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ATA NOTARIAL 
Alexsandro Santos Rodrigues; Bruno Henrique Trigo; Carlos Manzotti; Igor 
Yassin; Rafael Frizon; Yago Moleta;1 
RESUMO: A proposta no artigo 370 do NCPC faz referência expressa ao meio de prova da Ata 
Notarial, a qual não se encontra explícita entre as provas em espécie do Código de Processo Civil 
vigente, o NCPC faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova. 
A ata notarial é um meio extremamente útil, por ser uma produção do notário, sendo dotada de 
fé pública, porém, ainda é pouco difundida e utilizada entre a sociedade e operadores do Direito, 
tanto como um meio eficiente para provas, bem como também pelo seu papel de efetivação de 
direitos, sendo um meio extrajudicial de facilidade, objetividade, economicidade, e, 
principalmente marcada pela segurança e genuinidade na formação da convicção do juiz, no 
momento de julgar a lide. 
Ela é produzida pelo notário, através da exposição sucinta dos fatos que pôde constatar, indo 
até determinado local ou que foi trazido até sua presença, percebidos através dos seus sentidos, 
livre de qualquer apreciação axiológica, sendo basicamente a narração objetiva dos fatos ou 
acontecimentos presenciados pelo notário a requerimento do interessado. Tal procedimento é 
relevante para evitar eventuais dificuldades na formação probatório em um iminente processo 
judicial, daí seu caráter de contributo ao acesso à Justiça. O presente trabalho, composto de 
apresentação em sala de aula e de produção textual, apresenta algumas noções elementares 
acerca desta espécie de prova já prevista legalmente, mas que estará explícita no Novo Código 
de Processo Civil, no capítulo Das Provas. 
INTRODUÇÃO 
A Ata Notarial foi implanta no ordenamento legal brasileiro pela lei 8.935/94, com 
supedâneo no Art. 236 da Constituição Federal, chamada de Lei dos Notários e Registradores. 
A ata notarial é formada extrajudicialmente, com presunção de veracidade e dotada de 
fé pública, por ser ato delegado ao notário, contribuindo para a formação da persuasão racional 
do juiz. Por ser dotada de fé pública dá segurança na apreciação dos eventos nela redigidos. Não 
obstante, o magistrado não deve ficar adstrito à Ata Notarial, haja vista que estamos sob a égide 
do princípio da Livre Apreciação das Provas pelo magistrado. 
Em linguagem simples, conceituamos Ata Notarial como sendo um relato escrito, feito 
pelo tabelião, dotado de fé pública, de forma objetiva e imparcial, em que ele descreverá o que 
constata pessoalmente, atuando como um mero descritor, podendo até mesmo ir ao local da 
ocorrência, se for o caso. A Ata Notarial vai então ser lançada em livro próprio no cartório, o 
qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor da via original. 
NOÇÕES ELEMENTARES 
Hodiernamente a Ata Notarial como prova está implícita no Art. 332 do Código de 
Processo Civil, ao dispor que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda 
1 Acadêmicos de Direito do 2º ano, turma 1000, Universidade Estadual de Londrina
que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda 
a ação ou a defesa. O mesmo diploma legal explicita também no Art. 364 que o documento 
público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou 
o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. 
Indubitavelmente a utilidade da Ata Notarial é de grande valia, principalmente para 
comprovação em juízo de fatos relevantes, além disso, pode ser utilizada em casos que 
envolvem danos cujos resultados seja de difícil reparação e também para servir de base na 
prevenção de conflitos de interesses. 
A Ata Notarial precisa ser uma narração imparcial dos fatos com valor jurídico, sem 
interpretações e alterações fáticas, restringindo o notário à atividade de transladar. 
A Ata Notarial é um meio célere de produção de provas, desse modo vem a contribuir 
de maneira fundamental para efetivação de direitos, precipuamente nos processos judiciais. O 
PL 8.046/10(Novo CPC) prevê no Título VII ( Das Provas) a espécie da Ata Notarial ( Art. 370 
NCPC), proporcionando então uma maior publicidade desse meio de prova pouco conhecido 
entre os operadores do Direito e Sociedade, não obstante haver previsão explícita no diploma 
processual vigente, o mesmo é lícito no atual CPC, encontrando supedâneo em seus artigos 332 
e 364. 
A Ata Notarial, conforme o caso, pode ser substituta da inspeção judicial, haja vista que 
o notário é dotado de fé pública, ademais, auxiliará na atenuação da elevada carga de trabalho 
que incide sobre o judiciário, sendo também mais célere, pois temos apenas cento e quare nte 
e quatro Comarcas no Estado do Paraná, enquanto que Cartórios e Tabelionatos ultrapassam 
um mil. 
