O documento discute a ata notarial como meio de prova no processo civil brasileiro. Ele explica que a ata notarial é um relato escrito pelo tabelião sobre fatos presenciados, dotado de fé pública, e pode ser usado para comprovar eventos quando necessário, como na internet onde as provas podem ser alteradas. O novo Código de Processo Civil reconhece explicitamente a ata notarial entre os meios de prova.
A delação premiada e o processo penal como compra e venda e informações - Ale...
Rafael frizon direito uel
1. ATA NOTARIAL
Alexsandro Santos Rodrigues; Bruno Henrique Trigo; Carlos Manzotti; Igor
Yassin; Rafael Frizon; Yago Moleta;1
RESUMO: A proposta no artigo 370 do NCPC faz referência expressa ao meio de prova da Ata
Notarial, a qual não se encontra explícita entre as provas em espécie do Código de Processo Civil
vigente, o NCPC faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova.
A ata notarial é um meio extremamente útil, por ser uma produção do notário, sendo dotada de
fé pública, porém, ainda é pouco difundida e utilizada entre a sociedade e operadores do Direito,
tanto como um meio eficiente para provas, bem como também pelo seu papel de efetivação de
direitos, sendo um meio extrajudicial de facilidade, objetividade, economicidade, e,
principalmente marcada pela segurança e genuinidade na formação da convicção do juiz, no
momento de julgar a lide.
Ela é produzida pelo notário, através da exposição sucinta dos fatos que pôde constatar, indo
até determinado local ou que foi trazido até sua presença, percebidos através dos seus sentidos,
livre de qualquer apreciação axiológica, sendo basicamente a narração objetiva dos fatos ou
acontecimentos presenciados pelo notário a requerimento do interessado. Tal procedimento é
relevante para evitar eventuais dificuldades na formação probatório em um iminente processo
judicial, daí seu caráter de contributo ao acesso à Justiça. O presente trabalho, composto de
apresentação em sala de aula e de produção textual, apresenta algumas noções elementares
acerca desta espécie de prova já prevista legalmente, mas que estará explícita no Novo Código
de Processo Civil, no capítulo Das Provas.
INTRODUÇÃO
A Ata Notarial foi implanta no ordenamento legal brasileiro pela lei 8.935/94, com
supedâneo no Art. 236 da Constituição Federal, chamada de Lei dos Notários e Registradores.
A ata notarial é formada extrajudicialmente, com presunção de veracidade e dotada de
fé pública, por ser ato delegado ao notário, contribuindo para a formação da persuasão racional
do juiz. Por ser dotada de fé pública dá segurança na apreciação dos eventos nela redigidos. Não
obstante, o magistrado não deve ficar adstrito à Ata Notarial, haja vista que estamos sob a égide
do princípio da Livre Apreciação das Provas pelo magistrado.
Em linguagem simples, conceituamos Ata Notarial como sendo um relato escrito, feito
pelo tabelião, dotado de fé pública, de forma objetiva e imparcial, em que ele descreverá o que
constata pessoalmente, atuando como um mero descritor, podendo até mesmo ir ao local da
ocorrência, se for o caso. A Ata Notarial vai então ser lançada em livro próprio no cartório, o
qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor da via original.
NOÇÕES ELEMENTARES
Hodiernamente a Ata Notarial como prova está implícita no Art. 332 do Código de
Processo Civil, ao dispor que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
1 Acadêmicos de Direito do 2º ano, turma 1000, Universidade Estadual de Londrina
2. que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda
a ação ou a defesa. O mesmo diploma legal explicita também no Art. 364 que o documento
público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou
o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Indubitavelmente a utilidade da Ata Notarial é de grande valia, principalmente para
comprovação em juízo de fatos relevantes, além disso, pode ser utilizada em casos que
envolvem danos cujos resultados seja de difícil reparação e também para servir de base na
prevenção de conflitos de interesses.
A Ata Notarial precisa ser uma narração imparcial dos fatos com valor jurídico, sem
interpretações e alterações fáticas, restringindo o notário à atividade de transladar.
A Ata Notarial é um meio célere de produção de provas, desse modo vem a contribuir
de maneira fundamental para efetivação de direitos, precipuamente nos processos judiciais. O
PL 8.046/10(Novo CPC) prevê no Título VII ( Das Provas) a espécie da Ata Notarial ( Art. 370
NCPC), proporcionando então uma maior publicidade desse meio de prova pouco conhecido
entre os operadores do Direito e Sociedade, não obstante haver previsão explícita no diploma
processual vigente, o mesmo é lícito no atual CPC, encontrando supedâneo em seus artigos 332
e 364.
A Ata Notarial, conforme o caso, pode ser substituta da inspeção judicial, haja vista que
o notário é dotado de fé pública, ademais, auxiliará na atenuação da elevada carga de trabalho
que incide sobre o judiciário, sendo também mais célere, pois temos apenas cento e quare nte
e quatro Comarcas no Estado do Paraná, enquanto que Cartórios e Tabelionatos ultrapassam
um mil.
