SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
O Regime da Insolvência
Sobre os direitos dos trabalhadores
Este trabalho destina-se apenas a publicitar a formação académica do autor.
Paulo Susano
27 de abril de 2015
O Regime de Insolvência
Sobre os direitos dos trabalhadores
Introdução
Com a declaração de insolvência do empregador, que direitos assistem aos
trabalhadores? E já agora como proceder à sua reclamação? Estas são as questões que
vamos aqui abordar, de uma forma introdutória mas talvez, mesmo assim, de alguma
utilidade.
Uma procura por respostas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE) não tem qualquer utilidade, pois o seu Titulo IV, consagrado aos “Efeitos da
declaração de insolvência”, é totalmente omisso sobre o assunto.1
É no Código do Trabalho (CT), mais concretamente no seu art. 347º, que vamos
encontrar as primeiras noções. Assim, estabelece-se aqui que o contrato de trabalho não
cessa por força da declaração de insolvência, cabendo ao administrador judicial prover
pelo cumprimento das obrigações contratuais perante os trabalhadores, isto enquanto o
estabelecimento não for definitivamente encerrado.2
Pode o administrador judicial, no entanto, antes do encerramento definitivo, decidir por
um despedimento coletivo, desde que os trabalhadores não sejam indispensáveis ao
funcionamento da empresa; isto resulta assim tendo em conta que o processo de
insolvência do empregador será necessariamente concluído por via de uma de três
possibilidades:
- a liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos
seus credores (execução coletiva e universal); nesta possibilidade, a eventual
manutenção dos contratos de trabalho resulta do estrito interesse da preservação
da massa insolvente; a existir, será de duração limitada e restrita a um número
mínimo de trabalhadores.
- a venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido
para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão); de notar que sendo
certo que com a transmissão da empresa opera também a transmissão do vinculo
1
Certa doutrina entende que o art. 111º do CIRE, com a epigrafe “Contrato de prestação duradoura de
serviço”, pode ser aplicado à relação de trabalho por conta de outrem; o entendimento geral, que
partilhamos, não é esse, por razões que a natureza deste trabalho não permite aprofundar.
2
Mais exatamente, a cessão opera pela decisão em encerrar tomada pelo juiz, no caso de insuficiência de
massa insolvente, ou pelos credores em assembleia de credores, e não pelo ato de encerramento.
2
laboral (art. 285º CT), uma eventual manutenção dos contratos resulta difícil na
prática, já que a prudência impele o administrador judicial para a solução
contrária3
.
- a recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito
insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos
especial de revitalização ou SIREVE); nesta situação é vulgar a empresa não
interromper a sua atividade normal, sendo que a manutenção dos contratos está
dependente do plano de recuperação / revitalização aprovado.
Será na pendência destas possibilidades que a manutenção dos contratos de trabalhos
será ponderada; vejamos as suas consequências para os trabalhadores:
I
Liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património
pelos seus credores (execução coletiva e universal).
O processo de despedimento é de natureza coletiva; os trabalhadores recebem do
administrador judicial a notificação de despedimento coletivo, com os respetivos
fundamentos; não são aqui aplicáveis as disposições relativas a prazos e diligências
obrigatórias prévias, sendo que o despedimento opera imediatamente, salvo situações
excecionais.
O trabalhador tem direito a:
1- Subsidio de desemprego, por caducidade do contrato de trabalho, nos termos
gerais; deverá apresentar junto Segurança Social um requerimento de
atribuição de subsidio de desemprego, mod RP 5044 DGSS, preenchido e
assinado pelo administrador judicial.
2 - Compensação por caducidade do contrato de trabalho (art. 366º CT),
calculada nestes termos:
a) retribuição diária = (retribuição base mensal e diuturnidades4
) / 30
dias;
b) Valor da compensação = (retribuição diária) x 12 x (nº anos de
serviço completos5
);
3
Atente-se aqui a duas das questões mais relevantes: o prazo necessário para concretizar a transmissão e a
incerteza da sua conclusão conforme; a natureza das responsabilidades financeiras que acarreta a
manutenção dos contratos, já que estas serão dividas da massa e não dividas da insolvência.
4
Com limite de 20 vezes a remuneração mensal garantida (505euros, Dec. Lei 144/2014, de 30 de
setembro).
5
No caso de fração, soma-se o que resultar da proporção.
3
3 - Retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, e subsidio de
férias (art. 264º CT).
4 - Retribuição correspondente ao subsídio de natal, na proporção do tempo de
trabalho prestado no ano civil (art. 263 CT).
Estas compensações devem ser pagas, pelo empregador ou pelo administrador judicial,
na oportunidade. Não acontecendo, devem os trabalhadores recorrer ao Fundo de
Garantia Salarial (art. 336º CT) antes de decorridos 9 meses ( a prescrição da divida é
de um ano - art. 337º CT).
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) destina-se a assegurar o pagamento de todos os
créditos emergentes de contrato de trabalho não satisfeitos pelo empregador, em caso de
insolvência ou adesão ao SIREVE (Sistema Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial)6
, referentes aos 6 meses anteriores à declaração de insolvência, até ao
limite equivalente de 6 retribuições mensais, tendo cada uma delas o limite de três vezes
a remuneração mensal garantida (art. 320º Lei 35/2004). Assim:
Limite da remuneração mensal = 3 x 505 = 1515euros.
Limite global garantido pelo FGS = 9090 euros.
Este valor global é afetado prioritariamente a retribuições devidas e não pagas,
descontados os valores referentes a contribuições para a Segurança Social e Autoridade
Tributária.
