O documento discute a correção monetária no Brasil, definindo-a como ajustes financeiros para evitar a perda do valor da moeda devido à inflação. Apresenta a origem legal da correção monetária no país em 1964 e como ela se tornou amplamente utilizada. Também resume os principais aspectos legais e jurisprudenciais atuais relacionados à correção monetária.
1. CORREÇÃO MONETÁRIA :
ASPECTOS LEGAIS E
JURISPRUDENCIAS
Renata Flávia Almeida Batista
Curso de Direito – Unileste – MG
9º período
Prof. João Costa
2. CONCEITO
A correção monetária corresponde aos ajustes
contábeis e financeiros realizados na economia,
para evitar a perda de valor da moeda, os quais
são realizados periodicamente (anualmente), tendo
por base o valor da inflação de um período ou
cotação do mercado financeiro.
Sua existência está relacionada à proteção do
credor, para que não haja o locupletamento do
devedor à custa do credor. Assim, a estipulação da
um índice contratual de correção monetária tem por
objetivo manter o poder de compra do valor
pactuado pelas partes.
3. ORIGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A instituição da correção monetária no
ordenamento jurídico brasileiro foi instituída através
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. A medida
atendeu as necessidades práticas vividas na
eclosão da inflação , que produzia profundas
distorções no funcionamento da economia.
Até então, no mercado de crédito, a ausência de
um mecanismo de proteção dos valores contra a
inflação acabava gerando um aumento das taxas
de juros, com um grande distanciamento entre as
taxas nominais e as taxas reais – esta era a única
forma de o credor se proteger contra a inflação.
4. Criada como uma proposta de governo para
combater os efeitos da inflação, seu valorismo no
Brasil, desde o início, “foi apenas um plano de
governo, do qual a Jurisprudência foi apenas
complacente”.
Considerada de grande eficácia, no primeiro plano,
a correção monetária, passou a ser utilizada de
forma generalizada, de modo que a doutrina da
mesma se alastrou pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
5. ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
Considerada de grande eficácia, no primeiro plano, a
correção monetária, passou a ser utilizada de forma
generalizada, de modo que a doutrina da mesma se
alastrou pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com diversas Leis e Decretos adotando tal instituto em
inúmeros setores, alguns doutrinadores chegaram a
invocar o principio da isonomia, sob a ótica de que a
aplicação da correção constituía mero privilégio, ferindo,
assim, referido preceito constitucional.
Desta feita, aos poucos, a jurisprudência passou a
aceitar a correção monetária, restando
institucionalizada a revolução contra o nominalismo
jurídico, passando a existir a moeda de pagamento e a
moeda de conta (o indexador).
6. No ápice do processo de aplicação da correção monetária e indexação da
economia, surgiu o Novo Código Civil de 2002, o qual já se encontrava
embebido da cultura da correção monetária, adotando-a de pronto, como
podemos vislumbrar nos artigos 389, 404, 418, 772 e 1395, do referido
diploma legal.
Atualmente, as regras da correção monetária dão-se através da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, e pela Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
A regra geral é a liberdade de pactuação dos índices de correção
monetária, desde que com periodicidade mínima anual. Assim, é
considerada nula qualquer estipulação de correção monetária de
periodicidade inferior a um ano, bem como quaisquer expedientes que, na
apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos
de reajuste de periodicidade inferior à anual.
No entanto, essa regra da periodicidade mínima anual não é absoluta,
comportando algumas exceções, que estão previstas especialmente no art.
28, § 4º da Lei nº 9.069, de 1995 e no art. 4º da Lei nº 10.192, de 2001.
7. Atualmente, com o conceito e ampliação da correção
monetária mais difundida, o STF fixou entendimento
no sentido de que as normas que tratam de juros
moratórios e atualização monetária possuem caráter
processual, aplicando-se as mesmas a todos os
processos, inclusive em débitos de Fazenda Pública,
conforme ilustrado a seguir:
TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO DÉBITO EM UNIDADES
FISCAIS (UFESP). ART. 109 DA LEI PAULISTA N. 6.374/89 E DECRETOS Nº.S 30.356/89 E
30.524/89 QUE A REGULAMENTARAM. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUA
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS LETRAS A E C. ALEGADA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS E
DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Alegação descabida. Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a
atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio
da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto
Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização
monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de
poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De
considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser
recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e
débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta
acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido. Inconstitucionalidades não
configuradas. Recurso conhecido, mas improvido”.
8. CONCLUSÃO
Por todo exposto, extrai-se de do todo apanhado nesse estudo que, a
correção monetária desempenha papel de extrema relevância na
manutenção da estabilidade da economia desde sua introdução na ordem
econômica brasileira ate os dias de hoje.
Desse modo, ao compulsar todo o processo de inserção do sistema
de correção em nosso ordenamento jurídico, observamos que tal índice
não representa, de certo, apenas uma atualização dos investimentos, do
ativo imobilizado, do ativo diferido, do capital social, das reservas de
capital, de reavaliação, de lucros e/ ou prejuízos acumulados, de forma
que, sua função ultrapassa a mera atualização de valores, reconhecendo-
se no resultado do seu exercício, a minimização dos efeitos no que tange a
perda do poder aquisitivo da moeda vigente sobre os ativos e passivos
expostos à inflação e classificados fora do ativo permanente e do
patrimônio líquido, ou seja, itens monetários, de modo a conter a
estabilidade e o poder de compra em meio à inflação.
Contudo, diante da atual economia que vivenciamos, há que se
destacar e atentar-se que tal mecanismo, não é totalmente efetivo ao
combate aos efeitos da inflação, fazendo-se necessário outras medidas
econômicas para tanto.
9. REFERÊNCIAS
ASSIS, Jose Eduardo Ribeiro de. A inflação, a correção monetária e o Código
Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
id=9744&revista_caderno=7>. Acesso em set 2015.
GIL, Otto. Correção monetária. Disponível em:
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181143/000366083.pdf?s
equence=3. Acesso em 20 de setembro de 2015.
MATTJE, Elaine. Correção monetária: Influências nos índices de liquidez,
rentabilidade e estrutura de capital. Florianópolis, 2004. Disponível em:
http://tcc.bu.ufsc.br/Contabeis295595. Acesso em 20 de setembro de 2015.
JUNIOR, Antonio Gasparetto. Correção monetária. In:Info escola. Disponível
em: http://www.infoescola.com/economia/correcao-monetaria/. Acesso em 20
de setembro de 2015.
BRASIL. Código Civil. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
http://www.oebartigos.com/artigos/a-historia-da-inflacao-e-dos-juros-no-
brasil/64195/