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Legislação
• Lei da Biossegurança
Lei 8.974 05 de janeiro de 1995
• EMENTA: Regulamenta os incisos II e V do § 1º
do art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de
organismos geneticamente modificados, autoriza
o Poder Executivo a criar, no âmbito da
Presidência da República, a CNTBio, e dá outras
providências
CNTBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança):
órgão que fiscaliza, e responde pelos procedimentos
envolvendo manipulação de organismos vivos,
pertencente ao setor de Biossegurança.
Legislação
• Qualquer instituição domiciliada no País e que
utilize técnicas de Engenharia Genética deve
possuir o Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB por força da lei N°
8.974/95
Legislação
• O decreto de regulamentação N° 1.752/95
também dá competência à CTNBio para
estabelecer o Código de Ética de Manipulação
Genética.
Legislação
• Art. 2º Compete à CTNBio:
• IV - propor o Código de Ética de Manipulações
Genéticas.
Toda pesquisa envolvendo seres humanos
deverá ser submetida à apreciação de um
Comitê de Ética em Pesquisa.
Legislação
• Resolução N° 196/96, do Conselho Nacional de Saúde
• VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas
envolvendo seres humanos deverão constituir um ou
mais Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, conforme
suas necessidades.
• VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a
instituição ou o pesquisador responsável deverá
submeter o seu projeto à apreciação do CEP de outra
instituição, preferencialmente dentre os indicados pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS)."
Legislação
• Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003
• Art 3.
• X – clonagem terapêutica: clonagem com a
finalidade de produção de células-tronco
embrionárias para utilização terapêutica;
Legislação
• Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de
embriões humanos produzidos por fertilização in
vitro e não utilizados no respectivo procedimento,
atendidas as seguintes condições:
• I – sejam embriões inviáveis; ou
• II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou
mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já
congelados na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da data
de congelamento.
Legislação
• Art – 5.
• § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento
dos genitores.
• § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisa ou terapia com células-tronco
embrionárias humanas deverão submeter seus
projetos à apreciação e aprovação dos respectivos
comitês de ética em pesquisa.
• § 3o É vedada a comercialização do material biológico
a que se refere este artigo e sua prática implica o
crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de
fevereiro de 1997.
Legislação
• Art. 7o São obrigatórias:
• I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e
projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório
respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco)
dias a contar da data do evento;
• II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde
pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente
que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;
• III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à
CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da
defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da
instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar
submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no
caso de acidentes com OGM.
Legislação
• CAPÍTULO VIII
• Dos Crimes e das Penas
• Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o
art. 5o desta Lei:
• Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana,
zigoto humano ou embrião humano:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Art. 26. Realizar clonagem humana:
• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em
desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos
e entidades de registro e fiscalização:
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Legislação sobre biossegurança e pesquisa envolvendo seres humanos

  • 1. Legislação • Lei da Biossegurança Lei 8.974 05 de janeiro de 1995 • EMENTA: Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a CNTBio, e dá outras providências
  • 2. CNTBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança): órgão que fiscaliza, e responde pelos procedimentos envolvendo manipulação de organismos vivos, pertencente ao setor de Biossegurança.
  • 3. Legislação • Qualquer instituição domiciliada no País e que utilize técnicas de Engenharia Genética deve possuir o Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB por força da lei N° 8.974/95
  • 4. Legislação • O decreto de regulamentação N° 1.752/95 também dá competência à CTNBio para estabelecer o Código de Ética de Manipulação Genética.
  • 5. Legislação • Art. 2º Compete à CTNBio: • IV - propor o Código de Ética de Manipulações Genéticas. Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.
  • 6. Legislação • Resolução N° 196/96, do Conselho Nacional de Saúde • VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão constituir um ou mais Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, conforme suas necessidades. • VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador responsável deverá submeter o seu projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS)."
  • 7. Legislação • Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003 • Art 3. • X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
  • 8. Legislação • Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: • I – sejam embriões inviáveis; ou • II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
  • 9. Legislação • Art – 5. • § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores. • § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. • § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
  • 10. Legislação • Art. 7o São obrigatórias: • I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento; • II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados; • III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.
  • 11. Legislação • CAPÍTULO VIII • Dos Crimes e das Penas • Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei: • Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano: • Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. • Art. 26. Realizar clonagem humana: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: • Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.