Os trabalhadores deverão requerer o pagamento junto do serviço de atendimento da
Segurança Social correspondente à sede da empresa ou estabelecimento, no prazo já
referido, mediante a apresentação do requerimento Mod. GS 1 – dgss, acompanhado de:
a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou na sua falta, de bilhete de identidade e
contribuinte.
b) Documento bancário referente ao IBAN.
c) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo
trabalhador, passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou
pelo IAPMEI (no caso do SIREVE).
Existindo valores remanescentes em dívida (excedendo o limite global garantido e
portanto não pagos pelo FGS), ficam os trabalhadores estabelecidos como credores da
insolvência7
, pelo que será neste processo que devem reclamar esses créditos.
6
Com a entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril, foi igualmente previsto o PER (Processo
Especial de Revitalização).
7
O FGS fica sub-rogado pelos valores por ele pagos aos trabalhadores (art. 322º Lei 35/2004 ), e com isso
constitui-se credor da insolvência.
4
Não sendo especialmente protegidos pelo legislador, ainda assim gozam de privilégio
creditórios8
, gerais e especiais; preferem assim aos credores comuns e aos credores
subordinados.
Em relação aos restantes credores, garantidos e privilegiados, atender que:
a) Relativamente aos bens móveis, têm preferência sobre todos os outros
credores privilegiados, com exceção dos créditos referentes a despesas de
justiça (art. 333º nº2 alínea a) CT e art. 747º nº1 CC). Cedem porém perante
eventuais garantias reais de credores garantidos (hipoteca, consignação de
rendimentos, direito de retenção e penhor).
b) Relativamente a bens imóveis, desde que estes correspondam ao local onde
foi prestada a atividade do trabalhador, gozam de preferência sobre todos os
restantes credores privilegiados e sobre os credores com outras garantias
reais (direito de retenção, hipoteca ou consignação de rendimentos).
II
Venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido
para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão).
Atendendo ao que já foi referido sobre a transmissibilidade do vinculo laborar e sobre a
reduzida exequibilidade desta solução, reservada na generalidade a empresas em
situações de insolvência muito particulares, as questões subjantes podem subsumir-se ao
que já foi dito no ponto I.
III
Recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito
insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos
especial de revitalização ou SIREVE).
Atender que não existem nestes instrumentos disposições especiais sobre a posição dos
trabalhadores, quer como colaboradores da empresa quer como eventuais credores.
A manutenção dos contratos de trabalho e eventuais medidas recuperatórias encontram-
se na livre disposição dos credores, em sede de Assembleia de Credores. Enquanto
credores têm os demais direitos e deveres dos restantes.
8
Art. 733º a art. 753º do Código Civil (CC). Preferência legal estabelecida pela lei a certos credores, em
detrimento de outros, com vista à satisfação dos seus créditos.
5
Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a
possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador
judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do
administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual
Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE).
Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação
no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos
gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser
alterada a curto prazo.
Conclusão
O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da
entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o
legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores,
entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo.
A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida
com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma
passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da
situação.
Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em
especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à
Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou
os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se
encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa
questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE).
O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas
em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela
entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril.
6
Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a
possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador
judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do
administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual
Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE).
Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação
no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos
gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser
alterada a curto prazo.
Conclusão
O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da
entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o
legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores,
entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo.
A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida
com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma
passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da
situação.
Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em
especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à
Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou
os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se
encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa
questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE).
O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas
em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela
entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril.
6