Os tabeliões fazem com rapidez, segurança e eficiência, sob controle da Corregedoria 
Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, as importantes Escrituras Públicas de divórcio, 
inventário, partilha entre outros ( Lei 11.441/07), mas é evidente que não se quer o tabelião 
como substituto do magistrado na colheita de provas, porém, quando a perícia não é essencial, 
quando a deficiência ou o fato são evidente, o notário pode certificar esse fato de fácil 
constatação. 
O Direito precisa atender às novas necessidades da Sociedade, principalmente diante da 
era digital, haja vista que os processos contra atos que ocorrem no sistema da Internet é um 
desafio para o ordenamento jurídico, pois pode a qualquer momento deixar de existir, 
fulminando a prova material. Sob este panorama a utilização da Ata Notarial é de grande 
importância, principalmente na efetivação de direitos lesados no ambiente digital. 
APLICABILIDADE DA ATA NOTARIAL 
Pode ser confeccionada uma Ata Notarial de conteúdo de site de internet para garantir 
Direito Autoral e responsabilidade sobre conteúdo do site; 
Na promoção de uma ação por danos morais decorrente de ofensas proferidas em uma 
rede social, pode ter o risco de no momento processual a página da internet não mais existir, 
sendo de grande utilidade a confecção de uma Ata Notarial a fim de garantir tal documento 
eletrônico. Sua produção irá servir para provar conteúdo divulgado na Internet ( textos com 
calúnia, difamação, injúria) pois diante da fácil alteração, é possível solicitar ao tabelião que 
materialize a informação em documento público. Com sua previsão expressa no Novo CPC,
anseia-se uma maior publicidade do meio de prova da Ata Notarial, ampliando sua aplicabilidade 
e utilização pela sociedade e operadores do Direito. 
Um pai, separado e sem poder ver seus filhos sob a guarda da mãe, solicita ao Tabelião 
que juntos, se dirijam à residência, por 2 vezes seguidas, para comprovar que ela, 
reiteradamente, ou não atende a campainha ou não permite que ele veja os filhos, 
descumprindo ordem judicial. 
Um trator, a serviço da prefeitura, destruiu calçada de vários moradores de uma rua, 
estes moradores comparecem ao Cartório e solicitam ao Tabelião que compareça ao local e 
relate aquele fato, para prova judicial e indenização. 
Há também a ata notarial de fé de vida, que será confeccionada para prova de vida para 
empresa seguradora ou perante o INSS; havendo outros inúmeros exemplos, como comprovar 
presença de pessoas em certos lugares; extrair certidão via internet; comprovar entrega de 
documento ou coisa; declaração de estado civil, rendimento; abandono de imóvel, entre outros. 
DIFERENÇAS ENTRE A ESCRITURA PÚBLICA E ATA NOTARIAL 
Há inúmeras diferenças entre estes dois institutos semelhantes, mas apresentaremos as 
principais. 
Ata Notarial distingue-se claramente da Escritura Pública, pois esta contém declaração 
de vontade, como numa Doação de Bem imóvel, em que há a clara intenção do doador, 
enquanto que a Ata Notarial contém o testemunho de fatos presenciados pelo Notário, de 
maneira imparcial e objetiva. 
A Escritura Pública instrumentaliza um ato jurídico que pode ser unilateral ou bil ateral, 
como em uma compra e vende de bens imóveis, por seu turno, a Ata Notarial é unilateral, 
apenas sendo a constatação do Notário acerca dos fatos e acontecimentos. 
Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de Escritura Pública, tendo como 
diferença básica a presença da declaração de vontade nesta e ausente naquela. 
A Ata Notarial se destina a registrar um fato existente a partir da observação, por sua 
vez, a Escritura Pública se destina a dar existência a um fato ( ato ou negócio jurídico), a partir 
de uma manifestação de vontade. 
Ao contrário das Escritura Públicas, na Ata Notarial é incabível o comparecimento de 
testemunhas para sua validade, posto que, registrando fatos observados pelo Tabelião, é ele a 
“testemunha profissional” do acontecimento que, com o manto da fé pública, não prescinde de 
qualquer testemunha. 
A Ata Notarial pode descrever ilícitos, ex. difamação,calúnia; a Escritura Pública não. 
CONCLUSÃO 
Podemos concluir então que a ata notarial é um documento com a narração imparcial 
de fatos jurídicos presenciados por um notário, o qual é detentor a fé pública que tem por 
obrigação constatar o que presenciou. Por ser um instrumento público, há a presunção de 
veracidade dos fatos narrados. Não podemos esquecer que não obstante a qualidade de 
documento público não significa sua incontestabilidade, o juiz tem o dever de apreciar as provas
livremente. Com a incorporação de modo expresso entre os meios de provas, há a perspectiva 
que este instituto, de grande valia para nossa sociedade mas que ainda está pouco difundo, 
venha a ser usado e difundido com mais frequência pela sociedade e operadores do Direito, 
proporcionando facilidade na formação de provas para determinadas situações, bem como 
também prevenindo eventuais lides.

