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Gestão de Resíduos no Sector Automóvel
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
2 
1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril 
 Lei de Bases do Ambiente, esta lei de bases estabelece um 
conjunto de regras e princípios relativos a resíduos e efluentes que 
devem presidir à sua gestão. 
 Os factores de poluição prevêem-se aqueles que possam alterar, 
temporária ou irreversivelmente, a qualidade do ambiente e de 
degradação do território, ou ainda, interfiram na sua normal 
conservação ou evolução.
 O produtor de resíduos e efluentes é o único responsável pelo seu 
destino final, e como tal, responde por prejuízos causados a terceiros 
ou ao ambiente. 
 É também da sua responsabilidade a recolha, armazenagem, 
transporte, eliminação ou reutilização de forma a não causar 
prejuízos, imediatos ou potenciais, à saúde humana e ao ambiente. 
 A descarga e o destino final só pode ser efectuada em locais 
previamente escolhidos, e, está sempre sujeita a autorização das 
entidades competentes, assim como o seu transporte. 
 A reutilização e a reciclagem dos resíduos ou efluentes como fonte de 
matéria-prima ou de energia deve efectuar-se de forma a eliminar os 
tóxicos pela aplicação de tecnologias limpas. 
3 
1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 
 Este diploma estabelece as Regras de gestão de 
resíduos, define-os, e classifica-os. 
 Resíduo: qualquer substância ou objecto de que o 
detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação 
de se desfazer, nomeadamente os identificados na 
Lista Europeia de Resíduos 
 Resíduos Industriais: os gerados em processos 
produtivos. 
4
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro 
 Resíduos Perigosos: que apresentam pelo menos 
uma característica de perigosidade, nomeadamente 
os identificados na Lista Europeia de Resíduos 
 Resíduos Urbanos: o resíduo proveniente de 
habitações bem como outro resíduo que, pela sua 
natureza ou composição, seja semelhante ao 
resíduo proveniente das habitações. 
5
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 
 Fileira de resíduos: tipo de material constituinte dos resíduos, 
nomeadamente vidro, plástico, metal, papel e cartão, madeira, 
material orgânico 
 Fluxo de resíduos: tipo de produto componente de uma categoria de 
resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente 
embalagens, electrodomésticos, pilhas e acumuladores, pneus, 
solventes, óleos 
 Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome 
próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza 
resíduos 
6
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 
 Princípio da responsabilidade da gestão 
 A gestão do resíduo constitui parte 
integrante do seu ciclo de vida, sendo da 
responsabilidade do respectivo produtor 
 A responsabilidade extingue-se pela 
transmissão dos resíduos a operador 
licenciado de gestão de resíduos ou pela sua 
transferência para as entidades 
responsáveis por sistemas de gestão de 
fluxos de resíduos 
7
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 
8 
 Obrigatoriedade de registo no SIRER 
 Os produtores 
 De resíduos não urbanos com pelo menos 10 
trabalhadores 
 De resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 
1100L 
 De outros resíduos perigosos 
 Princípio da hierarquia das operações 
 Os produtores de resíduos devem proceder à 
separação dos resíduos na origem de forma a 
promover a sua valorização por fluxos ou fileiras
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 
 O incumprimento destas e outras disposições, tidas como 
infracções, são sancionadas, com coimas, tanto a pessoas 
singulares como colectivas. 
 As sanções acessórias, também estão previstas e podem ser 
inclusive, de suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 
 As contra-ordenações, são ainda extensíveis à tentativa e 
negligência. 
9
1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 
1.3 Portaria nº 209/2004 de 3 de Março(Portarias n.º 
818/97, de 5 de Setembro e 15/96 de 23 de Janeiro, 
revogadas) 
 Esta portaria identifica as substâncias ou objectos a que pode 
corresponder a definição de resíduos, sem prejuízo da adopção pelo 
mesmo diploma da lista que consta já do Catálogo Europeu de 
Resíduos (CER), isto é, faz a harmonização do normativo vigente na 
União Europeia, no que a esta matéria diz respeito. 
 Estabelece a lista de resíduos perigosos e as características da sua 
perigosidade, independentemente de se destinarem a eliminação ou 
valorização. 
10 
 Os diferentes tipos de resíduos são definidos por códigos de 6 digitos 
 Os dois primeiros digitos identificam o capitulo que caracteriza a fonte
 Esta portaria regula o transporte de resíduos em território 
nacional. 