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetJoão Cechet
 
Efeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialEfeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialMaria Rodrigues
 
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)fabiomotta747
 
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...Gaudio de Paula
 
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveJustiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveGoverno de Santa Catarina
 
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaSentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 
Informativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoInformativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoRicardo Torques
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFcamilavergueirocatunda
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Stf melhor benefício
Stf   melhor benefícioStf   melhor benefício
Stf melhor benefícioFabio Motta
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoGaudio de Paula
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialDaniel Roman
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiJoão Cechet
 
Resumo -aula_25_08_2011
Resumo  -aula_25_08_2011Resumo  -aula_25_08_2011
Resumo -aula_25_08_2011Servacfb
 
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPSAPEPREM
 

Mais procurados (20)

Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Efeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicialEfeitos da recuperaçao judicial
Efeitos da recuperaçao judicial
 
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)Sentença   procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
Sentença procedência -Desaposentação 25/06/2013 - santa catarina (1)
 
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...
Dia - Reforma trabalhista 02 G - Direito Individual - Extincao do contrato e ...
 
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greveJustiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
Justiça mantém bloqueio dos salários dos servidores da saúde em greve
 
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaSentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 
Informativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 ComentadoInformativo STJ 595 Comentado
Informativo STJ 595 Comentado
 
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EFGrupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
Grupo estudos PT 14/09/2011 - Recuperação Judicial/Falência x EF
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Stf melhor benefício
Stf   melhor benefícioStf   melhor benefício
Stf melhor benefício
 
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do TrabalhoDia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
Dia - Reforma trabalhista 04 - Direito Processual do Trabalho
 
Mapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação JudicialMapa da Recuperação Judicial
Mapa da Recuperação Judicial
 
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordiMapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
Mapa recuperação-judicial-joão cechet-e-gabrielyordi
 
Resumo -aula_25_08_2011
Resumo  -aula_25_08_2011Resumo  -aula_25_08_2011
Resumo -aula_25_08_2011
 
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
25º Encontro Regional | Aspectos legais RPPS
 
510
510510
510
 
Trabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito EmpresarialTrabalho Direito Empresarial
Trabalho Direito Empresarial
 

Destaque

Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde Mózsa
Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde MózsaÍrások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde Mózsa
Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde MózsaNagy Attila (Mihai)
 
PCI Security Requirements - secure coding
PCI Security Requirements - secure codingPCI Security Requirements - secure coding
PCI Security Requirements - secure codingHaitham Raik
 
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez quiroz
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez  quiroz Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez  quiroz
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez quiroz yosehlim96
 
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...Cisco Russia
 
Changing active to passive voice
Changing active to passive voiceChanging active to passive voice
Changing active to passive voiceJoey Valdriz
 
Bioq, da lactaçao
Bioq, da lactaçaoBioq, da lactaçao
Bioq, da lactaçaocamila felix
 

Destaque (12)

Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde Mózsa
Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde MózsaÍrások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde Mózsa
Írások kapásból - Orbán Viktor és a székely Berde Mózsa
 
PCI Security Requirements - secure coding
PCI Security Requirements - secure codingPCI Security Requirements - secure coding
PCI Security Requirements - secure coding
 
sunu
sunusunu
sunu
 
Presentation1
Presentation1Presentation1
Presentation1
 
3
33
3
 
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez quiroz
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez  quiroz Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez  quiroz
Economia politica-alimentaria-2 Diana laura cortez quiroz
 
Economia y politica alimentaria
Economia y politica alimentariaEconomia y politica alimentaria
Economia y politica alimentaria
 
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...
Повышение конкуренции на рынке труда: как остаться востребованным специалисто...
 
my ppt IMP
my ppt IMPmy ppt IMP
my ppt IMP
 
SM-Twittometro KEIKO FUJIMORI
SM-Twittometro KEIKO FUJIMORISM-Twittometro KEIKO FUJIMORI
SM-Twittometro KEIKO FUJIMORI
 
Changing active to passive voice
Changing active to passive voiceChanging active to passive voice
Changing active to passive voice
 
Bioq, da lactaçao
Bioq, da lactaçaoBioq, da lactaçao
Bioq, da lactaçao
 

Semelhante a Os direitos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

Prescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxPrescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxEstanislaudeaguilarN
 
