O documento discute o consórcio no direito societário brasileiro, definindo que o consórcio não tem personalidade jurídica, cada consorciada responde pelas suas obrigações de acordo com o contrato, e não há solidariedade entre elas exceto em alguns casos específicos. Também deixa claro que o consórcio não pode celebrar acordos coletivos em seu próprio nome.
1. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Ausência de personalidade e definição de responsabilidade
O consórcio não possui personalidade jurídica própria (art. 278, 1º, da LSA),
embora tenha inscrição no CNPJ, e cada consorciada responde pelas
obrigações previstas no contrato de consórcio. Inexiste solidariedade legal
entre elas, salvo em relação às licitações (art. 33, inc. V, da Lei 8.666/93), às
obrigações tributárias federais (art. 1º, § 1º, da Lei 12.402/2011), em matéria
de consumidor (art. 28, § 3º, do CDC) e no âmbito trabalhista (art. 2º, § 2º,
da CLT).
Daí por que o consórcio não pode celebrar acordo coletivo em nome próprio.
AFT Ronald Sharp Jr
2. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Ausência de personalidade e definição de responsabilidade
Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro deixam certo
que o consórcio não é sujeito de direitos, não assumem obrigações em nome
próprio, e que sua atuação no mundo jurídico se dá por intermédio das
empresas que o constituem. As obrigações contraídas pelo consórcio perante
terceiros o são pelas próprias consorciadas, nos termos definidos no
respectivo contrato.
Aduzem eles: “O recebimento de receitas far-se-á à conta das consortes, e
em seu nome, e a partilha de resultados decorre da previsão contratual que
se estipule. A administração e a contabilidade própria (art. 279, inciso VI)
têm objetivos e características puramente internas, não induzindo de per se
a capacidade jurídica do consorcio”. (Das Sociedades Anônimas no Direito
Brasileiro, Livraria e Editora Jurídica José Bushatsky, 1979, vol. 2, p. 797).
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3. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Ausência de personalidade e definição de responsabilidade
Por não dispor de personalidade jurídica, o consórcio não recolhe em nome
próprio tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes
das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das
consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido
no contrato. A exigência de CNPJ decorre da necessidade prática de controle
da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos
pagamentos que efetua. A exposição de motivos da MP 510, convertida na
sobredita Lei 10.402/2011, reafirma que o consórcio “não tem personalidade
jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio
próprio”, advindo daí a razão pela qual o normativo passou a estabelecer a
solidariedade tributária das empresas consorciadas em relação às operações
decorrentes do consórcio.
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4. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Constituição
O consórcio é formalizado por meio de contrato escrito, público ou particular, deve ser
registrado na Junta Comercial e apresentar os requisitos constantes do art. 279 da LSA:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada,
e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das
sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de
votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
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5. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Definições da Instrução Normativa 971/2009 da RFB (art. 322):
- consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem
personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas
alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de
executar determinado empreendimento (inc. XXVI).
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6. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Funcionamento
Ary Azevedo Franco Neto adverte que “É essencial para o funcionamento do
consórcio que este regule a sua administração. Em regra, uma das
consorciadas, referida como líder, tem atribuições de administrar e
representar perante terceiros ...”.(Direito das Companhias, Coordenadores
Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, Forense, 2009, p. 2094). A
empresa designada líder no contrato fica incumbida da escrituração contábil,
guarda dos livros e documentos relativos às operações praticadas ao amparo
do consórcio.
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Consórcio
Faturamento e emissão de nota fiscal
Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB 834/2008, cada consorciada
deverá emitir nota fiscal da qual conste a sua participação proporcional no
empreendimento.
“Esse ato normativo da Receita Federal prevê, no entanto, a possibilidade de
consórcio emitir nota fiscal ou fatura nas hipóteses autorizadas pela
legislação do ICMS e do ISSQN, sendo-lhe imposto, nessa hipótese, remeter
cópia da nota fiscal ou fatura para às suas participantes, indicando no
documento fiscal as parcelas de receitas correspondentes a cada uma das
consorciadas (§§ 1º e 2º do art. 4).” (Sérgio Botrel, op. cit, p. 68)
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8. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Falência
O consórcio não está sujeito à falência e, conforme o § 2º, do art. 278, da
LSA, são incomunicáveis os efeitos da falência de uma consorciada às demais
partes do consórcio, sendo apurados e pagos na forma prevista no contrato
de consórcio os créditos que eventualmente a falida tiver.
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Consórcio
Extinção
A extinção do consórcio ocorre mediante acerto de contas entre as
consorciadas, devendo ser arquivada na Junta Comercial o instrumento do
distrato do consórcio (art. 3º da Instrução Normativa DNRC nº 74/98)
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10. Sistema Nacional de Treinamento
Consórcio
Conclusão
Pela construção de edificação em condomínio, a obra é executada sob o regime
condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, contratada e de responsabilidade de
condôminos pessoas físicas ou jurídicas, titulares do terreno, com convenção de
condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis e sujeita à matrícula própria.
Tanto a incorporadora quanto a construtora podem ser uma única Sociedade de
Propósito Específico – SPE (caberá a ela tanto a construção quanto a venda das
unidades de um empreendimento específico) ou compor cada uma delas distinta SPE
(comercialização por uma e construção por outra), ou, ainda, a atividade de
comercialização e construção estar concentrada numa determinada sociedade que
tenha no seu objeto diversas obras e empreendimentos. Admite-se, mais ainda, a
formalização de um contrato de consórcio pelo qual as sociedades construtoras,
reunidas sob a figura do consórcio, sejam contratadas pelo incorporador, proprietário
ou condômino, para a execução da obra.
AFT Ronald Sharp Jr