Os tabeliões fazem com rapidez, segurança e eficiência, sob controle da Corregedoria
Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, as importantes Escrituras Públicas de divórcio,
inventário, partilha entre outros ( Lei 11.441/07), mas é evidente que não se quer o tabelião
como substituto do magistrado na colheita de provas, porém, quando a perícia não é essencial,
quando a deficiência ou o fato são evidente, o notário pode certificar esse fato de fácil
constatação.
O Direito precisa atender às novas necessidades da Sociedade, principalmente diante da
era digital, haja vista que os processos contra atos que ocorrem no sistema da Internet é um
desafio para o ordenamento jurídico, pois pode a qualquer momento deixar de existir,
fulminando a prova material. Sob este panorama a utilização da Ata Notarial é de grande
importância, principalmente na efetivação de direitos lesados no ambiente digital.
APLICABILIDADE DA ATA NOTARIAL
Pode ser confeccionada uma Ata Notarial de conteúdo de site de internet para garantir
Direito Autoral e responsabilidade sobre conteúdo do site;
Na promoção de uma ação por danos morais decorrente de ofensas proferidas em uma
rede social, pode ter o risco de no momento processual a página da internet não mais existir,
sendo de grande utilidade a confecção de uma Ata Notarial a fim de garantir tal documento
eletrônico. Sua produção irá servir para provar conteúdo divulgado na Internet ( textos com
calúnia, difamação, injúria) pois diante da fácil alteração, é possível solicitar ao tabelião que
materialize a informação em documento público. Com sua previsão expressa no Novo CPC,
3. anseia-se uma maior publicidade do meio de prova da Ata Notarial, ampliando sua aplicabilidade
e utilização pela sociedade e operadores do Direito.
Um pai, separado e sem poder ver seus filhos sob a guarda da mãe, solicita ao Tabelião
que juntos, se dirijam à residência, por 2 vezes seguidas, para comprovar que ela,
reiteradamente, ou não atende a campainha ou não permite que ele veja os filhos,
descumprindo ordem judicial.
Um trator, a serviço da prefeitura, destruiu calçada de vários moradores de uma rua,
estes moradores comparecem ao Cartório e solicitam ao Tabelião que compareça ao local e
relate aquele fato, para prova judicial e indenização.
Há também a ata notarial de fé de vida, que será confeccionada para prova de vida para
empresa seguradora ou perante o INSS; havendo outros inúmeros exemplos, como comprovar
presença de pessoas em certos lugares; extrair certidão via internet; comprovar entrega de
documento ou coisa; declaração de estado civil, rendimento; abandono de imóvel, entre outros.
DIFERENÇAS ENTRE A ESCRITURA PÚBLICA E ATA NOTARIAL
Há inúmeras diferenças entre estes dois institutos semelhantes, mas apresentaremos as
principais.
Ata Notarial distingue-se claramente da Escritura Pública, pois esta contém declaração
de vontade, como numa Doação de Bem imóvel, em que há a clara intenção do doador,
enquanto que a Ata Notarial contém o testemunho de fatos presenciados pelo Notário, de
maneira imparcial e objetiva.
A Escritura Pública instrumentaliza um ato jurídico que pode ser unilateral ou bil ateral,
como em uma compra e vende de bens imóveis, por seu turno, a Ata Notarial é unilateral,
apenas sendo a constatação do Notário acerca dos fatos e acontecimentos.
Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de Escritura Pública, tendo como
diferença básica a presença da declaração de vontade nesta e ausente naquela.
A Ata Notarial se destina a registrar um fato existente a partir da observação, por sua
vez, a Escritura Pública se destina a dar existência a um fato ( ato ou negócio jurídico), a partir
de uma manifestação de vontade.
Ao contrário das Escritura Públicas, na Ata Notarial é incabível o comparecimento de
testemunhas para sua validade, posto que, registrando fatos observados pelo Tabelião, é ele a
“testemunha profissional” do acontecimento que, com o manto da fé pública, não prescinde de
qualquer testemunha.
A Ata Notarial pode descrever ilícitos, ex. difamação,calúnia; a Escritura Pública não.
CONCLUSÃO
Podemos concluir então que a ata notarial é um documento com a narração imparcial
de fatos jurídicos presenciados por um notário, o qual é detentor a fé pública que tem por
obrigação constatar o que presenciou. Por ser um instrumento público, há a presunção de
veracidade dos fatos narrados. Não podemos esquecer que não obstante a qualidade de
documento público não significa sua incontestabilidade, o juiz tem o dever de apreciar as provas
4. livremente. Com a incorporação de modo expresso entre os meios de provas, há a perspectiva
que este instituto, de grande valia para nossa sociedade mas que ainda está pouco difundo,
venha a ser usado e difundido com mais frequência pela sociedade e operadores do Direito,
proporcionando facilidade na formação de provas para determinadas situações, bem como
também prevenindo eventuais lides.