Curso trabalhista encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2
Curso trabalhista   encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2Curso trabalhista   encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2
Curso trabalhista encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2Giordano Adjuto Teixeira
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadekatrinnacosta
 
Prescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxPrescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxEstanislaudeaguilarN
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProf. Antonio Daud Jr
 
Sinforme homologação
Sinforme  homologaçãoSinforme  homologação
Sinforme homologaçãoSindecom
 
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RSDecisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RSFabio Motta
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoProf. Antonio Daud Jr
 
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimento
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimentoHugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimento
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimentoIvo de Almeida
 
Reforma trabalhista apresentação
Reforma trabalhista   apresentaçãoReforma trabalhista   apresentação
Reforma trabalhista apresentaçãoShana Menezes
 
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista   encontro 06 - aviso prévioCurso trabalhista   encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévioGiordano Adjuto Teixeira
 
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxAula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxANDERSONANTNIODELIMA
 
Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoAula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoadrianocesarsanches
 
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoReforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoUniversidade Corporativa do Transporte
 
Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Elieljneto
 

Semelhante a Os direitos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador (20)

Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
Contribuições Previdenciárias: Pontos Controversos
 
Prescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docxPrescriçao e a fiança- entragar.docx
Prescriçao e a fiança- entragar.docx
 
Material da Semana 4
Material da Semana 4Material da Semana 4
Material da Semana 4
 
Curso trabalhista encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2
Curso trabalhista   encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2Curso trabalhista   encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2
Curso trabalhista encontro 05 - contrato de trabalho - parte 2
 
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdadeLegislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
Legislação empresa Aplicada aula 06 da faculdade
 
Prescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docxPrescriçao e a fiança- feita.docx
Prescriçao e a fiança- feita.docx
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
 
Sinforme homologação
Sinforme  homologaçãoSinforme  homologação
Sinforme homologação
 
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RSDecisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
Decisão Melhor Benefício afastando a decadência - Turma Recursal - RS
 
Aula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoalAula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoal
 
Comentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SCComentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SC
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do Trabalho
 
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimento
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimentoHugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimento
Hugotavares dtotrabalho transmissaoestabelecimento
 
Reforma trabalhista apresentação
Reforma trabalhista   apresentaçãoReforma trabalhista   apresentação
Reforma trabalhista apresentação
 
Apresentação incidência contribuição previdênciária
Apresentação   incidência contribuição previdênciáriaApresentação   incidência contribuição previdênciária
Apresentação incidência contribuição previdênciária
 
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista   encontro 06 - aviso prévioCurso trabalhista   encontro 06 - aviso prévio
Curso trabalhista encontro 06 - aviso prévio
 
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptxAula 3  - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
Aula 3 - Tipos de Contrato de Trabalho.pptx
 
Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contratoAula 08 adm 2º sem cessação do contrato
Aula 08 adm 2º sem cessação do contrato
 
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoReforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
 
Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18Boletim cntv 31 07 18
Boletim cntv 31 07 18
 

