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CURSO DE
PEÇAS
PROCESSUAIS
AGU-2007
Prof. José Carlos Machado Júnior
josecarlosmachadojunior@gmail.com
CURSO DE
PEÇAS
PROCESSUAIS
AGU-2007
ROTEIRO BÁSICO
APRESENTAÇÃO............................................................................................................1
ANÁLISE DO EDITAL....................................................................................................2
PRIMEIRAS DICAS PARA A PROVA ESCRITA.........................................................7
ORIENTAÇÕES PARA PEÇAS ESCRITAS – GERAL.................................................8
PARECER....................................................................................................................... 10
MODELO DE PARECER. REDAÇÃO OFICIAL DA “ANA”.....................................11
ESQUEMA GERAL DE PEÇAS JUDICIAIS................................................................13
USO DO VERNÁCULO E DE ABREVIATURAS....................................................... 24
DA CONTESTAÇÃO..................................................................................................... 25
DO AGRAVO................................................................................................................. 29
RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO E ESPECIAL...........................................................37
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO................................................................................ 49
SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL E FECHO - CONTESTAÇÃO......................53
SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL - APELAÇÃO................................................55
SUGESTÃO– PARÁGRAFO INICIAL – RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO..............56
JEF - RECURSO INOMINADO.....................................................................................59
JEF - RECURSO ............................................................................................................ 62
JEF - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ...............................63
RECURSOS POSSÍVEIS NO JEF..................................................................................66
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – REGIMENTO INTERNO..............67
RECLAMAÇÃO............................................................................................................. 72
NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO.............................................................76
DO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...................... 77
APLICABILIDADE NO JEF DO ART. 741, P. ÚNICO............................................... 83
MANDADO DE SEGURANÇA.....................................................................................84
MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULAS.............................................................. 88
AÇÃO RESCISÓRIA......................................................................................................92
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE................................................. 100
EXEMPLO - PARÁGRAFOS – ADIN COM PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR ....108
APRESENTAÇÃO
Prezado amigo,
Prezada amiga,
As Procuradorias Federais representam uma oportunidade extraordinária
de aprendizado, crescimento e realização pessoal e profissional.
Fui Procurador Federal por aproximadamente cinco anos. Foi uma
experiência notável! Agradeço por essa experiência profissional (e também a da
Procuradoria do Município de Juiz de Fora), que tanto me auxiliou e auxilia na
Magistratura Federal.
Os concursos públicos exigem, cada vez mais, dedicação, treinamento e
preparo específico. Esse concurso da AGU não é diferente. Mais preparação,
dedicação, estratégia e metodologia.
Não desista jamais!
Você será e ocupará o cargo que quiser!
Siga em frente, sempre!
Nos últimos 16 anos acompanhei inúmeros alunos, candidatos aos cargos
mais diversos. Hoje tenho a felicidade de trabalhar com ex-alunos que são Juizes
Federais, Procuradores da República, Procuradores Federais, Procuradores da
Fazenda, Analistas, Oficiais etc. Alguns passaram muito rapidamente: em menos de
dois anos conseguiram o cargo que desejavam, outros demoraram um pouco mais.
Em todas as situações, em todos os casos, há um traço comum, que percebo e
identifico sempre: todos eles avançaram sempre; aprenderam com os próprios erros,
lamentaram os momentâneos insucessos, e prosseguiram!
É conhecido o brocado, utilizado em programas de televisão, em revistas e
em campanhas publicitárias: "Nada substitui o talento!".
Meu amigo, minha amiga, isso está errado!
Sorte é o outro nome para trabalho.
Talento é o outro nome para esforço.
Destino é o outro nome para determinação.
Nada substitui o trabalho, o esforço e a determinação!
Vale lembrar o provérbio Chinês, adotado como lema de vida por muitas
personalidades de “sucesso”: "Sou uma pessoa com muita sorte: quanto mais
trabalho, mais sorte tenho!". Ou essa versão atribuída a Thomas Jefferson: "Eu
acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho,
mais sorte eu tenho".
Espero com esse curso ajudá-los, por pouco que seja, a conquistar esse
cargo, essa oportunidade, essa experiência!
Vamos em frente! Vamos juntos!
Um grande abraço,
José Carlos Machado Júnior
Belo Horizonte, julho/2007.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 2
ANÁLISE DO EDITAL
VAGAS: 404 vagas distribuídas nas unidades da Procuradoria Geral Federal.
REMUNERAÇÃO INICIAL: subsídio: R$ 10.497,565 DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO
PÚBLICO
QUADRO DE PROVAS
Grupo I
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Econômico e Financeiro
Direito Tributário
Legislação sobre Ensino
Legislação sobre Seguridade Social
Grupo II
Direito Agrário
Direito Ambiental
Direito Civil
Direito Comercial
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Direito Internacional Público
Direito Penal e Processual Penal
Direito Processual Civil
PROVAS DISCURSIVAS
( P 3 )
Grupo I - Parte I - Elaboração de Parecer
Grupo I - Parte II - Três Questões Discursivas
( P 4 )
Grupo I e II - Parte I - Elaboração de Peça Judicial
Grupo I e II - Parte II - Três Questões Discursivas
(*) Um item poderá abordar mais de uma área de conhecimento.
DAS PROVAS DISCURSIVAS
Cada prova discursiva terá valor máximo de 10,00 pontos e será composta de duas
partes.
A prova discursiva P2 , cujo objeto são as matérias constantes do Grupo I da prova
objetiva, consistirá na elaboração de:
a) parecer sobre institutos jurídicos, com valor máximo de 7,00 pontos;
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 3
b) três questões discursivas, com valor máximo de 1,00 ponto cada uma.
A prova discursiva P3 , cujo objeto são as matérias constantes dos Grupos I e II da
prova objetiva, consistirá na elaboração de:
a) peça judicial, com valor máximo de 7,00 pontos;
b) três questões discursivas, com valor máximo de 1,00 ponto cada uma.
Cada prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, à mão, em letra legível,
com caneta esferográfica de tinta preta confeccionada em material transparente.
Nenhuma das folhas de textos definitivos das provas discursivas poderá ser assinada,
rubricada ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que as
identifiquem, sob pena de anulação do respectivo texto. A detecção de qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anulação do
texto/questão correspondente.
A avaliação de cada prova discursiva será feita do seguinte modo:
Cada texto das provas discursivas será avaliado quanto ao domínio do conteúdo -
demonstração de conhecimento jurídico aplicado - e à modalidade escrita de Língua
Portuguesa.
Nos casos de fuga ao tema, de texto definitivo escrito a lápis, de não haver texto ou de
identificação em local indevido, o candidato receberá nota no texto igual a ZERO.
Para os textos relativos à Parte I (parecer e peça judicial)
a) A apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema (domínio do
conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), limitada a 7,00
pontos, em cada prova.
b) A avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do
candidato, considerando-se aspectos tais como: acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade
vocabular.
c) Será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato.
d) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for
escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas
no caderno de provas.
e) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na parte I de cada prova
discursiva (P2 e P3 ) como sendo igual a NC menos quatro vezes o resultado do quociente NE /
TL .
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 4
NOTA = NC – (4 x NE/TL)
f) Se a nota obtida no item anterior for menor que zero, então ela será igual a ZERO.
Para os textos relativos a Parte II – (questões)
a) Em cada questão, a apresentação textual, a estrutura textual e o desenvolvimento do
tema (domínio do conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo
(NC), limitada ao valor máximo de 1,00 ponto.
b) A avaliação do domínio da modalidade escrita de Língua Portuguesa totalizará o
número de erros (NE) do candidato, considerando-se os aspectos gramaticais, tais como:
acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular.
c) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for
escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas
no caderno de prova.
d) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na questão (NQ), como sendo
igual a NC menos o resultado do quociente NE / (2 X TL), em que TL é o número de linhas
efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão.
NOTA = NC – (NE / (2 x TL))
e) Se NQ i , i = 1, 2 ou 3, for menor que zero, então considerar-se-á NQ i = ZERO.
A nota na parte II de cada prova discursiva (P 2 e P 3 ) será a soma das notas obtidas
nas respectivas questões. A nota em cada prova discursiva será igual à soma das notas obtidas
nas partes I e II.
ANULAÇÃO e ELIMINAÇÃO
As provas discursivas serão anuladas se o candidato não devolver alguma de suas
folhas de textos definitivos.
Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver:
a) nota inferior a 5,00 pontos em qualquer uma das provas discursivas ;
b) pontuação inferior a 12,00 pontos no somatório das notas referentes às duas provas
discursivas.
Serão convocados para a avaliação de títulos todos os candidatos aprovados nas
provas discursivas.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 5
Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal,
arredondando-se para o número imediatamente superior, se o algarismo da terceira casa decimal
for igual ou superior a cinco.
Será eliminado do concurso o candidato que, durante a realização das provas, for
surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda
eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica,
controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou
quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira
e/ou borracha.
O CESPE/UnB recomenda que o candidato não leve nenhum dos objetos citados no
subitem anterior no dia de realização das provas.
O CESPE/UnB não ficará responsável pela guarda de quaisquer dos objetos
supracitados.
Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do concurso público o
candidato que, durante a sua realização:
e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de
inscrição ou em qualquer outro meio, que não os permitidos;
O prazo de validade do concurso será de um ano a contar da data de homologação do
resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Advogado-Geral da
União.
EXEMPLOS DE PONTUAÇÃO
I)
Parecer: NC = 5 NE = 5 TL = 60
Questão 1: NC = 1 NE = 2 TL = 20
Questão 2 NC = 0,8 NE = 1 TL = 20
Questão 3 NC = 0,5 NE = 2 TL = 20
Nota Parecer = 5 – (4 X 0,0833) => 4,67
Nota Questão 1 = 1 – (2 / 40) => 0,95
Nota Questão 2 = 0,8 – (2 / 40) => 0,78
Nota Questão 3 = 0,5 – (2 / 40) => 0,45
TOTAL => 6,83
II)
Parecer: NC = 5 NE = 5 TL = 50
Questão 1: NC = 1 NE = 2 TL = 15
Questão 2 NC = 0,8 NE = 1 TL = 15
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 6
Questão 3 NC = 0,5 NE = 2 TL = 15
Nota Parecer => 4,60
Nota Questão 1 = 1 – (2 / 40) => 0,94
Nota Questão 2 = 0,8 – (2 / 40) => 0,77
Nota Questão 3 = 0,5 – (2 / 40) => 0,43
TOTAL => 6,80
OBS: Com a alteração da fórmula para cálculo da nota, os NE – número de erros - adquiriram
mais peso proporcional do que o número de linhas.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 7
PRIMEIRAS DICAS PARA A PROVA ESCRITA
1. Tente escrever parágrafos pequenos, utilizando, sempre que possível, os termos e expressões
contidas nos textos legais.
2. No caso de prova sem consulta a legislação, faça sempre referência à legislação
(Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil) e aos princípios que
orientam a resposta ou o raciocínio exposto.
3. Se necessário e possível faça, ao final do parecer, uma síntese. A síntese poderá igualmente
ser feita ao final um conjunto de parágrafos que tratem do mesmo tema.
4. Quando estiver em dúvida quanto à grafia de determinada palavra, utilize uma expressão
equivalente (exatamente conforme a piada: na dúvida altere o dia da reunião de sexta-feira
para sábado!)
5. Escreva apenas com o vernáculo. Não utilize expressões latinas, giras.
6. Naum use “internetês” (vc naum ta tc! : )
7. Leia e releia o que você escreveu. Se não entendeu na primeira leitura, se não foi
completamente claro, se lhe pareceu truncado qualquer parágrafo, reescreva de modo mais
simples e de modo mais direto.
8. ROTEIRO: Elabore um roteiro antes de começar a responder. Enumere os temas que irá
abordar, os argumentos principais, os princípios que poderá citar, as controvérsias existentes
e a sua resposta ou conclusão. O roteiro pode ser por parágrafo ou por temas. Mas, atenção
para não gastar muito tempo na elaboração do roteiro. Gaste de cinco a dez minutos,
dependendo da extensão da questão.
9. RECORRA. Há muitos exemplos de candidatos que foram classificados após recursos
quanto à correção gramatical. Lembre-se que a banca não é composta por professores de
português e que o nosso idioma é repleto de regras e de exceções e de muitas discordâncias
entre os gramáticos.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 8
ORIENTAÇÕES PARA PEÇAS ESCRITAS – GERAL
CLAREZA, PRECISÃO, COERÊNCIA, CONCISÃO E CONSISTÊNCIA
CLAREZA:
1 - do uso de palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando o assunto for de
natureza técnica, hipótese em que se empregarão a nomenclatura e a terminologia próprias da
área;
2 - da construção de orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos,
intercalações excessivas, jargão técnico, lugares comuns, modismos e termos coloquiais;
3 - do uso do tempo verbal, de maneira uniforme, em todo o texto;
4 - do emprego dos sinais de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos estilísticos.
