SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 22
Baixar para ler offline
Nº 1733/2015 – ASJMA/SAJ/PGR
Mandado de Segurança 33.078-DF
Relatora: Ministra Rosa Weber
Impetrante: Estado de São Paulo
Impetrado: Conselho Nacional de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES NO TRIBU-
NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISCON-
SÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC.
INAMOVIBILIDADE. JUIZ NATURAL. GARANTIAS DA MAGIS-
TRATURA E DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE ESTABELECI-
MENTO DE CRITÉRIOS PRÉVIOS E OBJETIVOS DE
DESIGNAÇÃO, POR ATO REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS
QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 95, II, ART.
5º, LIII, E ART. 37 DA CF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
AUTONOMIA DO TRIBUNAL ESTADUAL E AO PACTO FEDE-
RATIVO. ART. 103-B, § 4º E II, DA CF. DENEGAÇÃO DA SEGU-
RANÇA.
1. Decisão do CNJ que determinou ao TJSP a edição, no
prazo de 60 dias, de ato normativo que regulamente o
art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual 980, de 21 de
dezembro de 2005, estabelecendo regras e critério objetivos
e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da ca-
pital do Estado de São Paulo.
2. Cabimento do ingresso de litisconsorte passivo necessário.
Presente a hipótese do art. 47 do CPC.
3.A inamovibilidade é garantia constitucional deferida a to-
dos os magistrados, inclusive aos auxiliares e substitutos.
Necessidade de preservação da independência e respeito ao
princípio do juiz natural.
4. A normatização das designações de juízes auxiliares no
âmbito da Comarca da Capital não é incompatível com a
boa gestão e a eficiência. Necessária limitação do poder dis-
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
cricionário e observância dos princípios que regem a admi-
nistração pública (CF, art. 95, II, art. 5º, LIII, e art. 37).
5. Inocorrência de ofensa à autonomia do Tribunal ou ao
pacto federativo. Compete ao CNJ o controle da atuação
administrativa do Poder Judiciário, bem como zelar pela ob-
servância do art. 37 da CF, apreciando a legalidade dos atos
administrativos (CF, art. 103-B, § 4º e II).
6. Parecer pela denegação da segurança.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de
São Paulo,representando os interesses funcionais doTribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, contra decisão do Conselho Nacional de Jus-
tiça que, nos autos do Pedido de Providências 0001527-26.2014.
2.00.0000, determinou aoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a edição,no prazo de 60 dias,de ato normativo que regulamente o art.
8º, caput, da Lei Complementar Estadual 980, de 21 de dezembro de
2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as
designações dos Juízes Auxiliares da capital do Estado de São Paulo.
O impetrante relata que o Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli
Filho encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça representação
contra o TJSP, autuada como Pedido de Providências, em virtude de
ter sido alterada a sua designação para atuar no Fórum Criminal Cen-
tral de São Paulo, fato que decorreu de representação contra ele diri-
gida pelo Ministério Público paulista à Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado de São Paulo.Alegou o magistrado, na ocasião, afronta à ga-
rantia da inamovibilidade.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o feito,
acolheu parcialmente a pretensão do citado juiz, determinando ao
2
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
TJSP que editasse ato normativo fixando regras e critérios objetivos e
impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares que atuam na ca-
pital. Entendeu o órgão ser necessária a regulamentação, diante do
princípio do juiz natural e da garantia da inamovibilidade e da inde-
pendência do magistrado.
Inconformado com a referida decisão, o Estado de São Paulo
impetrou o presente mandado de segurança alegando violação a di-
reito líquido e certo.
Afirma, inicialmente, a inocorrência de desrespeito à garantia da
inamovibilidade e à independência funcional dos magistrados paulistas.
Os cargos de juízes de direito auxiliares da Comarca da Capital são
ocupados por titulares de cargos classificados em entrância intermedi-
ária e, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual
980/2005, são desvinculados de varas específicas.A inamovibilidade, a
seu ver, é garantida aos magistrados em relação aos limites territoriais
da Comarca onde estão lotadas as unidades de competência e não em
umaVara,Juizado,Departamento ouTurma específica.
Invoca precedente do SupremoTribunal Federal,relativo aos juí-
zes substitutos (MS 27.958-DF), segundo o qual foi consagrado o en-
tendimento de que a inamovibilidade tem que ser entendida de
acordo com a função e a natureza do cargo,que,no caso,é o de suprir
as necessidades doTribunal.
Diz que, uma vez demonstrado o respeito à inamovibilidade,
“não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional do juiz na-
tural e à independência funcional”,nunca violados peloTJSP.
3
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Sustenta que a designação dos juízes de direito auxiliares da
Capital, nos termos da mencionada lei estadual, compete à Presi-
dência do Tribunal, não tendo a norma exigido a regulamentação
determinada pelo CNJ. No silêncio da lei, está evidenciada a com-
petência discricionária do Presidente da Corte.
Diz, ainda, que a imposição de normatização pelo CNJ afronta
o princípio federativo e a autonomia administrativa doTribunal.As-
sim agindo, o órgão não observou a repartição constitucional de
competências e interferiu na organização judiciária, ao invés de
zelar pelo autonomia do Poder Judiciário.
Alega que a Presidência do TJSP, “escorada em um modelo
gerencial de administração”, cujo objetivo é atender ao interesse
público e à boa prestação dos serviços judiciários, orienta-se “pelo
binômio necessidade/disponibilidade”. Ao Presidente da Corte
cumpre, com agilidade e eficiência, resolver situações concretas que
surgem rotineiramente, por meio das designações, desincum-
bindo-se do dever discricionário que lhe foi destinado pela lei esta-
dual. É essencial, portanto, que possa controlar, discricionariamente,
a lotação dos juízes auxiliares, cuja função é dar cobertura e auxílio
aos juízes titulares e suprir as necessidades de substituição, nos casos
de férias, ausências, licenças e outras situações semelhantes.
Por fim, afirma o impetrante que, “do ponto de vista fático,
mostra-se materialmente impossível proceder à regulamentação
determinada”, tendo em vista a grande quantidade de cargos de
juiz de direito auxiliar e de juiz de direito titular. Haverá, a seu ver,
4
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
inevitável descontinuidade na prestação jurisdicional e prejuízos
aos jurisdicionados.
Requer a concessão de medida liminar para a suspensão do
prazo de 60 dias para a edição do ato normativo e, no mérito, a
cassação da decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça.
O pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da
decisão ora impugnada, até o julgamento do feito.
Instado a se manifestar, o Conselho Nacional de Justiça pres-
tou informações.
Roberto Luiz Corcioli Filho, autor do Pedido de Providências
0001527-26.2014.2.00.0000, nos autos do qual foi proferida a deci-
são impetrada, requereu sua admissão no presente feito, como litis-
consorte passivo necessário. Pleiteou, também, que a liminar
concedida seja reconsiderada ou, subsidiariamente, que seja esclare-
cida, limitando-se ao objeto do mandado de segurança, o qual não
abrangeu a parte da decisão do CNJ que determinou o reinício das
suas designações para as áreas criminal e infância infracional.
Relata ter visto sua designação para a 12ªVara Criminal Cen-
tral da Capital cessada de modo informal e sem motivação ou pu-
blicidade por parte da administração, após Promotores de Justiça
terem feito contra ele representação, por discordarem de suas de-
cisões judiciais.A partir de então, foi impedido de atuar no âmbito
criminal e da infância infracional.
Em virtude de tal fato, requereu providências ao CNJ, objeti-
vando não só “cessar o banimento”, como também ver reconhe-
5
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
cida a necessidade de edição de norma que estabeleça critérios
impessoais e objetivos para a designação de juízes auxiliares da Ca-
pital, respeitando-se o princípio do juiz natural.
Afirma que o MS 27.958-DF, ao contrário do que foi ale-
gado na inicial, não ampara a tese do autor, que se utilizou de tre-
chos pinçados para chegar à conclusão pretendida. O Supremo
Tribunal Federal, naquele feito e também na ADI 4.414, já consa-
grou entendimento no sentido de que é imprescindível a existên-
cia de critérios impessoais e objetivos para a designação de
magistrados, e nunca deu “carta branca” à cúpula dos Tribunais
para que fizesse o que bem entendesse.
Em seguida analisa votos proferidos no STF, segundo os quais
a designação de juízes substitutos por Presidente de Tribunal deve
ser feita por decisão administrativa motivada, seguindo critérios
