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PROCESSO Nº 0000736-57.2015.5.14.0008
RECLAMANTE(S): GILSON DIAS DA SILVA
RECLAMADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA
DECISÃO
Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a
argumentação de que o mandato da atual Diretoria do Sindicato termina no dia 25 de
agosto deste ano, porém, não houve obediência aos prazos consignados no Estatuto para a
deflagração do processo eleitoral, formação de comissão e aprovação do regulamento
eleitoral ao quadriênio de 2015/2019.
Assegura que foi manipulado os termos do edital de convocação no
sentido de dificultar o acesso dos filiados à votação, no que tange ao local designado,
assim como os termos do regimento eleitoral constou exigência de requisitos não
previsto no Estatuto que dificultaram o registro de candidatos, com o fito de diminuir
a concorrência e, por fim, por constar nomes na comissão eleitoral de filiados que
fizeram parte da outra diretiva anulada judicialmente.
Por tal razão, requer a a suspensão dos efeitos das decisões da
assembleia ocorrida no dia 10 julho de 2015, até enquanto perdurar a demanda.
O art. 273 do CPC é claro ao dispor que o Juiz poderá antecipar os
efeitos da tutela, mediante comprovação (prova inequívoca) de existir perigo na demora
e convencimento quanto à verossimilhança da alegação.
A antecipação contida no dispositivo legal referenciado é atinente à
pretensão colocada em Juízo, quando os fatos articulados na inicial, produzida prova
inequívoca, apresentem presunção de verdade, sob a qual haverá análise definitiva por
ocasião da prolação da decisão.
Ressalto que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico, a matéria
segue à restrição do pleito proposto e formalizado pela parte.
É certo que a medida perseguida pelo autor, "a nulidade da assembleia
do dia 10 de julho de 2015 e seus efeitos", tem natureza satisfativa até a decisão
definitiva do litígio posto em Juízo.
Os documentos apresentados pelo autor, em análise, levam de início à
conclusão de existência de vícios que poderiam anular os procedimentos adotados no
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15073022450782700000002583646
Número do documento: 15073022450782700000002583646 Num. 0e88367 - Pág. 1
1.
processo eleitoral, que designou a eleição para a data de 14 de agosto de 2015, sendo
que o término do mandato está previsto para 25 de agosto de 2015.
Em argumentação, os fatos elencados como a escolha do local à
convocação na sede campestre, as exigências dos requisitos do regimento eleitoral e os
nomes de filiados aprovados para compor a comissão eleitoral são, neste momento,
irrelevantes na busca da medida.
Nesse particular, é necessária a produção de prova, inequívoca, que a
Ré tenha inobservado ou desobedecido os ditames balizadores do pleito eleitoral, de
sorte que, se vislumbram presentes os requisitos autorizados para antecipação dos
efeitos da tutela, notadamente o fumus boni iuris.
Os preceitos legais adotados, conforme prevê o Estatuto, devem ditar a
lisura do pleito eleitoral, neste aspecto, a observância de seus termos é obrigatória,
conforme se infere da OJ/SDC, nº35, do TST:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A
REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (inserida em 07.12.1998). Se os estatutos da entidade
sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital
convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da
observância desse interregno.
O art. 62, do Estatuto, é claro em afirmar que as eleições devem
anteceder o término dos mandados vigentes, no prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias.
Portanto, a data de 14 de agosto do corrente ano designada à
realização da eleição, aprovada pela assembleia de 10 de julho de 2015, não atende o
dispositivo citado, em razão do término do mandato em 25 de agosto deste ano.
Até pode se argumentar que a comissão, em tese, observou os termos do
art. 65 do Estatuto em designar a eleição em 30 dias (14/08/2015), a partir da
publicação do edital (14/07/2015), todavia, se olvidou do prazo, mínimo, do art. 62, do
mesmo diploma.
Por todo exposto e com supedâneo nas regras legais suscitadas e também
naquela descrita no artigo 765 da CLT, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela,
para fins de suspender os efeitos da Assembleia Geral realizada em 10 de julho de 2015,
e declarar nula a decisão imposta pela comissão eleitoral instaurada, pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Notifique-se ainda a parte Ré da presente ação, nos termos previstos
no art. 844 da CLT, com a urgência que o caso requer, ressaltando que se abstenha de
efetuar quaisquer registro em Cartório da Ata lavrada oriunda daquela Assembleia, até
que se julgue o mérito da ação.
À Seção de Processo em Geral para cumprimento.
Porto Velho, 30 de julho de 2015.
