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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 03835/11
Fls.:__________
PROCESSO Nº: 3835/TCER-2011
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (Decisão nº 372/2011-2ª Câmara),
objetivando apurar possíveis irregularidades na aquisição de passagens
aéreas e terrestres, no período entre janeiro e outubro de 2011
RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover, Prefeito (CPF nº 591.002.149-49)
José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação (CPF nº
051.977.082-04)
José Luiz Serafim, Secretário Municipal de Comunicação (CPF nº
025.197.249-60)
Mário Gardini, Subprocurador do Município (CPF nº 452.428.529-68)
Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município
(CPF nº 030.501.019-03)
Lizangela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência
Social (CPF nº 581.500.562-20)
Ivani Ferreira Vieira, Servidora Pública (CPF nº 390.292.479-91)
Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues, Servidora Pública (CPF nº
219.947.732-00)
Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral (CPF nº 386.781.287-04)
Edmar dos Santos Pereira, Secretário Adjunto da Semed (CPF nº
419.305.252-49)
Sérgio Norberto da Silva, Assessor de Orçamento da Semed (CPF nº
474.727.151-15)
Vivaldo Carneiro Gomes, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº
326.732.132- 87)
Valdir de Araújo Coelho, Servidor Público (CPF nº 022.542.803.25)
Severino Miguel de Barros Júnior, Secretário Municipal Interino da
Semfaz e Assistente da Controladoria (CPF nº 766.904.311-34)
Gustavo Valmórbida (CPF nº 514.353.572-72), Secretário Municipal
Interino da Semfaz (02/08/10 a 18/04/11) e Chefe de Gabinete
Luciléia Rosa Fernandes, Secretária Municipal Adjunta da Semfaz
(CPF nº 643.704.612-00)
Geisa Maria Vivan, Secretária Municipal Adjunta da Semas (CPF nº
734.221.772-72)
Welliton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal da Semec (CPF nº
619.157.502-53)
Anisio Pereira Ruas, Secretário Municipal Adjunto da Semec (CPF nº
204.114.132-87)
Acira Hasan Abdalla, Gerente de Normas (CPF nº 701.507.372-20)
Eduardo Portela da Silva, Gerente de Planejamento e Controle (CPF
nº 788.273.102-15)
Maira Sobral Vannier, Gerente Técnica (CPF nº 893.699.397-68)
Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento (CPF nº
006.369.759-91)
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José Cândido Gonçalves de Espíndula, Secretário Municipal da
Semagri (CPF nº 062.721.420-72)
Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e
Trânsito (CPF nº 004.601.637-60)
Marcos Ivan Zola, Secretário Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio (CPF nº 544.045.259-15)
Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração (CPF
nº 283.959.482-04)
Rose Meire Ikino, Presidente do Cmdca (CPF nº 526.781.729-53)
Ângelo Mariano Donadon Júnior, Advogado Municipal (CPF nº
260.749.168-10)
Letícia T. N. Linares, Servidora Pública (CPF nº 856.124.212-49)
Milbene de Oliveira Filha, Servidora Pública (CPF nº 162.981.442-34)
Caroline Batista Silva, Servidora Pública (CPF nº 754.222.042-04)
Celina Aureliano de Araújo, Servidora Pública (CPF nº 389.971.502-
00)
Silviane Gomes de Lima, Servidora Pública (CPF nº 581.951.142-53)
Loreni Grosbelli, Servidora Pública (CPF nº 316.673.332-91)
José de André de Almeida, Servidor Público (CPF nº 154.038.828-04)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
Tomada de Contas Especial. Poder Executivo do
Município de Vilhena. Irregularidades danosas e
formais graves consumadas. Aquisição de passagens
aéreas e terrestres. Pagamento de despesa sema regular
liquidação. Dispensa e inexigibilidade ilegal de
licitação. Realização de despesa, mediante confissão de
dívida, sem prévio empenho e sem licitação. Alta
reprovabilidade das condutas investigadas. Julgamento
irregular. Responsabilização com a imputação de
débitos e de multas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
fiscalização com o escopo de apurar supostas irregularidades na aquisição de passagens
aéreas e terrestres pelo Poder Executivo de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011,
que, por força da Decisão nº 372/2011-2ª Câmara, foi convertida em Tomada de Contas
Especial, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI
NETO, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial,
com fundamento no artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº. 154/96, em relação aos
Senhores José Luiz Rover, Prefeito, José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de
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Comunicação, Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, José Carlos
Arrigo, Secretário Municipal de Educação, José Candido Gonçalves Espindula, Secretário
Municipal de Agricultura, Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de
Transporte e Trânsito, Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração,
Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes e Cultura, Gustavo
Valmórbida, Secretário Municipal de Fazenda, Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral
do Município, Mário Gardini, Procurador do Município, Carlos Eduardo Machado
Ferreira, Procurador Geral do Município, bem como Lizângela Marta Silva Rover,
Secretária Municipal de Assistência Social, em razão das seguintes irregularidades:
a) de responsabilidade dos Senhores José Luiz Rover, Prefeito,
José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de Comunicação, Heitor Tinti Batista,
Secretário Municipal de Planejamento, José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação,
José Candido Gonçalves Espindula, Secretário Municipal de Agricultura, Agenor Francisco
de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, Miguel Câmara Novaes,
Secretário Municipal de Administração, Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral
do Município, Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social,
Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes e Cultura, Roberto Scalércio
Pires, Controlador Geral do Município: irregular liquidação da despesa com a aquisição de
passagens aéreas e terrestres, o que ocasionou a lesão de ordem econômica no valor total
histórico de R$ 84.412,50 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta
centavos)1
, distribuído de acordo com o exposto na fundamentação deste voto;
b) de responsabilidade dos Senhores José Carlos Arrigo,
Secretário Municipal de Educação, José Luiz Rover, Prefeito, Mário Gardini, Procurador do
Município, e Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social:
contratações ilegais, sem licitação (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93); e
c) de responsabilidade dos Senhores José Luiz Rover, Prefeito, e
Gustavo Valmórbida, Chefe de Gabinete: realização de despesa, mediante confissão de
dívida, sem prévio empenho e sem licitação.
II - Imputar o débito no valor histórico de R$ 4.996,00 (quatro
mil novecentos e noventa e seis reais), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de
R$10.714,59 (dez mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro
no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover,
Prefeito, e José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de Comunicação, por terem,
respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem
prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo 1563/11);
III - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.612,63 (mil
seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia
1
R$ 4.787,91 (passagens aéreas)+ 1.942,61 (passagens aéreas)+ 77.681,98 (passagens terrestres).
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de R$ 3.458,50 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com
fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz
Rover, Prefeito, e Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, por terem,
respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem
prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 967/11 e 815/11);
IV - Imputar o débito no valor histórico de R$ 5.492,07 (cinco
mil quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 11.778,48 (onze mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e
oito centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos
Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação, por
terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa
sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 1886/11 e
4821/11);
V - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.302,57 (dois
mil trezentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), que, ao ser atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a
quantia de R$ 4.938,17 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), com
fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz
Rover, Prefeito, e José Cândido Gonçalves Espindula, Secretário Municipal de Agricultura,
por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da
despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 990/11 e
1000/11);
VI - Imputar o débito no valor histórico de R$ 6.990,78 (seis
mil novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 14.992,66 (quatorze mil novecentos e noventa e dois reais e
sessenta e seis centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96,
solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Agenor Francisco de Carvalho,
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, por terem, respectivamente, ordenado e
emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a
aquisição de passagens terrestres (processos nº 1410/11, 1536/11 e 3879/11);
VII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.408,50 (dois
mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia
de R$ 5.165,35 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com fulcro
no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover,
Prefeito, e Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração, por terem,
respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem
prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 2753/11 e 4317/11);
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VIII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.818,50 (dois
mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia
de R$ 6.044,65 (seis mil e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no
artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito,
e Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município, por terem,
respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem
prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo nº 104/11);
IX - Imputar o débito no valor histórico de R$ 47.712,00
(quarenta e sete mil setecentos e doze reais), que, ao ser atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia
de R$ 102.324,74 (cento e dois mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro
centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs.
José Luiz Rover, Prefeito, e Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de
Assistência Social, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o
adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres
(processos nº 383/11 e 471/11);
X - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.753,43 (mil
setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 3.760,46 (três mil setecentos e sessenta reais e quarenta e seis
centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs.
José Luiz Rover, Prefeito, e Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes
e Cultura, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o
adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres
(processos nº 400/11 e 404/11);
XI - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.595,50 (mil
quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 3.421,76 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis
centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs.
José Luiz Rover, Prefeito, e Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral do Município, por
terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa
sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo nº 551/11);
XII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.942,61 (mil
novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 4.166,19 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e dezenove
centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs.
José Luiz Rover, Prefeito, e Gustavo Valmórbida, Secretário Municipal de Fazenda, por
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terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa
sem prévia liquidação com a aquisição de passagens aéreas (processo nº 09/11);
XIII- Imputar o débito no valor histórico de R$ 4.787,91
(quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), que, ao ser atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de
2016, perfaz a quantia de R$ 10.268,31 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um
centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, ao Sr. Heitor Tinti
Batista, Secretário Municipal de Planejamento, por ter emprestado fundamento para o
adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens aéreas
(processo nº 122/11);
XIV - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei
Complementar nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito
cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 10.818,14 (dez mil oitocentos
e dezoito reais e quatorze centavos), ao Sr. José Luiz Rover, Prefeito, por ter ordenado
indevidamente os pagamentos sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres
e aéreas (itens II a XII), o que acarretou a lesão de ordem econômica no valor total histórico
de R$ 84.412,50 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos);
XV - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei
Complementar nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito
cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 6.644,46 (seis mil seiscentos e
quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a Sra. Lizângela Marta Silva Rover,
Secretária Municipal de Assistência Social, por ter emprestado fundamento para o
adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (item
IX), o que acarretou a lesão de ordem econômica no valor histórico de R$ 47.712,00
(quarenta e sete mil setecentos e doze reais);
XVI - Aplicar multa individual, no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96 ao Sr. José Carlos Arrigo
(Secretário da SEMED), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres na
Secretaria Municipal de Educação, por meio dos procedimentos administrativos nº 433/11,
4821/11, 432/11, 1886/11 e 4820/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº.
8.666/93;
XVII - Aplicar multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, à Sra. Lizângela Marta Silva
Rover (Secretária da SEMAS), pela contratação direta do fornecimento de passagens
terrestres e aéreas na Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos procedimentos
administrativos nº 4318/11, 471/11, 383/11 e 1510/11, o que configurou infração ao artigo 3º,
caput, da Lei nº. 8.666/93;
XVIII - Aplicar multa individual no valor de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, ao Sr. José Luiz
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Rover (Prefeito), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres, por meio
dos procedimentos administrativos nos. 471/11, 400/11, 433/11, 8/11, 104/11, 383/11, 404/11,
432/11, 7/11, 58/11, 550/11, 1000/11, 551/11, 990/11, 815/11, 1536/11, 1510/11, 1563/11,
1656/11, 1410/11, 2308/11, 1886/11, 1900/11, 122/11, 2753/11, 2983/11, 3374/11, 3879/11,
3762/11, 4318/11, 4317/11, 4820/11, 4821/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput,
da Lei nº. 8.666/93;
XIX - Aplicar multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, ao Sr. Mário Gardini
(Procurador do Município), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres e
aéreas na Secretaria Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Assistência Social,
por meio dos procedimentos administrativos nos
. 432/11, 1.886/11, 4.820/11, 471/11, 383/11 e
1510/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93;
XX - Aplicar multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e
Gustavo Valmórbida, Chefe de Gabinete, em decorrência da realização de despesa, mediante
confissão de dívida, sem prévio empenho e sem licitação, por intermédio do processo nº
3439/11, no valor de R$ 99.997,90;
XXI - Advertir que os débitos deverão ser recolhidos à conta
única do Tesouro Municipal de Vilhena e as multas devem ser recolhidas ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X,
conta corrente nº 8358-5;
XXII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
dos débitos e multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art.