objetivos, garantindo-se a impessoalidade, a inamovibilidade e a in-
dependência do magistrado.
Alega que a forma de designação dos juízes auxiliares no Tri-
bunal de Justiça de São Paulo, em decorrência da ausência de re-
gramento objetivo e impessoal e de uma ampla e incontrolável
discricionariedade, permite manipulação, perseguições e favoreci-
mentos, e viola a garantia da inamovibilidade e a do juiz natural,
atentando contra a independência do magistrado.
Por fim, adverte que a interpretação da Lei Complementar
estadual 980/2005 deve ser feita de acordo com a Constituição
Federal, e não o contrário, bem como sustenta a manifesta inexis-
6
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
tência de ofensa ao autogoverno do Poder Judiciário ou ao pacto
federativo.
A liminar foi deferida.
A União ingressou no feito e interpôs agravo contra tal deci-
são, sustentando que o CNJ agiu dentro dos estritos limites consti-
tucionais e legais e que estão ausentes os requisitos para a
concessão de liminar.
É o breve relatório.
Das questões preliminares
O cabimento do mandado de segurança, a legitimidade do
autor e a pertinência do litisconsórcio estão claramente demons-
trados nos autos.
A decisão que se pretende anular por meio do presente man-
damus foi proferida no dia 16 de junho de 2014, tendo sido a im-
petração ajuizada em 15 de julho do mesmo ano, dentro, portanto,
do prazo previsto na Lei 12.016/2009.
O writ foi interposto contra ato concreto do Conselho Nacio-
nal de Justiça, na defesa das prerrogativas e da autonomia do Tribu-
nal de Justiça de São Paulo. Conforme pacífico entendimento
dessa Corte, entre os direitos subjetivos públicos protegidos por
mandado de segurança “incluem-se os chamados direitos-função,
que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo
titular que a detenha”. Reconhece-se, portanto,“a legitimação do
7
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
titular de uma função pública para requerer segurança contra ato
do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da
integralidade de seus poderes ou competências”.1
Quanto ao pretendido litisconsórcio passivo, encontra amparo
nos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil, tendo em vista que
o Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho é autor do Pedido
de Providências 0001527-26.2014.2.00.0000, no qual foi prolatada
a decisão ora impugnada. Naqueles autos, o magistrado requereu
não apenas medidas relativas à sua situação funcional, diante de ile-
galidade concreta, mas também postulou fosse determinada ao
TJSP a regulamentação das designações dos Juízes Auxiliares na-
quele tribunal, a fim de assegurar sua atuação futura, bem como na
defesa da garantia da inamovibilidade dos magistrados. Sofrerá di-
retamente, sem dúvida, os efeitos jurídicos da decisão.
É de se observar, ainda, conforme alega o litisconsorte passivo,
que a decisão concessiva de liminar extrapolou o objeto do pedido
contido na inicial.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pe-
dido de Providências 0001527-26.2014.2.00.0000 divide-se em
duas partes distintas: a) determina que o TJSP “recoloque o nome
do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho na lista de designações de Juí-
zes Auxiliares da Capital paraVaras Criminais e/ou Infracionais na
Comarca de São Paulo” e b) determina que o TJSP “edite, no
prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o ar-
1 STF, Pleno, MS 21.239, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ, 23 abr.
1993.
8
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
tigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de de-
zembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e im-
pessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do
Estado de São Paulo”.
A petição inicial do presente mandamus, contudo, impugna
apenas a segunda parte da mencionada decisão. Requer a conces-
são de liminar para a suspensão do prazo de 60 (sessenta) dias para
a edição do ato normativo e, no mérito, a cassação da decisão ple-
nária, “desobrigando o TJSP de editar ato normativo que regula-
mente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de
21 de dezembro de 2005”. Não há nenhum pedido com relação à
situação específica do Juiz Roberto Luiz Corcioli Filho.
Apesar disso, a decisão que deferiu a liminar, suspendeu os
efeitos de toda a decisão do CNJ, indo além do pedido formulado
pelo impetrante e afetando diretamente as possibilidades de desig-
nação do magistrado, que continua impedido de atuar nas áreas
criminal e da infância infracional.
Do mérito
No mérito, a controvérsia dos presentes autos reside em saber se
o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento
no art. 8º da Lei Complementar estadual 980/2005, tem amplo po-
der discricionário para realizar as designações dos juízes auxiliares lo-
tados na Capital, ou se é necessária a edição de ato normativo que
regulamente o mencionado dispositivo legal, fixando regras e crité-
9
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
rios objetivos e impessoais para as designações, diante da garantia da
inamovibilidade e do princípio do juiz natural.
O impetrante sustenta que, desde que obedecidos os limites
territoriais da Comarca de São Paulo, os juízes auxiliares podem
ser movimentados entre as unidades jurisdicionais, de acordo com
as necessidades da administração, sem que isso configure afronta às
garantias da magistratura ou ao princípio do juiz natural.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça, ora impugnada,
consagrou entendimento diverso do defendido pelo autor, con-
forme se verifica da leitura de sua ementa:
Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ AUXILIAR DA CAPITAL.
DESIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. E-MAIL. AFASTAMENTO CAUTELAR.
NATUREZA DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. INAMOVIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
PLANTÕES. DIVULGAÇÃO DE LISTAS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 152, DO CNJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A comunicação informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da
Capital que sua designação para oficiar emVara Criminal ha-
via cessado em razão da propositura de representação disci-
plinar contra si representa o exercício da competência
discricionária para movimentar os referidos magistrados nos
limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito
de afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à
pretensão punitiva veiculada em Processo Administrativo
Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão cole-
giado, quando da apreciação da instauração do PAD e por
maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão
Especial (art. 15, caput, da Resolução nº 135, de 2011, do
CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de fi-
nalidade.
2.A designação de magistrados com grau máximo de discri-
cionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e preestabe-
lecidos para a movimentação dos juízes, afronta a garantia da
inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a in-
10
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
dependência judicial, sendo necessária a regulamentação da
matéria.
3. A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em
que serão escalados para os plantões judiciais ofende o pará-
grafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação
dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do
CNJ.
4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com determi-
nações ao Tribunal (CNJ,PP 0001527-26.2014.2.00.0000, jul-
gado em 16/6/2014, 191ª Sessão Ordinária, Relatora
Conselheira GISELA GONDIN RAMOS).
A questão deve ser examinada, de início, pelo texto constitu-
cional, no qual está estabelecido que os juízes gozam das garantias
da vitaliciedade, adquirida após dois anos de exercício (art. 95, I),
da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, nos ter-
mos que define (art. 95, II), e da irredutibilidade de subsídio
(art. 95, III).
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por sua vez, no
que se refere à inamovibilidade, dispõe:
Art. 30. O Juiz não poderá ser removido ou promovido se-
não com seu assentimento, manifestado na forma da lei, res-
salvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 31. Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado
ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual en-
trância, ou obter a disponibilidade com vencimentos inte-
grais.
[…]
Art. 45. O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar,
por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos:
I – a remoção de Juiz de instância inferior;
11
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de
Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço.
Resta claro, portanto, que a qualquer magistrado é assegurada
a garantia da inamovibilidade, independentemente do tempo de
ingresso na carreira ou de sua condição de titular, substituto ou
auxiliar. Vitaliciedade e inamovibilidade não se confundem, res-
tringindo-se o requisito constitucional temporal (dois anos) apenas
à primeira.
Como alerta José Afonso da Silva, as garantias estabelecidas
em favor dos juízes têm por objetivo “manter sua independência”
