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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direie Setembro de 2015
Elson Pereira de Oliveira Bastos. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0009764-20.2011.8.22.0007
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Francesco Vialetto; Marcio Valerio de Sousa; Maria Ivani de Araújo Sousa;
Marcelo Humberto Pires; Raul Canal & Advogados Associados S S; Edinaldo da Silva
Lustosa; Município de Cacoal - RO
Assistente - (passivo): Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa em face de Francesco Vialetto, Márcio Valério de
Souza, Maria Ivani de Araújo Souza, Marcelo Humberto Pires, Edinaldo da Silva
Lustoza e Raul Canal & Advogados Associados S/S, todos qualificados nos
autos.
O substrato fático da demanda refere-se, em síntese, à contratação desnecessária e
ilegal, com indevida inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia para
assessoria jurídica ao gabinete do Prefeito de Cacoal. Alega-se que a contratação
do escritório de advocacia Raul Canal & Advogados Associados, do qual faziam
parte os requeridos Marcelo Humberto Pires, Márcio Valério de Souza e Maria Ivani
de Araújo Souza, foi combinada com o Prefeito Francesco Vialetto, havendo o
requerido Edinaldo da Silva Lustoza, na condição de Procurador Geral do Município,
exarado parecer jurídico pela legalidade do ato, tudo em manifesta contrariedade à
legislação. Também se afirma na inicial que houve a celebração de contrato
administrativo com servidor público, uma vez que a requerida Maria Ivani de Araújo
Souza, além de pertencer aos quadros do escritório Raul Canal & Advogados
Associados, igualmente integrava o quadro de servidores da municipalidade, daí
advindo o ato de improbidade administrativa. Por fim, alude-se que foram
confeccionadas três versões do Processo Administrativo Global n. 2.229/11, no bojo
do qual se operou a contratação do escritório de advocacia, mediante inexigibilidade
de licitação, o que tinha a finalidade de camuflar as ilegalidades praticadas no
referido procedimento administrativo, sendo que havia documentos juntados em
uma versão e que não havia em outra, além de diferenças na numeração, datas e
assinaturas entre uma versão e outra.
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Ancorado em tais fatos e sustentando a existência de ilegalidades e a evidenciação
de ato de improbidade, postulou o MP, liminarmente, provimento para suspensão do
contrato administrativo firmado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal
& Advogados Associados. Como provimento definitivo, pugnou-se a rescisão do
contrato administrativo firmado com o escritório mencionado e a condenação dos
requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das
penas do art. 12 da Lei 8.429/92, apresentando o seguinte enquadramento típico às
condutas dos requeridos:
- Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza – arts. 10, I, VIII, IX, XII e
11, caput e II, ambos da Lei 8.249/92;
- Márcio Valério de Souza, Maria Ivani de Araújo Souza, Marcelo Humberto
Pires e Raul Canal & Advogados Associados – arts. 9º, caput, XI e 11,
caput, ambos da Lei 8.249/92.
A inicial veio instruída com o caderno do inquérito civil público – fls. 32/604.
O Município de Cacoal foi incluído no polo passivo da demanda – fl. 605v.
O provimento liminar para suspensão do contrato administrativo foi deferido – fls.
608/613.
Houve recurso de agravo de instrumento em face da decisão referida, o qual teve
seguimento negado – fls. 1.169/1.179.
Cumpridas as notificações e apresentadas as defesas preliminares e réplica, a
inicial da ação foi recebida em decisão lançada às fls. 1.182/1.184, seguindo-se os
atos de citação.
Aportaram as contestações dos requeridos.
Edinaldo da Silva Lustoza alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade
da contratação do escritório de advocacia com “dispensa de licitação”, negando a
prática de ato de improbidade (fls. 1.191/1.226). Márcio Valério de Sousa e
Marcelo Humberto Pires suscitaram questões processuais, aventaram a
inconstitucionalidade da Lei 8.249/92 e reafirmaram a legalidade da contratação do
escritório de advocacia réu pelo município, rechaçando, peremptoriamente, a prática
de ilegalidade e muito menos de improbidade administrativa (fls. 1.229/ 1.276),
juntando petição da ADI proposta pelo PMN (fls. 1.277/1.307). Maria Ivani de
Araújo Sousa também ventilou matérias preliminares e, no mérito, negou a prática
de ato de improbidade administrativa, repetindo o tema da inconstitucionalidade da
Lei 8.249/92 (fls. 1.308/1.339). Francesco Vialetto, na mesma linha, listou questões
processuais em sua defesa e, no mérito, discorreu sobre a legalidade da
contratação, a inexistência de irregularidades em seu proceder e, por fim, a
ausência da comprovação de ato de improbidade administrativa, reiterando o tema
da inconstitucionalidade da Lei da Improbidade (fls. 1.402/1.432). Raul Canal e
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Advogados Associados defendeu a legalidade da contratação com “dispensa de
licitação”, destacando a singularidade dos serviços contratados, a urgência na
contratação, a insuficiência de procuradores municipais e a especialidade dos
serviços a serem prestados. Ainda negou a existência de dolo e de prejuízo ao
erário (fls. 1.489/1.525). O Município de Cacoal comunicou a rescisão
administrativa do contrato questionado nos autos (fls. 1.532/1.533).
Réplica pelo MP às fls. 1.544/1.546.
As questões processuais suscitadas nas defesas foram enfrentadas e superadas na
decisão de saneamento (fls. 1.554/1.555).
Audiência de instrução documentada às fls. 1.569/1.571, com coleta de depoimento
pessoal e oitiva de testemunhas.
Memoriais de alegações finais pelo MP às fls. 1.581/1.612 reafirmando a prática dos
atos de improbidade alegados na inicial e pugnando pela condenação dos
requeridos.
Memoriais de alegações finais pelos requeridos Francesco Vialetto, Edinaldo da
Silva Lustoza e Raul Canal & Advogados Associas às fls. 1.621/1.654 alegando
a intempestividade dos memorias do MP, reforçando a negativa da prática de
improbidade administrativa e pugnando pela improcedência do pedido.
Memoriais de alegações pelo requerido Márcio Valério de Sousa às fls.
1.677/1.687 igualmente suscitando a extemporaneidade da peça final do MP e
reafirmando, com base no conjunto probatório, a inexistência de ato de improbidade
contra si.
Memorias de alegações finas pelo requerido Marcelo Humberto Pires às fls.
1.688/1.709 repudiando a acusação da prática de improbidade administrativa, com
base no acervo probatório. Também mencionou a intempestividade da peça do MP.
Memoriais de alegações finais pela requerida Maria Ivani de Araújo às fls.
1.710/1.716 negando qualquer vínculo com os fatos lhe imputados.
O Município de Cacoal manifestou-se apenas no sentido de reafirmar a rescisão,
na via administrativa, do contrato impugnado pelo MP, alusivo à contratação do
escritório de advocacia (fls. 1.717/1.718).
Com a juntada de carta precatória com depoimento de testemunha (fls. 1.7191.727),
o julgamento foi convertido em diligência para permitir que as partes tivessem a
oportunidade de nova manifestação (fl. 1.730), seguindo-se novos pronunciamentos
corroborando o até então alegado.
A OAB/RO peticionou requerendo a intervenção como assistente simples,
sobrevindo, após regular deferimento do ingresso, a manifestação de fls.
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1.775/1.781, via da qual se posiciona pela legalidade da contratação do escritório de
advocacia pelo município, listando precedentes na linha do argumento articulado.
É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES
As matérias processuais vertidas nos autos foram todas enfrentadas e dirimidas por
ocasião da decisão de recebimento da inicial e de saneamento do processo.
Em alegações finais, porém, emergiu a notícia de que as alegações finais do MP
são serôdias, merecendo a respectiva peça processual extração dos autos, segundo
sustentado pelas defesas.
Verifica-se que a carga dos autos ao MP para alegações finais no prazo de 10 dias
ocorreu no dia 14.08.14, sendo os autos devolvidos ao cartório do Juízo em
28.08.14. Não há data de protocolo nos memorias, o que leva à presunção de que
fora entregue em Juízo no momento da devolução dos autos. Sendo assim, de fato
teria havido o extrapolamento do prazo para as alegações finais, vencido no dia
25.08.14.
Ocorre que o transbordamento do prazo para as alegações finais do MP, no caso,
configura mera irregularidade, insuscetível de qualquer sanção processual, muito
menos a de desentranhamento dos memoriais. O interesse público subjacente à
demanda e a sua inegável indisponibilidade impede que o MP seja tolhido de ter nos
autos as suas alegações finais. Fosse o caso de omissão por um órgão do MP,
outro deveria ser instado a apresentá-las, por deve de ofício.
Além disso, o prolongamento do prazo em apenas dois dias é claramente justificado
pela complexidade da causa e elevado número de réus.
Com esses fundamentos, arredo o requerimento para que os memoriais de
alegações finais do MP sejam extraídos dos autos.
MÉRITO
Passo ao julgamento do mérito, porquanto presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Prejudicial incidental de inconstitucionalidade
Antes de adentrar à análise dos fatos investigados, cumpre fazer menção à
alegação de inconstitucionalidade da Lei 8.429/91 para afirmar que o argumento
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não procede.
A constitucionalidade formal da referida lei foi sufragada pelo STF no seguinte
precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE
ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2.
MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de
ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a
constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada
a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade
se limitar única e exclusivamente à declaração de
inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação
relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da
norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a
esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República
depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da
República. O substitutivo aprovado no Senado da República,
atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a
exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade
improcedente. (ADI 2182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 12/05/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-
09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00129 RTJ VOL-00218- PP-
00060)
Sob a perspectiva material, a análise da constitucionalidade da lei aludida encontra-
se sub judice, sendo objeto da ADI 4.295. A despeito disso, inexiste provimento do
STF suspendendo a aplicação do diploma legal reportado, implicando a
necessidade de respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das
leis, o que obriga a sua inteira aplicação pelos juízes e tribunais, situação que vem
sendo observada na prática forense.
Por necessária coerência sistêmica e eficiência na prestação jurisdicional, o controle
concentrado de constitucionalidade, quando acionado, tem prevalência sobre o
controle difuso, de modo que, estando a questão submetida diretamente à Suprema
Corte, descabe à jurisdição ordinária pronunciar-se sobre a mesma matéria,
substituindo-se ao STF.
Cumpre ainda anotar que a Lei 8.249/92 foi editada em atenção ao mandamento
constitucional insculpido no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sendo,
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indiscutivelmente, um importante instrumento de concretização do princípio
republicano (art. 1º, CF) e de realização dos princípios norteadores da administração
pública (art. 37, CF).
Assim, é cabível a aplicação da Lei 8.249/92 para censurar e punir os atos de
improbidade administrativa devidamente comprovados.
É possível, portanto, ir ao cerne dos fatos investigados.
Mérito propriamente dito - solução das questões principais
No caso vertente, o MP sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa
com base em três contextos fáticos autônomos, porém relacionados ou conexos.
A primeira situação fática cinge-se aos fatos alusivos à contratação de escritório de
advocacia pelo município mediante o reconhecimento de inexigibilidade de licitação.
A segunda situação fática correspondente à alegação de que teria havido a
celebração de contrato administrativo com servidor público, o que é defeso em lei.
Por fim, o terceiro contexto fático alude à produção de três versões distintas de um
mesmo procedimento administrativo, precisamente aquele referente à contratação
do escritório de advocacia.
i - Da contratação de escritório de advocacia com inexigibilidade de licitação
Conforme documentado nos autos, o Município de Cacoal firmou contrato
administrativo com o escritório Raul Canal Advogados Associados (fls. 535/542).
Assinaram o instrumento de contrato administrativo, pelo Município de Cacoal, o
Prefeito Francesco Vialetto e o então Procurador Geral Edinaldo da Silva Lustoza, e
pelo escritório, o advogado Márcio Valério de Sousa (fl. 542).
O objeto do contrato foi delimitado na cláusula primeira de seu instrumento, assim
redigida:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato,
contratação de prestação de serviços de Consultoria e
Assessoria Técnica e Jurídica Especializada na área de Direito
Público nas áreas de Direito Constitucional, Direito
Administrativo e Direito Tributário, especificamente para:
a) prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e
consultoria jurídica, de natureza singular e especializada, no
ramo do Direito Público, especificamente Direito Constitucional,
Direito Administrativo e Direito Tributário. Profissionais
qualificados serão postos à disposição do Gabinete do Prefeito
Municipal de Cacoal, com o escopo de orientar o Chefe do
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Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres não vinculativos
bem como promovendo defesa jurídica em processos que
merecem maior atenção em virtude da maior complexidade, em
especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público Estadual e Federal, Tribunais de segunda instância e
instância extraordinária: Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça;
b) serviço de identificação […]
c) serviço de identificação […]
d) assessoria […] - (fls. 535/536).
A contratação do escritório operou-se com inexigibilidade de licitação, conforme
expresso no parágrafo único da cláusula primeira do instrumento contratual, assim
disposta:
CLÁUSULA PRIMEIRA - […]
Parágrafo único. O presente contrato com Inexigibilidade de
Licitação, deverá atender aos requisitos das normas descritas
na legislação constitucional e infraconstitucional... (fl. 536).
O MP, reputando ilegal o contrato administrativo em foco, afirma ter havido
direcionamento na contratação do escritório Raul Canal Advogados Associados,
com causação de lesão ao erário e violação dos princípio da administração, tudo a
configurar ato de improbidade administrativa.
As defesas, por seu turno, negam o direcionamento da contratação e defendem, em
uníssono, a legalidade dos atos praticados e do contrato firmado.
