Ação Civil de Improbidade contra prefeito e secretário municipal
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
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Rita de Cássia de Brito Morais
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Documento assinado digitalmente em 23/11/2015 17:56:15 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 15 dias do mês de Março de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Karina Miguel Sobral. Eu,
_________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0014201-85.2008.8.22.0015
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Cláudio Roberto Scolari Pilon; Josemar Almeida Souza
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Cláudio Roberto Scolari
Pilon e Josemar Almeida Souza, em que alega terem os requeridos praticado ato de
improbidade consistente em prejuízo ao erário e na violação dos princípios da
Administração Pública, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
Consta na inicial que, no ano de 2003, os requeridos Cláudio Pilon
(Prefeito) e Josemar Souza (Secretário municipal de educação) teriam praticado
diversas ilegalidades no exercício de suas funções, que refletem em violação aos
princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade, probidade e lealdade, como a
concessão de diárias sem comprovação e o pagamento do próprio salário com
recursos do FUNDEF.
Assim, requer seja julgado procedente o pedido, para condenar os
réus às sanções do artigo 12, incisos II ou III da Lei n. 8.429/1992. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 07/244.
Os requeridos foram notificados, sendo que Cláudio Roberto Scolari
Pilon apresentou defesa preliminar às fls. 256/288, acompanhada dos documentos
de fls. 289/304.
Josemar Almeida Souza, embora notificado, deixou transcorrer in
albis o prazo para apresentação de defesa preliminar.
Recebida a inicial, em decisão de fls. 305/306, foram citados os
requeridos, tendo Cláudio Pilon apresentado contestação às fls. 311/345 e Josemar
não apresentou sua defesa, conforme certidão de fls. 345-verso.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 363, pela ausência de
interesse na produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide.
Citado para integrar a lide, o Município de Guajará-Mirim,
manifestou-se às fls. 367, pelo seu interesse, igualmente pugnando pelo julgamento
antecipado da lide.
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Ante o fato de que o julgamento do Processo n. 0845/06-TCE-RO,
convertido em Tomada de Contas Especial, que tramitou perante o Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia ser relevante para o deslinde do feito, foram
encaminhados os Ofícios de fls. 369/370/371/372, sobre o andamento do feito, pelo
que em 24/08/2010 foi intimado o autor para que se manifestasse quanto à
possibilidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento definitivo do
processo (fls. 394).
Não se opondo o autor, foi determinada a suspensão do processo
por 05 meses em 06/09/2010 (fls. 395), prorrogado por mais 04 meses em
19/04/2011 (fls. 418), ante a informação prestada pelo TCE/RO às fls. 398.
Em Ofício n. 1177/Pleno/SGS/11, o Tribunal de Contas do Estado
informou em 04/11/2011 o julgamento do processo (fls. 420), encaminhando o voto,
o relatório e o acórdão (fls. 422/448).
Intimadas as partes (fls. 449), o Ministério Público manifestou-se
novamente pelo julgamento antecipado da lide (fls. 450) e, por seu turno, os
requeridos não se manifestaram, conforme certidão de fls. 451.
Vistos em correição em 14/02/2014, e novamente em 06/05/2015.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR
Preambularmente, há que se declarar a revelia do requerido
Josemar Almeida Souza, que tendo sido regularmente citado, deixou de apresentar
defesa, pelo que aplico-lhe os efeitos do artigo 319 do CPC.
Em contestação, o requerido Cláudio Pilon alegou preliminar de
carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, pois como Prefeito à
época dos fatos narrados, não poderia responder pela conduta descrita na peça
inaugural, tendo em vista que os agentes públicos cometem crime de
responsabilidade, estando sujeitos ao decreto Lei n. 201/67 e não à Lei de
Improbidade Administrativa – LIA, não tendo sido demonstrada sua intenção de
lesar o erário.
A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 2º, reputar-
se agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função."
Do referido dispositivo, retira-se que é a ação civil pública meio
adequado para se processar agente político por prática de ato de improbidade,
independentemente de sua conduta configurar crime de responsabilidade.
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Não se pode confundir as sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa com as dos crimes de responsabilidade, sendo certo que o agente
político se sujeita a ambas disciplinas, conforme o ato por ele praticado.
O próprio texto da lei esclarece, no art. 12, caput, da Lei n.
8.429/92, de forma taxativa: "independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às sanções nela previstas."
Depreende-se, portanto, inequivocamente, que a Lei n. 8.429/92 é
aplicável a todos agentes públicos, incluídos neste rol os agentes políticos que, por
ação ou omissão, pratiquem ato de improbidade administrativa.