e permitir que exerçam sua função “com dignidade, desassombro e
imparcialidade”.2
São garantias não só para o magistrado, mas também para a
sociedade, indissociáveis do direito fundamental ao juiz natural e
da proibição de juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, LIII e
XXXVII).
O juiz natural, conforme análise de Luiz Guilherme Marinoni
e Daniel Mitidiero,“é juiz imparcial, competente e aleatório”.A in-
dependência é pressuposto da imparcialidade e a “competência para
prestação da tutela jurisdicional tem de estar estabelecida constituci-
onalmente antes da propositura da ação”.3
Acrescentam os autores:
2 SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 597.
3 MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de direito constitucional. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 644.
12
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Juiz natural é juiz cuja competência é estabelecida de forma
aleatória. É que não é juiz natural no processo jurisdicional
aquele deliberadamente escolhido pela parte. A técnica pro-
cessual visa a assegurar a aleatoriedade do juiz prevendo cri-
térios de distribuição das causas e dos recursos […].4
Por tais razões, deve-se reconhecer que a forma como vêm
sendo efetivadas as designações dos juízes auxiliares que oficiam
perante as unidades jurisdicionais da Comarca de São Paulo, de
fato, está em desacordo com as garantias estabelecidas pela Consti-
tuição Federal aos magistrados e aos jurisdicionados. Ao contrário
do alegado na inicial, a inamovibilidade não se refere aos limites
territoriais da Comarca, mas à unidade jurisdicional perante a qual
o juiz atua.
O fato de o § 1º do art. 8º da Lei Complementar Estadual
980/20055
estabelecer que compete à Presidência do Tribunal de
Justiça a disciplina das designações dos juízes de direito auxiliares
da Comarca da Capital não significa que a referida autoridade
pode fazê-lo sem nenhum critério objetivo, impessoal e anterior,
ignorando o texto constitucional.
Ao contrário do que afirma o impetrante, não há que se falar
aqui em “silêncio legislativo eloquente”, a justificar uma ampla com-
petência discricionária da Presidência da Corte. A lei refere-se ex-
pressamente à competência para a “disciplina das designações” dos
4 Op. cit., p. 645.
5 Art. 8º Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não
vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária
(referênciaV) e numerados de 1º a 216º.
§ 1º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das
designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital
ocupantes dos cargos numerados.
13
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
magistrados, levando o intérprete a concluir, sem dificuldades, que o
Presidente deve editar ato normativo, para “disciplinar” e regulamen-
tar tais atos, observando os princípios da impessoalidade, da morali-
dade e da publicidade, além das garantias da inamovibilidade e do
juiz natural. Mesmo que o texto legal fosse silente nesse ponto, não
haveria escusa para o descumprimento da Constituição Federal em
nome de uma discricionariedade ilimitada e desarrazoada.
Não se ignora que os juízes auxiliares são magistrados de en-
trância intermediária, não estão vinculados a nenhuma unidade juris-
dicional e têm como função cooperar e substituir os juízes titulares,
atendendo às necessidades do serviço. Da mesma forma, reco-
nhece-se o elevado volume da demanda processual, bem como as di-
ficuldades na administração das designações de um grande número
de magistrados na Comarca da Capital, diante de férias, licenças e
inevitáveis imprevistos. Sabe-se, ainda, que a Presidência doTJSP tem
compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional, devendo
dar respostas rápidas aos problemas que surgem, de modo a não in-
terromper ou dificultar a prestação jurisdicional.
Nenhum desses fatos, contudo, dispensa a observância da Cons-
tituição Federal e da lei. Inexiste uma incompatibilidade incontorná-
vel entre a boa gestão e a regulamentação das designações, como faz
crer o impetrante. O cumprimento de regras prévias, claras, públicas
e impessoais não só é importante para os magistrados e a sociedade,
mas também faz parte da rotina do administrador.
O princípio da legalidade, como ensina Celso Antônio Ban-
deira de Mello, é específico do Estado de Direito, qualificando-o e
14
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
dando-lhe identidade própria. Está na base do regime jurí-
dico-administrativo, é “o fruto da submissão do Estado à lei”. É a
consagração da ideia de que “a atividade administrativa é atividade
sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos comple-
mentares à lei”.6
Acrescenta o autor:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-
lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que
ele é tradução jurídica de um propósito político: o de subme-
ter os exercentes do poder concreto – o administrativo – a
um quadro normativo que embargue favoritismos, persegui-
ções ou desmandos. Pretende-se, através da norma geral, abs-
trata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo
Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas
as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, ga-
rantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a
concretização desta vontade geral.
O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceral-
mente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista
dos governantes. […]7
A eficiência administrativa, conforme observa o mesmo profes-
sor, só pode ser concebida “na intimidade do princípio da legalidade,
pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação
daquele que é o dever administrativo por excelência”.8
Incabível, as-
sim, o afastamento de princípios e garantias constitucionais em
nome da boa administração.
6 BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 100.
7 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 100.
8 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 122.
15
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
É certo que não cabe, na designação de juízes auxiliares, a
pretendida ampla e ilimitada discricionariedade da Presidência do
Tribunal, a qual pode vir a ser confundida com arbitrariedade,
mesmo que em nome da eficiência e do interesse público. A mar-
gem de liberdade do administrador, para decidir segundo a conve-
niência e a oportunidade, deve estar restrita aos parâmetros da lei e
dos atos normativos, os quais, regulamentando a matéria e demar-
cando os limites do poder discricionário, preservarão as garantias
constitucionais deferidas à magistratura.
Conforme afirmado, com acerto, no acórdão objeto da pre-
sente impetração, mesmo que se reconheça “uma certa margem de
discricionariedade” para atender a necessidades eventuais, “é ne-
cessário que haja critérios objetivos e impessoais que determinem
as designações iniciais dos referidos magistrados e as redesignações
que daí sucederem”.Trata-se, no dizer da Relatora, de “forma de
deferir, aos Juízes Auxiliares da Capital, o gozo, na maior extensão
possível, de garantia funcional que os acolhe pelo simples fato de
serem juízes”.
O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a possibilidade
de os juízes serem designados para atuar nas diversas unidades de
competência sem nenhum critério anterior conhecido, permi-
tindo, em tese, direcionamentos, favorecimentos ou perseguições,
em afronta às garantias da inamovibilidade e independência do
juiz, aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais que
regem a administração pública.
16
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Não se está aqui a falar de situações concretas, ou a afirmar a
ocorrência de desvios no âmbito da Corte paulista, mas da necessidade
inafastável de se preservar o direito ao juiz natural e independente.
Assim sendo, agiu com acerto o Conselho Nacional de Jus-
tiça ao determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que edite
ato normativo para regulamentar o art. 8º da Lei Complementar
estadual 980/2005.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apre-
ciar o tema, consolidando entendimento coincidente com o do
CNJ, segundo o qual a inamovibilidade não é só garantia do juiz
titular, mas de toda a magistratura. É o que se verifica da ementa
do acórdão do MS 27.958:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE
GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A
INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA,
INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. I – A inamovibilidade é, nos termos do art.
95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a ma-
gistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como
também o substituto. II – O magistrado só poderá ser re-
movido por designação, para responder por determinada
vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consenti-
mento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos
do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III – Se-
gurança concedida (MS 27.958, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI,Tribunal Pleno, julgado em 17/5/2012, Acór-
dão Eletrônico DJe-170 divulg. 28 ago. 2012, public. 29 ago.