Consoante lições da doutrina administrativista e da jurisprudência, a contratação de
advogado ou escritório de advocacia pela Administração é medida excepcional,
tendo em vista, na atualidade, a organização dos órgãos de representação judicial
do Poder Público, consoante mandamento constitucional. E mesmo naqueles casos
limitados, devidamente justificados, em que é seria admitida a contratação, não se
pode prescindir da regra da licitação, com igualdade de oportunidades aos
interessados, só se vislumbrando a inexigibilidade do certame quando, por
condições especialíssimas, a atividade profissional contratada é marcada e
inquestionavelmente de singular e notória especialidade.
Isso é assim por força da Constituição e das leis do país. Nesse sentido, vale
destacar, por oportuno, alguns preceitos normativos.
Os arts. 131 e 132 da Constituição Federal referem-se à advocacia pública e
igualmente se aplicam aos órgãos de representação judicial dos Municípios. Eis o
disposto no art. 132:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
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concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas.
O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal institucionaliza a regra da licitação na
administração. Confere-se:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Lei 8.666/93, por sua vez, estabelece regras de licitação aplicáveis à
administração de todos os Poderes e entes da administração indireta, nos seguintes
termos:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Assim, considerando os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade (art.
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37, CF) é indubitável que os agentes públicos e particulares que contratam com o
Poder Público devem primar pelo cumprimento da Constituição e das leis que
regulam o proceder da administração. Somente uma postura antirrepublicana diria o
contrário.
Nessa linha, três premissas são inexoráveis:
a) a representação judicial e extrajudicial da Administração incumbe ao
respectivo órgão de representação jurídica;
b) a contratação de advogado ou escritório de advocacia privado só é possível
em hipóteses excepcionais, devidamente justificada pelas circunstâncias, as
quais devem ser especialíssimas;
c) mesmo diante de uma hipótese extraordinária de contratação de advogado
ou escritório de advocacia privado pela Administração, a regra da licitação
deve irrestrita observância, nos termos da Lei de Licitação.
No caso dos autos, à luz do conjunto probatório coligido, constata-se que as
premissas segunda e terceira (b e c) foram desrespeitadas.
Com efeito, tem-se frente ao conjunto probatório, destacadamente o delineado
como objeto da contratação no respectivo instrumento de contrato administrativo
firmado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal e Advogados
Associados, que inexiste hipótese excepcional capaz de autoriza a contratação do
referido escritório profissional pelo ente público.
Além disso, é inegável que a inexibilidade de licitação foi declarada à contravenção
da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
A leitura da cláusula concernente ao objeto do contrato firmado (fls. 535/536) revela
a mais não poder que a prestação de serviço contratada com o escritório de
advocacia estendia-se a questões normais, corriqueiras e cotidiana de um órgão de
representação jurídica (judicial, administrativa e extrajudicial) do município
(Procuradoria). Emitir pareceres em matéria de direito público, administrativo e
tributário e promover defesa em processos judicias ou extrajudiciais, simples ou
complexos, é função inerente aos procuradores públicos aprovados em concurso
público de provas e títulos, como previsto na Lei Municipal n. 2.413/2008, destacada
nas alegações finais do MP (fl. 1.584). Nem mesmo a parte tributária dos serviços
contratados se revela fora do alcance do órgão de representação jurídica do
município de Cacoal, o qual tem um quadro formado por profissionais respeitáveis.
Importante destacar que o aspecto comum dos serviços contratados ficou bem
revelado nos Relatórios de Prestação de Serviços apresentados para fins de
liquidação e pagamento. Em tais relatórios consta a descrição da prestação de
serviços absolutamente normais ao dia a dia da administração, sem qualquer
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característica excepcional a exigir notória especialização profissional, os quais eram
perfeitamente realizáveis pelos procuradores do município (fls. 544/550, 577/578,
588 e 598/599).
À luz dos referidos relatórios, conclui-se com absoluta convicção que a contração do
escritório Raul Canal pretendeu instituir, perante o executivo municipal, uma
“procuradoria privada”, isto é, uma procuradoria exercida por advogados privados, a
aperfeiçoar uma hialina “terceirização” da advocacia pública, a qual por
mandamento constitucional deve ser exercida por advogados públicos
(procuradores), e que já compunham, na hipótese vertente, os quadros do Município
de Cacoal. A alegação de que a procuradoria do município era ineficiente não
passou de subterfúgio, pois, se fosse o caso, cumpria aos agentes públicos
responsáveis (Prefeito, Procurador Geral entre outros), por força se suas
responsabilidades funcionais, adotar as providências necessárias a que o órgão e
procuradores desenvolvem-se os seus misteres legais (se um órgão ou agente
público não cumpre as suas tarefas, não se o substitui por um particular, senão
determina-se e/ou organiza-se para que o cumpra na forma da lei, havendo
inúmeros instrumentos de gestão disponíveis para isso).
Quanto à inexigibilidade de licitação, revela-se flagrantemente indevida na espécie,
só se concretizando por razões de evidente direcionamento, pois é indiscutível que
os serviços contratados poderiam ser prestados por um sem-número de escritórios
no estado e no país (veja que o escritório contratado tem sede várias Capitais),
sendo de conhecimento público e notório a proliferação de escritórios de advocacia
com especialização nas áreas de que trata a atuação da banca contratada.
A expertise do escritório Raul Canal Advogados Associados nos assuntos indicados
no objeto do contrato não tem o condão de justificar legitimamente a inexigibilidade
de licitação, pois inúmeros outros escritórios espalhados pelo pais, inclusive em
Rondônia, como é de conhecimento de todos, estão habilitados e preparados para a
prestações dos mesmos serviços, se fosse o caso.
Dessa forma, a inexigibilidade da licitação foi declarada no procedimento
administrativo contrariamente ao disposto na Lei 8.666/93, na interpretação que lhe
é dada pelo Poder Judiciário e Tribunais de Contas.
Por conseguinte, tem apoio no conjunto probatório a alegação do MP no sentido de
que a inexibilidade de licitação reconhecida no procedimento administrativo não
passou de uma tentativa frustrada de dissimular o direcionamento da contratação do
escritório de advocacia.
Tendo em vista as estreitas relações entre os envolvidos, deliberou-se adredemente
gestar uma forma de os advogados vinculados ao escritório de advocacia Raul
Canal, bem assim a bacharel Maria Ivani, auferirem renda com a prestação de
serviços ao município. Isso estabelecido, arquitetar a licitude do procedimento de
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contratação do escritório foi o passo seguinte, tendo em vista as rígidas regras do
direito administrativo e de fiscalização do Poder Público. A forma pensada e levada
a efeito foi a contratação mediante inexigibilidade de licitação.
Ocorre que todo o procedimento de contratação do escritório não passou de um
simulacro de legalidade, sendo indiscutível que tal era de conhecimento dos
envolvidos. Não é crível que os advogados, propondo-se a prestar assessoria
qualificada e técnica, especialmente em tema de direito público, desconheciam que
a forma de contratação do escritório conspurcava a ordem jurídica. Daí se tem por
qualificado o dolo exigido para o reconhecimento do ato de improbidade
administrativa, que não precisa ser especial, contentando-se a lei com o dolo
genérico.
Nessa contextura, a contratação do escritório de advocacia sem licitação, isto é,
com declaração de inexibilidade desta, configura manifesto ato de improbidade
administrativa perpetrado contra o Município de Cacoal. O contrato,
inequivocamente, causou lesão ao erário, pois remunerou o escritório e advogados
pela prestação de serviços que são próprios do órgão de representação jurídica do
município (regulamentado pela Lei Municipal n. 2.413/2008). Os pagamentos
efetuados ao escritório Raul Canal encontram-se documentados às fls. 554 (R$
6.666,66), 576 (R$ 5.000,00), 590 (R$ 5.000,00) e 601v (R$ 5.000,00).
Tendo em vista a manifesta lesão ao erário, porquanto os serviços, embora
prestados, eram desnecessários, pois podiam e deveriam ser executados pelos
procuradores municipais, tem-se comprovado nos autos a prática de ato de
improbidade administrativa gerador de prejuízo ao erário, na forma do art. 10 da Lei
8.429/93, a seguir transcrito:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - [...]
A trama engendrada, conforme demonstrado, importou irrefragável violação dos
deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, tudo a causar lesão ao erário,
mediante perda patrimonial (pagamento de valores por contratação indevida).
Ficou evidenciado que a contração do escritório de advocacia visava atender fins
particulares (auferimento de renda pelos interessados), o que configura
desonestidade com o interesse público. Também foi demonstrado que houve
direcionamento do contrato ao escritório Raul Canal, o que fere de morte o dever de
imparcialidade. Por fim, ficou constatado que todo o procedimento administrativo foi
conduzido em contrariedade à Constituição e à Lei de Licitações, o que importa
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malferir ao dever de legalidade ou observância das leis.
Identifica-se ainda, como corolário das violações acima apontadas, a lesão ao
erário, pois, mesmo que ocorrida a prestação dos serviços, o foi ilícita e
desnecessária, importando em despesas sem justo motivo ao erário, uma vez que
os procuradores municipais poderiam perfeitamente desempenhar as aludidas
tarefas. A realização dos serviços, por conseguinte, não teve o condão de desfazer
o dano ao patrimônio público e a sua falta de remuneração não ensejaria o
enriquecimento sem causa da administração, pois, frise-se, tratou-se de serviços
indevidos.
A conclusão de que a prestação de serviços por si só enseja em todos os casos a
remuneração, sob pena de enriquecimento indevido da administração, olvida
situações especiais em que não se tem por confirmado o locupletamento do Poder
Público. Para que se reconheça o direito à remuneração de eventuais serviços
prestados, é preciso que tais sejam lícitos e necessários e que sejam realizados de
boa-fé. Se não o forem, não se pode dizer que devam ser pagos, pois,
rigorosamente, não houve qualquer aproveitamento ao ente público. No extremo, a
aplicação da premissa acima permitiria o pagamento de um terceiro estranho
contratado para substituir o próprio prefeito, sob a justificativa de ser ineficiente na
gestão da coisa pública, o que seria rematado absurdo. Assim, nessas hipóteses o
pagamento só é considerado devido quando o terceiro age de boa-fé e os serviços
se mostraram necessários à administração, situação não verificada nos autos.
Esta é a posição do STJ em casos semelhante ao dos autos:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR
MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS
TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, §
1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o
então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e
Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o Procurador
Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de Castro
Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido procedimento
licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios
de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação
pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art.
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535 do CPC.
3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é
possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas sem
procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a
notória especialização do prestador de serviço e a
singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que
deve ser interpretada restritivamente.
4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que
demandam mais do que a especialização, pois apresentam
complexidades que impedem sua resolução por qualquer
profissional, ainda que especializado.
5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as
atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas e elaboração de pareceres, as quais são
genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades
incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente
aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às
corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de
advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo
órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não
singulares.
6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25
da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não
caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a
inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp
436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ
01/02/2006, p. 477.
7. A contratação de serviços sem procedimento licitatório
quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade.
Improbidade administrativa - art. 11 da Lei 8.429/92.
8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92
não requer a demonstração de dano ao erário ou de
enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o
qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o
dolo genérico.
9. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, com a
devolução dos autos para a instância de origem para a apreciação
das penalidades cabíveis.
(REsp 1444874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO ASSENTADA NA
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA
SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE AFASTAM A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Na origem, os ora recorrentes foram
demandados em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
por terem, na condição de representantes do Município de Santa
Tereziha de Itaipu - e sob o fundamento de inexigibilidade por
especialidade da causa e do profissional escolhido -, contratado
advogado diretamente e sem licitação para promover medida judicial
visando a liberação de ativos retidos pela União referentes aos
royalties devidos ao Município em razão da construção da Usina
Hidrelétrica de Itaipu.
QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL 2. Interpuseram-se Agravos
Regimentais em três momentos distintos, a saber: Petição AgRg
00096854/2014, em 28/3/2014, às 16h57min;Petição AgRg
00103437/2014, em 1º/4/2014, às 20h20min e Petição AgRg
00103440/2014, em 1º/4/2014, às 20h27min. Considerando que a
protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito
recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não
se conhece das Petições de fls 1.192/1.207 e 1.208/1.224.
PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Quanto à preliminar de nulidade,
motivação suscinta não se confunde com ausência de
fundamentação. Precedentes do STJ e do STF.Nulidade afastada.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 4. No
julgamento da Apelação Cível, o Tribunal de origem - lastreado em
brilhante, profundo e detalhado voto proferido pelo eminente Relator,
Des. Paulo Hapner -, reconheceu textualmente que "o réu Mozart
Gouveia Belo da Silva, apesar de pessoalmente notificado, deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação previsto no art. 17, §
7º, da Lei nº 8.429/92 para manifestar-se (fl. 587). Mais tarde,
apresentou contestação, às fls. 702/715, mas não ofertou qualquer
documento a fim de amparar a tese de que preenche o requisito da
notória especialização e, consequentemente, do alegado desfrute de
prestígio e reconhecimento correlatos no campo de sua atividade.
Compulsando os autos, pode-se também inferir que nenhum dos
apelados de fato logrou comprovar que o advogado contratado,
Sr.Mozart Gouveia Belo da Silva, possuía a indispensável e notória
especialização exigida para a prestação dos serviços descritos".