PRECISÃO:
complementa a clareza e que se caracteriza pela:
1 - articulação da linguagem comum ou técnica para a perfeita compreensão da idéia veiculada
no texto;
2 - manifestação do pensamento ou da idéia com as mesmas palavras, evitando o emprego de
sinonímia com propósito meramente estilístico;
3 - escolha de expressão ou palavra que não confira duplo sentido ao texto;
4 - escolha de termos que tenham, sempre que possível, o mesmo sentido ou significado em
todo o território nacional ou na maior parte dele, evitando o emprego de expressões regionais
ou locais.COERÊNCIA:
Implica a exposição de idéias bem elaboradas, que tratam do mesmo tema do início ao fim do
texto em seqüência lógica e ordenada. Vale dizer, o texto deve conter apenas as idéias
pertinentes ao assunto proposto.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 9
CONCISÃO
Alcançada quando se apresenta a idéia com o mínimo de palavras possível, o que importa no
uso de frases breves, na eliminação dos vocábulos desnecessários e na substituição de palavras
e termos longos por outros mais curtos;
CONSISTÊNCIA
Decorrente do emprego do mesmo padrão e do mesmo estilo na redação do texto, o que evita a
contradição ou dubiedade entre as idéias expostas.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 10
PARECER
1. Noção geral:
Parecer é uma opinião fundamentada, um juízo de valor motivado.
2. Objetivos:
Orientar a Administração Pública; informar as opções válidas para uma conduta ou
procedimento pretendido; interpretar dispositivos legais na ausência de atos administrativos
normativos ou ordinatórios.
3. Formatação: Para fins da prova pode-se utilizar a seguinte formatação:
referência, assunto, endereçamento, histórico/fatos; fundamentos; conclusão, fecho.
* O padrão da AGU inclui uma ementa. Se houver facilidade ou se a questão exigir deve ser
redigida de modo simples e objetivo.Neste caso a formatação será a seguinte:
referência, assunto, ementa, endereçamento, histórico/fatos; fundamentos; conclusão, fecho.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 11
MODELO DE PARECER. REDAÇÃO OFICIAL DA “ANA”
MODELO DE PARECER (MANUAL DE REDAÇÃO OFICIAL DA ANA)
(ME= 3 cm; MD= 1,5 cm; MS= 2cm; MI= 2 cm)
PARECER nº 809/2004-XXXX
Processo nº 02501.001452/2004-25
(1,5 cm)
Pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Captação de água. Reservatório da Usina Hidrelétrica de
Porto Colômbia. Irrigação. Análise de sua regularidade e
legalidade. Deferimento. Prazo de cinco anos.
(1,5 cm)
1 (2,5 cm) Trata-se de processo encaminhado a esta ..................................., para análise da
regularidade e legalidade do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de
água do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, localizado no Rio Grande, por
Francisco Antônio Pugliesi, com a finalidade de irrigação para o cultivo de feijão e milho, utilizando o
método de aspersão por pivô central, em uma área de 45,90 ha (quarenta e cinco hectares e noventa
ares), na propriedade denominada Fazenda Barra do Sapucaí ou Prata, localizada no Município de
Miguelópolis, Estado de São Paulo.
2 Em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
verifica-se que foi cumprida a exigência legal com a publicação do pedido no Diário Oficial da União,
de 2 de agosto de 2004 (fls. 28) e em jornal de grande circulação, Diário Oficial do Estado de São
Paulo, de 31 de julho de 2004 (fls. 29).
3. No requerimento observa-se o cumprimento das obrigações insertas no art. 16 da
Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH.
4. Às fls. 22/24 consta a Nota Técnica nº 405/SOC, datada de 11 de agosto de 2004,
da lavra do Especialista em Recursos Hídricos, que procedeu à análise dos requisitos técnicos exigidos
para o deferimento do pleito, considerando a legislação pertinente, e recomendou a sua aprovação pelo
prazo de cinco anos, o que foi ratificado pelo Superintendente de Outorga e Cobrança (fls. 27).
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 12
5. Vale assinalar que várias condicionantes para a concessão do ato administrativo da
outorga, muito embora previstas em lei, envolvem aspectos técnicos, sob os quais não tem este órgão
condições de opinar.
6. Por esta razão, e tendo em vista a documentação apresentada, bem como o
resultado da análise do pedido, consubstanciado na Nota Técnica acima mencionada, a qual foi
atestada por profissional qualificado desta Agência, conclui-se que a proposta, incluindo a minuta de
Resolução acostada aos autos, encontra-se em condições de ser aprovada.
(1,5 cm)
É o parecer. Encaminhe-se à Secretaria-Geral.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2004.
(2,5 cm )
(Nome em maiúsculas)
(cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 13
ESQUEMA GERAL DE PEÇAS JUDICIAIS
1. Endereçamento – destinatário do recurso
1. O enunciado da questão indicará qual o destinatária da peça judicial.
2. Observações:
i. Apelação: é dirigida ao juiz, embora contenha, por praxe, contenha também
uma segunda parte, endereçada ao tribunal competente.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
ii. Agravo: dirigido ao juiz ou ao tribunal, caso seja agravo retido ou de
instrumento.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, através de petição com os seguintes
requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados,
constantes do processo.
Embargos de declaração: “Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo
de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação
do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 14
2. Identificação partes do processo
1. O enunciado da questão indicará quem são as partes no processo.
2. Normalmente as linhas para a prova escrita são numeradas e limitadas. Prefira se
for este o caso identificar partes e número do processo no próprio texto,
normalmente no primeiro parágrafo após o endereçamento.
3. Atenção para o número do processo não caracterizar identificação indevida
(exemplo: no. de um celular ou RG). Melhor simplesmente utilizar a expressão
“processo no “, exceto se no enunciado foi citado um determinado número.
3. Objeto ou finalidade da peça: finalidade deve estar clara. Dê preferência por uma
redação que permita inserir o nome da peça judicial:
O Município de Belo Horizonte, pelo procurador que esta
subscreve, vem à presença de V. Ex.a, nos autos do processo
em epígrafe, não se conformando com a sentença de fls.,
interpor recurso de apelação, com fundamento no artigo 513
e seguintes do Código de Processo Civil, consubstanciado
nas razões em anexo.
4. Fundamentação legal da peça
1. Não sendo possível consultar a legislação, cite apenas o “nome” ou número da lei:
código de processo civil, constituição federal etc.
Instrumento de mandato: mencione a existência e juntada.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 15
5. Fatos ou histórico:
Postulou a parte autora a condenação do INSS a pagar
R$ 2.000,00 de indenização pelo dano moral que alega ter
sofrido por ter sido supostamente preterida na nomeação para
o cargo de procurador do município.
6. Fundamentos jurídicos dos pedidos contidos na peça
7.Pedidos
Por todo o exposto, requer o agravante a
reforma da decisão que impediu a retenção das
contribuições correntes do município agravado.
Requer, finalmente, a intimação do
agravado para responder.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 16
8. Outros pedidos: dependendo do enunciado da questão ou da
peça a ser elaborada pode ser necessário mencionar custas,
honorários, juros de mora , correção monetária, a condenação
da parte contrária nos ônus da sucumbência e a produção de
provas.
Na improvável hipótese de condenação, requer
o réu, desde já, a manifestação expressa sobre a
matéria prequestionada, evitando-se a interposição
de embargos declaratórios e requer, obedecido o
lapso prescricional, que seja a verba honorária
fixada com respeito ao art. 20, § 4º, do CPC, e que
os juros sejam fixados à taxa legal de 0,5% (meio
por cento) ao mês a partir da citação; a isenção de
custas processuais.
OBSERVAÇÕES - CUSTAS
Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios
Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
fundações;
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Código de Processo Civil
Art. 511. .........
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios
e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 17
DESPESAS - OBSERVAÇÃO
CPC – Art. 27
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido.
STJ - RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC.
I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas
processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do
CPC.
II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou
despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente.
Recurso especial provido.
(REsp 897.042/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
03.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 396)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS
PROCESSUAIS – DIFERENÇA – OFICIAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÃO FISCAL –
RECOLHIMENTO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
1. A querela cinge-se a averiguar qual o momento em que devem ser apresentadas pela
exeqüente, na execução fiscal, as despesas com as diligências do meirinho. Ora, ".. a citação
postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se
confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela
atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial
de Justiça." (EREsp 453792/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
2. Custas e despesas processuais são institutos diversos, pode-se inferir que as segundas, por
absoluta ausência de previsão legal, não necessitam ser apresentadas por oportunidade da
propositura da ação. As custas processuais sim é que precisam ser ofertadas no momento de
ajuizamento da ação, sob pena de atração da cominação inserta no art. 257 do CPC.
3. Nesta senda, percebe-se que somente quando da imperiosidade de realização da citação por
oficial de justiça é que se torna cabível o adimplemento das despesas processuais correlativas.
4. Sustente-se que não se afasta a incidência da Súmula 190 desta Corte, assim vazada: "na
execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio dasdespesas com o transporte dos oficiais de justiça.". Apenas,
tem-se que tal antecipação não ocorre por oportunidade da propositura da ação, mas, na
verdade, no momento em que surge a determinação para realização do ato empreendido pelo
meirinho do juízo.
Recurso especial provido. (REsp 867.427/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 12.03.2007 p. 212)
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 18
OBSERVAÇÕES – HONORÁRIOS
Código de Processo Civil
Art. 20......
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § § 3º E 4º
DO CPC. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL INFERIOR AO DO ART. 20, § 3º DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ação condenatória contra a Fazenda Pública,
cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do
art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo
3º do referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste parágrafo.
Precedentes.
II - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no
respectivo tribunal.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 869.523/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ
29.06.2007 p. 705)
Súmula 111 do STJ
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença.
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OBSERVAÇÕES - JUROS
Código Civil
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados,
ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997
Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
SÚMULA: 39 da TNU
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento
de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de
servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora
devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei
9.494/97).
Enunciado 20 do Egrégio Conselho da Justiça Federal
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Súmula: 188 do STJ
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do transito em julgado da sentença.
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OBSERVAÇÕES – CORREÇÃO MONETÁRIA
1) Súmula 14 do STJ
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre
o valor da causa, a correção monetária incide a partir do
respectivo ajuizamento.
2) Súmula 43 do STJ
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo.
Pedido de deferimento: A peça é um requerimento. O pedido
final de deferimento, com a expressão usual: “Nestes termos,
pede deferimento” não é imposição legal ou lógica, uma vez
que já há pedidos expressos na peça. Contudo, por cautela, a
praxe deve ser seguida também na prova.
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OBSERVAÇÕES – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS
1) Intimação e notificação pessoal
Procuradores Federais serão intimados e notificados
pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei n.° 10.910, de 15
de julho de 2004.(publicado no DOU – Seção 1 No 136-A,
Edição Extra, sexta-feira, 16 de julho de 2004)
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das
atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das
carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco
Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993
Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas
do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional
que oficie nos respectivos autos.
2) Custas
* ver observação acima *
3) Preparo de recursos
Art. 511. .........
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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4) Autenticações de cópias reprográficas:
De igual modo, é ainda desobrigado de autenticar as
cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresente em juízo, de acordo com o artigo 24 da Lei
no. 10.522, de 19 de julho de 2002:
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são
dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de
quaisquer documentos que apresentem em juízo.
5) Mandato legal:
Lei 9.469, de 10 de julho de 1997
Art. 9º A representação judicial das autarquias e
fundações públicas por seus procuradores ou
advogados, ocupantes de cargos efetivos dos
respectivos quadros, independe da apresentação do
instrumento de mandato.
Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993
Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das
fundações públicas compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
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6) Citação - União
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na
condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou
recorrida, na pessoa:
I- do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses
de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência
dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de
competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União,
nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na
pessoa:
I - (Vetado);
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses
de competência dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da
Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de
primeiro grau.
Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts.
35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.
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USO DO VERNÁCULO E DE ABREVIATURAS
CPC
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão
datilografados ou escritos com tinta escura e indelével,
assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los,
o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
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DA CONTESTAÇÃO
CONTESTAÇÃO – REQUISITOS
CPC – Art. 300-301
CONTESTAÇÃO - REQUISITOS
REQUISITO PARA PETIÇÃO
ALEGAR TODA MATÉRIA DE DEFESA
RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
PRELIMINAR
REQUISITO PARA PETIÇÃO – ANTES DO MÉRITO
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
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CPC – Art. 300-301
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS FATOS NARRADOS
REQUISITO PARA PETIÇÃO – MANIFESTAÇÃO PRECISA
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério Público.
DIREITOS INDISPONÍVEIS – FAZENDA PÚBLICA
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de
fatos relativos a direitos indisponíveis.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda
a ação.
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DAAPELAÇÃO
APELAÇÃO – REQUISITOS
CPC – Art. 513-514-515
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
REQUISITOS PARA PETIÇÃO
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a
sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito
(art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal
poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação.