31, III, “a”, do Regimento Interno;
XXIII - Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento dos
débitos e multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as
consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº
154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nos débitos deve incidir a correção
monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito
(dezembro de 2011), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar
nº 154/96);
XXIV - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo de
Vilhena que adote providências com o fim de corrigir e/ou prevenir a reincidência das
irregularidades apuradas neste processo, o que demanda o aperfeiçoamento do procedimento
(i) de liquidação da despesa; e (ii) de estimação das necessidades da Administração
(planejamento global), de modo a prevenir tanto o fracionamento da despesa para burlar a
obrigatoriedade da licitação, como o reconhecimento de dívida. Em atenção à jurisprudência
moderna desta Corte, a Administração (iii) deve – para o registro de preços de serviços de
agenciamento de viagem para fornecimento de passagens aéreas ou terrestres (e contratação
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Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
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de outros bens e serviços comuns) –, obrigatoriamente, salvo justificativa expressa e robusta,
optar pela modalidade pregão na forma eletrônica, utilizando preferentemente plataforma
virtual gratuita, com o escopo de ampliar a competitividade e a publicidade das licitações. O
gestor, ainda, (iv) deve promover a capacitação e a estruturação do órgão de controle interno,
observadas às diretrizes traçadas na Decisão Normativa nº 001/2015/TCE-RO;
XXV - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos
responsáveis identificados no cabeçalho, e, via ofício, ao Ministério Público do Estado – 2ª
Promotoria de Justiça de Vilhena, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério
Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio
eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); e
XXVI - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as
medidas pertinentes.
Participaram do julgamento PAULO CURI NETO (Relator),
CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, CONSELHEIRO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA,
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, CONSELHEIRO WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, PROCURADOR GERAL ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Produrador(a) de
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho, quinta-feira, 15 de setembro de 2016.
PAULO CURI NETO EDILSON DE SOUSA SILVA
CONSELHEIRO Conselheiro Presidente do Pleno
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PROCESSO Nº: 3835/TCER-2011
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (Decisão nº 372/2011-2ª Câmara),
objetivando apurar possíveis irregularidades na aquisição de
passagens aéreas e terrestres, no período entre janeiro e outubro
de 2011
RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover, Prefeito (CPF nº 591.002.149-49)
José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação (CPF nº
051.977.082-04)
José Luiz Serafim, Secretário Municipal de Comunicação (CPF nº
025.197.249-60)
Mário Gardini, Subprocurador do Município (CPF nº 452.428.529-68)
Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município
(CPF nº 030.501.019-03)
Lizangela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência
Social (CPF nº 581.500.562-20)
Ivani Ferreira Vieira, Servidora Pública (CPF nº 390.292.479-91)
Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues, Servidora Pública (CPF nº
219.947.732-00)
Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral (CPF nº 386.781.287-04)
Edmar dos Santos Pereira, Secretário Adjunto da Semed (CPF nº
419.305.252- 49)
Sérgio Norberto da Silva, Assessor de Orçamento da Semed (CPF nº
474.727.151-15)
Vivaldo Carneiro Gomes, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº
326.732.132- 87)
Valdir de Araújo Coelho, Servidor Público (CPF nº 022.542.803.25)
Severino Miguel de Barros Júnior, Secretário Municipal Interino da
Semfaz e Assistente da Controladoria (CPF nº 766.904.311-34)
Gustavo Valmórbida (CPF nº 514.353.572-72), Secretário Municipal
Interino da Semfaz (02/08/10 a 18/04/11) e Chefe de Gabinete
Luciléia Rosa Fernandes, Secretária Municipal Adjunta da Semfaz
(CPF nº 643.704.612-00)
Geisa Maria Vivan, Secretária Municipal Adjunta da Semas (CPF nº
734.221.772-72)
Welliton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal da Semec (CPF nº
619.157.502- 53)
Anisio Pereira Ruas, Secretário Municipal Adjunto da Semec (CPF nº
204.114.132-87)
Acira Hasan Abdalla, Gerente de Normas (CPF nº 701.507.372-20)
Eduardo Portela da Silva, Gerente de Planejamento e Controle (CPF
nº 788.273.102-15)
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Maira Sobral Vannier, Gerente Técnica (CPF nº 893.699.397-68)
Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento (CPF nº
006.369.759- 91)
José Cândido Gonçalves de Espíndula, Secretário Municipal da
Semagri (CPF nº 062.721.420-72)
Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e
Trânsito (CPF nº 004.601.637-60)
Marcos Ivan Zola, Secretário Municipal de Turismo, Indústria e
Comércio (CPF nº 544.045.259-15)
Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração (CPF
nº 283.959.482-04)
Rose Meire Ikino, Presidente do Cmdca (CPF nº 526.781.729-53)
Ângelo Mariano Donadon Júnior, Advogado Municipal (CPF nº
260.749.168-10)
Letícia T. N. Linares, Servidora Pública (CPF nº 856.124.212-49)
Milbene de Oliveira Filha, Servidora Pública (CPF nº 162.981.442-34)
Caroline Batista Silva, Servidora Pública (CPF nº 754.222.042-04)
Celina Aureliano de Araújo, Servidora Pública (CPF nº 389.971.502-
00)
Silviane Gomes de Lima, Servidora Pública (CPF nº 581.951.142-53)
Loreni Grosbelli, Servidora Pública (CPF nº 316.673.332-91)
José de André de Almeida, Servidor Público (CPF nº 154.038.828-04)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
RELATÓRIO
Cuidam os autos de fiscalização com o escopo de apurar supostas irregularidades
na aquisição de passagens aéreas e terrestres pelo Poder Executivo de Vilhena, no período de
janeiro a outubro de 2011, que, por força da Decisão nº 372/2011-2ª Câmara, foi convertida
em Tomada de Contas Especial.
Adota-se o relatório constante do parecer ministerial pronunciado pelo d.
Procurador Geral de Contas, Adilson Moreira de Medeiros (fls. 14.841/14.872-verso):
“Trata-se de fiscalização2
convertida em Tomada de Contas Especial (TCE), com
espeque no artigo 44 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, para apuração de
irregularidades na contratação e liquidação de despesas com passagens aéreas e
terrestres, no Município de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011.
O corpo técnico, após análise dos documentos e informações coletadas junto ao
Município, emitiu o relatório de fls. 3594/3638, concluindo pela existência de diversas
irregularidades, entre elas, o pagamento de despesas com passagens sem a regular
liquidação e demonstração de que estas foram efetivamente utilizadas; realização de
diversos procedimentos de contratação direta, em desacordo com os requisitos legais;
abertura de licitação na modalidade pregão na forma presencial, em detrimento da
2
Originada de fatos detectados na auditoria ordinária de que cuida o Processo n. 3823/2011.
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forma eletrônica; reconhecimento de dívida e deficiência na atuação do controle
interno.
Após a manifestação inicial a equipe técnica opinou, dentre outras recomendações,
pela definição de responsabilidade e citação dos responsáveis.
Dessarte, por haver indícios de dano ao erário3
, o Relator, Conselheiro Paulo Curi
Neto, apresentou entendimento pela conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial – por meio do Relatório de Voto constante às fls. 3641/3644.
Em seguida, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o voto do Relator, por unanimidade de votos, exarou a Decisão n.
372/2011-2ª CÂMARA, nos seguintes termos:
DECISÃO Nº 372/2011 – PLENO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de atos e contratos,
realizada no Município de Vilhena, como tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do
Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Converter o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 44 da Lei
Complementar nº 154, de 1996, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte;
II - Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, em ato contínuo, devolva os
autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do
artigo 12,I a III, da Lei Complementar n° 154, de 1996, combinado com o artigo 19, I a III, do
Regimento Interno desta Corte.
Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (RELATOR); o Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Convertidos em Tomada de Contas Especial, foi definida a responsabilidade de
diversos servidores municipais, solidariamente com o Senhor José Luiz Rover, Prefeito
do Município de Vilhena (fls. 3668/3752).
Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram defesas e vasta documentação,
as quais foram analisadas pela unidade técnica, que pugnou pela irregularidade da
TCE, realizando os seguintes apontamentos no relatório conclusivo de fls.
14767/14820, in verbis:
IV – CONCLUSÃO
Por todo o explanado e pelo que consta dos autos, remanescem as seguintes irregularidades com
as adequações necessárias quanto a valores e processos devidamente comprovados:
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EDMAR DOS SANTOS PEREIRA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
1) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular
liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o
deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade,
através do processo nº 1886/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 3.993,00 (três mil
novecentos e noventa e três reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SÉRGIO NOBERTO DA SILVA – ASSESSOR DE
ORÇAMENTO DA SEMED, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL:
2) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 4821/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$
3
No valor de R$ 425.454,06, segundo o Relatório de Voto do Conselheiro Relator de fls. 3641/3644.
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1.499,07 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sete centavos), que deverá ser devolvido
ao Erário Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA –
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR
MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO
MUNICIPAL:
3) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 104/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.818,50
(dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER –
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GEISA MARIA VIVAN –
SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DA SEMAS, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR
JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
4) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação, através dos processos nºs 383/11 e 471/10, cujo montante gasto foi da ordem
de R$ 47.712,00 (quarenta e sete mil setecentos e doze reais), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES WELLITON OLIVEIRA FERREIRA –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA E ANISIO PEREIRA RUAS –
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SEMEC, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR
JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
5) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 400/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 901,43
(novecentos e um reais e quarenta e três centavos), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
6) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 404/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 852,00
(oitocentos e cinquenta e dois reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES ROBERTO SCALÉRCIO PIRES –
CONTROLADOR GERAL, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR – ASSISTENTE DA
CONTROLADORIA, EDUARDO PORTELA DA SILVA – GERENTE DE PLANEJAMENTO E
CONTROLE E DA SENHORA MAIRA SOBRAL VANNIER – GERENTE TÉCNICA,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
7) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 551/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.595,50
(um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser devolvido ao
Erário Municipal;
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Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR HEITOR TINTI BATISTA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER
– PREFEITO MUNICIPAL:
8) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através dos processos nºs 815/11 e 967/11, cujo montante gasto foi da ordem de
R$ 1.612,63 (um mil, seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), que deverá ser devolvido
ao Erário Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ
LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
9) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através dos processos nºs 990/11 e 1000/11, cujo montante gasto foi da ordem de
R$ 2.302,07 (dois mil, trezentos e dois reais e sete centavos), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
10) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através dos processos nºs 1410/11, 1536/11 e 3879/11, cujo montante gasto foi
da ordem de R$ 6.990,78 (seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), que
deverá ser devolvido ao Erário Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIS SERAFIM – SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL:
11) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através do processo nº 1563/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$
4.996,00 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
12) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e
63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a
regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que
ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela
municipalidade, através dos processos nºs 2753/11 e 4317/11, cujo montante gasto foi da ordem
de R$ 2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito reais), que deverá ser devolvido ao Erário
Municipal;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), GUSTAVO
VALMÓRBIDA (SEMFAZ), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO
SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ
CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO
(SEMTRAN) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE
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Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
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Proc.: 03835/11
Fls.:__________
IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO
MUNICIPAL:
13) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos nºs 433/11, 4821/11,
008/11, 400/11, 550/11, 967/11, 1000/11, 1536/11, 3374/11, 3879/11, 1222/11 e 4318/11,
totalizando o montante de R$ 24.300,66 (vinte e quatro mil e trezentos reais e sessenta e seis
centavos), sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante dispensa de licitação, assim como
por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que
tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar
pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública,
haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a
economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e
redução nos atos praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), VIVALDO
CARNEIRO GOMES (SEMUS), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), CARLOS DE
RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), SOLIDARIAMENTE
COM OS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADOR GERAL
MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL
15) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo nº 2983/11, totalizando o
montante de R$ 9.982,50 (nove mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sem o
devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem
autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido
apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão
Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a
celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de
escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos
praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN),
SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES ÂNGELO MARIANO DONADON JÚNIOR –
ADVOGADO MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
16) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo nº 1.410/11, totalizando o
montante de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), sem o devido certame
licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o
prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os
motivos que levaram aquele EDUARDO MACHADO FERREIRA (PROCURADORIA GERAL),
WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES
(CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO
GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), MARCOS IVAN ZOLA (SEMTIC), AGENOR
FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), JOSÉ LUIS SERAFIM (SECOM), MIGUEL
CÂMARA NOVAES (SEMAD) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER
(SEMAS) E ROSE MEIRE IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES MÁRIO
GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO
MUNICIPAL:
14) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos nºs 471/10, 432/11,
1886/11, 4820/11, 058/11, 007/11, 104/11, 383/11, 404/11, 551/11, 815/11, 990/11, 1510/11,
1563/11, 1656/11, 1900/11, 2308/11, 2753/11, 3273/11, 3762/11 e 4317/11, totalizando o
montante de R$ 123.217,00 (cento e vinte e três mil duzentos e dezessete reais), sem o devido
certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem
autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido
apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão
Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a
celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de
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escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos
praticados, dentre outros;
Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais
benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da
competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de
negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
17) Infringência ao art. 37, caput e inciso XXI, ambos, da CF (princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de licitar), art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64
c/c art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº
10.520/02, por terem efetuado o reconhecimento de dívidas, através do processo nº 3439/11, na
ordem de R$ 99.997,90 (noventa e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa
centavos), referente às despesas sem licitação, consequentemente sem o prévio empenho,
decorrentes da aquisição de passagens aéreas da empresa VILHETUR Vilhena Turismo Ltda.;
DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES LETÍCIA T. N. LINARES, MILBENE DE
OLIVEIRA FILHA, VALDIR ARAÚJO COELHO, IVANI FERREIRA VIEIRA, CAROLINE
BATISTA SILVA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LUNA, SILVIANE GOMES DE LIMA E JOSÉ
ANDRÉ DE ALMEIDA, TODOS LOTADOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR
GERAL:
18) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição Federal
(princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por terem
permitido que ocorressem irregularidades graves na liquidação das despesas relacionadas a
aquisição de passagens aéreas e terrestres entregues aos servidores públicos municipais e
distribuídos gratuitamente a terceiros (pacientes), posto que há fragilidade nos documentos
acostados nos processos administrativos nºs 400/11, 404/11, 471-B/10, 1000/11, 967/11, 104/11,
551/11, 1563/11, 815/11, 4317/11, 990/11, 1410/11, 122/11, 2753/11, 1536/11, 1563/11, 3879/11,
4821/11, 1886/11 e 383/11 (Vol. I e II), conforme abaixo relacionados, quanto a identificação clara
e sem sombra de dúvidas de quem foi beneficiado com a concessão de passagens, se essa pessoa
efetivamente realizou a viagem, qual o período e o destino da viagem, os respectivos bilhetes já
utilizados ou os bilhetes que não tenham sido utilizados (crédito para a Administração Municipal),
se houve concessão de diárias qual o respectivo processo, a finalidade/objetivo da mesma e, por
fim, a inexistência de documento fiscal hábil (nota fiscal/duplicata), posto que fora emitido simples
recibo pela empresa AUCATUR – Agência União Cascavel Turismo Ltda., o que pode caracterizar
sonegação de impostos (ICMS):
PASSAGENS TERRESTRES – AUCATUR – AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA.
