2. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
2
1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
Lei de Bases do Ambiente, esta lei de bases estabelece um
conjunto de regras e princípios relativos a resíduos e efluentes que
devem presidir à sua gestão.
Os factores de poluição prevêem-se aqueles que possam alterar,
temporária ou irreversivelmente, a qualidade do ambiente e de
degradação do território, ou ainda, interfiram na sua normal
conservação ou evolução.
3. O produtor de resíduos e efluentes é o único responsável pelo seu
destino final, e como tal, responde por prejuízos causados a terceiros
ou ao ambiente.
É também da sua responsabilidade a recolha, armazenagem,
transporte, eliminação ou reutilização de forma a não causar
prejuízos, imediatos ou potenciais, à saúde humana e ao ambiente.
A descarga e o destino final só pode ser efectuada em locais
previamente escolhidos, e, está sempre sujeita a autorização das
entidades competentes, assim como o seu transporte.
A reutilização e a reciclagem dos resíduos ou efluentes como fonte de
matéria-prima ou de energia deve efectuar-se de forma a eliminar os
tóxicos pela aplicação de tecnologias limpas.
3
1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril
4. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Este diploma estabelece as Regras de gestão de
resíduos, define-os, e classifica-os.
Resíduo: qualquer substância ou objecto de que o
detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação
de se desfazer, nomeadamente os identificados na
Lista Europeia de Resíduos
Resíduos Industriais: os gerados em processos
produtivos.
4
5. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro
Resíduos Perigosos: que apresentam pelo menos
uma característica de perigosidade, nomeadamente
os identificados na Lista Europeia de Resíduos
Resíduos Urbanos: o resíduo proveniente de
habitações bem como outro resíduo que, pela sua
natureza ou composição, seja semelhante ao
resíduo proveniente das habitações.
5
6. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Fileira de resíduos: tipo de material constituinte dos resíduos,
nomeadamente vidro, plástico, metal, papel e cartão, madeira,
material orgânico
Fluxo de resíduos: tipo de produto componente de uma categoria de
resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente
embalagens, electrodomésticos, pilhas e acumuladores, pneus,
solventes, óleos
Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome
próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza
resíduos
6
7. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
Princípio da responsabilidade da gestão
A gestão do resíduo constitui parte
integrante do seu ciclo de vida, sendo da
responsabilidade do respectivo produtor
A responsabilidade extingue-se pela
transmissão dos resíduos a operador
licenciado de gestão de resíduos ou pela sua
transferência para as entidades
responsáveis por sistemas de gestão de
fluxos de resíduos
7
8. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
8
Obrigatoriedade de registo no SIRER
Os produtores
De resíduos não urbanos com pelo menos 10
trabalhadores
De resíduos urbanos cuja produção diária exceda os
1100L
De outros resíduos perigosos
Princípio da hierarquia das operações
Os produtores de resíduos devem proceder à
separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos ou fileiras
9. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O incumprimento destas e outras disposições, tidas como
infracções, são sancionadas, com coimas, tanto a pessoas
singulares como colectivas.
As sanções acessórias, também estão previstas e podem ser
inclusive, de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
As contra-ordenações, são ainda extensíveis à tentativa e
negligência.
9
10. 1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)
1.3 Portaria nº 209/2004 de 3 de Março(Portarias n.º
818/97, de 5 de Setembro e 15/96 de 23 de Janeiro,
revogadas)
Esta portaria identifica as substâncias ou objectos a que pode
corresponder a definição de resíduos, sem prejuízo da adopção pelo
mesmo diploma da lista que consta já do Catálogo Europeu de
Resíduos (CER), isto é, faz a harmonização do normativo vigente na
União Europeia, no que a esta matéria diz respeito.
Estabelece a lista de resíduos perigosos e as características da sua
perigosidade, independentemente de se destinarem a eliminação ou
valorização.
10
Os diferentes tipos de resíduos são definidos por códigos de 6 digitos
Os dois primeiros digitos identificam o capitulo que caracteriza a fonte
11. Esta portaria regula o transporte de resíduos em território
nacional.
As entidades reconhecidas para o efeito são; o produtor dos
resíduos, o eliminador ou valorizador (este terá que estar
licenciado, assim como as empresas que fazem o transporte de
mercadorias por conta de outrem).
O produtor e o detentor devem assegurar-se que o destinatário
está autorizado a receber os resíduos.
As guias de transporte são em triplicado e preenchidas pelo
produtor, que guardará durante cinco (5) anos, a que fica em
seu poder, assim como a cópia que lhe será devolvida pelo
destinatário, até ao final de trinta (30) dias da recepção.
11
2. Transporte de Resíduos
2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
12. O produtor, o detentor e o transportador, estão obrigados ao
cumprimento do regulamento para as mercadorias perigosas
(Portaria nº 977/87 de 31 de Dezembro), e respondem
solidariamente pelos danos causados pelo transporte de
resíduos.