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CPC – Art. 516-517 - 523
DEVOLUÇÃO – QUESTÕES ANTERIORES A SENTEÇA
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença, ainda não decididas.
DEVOLUÇÃO – QUESTÕES DE FATO
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou
de fazê-lo por motivo de força maior.
AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.
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DO AGRAVO
DO AGRAVO
CPC – ART. 522
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
1) decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação,
2) bem como nos casos de inadmissão da apelação
3) e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de
preparo.
=> O agravo de instrumento DEPENDE de PREPARO,
=> A FAZENDA PÚBLICA É DISPENSADA DE PREPARO
Art. 511.....
§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 30
CPC – ART. 523
REQUISITO - APELAÇÃO
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal.
REQUISITO PARA PROVA
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO – 10 DIAS
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10
(dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de
instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo
ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões
do agravante.
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CPC – ART. 524-525
PETIÇÃO DO AGRAVO DE INTRUMENTO
REQUISITOS PARA A PROVA (4)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, através de petição com os seguintes
requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III -o nome e o endereço completo dos advogados, constantes
do processo
INSTRUÇÃO DO AGRAVO
REQUISITOS PARA PROVA
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I -obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II -facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.
=> O Procurador Federal exerce mandato legal! <=
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 32
CPC – ART. 526
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias,
requererá juntada, aos autos do processo de cópia da
petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, assim como a relação dos documentos
que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste
artigo, desde que argüido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 33
CPC – ART. 527
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
I -negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II -converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa;
REQUISITO PARA PROVA
III -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
IV -poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no
prazo de 10 (dez) dias;
REQUISITO PARA PROVA
V -mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo
que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante
publicação no órgão oficial;
REQUISITO PARA PROVA
VI -ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II
e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento
do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 34
CPC – ART. 528
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do
agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 35
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REQUISITOS DA PETIÇÃO PARA A PROVA
1) dirigido diretamente ao tribunal competente – Presidente do
Tribunal
2)exposição dos fatos e do direito
3)razões do pedido de reforma da decisão
4) nome e endereço completo dos advogados
5)pedido de reforma da decisão
6)menção a cópias da decisão agravada
7)menção a certidão da respectiva intimação
8)menção a procuração outorgada a outra parte
9) menção que o procurador federal tem mandato legal
10)menção a isenção de custas e preparo
11)menção que requererá a juntada ao processo no prazo de 3
dias de cópia da petição do agravo e do comprovante de
interposição
12)pedido de efeito suspensivo em antecipação de tutela total
13)requerimento para que se requisite informações ao juiz da
causa
14)pedido de intimação do agravado
15)pedido de oitiva do MP
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 36
RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO E ESPECIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 102
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESES
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC-45)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
REPERCUSSÃO GERAL
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros. (EC-45)
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 37
CPC –alterações da Lei nº 11.341, de 2006
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
CPC – ART. 541
ENDEREÇAMENTO: (VICE-)PRESIDENTE TRIBUNAL RECORRIDO
PETIÇÕES DISTINTAS
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
REQUISITOS DA PETIÇÃO
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
PROVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006)
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 38
CPC – ART. 542
INTIMAÇÃO DO RECORRIDO – REQUISITO PARA PETIÇÃO
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
ADMISSÃO DO RECURSO - REQUISITO PARA PETIÇÃO –
§ 1o
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
EFEITO – DEVOLUTIVO - REQUISITO PARA PETIÇÃO
§ 2o
Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL RETIDO
§ 3o
O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos
à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-
razões.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 39
CPC – ART. 543
REMESSA AO STJ - AMBOS OS RECURSOS
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
REMESSAO AO STF PELO STJ– SE NÃO PREJUDICADO
§ 1o
Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado.
AO STF => SE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICIAL
§ 2o
Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu
julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do
recurso extraordinário.
DEVOLUÇÃO AO STJ => NÃO CONSIDERADO PREJUDICIAL
§ 3o
No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em
decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 40
CPC – ART. 543-A
SEM REPERCUSSÃO GERAL: NÃO CONHECIMENTO
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
CARACTERIZAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
REQUISITO PARA PETIÇÃO
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico,
político,
social ou
jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
PRELIMINAR PARA APRECIAÇÃO EXCLUSIVA - STF
REPERCUSSÃO GERAL – PRELIMINAR DO RECURSO
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 41
CPC – ART. 543-A - §3º
REPERCUSSÃO GERAL - CRITÉRIO OBJETIVO
DECISÃO CONTRÁRIA A SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
REQUISITO PARA PETIÇÃO
§ 3o
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo,
4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão
da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 42
CPC – ART. 543-A - §6º
REPERCUSSÃO GERAL – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Observação – Petição – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS
1) Petição dirigida ao relator do RE – ...Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do
Recurso Especial número XYXY
2) Manifestação sobre a repercussão geral
3) Procurador habilitado por instrumento ou legalmente (AGU)
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 43
CPC – ART. 543-B
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o
acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 44
CPC – ART. 544
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO ADMITIDO O RECURSO
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do
acórdão recorrido,
da certidão da respectiva intimação,
da petição de interposição do recurso denegado,
das contra-razões,
da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 45
CPC – ART. 544 - §2º
ENDEREÇAMENTO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
INDEPENDE DE CUSTAS E DESPESAS POSTAIS
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem,
não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será
intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo
instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o
agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a
súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do
agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo
ao recurso especial.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de
instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma
causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento,
negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de
cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 46
CPC – ART. 546
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA *
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra
turma, da seção ou do órgão especial;
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da
outra turma ou do plenário.
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de
embargos, o procedimento estabelecido no regimento
interno.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 47
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
REQUISITOS DA PETIÇÃO PARA A PROVA
1. petições distinta – não redija 2 recursos em uma petição!
2. endereçamento ao Presidente ou vice do tribunal recorrido
3. exposição do fato e do direito;
4. mencionar que atendido o requisito do prequestionamento (*)
5. (RE) em preliminar exclusiva: caracterizar a repercussão geral:
econômica, política, social ou jurídica que ultrapassam os interesses
subjetivos da causa.
6. (RE) preliminar exclusiva objetiva – depende da questão – quando
contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, conforme for
recurso extraordinário ou especial.
7. demonstração do cabimento do recurso interposto (RE);
- contrariar dispositivo da Constituição, declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei
local contestada em face de lei federal;
8. as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
9. prova da divergência – se for o caso – conforme enunciado da questão.
10.requerer intimação do recorrido.
11. fecho: efeito devolutivo, admissão do recurso e remessa ao STJ ou STF
12. retido nos autos: apenas se interposto contra decisão interlocutória.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CPC – ART. 535 - 536
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS
PRAZO DE 5 DIAS – PRAZO EM DOBRO
PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ OU RELATOR
INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO
NÃO ESTÃO SUJEITOS A PREPARO *
REQUISITOS PARA PETIÇÃO
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 49
CPC – ART. 537 – 538
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA JULGAMENTO
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o
relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo
voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO INTERRUPTIVO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das
partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS - MULTA
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do valor respectivo.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 50
Juizados Especiais Federais
Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI nº 9.099/95
Lei nº 10.259/01
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na
Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO
PRAZO – COMUM
QUESTÃO PARA PROVA
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oral-
mente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Lei nº 10.259/01
VEDA PRAZO DIFERENCIADO
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos,
devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de trinta dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração sus-
penderão o prazo para recurso.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REQUISITOS PARA A PROVA
Nº Requisito Lei/Art Obs
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – GERAL
1 Petição dirigida ao
Juiz/Relator
CPC, 536
2 Menção a tempestividade – 5
dias -
CPC, 536 Prazo em dobro para
recorrer
3 Indicação da obscuridade
e/ou contradição e/ou
omissão
CPC, 536 Depende do enunciado
4 Menção a interrupção do
prazo de outros recursos
CPC, 538
5 Requerimento para que seja
sanada o(s) ponto(s)
indicados no item 3.
Decorrência
Lógica
APENAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
6 Indicação da obscuridade
e/ou contradição e/ou
omissão e/ou dúvida
Lei
9.099/95,
art. 48
7 Pode ser interposto por
escrito ou oralmente
Lei
9.099/95,
art. 49
Oral – apenas como
questão de prova.
Deve ser atermado.
8 Prazo de 5 dias, sem
contagem em dobro.
L.9.099/95,
art. 49 c/c
art. 9º da L.
10.259/01
Não há prazo
diferenciado no
Juizado Especial
Federal
9 Menção ao efeito suspensivo Lei
9.099/95,
art. 50
Efeito suspensivo –
quando interposto da
sentença
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 52
SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL E FECHO - CONTESTAÇÃO
CONSTESTAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível de
Brasília da Seção Judiciária do Distrito Federal
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com
sede em Brasília, através do seu procurador, com mandato por força de
lei, nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral,
brasileiro, casado, navegador, residente na rua r, no número xx, no bairro
b, na cidade de c, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente,
apresentar a sua contestação, requerendo desde já que seja julgado
improcedente o pedido inicial pelas razões que abaixo declina.
Preliminarmente deve ser extinto o processo sem julgamento do
mérito uma vez que....
Da Seção Judiciária do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal de
Brasília
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, isento
de custas e de preparo nos termos da lei, com sede em Brasília, através
do seu procurador, constituído por expressa previsão legal, nos autos
número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade
“nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”,
residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de
“cidade”, tempestivamente apresentar a sua contestação, requerendo que
seja julgado improcedente o pedido inicial pelas razões que se seguem.
Preliminarmente deve ser extinto o processo sem julgamento do
mérito uma vez que....
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 53
CONTESTAÇÃO – FECHO
Requer a produção da prova pericial e o depoimento pessoal do autor.
Pelo exposto, requer a parte ré que seja extinto o processo sem
julgamento do mérito ou que seja julgado improcedente o pedido, com a
condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Requer ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, que caso seja
sucumbente, que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal sobre parcelas
devidas, que os honorários advocatícios da parte autora sejam fixados com
modicidade, que a correção monetária observe os índices legais e que os
juros de mora sejam fixados após a condenação, em percentual legal. Requer
ainda, a sua isenção ao pagamente de custas, conforme previsão legal.
Pede deferimento.
Cidadedaprova, datadaprova.
Procurador Federal
Matrícula XXXX
OAB YYY
Requer a produção da prova pericial, documental e o depoimento pessoal
do autor.
Pelo todo o exposto, requer o réu que sejam acolhidas a preliminares e
julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Se houver apreciação do mérito, requer o réu que seja julgado
improcedente o pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Requer ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, que caso
seja sucumbente, que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal sobre parcelas
devidas, que os honorários advocatícios da parte autora sejam fixados com
modicidade, em percentual não superior a cinco por cento, que a correção
monetária observe os índices legais e que os juros de mora sejam fixados após a
condenação, em percentual não superior a seis por cento ao mês. Requer ainda, a
sua isenção ao pagamente de custas, conforme previsão legal.
Pede deferimento.
Cidadedaprova, datadaprova.
Procurador Federal
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 54
SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL - APELAÇÃO
APELAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal de
Brasília
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com
sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através
do seu procurador, constituído por mandato legal, em face da sentença
proferida nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral,
de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão
“profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”,
na cidade de “cidade”, vem, tempestivamente, à presença de Vossa
Excelência apresentar a sua apelação, requerendo desde já que seja essa
recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e que, após a intimação do
apelado, seja remetida ao tribunal competente, para que nova decisão
seja proferida.
Pede Deferimento.
Egrégio Tribunal Regional Federal, a decisão apelada merece ser
reformada, pois não observou....
Da Seção Judiciária do Distrito Federal
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 55
SUGESTÃO– PARÁGRAFO INICIAL – RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com
sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei,
através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do
acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro
Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil
“estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no
número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, vem,
tempestivamente, à presença de Vossa Excelência apresentar recurso
extraordinário, requerendo que este seja recebido no efeito devolutivo
e que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e
remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o
prequestionamento na decisão recorrida, preliminarmente...
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PEDIDO DE LIMINAR
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de
Goiáis
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília,
isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por
mandato legal, em face do acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro
Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão
“profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de
“cidade”, vem à presença de Vossa Excelência tempestivamente apresentar recurso
extraordinário com pedido de liminar, requerendo que após a intimação do recorrido, seja o
recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que seja a decisão recorrida
reformada.
Pede deferimento.
Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o prequestionamento na decisão recorrida,
preliminarmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de
questão relevante do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão recorrida
determinou o pagamento de (....).
Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos
nos quais a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos
da Lei número 10.259/01, a denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....).
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Art. 14. ....