SEMED-25%
Processo n. Modalidade
Licitatória
Valor
Liquidado
(R$)
Secretaria
Municipal
Liquidação Controle Interno
1886/11 Inexigibilidade 3.993,00 SEMED-25% Não Maria Zenaide Alexo de Luna;
Valdirde Araújo Coelho;
Ivani Ferreira Vieira;
Silviane Gomes de Lima; e,
Milbene de Oliveira Filha.
4821/11 Dispensa de
Licitação
1.499,07 SEMEC-25% Não Milbene de Oliveira Filha;
Valdirde Araújo Coelho; e,
Ivani Ferreira Vieira.
TOTAL 5.492,07
OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Processo n. Modalidade
Licitatória
Valor
Liquidado
(R$)
Secretaria
Municipal
Liquidação Controle Interno
0104/11 Inexigibilidade 2.818,50 Procuradoria
Geral
Não Milbene de Oliveira Filha;
Silviane Gomes de Lima;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho;
Letícia T. N. Linares.
0383/11 Inexigibilidade 29.820,00 SEMAS
(Pacientes)
Não Ivani Ferreira Vieira;
Milbene de Oliveira Filha;
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Valdirde Araújo Coelho;
Caroline Batista Silva;
Letícia T. N. Linares.
0400/11 Dispensa de
licitação
901,43 SEMEC Não Ivani Ferreira Vieira;
Milbene de Oliveira Filha;
Valdirde Araújo Coelho.
0404/11 Inexigibilidade 852,00 SEMEC Não Letícia T. N. Linares;
Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Maria Zenaide Alexo de Luna;
Valdirde Araújo Coelho.
0471-B/10 Inexigibilidade 17.892,00 SEMAS
(Pacientes)
Não José André de Almeida;
Caroline Batista Silva.
0551/11 Inexigibilidade 1.595,50 CGM Não Severino Miguel de Barros
Junior;
Maria Zenaide Alexo de Luna;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho.
0815/11 Inexigibilidade 1.248,00 SEMPLAN Não Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho;
Milbene de Oliveira Filha;
Letícia T. N. Linares.
0967/11 Dispensa de
licitação
364,63 SEMPALN Não Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho;
Milbene de Oliveira Filha;
Letícia T. N. Linares.
0990/11 Inexigibilidade 825,50 SEMAGRI Não Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho;
Milbene de Oliveira Filha;
Letícia T. N. Linares.
1000/11 Dispensa de
licitação
1.477,07 SEMAGRI Não Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho.
1410/11 Inexigibilidade 2.999,00 SEMTRAN Não Maria Zenaide Alexo de Luna;
Valdirde Araújo Coelho.
1536/11 Dispensa de
licitação
1.998,25 SEMTRAN Não Letícia T. N. Linares;
Ivani Ferreira Vieira;
Maria Zenaide Alexo de Luna.
1563/11 Inexigibilidade 4.996,00 SECOM Não Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho;
Silviane Gomes de Lima.
2753/11 Inexigibilidade 924,00 SEMAD Não Caroline Batista Silva;
Ivani Ferreira Vieira;
Valdirde Araújo Coelho.
3879/11 Dispensa de
licitação
1.993,53 SEMTRAN Não Letícia T. N. Linares;
Valdirde Araújo Coelho.
TOTAL 70.705,41
PASSAGENS AÉREAS – VILHETURVILHENATURISMO LTDA.
Processo n. Modalidade
Licitatória
Valor
Liquidado
(R$)
Secretaria
Municipal
Liquidação Controle Interno
4317/11 Dispensa de
licitação
1.484,50 SEMAS Não Milbene de Oliveira Filha
TOTAL 1.484,50
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER
– PREFEITO MUNICIPAL:
19) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição
Federal (princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por
não terem encaminhado o processo nº 4317/11 à Controladoria Geral para registro, análise
técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizerem necessárias;
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Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
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Proc.: 03835/11
Fls.:__________
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
20) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição
Federal (princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por
não terem encaminhado o processo nº 893/10 à Controladoria Geral para registro, análise
técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizerem necessárias.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator
PAULO CURI NETO
A Unidade Técnica desta Corte de Contas, na forma estabelecida nos incisos I e II do § 4º do artigo
170 do Regimento Interno desta Casa, entende, data venia, que a presente Tomada de Contas
Especial deve ser julgada IRREGULARES, nos termos do art. 16, III, b e c, da Lei Complementar
n. 154/96 c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e o valor da total das
despesas não liquidadas, depois de corrigido, ressarcido aos cofres públicos. Outrossim,
recomenda-se a aplicação de multa aos responsáveis relacionados nos itens 17, 19 e 20 da
conclusão deste Relatório, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 26,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal.
Vieram os autos, assim instruídos, para manifestação do Ministério Público de Contas
na forma regimental.
É o necessário a relatar”.
Em arremate, o parecer ministerial (parcialmente) transcrito exarou o seguinte:
“7 - Conclusão
Ante todo o exposto,o Ministério Público de Contas opina no sentido de que a Corte de
Contas:
I) julgue irregulares as contas, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da
Lei Complementar 154/96, em razão das seguintes infringências:
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EDMAR DOS SANTOS PEREIRA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
1) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 1886/11, cujo montante gasto foi
da ordem de R$ 3.993,00;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SÉRGIO NOBERTO DA SILVA – ASSESSOR DE
ORÇAMENTO DA SEMED, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL:
2) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 4821/11, cujo montante gasto foi
da ordem de R$ 1.499,07;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA –
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR
MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO
MUNICIPAL:
3) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64,
mediante Processo n. 104/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.818,50;
DE RESPONSABILIDADE DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER –
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GEISA MARIA VIVAN –
SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DA SEMAS, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR
JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
4) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 383/11 e 471/10, cujo montante
gasto foi da ordem de R$ 47.712,00;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES WELLITON OLIVEIRA FERREIRA –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA E ANISIO PEREIRA RUAS –
SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SEMEC, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR
JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Proc.: 03835/11
Fls.:__________
5) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 400/11, cujo montante gasto foi da
ordem de R$ 901,43;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
6) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 404/11, cujo montante gasto foi da
ordem de R$ 852,00;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES ROBERTO SCALÉRCIO PIRES –
CONTROLADOR GERAL, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR – ASSISTENTE DA
CONTROLADORIA, EDUARDO PORTELA DA SILVA – GERENTE DE PLANEJAMENTO E
CONTROLE E DA SENHORA MAIRA SOBRAL VANNIER – GERENTE TÉCNICA,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
7) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante processo n. 551/11, cujo montante gasto foi da
ordem de R$ 1.595,50;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR HEITOR TINTI BATISTA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER
– PREFEITO MUNICIPAL:
8) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 815/11, 967/11 e 122/2011, cujo
montante gasto foi da ordem de R$ 6.400,54;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ
LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
9) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 990/11 e 1000/11, cujo montante
gasto foi da ordem de R$ 2.302,07;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
10) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, através dos processos ns. 1410/11, 1536/11 e 3879/11,
cujo montante gasto foi da ordem de R$ 6.990,78;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIS SERAFIM – SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL:
11) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante processo n. 1563/11, cujo montante gasto foi
da ordem de R$ 4.996,00;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ
ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
12) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 2753/11 e 4317/11, cujo
montante gasto foi da ordem de R$ 2.408,50, limitando-se o ressarcimento ao valor de R$
1.825,00, conforme consta nos Mandados de Citação ns. 209/TCER/2012 e 210/TCER/2012;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
13) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos
das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 009/2011, cujo montante gasto
foi da ordem de R$ 1.942,61;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), GUSTAVO
VALMÓRBIDA (SEMFAZ), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO
SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ
CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO
(SEMTRAN) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE
IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO
MUNICIPAL:
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Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
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Fls.:__________
14) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único,
da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade), por permitirem a abertura dos processos ns. 433/11, 4821/11, 008/11, 400/11,
550/11, 967/11, 1000/11, 1536/11, 3374/11, 3879/11, 1222/11 e 4318/11, totalizando o montante
de R$ 24.300,66, sem o devido certame licitatório, mediante dispensa de licitação, assim como
por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem
sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo
Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja
vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a
economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e
redução nos atos praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), VIVALDO
CARNEIRO GOMES (SEMUS), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), CARLOS EDUARDO
MACHADO FERREIRA (PROCURADORIA GERAL), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA
(SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI
BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), MARCOS
IVAN ZOLA (SEMTIC), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), JOSÉ LUIS
SERAFIM (SECOM), MIGUEL CÂMARA NOVAES (SEMAD) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA
MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM
OS SENHORES MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER –
PREFEITO MUNICIPAL:
15) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único,
da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade), por permitirem a abertura dos processos ns. 471/10, 432/11, 1886/11, 4820/11,
058/11, 007/11, 104/11, 383/11, 404/11, 551/11, 815/11, 990/11, 1510/11, 1563/11, 1656/11,
1900/11, 2308/11, 2753/11, 3273/11, 3762/11 e 4317/11, totalizando o montante de R$
123.217,00, sem o devido certame licitatório, mediante inexigibilidade de licitação, assim como
por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem
sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo
Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja
vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a
economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e
redução nos atos praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED),
SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA –
PROCURADOR GERAL MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL
16) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo n. 2983/11, totalizando o
montante de R$ 9.982,50, sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de
licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento)
sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a
não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração
Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os
fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços
ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN),
SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES ÂNGELO MARIANO DONADON JÚNIOR –
ADVOGADO MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
17) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo
único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo n. 1.410/11, totalizando o
montante de R$ 2.999,00, sem o devido certame licitatório, mediante inexigibilidade de licitação,
assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que
tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar
pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública,
haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a
economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e
redução nos atos praticados, dentre outros;
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DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
18) Infringência ao art. 37, caput e inciso XXI, ambos, da CF (princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de licitar), art. 60, da Lei Federal n. 4.320/64
c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n.