Os direitos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador

  • 1. O Regime da Insolvência Sobre os direitos dos trabalhadores Este trabalho destina-se apenas a publicitar a formação académica do autor. Paulo Susano 27 de abril de 2015
  • 2. O Regime de Insolvência Sobre os direitos dos trabalhadores Introdução Com a declaração de insolvência do empregador, que direitos assistem aos trabalhadores? E já agora como proceder à sua reclamação? Estas são as questões que vamos aqui abordar, de uma forma introdutória mas talvez, mesmo assim, de alguma utilidade. Uma procura por respostas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não tem qualquer utilidade, pois o seu Titulo IV, consagrado aos “Efeitos da declaração de insolvência”, é totalmente omisso sobre o assunto.1 É no Código do Trabalho (CT), mais concretamente no seu art. 347º, que vamos encontrar as primeiras noções. Assim, estabelece-se aqui que o contrato de trabalho não cessa por força da declaração de insolvência, cabendo ao administrador judicial prover pelo cumprimento das obrigações contratuais perante os trabalhadores, isto enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.2 Pode o administrador judicial, no entanto, antes do encerramento definitivo, decidir por um despedimento coletivo, desde que os trabalhadores não sejam indispensáveis ao funcionamento da empresa; isto resulta assim tendo em conta que o processo de insolvência do empregador será necessariamente concluído por via de uma de três possibilidades: - a liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos seus credores (execução coletiva e universal); nesta possibilidade, a eventual manutenção dos contratos de trabalho resulta do estrito interesse da preservação da massa insolvente; a existir, será de duração limitada e restrita a um número mínimo de trabalhadores. - a venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão); de notar que sendo certo que com a transmissão da empresa opera também a transmissão do vinculo 1 Certa doutrina entende que o art. 111º do CIRE, com a epigrafe “Contrato de prestação duradoura de serviço”, pode ser aplicado à relação de trabalho por conta de outrem; o entendimento geral, que partilhamos, não é esse, por razões que a natureza deste trabalho não permite aprofundar. 2 Mais exatamente, a cessão opera pela decisão em encerrar tomada pelo juiz, no caso de insuficiência de massa insolvente, ou pelos credores em assembleia de credores, e não pelo ato de encerramento. 2
  • 3. laboral (art. 285º CT), uma eventual manutenção dos contratos resulta difícil na prática, já que a prudência impele o administrador judicial para a solução contrária3 . - a recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos especial de revitalização ou SIREVE); nesta situação é vulgar a empresa não interromper a sua atividade normal, sendo que a manutenção dos contratos está dependente do plano de recuperação / revitalização aprovado. Será na pendência destas possibilidades que a manutenção dos contratos de trabalhos será ponderada; vejamos as suas consequências para os trabalhadores: I Liquidação da empresa e repartição do produto da venda do património pelos seus credores (execução coletiva e universal). O processo de despedimento é de natureza coletiva; os trabalhadores recebem do administrador judicial a notificação de despedimento coletivo, com os respetivos fundamentos; não são aqui aplicáveis as disposições relativas a prazos e diligências obrigatórias prévias, sendo que o despedimento opera imediatamente, salvo situações excecionais. O trabalhador tem direito a: 1- Subsidio de desemprego, por caducidade do contrato de trabalho, nos termos gerais; deverá apresentar junto Segurança Social um requerimento de atribuição de subsidio de desemprego, mod RP 5044 DGSS, preenchido e assinado pelo administrador judicial. 2 - Compensação por caducidade do contrato de trabalho (art. 366º CT), calculada nestes termos: a) retribuição diária = (retribuição base mensal e diuturnidades4 ) / 30 dias; b) Valor da compensação = (retribuição diária) x 12 x (nº anos de serviço completos5 ); 3 Atente-se aqui a duas das questões mais relevantes: o prazo necessário para concretizar a transmissão e a incerteza da sua conclusão conforme; a natureza das responsabilidades financeiras que acarreta a manutenção dos contratos, já que estas serão dividas da massa e não dividas da insolvência. 4 Com limite de 20 vezes a remuneração mensal garantida (505euros, Dec. Lei 144/2014, de 30 de setembro). 5 No caso de fração, soma-se o que resultar da proporção. 3
  • 4. 3 - Retribuição correspondente ao período de férias não gozadas, e subsidio de férias (art. 264º CT). 4 - Retribuição correspondente ao subsídio de natal, na proporção do tempo de trabalho prestado no ano civil (art. 263 CT). Estas compensações devem ser pagas, pelo empregador ou pelo administrador judicial, na oportunidade. Não acontecendo, devem os trabalhadores recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (art. 336º CT) antes de decorridos 9 meses ( a prescrição da divida é de um ano - art. 337º CT). O Fundo de Garantia Salarial (FGS) destina-se a assegurar o pagamento de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho não satisfeitos pelo empregador, em caso de insolvência ou adesão ao SIREVE (Sistema Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial)6 , referentes aos 6 meses anteriores à declaração de insolvência, até ao limite equivalente de 6 retribuições mensais, tendo cada uma delas o limite de três vezes a remuneração mensal garantida (art. 320º Lei 35/2004). Assim: Limite da remuneração mensal = 3 x 505 = 1515euros. Limite global garantido pelo FGS = 9090 