 As entidades reconhecidas para o efeito são; o produtor dos 
resíduos, o eliminador ou valorizador (este terá que estar 
licenciado, assim como as empresas que fazem o transporte de 
mercadorias por conta de outrem). 
 O produtor e o detentor devem assegurar-se que o destinatário 
está autorizado a receber os resíduos. 
 As guias de transporte são em triplicado e preenchidas pelo 
produtor, que guardará durante cinco (5) anos, a que fica em 
seu poder, assim como a cópia que lhe será devolvida pelo 
destinatário, até ao final de trinta (30) dias da recepção. 
11 
2. Transporte de Resíduos 
2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
 O produtor, o detentor e o transportador, estão obrigados ao 
cumprimento do regulamento para as mercadorias perigosas 
(Portaria nº 977/87 de 31 de Dezembro), e respondem 
solidariamente pelos danos causados pelo transporte de 
resíduos. 
 Regras a que fica sujeito o seu transporte em território nacional: 
em condições adequadas e de forma a evitar derrames; tx de 
enchimento menor ou igual a 98% para os resíduos líquidos ou 
pastosos, em embalagens estanques; resíduos sólidos em 
embalagens ou a granel em veiculo de caixa fechada ou com 
carga coberta. 
 O Instituto dos Resíduos é a autoridade portuguesa competente 
para o controlo e fiscalização do movimento transfronteiriço de 
resíduos, regulamentado pelo nº 259/95, de 1 de Fevereiro, a que 
o Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro, dá seguimento 12 
a 
algumas obrigações específicas, e que definem o quadro legal 
2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
3. Resíduos gerados no Sector Automóvel 
- Identificação/Classificação dos Resíduos 
13 
Resíduos 
Resíduos LER 
Óleos de motores, transmissões e 
lubrificação usados 13 02 00 
Fluido de Refrigeração, anti 
-congelante 16 01 14 
Lamas provenientes dos 
separadores de óleo/água 13 05 08 
Resíduo solvente, lavagem de 
peças 14 06 03 
Resíduo aquoso,lavagem de 
travões 12 03 01
14 
Resíduos CER 
Filtros de Óleo / Gasóleo 16 01 07 
Pastilhas de travão 16 01 12 
Calços de travão 16 01 99 
Catalisadores 16 08 01 
Pára-choques 16 01 99 
Pára-choques de Propileno, sem Metal 20 01 04 
Pára-brisas 20 01 02 
Baterias 16 06 01 
Pilhas Várias 20 01 20 
Pneus 16 01 03 
Resíduos
15 
Resíduos CER 
Lamas de Pintura 08 01 03 
Aerossóis Usados 20 01 22 
Embalagens Vazias 15 01 10 
Embalagens Contaminadas 15 01 10 
Madeira 20 01 07 
Sucata Ferrosa 16 01 17 
Sucata não Ferrosa 16 01 18 
Papel/Cartão 20 01 01 
Plásticos 20 01 03 
Resíduos
4. Legislação Especifica 
4.1 Óleos Usados 
 Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; Portarias n.ºs 240/92, de 
16 
25 de Março e 1028/92 de 5 de Novembro 
 Este Decreto-Lei revoga os anteriores. 
 Incorpora no novo quadro legislativo os aperfeiçoamentos que a 
experiência revelou convenientes. 
 Estabelecer as regras básicas para a “Gestão de Resíduos”, 
designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, 
tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção 
de perigos ou danos na saúde e no ambiente, define os objectivos e 
a estratégia, consubstanciados no principio da responsabilização.
4.1 Óleos Usados 
 É considerado, “Produtor de óleos usados”, toda a pessoa singular ou 
17 
colectiva de cuja actividade resultem óleos usados. 
 São entendidos como princípios fundamentais de gestão de óleos usados, a 
prevenção da produção, em quantidade e nocividade, assim como a adopção 
das melhores técnicas disponíveis. 
 Este DL estabelece também uma hierarquização das operações, define 
também prazos e quantidades de recolha e reciclagem. 
 A proibição de mistura de óleos usados com características diferentes, será 
mais facilmente detectável, com as regras de amostragem e análise que se 
fará junto de cada produtor, com o operador de recolha a ter que notificar o 
Instituto de Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, com 
identificação do produtor, sempre que o resultado da análise revele óleos 
usados que ultrapassem os 50 ppm de PCB, permitidos pela lei.