10.520/02, por terem efetuado o reconhecimento de dívidas, através do processo n. 3439/11, na
ordem de R$ 99.997,90 (noventa e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa
centavos), referente às despesas sem licitação, sem o prévio empenho, decorrentes da aquisição
de passagens aéreas da empresa VILHETUR Vilhena Turismo Ltda.;
DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES LETÍCIA T. N. LINARES, MILBENE DE
OLIVEIRA FILHA, VALDIR ARAÚJO COELHO, IVANI FERREIRA VIEIRA, CAROLINE
BATISTA SILVA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LUNA, SILVIANE GOMES DE LIMA E JOSÉ
ANDRÉ DE ALMEIDA, TODOS LOTADOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO,
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR
GERAL:
19) Infringência aos artigos 37, caput, e 74 da Constituição Federal, por terem permitido que
ocorressem irregularidades graves na liquidação das despesas relacionadas a aquisição de
passagens aéreas e terrestres entregues aos servidores públicos municipais e distribuídos
gratuitamente a terceiros (pacientes), mediante processos administrativos ns. 400/11, 404/11,
471-B/10, 1000/11, 967/11, 104/11, 551/11, 1563/11, 815/11, 4317/11, 990/11, 1410/11, 2753/11,
1536/11, 3879/11, 4821/11, 1886/11 e 383/11, 009/2011 e 122/2011;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER
– PREFEITO MUNICIPAL:
20) Infringência aos artigos 37, caput, e 74, II, todos, da Constituição Federal, por não terem
encaminhado o processo n. 4317/11 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e
emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizessem necessárias;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE
SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL:
21) Infringência aos artigos 37, caput, e 74, II, todos, da Constituição Federal, por não terem
encaminhado o processo n. 893/10 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e
emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizessem necessárias.
II) impute aos responsáveis pelos itens 1 a 13 acima destacados, o ressarcimento do
dano ao erário nos valores correspondentes em razão da ausência de comprovação da
liquidação das despesas em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64,
devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais até o pagamento;
III) comine multa pecuniária aos responsáveis pelos itens 1 a 13, correspondentes a
percentual sobre o valor do dano indicado em cada item, com base no artigo 54 da Lei
Complementar n. 154/96;
IV) comine o pagamento de multa aos responsáveis pelas infringências descritas nos
itens 14 a 18 acima destacados, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei
Complementar n. 154/96;
V) providencie a remessa de cópias dos autos ao MPE, tendo em vista os indícios da
prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 89 da Lei n. 8666/93 e/ou de
improbidade administrativa (Lei n. 8429/92),nos moldes do que determina o artigo 102
da Lei Geral de Licitações.
VI) determine ao Município de Vilhena que estruture a unidade de Controle Interno, de
modo a prevenir a ocorrência de irregularidades como as ora vistas, observando-se aos
termos da Decisão Normativa n. 001/2015/TCE-RO.
No tocante à persecução dos eventuais danos causados por ausência de prestação de
contas da efetiva utilização das passagens, tem-se por prejudicada a apreciação, em
razão da forma como se processou a instrução destes autos, com fulcro nos princípios
da razoabilidade/proporcionalidade, economicidade, seletividade e tempestividade do
controle, cotejadas com a escassez de pessoal para aperfeiçoamento da fiscalização.
Sem embargo, na hipótese de o Conselheiro relator entender necessário o
aprofundamento da questão, o MPC opina pela instauração de procedimento próprio
para a adequada aferição dos eventuais danos causados por não comprovação do
efetivo deslocamento dos servidores e pacientes, bem como para aperfeiçoamento e
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individualização da responsabilização dos agentes envolvidos, facultando-lhes o pleno
direito ao contraditório e à ampla defesa.
É o opinativo”.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Passa-se a analisar as irregularidades (remanescentes) oriundas do rol de
ilegalidades objeto do contraditório, na forma do Despacho de Definição de Responsabilidade
de fls. 3.654/3.664, a fim de apreciar a consistência das imputações, à luz das provas
carreadas aos autos, com o escopo de verificar a presença dos elementos de materialidade e
autoria, indispensáveis à responsabilização.
Das irregularidades danosas
Desde logo, antes de enfrentar o mérito propriamente dito das irregularidades
danosas, há por bem esclarecer, nos termos da manifestação ministerial, que a análise se
restringe a aferir a regularidade ou não da liquidação da despesa com a aquisição de passagens
aéreas e terrestres pelo Poder Executivo, no exercício de 2011 (fls. 14.841/14.872-verso):
“Tratam estas contas especiais de irregularidades apuradas pela unidade técnica na
contratação e liquidação de despesas com aquisição de passagens aéreas e terrestres
para atendera servidores e pacientes no Município de Vilhena, no período de janeiro a
outubro de 2011.
Com intuito de facilitar a análise e compreensão das acusações apresentadas contra as
autoridades elencadas no presente processo, as capitulações serão subdivididas em
grupos, de acordo com a natureza dos apontamentos, evitando-se aprofundamentos
desnecessários em teses cujo entendimento do Parquet coadune com o do corpo
técnico.
Porém, antes de adentrar no mérito das infringências detectadas pela unidade técnica,
faz-se necessário delimitar o objeto da Tomada de Contas em análise, de modo a
determinar, com base em critérios de significância, efetividade e razoabilidade, o que
deve ser avaliado e o que deve ser relevado.
Nesse sentido, constata-se que após empreender os primeiros esforços para a
realização da auditoria ordinária, a unidade instrutiva lavrou o relatório constante às
fls. 3594/3638, no qual destacou os objetivos do trabalho e a forma de alcançá-los,
verbis:
Foram aplicados testes de auditoria no sentido de apurar e quantificar os valores
decorrentes da ausência de prestação de contas das passagens concedidas pelo Poder
Público Municipal, referente ao período de janeiro a outubro de 2011. Os testes
consistiram no seguinte:
1. Solicitação de informações e encaminhamento pela Administração Municipal de
Vilhena de todos os processos que tivessem como objeto a aquisição de passagens
para servidores e/ou terceiros (pacientes), referente ao exercício de 2011, documentos
de fls. 54/3555;
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2. Solicitação dos empenhos emitidos, liquidados e pagos em favor das empresas
AUCATUR – AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA. e VILHETUR VILHENA
TURISMO LTDA., referente ao exercício de 2011, documentos de fls. 3/54;
3. Apuração dos valores pagos daquelas despesas que não foram regularmente
liquidadas e os respectivos responsáveis, bem como da fonte pagadora para
devolução. (grifamos)
É possível concluir que o corpo técnico perquiria dois objetivos ao inspecionar a
unidade, são eles: 1) “apurar e quantificar os valores decorrentes da ausência de
prestação de contas das passagens concedidas pelo Poder Público Municipal”; e, 2)
apurar os “valores utilizados para pagamentos daquelas despesas que não foram
regularmente liquidadas e os respectivos responsáveis”.
Com o desiderato de alcançar os objetivos traçados,a equipe de instrução solicitou aos
gestores os seguintes documentos:
1 - todos os processos de aquisição de passagens para servidores e/ou terceiros
(pacientes); e,
2 - todos os empenhos emitidos, liquidados e pagos em favor das empresas AUCATUR
– AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA. e VILHETUR VILHENA TURISMO
LTDA., referente ao exercício de 2011.
Em resposta à solicitação da equipe técnica, foi apresentada a documentação de fls. 03
a 3555.
Veja-se, no entanto, que os documentos solicitados e, por consequência, examinados
pela unidade técnica não possibilitam o alcance dos dois objetivos delineados
inicialmente.
É bem verdade que o exame dos processos de aquisição de passagens (aéreas e
terrestres) e os respectivos empenhos, permitem verificar se tais despesas foram ou não
liquidadas regularmente.
Por outro lado, analisando tão somente os documentos requeridos pela unidade
instrutiva (processos de aquisição de passagens e notas de empenhos), não é possível
identificar os danos causados pela ausência de prestação de contas, conforme
pretendia o corpo técnico.
Essa aferição somente seria possível se houvesse análise dos respectivos processos de
prestação de contas de diárias e passagens, porquanto tais processos objetivam
demonstrar que as viagens foram efetivamente realizadas pelos servidores ou pacientes
que tenham recebido os bilhetes.
Do que se conclui que nesta oportunidade, os autos não se encontram maduros para
julgamento, ao considerar os dois objetivos da unidade técnica ao realizar a auditoria.
Explico.
Trata-se de procedimentos distintos (aquisição de passagens e prestação de contas)
cuja análise de legalidade perpassa pela avaliação de documentos específicos e
independentes.
Nesse contexto, a despesa com aquisição de passagens deve observar aos regramentos
do direito financeiro, desde o planejamento ao pagamento.
Em sede administrativa, após a sua fixação nos instrumentos de planejamento, bem
como atendimento às regras de contratação, restam três estágios de percurso, a saber,
o empenho, a liquidação e o pagamento4
.
Essas três últimas fases encontram regramento substancial na Lei 4.320/1964,
especialmente nos artigos 58 a 65.
4
Conforme lição de Caldas Furtado: “A realização da despesa pública passa por 3 (três) fases distintas: empenho,
liquidação e pagamento. Esse procedimento, que deve ser trilhado na execução da despesa pública, vigora no país desde
1922, com a publicação do Regulamento de Contabilidade Pública (art. 227. Os denominados estágios da despesa pública
estão disciplinados atualmente no Capítulo III (Da despesa) do Título VI (Da execução do orçamento) da Lei nº. 4.320/64.
[...] Vale dizer que a sequencia completa dos atos administrativos, quando incluídas as fases de licitação e assinatura do
contrato, é: licitação, empenho, contrato, liquidação e pagamento.” In, CALDAS FURTADO, J.R. Direito Financeiro, 4ª Ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 216.
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A respeito do atendimento a tais preceitos, o corpo técnico, tendo solicitado
documentos hábeis (processos de aquisição de passagens e notas de empenhos),
aprofundou-se no exame concluindo acertadamente pela existência de inúmeras
infringências ensejadoras de dano ao erário, adiante tratadas.
Por outro lado,a prestação de contas deve ser realizada após o término da viagem pelo
servidor que recebeu as passagens e eventuais diárias, observando prazo previamente
fixado.
É na fase de prestação de contas que se comprova a regular aplicação do recurso
público,momento em que o servidor deverá apresentar todos os documentos capazes de
comprovar que houve o efetivo deslocamento, incluindo bilhetes de passagens ou
comprovante de embarque, relatório de viagem especificando as ações realizadas,
entre outros documentos que comprovem a realização das atividades previstas
(certificado de treinamento, lista de presença ou outro comprovante da participação no
evento ou reunião, etc.).
A exemplificar a questão, no âmbito da Corte a prestação de contas de diárias e
passagens é regulamentada pela Resolução n. 102/TCE-RO/2012, que assim dispõe:
Art. 12. A prestação de contas do uso das diárias, que deverá ocorrer no prazo de 5
(cinco) dias para os servidores lotados na capital e 10 (dez) dias para os lotados no
interior do Estado, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão,
devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo III desta Resolução.
§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão
de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por
quaisquer das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
e
III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente. (grifamos)
Decorrido o prazo, acaso seja constatada a omissão do servidor em prestar contas, a
Administração deverá notificá-lo, concedendo-lhe prazo para que apresente a
documentação.
Se ainda assim persistir a omissão, o órgão deverá instaurar Tomada de Contas
Especial ou procedimento análogo, a fim de apurar os fatos e aferir se resultaram em
prejuízo ao Erário, caso em que o servidor ficará impossibilitado de receber novas
diárias ou passagens, até a completa regularização da pendência ou devolução dos
recursos.
Em sendo assim, o gestor que deixa de cobrar a prestação de contas também poderá
ser responsabilizado,pois cabe àquele que gerencia recursos públicos a demonstração
de sua boa e regular aplicação,sendo que o dever de prestar contas é inerente à função
de administrar coisa alheia5
.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência da Corte de Contas da União, conforme indica
trecho do voto a seguir transcrito:
[VOTO]
6. [...] há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que,
ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei
nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos
públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre
cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos
repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. A respeito do tema, transcrevo
5
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum,
2008, p. 197.
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Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
24 de 66
Proc.: 03835/11
Fls.:__________
trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000 - 2ª Câmara
(autos do TC-929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu
ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da
idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor,
obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando
da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou
tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: “Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova”.Há que se destacar, ainda,que, além do dever legal e constitucional de prestar
contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores
fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos
recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto
acordado.” (AC-3310-37/07-1 Sessão: 23/10/07 Grupo: II Classe: II Relator: Ministro
AUGUSTO NARDES - Tomada e Prestação de Contas). (Grifei).
Diante de tais explanações, resta claro que os procedimentos de aquisição de
passagens (despesa pública) e prestação de contas de diárias e passagens obedecem a
regramentos específicos e independentes.
Assim, pode-se afirmar que a ausência da prestação de contas da viagem não implica
necessariamente em irregularidades na liquidação da despesa referente à aquisição da
passagem.
É possível que haja despesas com aquisição de passagens que tenhamsido devidamente
liquidadas, nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, porém, a utilização dos bilhetes
não tenha sido comprovada pelo beneficiário, em sede de prestação de contas.
