisponível. Diante do exposto, a adoção por um homossexual é uma solução viável tanto para o adotado como para o adotante, pois o que prevalece é o intuito de constituir uma família fundada no afeto, na convivência e na dignidade. A adoção é um ato de amor e o que deve ser considerado é a felicidade e o bem estar do adotando. Nas palavras de Marianna Chaves: Não se estará vivendo em Estados Democráticos de Direito enquanto não for assegurada aos homossexuais a efetivação da sua cidadania, garantindo a eles as mesmas oportunidades, liberdades e autonomia no exercício dos seus direitos, nomeadamente poder, legal e efetivamente, sem óbices, exercer o seu direito à parentalidade (...) (2009, p. 255). Os que têm opinião contrária à adoção de crianças e adolescentes por homossexuais fazem questionamentos quanto à situação psicoemocional, o desenvolvimento sadio e a relação social dessas crianças. Maria Berenice Dias, nessa esteira, constata: A questão mais tormentosa – e que mais divide opiniões, mesmo entre os que veem as relações homossexuais como uma expressão da afetividade - é a que diz com a possibilidade de os parceiros do mesmo sexo realizarem o sonho de serem pais. (...) Como as relações sociais são marcadas predominantemente pela heterossexualidade, é enorme a resistência em admitir a filiação homoparental, pela crença de a criança ficar sujeita a dano potencial futuro por ausência de referências comportamentais de ambos os sexos. Existe o temor da ocorrência de prejuízos de ordem psicológica (2009, p. 210-211). Há os que alegam que a criança e, ou, adolescente poderão ser vítimas de preconceito, de exclusão social, risco de influenciar o desenvolvimento da sexualidade do menor pelo do adotante, assim como faltará o lado masculino ou feminino na sua educação e formação emocional. Nas palavras de Silva Júnior:
  • 8. 8 Nas justificativas de alguns posicionamentos contrários à adoção por homossexuais, percebem-se argumentos – em sua maioria, frágeis – que passam por fatores de ordens sociológicas e psicológicas, como se a educação de crianças por pessoas de orientação afetiva homossexual fosse gerar, por conta do direcionamento de desejos (orientação sexual) dos pais, necessariamente, reflexos danosos à formação da personalidade dos filhos. A pressuposição é a de que a ambiência composta por homossexuais não seria adequada ao pleno e saudável desenvolvimento de infantes. (2010, p. 227). Além disso, sugerem que a criança necessita do amor de um pai e uma mãe para transpor etapas de desenvolvimento, e um progenitor do sexo oposto ajuda a delinear as inclinações relacionadas ao seu próprio sexo. Além desses fatores, a criança, por lealdade afetiva e identificação com os pais, também teria a possibilidade de ser homossexual. A Igreja Católica Romana em sua Carta Encíclica “Congregação para a doutrina da fé - Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais”: assevera que a adoção é prejudicial por ser imoral e não estar tutelando o interesse da criança que é a parte mais fraca e indefesa: Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano (2009, p. 5). Havendo dúvidas quanto à adoção por casais homoafetivos, deve-se buscar opiniões de profissionais interdisciplinares como psicólogos, sociólogos, médicos, que estarão aptos a demonstrar o melhor interesse da criança e ou adolescente. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa, em seu artigo Homoafetividade e o Direito, acrescenta que: Com a palavra desses profissionais sobre a possibilidade de adoção por casais homoafetivos. Cabe ao jurista estar aberto à recepção das manifestações sociais, sem preconceitos, mas com a temperança necessária que nossa ciência exige em cada solução. Só com a análise profunda de cada caso é que se terá condições de se responder se existe ambiente familiar propício para a adoção nesse caso e, na verdade, em qualquer outra situação, dentro da regra geral que rege as adoções. Não há nada que indique a priori que a adoção por um casal homoafetivo seja inconveniente, degradante ou dificultoso para a formação do menor adotado, como também não há
  • 9. 9 certeza alguma a esse respeito quando os adotantes são heterossexuais (2010, p. 87). Por sua vez, a reivindicação dos homossexuais à habilitação para adoção de crianças e ou adolescentes é um direito subjetivo independente da orientação sexual, merecedor de reconhecimento legal, sempre atendendo ao melhor interesse da criança ou do adolescente. Convém ressaltar que a adoção, como ato de amor ao próximo, pode ser facultada aos homossexuais ou aos pares homoafetivos. É um ato de discriminação, quando se nega a adoção a uma pessoa, simplesmente, por ela ser homossexual. REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA ADOÇÃO Com a Lei 12.010/2009, a adoção passou a ter maior exigibilidade, priorizando a tentativa de manter a criança ou adolescente na sua família natural ou extensa. Sendo que família extensa ou ampliada tem sua definição no parágrafo único, do artigo 25, do ECA: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Ainda nesse mesmo diploma legal, o artigo 39, § 1º: A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Se a finalidade do ECA é a proteção e o interesse da criança e do adolescente, não há porque coibir a adoção por pares homossexuais, se esses têm o desejo de exercer a paternidade e maternidade, tendo condições e recursos para educar e oferecer amor a essas crianças abandonadas em instituições. Preenchidos todos os requisitos e exigências legais e sendo favorável a análise feita por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, o magistrado, tendo esses dados, poderá fundamentar a procedência dessa adoção por companheiros homossexuais, tendo como parâmetros o princípio da isonomia e a aplicação analógica da união estável.