Regras a que fica sujeito o seu transporte em território nacional:
em condições adequadas e de forma a evitar derrames; tx de
enchimento menor ou igual a 98% para os resíduos líquidos ou
pastosos, em embalagens estanques; resíduos sólidos em
embalagens ou a granel em veiculo de caixa fechada ou com
carga coberta.
O Instituto dos Resíduos é a autoridade portuguesa competente
para o controlo e fiscalização do movimento transfronteiriço de
resíduos, regulamentado pelo nº 259/95, de 1 de Fevereiro, a que
o Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro, dá seguimento 12
a
algumas obrigações específicas, e que definem o quadro legal
2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio
13. 3. Resíduos gerados no Sector Automóvel
- Identificação/Classificação dos Resíduos
13
Resíduos
Resíduos LER
Óleos de motores, transmissões e
lubrificação usados 13 02 00
Fluido de Refrigeração, anti
-congelante 16 01 14
Lamas provenientes dos
separadores de óleo/água 13 05 08
Resíduo solvente, lavagem de
peças 14 06 03
Resíduo aquoso,lavagem de
travões 12 03 01
14. 14
Resíduos CER
Filtros de Óleo / Gasóleo 16 01 07
Pastilhas de travão 16 01 12
Calços de travão 16 01 99
Catalisadores 16 08 01
Pára-choques 16 01 99
Pára-choques de Propileno, sem Metal 20 01 04
Pára-brisas 20 01 02
Baterias 16 06 01
Pilhas Várias 20 01 20
Pneus 16 01 03
Resíduos
16. 4. Legislação Especifica
4.1 Óleos Usados
Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; Portarias n.ºs 240/92, de
16
25 de Março e 1028/92 de 5 de Novembro
Este Decreto-Lei revoga os anteriores.
Incorpora no novo quadro legislativo os aperfeiçoamentos que a
experiência revelou convenientes.
Estabelecer as regras básicas para a “Gestão de Resíduos”,
designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem,
tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção
de perigos ou danos na saúde e no ambiente, define os objectivos e
a estratégia, consubstanciados no principio da responsabilização.
17. 4.1 Óleos Usados
É considerado, “Produtor de óleos usados”, toda a pessoa singular ou
17
colectiva de cuja actividade resultem óleos usados.
São entendidos como princípios fundamentais de gestão de óleos usados, a
prevenção da produção, em quantidade e nocividade, assim como a adopção
das melhores técnicas disponíveis.
Este DL estabelece também uma hierarquização das operações, define
também prazos e quantidades de recolha e reciclagem.
A proibição de mistura de óleos usados com características diferentes, será
mais facilmente detectável, com as regras de amostragem e análise que se
fará junto de cada produtor, com o operador de recolha a ter que notificar o
Instituto de Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, com
identificação do produtor, sempre que o resultado da análise revele óleos
usados que ultrapassem os 50 ppm de PCB, permitidos pela lei.
18. 4.1 Óleos Usados
Os produtores devem manter registos actualizados(com informações
relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos,
ao processo que lhes deu origem e respectivo destino), disponíveis
sempre que as autoridades competentes os solicitem.
A fiscalização com periodicidade mínima anual, integrada no plano de
actividades da Inspecção-Geral do Ambiente, garantirá o controlo das
operações.
As contra-ordenações previstas além das coimas, podem resultar na
18
suspensão do exercício da profissão ou da actividade.
A tentativa e a negligência são puníveis.
19. Decreto-Lei n.º 43/2004 de 2 de Março, altera o DL nº 111/2001, de 6 de Abril
Este D.L. segue as indicações de uma política integrada para a gestão de resíduos.
Prevenção da produção e perigosidade, assim como a maximização das quantidades
recuperadas para reciclagem e valorização, com vista à minimização dos resíduos a
encaminhar para eliminação, são os princípios de orientação para a prossecução dos
objectivos definidos para 2007.
Este diploma cuja preferência é a reciclagem e outras formas de valorização, proíbe
clara e inequivocamente a combustão de pneus usados sem recuperação energética,
bem como a sua deposição em aterro.
Co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus,
prevendo coimas e sanções acessórias, assim como uma clara definição do objecto e
finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e a calendarização a
cumprir, integram o regime jurídico deste diploma.
19
4. Legislação Especifica
4.2 Pneus Usados
20. 4. Legislação Especifica
4.3 Embalagens
Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27
20
de Julho; Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Este diploma estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de
embalagens, é aplicável a todas as embalagens no mercado e não prejudica a legislação em vigor
em matéria de transporte, qualidade, segurança e protecção de higiene e segurança dos produtos
embalados.
Considerados produtores de resíduos de embalagens, os consumidores dos produtos nelas
contidos, devem proceder à recolha selectiva e triagem, por forma a que a valorização e reciclagem
das mesmas seja maximizada.
As câmaras municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, assim no âmbito do
sistema integrado os agentes económicos podem transferir as suas responsabilidades através de
contratos ou acordos voluntários.