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Rafael frizon direito uel

  • 1. ATA NOTARIAL Alexsandro Santos Rodrigues; Bruno Henrique Trigo; Carlos Manzotti; Igor Yassin; Rafael Frizon; Yago Moleta;1 RESUMO: A proposta no artigo 370 do NCPC faz referência expressa ao meio de prova da Ata Notarial, a qual não se encontra explícita entre as provas em espécie do Código de Processo Civil vigente, o NCPC faz a ela referência específica, ao lado das outras espécies de prova. A ata notarial é um meio extremamente útil, por ser uma produção do notário, sendo dotada de fé pública, porém, ainda é pouco difundida e utilizada entre a sociedade e operadores do Direito, tanto como um meio eficiente para provas, bem como também pelo seu papel de efetivação de direitos, sendo um meio extrajudicial de facilidade, objetividade, economicidade, e, principalmente marcada pela segurança e genuinidade na formação da convicção do juiz, no momento de julgar a lide. Ela é produzida pelo notário, através da exposição sucinta dos fatos que pôde constatar, indo até determinado local ou que foi trazido até sua presença, percebidos através dos seus sentidos, livre de qualquer apreciação axiológica, sendo basicamente a narração objetiva dos fatos ou acontecimentos presenciados pelo notário a requerimento do interessado. Tal procedimento é relevante para evitar eventuais dificuldades na formação probatório em um iminente processo judicial, daí seu caráter de contributo ao acesso à Justiça. O presente trabalho, composto de apresentação em sala de aula e de produção textual, apresenta algumas noções elementares acerca desta espécie de prova já prevista legalmente, mas que estará explícita no Novo Código de Processo Civil, no capítulo Das Provas. INTRODUÇÃO A Ata Notarial foi implanta no ordenamento legal brasileiro pela lei 8.935/94, com supedâneo no Art. 236 da Constituição Federal, chamada de Lei dos Notários e Registradores. A ata notarial é formada extrajudicialmente, com presunção de veracidade e dotada de fé pública, por ser ato delegado ao notário, contribuindo para a formação da persuasão racional do juiz. Por ser dotada de fé pública dá segurança na apreciação dos eventos nela redigidos. Não obstante, o magistrado não deve ficar adstrito à Ata Notarial, haja vista que estamos sob a égide do princípio da Livre Apreciação das Provas pelo magistrado. Em linguagem simples, conceituamos Ata Notarial como sendo um relato escrito, feito pelo tabelião, dotado de fé pública, de forma objetiva e imparcial, em que ele descreverá o que constata pessoalmente, atuando como um mero descritor, podendo até mesmo ir ao local da ocorrência, se for o caso. A Ata Notarial vai então ser lançada em livro próprio no cartório, o qual se pode a qualquer momento expedir uma certidão com valor da via original. NOÇÕES ELEMENTARES Hodiernamente a Ata Notarial como prova está implícita no Art. 332 do Código de Processo Civil, ao dispor que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda 1 Acadêmicos de Direito do 2º ano, turma 1000, Universidade Estadual de Londrina
  • 2. que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O mesmo diploma legal explicita também no Art. 364 que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Indubitavelmente a utilidade da Ata Notarial é de grande valia, principalmente para comprovação em juízo de fatos relevantes, além disso, pode ser utilizada em casos que envolvem danos cujos resultados seja de difícil reparação e também para servir de base na prevenção de conflitos de interesses. A Ata Notarial precisa ser uma narração imparcial dos fatos com valor jurídico, sem interpretações e alterações fáticas, restringindo o notário à atividade de transladar. A Ata Notarial é um meio célere de produção de provas, desse modo vem a contribuir de maneira fundamental para efetivação de direitos, precipuamente nos processos judiciais. O PL 8.046/10(Novo CPC) prevê no Título VII ( Das Provas) a espécie da Ata Notarial ( Art. 370 NCPC), proporcionando então uma maior publicidade desse meio de prova pouco conhecido entre os operadores do Direito e Sociedade, não obstante haver previsão explícita no diploma processual vigente, o mesmo é lícito no atual CPC, encontrando supedâneo em seus artigos 332 e 364. A Ata Notarial, conforme o caso, pode ser substituta da inspeção judicial, haja vista que o notário é dotado de fé pública, ademais, auxiliará na atenuação da elevada carga de trabalho que incide sobre o judiciário, sendo também mais célere, pois temos apenas cento e quare nte e quatro Comarcas no Estado do Paraná, enquanto que Cartórios e Tabelionatos ultrapassam um mil. Os tabeliões fazem com rapidez, segurança e eficiência, sob controle da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, as importantes Escrituras