Nesse caso, conforme dito alhures, caberá ao servidor ou terceiro beneficiado, reparar
o dano causado ao Erário, porém, sem que essa medida impacte negativamente a
liquidação da despesa com aquisição das passagens.
Ocorre, no entanto, que a equipe técnica não solicitou para análise os processos
relativos às prestações de contas de diárias e passagens, e ainda assim, em seu
relatório inicial, apontou diversas infringências relativas à ausência da prestação de
contas.
Nesse sentido, indubitavelmente, a unidade instrutiva não detinha documentos
suficientes para afirmar que houve omissão no dever de prestar contas e que as viagens
não estavam comprovadas, haja vista que a análise dos processos de prestação de
contas de diárias e passagens é condição indispensável para que se forme tal
entendimento.
Isso resultou no apontamento de infringências até então não caracterizadas, bem como
na atribuição de responsabilidade de forma genérica, impondo a determinados
servidores responsabilidade que não lhes cabe, a exemplo do item 01 da conclusão do
relatório inicial que atribuiu ao Assessor de Orçamento da SEMED, responsabilidade
pela infringência ao art. 70 da Constituição Federal de 88, pela omissão no dever de
prestar contas, sem demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas pelo
referido servidor – que atuou tão somente nos processos de despesas - e a não
apresentação de prestação de contas de passagens.
Vê-se dos autos que o primeiro contato da equipe técnica com as prestações de contas
ocorreu no momento da análise da defesa dos jurisdicionados, conforme comprova o
seguinte excerto extraído do relatório conclusivo (fls. 14782):
Contudo, considerando o envio nessa fase dos respectivos processos de despesas
(diárias) elencados pelos próprios jurisdicionados, levou-se a cabo uma análise
minuciosa e comparativa com as irregularidades apontadas tendo sido detectada a
permanência das mesmas em grande parte por falta da documentação probante,
situação essa que deveria ter sido detectada pela Administração Municipal através do
seu sistema de controle interno. (grifamos)
APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47
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Farra de passagens aéreas e terrestres leva TCE a multar prefeito de Vilhena e comandados

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ PROCESSO Nº: 3835/TCER-2011 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (Decisão nº 372/2011-2ª Câmara), objetivando apurar possíveis irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres, no período entre janeiro e outubro de 2011 RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover, Prefeito (CPF nº 591.002.149-49) José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação (CPF nº 051.977.082-04) José Luiz Serafim, Secretário Municipal de Comunicação (CPF nº 025.197.249-60) Mário Gardini, Subprocurador do Município (CPF nº 452.428.529-68) Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município (CPF nº 030.501.019-03) Lizangela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social (CPF nº 581.500.562-20) Ivani Ferreira Vieira, Servidora Pública (CPF nº 390.292.479-91) Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues, Servidora Pública (CPF nº 219.947.732-00) Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral (CPF nº 386.781.287-04) Edmar dos Santos Pereira, Secretário Adjunto da Semed (CPF nº 419.305.252-49) Sérgio Norberto da Silva, Assessor de Orçamento da Semed (CPF nº 474.727.151-15) Vivaldo Carneiro Gomes, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº 326.732.132- 87) Valdir de Araújo Coelho, Servidor Público (CPF nº 022.542.803.25) Severino Miguel de Barros Júnior, Secretário Municipal Interino da Semfaz e Assistente da Controladoria (CPF nº 766.904.311-34) Gustavo Valmórbida (CPF nº 514.353.572-72), Secretário Municipal Interino da Semfaz (02/08/10 a 18/04/11) e Chefe de Gabinete Luciléia Rosa Fernandes, Secretária Municipal Adjunta da Semfaz (CPF nº 643.704.612-00) Geisa Maria Vivan, Secretária Municipal Adjunta da Semas (CPF nº 734.221.772-72) Welliton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal da Semec (CPF nº 619.157.502-53) Anisio Pereira Ruas, Secretário Municipal Adjunto da Semec (CPF nº 204.114.132-87) Acira Hasan Abdalla, Gerente de Normas (CPF nº 701.507.372-20) Eduardo Portela da Silva, Gerente de Planejamento e Controle (CPF nº 788.273.102-15) Maira Sobral Vannier, Gerente Técnica (CPF nº 893.699.397-68) Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento (CPF nº 006.369.759-91) APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ José Cândido Gonçalves de Espíndula, Secretário Municipal da Semagri (CPF nº 062.721.420-72) Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito (CPF nº 004.601.637-60) Marcos Ivan Zola, Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio (CPF nº 544.045.259-15) Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração (CPF nº 283.959.482-04) Rose Meire Ikino, Presidente do Cmdca (CPF nº 526.781.729-53) Ângelo Mariano Donadon Júnior, Advogado Municipal (CPF nº 260.749.168-10) Letícia T. N. Linares, Servidora Pública (CPF nº 856.124.212-49) Milbene de Oliveira Filha, Servidora Pública (CPF nº 162.981.442-34) Caroline Batista Silva, Servidora Pública (CPF nº 754.222.042-04) Celina Aureliano de Araújo, Servidora Pública (CPF nº 389.971.502- 00) Silviane Gomes de Lima, Servidora Pública (CPF nº 581.951.142-53) Loreni Grosbelli, Servidora Pública (CPF nº 316.673.332-91) José de André de Almeida, Servidor Público (CPF nº 154.038.828-04) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO Tomada de Contas Especial. Poder Executivo do Município de Vilhena. Irregularidades danosas e formais graves consumadas. Aquisição de passagens aéreas e terrestres. Pagamento de despesa sema regular liquidação. Dispensa e inexigibilidade ilegal de licitação. Realização de despesa, mediante confissão de dívida, sem prévio empenho e sem licitação. Alta reprovabilidade das condutas investigadas. Julgamento irregular. Responsabilização com a imputação de débitos e de multas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização com o escopo de apurar supostas irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres pelo Poder Executivo de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011, que, por força da Decisão nº 372/2011-2ª Câmara, foi convertida em Tomada de Contas Especial, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 16, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº. 154/96, em relação aos Senhores José Luiz Rover, Prefeito, José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ Comunicação, Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação, José Candido Gonçalves Espindula, Secretário Municipal de Agricultura, Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração, Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes e Cultura, Gustavo Valmórbida, Secretário Municipal de Fazenda, Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral do Município, Mário Gardini, Procurador do Município, Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município, bem como Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social, em razão das seguintes irregularidades: a) de responsabilidade dos Senhores José Luiz Rover, Prefeito, José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de Comunicação, Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação, José Candido Gonçalves Espindula, Secretário Municipal de Agricultura, Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração, Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município, Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social, Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes e Cultura, Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral do Município: irregular liquidação da despesa com a aquisição de passagens aéreas e terrestres, o que ocasionou a lesão de ordem econômica no valor total histórico de R$ 84.412,50 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos)1 , distribuído de acordo com o exposto na fundamentação deste voto; b) de responsabilidade dos Senhores José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação, José Luiz Rover, Prefeito, Mário Gardini, Procurador do Município, e Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social: contratações ilegais, sem licitação (artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93); e c) de responsabilidade dos Senhores José Luiz Rover, Prefeito, e Gustavo Valmórbida, Chefe de Gabinete: realização de despesa, mediante confissão de dívida, sem prévio empenho e sem licitação. II - Imputar o débito no valor histórico de R$ 4.996,00 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$10.714,59 (dez mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e José Luis Serafim, Secretário Municipal Adjunto de Comunicação, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo 1563/11); III - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.612,63 (mil seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia 1 R$ 4.787,91 (passagens aéreas)+ 1.942,61 (passagens aéreas)+ 77.681,98 (passagens terrestres). APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ de R$ 3.458,50 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 967/11 e 815/11); IV - Imputar o débito no valor histórico de R$ 5.492,07 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e sete centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 11.778,48 (onze mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 1886/11 e 4821/11); V - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.302,57 (dois mil trezentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 4.938,17 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e José Cândido Gonçalves Espindula, Secretário Municipal de Agricultura, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 990/11 e 1000/11); VI - Imputar o débito no valor histórico de R$ 6.990,78 (seis mil novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 14.992,66 (quatorze mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 1410/11, 1536/11 e 3879/11); VII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.408,50 (dois mil quatrocentos e oito reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 5.165,35 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 2753/11 e 4317/11); APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ VIII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 2.818,50 (dois mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 6.044,65 (seis mil e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo nº 104/11); IX - Imputar o débito no valor histórico de R$ 47.712,00 (quarenta e sete mil setecentos e doze reais), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 102.324,74 (cento e dois mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 383/11 e 471/11); X - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.753,43 (mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 3.760,46 (três mil setecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Wellinton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal de Esportes e Cultura, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processos nº 400/11 e 404/11); XI - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.595,50 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 3.421,76 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral do Município, por terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (processo nº 551/11); XII - Imputar o débito no valor histórico de R$ 1.942,61 (mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 4.166,19 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e dezenove centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, solidariamente, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Gustavo Valmórbida, Secretário Municipal de Fazenda, por APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ terem, respectivamente, ordenado e emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens aéreas (processo nº 09/11); XIII- Imputar o débito no valor histórico de R$ 4.787,91 (quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), que, ao ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de dezembro de 2011 até junho de 2016, perfaz a quantia de R$ 10.268,31 (dez mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar nº 154/96, ao Sr. Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento, por ter emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens aéreas (processo nº 122/11); XIV - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 10.818,14 (dez mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos), ao Sr. José Luiz Rover, Prefeito, por ter ordenado indevidamente os pagamentos sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres e aéreas (itens II a XII), o que acarretou a lesão de ordem econômica no valor total histórico de R$ 84.412,50 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos); XV - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 6.644,46 (seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a Sra. Lizângela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social, por ter emprestado fundamento para o adimplemento da despesa sem prévia liquidação com a aquisição de passagens terrestres (item IX), o que acarretou a lesão de ordem econômica no valor histórico de R$ 47.712,00 (quarenta e sete mil setecentos e doze reais); XVI - Aplicar multa individual, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96 ao Sr. José Carlos Arrigo (Secretário da SEMED), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres na Secretaria Municipal de Educação, por meio dos procedimentos administrativos nº 433/11, 4821/11, 432/11, 1886/11 e 4820/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93; XVII - Aplicar multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, à Sra. Lizângela Marta Silva Rover (Secretária da SEMAS), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres e aéreas na Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos procedimentos administrativos nº 4318/11, 471/11, 383/11 e 1510/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93; XVIII - Aplicar multa individual no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, ao Sr. José Luiz APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ Rover (Prefeito), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres, por meio dos procedimentos administrativos nos. 471/11, 400/11, 433/11, 8/11, 104/11, 383/11, 404/11, 432/11, 7/11, 58/11, 550/11, 1000/11, 551/11, 990/11, 815/11, 1536/11, 1510/11, 1563/11, 1656/11, 1410/11, 2308/11, 1886/11, 1900/11, 122/11, 2753/11, 2983/11, 3374/11, 3879/11, 3762/11, 4318/11, 4317/11, 4820/11, 4821/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93; XIX - Aplicar multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, ao Sr. Mário Gardini (Procurador do Município), pela contratação direta do fornecimento de passagens terrestres e aéreas na Secretaria Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos procedimentos administrativos nos . 