AUSÊNCIA DE PROVA DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO 5. Na
mesma assentada, o ilustre Desembargador acrescentou que "por
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'singular' tem-se algo que é insuscetível de paradigma de confronto,
ou seja, não tem escala de comparação porque inviável seu cotejo
com outros da mesma espécie. Ora, ainda que não se trate de
matéria amplamente debatida, também não pode a Administração
classificá-la, de forma arbitrária, como "inconfrontável"" (...) "O fato
destas retenções terem comprometido consideravelmente a receita
dos municípios deveria ter justamente aumentado as cautelas a
serem tomadas pelos Chefes do Poder Executivo. Ora,
precisamente por se tratar de trabalho técnico e intelectual que
exigia conhecimentos específicos, haveria que se considerar a
existência de outros escritórios de advocacia com notória
especialização em direito tributário, até porque não foi
comprovada a impossibilidade de comparação entre diversos
possíveis executantes do serviço pretendido".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
6. Precisamente nesse ponto, o acórdão de origem também
refere que "inexiste qualquer indício de que há completa
ausência de outros profissionais aptos a prestar os serviços.
Aliás, também não restou corroborada a assertiva de que o
corpo da Procuradoria Geral do Município seria inábil para
tanto".
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS RAZÕES QUE
DETERMINARAM A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO 7. Do
julgamento proferido pela instância ordinária, destaca-se o
reconhecimento de que "na imprensa oficial não há registro das
razões que levaram os então Chefes do Poder Executivo à dispensa
do certame" e que "não foi comprovada a impossibilidade de
comparação entre diversos possíveis executantes do serviço
pretendido". "Não há nenhum documento que faça pressupor a sua
efetiva divulgação, pois não há registro de encaminhamento ou
inserção em qualquer periódico.Ademais, ainda que tivesse sido
veiculado,não proveria a coletividade do conhecimento a respeito
das razões da inexigibilidade." "Ao deixar de dar cumprimento ao
Princípio da Publicidade, demonstraram os apelados grave desprezo
com a coisa pública, de modo a prejudicar a possibilidade de
fiscalização dos gastos públicos".
DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO 8. Ainda
examinando a prova dos autos, o acórdão registra ser um
arrematado despropósito ter o Município de Santa Terezinha de
Itaipu pago honorários que, atualizados para a data presente
segundo os critérios da Tabela Prática do TJ/SP, alcançam o
montante de R$ 252, 805,65 (duzentos e cinquenta e dois mil,
oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) numa única
causa, uma simples ação ordinária de cobrança.
9. A propósito, o Tribunal consignou que "em que pese o relevante
argumento de que deve haver contraprestação para o serviço
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contratado e efetivamente prestado, também há que se sopesar que
estranhamente houve um acordo nos autos patrocinados pelo
causídico.Veja-se que, compulsando as cópias daqueles autos, se
verifica que, em que pese a vitória obtida em primeiro grau, foi
requerida pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu, através do
Sr. Mozart Gouveia Belo da Silva, a desistência do feito, inclusive
relativamente aos honorários de sucumbência, pela "perda do objeto
em razão do acordo celebrado" e que "causa estranheza o fato do
nobre causídico realizar um acordo onde estão envolvidos
interesses públicos, através de um pedido de desistência de uma
ação onde já havia obtido ganho de causa em primeiro grau".
10. Como se observa, o acórdão de origem direciona à ausência de
lisura e de legalidade em relação à contratação direta do advogado,
bem assim aos acordos por ele celebrados em juízo, não obstante
fosse mandatário de pessoa jurídica de direito público que, em
regra, é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse (e dos
recursos) público, o que reduz sensivelmente sua capacidade de
transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente
autorização legislativa para tanto.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS -
SÚMULA 7/STJ 11. À vista da farta e exaustiva referência feita pelo
julgamento de origem aos fatos e provas dos autos, inviável infirmar
suas judiciosas conclusões sem frontal vulneração ao enunciado da
Súmula 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 12. A alegação de divergência
jurisprudencial sucumbe à ausência de similitude fático-jurídica entre
o caso concreto e os paradigmas trazidos a cotejo, pois a
caracterização da improbidade, diversamente do que sustentam os
agravantes, não se deu de modo automático, senão pela
constatação da efetiva existência de elementos de prova que
apontam para o desvalor ético-moral que qualifica a conduta,
tornando-a subsumível às sanções legais. O afastamento das
premissas fático-probatórias adotadas pela instância ordinária
encontra-se vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
13. Com efeito, as inúmeras particularidades que, no caso concreto,
levaram à responsabilização do demandado não permitem
estabelecer juízo e similitude fático-jurídica com os precedentes
trazidos à colação, tendo em vista muitos deles assentarem-se
sobre contornos fáticos que em nada se assemelham à hipótese dos
autos.
14. Ainda que se pudessem ultrapassar esses obstáculos formais, o
entendimento perfilhado pela instância recorrida não destoa da
orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à
caracterização de improbidade pela contratação direta que não
demonstra a singularidade do objeto e a notória especialização do
serviço. Nesse sentido: REsp 1.377.703/GO, Rel. Ministra Eliana
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Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12/3/2014, AgRg no REsp 1.168.551/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011, REsp
488.842/SP, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/12/2008.15. Agravo
Regimental não provido.(AgRg no AREsp 350.519/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014,
DJe 20/06/2014)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A
DEFESA PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO.IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERIFICA A PRESENÇA DO DOLO
GENÉRICO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7
DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu pela configuração do ato de
improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 em razão de a
contratação do escritório de advocacia pelo prefeito ter sido
realizada para a defesa pessoal, e não em defesa do ente federado.
Quanto ao dolo, observou que o recorrente, porque profissional
do direito, dizente especializado, teria o dever de saber da
necessidade do procedimento licitatório para a contratação de
escritório de advocacia pela município, razão pela qual não
poderia alegar, em seu benefício, a ausência de dolo.
2. Conquanto as razões do agravo regimental não ataquem a
aplicação da Súmula n. 284 do STF no ponto específico, importa
mencionar que, quanto à pretensão alternativa de redução da
condenação, por alegada inobservância do princípio da
proporcionalidade, deve-se consignar que o recurso especial não
pode ser conhecido, uma vez que o recorrente não vinculou sua tese
a nenhum dispositivo de lei federal que, eventualmente, poderia
entender violado, o que atrai o entendimento da Súmula n. 284 do
STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 247.155/MG, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/2/2013; AgRg
no REsp 1.233.824/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 2/6/2011; REsp 1.178.348/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 4/10/2010.
3. A contratação de profissionais da advocacia pela
Administração Pública, mediante procedimento de
inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada,
como exige o art. 26 da Lei n.8.666/1993, com a demonstração
de que os serviços possuem natureza singular, bem como com
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a indicação dos motivos pelos quais se entende que o
profissional detém notória especialização.
4. Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 681.571/GO, sob a
relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma externou o
entendimento de que, "se há para o Estado interesse em defender
seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao
corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas.
Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente
político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por
conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de
advogado.Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato
imoral e arbitrário". No mesmo sentido: AgRg no REsp 777.337/RS,
Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18/2/2010; REsp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/2/2011.
5. Tendo sido comprovado o dolo genérico e, portanto, a prática de
ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, o recorrente não pode
ser excluído da condenação, conforme determinação do art. 3º da
Lei n. 8.429/1992. Aliás, deve-se chamar atenção para o fato de
que, à luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não
há como afastar o elemento subjetivo doloso na conduta, em recurso
especial, à luz do entendimento da Súmula 7 do STJ. A respeito:
AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 14/4/2014; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no REsp
1.180.311/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/5/2014.Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp
1273907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014)
A jurisprudência do STJ ainda reconhece, em casos tais, a existência de lesão in re
ipsa, conforme a dicção do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN
RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES
IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO.
1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a
dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re
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ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a
melhor proposta, em razão das condutas dos administradores.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp
817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe
06/12/2012.
2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no
sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das
sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento
exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que
comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois
há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos
considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo
imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
27/11/2015)
ii - Da celebração de contrato administrativo com servidor público
O MP alega a existência de conduta ímproba sob o enfoque da celebração de
contrato administrativo com servidor público. Em resumo, diz que requerida Maria
Ivani de Araújo Souza, além de pertencer aos quadros do escritório Raul Canal &
Advogados Associados, contratado pelo Município de Cacoal, igualmente integrava
o quadro de servidores da municipalidade.
A requerida Maria Ivani repudia a acusação em tela, negando que tenha vínculo
com o escritório Raul Canal, nem como advogada, pois sequer possuiria habilitação,
e nem como contratada ou prestadora de serviços.
O MP obteve êxito em provar que a ré Maria Ivani tinha vínculo formal com o
escritório Raul Canal e, inclusive, tinha poderes para falar em nome do escritório,
isto é, defender os interesses deste.
É o que se vê do instrumento de procuração constante às fls. 53, o qual confere
poderes tanto aos réus Márcio Valério e Marcelo Humberto quando à ré Maria Ivani
para representá-lo perante a Prefeitura do Município de Cacoal, corroborado pelos
documentos (curriculum) de fls. 140/141 e 267, os quais identificam a ré Maria Ivani
com formação em Direito e integrante dos escritórios Sousa & Pires Advogados
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Associados e Raul Canal & Advogados Associados desde 2003 até a data da
contração deste último escritório pelo município de Cacoal.
Não há prova, contudo, de que ao tempo da contratação do escritório mencionado a
ré Maria Ivani ainda integrava os quadros de agentes do Raul Canal. Mesmo que a
pesquisa no site do escritório revele o seu nome vinculado ao escritório, isso não é o
bastante para confirmar o vinculo formal. Sua admissão no cargo em comissão de
assessor para assunto políticos do Gabinete do Prefeito de Cacoal operou-se em
07.07.2011, consoante informações de fls. 269/271, e o contrato administrativo
firmado entre o escritório Raul Canal & Advogados Associais e o Município de
Cacoal é datada de 20.05.2011 (fls. 535/542), o que sinaliza que o seu vínculo com
a Administração é posterior à contração do escritório.
Embora não se confirme o impedimento legal anunciado pelo MP, ante a falta de
prova de vínculo formal entre a ré Maria Ivani e o escritório Raul Canal ao tempo da
celebração do contrato administrativo reportado, a sua estreita e longínqua (desde
2003 – fls. 140/141) relação com o escritório Raul Canal, inclusive com poderes
para representá-lo perante o ente municipal (procuração de fl. 53), e o fato de ser
esposa do advogado e também réu Márcio Valério, principal representante do
escritório perante o Município, tudo isso autoriza a concluir que também ela tinha
interesse na contratação do escritório Raul Canal, articulando-a nos bastidores, pois
mantinha estreita relação e afeto com o Prefeito municipal e também réu Francesco
Vialetto (o que foi revelado no depoimento pessoal deste – mídia de gravação às fls.
1.571).
Nessa trilha, a despeito de não restar configurado de forma cabal o impedimento
alegado pelo MP, é certo que os interesses do escritório foram defendidos pela ré
Maria Ivani perante o Município de Cacoal, atuando diretamente para que se
consumasse a contratação do Raul Canal & Advogados Associados, o que lhe
implica nos atos de improbidade administrativa reconhecidos no item anterior (Da
contratação do escritório de advocacia sem exigibilidade de licitação).
iii - Das diferentes versões do mesmo procedimento administrativo referente à
contratação do escritório de advocacia
Alude ainda o MP que foram confeccionadas três versões do Processo
Administrativo Global n. 2.229/11, no bojo do qual se operou a contratação do
escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação, o que tinha a finalidade
de camuflar as ilegalidades praticadas no referido procedimento administrativo,
sendo que havia documentos juntados em uma versão e que não havia em outra,
além da diferença de numeração de páginas, datas e assinaturas entre uma versão
e outra dos autos do procedimento administrativo.
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Os documentos encartados aos autos demonstram claramente que de fato houve
plágio dos autos do procedimento administrativo mencionado, cujas versões
replicadas não correspondiam umas as outras. A primeira versão consta às fls.
32/97 e foi entregue a Promotoria de Justiça. A segunda versão está encartada às
fls. 170/186 e foi apresentada pelo Procurador Municipal Dr. Marcelo Vagner. A
derradeira versão figura às fls. 312/604 e fora a enviada ao MP após requisição ao
Procurador Geral do Município de Cacoal.
As divergências entre os diferentes cadernos do mesmo procedimento podem ser
assim resumidas: a) Ordem de Serviço 09/11 – teve a autuação e data modificada
em cada um dos procedimentos (fl. 33, 171 e 210); b) Parecer do réu Edinaldo pela
inexigibilidade de licitação – não consta da segunda versão, havendo na terceira
versão outros dois pareceres que não estão na primeira versão (fls. 35/51); c)
Proposta de Preço subscrita pelo réu Márcio Valério – são diferentes na primeira e
terceira versões, seja em extensão, seja quanto à data (fls. 50/51 e 352/361); d)
Procuração do Raul Canal e Advogados Associados – na primeira versão há
procuração concedendo poderes aos requeridos Márcio Valério, Marcelo Humberto
e Maria Ivani (fl. 53), a qual foi excluída da terceira versão, que ainda não apresenta
o curriculum da ré Maria Ivani contante das outras versões (fls. 140/141 e 267); e)
Termo de Referência subscrito pelo réu Edinaldo – apresenta numeração e
divergência de conteúdo [a expressão exclusivamente ao Gabinete do Prefeito
constante do item 5] na primeira e na segunda versão (fls. 84/89 e 172/177); f)
Requisição de Serviços assinada pelos réus Edinaldo e Francesco - numeração e
assinaturas diversas na primeira e terceira versões (fls. 90 e 525); g) Nota de
Reserva - paginação e datas diferentes na primeira e terceira versões (fls. 91 e
526); h) Mapa Comparativo – datação, paginação e assinaturas diversas na primeira
e terceira versões (fl. 94 e 527); i) Novo Parecer do acusado Edinaldo – paginação e
datação diversas na primeira e terceira versões (fls. 95/97 e 488/504).