4.1 Óleos Usados 
 Os produtores devem manter registos actualizados(com informações 
relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos, 
ao processo que lhes deu origem e respectivo destino), disponíveis 
sempre que as autoridades competentes os solicitem. 
 A fiscalização com periodicidade mínima anual, integrada no plano de 
actividades da Inspecção-Geral do Ambiente, garantirá o controlo das 
operações. 
 As contra-ordenações previstas além das coimas, podem resultar na 
18 
suspensão do exercício da profissão ou da actividade. 
 A tentativa e a negligência são puníveis.
 Decreto-Lei n.º 43/2004 de 2 de Março, altera o DL nº 111/2001, de 6 de Abril 
 Este D.L. segue as indicações de uma política integrada para a gestão de resíduos. 
 Prevenção da produção e perigosidade, assim como a maximização das quantidades 
recuperadas para reciclagem e valorização, com vista à minimização dos resíduos a 
encaminhar para eliminação, são os princípios de orientação para a prossecução dos 
objectivos definidos para 2007. 
 Este diploma cuja preferência é a reciclagem e outras formas de valorização, proíbe 
clara e inequivocamente a combustão de pneus usados sem recuperação energética, 
bem como a sua deposição em aterro. 
 Co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus, 
prevendo coimas e sanções acessórias, assim como uma clara definição do objecto e 
finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e a calendarização a 
cumprir, integram o regime jurídico deste diploma. 
19 
4. Legislação Especifica 
4.2 Pneus Usados
4. Legislação Especifica 
4.3 Embalagens 
 Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 
20 
de Julho; Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro. 
 Este diploma estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de 
embalagens, é aplicável a todas as embalagens no mercado e não prejudica a legislação em vigor 
em matéria de transporte, qualidade, segurança e protecção de higiene e segurança dos produtos 
embalados. 
 Considerados produtores de resíduos de embalagens, os consumidores dos produtos nelas 
contidos, devem proceder à recolha selectiva e triagem, por forma a que a valorização e reciclagem 
das mesmas seja maximizada. 
 As câmaras municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, assim no âmbito do 
sistema integrado os agentes económicos podem transferir as suas responsabilidades através de 
contratos ou acordos voluntários. 
 Sociedade Ponto Verde
4. Legislação Especifica 
4.4 Baterias 
 Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro 
 O Decreto-Lei acima referido confere prioridade à diminuição da 
perigosidade das pilhas e acumuladores usados, proíbe e restringe a 
comercialização de pilhas e acumuladores que contenham substancias 
perigosas. 
 Estimula os circuitos de recolha selectiva, que visem a reciclagem ou outras 
21 
formas de valorização das pilhas e acumuladores usados. 
 Co-responsabiliza os operadores económicos na prossecução dos 
objectivos, aplica coimas e sanções acessórias, e considera a tentativa e a 
negligência puníveis.
 Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto 
 Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 
2000/53/CE, que estabelece um conjunto de regras de gestão, 
visando a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto 
transporte, armazenamento e tratamento, em particular no que 
respeita à separação das substâncias perigosas neles contidos e ao 
seu posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando, 
sempre que possível, o recurso a formas de eliminação, tais como a 
sua deposição em aterros. 
22 
4. Legislação Especifica 
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
 Na observância dos princípios fundamentais que orientam a lei geral da 
gestão de resíduos, este documento responsabiliza e identifica como 
operadores os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os 
fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, os municípios, as 
autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os 
transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de 
recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras 
instituições de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e 
materiais, assim como os operadores de reparação e manutenção de 
veículos pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes 
ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de 
intervenções por si realizadas. 
23 
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
 Esta legislação define os objectivos de gestão, assim como prevê a existência 
de uma entidade gestora do sistema integrado, para onde cada fabricante ou 
importador transfere as suas responsabilidades através de contrato escrito, 
com duração mínima de três anos. 
 A fiscalização compete à Inspecção Geral do Ambiente, sem prejuízo das 
competências próprias da Inspecção Geral das Actividades Económicas e das 
Autoridades policiais, assim como às demais entidades intervenientes no 
processo. 