2012) [nossos grifos].
No mesmo sentido, a decisão proferida no julgamento da
ADI 4.414-AL. A seguir trechos da ementa, que deixamos de
17
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
transcrever integralmente devido a sua grande extensão, limitando-
nos a citar os itens pertinentes à matéria em exame:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITU-
CIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO,
POR LEI ESTADUAL, DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DELITOS
PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. – PREVISÃO DE
CONCEITO DE “CRIME ORGANIZADO” NO DIPLOMA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTENDIMENTO DO
EGRÉGIO PLENÁRIO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. – INCLUSÃO DOS ATOS
CONEXOS AOS CONSIDERADOS COMO CRIME ORGANIZADO NA
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. REGRA DE PREVALÊNCIA
ENTRE JUÍZOS INSERIDA EM LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIO-
NALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA TRATAR
SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, CRFB). […] –
Indicação e nomeação de magistrado para integrar a
Vara especializada realizada politicamente pelo Presiden-
te do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade.Violação
aos critérios para remoção e promoção de juízes previs-
tos na Carta Magna (art. 93, II e VIII-A). Garantias de
independência da magistratura e de qualidade da presta-
ção jurisdicional. – Estabelecimento de mandato de dois
anos para a ocupação da titularidade da Vara especializa-
da. Designação política também do juiz substituto, ante
o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. […] 6. A
independência do juiz nos casos relativos a organizações crimi-
nosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º, XXXVII e
LIII, da CRFB, não está adequadamente preservada pela legis-
lação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Esta-
dos-Membros, no exercício da competência prevista no art. 24,
§ 3º, da Carta Magna. [...] 13. O princípio do Juiz natural
(art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) é incompatível com
disposição que permita a delegação de atos de instrução
ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na
competência territorial ou funcional dos órgãos envolvi-
dos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibili-
dade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de
avocação (possibilidade de modificação da competência
por critérios discricionários), sendo certo que a cisão fun-
18
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
cional de competência não se insere na esfera legislativa dos
Estados-Membros (art. 22, I, CRFB) (FERRAJOLI, Luigi. Di-
reito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo:
RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e
o juiz natural. Revista de Processo, vol. 12, n. 48, p. 124 a
131, out./dez. 1987). [...] 19. Os juízes integrantes de Vara
especializada criada por Lei estadual devem ser designa-
dos com observância dos parâmetros constitucionais de
antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e
VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitu-
cional, em vista da necessidade de preservação da inde-
pendência do julgador, previsão normativa segundo a
qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocu-
parão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribu-
nal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo pe-
nal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON,Antoine. O
juiz e a democracia.Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de
Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema
di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: Cedam, 1936.
p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V.
Terzo. Padova: Cedam, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O
Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
p. 117). […] 21. O princípio do Juiz natural obsta “qual-
quer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são
confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudici-
ais condicionamentos dos processos através da designa-
ção hierárquica dos magistrados competentes para apre-
ciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do ga-
rantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), de-
vendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos
casos de afastamento do titular, por designação do Presi-
dente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios
impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina
(LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Proce-
sal – Los fundamentos constitucionales del Derecho
Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009.
p. 65-66). [...] 23.Ação Direta de Inconstitucionalidade jul-
gada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a
nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e
termos da Lei estadual de Alagoas nº 6.806, de 2007: (a) as
palavras “todos indicados e nomeados pelo Presidente do
19
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do
Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a crité-
rio do Tribunal, ser renovado”, no art. 2º; (b) o art. 5º, caput e
seu parágrafo único; (c) o art. 7º e o art. 12, que violam o
princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação
e de comissão; […] Ação Direta de Inconstitucionalidade
parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir inter-
pretação conforme à Constituição: (a) ao art. 1º, de modo a
estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Cri-
minal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1º
da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº
10.217/01; (b) ao art. 3º, com o fito de impor a ob-
servância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de
juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e im-
pessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos
autos do MS nº 27.958/DF; […] (ADI 4414, Relator Mi-
nistro LUIZ FUX,Tribunal Pleno, julgado em 31/5/2012, pro-
cesso eletrônico DJe-114, divulg. 14 jun. 2013, public. 17
jun. 2013) [nossos grifos].
Tendo em vista os argumentos expendidos e a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer que a designação
de magistrados, sejam eles titulares, auxiliares ou substitutos, deve
estar submetida a critérios objetivos, impessoais, apriorísticos e pú-
blicos, e sua cessação deve ser motivada, seguindo os mesmos parâ-
metros.A discricionariedade ilimitada defendida pelo impetrante é
incompatível com o Estado de Direito, pois permite casuísmos,
designações seletivas, perseguições, apadrinhamentos e direciona-
mentos para atender aos mais diversos interesses.
Assim sendo, a regulamentação do art. 8º da Lei Comple-
mentar estadual 980/2005, determinada pelo CNJ, é indispensável
para que seja preservado o princípio do juiz natural e as garantias
da magistratura, que são também garantias de toda a sociedade.
20
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Improcedente, também, a alegação de violação ao pacto fede-
rativo e à autonomia do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC 45/2004,
possui caráter administrativo e tem competência para exercer o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Cabe-lhe,
dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário
e pela observância do art. 37 da CF, além de apreciar a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Po-
der Judiciário (art. 103-B, § 4o
, CF/1988).
Diante da clara ilegalidade na ausência de critérios para a de-
signação de juízes auxiliares no âmbito da Comarca da Capital,
pela Presidência do TJSP, da inobservância dos princípios que re-
gem a administração pública, bem como da negativa de reconheci-
mento da garantia de inamovibilidade a tais magistrados, o órgão
de controle agiu com acerto e dentro dos limites de sua compe-
tência, ao determinar a edição de ato normativo.
Em nenhum momento foi violada a autonomia do Poder Ju-
diciário ou houve invasão à competência legislativa estadual. De
forma oposta, o CNJ teve o cuidado de não estabelecer as normas
que regerão as designações naquela Corte, mas, preservando o di-
reito ao autogoverno, impôs que o órgão estadual agisse, de forma
a preservar o que foi estabelecido na Constituição Federal.
21
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
PGR Mandado de Segurança 33.078-DF
Assim sendo, pelas razões expostas, não se vislumbrando vio-
lação a direito líquido e certo a ser amparado por meio do writ, o
parecer é pela denegação da segurança.
Entretanto, caso seja a ação julgada procedente, manifesta-se o
Procurador-Geral da República no sentido de que o decisum seja
restrito ao que foi pedido na inicial, não atingindo a parte do
acórdão do CNJ relativa à situação pessoal do litisconsorte passivo
que, apesar de não ser objeto da impetração, restou atingido pela
medida liminar.
Brasília (DF), 20 de janeiro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
22
DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Grupo Dignidade
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaMiguel Rosario
 