Não identifico nesse fato mais um ato de improbidade administrativa, embora
isoladamente considerado configure solar afronta aos deveres de honestidade e
legalidade. Assim concluo por observar que a conduta de produzir variados autos
de um mesmo procedimento com informações diversas em cada um deles
consubstanciou inegável modus operandi na perpetração das ilegalidades alusivas à
contração do escritório de advocacia, com o objetivo de assegurar a realização do
embuste em detrimento da municipalidade, integrando o curso de desdobramento
fático dirigido a esta finalidade.
É dizer: a prova de que foram produzidas varias versões de um mesmo
procedimento administrativo denuncia a ciência e consciência das ilegalidade
cometidas, bem assim a real intenção (dolo) de burlar o sistema de controle e
fiscalização da administração e emplacar o ardil em detrimento do ente público.
Nessa perspectiva, os fatos aqui focalizados situam-se dentro do contexto geral dos
atos de improbidade administrativa levados a efeito na contratação do escritório de
advocacia, configurado meios por intermédio dos quais a fraude e o direcionamento
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na contratação do Raul Canal Advogados Associados foram perpetrados, além de
tornar clarividente o elemento subjetivo da condutada dos réus (dolo).
Da individualização das condutas ímprobas
Com base nos fatos e provas acima analisados, é possível individualizar as
condutas ímprobas dos requeridos como segue.
O requerido Francesco Vialetto, como Prefeito do Município de Cacoal, foi não
apenas quem deu o aval final para a contratação do escritório, mas igualmente, na
qualidade de ordenador de despesas, autorizou os pagamentos indevidos. Embora
tenha dito em seu depoimento que pretendia aumentar a arrecadação do município
e por isso decidiu pela contratação do escritório, uma vez que os procuradores
municipais não tinham capacitação para tanto, tais declarações de boa vontade não
elidem os ilícitos perpetrados (até porque se a procuradoria era ineficiente, cumpria-
lhe torná-la eficiente, e não “privatizar” as funções do órgão). Em verdade, o
requerido Francesco tinha todo o interesse na contratação do escritório (por razões
políticas e amizade com Maria Ivani e Márcio Valério, e não no interesse da
municipalidade) e “encomendou” que se fizesse o necessário a ultimar essa
providência, sendo o caminho percorrido o das ilegalidades já destrinçadas. Desse
modo, este réu demonstrou ter interesse pessoal na contratação, já que pretendia
fosse realizada com aquele escritório específico (Raul Canal Advogados
Associados), sufragando todos os atos administrativo ilegalmente realizados a este
fim, e que gestaram lesão ao erário. Daí porque seu conduta encontra adequação
típica ao art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/93.
Deve ainda ser dito que os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade,
inclusive os prefeitos. Confere-se na jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGENTE POLÍTICO.
PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92.
PRECEDENTES DO STJ. ART. 10 DA LEI 8429/92. ELEMENTO
SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. LESÃO AO ERÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar,
em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos
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constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável
para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da
aplicabilidade das normas da Lei de Improbidade
Administrativa aos agentes políticos, haja vista que ela não se
mostra incompatível com o Decreto-Lei 201/67.
4. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido de que
houve malversação dos recursos públicos, caracterizando a lesão
ao Erário, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável
em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula
7/STJ.
5. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções
aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento
manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que
comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois
há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos
considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo
imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados.
7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1513451/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
E não é aplicável o foro por prerrogativa de função, restrito a matéria criminal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de
que não há foro por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712
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AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 26.4.2012;AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas:
Rcl 15.831/DF, Rel. Min.Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl
2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT,
Corte Especial, Rel. Min.Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no
AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte
Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
27.5.2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
O requerido Edinaldo Lustoza era Procurador Geral do Município de Cacoal ao
tempo da celebração do contrato administrativo impugnado e nessa condição
exarou pareceres para que fosse reconhecida a inexigibilidade de licitação,
viabilizando com isso a contratação do escritório Raul Canal sem licitação, isto é,
sem competição pública. Embora tenha dito que se limitou a receber a
documentação e a expedir o parecer, ficou provado que sua atuação foi além do
simples parecer, havendo mesmo conduzido todo o procedimento que culminou com
a contratação do escritório, conforme identificado pelo Tribunal de Contas às fls.
299/210. Por isso, não vinga a alegação de boa-fé, pois não bastasse produzir um
parecer de teor manifestamente ilegal (uma vez que a inexibilidade de licitação era
procedimento claramente contrário à lei, sem qualquer margem de dúvida razoável),
articulou a feitura de três diferentes versões do procedimento administrativo
referente à contratação do escritório, o que denuncia a sua má-fé e dolo em praticar
ato contrário ao interesse público e que geraria, como gerou, lesão ao erário. A toda
evidência que não se trata de punição por erro jurídico, mas por verdadeiro
envolvimento e controle dos atos ilegalidade perpetrados. Daí porque sua conduta
encontra adequação típica ao art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.249/93.
A requerida Maria Ivani, embora tenha negado a qualidade de advogada, o vínculo
com o escritório Raul Canal e a participação de qualquer modo na contração do
escritório não alcançou desqualificar as provas dos autos que apontam em sentido
diverso. Mesmo não sendo advogada, Maria Ivani integrava os quadros do escritório
Raul Canal & Advogados Associados desde o ano de 2003, juntamente com seu
esposo e advogado Márcio Valério, como apontam os documentos de fls. 140/141 e
267. Também há prova material no sentido de que Maria Ivani não era uma simples
contratada do escritório, mas também representava os interesses deste, como
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revela o instrumento de procuração de fls. 53 e 210. Vê-se ainda, que, mesmo após
a contratação do escritório, Maria Ivani continuou figurando na lista de integrantes
do escritório, como aponta o documento de fl. 255. Este documento, embora não
constitua prova segura para a declaração de impedimento na celebração do
contrato administrativo, como já exposto, é elemento de convicção firme no sentido
de que a ré sempre manteve ligação com o referido escritório e interveio em seu
favor quando do procedimento de contração pelo Município de Cacoal, o qual se
revelou ilegal e lesivo ao erário. Daí porque sua conduta encontra adequação típica
ao art. 10, caput, da Lei 8.249/93.
O requerido Márcio Valério de Sousa, embora tenha negado a prática de qualquer
ilícito e alegado ser um simples procurador do escritório Raul Canal & Advogados
Associados, era o principal nome a defender os interesses do escritório perante a
Administração. Tanto assim, que todos os documentos produzidos, oficiais ou não,
em nome do escritório e que exigiam a assinatura de representante foram por ele
assinados, merecendo destaque os seguintes: a) Proposta de serviços devidamente
acompanhada de procuração com poderes de representação (fls. 50/51 e 53; b)
Contrato Administrativo n. 025/PMC/2011, firmado entre o escritório e o Município
(fls. 535/542); c) Relatórios de Prestação de Serviços de fls. 544/550, 577/578, 588
e 598/599; e) Declarações de fls. 555, 579, 589 e 600; f) Termo Aditivo de fls
.572/573. Na página do escritório na internet ainda foi confirmado que o requerido
não era apenas um mero “procurador” do escritório, mas um verdadeiro “associado”
e defensor dos interesses daquele (fls. 510/517). É certo, portanto, que tinha
interesse na contratação e contribuiu para que ela ocorresse, embora, como
advogado especializado em direito público, já tendo sido desempenhado as funções
de Delegado da Polícia Federal, tivesse conhecimento de que o contrato contrariava
a legislação, conforme já fundamentado, insistindo em levá-lo adiante (dolo). Foi
este requerido, por outro lado, que recebeu, através do escritório Raul Canal, a
remuneração pelos serviços indevidamente prestados ao ente público, conforme
declarado em seu depoimento, dizendo que a título de participação. Daí porque sua
conduta encontra adequação típica ao art. 10, caput, da Lei 8.249/93.
O réu Raul Canal & Advogados Associados é a pessoa jurídica ilegalmente
contratada e beneficiária primeira das ilegalidade cometidas e do seu produto - a
remuneração paga pelo Município de Cacoal. Não vingou a defesa da legalidade da
contratação, consoante ampla fundamentação alhures explanada. É o quanto basta
para ser condenada por improbidade administrativa adequada ao tipo do art. 10,
caput, da Lei 8.248/93.
Por derradeiro, em relação ao requerido Marcelo Humberto, não se verifica nos
autos prova segura de que tenha articulado ou intermediado de qualquer forma,
perante a Administração, a contratação do escritório Raul Canal. A despeito da sua
condição de associado ao escritório e interessado na contratação, Marcelo
Humberto não assinou nenhum documento perante a municipalidade, nem prestou
qualquer serviço ao município, tampouco possuía vínculo afetivo e de amizade com
os demais envolvidos, como o possuía a ré Maria Invani (com os réus Francesco e
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Márcio Valério, sendo ainda contratada para o cargo de assistente política do
Prefeito). Só atuaria se acaso fosse chamado, o que não ocorreu. Também não há
prova de que tenha recebido parte dos pagamentos efetuados pela Fazenda ou de
qualquer outro modo se beneficiado do contrato. Daí porque concluo não haver
prova da prática de ato de improbidade administrativa por este requerido, nem de
que tenha sido beneficiado pelos atos ímprobos cometidos pelos demais réus.
Da rescisão (anulação) do contrato administrativo
O MP disse que o contrato violava a lei e deveria ser rescindido. Essa alegação
deve ser lida como sendo nulo o contrato, a impor a sua invalidação.
Realmente constata-se que o contrato administrativo firmado entre o escritório Raul
Canal & Advogados Associados é nulo de pleno direito, por vício na contratação
(indevida) e sua forma (com inexibilidade de licitação). Daí impor-se a declaração da
nulidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE.
CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO
INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. CULPA
CONCORRENTE DO ESCRITÓRIO PARA A NULIDADE DO
CONTRATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "Com efeito,
apesar da presente ação ser denominada de 'ação de arbitramento
de honorários', restando necessária para a elucidação da
controvérsia, a verificação do efetivo direito à verba, sendo aquela
baseada nesta contenda, não há falar em julgamento extra petita" e
"Dessa forma, analisando-se a contratação do demandante
Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os
serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se
enquadram dentre aqueles considerados singulares, nem
mesmo a sociedade contratada se trata de empresa com notória
especialização, para se justificar uma inexigibilidade de
licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros
tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o
que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem
como a necessidade do reconhecimento judicial de sua
nulidade".
2. O Tribunal a quo constatou que não houve julgamento extra petita
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e que a recorrente concorreu para a nulidade do contrato
administrativo.
3. Não há como o STJ modificar as conclusões obtidas pelo Tribunal
de origem sem incursionar no suporte fático-probatório dos autos.
Evidencia-se, assim, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Quanto à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e
ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com
a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar
por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé
ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
5. In casu, o acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da
perspectiva de que o escritório de advocacia contribuiu para a
nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam
de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante,
hipótese afastada nos presentes autos. Dessume-se, diante disso,
que não há similitude fática entre ambos.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-
se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1363879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL
MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NULIDADE
ABSOLUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
LICITAÇÃO PRÉVIA. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, no sentido de que possui
legitimidade ativa o Ministério Público no caso; que a
inobservância do mandamento constitucional macula o negócio
jurídico firmado com nulidade absoluta, a qual não se convalida
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pela execução do negócio jurídico, perpetuando-se por toda a
vigência do contrato, de forma que o seu término deve ser
considerado o marco inicial da prescrição da ação civil pública; e
que não pode haver prorrogação sem licitação, em virtude de
necessária observância do preceito constitucional. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. No caso dos autos, os fundamentos do acórdão vergastado não
impugnados são suficientes para mantê-lo, o que atrai, por analogia,
o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O que se vê, no caso, é uma empresa privada recorrer a uma
Corte extraordinária como Superior Tribunal de Justiça para tentar
fazer valer um contrato, firmado com ente público, inconstitucional,
ilegal e contrário aos princípios da Administração Pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376545/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
O fato de o Município de Cacoal haver comunicado a rescisão do contrato na via
administrativa não impede o reconhecimento da nulidade, pois esta produz efeitos
não admitidos pela simples rescisão contratual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade do contrato administrativo impugnado e
comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, julgo procedente o
pedido em parte para:
1) reconhecer a nulidade do contrato administrativo n. 025/PMC/2011,
celebrado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal & Advogados
Associados (instrumento às fls. 535/542 e seu aditivo às fls. 572/573) e
decretar a sua anulação, com efeitos ex tunc, por se tratar de nulidade
absoluta, determinando o retorno das partes ao estado anterior;
2) condenar os réus Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza pela
prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e inciso
VIII, da Lei 8.429/93;
3) condenar os réus Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa
e Raul Canal & Advogados Associados S/S por ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/93;
4) abolver (jugar improcedente o pedido) do réu Marcelo Humberto Pires da
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acusação da prática de ato de improbidade.
Passo a aplicar as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei 8.249/93, observando
a proporcionalidade.
As sanções passíveis de aplicação são as seguintes: a) ressarcimento integral do
dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) perda
da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e) multa
civil de até duas vezes o valor do dano; e f) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Considerando as circunstâncias do caso e especialmente a extensão do dano, são
aplicáveis aos requeridos apenas as sanções das letras “a”, “d”, “e” e “f”. As sanções
das letras “b” e “c” não incidem porque a perda dos valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio (letra “b”), no caso, é satisfeita com o simples ressarcimento integral
do dano (letra “a”), ao passo que a perda da função pública (letra “c”),
desempenhada atualmente apenas pelo réu Francesco Vialetto (Prefeito), revela-se
desproporcional, mormente considerando o momento final do mandato.