 As contra-ordenações previstas para as pessoas singulares variam entre os € 
250 e os € 3740, e para as colectivas entre os € 500 e os € 44800 e como 
sanção acessória está prevista a interdição do exercício de uma profissão ou 
actividade, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por 
entidades ou serviços públicos e a suspensão de autorizações, licenças e 
alvarás. 
24 
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 
5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA 
08 01 19* Resíduo Aquoso, Lavagem Aparelhos de Pintura 
08 01 21* Resíduo Solvente, Lavagem Aparelhos de Pintura 
08 03 12* Resíduo Solvente, Lavagem Equipamentos de Gráficas 
12 03 01* Resíduo Aquoso, Lavagem de Travões 
14 06 03* Resíduo Solvente, Lavagem de Peças 
• 09 01 07¹ Película e papel fotográfico c/prata ou compostos prata 
• 09 01 08¹ Película de papel fotográfico sem prata ou compostos prata 
• 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas 
• 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos 
• 12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 
• 13 01 13* Outros óleos hidráulicos 
• 13 02 06* Óleos sintéticos não clorados(motores, transmissões,Lubrif.) 
• 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação 
• 13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água 
25
5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 
5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA 
26 
15 01 02 Embalagens de Plástico 
• 15 01 04 Embalagens de metal 
• 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas p/res.subst.perigosas 
• 15 02 02* Absorventes, mat. filtrantes, panos, contaminados subst. perigosas 
• 16 01 07* Filtros de óleo 
• 16 01 12 Pastilhas de travões 
• 16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substancias perigosas 
• 16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados 
• 20 01 01² Papel e cartão 
• 20 01 02² Vidro 
• 20 01 21*¹ Lâmpadas fluorescentes e outros res. contendo mercúrio 
• 20 01 33*¹ Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601,160602,160603 
• 20 01 37*² Madeira contendo substâncias perigosas 
• 20 01 34¹ Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 
• 20 01 39² Plásticos 
• 20 01 40² Metais 
• 1 Estes resíduos Palmela transporta directamente para o destinatário autorizado. 
• 2 Estes resíduos são recolhidos por empresas autorizadas que trabalham em parceria com a CODISA e são 
reencaminhados directamente para a valorização ou aterro. 
•
5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 
5.2 Recolhedores autorizados 
www.formatoverde.pt/inr/logrnu 
Gestão de Resíduos 
Lista de Operadores 
27
28 
6. Organização da Gestão de Resíduos 
6.1 Identificação dos residuos e destino 
SEPARAÇÃO 
RIB 1100L/dia Gerido pelo Município 
>1100L/dia Gerido pelo Produtor (industrial) 
Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização 
Armazenamento em aterros sanitários que pertençam ao sistema 
municipal de gestão de resíduos devidamente autorizados 
Sempre que disponível armazenar em aterros de resíduos industriais 
não perigosos 
RIP Armazenamento temporário nas próprias instalações, sem que cause 
danos à saúde ou ao ambiente 
Armazenamento temporário em instalações autorizadas pelo 
Ministério do Ambiente, sem que cause danos à saúde ou ao 
ambiente 
Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização de 
resíduos.
29 
6. Organização da Gestão de Resíduos 
6.2 Pasta administrativa 
 Regras: 
 Cópias das licenças; 
De laboração 
Dos gestores licenciados e respectivos códigos 
LER 
 Separação das guias segundo os códigos 
 Fecho dos processos com cópia carimbada dos 
destinos 
 Registo e confirmação da inserção dos dados no 
SIRER
30 
FIM

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  • 1. 1 Gestão de Resíduos no Sector Automóvel
  • 2. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 2 1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril  Lei de Bases do Ambiente, esta lei de bases estabelece um conjunto de regras e princípios relativos a resíduos e efluentes que devem presidir à sua gestão.  Os factores de poluição prevêem-se aqueles que possam alterar, temporária ou irreversivelmente, a qualidade do ambiente e de degradação do território, ou ainda, interfiram na sua normal conservação ou evolução.