euros. Este valor global é afetado prioritariamente a retribuições devidas e não pagas, descontados os valores referentes a contribuições para a Segurança Social e Autoridade Tributária. Os trabalhadores deverão requerer o pagamento junto do serviço de atendimento da Segurança Social correspondente à sede da empresa ou estabelecimento, no prazo já referido, mediante a apresentação do requerimento Mod. GS 1 – dgss, acompanhado de: a) Fotocópia do cartão de cidadão, ou na sua falta, de bilhete de identidade e contribuinte. b) Documento bancário referente ao IBAN. c) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador, passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI (no caso do SIREVE). Existindo valores remanescentes em dívida (excedendo o limite global garantido e portanto não pagos pelo FGS), ficam os trabalhadores estabelecidos como credores da insolvência7 , pelo que será neste processo que devem reclamar esses créditos. 6 Com a entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril, foi igualmente previsto o PER (Processo Especial de Revitalização). 7 O FGS fica sub-rogado pelos valores por ele pagos aos trabalhadores (art. 322º Lei 35/2004 ), e com isso constitui-se credor da insolvência. 4
  • 5. Não sendo especialmente protegidos pelo legislador, ainda assim gozam de privilégio creditórios8 , gerais e especiais; preferem assim aos credores comuns e aos credores subordinados. Em relação aos restantes credores, garantidos e privilegiados, atender que: a) Relativamente aos bens móveis, têm preferência sobre todos os outros credores privilegiados, com exceção dos créditos referentes a despesas de justiça (art. 333º nº2 alínea a) CT e art. 747º nº1 CC). Cedem porém perante eventuais garantias reais de credores garantidos (hipoteca, consignação de rendimentos, direito de retenção e penhor). b) Relativamente a bens imóveis, desde que estes correspondam ao local onde foi prestada a atividade do trabalhador, gozam de preferência sobre todos os restantes credores privilegiados e sobre os credores com outras garantias reais (direito de retenção, hipoteca ou consignação de rendimentos). II Venda da empresa como uma unidade, sendo o seu património transferido para a posse de outra entidade (saneamento por transmissão). Atendendo ao que já foi referido sobre a transmissibilidade do vinculo laborar e sobre a reduzida exequibilidade desta solução, reservada na generalidade a empresas em situações de insolvência muito particulares, as questões subjantes podem subsumir-se ao que já foi dito no ponto I. III Recuperação da empresa, por via dos vários instrumentos que o direito insolvencial disponibiliza aos credores (plano de recuperação, procedimentos especial de revitalização ou SIREVE). Atender que não existem nestes instrumentos disposições especiais sobre a posição dos trabalhadores, quer como colaboradores da empresa quer como eventuais credores. A manutenção dos contratos de trabalho e eventuais medidas recuperatórias encontram- se na livre disposição dos credores, em sede de Assembleia de Credores. Enquanto credores têm os demais direitos e deveres dos restantes. 8 Art. 733º a art. 753º do Código Civil (CC). Preferência legal estabelecida pela lei a certos credores, em detrimento de outros, com vista à satisfação dos seus créditos. 5
  • 6. Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE). Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser alterada a curto prazo. Conclusão O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores, entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo. A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da situação. Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE). O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril. 6
  • 7. Exceptuam-se aqui as disposições referentes à comissão de trabalhadores, que tem a possibilidade de se pronunciar (mas não deliberar) sobre o relatório do administrador judicial em sede de Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório do administrador judicial (art. 156º CIRE), bem como a sua participação numa eventual Comissão de Credores, através de um representante (art. 66º nº 3 CIRE). Os trabalhadores cujas entidades patronais se encontrem sujeitas a plano de recuperação no âmbito do CIRE ou do SIREVE podem requerer a intervenção do FGS, nos termos gerais; o mesmo já não acontece no âmbito do PER, situação que no entanto deverá ser alterada a curto prazo. Conclusão O contexto em que se movem os direitos dos trabalhadores em sede de insolvência da entidade patronal pode ser entendido numa espécie de dualidade; por um lado, o legislador consagrou várias disposições visando a proteção dos trabalhadores, entendidos, e bem, como a parte mais vulnerável do processo. A limitação a 6 meses do valor global garantido, imposta no FGS, pode ser entendida com reservas, mas por outro lado entende-se a opção, talvez destinada a rebater alguma passividade esperançosa do trabalhador numa eventual, futura e iminente mudança da situação. Em sede de regime da insolvência poder-se-ia talvez ir um pouco mais longe, em especial promovendo uma maior participação dos trabalhadores na fase anterior à Assembleia de Apreciação do Relatório, convidando a comissão dos trabalhadores ou os seus representantes a pronunciarem-se sobre as causas da situação em que se encontra a entidade laborar (já que o devedor é obrigado a pronunciar-se sobre essa questão, nos termos do art. 24º nº1 alínea c) CIRE). O alargamento do FGS aos trabalhadores cujas entidades patronais estejam envolvidas em PER's é de toda a justiça; há muito reclamada, só agora foi ultrapassado, pela entrada em vigor do Dec. Lei 59/2015 de 21 de abril. 6