Quanto à sanção da letra “a” (ressarcimento integral do dano), corresponde aos
valores percebidos a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme
notas fiscais e ordem de pagamento documentadas, frisando-se que foi afastada a
boa-fé na percepção desta verba, o que afasta a alegação de enriquecimento
indevido do erário.
Referente à sanção da letra “d” (suspensão dos direitos políticos), tenho que deve
ser imposta no mínimo legal (cinco anos), tendo em vista que o prejuízo ao erário
não se revelou substancioso ou elevado e houve a prestação de serviços. Pelas
mesmas razões a sanção da letra “e” (multa civil) deve ser aplicada abaixo do
mínimo previsto, pelo que estabeleço a multa civil em valor correspondente aos
pagamentos efetuados pelo erário e recebidos pelo escritório réu. Já a sanção da
letra “f” (proibição de contratar e receber incentivo fiscal) deve corresponder ao
tempo legalmente estabelecido.
Diante disso, imponho aos réus condenados Francesco Vialetto, Edinaldo da Silva
Lustoza, Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa e Raul Canal &
Advogados Associados S/S as seguintes sanções:
I - ressarcimento integral do dano, corresponde aos valores percebidos a
título de remuneração pelos serviços prestados, conforme notas fiscais e
ordem de pagamento documentadas, de forma solidária;
II - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, contados
do trânsito em julgado;
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III - multa civil em valor correspondente aos pagamentos efetuados pelo
erário e recebidos pelo escritório réu, individualmente para cada réu;
IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de
cinco anos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se no cadastro nacional de condenados por
atos de improbidade, conforme Resolução do CNJ, abrindo-se vista ao Município
para fins de deflagrar a fase de cumprimento da sentença.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
DJ.
Cacoal-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2016.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
JUIZ DE DIREITO
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2016. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
9/2016.

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Contratação de escritório de advocacia gera ação civil de improbidade

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 30 CONCLUSÃO Aos 10 dias do mês de Setembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direie Setembro de 2015 Elson Pereira de Oliveira Bastos. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0009764-20.2011.8.22.0007 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Francesco Vialetto; Marcio Valerio de Sousa; Maria Ivani de Araújo Sousa; Marcelo Humberto Pires; Raul Canal & Advogados Associados S S; Edinaldo da Silva Lustosa; Município de Cacoal - RO Assistente - (passivo): Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Francesco Vialetto, Márcio Valério de Souza, Maria Ivani de Araújo Souza, Marcelo Humberto Pires, Edinaldo da Silva Lustoza e Raul Canal & Advogados Associados S/S, todos qualificados nos autos. O substrato fático da demanda refere-se, em síntese, à contratação desnecessária e ilegal, com indevida inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia para assessoria jurídica ao gabinete do Prefeito de Cacoal. Alega-se que a contratação do escritório de advocacia Raul Canal & Advogados Associados, do qual faziam parte os requeridos Marcelo Humberto Pires, Márcio Valério de Souza e Maria Ivani de Araújo Souza, foi combinada com o Prefeito Francesco Vialetto, havendo o requerido Edinaldo da Silva Lustoza, na condição de Procurador Geral do Município, exarado parecer jurídico pela legalidade do ato, tudo em manifesta contrariedade à legislação. Também se afirma na inicial que houve a celebração de contrato administrativo com servidor público, uma vez que a requerida Maria Ivani de Araújo Souza, além de pertencer aos quadros do escritório Raul Canal & Advogados Associados, igualmente integrava o quadro de servidores da municipalidade, daí advindo o ato de improbidade administrativa. Por fim, alude-se que foram confeccionadas três versões do Processo Administrativo Global n. 2.229/11, no bojo do qual se operou a contratação do escritório de advocacia, mediante inexigibilidade de licitação, o que tinha a finalidade de camuflar as ilegalidades praticadas no referido procedimento administrativo, sendo que havia documentos juntados em uma versão e que não havia em outra, além de diferenças na numeração, datas e assinaturas entre uma versão e outra.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 30 Ancorado em tais fatos e sustentando a existência de ilegalidades e a evidenciação de ato de improbidade, postulou o MP, liminarmente, provimento para suspensão do contrato administrativo firmado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal & Advogados Associados. Como provimento definitivo, pugnou-se a rescisão do contrato administrativo firmado com o escritório mencionado e a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa e a aplicação das penas do art. 12 da Lei 8.429/92, apresentando o seguinte enquadramento típico às condutas dos requeridos: - Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza – arts. 10, I, VIII, IX, XII e 11, caput e II, ambos da Lei 8.249/92; - Márcio Valério de Souza, Maria Ivani de Araújo Souza, Marcelo Humberto Pires e Raul Canal & Advogados Associados – arts. 9º, caput, XI e 11, caput, ambos da Lei 8.249/92. A inicial veio instruída com o caderno do inquérito civil público – fls. 32/604. O Município de Cacoal foi incluído no polo passivo da demanda – fl. 605v. O provimento liminar para suspensão do contrato administrativo foi deferido – fls. 608/613. Houve recurso de agravo de instrumento em face da decisão referida, o qual teve seguimento negado – fls. 1.169/1.179. Cumpridas as notificações e apresentadas as defesas preliminares e réplica, a inicial da ação foi recebida em decisão lançada às fls. 1.182/1.184, seguindo-se os atos de citação. Aportaram as contestações dos requeridos. Edinaldo da Silva Lustoza alegou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do escritório de advocacia com “dispensa de licitação”, negando a prática de ato de improbidade (fls. 1.191/1.226). Márcio Valério de Sousa e Marcelo Humberto Pires suscitaram questões processuais, aventaram a inconstitucionalidade da Lei 8.249/92 e reafirmaram a legalidade da contratação do escritório de advocacia réu pelo município, rechaçando, peremptoriamente, a prática de ilegalidade e muito menos de improbidade administrativa (fls. 1.229/ 1.276), juntando petição da ADI proposta pelo PMN (fls. 1.277/1.307). Maria Ivani de Araújo Sousa também ventilou matérias preliminares e, no mérito, negou a prática de ato de improbidade administrativa, repetindo o tema da inconstitucionalidade da Lei 8.249/92 (fls. 1.308/1.339). Francesco Vialetto, na mesma linha, listou questões processuais em sua defesa e, no mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação, a inexistência de irregularidades em seu proceder e, por fim, a ausência da comprovação de ato de improbidade administrativa, reiterando o tema da inconstitucionalidade da Lei da Improbidade (fls. 1.402/1.432). Raul Canal e
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 30 Advogados Associados defendeu a legalidade da contratação com “dispensa de licitação”, destacando a singularidade dos serviços contratados, a urgência na contratação, a insuficiência de procuradores municipais e a especialidade dos serviços a serem prestados. Ainda negou a existência de dolo e de prejuízo ao erário (fls. 1.489/1.525). O Município de Cacoal comunicou a rescisão administrativa do contrato questionado nos autos (fls. 1.532/1.533). Réplica pelo MP às fls. 1.544/1.546. As questões processuais suscitadas nas defesas foram enfrentadas e superadas na decisão de saneamento (fls. 1.554/1.555). Audiência de instrução documentada às fls. 1.569/1.571, com coleta de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Memoriais de alegações finais pelo MP às fls. 1.581/1.612 reafirmando a prática dos atos de improbidade alegados na inicial e pugnando pela condenação dos requeridos. Memoriais de alegações finais pelos requeridos Francesco Vialetto, Edinaldo da Silva Lustoza e Raul Canal & Advogados Associas às fls. 1.621/1.654 alegando a intempestividade dos memorias do MP, reforçando a negativa da prática de improbidade administrativa e pugnando pela improcedência do pedido. Memoriais de alegações pelo requerido Márcio Valério de Sousa às fls. 1.677/1.687 igualmente suscitando a extemporaneidade da peça final do MP e reafirmando, com base no conjunto probatório, a inexistência de ato de improbidade contra si. Memorias de alegações finas pelo requerido Marcelo Humberto Pires às fls. 1.688/1.709 repudiando a acusação da prática de improbidade administrativa, com base no acervo probatório. Também mencionou a intempestividade da peça do MP. Memoriais de alegações finais pela requerida Maria Ivani de Araújo às fls. 1.710/1.716 negando qualquer vínculo com os fatos lhe imputados. O Município de Cacoal manifestou-se apenas no sentido de reafirmar a rescisão, na via administrativa, do contrato impugnado pelo MP, alusivo à contratação do escritório de advocacia (fls. 1.717/1.718). Com a juntada de carta precatória com depoimento de testemunha (fls. 1.7191.727), o julgamento foi convertido em diligência para permitir que as partes tivessem a oportunidade de nova manifestação (fl. 1.730), seguindo-se novos pronunciamentos corroborando o até então alegado. A OAB/RO peticionou requerendo a intervenção como assistente simples, sobrevindo, após regular deferimento do ingresso, a manifestação de fls.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 30 1.775/1.781, via da qual se posiciona pela legalidade da contratação do escritório de advocacia pelo município, listando precedentes na linha do argumento articulado. É o relatório. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES As matérias processuais vertidas nos autos foram todas enfrentadas e dirimidas por ocasião da decisão de recebimento da inicial e de saneamento do processo. Em alegações finais, porém, emergiu a notícia de que as alegações finais do MP são serôdias, merecendo a respectiva peça processual extração dos autos, segundo sustentado pelas defesas. Verifica-se que a carga dos autos ao MP para alegações finais no prazo de 10 dias ocorreu no dia 14.08.14, sendo os autos devolvidos ao cartório do Juízo em 28.08.14. Não há data de protocolo nos memorias, o que leva à presunção de que fora entregue em Juízo no momento da devolução dos autos. Sendo assim, de fato teria havido o extrapolamento do prazo para as alegações finais, vencido no dia 25.08.14. Ocorre que o transbordamento do prazo para as alegações finais do MP, no caso, configura mera irregularidade, insuscetível de qualquer sanção processual, muito menos a de desentranhamento dos memoriais. O interesse público subjacente à demanda e a sua inegável indisponibilidade impede que o MP seja tolhido de ter nos autos as suas alegações finais. Fosse o caso de omissão por um órgão do MP, outro deveria ser instado a apresentá-las, por deve de ofício. Além disso, o prolongamento do prazo em apenas dois dias é claramente justificado pela complexidade da causa e elevado número de réus. Com esses fundamentos, arredo o requerimento para que os memoriais de alegações finais do MP sejam extraídos dos autos. MÉRITO Passo ao julgamento do mérito, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Prejudicial incidental de inconstitucionalidade Antes de adentrar à análise dos fatos investigados, cumpre fazer menção à alegação de inconstitucionalidade da Lei 8.429/91 para afirmar que o argumento
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 30 não procede. A constitucionalidade formal da referida lei foi sufragada pelo STF no seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10- 09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00129 RTJ VOL-00218- PP- 00060) Sob a perspectiva material, a análise da constitucionalidade da lei aludida encontra- se sub judice, sendo objeto da ADI 4.295. A despeito disso, inexiste provimento do STF suspendendo a aplicação do diploma legal reportado, implicando a necessidade de respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis, o que obriga a sua inteira aplicação pelos juízes e tribunais, situação que vem sendo observada na prática forense. Por necessária coerência sistêmica e eficiência na prestação jurisdicional, o controle concentrado de constitucionalidade, quando acionado, tem prevalência sobre o controle difuso, de modo que, estando a questão submetida diretamente à Suprema Corte, descabe à jurisdição ordinária pronunciar-se sobre a mesma matéria, substituindo-se ao STF. Cumpre ainda anotar que a Lei 8.249/92 foi editada em atenção ao mandamento constitucional insculpido no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sendo,
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 30 indiscutivelmente, um importante instrumento de concretização do princípio republicano (art. 1º, CF) e de realização dos princípios norteadores da administração pública (art. 37, CF). Assim, é cabível a aplicação da Lei 8.249/92 para censurar e punir os atos de improbidade administrativa devidamente comprovados. É possível, portanto, ir ao cerne dos fatos investigados. Mérito propriamente dito - solução das questões principais No caso vertente, o MP sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa com base em três contextos fáticos autônomos, porém relacionados ou conexos. A primeira situação fática cinge-se aos fatos alusivos à contratação de escritório de advocacia pelo município mediante o reconhecimento de inexigibilidade de licitação. A segunda situação fática correspondente à alegação de que teria havido a celebração de contrato administrativo com servidor público, o que é defeso em lei. Por fim, o terceiro contexto fático alude à produção de três versões distintas de um mesmo procedimento administrativo, precisamente aquele referente à contratação do escritório de advocacia. i - Da contratação de escritório de advocacia com inexigibilidade de licitação Conforme documentado nos autos, o Município de Cacoal firmou contrato administrativo com o escritório Raul Canal Advogados Associados (fls. 535/542). Assinaram o instrumento de contrato administrativo, pelo Município de Cacoal, o Prefeito Francesco Vialetto e o então Procurador Geral Edinaldo da Silva Lustoza, e pelo escritório, o advogado Márcio Valério de Sousa (fl. 542). O objeto do contrato foi delimitado na cláusula primeira de seu instrumento, assim redigida: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato, contratação de prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Técnica e Jurídica Especializada na área de Direito Público nas áreas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, especificamente para: a) prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria jurídica, de natureza singular e especializada, no ramo do Direito Público, especificamente Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário. Profissionais qualificados serão postos à disposição do Gabinete do Prefeito Municipal de Cacoal, com o escopo de orientar o Chefe do