Teoria geral processo
Teoria geral processoTeoria geral processo
Teoria geral processoHijo Noleto
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresInforma Jurídico
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdRcorcioli
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrinaDiego Guedes
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemRicardo Torques
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oabvolemar
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemRicardo Torques
 
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge sollaRepresentação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge sollaConversa Afiada
 
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02rodrigo machado
 

Mais procurados (17)

Rhc 144615
Rhc 144615Rhc 144615
Rhc 144615
 
Citacaoedecisao
CitacaoedecisaoCitacaoedecisao
Citacaoedecisao
 
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
Petição STF 2405 (Pedido de ingresso como amicus curiae)
 
Decio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula limaDecio lima e ana paula lima
Decio lima e ana paula lima
 
Teoria geral processo
Teoria geral processoTeoria geral processo
Teoria geral processo
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
 
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessoresMandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
Mandado de segurança. 1. procurador geral de justiça. assessores
 
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajdPedido de ingresso como amicus curiae ajd
Pedido de ingresso como amicus curiae ajd
 
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
 
Recurso de revista doutrina
Recurso de revista   doutrinaRecurso de revista   doutrina
Recurso de revista doutrina
 
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de OrdemProva Comentada do XIX Exame de Ordem
Prova Comentada do XIX Exame de Ordem
 
Texto 307103084
Texto 307103084Texto 307103084
Texto 307103084
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oab
 
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de OrdemProva Comentada - XVIII Exame de Ordem
Prova Comentada - XVIII Exame de Ordem
 
Documento
DocumentoDocumento
Documento
 
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge sollaRepresentação por excesso de prazo   min. gilmar mendes - dep. jorge solla
Representação por excesso de prazo min. gilmar mendes - dep. jorge solla
 
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02
Ccj0053 wl-b-rev-teoria geral do processo - revisão av1-02
 

Semelhante a Regulamentação designações juízes auxiliares SP

Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoRicardo Torques
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edConfidential
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013DIONATAN22
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...OAB Bahia
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosPolibio Braga
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peJamildo Melo
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 

Semelhante a Regulamentação designações juízes auxiliares SP (20)

Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
 
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
Mandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinarMandado  de  segurança     procedimento administrativo disciplinar
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinar
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Informativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 ComentadoInformativo STF 854 Comentado
Informativo STF 854 Comentado
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013
 
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ESCNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
CNJ Decisão Portaria Justiça Federal ES
 
Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
Liminar deferida pelo mininstro Lewandowski garante posse de Roberto Frank co...
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydos
 
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - peLiminar ms eleicoes-2012 - pe
Liminar ms eleicoes-2012 - pe
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Cassio cunha lima
Cassio cunha limaCassio cunha lima
Cassio cunha lima
 