432/11, 1.886/11, 4.820/11, 471/11, 383/11 e 1510/11, o que configurou infração ao artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93; XX - Aplicar multa individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 55, II da LC nº 154/96, aos Srs. José Luiz Rover, Prefeito, e Gustavo Valmórbida, Chefe de Gabinete, em decorrência da realização de despesa, mediante confissão de dívida, sem prévio empenho e sem licitação, por intermédio do processo nº 3439/11, no valor de R$ 99.997,90; XXI - Advertir que os débitos deverão ser recolhidos à conta única do Tesouro Municipal de Vilhena e as multas devem ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; XXII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos débitos e multas cominadas, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, “a”, do Regimento Interno; XXIII - Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento dos débitos e multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nos débitos deve incidir a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar nº 154/96) a partir do fato ilícito (dezembro de 2011), na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar nº 154/96); XXIV - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo de Vilhena que adote providências com o fim de corrigir e/ou prevenir a reincidência das irregularidades apuradas neste processo, o que demanda o aperfeiçoamento do procedimento (i) de liquidação da despesa; e (ii) de estimação das necessidades da Administração (planejamento global), de modo a prevenir tanto o fracionamento da despesa para burlar a obrigatoriedade da licitação, como o reconhecimento de dívida. Em atenção à jurisprudência moderna desta Corte, a Administração (iii) deve – para o registro de preços de serviços de agenciamento de viagem para fornecimento de passagens aéreas ou terrestres (e contratação APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ de outros bens e serviços comuns) –, obrigatoriamente, salvo justificativa expressa e robusta, optar pela modalidade pregão na forma eletrônica, utilizando preferentemente plataforma virtual gratuita, com o escopo de ampliar a competitividade e a publicidade das licitações. O gestor, ainda, (iv) deve promover a capacitação e a estruturação do órgão de controle interno, observadas às diretrizes traçadas na Decisão Normativa nº 001/2015/TCE-RO; XXV - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, e, via ofício, ao Ministério Público do Estado – 2ª Promotoria de Justiça de Vilhena, ficando registrado que o voto e o parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte (www.tce.ro.gov.br); e XXVI - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram do julgamento PAULO CURI NETO (Relator), CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, PROCURADOR GERAL ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Produrador(a) de Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Porto Velho, quinta-feira, 15 de setembro de 2016. PAULO CURI NETO EDILSON DE SOUSA SILVA CONSELHEIRO Conselheiro Presidente do Pleno APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ PROCESSO Nº: 3835/TCER-2011 UNIDADE: Prefeitura Municipal de Vilhena ASSUNTO: Tomada de Contas Especial (Decisão nº 372/2011-2ª Câmara), objetivando apurar possíveis irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres, no período entre janeiro e outubro de 2011 RESPONSÁVEIS: José Luiz Rover, Prefeito (CPF nº 591.002.149-49) José Carlos Arrigo, Secretário Municipal de Educação (CPF nº 051.977.082-04) José Luiz Serafim, Secretário Municipal de Comunicação (CPF nº 025.197.249-60) Mário Gardini, Subprocurador do Município (CPF nº 452.428.529-68) Carlos Eduardo Machado Ferreira, Procurador Geral do Município (CPF nº 030.501.019-03) Lizangela Marta Silva Rover, Secretária Municipal de Assistência Social (CPF nº 581.500.562-20) Ivani Ferreira Vieira, Servidora Pública (CPF nº 390.292.479-91) Maria Zenaide Alexo Luna Rodrigues, Servidora Pública (CPF nº 219.947.732-00) Roberto Scalércio Pires, Controlador Geral (CPF nº 386.781.287-04) Edmar dos Santos Pereira, Secretário Adjunto da Semed (CPF nº 419.305.252- 49) Sérgio Norberto da Silva, Assessor de Orçamento da Semed (CPF nº 474.727.151-15) Vivaldo Carneiro Gomes, Secretário Municipal de Saúde (CPF nº 326.732.132- 87) Valdir de Araújo Coelho, Servidor Público (CPF nº 022.542.803.25) Severino Miguel de Barros Júnior, Secretário Municipal Interino da Semfaz e Assistente da Controladoria (CPF nº 766.904.311-34) Gustavo Valmórbida (CPF nº 514.353.572-72), Secretário Municipal Interino da Semfaz (02/08/10 a 18/04/11) e Chefe de Gabinete Luciléia Rosa Fernandes, Secretária Municipal Adjunta da Semfaz (CPF nº 643.704.612-00) Geisa Maria Vivan, Secretária Municipal Adjunta da Semas (CPF nº 734.221.772-72) Welliton Oliveira Ferreira, Secretário Municipal da Semec (CPF nº 619.157.502- 53) Anisio Pereira Ruas, Secretário Municipal Adjunto da Semec (CPF nº 204.114.132-87) Acira Hasan Abdalla, Gerente de Normas (CPF nº 701.507.372-20) Eduardo Portela da Silva, Gerente de Planejamento e Controle (CPF nº 788.273.102-15) APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ Maira Sobral Vannier, Gerente Técnica (CPF nº 893.699.397-68) Heitor Tinti Batista, Secretário Municipal de Planejamento (CPF nº 006.369.759- 91) José Cândido Gonçalves de Espíndula, Secretário Municipal da Semagri (CPF nº 062.721.420-72) Agenor Francisco de Carvalho, Secretário Municipal de Transporte e Trânsito (CPF nº 004.601.637-60) Marcos Ivan Zola, Secretário Municipal de Turismo, Indústria e Comércio (CPF nº 544.045.259-15) Miguel Câmara Novaes, Secretário Municipal de Administração (CPF nº 283.959.482-04) Rose Meire Ikino, Presidente do Cmdca (CPF nº 526.781.729-53) Ângelo Mariano Donadon Júnior, Advogado Municipal (CPF nº 260.749.168-10) Letícia T. N. Linares, Servidora Pública (CPF nº 856.124.212-49) Milbene de Oliveira Filha, Servidora Pública (CPF nº 162.981.442-34) Caroline Batista Silva, Servidora Pública (CPF nº 754.222.042-04) Celina Aureliano de Araújo, Servidora Pública (CPF nº 389.971.502- 00) Silviane Gomes de Lima, Servidora Pública (CPF nº 581.951.142-53) Loreni Grosbelli, Servidora Pública (CPF nº 316.673.332-91) José de André de Almeida, Servidor Público (CPF nº 154.038.828-04) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO RELATÓRIO Cuidam os autos de fiscalização com o escopo de apurar supostas irregularidades na aquisição de passagens aéreas e terrestres pelo Poder Executivo de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011, que, por força da Decisão nº 372/2011-2ª Câmara, foi convertida em Tomada de Contas Especial. Adota-se o relatório constante do parecer ministerial pronunciado pelo d. Procurador Geral de Contas, Adilson Moreira de Medeiros (fls. 14.841/14.872-verso): “Trata-se de fiscalização2 convertida em Tomada de Contas Especial (TCE), com espeque no artigo 44 da Lei Complementar Estadual n. 154/96, para apuração de irregularidades na contratação e liquidação de despesas com passagens aéreas e terrestres, no Município de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011. O corpo técnico, após análise dos documentos e informações coletadas junto ao Município, emitiu o relatório de fls. 3594/3638, concluindo pela existência de diversas irregularidades, entre elas, o pagamento de despesas com passagens sem a regular liquidação e demonstração de que estas foram efetivamente utilizadas; realização de diversos procedimentos de contratação direta, em desacordo com os requisitos legais; abertura de licitação na modalidade pregão na forma presencial, em detrimento da 2 Originada de fatos detectados na auditoria ordinária de que cuida o Processo n. 3823/2011. APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ forma eletrônica; reconhecimento de dívida e deficiência na atuação do controle interno. Após a manifestação inicial a equipe técnica opinou, dentre outras recomendações, pela definição de responsabilidade e citação dos responsáveis. Dessarte, por haver indícios de dano ao erário3 , o Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, apresentou entendimento pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial – por meio do Relatório de Voto constante às fls. 3641/3644. Em seguida, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do Relator, por unanimidade de votos, exarou a Decisão n. 372/2011-2ª CÂMARA, nos seguintes termos: DECISÃO Nº 372/2011 – PLENO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Fiscalização de atos e contratos, realizada no Município de Vilhena, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Converter o processo em Tomada de Contas Especial, com fulcro no artigo 44 da Lei Complementar nº 154, de 1996, combinado com o artigo 65 do Regimento Interno desta Corte; II - Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, em ato contínuo, devolva os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para a Definição de Responsabilidade, nos termos do artigo 12,I a III, da Lei Complementar n° 154, de 1996, combinado com o artigo 19, I a III, do Regimento Interno desta Corte. Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (RELATOR); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Convertidos em Tomada de Contas Especial, foi definida a responsabilidade de diversos servidores municipais, solidariamente com o Senhor José Luiz Rover, Prefeito do Município de Vilhena (fls. 3668/3752). Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram defesas e vasta documentação, as quais foram analisadas pela unidade técnica, que pugnou pela irregularidade da TCE, realizando os seguintes apontamentos no relatório conclusivo de fls. 14767/14820, in verbis: IV – CONCLUSÃO Por todo o explanado e pelo que consta dos autos, remanescem as seguintes irregularidades com as adequações necessárias quanto a valores e processos devidamente comprovados: DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EDMAR DOS SANTOS PEREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 1) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 1886/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 3.993,00 (três mil novecentos e noventa e três reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SÉRGIO NOBERTO DA SILVA – ASSESSOR DE ORÇAMENTO DA SEMED, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 2) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 4821/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 3 No valor de R$ 425.454,06, segundo o Relatório de Voto do Conselheiro Relator de fls. 3641/3644. APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ 1.499,07 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sete centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 3) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 104/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.818,50 (dois mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GEISA MARIA VIVAN – SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DA SEMAS, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 4) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, através dos processos nºs 383/11 e 471/10, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 47.712,00 (quarenta e sete mil setecentos e doze reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA E ANISIO PEREIRA RUAS – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SEMEC, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 5) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 400/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 901,43 (novecentos e um reais e quarenta e três centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 6) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 404/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR GERAL, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR – ASSISTENTE DA CONTROLADORIA, EDUARDO PORTELA DA SILVA – GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE E DA SENHORA MAIRA SOBRAL VANNIER – GERENTE TÉCNICA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 7) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 551/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.595,50 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR HEITOR TINTI BATISTA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 8) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através dos processos nºs 815/11 e 967/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.612,63 (um mil, seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 9) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através dos processos nºs 990/11 e 1000/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.302,07 (dois mil, trezentos e dois reais e sete centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 10) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através dos processos nºs 1410/11, 1536/11 e 3879/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 6.990,78 (seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIS SERAFIM – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 11) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através do processo nº 1563/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 4.996,00 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 12) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de prestar contas) c/c os arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação e sem que ficasse clara e objetivamente demonstrado e comprovado que ocorreu o deslocamento de servidores em atividades públicas e de interesse daquela municipalidade, através dos processos nºs 2753/11 e 4317/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.408,00 (dois mil, quatrocentos e oito reais), que deverá ser devolvido ao Erário Municipal; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 13) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos nºs 433/11, 4821/11, 008/11, 400/11, 550/11, 967/11, 1000/11, 1536/11, 3374/11, 3879/11, 1222/11 e 4318/11, totalizando o montante de R$ 24.300,66 (vinte e quatro mil e trezentos reais e sessenta e seis centavos), sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante dispensa de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), VIVALDO CARNEIRO GOMES (SEMUS), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), CARLOS DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADOR GERAL MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL 15) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo nº 2983/11, totalizando o montante de R$ 9.982,50 (nove mil novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES ÂNGELO MARIANO DONADON JÚNIOR – ADVOGADO MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 16) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo nº 1.410/11, totalizando o montante de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele EDUARDO MACHADO FERREIRA (PROCURADORIA GERAL), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), MARCOS IVAN ZOLA (SEMTIC), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), JOSÉ LUIS SERAFIM (SECOM), MIGUEL CÂMARA NOVAES (SEMAD) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 14) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos nºs 471/10, 432/11, 1886/11, 4820/11, 058/11, 007/11, 104/11, 383/11, 404/11, 551/11, 815/11, 990/11, 1510/11, 1563/11, 1656/11, 1900/11, 2308/11, 2753/11, 3273/11, 3762/11 e 4317/11, totalizando o montante de R$ 123.217,00 (cento e vinte e três mil duzentos e dezessete reais), sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenhamento e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 17) Infringência ao art. 37, caput e inciso