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 30 Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres não vinculativos bem como promovendo defesa jurídica em processos que merecem maior atenção em virtude da maior complexidade, em especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e Federal, Tribunais de segunda instância e instância extraordinária: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; b) serviço de identificação […] c) serviço de identificação […] d) assessoria […] - (fls. 535/536). A contratação do escritório operou-se com inexigibilidade de licitação, conforme expresso no parágrafo único da cláusula primeira do instrumento contratual, assim disposta: CLÁUSULA PRIMEIRA - […] Parágrafo único. O presente contrato com Inexigibilidade de Licitação, deverá atender aos requisitos das normas descritas na legislação constitucional e infraconstitucional... (fl. 536). O MP, reputando ilegal o contrato administrativo em foco, afirma ter havido direcionamento na contratação do escritório Raul Canal Advogados Associados, com causação de lesão ao erário e violação dos princípio da administração, tudo a configurar ato de improbidade administrativa. As defesas, por seu turno, negam o direcionamento da contratação e defendem, em uníssono, a legalidade dos atos praticados e do contrato firmado. Consoante lições da doutrina administrativista e da jurisprudência, a contratação de advogado ou escritório de advocacia pela Administração é medida excepcional, tendo em vista, na atualidade, a organização dos órgãos de representação judicial do Poder Público, consoante mandamento constitucional. E mesmo naqueles casos limitados, devidamente justificados, em que é seria admitida a contratação, não se pode prescindir da regra da licitação, com igualdade de oportunidades aos interessados, só se vislumbrando a inexigibilidade do certame quando, por condições especialíssimas, a atividade profissional contratada é marcada e inquestionavelmente de singular e notória especialidade. Isso é assim por força da Constituição e das leis do país. Nesse sentido, vale destacar, por oportuno, alguns preceitos normativos. Os arts. 131 e 132 da Constituição Federal referem-se à advocacia pública e igualmente se aplicam aos órgãos de representação judicial dos Municípios. Eis o disposto no art. 132: Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 30 concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal institucionaliza a regra da licitação na administração. Confere-se: Art. 37. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Lei 8.666/93, por sua vez, estabelece regras de licitação aplicáveis à administração de todos os Poderes e entes da administração indireta, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Assim, considerando os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade (art.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 30 37, CF) é indubitável que os agentes públicos e particulares que contratam com o Poder Público devem primar pelo cumprimento da Constituição e das leis que regulam o proceder da administração. Somente uma postura antirrepublicana diria o contrário. Nessa linha, três premissas são inexoráveis: a) a representação judicial e extrajudicial da Administração incumbe ao respectivo órgão de representação jurídica; b) a contratação de advogado ou escritório de advocacia privado só é possível em hipóteses excepcionais, devidamente justificada pelas circunstâncias, as quais devem ser especialíssimas; c) mesmo diante de uma hipótese extraordinária de contratação de advogado ou escritório de advocacia privado pela Administração, a regra da licitação deve irrestrita observância, nos termos da Lei de Licitação. No caso dos autos, à luz do conjunto probatório coligido, constata-se que as premissas segunda e terceira (b e c) foram desrespeitadas. Com efeito, tem-se frente ao conjunto probatório, destacadamente o delineado como objeto da contratação no respectivo instrumento de contrato administrativo firmado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal e Advogados Associados, que inexiste hipótese excepcional capaz de autoriza a contratação do referido escritório profissional pelo ente público. Além disso, é inegável que a inexibilidade de licitação foi declarada à contravenção da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). A leitura da cláusula concernente ao objeto do contrato firmado (fls. 535/536) revela a mais não poder que a prestação de serviço contratada com o escritório de advocacia estendia-se a questões normais, corriqueiras e cotidiana de um órgão de representação jurídica (judicial, administrativa e extrajudicial) do município (Procuradoria). Emitir pareceres em matéria de direito público, administrativo e tributário e promover defesa em processos judicias ou extrajudiciais, simples ou complexos, é função inerente aos procuradores públicos aprovados em concurso público de provas e títulos, como previsto na Lei Municipal n. 2.413/2008, destacada nas alegações finais do MP (fl. 1.584). Nem mesmo a parte tributária dos serviços contratados se revela fora do alcance do órgão de representação jurídica do município de Cacoal, o qual tem um quadro formado por profissionais respeitáveis. Importante destacar que o aspecto comum dos serviços contratados ficou bem revelado nos Relatórios de Prestação de Serviços apresentados para fins de liquidação e pagamento. Em tais relatórios consta a descrição da prestação de serviços absolutamente normais ao dia a dia da administração, sem qualquer
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 30 característica excepcional a exigir notória especialização profissional, os quais eram perfeitamente realizáveis pelos procuradores do município (fls. 544/550, 577/578, 588 e 598/599). À luz dos referidos relatórios, conclui-se com absoluta convicção que a contração do escritório Raul Canal pretendeu instituir, perante o executivo municipal, uma “procuradoria privada”, isto é, uma procuradoria exercida por advogados privados, a aperfeiçoar uma hialina “terceirização” da advocacia pública, a qual por mandamento constitucional deve ser exercida por advogados públicos (procuradores), e que já compunham, na hipótese vertente, os quadros do Município de Cacoal. A alegação de que a procuradoria do município era ineficiente não passou de subterfúgio, pois, se fosse o caso, cumpria aos agentes públicos responsáveis (Prefeito, Procurador Geral entre outros), por força se suas responsabilidades funcionais, adotar as providências necessárias a que o órgão e procuradores desenvolvem-se os seus misteres legais (se um órgão ou agente público não cumpre as suas tarefas, não se o substitui por um particular, senão determina-se e/ou organiza-se para que o cumpra na forma da lei, havendo inúmeros instrumentos de gestão disponíveis para isso). Quanto à inexigibilidade de licitação, revela-se flagrantemente indevida na espécie, só se concretizando por razões de evidente direcionamento, pois é indiscutível que os serviços contratados poderiam ser prestados por um sem-número de escritórios no estado e no país (veja que o escritório contratado tem sede várias Capitais), sendo de conhecimento público e notório a proliferação de escritórios de advocacia com especialização nas áreas de que trata a atuação da banca contratada. A expertise do escritório Raul Canal Advogados Associados nos assuntos indicados no objeto do contrato não tem o condão de justificar legitimamente a inexigibilidade de licitação, pois inúmeros outros escritórios espalhados pelo pais, inclusive em Rondônia, como é de conhecimento de todos, estão habilitados e preparados para a prestações dos mesmos serviços, se fosse o caso. Dessa forma, a inexigibilidade da licitação foi declarada no procedimento administrativo contrariamente ao disposto na Lei 8.666/93, na interpretação que lhe é dada pelo Poder Judiciário e Tribunais de Contas. Por conseguinte, tem apoio no conjunto probatório a alegação do MP no sentido de que a inexibilidade de licitação reconhecida no procedimento administrativo não passou de uma tentativa frustrada de dissimular o direcionamento da contratação do escritório de advocacia. Tendo em vista as estreitas relações entre os envolvidos, deliberou-se adredemente gestar uma forma de os advogados vinculados ao escritório de advocacia Raul Canal, bem assim a bacharel Maria Ivani, auferirem renda com a prestação de serviços ao município. Isso estabelecido, arquitetar a licitude do procedimento de
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 30 contratação do escritório foi o passo seguinte, tendo em vista as rígidas regras do direito administrativo e de fiscalização do Poder Público. A forma pensada e levada a efeito foi a contratação mediante inexigibilidade de licitação. Ocorre que todo o procedimento de contratação do escritório não passou de um simulacro de legalidade, sendo indiscutível que tal era de conhecimento dos envolvidos. Não é crível que os advogados, propondo-se a prestar assessoria qualificada e técnica, especialmente em tema de direito público, desconheciam que a forma de contratação do escritório conspurcava a ordem jurídica. Daí se tem por qualificado o dolo exigido para o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, que não precisa ser especial, contentando-se a lei com o dolo genérico. Nessa contextura, a contratação do escritório de advocacia sem licitação, isto é, com declaração de inexibilidade desta, configura manifesto ato de improbidade administrativa perpetrado contra o Município de Cacoal. O contrato, inequivocamente, causou lesão ao erário, pois remunerou o escritório e advogados pela prestação de serviços que são próprios do órgão de representação jurídica do município (regulamentado pela Lei Municipal n. 2.413/2008). Os pagamentos efetuados ao escritório Raul Canal encontram-se documentados às fls. 554 (R$ 6.666,66), 576 (R$ 5.000,00), 590 (R$ 5.000,00) e 601v (R$ 5.000,00). Tendo em vista a manifesta lesão ao erário, porquanto os serviços, embora prestados, eram desnecessários, pois podiam e deveriam ser executados pelos procuradores municipais, tem-se comprovado nos autos a prática de ato de improbidade administrativa gerador de prejuízo ao erário, na forma do art. 10 da Lei 8.429/93, a seguir transcrito: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - [...] A trama engendrada, conforme demonstrado, importou irrefragável violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, tudo a causar lesão ao erário, mediante perda patrimonial (pagamento de valores por contratação indevida). Ficou evidenciado que a contração do escritório de advocacia visava atender fins particulares (auferimento de renda pelos interessados), o que configura desonestidade com o interesse público. Também foi demonstrado que houve direcionamento do contrato ao escritório Raul Canal, o que fere de morte o dever de imparcialidade. Por fim, ficou constatado que todo o procedimento administrativo foi conduzido em contrariedade à Constituição e à Lei de Licitações, o que importa
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 30 malferir ao dever de legalidade ou observância das leis. Identifica-se ainda, como corolário das violações acima apontadas, a lesão ao erário, pois, mesmo que ocorrida a prestação dos serviços, o foi ilícita e desnecessária, importando em despesas sem justo motivo ao erário, uma vez que os procuradores municipais poderiam perfeitamente desempenhar as aludidas tarefas. A realização dos serviços, por conseguinte, não teve o condão de desfazer o dano ao patrimônio público e a sua falta de remuneração não ensejaria o enriquecimento sem causa da administração, pois, frise-se, tratou-se de serviços indevidos. A conclusão de que a prestação de serviços por si só enseja em todos os casos a remuneração, sob pena de enriquecimento indevido da administração, olvida situações especiais em que não se tem por confirmado o locupletamento do Poder Público. Para que se reconheça o direito à remuneração de eventuais serviços prestados, é preciso que tais sejam lícitos e necessários e que sejam realizados de boa-fé. Se não o forem, não se pode dizer que devam ser pagos, pois, rigorosamente, não houve qualquer aproveitamento ao ente público. No extremo, a aplicação da premissa acima permitiria o pagamento de um terceiro estranho contratado para substituir o próprio prefeito, sob a justificativa de ser ineficiente na gestão da coisa pública, o que seria rematado absurdo. Assim, nessas hipóteses o pagamento só é considerado devido quando o terceiro age de boa-fé e os serviços se mostraram necessários à administração, situação não verificada nos autos. Esta é a posição do STJ em casos semelhante ao dos autos: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535 NÃO VIOLADO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INEXIGIBILIDADE. SERVIÇOS TÉCNICOS NÃO SINGULARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, II, § 1º C/C 13, V, DA LEI 8.666/93. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o então Prefeito, membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratos do Município de Visconde do Rio Branco e o Procurador Municipal pela contratação do escritório de José Nilo de Castro Advocacia Associada S/C, sem a realização do devido procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. Dessarte, merece ser repelida a tese de violação do art.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 30 535 do CPC. 3. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente. 4. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado. 5. No caso dos autos, o objeto do contrato descreve as atividades de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e elaboração de pareceres, as quais são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo órgão técnico jurídico do município. Ilegalidade. Serviços não singulares. 6. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Precedentes: REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2010; REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 01/02/2006, p. 477. 7. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade. Improbidade administrativa - art. 11 da Lei 8.429/92. 8. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 9. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido, com a devolução dos autos para a instância de origem para a apreciação das penalidades cabíveis. (REsp 1444874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 31/03/2015)
