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DIREITO PENAL
       TEORIA DO CRIME

        TÍTULO II DO CRIME
      Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que
depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o
resultado não teria ocorrido.
• A relação entre as concausas podem ser:

• 1. absolutamente independentes: a causa
  efetiva não se origina da outra;

• 2. relativamente independentes: a causa
  efetiva se origina, direta ou indiretamente, da
  outra.
CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES:

   Podem ser preexistente, concomitante e superveniente.

• a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente;
  Exemplo: "X" atirou contra "Y", às 20:00h, mas às 19:00h "Y" já estava
  envenenado, chegando a óbito em razão deste evenenamento. Por
  qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente
  independente preexistente, responderá por tentativa de homicídio.
• b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que
  a concorrente; Exemplo: Às 20:00h, "X" está envenenando "Y". Na
  mesma hora entra uma quadrilha no local do crime e mata "Y". Por
  qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente
  concomitante, "X" responderá por homicídio na forma tentada e os
  sujeitos que integram a quadrilha pelo crime de homicídio consumado.
• c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente.
  Exemplo: Às 19:00h "X" deu veneno para "Y'. Às 08:00h, caiu um lustre
  na cabeça de 'Y", o qual morreu em razão de traumatismo craniano.
  Neste caso, por ser causa absolutamente superveniente, "X", que
  ministrou o veneno, vai resposnder por tentativa de homicídio.
CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES:
                      •

   Também podem ser preexistente,
concomitante e superveniente.
• a) Preexistente: quando a causa efetiva é
  anterior à concorrente. Exemplo: "X" desfere
  golpes de faca contra um hemofílico. Como ele
  já era portador dessa doença, a causa é
  relativamente independente preexistente. "X"
  responderá pelo crime de homicídio
  consumado. Ressalte-se que, nesse caso, é
  imprescindível que ele o agente saiba que a
  vítima era hemofílica.
• b) Concomitante: quando a causa efetiva
  ocorre ao mesmo tempo que a concorrente.
  Exemplo: "x" desfere um tiro contra "Y",
  este, vendo que a bala vem em sua direção
  sofre uma ataque cardíaco. Por qual crime
  responde "X"? Por ser uma causa
  relativamente independente concomitante,
  responderá por crime de homicídio
  consumado.
• c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à
  concorrente. Aqui, trabalha-se com o art. 13,§1º, do
  Código Penal. 1) "por si só" produz o resultado: a causa
  efetiva sai da linha de desdobramento da causa do
  risco concorrente (diante de uma causa efetiva
  imprevisível). Exemplo: "X" sofre um tiro, daí
  necessitou ir ao hospital. Lá o teto cai e em razão desse
  evento a vítima morre. Quem deu o tiro, responderá
  por tentativa. 2) "não por si só" produz o resultado: a
  causa efetiva está na linha de desdobramento causal
  normal do risco concorrente (diante de uma causa
  efetiva previsível). Exemplo: "X" sofre um tiro, que
  submeteu-se a uma cirurgia, oportunidade em que
  ocorreu um erro médico e em razão desse evento a
  vítima morre. Erro médico é "não por si só". Quem deu
  o tiro responde pelo crime consumado.
DIREITO PENAL

• Superveniência de causa independente
• § 1º - A superveniência de causa
  relativamente   independente    exclui    a
  imputação quando, por si só, produziu o
  resultado; os fatos anteriores, entretanto,
  imputam-se a quem os praticou.
DIREITO PENAL

• Relevância da omissão
• § 2º - A omissão é penalmente relevante quando
  o omitente devia e podia agir para evitar o
  resultado. O dever de agir incumbe a quem:
• a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
  ou vigilância;
• b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
  impedir o resultado;
• c) com seu comportamento anterior, criou o risco
  da ocorrência do resultado.
Crimes Omissivos Próprios e Impróprios
     Crimes Omissivos Próprios (puros)
•   São crimes de mera conduta. Ex: omissão de
    socorro, condescendência criminosa.
•   O fato de se omitir caracteriza o crime,
    independente de resultado.
•   "A norma penal exige uma conduta do agente, que
    normalmente seria realizada. É justamente a falta
    que o enquadra como autor do crime omissivo. A
    conduta negativa está descrita na lei, esses crimes
    só podem ser praticados na modalidade omissiva."
    Leandro Cadenas Prado
•   Ex: art. 135 do CP, arts. 244, 246, 257 ("ocultar"),
    269, 299 ("omitir"), 305, 319, 356 ("deixar").
• Crimes Omissivos Impróprios (impuros/
  comissivos por omissão)
• Deve haver a prática de uma conduta que dê
  causa a um resultado.
                        •
  "São aqueles que, existem devido a um resultado
  posterior, que ocorreu em face da omissão,
  quando o agente estava obrigado a evitá-lo."
  Leandro Cadenas Prado
• Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende
  uma pessoa que está passando mal, vai
  responder pelo crime de omissão; já se ele
  estiver trabalhando num hospital e devido a sua
  omissão o paciente vier a falecer, responderá
  pelo crime de homicídio culposo.
• O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3
  maneiras
• obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
• de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
• com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado;
• Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de
  maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de
  prestar proteção aos filhos, mas assim não agem, como no exemplo
  de um filho afogando e os pais não tomam a devida cautela, os pais
  responderão pelo crime de homicídio culposo.
• Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a
  responsabilidade) cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o
  filho uma amiga para cuida-lo na praia e a criança morre afogada;
  no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no dever
  de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio
  culposo se tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá
  por homicídio doloso.
• Quanto ao terceiro pressuposto (com seu
  comportamento anterior assumiu o risco do
  resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa
  cardíaca precisa tomar seus remédios, mas um
  amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a
  isso a pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar
  todas as providências para salva-lo, do contrário
  responderá por homicídio culposo ou doloso.
• Obs.: os crimes omissivos próprios não admitem
  tentativa; os crimes omissivos impróprios
  admitem-na.
• Os crimes omissivos próprios não admitem a
  modalidade culposa. (arts.135, 320, 244)
• Os crimes omissivos impróprios admitem a
  modalidade culposa. (arts.121, 129)
DIREITO PENAL