Regulamentação designações juízes auxiliares SP

  • 1. Nº 1733/2015 – ASJMA/SAJ/PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Relatora: Ministra Rosa Weber Impetrante: Estado de São Paulo Impetrado: Conselho Nacional de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESIGNAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES NO TRIBU- NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LITISCON- SÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. INAMOVIBILIDADE. JUIZ NATURAL. GARANTIAS DA MAGIS- TRATURA E DA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE ESTABELECI- MENTO DE CRITÉRIOS PRÉVIOS E OBJETIVOS DE DESIGNAÇÃO, POR ATO REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 95, II, ART. 5º, LIII, E ART. 37 DA CF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ESTADUAL E AO PACTO FEDE- RATIVO. ART. 103-B, § 4º E II, DA CF. DENEGAÇÃO DA SEGU- RANÇA. 1. Decisão do CNJ que determinou ao TJSP a edição, no prazo de 60 dias, de ato normativo que regulamente o art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critério objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da ca- pital do Estado de São Paulo. 2. Cabimento do ingresso de litisconsorte passivo necessário. Presente a hipótese do art. 47 do CPC. 3.A inamovibilidade é garantia constitucional deferida a to- dos os magistrados, inclusive aos auxiliares e substitutos. Necessidade de preservação da independência e respeito ao princípio do juiz natural. 4. A normatização das designações de juízes auxiliares no âmbito da Comarca da Capital não é incompatível com a boa gestão e a eficiência. Necessária limitação do poder dis- DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 2. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF cricionário e observância dos princípios que regem a admi- nistração pública (CF, art. 95, II, art. 5º, LIII, e art. 37). 5. Inocorrência de ofensa à autonomia do Tribunal ou ao pacto federativo. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, bem como zelar pela ob- servância do art. 37 da CF, apreciando a legalidade dos atos administrativos (CF, art. 103-B, § 4º e II). 6. Parecer pela denegação da segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de São Paulo,representando os interesses funcionais doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão do Conselho Nacional de Jus- tiça que, nos autos do Pedido de Providências 0001527-26.2014. 2.00.0000, determinou aoTribunal de Justiça do Estado de São Paulo a edição,no prazo de 60 dias,de ato normativo que regulamente o art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da capital do Estado de São Paulo. O impetrante relata que o Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça representação contra o TJSP, autuada como Pedido de Providências, em virtude de ter sido alterada a sua designação para atuar no Fórum Criminal Cen- tral de São Paulo, fato que decorreu de representação contra ele diri- gida pelo Ministério Público paulista à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Alegou o magistrado, na ocasião, afronta à ga- rantia da inamovibilidade. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar o feito, acolheu parcialmente a pretensão do citado juiz, determinando ao 2 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 3. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF TJSP que editasse ato normativo fixando regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares que atuam na ca- pital. Entendeu o órgão ser necessária a regulamentação, diante do princípio do juiz natural e da garantia da inamovibilidade e da inde- pendência do magistrado. Inconformado com a referida decisão, o Estado de São Paulo impetrou o presente mandado de segurança alegando violação a di- reito líquido e certo. Afirma, inicialmente, a inocorrência de desrespeito à garantia da inamovibilidade e à independência funcional dos magistrados paulistas. Os cargos de juízes de direito auxiliares da Comarca da Capital são ocupados por titulares de cargos classificados em entrância intermedi- ária e, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual 980/2005, são desvinculados de varas específicas.A inamovibilidade, a seu ver, é garantida aos magistrados em relação aos limites territoriais da Comarca onde estão lotadas as unidades de competência e não em umaVara,Juizado,Departamento ouTurma específica. Invoca precedente do SupremoTribunal Federal,relativo aos juí- zes substitutos (MS 27.958-DF), segundo o qual foi consagrado o en- tendimento de que a inamovibilidade tem que ser entendida de acordo com a função e a natureza do cargo,que,no caso,é o de suprir as necessidades doTribunal. Diz que, uma vez demonstrado o respeito à inamovibilidade, “não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional do juiz na- tural e à independência funcional”,nunca violados peloTJSP. 3 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 4. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Sustenta que a designação dos juízes de direito auxiliares da Capital, nos termos da mencionada lei estadual, compete à Presi- dência do Tribunal, não tendo a norma exigido a regulamentação determinada pelo CNJ. No silêncio da lei, está evidenciada a com- petência discricionária do Presidente da Corte. Diz, ainda, que a imposição de normatização pelo CNJ afronta o princípio federativo e a autonomia administrativa doTribunal.As- sim agindo, o órgão não observou a repartição constitucional de competências e interferiu na organização judiciária, ao invés de zelar pelo autonomia do Poder Judiciário. Alega que a Presidência do TJSP, “escorada em um modelo gerencial de administração”, cujo objetivo é atender ao interesse público e à boa prestação dos serviços judiciários, orienta-se “pelo binômio necessidade/disponibilidade”. Ao Presidente da Corte cumpre, com agilidade e eficiência, resolver situações concretas que surgem rotineiramente, por meio das designações, desincum- bindo-se do dever discricionário que lhe foi destinado pela lei esta- dual. É essencial, portanto, que possa controlar, discricionariamente, a lotação dos juízes auxiliares, cuja função é dar cobertura e auxílio aos juízes titulares e suprir as necessidades de substituição, nos casos de férias, ausências, licenças e outras situações semelhantes. Por fim, afirma o impetrante que, “do ponto de vista fático, mostra-se materialmente impossível proceder à regulamentação determinada”, tendo em vista a grande quantidade de cargos de juiz de direito auxiliar e de juiz de direito titular. Haverá, a seu ver, 4 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 5. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF inevitável descontinuidade na prestação jurisdicional e prejuízos aos jurisdicionados. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão do prazo de 60 dias para a edição do ato normativo e, no mérito, a cassação da decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça. O pedido de liminar foi deferido para suspender os efeitos da decisão ora impugnada, até o julgamento do feito. Instado a se manifestar, o Conselho Nacional de Justiça pres- tou informações. Roberto Luiz Corcioli Filho, autor do Pedido de Providências 0001527-26.2014.2.00.0000, nos autos do qual foi proferida a deci- são impetrada, requereu sua admissão no presente feito, como litis- consorte passivo necessário. Pleiteou, também, que a liminar concedida seja reconsiderada ou, subsidiariamente, que seja esclare- cida, limitando-se ao objeto do mandado de segurança, o qual não abrangeu a parte da decisão do CNJ que determinou o reinício das suas designações para as áreas criminal e infância infracional. Relata ter visto sua designação para a 12ªVara Criminal Cen- tral da Capital cessada de modo informal e sem motivação ou pu- blicidade por parte da administração, após Promotores de Justiça terem feito contra ele representação, por discordarem de suas de- cisões judiciais.A partir de então, foi impedido de atuar no âmbito criminal e da infância infracional. Em virtude de tal fato, requereu providências ao CNJ, objeti- vando não só “cessar o banimento”, como também ver reconhe- 5 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 6. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF cida a necessidade de edição de norma que estabeleça critérios impessoais e objetivos para a designação de juízes auxiliares da Ca- pital, respeitando-se o princípio do juiz natural. Afirma que o MS 27.958-DF, ao contrário do que foi ale- gado na inicial, não ampara a tese do autor, que se utilizou de tre- chos pinçados para chegar à conclusão pretendida. O Supremo Tribunal Federal, naquele feito e também na ADI 4.414, já consa- grou entendimento no sentido de que é imprescindível a existên- cia de critérios impessoais e objetivos para a designação de magistrados, e nunca deu “carta branca” à cúpula dos Tribunais para que fizesse o que bem entendesse. Em seguida analisa votos proferidos no STF, segundo os quais a designação de juízes substitutos por Presidente de Tribunal deve ser feita por decisão administrativa motivada, seguindo critérios objetivos, garantindo-se a impessoalidade, a inamovibilidade e a in- dependência do magistrado. Alega que a forma de designação dos juízes auxiliares no Tri- bunal de Justiça de São Paulo, em decorrência da ausência de re- gramento objetivo e impessoal e de uma ampla e incontrolável discricionariedade, permite manipulação, perseguições e favoreci- mentos, e viola a garantia da inamovibilidade e a do juiz natural, atentando contra a independência do magistrado. Por fim, adverte que a interpretação da Lei Complementar estadual 980/2005 deve ser feita de acordo com a Constituição Federal, e não o contrário, bem como sustenta a manifesta inexis- 6 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 7. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF tência de ofensa ao autogoverno do Poder Judiciário ou ao pacto federativo. A liminar foi deferida. A União ingressou no feito e interpôs agravo contra tal deci- são, sustentando que o CNJ agiu dentro dos estritos limites consti- tucionais e legais e que estão ausentes os requisitos para a concessão de liminar. É o breve relatório. Das questões preliminares O cabimento do mandado de segurança, a legitimidade do autor e a pertinência do litisconsórcio estão claramente demons- trados nos autos. A decisão que se pretende anular por meio do presente man- damus foi proferida no dia 16 de junho de 2014, tendo sido a im- petração ajuizada em 15 de julho do mesmo ano, dentro, portanto, do prazo previsto na Lei 12.016/2009. O writ foi interposto contra ato concreto do Conselho Nacio- nal de Justiça, na defesa das prerrogativas e da autonomia do Tribu- nal de Justiça de São Paulo. Conforme pacífico entendimento dessa Corte, entre os direitos subjetivos públicos protegidos por mandado de segurança “incluem-se os chamados direitos-função, que têm por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha”. Reconhece-se, portanto,“a legitimação do 7 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 8. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências”.1 Quanto ao pretendido litisconsórcio passivo, encontra amparo nos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho é autor do Pedido de Providências 0001527-26.2014.2.00.0000, no qual foi prolatada a decisão ora impugnada. Naqueles autos, o magistrado requereu não apenas medidas relativas à sua situação funcional, diante de ile- galidade concreta, mas também postulou fosse determinada ao TJSP a regulamentação das designações dos Juízes Auxiliares na- quele tribunal, a fim de assegurar sua atuação futura, bem como na defesa da garantia da inamovibilidade dos magistrados. Sofrerá di- retamente, sem dúvida, os efeitos jurídicos da decisão. É de se observar, ainda, conforme alega o litisconsorte passivo, que a decisão concessiva de liminar extrapolou o objeto do pedido contido na inicial. A decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pe- dido de Providências 0001527-26.2014.2.00.0000 divide-se em duas partes distintas: a) determina que o TJSP “recoloque o nome do juiz Roberto Luiz Corcioli Filho na lista de designações de Juí- zes Auxiliares da Capital paraVaras Criminais e/ou Infracionais na Comarca de São Paulo” e b) determina que o TJSP “edite, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o ar- 1 STF, Pleno, MS 21.239, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ, 23 abr. 1993. 8 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 9. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF tigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de de- zembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e im- pessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo”. A petição inicial do presente mandamus, contudo, impugna apenas a segunda parte da mencionada decisão. Requer a conces- são de liminar para a suspensão do prazo de 60 (sessenta) dias para a edição do ato normativo e, no mérito, a cassação da decisão ple- nária, “desobrigando o TJSP de editar ato normativo que regula- mente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005”. Não há nenhum pedido com relação à situação específica do Juiz Roberto Luiz Corcioli Filho. Apesar disso, a decisão que deferiu a liminar, suspendeu os efeitos de toda a decisão do CNJ, indo além do pedido formulado pelo impetrante e afetando diretamente as possibilidades de desig- nação do magistrado, que continua impedido de atuar nas áreas criminal e da infância infracional. Do mérito No mérito, a controvérsia dos presentes autos reside em saber se o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no art. 8º da Lei Complementar estadual 980/2005, tem amplo po- der discricionário para realizar as designações dos juízes auxiliares lo- tados na Capital, ou se é necessária a edição de ato normativo que regulamente o mencionado dispositivo legal, fixando regras e crité- 9 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 10. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF rios objetivos e impessoais para as designações, diante da garantia da inamovibilidade e do princípio do juiz natural. O impetrante sustenta que, desde que obedecidos os limites territoriais da Comarca de São Paulo, os juízes auxiliares podem ser movimentados entre as unidades jurisdicionais, de acordo com as necessidades da administração, sem que isso configure afronta às garantias da magistratura ou ao princípio do juiz natural. A decisão do Conselho Nacional de Justiça, ora impugnada, consagrou entendimento diverso do defendido pelo autor, con- forme se verifica da leitura de sua ementa: Ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUIZ AUXILIAR DA CAPITAL. DESIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. E-MAIL. AFASTAMENTO CAUTELAR. NATUREZA DISCIPLINAR. DESVIO DE FINALIDADE. INAMOVIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PLANTÕES. DIVULGAÇÃO DE LISTAS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 152, DO CNJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A comunicação informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar emVara Criminal ha- via cessado em razão da propositura de representação disci- plinar contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os referidos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão cole- giado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (art. 15, caput, da Resolução nº 135, de 2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de fi- nalidade. 2.A designação de magistrados com grau máximo de discri- cionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e preestabe- lecidos para a movimentação dos juízes, afronta a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a in- 10 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 11. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF dependência judicial, sendo necessária a regulamentação da matéria. 3. A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o pará- grafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do CNJ. 4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com determi- nações ao Tribunal (CNJ,PP 0001527-26.2014.2.00.0000, jul- gado em 16/6/2014, 191ª Sessão Ordinária, Relatora Conselheira GISELA GONDIN RAMOS). A questão deve ser examinada, de início, pelo texto constitu- cional, no qual está estabelecido que os juízes gozam das garantias da vitaliciedade, adquirida após dois anos de exercício (art. 95, I), da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, nos ter- mos que define (art. 95, II), e da irredutibilidade de subsídio (art. 95, III). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por sua vez, no que se refere à inamovibilidade, dispõe: Art. 30. O Juiz não poderá ser removido ou promovido se- não com seu assentimento, manifestado na forma da lei, res- salvado o disposto no art. 45, item I. Art. 31. Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual en- trância, ou obter a disponibilidade com vencimentos inte- grais. […] Art. 45. O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I – a remoção de Juiz de instância inferior; 11 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 12. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF II – a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Resta claro, portanto, que a qualquer magistrado é assegurada a garantia da inamovibilidade, independentemente do tempo de ingresso na carreira ou de sua condição de titular, substituto ou auxiliar. Vitaliciedade e inamovibilidade não se confundem, res- tringindo-se o requisito constitucional temporal (dois anos) apenas à primeira. Como alerta José Afonso da Silva, as garantias estabelecidas em favor dos juízes têm por objetivo “manter sua independência” e permitir que exerçam sua função “com dignidade, desassombro e imparcialidade”.2 São garantias não só para o magistrado, mas também para a sociedade, indissociáveis do direito fundamental ao juiz natural e da proibição de juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVII). O juiz natural, conforme análise de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,“é juiz imparcial, competente e aleatório”.A in- dependência é pressuposto da imparcialidade e a “competência para prestação da tutela jurisdicional tem de estar estabelecida constituci- onalmente antes da propositura da ação”.3 Acrescentam os autores: 2 SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 597. 3 MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 644. 12 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 13. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Juiz natural é juiz cuja competência é estabelecida de forma aleatória. É que não é juiz natural no processo jurisdicional aquele deliberadamente escolhido pela parte. A técnica pro- cessual visa a assegurar a aleatoriedade do juiz prevendo cri- térios de distribuição das causas e dos recursos […].4 Por tais razões, deve-se reconhecer que a forma como vêm sendo efetivadas as designações dos juízes auxiliares que oficiam perante as unidades jurisdicionais da Comarca de São Paulo, de fato, está em desacordo com as garantias estabelecidas pela Consti- tuição Federal aos magistrados e aos jurisdicionados. Ao contrário do alegado na inicial, a inamovibilidade não se refere aos limites territoriais da Comarca, mas à unidade jurisdicional perante a qual o juiz atua. O fato de o § 1º do art. 8º da Lei Complementar Estadual 980/20055 estabelecer que compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos juízes de direito auxiliares da Comarca da Capital não significa que a referida autoridade pode fazê-lo sem nenhum critério objetivo, impessoal e anterior, ignorando o texto constitucional. Ao contrário do que afirma o impetrante, não há que se falar aqui em “silêncio legislativo eloquente”, a justificar uma ampla com- petência discricionária da Presidência da Corte. A lei refere-se ex- pressamente à competência para a “disciplina das designações” dos 4 Op. cit., p. 645. 5 Art. 8º Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referênciaV) e numerados de 1º a 216º. § 1º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados. 13 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 14. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF magistrados, levando o intérprete a concluir, sem dificuldades, que o Presidente deve editar ato normativo, para “disciplinar” e regulamen- tar tais atos, observando os princípios da impessoalidade, da morali- dade e da publicidade, além das garantias da inamovibilidade e do juiz natural. Mesmo que o texto legal fosse silente nesse ponto, não haveria escusa para o descumprimento da Constituição Federal em nome de uma discricionariedade ilimitada e desarrazoada. Não se ignora que os juízes auxiliares são magistrados de en- trância intermediária, não estão vinculados a nenhuma unidade juris- dicional e têm como função cooperar e substituir os juízes titulares, atendendo às necessidades do serviço. Da mesma forma, reco- nhece-se o elevado volume da demanda processual, bem como as di- ficuldades na administração das designações de um grande número de magistrados na Comarca da Capital, diante de férias, licenças e inevitáveis imprevistos. Sabe-se, ainda, que a Presidência doTJSP tem compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional, devendo dar respostas rápidas aos problemas que surgem, de modo a não in- terromper ou dificultar a prestação jurisdicional. Nenhum desses fatos, contudo, dispensa a observância da Cons- tituição Federal e da lei. Inexiste uma incompatibilidade incontorná- vel entre a boa gestão e a regulamentação das designações, como faz crer o impetrante. O cumprimento de regras prévias, claras, públicas e impessoais não só é importante para os magistrados e a sociedade, mas também faz parte da rotina do administrador. O princípio da legalidade, como ensina Celso Antônio Ban- deira de Mello, é específico do Estado de Direito, qualificando-o e 14 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 15. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF dando-lhe identidade própria. Está na base do regime jurí- dico-administrativo, é “o fruto da submissão do Estado à lei”. É a consagração da ideia de que “a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos comple- mentares à lei”.6 Acrescenta o autor: Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar- lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é tradução jurídica de um propósito político: o de subme- ter os exercentes do poder concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, persegui- ções ou desmandos. Pretende-se, através da norma geral, abs- trata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, ga- rantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceral- mente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. […]7 A eficiência administrativa, conforme observa o mesmo profes- sor, só pode ser concebida “na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência”.8 Incabível, as- sim, o afastamento de princípios e garantias constitucionais em nome da boa administração. 6 BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 100. 