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 30 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO ASSENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. HISTÓRICO PROCESSUAL 1. Na origem, os ora recorrentes foram demandados em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por terem, na condição de representantes do Município de Santa Tereziha de Itaipu - e sob o fundamento de inexigibilidade por especialidade da causa e do profissional escolhido -, contratado advogado diretamente e sem licitação para promover medida judicial visando a liberação de ativos retidos pela União referentes aos royalties devidos ao Município em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL 2. Interpuseram-se Agravos Regimentais em três momentos distintos, a saber: Petição AgRg 00096854/2014, em 28/3/2014, às 16h57min;Petição AgRg 00103437/2014, em 1º/4/2014, às 20h20min e Petição AgRg 00103440/2014, em 1º/4/2014, às 20h27min. Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não se conhece das Petições de fls 1.192/1.207 e 1.208/1.224. PRELIMINAR DE NULIDADE 3. Quanto à preliminar de nulidade, motivação suscinta não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ e do STF.Nulidade afastada. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 4. No julgamento da Apelação Cível, o Tribunal de origem - lastreado em brilhante, profundo e detalhado voto proferido pelo eminente Relator, Des. Paulo Hapner -, reconheceu textualmente que "o réu Mozart Gouveia Belo da Silva, apesar de pessoalmente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 para manifestar-se (fl. 587). Mais tarde, apresentou contestação, às fls. 702/715, mas não ofertou qualquer documento a fim de amparar a tese de que preenche o requisito da notória especialização e, consequentemente, do alegado desfrute de prestígio e reconhecimento correlatos no campo de sua atividade. Compulsando os autos, pode-se também inferir que nenhum dos apelados de fato logrou comprovar que o advogado contratado, Sr.Mozart Gouveia Belo da Silva, possuía a indispensável e notória especialização exigida para a prestação dos serviços descritos". AUSÊNCIA DE PROVA DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO 5. Na mesma assentada, o ilustre Desembargador acrescentou que "por
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 30 'singular' tem-se algo que é insuscetível de paradigma de confronto, ou seja, não tem escala de comparação porque inviável seu cotejo com outros da mesma espécie. Ora, ainda que não se trate de matéria amplamente debatida, também não pode a Administração classificá-la, de forma arbitrária, como "inconfrontável"" (...) "O fato destas retenções terem comprometido consideravelmente a receita dos municípios deveria ter justamente aumentado as cautelas a serem tomadas pelos Chefes do Poder Executivo. Ora, precisamente por se tratar de trabalho técnico e intelectual que exigia conhecimentos específicos, haveria que se considerar a existência de outros escritórios de advocacia com notória especialização em direito tributário, até porque não foi comprovada a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO 6. Precisamente nesse ponto, o acórdão de origem também refere que "inexiste qualquer indício de que há completa ausência de outros profissionais aptos a prestar os serviços. Aliás, também não restou corroborada a assertiva de que o corpo da Procuradoria Geral do Município seria inábil para tanto". AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS RAZÕES QUE DETERMINARAM A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO 7. Do julgamento proferido pela instância ordinária, destaca-se o reconhecimento de que "na imprensa oficial não há registro das razões que levaram os então Chefes do Poder Executivo à dispensa do certame" e que "não foi comprovada a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido". "Não há nenhum documento que faça pressupor a sua efetiva divulgação, pois não há registro de encaminhamento ou inserção em qualquer periódico.Ademais, ainda que tivesse sido veiculado,não proveria a coletividade do conhecimento a respeito das razões da inexigibilidade." "Ao deixar de dar cumprimento ao Princípio da Publicidade, demonstraram os apelados grave desprezo com a coisa pública, de modo a prejudicar a possibilidade de fiscalização dos gastos públicos". DEMAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO 8. Ainda examinando a prova dos autos, o acórdão registra ser um arrematado despropósito ter o Município de Santa Terezinha de Itaipu pago honorários que, atualizados para a data presente segundo os critérios da Tabela Prática do TJ/SP, alcançam o montante de R$ 252, 805,65 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) numa única causa, uma simples ação ordinária de cobrança. 9. A propósito, o Tribunal consignou que "em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 30 contratado e efetivamente prestado, também há que se sopesar que estranhamente houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.Veja-se que, compulsando as cópias daqueles autos, se verifica que, em que pese a vitória obtida em primeiro grau, foi requerida pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu, através do Sr. Mozart Gouveia Belo da Silva, a desistência do feito, inclusive relativamente aos honorários de sucumbência, pela "perda do objeto em razão do acordo celebrado" e que "causa estranheza o fato do nobre causídico realizar um acordo onde estão envolvidos interesses públicos, através de um pedido de desistência de uma ação onde já havia obtido ganho de causa em primeiro grau". 10. Como se observa, o acórdão de origem direciona à ausência de lisura e de legalidade em relação à contratação direta do advogado, bem assim aos acordos por ele celebrados em juízo, não obstante fosse mandatário de pessoa jurídica de direito público que, em regra, é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse (e dos recursos) público, o que reduz sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa para tanto. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS - SÚMULA 7/STJ 11. À vista da farta e exaustiva referência feita pelo julgamento de origem aos fatos e provas dos autos, inviável infirmar suas judiciosas conclusões sem frontal vulneração ao enunciado da Súmula 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 12. A alegação de divergência jurisprudencial sucumbe à ausência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas trazidos a cotejo, pois a caracterização da improbidade, diversamente do que sustentam os agravantes, não se deu de modo automático, senão pela constatação da efetiva existência de elementos de prova que apontam para o desvalor ético-moral que qualifica a conduta, tornando-a subsumível às sanções legais. O afastamento das premissas fático-probatórias adotadas pela instância ordinária encontra-se vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 13. Com efeito, as inúmeras particularidades que, no caso concreto, levaram à responsabilização do demandado não permitem estabelecer juízo e similitude fático-jurídica com os precedentes trazidos à colação, tendo em vista muitos deles assentarem-se sobre contornos fáticos que em nada se assemelham à hipótese dos autos. 14. Ainda que se pudessem ultrapassar esses obstáculos formais, o entendimento perfilhado pela instância recorrida não destoa da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização de improbidade pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto e a notória especialização do serviço. Nesse sentido: REsp 1.377.703/GO, Rel. Ministra Eliana
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 30 Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, AgRg no REsp 1.168.551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011, REsp 488.842/SP, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/12/2008.15. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 350.519/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/06/2014) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA A DEFESA PESSOAL DE AGENTE POLÍTICO.IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE VERIFICA A PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI QUE ESTARIA SENDO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela configuração do ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 em razão de a contratação do escritório de advocacia pelo prefeito ter sido realizada para a defesa pessoal, e não em defesa do ente federado. Quanto ao dolo, observou que o recorrente, porque profissional do direito, dizente especializado, teria o dever de saber da necessidade do procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia pela município, razão pela qual não poderia alegar, em seu benefício, a ausência de dolo. 2. Conquanto as razões do agravo regimental não ataquem a aplicação da Súmula n. 284 do STF no ponto específico, importa mencionar que, quanto à pretensão alternativa de redução da condenação, por alegada inobservância do princípio da proporcionalidade, deve-se consignar que o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que o recorrente não vinculou sua tese a nenhum dispositivo de lei federal que, eventualmente, poderia entender violado, o que atrai o entendimento da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 247.155/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/2/2013; AgRg no REsp 1.233.824/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 1.178.348/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010. 3. A contratação de profissionais da advocacia pela Administração Pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada, como exige o art. 26 da Lei n.8.666/1993, com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular, bem como com
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 30 a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização. 4. Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 681.571/GO, sob a relatoria da Ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma externou o entendimento de que, "se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado.Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário". No mesmo sentido: AgRg no REsp 777.337/RS, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2010; REsp 490.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. 5. Tendo sido comprovado o dolo genérico e, portanto, a prática de ato ímprobo do art. 11 da Lei de Improbidade, o recorrente não pode ser excluído da condenação, conforme determinação do art. 3º da Lei n. 8.429/1992. Aliás, deve-se chamar atenção para o fato de que, à luz do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há como afastar o elemento subjetivo doloso na conduta, em recurso especial, à luz do entendimento da Súmula 7 do STJ. A respeito: AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no REsp 1.180.311/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014.Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1273907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) A jurisprudência do STJ ainda reconhece, em casos tais, a existência de lesão in re ipsa, conforme a dicção do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A 2ª Turma do STJ possui entendimento no sentido de que a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 30 ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2013; REsp 817.921/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 06/12/2012. 2. Na hipótese dos autos, a análise da pretensão recursal, no sentido de rediscutir a razoabilidade ou proporcionalidade das sanções aplicadas, com a consequente reversão do entendimento exposto pela Corte a quo, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1512393/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) ii - Da celebração de contrato administrativo com servidor público O MP alega a existência de conduta ímproba sob o enfoque da celebração de contrato administrativo com servidor público. Em resumo, diz que requerida Maria Ivani de Araújo Souza, além de pertencer aos quadros do escritório Raul Canal & Advogados Associados, contratado pelo Município de Cacoal, igualmente integrava o quadro de servidores da municipalidade. A requerida Maria Ivani repudia a acusação em tela, negando que tenha vínculo com o escritório Raul Canal, nem como advogada, pois sequer possuiria habilitação, e nem como contratada ou prestadora de serviços. O MP obteve êxito em provar que a ré Maria Ivani tinha vínculo formal com o escritório Raul Canal e, inclusive, tinha poderes para falar em nome do escritório, isto é, defender os interesses deste. É o que se vê do instrumento de procuração constante às fls. 53, o qual confere poderes tanto aos réus Márcio Valério e Marcelo Humberto quando à ré Maria Ivani para representá-lo perante a Prefeitura do Município de Cacoal, corroborado pelos documentos (curriculum) de fls. 140/141 e 267, os quais identificam a ré Maria Ivani com formação em Direito e integrante dos escritórios Sousa & Pires Advogados
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 30 Associados e Raul Canal & Advogados Associados desde 2003 até a data da contração deste último escritório pelo município de Cacoal. Não há prova, contudo, de que ao tempo da contratação do escritório mencionado a ré Maria Ivani ainda integrava os quadros de agentes do Raul Canal. Mesmo que a pesquisa no site do escritório revele o seu nome vinculado ao escritório, isso não é o bastante para confirmar o vinculo formal. Sua admissão no cargo em comissão de assessor para assunto políticos do Gabinete do Prefeito de Cacoal operou-se em 07.07.2011, consoante informações de fls. 269/271, e o contrato administrativo firmado entre o escritório Raul Canal & Advogados Associais e o Município de Cacoal é datada de 20.05.2011 (fls. 535/542), o que sinaliza que o seu vínculo com a Administração é posterior à contração do escritório. Embora não se confirme o impedimento legal anunciado pelo MP, ante a falta de prova de vínculo formal entre a ré Maria Ivani e o escritório Raul Canal ao tempo da celebração do contrato administrativo reportado, a sua estreita e longínqua (desde 2003 – fls. 140/141) relação com o escritório Raul Canal, inclusive com poderes para representá-lo perante o ente municipal (procuração de fl. 53), e o fato de ser esposa do advogado e também réu Márcio Valério, principal representante do escritório perante o Município, tudo isso autoriza a concluir que também ela tinha interesse na contratação do escritório Raul Canal, articulando-a nos bastidores, pois mantinha estreita relação e afeto com o Prefeito municipal e também réu Francesco Vialetto (o que foi revelado no depoimento pessoal deste – mídia de gravação às fls. 1.571). Nessa trilha, a despeito de não restar configurado de forma cabal o impedimento alegado pelo MP, é certo que os interesses do escritório foram defendidos pela ré Maria Ivani perante o Município de Cacoal, atuando diretamente para que se consumasse a contratação do Raul Canal & Advogados Associados, o que lhe implica nos atos de improbidade administrativa reconhecidos no item anterior (Da contratação do escritório de advocacia sem exigibilidade de licitação). iii - Das diferentes versões do mesmo procedimento administrativo referente à contratação do escritório de advocacia Alude ainda o MP que foram confeccionadas três versões do Processo Administrativo Global n. 2.229/11, no bojo do qual se operou a contratação do escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação, o que tinha a finalidade de camuflar as ilegalidades praticadas no referido procedimento administrativo, sendo que havia documentos juntados em uma versão e que não havia em outra, além da diferença de numeração de páginas, datas e assinaturas entre uma versão e outra dos autos do procedimento administrativo.