• Art. 14 - Diz-se o crime:

• Crime consumado
• I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua
  definição legal;

• Tentativa
• II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
  circunstâncias alheias à vontade do agente.

• Pena de tentativa
• Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
  com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um
  a dois terços.
Existe algo em direito chamado de CAMINHO DO CRIME, ou "iter criminis". Esse
caminho do crime é composto por 4 etapas:
                                       •
    1° etapa: COGITAÇÃO - Cogitação no direito penal não é punida. Você
    simplesmente pensar em cometer um crime não é um fato suscetível de
    punição. Apenas pensar, cogitar consigo mesmo.
                                       •
    2º etapa: ATOS PREPARATÓRIOS - Os atos preparatórios também não são
    punidos, SALVO quando por si só configuram um crime autônomo. Exemplo:
    João desejando matar José vai a um local e clandestinamente adquire uma
    arma de fogo. No percurso para a casa de José, João é parado pela polícia, que
    revistando-o apreende a sua arma. João aqui será preso por porte ilegal de
    arma de fogo e não porque estava se PREPARANDO para ir matar José. O porte
    ilegal de arma de fogo é um crime autônomo.
• 3º etapa: ATOS DE EXECUÇÃO OU ATOS EXECUTÓRIOS A tentativa está aqui, o
    agente inicia a execução do crime mas que não se consuma por circunstâncias
    alheias a sua vontade.
• 4º etapa: CONSUMAÇÃO A consumação ocorre quando se reunem num
    determinado crime todos os elementos de sua definição legal.
• Há dois tipos de tentativa:
•
  a) tentativa perfeita ou acabada. É também chamado de crime falho. Essa
  tentativa ocorre quando o agente esgota nos seus atos de execução todo
  seu potencial ofensivo. O agente faz tudo o que estava ao seu alcance para
  consumar o crime. Mesmo fazendo tudo o que estava ao seu alcance, não
  consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
•
  Exemplo: João arrasta José para um matagal, dá tiros nela, facadas e
  depois a enterra e vai embora confiante que haverá consumação. Todavia,
  um terceiro chega ao local a tempo de conseguir desenterrar a vítima,
  levando-a ao hospital onde é salva.
•
  b) tentativa imperfeita ou inacabada: Aqui, ao contrário da letra a, o
  agente não esgota nos seus atos de execução todo o seu potencial
  ofensivo. Ele comete apenas alguns atos de execução e pára por
  circunstâncias alheias a sua vontade.
•
  Mas para que serve essa distinção entre tentativa perfeita e tentativa
  imperfeita?
•
  Ela serve para a dosagem da pena. Saiba que o crime tentado é punido
  com a pena do crime consumado, diminuida de 1 a 2/3. O juiz fará essa
  diminuição levando em conta se a tentativa foi perfeita ou imperfeita.
DIREITO PENAL

• Desistência voluntária e arrependimento
  eficaz

• Art. 15 - O agente que, voluntariamente,
  desiste de prosseguir na execução ou impede
  que o resultado se produza, só responde pelos
  atos já praticados.
DIREITO PENAL

• Arrependimento posterior

• Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência
  ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano
  ou restituída a coisa, até o recebimento da
  denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
  agente, a pena será reduzida de um a dois
  terços.
DIREITO PENAL

• Crime impossível

• Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por
  ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
  impropriedade do objeto, é impossível
  consumar-se o crime.
DIREITO PENAL
• Art. 18 - Diz-se o crime:
• Crime doloso
• I - doloso, quando o agente quis o resultado ou
  assumiu o risco de produzi-lo;
• Crime culposo
• II - culposo, quando o agente deu causa ao
  resultado por imprudência, negligência ou
  imperícia.
• Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei,
  ninguém pode ser punido por fato previsto como
  crime, senão quando o pratica dolosamente.
1. DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO
•   No dolo direto, o agente visa produzir um evento
    certo. Vontade voltada em uma só direção. Ex: Ticio
    atira contra Paulo para mata-lo.
•   No dolo indireto ou indeterminado, a vontade do
    agente não se fixa num só sentido ou direção. Não há
    vontade exclusiva de produzir determinado evento.
    Dividindo-se em dolo alternativo e dolo eventual.
•   Caracteriza-se o dolo alternativo quando o agente
    visa produzir com igual intensidade, um ou outro
    resultado.
•   Exemplo: O agente atira para ferir ou para matar.
    Devendo o agente ser imputado pelo crime mais
    grave, pois sua vontade projetou- se para esse
    sentido.
• Existe porém uma sutil divisória entre dolo
  eventual e a culpa consciente, pois em ambos
  sobressai um ponto comum: a previsão do
  resultado.
• No dolo eventual o agente diz consigo mesmo:
  " seja como for, de no que der, em qualquer
  caso não deixo de agir".
• Só que na culpa consciente o agente realiza a
  conduta acreditando sinceramente que o
  resultado previsto não ira se realizar.
2. DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO

3. DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO
• Dolo genérico é verificado nos tipos penais em
   que a vontade do agente se esgota com a prática
   da conduta objetivamente criminosa. Exemplo "
   matar alguém ( art. 121, CP )
• Dolo Específico são projetados tipos penais que
   exigem do agente uma finalidade particular, que
   ultrapasse os limites do fato material. Ex. " raptar
   mulher honesta para fim libidinoso". ( CP art.
   219). Ele auxilia ( dolo específico ) a diferenciar
   um delito de outro.
• DOLO GERAL (dolus generalis ou erro sucessivo)

• Verifica-se o dolo geral quando o agente, supondo ter
  produzido o resultado visado, realiza nova conduta
  com finalidade diversa, sendo que esta é que acaba
  efetivamente produzindo o evento do início desejado.
• Exemplo clássico é o seguinte :
• Um individuo depois de haver golpeado outro, e
  supondo erroneamente que este já está sem vida, atira
  o presumido cadáver em um rio, vindo a verificar-se,
  pela autópsia, que a morte ocorreu por afogamento, e
  não em conseqüência da lesão anterior. O erro sobre o
  nexo causal não exclui o dolo, devendo o agente
  responder pelo resultado ainda que este não se
  verifique de acordo com a que foi inicialmente
  projetado.
• CULPA PRÓPRIA

• CULPA IMPRÓPRIA
Ex.: Sujeito supõe situação fática que se
fosse real legitimaria a sua ação. (culpa
imprópria ) – descriminantes putativas.

• CULPA CONSCIENTE
• CULPA INCONSCIENTE
DIREITO PENAL
• Agravação pelo resultado

• Art. 19 - Pelo resultado que agrava
  especialmente a pena, só responde o agente
  que o houver causado ao menos
  culposamente.
• CRIMES PRETERDOLOSOS
DIREITO PENAL

• Erro sobre elementos do tipo

• Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo
  do tipo legal de crime exclui o dolo, mas
  permite a punição por crime culposo, se
  previsto em lei.
• ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se
  ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes
  ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

• No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

• O erro de tipo pode ser:
• a) ESSENCIAL;
• b) ACIDENTAL.

• No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.
• —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma
  árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer.
  Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá
  fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL)

• No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.
• —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa
  com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)
O erro de tipo essencial se divide em:
•   a) INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui
    dolo e culpa;
•   b) EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui
    o dolo, podendo ocorrer a punição por crime
    culposo se prevista a modalidade no tipo penal.
         O erro de tipo acidental se divide em:
•   a) ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º, CP);
•   b) ERRO SOBRE A COISA;
•   c) ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – Art. 73,
    CP;
•   d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
    (aberratio delicti) – Art. 74, CP;
•   e) ERRO QUANTO AO NEXO CAUSAL (aberratio
    causae)
DIREITO PENAL
• Descriminantes putativas

• § 1º - É isento de pena quem, por erro
  plenamente justificado pelas circunstâncias,
  supõe situação de fato que, se existisse,
  tornaria a ação legítima. Não há isenção de
  pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
  punível como crime culposo.
ERRO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
- Configura Erro de Tipo

ERRO ACERCA DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
- Configura Erro de Proibição

ERRO ACERCA DOS LIMITES DAS CAUSAS DE
JUSTIFICAÇÃO.
- Configura Erro de Proibição
DIREITO PENAL

• Erro determinado por terceiro

• § 2º - Responde pelo crime o terceiro que
  determina o erro.
DIREITO PENAL

• Erro sobre a pessoa

• § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
  crime é praticado não isenta de pena. Não se
  consideram, neste caso, as condições ou
  qualidades da vítima, senão as da pessoa
  contra quem o agente queria praticar o crime.
DIREITO PENAL

• Erro sobre a ilicitude do fato
• Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
  O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
  isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de
  um sexto a um terço.
• Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
  agente atua ou se omite sem a consciência da
  ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
  circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
• ERRO DE PROIBIÇÃO: o sujeito sabe o que faz,
  mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
• Ex. Holandês que fuma maconha no Brasil sem
  saber que é crime.
• O erro de proibição pode ser:
• a) INEVITÁVEL (escusável);
• b) EVITÁVEL (inescusável).
• O erro de proibição inevitável exclui a potencial
  consciência da ilicitude (atua, assim, na
  culpabilidade, como hipótese de isenção de
  pena) – art. 21, CP; O erro de proibição evitável,
  de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é
  mera causa de diminuição de pena.
• Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O
  erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
  pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
  terço.
• Em suma:
• O erro de proibição inevitável (escusável):
• Atua na potencial consciência da ilicitude como causa
  excludente de culpabilidade.
• O erro de tipo essencial inevitável (escusável):
• Atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.
• Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de
  diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo
  essencial evitável atua, como o inevitável, na
  tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.
DIREITO PENAL