Assim, o fato de os agentes políticos estarem regidos por normas
especiais no que tange ao crime de responsabilidade, não obsta o ajuizamento de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, já que na condição de
agentes políticos também se encontram submetidos às normas da Lei n. 8.429/92,
motivo pelo qual afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
DO MÉRITO
No mérito, defende o requerido Cláudio Roberto Scolari Pilon que
não foram demonstrados o dolo ou a má-fé e nem prova do dano ao erário
municipal, afirmando que os serviços públicos oferecidos pela secretaria de
educação não foram prejudicados, não se configurando nenhuma conduta ímproba.
Com efeito, a tipificação do art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa, apesar de prever a modalidade culposa, exige prova inequívoca de
prejuízo ao erário.
Sobre as condutas descritas no artigo 10 da Lei 8.429/92, leciona o
professor MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS: para que haja subsunção na
hipótese em tela, a conduta do agente público, ainda que seja omissão, dolosa ou
culposa, deverá acarretar prejuízo para o erário, causando-lhe lesão (O Limite da
Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 264).
Nesse sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10
DA LEI N. 8.429/92. NAO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SANEAMENTO DAS CONTAS
PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE
SUBSUNÇAO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO
INDIGITADO DISPOSITIVO.
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art.
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10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade
Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual
jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério
objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012;
EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção,
DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012.
(...).
5. Recurso especial provido (REsp. 1.206.741/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 23.05.2012).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO CALCADA NO ART. 10
DA LEI 8.429/92. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES STJ. TRIBUNAL A QUO QUE
AFIRMOU AUSENTE A PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO OU DE MÁ-FÉ DOS RECORRIDOS. REQUISITOS DA
TIPICIDADE ÍMPROBA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este colendo Superior Tribunal de Justiça já
decidiu, reiteradamente, que nos atos de improbidade administrativa
descritos no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de
efetivo dano ao erário. Precedentes: REsp. 1.233.502/MG, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.08.2012; REsp. 1.206.741, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012. 2. In casu, o voto condutor do
acórdão recorrido consignou não haver prova da ocorrência de dano ao
erário ou de má-fé dos recorridos; assim, não restou demonstrado o
preenchimento dos requisitos da tipicidade ímproba. 3. Parecer do MPF
pelo não conhecimento do Recurso Especial. 4. Recurso Especial do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ao qual se nega
provimento. (STJ - REsp: 1173677 MG 2010/0003634-6, Relator: Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013).
Ainda, sobre a necessidade de demonstração de lesão ao
patrimônio público, leciona Waldo Fazzio Júnior:
“Tem-se ato de improbidade que causa lesão ao patrimônio público
econômico quando o agente público facilita, permite ou concorre para a
apropriação ou uso de bens, rendas, valores, verbas e coisas (móveis ou
imóveis) do patrimônio público econômico, por terceiro, pessoa física ou
jurídica. Também quando doa sem observar formalidades legais ou
regulamentares, permite ou facilita a aquisição de bem ou serviço por
preço superfaturado e, bem assim, a alienação, permuta ou locação de
bem ou prestação de serviço por valor subestimado”. (, op. cit., p. 122).
Na espécie, constata-se às fls. 422/448, que o Tribunal de Contas
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do Estado de Rondônia julgou Representação sobre possíveis irregularidades na
aplicação dos recursos do FUNDEF no município de Guajará-Mirim (Processo n.
0845/2004), convertida em Tomada de Contas Especial (Decisão n. 75/2007),
considerando-a irregular, nos termos do artigo 16, inciso III, “b” da Lei
Complementar Estadual n. 154/96:
Art. 16 – As contas serão julgadas: […]
III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes
ocorrências: [...]
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
[...]”
Mister destacar que o processo de Tomada de Contas Especial é
um processo específico, com rito próprio, para apurar responsabilidade por
ocorrência de dano à administração pública e obtenção do respectivo ressarcimento.
Assim, em julgamento pelos Conselheiros do TCE/RO, foram
responsabilizados solidariamente o ex-prefeito Cláudio Pilon e o ex-secretário
municipal da educação, Josemar Souza, em razão das diversas irregularidades
constatadas.
Dentre estas, destaque-se a concessão injustificada de diárias
concedidas à Franciney Cardoso Teixeira e Marluce Araújo dos Santos, no valor
total de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais); a ausência de cumprimento da
aplicação do mínimo de 25% à educação, determinada pelo artigo 212 da
Constituição Federal; e o saldo bancário a menor existente na conta do FUNDEF, no
total de R$16.164,22 (dezesseis mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e dois
centavos), sem a devida comprovação de aplicação na manutenção do ensino.
Em contestação, o requerido Cláudio Roberto Scolari Pilon afirma
que os auditores não consideraram as despesas referentes aos restos a pagar de
2002. Aponta que foram considerados tão somente os processos apresentados à
equipe de inspeção e, em decorrência disso, incorreram em interpretação
equivocada das demonstrações contábeis do município.