Sociedade Ponto Verde
21. 4. Legislação Especifica
4.4 Baterias
Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei acima referido confere prioridade à diminuição da
perigosidade das pilhas e acumuladores usados, proíbe e restringe a
comercialização de pilhas e acumuladores que contenham substancias
perigosas.
Estimula os circuitos de recolha selectiva, que visem a reciclagem ou outras
21
formas de valorização das pilhas e acumuladores usados.
Co-responsabiliza os operadores económicos na prossecução dos
objectivos, aplica coimas e sanções acessórias, e considera a tentativa e a
negligência puníveis.
22. Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2000/53/CE, que estabelece um conjunto de regras de gestão,
visando a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto
transporte, armazenamento e tratamento, em particular no que
respeita à separação das substâncias perigosas neles contidos e ao
seu posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando,
sempre que possível, o recurso a formas de eliminação, tais como a
sua deposição em aterros.
22
4. Legislação Especifica
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
23. Na observância dos princípios fundamentais que orientam a lei geral da
gestão de resíduos, este documento responsabiliza e identifica como
operadores os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os
fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, os municípios, as
autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os
transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de
recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras
instituições de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e
materiais, assim como os operadores de reparação e manutenção de
veículos pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes
ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de
intervenções por si realizadas.
23
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
24. Esta legislação define os objectivos de gestão, assim como prevê a existência
de uma entidade gestora do sistema integrado, para onde cada fabricante ou
importador transfere as suas responsabilidades através de contrato escrito,
com duração mínima de três anos.
A fiscalização compete à Inspecção Geral do Ambiente, sem prejuízo das
competências próprias da Inspecção Geral das Actividades Económicas e das
Autoridades policiais, assim como às demais entidades intervenientes no
processo.
As contra-ordenações previstas para as pessoas singulares variam entre os €
250 e os € 3740, e para as colectivas entre os € 500 e os € 44800 e como
sanção acessória está prevista a interdição do exercício de uma profissão ou
actividade, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidades ou serviços públicos e a suspensão de autorizações, licenças e
alvarás.
24
4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)
25. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento
5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA
08 01 19* Resíduo Aquoso, Lavagem Aparelhos de Pintura
08 01 21* Resíduo Solvente, Lavagem Aparelhos de Pintura
08 03 12* Resíduo Solvente, Lavagem Equipamentos de Gráficas
12 03 01* Resíduo Aquoso, Lavagem de Travões
14 06 03* Resíduo Solvente, Lavagem de Peças
• 09 01 07¹ Película e papel fotográfico c/prata ou compostos prata
• 09 01 08¹ Película de papel fotográfico sem prata ou compostos prata
• 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas
• 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos
• 12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados
• 13 01 13* Outros óleos hidráulicos
• 13 02 06* Óleos sintéticos não clorados(motores, transmissões,Lubrif.)
• 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação
• 13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água
25
26. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento
5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA
26
15 01 02 Embalagens de Plástico
• 15 01 04 Embalagens de metal
• 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas p/res.subst.perigosas
• 15 02 02* Absorventes, mat. filtrantes, panos, contaminados subst. perigosas
• 16 01 07* Filtros de óleo
• 16 01 12 Pastilhas de travões
• 16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substancias perigosas
• 16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados
• 20 01 01² Papel e cartão
• 20 01 02² Vidro
• 20 01 21*¹ Lâmpadas fluorescentes e outros res. contendo mercúrio
• 20 01 33*¹ Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601,160602,160603
• 20 01 37*² Madeira contendo substâncias perigosas
• 20 01 34¹ Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33
• 20 01 39² Plásticos
• 20 01 40² Metais
• 1 Estes resíduos Palmela transporta directamente para o destinatário autorizado.
• 2 Estes resíduos são recolhidos por empresas autorizadas que trabalham em parceria com a CODISA e são
reencaminhados directamente para a valorização ou aterro.
•
27. 5. Resíduos – Separação e Encaminhamento
5.2 Recolhedores autorizados
www.formatoverde.pt/inr/logrnu
Gestão de Resíduos
Lista de Operadores
27
28. 28
6. Organização da Gestão de Resíduos
6.1 Identificação dos residuos e destino
SEPARAÇÃO
RIB 1100L/dia Gerido pelo Município
>1100L/dia Gerido pelo Produtor (industrial)
Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização
Armazenamento em aterros sanitários que pertençam ao sistema
municipal de gestão de resíduos devidamente autorizados
Sempre que disponível armazenar em aterros de resíduos industriais
não perigosos
RIP Armazenamento temporário nas próprias instalações, sem que cause
danos à saúde ou ao ambiente
Armazenamento temporário em instalações autorizadas pelo
Ministério do Ambiente, sem que cause danos à saúde ou ao
ambiente
Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização de
resíduos.
29. 29
6. Organização da Gestão de Resíduos
6.2 Pasta administrativa
Regras:
Cópias das licenças;
De laboração
Dos gestores licenciados e respectivos códigos
LER
Separação das guias segundo os códigos
Fecho dos processos com cópia carimbada dos
destinos
Registo e confirmação da inserção dos dados no
SIRER