• Coação irresistível e obediência hierárquica

• Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
  irresistível ou em estrita obediência a ordem,
  não manifestamente ilegal, de superior
  hierárquico, só é punível o autor da coação ou
  da ordem.
DIREITO PENAL

• Exclusão de ilicitude
• Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
  fato:
• I - em estado de necessidade;
• II - em legítima defesa;
• III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
  exercício regular de direito.
• Excesso punível Parágrafo único - O agente, em
  qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
  pelo excesso doloso ou culposo.
DIREITO PENAL
• Estado de necessidade

• Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem
  pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
  provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
  evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
  circunstâncias, não era razoável exigir-se.
• § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
  tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
• § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do
  direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
  dois terços.
DIREITO PENAL

• Legítima defesa

• Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
  usando       moderadamente       dos    meios
  necessários, repele injusta agressão, atual ou
  iminente, a direito seu ou de outrem.
DIREITO PENAL

• TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL
• Inimputáveis
• Art. 26 - É isento de pena o agente que, por
  doença mental ou desenvolvimento mental
  incompleto ou retardado, era, ao tempo da
  ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
  entender o caráter ilícito do fato ou de
  determinar-se de acordo com esse
  entendimento.
DIREITO PENAL

• Redução de pena
• Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de
  um a dois terços, se o agente, em virtude de
  perturbação de saúde mental ou por
  desenvolvimento mental incompleto ou
  retardado não era inteiramente capaz de
  entender o caráter ilícito do fato ou de
  determinar-se de acordo com esse
  entendimento.
DIREITO PENAL

• Menores de dezoito anos

• Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
  penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
  normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
•   Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
•   I - a emoção ou a paixão;
•   Embriaguez
•   II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
    substância de efeitos análogos.
•   § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez
    completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era,
    ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
    entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
    acordo com esse entendimento.
•   § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
    agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
    força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,
    a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou
    de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• 01. A maioria dos doutrinadores, nacionais e
  estrangeiros, conceitua o crime:

  a) por um conceito dicotômico, um fato típico
  e ilícito.
  b) por um conceito analítico, um fato típico,
  ilícito e culpável.
  c) por um conceito quadripartido, um fato
  típico, ilícito, culpável e punível.
  d) como um fato antijurídico, ilícito e
  condenável.
• 02. São elementos do crime culposo, sem os
  quais haverá fato atípico:

  a) conduta voluntária, previsibilidade subjetiva e
  descumprimento do dever de cuidado.
  b) conduta e resultado voluntários,
  previsibilidade subjetiva e tipicidade.
  c) negligência, imperícia e imprudência, conduta
  involuntária e nexo causal.
  d) descumprimento de dever de cuidado,
  previsibilidade objetiva e resultado involuntário.
• 03. Mãe que deixa de amamentar o filho,
  causando-lhe dolosamente a morte, pratica
  crime:

 a) comissivo próprio.
 b) omissivo próprio.
 c) omissivo puro.
 d) omissivo impróprio.
• 04. ALFA atira contra BETA. Esta é socorrida
  por uma ambulância que é abalroada no
  trajeto do hospital, vitimando-a fatalmente.
  De acordo com nosso Código Penal:

  a) não há relação de causalidade.
  b) há relação de causalidade.
  c) há uma superveniência de causa
  independente.
  d) não há uma superveniência de causa
  independente.
• 05. Analise cuidadosamente as assertivas abaixo,
  assinalando a única alternativa correta:
  I. A co-autoria é impossível nos crimes de mão própria.
  II. O exercício regular do direito é causa de exclusão da
  antijuridicidade.
  III. Nos crimes preterdolosos, o elemento subjetivo é
  caracterizado pelo dolo na conduta antecedente e pela
  culpa na conseqüente.
  IV. A inimputabilidade é causa de exclusão da
  culpabilidade.
  a) há só uma assertiva correta.
  b) todas as assertivas estão incorretas.
  c) todas as assertivas estão corretas.
  d) há só uma assertiva incorreta.
• 06. A conduta do adolescente descrita como
  crime ou contravenção penal é denominada
  pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
  (Lei 8.069) como ato:

 a) infracional.
 b) irregular.
 c) desviante.
 d) anti-social.
• 07. O crime de lesão corporal seguida de
  morte é classificado como:

  a) crime contra a vida.
  b) crime preterdoloso.
  c) crime doloso.
  d) crime culposo.
• 08. A, em 13.04.2002, teve seu carro subtraído em Porto Alegre. Uma
  semana após o ocorrido, toma conhecimento, mediante telefonema
  anônimo, de que seu veículo se encontra em Ciudad del Este, no
  Paraguai. Diante disso, A decide viajar àquele país a fim de recuperar seu
  patrimônio. Ao dirigir-se ao local que lhe fora informado, avista o veículo
  e, fazendo uso da própria chave, consegue reaver o bem e retornar ao
  Brasil. Durante a viagem de regresso, contudo, vem a ser interceptado
  numa fiscalização na cidade de Iraí/RS. Na revista realizada por policiais
  federais, é encontrada grande quantidade de cocaína escondida nos
  bancos do automóvel, circunstância esta desconhecida pelo motorista. A
  é preso em flagrante, mas, no curso do processo, consegue demonstrar
  que fora vítima de um golpe de traficantes internacionais, que iriam
  utilizá-lo para transportar a droga para o Brasil. Esta tese, uma vez
  demonstrada, caracteriza uma hipótese de:
                                     •
    a) erro de tipo inevitável.
•
    b) legítima defesa putativa.
•
    c) erro de proibição inevitável.
•
    d) crime impossível.
• 09. No tema atinente à relação de causalidade,
  com o intuito de verificar se uma ação constitui
  causa do resultado, devemos, mentalmente,
  excluí-la da série causal. Caso, com sua exclusão,
  o resultado deixasse de acontecer, é causa.
  Como se denomina doutrinariamente este
  evento?