§ 4o
Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o
No caso do § 4o
, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a
suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
RE-QO 519394 / PB – PARAÍBA
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 28/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : FLODOALDO CARNEIRO DA SILVA
RECDO.(A/S) : ADILES MOTA SILVEIRA
ADV.(A/S) : JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMENTA
Recurso Extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão monocrática concessiva. Referendum
do Plenário. 4. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in
mora. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de acordo com o voto do Ministro-Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que negava o referendo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário,
28.02.2007.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 57
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MODELO COM PREQUESTIONAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e
de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão
proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”,
estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”,
na cidade de “cidade”, tempestivamente apresenta recurso extraordinário com pedido de liminar, requerendo
que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que
seja a decisão recorrida reformada.
Pede deferimento.
Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o prequestionamento na decisão recorrida, prelimi-
narmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de questão relevante do
ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão ora atacada determinou o pagamento de (....).
Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos nos quais a
mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos da Lei número 10.259/01, a
denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e
de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão
proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”,
estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”,
na cidade de “cidade”, ajuíza tempestivamente recurso extraordinário com pedido de liminar, requerendo
que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que
seja a reformada a decisão recorrida..
Pede deferimento.
Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que atendido o pressuposto do prequestionamento,
preliminarmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de questão relevante
do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão ora atacada determinou o pagamento de (....).
Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos nos quais a
mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos da Lei número 10.259/01, a
denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....).
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SÚMULA: 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
SÚMULA: 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser ob-
jeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 58
JEF - RECURSO INOMINADO
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Juizados Especiais Federais
Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01
RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA
RECURSO INOMINADO
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de
sentença definitiva.
Lei nº 10.259/01 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica,
no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
RECURSO INOMINADO – REQUISITOS – PRAZO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Lei nº 9.099/95
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ci-
ência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente.
Lei nº 10.259/01 - VEDA PRAZO DIFERENCIADO - NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação
ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
RECURSO INOMINADO – EFEITOS
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Lei nº 9.099/95
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-
lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 59
.Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Juizados Especiais Federais
Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01
RECURSO INOMINADO
ÓRGÃO JULGADOR - TURMA RECURSAL
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Lei nº 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo ar-
bitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados,
em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
RECURSO INOMINADO
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
QUESTÃO PARA PROVA
Lei nº 9.099/95
Art. 41.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por ad-
vogado.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 60
RECURSO INOMINADO
REQUISITOS PARA A PROVA
Nº Requisito Lei/Art Obs
1 Petição dirigida ao Juiz Lei 9.099/95, art. 42 e 43 Para juízo de
admissibilidade e
declaração dos
efeitos
2 Menção a
tempestividade – 10 dias
Lei 9.099/95, art. 43 Não há contagem
especial de prazo.
3 Requerer efeitos
devolutivo e suspensivo
Lei 9.099/95, art. 43
4 Pedido de remessa para
a Turma Recursal -
destinatário das razões
Lei 9.099/95, art. 41 Turma Recursal
do Juizado
Especial Federal
da Seção
Judiciária de
Brasília / Minas
Gerais / Bahia ...
5 Razões e pedido do
recorrente
Lei 9.099/95, art. 42 Depende do
enunciado
6 Pedido de nova decisão CPC– Decorrência lógica
7 Demais requisitos da
apelação
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 61
JEF - RECURSO
Juizados Especiais Federais
Lei nº 10.259/01
RECURSO DE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar
dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido re-
curso de sentença definitiva.
OBSERVAÇÃO
Recurso contra o deferimento de medidas cautelares:
Não tem denominação ou rito próprio.
Utiliza-se subsidiariamente o rito do agravo de instrumento,
dirigindo-se o recurso diretamente ao Presidente da Turma
Recursal. Com pedido liminar de reforma da decisão
recorrida, concessão de efeito suspensivo.
Pode-se também endereçar o recurso ao juiz monocrático com o
pedido para que seja processado o recurso e remetido a Turma
Recursal.
Não há exigência lógica para informar o endereço de advogados,
pois no JEF.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 62
JEF - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – CABIMENTO
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS
REQUISITO PARA PETIÇÃO – OBJETO
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito ma-
terial proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
ORGÃO JULGADOR
REUNIÃO CONJUNTA DAS TURMAS
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presi-
dência do Juiz Coordenador.
ORGÃO JULGADOR
TURMA (NACIONAL) DE UNIFORMIZAÇÃO
REQUISITOS PARA PETIÇÃO - OBJETO
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a
presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita
pela via eletrônica.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 63
Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14
RECURSO DA DECISÃO DA TNU
RECURSO AO STJ – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REQUISITOS PARA PETIÇÃO - OBJETO
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização,
em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE
MEDIDA LIMINAR – SUSPENSÃO
REQUISITOS PARA PETIÇÃO
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e
havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o
relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida
liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14
ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE
SUSPENSÃO DE PEDIDOS SEMELHANTES
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos
autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 64
Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14
ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE
PEDIDO DE INFORMAÇÕES E MP
REQUISITOS PARA PETIÇÃO – OITIVA DO MP – PRAZO
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma
Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o
Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados,
ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo
de trinta dias.
ÓRGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE
RITO
§ 8o
Decorridos os prazos referidos no § 7o
, o relator incluirá o pedido em pauta na
Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus
presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o
Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o
serão apre-
ciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a compo-
sição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julga-
mento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 65
RECURSOS POSSÍVEIS NO JEF
1 Recurso da sentença (recurso inominado).
2 Recurso contra decisão que defere medida cautelar.
3 Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos
4 Mandado de Segurança contra ato de juiz de Juizado
Especial Federal e de Turma Recursal Especial Federal
e de Turma Recursal
5 Pedido de Uniformização de Jurisprudência – TRU
(Turma Regional de Uniformização)
6 Pedido de Uniformização de Jurisprudência – TNU
(Turma Nacional de Uniformização)
7 Agravo de instrumento quando não admitido o Recurso
Extraordinário
8 Incidente de Uniformização ao STJ (não cabe Recurso
Especial)
9 Recurso Extraordinário ao STF
- DISCUSSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – REGIMENTO INTERNO
TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO
CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
COMPOSIÇÃO - PRESIDÊNCIA
Art. 1º A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Jui-
zados Especiais Federais, presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça
Federal, compõe-se de dez juízes federais, sendo dois de cada região.
COMPETÊNCIA – JULGAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
REQUISITO PARA PROVA
DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES - TURMAS RECURSAIS - SÚ-
MULA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização
de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado
em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões
ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE
QUESTÃO PARA PROVA
§ 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de
Turma Regional de Uniformização.
MP – OFICIA O SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 4º Junto à Turma Nacional oficiará o Subprocurador-Geral da Re-
pública designado pelo Procurador-Geral da República.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 67
TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO
CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU
Art. 5º São atribuições do presidente da Turma Nacional de Uniformiza-
ção:
....
IV – determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica,
dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar
os que tratarem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uni-
formização ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos à ori-
gem, a turma recursal fará a devida adequação;
V – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do inci-
dente que tenha sido indeferido pelo presidente da turma recursal, regi-
onal ou pelo relator;
VI – decidir sobre a admissibilidade do processamento do requerimento
de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
VII – decidir sobre a admissibilidade do processamento de recurso ex-
traordinário ao Supremo Tribunal Federal;
XI – prestar informações ao ministro-relator dos incidentes de uniformi-
zação submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dos recursos extra-
ordinários ao Supremo Tribunal Federal, acompanhar o seu processa-
mento e inclusão em pauta.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 68
TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO
CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
RECURSO DO INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO INCIDENTE
Art. 6º São atribuições do relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – requisitar informações;
III – submeter à Turma questões de ordem;
IV – dar vista ao Ministério Público, quando for o caso;
V – determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído,
enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguar-
da-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso
extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de
uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça;
VI – proferir decisão monocrática indeferindo o pedido ou julgando pre-
judicado aquele cuja matéria já tenha sido objeto de uniformização, po-
dendo, neste caso, determinar o retorno dos autos à origem, para que lá
seja realizada a devida adequação.
§ 1º Em caso de indeferimento, a parte poderá requerer nos próprios au-
tos, em dez dias a contar da publicação da decisão recorrida, que a deci-
são seja submetida ao Presidente da Turma Nacional, o qual decidirá de
modo irrecorrível.
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - NA ORIGEM
ENDEREÇAMENTO: PRESIDENTE DA T. RECURSAL (OU TRU)
PRAZO – 10 DIAS
REQUISITO – CÓPIA DOS JULGADOS
Art. 8º O incidente dirigido à Turma Nacional será apresentado ao presi-
dente da turma recursal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, a
contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e demonstra-
ção sucinta do dissídio.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 69
TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO
CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
TRU – ENDEREÇAMENTO: COORDENADOR
§ 1º No caso de julgado da Turma Regional de Uniformização, a admis-
sibilidade será decidida pelo coordenador regional.
REQUISITO PARA PROVA
INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA CONTRA-RAZÕES
§ 2º O requerido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo
prazo.
ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE - DIVERGÊNCIA
Art. 9º O presidente da Turma ou o coordenador regional decidirá sobre
a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e de-
monstração suficiente da divergência.
RECURSO DA INADMISSIBILIDADE – PRAZO - COMPETÊNCIA
§ 3º Em caso de inadmissão, a parte poderá requerer, nos próprios autos,
em dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão
seja submetida ao presidente da Turma Nacional.
DECISÃO PRESIDENTE TNU - IRRECORRIBILIDADE - MULTA
§ 4º A decisão deste será irrecorrível, e, se mantida a do presidente da
Turma, o requerente será condenado à multa de até 20% sobre o valor
da causa em favor do requerido.
MEMORIAIS – SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral
por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 70
TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO
CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004
MEMORIAIS – SUSTENTAÇÃO - AMICUS CURIAE
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe,
associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “ami-
cus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação
oral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 27. Cabem embargos de declaração, no prazo de dez dias, a contar
da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será in-
dicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se im-
ponha.
PROCESSAMENTO – RE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSAMENTO - ADMISSIBILIDADE
Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o inci-
dente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça serão
processados mediante requerimento ao presidente da Turma Nacional,
que decidirá sobre sua admissibilidade.
RECURSO DA INADMISSIBILIDADE
MULTA
§ 1º Indeferido o pedido, a parte poderá requerer que o feito seja enca-
minhado à apreciação do tribunal “ad quem”.
§ 2º Se a decisão de indeferimento for mantida, o presidente da Turma,
no retorno dos autos, imporá ao requerente a multa de 20% sobre o va-
lor da causa em favor do requerido.
CUSTAS – ISENÇÃO - INCIDENTE
Art. 30. Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 71
RECLAMAÇÃO
Constituição Federal – art. 102 e 105
RECLAMAÇÃO AO STF – CABIMENTO - OBJETIVO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
..................................
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;
RECLAMAÇÃO STJ – CABIMENTO - OBJETIVO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..................................
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;
Súmula nº 734 - STF - Decisão: 26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 72
RECLAMAÇÃO - Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.
RECLAMAÇÃO - LEGITIMADOS – PARTE OU MP - CABIMENTO
Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a
autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou
do Ministério Público.
ENDEREÇAMENTO - PROVA DOCUMENTAL –
PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO – RELATOR
REQUISITOS PARA PETIÇÃO
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal,
instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da
causa principal, sempre que possível.
DESPACHO DO RELATOR
REQUISITO PARA PETIÇÃO - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE
REQUISITO PARA PETIÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO
Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática
do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do
processo ou do ato impugnado.
IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO
Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do
reclamante.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 73
RECLAMAÇÃO - Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990.
VISTA DO MP
REQUISITO PARA PROVA
Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver
formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do
prazo para informações.
PETIÇÃO – DECISÃO CASSADA – DETERMINAÇÃO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Art. 17. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência.
IMEDIATO CUMPRIMENTO
REQUISITO PARA PETIÇÃO
Art. 18. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 74
RECLAMAÇÃO
REQUISITOS PARA A PROVA
Nº Requisito Lei/Art Obs
1 Petição dirigida ao Presidente do Tribunal L. 8.038/90 – art. 13.p. ún. Parte ou MP
2 Identificação do objeto L. 8.038/90 – art. 13
3 Prova documental anexada L. 8.038/90 – art. 13
4 Pedido de distribuição ao relator da causa
principal
L. 8.038/90 – art. 13
5 Pedido de requisição de informações a
autoridade
L. 8.038/90 – art. 14, I Depende do
enunciado
6 Pedido de suspensão do processo ou do
ato impugnado
L. 8.038/90 – art. 14, II
7 Pedido de oitiva do MP L. 8.038/90 – art. 15
8 Pedido final (1): pedido de cassação da
decisão ou outra medida adequada
Depende da
questão
9 Pedido final (2): Pedido para que o
Presidente do Tribunal determine o
imediato cumprimento da decisão, com
posterior publicação do acórdão
L. 8.038/90 – art. 17
Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 75
NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO
(Adriane Donadel)
Texto diponível em:
(http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/recursos/areclamacaonostfenostfadriane..htm)
A natureza jurídica da reclamação é ponto extremamente debatido na doutrina e nos tribunais. As três
correntes de maior relevo a respeito do tema divergem sobre a sua natureza jurídica: incidente processual,
recurso ou ação autônoma de impugnação.