  • 10. 10 As exigências para adoção encontram-se inseridas nos artigos 39 a 52, do ECA, sendo de relevância o artigo 43: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e funda-se em motivos legítimos.” Silva Júnior, nessa esteira: (...) constituir um ambiente familiar adequado – emocional e materialmente equilibrado -, que proporcione reais vantagens, benefícios efetivos aos adotandos e vindo-lhes ao melhor interesse, não é prerrogativa somente de heterossexuais ou de relação afetiva entre homem e mulher, mas de seres humanos realmente motivados, preparados para a maternidade / paternidade (2010, p. 114). Todas as exigências elencadas nos artigos supra mencionados podem ser acatadas pelos companheiros homoafetivos. Um dos principais requisitos é que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. A lei não faz distinção em relação ao estado civil do adotante. Tanto o adotante como o adotando devem passar por um estágio de convivência, que será fixado pela autoridade judiciária (art. 46 do ECA), para que uma equipe interdisciplinar de psicólogos e assistentes sociais possam avaliar o ambiente familiar e o relacionamento afetivo entre os futuros pais e mães com o adotando, tendo como objetivo o melhor interesse da criança e do adolescente. DIREITO COMPARADO Desde o final da década de 1990, na Europa, Austrália e alguns Estados dos Estados Unidos tem-se autorizado a adoção por homossexuais. Há contudo variação na legislação de cada país. Vejam-se alguns países (FRANCE, 2010, p. 1): Na Dinamarca, em 2009, o governo autorizou um casal homossexual a adotar, em conjunto, uma criança. Desde 1999, é permitido a homossexuais, ligados por união civil, a adoção do filho de seu companheiro ou companheira. Desde 2001, a Alemanha autoriza adotar o filho biológico do outro desde que haja união civil. Em 2002, a Suécia legalizou a adoção com a condição de que haja união civil entre os homossexuais. Inglaterra e País de Gales permitem, desde 2005, a adoção. A Espanha, em 2006, adota a mesma medida. No mesmo ano, Islândia e Bélgica permitem a adoção por casais homossexuais com relação estável de mais de cinco anos.
  • 11. 11 Em outros países como a Noruega, desde janeiro de 2009, há uma lei que autoriza a adoção de crianças e a fertilização assistida por casais homossexuais. Entretanto, Portugal reconhece a união homoafetiva, mas não permite o direito a adoção. CONSIDERAÇÕES FINAIS A adoção é um direito fundamental do ser humano, tanto do heterossexual como do homossexual; está inserido nos princípios da igualdade, da solidariedade e da não discriminação. Por sua vez, o ECA proporciona a integração da criança e do adolescente em uma família substituta, possibilitando pleno desenvolvimento e o melhor interesse do menor. De fato, a família contemporânea passa por novos arranjos: entre estes está a família homoafetiva, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal como entidade familiar e, consequentemente, concedendo o direito à adoção. Destarte, o Estado e a sociedade devem priorizar o melhor interesse da criança, colocando-a em uma família, independente da orientação sexual, que lhe proporcionará afeto, amor e dignidade. REFERÊNCIAS CARTA ENCÍCLICA: Congregação para a doutrina da fé: Considerações sobre os projectos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais. Documento eletrônico {on line}. Disponível na internet via WWW: < http: // www . clerus.org/clerus/dati/2009-01/02-13/projetos_de_reconhecimento_legal_das_uniões _h.html - Acesso em 17/04/2011. CHAVES, Marianna. As famílias homoafetivas e a guarda compatilhada. In: Antonio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado (Coord.). Guarda Compartilhada. São Paulo: Método, 2009. DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: O preconceito & a justiça. 4ª. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009. ____, ____________. Rumo a um novo ramo do direito. In: Maria Berenice Dias (Coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
  • 12. 12 ____, ____________. Larratéa, Roberta Vieira. A Constitucionalização das Uniões Homoafetivas. In Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil – nº 32 – Set/Out 2009. Porto Alegre: Ed. Magister, 2009. FARIAS, Mariana de Oliveira. Ana Cláudia Bortolozzi Maia. Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da psicologia jurídica. Curitiba: Juruá Ed., 2009. FRANCE PRESSE. Veja os países que permitem a adoção por casais gays. Documento eletrônico {on line}. Disponível na internet via WWW.URL:< http :// www . 1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u650215.shtml - Acesso em 24 de abril de 2010. GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto. A possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005. MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Filiação e Homossexualidade. In: Rodrigo da Cunha Pereira (coord.) Família e Dignidade Humana/Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). São Paulo: IOB Thomson, 2006. TORRES, Aimbere Francisco. Os “Novos Sujeitos de Direito”: Inclusão Social Precária, a Ontologia da Totalidade e o Principio da Dignidade Humana. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Vol. 06 Out/Nov 2008. IBDFAM e Ed. Magister. ______, ________________. Adoção nas relações homoparentais.São Paulo: Atlas, 2009. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 4ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2010. VENOSA, Silvio de Salvo. Homoafetividade e o Direto. In Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil, Nº 39, Nov/Dez 2010. Porto Alegre: Ed. Magister, 2010.