  a) Procedimento hipotético de eliminação.
  b) Teoria do efeito causal temporal.
  c) Relação omissiva exclusiva.
  d) Evento de exclusão temporal do fato típico.
• 10. "A" submeteu-se espontaneamente a intervenção cirúrgica cujo êxito
  foi absoluto. Depois de recuperada, sentiu-se vítima das cicatrizes
  causadas em razão da atividade médica e deseja saber se o cirurgião que
  a operou deve ser responsabilizado criminalmente pelas lesões. Assinale
  a alternativa que corresponde à correta orientação a ser dada a "A".
   a) O cirurgião deverá responder pelo crime de lesão corporal de natureza
   leve.
   b) A conduta do cirurgião somente seria criminosa se "A" não houvesse
   consentido na intervenção cirúrgica.
   c) O cirurgião atuou com vontade de curar a paciente, portanto, agiu sem
   dolo, e de outro lado, tendo havido êxito na cirurgia, não se pode falar em
   culpa, pois os cuidados com a vida da paciente foram tomados e as
   cicatrizes são conseqüências da intervenção.
   d) O cirurgião deverá responder pelo crime de lesão corporal, todavia,
   somente um exame de corpo de delito poderá atestar a gravidade das
   lesões.
• 11. Os elementos do fato típico são conduta (ação e
  omissão), resultado, relação da causalidade e tipicidade.
  Diante dessa constatação, o que se entende por iter
  criminis:
  a) é a trajetória do crime, dividida em cogitação, atos
  preparatórios, atos de execução e consumação.
  b) é a conseqüência da eclosão do dolo, que não permite
  punição.
  c) é a descriminante putativa aliada a coação irresistível.
  d) é a trajetória do delito, dividida em atos preparatórios e
  consumação.
• 12. Bento saiu para caçar e ao atirar
  confundiu outro caçador com um animal
  matando aquele primeiro. A hipótese define-
  se como:

 a) erro na execução.
 b) erro de proibição.
 c) erro de tipo.
 d) nenhuma das anteriores.
• 13. Aponte a alternativa correta sobre a
  desistência voluntária:
  a) Na desistência voluntária, segundo posição
  uniforme da doutrina, há isenção de pena.
  b) Na avaliação da desistência voluntária,
  importam os motivos do agente.
  c) Na desistência voluntária, o agente não
  responde pelos atos anteriormente praticados.
  d) Embora a desistência deva ser voluntária, pode
  não ser espontânea.

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Relação de causalidade no Direito Penal