Assinado Eletronicamente
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta
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DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
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CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
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Suspensão eleição sindicato

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho Rua Marechal Deodoro, Nº2150 - Centro - Porto Velho/RO - Fone: (69)3211-6307 - e-mail: vtpvh8@trt14.jus.br PROCESSO Nº 0000736-57.2015.5.14.0008 RECLAMANTE(S): GILSON DIAS DA SILVA RECLAMADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA DECISÃO Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a argumentação de que o mandato da atual Diretoria do Sindicato termina no dia 25 de agosto deste ano, porém, não houve obediência aos prazos consignados no Estatuto para a deflagração do processo eleitoral, formação de comissão e aprovação do regulamento eleitoral ao quadriênio de 2015/2019. Assegura que foi manipulado os termos do edital de convocação no sentido de dificultar o acesso dos filiados à votação, no que tange ao local designado, assim como os termos do regimento eleitoral constou exigência de requisitos não previsto no Estatuto que dificultaram o registro de candidatos, com o fito de diminuir a concorrência e, por fim, por constar nomes na comissão eleitoral de filiados que fizeram parte da outra diretiva anulada judicialmente. Por tal razão, requer a a suspensão dos efeitos das decisões da assembleia ocorrida no dia 10 julho de 2015, até enquanto perdurar a demanda. O art. 273 do CPC é claro ao dispor que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, mediante comprovação (prova inequívoca) de existir perigo na demora e convencimento quanto à verossimilhança da alegação. A antecipação contida no dispositivo legal referenciado é atinente à pretensão colocada em Juízo, quando os fatos articulados na inicial, produzida prova inequívoca, apresentem presunção de verdade, sob a qual haverá análise definitiva por ocasião da prolação da decisão. Ressalto que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico, a matéria segue à restrição do pleito proposto e formalizado pela parte. É certo que a medida perseguida pelo autor, "a nulidade da assembleia do dia 10 de julho de 2015 e seus efeitos", tem natureza satisfativa até a decisão definitiva do litígio posto em Juízo. Os documentos apresentados pelo autor, em análise, levam de início à conclusão de existência de vícios que poderiam anular os procedimentos adotados no Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15073022450782700000002583646 Número do documento: 15073022450782700000002583646 Num. 0e88367 - Pág. 1
  • 2. 1. processo eleitoral, que designou a eleição para a data de 14 de agosto de 2015, sendo que o término do mandato está previsto para 25 de agosto de 2015. Em argumentação, os fatos elencados como a escolha do local à convocação na sede campestre, as exigências dos requisitos do regimento eleitoral e os nomes de filiados aprovados para compor a comissão eleitoral são, neste momento, irrelevantes na busca da medida. Nesse particular, é necessária a produção de prova, inequívoca, que a Ré tenha inobservado ou desobedecido os ditames balizadores do pleito eleitoral, de sorte que, se vislumbram presentes os requisitos autorizados para antecipação dos efeitos da tutela, notadamente o fumus boni iuris. Os preceitos legais adotados, conforme prevê o Estatuto, devem ditar a lisura do pleito eleitoral, neste aspecto, a observância de seus termos é obrigatória, conforme se infere da OJ/SDC, nº35, do TST: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (inserida em 07.12.1998). Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno. O art. 62, do Estatuto, é claro em afirmar que as eleições devem anteceder o término dos mandados vigentes, no prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias. Portanto, a data de 14 de agosto do corrente ano designada à realização da eleição, aprovada pela assembleia de 10 de julho de 2015, não atende o dispositivo citado, em razão do término do mandato em 25 de agosto deste ano. Até pode se argumentar que a comissão, em tese, observou os termos do art. 65 do Estatuto em designar a eleição em 30 dias (14/08/2015), a partir da publicação do edital (14/07/2015), todavia, se olvidou do prazo, mínimo, do art. 62, do mesmo diploma. Por todo exposto e com supedâneo nas regras legais suscitadas e também naquela descrita no artigo 765 da CLT, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspender os efeitos da Assembleia Geral realizada em 10 de julho de 2015, e declarar nula a decisão imposta pela comissão eleitoral instaurada, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Notifique-se ainda a parte Ré da presente ação, nos termos previstos no art. 844 da CLT, com a urgência que o caso requer, ressaltando que se abstenha de efetuar quaisquer registro em Cartório da Ata lavrada oriunda daquela Assembleia, até que se julgue o mérito da ação. À Seção de Processo em Geral para cumprimento. Porto Velho, 30 de julho de 2015. Assinado Eletronicamente ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15073022450782700000002583646 Número do documento: 15073022450782700000002583646 Num. 0e88367 - Pág. 2
  • 3. 3 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15073022450782700000002583646 Número do documento: 15073022450782700000002583646 Num. 0e88367 - Pág. 3