3. A Constituição da República Portuguesa foi
proposta em 1975 pelo programa do MFA
(movimento das forças armadas) que foi adotada
em 1976.
Esta foi criada para o país:
Consagrar os direitos e liberdades dos
cidadãos.
Estabelecer a forma de organização do poder
político.
4.
Art.27º.1-Todos têm direito à liberdade e à
segurança.;
Art.37º.1-Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem
impedimentos nem discriminações;
Art.41º.1-A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.
5.
Art.45º.1-Os cidadãos têm o direito de se reunir,
pacificamente e sem armas, mesmo em lugares
abertos ao público, sem necessidade de qualquer
autorização.
Art.49º.1-Têm direito de sufrágio todos os cidadãos
maiores de dezoito anos, ressalvadas as
incapacidades previstas na lei geral.
Art.55º.1-É reconhecida aos trabalhadores a
liberdade sindical, condição e garantia da
construção da sua unidade para defesa dos seus
direitos e interesses.
…
6. A Constituição de 1976 garante a todos os
portugueses:
Liberdades fundamentais (tais como
expressão de pensamento, direito de reunião).
Direitos sociais (tais direito ao trabalho, à
saúde,…).
7. O Poder político é exercido em nome do povo, a
nível nacional, regional, local.
Para o exercer existem órgãos de soberania,
órgãos das regiões autónomas e órgãos de poder
local.
8. AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Órgãos do
poder Central
Presidente
da
República
Governo
Órgãos do
poder Local
Câmaras Municipais
e Assembleias
Municipal
Juntas de Freguesia
Assembleia
da
República
Tribinais
e Assembleias
de Freguesia
Órgãos do
poder regional
Governos Regionais
e Assembleias Regionais
9.
Os Orgãos de Soberania ou do Poder Central
exercem o poder em território nacional, pelo que as
suas decisões abragem toda a populção.
Os Orgãos do poder regional exercem o poder nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Os Orgãos do poder local exercem opoder em todos
os municipios e freguesias do pais.
10. Presidente da República
Poderes – Dissolver a Assembleia da
República, nomear e demitir o primeiro
ministro e o governo, promulgar ou vetar as
leis.
Duração do mandato – 5 anos ( não pode ser
reeleito para um terceiro mandato
consecutivo).
12.
Composição– De 180 deputados (eleitos pelos
pelos cidadãos eleitores).
Poderes– fazer leis, aprovar o orçamento de
estado e fiscalizar os atos do governo.
Duração da legislatura– 4 anos no máximo
13.
Poderes– administrar a justiça em nome do
povo.
Composição– juízes e magistrados do
Ministério Público (nomeados de acordo com
um estatuto próprio).
14. A governação do pais é da responsabilidade
do governo, mas o Presidente da República
pode interferir na ação governativa,
demitindo o Primeiro-Ministro,
promulgando ou vetando as leis