.................
Segundo o entendimento de Moniz de Aragão, “a reclamação, portanto, longe de ser uma ação, ou um
recurso, é um incidente processual, provocado pela parte ou pelo Procurador-Geral, visando a que o Supremo
Tribunal imponha a sua competência quando usurpada, explícita ou implicitamente, por outro qualquer
tribunal ou juiz
......................
O Ministro Amaral Santos, ao discutir sobre a natureza jurídica da reclamação em julgado célebre,
estabeleceu como pressupostos da reclamação: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) um ato
que se ponha contra a competência do Supremo Tribunal ou que contrarie decisão deste, proferida nessa
relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”. Diante destes dois pressupostos, o
Ministro se manifesta mais simpático à idéia da reclamação como recurso do que como ação.
....................
Diante desta discrepância, torna-se claro que a reclamação se enquadra mais adequadamente como
ação autônoma de impugnação do que como recurso.
..............
Outro argumento que permite a visualização da reclamação como ação autônoma condiz com a sua
finalidade, que não se amolda aos objetivos buscados quando da interposição de um recurso, qual seja a
revisão e a modificação do julgado.
...............................
Esta também é a compreensão de Ovídio Baptista da Silva: “não é recursal a reclamação prevista no
art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, predisposta como instrumento destinado a
preservar a competência da Suprema Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida
usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional”.
Todavia, deve-se relembrar que a questão é bastante controversa, não existindo, até o momento,
posicionamento unânime acerca da natureza jurídica da reclamação no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.
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Curso de Peças Processuais AGU

  • 1. CURSO DE PEÇAS PROCESSUAIS AGU-2007 Prof. José Carlos Machado Júnior josecarlosmachadojunior@gmail.com
  • 2. CURSO DE PEÇAS PROCESSUAIS AGU-2007 ROTEIRO BÁSICO APRESENTAÇÃO............................................................................................................1 ANÁLISE DO EDITAL....................................................................................................2 PRIMEIRAS DICAS PARA A PROVA ESCRITA.........................................................7 ORIENTAÇÕES PARA PEÇAS ESCRITAS – GERAL.................................................8 PARECER....................................................................................................................... 10 MODELO DE PARECER. REDAÇÃO OFICIAL DA “ANA”.....................................11 ESQUEMA GERAL DE PEÇAS JUDICIAIS................................................................13 USO DO VERNÁCULO E DE ABREVIATURAS....................................................... 24 DA CONTESTAÇÃO..................................................................................................... 25 DO AGRAVO................................................................................................................. 29 RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO E ESPECIAL...........................................................37 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO................................................................................ 49 SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL E FECHO - CONTESTAÇÃO......................53 SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL - APELAÇÃO................................................55 SUGESTÃO– PARÁGRAFO INICIAL – RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO..............56 JEF - RECURSO INOMINADO.....................................................................................59 JEF - RECURSO ............................................................................................................ 62 JEF - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO ...............................63 RECURSOS POSSÍVEIS NO JEF..................................................................................66 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – REGIMENTO INTERNO..............67 RECLAMAÇÃO............................................................................................................. 72 NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO.............................................................76 DO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA...................... 77 APLICABILIDADE NO JEF DO ART. 741, P. ÚNICO............................................... 83 MANDADO DE SEGURANÇA.....................................................................................84 MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULAS.............................................................. 88 AÇÃO RESCISÓRIA......................................................................................................92 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE................................................. 100 EXEMPLO - PARÁGRAFOS – ADIN COM PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR ....108
  • 3. APRESENTAÇÃO Prezado amigo, Prezada amiga, As Procuradorias Federais representam uma oportunidade extraordinária de aprendizado, crescimento e realização pessoal e profissional. Fui Procurador Federal por aproximadamente cinco anos. Foi uma experiência notável! Agradeço por essa experiência profissional (e também a da Procuradoria do Município de Juiz de Fora), que tanto me auxiliou e auxilia na Magistratura Federal. Os concursos públicos exigem, cada vez mais, dedicação, treinamento e preparo específico. Esse concurso da AGU não é diferente. Mais preparação, dedicação, estratégia e metodologia. Não desista jamais! Você será e ocupará o cargo que quiser! Siga em frente, sempre! Nos últimos 16 anos acompanhei inúmeros alunos, candidatos aos cargos mais diversos. Hoje tenho a felicidade de trabalhar com ex-alunos que são Juizes Federais, Procuradores da República, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda, Analistas, Oficiais etc. Alguns passaram muito rapidamente: em menos de dois anos conseguiram o cargo que desejavam, outros demoraram um pouco mais. Em todas as situações, em todos os casos, há um traço comum, que percebo e identifico sempre: todos eles avançaram sempre; aprenderam com os próprios erros, lamentaram os momentâneos insucessos, e prosseguiram! É conhecido o brocado, utilizado em programas de televisão, em revistas e em campanhas publicitárias: "Nada substitui o talento!". Meu amigo, minha amiga, isso está errado! Sorte é o outro nome para trabalho. Talento é o outro nome para esforço. Destino é o outro nome para determinação. Nada substitui o trabalho, o esforço e a determinação! Vale lembrar o provérbio Chinês, adotado como lema de vida por muitas personalidades de “sucesso”: "Sou uma pessoa com muita sorte: quanto mais trabalho, mais sorte tenho!". Ou essa versão atribuída a Thomas Jefferson: "Eu acredito demais na sorte. E tenho constatado que, quanto mais duro eu trabalho, mais sorte eu tenho". Espero com esse curso ajudá-los, por pouco que seja, a conquistar esse cargo, essa oportunidade, essa experiência! Vamos em frente! Vamos juntos! Um grande abraço, José Carlos Machado Júnior Belo Horizonte, julho/2007.
  • 4. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 2 ANÁLISE DO EDITAL VAGAS: 404 vagas distribuídas nas unidades da Procuradoria Geral Federal. REMUNERAÇÃO INICIAL: subsídio: R$ 10.497,565 DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO QUADRO DE PROVAS Grupo I Direito Administrativo Direito Constitucional Direito Econômico e Financeiro Direito Tributário Legislação sobre Ensino Legislação sobre Seguridade Social Grupo II Direito Agrário Direito Ambiental Direito Civil Direito Comercial Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Direito Internacional Público Direito Penal e Processual Penal Direito Processual Civil PROVAS DISCURSIVAS ( P 3 ) Grupo I - Parte I - Elaboração de Parecer Grupo I - Parte II - Três Questões Discursivas ( P 4 ) Grupo I e II - Parte I - Elaboração de Peça Judicial Grupo I e II - Parte II - Três Questões Discursivas (*) Um item poderá abordar mais de uma área de conhecimento. DAS PROVAS DISCURSIVAS Cada prova discursiva terá valor máximo de 10,00 pontos e será composta de duas partes. A prova discursiva P2 , cujo objeto são as matérias constantes do Grupo I da prova objetiva, consistirá na elaboração de: a) parecer sobre institutos jurídicos, com valor máximo de 7,00 pontos;
  • 5. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 3 b) três questões discursivas, com valor máximo de 1,00 ponto cada uma. A prova discursiva P3 , cujo objeto são as matérias constantes dos Grupos I e II da prova objetiva, consistirá na elaboração de: a) peça judicial, com valor máximo de 7,00 pontos; b) três questões discursivas, com valor máximo de 1,00 ponto cada uma. Cada prova discursiva deverá ser feita pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta preta confeccionada em material transparente. Nenhuma das folhas de textos definitivos das provas discursivas poderá ser assinada, rubricada ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que as identifiquem, sob pena de anulação do respectivo texto. A detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição de texto definitivo acarretará a anulação do texto/questão correspondente. A avaliação de cada prova discursiva será feita do seguinte modo: Cada texto das provas discursivas será avaliado quanto ao domínio do conteúdo - demonstração de conhecimento jurídico aplicado - e à modalidade escrita de Língua Portuguesa. Nos casos de fuga ao tema, de texto definitivo escrito a lápis, de não haver texto ou de identificação em local indevido, o candidato receberá nota no texto igual a ZERO. Para os textos relativos à Parte I (parecer e peça judicial) a) A apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema (domínio do conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), limitada a 7,00 pontos, em cada prova. b) A avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos tais como: acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. c) Será computado o número total de linhas (TL) efetivamente escritas pelo candidato. d) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas no caderno de provas. e) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na parte I de cada prova discursiva (P2 e P3 ) como sendo igual a NC menos quatro vezes o resultado do quociente NE / TL .
  • 6. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 4 NOTA = NC – (4 x NE/TL) f) Se a nota obtida no item anterior for menor que zero, então ela será igual a ZERO. Para os textos relativos a Parte II – (questões) a) Em cada questão, a apresentação textual, a estrutura textual e o desenvolvimento do tema (domínio do conhecimento jurídico) totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), limitada ao valor máximo de 1,00 ponto. b) A avaliação do domínio da modalidade escrita de Língua Portuguesa totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se os aspectos gramaticais, tais como: acentuação, grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular. c) Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado e/ou que ultrapassar a extensão máxima de linhas estabelecidas no caderno de prova. d) Será calculada, então, para cada candidato, a nota na questão (NQ), como sendo igual a NC menos o resultado do quociente NE / (2 X TL), em que TL é o número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão. NOTA = NC – (NE / (2 x TL)) e) Se NQ i , i = 1, 2 ou 3, for menor que zero, então considerar-se-á NQ i = ZERO. A nota na parte II de cada prova discursiva (P 2 e P 3 ) será a soma das notas obtidas nas respectivas questões. A nota em cada prova discursiva será igual à soma das notas obtidas nas partes I e II. ANULAÇÃO e ELIMINAÇÃO As provas discursivas serão anuladas se o candidato não devolver alguma de suas folhas de textos definitivos. Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver: a) nota inferior a 5,00 pontos em qualquer uma das provas discursivas ; b) pontuação inferior a 12,00 pontos no somatório das notas referentes às duas provas discursivas. Serão convocados para a avaliação de títulos todos os candidatos aprovados nas provas discursivas.
  • 7. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 5 Todos os cálculos citados neste edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se para o número imediatamente superior, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a cinco. Será eliminado do concurso o candidato que, durante a realização das provas, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira e/ou borracha. O CESPE/UnB recomenda que o candidato não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior no dia de realização das provas. O CESPE/UnB não ficará responsável pela guarda de quaisquer dos objetos supracitados. Terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a sua realização: e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio, que não os permitidos; O prazo de validade do concurso será de um ano a contar da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Advogado-Geral da União. EXEMPLOS DE PONTUAÇÃO I) Parecer: NC = 5 NE = 5 TL = 60 Questão 1: NC = 1 NE = 2 TL = 20 Questão 2 NC = 0,8 NE = 1 TL = 20 Questão 3 NC = 0,5 NE = 2 TL = 20 Nota Parecer = 5 – (4 X 0,0833) => 4,67 Nota Questão 1 = 1 – (2 / 40) => 0,95 Nota Questão 2 = 0,8 – (2 / 40) => 0,78 Nota Questão 3 = 0,5 – (2 / 40) => 0,45 TOTAL => 6,83 II) Parecer: NC = 5 NE = 5 TL = 50 Questão 1: NC = 1 NE = 2 TL = 15 Questão 2 NC = 0,8 NE = 1 TL = 15
  • 8. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 6 Questão 3 NC = 0,5 NE = 2 TL = 15 Nota Parecer => 4,60 Nota Questão 1 = 1 – (2 / 40) => 0,94 Nota Questão 2 = 0,8 – (2 / 40) => 0,77 Nota Questão 3 = 0,5 – (2 / 40) => 0,43 TOTAL => 6,80 OBS: Com a alteração da fórmula para cálculo da nota, os NE – número de erros - adquiriram mais peso proporcional do que o número de linhas.
  • 9. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 7 PRIMEIRAS DICAS PARA A PROVA ESCRITA 1. Tente escrever parágrafos pequenos, utilizando, sempre que possível, os termos e expressões contidas nos textos legais. 2. No caso de prova sem consulta a legislação, faça sempre referência à legislação (Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil) e aos princípios que orientam a resposta ou o raciocínio exposto. 3. Se necessário e possível faça, ao final do parecer, uma síntese. A síntese poderá igualmente ser feita ao final um conjunto de parágrafos que tratem do mesmo tema. 4. Quando estiver em dúvida quanto à grafia de determinada palavra, utilize uma expressão equivalente (exatamente conforme a piada: na dúvida altere o dia da reunião de sexta-feira para sábado!) 5. Escreva apenas com o vernáculo. Não utilize expressões latinas, giras. 6. Naum use “internetês” (vc naum ta tc! : ) 7. Leia e releia o que você escreveu. Se não entendeu na primeira leitura, se não foi completamente claro, se lhe pareceu truncado qualquer parágrafo, reescreva de modo mais simples e de modo mais direto. 8. ROTEIRO: Elabore um roteiro antes de começar a responder. Enumere os temas que irá abordar, os argumentos principais, os princípios que poderá citar, as controvérsias existentes e a sua resposta ou conclusão. O roteiro pode ser por parágrafo ou por temas. Mas, atenção para não gastar muito tempo na elaboração do roteiro. Gaste de cinco a dez minutos, dependendo da extensão da questão. 9. RECORRA. Há muitos exemplos de candidatos que foram classificados após recursos quanto à correção gramatical. Lembre-se que a banca não é composta por professores de português e que o nosso idioma é repleto de regras e de exceções e de muitas discordâncias entre os gramáticos.