  • 1. DIREITO PENAL TEORIA DO CRIME TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • 2. • A relação entre as concausas podem ser: • 1. absolutamente independentes: a causa efetiva não se origina da outra; • 2. relativamente independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra.
  • 3. CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Podem ser preexistente, concomitante e superveniente. • a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente; Exemplo: "X" atirou contra "Y", às 20:00h, mas às 19:00h "Y" já estava envenenado, chegando a óbito em razão deste evenenamento. Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente independente preexistente, responderá por tentativa de homicídio. • b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente; Exemplo: Às 20:00h, "X" está envenenando "Y". Na mesma hora entra uma quadrilha no local do crime e mata "Y". Por qual crime "X" responderá? Por ser uma causa absolutamente concomitante, "X" responderá por homicídio na forma tentada e os sujeitos que integram a quadrilha pelo crime de homicídio consumado. • c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Exemplo: Às 19:00h "X" deu veneno para "Y'. Às 08:00h, caiu um lustre na cabeça de 'Y", o qual morreu em razão de traumatismo craniano. Neste caso, por ser causa absolutamente superveniente, "X", que ministrou o veneno, vai resposnder por tentativa de homicídio.
  • 4. CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: • Também podem ser preexistente, concomitante e superveniente. • a) Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente. Exemplo: "X" desfere golpes de faca contra um hemofílico. Como ele já era portador dessa doença, a causa é relativamente independente preexistente. "X" responderá pelo crime de homicídio consumado. Ressalte-se que, nesse caso, é imprescindível que ele o agente saiba que a vítima era hemofílica.
  • 5. • b) Concomitante: quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente. Exemplo: "x" desfere um tiro contra "Y", este, vendo que a bala vem em sua direção sofre uma ataque cardíaco. Por qual crime responde "X"? Por ser uma causa relativamente independente concomitante, responderá por crime de homicídio consumado.
  • 6. • c) superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente. Aqui, trabalha-se com o art. 13,§1º, do Código Penal. 1) "por si só" produz o resultado: a causa efetiva sai da linha de desdobramento da causa do risco concorrente (diante de uma causa efetiva imprevisível). Exemplo: "X" sofre um tiro, daí necessitou ir ao hospital. Lá o teto cai e em razão desse evento a vítima morre. Quem deu o tiro, responderá por tentativa. 2) "não por si só" produz o resultado: a causa efetiva está na linha de desdobramento causal normal do risco concorrente (diante de uma causa efetiva previsível). Exemplo: "X" sofre um tiro, que submeteu-se a uma cirurgia, oportunidade em que ocorreu um erro médico e em razão desse evento a vítima morre. Erro médico é "não por si só". Quem deu o tiro responde pelo crime consumado.
  • 7. DIREITO PENAL • Superveniência de causa independente • § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
  • 8. DIREITO PENAL • Relevância da omissão • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • 9. Crimes Omissivos Próprios e Impróprios Crimes Omissivos Próprios (puros) • São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa. • O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado. • "A norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada. É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva." Leandro Cadenas Prado • Ex: art. 135 do CP, arts. 244, 246, 257 ("ocultar"), 269, 299 ("omitir"), 305, 319, 356 ("deixar").
  • 10. • Crimes Omissivos Impróprios (impuros/ comissivos por omissão) • Deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado. • "São aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro Cadenas Prado • Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo crime de omissão; já se ele estiver trabalhando num hospital e devido a sua omissão o paciente vier a falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo.
  • 11. • O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras • obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; • de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; • com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado; • Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de prestar proteção aos filhos, mas assim não agem, como no exemplo de um filho afogando e os pais não tomam a devida cautela, os pais responderão pelo crime de homicídio culposo. • Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade) cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuida-lo na praia e a criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no dever de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio culposo se tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá por homicídio doloso.
  • 12. • Quanto ao terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus remédios, mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salva-lo, do contrário responderá por homicídio culposo ou doloso. • Obs.: os crimes omissivos próprios não admitem tentativa; os crimes omissivos impróprios admitem-na. • Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa. (arts.135, 320, 244) • Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129)
  • 13. DIREITO PENAL • Art. 14 - Diz-se o crime: • Crime consumado • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; • Tentativa • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. • Pena de tentativa • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • 14. Existe algo em direito chamado de CAMINHO DO CRIME, ou "iter criminis". Esse caminho do crime é composto por 4 etapas: • 1° etapa: COGITAÇÃO - Cogitação no direito penal não é punida. Você simplesmente pensar em cometer um crime não é um fato suscetível de punição. Apenas pensar, cogitar consigo mesmo. • 2º etapa: ATOS PREPARATÓRIOS - Os atos preparatórios também não são punidos, SALVO quando por si só configuram um crime autônomo. Exemplo: João desejando matar José vai a um local e clandestinamente adquire uma arma de fogo. No percurso para a casa de José, João é parado pela polícia, que revistando-o apreende a sua arma. João aqui será preso por porte ilegal de arma de fogo e não porque estava se PREPARANDO para ir matar José. O porte ilegal de arma de fogo é um crime autônomo. • 3º etapa: ATOS DE EXECUÇÃO OU ATOS EXECUTÓRIOS A tentativa está aqui, o agente inicia a execução do crime mas que não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. • 4º etapa: CONSUMAÇÃO A consumação ocorre quando se reunem num determinado crime todos os elementos de sua definição legal.
