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DD. RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4598
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2
Especiais entre 7:00 e 19:00h (§2º), não há dúvidas de que a utilização de turno único
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atendimento ao público das 08:00 às 18:00h.
Todavia, pretende agora implantar turno único em pleno desrespeito à
decisão de V. Exa., sem contar a manifesta desconsideração da Solução Negociada
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que não cumpriam seus termos, isto é, não promoviam o atendimento ao público em
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isso, elevação dos custos da administração judiciária, jornada de trabalho de servidores,
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No entanto, repita-se, não visualizou V. Exa. que aqueles Tribunais
que já mantinham atendimento ao público de 08:00/09:00 horas às 18:00/19:00 horas
pudessem imprimir medidas que, na prática, reduzissem a disponibilidade dos
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liminar, o fato é que agora o e. TJBA editou a Res. 11/2014 e deliberou pela redução
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Isso porque acesso à jurisdição é parte integrante da cesta básica de
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brasileiros --- a pretexto de reorganizar serviços forenses --- reduzir o atendimento do
público, tal como pretende implantar o e. TJBA.
Assim, a redução pretendida penaliza o jurisdicionado e os advogados e
compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses.
Pede-se, assim, que V. Exa. determine ao e. TJBA que mantenha o
expediente forense praticado nas respectivas localidades sem nenhum tipo de
redução de horário, sobretudo se considerarmos que em momento algum a r. decisão
liminar admitiu a possibilidade de redução do horário de atendimento que já mantinham à
população.
Brasília, 29 de julho de 2.014.
Marcus Vinícius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da OAB
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior Rafael Barbosa de Castilho
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Petição da OAB pedindo suspensão do turnão no TJBA

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX DD. RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4598 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF URGENTE! CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB¸ já qualificado nos autos da Ação Direta acima indicada, neste ato representado por seu Presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, por intermédio de seu advogado infra-assinado, e considerando a documentação anexa, vem, à presença de V. Exa., com devidos acatamento e respeito, informar que o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA editou normativo – Resolução nº 11/2014 que, data venia, contraria o entendimento da r. decisão liminar, vejamos: Com efeito, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado da Bahia – OAB/BA informou a este Conselho Federal que o e. TJBA editou a Resolução nº 11, de 23/07/2014, e deliberou pela redução do expediente forense daquela unidade judiciária a turno único (08:00/15:00 horas). Isto é, a Corte Estadual alterou o atual expediente forense (das 08:00h as 18:00h) para o turno único das 08:00h às 15:00h (art. 1º, caput), o que, inapelavelmente, descumpre a r. decisão liminar de V. Exa. ao reduzir o horário de atendimento ao público. Embora referida deliberação preserve o horário dos Protocolos Judiciais e dos Serviços de Distribuição entre 8:00 e 18:00h (§ 1º), bem como o horário dos Juizados
  • 2. 2 Especiais entre 7:00 e 19:00h (§2º), não há dúvidas de que a utilização de turno único descumpre a r. decisão liminar de V. Exa. e reduz o atendimento do jurisdicionado. E mais, mencionado ato – Res. nº 11/2014 - descumpre Solução Negociada celebrada junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.000014715. Com efeito, idêntica tentativa de implantação de turno único foi objeto de questionamento da OAB/BA no CNJ, tendo as partes, à época, encontrado Solução Negociada em que o e. TJBA se comprometeu e providenciou o imediato retorno do atendimento ao público das 08:00 às 18:00h. Todavia, pretende agora implantar turno único em pleno desrespeito à decisão de V. Exa., sem contar a manifesta desconsideração da Solução Negociada firmada pelas partes no PCA em comento. Desnecessário dizer, portanto, que a Res. do e. TJBA desagrada a advocacia, traz enorme clima de animosidade entre magistrados e serventuários e, principalmente, reduz significativamente o tempo de prestação de serviço jurisdicional. De fato, o espírito que norteou referido decisum NÃO objetivou a redução do horário de atendimento do Poder Judiciário, mas evitar impacto financeiro que a implementação da Resolução guerreada causaria, especialmente naqueles Tribunais que não cumpriam seus termos, isto é, não promoviam o atendimento ao público em período integral. É dizer, em outras palavras, que V. Exa. determinou a suspensão da Resolução do CNJ por entender que diante de algumas realidades locais sua imediata aplicação resultaria em extensão do horário de atendimento do Poder Judiciário e, com isso, elevação dos custos da administração judiciária, jornada de trabalho de servidores, dentre outros aspectos. No entanto, repita-se, não visualizou V. Exa. que aqueles Tribunais que já mantinham atendimento ao público de 08:00/09:00 horas às 18:00/19:00 horas pudessem imprimir medidas que, na prática, reduzissem a disponibilidade dos serviços forenses à população. Inobstante a necessidade de rápida intervenção de V. Exa. para sanar quaisquer interpretações equivocadas que os Tribunais estejam fazendo em relação a r. liminar, o fato é que agora o e. TJBA editou a Res. 11/2014 e deliberou pela redução
  • 3. 3 do expediente a turno único das 08:00 às 15:00h, o que revela a necessidade de imediata intervenção desse e. Supremo Tribunal Federal em razão do balizamento exposto na r. decisão liminar proferida por V. Exa. Isso porque acesso à jurisdição é parte integrante da cesta básica de cidadania que a Carta da República assegurou ao cidadão, não podendo os Tribunais brasileiros --- a pretexto de reorganizar serviços forenses --- reduzir o atendimento do público, tal como pretende implantar o e. TJBA. Assim, a redução pretendida penaliza o jurisdicionado e os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses. Pede-se, assim, que V. Exa. determine ao e. TJBA que mantenha o expediente forense praticado nas respectivas localidades sem nenhum tipo de redução de horário, sobretudo se considerarmos que em momento algum a r. decisão liminar admitiu a possibilidade de redução do horário de atendimento que já mantinham à população. Brasília, 29 de julho de 2.014. Marcus Vinícius Furtado Coêlho Presidente do Conselho Federal da OAB Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior Rafael Barbosa de Castilho OAB/DF 16.275 OAB/DF 19.979