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 30 Os documentos encartados aos autos demonstram claramente que de fato houve plágio dos autos do procedimento administrativo mencionado, cujas versões replicadas não correspondiam umas as outras. A primeira versão consta às fls. 32/97 e foi entregue a Promotoria de Justiça. A segunda versão está encartada às fls. 170/186 e foi apresentada pelo Procurador Municipal Dr. Marcelo Vagner. A derradeira versão figura às fls. 312/604 e fora a enviada ao MP após requisição ao Procurador Geral do Município de Cacoal. As divergências entre os diferentes cadernos do mesmo procedimento podem ser assim resumidas: a) Ordem de Serviço 09/11 – teve a autuação e data modificada em cada um dos procedimentos (fl. 33, 171 e 210); b) Parecer do réu Edinaldo pela inexigibilidade de licitação – não consta da segunda versão, havendo na terceira versão outros dois pareceres que não estão na primeira versão (fls. 35/51); c) Proposta de Preço subscrita pelo réu Márcio Valério – são diferentes na primeira e terceira versões, seja em extensão, seja quanto à data (fls. 50/51 e 352/361); d) Procuração do Raul Canal e Advogados Associados – na primeira versão há procuração concedendo poderes aos requeridos Márcio Valério, Marcelo Humberto e Maria Ivani (fl. 53), a qual foi excluída da terceira versão, que ainda não apresenta o curriculum da ré Maria Ivani contante das outras versões (fls. 140/141 e 267); e) Termo de Referência subscrito pelo réu Edinaldo – apresenta numeração e divergência de conteúdo [a expressão exclusivamente ao Gabinete do Prefeito constante do item 5] na primeira e na segunda versão (fls. 84/89 e 172/177); f) Requisição de Serviços assinada pelos réus Edinaldo e Francesco - numeração e assinaturas diversas na primeira e terceira versões (fls. 90 e 525); g) Nota de Reserva - paginação e datas diferentes na primeira e terceira versões (fls. 91 e 526); h) Mapa Comparativo – datação, paginação e assinaturas diversas na primeira e terceira versões (fl. 94 e 527); i) Novo Parecer do acusado Edinaldo – paginação e datação diversas na primeira e terceira versões (fls. 95/97 e 488/504). Não identifico nesse fato mais um ato de improbidade administrativa, embora isoladamente considerado configure solar afronta aos deveres de honestidade e legalidade. Assim concluo por observar que a conduta de produzir variados autos de um mesmo procedimento com informações diversas em cada um deles consubstanciou inegável modus operandi na perpetração das ilegalidades alusivas à contração do escritório de advocacia, com o objetivo de assegurar a realização do embuste em detrimento da municipalidade, integrando o curso de desdobramento fático dirigido a esta finalidade. É dizer: a prova de que foram produzidas varias versões de um mesmo procedimento administrativo denuncia a ciência e consciência das ilegalidade cometidas, bem assim a real intenção (dolo) de burlar o sistema de controle e fiscalização da administração e emplacar o ardil em detrimento do ente público. Nessa perspectiva, os fatos aqui focalizados situam-se dentro do contexto geral dos atos de improbidade administrativa levados a efeito na contratação do escritório de advocacia, configurado meios por intermédio dos quais a fraude e o direcionamento
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 30 na contratação do Raul Canal Advogados Associados foram perpetrados, além de tornar clarividente o elemento subjetivo da condutada dos réus (dolo). Da individualização das condutas ímprobas Com base nos fatos e provas acima analisados, é possível individualizar as condutas ímprobas dos requeridos como segue. O requerido Francesco Vialetto, como Prefeito do Município de Cacoal, foi não apenas quem deu o aval final para a contratação do escritório, mas igualmente, na qualidade de ordenador de despesas, autorizou os pagamentos indevidos. Embora tenha dito em seu depoimento que pretendia aumentar a arrecadação do município e por isso decidiu pela contratação do escritório, uma vez que os procuradores municipais não tinham capacitação para tanto, tais declarações de boa vontade não elidem os ilícitos perpetrados (até porque se a procuradoria era ineficiente, cumpria- lhe torná-la eficiente, e não “privatizar” as funções do órgão). Em verdade, o requerido Francesco tinha todo o interesse na contratação do escritório (por razões políticas e amizade com Maria Ivani e Márcio Valério, e não no interesse da municipalidade) e “encomendou” que se fizesse o necessário a ultimar essa providência, sendo o caminho percorrido o das ilegalidades já destrinçadas. Desse modo, este réu demonstrou ter interesse pessoal na contratação, já que pretendia fosse realizada com aquele escritório específico (Raul Canal Advogados Associados), sufragando todos os atos administrativo ilegalmente realizados a este fim, e que gestaram lesão ao erário. Daí porque seu conduta encontra adequação típica ao art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/93. Deve ainda ser dito que os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade, inclusive os prefeitos. Confere-se na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SUBMISSÃO ÀS NORMAS DA LEI 8429/92. PRECEDENTES DO STJ. ART. 10 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 30 constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da aplicabilidade das normas da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, haja vista que ela não se mostra incompatível com o Decreto-Lei 201/67. 4. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido de que houve malversação dos recursos públicos, caracterizando a lesão ao Erário, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 5. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1513451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) E não é aplicável o foro por prerrogativa de função, restrito a matéria criminal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos. 2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 30 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012;AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min.Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min.Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.5.2015. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015) O requerido Edinaldo Lustoza era Procurador Geral do Município de Cacoal ao tempo da celebração do contrato administrativo impugnado e nessa condição exarou pareceres para que fosse reconhecida a inexigibilidade de licitação, viabilizando com isso a contratação do escritório Raul Canal sem licitação, isto é, sem competição pública. Embora tenha dito que se limitou a receber a documentação e a expedir o parecer, ficou provado que sua atuação foi além do simples parecer, havendo mesmo conduzido todo o procedimento que culminou com a contratação do escritório, conforme identificado pelo Tribunal de Contas às fls. 299/210. Por isso, não vinga a alegação de boa-fé, pois não bastasse produzir um parecer de teor manifestamente ilegal (uma vez que a inexibilidade de licitação era procedimento claramente contrário à lei, sem qualquer margem de dúvida razoável), articulou a feitura de três diferentes versões do procedimento administrativo referente à contratação do escritório, o que denuncia a sua má-fé e dolo em praticar ato contrário ao interesse público e que geraria, como gerou, lesão ao erário. A toda evidência que não se trata de punição por erro jurídico, mas por verdadeiro envolvimento e controle dos atos ilegalidade perpetrados. Daí porque sua conduta encontra adequação típica ao art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.249/93. A requerida Maria Ivani, embora tenha negado a qualidade de advogada, o vínculo com o escritório Raul Canal e a participação de qualquer modo na contração do escritório não alcançou desqualificar as provas dos autos que apontam em sentido diverso. Mesmo não sendo advogada, Maria Ivani integrava os quadros do escritório Raul Canal & Advogados Associados desde o ano de 2003, juntamente com seu esposo e advogado Márcio Valério, como apontam os documentos de fls. 140/141 e 267. Também há prova material no sentido de que Maria Ivani não era uma simples contratada do escritório, mas também representava os interesses deste, como
  • 25. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 25 de 30 revela o instrumento de procuração de fls. 53 e 210. Vê-se ainda, que, mesmo após a contratação do escritório, Maria Ivani continuou figurando na lista de integrantes do escritório, como aponta o documento de fl. 255. Este documento, embora não constitua prova segura para a declaração de impedimento na celebração do contrato administrativo, como já exposto, é elemento de convicção firme no sentido de que a ré sempre manteve ligação com o referido escritório e interveio em seu favor quando do procedimento de contração pelo Município de Cacoal, o qual se revelou ilegal e lesivo ao erário. Daí porque sua conduta encontra adequação típica ao art. 10, caput, da Lei 8.249/93. O requerido Márcio Valério de Sousa, embora tenha negado a prática de qualquer ilícito e alegado ser um simples procurador do escritório Raul Canal & Advogados Associados, era o principal nome a defender os interesses do escritório perante a Administração. Tanto assim, que todos os documentos produzidos, oficiais ou não, em nome do escritório e que exigiam a assinatura de representante foram por ele assinados, merecendo destaque os seguintes: a) Proposta de serviços devidamente acompanhada de procuração com poderes de representação (fls. 50/51 e 53; b) Contrato Administrativo n. 025/PMC/2011, firmado entre o escritório e o Município (fls. 535/542); c) Relatórios de Prestação de Serviços de fls. 544/550, 577/578, 588 e 598/599; e) Declarações de fls. 555, 579, 589 e 600; f) Termo Aditivo de fls .572/573. Na página do escritório na internet ainda foi confirmado que o requerido não era apenas um mero “procurador” do escritório, mas um verdadeiro “associado” e defensor dos interesses daquele (fls. 510/517). É certo, portanto, que tinha interesse na contratação e contribuiu para que ela ocorresse, embora, como advogado especializado em direito público, já tendo sido desempenhado as funções de Delegado da Polícia Federal, tivesse conhecimento de que o contrato contrariava a legislação, conforme já fundamentado, insistindo em levá-lo adiante (dolo). Foi este requerido, por outro lado, que recebeu, através do escritório Raul Canal, a remuneração pelos serviços indevidamente prestados ao ente público, conforme declarado em seu depoimento, dizendo que a título de participação. Daí porque sua conduta encontra adequação típica ao art. 10, caput, da Lei 8.249/93. O réu Raul Canal & Advogados Associados é a pessoa jurídica ilegalmente contratada e beneficiária primeira das ilegalidade cometidas e do seu produto - a remuneração paga pelo Município de Cacoal. Não vingou a defesa da legalidade da contratação, consoante ampla fundamentação alhures explanada. É o quanto basta para ser condenada por improbidade administrativa adequada ao tipo do art. 10, caput, da Lei 8.248/93. Por derradeiro, em relação ao requerido Marcelo Humberto, não se verifica nos autos prova segura de que tenha articulado ou intermediado de qualquer forma, perante a Administração, a contratação do escritório Raul Canal. A despeito da sua condição de associado ao escritório e interessado na contratação, Marcelo Humberto não assinou nenhum documento perante a municipalidade, nem prestou qualquer serviço ao município, tampouco possuía vínculo afetivo e de amizade com os demais envolvidos, como o possuía a ré Maria Invani (com os réus Francesco e
  • 26. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 26 de 30 Márcio Valério, sendo ainda contratada para o cargo de assistente política do Prefeito). Só atuaria se acaso fosse chamado, o que não ocorreu. Também não há prova de que tenha recebido parte dos pagamentos efetuados pela Fazenda ou de qualquer outro modo se beneficiado do contrato. Daí porque concluo não haver prova da prática de ato de improbidade administrativa por este requerido, nem de que tenha sido beneficiado pelos atos ímprobos cometidos pelos demais réus. Da rescisão (anulação) do contrato administrativo O MP disse que o contrato violava a lei e deveria ser rescindido. Essa alegação deve ser lida como sendo nulo o contrato, a impor a sua invalidação. Realmente constata-se que o contrato administrativo firmado entre o escritório Raul Canal & Advogados Associados é nulo de pleno direito, por vício na contratação (indevida) e sua forma (com inexibilidade de licitação). Daí impor-se a declaração da nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO ESCRITÓRIO PARA A NULIDADE DO CONTRATO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "Com efeito, apesar da presente ação ser denominada de 'ação de arbitramento de honorários', restando necessária para a elucidação da controvérsia, a verificação do efetivo direito à verba, sendo aquela baseada nesta contenda, não há falar em julgamento extra petita" e "Dessa forma, analisando-se a contratação do demandante Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se enquadram dentre aqueles considerados singulares, nem mesmo a sociedade contratada se trata de empresa com notória especialização, para se justificar uma inexigibilidade de licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade". 2. O Tribunal a quo constatou que não houve julgamento extra petita
  • 27. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 27 de 30 e que a recorrente concorreu para a nulidade do contrato administrativo. 3. Não há como o STJ modificar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem sem incursionar no suporte fático-probatório dos autos. Evidencia-se, assim, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 5. In casu, o acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da perspectiva de que o escritório de advocacia contribuiu para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. Dessume-se, diante disso, que não há similitude fática entre ambos. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1363879/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NULIDADE ABSOLUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. LICITAÇÃO PRÉVIA. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que possui legitimidade ativa o Ministério Público no caso; que a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, a qual não se convalida
  • 28. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 28 de 30 pela execução do negócio jurídico, perpetuando-se por toda a vigência do contrato, de forma que o seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ação civil pública; e que não pode haver prorrogação sem licitação, em virtude de necessária observância do preceito constitucional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, os fundamentos do acórdão vergastado não impugnados são suficientes para mantê-lo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O que se vê, no caso, é uma empresa privada recorrer a uma Corte extraordinária como Superior Tribunal de Justiça para tentar fazer valer um contrato, firmado com ente público, inconstitucional, ilegal e contrário aos princípios da Administração Pública. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376545/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) O fato de o Município de Cacoal haver comunicado a rescisão do contrato na via administrativa não impede o reconhecimento da nulidade, pois esta produz efeitos não admitidos pela simples rescisão contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade do contrato administrativo impugnado e comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, julgo procedente o pedido em parte para: 1) reconhecer a nulidade do contrato administrativo n. 025/PMC/2011, celebrado entre o Município de Cacoal e o escritório Raul Canal & Advogados Associados (instrumento às fls. 535/542 e seu aditivo às fls. 572/573) e decretar a sua anulação, com efeitos ex tunc, por se tratar de nulidade absoluta, determinando o retorno das partes ao estado anterior; 2) condenar os réus Francesco Vialetto e Edinaldo da Silva Lustoza pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei 8.429/93; 3) condenar os réus Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa e Raul Canal & Advogados Associados S/S por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/93; 4) abolver (jugar improcedente o pedido) do réu Marcelo Humberto Pires da
  • 29. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 29 de 30 acusação da prática de ato de improbidade. Passo a aplicar as penalidades previstas no art. 12, II, da Lei 8.249/93, observando a proporcionalidade. As sanções passíveis de aplicação são as seguintes: a) ressarcimento integral do dano; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; c) perda da função pública; d) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e) multa civil de até duas vezes o valor do dano; e f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Considerando as circunstâncias do caso e especialmente a extensão do dano, são aplicáveis aos requeridos apenas as sanções das letras “a”, “d”, “e” e “f”. As sanções das letras “b” e “c” não incidem porque a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (letra “b”), no caso, é satisfeita com o simples ressarcimento integral do dano (letra “a”), ao passo que a perda da função pública (letra “c”), desempenhada atualmente apenas pelo réu Francesco Vialetto (Prefeito), revela-se desproporcional, mormente considerando o momento final do mandato. Quanto à sanção da letra “a” (ressarcimento integral do dano), corresponde aos valores percebidos a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme notas fiscais e ordem de pagamento documentadas, frisando-se que foi afastada a boa-fé na percepção desta verba, o que afasta a alegação de enriquecimento indevido do erário. Referente à sanção da letra “d” (suspensão dos direitos políticos), tenho que deve ser imposta no mínimo legal (cinco anos), tendo em vista que o prejuízo ao erário não se revelou substancioso ou elevado e houve a prestação de serviços. Pelas mesmas razões a sanção da letra “e” (multa civil) deve ser aplicada abaixo do mínimo previsto, pelo que estabeleço a multa civil em valor correspondente aos pagamentos efetuados pelo erário e recebidos pelo escritório réu. Já a sanção da letra “f” (proibição de contratar e receber incentivo fiscal) deve corresponder ao tempo legalmente estabelecido. Diante disso, imponho aos réus condenados Francesco Vialetto, Edinaldo da Silva Lustoza, Maria Ivani de Araújo Sousa, Márcio Valério de Sousa e Raul Canal & Advogados Associados S/S as seguintes sanções: I - ressarcimento integral do dano, corresponde aos valores percebidos a título de remuneração pelos serviços prestados, conforme notas fiscais e ordem de pagamento documentadas, de forma solidária; II - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado;
  • 30. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/01/2016 11:21:13 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2011.0110.8313.19311 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 30 de 30 III - multa civil em valor correspondente aos pagamentos efetuados pelo erário e recebidos pelo escritório réu, individualmente para cada réu; IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal. Com o trânsito em julgado, inscreva-se no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade, conforme Resolução do CNJ, abrindo-se vista ao Município para fins de deflagrar a fase de cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. DJ. Cacoal-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2016. Elson Pereira de Oliveira Bastos JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2016. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 9/2016.