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Instituto Educativo de Souselas

Professora Celina Seabra

Formação Pessoal e Social

Pedro Fernandes 7ºC Nº25
Índice:
Introdução……………………………………….pág 1
Índice…………………………………………….pág 2
Constituição da Republica portuguesa……….pág 3
Direitos e Liberdades dos Cidadãos
Portugueses……………………………………...pág 4
A Organização do poder político……………..pág 7
As instuições democráticas…………………….pág 8
Orgãos do poder central composição e poderes…...pág 10
A Constituição da República Portuguesa foi
proposta em 1975 pelo programa do MFA
(movimento das forças armadas) que foi adotada
em 1976.
Esta foi criada para o país:
 Consagrar os direitos e liberdades dos
cidadãos.
 Estabelecer a forma de organização do poder
político.






Art.27º.1-Todos têm direito à liberdade e à
segurança.;
Art.37º.1-Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento pela
palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, bem como o direito de informar, de se
informar e de ser informados, sem
impedimentos nem discriminações;
Art.41º.1-A liberdade de consciência, de
religião e de culto é inviolável.








Art.45º.1-Os cidadãos têm o direito de se reunir,
pacificamente e sem armas, mesmo em lugares
abertos ao público, sem necessidade de qualquer
autorização.
Art.49º.1-Têm direito de sufrágio todos os cidadãos
maiores de dezoito anos, ressalvadas as
incapacidades previstas na lei geral.
Art.55º.1-É reconhecida aos trabalhadores a
liberdade sindical, condição e garantia da
construção da sua unidade para defesa dos seus
direitos e interesses.
…
A Constituição de 1976 garante a todos os
portugueses:




Liberdades fundamentais (tais como
expressão de pensamento, direito de reunião).
Direitos sociais (tais direito ao trabalho, à
saúde,…).
O Poder político é exercido em nome do povo, a
nível nacional, regional, local.
Para o exercer existem órgãos de soberania,
órgãos das regiões autónomas e órgãos de poder
local.
AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Órgãos do
poder Central
Presidente
da
República

Governo

Órgãos do
poder Local
Câmaras Municipais
e Assembleias
Municipal
Juntas de Freguesia

Assembleia
da
República

Tribinais

e Assembleias
de Freguesia

Órgãos do
poder regional

Governos Regionais
e Assembleias Regionais






Os Orgãos de Soberania ou do Poder Central
exercem o poder em território nacional, pelo que as
suas decisões abragem toda a populção.

Os Orgãos do poder regional exercem o poder nas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Os Orgãos do poder local exercem opoder em todos
os municipios e freguesias do pais.
Presidente da República
 Poderes – Dissolver a Assembleia da
República, nomear e demitir o primeiro
ministro e o governo, promulgar ou vetar as
leis.


Duração do mandato – 5 anos ( não pode ser
reeleito para um terceiro mandato
consecutivo).






COMPOSIÇÃO– Primeiro–ministro,
ministros, secretários e subsecretários de
Estado.
Poderes- Conduzir a politica do país (funções
políticas, administrativas e legislativas)
Duração do mandado- 4 anos






Composição– De 180 deputados (eleitos pelos
pelos cidadãos eleitores).

Poderes– fazer leis, aprovar o orçamento de
estado e fiscalizar os atos do governo.
Duração da legislatura– 4 anos no máximo




Poderes– administrar a justiça em nome do
povo.
Composição– juízes e magistrados do
Ministério Público (nomeados de acordo com
um estatuto próprio).
A governação do pais é da responsabilidade
do governo, mas o Presidente da República
pode interferir na ação governativa,
demitindo o Primeiro-Ministro,
promulgando ou vetando as leis

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Constituição Portuguesa e instituições democráticas

  • 1. Instituto Educativo de Souselas Professora Celina Seabra Formação Pessoal e Social Pedro Fernandes 7ºC Nº25
  • 2. Índice: Introdução……………………………………….pág 1 Índice…………………………………………….pág 2 Constituição da Republica portuguesa……….pág 3 Direitos e Liberdades dos Cidadãos Portugueses……………………………………...pág 4 A Organização do poder político……………..pág 7 As instuições democráticas…………………….pág 8 Orgãos do poder central composição e poderes…...pág 10
  • 3. A Constituição da República Portuguesa foi proposta em 1975 pelo programa do MFA (movimento das forças armadas) que foi adotada em 1976. Esta foi criada para o país:  Consagrar os direitos e liberdades dos cidadãos.  Estabelecer a forma de organização do poder político.
  • 4.    Art.27º.1-Todos têm direito à liberdade e à segurança.; Art.37º.1-Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações; Art.41º.1-A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
  • 5.     Art.45º.1-Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Art.49º.1-Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Art.55º.1-É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. …
  • 6. A Constituição de 1976 garante a todos os portugueses:   Liberdades fundamentais (tais como expressão de pensamento, direito de reunião). Direitos sociais (tais direito ao trabalho, à saúde,…).
  • 7. O Poder político é exercido em nome do povo, a nível nacional, regional, local. Para o exercer existem órgãos de soberania, órgãos das regiões autónomas e órgãos de poder local.
  • 8. AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Órgãos do poder Central Presidente da República Governo Órgãos do poder Local Câmaras Municipais e Assembleias Municipal Juntas de Freguesia Assembleia da República Tribinais e Assembleias de Freguesia Órgãos do poder regional Governos Regionais e Assembleias Regionais
  • 9.    Os Orgãos de Soberania ou do Poder Central exercem o poder em território nacional, pelo que as suas decisões abragem toda a populção. Os Orgãos do poder regional exercem o poder nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Os Orgãos do poder local exercem opoder em todos os municipios e freguesias do pais.
  • 10. Presidente da República  Poderes – Dissolver a Assembleia da República, nomear e demitir o primeiro ministro e o governo, promulgar ou vetar as leis.  Duração do mandato – 5 anos ( não pode ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo).
  • 11.    COMPOSIÇÃO– Primeiro–ministro, ministros, secretários e subsecretários de Estado. Poderes- Conduzir a politica do país (funções políticas, administrativas e legislativas) Duração do mandado- 4 anos
  • 12.    Composição– De 180 deputados (eleitos pelos pelos cidadãos eleitores). Poderes– fazer leis, aprovar o orçamento de estado e fiscalizar os atos do governo. Duração da legislatura– 4 anos no máximo
  • 13.   Poderes– administrar a justiça em nome do povo. Composição– juízes e magistrados do Ministério Público (nomeados de acordo com um estatuto próprio).
  • 14. A governação do pais é da responsabilidade do governo, mas o Presidente da República pode interferir na ação governativa, demitindo o Primeiro-Ministro, promulgando ou vetando as leis