XXI, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de licitar), art. 60, da Lei Federal nº 4.320/64 c/c art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 10.520/02, por terem efetuado o reconhecimento de dívidas, através do processo nº 3439/11, na ordem de R$ 99.997,90 (noventa e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), referente às despesas sem licitação, consequentemente sem o prévio empenho, decorrentes da aquisição de passagens aéreas da empresa VILHETUR Vilhena Turismo Ltda.; DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES LETÍCIA T. N. LINARES, MILBENE DE OLIVEIRA FILHA, VALDIR ARAÚJO COELHO, IVANI FERREIRA VIEIRA, CAROLINE BATISTA SILVA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LUNA, SILVIANE GOMES DE LIMA E JOSÉ ANDRÉ DE ALMEIDA, TODOS LOTADOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR GERAL: 18) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição Federal (princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por terem permitido que ocorressem irregularidades graves na liquidação das despesas relacionadas a aquisição de passagens aéreas e terrestres entregues aos servidores públicos municipais e distribuídos gratuitamente a terceiros (pacientes), posto que há fragilidade nos documentos acostados nos processos administrativos nºs 400/11, 404/11, 471-B/10, 1000/11, 967/11, 104/11, 551/11, 1563/11, 815/11, 4317/11, 990/11, 1410/11, 122/11, 2753/11, 1536/11, 1563/11, 3879/11, 4821/11, 1886/11 e 383/11 (Vol. I e II), conforme abaixo relacionados, quanto a identificação clara e sem sombra de dúvidas de quem foi beneficiado com a concessão de passagens, se essa pessoa efetivamente realizou a viagem, qual o período e o destino da viagem, os respectivos bilhetes já utilizados ou os bilhetes que não tenham sido utilizados (crédito para a Administração Municipal), se houve concessão de diárias qual o respectivo processo, a finalidade/objetivo da mesma e, por fim, a inexistência de documento fiscal hábil (nota fiscal/duplicata), posto que fora emitido simples recibo pela empresa AUCATUR – Agência União Cascavel Turismo Ltda., o que pode caracterizar sonegação de impostos (ICMS): PASSAGENS TERRESTRES – AUCATUR – AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA. SEMED-25% Processo n. Modalidade Licitatória Valor Liquidado (R$) Secretaria Municipal Liquidação Controle Interno 1886/11 Inexigibilidade 3.993,00 SEMED-25% Não Maria Zenaide Alexo de Luna; Valdirde Araújo Coelho; Ivani Ferreira Vieira; Silviane Gomes de Lima; e, Milbene de Oliveira Filha. 4821/11 Dispensa de Licitação 1.499,07 SEMEC-25% Não Milbene de Oliveira Filha; Valdirde Araújo Coelho; e, Ivani Ferreira Vieira. TOTAL 5.492,07 OUTRAS SECRETARIAS MUNICIPAIS Processo n. Modalidade Licitatória Valor Liquidado (R$) Secretaria Municipal Liquidação Controle Interno 0104/11 Inexigibilidade 2.818,50 Procuradoria Geral Não Milbene de Oliveira Filha; Silviane Gomes de Lima; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho; Letícia T. N. Linares. 0383/11 Inexigibilidade 29.820,00 SEMAS (Pacientes) Não Ivani Ferreira Vieira; Milbene de Oliveira Filha; APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ Valdirde Araújo Coelho; Caroline Batista Silva; Letícia T. N. Linares. 0400/11 Dispensa de licitação 901,43 SEMEC Não Ivani Ferreira Vieira; Milbene de Oliveira Filha; Valdirde Araújo Coelho. 0404/11 Inexigibilidade 852,00 SEMEC Não Letícia T. N. Linares; Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Maria Zenaide Alexo de Luna; Valdirde Araújo Coelho. 0471-B/10 Inexigibilidade 17.892,00 SEMAS (Pacientes) Não José André de Almeida; Caroline Batista Silva. 0551/11 Inexigibilidade 1.595,50 CGM Não Severino Miguel de Barros Junior; Maria Zenaide Alexo de Luna; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho. 0815/11 Inexigibilidade 1.248,00 SEMPLAN Não Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho; Milbene de Oliveira Filha; Letícia T. N. Linares. 0967/11 Dispensa de licitação 364,63 SEMPALN Não Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho; Milbene de Oliveira Filha; Letícia T. N. Linares. 0990/11 Inexigibilidade 825,50 SEMAGRI Não Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho; Milbene de Oliveira Filha; Letícia T. N. Linares. 1000/11 Dispensa de licitação 1.477,07 SEMAGRI Não Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho. 1410/11 Inexigibilidade 2.999,00 SEMTRAN Não Maria Zenaide Alexo de Luna; Valdirde Araújo Coelho. 1536/11 Dispensa de licitação 1.998,25 SEMTRAN Não Letícia T. N. Linares; Ivani Ferreira Vieira; Maria Zenaide Alexo de Luna. 1563/11 Inexigibilidade 4.996,00 SECOM Não Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho; Silviane Gomes de Lima. 2753/11 Inexigibilidade 924,00 SEMAD Não Caroline Batista Silva; Ivani Ferreira Vieira; Valdirde Araújo Coelho. 3879/11 Dispensa de licitação 1.993,53 SEMTRAN Não Letícia T. N. Linares; Valdirde Araújo Coelho. TOTAL 70.705,41 PASSAGENS AÉREAS – VILHETURVILHENATURISMO LTDA. Processo n. Modalidade Licitatória Valor Liquidado (R$) Secretaria Municipal Liquidação Controle Interno 4317/11 Dispensa de licitação 1.484,50 SEMAS Não Milbene de Oliveira Filha TOTAL 1.484,50 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 19) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição Federal (princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por não terem encaminhado o processo nº 4317/11 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizerem necessárias; APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 20) Infringência aos artigos 37, caput, 70, parágrafo único, e 74, II, todos, da Constituição Federal (princípios da legalidade, economicidade, eficiência e do dever de prestar contas), por não terem encaminhado o processo nº 893/10 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizerem necessárias. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator PAULO CURI NETO A Unidade Técnica desta Corte de Contas, na forma estabelecida nos incisos I e II do § 4º do artigo 170 do Regimento Interno desta Casa, entende, data venia, que a presente Tomada de Contas Especial deve ser julgada IRREGULARES, nos termos do art. 16, III, b e c, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e o valor da total das despesas não liquidadas, depois de corrigido, ressarcido aos cofres públicos. Outrossim, recomenda-se a aplicação de multa aos responsáveis relacionados nos itens 17, 19 e 20 da conclusão deste Relatório, nos termos do art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o art. 26, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. Vieram os autos, assim instruídos, para manifestação do Ministério Público de Contas na forma regimental. É o necessário a relatar”. Em arremate, o parecer ministerial (parcialmente) transcrito exarou o seguinte: “7 - Conclusão Ante todo o exposto,o Ministério Público de Contas opina no sentido de que a Corte de Contas: I) julgue irregulares as contas, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar 154/96, em razão das seguintes infringências: DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EDMAR DOS SANTOS PEREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 1) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 1886/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 3.993,00; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SÉRGIO NOBERTO DA SILVA – ASSESSOR DE ORÇAMENTO DA SEMED, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 2) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 4821/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.499,07; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 3) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, arts. 62 e 63, ambos, da Lei Federal nº 4.320/64, mediante Processo n. 104/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.818,50; DE RESPONSABILIDADE DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E GEISA MARIA VIVAN – SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DA SEMAS, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 4) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 383/11 e 471/10, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 47.712,00; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA E ANISIO PEREIRA RUAS – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DA SEMEC, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ 5) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 400/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 901,43; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR WELLITON OLIVEIRA FERREIRA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E CULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 6) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processo n. 404/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 852,00; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR GERAL, SEVERINO MIGUEL DE BARROS JUNIOR – ASSISTENTE DA CONTROLADORIA, EDUARDO PORTELA DA SILVA – GERENTE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE E DA SENHORA MAIRA SOBRAL VANNIER – GERENTE TÉCNICA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 7) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante processo n. 551/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.595,50; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR HEITOR TINTI BATISTA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 8) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 815/11, 967/11 e 122/2011, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 6.400,54; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 9) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 990/11 e 1000/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.302,07; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 10) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, através dos processos ns. 1410/11, 1536/11 e 3879/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 6.990,78; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ LUIS SERAFIM – SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE COMUNICAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 11) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante processo n. 1563/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 4.996,00; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 12) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 2753/11 e 4317/11, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 2.408,50, limitando-se o ressarcimento ao valor de R$ 1.825,00, conforme consta nos Mandados de Citação ns. 209/TCER/2012 e 210/TCER/2012; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 13) Infringência aos arts. 62 e 63, da Lei Federal n. 4320/64, por terem atestado os recebimentos das despesas, sem a regular liquidação, mediante Processos ns. 009/2011, cujo montante gasto foi da ordem de R$ 1.942,61; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ 14) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos ns. 433/11, 4821/11, 008/11, 400/11, 550/11, 967/11, 1000/11, 1536/11, 3374/11, 3879/11, 1222/11 e 4318/11, totalizando o montante de R$ 24.300,66, sem o devido certame licitatório, mediante dispensa de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), VIVALDO CARNEIRO GOMES (SEMUS), GUSTAVO VALMÓRBIDA (SEMFAZ), CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA (PROCURADORIA GERAL), WELLITON OLIVEIRA FERREIRA (SEMEC), ROBERTO SCALÉRCIO PIRES (CONTROLADOR GERAL), HEITOR TINTI BATISTA (SEMPLAN), JOSÉ CÂNDIDO GONÇALVES ESPÍNDOLA (SEMAGRI), MARCOS IVAN ZOLA (SEMTIC), AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), JOSÉ LUIS SERAFIM (SECOM), MIGUEL CÂMARA NOVAES (SEMAD) E DAS SENHORAS LIZÂNGELA MARTA SILVA ROVER (SEMAS) E ROSE MEIRE IKINO (FMDCA), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES MÁRIO GARDINI – SUBPROCURADOR MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 15) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura dos processos ns. 471/10, 432/11, 1886/11, 4820/11, 058/11, 007/11, 104/11, 383/11, 404/11, 551/11, 815/11, 990/11, 1510/11, 1563/11, 1656/11, 1900/11, 2308/11, 2753/11, 3273/11, 3762/11 e 4317/11, totalizando o montante de R$ 123.217,00, sem o devido certame licitatório, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR JOSÉ CARLOS ARRIGO (SEMED), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA – PROCURADOR GERAL MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL 16) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo n. 2983/11, totalizando o montante de R$ 9.982,50, sem o devido certame licitatório, ou seja, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR AGENOR FRANCISCO DE CARVALHO (SEMTRAN), SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES ÂNGELO MARIANO DONADON JÚNIOR – ADVOGADO MUNICIPAL E JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 17) Infringência aos art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.520/02 e art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade), por permitirem a abertura do processo n. 1.410/11, totalizando o montante de R$ 2.999,00, sem o devido certame licitatório, mediante inexigibilidade de licitação, assim como por terem autorizado o prosseguimento da despesa (empenho e pagamento) sem que tivessem sido apresentados os motivos que levaram aquele Poder Público Municipal a não optar pelo Pregão Eletrônico, sendo que este já se mostrou mais benéfico à Administração Pública, haja vista a celeridade em sua realização, a ampliação da competição entre os fornecedores, a economia de escala nas contratações, a possibilidade de negociação dos preços ofertados e redução nos atos praticados, dentre outros; APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 18) Infringência ao art. 37, caput e inciso XXI, ambos, da CF (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e do dever de licitar), art. 60, da Lei Federal n. 4.320/64 c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei Federal n. 10.520/02, por terem efetuado o reconhecimento de dívidas, através do processo n. 3439/11, na ordem de R$ 99.997,90 (noventa e nove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa centavos), referente às despesas sem licitação, sem o prévio empenho, decorrentes da aquisição de passagens aéreas da empresa VILHETUR Vilhena Turismo Ltda.; DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES LETÍCIA T. N. LINARES, MILBENE DE OLIVEIRA FILHA, VALDIR ARAÚJO COELHO, IVANI FERREIRA VIEIRA, CAROLINE BATISTA SILVA, MARIA ZENAIDE ALEXO DE LUNA, SILVIANE GOMES DE LIMA E JOSÉ ANDRÉ DE ALMEIDA, TODOS LOTADOS NA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR ROBERTO SCALÉRCIO PIRES – CONTROLADOR GERAL: 19) Infringência aos artigos 37, caput, e 74 da Constituição Federal, por terem permitido que ocorressem irregularidades graves na liquidação das despesas relacionadas a aquisição de passagens aéreas e terrestres entregues aos servidores públicos municipais e distribuídos gratuitamente a terceiros (pacientes), mediante processos administrativos ns. 400/11, 404/11, 471-B/10, 1000/11, 967/11, 104/11, 551/11, 1563/11, 815/11, 4317/11, 990/11, 1410/11, 2753/11, 1536/11, 3879/11, 4821/11, 1886/11 e 383/11, 009/2011 e 122/2011; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MIGUEL CÂMARA NOVAES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 20) Infringência aos artigos 37, caput, e 74, II, todos, da Constituição Federal, por