  • 10. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 8 ORIENTAÇÕES PARA PEÇAS ESCRITAS – GERAL CLAREZA, PRECISÃO, COERÊNCIA, CONCISÃO E CONSISTÊNCIA CLAREZA: 1 - do uso de palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando o assunto for de natureza técnica, hipótese em que se empregarão a nomenclatura e a terminologia próprias da área; 2 - da construção de orações na ordem direta, evitando preciosismos, neologismos, intercalações excessivas, jargão técnico, lugares comuns, modismos e termos coloquiais; 3 - do uso do tempo verbal, de maneira uniforme, em todo o texto; 4 - do emprego dos sinais de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos estilísticos. PRECISÃO: complementa a clareza e que se caracteriza pela: 1 - articulação da linguagem comum ou técnica para a perfeita compreensão da idéia veiculada no texto; 2 - manifestação do pensamento ou da idéia com as mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; 3 - escolha de expressão ou palavra que não confira duplo sentido ao texto; 4 - escolha de termos que tenham, sempre que possível, o mesmo sentido ou significado em todo o território nacional ou na maior parte dele, evitando o emprego de expressões regionais ou locais.COERÊNCIA: Implica a exposição de idéias bem elaboradas, que tratam do mesmo tema do início ao fim do texto em seqüência lógica e ordenada. Vale dizer, o texto deve conter apenas as idéias pertinentes ao assunto proposto.
  • 11. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 9 CONCISÃO Alcançada quando se apresenta a idéia com o mínimo de palavras possível, o que importa no uso de frases breves, na eliminação dos vocábulos desnecessários e na substituição de palavras e termos longos por outros mais curtos; CONSISTÊNCIA Decorrente do emprego do mesmo padrão e do mesmo estilo na redação do texto, o que evita a contradição ou dubiedade entre as idéias expostas.
  • 12. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 10 PARECER 1. Noção geral: Parecer é uma opinião fundamentada, um juízo de valor motivado. 2. Objetivos: Orientar a Administração Pública; informar as opções válidas para uma conduta ou procedimento pretendido; interpretar dispositivos legais na ausência de atos administrativos normativos ou ordinatórios. 3. Formatação: Para fins da prova pode-se utilizar a seguinte formatação: referência, assunto, endereçamento, histórico/fatos; fundamentos; conclusão, fecho. * O padrão da AGU inclui uma ementa. Se houver facilidade ou se a questão exigir deve ser redigida de modo simples e objetivo.Neste caso a formatação será a seguinte: referência, assunto, ementa, endereçamento, histórico/fatos; fundamentos; conclusão, fecho.
  • 13. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 11 MODELO DE PARECER. REDAÇÃO OFICIAL DA “ANA” MODELO DE PARECER (MANUAL DE REDAÇÃO OFICIAL DA ANA) (ME= 3 cm; MD= 1,5 cm; MS= 2cm; MI= 2 cm) PARECER nº 809/2004-XXXX Processo nº 02501.001452/2004-25 (1,5 cm) Pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Captação de água. Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia. Irrigação. Análise de sua regularidade e legalidade. Deferimento. Prazo de cinco anos. (1,5 cm) 1 (2,5 cm) Trata-se de processo encaminhado a esta ..................................., para análise da regularidade e legalidade do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Colômbia, localizado no Rio Grande, por Francisco Antônio Pugliesi, com a finalidade de irrigação para o cultivo de feijão e milho, utilizando o método de aspersão por pivô central, em uma área de 45,90 ha (quarenta e cinco hectares e noventa ares), na propriedade denominada Fazenda Barra do Sapucaí ou Prata, localizada no Município de Miguelópolis, Estado de São Paulo. 2 Em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, verifica-se que foi cumprida a exigência legal com a publicação do pedido no Diário Oficial da União, de 2 de agosto de 2004 (fls. 28) e em jornal de grande circulação, Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31 de julho de 2004 (fls. 29). 3. No requerimento observa-se o cumprimento das obrigações insertas no art. 16 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH. 4. Às fls. 22/24 consta a Nota Técnica nº 405/SOC, datada de 11 de agosto de 2004, da lavra do Especialista em Recursos Hídricos, que procedeu à análise dos requisitos técnicos exigidos para o deferimento do pleito, considerando a legislação pertinente, e recomendou a sua aprovação pelo prazo de cinco anos, o que foi ratificado pelo Superintendente de Outorga e Cobrança (fls. 27).
  • 14. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 12 5. Vale assinalar que várias condicionantes para a concessão do ato administrativo da outorga, muito embora previstas em lei, envolvem aspectos técnicos, sob os quais não tem este órgão condições de opinar. 6. Por esta razão, e tendo em vista a documentação apresentada, bem como o resultado da análise do pedido, consubstanciado na Nota Técnica acima mencionada, a qual foi atestada por profissional qualificado desta Agência, conclui-se que a proposta, incluindo a minuta de Resolução acostada aos autos, encontra-se em condições de ser aprovada. (1,5 cm) É o parecer. Encaminhe-se à Secretaria-Geral. Brasília-DF, 19 de outubro de 2004. (2,5 cm ) (Nome em maiúsculas) (cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)
  • 15. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 13 ESQUEMA GERAL DE PEÇAS JUDICIAIS 1. Endereçamento – destinatário do recurso 1. O enunciado da questão indicará qual o destinatária da peça judicial. 2. Observações: i. Apelação: é dirigida ao juiz, embora contenha, por praxe, contenha também uma segunda parte, endereçada ao tribunal competente. Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. ii. Agravo: dirigido ao juiz ou ao tribunal, caso seja agravo retido ou de instrumento. Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Embargos de declaração: “Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • 16. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 14 2. Identificação partes do processo 1. O enunciado da questão indicará quem são as partes no processo. 2. Normalmente as linhas para a prova escrita são numeradas e limitadas. Prefira se for este o caso identificar partes e número do processo no próprio texto, normalmente no primeiro parágrafo após o endereçamento. 3. Atenção para o número do processo não caracterizar identificação indevida (exemplo: no. de um celular ou RG). Melhor simplesmente utilizar a expressão “processo no “, exceto se no enunciado foi citado um determinado número. 3. Objeto ou finalidade da peça: finalidade deve estar clara. Dê preferência por uma redação que permita inserir o nome da peça judicial: O Município de Belo Horizonte, pelo procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Ex.a, nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a sentença de fls., interpor recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, consubstanciado nas razões em anexo. 4. Fundamentação legal da peça 1. Não sendo possível consultar a legislação, cite apenas o “nome” ou número da lei: código de processo civil, constituição federal etc. Instrumento de mandato: mencione a existência e juntada.
  • 17. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 15 5. Fatos ou histórico: Postulou a parte autora a condenação do INSS a pagar R$ 2.000,00 de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido por ter sido supostamente preterida na nomeação para o cargo de procurador do município. 6. Fundamentos jurídicos dos pedidos contidos na peça 7.Pedidos Por todo o exposto, requer o agravante a reforma da decisão que impediu a retenção das contribuições correntes do município agravado. Requer, finalmente, a intimação do agravado para responder.
  • 18. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 16 8. Outros pedidos: dependendo do enunciado da questão ou da peça a ser elaborada pode ser necessário mencionar custas, honorários, juros de mora , correção monetária, a condenação da parte contrária nos ônus da sucumbência e a produção de provas. Na improvável hipótese de condenação, requer o réu, desde já, a manifestação expressa sobre a matéria prequestionada, evitando-se a interposição de embargos declaratórios e requer, obedecido o lapso prescricional, que seja a verba honorária fixada com respeito ao art. 20, § 4º, do CPC, e que os juros sejam fixados à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação; a isenção de custas processuais. OBSERVAÇÕES - CUSTAS Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996. Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Código de Processo Civil Art. 511. ......... § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
  • 19. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 17 DESPESAS - OBSERVAÇÃO CPC – Art. 27 Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. STJ - RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC. I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso especial provido. (REsp 897.042/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 396) TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – DIFERENÇA – OFICIAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÃO FISCAL – RECOLHIMENTO APENAS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. 1. A querela cinge-se a averiguar qual o momento em que devem ser apresentadas pela exeqüente, na execução fiscal, as despesas com as diligências do meirinho. Ora, ".. a citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça." (EREsp 453792/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO). 2. Custas e despesas processuais são institutos diversos, pode-se inferir que as segundas, por absoluta ausência de previsão legal, não necessitam ser apresentadas por oportunidade da propositura da ação. As custas processuais sim é que precisam ser ofertadas no momento de ajuizamento da ação, sob pena de atração da cominação inserta no art. 257 do CPC. 3. Nesta senda, percebe-se que somente quando da imperiosidade de realização da citação por oficial de justiça é que se torna cabível o adimplemento das despesas processuais correlativas. 4. Sustente-se que não se afasta a incidência da Súmula 190 desta Corte, assim vazada: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio dasdespesas com o transporte dos oficiais de justiça.". Apenas, tem-se que tal antecipação não ocorre por oportunidade da propositura da ação, mas, na verdade, no momento em que surge a determinação para realização do ato empreendido pelo meirinho do juízo. Recurso especial provido. (REsp 867.427/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 12.03.2007 p. 212)
  • 20. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 18 OBSERVAÇÕES – HONORÁRIOS Código de Processo Civil Art. 20...... § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL INFERIOR AO DO ART. 20, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ação condenatória contra a Fazenda Pública, cujo pedido tenha sido julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser calculados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as regras previstas nas alíneas do parágrafo 3º do referido dispositivo, podendo, inclusive, ser fixado em percentual inferior ao estipulado neste parágrafo. Precedentes. II - Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 869.523/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 29.06.2007 p. 705) Súmula 111 do STJ Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
  • 21. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 19 OBSERVAÇÕES - JUROS Código Civil Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001) SÚMULA: 39 da TNU Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Enunciado 20 do Egrégio Conselho da Justiça Federal Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Súmula: 188 do STJ Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
  • 22. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 20 OBSERVAÇÕES – CORREÇÃO MONETÁRIA 1) Súmula 14 do STJ Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 2) Súmula 43 do STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Pedido de deferimento: A peça é um requerimento. O pedido final de deferimento, com a expressão usual: “Nestes termos, pede deferimento” não é imposição legal ou lógica, uma vez que já há pedidos expressos na peça. Contudo, por cautela, a praxe deve ser seguida também na prova.
  • 23. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 21 OBSERVAÇÕES – PRERROGATIVAS PROCESSUAIS 1) Intimação e notificação pessoal Procuradores Federais serão intimados e notificados pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei n.° 10.910, de 15 de julho de 2004.(publicado no DOU – Seção 1 No 136-A, Edição Extra, sexta-feira, 16 de julho de 2004) Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993 Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos. 2) Custas * ver observação acima * 3) Preparo de recursos Art. 511. ......... § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
  • 24. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 22 4) Autenticações de cópias reprográficas: De igual modo, é ainda desobrigado de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresente em juízo, de acordo com o artigo 24 da Lei no. 10.522, de 19 de julho de 2002: Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. 5) Mandato legal: Lei 9.469, de 10 de julho de 1997 Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato. Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993 Art. 17 - Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial;
  • 25. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 23 6) Citação - União LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I- do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa: I - (Vetado); II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual.