  • 15. • Há dois tipos de tentativa: • a) tentativa perfeita ou acabada. É também chamado de crime falho. Essa tentativa ocorre quando o agente esgota nos seus atos de execução todo seu potencial ofensivo. O agente faz tudo o que estava ao seu alcance para consumar o crime. Mesmo fazendo tudo o que estava ao seu alcance, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. • Exemplo: João arrasta José para um matagal, dá tiros nela, facadas e depois a enterra e vai embora confiante que haverá consumação. Todavia, um terceiro chega ao local a tempo de conseguir desenterrar a vítima, levando-a ao hospital onde é salva. • b) tentativa imperfeita ou inacabada: Aqui, ao contrário da letra a, o agente não esgota nos seus atos de execução todo o seu potencial ofensivo. Ele comete apenas alguns atos de execução e pára por circunstâncias alheias a sua vontade. • Mas para que serve essa distinção entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita? • Ela serve para a dosagem da pena. Saiba que o crime tentado é punido com a pena do crime consumado, diminuida de 1 a 2/3. O juiz fará essa diminuição levando em conta se a tentativa foi perfeita ou imperfeita.
  • 16. DIREITO PENAL • Desistência voluntária e arrependimento eficaz • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • 17. DIREITO PENAL • Arrependimento posterior • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • 18. DIREITO PENAL • Crime impossível • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • 19. DIREITO PENAL • Art. 18 - Diz-se o crime: • Crime doloso • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; • Crime culposo • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. • Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • 20. 1. DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO • No dolo direto, o agente visa produzir um evento certo. Vontade voltada em uma só direção. Ex: Ticio atira contra Paulo para mata-lo. • No dolo indireto ou indeterminado, a vontade do agente não se fixa num só sentido ou direção. Não há vontade exclusiva de produzir determinado evento. Dividindo-se em dolo alternativo e dolo eventual. • Caracteriza-se o dolo alternativo quando o agente visa produzir com igual intensidade, um ou outro resultado. • Exemplo: O agente atira para ferir ou para matar. Devendo o agente ser imputado pelo crime mais grave, pois sua vontade projetou- se para esse sentido.
  • 21. • Existe porém uma sutil divisória entre dolo eventual e a culpa consciente, pois em ambos sobressai um ponto comum: a previsão do resultado. • No dolo eventual o agente diz consigo mesmo: " seja como for, de no que der, em qualquer caso não deixo de agir". • Só que na culpa consciente o agente realiza a conduta acreditando sinceramente que o resultado previsto não ira se realizar.
  • 22. 2. DOLO DE DANO E DOLO DE PERIGO 3. DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO • Dolo genérico é verificado nos tipos penais em que a vontade do agente se esgota com a prática da conduta objetivamente criminosa. Exemplo " matar alguém ( art. 121, CP ) • Dolo Específico são projetados tipos penais que exigem do agente uma finalidade particular, que ultrapasse os limites do fato material. Ex. " raptar mulher honesta para fim libidinoso". ( CP art. 219). Ele auxilia ( dolo específico ) a diferenciar um delito de outro.
  • 23. • DOLO GERAL (dolus generalis ou erro sucessivo) • Verifica-se o dolo geral quando o agente, supondo ter produzido o resultado visado, realiza nova conduta com finalidade diversa, sendo que esta é que acaba efetivamente produzindo o evento do início desejado. • Exemplo clássico é o seguinte : • Um individuo depois de haver golpeado outro, e supondo erroneamente que este já está sem vida, atira o presumido cadáver em um rio, vindo a verificar-se, pela autópsia, que a morte ocorreu por afogamento, e não em conseqüência da lesão anterior. O erro sobre o nexo causal não exclui o dolo, devendo o agente responder pelo resultado ainda que este não se verifique de acordo com a que foi inicialmente projetado.
  • 24. • CULPA PRÓPRIA • CULPA IMPRÓPRIA Ex.: Sujeito supõe situação fática que se fosse real legitimaria a sua ação. (culpa imprópria ) – descriminantes putativas. • CULPA CONSCIENTE • CULPA INCONSCIENTE
  • 25. DIREITO PENAL • Agravação pelo resultado • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
  • 27. DIREITO PENAL • Erro sobre elementos do tipo • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • 28. • ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica. • No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz. • O erro de tipo pode ser: • a) ESSENCIAL; • b) ACIDENTAL. • No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo. • —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL) • No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo. • —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)
  • 29. O erro de tipo essencial se divide em: • a) INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa; • b) EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, podendo ocorrer a punição por crime culposo se prevista a modalidade no tipo penal. O erro de tipo acidental se divide em: • a) ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º, CP); • b) ERRO SOBRE A COISA; • c) ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – Art. 73, CP; • d) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti) – Art. 74, CP; • e) ERRO QUANTO AO NEXO CAUSAL (aberratio causae)
  • 30. DIREITO PENAL • Descriminantes putativas • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • 31. ERRO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - Configura Erro de Tipo ERRO ACERCA DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO - Configura Erro de Proibição ERRO ACERCA DOS LIMITES DAS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO. - Configura Erro de Proibição
  • 32. DIREITO PENAL • Erro determinado por terceiro • § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
  • 33. DIREITO PENAL • Erro sobre a pessoa • § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • 34. DIREITO PENAL • Erro sobre a ilicitude do fato • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. • Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • 35. • ERRO DE PROIBIÇÃO: o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. • Ex. Holandês que fuma maconha no Brasil sem saber que é crime. • O erro de proibição pode ser: • a) INEVITÁVEL (escusável); • b) EVITÁVEL (inescusável). • O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP; O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.
  • 36. • Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. • Em suma: • O erro de proibição inevitável (escusável): • Atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. • O erro de tipo essencial inevitável (escusável): • Atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa. • Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.