não terem encaminhado o processo n. 4317/11 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizessem necessárias; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR GUSTAVO VALMÓRBIDA – CHEFE DE GABINETE SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ LUIZ ROVER – PREFEITO MUNICIPAL: 21) Infringência aos artigos 37, caput, e 74, II, todos, da Constituição Federal, por não terem encaminhado o processo n. 893/10 à Controladoria Geral para registro, análise técnica e emissão de parecer e/ou determinações das correções que se fizessem necessárias. II) impute aos responsáveis pelos itens 1 a 13 acima destacados, o ressarcimento do dano ao erário nos valores correspondentes em razão da ausência de comprovação da liquidação das despesas em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais até o pagamento; III) comine multa pecuniária aos responsáveis pelos itens 1 a 13, correspondentes a percentual sobre o valor do dano indicado em cada item, com base no artigo 54 da Lei Complementar n. 154/96; IV) comine o pagamento de multa aos responsáveis pelas infringências descritas nos itens 14 a 18 acima destacados, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96; V) providencie a remessa de cópias dos autos ao MPE, tendo em vista os indícios da prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 89 da Lei n. 8666/93 e/ou de improbidade administrativa (Lei n. 8429/92),nos moldes do que determina o artigo 102 da Lei Geral de Licitações. VI) determine ao Município de Vilhena que estruture a unidade de Controle Interno, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades como as ora vistas, observando-se aos termos da Decisão Normativa n. 001/2015/TCE-RO. No tocante à persecução dos eventuais danos causados por ausência de prestação de contas da efetiva utilização das passagens, tem-se por prejudicada a apreciação, em razão da forma como se processou a instrução destes autos, com fulcro nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, economicidade, seletividade e tempestividade do controle, cotejadas com a escassez de pessoal para aperfeiçoamento da fiscalização. Sem embargo, na hipótese de o Conselheiro relator entender necessário o aprofundamento da questão, o MPC opina pela instauração de procedimento próprio para a adequada aferição dos eventuais danos causados por não comprovação do efetivo deslocamento dos servidores e pacientes, bem como para aperfeiçoamento e APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ individualização da responsabilização dos agentes envolvidos, facultando-lhes o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa. É o opinativo”. É o relatório. VOTO CONSELHEIRO PAULO CURI NETO Passa-se a analisar as irregularidades (remanescentes) oriundas do rol de ilegalidades objeto do contraditório, na forma do Despacho de Definição de Responsabilidade de fls. 3.654/3.664, a fim de apreciar a consistência das imputações, à luz das provas carreadas aos autos, com o escopo de verificar a presença dos elementos de materialidade e autoria, indispensáveis à responsabilização. Das irregularidades danosas Desde logo, antes de enfrentar o mérito propriamente dito das irregularidades danosas, há por bem esclarecer, nos termos da manifestação ministerial, que a análise se restringe a aferir a regularidade ou não da liquidação da despesa com a aquisição de passagens aéreas e terrestres pelo Poder Executivo, no exercício de 2011 (fls. 14.841/14.872-verso): “Tratam estas contas especiais de irregularidades apuradas pela unidade técnica na contratação e liquidação de despesas com aquisição de passagens aéreas e terrestres para atendera servidores e pacientes no Município de Vilhena, no período de janeiro a outubro de 2011. Com intuito de facilitar a análise e compreensão das acusações apresentadas contra as autoridades elencadas no presente processo, as capitulações serão subdivididas em grupos, de acordo com a natureza dos apontamentos, evitando-se aprofundamentos desnecessários em teses cujo entendimento do Parquet coadune com o do corpo técnico. Porém, antes de adentrar no mérito das infringências detectadas pela unidade técnica, faz-se necessário delimitar o objeto da Tomada de Contas em análise, de modo a determinar, com base em critérios de significância, efetividade e razoabilidade, o que deve ser avaliado e o que deve ser relevado. Nesse sentido, constata-se que após empreender os primeiros esforços para a realização da auditoria ordinária, a unidade instrutiva lavrou o relatório constante às fls. 3594/3638, no qual destacou os objetivos do trabalho e a forma de alcançá-los, verbis: Foram aplicados testes de auditoria no sentido de apurar e quantificar os valores decorrentes da ausência de prestação de contas das passagens concedidas pelo Poder Público Municipal, referente ao período de janeiro a outubro de 2011. Os testes consistiram no seguinte: 1. Solicitação de informações e encaminhamento pela Administração Municipal de Vilhena de todos os processos que tivessem como objeto a aquisição de passagens para servidores e/ou terceiros (pacientes), referente ao exercício de 2011, documentos de fls. 54/3555; APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 22 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ 2. Solicitação dos empenhos emitidos, liquidados e pagos em favor das empresas AUCATUR – AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA. e VILHETUR VILHENA TURISMO LTDA., referente ao exercício de 2011, documentos de fls. 3/54; 3. Apuração dos valores pagos daquelas despesas que não foram regularmente liquidadas e os respectivos responsáveis, bem como da fonte pagadora para devolução. (grifamos) É possível concluir que o corpo técnico perquiria dois objetivos ao inspecionar a unidade, são eles: 1) “apurar e quantificar os valores decorrentes da ausência de prestação de contas das passagens concedidas pelo Poder Público Municipal”; e, 2) apurar os “valores utilizados para pagamentos daquelas despesas que não foram regularmente liquidadas e os respectivos responsáveis”. Com o desiderato de alcançar os objetivos traçados,a equipe de instrução solicitou aos gestores os seguintes documentos: 1 - todos os processos de aquisição de passagens para servidores e/ou terceiros (pacientes); e, 2 - todos os empenhos emitidos, liquidados e pagos em favor das empresas AUCATUR – AG. UNIÃO CASCAVEL TURISMO LTDA. e VILHETUR VILHENA TURISMO LTDA., referente ao exercício de 2011. Em resposta à solicitação da equipe técnica, foi apresentada a documentação de fls. 03 a 3555. Veja-se, no entanto, que os documentos solicitados e, por consequência, examinados pela unidade técnica não possibilitam o alcance dos dois objetivos delineados inicialmente. É bem verdade que o exame dos processos de aquisição de passagens (aéreas e terrestres) e os respectivos empenhos, permitem verificar se tais despesas foram ou não liquidadas regularmente. Por outro lado, analisando tão somente os documentos requeridos pela unidade instrutiva (processos de aquisição de passagens e notas de empenhos), não é possível identificar os danos causados pela ausência de prestação de contas, conforme pretendia o corpo técnico. Essa aferição somente seria possível se houvesse análise dos respectivos processos de prestação de contas de diárias e passagens, porquanto tais processos objetivam demonstrar que as viagens foram efetivamente realizadas pelos servidores ou pacientes que tenham recebido os bilhetes. Do que se conclui que nesta oportunidade, os autos não se encontram maduros para julgamento, ao considerar os dois objetivos da unidade técnica ao realizar a auditoria. Explico. Trata-se de procedimentos distintos (aquisição de passagens e prestação de contas) cuja análise de legalidade perpassa pela avaliação de documentos específicos e independentes. Nesse contexto, a despesa com aquisição de passagens deve observar aos regramentos do direito financeiro, desde o planejamento ao pagamento. Em sede administrativa, após a sua fixação nos instrumentos de planejamento, bem como atendimento às regras de contratação, restam três estágios de percurso, a saber, o empenho, a liquidação e o pagamento4 . Essas três últimas fases encontram regramento substancial na Lei 4.320/1964, especialmente nos artigos 58 a 65. 4 Conforme lição de Caldas Furtado: “A realização da despesa pública passa por 3 (três) fases distintas: empenho, liquidação e pagamento. Esse procedimento, que deve ser trilhado na execução da despesa pública, vigora no país desde 1922, com a publicação do Regulamento de Contabilidade Pública (art. 227. Os denominados estágios da despesa pública estão disciplinados atualmente no Capítulo III (Da despesa) do Título VI (Da execução do orçamento) da Lei nº. 4.320/64. [...] Vale dizer que a sequencia completa dos atos administrativos, quando incluídas as fases de licitação e assinatura do contrato, é: licitação, empenho, contrato, liquidação e pagamento.” In, CALDAS FURTADO, J.R. Direito Financeiro, 4ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 216. APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 23 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ A respeito do atendimento a tais preceitos, o corpo técnico, tendo solicitado documentos hábeis (processos de aquisição de passagens e notas de empenhos), aprofundou-se no exame concluindo acertadamente pela existência de inúmeras infringências ensejadoras de dano ao erário, adiante tratadas. Por outro lado,a prestação de contas deve ser realizada após o término da viagem pelo servidor que recebeu as passagens e eventuais diárias, observando prazo previamente fixado. É na fase de prestação de contas que se comprova a regular aplicação do recurso público,momento em que o servidor deverá apresentar todos os documentos capazes de comprovar que houve o efetivo deslocamento, incluindo bilhetes de passagens ou comprovante de embarque, relatório de viagem especificando as ações realizadas, entre outros documentos que comprovem a realização das atividades previstas (certificado de treinamento, lista de presença ou outro comprovante da participação no evento ou reunião, etc.). A exemplificar a questão, no âmbito da Corte a prestação de contas de diárias e passagens é regulamentada pela Resolução n. 102/TCE-RO/2012, que assim dispõe: Art. 12. A prestação de contas do uso das diárias, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias para os servidores lotados na capital e 10 (dez) dias para os lotados no interior do Estado, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo III desta Resolução. § 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados; e III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente. (grifamos) Decorrido o prazo, acaso seja constatada a omissão do servidor em prestar contas, a Administração deverá notificá-lo, concedendo-lhe prazo para que apresente a documentação. Se ainda assim persistir a omissão, o órgão deverá instaurar Tomada de Contas Especial ou procedimento análogo, a fim de apurar os fatos e aferir se resultaram em prejuízo ao Erário, caso em que o servidor ficará impossibilitado de receber novas diárias ou passagens, até a completa regularização da pendência ou devolução dos recursos. Em sendo assim, o gestor que deixa de cobrar a prestação de contas também poderá ser responsabilizado,pois cabe àquele que gerencia recursos públicos a demonstração de sua boa e regular aplicação,sendo que o dever de prestar contas é inerente à função de administrar coisa alheia5 . Nesse sentido, caminha a jurisprudência da Corte de Contas da União, conforme indica trecho do voto a seguir transcrito: [VOTO] 6. [...] há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. A respeito do tema, transcrevo 5 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 197. APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Acórdão APL-TC 00303/16 referente ao processo 03835/11 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 24 de 66 Proc.: 03835/11 Fls.:__________ trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão nº 225/2000 - 2ª Câmara (autos do TC-929.531/1998-1): “A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis: “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”.Há que se destacar, ainda,que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.” (AC-3310-37/07-1 Sessão: 23/10/07 Grupo: II Classe: II Relator: Ministro AUGUSTO NARDES - Tomada e Prestação de Contas). (Grifei). Diante de tais explanações, resta claro que os procedimentos de aquisição de passagens (despesa pública) e prestação de contas de diárias e passagens obedecem a regramentos específicos e independentes. Assim, pode-se afirmar que a ausência da prestação de contas da viagem não implica necessariamente em irregularidades na liquidação da despesa referente à aquisição da passagem. É possível que haja despesas com aquisição de passagens que tenhamsido devidamente liquidadas, nos termos do art. 62 e 63 da Lei 4.320/64, porém, a utilização dos bilhetes não tenha sido comprovada pelo beneficiário, em sede de prestação de contas. Nesse caso, conforme dito alhures, caberá ao servidor ou terceiro beneficiado, reparar o dano causado ao Erário, porém, sem que essa medida impacte negativamente a liquidação da despesa com aquisição das passagens. Ocorre, no entanto, que a equipe técnica não solicitou para análise os processos relativos às prestações de contas de diárias e passagens, e ainda assim, em seu relatório inicial, apontou diversas infringências relativas à ausência da prestação de contas. Nesse sentido, indubitavelmente, a unidade instrutiva não detinha documentos suficientes para afirmar que houve omissão no dever de prestar contas e que as viagens não estavam comprovadas, haja vista que a análise dos processos de prestação de contas de diárias e passagens é condição indispensável para que se forme tal entendimento. Isso resultou no apontamento de infringências até então não caracterizadas, bem como na atribuição de responsabilidade de forma genérica, impondo a determinados servidores responsabilidade que não lhes cabe, a exemplo do item 01 da conclusão do relatório inicial que atribuiu ao Assessor de Orçamento da SEMED, responsabilidade pela infringência ao art. 70 da Constituição Federal de 88, pela omissão no dever de prestar contas, sem demonstrar o nexo causal entre as atividades exercidas pelo referido servidor – que atuou tão somente nos processos de despesas - e a não apresentação de prestação de contas de passagens. Vê-se dos autos que o primeiro contato da equipe técnica com as prestações de contas ocorreu no momento da análise da defesa dos jurisdicionados, conforme comprova o seguinte excerto extraído do relatório conclusivo (fls. 14782): Contudo, considerando o envio nessa fase dos respectivos processos de despesas (diárias) elencados pelos próprios jurisdicionados, levou-se a cabo uma análise minuciosa e comparativa com as irregularidades apontadas tendo sido detectada a permanência das mesmas em grande parte por falta da documentação probante, situação essa que deveria ter sido detectada pela Administração Municipal através do seu sistema de controle interno. (grifamos) APL-TC 00303/16 - Proc. 03835/11 - Decisão cadastrada eletronicamente e impressa através do PCE em 23/09/2016 15:47 Documento ID=348213 Sessão nº 0040 - Departamento do Pleno - 15/09/2016 - Publicada em 23/09/2016 Autenticação: 240cee613a8e68b3538467d56cdb86a9