  • 26. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 24 USO DO VERNÁCULO E DE ABREVIATURAS CPC Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
  • 27. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 25 DA CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO – REQUISITOS CPC – Art. 300-301 CONTESTAÇÃO - REQUISITOS REQUISITO PARA PETIÇÃO ALEGAR TODA MATÉRIA DE DEFESA RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. PRELIMINAR REQUISITO PARA PETIÇÃO – ANTES DO MÉRITO Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
  • 28. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 26 CPC – Art. 300-301 MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS FATOS NARRADOS REQUISITO PARA PETIÇÃO – MANIFESTAÇÃO PRECISA Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. DIREITOS INDISPONÍVEIS – FAZENDA PÚBLICA Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
  • 29. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 27 DAAPELAÇÃO APELAÇÃO – REQUISITOS CPC – Art. 513-514-515 Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). REQUISITOS PARA PETIÇÃO Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. APELAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
  • 30. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 28 CPC – Art. 516-517 - 523 DEVOLUÇÃO – QUESTÕES ANTERIORES A SENTEÇA Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. DEVOLUÇÃO – QUESTÕES DE FATO Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. AGRAVO RETIDO – PRELIMINAR REQUISITO PARA PETIÇÃO Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
  • 31. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 29 DO AGRAVO DO AGRAVO CPC – ART. 522 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de 1) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, 2) bem como nos casos de inadmissão da apelação 3) e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. => O agravo de instrumento DEPENDE de PREPARO, => A FAZENDA PÚBLICA É DISPENSADA DE PREPARO Art. 511..... § 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
  • 32. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 30 CPC – ART. 523 REQUISITO - APELAÇÃO Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. REQUISITO PARA PROVA PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO – 10 DIAS § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão. § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • 33. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 31 CPC – ART. 524-525 PETIÇÃO DO AGRAVO DE INTRUMENTO REQUISITOS PARA A PROVA (4) Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III -o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo INSTRUÇÃO DO AGRAVO REQUISITOS PARA PROVA Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I -obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II -facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. => O Procurador Federal exerce mandato legal! <=
  • 34. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 32 CPC – ART. 526 COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo
  • 35. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 33 CPC – ART. 527 Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I -negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II -converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; REQUISITO PARA PROVA III -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV -poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; REQUISITO PARA PROVA V -mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; REQUISITO PARA PROVA VI -ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
  • 36. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 34 CPC – ART. 528 Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo
  • 37. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 35 AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITOS DA PETIÇÃO PARA A PROVA 1) dirigido diretamente ao tribunal competente – Presidente do Tribunal 2)exposição dos fatos e do direito 3)razões do pedido de reforma da decisão 4) nome e endereço completo dos advogados 5)pedido de reforma da decisão 6)menção a cópias da decisão agravada 7)menção a certidão da respectiva intimação 8)menção a procuração outorgada a outra parte 9) menção que o procurador federal tem mandato legal 10)menção a isenção de custas e preparo 11)menção que requererá a juntada ao processo no prazo de 3 dias de cópia da petição do agravo e do comprovante de interposição 12)pedido de efeito suspensivo em antecipação de tutela total 13)requerimento para que se requisite informações ao juiz da causa 14)pedido de intimação do agravado 15)pedido de oitiva do MP
  • 38. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 36 RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO E ESPECIAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 102 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESES a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC-45) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. REPERCUSSÃO GERAL § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (EC-45)
  • 39. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 37 CPC –alterações da Lei nº 11.341, de 2006 Seção II Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial CPC – ART. 541 ENDEREÇAMENTO: (VICE-)PRESIDENTE TRIBUNAL RECORRIDO PETIÇÕES DISTINTAS Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: REQUISITOS DA PETIÇÃO I - a exposição do fato e do direito; Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. PROVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006)
  • 40. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 38 CPC – ART. 542 INTIMAÇÃO DO RECORRIDO – REQUISITO PARA PETIÇÃO Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. ADMISSÃO DO RECURSO - REQUISITO PARA PETIÇÃO – § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. EFEITO – DEVOLUTIVO - REQUISITO PARA PETIÇÃO § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL RETIDO § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra- razões.
  • 41. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 39 CPC – ART. 543 REMESSA AO STJ - AMBOS OS RECURSOS Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. REMESSAO AO STF PELO STJ– SE NÃO PREJUDICADO § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. AO STF => SE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICIAL § 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. DEVOLUÇÃO AO STJ => NÃO CONSIDERADO PREJUDICIAL § 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
  • 42. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 40 CPC – ART. 543-A SEM REPERCUSSÃO GERAL: NÃO CONHECIMENTO Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). CARACTERIZAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL REQUISITO PARA PETIÇÃO § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). PRELIMINAR PARA APRECIAÇÃO EXCLUSIVA - STF REPERCUSSÃO GERAL – PRELIMINAR DO RECURSO § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • 43. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 41 CPC – ART. 543-A - §3º REPERCUSSÃO GERAL - CRITÉRIO OBJETIVO DECISÃO CONTRÁRIA A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REQUISITO PARA PETIÇÃO § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • 44. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 42 CPC – ART. 543-A - §6º REPERCUSSÃO GERAL – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Observação – Petição – MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS 1) Petição dirigida ao relator do RE – ...Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Recurso Especial número XYXY 2) Manifestação sobre a repercussão geral 3) Procurador habilitado por instrumento ou legalmente (AGU)
  • 45. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 43 CPC – ART. 543-B Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • 46. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 44 CPC – ART. 544 AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO ADMITIDO O RECURSO Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITO PARA PETIÇÃO § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
  • 47. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 45 CPC – ART. 544 - §2º ENDEREÇAMENTO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM INDEPENDE DE CUSTAS E DESPESAS POSTAIS INTIMAÇÃO DO AGRAVADO REQUISITO PARA PETIÇÃO § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.
  • 48. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 46 CPC – ART. 546 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA * Art. 546. É embargável a decisão da turma que: I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.
  • 49. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 47 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REQUISITOS DA PETIÇÃO PARA A PROVA 1. petições distinta – não redija 2 recursos em uma petição! 2. endereçamento ao Presidente ou vice do tribunal recorrido 3. exposição do fato e do direito; 4. mencionar que atendido o requisito do prequestionamento (*) 5. (RE) em preliminar exclusiva: caracterizar a repercussão geral: econômica, política, social ou jurídica que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. 6. (RE) preliminar exclusiva objetiva – depende da questão – quando contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF, conforme for recurso extraordinário ou especial. 7. demonstração do cabimento do recurso interposto (RE); - contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal; 8. as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 9. prova da divergência – se for o caso – conforme enunciado da questão. 10.requerer intimação do recorrido. 11. fecho: efeito devolutivo, admissão do recurso e remessa ao STJ ou STF 12. retido nos autos: apenas se interposto contra decisão interlocutória.
  • 50. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 48 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CPC – ART. 535 - 536 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS PRAZO DE 5 DIAS – PRAZO EM DOBRO PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ OU RELATOR INDICAÇÃO DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO NÃO ESTÃO SUJEITOS A PREPARO * REQUISITOS PARA PETIÇÃO Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • 51. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 49 CPC – ART. 537 – 538 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRAZO PARA JULGAMENTO Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INTERRUPTIVO REQUISITO PARA PETIÇÃO Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS - MULTA Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
  • 52. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 50 Juizados Especiais Federais Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI nº 9.099/95 Lei nº 10.259/01 Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO PRAZO – COMUM QUESTÃO PARA PROVA Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oral- mente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Lei nº 10.259/01 VEDA PRAZO DIFERENCIADO Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO REQUISITO PARA PETIÇÃO Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração sus- penderão o prazo para recurso.
  • 53. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 51 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUISITOS PARA A PROVA Nº Requisito Lei/Art Obs EMBARGOS DECLARATÓRIOS – GERAL 1 Petição dirigida ao Juiz/Relator CPC, 536 2 Menção a tempestividade – 5 dias - CPC, 536 Prazo em dobro para recorrer 3 Indicação da obscuridade e/ou contradição e/ou omissão CPC, 536 Depende do enunciado 4 Menção a interrupção do prazo de outros recursos CPC, 538 5 Requerimento para que seja sanada o(s) ponto(s) indicados no item 3. Decorrência Lógica APENAS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6 Indicação da obscuridade e/ou contradição e/ou omissão e/ou dúvida Lei 9.099/95, art. 48 7 Pode ser interposto por escrito ou oralmente Lei 9.099/95, art. 49 Oral – apenas como questão de prova. Deve ser atermado. 8 Prazo de 5 dias, sem contagem em dobro. L.9.099/95, art. 49 c/c art. 9º da L. 10.259/01 Não há prazo diferenciado no Juizado Especial Federal 9 Menção ao efeito suspensivo Lei 9.099/95, art. 50 Efeito suspensivo – quando interposto da sentença
  • 54. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 52 SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL E FECHO - CONTESTAÇÃO CONSTESTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível de Brasília da Seção Judiciária do Distrito Federal O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, através do seu procurador, com mandato por força de lei, nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, brasileiro, casado, navegador, residente na rua r, no número xx, no bairro b, na cidade de c, vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua contestação, requerendo desde já que seja julgado improcedente o pedido inicial pelas razões que abaixo declina. Preliminarmente deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito uma vez que.... Da Seção Judiciária do Distrito Federal Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Brasília O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, isento de custas e de preparo nos termos da lei, com sede em Brasília, através do seu procurador, constituído por expressa previsão legal, nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, tempestivamente apresentar a sua contestação, requerendo que seja julgado improcedente o pedido inicial pelas razões que se seguem. Preliminarmente deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito uma vez que....
  • 55. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 53 CONTESTAÇÃO – FECHO Requer a produção da prova pericial e o depoimento pessoal do autor. Pelo exposto, requer a parte ré que seja extinto o processo sem julgamento do mérito ou que seja julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, que caso seja sucumbente, que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal sobre parcelas devidas, que os honorários advocatícios da parte autora sejam fixados com modicidade, que a correção monetária observe os índices legais e que os juros de mora sejam fixados após a condenação, em percentual legal. Requer ainda, a sua isenção ao pagamente de custas, conforme previsão legal. Pede deferimento. Cidadedaprova, datadaprova. Procurador Federal Matrícula XXXX OAB YYY Requer a produção da prova pericial, documental e o depoimento pessoal do autor. Pelo todo o exposto, requer o réu que sejam acolhidas a preliminares e julgado extinto o processo sem julgamento do mérito. Se houver apreciação do mérito, requer o réu que seja julgado improcedente o pedido, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requer ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, que caso seja sucumbente, que seja reconhecida a prescrição qüinqüenal sobre parcelas devidas, que os honorários advocatícios da parte autora sejam fixados com modicidade, em percentual não superior a cinco por cento, que a correção monetária observe os índices legais e que os juros de mora sejam fixados após a condenação, em percentual não superior a seis por cento ao mês. Requer ainda, a sua isenção ao pagamente de custas, conforme previsão legal. Pede deferimento. Cidadedaprova, datadaprova. Procurador Federal
  • 56. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 54 SUGESTÃO – PARÁGRAFO INICIAL - APELAÇÃO APELAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Brasília O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face da sentença proferida nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a sua apelação, requerendo desde já que seja essa recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo e que, após a intimação do apelado, seja remetida ao tribunal competente, para que nova decisão seja proferida. Pede Deferimento. Egrégio Tribunal Regional Federal, a decisão apelada merece ser reformada, pois não observou.... Da Seção Judiciária do Distrito Federal
  • 57. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 55 SUGESTÃO– PARÁGRAFO INICIAL – RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência apresentar recurso extraordinário, requerendo que este seja recebido no efeito devolutivo e que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o prequestionamento na decisão recorrida, preliminarmente...
  • 58. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 56 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PEDIDO DE LIMINAR Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiáis O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, vem à presença de Vossa Excelência tempestivamente apresentar recurso extraordinário com pedido de liminar, requerendo que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que seja a decisão recorrida reformada. Pede deferimento. Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o prequestionamento na decisão recorrida, preliminarmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de questão relevante do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão recorrida determinou o pagamento de (....). Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos da Lei número 10.259/01, a denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....). LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. Art. 14. .... § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o , presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. RE-QO 519394 / PB – PARAÍBA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 28/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Parte(s) RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : FLODOALDO CARNEIRO DA SILVA RECDO.(A/S) : ADILES MOTA SILVEIRA ADV.(A/S) : JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMENTA Recurso Extraordinário. 2. Efeito suspensivo. 3. Decisão monocrática concessiva. Referendum do Plenário. 4. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada. Decisão O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de acordo com o voto do Ministro-Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava o referendo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.02.2007.
  • 59. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 57 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MODELO COM PREQUESTIONAMENTO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, tempestivamente apresenta recurso extraordinário com pedido de liminar, requerendo que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que seja a decisão recorrida reformada. Pede deferimento. Egrégio Supremo Tribunal Federal, presente o prequestionamento na decisão recorrida, prelimi- narmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de questão relevante do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão ora atacada determinou o pagamento de (....). Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos da Lei número 10.259/01, a denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....). Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com sede em Brasília, isento de custas e de preparo nos termos da lei, através do seu procurador, constituído por mandato legal, em face do acórdão proferido nos autos número xxxx, em que é autor Pedro Álvares Cabral, de nacionalidade “nacionalidade”, estado civil “estado civil”, profissão “profissão”, residente na rua “rua”, no número “xx”, no bairro “bairro”, na cidade de “cidade”, ajuíza tempestivamente recurso extraordinário com pedido de liminar, requerendo que após a intimação do recorrido, seja o recurso admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para que seja a reformada a decisão recorrida.. Pede deferimento. Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que atendido o pressuposto do prequestionamento, preliminarmente o recorrente demonstra a existência da repercussão geral pela existência de questão relevante do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a decisão ora atacada determinou o pagamento de (....). Impõe-se de outro lado o deferimento de liminar para sobrestar todos os processos nos quais a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos esteja em discussão, nos termos da Lei número 10.259/01, a denominada Lei dos Juizados Especiais Federais (....). STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SÚMULA: 282 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA: 356 O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser ob- jeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
  • 60. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 58 JEF - RECURSO INOMINADO Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juizados Especiais Federais Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01 RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA RECURSO INOMINADO Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Lei nº 10.259/01 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95 Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. RECURSO INOMINADO – REQUISITOS – PRAZO REQUISITO PARA PETIÇÃO Lei nº 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ci- ência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei nº 10.259/01 - VEDA PRAZO DIFERENCIADO - NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. RECURSO INOMINADO – EFEITOS REQUISITO PARA PETIÇÃO Lei nº 9.099/95 Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar- lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte
  • 61. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 59 .Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juizados Especiais Federais Lei nº 9.099/95 – Lei nº 10.259/01 RECURSO INOMINADO ÓRGÃO JULGADOR - TURMA RECURSAL REQUISITO PARA PETIÇÃO Lei nº 9.099/95 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo ar- bitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. RECURSO INOMINADO REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO QUESTÃO PARA PROVA Lei nº 9.099/95 Art. 41. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por ad- vogado.