  • 3.  O produtor de resíduos e efluentes é o único responsável pelo seu destino final, e como tal, responde por prejuízos causados a terceiros ou ao ambiente.  É também da sua responsabilidade a recolha, armazenagem, transporte, eliminação ou reutilização de forma a não causar prejuízos, imediatos ou potenciais, à saúde humana e ao ambiente.  A descarga e o destino final só pode ser efectuada em locais previamente escolhidos, e, está sempre sujeita a autorização das entidades competentes, assim como o seu transporte.  A reutilização e a reciclagem dos resíduos ou efluentes como fonte de matéria-prima ou de energia deve efectuar-se de forma a eliminar os tóxicos pela aplicação de tecnologias limpas. 3 1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
  • 4. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  Este diploma estabelece as Regras de gestão de resíduos, define-os, e classifica-os.  Resíduo: qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos  Resíduos Industriais: os gerados em processos produtivos. 4
  • 5. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro  Resíduos Perigosos: que apresentam pelo menos uma característica de perigosidade, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos  Resíduos Urbanos: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente das habitações. 5
  • 6. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  Fileira de resíduos: tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel e cartão, madeira, material orgânico  Fluxo de resíduos: tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas e acumuladores, pneus, solventes, óleos  Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos 6
  • 7. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  Princípio da responsabilidade da gestão  A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor  A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos 7
  • 8. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro 8  Obrigatoriedade de registo no SIRER  Os produtores  De resíduos não urbanos com pelo menos 10 trabalhadores  De resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100L  De outros resíduos perigosos  Princípio da hierarquia das operações  Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos ou fileiras
  • 9. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro  O incumprimento destas e outras disposições, tidas como infracções, são sancionadas, com coimas, tanto a pessoas singulares como colectivas.  As sanções acessórias, também estão previstas e podem ser inclusive, de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.  As contra-ordenações, são ainda extensíveis à tentativa e negligência. 9
  • 10. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais) 1.3 Portaria nº 209/2004 de 3 de Março(Portarias n.º 818/97, de 5 de Setembro e 15/96 de 23 de Janeiro, revogadas)  Esta portaria identifica as substâncias ou objectos a que pode corresponder a definição de resíduos, sem prejuízo da adopção pelo mesmo diploma da lista que consta já do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), isto é, faz a harmonização do normativo vigente na União Europeia, no que a esta matéria diz respeito.  Estabelece a lista de resíduos perigosos e as características da sua perigosidade, independentemente de se destinarem a eliminação ou valorização. 10  Os diferentes tipos de resíduos são definidos por códigos de 6 digitos  Os dois primeiros digitos identificam o capitulo que caracteriza a fonte
  • 11.  Esta portaria regula o transporte de resíduos em território nacional.  As entidades reconhecidas para o efeito são; o produtor dos resíduos, o eliminador ou valorizador (este terá que estar licenciado, assim como as empresas que fazem o transporte de mercadorias por conta de outrem).  O produtor e o detentor devem assegurar-se que o destinatário está autorizado a receber os resíduos.  As guias de transporte são em triplicado e preenchidas pelo produtor, que guardará durante cinco (5) anos, a que fica em seu poder, assim como a cópia que lhe será devolvida pelo destinatário, até ao final de trinta (30) dias da recepção. 11 2. Transporte de Resíduos 2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
  • 12.  O produtor, o detentor e o transportador, estão obrigados ao cumprimento do regulamento para as mercadorias perigosas (Portaria nº 977/87 de 31 de Dezembro), e respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.  Regras a que fica sujeito o seu transporte em território nacional: em condições adequadas e de forma a evitar derrames; tx de enchimento menor ou igual a 98% para os resíduos líquidos ou pastosos, em embalagens estanques; resíduos sólidos em embalagens ou a granel em veiculo de caixa fechada ou com carga coberta.  O Instituto dos Resíduos é a autoridade portuguesa competente para o controlo e fiscalização do movimento transfronteiriço de resíduos, regulamentado pelo nº 259/95, de 1 de Fevereiro, a que o Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro, dá seguimento 12 a algumas obrigações específicas, e que definem o quadro legal 2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
  • 13. 3. Resíduos gerados no Sector Automóvel - Identificação/Classificação dos Resíduos 13 Resíduos Resíduos LER Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados 13 02 00 Fluido de Refrigeração, anti -congelante 16 01 14 Lamas provenientes dos separadores de óleo/água 13 05 08 Resíduo solvente, lavagem de peças 14 06 03 Resíduo aquoso,lavagem de travões 12 03 01
  • 14. 14 Resíduos CER Filtros de Óleo / Gasóleo 16 01 07 Pastilhas de travão 16 01 12 Calços de travão 16 01 99 Catalisadores 16 08 01 Pára-choques 16 01 99 Pára-choques de Propileno, sem Metal 20 01 04 Pára-brisas 20 01 02 Baterias 16 06 01 Pilhas Várias 20 01 20 Pneus 16 01 03 Resíduos
  • 15. 15 Resíduos CER Lamas de Pintura 08 01 03 Aerossóis Usados 20 01 22 Embalagens Vazias 15 01 10 Embalagens Contaminadas 15 01 10 Madeira 20 01 07 Sucata Ferrosa 16 01 17 Sucata não Ferrosa 16 01 18 Papel/Cartão 20 01 01 Plásticos 20 01 03 Resíduos
  • 16. 4. Legislação Especifica 4.1 Óleos Usados  Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; Portarias n.ºs 240/92, de 16 25 de Março e 1028/92 de 5 de Novembro  Este Decreto-Lei revoga os anteriores.  Incorpora no novo quadro legislativo os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes.  Estabelecer as regras básicas para a “Gestão de Resíduos”, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção de perigos ou danos na saúde e no ambiente, define os objectivos e a estratégia, consubstanciados no principio da responsabilização.