Ora, o dever de prestar contas é imposto aos gestores públicos por
força do que estabelece o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Significa
dizer que os gestores que administram a res publica têm obrigação de prestar
contas. Essa obrigação é materializada exatamente mediante a apresentação de
todos os documentos referentes às suas contas ao Tribunal de Contas do Estado,
que tem a função de examinar e julgar a regularidade da gestão.
Dessa maneira, era obrigação do gestor público a apresentação de
todos os documentos/processos à equipe de inspeção. Ademais, os argumentos do
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requerido não encontram suporte nos documentos apresentados, sendo que a
elaboração unilateral de tabelas e planilhas apresentadas com a defesa não as
tornam suficientes para ilidir as conclusões apresentadas pelo TCE/RO.
Anoto, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, mormente nesta
sede, em razão da distribuição de competências, a análise sobre o acerto ou
equívoco do TCE, quando do julgamento das contas e documentos apresentados,
devendo ser examinado, exclusivamente, se o processo obedeceu aos trâmites
prescritos e sob este ponto não vislumbro nenhuma irregularidade.
Sem dúvida, in casu, o dano ao erário ficou claramente comprovado
no bojo dos autos, seja pelo desvio de valores do FUNDEF, seja pela ausência de
comprovação das diárias concedidas a servidores, no valor total de R$480,00 (como
igualmente reconhecido pelo TCE), pelo descumprimento do art. 212, da CF, art. 60,
da ADCT, do art. 7º da Lei 8.424/96, pelo que entendo configurada a violação aos
artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não se desincumbindo os
requeridos dos ônus previstos no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil,
pelo que entendo cabível ao caso concreto a imputação das sanções dos incisos II
e III do artigo 12 da LIA.
É mister assinalar que a ausência de comprovação das diárias
concedidas a servidores limitou-se ao valor total de R$480,00, como também
reconhecido pelo TCE, não tendo o autor demonstrado que as demais diárias
indicadas na inicial também não foram comprovadas, haja vista que a prestação de
contas foi considerada irregular somente em relação à falta de comprovação de
diárias destinadas a dois servidores, no total de R$480,00.
Contudo, as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992
não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o
caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação da pena, em improbidade
administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a
gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. 2.
Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio
pago a vereador do município. 3. Publicidade de promoção pessoal para
fins eleitorais por conta do erário público. 4. Aplicação das penas de
suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam. 5.
Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada. 6.Recurso especial
conhecido e não-provido (REsp 929.289-MG, rel. Min. José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 18-12-07, DJ 28-02-08, p. 77).
Ainda no que concerne às sanções da Lei de Improbidade,
esclarece José dos Santos Carvalho Filho que:
“A aplicação das sanções pressupõe a observância do princípio da
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proporcionalidade, exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de
improbidade administrativa e a penalidade a ser imposta ao autor. A
aplicação do princípio é relevantíssima no caso de improbidade em virtude
de a lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações
abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não são suscetíveis
de sanções mais severas do que exige a natureza da conduta (in Manual
de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.
882).”
Desta feita, tendo em vista que o requerente pleiteou a perda da
função pública, a suspensão dos direitos políticos, condenação em multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público e condenação dos réus ao pagamento
das custas processuais devidas pelo princípio da sucumbência, aplicando-se os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade, passo
ao:
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:
CONDENAR os réus Cláudio Roberto Scolari Pilon e Josemar
Almeida Souza, nas seguintes penalidades:
a) perda da função pública que eventualmente estejam ocupando;
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) multa civil em montante equivalente a 05 (cinco) vezes o valor do
dano ao erário (R$480,00), solidariamente aos réus, corrigido monetariamente.
Sobre esta quantia também incidirá juros de 1% ao mês contados desde a
publicação da sentença até o efetivo pagamento;
c.1) A multa civil deverá revertida em favor do Fundo Municipal de
Educação de Guajará-Mirim/RO, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/92.
d) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, por
rata.
Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
Intimem-se.
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Transitada em julgado e inexistindo o pagamento voluntário, caso
haja requerimento, intimem-se os requeridos para efetuarem o pagamento da
condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%, conforme
previsão do art. 475-J, CPC.
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) intime-se o MP e o Fundo Municipal de Educação de Guajará-
Mirim para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos
condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, acerca da
suspensão dos direitos políticos dos requeridos;
c) oficiem-se à Administração Federal, Estadual e do Município de
Guajará-Mirim/RO, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à
Caixa Econômica Federal - CEF; e ao Banco da Amazônia - BASA, dando notícia
desta SENTENÇA, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de
05 (cinco) anos;
d) providencie-se o cadastramento deste processo na página do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, em cumprimento do disposto na
Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por
Ato de Improbidade Administrativa.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2015.
Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Novembro de 2015. Eu, _________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1182/2015.