  • 37. DIREITO PENAL • Coação irresistível e obediência hierárquica • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • 38. DIREITO PENAL • Exclusão de ilicitude • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: • I - em estado de necessidade; • II - em legítima defesa; • III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. • Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • 39. DIREITO PENAL • Estado de necessidade • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. • § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. • § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
  • 40. DIREITO PENAL • Legítima defesa • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  • 41. DIREITO PENAL • TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL • Inimputáveis • Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 42. DIREITO PENAL • Redução de pena • Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 43. DIREITO PENAL • Menores de dezoito anos • Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • 44. Emoção e paixão • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: • I - a emoção ou a paixão; • Embriaguez • II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. • § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. • § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 45. • 01. A maioria dos doutrinadores, nacionais e estrangeiros, conceitua o crime: a) por um conceito dicotômico, um fato típico e ilícito. b) por um conceito analítico, um fato típico, ilícito e culpável. c) por um conceito quadripartido, um fato típico, ilícito, culpável e punível. d) como um fato antijurídico, ilícito e condenável.
  • 46. • 02. São elementos do crime culposo, sem os quais haverá fato atípico: a) conduta voluntária, previsibilidade subjetiva e descumprimento do dever de cuidado. b) conduta e resultado voluntários, previsibilidade subjetiva e tipicidade. c) negligência, imperícia e imprudência, conduta involuntária e nexo causal. d) descumprimento de dever de cuidado, previsibilidade objetiva e resultado involuntário.
  • 47. • 03. Mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe dolosamente a morte, pratica crime: a) comissivo próprio. b) omissivo próprio. c) omissivo puro. d) omissivo impróprio.
  • 48. • 04. ALFA atira contra BETA. Esta é socorrida por uma ambulância que é abalroada no trajeto do hospital, vitimando-a fatalmente. De acordo com nosso Código Penal: a) não há relação de causalidade. b) há relação de causalidade. c) há uma superveniência de causa independente. d) não há uma superveniência de causa independente.
  • 49. • 05. Analise cuidadosamente as assertivas abaixo, assinalando a única alternativa correta: I. A co-autoria é impossível nos crimes de mão própria. II. O exercício regular do direito é causa de exclusão da antijuridicidade. III. Nos crimes preterdolosos, o elemento subjetivo é caracterizado pelo dolo na conduta antecedente e pela culpa na conseqüente. IV. A inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade. a) há só uma assertiva correta. b) todas as assertivas estão incorretas. c) todas as assertivas estão corretas. d) há só uma assertiva incorreta.
  • 50. • 06. A conduta do adolescente descrita como crime ou contravenção penal é denominada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069) como ato: a) infracional. b) irregular. c) desviante. d) anti-social.
  • 51. • 07. O crime de lesão corporal seguida de morte é classificado como: a) crime contra a vida. b) crime preterdoloso. c) crime doloso. d) crime culposo.
  • 52. • 08. A, em 13.04.2002, teve seu carro subtraído em Porto Alegre. Uma semana após o ocorrido, toma conhecimento, mediante telefonema anônimo, de que seu veículo se encontra em Ciudad del Este, no Paraguai. Diante disso, A decide viajar àquele país a fim de recuperar seu patrimônio. Ao dirigir-se ao local que lhe fora informado, avista o veículo e, fazendo uso da própria chave, consegue reaver o bem e retornar ao Brasil. Durante a viagem de regresso, contudo, vem a ser interceptado numa fiscalização na cidade de Iraí/RS. Na revista realizada por policiais federais, é encontrada grande quantidade de cocaína escondida nos bancos do automóvel, circunstância esta desconhecida pelo motorista. A é preso em flagrante, mas, no curso do processo, consegue demonstrar que fora vítima de um golpe de traficantes internacionais, que iriam utilizá-lo para transportar a droga para o Brasil. Esta tese, uma vez demonstrada, caracteriza uma hipótese de: • a) erro de tipo inevitável. • b) legítima defesa putativa. • c) erro de proibição inevitável. • d) crime impossível.
  • 53. • 09. No tema atinente à relação de causalidade, com o intuito de verificar se uma ação constitui causa do resultado, devemos, mentalmente, excluí-la da série causal. Caso, com sua exclusão, o resultado deixasse de acontecer, é causa. Como se denomina doutrinariamente este evento? a) Procedimento hipotético de eliminação. b) Teoria do efeito causal temporal. c) Relação omissiva exclusiva. d) Evento de exclusão temporal do fato típico.
  • 54. • 10. "A" submeteu-se espontaneamente a intervenção cirúrgica cujo êxito foi absoluto. Depois de recuperada, sentiu-se vítima das cicatrizes causadas em razão da atividade médica e deseja saber se o cirurgião que a operou deve ser responsabilizado criminalmente pelas lesões. Assinale a alternativa que corresponde à correta orientação a ser dada a "A". a) O cirurgião deverá responder pelo crime de lesão corporal de natureza leve. b) A conduta do cirurgião somente seria criminosa se "A" não houvesse consentido na intervenção cirúrgica. c) O cirurgião atuou com vontade de curar a paciente, portanto, agiu sem dolo, e de outro lado, tendo havido êxito na cirurgia, não se pode falar em culpa, pois os cuidados com a vida da paciente foram tomados e as cicatrizes são conseqüências da intervenção. d) O cirurgião deverá responder pelo crime de lesão corporal, todavia, somente um exame de corpo de delito poderá atestar a gravidade das lesões.
  • 55. • 11. Os elementos do fato típico são conduta (ação e omissão), resultado, relação da causalidade e tipicidade. Diante dessa constatação, o que se entende por iter criminis: a) é a trajetória do crime, dividida em cogitação, atos preparatórios, atos de execução e consumação. b) é a conseqüência da eclosão do dolo, que não permite punição. c) é a descriminante putativa aliada a coação irresistível. d) é a trajetória do delito, dividida em atos preparatórios e consumação.
  • 56. • 12. Bento saiu para caçar e ao atirar confundiu outro caçador com um animal matando aquele primeiro. A hipótese define- se como: a) erro na execução. b) erro de proibição. c) erro de tipo. d) nenhuma das anteriores.
  • 57. • 13. Aponte a alternativa correta sobre a desistência voluntária: a) Na desistência voluntária, segundo posição uniforme da doutrina, há isenção de pena. b) Na avaliação da desistência voluntária, importam os motivos do agente. c) Na desistência voluntária, o agente não responde pelos atos anteriormente praticados. d) Embora a desistência deva ser voluntária, pode não ser espontânea.