  • 17. 4.1 Óleos Usados  É considerado, “Produtor de óleos usados”, toda a pessoa singular ou 17 colectiva de cuja actividade resultem óleos usados.  São entendidos como princípios fundamentais de gestão de óleos usados, a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, assim como a adopção das melhores técnicas disponíveis.  Este DL estabelece também uma hierarquização das operações, define também prazos e quantidades de recolha e reciclagem.  A proibição de mistura de óleos usados com características diferentes, será mais facilmente detectável, com as regras de amostragem e análise que se fará junto de cada produtor, com o operador de recolha a ter que notificar o Instituto de Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, com identificação do produtor, sempre que o resultado da análise revele óleos usados que ultrapassem os 50 ppm de PCB, permitidos pela lei.
  • 18. 4.1 Óleos Usados  Os produtores devem manter registos actualizados(com informações relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos, ao processo que lhes deu origem e respectivo destino), disponíveis sempre que as autoridades competentes os solicitem.  A fiscalização com periodicidade mínima anual, integrada no plano de actividades da Inspecção-Geral do Ambiente, garantirá o controlo das operações.  As contra-ordenações previstas além das coimas, podem resultar na 18 suspensão do exercício da profissão ou da actividade.  A tentativa e a negligência são puníveis.
  • 19.  Decreto-Lei n.º 43/2004 de 2 de Março, altera o DL nº 111/2001, de 6 de Abril  Este D.L. segue as indicações de uma política integrada para a gestão de resíduos.  Prevenção da produção e perigosidade, assim como a maximização das quantidades recuperadas para reciclagem e valorização, com vista à minimização dos resíduos a encaminhar para eliminação, são os princípios de orientação para a prossecução dos objectivos definidos para 2007.  Este diploma cuja preferência é a reciclagem e outras formas de valorização, proíbe clara e inequivocamente a combustão de pneus usados sem recuperação energética, bem como a sua deposição em aterro.  Co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus, prevendo coimas e sanções acessórias, assim como uma clara definição do objecto e finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e a calendarização a cumprir, integram o regime jurídico deste diploma. 19 4. Legislação Especifica 4.2 Pneus Usados
  • 20. 4. Legislação Especifica 4.3 Embalagens  Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 20 de Julho; Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.  Este diploma estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, é aplicável a todas as embalagens no mercado e não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte, qualidade, segurança e protecção de higiene e segurança dos produtos embalados.  Considerados produtores de resíduos de embalagens, os consumidores dos produtos nelas contidos, devem proceder à recolha selectiva e triagem, por forma a que a valorização e reciclagem das mesmas seja maximizada.  As câmaras municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, assim no âmbito do sistema integrado os agentes económicos podem transferir as suas responsabilidades através de contratos ou acordos voluntários.  Sociedade Ponto Verde
  • 21. 4. Legislação Especifica 4.4 Baterias  Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro  O Decreto-Lei acima referido confere prioridade à diminuição da perigosidade das pilhas e acumuladores usados, proíbe e restringe a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham substancias perigosas.  Estimula os circuitos de recolha selectiva, que visem a reciclagem ou outras 21 formas de valorização das pilhas e acumuladores usados.  Co-responsabiliza os operadores económicos na prossecução dos objectivos, aplica coimas e sanções acessórias, e considera a tentativa e a negligência puníveis.