  • 62. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 60 RECURSO INOMINADO REQUISITOS PARA A PROVA Nº Requisito Lei/Art Obs 1 Petição dirigida ao Juiz Lei 9.099/95, art. 42 e 43 Para juízo de admissibilidade e declaração dos efeitos 2 Menção a tempestividade – 10 dias Lei 9.099/95, art. 43 Não há contagem especial de prazo. 3 Requerer efeitos devolutivo e suspensivo Lei 9.099/95, art. 43 4 Pedido de remessa para a Turma Recursal - destinatário das razões Lei 9.099/95, art. 41 Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Brasília / Minas Gerais / Bahia ... 5 Razões e pedido do recorrente Lei 9.099/95, art. 42 Depende do enunciado 6 Pedido de nova decisão CPC– Decorrência lógica 7 Demais requisitos da apelação
  • 63. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 61 JEF - RECURSO Juizados Especiais Federais Lei nº 10.259/01 RECURSO DE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido re- curso de sentença definitiva. OBSERVAÇÃO Recurso contra o deferimento de medidas cautelares: Não tem denominação ou rito próprio. Utiliza-se subsidiariamente o rito do agravo de instrumento, dirigindo-se o recurso diretamente ao Presidente da Turma Recursal. Com pedido liminar de reforma da decisão recorrida, concessão de efeito suspensivo. Pode-se também endereçar o recurso ao juiz monocrático com o pedido para que seja processado o recurso e remetido a Turma Recursal. Não há exigência lógica para informar o endereço de advogados, pois no JEF.
  • 64. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 62 JEF - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – CABIMENTO DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS REQUISITO PARA PETIÇÃO – OBJETO Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito ma- terial proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. ORGÃO JULGADOR REUNIÃO CONJUNTA DAS TURMAS § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presi- dência do Juiz Coordenador. ORGÃO JULGADOR TURMA (NACIONAL) DE UNIFORMIZAÇÃO REQUISITOS PARA PETIÇÃO - OBJETO § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
  • 65. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 63 Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14 RECURSO DA DECISÃO DA TNU RECURSO AO STJ – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REQUISITOS PARA PETIÇÃO - OBJETO § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE MEDIDA LIMINAR – SUSPENSÃO REQUISITOS PARA PETIÇÃO § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14 ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DE PEDIDOS SEMELHANTES § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
  • 66. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 64 Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01 – Art. 14 ORGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE PEDIDO DE INFORMAÇÕES E MP REQUISITOS PARA PETIÇÃO – OITIVA DO MP – PRAZO § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. ÓRGÃO JULGADOR - STJ – POSSIBILIDADE RITO § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o , o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apre- ciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a compo- sição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julga- mento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
  • 67. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 65 RECURSOS POSSÍVEIS NO JEF 1 Recurso da sentença (recurso inominado). 2 Recurso contra decisão que defere medida cautelar. 3 Embargos de declaração opostos aos seus acórdãos 4 Mandado de Segurança contra ato de juiz de Juizado Especial Federal e de Turma Recursal Especial Federal e de Turma Recursal 5 Pedido de Uniformização de Jurisprudência – TRU (Turma Regional de Uniformização) 6 Pedido de Uniformização de Jurisprudência – TNU (Turma Nacional de Uniformização) 7 Agravo de instrumento quando não admitido o Recurso Extraordinário 8 Incidente de Uniformização ao STJ (não cabe Recurso Especial) 9 Recurso Extraordinário ao STF - DISCUSSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  • 68. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 66 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – REGIMENTO INTERNO TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 COMPOSIÇÃO - PRESIDÊNCIA Art. 1º A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Jui- zados Especiais Federais, presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais, sendo dois de cada região. COMPETÊNCIA – JULGAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REQUISITO PARA PROVA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES - TURMAS RECURSAIS - SÚ- MULA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – POSSIBILIDADE QUESTÃO PARA PROVA § 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de Turma Regional de Uniformização. MP – OFICIA O SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA Art. 4º Junto à Turma Nacional oficiará o Subprocurador-Geral da Re- pública designado pelo Procurador-Geral da República.
  • 69. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 67 TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA TNU Art. 5º São atribuições do presidente da Turma Nacional de Uniformiza- ção: .... IV – determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica, dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar os que tratarem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uni- formização ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos à ori- gem, a turma recursal fará a devida adequação; V – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do inci- dente que tenha sido indeferido pelo presidente da turma recursal, regi- onal ou pelo relator; VI – decidir sobre a admissibilidade do processamento do requerimento de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; VII – decidir sobre a admissibilidade do processamento de recurso ex- traordinário ao Supremo Tribunal Federal; XI – prestar informações ao ministro-relator dos incidentes de uniformi- zação submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dos recursos extra- ordinários ao Supremo Tribunal Federal, acompanhar o seu processa- mento e inclusão em pauta.
  • 70. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 68 TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 ATRIBUIÇÕES DO RELATOR RECURSO DO INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DO INCIDENTE Art. 6º São atribuições do relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – requisitar informações; III – submeter à Turma questões de ordem; IV – dar vista ao Ministério Público, quando for o caso; V – determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguar- da-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça; VI – proferir decisão monocrática indeferindo o pedido ou julgando pre- judicado aquele cuja matéria já tenha sido objeto de uniformização, po- dendo, neste caso, determinar o retorno dos autos à origem, para que lá seja realizada a devida adequação. § 1º Em caso de indeferimento, a parte poderá requerer nos próprios au- tos, em dez dias a contar da publicação da decisão recorrida, que a deci- são seja submetida ao Presidente da Turma Nacional, o qual decidirá de modo irrecorrível. DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - NA ORIGEM ENDEREÇAMENTO: PRESIDENTE DA T. RECURSAL (OU TRU) PRAZO – 10 DIAS REQUISITO – CÓPIA DOS JULGADOS Art. 8º O incidente dirigido à Turma Nacional será apresentado ao presi- dente da turma recursal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e demonstra- ção sucinta do dissídio.
  • 71. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 69 TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 TRU – ENDEREÇAMENTO: COORDENADOR § 1º No caso de julgado da Turma Regional de Uniformização, a admis- sibilidade será decidida pelo coordenador regional. REQUISITO PARA PROVA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA CONTRA-RAZÕES § 2º O requerido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo prazo. ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE - DIVERGÊNCIA Art. 9º O presidente da Turma ou o coordenador regional decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e de- monstração suficiente da divergência. RECURSO DA INADMISSIBILIDADE – PRAZO - COMPETÊNCIA § 3º Em caso de inadmissão, a parte poderá requerer, nos próprios autos, em dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao presidente da Turma Nacional. DECISÃO PRESIDENTE TNU - IRRECORRIBILIDADE - MULTA § 4º A decisão deste será irrecorrível, e, se mantida a do presidente da Turma, o requerente será condenado à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do requerido. MEMORIAIS – SUSTENTAÇÃO ORAL Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
  • 72. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 70 TNU – REGIMENTO – RECURSOS – RITO CJF - RESOLUÇÃO Nº 390, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 MEMORIAIS – SUSTENTAÇÃO - AMICUS CURIAE § 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “ami- cus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 27. Cabem embargos de declaração, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será in- dicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se im- ponha. PROCESSAMENTO – RE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCESSAMENTO - ADMISSIBILIDADE Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o inci- dente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça serão processados mediante requerimento ao presidente da Turma Nacional, que decidirá sobre sua admissibilidade. RECURSO DA INADMISSIBILIDADE MULTA § 1º Indeferido o pedido, a parte poderá requerer que o feito seja enca- minhado à apreciação do tribunal “ad quem”. § 2º Se a decisão de indeferimento for mantida, o presidente da Turma, no retorno dos autos, imporá ao requerente a multa de 20% sobre o va- lor da causa em favor do requerido. CUSTAS – ISENÇÃO - INCIDENTE Art. 30. Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente.
  • 73. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 71 RECLAMAÇÃO Constituição Federal – art. 102 e 105 RECLAMAÇÃO AO STF – CABIMENTO - OBJETIVO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: .................................. l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; RECLAMAÇÃO STJ – CABIMENTO - OBJETIVO Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .................................. f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Súmula nº 734 - STF - Decisão: 26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003 Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal
  • 74. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 72 RECLAMAÇÃO - Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. RECLAMAÇÃO - LEGITIMADOS – PARTE OU MP - CABIMENTO Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. ENDEREÇAMENTO - PROVA DOCUMENTAL – PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO – RELATOR REQUISITOS PARA PETIÇÃO Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. DESPACHO DO RELATOR REQUISITO PARA PETIÇÃO - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE REQUISITO PARA PETIÇÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
  • 75. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 73 RECLAMAÇÃO - Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. VISTA DO MP REQUISITO PARA PROVA Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações. PETIÇÃO – DECISÃO CASSADA – DETERMINAÇÃO REQUISITO PARA PETIÇÃO Art. 17. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. IMEDIATO CUMPRIMENTO REQUISITO PARA PETIÇÃO Art. 18. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
  • 76. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 74 RECLAMAÇÃO REQUISITOS PARA A PROVA Nº Requisito Lei/Art Obs 1 Petição dirigida ao Presidente do Tribunal L. 8.038/90 – art. 13.p. ún. Parte ou MP 2 Identificação do objeto L. 8.038/90 – art. 13 3 Prova documental anexada L. 8.038/90 – art. 13 4 Pedido de distribuição ao relator da causa principal L. 8.038/90 – art. 13 5 Pedido de requisição de informações a autoridade L. 8.038/90 – art. 14, I Depende do enunciado 6 Pedido de suspensão do processo ou do ato impugnado L. 8.038/90 – art. 14, II 7 Pedido de oitiva do MP L. 8.038/90 – art. 15 8 Pedido final (1): pedido de cassação da decisão ou outra medida adequada Depende da questão 9 Pedido final (2): Pedido para que o Presidente do Tribunal determine o imediato cumprimento da decisão, com posterior publicação do acórdão L. 8.038/90 – art. 17
  • 77. Curso de Peças Processuais – AGU/2007 José Carlos Machado Júnior 75 NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO (Adriane Donadel) Texto diponível em: (http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/recursos/areclamacaonostfenostfadriane..htm) A natureza jurídica da reclamação é ponto extremamente debatido na doutrina e nos tribunais. As três correntes de maior relevo a respeito do tema divergem sobre a sua natureza jurídica: incidente processual, recurso ou ação autônoma de impugnação. ................. Segundo o entendimento de Moniz de Aragão, “a reclamação, portanto, longe de ser uma ação, ou um recurso, é um incidente processual, provocado pela parte ou pelo Procurador-Geral, visando a que o Supremo Tribunal imponha a sua competência quando usurpada, explícita ou implicitamente, por outro qualquer tribunal ou juiz ...................... O Ministro Amaral Santos, ao discutir sobre a natureza jurídica da reclamação em julgado célebre, estabeleceu como pressupostos da reclamação: “a) a existência de uma relação processual em curso; b) um ato que se ponha contra a competência do Supremo Tribunal ou que contrarie decisão deste, proferida nessa relação processual ou em relação processual que daquela seja dependente”. Diante destes dois pressupostos, o Ministro se manifesta mais simpático à idéia da reclamação como recurso do que como ação. .................... Diante desta discrepância, torna-se claro que a reclamação se enquadra mais adequadamente como ação autônoma de impugnação do que como recurso. .............. Outro argumento que permite a visualização da reclamação como ação autônoma condiz com a sua finalidade, que não se amolda aos objetivos buscados quando da interposição de um recurso, qual seja a revisão e a modificação do julgado. ............................... Esta também é a compreensão de Ovídio Baptista da Silva: “não é recursal a reclamação prevista no art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, predisposta como instrumento destinado a preservar a competência da Suprema Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional”. Todavia, deve-se relembrar que a questão é bastante controversa, não existindo, até o momento, posicionamento unânime acerca da natureza jurídica da reclamação no âmbito doutrinário ou jurisprudencial.