Públicas de divórcio, inventário, partilha entre outros ( Lei 11.441/07), mas é evidente que não se quer o tabelião como substituto do magistrado na colheita de provas, porém, quando a perícia não é essencial, quando a deficiência ou o fato são evidente, o notário pode certificar esse fato de fácil constatação. O Direito precisa atender às novas necessidades da Sociedade, principalmente diante da era digital, haja vista que os processos contra atos que ocorrem no sistema da Internet é um desafio para o ordenamento jurídico, pois pode a qualquer momento deixar de existir, fulminando a prova material. Sob este panorama a utilização da Ata Notarial é de grande importância, principalmente na efetivação de direitos lesados no ambiente digital. APLICABILIDADE DA ATA NOTARIAL Pode ser confeccionada uma Ata Notarial de conteúdo de site de internet para garantir Direito Autoral e responsabilidade sobre conteúdo do site; Na promoção de uma ação por danos morais decorrente de ofensas proferidas em uma rede social, pode ter o risco de no momento processual a página da internet não mais existir, sendo de grande utilidade a confecção de uma Ata Notarial a fim de garantir tal documento eletrônico. Sua produção irá servir para provar conteúdo divulgado na Internet ( textos com calúnia, difamação, injúria) pois diante da fácil alteração, é possível solicitar ao tabelião que materialize a informação em documento público. Com sua previsão expressa no Novo CPC,
  • 3. anseia-se uma maior publicidade do meio de prova da Ata Notarial, ampliando sua aplicabilidade e utilização pela sociedade e operadores do Direito. Um pai, separado e sem poder ver seus filhos sob a guarda da mãe, solicita ao Tabelião que juntos, se dirijam à residência, por 2 vezes seguidas, para comprovar que ela, reiteradamente, ou não atende a campainha ou não permite que ele veja os filhos, descumprindo ordem judicial. Um trator, a serviço da prefeitura, destruiu calçada de vários moradores de uma rua, estes moradores comparecem ao Cartório e solicitam ao Tabelião que compareça ao local e relate aquele fato, para prova judicial e indenização. Há também a ata notarial de fé de vida, que será confeccionada para prova de vida para empresa seguradora ou perante o INSS; havendo outros inúmeros exemplos, como comprovar presença de pessoas em certos lugares; extrair certidão via internet; comprovar entrega de documento ou coisa; declaração de estado civil, rendimento; abandono de imóvel, entre outros. DIFERENÇAS ENTRE A ESCRITURA PÚBLICA E ATA NOTARIAL Há inúmeras diferenças entre estes dois institutos semelhantes, mas apresentaremos as principais. Ata Notarial distingue-se claramente da Escritura Pública, pois esta contém declaração de vontade, como numa Doação de Bem imóvel, em que há a clara intenção do doador, enquanto que a Ata Notarial contém o testemunho de fatos presenciados pelo Notário, de maneira imparcial e objetiva. A Escritura Pública instrumentaliza um ato jurídico que pode ser unilateral ou bil ateral, como em uma compra e vende de bens imóveis, por seu turno, a Ata Notarial é unilateral, apenas sendo a constatação do Notário acerca dos fatos e acontecimentos. Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de Escritura Pública, tendo como diferença básica a presença da declaração de vontade nesta e ausente naquela. A Ata Notarial se destina a registrar um fato existente a partir da observação, por sua vez, a Escritura Pública se destina a dar existência a um fato ( ato ou negócio jurídico), a partir de uma manifestação de vontade. Ao contrário das Escritura Públicas, na Ata Notarial é incabível o comparecimento de testemunhas para sua validade, posto que, registrando fatos observados pelo Tabelião, é ele a “testemunha profissional” do acontecimento que, com o manto da fé pública, não prescinde de qualquer testemunha. A Ata Notarial pode descrever ilícitos, ex. difamação,calúnia; a Escritura Pública não. CONCLUSÃO Podemos concluir então que a ata notarial é um documento com a narração imparcial de fatos jurídicos presenciados por um notário, o qual é detentor a fé pública que tem por obrigação constatar o que presenciou. Por ser um instrumento público, há a presunção de veracidade dos fatos narrados. Não podemos esquecer que não obstante a qualidade de documento público não significa sua incontestabilidade, o juiz tem o dever de apreciar as provas
  • 4. livremente. Com a incorporação de modo expresso entre os meios de provas, há a perspectiva que este instituto, de grande valia para nossa sociedade mas que ainda está pouco difundo, venha a ser usado e difundido com mais frequência pela sociedade e operadores do Direito, proporcionando facilidade na formação de provas para determinadas situações, bem como também prevenindo eventuais lides.