  • 22.  Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto  Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE, que estabelece um conjunto de regras de gestão, visando a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazenamento e tratamento, em particular no que respeita à separação das substâncias perigosas neles contidos e ao seu posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação, tais como a sua deposição em aterros. 22 4. Legislação Especifica 4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
  • 23.  Na observância dos princípios fundamentais que orientam a lei geral da gestão de resíduos, este documento responsabiliza e identifica como operadores os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instituições de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, assim como os operadores de reparação e manutenção de veículos pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas. 23 4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
  • 24.  Esta legislação define os objectivos de gestão, assim como prevê a existência de uma entidade gestora do sistema integrado, para onde cada fabricante ou importador transfere as suas responsabilidades através de contrato escrito, com duração mínima de três anos.  A fiscalização compete à Inspecção Geral do Ambiente, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção Geral das Actividades Económicas e das Autoridades policiais, assim como às demais entidades intervenientes no processo.  As contra-ordenações previstas para as pessoas singulares variam entre os € 250 e os € 3740, e para as colectivas entre os € 500 e os € 44800 e como sanção acessória está prevista a interdição do exercício de uma profissão ou actividade, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos e a suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 24 4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
  • 25. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA 08 01 19* Resíduo Aquoso, Lavagem Aparelhos de Pintura 08 01 21* Resíduo Solvente, Lavagem Aparelhos de Pintura 08 03 12* Resíduo Solvente, Lavagem Equipamentos de Gráficas 12 03 01* Resíduo Aquoso, Lavagem de Travões 14 06 03* Resíduo Solvente, Lavagem de Peças • 09 01 07¹ Película e papel fotográfico c/prata ou compostos prata • 09 01 08¹ Película de papel fotográfico sem prata ou compostos prata • 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas • 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos • 12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados • 13 01 13* Outros óleos hidráulicos • 13 02 06* Óleos sintéticos não clorados(motores, transmissões,Lubrif.) • 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação • 13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água 25
  • 26. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA 26 15 01 02 Embalagens de Plástico • 15 01 04 Embalagens de metal • 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas p/res.subst.perigosas • 15 02 02* Absorventes, mat. filtrantes, panos, contaminados subst. perigosas • 16 01 07* Filtros de óleo • 16 01 12 Pastilhas de travões • 16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substancias perigosas • 16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados • 20 01 01² Papel e cartão • 20 01 02² Vidro • 20 01 21*¹ Lâmpadas fluorescentes e outros res. contendo mercúrio • 20 01 33*¹ Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601,160602,160603 • 20 01 37*² Madeira contendo substâncias perigosas • 20 01 34¹ Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 • 20 01 39² Plásticos • 20 01 40² Metais • 1 Estes resíduos Palmela transporta directamente para o destinatário autorizado. • 2 Estes resíduos são recolhidos por empresas autorizadas que trabalham em parceria com a CODISA e são reencaminhados directamente para a valorização ou aterro. •
  • 27. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento 5.2 Recolhedores autorizados www.formatoverde.pt/inr/logrnu Gestão de Resíduos Lista de Operadores 27
  • 28. 28 6. Organização da Gestão de Resíduos 6.1 Identificação dos residuos e destino SEPARAÇÃO RIB 1100L/dia Gerido pelo Município >1100L/dia Gerido pelo Produtor (industrial) Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização Armazenamento em aterros sanitários que pertençam ao sistema municipal de gestão de resíduos devidamente autorizados Sempre que disponível armazenar em aterros de resíduos industriais não perigosos RIP Armazenamento temporário nas próprias instalações, sem que cause danos à saúde ou ao ambiente Armazenamento temporário em instalações autorizadas pelo Ministério do Ambiente, sem que cause danos à saúde ou ao ambiente Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização de resíduos.
  • 29. 29 6. Organização da Gestão de Resíduos 6.2 Pasta administrativa  Regras:  Cópias das licenças; De laboração Dos gestores licenciados e respectivos códigos LER  Separação das guias segundo os códigos  Fecho dos processos com cópia carimbada dos destinos  Registo e confirmação da inserção dos dados no SIRER