7 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 100. 8 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 122. 15 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 16. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF É certo que não cabe, na designação de juízes auxiliares, a pretendida ampla e ilimitada discricionariedade da Presidência do Tribunal, a qual pode vir a ser confundida com arbitrariedade, mesmo que em nome da eficiência e do interesse público. A mar- gem de liberdade do administrador, para decidir segundo a conve- niência e a oportunidade, deve estar restrita aos parâmetros da lei e dos atos normativos, os quais, regulamentando a matéria e demar- cando os limites do poder discricionário, preservarão as garantias constitucionais deferidas à magistratura. Conforme afirmado, com acerto, no acórdão objeto da pre- sente impetração, mesmo que se reconheça “uma certa margem de discricionariedade” para atender a necessidades eventuais, “é ne- cessário que haja critérios objetivos e impessoais que determinem as designações iniciais dos referidos magistrados e as redesignações que daí sucederem”.Trata-se, no dizer da Relatora, de “forma de deferir, aos Juízes Auxiliares da Capital, o gozo, na maior extensão possível, de garantia funcional que os acolhe pelo simples fato de serem juízes”. O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a possibilidade de os juízes serem designados para atuar nas diversas unidades de competência sem nenhum critério anterior conhecido, permi- tindo, em tese, direcionamentos, favorecimentos ou perseguições, em afronta às garantias da inamovibilidade e independência do juiz, aos direitos fundamentais e aos princípios constitucionais que regem a administração pública. 16 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 17. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Não se está aqui a falar de situações concretas, ou a afirmar a ocorrência de desvios no âmbito da Corte paulista, mas da necessidade inafastável de se preservar o direito ao juiz natural e independente. Assim sendo, agiu com acerto o Conselho Nacional de Jus- tiça ao determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que edite ato normativo para regulamentar o art. 8º da Lei Complementar estadual 980/2005. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apre- ciar o tema, consolidando entendimento coincidente com o do CNJ, segundo o qual a inamovibilidade não é só garantia do juiz titular, mas de toda a magistratura. É o que se verifica da ementa do acórdão do MS 27.958: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a ma- gistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. II – O magistrado só poderá ser re- movido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou para prestar auxílio, com o seu consenti- mento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. III – Se- gurança concedida (MS 27.958, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,Tribunal Pleno, julgado em 17/5/2012, Acór- dão Eletrônico DJe-170 divulg. 28 ago. 2012, public. 29 ago. 2012) [nossos grifos]. No mesmo sentido, a decisão proferida no julgamento da ADI 4.414-AL. A seguir trechos da ementa, que deixamos de 17 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 18. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF transcrever integralmente devido a sua grande extensão, limitando- nos a citar os itens pertinentes à matéria em exame: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO CONSTITU- CIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DE VARAS ESPECIALIZADAS EM DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. – PREVISÃO DE CONCEITO DE “CRIME ORGANIZADO” NO DIPLOMA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO PLENÁRIO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. – INCLUSÃO DOS ATOS CONEXOS AOS CONSIDERADOS COMO CRIME ORGANIZADO NA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. REGRA DE PREVALÊNCIA ENTRE JUÍZOS INSERIDA EM LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIO- NALIDADE. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA TRATAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL (ART. 22, I, CRFB). […] – Indicação e nomeação de magistrado para integrar a Vara especializada realizada politicamente pelo Presiden- te do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade.Violação aos critérios para remoção e promoção de juízes previs- tos na Carta Magna (art. 93, II e VIII-A). Garantias de independência da magistratura e de qualidade da presta- ção jurisdicional. – Estabelecimento de mandato de dois anos para a ocupação da titularidade da Vara especializa- da. Designação política também do juiz substituto, ante o afastamento do titular. Inconstitucionalidade. […] 6. A independência do juiz nos casos relativos a organizações crimi- nosas, injunção constitucional, na forma do art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB, não está adequadamente preservada pela legis- lação federal, constituindo lacuna a ser preenchida pelos Esta- dos-Membros, no exercício da competência prevista no art. 24, § 3º, da Carta Magna. [...] 13. O princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB) é incompatível com disposição que permita a delegação de atos de instrução ou execução a outro juízo, sem justificativa calcada na competência territorial ou funcional dos órgãos envolvi- dos, ante a proibição dos poderes de comissão (possibili- dade de criação de órgão jurisdicional ex post facto) e de avocação (possibilidade de modificação da competência por critérios discricionários), sendo certo que a cisão fun- 18 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 19. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF cional de competência não se insere na esfera legislativa dos Estados-Membros (art. 22, I, CRFB) (FERRAJOLI, Luigi. Di- reito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 544; SCHWAB, Karl Heinz. Divisão de funções e o juiz natural. Revista de Processo, vol. 12, n. 48, p. 124 a 131, out./dez. 1987). [...] 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designa- dos com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitu- cional, em vista da necessidade de preservação da inde- pendência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocu- parão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribu- nal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo pe- nal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON,Antoine. O juiz e a democracia.Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: Cedam, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: Cedam, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). […] 21. O princípio do Juiz natural obsta “qual- quer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas”, de modo a se afastar o “perigo de prejudici- ais condicionamentos dos processos através da designa- ção hierárquica dos magistrados competentes para apre- ciá-los” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do ga- rantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), de- vendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presi- dente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Proce- sal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). [...] 23.Ação Direta de Inconstitucionalidade jul- gada parcialmente procedente pelo Plenário para declarar a nulidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos e termos da Lei estadual de Alagoas nº 6.806, de 2007: (a) as palavras “todos indicados e nomeados pelo Presidente do 19 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 20. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois (02) anos, podendo, a crité- rio do Tribunal, ser renovado”, no art. 2º; (b) o art. 5º, caput e seu parágrafo único; (c) o art. 7º e o art. 12, que violam o princípio do juiz natural ao permitir os poderes de avocação e de comissão; […] Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, ainda, para o fim de conferir inter- pretação conforme à Constituição: (a) ao art. 1º, de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Cri- minal da Capital são aqueles praticados na forma do art. 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/01; (b) ao art. 3º, com o fito de impor a ob- servância, pelo Presidente do Tribunal, na designação de juiz substituto, de critérios objetivos, apriorísticos e im- pessoais, nos termos do quanto decidido pela Corte nos autos do MS nº 27.958/DF; […] (ADI 4414, Relator Mi- nistro LUIZ FUX,Tribunal Pleno, julgado em 31/5/2012, pro- cesso eletrônico DJe-114, divulg. 14 jun. 2013, public. 17 jun. 2013) [nossos grifos]. Tendo em vista os argumentos expendidos e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer que a designação de magistrados, sejam eles titulares, auxiliares ou substitutos, deve estar submetida a critérios objetivos, impessoais, apriorísticos e pú- blicos, e sua cessação deve ser motivada, seguindo os mesmos parâ- metros.A discricionariedade ilimitada defendida pelo impetrante é incompatível com o Estado de Direito, pois permite casuísmos, designações seletivas, perseguições, apadrinhamentos e direciona- mentos para atender aos mais diversos interesses. Assim sendo, a regulamentação do art. 8º da Lei Comple- mentar estadual 980/2005, determinada pelo CNJ, é indispensável para que seja preservado o princípio do juiz natural e as garantias da magistratura, que são também garantias de toda a sociedade. 20 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 21. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Improcedente, também, a alegação de violação ao pacto fede- rativo e à autonomia do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC 45/2004, possui caráter administrativo e tem competência para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Cabe-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela observância do art. 37 da CF, além de apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Po- der Judiciário (art. 103-B, § 4o , CF/1988). Diante da clara ilegalidade na ausência de critérios para a de- signação de juízes auxiliares no âmbito da Comarca da Capital, pela Presidência do TJSP, da inobservância dos princípios que re- gem a administração pública, bem como da negativa de reconheci- mento da garantia de inamovibilidade a tais magistrados, o órgão de controle agiu com acerto e dentro dos limites de sua compe- tência, ao determinar a edição de ato normativo. Em nenhum momento foi violada a autonomia do Poder Ju- diciário ou houve invasão à competência legislativa estadual. De forma oposta, o CNJ teve o cuidado de não estabelecer as normas que regerão as designações naquela Corte, mas, preservando o di- reito ao autogoverno, impôs que o órgão estadual agisse, de forma a preservar o que foi estabelecido na Constituição Federal. 21 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.
  • 22. PGR Mandado de Segurança 33.078-DF Assim sendo, pelas razões expostas, não se vislumbrando vio- lação a direito líquido e certo a ser amparado por meio do writ, o parecer é pela denegação da segurança. Entretanto, caso seja a ação julgada procedente, manifesta-se o Procurador-Geral da República no sentido de que o decisum seja restrito ao que foi pedido na inicial, não atingindo a parte do acórdão do CNJ relativa à situação pessoal do litisconsorte passivo que, apesar de não ser objeto da impetração, restou atingido pela medida liminar. Brasília (DF), 20 de janeiro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 22 DOCUMENTOASSINADODIGITALMENTEPORRODRIGOJANOTMONTEIRODEBARROS,EM20/01/201518:17.